TRABALHO POR TURNOS
GOZO DE DIAS DE FÉRIAS E FERIADOS
DIAS COMPLETOS
SUBSTITUIÇÃO DE DIA FERIADO
Sumário


I - O gozo de dias de férias e feriados, mesmo no caso de trabalhadores que trabalham por turnos e cujo horário se inicia às 23 horas de um dia e termina às 06 horas do dia seguinte, têm de computar-se em dias completos/dias de calendário (das zero às vinte e quatro horas), não bastando que o trabalhador possa gozar 24 horas seguidas.
II - Não constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei, o prestado pelos mencionados trabalhadores da meia noite às 06:00 horas de um dia que a empregadora lhes fixou como dia de férias.
III - A empregadora pode substituir, sem o acordo dos trabalhadores, a Sexta-Feira Santa pela segunda-feira após a Páscoa como dia feriado, desde que esta segunda-feira tenha significado local no período da Páscoa.

Texto Integral


Acordam na Secção Social da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO

Comissão de Trabalhadores da EMP01..., S.A., com os demais sinais nos autos, intentou a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMP01..., S.A., também nos autos melhor identificada, pedindo que o Tribunal:

- declare que o gozo de dias de férias e feriados pelos trabalhadores abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias;
- condene a ré a reconhecer que o gozo de dias de férias e feriados, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias;
- condene a ré a reconhecer a Sexta-Feira Santa como dia feriado obrigatório a gozar pelos trabalhadores do 5.º turno;
- condene a ré a reconhecer que o trabalho prestado e a prestar pelos trabalhadores do 5.º turno, no período das 0 h às 6 h dos dias de férias e dias feriados, bem como na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei laboral.

Alega para tanto, e conforme síntese na decisão recorrida, que a ré exerce a sua indústria no regime de laboração por turnos de trabalhadores, previsto nos arts. 220.º e ss. do Cód. Trabalho, i.e., mediante a organização do trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, sempre no mesmo horário de trabalho ou em horários de trabalho que se alteram periodicamente.
Um desses turnos é o denominado “5.º Turno” ou “5.º Turno Parcial”, cujo horário de trabalho abrange os períodos descritos em 9.º da petição.
Nas negociações prévias à elaboração do mapa de férias para 2022, a A. e a R. não alcançaram acordo, a A. recebeu a 12.01.2022 da R. uma comunicação escrita a informar da elaboração do mapa de férias do referido turno, que remeteu para efeitos de consulta, após o que a A. se pronunciou, ao abrigo do n.º 2 do art. 241.º do Código do Trabalho, em sentido desfavorável, mantendo a ré aquele sem atender às razões apresentadas.
No mapa de férias elaborado pela ré, verifica-se que existem férias marcadas para os dias 30 de Julho e 24 de Dezembro, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias, pelo que esses dias não podem ser contabilizados como férias, já que por “dia de férias” entende-se o período inteiro entre as 0 horas e as 24 horas de um dia.
Com efeito, se forem considerados como férias, os trabalhadores, em vez de gozarem 24 horas de descanso, gozarão apenas 18 horas por dia, ou seja, perderão 6 horas de férias em cada um dos referidos dias. Só se os trabalhadores iniciarem o gozo de férias às 0 horas dos dias 30 de Julho e 24 de Dezembro, e não às 6 horas dos mesmos dias, é que se poderá considerar gozado um dia de férias.
No mapa elaborado pela ré constata-se que a Sexta-Feira Santa, dia 15 de Abril, não surge contemplada. A ré fixou a segunda-feira após a Páscoa, dia 18 de Abril, como feriado substitutivo daquele, contudo, esta possibilidade depende do acordo dos trabalhadores, o que não ocorreu, tanto mais que para os trabalhadores que professam o Catolicismo (larga maioria dos trabalhadores da ré), a Sexta-Feira Santa é o mais importante dia da Páscoa a seguir ao Domingo de Páscoa.
Também no mapa de ferias elaborado pela ré os dias 17 de Abril (Domingo de Páscoa), 25 de Abril, 1 de Maio, 10 e 24 de Junho (feriado municipal de S. João), os trabalhadores do 5.º turno parcial, porque o seu horário se inicia na noite de um dia e se prolonga pela madrugada do dia seguinte, são forçados a desempenhar a sua actividade durante as primeiras seis horas dos feriados apontados.
E nos dias 16 de Junho (Corpo de Deus), 1 e 8 de Dezembro, os trabalhadores são obrigados a exercer a sua actividade das 23 h às 24 h desses feriados.
Ora, nos dias de feriado deve entender-se que os trabalhadores estão legalmente dispensados de prestar serviço entre as 0 horas e as 24 horas desses dias, já que o exercício da actividade laboral, ainda que por algumas horas de um dia feriado, acaba por frustrar o gozo de um feriado inteiro.
Considerando que nos dias de férias e nos dias feriados os trabalhadores não estão obrigados a prestar serviço, a actividade por eles desempenhada nesses dias, por ordem da ré, no período das 0 h às 6 h e na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, o que lhes confere direito a descanso compensatório, previsto no art. 229.º do Cód. Trabalho, e à remuneração específica dos arts. 268.º e 269.º do mesmo código.

Tendo-se realizado audiência de partes, malogrou-se a conciliação.

A ré apresentou a sua contestação alegando, em suma, que na sua área de produção vigora um sistema de turnos encadeados, por forma a garantir a continuidade da laboração, os quais se encontram organizados da seguinte forma: 1.º turno fixo (das 06h00 às 14h30, de 2ª a 6ª); 2.º turno fixo (das 14h30 às 23h00, de 2ª a 6ª); 3.º turno fixo (das 22h30 às 7h00, de 2ª a Sábado); 3.º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 5ª, e das 23h00 às 08h30 à 6ª); 4.º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 4ª e das 06h00 às 15h30 no Sábado e Domingo); 5.º turno parcial (5ª e 6ª das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo das 19h30 às 06h00); 9.º turno parcial (2º, 3ª e Domingo das 22h30 às 07h00 e sábado das 22h30 às 08h00); laboração contínua (4 turnos sujeitos a uma escala rotativa nas 52 semanas do ano).
Para além dos horários/turnos acima referidos (atribuídos aos chamados “trabalhadores directos”), vigora ainda para os “trabalhadores indirectos” (administrativos), os chamados internamente “horário de escritório” (das 08h30 às 17h30), “horário normal” (das 07h30 às 16h30) e o “horário flexível” (das 07h00 às 20h00, com presença obrigatória entre as 09h00 e as 11h30).
Relativamente aos trabalhadores a tempo parcial (como é o caso dos trabalhadores do 5º turno parcial), alegou que, salvaguardados os respectivos dias de descanso semanal (no caso, 3ª e 4ª feira) - nos quais não pode ter início o período de férias - e o acordo/limites da marcação de férias interpoladas, as férias podem ser marcadas em qualquer um dos restantes dias, ainda que alguns desses dias sejam “dias de não trabalho” (como sucede, no caso dos trabalhadores do 5º turno parcial, com a segunda-feira).
Com efeito, a contagem do período de férias dos trabalhadores a tempo parcial deve ser feita por colagem ao calendário, ou seja, mesmo que o trabalhador só trabalhe 5ª, 6ª, sábado e domingo (como é o caso dos trabalhadores do 5º turno parcial), do seu período de férias descontam-se apenas os dias de descanso semanal (3ª e 4ª feira), e já não o “dia de não trabalho” (2ª feira), que integra o referido período.
Em segundo lugar, no caso concreto dos trabalhadores do 5º turno parcial, a jornada de trabalho/período normal de trabalho diário de 5.ª feira tem início às 23h00 e termina às 06h00 do dia seguinte (sexta); e a jornada de trabalho/período normal de trabalho diário de 6ª feira tem início às 23h00 e termina às 06h00 do dia seguinte (sábado); a jornada de trabalho/período normal de trabalho diário de sábado tem início às 19h30 e termina às 06h00 do dia seguinte (domingo); a jornada de trabalho /período normal de trabalho diário de domingo tem início às 19h30 e termina às 06h00 do dia seguinte (segunda). Se a jornada de trabalho de sábado começa às 19h30 e termina às 06h00 do dia seguinte, o correspondente dia de férias tem de abranger esse mesmo período, pelo que o dia de férias 30.07.2022 e 24.12.2022 (sábados) inicia-se às 19h30 de sábado e termina às 06h00 do dia seguinte (domingo), independentemente de este ser ou não dia de trabalho, ou seja, apesar de o dia de férias ser o sábado o trabalhador também não trabalha das 00h00 às 06h00 de Domingo.
E assim é, pelas mesmas razões, quanto aos feriados de 17.04.2022 (Domingo de Páscoa); 25.04.2022 (Segunda-feira – Dia da Liberdade); 01.05.2022 (Domingo – Dia do trabalhador); 10.06.2022 (Sexta-feira – Dia de Portugal); de 16.06.2022 (Quinta-feira - Corpo de Deus); 24.06.2022 (Sexta-feira – S. João); 01.12.2022 (Quinta-feira – Dia da Restauração) e 08.12.2022 (Quinta-feira – Dia da Imaculada Conceição).
Se considerássemos (como pretende a autora) que os trabalhadores devem gozar o feriado das 0h às 24h de domingo, isso implicaria que a jornada de trabalho dos sábados que antecede esses feriados (de 14.04.2022 e 30.04.2022), e que se inicia às 19h30, ficaria reduzida a 4h (das 19h30 às 24h00), uma vez que os trabalhadores a partir da 00h00 de domingo (feriado) já não trabalhariam.
Sendo que, se assim se entendesse, também teria de se entender que:
- nos feriados às 5ª feiras, cuja jornada se inicia às 23h e termina às 06h de sexta, o feriado do trabalhador resumir-se- ia a 1 hora (das 23h00 às 24h00) e teria de vir trabalhar das 00h00 às 06h00 de sexta (visto já não ser feriado);
- nos feriados às 6ª feiras, cuja jornada se inicia às 23h e termina às 06h de sábado, o feriado do trabalhador resumir-se- ia a 1 hora (das 23h00 às 24h00) e teria de vir trabalhar das 00h00 às 06h00 de sábado (visto já não ser feriado);
- nos feriados aos sábados, cuja jornada se inicia às 19h30 e termina às 06h de domingo, o feriado do trabalhador resumir-se-ia a 4,5 hora (das 19h30 às 24h00) e teria de vir trabalhar das 00h00 às 06h00 de domingo (visto já não ser feriado).
Nos feriados de junho e dezembro ocorridos às 5ª e 6ª feiras – em que a jornada inicia às 23h00 e termina às 06h00 (de 6ª e sábado, respectivamente) – se a regra fosse a pretendida (gozo do feriado das 0h às 24h), tal implicaria que nesses dias o trabalhador só estaria dispensado de trabalhar uma hora da jornada (das 23h00 às 24h00), e teria de trabalhar as restantes horas (das 0h às 6h do dia seguinte).
Quanto à substituição do feriado obrigatório “Sexta-feira Santa” (15/04/2022) pelo dia 18/04/2022 (Segunda-feira após o Domingo de Páscoa), a lei só exige o acordo do trabalhador no caso de “troca” de feriados facultativos, conforme dispõe o art. 235.º do Cód. do Trabalho. Não existindo, portanto, qualquer “ilegalidade” no facto de a R. ter decidido observar o feriado de Sexta-Feira Santa “em outro dia com significado local no período e Páscoa”, como sucede com a segunda-feira de Pascoela (18/04/2022). Aliás, com excepção de 2019, desde 2012 que os trabalhadores da R. gozam o feriado da Sexta-Feira Santa na Segunda-feira de Pascoela.”

Prosseguindo os autos, veio a realizar-se a audiência final e, após, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“III. Decisão:
Assim, e nos termos expostos, julgo a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolvo a ré de todos os pedidos contra si formulados.”

Inconformada com esta decisão, dela veio a autora interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal da Relação de Guimarães, apresentando alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões (transcrição):
“1.ª - O presente recurso tem como objecto a impugnação da matéria de facto e a matéria de direito da sentença proferida, que julgou a acção totalmente improcedente e, consequentemente, absolveu a ré de todos os pedidos contra ela formulados, tendo em vista a revogação da decisão recorrida e sua substituição por outra conforme aos factos e ao direito.
2.ª - Consideram-se incorrectamente julgados como não provados os seguintes pontos concretos da matéria de facto, na sentença ora em crise:
1. Caso os dias referidos em 11. dos factos provados sejam contabilizados como férias, os trabalhadores, em vez de gozarem 24 horas de descanso, gozarão apenas 18 horas por dia, ou seja, perderão 6 horas de férias em cada um dos referidos dias.
2. Só o gozo das 0 h às 24 h dos dias feriados dispensa os trabalhadores de prestar serviço em dia feriado.
3.ª - Resulta, desde logo, do próprio texto da decisão recorrida que os pontos 1. e 2. dos factos não provados são contraditórios e incompatíveis com os factos assentes em 11., 14. e 15. dos factos provados.
4.ª - Uma simples operação aritmética permite concluir que, havendo trabalho prestado durante seis horas ou uma hora das 24 horas que compõem um dia de férias ou um dia feriado, o trabalhador só gozará 18 das 24 horas desse dia, ou 23 das 24 horas do dia de férias ou feriado em causa.
5.ª - Acresce que, quanto aos pontos da matéria de facto indicados na conclusão 2.ª, impunham, ao invés, a sua inclusão na matéria de facto provada da decisão recorrida os concretos meios probatórios seguintes:
- os documentos n.ºs ..., ..., ..., ... e ... da petição inicial; e
- o depoimento da testemunha AA, gravado através do sistema integrado de gravação digital disponível na aplicação informática usada no tribunal a quo, das 16 h 13 min às 16 h 40 min – acta da sessão única de audiência de discussão e julgamento do dia 29/05/2023), mormente nos específicos passos de 16 min 34 seg a 16 min 43 seg, de 21 min 58 seg a 22 min 33 seg e de 23 min 20 seg a 24 min 20 seg.
6.ª - Assim, os factos considerados não provados nos pontos 1. e 2., devem passar a ser julgados como provados, matéria de facto que se pretende alterar com este recurso.
7.ª - Dispõe o n.º 1 do art. 238.º do Código do Trabalho que o período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis, e por “dia de férias” há-de entender--se o período inteiro entre as 0 horas e as 24 horas de um dia.
8.ª - No mapa de férias elaborado pela recorrida, existem férias marcadas para os dias 30 de Julho e 24 de Dezembro, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias, pelo que tais dias não podem ser contabilizados como férias.
9.ª -Se foremconsiderados como férias, os trabalhadores, em vez de gozarem 24 horas de descanso, gozarão apenas 18 horas por dia, ou seja, perderão 6 horas de férias em cada um dos referidos dias.
10.ª - Trata-se de ilegalidade patente, tendo em conta, além do mais, o consagrado no n.º 4 do art. 237.º do Código do Trabalho.
11.ª - Só se os trabalhadores iniciarem o gozo de férias às 0 horas dos dias 30 de Julho e 24 de Dezembro, e não às 6 horas dos mesmos dias, é que se poderá considerar gozado um dia de férias.
12.ª - Quanto aos feriados, no mapa elaborado pela recorrida constata-se que a Sexta-Feira Santa, dia 15 deAbril, não surge contemplada.
13.ª - Todavia, o n.º 1 do art. 234.º do Código do Trabalho impõe-na como feriado obrigatório.
14.ª - Não se desconhece que o n.º 2 do mesmo artigo e código admite que o feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa, motivo por que a recorrida terá fixado a segunda-feira após a Páscoa, dia 18 de Abril, como feriado substitutivo daquele.
15.ª - Contudo, essa possibilidade depende do acordo dos trabalhadores, pois existem vários outros dias com significado local no período da Páscoa.
16.ª -Não tendo havido acordo com os trabalhadores, como a própria sentença julgou sob 13. dos factos provados, não cabe à recorrida escolher a seu bel-prazer qual desses dias pode substituir a Sexta-Feira Santa.
17.ª - Trata-se, portanto, de ilegalidade que deve ser corrigida, repondo-se a Sexta-Feira Santa como dia feriado.
18.ª - Ainda quanto aos feriados, reitera-se a antecedente conclusão 7.ª, de que por “dia feriado”, em que os trabalhadores estão legalmente dispensados de prestar serviço, se deve entender o período inteiro entre as 0 horas e as 24 horas de um dia feriado.
19.ª - No entanto, tal como o mapa de feriados se encontra elaborado pela recorrida, nos dias 17 de Abril (Domingo de Páscoa), 25 de Abril, 1 de Maio, 10 e 24 de Junho (feriado municipal de S. João), os trabalhadores do 5.º turno parcial, porque o seu horário se inicia na noite de um dia e se prolonga pela madrugada do dia seguinte, são forçados a desempenhar a sua actividade durante as primeiras seis horas dos feriados apontados.
20.ª - E nos dias 16 de Junho (Corpo de Deus), 1 e 8 de Dezembro, os trabalhadores são obrigados a exercer a sua actividade das 23 h às 24 h desses feriados.
21.ª - O exercício da actividade laboral, ainda que por algumas horas de um dia feriado, acaba por frustrar o gozo de um feriado inteiro.
22.ª - Por consequência, os trabalhadores devem gozar os feriados das 0 horas às 24 horas dos respectivos dias.
23.ª -Considerandoque nos dias deférias enos dias feriados os trabalhadores não estão obrigados a prestar serviço, a actividade por eles desempenhada nesses dias, por ordem terminante da recorrida, no período das 0 h às 6 h e na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, em face do que rege o n.º 1 do art. 226.º do Cód. Trabalho.
24.ª - Como tal, implica o direito dos trabalhadores do 5.º turno a descanso compensatório, previsto no art. 229.º do Cód. Trabalho, e à remuneração específica consagrada nos arts. 268.º e 269.º do mesmo código.
25.ª - A decisão recorrida, salvo o devido respeito, violou as normas legais seguintes: artigos 226.º, n.º 1, 229.º, 234.º, n.ºs 1 e 2, 237.º, n.º 4, 238.º, n.º 1, 268.º e 269.º do Código do Trabalho.
26.ª - Das presentes conclusões 7.ª a 24.ª consta o sentido com que, no modesto entender da recorrente, devem ser interpretadas e aplicadas ao caso sub judice as indicadas disposições legais.
27.ª -Alterada a matéria de facto e reapreciada a matéria de direito, impõe-se a procedência de todos os pedidos formulados na acção:
a) Deve ser declarado, por douta sentença, que o gozo de dias de férias e feriados pelos trabalhadores abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias.
b) Deve ser a Ré condenada a reconhecer que o gozo de dias de férias e feriados, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias.
c) Deve ser a Ré condenada a reconhecer a Sexta-Feira Santa como dia feriado obrigatório a gozar pelos trabalhadores do 5.º turno.
d) Deve ser a Ré condenada a reconhecer que o trabalho prestado e a prestar pelos trabalhadores do 5.º turno, no período das 0 h às 6 h dos dias de férias e dias feriados, bem como na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei laboral.”

A recorrida apresentou contra-alegações, concluindo pela improcedência do recurso.

Admitido o recurso na espécie própria e com o adequado regime de subida, foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação e pela Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Tal parecer não mereceu qualquer resposta.

Dado cumprimento ao disposto na primeira parte do n.º 2 do artigo 657.º do Código de Processo Civil foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II OBJECTO DO RECURSO

Delimitado que é o âmbito do recurso pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso (artigos 608.º n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3, todos do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 87.º n.º 1 do CPT), enunciam-se então as questões que cumpre apreciar:
- Impugnação da matéria de facto;
- Se o gozo de dias de férias e feriados identificados pela recorrente, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias;
- Se a ré não podia substituir a Sexta-Feira Santa pela segunda-feira após a Páscoa como dia feriado obrigatório a gozar pelos trabalhadores do 5.º turno;
- Se o trabalho prestado e a prestar pelos trabalhadores do 5.º turno, no período das 0 h às 6 h dos dias de férias e dias feriados, bem como na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei laboral.

III – APRECIAÇÃO DO RECURSO

- Impugnação da matéria de facto:

A recorrente recorre também da decisão quanto à matéria de facto, pretendendo que se considerem provados os factos que na decisão sob recurso foram elencados como não provados:
1. Caso os dias referidos em 11. dos factos provados sejam contabilizados como férias, os trabalhadores, em vez de gozarem 24 horas de descanso, gozarão apenas 18 horas por dia, ou seja, perderão 6 horas de férias em cada um dos referidos dias.
2. Só o gozo das 0 h às 24 h dos dias feriados dispensa os trabalhadores de prestar serviço em dia feriado.

Alega, desde logo – e para além da impugnação que igualmente faz com base na prova testemunhal produzida, cujas passagens que entende relevantes delimita e, também, transcreve – que há contradição entre, por um lado, os factos provados sob os números 11., 14. e 15.,
11. No mapa de férias elaborado pela R., foram marcadas férias para os dias 30.07 e 24.12, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias.
14. Quanto aos feriados dos dias 17.04 (Domingo de Páscoa), 25.04, 1.05, 10.06 e 24.06 (feriado municipal de S. João), os trabalhadores do 5.º turno parcial, porque o seu horário se inicia na noite de um dia e se prolonga pela madrugada do dia seguinte, têm de desempenhar a sua actividade durante as primeiras seis horas dos feriados apontados.
15. E nos dias 16.06 (Corpo de Deus), 1.12 e 8.12, os trabalhadores exercem a sua actividade das 23 h às 24 h desses feriados.
e, em contraponto, com os factos constantes dos n.ºs 1 e 2 dos factos não provados, acima transcritos.
           
Sucede que, salvo melhor opinião, a matéria em causa ou já está comtemplada nos factos provados, nada de relevante acrescentando, ou trata-se de meros considerandos de natureza conclusiva e/ou jurídica.

Com efeito, o que está provado em 11. - 11. No mapa de férias elaborado pela R., foram marcadas férias para os dias 30.07 e 24.12, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias. - compreende em si, quanto à factualidade propriamente dita, o que consta do n.º 1 dos factos não provados quando aí se alega que nos referidos dias os trabalhadores gozarão apenas 18 horas de descanso e não 24 horas.
É a outra face da mesma moeda. A própria recorrente menciona que “uma simples operação aritmética” o permite concluir.
É a tonalidade jurídica que a autora pretende dar a tal factualidade, concluindo que os trabalhadores “perderão 6 horas de férias”, afirmação que contende precisamente com a questão essencial que foi posta à consideração do Tribunal a quo e é agora colocada à apreciação deste Tribunal da Relação, que a nosso ver justifica que essa matéria (in totum, tal como alegada) tivesse sido relegada para os factos não provados.

Assim, ou é despicienda ou está vedada a pretendida alteração da matéria de facto.

Quanto ao n.º 2 dos factos não provados - 2. Só o gozo das 0 h às 24 h dos dias feriados dispensa os trabalhadores de prestar serviço em dia feriado. – é, atento igualmente o thema decidendum, ainda mais marcado o seu carácter conclusivo, pelo que também não deve constar do acervo dos factos quer provados quer não provados.

Assim, suprime-se da matéria de facto os dois “factos” que aí constam como não provados (sob os n.ºs 1 e 2), no mais se considerando prejudicada a impugnação da matéria de facto.
           
- Se o gozo de dias de férias e feriados referenciados, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias:

Os factos provados a considerar são – conforme decidido supra - os que assim constam da decisão recorrida:
“1. A A. é um órgão do colectivo dos trabalhadores da empresa aqui R., “EMP01..., S.A.”, sediada na Rua ..., ..., Braga, designado eleitoralmente, investido e controlado por eles para o exercício das atribuições, competências e direitos reconhecidos na Constituição da República Portuguesa, no Código do Trabalho e noutras normas legais aplicáveis, e nos respectivos estatutos.
2. Os seus estatutos foram registados em 17/07/2014, no serviço competente do ministério responsável pela área laboral, sob o n.º 68, a fls. 5 do livro n.º ..., e publicados no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 29, de 08/08/2014, com alterações registadas em 25/05/2015, sob o n.º ...3, a fls. 10 do livro n.º ..., e em 08/06/2022, sob o n.º 61, a fls. 54 do livro n.º ..., publicadas, respectivamente, no BTE, n.º 21, de 08/06/2022, e n.º ...8, de 29/07/2022, com a rectificação constante do BTE, n.º 35, de 22/09/2022.
3. A R. é uma sociedade comercial anónima, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ...07 que tem por objecto social, o fabrico, comércio, e venda de aparelhos de recepção, emissão, gravação e ou reprodução de som para veículos automóveis, nomeadamente de autorrádio e de gravadores e ou reprodutores de fitas magnéticas ou de disco, assim como peças e acessórios.
4. Na área de produção da R. vigora um sistema de turnos encadeados, de forma a garantir a continuidade da laboração, os quais estão organizados da seguinte forma:
- 1º turno fixo (das 06h00 às 14h30, de 2ª a 6ª);
- 2º turno fixo (das 14h30 às 23h00, de 2ª a 6ª);
- 3º turno fixo (das 22h30 às 7h00, de 2ª a Sábado);
- 3º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 5ª, e das 23h00 às 08h30 à 6ª);
- 4º turno parcial (das 23h00 às 6h00, de 2ª a 4ª e das 06h00 às 15h30 no Sábado e Domingo);
- 5º turno parcial (5ª e 6ª das 23h00 às 6h00 e Sábado e Domingo das 19h30 às 06h00);
- 9º turno parcial (2º, 3ª e Domingo das 22h30 às 07h00 e sábado das 22h30 às 08h00);
- Laboração contínua (4 turnos em escala rotativa nas 52 semanas do ano).
5. Para além dos horários/turnos referidos (atribuídos aos chamados “trabalhadores directos”), vigora ainda – para os “trabalhadores indirectos” (administrativos) - os chamados internamente “horário de escritório” (das 08h30 às 17h30), “horário normal” (das 07h30 às 16h30) e o “horário flexível” (das 07h00 às 20h00, com presença obrigatória entre as 09h00 e as 11h30).
6. Nas negociações prévias à elaboração do mapa de férias para 2022, a A. e a R. não alcançaram acordo.
7. Em 12.01.2022, a A. recebeu da R. uma comunicação escrita subordinada ao assunto: “Mapa de férias 2022 do horário de trabalho 5.º turno parcial”.
8. Mediante esse escrito, a R. anunciou à A. que, na falta de acordo com os trabalhadores do 5.º turno parcial quanto à marcação dos dias de férias a gozar em 2022 (ao contrário do que sucedeu com os restantes trabalhadores), a empresa elaborou o mapa de férias do referido turno em anexo, que remeteu para efeitos de consulta, nos termos e para os efeitos do art. 241.º, n.º do Código do Trabalho.
9. A A. pronunciou-se, ao abrigo do n.º 2 do art. 241.º do Código do Trabalho, em sentido desfavorável ao aludido mapa.
10. A R. não atendeu as razões apresentadas pela A., e manteve o mapa de férias e feriados elaborado, sem qualquer alteração, o qual foi aplicado durante o ano de 2022.
11. No mapa de férias elaborado pela R., foram marcadas férias para os dias 30.07 e 24.12, em que os trabalhadores prestam serviço desde o dia de véspera até às 6 horas desses dias.
12. Quanto aos feriados, no mapa elaborado pela R., a Sexta-Feira Santa, dia 15.04, não foi contemplada.
13. A R. fixou a segunda-feira após a Páscoa, dia 18.04, como feriado substitutivo daquele, sem acordo dos trabalhadores do 5.º turno parcial.
14. Quanto aos feriados dos dias 17.04 (Domingo de Páscoa), 25.04, 1.05, 10.06 e 24.06 (feriado municipal de S. João), os trabalhadores do 5.º turno parcial, porque o seu horário se inicia na noite de um dia e se prolonga pela madrugada do dia seguinte, têm de desempenhar a sua actividade durante as primeiras seis horas dos feriados apontados.
15. E nos dias 16.06 (Corpo de Deus), 1.12 e 8.12, os trabalhadores exercem a sua actividade das 23 h às 24 h desses feriados.
16. À excepção de 2019, desde 2012 que os trabalhadores da R. gozam o feriado da Sexta-Feira Santa na Segunda-feira de Pascoela.”

Contendendo com a questão supra enunciada, na decisão recorrida discorreu-se, designadamente, nos termos seguintes:
está provado que na área de produção da ré vigora um sistema de turnos encadeados, desde logo de forma a garantir a continuidade da laboração, os quais se encontram organizados da forma descrita em 4. dos provados, sendo que o 5.º turno parcial, cujos interesses a comissão de trabalhadores veio defender, funciona especificamente à 5.ª feira e à 6.ª feira das 23h00 às 6h00 e ao sábado e ao domingo das 19h30 às 06h00.
Ora, existindo marcados dias de férias que abrangem períodos de trabalho dos ditos funcionários, mormente os dias 30.07.2022 e 24.12.2022, onde os funcionários do aludido 5.º turno parcial trabalharam das 0 h às 6 h da manhã desses sábados, importa saber se a ré violou a lei e impediu o gozo por parte daqueles trabalhadores do descanso legal.
O mesmo sucedendo em relação aos dias que sendo feriados que abrangem ainda parte do período de trabalho daqueles mesmos funcionários.

Segundo o que dispõe o art. 220.º do Cód. do Trabalho, “Considera-se trabalho por turnos qualquer organização do trabalho em equipa em que os trabalhadores ocupam sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o rotativo, contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes num dado período de dias ou semanas.”.
Trata-se de uma prática de emprego destinada a fazer uso das 24 horas diárias com vista à disponibilização de serviços durante todo aquele período, procedendo-se, por regra, à divisão do dia em diferentes intervalos de tempo correspondentes a outros tantos turnos diferentes durante os quais diferentes grupos de trabalhadores realizam o seu trabalho. Sendo o tempo de descanso delimitado negativamente por contraposição ao tempo de trabalho – cfr. art. 199.º do Código do Trabalho – a organização dos tempos de trabalho, no contexto dos períodos de funcionamento do empregador é matéria que contende directamente com o direito ao descanso e com a conciliação da vida familiar e profissional. E é precisamente a organização dos tempos de trabalho – a determinação das horas de início e de termo do período de trabalho diário e a sua distribuição no período semanal – em função do funcionamento e objecto social da ré que está em causa. A competência para tal organização, em função do regime de funcionamento aplicável, é do empregador – cfr. art. 212.º do Código do Trabalho – enquadrado no seu poder de direcção e organização empresarial, ainda que com os condicionalismos procedimentais previstos nos n.ºs 2 e 3 do citado preceito, e observando os limites impostos pelos arts. 203.º, 201.º, 214.º, n.º 1 e 232.º, todos do Código do Trabalho. O trabalho por turnos pode assim ter lugar quando o período de funcionamento da empregadora ultrapassa os limites do período normal de trabalho – cfr. art. 221.º do Cód. do Trabalho. A organização do trabalho por turnos pode conduzir a turnos fixos ou a turnos rotativos, sendo que nos primeiros os trabalhadores se encontram afectos a um horário de trabalho fixo e nos segundos trabalham alternadamente em horários de trabalho distintos.

A questão controvertida respeita saber se podem ser marcados como dias de férias, dias em que os trabalhadores do 5.º turno executam, ainda que parcialmente, por algumas horas a sua prestação de trabalho, ou se o gozo desses dias de férias, assim como o gozo dos feriados, deve ser feito por forma a coincidir com o período inteiro das 0 h às 24 h desses mesmos dias.
Ora, dispõe o art. 237.º do Cód. do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12.02: «1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de Janeiro. 2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efectividade de serviço. 3 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, económica ou outra, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo seguinte. 4 - O direito a férias deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural.».
Acrescenta o art. 238.º cuja epígrafe é “Duração do período de férias”: «1 - O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis. 2 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com excepção de feriados.».
Por sua vez, o art. 240.º sob a epígrafe de “Ano do gozo das férias” estatui que: «1 - As férias são gozadas no ano civil em que se vencem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - As férias podem ser gozadas até 30 de Abril do ano civil seguinte, em cumulação ou não com férias vencidas no início deste, por acordo entre empregador e trabalhador ou sempre que este as pretenda gozar com familiar residente no
estrangeiro. 3 - Pode ainda ser cumulado o gozo de metade do período de férias vencido no ano anterior com o vencido no ano em causa, mediante acordo entre empregador e trabalhador.»
Por fim, com relevo à decisão, dispõe o art. 241.º do Cód. do Trabalho que: «1 - O período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. 2 - Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador, ouvindo para o efeito a comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão intersindical ou a comissão sindical representativa do trabalhador interessado. 3 - Em pequena, média ou grande empresa, o empregador só pode marcar o período de férias entre 1 de maio e 31 de outubro, a menos que o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou o parecer dos representantes dos trabalhadores admita época diferente. … 8 - O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que sejam gozados, no mínimo, 10 dias úteis consecutivos. 9 - O empregador elabora o mapa de férias, com indicação do início e do termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até 15 de Abril de cada ano e mantém-no afixado nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro…»
É consabido que as normas relativas às férias são normas imperativas, por se tratarem de normas de interesse público, tendo em vista essencialmente razões médicas e psíquicas, visando a recuperação física e psíquica do trabalhador, conforme dispõe aliás o n.º 4 do art. 237.º do Cód. do Trabalho e o n.º 2 do art. 10.º da Convenção da OIT n.º 132, aprovada pelo D.L. n.º 52/80 de 29.07 (“para fixar a época em que serão gozadas as férias, ter-se-ão em, conta as necessidades do trabalho e as possibilidades de repouso e tranquilidade que se oferecem à pessoa empregada”).
De facto, as férias devem proporcionar ao trabalhador, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural. Estas condições devem ser efectivas e não apenas formais, devendo consequentemente o trabalhador saber previamente, com tempo adequado, quando gozará as suas férias.
Só desse modo se garantem os objectivos pretendidos pelo direito a férias, designadamente para permitir uma programação ao nível da comunidade familiar.

No caso, não estão em causa o número de dias gozados mas sim o que deve entender-se por dia de férias ou feriado, quanto aos trabalhadores do 5.º turno, posto que estes iniciam a sua jornada de trabalho na noite de um dia e a prolongam até à madrugada do dia seguinte.
E, no caso, estando em causa um regime específico de trabalho em turno parcial, dividido por quatro dias semanais (de quinta a domingo), em que o respectivo período normal de trabalho/jornada de trabalho se inicia num dia e termina já noutro, existindo assim dias consecutivos de trabalho com determinadas horas num e noutro outras, é lógico que os correspondentes dias de férias ou feriados que coincidam com dias de trabalho abranjam esses mesmos períodos.
Com efeito, a única limitação existente à marcação de dias de férias quanto a trabalhadores que exercem a sua prestação em turnos, é a que decorre do n.º 3 do art. 238.º do Cód. do Trabalho em vigor (Lei n.º 7/2009 de 12 Fevereiro) que estatui que: “Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias, em substituição daqueles, os sábados e os domingos que não sejam feriados.”.
Isto significa que sempre que haja uma folga em dia útil (de 2ª a 6ª feira) esta não pode ser contabilizada para dias de férias. Devem contar-se os sábados e domingos que não sejam feriados. Ou seja, na marcação das férias devem ser "saltados" todos os dias de folga previstos para o período pretendido, na medida em que constituam parte integrante do horário de trabalho.
No caso, os trabalhadores do 5.º turno parcial folgam à terça-feira e à quarta-feira, pelo que só estes dias não podem ser contabilizado como dias de férias, isto é, nem o início nem o termo do período de férias pode coincidir com estes dias.
Ao marcar as férias, o trabalhador "salta" as folgas contando-as como dias de descanso, e inclui os sábados e domingos que não sejam feriados nos dias de férias. Os dias de folga passam a ser considerados fins de semana e feriados e os sábados e domingos (que não sejam feriado) passam a contar como dias de férias.
A questão colocada pela autora, quanto à existência de mero gozo de 18 horas do dia de férias e não de 24 horas, é, pois, salvo o devido respeito falaciosa.
De facto, inexiste qualquer perda efectiva de 6 horas do dia de férias, posto que coincidindo o dia de férias com um sábado, no que respeita aos dias 30.07.2022 e 24.12.2022, os trabalhadores saem de facto às 6h da manhã de sábado mas também não trabalham das 0h às 6h de domingo, horário em que encadearia a respectiva jornada de trabalho iniciada sábado às 19h30m, caso o dia fosse de trabalho e não de férias.
E o mesmo sucede efectivamente quanto aos feriados de 17.04.2022 (Domingo de Páscoa); 25.04.2022 (Segunda-feira – Dia da Liberdade); 01.05.2022 (Domingo – Dia do trabalhador); 10.06.2022 (Sexta-feira – Dia de Portugal); de 16.06.2022 (Quinta-feira - Corpo de Deus); 24.06.2022 (Sexta-feira – S. João); 01.12.2022 (Quinta-feira – Dia da Restauração) e 08.12.2022 (Quinta-feira – Dia da Imaculada Conceição).
A jornada de trabalho/período normal de trabalho de 17.04.2022 e de 01.05.2022 (Domingos) teria início às 19h30 e terminaria às 06h00 do dia seguinte (segunda), o que significa que, apesar de o feriado ser domingo os trabalhadores também não trabalham das 00h00 às 06h00 de segunda-feira (dia em que já não é feriado).
Seria, aliás, absurdo que os trabalhadores do 5.º turno, admitindo-se o gozo do feriado das 0 h às 24 h de domingo, fossem obrigados a deslocar-se à R. para executar a jornada de trabalho dos sábados que antecede esses feriados (de 16.04.2022 e 30.04.2022), e que se inicia às 19h30, por 4,5h (das 19h30 às 24h00), uma vez que os trabalhadores a partir da 00h00 de domingo (feriado) já não trabalhariam.

Concorda-se com os considerandos de natureza genérica feitos acerca dos regimes legais das férias e dos feriados, mas parece-nos menos correcta a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido quanto a aquelas e estes poderem ser gozados não em dias completos – das 00:00 às 24:00 horas – mas em «dias compostos», desde que perfazendo um período de descanso/não trabalho de pelo menos 24 horas seguidas.

Esta problemática tem sido abordada na nossa jurisprudência por referência ao dia de descanso semanal, notando que o preceito aí em questão [art. 232º, n.º 1, do CT], ao referir “um dia de descanso por semana”, pretende reportar-se a um dia de semana completo, entre as 00,00 horas e as 24,00 horas do mesmo, e não a vinte e quatro horas seguidas.[1]

Salvo melhor opinião, esta interpretação feita para o artigo 232.º n.º 1 do CT, sustentada em razões ponderosas – v.g. que o trabalhador recupere física e psiquicamente do esforço despendido ao longo da semana de trabalho e readquira um período de maior auto - disponibilidade e também por razões de segurança e de produtividade da empresa -, vale igualmente, não obstante a especificidade do direito a férias, para a interpretação do art. 238.º do CT.

Com efeito, embora a letra da lei ainda consinta, quanto a nós, a interpretação perfilhada pelo Tribunal recorrido, e se afigure minimamente respeitado o escopo que o direito a férias visa assegurar - o direito ao repouso, de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica, condições de disponibilidade pessoal, integração na vida familiar e participação social e cultural (cf. n.º 4 do art. 237.º do CT) -, temos de admitir que a letra da lei - ao referir aquele artigo 238.º, “dias úteis” – se coaduna melhor com o sentido que lhe atribui a recorrente (de dias de calendário, das 0 às 24 horas), até porque a situação normal, padrão, é a dos horários de trabalho com o início e o fim da jornada no mesmo dia de calendário (o que não suscita o problema [que ora se coloca] de transposição dos dias de trabalho/dias úteis para dias de férias), como é a que melhor acolhe o espírito da lei - cf. art.s 9.º/1/3 do CC.

Efectivamente, se na observância do dia de descanso semanal se justifica que esse dia corresponda a um «dia natural»/«um dia de calendário completo» pela exigência de fazer coincidir esse período de descanso com o ciclo circadiano, de molde a que, respeitando o seu ritmo natural, o trabalhador possa ter efectivamente um período repousante, não se vê porque não há-de essa justificação colher também no caso das férias, conquanto se reconheça que o que está aqui em causa é um período de descanso anual, em que o trabalhador gozará por regra 22 dias úteis de descanso (cf. art. 238.º/1 do CT), e não um período tão curto como o do descanso semanal.

Se dúvidas houvesse, aliás, com o que significa no caso (art. 238.º/1 CT) “dia” útil, decorre também do cômputo previsto no art. 279.º, al. d), do CC que sempre haveríamos de atribuir-lhe o sentido de um dia (completo) de calendário, porquanto mesmo o prazo designado por 24 ou 48 horas deve entender-se, então, como prazo de um ou dois dias.

O que acontece na situação em apreço, tal como as férias foram marcadas pela ré, é que, por força de, conforme o horário fixado, o período de trabalho normal “diário” se iniciar num dia e terminar no dia seguinte, o início do período/primeiro dia de férias (às 06:00 horas da madrugada) na realidade como que empurra o final do período de férias/último dia de férias para o dia subsequente ao, formalmente, contabilizado como último dia de férias (de molde que o trabalhador cumpre o turno completo no início das férias, mas também só retoma o trabalho para cumprir o turno completo, e não “apenas” as 06:00 horas de parte do turno, coincidentes com o dia em que já não está de férias.
Mas não se vê nenhuma razão ponderosa, senão uma possível vantagem da ré na gestão da empresa, por não ter de reorganizar os turnos, em que as férias sejam gozadas pelos trabalhadores em tais termos, o que entendemos não poder afastar o supra referido regime das férias, mormente quanto à contabilização do que seja um dia de férias.

A ser como pretende a recorrida e se acolheu na decisão sob recurso os trabalhadores aqui em causa não gozam por inteiro os (todos os) dias de férias que lhes são fixados (que são marcados no mapa de férias).
Tomando como exemplo o sábado 30 de Julho de 2022 (um dos dias a que se reporta a acção), que é o primeiro de um período (marcado no mapa de férias) de 17 dias (úteis) de férias, terminando no dia 22 de Agosto, inclusive, o que constatamos é que no referido dia 15 o trabalhador trabalhou 6 horas (da meia noite às 06:00 h) e, embora só retome o trabalho, pós férias, às 23:00 horas de quinta-feira/dia 25 de Agosto, o certo é que neste dia também o não goza integralmente. Ou seja, a ré computa aquele assinalado período como 17 dias de férias mas, dias de descanso completos, os trabalhadores gozam 16 – cf. números 4, 7, 8, 10 e 11 do elenco dos factos provados e, bem assim, o mapa de férias referenciado naquele número 8, junto a fls 40.

A recorrida parece entender que pelo facto de o trabalhador também não trabalhar no domingo o descanso relativo aquelas 6 horas de trabalho que presta na madrugada de sábado (relembre-se, dia de férias) fica como que compensado.
Assim é que na contestação alega:
14.º
Se a jornada de trabalho de sábado começa às 19h30 e termina às 06h00 do dia seguinte, o correspondente dia de férias tem de abranger esse mesmo período.
15.º
O que significa que o dia de férias 30/07/2022 e 24/12/2022 (sábados) inicia-se às 19h30 de sábado e termina às 06h00 do dia seguinte (domingo), independentemente de este ser ou não dia de trabalho, ou seja, apesar de o dia de férias ser o sábado o trabalhador também não trabalha das 00h00 às 06h00 de Domingo.

É evidente que não pode ser assim.
Retomando o exemplo do dia de férias sábado 30 de Julho de 2022, sábado conta como dia de férias mas o subsequente dia de domingo, 31/7/2022, também conta como dia de férias. O mesmo período de um dia nunca poderia valer para o preenchimento de dois dias de férias diferentes.

Mais, como escreveu Liberal Fernandes, procurando demonstrar que “o descanso semanal é inabsorbível”, em raciocínio que desenvolve a propósito de legislação já revogada mas que atenta a, neste particular, similitude da actualmente em vigor mantém inteira pertinência, o descanso semanal “não pode ser integrado, no todo ou em parte, no período de descanso diário ou nas férias. Isto significa que se, por exemplo, o trabalhador terminar às 24 horas de sábado e o dia de descanso for o domingo, o recomeço da actividade não pode ter lugar às 0 horas de segunda-feira, já que deve ser observado o período de descanso correspondente à jornada de sábado. O mesmo se diga em relação às férias, as quais não podem ter o seu início antes do decurso do período de repouso diário e do dia ou dias de descanso semanal”.[2] (sublinhamos)

Face ao disposto no art. 214.º/1 do CT [1 - O trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.] este raciocínio afigura-se correcto.

Ora, a perfilhar-se o entendimento sufragado pela decisão recorrida a observância desta antecedência nunca seria respeitada.

Relativamente aos dias feriado colhem inteiramente os argumentos esgrimidos a propósito do gozo do dia de descanso semanal – embora os feriados não tenham em vista, propriamente, conceder ao trabalhador um repouso, indirectamente verifica-se essa relação, pois que no dia feriado o trabalhador não tem de prestar actividade[3] - e há ainda um argumento adicional, os feriados visam possibilitar a celebração colectiva de acontecimentos, considerados notáveis, nos planos político, religioso, cultural, ect.[4], pelo que não faz sentido transferir o dia do seu gozo, ainda que em parte, para outro dia.

Ante o exposto, concluímos que a questão enunciada deve ter resposta positiva e o recurso nesta parte proceder.

- Se a ré não podia substituir a Sexta-Feira Santa pela segunda-feira após a Páscoa como dia feriado “obrigatório” a gozar pelos trabalhadores do 5.º turno:

Entendemos que neste ponto a recorrente não tem razão.
Concordamos com a fundamentação a propósito expendida pelo Tribunal a quo:
Segundo o disposto no art. 234.º do Cód do Trabalho: «1 - São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro. 2 - O feriado de Sexta-Feira Santa pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa. 3 - Mediante legislação específica, determinados feriados obrigatórios podem ser observados na segunda-feira da semana subsequente.».
Acrescenta o art. 235.º do Cód. do Trabalho que: «Além dos feriados obrigatórios, podem ser observados a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou contrato de trabalho, a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade. 2 - Em substituição de qualquer feriado referido no número anterior, pode ser observado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.».
Destes preceitos decorre que apesar de estarmos ante um feriado obrigatório, o mesmo pode ser observado em outro dia com significado local no período da Páscoa.
No caso, provou-se que com excepção de 2019, desde 2012 que os trabalhadores da ré gozam o feriado da Sexta-Feira Santa na segunda-feira subsequente ao domingo de Páscoa.
Ora, é consabido que a “Pascoela” é o nome dado à semana e à segunda-feira após o domingo de Páscoa, que simboliza o prolongamento do próprio domingo de Páscoa, numa atitude festiva da Igreja e dos fiéis. Trata-se aliás de um dia considerado feriado em numerosos países de todo o mundo.
No Alto Minho, e na região de Braga, por tradição, no dia de Sexta-Feira Santa a larga maioria do comércio, dos estabelecimentos e das empresas estão abertos ao público e/ou em funcionamento, optando-se por trocar o gozo desse feriado pelo dia de segunda-feira após o Domingo de Páscoa.
No caso da ré também essa opção foi tomada, sem que qualquer ilegalidade tenha sido cometida. De facto, não só a segunda feira após a Páscoa tem expressivo significado local, como desde há mais de 10 anos que assim tem sido feito, sem que a ré tenha que obter qualquer acordo por parte dos trabalhadores, já que tal apenas se impõe quanto a feriados facultativos.”
           
A lei não obriga o empregador a obter a anuência dos trabalhadores para a alteração em causa, sendo do conhecimento geral que, tal como se afirma na decisão recorrida, na região de Braga, por tradição, no dia de Sexta-Feira Santa a larga maioria do comércio, dos estabelecimentos e das empresas estão abertos ao público e/ou em funcionamento, optando-se por trocar o gozo desse feriado pelo dia de segunda-feira após o Domingo de Páscoa.[5]
           
- Se o trabalho prestado e a prestar pelos trabalhadores do 5.º turno, no período das 0 h às 6 h dos dias de férias e dias feriados, bem como na Sexta-Feira Santa, constitui trabalho suplementar, com direito a descanso compensatório e à retribuição especial prevista na lei laboral:

Quanto à Sexta-Feira Santa decorre do que acima dissemos (a ré podia alterar o dia de gozo do feriado) a sem razão da recorrente.

Relativamente ao trabalho prestado das 0 h às 6 h dos dias de férias:
O direito a férias é irrenunciável por parte do trabalhador, não podendo, excepto nos casos expressamente previstos na lei (art. 238.º/5 CT), o seu gozo efectivo ser substituído por qualquer compensação económica, mesmo com o seu acordo – cf. art. 237.º/3 do CT.

Assim, e salvo melhor opinião, os mencionados trabalhadores terão direito, sim, à reposição dos períodos de descanso anual/férias em causa (6 horas que em cada um dos identificados dias trabalharam/não gozaram o descanso), mas o que não vem peticionado (nem expressamente, nem por alguma forma compreendido no expressamente peticionado) – cf. art. 609.º/1 do CPC.

Quanto ao trabalho prestado das 0 h às 6 h dos dias feriados:
Dispõe o artigo 269.º, n.º 2, do CT, sob a epígrafe Prestações relativas a dia feriado, que
2 - O trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia [como é o caso] tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de 50 /prct. da retribuição correspondente, cabendo a escolha ao empregador.”

Os trabalhadores em causa não têm, pois, direito a retribuição a título de trabalho suplementar e cumulativamente a descanso compensatório, mas apenas a uma das prestações nos termos previstos na norma citada, competindo ao empregador a escolha de qual.

IV - DECISÃO

Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência:
- declarar, e condenar a ré a reconhecer, que o gozo de dias de férias e feriados, pelos trabalhadores do 5.º turno, abrange o período das 0 h às 24 h de cada um desses dias;
- condenar a ré a reconhecer que o trabalho prestado e a prestar pelos trabalhadores do 5.º turno, no período das 0 h às 6 h dos dias feriados, lhes confere direito a um acréscimo retributivo ou a descanso compensatório nos termos previstos no n.º 2 do art. 269.º do CT.

Quanto ao mais, confirmar a decisão recorrida.
Custas da apelação a cargo da recorrente e da recorrida na proporção de metade por cada parte.
Notifique.

Guimarães, 04 de Abril de 2024

Francisco Sousa Pereira (relator)
Antero Veiga
Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso


[1] Ac. RP de 13-06-2018, Proc. 675/14.3T8PNF.P1, Rui Penha, e Ac. da mesma Relação de 10-09-2018, Proc. 339/17.6T8VNG.P1, Paula Leal de Carvalho, ambos em www.dgsi.pt, e Ac. STA de 02-3-2023, Proc. 0640/17.9BEPNF, Maria do Céu Neves, também em www.dgsi.pt
[2] Comentário às leis de duração do trabalho e do trabalho suplementar, Coimbra Editora, pág. 111.
[3] Cf. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, Almedina, 5.ª Edição, pág. 590
[4] Cf. António Monteiro Fernandes, Direito do Trabalho, Almedina, 14.ª Edição, pág. 424.
[5] Realidade, aliás, comum a muitas outras zonas do País; disto mesmo dá nota Milena Rouxinol, Feriados, in Direito do Trabalho – Relação Individual, João Leal Amado e Outros, Almedina, pág. 658