AÇÃO DE DIVÓRCIO
RUTURA DEFINITIVA DO CASAMENTO
Sumário

I - Na ação de divórcio instaurada com fundamento na al. d) do art. 1781.º CC, o A. tem de alegar e provar factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, quer haja quer não haja culpa de qualquer dos cônjuges.
II - Constitui prova de tal rutura a demonstração de que, ao tempo da instauração da ação, um dos cônjuges mantinha relação amorosa com terceira pessoa com a qual passou a viver e a manter um relacionamento análogo ao dos cônjuges.

Texto Integral

Proc. n.º 236/23.6T8VFR.P1



Sumário do acórdão proferido elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil:
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Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório

AUTOR: AA, residente na Rua ..., ..., ..., Santa Maria da Feira.

RÉ: BB, residente na Rua ..., ..., em Santa Maria da Feira.

Por via da presente ação constitutiva, pretende o A. obter a dissolução do casamento celebrado com a Ré, por divórcio a decretar por inexistência de qualquer vínculo emocional e físico entre A. e Ré, desde há vários anos, de tal modo que o A. mantém já comunhão de vida com outra pessoa.

A A. contestou a ação, opondo-se ao divórcio.

Realizado julgamento, veio a ser proferida sentença, datada de 4.10.2023, decretando o divórcio entre as partes.

Desta sentença recorre a Ré, pretendendo manter-se casada com o A., em virtude dos seguintes fundamentos:

I – As declarações de parte, prestadas no âmbito do n.º 1, do art. 466.º, do CPCivil, não podem valer como prova de factos favoráveis à pretensão do depoente, se não tiverem o mínimo de corroboração por um qualquer outro elemento de prova, e, muito menos, quando em causa estão direitos indisponíveis, como é o caso dos factos constantes das alíneas H) e I), os quais, por isso, devem ser alterados para não provados.

I.1 – Mostra-se violada, directa e frontalmente, a al. b), do art. 354.º, do CCivil, a qual, nestes casos de direitos indisponíveis, não admite a vinculação do tribunal ao depoimento de parte e logo, não devia permitir ao autor, por si só, determinar a prova do facto, e, também por aqui, o art. 607.º, n.º 5, 1.ª parte, do CPCivil, porquanto mandam as regras da experiência e logo, a prudência que se não admita em casos deste jaez – divórcio sem consentimento do outro cônjuge - as declarações de parte enquanto prova exclusiva dos factos alegados pelo seu autor, que é, também, o autor na acção, devendo sempre integrar-se aqui pelo menos a dúvida, a qual, nos termos do art. 414.º, do CPCivil deveria

ser resolvida “contra a parte a quem o facto aproveita”.

II – Sendo a parte a quem aproveitariam os factos constantes das alíneas H) e I) do respectivo item, o recorrido, quem, nos termos do n.º 1, do art. 342.º, do CCivil, tem o ónus da prova, o qual, além de a não fazer como indicado na precedente cláusula, revela, na desistência do pedido de anterior acção do mesmo jaez, uma enorme inconsistência da vontade neles afirmada, não pode beneficiar de tais factos, mas antes devem os mesmos ser julgados não provados, o que determina o naufrágio da pretensão e logo, da acção.

III – O resultado da actividade jurisdicional é e tem sempre de ser a afirmação e confirmação de direitos, cuja satisfação deverá determinar a quem deve. O resultado prático da decisão recorrida exprime o triunfo total da afirmação do narcisismo marialva, da ignara varonilidade, traduzindo-se numa forte e totalmente imerecida denegação de justiça.

III.1 – Mostra-se violado o n.º 3, do art. 9.º, do CCivil, de onde decorre que “a solução injusta no resultado não pode ser entendida como vontade da lei”, bem como a vontade legitimadora dos vários órgãos de soberania do Estado, onde se incluem os Tribunais – Art. 3.º, n.º 1 e 110.º da C.R.P. – ou seja a vontade do Povo, a expressão da sua sensibilidade ético-jurídica – Art. 202.º, n.º 1, da C.R.P. - cuja correcta interpretação impunha a total improcedência da acção.

IV - Os factos abrangidos pela previsão da al. d), do Art. 1781.º, do CCivil, são factos graves, indiciadores de uma inevitável, por inultrapassável, ruptura do casamento, à luz de critérios de normalidade e razoabilidade, nunca podendo ocorrer por banalidades, motivos frívolos ou, muito menos, mero capricho, motivo porque quem invoca a falência do casamento, além de alegar os pertinentes factos, tem também de provar a existência de verdadeiro e próprio antagonismo, incompatível com a manutenção do casal e não um mero desejo, muito menos quando tal é revelado de forma totalmente inconsistente, face a uma desistência de pedido recente, em acção do mesmo jaez.

IV.1 – A decisão recorrida faz uma incorrecta subsunção dos factos, assim violando a al. d), do art. 1781.º, do CCivil, pois a falência do facto objectivo invocado na causa de pedir, a separação de facto por mais de um ano, não permitia, in casu, pela ineptidão, e, sobretudo inatendibilidade do motivo, o recurso a este normativo, mas antes determinava a improcedência da acção.

V – A dissolução do divórcio decretada pela conclusão de um dos cônjuges ter declarado que “não deseja restabelecer a vida conjugal com a Ré”, “Pretendendo continuar a viver com (...) com quem se sente feliz”, sem o apuramento de acervo fáctico suficientemente grave que o justifique, viola a lei, concretamente o art. 1781.º do CCivil e transforma a audiência de julgamento numa peça de teatro sem sentido, por tornar totalmente irrelevante a produção de prova, a que aquela se destina.

Em contra-alegações, o A. opõe-se à procedência do recurso e, subsidiariamente, suscitou a ampliação do âmbito do recurso, referindo-se a factos supervenientes – o decurso do prazo de um ano, ao tempo das contra-alegações – previsto no art. 1781.º al. a) do Código Civil (CC).

Objeto do recurso:

- da pretensa impugnação da matéria de facto provada.

- dos fundamentos do divórcio.

FUNDAMENTAÇÃO

Matéria de facto provada

Em primeira instância ficaram provados os seguintes factos:

A) Autor e Ré celebraram casamento católico entre si no dia 18 de Outubro de 1981, na Igreja da ... da freguesia e concelho de Santa Maria da Feira, com precedência de convenção antenupcial, estabelecendo o regime da comunhão geral de bens;

B) Alega o Autor que “(,,,) Apesar de residirem até o passado sábado, dia 07.01.2023, na mesma casa e, durante algum tempo, fazerem algumas refeições juntos, e até terem tido, esporadicamente relações sexuais, a verdade é que, desde Janeiro de 2019 A. e R. deixaram de dormir juntos, de fazer férias juntos, de participar em convívios familiares e de saírem ao Domingo à tarde para passear juntos (…) Factos que motivarem a instauração pelo A., em Abril de 2019, processo de divórcio que correu termos sob o n.º 1257/19.9T8VFR, Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 2, onde em 1ª instância foi decretado o divórcio, e em recurso, foi tal decisão revogada;

C) Alega também que “(…) Malgrado, no âmbito do processo de divórcio que o A. Novamente instaurou em Janeiro de 2021 e que correu termos sob o n.º 115/21.1T8VFR, Juízo de Família e Menores de Santa Maria da Feira - Juiz 2, o A., em Setembro de 2021, acabou por desistir do pedido, em virtude do seu relacionamento com a CC ter atravessado uma crise.”;

D) A presente ação foi proposta no dia 18/01/2023;

E) Antes de 07/01/2023, o Autor já mantinha relação amorosa com outra mulher, CC;

F) A partir de 07/01/2023, o Autor passou a residir e a viver com a referida CC na mesma casa, dormindo e comendo junto com a mesma, repartindo as despesas domésticas com a mesma e com ela mantendo relações sexuais;

G) Desde essa altura, Autor e Ré não voltaram a viver juntos, a dormir juntos, a comer juntos, nem voltaram a ter qualquer tipo de relacionamento, designadamente sexual;

H) O Autor não deseja restabelecer a vida conjugal com a Ré;

I) Pretendendo continuar a viver com a mencionada CC, com quem se sente feliz.

Matéria de facto dada como não provada:

1. Desde Janeiro de 2019 que Autor e Ré, apesar de residirem na mesma casa, deixaram de dormir juntos, de tomar refeições juntos e de viverem juntos;

2. O A. sofre de gravíssima síndrome de híper-egoísmo, de tal forma que perde o controlo dos próprios sentimentos para concretizar uma qualquer ideia que lhe tenha ocorrido;

3. O Autor apenas pretende o divórcio da Ré para deserdar a filha de ambos;

4. A relação mantida pelo Autor com CC nunca interferiu, fosse de que maneira fosse, na vida conjugal daquele com a Ré;

5. O Autor sempre foi dado a amores extraconjugais, o que Ré sabia, mas, face ao amor que sente por ele, habituou-se a viver com isso;

6. A vida em casa, na intimidade ente A. e R. e nas saídas habituais, aos domingos ou no verão, para a praia, nunca se alterou;

7. A. e R. planearam ir no Verão de 2022 passar férias à ilha da Boavista, em Cabo Verde e encetado diligências para o efeito, o que apenas não aconteceu porque tinham contratado a pintura da casa de morada de família para a Primavera desse mesmo ano e os trabalhos foram sendo adiados pelo empreiteiro até Agosto, impedindo a prevista viagem;

8. Na antevéspera da sua saída de casa, o A. pediu à R. que lhe fizesse leite-creme queimado, o que esta fez, tendo consoado juntos;

9. N manhã do próprio dia em que saiu de casa, o Autor despediu-se da Ré como sempre com um beijo, dizendo-lhe “até logo”.

O recorrente enuncia, nas primeiras três conclusões e respetivas sub-divisões, parâmetros normativos relativos à prova dos factos, alundindo à valia das declarações de parte para sustentar a factualidade que aproveita ao A.

Não explicita, contudo, quais os factos que pretende ver dados como provados e não provados, não formulando qualquer impugnação explícita da matéria de facto dada como provada.

Ora, para que tivesse alguma utilidade a referência aos meios de prova e sua consideração exclusiva ou única para fundamentação da decisão de facto, seria necessário que a recorrente tivesse discriminado os factos que pretendia ver não demonstrados, não se limitando a uma impugnação genérica da factualidade.

Com efeito, nos termos do art. 640.º, n.º 1 CPC, quando for impugnada a matéria de facto, o recorrente tem de especificar obrigatoriamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada que impunham diferente decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Tem, ainda, de explicitar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada.

Explicita Abrantes Geraldes[1] que tal impugnação “pode envolver, em casos-limite, a totalidade da matéria de facto mas, ainda assim, exige-se a concretização e a motivação das alterações relativamente a cada facto ou conjunto de factos. Mas não é legítimo a invocação de um generalizado erro de julgamento justificativo da reapreciação global dos meios de prova”.

Sendo as conclusões que delimitam o objeto do recurso, a indicação dos pontos de facto cuja modificação é pretendida pelo recorrente tem de constar das conclusões.

A este respeito, veja-se, por exemplo, o ac. STJ, de 22.10.2015, Proc. 212/06.3TBSG.C2.S1: 1. O sentido e alcance dos requisitos formais de impugnação da decisão de facto previstos no n.º 1 do art.º 640.º do CPC devem ser equacionados à luz das razões que lhes estão subjacentes, mormente em função da economia do julgamento em sede de recurso de apelação e da natureza da própria decisão de facto. 2. O meio impugnatório mediante recurso para um tribunal superior não visa propriamente um novo julgamento global da causa, mas apenas uma reapreciação do julgamento proferido pelo tribunal a quo com vista a corrigir eventuais erros da decisão recorrida. 3. A decisão de facto tem por objeto os juízos probatórios parcelares, positivos ou negativos, sobre cada um dos factos relevantes, alcançando ainda a respetiva fundamentação ou motivação. 4. Neste quadro, a apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido. 5. São as referidas condicionantes da economia do julgamento do recurso e da natureza da decisão de facto que postulam o ónus, por banda da parte impugnante, de delimitar com precisão o objeto do recurso, ou seja, de definir as questões a reapreciar pelo tribunal ad quem, especificando os concretos pontos de facto ou juízos probatórios, nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 640 do CPC. 6. Impõe-se também ao impugnante, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 640.º do CPC, o requisito formal de indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 7. O impugnante não satisfaz tais requisitos quando, como no caso vertente, omita completamente a especificação daqueles pontos, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova.

Não tendo sido cumprido tal ónus, seria indeferido, desde logo, o conhecimento da impugnação de facto.

Contudo, referindo-se a recorrente às als. H) e I) dos factos provados – ainda que não explicitando se pretende vê-las não provadas – sempre se fará observar o seguinte:

- ao contrário do pressuposto pela recorrente, as declarações de parte, mormente do A., não são a única prova que fundamenta a decisão de facto na sentença recorrida. Explicita-se aí, de forma expressa, ter a matéria das als. E) a I) sido obtida com base no depoimento da companheira do A., a testemunha CC. De resto, estas alíneas são subsequentes das als. F) e G) – as partes não mantêm qualquer tipo de relacionamento desde janeiro de 2023, altura em que o A. passou a viver com a referida testemunha – e o certo é a própria Ré, nas suas declarações, referiu que, desde então, não mantém vida conjugal com o A.;

- depois, as declarações de parte não sofrem de um vício intrínseco que as torne, à partida, inúteis ou imprestáveis como meio de prova, sobretudo quando estão em causa factos que respeitam à vida íntima e privada dos sujeitos, como ocorre na demonstração dos factos relativos à prova da rutura definitiva do casamento. O direito à prova decorre da garantia constitucional ao devido processo legal, nas perspetivas do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o tribunal deve atender a todas as provas produzidas (art. 413.º CPC), sendo o reconhecimento não confessório livremente atendível (art. 361.º CC).

Sendo assim, mostram-se absolutamente motivados e fundados os argumentos de facto que constituem o substrato factual da decisão recorrida, não tendo sido validamente demonstrada a insuficiência ou erro na respetiva ponderação e avaliação e sendo certo que a matéria daquelas alíneas é até despicienda, como veremos, para a demonstração da rutura da vida em comum.

Fundamentos de direito

O tribunal a quo fez assentar a decisão de direito na norma extraída do art. 1781.º d) do CC, onde se consagra o princípio da rutura (Zerrüttungsprinzip; divorce-faillite).

Na ação de divórcio instaurada com fundamento na al. d) do art. 1781.º CC, o A. tem de alegar e provar factos que mostrem a rutura definitiva do casamento, quer haja quer não haja culpa de qualquer dos cônjuges.

            Segundo a doutrina, a previsão da lei faz apelo à técnica da cláusula geral, dotada de ductibilidade suficiente para abranger uma multiplicidade de cenários fácticos que o legislador não tipificou. A definição do significado dos comportamentos que a esta al. se procurem subsumir caberá ao juiz que apreciará se os mesmos revelam a rutura definitiva do casamento[2].

Não resulta daqui a procedência do divórcio a pedido (unilateral), sendo necessário a alegação de factos externamente apreensíveis que apresentem uma gravidade equivalente à das constelações fácticas descritas nas als. anteriores[3].

Sobre esta cláusula geral – aceitação do princípio da rutura do casamento (irretrievable breakdown of mariage[4]) - os tribunais têm-se pronunciado evidenciando que, além do mais, está em causa a violação dos deves conjugais, ainda que sem culpa.

Assim, o ac. STJ, de 3.10.2013, Proc. 2610/10.9TMPRT.P1.S1: I - A cláusula geral e objectiva da ruptura definitiva do casamento – enquanto fundamento de divórcio, previsto na al. d) do art. 1781.º do CC – não exige, para a sua verificação, qualquer duração mínima, como sucede com as restantes causas que impõem um ano de permanência. II - A demonstração da ruptura definitiva – presumida no caso das alíneas a), b) e c) do art. 1781.º do CC ao fim de um ano – implicará a prova da quebra grave dos deveres enunciados no art. 1672.º do CC e da convicção de irreversibilidade do rompimento da comunhão própria da vida conjugal. III - No contexto da causa de pedir enunciada na al. d) do art. 1781.º do CC – «quaisquer outros factos que, independentemente da culpa dos cônjuges, mostrem a ruptura definitiva do casamento» – o tempo ou a duração desses factos releva como elemento de prova da cessação duradoura e irreversível da comunhão conjugal, podendo e devendo ser considerada pelo tribunal ao abrigo do disposto no art. 264.º, n.º 2, do CPC (factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa).

Ora, os deveres enunciados no art. 1672.º são o do respeito, da fidelidade, da coabitação, da cooperação e da assistência.

Na situação que nos ocupa, é inequívoco que há muito se quebraram de forma grave alguns destes deveres, de tal modo que há mais de um ano um dos cônjuges vive com terceira pessoa como se de marido e mulher se tratassem, o que torna de imediato incompreensível a posição do outro cônjuge de pretender prosseguir o vínculo contratual do casamento como se não existisse a quebra ou rutura evidente dada como provada.

Relembrando que se trata de divórcio que não necessita de consentimento do outro cônjuge e que se prescinde da culpa de qualquer um deles, surge manifesto que a circunstância demonstrada de um deles manter, há mais de um ano, uma relação amorosa com terceira pessoa, com quem vive há vários meses, como se de cônjuges se tratasse, demonstra à saciedade a dissolução completa dos vínculos em que deve assentar o casamento, com manifesto incumprimento dos deveres de fidelidade, respeito e coabitação que constituem a base de tal instituto.

O recurso é, assim, improcedente, o que torna inútil a apreciação da ampliação suscitada pelo recorrido.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, decidem os Juízes deste Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e confirmar a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.






Porto, 4.3.2024.
Fernanda Almeida
Manuel Domingos Fernandes
Eugénia Cunha
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[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5.ª Ed., p. 163, nota 262.
[2] Rute Teixeira Pedro, anotação ao art. 1781, Código Civil Anotado, Coord. de Ana Prata, 2017, p. 682.
[3] Ibidem, p. 683.
[4] Sobre o assunto em direito comparado, La rupture du marriage em droit compare, Faculdade de Direito de Lyon, 2015, disponível em http://idcel.univ-lyon3.fr/fileadmin/medias/Documents_IDCEL/IDCEL-La_rupture_du_mariage_en_droit_compare__-2015.pdf