RAI
ASSISTENTE
CRIME DE DANO QUALIFICADO
REJEIÇÃO
Sumário


I- O requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação [parcial] decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
O requerimento para abertura de instrução terá que revestir uma estrutura similar a uma acusação, tendo obrigatoriamente que conter a descrição dos factos suscetíveis de integrarem os elementos objetivo e subjetivo do tipo do ilícito penal imputado ao arguido e as disposições legais que o preveem e punem, modelando o despacho de pronúncia que se pretende que seja proferido e definindo o objeto da discussão em audiência de julgamento [cfr. artigo 311º, n.º 2, do Código de Processo Penal].
II- Como se extrai da leitura da totalidade do requerimento de abertura de instrução, a assistente não descreve as circunstâncias concretas, de tempo, modo e lugar em que foram efetuados os trabalhos de corte de árvores, utilizando maquinaria e veículos pesados, não identifica as pessoas que os efetuaram e em que moldes, aludindo apenas a trabalhadores da arguida, que é uma sociedade, mas sem referir se a mando desta e/ou com o conhecimento e no interesse da mesma, limitando-se a mencionar que a dado momento interpelou aqueles [trabalhadores] e a arguida [sem identificar se na pessoa do legal representante ou noutra [cfr. pontos a 33º a 35º)], elementos essenciais para se aferir da responsabilidade desta face ao preceituado no artigo 11.º do Código Penal; não alega como danificaram “caminhos, asfaltos, valetas e acessos”[cfr. 38.º], onde estes se situavam, nem quando tal sucedeu; não quantifica em quanto importaram os prejuízos; e, por último, em que medida tais atos, aparentemente praticados por trabalhadores da sociedade arguida, são imputáveis a esta, em termos subjetivos, sendo certo que estamos perante um crime doloso, nomeadamente, se deu instruções àqueles para se procederem de modo a danificar os caminhos, asfaltos, valetas e acessos.
III- Em resumo, o requerimento de abertura de instrução não obedece minimamente à estrutura e ao conteúdo exigíveis segundo o desenho legal que acima delineámos. Mas, acima de tudo, a assistente não fez a indispensável descrição factual equivalente a uma acusação, porquanto não discriminou de forma precisa, concreta e determinada os factos que pretende que se considerem indiciados em face da prova já carreada para os autos e a produzir em sede instrutória suscetíveis de integrarem a prática pela sociedade arguida do crime [de dano qualificado] que entende dever ser-lhe imputado.

Texto Integral


Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I. - RELATÓRIO

1. - No Juízo Local Criminal de Vila Real - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, no âmbito do processo n.º 6/23...., em 08.05.2023 foi proferido despacho judicial mediante o qual foi decidido rejeitar o requerimento de abertura de instrução deduzido pela assistente, Junta de Freguesia ....

2. - Não se conformando com tal decisão, veio a identificada assistente interpor recurso, nos termos que constam do respetivo requerimento e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, formulando, no termo da motivação, as seguintes conclusões e petitório [transcrição[1]]:
«1. Notificada da decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução apresentado, e com ela não se conformando, a Assistente dela vem interpor RECURSO, por legalmente admissível.
2. Com o devido respeito, não pode a Assistente, ora recorrente, deixar de recorrer desta decisão, por entender que a mesma não promove a devida justiça.
3. A recorrente impugna, assim a decisão de rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado, por violação do artigo 287º, nº 2 e n.º 3 do Código Processo Penal.
4. Por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos previstos na lei e por essa razão, deve ser admitido liminarmente.
5. Por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece ao disposto no artigo 283 nº 3, al. b) e c) do Código Processo Penal.
6. A Assistente ora Recorrente no seu requerimento de abertura de instrução nos termos do disposto no artigo 287º n.º 2 e 3 do CPP, expôs as razões de facto e de direito de discordância relativamente à não acusação.
7. A Assistente, no seu requerimento fez uma descrição fáctica com indicação precisa dos factos que a mesma considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos do crime de dano qualificado, pelo que, constando do requerimento de abertura de instrução todos os elementos necessários, quer os factos quer os fundamentos para que à Arguida possa vir a ser aplicada uma pena, dele resultando bem claro o objeto da instrução.
8. A recorrente fez referência expressa a factos demonstrativos de que a Arguida atuou com conhecimento e vontade de realização dos elementos do crime e consciência da censurabilidade da sua conduta perante o dever-ser jurídico-penal.
9. Porque, aquilo que se pretendia demonstrar com o requerimento de abertura de instrução era o preenchimento do elemento subjetivo, na medida em que foi essa a causa de rejeição identificada no despacho recorrido.
10. Mais indicou as disposições legais aplicáveis aos factos em apreço.
Tendo desse modo a Assistente, descrito os elementos objetivos e subjetivos do ilícito típico pelo qual a Assistente pretende a pronúncia do arguido denunciado.
11. Concretizando os factos que permitirão aferir da verificação do elemento subjetivo do ilícito típico pelo qual ao arguido devia ser imputado o crime denunciado.
12. A Assistente observou os requisitos das alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283 do CPP, pois narrou os factos que integram o crime, cumprindo desse modo o princípio do acusatório, tendo desse modo obedecido à boa disciplina processual, e observou os valores essências do processo penal, com a delimitação inequívoca do objeto do processo penal.
13. Fixou o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se haveria de desenvolver a atividade investigatória e cognitiva do Digno Juiz de Instrução.
14. Razão pela qual deve a decisão recorrida, de rejeição do requerimento de abertura de instrução ser substituída por outra, que declare a aberta a instrução requerida, por legalmente admissível.
NESTES TERMOS,
Deve a decisão de rejeição do requerimento de abertura de instrução, ser revogada e substituída por outra que admita a abertura da instrução, por legalmente admissível, ordene a realização dos atos instrutórios requeridos, bem como o obrigatório debate instrutório por forma aferir da pronúncia ou não da Arguida, pois só assim se realiza JUSTIÇA e se faz cumprir a Lei.»

3.1 - A Ex.ma Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância apresentou a sua contra motivação, concluindo, a final:

«a) A recorrente vem interpor recurso do despacho de indeferimento do requerimento de abertura de instrução proferido nos autos.
b) Para tanto vem alegar, em síntese, que naquele despacho considerou-se que o requerimento de abertura de instrução era omisso, em relação aos factos que preencheriam o crime imputado, bem como não eram descritas as circunstâncias de tempo e de lugar em que os mesmos teriam sido praticados.
c) Salienta a assistente que o requerimento de abertura de instrução apenas pode ser rejeitado nos termos do disposto no art.°287°, n° 3 do C.P.P.. não se verificando, na sua perspectiva, o preenchimento de qualquer das hipóteses ali previstas.
d) Mais refere que no requerimento de abertura de instrução estão indicados todos os factos objectivos e subjectivos, que preenchem o crime de dano qualificado imputado à arguida.
e) Por isso, o requerimento de abertura de instrução apresentado nos autos respeita o preceituado no art.° 287°. n°2 e art.° 283°. n°3. ais. b) e c), ambos do C.P.P..
f) Na perspectiva da recorrente, o despacho recorrido viola o disposto nos art°s 69°, n°2, al. a), 287°, n°s 2e 3 e 286°, todos do C.P.P. bem como o disposto no art.° 200 da C.R. Portuguesa.
g) O objectivo da assistente é o de levar a arguida a julgamento por factos pelos quais o Ministério Público não deduziu acusação — v. artigo 287°, n° i, alínea b), CPP., uma vez que se entendeu, durante a fase de inquérito, que a arguida não teria agido com dolo.
h) Efectivamente, do requerimento de abertura de instrução devem estar descritos todos os elementos típicos do crime que se imputa ao arguido, quer os elementos objectivos, quer os elementos subjectivos, sem a verificação dos quais não existe punição de acordo com o princípio “nulla poena sine culpa”.            
i)Revertendo ao caso concreto, constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, a enunciação factual objectiva se mostra quase inteiramente omissa sem que se mostre minimamente esboçada em termos de circunstâncias de tempo, modo e lugar.
j) Razão pela qual aquele requerimento foi rejeitado, nos termos e com os fundamentos que sustentam aquele despacho.
Termos em que deve ser negado provimento ao recurso interposto.
Mantendo-se o despacho recorrido nos termos sugeridos, só assim se fazendo JUSTIÇA!»

3.2 - Nomeado defensor oficioso à arguida, Sociedade de EMP01..., Lda., na sequência do determinado em decisão sumária proferida neste Tribunal, aquela não apresentou resposta ao recurso.

4. - Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu fundamentado parecer, no sentido de que o recurso não merece provimento.

5. - Foi cumprido o estatuído no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não tendo sido apresentada resposta ao predito parecer.

6. - Colhidos os vistos e realizada a conferência, em consonância com o estatuído no artigo 419º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal, cumpre apreciar e decidir.

*
II. – FUNDAMENTAÇÃO

1. - Delimitação do objeto do recurso

Decorre do preceituado no artigo 412º, n.º 1, do Código de Processo Penal que o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões – deduzidas por artigos –, já que é nelas que o recorrente sintetiza as razões – expostas na motivação – da sua discordância com a decisão recorrida.
Contudo, o tribunal de recurso está, ainda, obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afetem o recorrente, nos termos dos artigos 379º, n.º 2, e 410º, n.º 3, do Código de Processo Penal, e dos vícios previstos no artigo 410º, n.º 2, do mesmo diploma, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito [cfr. Acórdão do Plenário das Secções do STJ n.º 7/95, de 19.10.1995, e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 10/2005, de 20.10.2005[2]].
O objeto do recurso e os limites dos poderes de apreciação e decisão do Tribunal Superior são, assim, definidos e delimitados pelas referidas questões, umas, suscitadas pelo recorrente, e, outras, de conhecimento oficioso[3].

Assim, no presente recurso a questão a apreciar consiste em saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente deve ser rejeitado por não respeitar os requisitos legais exigíveis.

2. - São as seguintes as incidências processuais relevantes:
2.1 - A decisão objeto de recurso [transcrição]:
«Não se conformando com o arquivamento formulado nos autos, veio a assistente requerer a abertura de instrução, em ordem a que, a final, seja proferido despacho de pronúncia contra o arguido.
O fim da instrução é a de comprovação judicial da decisão da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento - cfr. o disposto no art. 286º, nº 1, do Código de Processo Penal -, isto é, da comprovação da existência de indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente - art. 283º, nº1, do Código de Processo Penal.
No caso de o requerimento de abertura instrução ser deduzido pelo assistente deverá atender-se ao previsto nas alíneas b) e c) do nº 3 do art. 283º do Código de Processo Penal - cfr. art. 287º, nº 2 do mesmo diploma legal.
Ora, assim sendo, o requerimento de abertura do assistente deverá configurar uma verdadeira acusação, assim fixando o objecto do processo, devendo da mesma constar factos que fundamentem a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação de que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada, bem assim como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Vigora, pois, nesta sede, o princípio da vinculação temática.
Isto é, o juiz de instrução está limitado pela factualidade relativamente à qual se pediu a instrução, não podendo o juiz suprir a sua falta.
Revertendo ao caso concreto, constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, a enunciação factual objectiva se mostra quase inteiramente omissa, sem que se mostre minimamente esboçada em termos de circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Acresce que a peça processual em apreço é, ao invés, pródiga em considerações de pendor conclusivo e normativo.
A sobredita insuficiência é, diga-se, insuscetível de suprimento mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento – cfr. AUJ 7/2005, in Diário da República nº 212/2005, Série I-A de 2005.11.04.
Ora, tal conjunto de circunstâncias é necessariamente determinante da rejeição do requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, o que, em consequência, se decide, nos termos do disposto nos arts. 287º, nºs. 1 e 2, 283º, nº 3, alíneas b) e c), 307º, nº 1 e 309º, nº 1, do Código de Processo Penal.
Custas pela assistente, fixando-se a taxa de justiça individual em uma uc – cfr. o disposto no art. 8º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais e respectiva tabela III.
Notifique.
Dê baixa.»

2.2 - O requerimento de abertura de instrução [transcrição]:

«(…)
II - DA ABERTURA DE INSTRUÇÃO
2.º
Os presentes autos tiveram início com a participação apresentada pela Assistente contra a Arguida, alegando que esta, no decurso de trabalhos de corte de árvores, que vem realizando em terrenos privados, e com a utilização de maquinaria e veículos de transporte pesados, causaram danos significativos nos caminhos rurais e nas estradas.
3.º
Nomeadamente, danificaram o asfalto das estradas junto à ligação dos caminhos rurais, as suas valetas e algumas manilhas que permitem a ligação para os referidos caminhos.
4.º
Entendeu o Ministério Público arquivar os autos, por considerar não estar preenchido o elemento subjetivo do dolo, referindo o despacho de arquivamento conforme se transcreve que: "do teor da referida participação poderá desde logo concluir-se pela inexistência de uma qualquer intenção (dolo) ou vontade por parte dos ditos funcionários de ao fazerem uso dos mesmos de os inutilizar ou danificar".
5.º
Salvo o devido respeito discordamos em absoluto de tal decisão.
6.º
A assistente pretende com a presente instrução, a comprovação judicial relativamente ao por si denunciado crime de dano qualificado, p. e p. pelo art. 213º, n.º 1, al. b) do C. Penal.

DO PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS DO CRIME DE DANO QUALIFICADO
7.º
Preceitua o artigo 212, n.º 1, do Código Penal que "Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa”.
8.º
A incriminação do dano protege a propriedade (alheia) contra agressões que atingem, diretamente, a existência ou a integridade do estado da coisa (cfr. Manuel da Costa Andrade, em "Comentário Conimbricense ao Código Penal", Tomo II, Coimbra Editora, 1999, pág. 206 e 207).
9.º
Com a incriminação contida no normativo legal em apreço, o legislador propõe-se tutelar a propriedade, incluindo, o conceito penal de "propriedade", o poder de facto sobre a coisa, com fruição das utilidades da mesma.
10.º
Por que assim é ofendido no crime de dano é a pessoa proprietária, possuidora ou detentora legítima da coisa (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 27.04.2011, proferido no processo 456/08.3GAMMV e disponível em www.dgsi.pt: "No crime de dano, p. e p. no artigo 212º n.º 1, do Código Penal, é ofendido, tendo legitimidade para apresentar queixa nos termos do artigo 113.º, n.º 1, do mesmo diploma, o proprietário da coisa "destruída no todo ou em parte, danificada, desfigurada ou inutilizada", e quem, estando por título legítimo no gozo da coisa, for afetado no seu direito de uso e fruição").
11.º
No que concerne ao tipo objetivo do ilícito penal em questão, dir-se-á que o mesmo se desdobra em várias modalidades: "destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia".
12.º
A destruição da coisa consiste na aniquilação definitiva da integridade física da mesma, com inutilização total da sua funcionalidade, isto é, da função que lhe é cometida pelo seu proprietário, possuidor ou detentor legítimo.
13.º
A destruição é, com efeito, a forma mais intensa e drástica de cometimento da infração. "Determina a perda total da utilidade da coisa e implica, normalmente, o sacrifício da sua substância" (cfr. ob. cit., pág. 221).
14.º
Por sua vez, a danificação consiste numa afetação da integridade física da coisa, com modificação da sua substância ou diminuição da sua funcionalidade, abrangendo, por isso, "os atentados à substância ou à integridade física da coisa que não atinjam o limiar da destruição" (cfr. ob. cit., pág. 222).
15.º
Na modalidade de ação consubstanciada em "desfigurar" inclui-se o atentado à integridade física da coisa que altera a sua imagem externa.
16.º
Finalmente, no que tange à modalidade de "tornar não utilizável' "esta modalidade de conduta abrange as ações que reduzem a utilidade da coisa segundo a sua função" (cfr. ob. cit., pág. 223).
17.º
O objeto da ação é uma coisa corpórea alheia, podendo esta ser móvel ou imóvel.
18.º
Trata-se de um crime de dano, porquanto a consumação exige um efetivo dano do referido bem jurídico, e de resultado ou material, na medida em que é elemento típico a produção de um determinado evento distinto espácio-temporalmente da ação.
19.º
Por outro lado, configura-se como um tipo legal de realização instantânea, bastando para o seu preenchimento a verificação do resultado descrito.
20.º
Com efeito, para a consumação deste tipo de ilícito, impõe-se, tão só, que se verifique uma das descritas ações típicas, acompanhadas do inerente resultado: destruição, danificação, desfiguração ou inutilização, dispensando-se, pois, o apuramento do concreto valor do prejuízo causado com a ação do agente.
21.º
A circunstância qualificativa deste ilícito típico, no caso em apreço, consiste em a coisa danificada ser "destinada ao uso e utilidade públicos'.
22.º
Quanto ao elemento subjetivo do tipo de ilícito, o artigo 212.º, e bem assim a qualificação do artigo 213.º, ambos do Código Penal exigem o dolo, em qualquer das suas modalidades: direto, necessário ou eventual (artigo 14.º do Código Penal).
Vejamos,
23.º
O crime de dano não contém no tipo especiais elementos subjetivos, como a exigência de uma intenção ou finalidade própria da ação, a adicionar ao dolo do tipo.
Não exigindo o tipo subjetivo de ilícito uma qualquer intenção, como finalidade própria da ação, pode o crime de dano ser praticado pelo agente apenas com conhecimento e vontade de realização dos elementos objetivos do crime e consciência da censurabilidade da sua conduta perante o dever-ser jurídico-penal.
25.º
Ora, é bastante que o agente saiba ou represente, em termos gerais, (conformando-se com o resultado) que a sua ação sacrifica coisa alheia.
26.º
No caso da qualificativa do art. 213 n.º 1 al. c) do Cod. Penal tem de representar que a coisa é destinada ao uso e utilidade públicos — v. Conimbricense Tomo II, págs. 249 e 250.
 27.º
Os bens públicos danificados encontram-se protegidos por lei e essa proteção está suficientemente solidificada na consciência da comunidade.
28.º
Qualquer homem médio que danifique propositadamente bens pertencentes a terceiro sabe que pratica um crime de dano.
29.º
Se os bens danificados se destinarem ao uso e utilidade pública, não pode o agente ignorar que a sua atuação será punida criminalmente de forma mais intensa.
No caso em apreço,
30-º
Resulta da participação que a Assistente, por intermédio do seu Presidente, remeteu uma comunicação via correio electrónico para a empresa Arguida, dando conta dos danos e prejuízos causados e pedindo maior diligência na execução dos seus trabalhos.
31.º
Antes de o fazer por escrito, como resulta dos autos, a Assistente já havia alertado a Arguida, por inúmeras vezes, da ilicitude dos seus atos e dos danos que estava a causar nos caminhos, estradas e seus acessos.
32.º
Aliás, foram efetuadas diversas denúncias junto das autoridades policiais, concretamente, junto da GNR ..., quer pelos representantes da Assistente, quer por populares (utilizadores dos caminhos e estradas), dando conta da atuação da Arguida e dos danos e perigos que aqueles trabalhos estariam a causar.
33.º
Na sequência das referidas denúncias, a G.N.R. chegou a estar presente no local dos trabalhos, na tentativa de consciencializar os trabalhadores da Arguida para estes factos.
34.º
A Assistente alertou a Arguida que, a ser mantida tal atuação, iria participar criminalmente.
35.º
Não só a Arguida não deu resposta às interpelações da Assistente, como os seus trabalhadores mantiveram os comportamentos, continuando a danificar as estradas, caminhos e seus acessos.
36.º
A Assistente fez juntar a referida comunicação aos autos, bem como um registo fotográfico exemplificativo dos danos causados pela empresa Arguida.
37.º
Com tal conduta, a Arguida provocou danos graves, despesas avultadas à Assistente e consequentemente à população da Freguesia ... e danificou e impediu o exercício da utilidade que os caminhos detinham.
38.º
Pois bem, resulta inquestionável que a Arguida sabia e não podia ignorar que a sua ação iria danificar os caminhos, asfalto, valetas e acessos.
39.º
Trata-se de uma atividade que pressupõe a utilização de maquinaria e veículos de transporte pesados, a circular diariamente em caminhos agrícolas e respetivos acessos, bem sabendo a Arguida dos efeitos de tal circulação nos referidos acessos e caminhos.
40.º
A Arguida conformou-se com esse possível resultado e nada fez para o impedir.
41.º
Aliás, as consequências de tais atos eram bem visíveis para todos, sobretudo para a Arguida, tal como se pode comprovar do registo fotográfico junto aos autos.
42.º
Resulta igualmente inquestionável, que os bens danificados pela Arguida se destinavam a uso público.
43.º
Assim como resulta que a Arguida conhecia tal fim de destino de uso público ou que representou tal hipótese.
44.º
A Arguida tinha consciência da ilicitude dos seus atos e do carácter proibido das suas condutas, demonstrando uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal.
 45.º
Assim e ao contrário do alegado no despacho de arquivamento, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime de dano, na circunstância qualificativa deste ilícito típico, que consiste em a coisa danificada ser "destinada ao uso e utilidade públicos".
46.º
Aliás, importa realçar que até à presente data, e apesar das inúmeras interpelações, a Arguida nada fez para reparar os danos causados à Assistente.
47.º
Destarte, não restam dúvidas que a Arguida praticou o crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 213º n.º 1, al. b) do C. Penal.
48.º
Aliás, conforme resulta, desde logo, dos elementos probatórios que constam dos autos.

TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO REQUER A V. EXA.:

I -  SEJA ADMITIDA A CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE E
II - SEJA DECLARADA A ABERTURA DE INSTRUÇÃO E, EM CONSEQUÊNCIA, PROFERIDO DESPACHO DE PRONÚNCIA DA PARTICIPADA PELA PRÁTICA DE UM CRIME DA DANO QUALIFICADO, P. E P. PELO ART. 213.º, N.º 1, AL. B) DO C. PENAL.

Atos Instrutórios:
Para prova da matéria de facto vertida no presente requerimento, requer-se muito respeitosamente a V. Exa., se digne a ouvir as seguintes testemunhas, conhecedoras dos factos constantes nestes autos, por se afigurar necessário para a descoberta da verdade material e da justiça do caso concreto:
(…).
Mais requer a V. Exa. que sejam tomadas declarações ao Presidente Junta de Freguesia .... AA.»

2.3 - O despacho de arquivamento [transcrição]:

«Iniciaram-se os presentes autos com a participação criminal apresentada por AA, na qualidade de representante Presidente da Junta de Freguesia ..., dando conta de que, a empresa “ EMP02...” vem realizando trabalhos em terrenos privados, na freguesia ..., porém, ao fazerem uso dos caminhos rurais os veículos dessas empresas causam danos nesses caminhos, bem como, causam danos no asfalto.
*
Estipula o art. 212º, nº 1 do Código Penal (CP) que “quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia...” comete o crime de dano.
Tal normativo restringe o ilícito criminal ao dano intencional ou doloso, confinando-se o dano involuntário ou não culposo ao âmbito do ilícito civil.
Ora, conforme se pode ver da denúncia, os danos aqui causados decorrem da utilização pelos funcionários que conduzem os respectivos veículos da denunciada dos caminhos rurais que darão acesso aos terrenos onde se encontram a efectuar trabalhos e que ao passar constantemente pelos mesmos vão causando danos, deixando lama e alguns ramos nos ditos caminhos.
Assim sendo, do teor da referida participação poderá desde logo concluir-se pela inexistência de uma qualquer intenção ( dolo) ou vontade por parte dos ditos funcionários de ao fazerem uso dos mesmos de os inutilizar ou danificar.
Poderá sim, existir eventualmente responsabilidade civil pelos ditos danos, mas essa terá de ser apreciada em sede civil e não em sede criminal.
Nessa medida, e admitindo apenas a previsão legal, o dano intencional ou doloso, e não estando expressamente ressalvada, neste caso, a punibilidade por negligência (cfr. art. 13º do CP), determino o arquivamento dos autos, de harmonia com o estipulado pelo art. 277º, nº 1 do Código de Processo Penal ( CPP).
(…)»
           
3. - Apreciação do recurso
3.1 - A instrução constitui uma fase jurisdicional (facultativa) que se destina, exclusivamente, à comprovação judicial das decisões de acusação ou de arquivamento formuladas pelo Ministério Público, no fim do inquérito[4]. É um mecanismo de controlo judicial da posição tomada pelo Ministério Público no final do inquérito, tendo em vista questionar o acerto do despacho de arquivamento ou do teor da acusação deduzida[5], ao invés de uma fase autónoma de investigação, isto sem prejuízo de ser permitida uma atividade complementar de investigação dos factos. Discordando da decisão do Ministério Público, o arguido ou o assistente submetem a questão ao juiz de instrução, que se configura como guardião dos direitos, liberdades e garantias no decurso das fases preliminares do processo.
A finalidade da instrução é delimitada pelo artigo 286º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ao dispor que “visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento”, estabelecendo o n.º 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal que “[o] juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”.

O artigo 287º do mesmo diploma disciplina os moldes em que deve ser apresentado o requerimento para abertura da instrução:
“1 - A abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento:
a) Pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação; ou
b) Pelo assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação.
2 - O requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos atos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 3 do artigo 283.º, não podendo ser indicadas mais de 20 testemunhas.
3 - O requerimento só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
(…).”

Por seu turno, o artigo 283º – referente à acusação pelo Ministério Público –, no seu n.º 3, alíneas b) e d), para o qual remete o artigo 287º, n.º 2, dispõe:

A acusação contém, sob pena de nulidade:
A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e as circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhes deve ser aplicada. [al. b)];
A indicação das disposições legais aplicáveis. [al. d)].
Ou seja, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 287º, n.º 2, e 283º, n.º 3, als. b) e d), do Código de Processo Penal, o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou arquivamento e, tratando-se de requerimento formulado pelo assistente, deve, obrigatoriamente, contemplar os itens discriminados nas duas enunciadas alíneas.
Tal exigência, resultante da expressa remissão do artigo 287º, n.º 2, para o artigo 283º, n.º 3, als. b) e d), é determinada por várias razões.
Desde logo, importa ter presente que o requerimento para abertura de instrução formulado pelo assistente na sequência de despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público tem em perspetiva a obtenção de uma decisão instrutória de pronúncia do arguido e subsequente submissão do mesmo a julgamento.
Como tal, pese embora o requerimento de abertura de instrução formulado pelo assistente não configure uma acusação em sentido processual próprio, deve constituir uma acusação em sentido material, que delimite o objeto do processo e os poderes de cognição e decisão do juiz e permita o exercício do princípio do contraditório – quer naquela fase [de instrução], quer na fase de discussão e julgamento, caso venha a ser proferida decisão de pronúncia.
Com efeito, conquanto o sistema processual português seja enformado pelo princípio de investigação da verdade material, obedece a uma estrutura essencialmente acusatória, mas respeitadora da contraditoriedade, imposta pela lei fundamental [cfr. artigo 32º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa (CRP) – “[o] processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório”].
Como decorrência, o âmbito de atuação do juiz circunscreve-se, sem prejuízo da investigação da verdade material e da observância do contraditório pelos sujeitos processuais, dentro dos limites estabelecidos por uma acusação ou algo equivalente, como o despacho de pronúncia.
O princípio do acusatório impõe, assim, a vinculação temática e a limitação dos poderes de cognição do juiz de instrução (artigos 288º, n.º 4, 303º, n.º 3, e 309º, n.º 1, do Código de Processo Penal) e do juiz de julgamento (artigos 283º, n.º 1, 284º, n.º 1, 285º, n.º 1, e 359º, n.º 1, do mesmo diploma)[6].

Conforme sustenta o Conselheiro Henriques Gaspar, «(…) a estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta no requerimento para a abertura de instrução. (…). Os termos em que a lei dispõe sobre a definição do objeto da instrução através do requerimento para abertura desta fase processual têm de ser compreendidos pela estrutura e exigências do modelo acusatório. (…) O requerimento para a abertura de instrução constitui, pois, o elemento fundamental de definição e de determinação do âmbito e dos limites da intervenção do juiz na instrução: investigação autónoma, mas delimitada pelo tema factual que lhe é proposto através do requerimento de abertura de instrução.”[7]
Em suma, o processo é delimitado no seu objeto pela acusação, que estabelece o thema probandum/decidendum e, reflexamente, define os poderes de cognição do julgador.
Precisamente porque a acusação baliza o objeto do processo sujeito a prova, também delimita o âmbito do exercício do contraditório e das garantias de defesa do arguido, princípio com igual consagração constitucional [cfr. artigo 32º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa].
E, em última análise, apenas a observância rigorosa de tais princípios propiciará o respeito de outros, também, nucleares e constitucionalmente consagrados, como sejam o da presunção de inocência [artigo 32º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa] e o do direito a um processo justo e equitativo [artigo 20º, n.º 4, do mesmo diploma].
Daí que seja imperioso que o requerimento de abertura de instrução, quando requerida pelo assistente em consequência de um despacho de arquivamento, contenha todos os elementos de uma acusação, especialmente a descrição da matéria de facto que configura o ilícito penal que se pretende imputar ao arguido.
Como refere Maia Gonçalves, “[e]m tal caso, de instrução requerida pelo assistente, o seu requerimento deverá, a par dos requisitos do n.º 1, revestir os de uma acusação, que serão necessários para possibilitar a realização da instrução, particularmente no tocante ao funcionamento do princípio do contraditório e elaboração da decisão instrutória”[8].
Também Germano Marques da Silva defende que “o Juiz está substancial e formalmente limitado na pronúncia aos factos pelos quais tenha sido deduzida acusação formal, ou tenham sido descritos no requerimento do assistente e que este considera que deveriam ser objeto de acusação do MP. O requerimento para a abertura da instrução formulado pelo assistente constitui, substancialmente, uma acusação (alternativa ao arquivamento ou à acusação deduzida elo MP), que dada a divergência assumida pelo MP vai necessariamente ser sujeita a comprovação judicial”, concluindo que “[o] objeto do despacho de pronúncia há de ser substancialmente o mesmo da acusação formal ou implícita no requerimento de instrução.”[9]
Na verdade, apenas perante um requerimento de abertura de instrução que descreva – ainda que de forma sintética, mas especificada, clara e objetiva – os factos, incluindo, se possível, o circunstancialismo de tempo, lugar e motivação da sua prática e o grau de participação do agente, que fundamentam a aplicação de uma pena ou de uma medida de segurança, e indique as disposições legais aplicáveis, poderá o arguido delinear a sua estratégia de defesa, prepará-la e implementá-la, nomeadamente indicando os meios de prova que entender pertinentes para o efeito, e o juiz definir o âmbito e os limites da sua intervenção em sede de instrução.
Efetivamente, como vimos, o princípio da vinculação temática, corolário da estrutura acusatória do processo penal, impõe que o objeto do processo seja fixado com rigor, de forma clara e inequívoca.
Só dessa forma o arguido poderá exercitar o direito de contraditório que lhe assiste e exercer plenamente as suas garantias de defesa e o juiz conformar o âmbito da sua atuação e decisão.
Neste último conspecto, importa ter em mente que a atividade instrutória do juiz, nomeadamente no escrutínio das provas para aferir da (in)existência de indícios suficientes da prática de ato ilícito criminal, está condicionada pelas alegações factuais vertidas no requerimento de abertura de instrução.
Convém sinalizar que as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos, não dispensando a alegação dos mesmos, por mais notórios que se assumam.
Daí que, se não tiverem sido alegados os factos relevantes no requerimento de abertura de instrução, ainda que resultem dos autos elementos de prova que indiciem ou comprovem a verificação dos mesmos, não possa o juiz de instrução respigá-los e, no despacho de pronúncia, compor uma narrativa acusatória, que se traduziria necessariamente num alargamento arbitrário do objeto do processo [porquanto não foi previamente fixado naquele requerimento], sob pena de violação dos sobreditos princípios constitucionais basilares.
É que, como assinalámos anteriormente, na instrução não se pode fazer uma verdadeira investigação, porquanto aquela não constitui um novo inquérito, nem se pode através dela alcançar os objetivos próprios do inquérito, havendo outros meios processuais adequados a alcançar esse desiderato, como sejam a intervenção hierárquica e a reabertura do inquérito, previstos nos artigos 278º, n.º 2, e 279º do Código de Processo Penal.
Adotando-se entendimento diverso, estar-se-ia a transferir para o juiz o exercício da ação penal, ao arrepio de todos os princípios constitucionais e legais em vigor, e a transformar a natureza da instrução de contraditória em inquisitória[10].          
Como refere o Conselheiro Henriques Gaspar, «(...) a finalidade da instrução não é continuar a investigação ou completar o inquérito, mas apenas possibilitar que o juiz verifique se as provas recolhidas no inquérito, eventualmente completadas na instrução, permitem, na leitura indiciária que faça segundo critérios de valoração das provas que a lei impõe (princípio da livre apreciação) sustentar a decisão do Ministério Público (ou do assistente) de acusar ou do Ministério Público de arquivar o inquérito.
A instrução não constitui (…) um suplemento ou prolongamento do inquérito (…)»[11].
A função do juiz de instrução é apreciar, de forma autónoma, o objeto do processo que é submetido ao seu crivo, praticando, se necessário – a requerimento dos sujeitos processuais ou por iniciativa própria –, as diligências [de prova] que se mostrem pertinentes para a formação da sua convicção tendo em perspetiva a decisão final que se lhe impõe proferir – de submeter ou não a causa a julgamento – e realizando, obrigatoriamente, o debate instrutório, que visa permitir aos sujeitos processuais a discussão perante aquele, de forma oral e contraditória, sobre se, no decurso da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento.
Isso mesmo resulta do disposto no n.º 4 do artigo 288º do Código de Processo Penal – “[o] juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior”.
Por isso, na decisão instrutória a proferir em instrução requerida pelo assistente (e nos atos a realizar no decurso desta) apenas poderão ser considerados os factos descritos no requerimento para abertura de instrução, com ressalva da situação a que alude o artigo 303º, n.º 1, do Código do Processo Penal [de alteração não substancial dos factos descritos naquele requerimento], sob pena de nulidade, nos termos previstos no artigo 309º, n.º 1, do mesmo diploma, que estatui que “[a] decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução” [regime legal que traduz uma decorrência do princípio da estrutura acusatória do processo penal].
Nessa medida, o requerimento de abertura da instrução formulado pelo assistente configura, substancialmente, uma acusação alternativa ao arquivamento ou à acusação [parcial] decididos pelo Ministério Público, já que é através desse requerimento que é formulada a pretensão de sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
Afigura-se, pois, inquestionável que o requerimento para abertura de instrução terá que revestir uma estrutura similar a uma acusação, tendo obrigatoriamente que conter a descrição dos factos suscetíveis de integrarem os elementos objetivo e subjetivo do tipo do ilícito penal imputado ao arguido e as disposições legais que o preveem e punem, modelando o despacho de pronúncia que se pretende que seja proferido e definindo o objeto da discussão em audiência de julgamento [cfr. artigo 311º, n.º 2, do Código de Processo Penal].
Mas, se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente não observar os sobreditos requisitos, quais são as consequências processuais?
A doutrina e a jurisprudência vêm entendendo que, faltando a narração dos factos, elemento definidor do âmbito da instrução nos sobreditos moldes, não há possibilidade de aperfeiçoamento do requerimento e que o mesmo deve ser rejeitado por inadmissibilidade legal da instrução.
O Supremo Tribunal de Justiça, mediante o acórdão n.º 7/2005, de 12.05.2005[12], fixou a seguinte jurisprudência uniformizadora:
“Não há lugar a convite ao assistente para aperfeiçoar o requerimento de abertura de instrução, apresentado nos termos do artigo 287.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, quando for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido.”
Conforme decorre do disposto no artigo 445º, n.º 3, do Código de Processo Penal, ainda que os acórdãos de uniformização de jurisprudência não sejam vinculativos, a não ser no âmbito dos processos em que foram proferidos, apenas uma divergência substancial justificará um desvio à jurisprudência fixada e a sua explanação sempre imporá, não uma genérica fundamentação, mas o cumprimento de um dever especial de fundamentação destinado a explicitar as razões de tal desvio. E tal apenas poderá ocorrer quando houver «razões para crer que uma jurisprudência fixada está ultrapassada», o que sucederá, por exemplo, quando «o tribunal judicial em causa tiver desenvolvido um argumento novo e de grande valor, não ponderado no acórdão uniformizador (no seu texto ou em eventuais votos de vencido), suscetível de desequilibrar os termos da discussão jurídica contra a solução anteriormente perfilhada», ou «se tornar patente que a evolução doutrinal e jurisprudencial alterou significativamente o peso relativo dos argumentos então utilizados, por forma a que, na atualidade, a sua ponderação conduziria a resultado diverso», ou ainda «a alteração da composição do Supremo Tribunal de Justiça torne claro que a maioria dos juízes das Secções Criminais deixaram de partilhar fundadamente da posição fixada». O que não sucede quando o tribunal judicial se limita a não acatar «a jurisprudência uniformizada, sem adiantar qualquer argumento novo, sem perceção da alteração das conceções ou da composição do Supremo Tribunal de Justiça, baseado somente na sua convicção de que aquela não é a melhor solução ou a solução legal»[13].
Não se vislumbram motivos para nos desviarmos da jurisprudência fixada pelo mencionado acórdão uniformizador, sendo certo, ademais, que o entendimento subjacente tem recebido apoio do Tribunal Constitucional – veja-se, entre outros, o acórdão n.º 636/2011[14], que não julgou «inconstitucional a norma contida conjugadamente nos nºs 2 e 3 do artigo 287.º do CPP, na interpretação segundo a qual, não respeitando o requerimento de abertura de instrução as exigências essenciais de conteúdo impostas pelo n.º 2 do artigo 287.º do CPP, e não ocorrendo nenhuma das causas de rejeição previstas no n.º 3 do mesmo preceito, cabe rejeição imediata do requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente (não devendo antes o assistente ser convidado a proceder ao seu aperfeiçoamento para suprir as omissões/deficiências constatadas).»
É, pois, pacífico que está vedado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de abertura de instrução.
Souto de Moura entende que “[s]e o assistente requerer a abertura da instrução sem a mínima delimitação do campo factual sobre que há de versar, a instrução será a todos os títulos inexequível”[15].
Paulo Pinto de Albuquerque sustenta que, não sendo elencados todos os factos necessários a uma decisão de pronúncia, é inútil iniciar a fase de instrução, segundo o princípio constante do artigo 130º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal[16], que proíbe a prática de atos inúteis.
Vinício Ribeiro defende que a não descrição dos «factos, ou descrever factos que não constituem crime, não pode deixar de conduzir […] à inadmissibilidade legal do RAI [requerimento para abertura da instrução] do assistente por falta de requisitos legais»[17].
O Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que na densificação do conceito de inadmissibilidade legal da instrução – previsto como motivo de rejeição do requerimento de abertura de instrução no n.º 3 do artigo 287º do Código de Processo Penal –, se integram os casos em que, pela simples apreciação daquela peça processual, e sem recurso a qualquer elemento externo, o juiz verifique que não contém a narração de quaisquer factos ou conclua que os factos narrados pelo assistente jamais poderão levar à pronúncia do arguido e à eventual aplicação de uma sanção após o julgamento, seja por falta de pressupostos processuais, seja pela não verificação de condições objetivas de punibilidade, seja porque os factos invocados são insuficientes para o preenchimento dos elementos típicos do crime ou, pura e simplesmente, porque não constituem um crime[18].
Na senda de tal entendimento, quando da análise do requerimento para abertura de instrução resulta que o assistente não cumpriu o ónus de descrever com clareza os factos dos quais decorre o cometimento pelo arguido de determinado ilícito criminal, pelo que, em consequência, também não delimitou o objeto do processo, não permitiu o exercício do direito de defesa e não forneceu ao Tribunal os elementos sobre os quais teria que proferir um juízo de suficiência ou insuficiência dos indícios da verificação dos pressupostos da punição, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do n.º 3 do citado artigo 287º do Código de Processo Penal[19].
3.2 - Aqui chegados, importa atentar no caso vertente.
Mediante o despacho objeto de recurso, decidiu a Ex.ma Juiz de Instrução, após a pertinente fundamentação [supra transcrita], na qual consignou, além do mais, o seguinte: “constata-se que, no requerimento de abertura de instrução apresentado pelos assistentes, a enunciação factual objectiva se mostra quase inteiramente omissa, sem que se mostre minimamente esboçada em termos de circunstâncias de tempo, modo e lugar.
Acresce que a peça processual em apreço é, ao invés, pródiga em considerações de pendor conclusivo e normativo.
A sobredita insuficiência é, diga-se, insusceptível de suprimento mediante despacho de convite ao aperfeiçoamento – cfr. AUJ 7/2005, in Diário da República nº 212/2005, Série I-A de 2005.11.04.
Ora, tal conjunto de circunstâncias é necessariamente determinante da rejeição do requerimento de abertura da instrução, por inadmissibilidade legal, o que, em consequência, se decide, nos termos do disposto nos arts. 287º, nºs. 1 e 2, 283º, nº 3, alíneas b) e c), 307º, nº 1 e 309º, nº 1, do Código de Processo Penal”.
A assistente, ora recorrente, pretende, através do presente recurso, a revogação do despacho recorrido, por discordar dos fundamentos o mesmo, elaborando sobre os motivos da sua discordância, destacando-se os ínsitos nas seguintes conclusões que se transcrevem:
“Por se verificar que o requerimento de abertura de instrução obedece aos requisitos previstos na lei e por essa razão, deve der admitido liminarmente.” [conclusão 4.ª];
“A Assistente, no seu requerimento fez uma descrição fáctica com indicação precisa dos factos que a mesma considera estarem indiciados, integradores tanto dos elementos objetivos como dos elementos subjetivos do crime de dano qualificado, …”  [conclusão 7.ª];
“A recorrente fez referência expressa a factos demonstrativos de que a Arguida atuou com conhecimento e vontade de realização dos elementos do crime e consciência da censurabilidade da sua conduta perante o dever-se jurídico penal.”; [conclusão 8.ª]; e
“A Assistente observou os requisitos das alíneas b) e c) do n. 3 do artigo 283 do CPP, pois narrou os factos que integram o crime, cumprindo desse modo o princípio do acusatório, tendo desse modo obedecido à boa disciplina processual, e observou os valores essências do processo penal.” [conclusão 12.ª].
Ora, analisado o requerimento de abertura de instrução formulado pela assistente, verifica-se que ali se começa por fazer o enquadramento do requerimento de abertura de instrução – a discordância da decisão de arquivamento por parte do Ministério Público na sequência da participação que apresentou – [cfr. pontos 2.º a 6.º], após discorre-se  sobre a caraterização do crime de dano qualificado e a descrição dos seus elementos típicos [cfr. pontos 7.º a 29.º] e, finalmente, tenta-se demonstrar o preenchimento dos mesmos no caso concreto [cfr. pontos 30.º a 48.º].
Contudo, se atentarmos na narrativa constante destes últimos pontos constata-se que deles não resulta verdadeiramente a descrição da concreta atuação da sociedade arguida, das circunstâncias de tempo e lugar em que ocorreu e dos específicos contornos da mesma, mas antes, essencialmente, a discriminação das diligências promovidas pela própria assistente e da reação da arguida, acompanhada de considerações conclusivas e de cariz jurídico, como ressuma do excerto que aqui se transcreve:
«Resulta da participação que a Assistente, por intermédio do seu Presidente, remeteu uma comunicação via correio electrónico para a empresa Arguida, dando conta dos danos e prejuízos causados e pedindo maior diligência na execução dos seus trabalhos.
Antes de o fazer por escrito, como resulta dos autos, a Assistente já havia alertado a Arguida, por inúmeras vezes, da ilicitude dos seus atos e dos danos que estava a causar nos caminhos, estradas e seus acessos.
Aliás, foram efetuadas diversas denúncias junto das autoridades policiais, concretamente, junto da GNR ..., quer pelos representantes da Assistente, quer por populares (utilizadores dos caminhos e estradas), dando conta da atuação da Arguida e dos danos e perigos que aqueles trabalhos estariam a causar.
Na sequência das referidas denúncias, a G.N.R. chegou a estar presente no local dos trabalhos, na tentativa de consciencializar os trabalhadores da Arguida para estes factos.
A Assistente alertou a Arguida que, a ser mantida tal atuação, iria participar criminalmente.
Não só a Arguida não deu resposta às interpelações da Assistente, como os seus trabalhadores mantiveram os comportamentos, continuando a danificar as estradas, caminhos e seus acessos.
A Assistente fez juntar a referida comunicação aos autos, bem como um registo fotográfico exemplificativo dos danos causados pela empresa Arguida.
Com tal conduta, a Arguida provocou danos graves, despesas avultadas à Assistente e consequentemente à população da Freguesia ... e danificou e impediu o exercício da utilidade que os caminhos detinham.
Pois bem, resulta inquestionável que a Arguida sabia e não podia ignorar que a sua ação iria danificar os caminhos, asfalto, valetas e acessos.
Trata-se de uma atividade que pressupõe a utilização de maquinaria e veículos de transporte pesados, a circular diariamente em caminhos agrícolas e respetivos acessos, bem sabendo a Arguida dos efeitos de tal circulação nos referidos acessos e caminhos.
A Arguida conformou-se com esse possível resultado e nada fez para o impedir.
Aliás, as consequências de tais atos eram bem visíveis para todos, sobretudo para a Arguida, tal como se pode comprovar do registo fotográfico junto aos autos.
Resulta igualmente inquestionável, que os bens danificados pela Arguida se destinavam a uso público.
Assim como resulta que a Arguida conhecia tal fim de destino de uso público ou que representou tal hipótese.
A Arguida tinha consciência da ilicitude dos seus atos e do carácter proibido das suas condutas, demonstrando uma atitude de contrariedade ou indiferença perante o dever-ser jurídico-penal.
Assim e ao contrário do alegado no despacho de arquivamento, encontram-se preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do crime de dano, na circunstância qualificativa deste ilícito típico, que consiste em a coisa danificada ser "destinada ao uso e utilidade públicos".
Aliás, importa realçar que até à presente data, e apesar das inúmeras interpelações, a Arguida nada fez para reparar os danos causados à Assistente.
Destarte, não restam dúvidas que a Arguida praticou o crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 213º n.º 1, al. b) do C. Penal.»
Na verdade, apenas naqueles pontos iniciais [2.º e 3º] se refere que, na participação que deu origem aos presentes autos, se alegou que, no decurso de trabalhos de corte de árvores, que [a arguida] vem realizando em terrenos privados, e com a utilização de maquinaria e veículos de transporte pesados, causaram danos significativos nos caminhos rurais e nas estradas, nomeadamente, danificaram o asfalto das estradas junto à ligação dos caminhos rurais, as suas valetas e algumas manilhas que permitem a ligação para os referidos caminhos.
Todavia, como se extrai da leitura da totalidade do requerimento de abertura de instrução, a assistente não descreve as circunstâncias concretas, de tempo, modo e lugar em que foram efetuados os trabalhos de corte de árvores, utilizando maquinaria e veículos pesados, não identifica as pessoas que os efetuaram e em que moldes, aludindo apenas a trabalhadores da arguida, que é uma sociedade, mas sem referir se a mando desta e/ou com o conhecimento e no interesse da mesma, limitando-se a mencionar que a dado momento interpelou aqueles [trabalhadores] e a arguida [sem identificar se na pessoa do legal representante ou noutra [cfr. pontos a 33º a 35º)],  elementos essenciais para se aferir da responsabilidade desta face ao preceituado no artigo 11.º do Código Penal; não alega como danificaram “caminhos, asfaltos, valetas e acessos” [cfr. 38.º], onde estes se situavam, nem quando tal sucedeu; não quantifica em quanto importaram os prejuízos; e, por último, em que medida tais atos, aparentemente praticados por trabalhadores da sociedade arguida, são imputáveis a esta, em termos subjetivos, sendo certo que estamos perante um crime doloso, nomeadamente, se deu instruções àqueles para se procederem de modo a danificar os caminhos, asfaltos, valetas e acessos.
Em resumo, o requerimento de abertura de instrução não obedece minimamente à estrutura e ao conteúdo exigíveis segundo o desenho legal que acima delineámos. Mas, acima de tudo, a assistente não fez a indispensável descrição factual equivalente a uma acusação, porquanto não discriminou de forma precisa, concreta e determinada os factos que pretende que se considerem indiciados – em face da prova já carreada para os autos e a produzir em sede instrutória – suscetíveis de integrarem a prática pela sociedade arguida do crime [de dano qualificado] que entende dever ser-lhe imputado.

Na verdade, apesar da extensa alegação factual, esta é omissa quanto aos aspetos essenciais que relevam para aferir da (in)existência do crime – desde logo, a descrição dos atos dos quais resultou a danificação dos caminhos, asfaltos, valetas e acessos, e em que consistiu tal danificação.
Ou seja, em boa verdade, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente não observa minimamente os requisitos próprios de uma acusação, pois não narra, de forma discriminada, clara e precisa, os factos que permitam afirmar indubitavelmente a tipicidade objetiva e subjetiva da conduta imputada à sociedade arguida.
Por conseguinte, é evidente que, in casu, não se mostram minimamente cumpridas as exigências legais de conteúdo do requerimento de abertura de instrução que, não podendo ser objeto de aperfeiçoamento, se apresenta como legalmente inadmissível e deve ser rejeitado.
Ante o exposto, conclui-se que a perspetiva analítica subjacente ao despacho recorrido está correta, não merecendo reparo.
Como tal, improcede totalmente a pretensão recursiva da assistente.
*
III. – DISPOSITIVO

Nos termos e pelos fundamentos supra expostos, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pela assistente, Junta de Freguesia ..., e confirmar a decisão recorrida.
*
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça na quantia correspondente a 3 (três) unidades de conta [artigos 515º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, e 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma].
*
*
(Elaborado pela relatora e revisto e assinado pelos signatários – artigo 94º, n.º 2, do Código de Processo Penal)

Guimarães, 19 de março de 2024

Isabel Gaio Ferreira de Castro [Relatora]
Madalena Caldeira [1.ª Adjunta]
Ana Teixeira [2.ª Adjunta]


[1] Todas as transcrições a seguir efetuadas estão em conformidade com o texto original, ressalvando-se a alteração da formatação do texto, da responsabilidade da relatora.
[2] Publicados no Diário da República, I.ª Série - A, de 19.10.1995 e 28.12.1995, respetivamente.
[3] Vide Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág. 113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061
[4] Cfr. José Souto de Moura, “Inquérito e Instrução, Jornadas de Direito Processual Penal”, Almedina, 1989, pág. 125.
[5] V.g. Figueiredo Dias, in “Sobre os sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal”, Jornadas de Direito Processual Penal – O novo Código de Processo Penal, Almedina Coimbra, 1988, 16 e “Os princípios estruturais do processo e a revisão de 1998 do Código de Processo Penal”, in RPCC, ano 8, t. 2, pág. 211; Maria João Antunes, in “O segredo de justiça e o direito de defesa do arguido sujeito a medida de coação”, in Liber Discipulorum, Coimbra Editora, 2003, pág. 1247.
[6] Paulo Sousa Mendes, Lições de Direito Processual Penal, Almedina 2014, págs. 203-204
[7] Vide "As exigências da investigação no processo penal durante a fase da instrução", in Que futuro para o Direito Processual Penal, Coimbra, 2009, págs. 92 e 93
[8] Código de Processo Penal Anotado, 9.ª edição, pág. 541
[9] Curso de Processo Penal, vol. III, págs. 144 e 161
[10] Neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15/09/2010, proferido no processo nº 167/08.0TAETR-C1.P1, em que foi relator Vasco Freitas, in www.dgsi.pt
[11] Ob. cit., pág. 94
[12] Publicado no DR n.º 212, Série I-A de 04.05.2005
[13] Vide Sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.02.2003, in http://www.stj.pt
[14] Publicado no DR 2.ª série, nº 19, de 26.01.2012
[15] “Jornadas de Direito Processual Penal“, págs. 120 e 121
[16] In “Comentário ao Código de Processo Penal”, Universidade Católica Editora, 2007, pág. 737
[17] In “Código de Processo Penal – Notas e Comentários”, Coimbra Editora, 2.ª edição, 2011, pág. 794
[18] Vejam-se, entre outros, os acórdãos de 05.04.2017 e de 22.10.2020, disponíveis para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt
[19] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22.02.2023, acessível no mesmo sítio