ACLARAÇÃO DE ACÓRDÃO EM PROCESSO PENAL
Sumário

I–Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais, por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.º/4CPP.

II–O instituto da “aclaração” do acórdão inexiste em sede de processo penal, o qual é autossuficiente em matéria de recursos.
III–Daí a inaplicabilidade da regra do art. 4.ºCPP, mais quando o instituto do “esclarecimento ou reforma da sentença”, previsto que era no art. 669.ºCPC (“velho”- Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro) inexiste no hodierno CPC (Lei n.º 41/2013 de 26 de junho).

(Sumário da responsabilidade do relator)

Texto Integral

Acordam os Juízes, em conferência, na 5.ª Secção Penal do Tribunal da Relação de Lisboa:


I–RELATÓRIO


1.– a decisão visada

No âmbito destes autos, mediante Acórdão datado de 6fevereiro2024 (ref.s 21080115), este Tribunal da Relação de Lisboa decidiu, no que de momento se cuida:

a.-rejeitar os recursos interpostos pelos Arguidos
AA,
BB
e CC no que respeita a impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto;
b.-negar provimento ao demais constante dos recursos interpostos pelo Arguidos
DD,
EE,
FF,
AA,
BB
e CC, no que versa sobre matéria de direito e, consequentemente, confirmar na íntegra a decisão do Tribunal a quo.
[Este, mediante Acórdão datado e depositado a 16junho2023 (ref.s 55439543 e 55439663), julgara parcialmente procedente a acusação, e condenara os Arguidos
CC
i.-na pena de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência à Tabela I-A);
EE
i.-na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência às Tabelas I-A e I-C);
ii.- na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º/1d)-RJAM (L5/2006-23fevereiro) [referência ao art. 3.º/1/2g)];
iii.-em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 9 (nove) meses de prisão;
FF
i.-na pena de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência à Tabela I-A);
DD
i.-na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência às Tabelas I-A e I-B);
AA
i.-na pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência às Tabelas I-A, I-B e I-C);
BB
i.- na pena de 8 (oito) anos de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência às Tabelas I-A, I-B e I-C);
GG
i.-na pena de 5 (cinco) anos de prisão, pela prática, como coautor material e na forma consumada, de um crime de tráfico e outras atividades ilícitas, p.p. pelo art. 21.º/1-DL15/93-22janeiro (referência às Tabelas I-A e I-C);
ii.-na pena de 9 (nove) meses de prisão, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86.º/1d)-RJAM (L5/2006-23fevereiro) [referência ao art. 3.º/1/2g)];
iii.-em cúmulo jurídico, na pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.]

2.–o requerimento do Arguido CC

Notificado daquela decisão, veio o Arguido CC aos autos com requerimento do seguinte teor:
“Mmª Juiz de Direito
CC, arguido devidamente identificado nos presentes autos., notificado do douto acórdão proferido a fls pelo qual se lhe improcede o recurso interposto, vem nos termos do artº 669º do CPC por via do artº 4º do CPP, requerer aclaração do decidido, porquanto, o recorrente na sua Motivação ao recurso diz quanto ao principio da igualmente:
“com o arguido natural de ... a ser sentenciado na mais pesada das penas aplicadas aos demais arguidos, estabelecendo (na sua perspetiva) dois pesos e duas medidas para crime de idêntica natureza mais quem menos participação teve nos factos (….),
decorrendo ter sido violado este principio básico, bem como ter sido a questão da violação do disposto no artº 32º do CRP, não se descortina em que medida este TRC se tenha pronunciado sobre estas questões, em concreto.
Termos em que,
se requer a este TRL se digne pronunciar sobre estas concretas questões, da violação do princípio de igualdade assim quanto a violação do disposto no art.º 32º da CRP.”

3.–a tramitação processual subsequente
Notificados os demais Arguidos, todos se quedaram sem pronúncia nos autos.

Por seu turno, o Digníssimo Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se através de requerimento com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores Juízes Desembargadores
O Ministério Público notificado do pedido de aclaração apresentado pelo Arguido CC quanto ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de .../.../2024, vem, por este meio, pronunciar-se no sentido de que o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, não contém obscuridade e ambiguidade que importe aclaração do mesmo.
Nestes termos, e tudo visto e ponderado, e sempre com o salvo e devido muito respeito por opinião diversa, requer-se o indeferimento da requerida aclaração.”

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II–FUNDAMENTAÇÃO

1.–das considerações prévias

Dir-se-á, antes de mais, que o Arguido, certamente por arreliador lapso de inserção de identificação, dirige o seu requerimento à “Mmª Juiz de Direito”, ainda que seja certo que a fase processual se mantém neste Tribunal da Relação de Lisboa e é ao mesmo que, a final, algo é solicitado. Daí que este Tribunal da Relação de Lisboa sobre o requerimento se vá debruçar e decidir.
Também se dirá – quão mais não seja para que não venha a ser invocada uma qualquer omissão de pronúncia – que não se vislumbra o quanto se contenha e o que seja o pelo Arguido apodado de “principio da igualmente”. Como tal, nada sobre tal se pode mais dizer e/ou decidir.
Por último, consigna-se que este Tribunal da Relação de Lisboa lerá o trecho “este TRC” constante do requerimento do Arguido como “este TRL” por se tratar de mais um arreliador lapso de inserção de identificação.

2.–do objeto

Diz-nos o Arguido neste seu requerimento que «na sua Motivação ao recurso diz quanto ao principio da igualmente:
“com o arguido natural de ... a ser sentenciado na mais pesada das penas aplicadas aos demais arguidos, estabelecendo (na sua perspetiva) dois pesos e duas medidas para crime de idêntica natureza mais quem menos participação teve nos factos (….),»
Verificado o recurso interposto constata-se que o Arguido na página 4 da motivação, 3.º§ do ponto b) “Sendo daí, o erro notório na apreciação da prova produzida em audiência (art. 410º do CPP)”reporta “O mesmo se diz quanto ao princípio da igualdade, com o arguido natural de ..., a ser sentenciado na mais pesada das penas aplicadas aos demais arguidos, estabelecendo quanto ao recorrente dois pesos e duas medidas para crime de idêntica natureza, penalizando, mais, quem menos participação teve nos factos, sendo certo que quanto às condições pessoais e situação económica de entre os arguidos o recorrente é o único que se encontrava inserido profissionalmente, tinha empresa constituída com actividade laboral declarada.”, sendo que ao nível da sua conclusão 15 diz “O que faz que haja um desrespeito total pelo princípio da legalidade e de justiça quanto a produção da prova, o mesmo se diz quanto ao princípio da igualdade, com o arguido natural de ... a ser o único sentenciado com a pesada pena de prisão mais pesada, ao invés do que acontece com os demais arguidos, estabelecendo, assim, quanto ao recorrente dois pesos e duas medidas para crime de idêntica natureza, penalizando, mais, quem menos participação teve nos factos.”.

3.–do direito

A figura jurídica invocada pelo Arguido é a da aclaração.

O que faz à luz do art. 669.ºCPC ex vi art. 4.ºCPP.

Lido o art. 669.ºNCPC (Lei 41/2013-26junho) este diz-nos, sob a epígrafe “Baixa do processo” que “se do acórdão não for interposto recurso, o processo baixa à 1.ª instância, sem ficar na Relação traslado algum.”

Daí que, também aqui o Arguido incorra em mais um arreliador lapso, agora de identificação de norma legal vigente que sustente o seu pedido, pois certamente que se estaria a referir à norma do revogado (há mais de uma década) art. 669.ºCPC, na qual se regulava o procedimento de “esclarecimento ou reforma de sentença”.
Contudo, sequer se pode recorrer a um atualístico enquadramento legal do caso, uma vez que inexiste tal figura jurídica hodiernamente no NCPC, pelo que nunca o Arguido pela via do art. 4.ºCPP ali pode fazer valer-se.
Mas, igualmente, tal instituto de aclaração não se mostra contemplado em sede de processo penal, sendo que nessa sede os recursos são tratados de forma autónoma e completa no CPP.
Sobre a questão urge, por facilidade e economia de meios, tão só remeter para os ensinamentos do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, de 14julho2021, NUIPC 128/19.3JAFAR.E1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj, onde facilmente se percebe a evolução legal inerente ao instituto (sumário: I- O pedido de “aclaração” do acórdão não tem consagração legal no processo penal e, com a reforma operada pela Lei n.º 41/2013 de 26 de junho, desapareceu do processo civil. II-O “esclarecimento da sentença”, que estava previsto no art. 669.º n.º 1 al. a), do anterior CPC, foi abolido restando daquela norma apenas a “reforma da sentença” quanto a custas e multa). (no mesmo sentido, o muito recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves, de 13março2024, NUIPC 234/20.1T9VLG.P1.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj) (idem, sobre enquadramento no âmbito exclusivo do processo civil, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro António Leones Dantas, de 25novembro2020, NUIPC 3283/16.6T8MTS.P1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt/jstj)
Adiante.
Ao nível do processo penal o regime de correção das decisões judiciais (art. 97.ºCPP), por via oficiosa ou provocada, mostra-se contemplado no art. 380.°CPP e é aplicável aos Acórdãos proferidos em recurso, por força do disposto no art. 425.0/4CPP, assim se atribuindo ao Juiz, ou ao coletivo de Juízes que proferiu(ram) a decisão – despacho, decisão sumária, acórdão - a possibilidade de corrigir erros, lapsos, obscuridade ou ambiguidade que a decisão possa ostentar. Não obstante tal faculdade, certo é que a própria correção se mostra com balizas determinadas, uma vez que não pode ir além, como não pode ficar aquém, do quanto, bem ou mal, ficou decidido. Nos dizeres da lei, não pode importar modificação essencial da decisão.
Sobre a questão urge, por facilidade e economia de meios, tão só remeter para os ensinamentos dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, rel. Juiz Conselheiro Nuno Gonçalves, onde facilmente se percebem os conceitos inerentes ao instituto, o supra reportado (sumário: III-No CPP institui-se, no art. 380.°, um regime próprio de correção das decisões judiciais, atribuindo ao Juiz ou ao Tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de a expurgar de “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade” que possa conter, contudo, sem que a correção possa ir além ou ficar aquém daquilo que, bem ou mal, está decidido.) e o de 12maio2021, NUIPC 143/17.1GDEVE.E1.S1 (sumário:“I-Uma vez proferida sentença ou acórdão fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quanto à matéria da causa. II-Permitindo-se apenas a auto-correção de “erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades cuja eliminação não importe modificação essencial” da decisão.”, assim como o referido, e muito recente, rel. Juiz Conselheiro Jorge Gonçalves, 13março2024, NUIPC 234/20.1T9VLG.P1.S1 (sumário: “II-Uma decisão é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado. A obscuridade de uma decisão é a imperfeição desta que se traduz na sua ininteligibilidade; a ambiguidade tem lugar quando à decisão, no passo considerado, podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes, só relevando se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo.”) acessíveis in www.dgsi.pt/jstj.
No caso dos autos o Arguido não aponta, nem esclarece, qualquer situação de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade de que padeça o Acórdão deste Tribunal Superior, muito menos quais sejam as suas concretas e específicas dúvidas quanto ao “iter cognitivo” que este Tribunal Superior tenha percorrido e que culminou na prolação do acórdão.
E nenhum(a) se divisa existir.
Sempre se dirá, contudo, o seguinte: o que o Arguido faz nos autos – e no fundo pretende - é bem diferente. De facto, ainda que tal não tenha logrado expressar, o Arguido em bom rigor de princípios quererá afirmar – pela via do art. 425.º/4CPP - que o Acórdão deste Tribunal padece de omissão de fundamentação ou de decisão, o que faz chamar à colação a nulidade reportada no art. 379.º/1a)CPP, por ausência das menções do art. 374.º/2/3b)CPP. (sobre a questão, cfr. o quanto de forma elucidativa Oliveira Mendes comenta quanto ao art. 379.ºCPP in Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed. revista, Almedina, 2022, p. 1167).

Retira-se daqui que a fundamentação do Acórdão de 6fevereiro2024 necessariamente tem que ter incidido sobre as questões invocadas pelos recorrentes, entre os quais o Arguido ora a clamar por “aclaração”.
E, diretamente revendo a motivação e as conclusões apresentadas pelo Arguido no seu recurso, assim como o quadro delimitador que o mesmo impõe no requerimento ora em apreço, somente se pode afirmar, categoricamente, que temos por certo que no Acórdão de 6fevereiro2024 a dita nulidade, que no fundo agora de forma encapotada está arguida, inexiste, uma vez que este Tribunal Superior conheceu concretamente das questões suscitadas.
Veja-se que, logo na página 3, quanto à forma das conclusões, este Tribunal Superior teve o cuidado de reportar que o agir processual do Arguido não se mostrava o mais adequado, pois nas ditas “envereda por considerações que em si mesmas, mesmo que por dedução, pouco visam o julgado, mais são de insinuação sobre honor dos membros do Tribunal a quo, quadro que se regista e aqui coloca em foco por não se vislumbrar qualquer percalço, sim se colher determinação, nas intenções e fundamentações de base do apodar da decisão como suspeitosamente discriminatória”. Leia-se (pois foi essa a direta intenção deste Tribunal Superior – tanto que colocou a tónica na ausência de elegância que se exige através da ausência do argumentum bacalinum a que tão bem Maurice Garçon, in “O Advogado e a Moral” que se evidenciava na peça de recurso) que nos referíamos à descabida, inadequada, inaceitável e imprópria alegação do Arguido, ora repetida e que o mesmo muito quer colocar em foco – o que só lhe fica mal, até porque os autos comprovam o seu ostensivo erro - quando diz que opera violação de igualdade insinuando, grosseiramente, que assim o é por o mesmo ser “natural de ...” e, como tal se vê “sentenciado na mais pesada das penas aplicadas aos demais arguidos, estabelecendo quanto ao recorrente dois pesos e duas medidas para crime de idêntica natureza”.
A insinuação é tão grosseira quão descabida, é tão injusta quão inverídica.
E, por isso mesmo, teve este Tribunal Superior o cuidado de reportar (a página 139 do Acórdão) que o Arguido «parte duma falácia, qual seja a de que a sua pena foi “superior à dos demais coarguidos de modo injustificado”. De facto, não só a sua pena é inferior – porque a sua atuação é diferenciada e menos gravosa - à dos arguidos AA e BB - como a sua atuação na posição que ocupa no elenco da atividade de tráfico de estupefacientes objeto dos autos é mais gravosa que a dos sobejantes Arguidos, e daí a pena superior à dos mesmos. No mais, e com relação às (des)considerações motivacionais com que o recorrente CC apoda a atuação do Tribunal de 1.ª instância, este Tribunal ad quem já disse o que havia a dizer, fazendo-o logo na sede de delimitação de recursos.» (referência esta que se funda no já dito a página 3 do Acórdão)
A tudo acresce que este Tribunal Superior teve ainda o cuidado de reportar (a página 140 do Acórdão) que «mostrando-se perfeitamente justificada a limitação de liberdade do Arguido CC pela via de fixação e execução da pena de prisão imposta, em pleno respeito pela necessidade, adequação e proporcionalidade impostas no art. 18.º/2CRP, que assim não se tem por beliscado, improcede nesta parte o recurso interposto e deve manter-se, por não merecer qualquer censura, a decisão recorrida.
Concluindo com relação a estes seis recursos sobre dosimetria da pena concretamente fixada.

O Tribunal a quo fez uma ponderação específica e individualizada de cada uma das condutas dos Arguidos, percecionando de forma lúcida a intervenção de cada um, o tempo de atuação, o grau de empenho e de colocação na usualmente denominada cadeia de distribuição – desde o transportador, passando pelo armazenista e fornecedor e chegando aos distribuidores. Não merece, assim, qualquer crítica, muito menos a genérica que os Arguidos encetam no sentido de não ter sido estabelecida diferenciação no grau de comparticipação, quando tal ocorreu.»

Mais, e por último, não se vislumbra que garantia de defesa em sede de processo penal tenha sido sonegada ao Arguido, em violação do art. 32.ºCRP, sendo que o mesmo sequer logra indicar a mesma, na certeza de que as ali consagradas são plurais e diferenciadas, mas todas se mostram respeitadas.

Concluindo.

De todo o supra exposto se retira que este Tribunal Superior, no Acórdão de 6fevereiro2024, se pronunciou sobre todas as questões colocadas, mesmo sobre aquelas que não deveriam constar dos autos, ao menos em respeito pela boa deontologia que se exige e pelo respeito que o Órgão de Soberania Tribunal merece, pelo que inexiste qualquer vício decisório, mormente aquele que de forma recôndita o Arguido parece querer fazer valer.

Estaremos, assim, tão só, perante um arreliador lapso do Arguido, certamente cometido face a uma leitura menos atenta do concreto e global teor do Acórdão de 6fevereiro2024.

III–DECISÃO

Nestes termos, em conferência, acordam os Juízes que integram a 5.ª Secção Penal deste Tribunal da Relação de Lisboa, em:
a.-indeferir, por infundada, a requerida “aclaração”;
b.-manter, integralmente, o Acórdão de 6fevereiro2024;
c.-fixar, pelo incidente, custas criminais individuais a cargo do reclamante Arguido CC, graduando-se a taxa de justiça em 3 UCS, tudo nos termos dos art.s 513.º/1;514.º/1;524.ºCPP e Tabela III anexa de reporte aos art.s 1.º;2.º;3.º/1;8.º/9, acrescidas dos encargos previstos no art. 16.º, ambos RCP (DL34/2008-26fevereiro e alterações subsequentes).
Notifique (art. 425.º/6CPP).
D.N.


Lisboa, data eletrónica supra.


o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários; com datação eletrónica – art. 153.º/1CPC – e com aposição de assinatura eletrónica - art. 94.º/2CPP e Portaria 593/2007-14maio


Juiz Desembargador, Relator: Manuel José Ramos da Fonseca
Juíza Desembargadora, 1.ª Adjunta: Sandra Oliveira Pinto
Juiz Desembargador, 2.º Adjunto: Paulo Duarte Barreto Ferreira