INVENTÁRIO
USUFRUTUÁRIO
MORTE
INOFICIOSIDADE
COLAÇÃO
Sumário


I - A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.
II - Assim, tendo em conta que com a doação feita pelo inventariado se transmitiu para os interessados/donatários a propriedade dos respetivos imóveis, nos termos do art. 954º, al. a), do CC, é ao valor dos imóveis, e não só da raiz ou nua propriedade dos mesmos, que se deve atender para efeito de cálculo nos termos do art. 2162º, do CC, da respetiva quota legítima, sujeita, se for o caso, a redução por inoficiosidade, no processo próprio, que é o de inventário.
III - Acresce que a inclusão na relação de bens, em processo de inventário, dos bens doados pelo inventariado não tem como única finalidade a sua eventual redução por inoficiosidade, podendo também visar a colação, para igualação dos descendentes, nos termos do art. 2104º e seguintes do CC.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Proc. nº 875/22.2T8ORM.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
AA instaurou, em 18.12.2018, processo de inventário para partilha da herança deixada por óbito de seu pai, BB, ocorrido em 14.05.2015, no estado de viúvo de CC, sucedendo-lhe como herdeiros os seus filhos, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, AA (ora requerente), LL, MM e as suas netas NN e OO, filhas do seu filho pré-falecido PP.
Foi nomeado cabeça-de-casal DD, que apresentou relação de bens, relacionando, além do mais, bens doados pelo inventariado. Os interessados JJ, MM, AA, FF, QQ, apresentaram reclamação à relação de bens.
Respondeu o cabeça de casal, aceitando parte do teor das reclamações e rejeitando o demais.
Procedeu-se à audiência de julgamento, tendo sido ouvidos os interessados AA, FF, KK e o cabeça de casal, e à inquirição das testemunhas arroladas pelas partes intervenientes no incidente de reclamação.
Em 19.09.2023 foi proferida decisão a apreciar as reclamações, com o seguinte dispositivo:
«DECISÃO:
«Em conformidade, e pelo exposto decide-se deferir parcialmente as reclamações apresentadas pelos interessados AA, JJ, MM, FF e QQ, nos termos referidos supra.

*
Consequentemente, na sequência desse deferimento parcial da reclamação, decide-se ordenar ao cabeça de casal que, no prazo de 10 dias, apresente uma relação de bens rectificada, nos seguintes termos:
1-) Proceda à eliminação da verba nº 17 do activo da relação de bens e a verba nº 7, do passivo da relação de bens.
2-) Elimine da relação de bens a indicação de que o bem identificado sob a verba nº 11 foi integrado no bem identificado na verba nº12, perdendo assim autonomia.
3-) Mantenha a indicação constante da relação de bens rectificada que juntou aos autos, que os bens foram doados e legados pelo inventariado por conta da quota disponível.
4-) Mantenha a identificação do bem descrito na verba nº 19 da relação de bens, que consta da relação de bens rectificada que juntou aos autos.
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Quanto à restante parte da reclamação apresentado pelos interessados reclamantes, AA, FF, JJ, MM, QQ, e tendo em conta o igualmente exposto, decide-se indeferir as mesmas.
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Custas deste incidente de reclamação pelos interessados reclamantes, AA, FF, JJ, MM, QQ, de um lado, e pelo cabeça de casal, do outro, em razão do decaimento ( cfr. artigo 527º, do Código de Processo Civil). Fixa-se a proporção da responsabilidade dos interessados reclamantes nas custas do incidente em 60%, e a proporção da responsabilidade da cabeça de casal nessas custas em 40%.
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Fixa-se a taxa de justiça para efeito deste incidente em 2 UCs.»
Inconformado com esta decisão nos segmentos em que foi indeferida a reclamação quanto «ao incorreto relacionamento dos bens identificados sob as verbas n.ºs 16 e 30 e quanto à falta de relacionamento do prédio designado por “...”», o interessado AA interpôs o presente recurso, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«I. O Tribunal recorrido errou ao entender que os bens identificados sob as verbas n.ºs 16 e 30 só devem ser relacionados na sua nua propriedade.
II. Ainda que os bens em apreço tenham sido doados com reserva de usufruto, por força da doação vieram a ser transmitidos todos os direitos de propriedade sobre aqueles bens.
III. A propriedade plena desses bens foi restringida, temporariamente, pela reserva de usufruto a favor do inventariado.
IV. No entanto, com a morte do inventariado, os donatários assumiram a propriedade plena dos bens, sendo que a causa jurídica para a transmissão dos direitos inerentes a essa propriedade plena é a doação.
V. Se a doação apenas abrangesse a nua-propriedade, e só este direito fosse relacionado, então o direito de usufruto teria de se manter após a morte do inventariado e transmitir-se para os herdeiros.
VI. No caso de doação com reserva de usufruto, os bens doados devem ser relacionados na sua propriedade plena, conforme propugnado pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 04/04/2017 (in www.dgsi.pt).
VII. Assim, os referidos bens identificados sob as verbas n.ºs 16 e 30 devem ser relacionados pela sua propriedade plena, com foi aceite pelo Cabeça-de-Casal em sede de relação de bens rectificada.
VIII. Ao decidir que só a nua propriedade dos bens deveria ser relacionada, o Tribunal a quo incorreu em erro na apreciação da matéria de Direito, violando o disposto nos artigos 2104.º e 2162.º do Código Civil.
IX. O Tribunal a quo errou igualmente ao decidir que o prédio autónomo designado por “...” não devia ser relacionado.
X. Contrariamente ao que refere a sentença recorrida, foi feita suficiente prova testemunhal e documental quanto à existência do prédio autónomo designado por “...”.
XI. Desde logo, o Interessado FF (ficheiro “Diligencia_875- 22.2T8ORM_2023-09-11_10-50-43”, passagens de 0:02:56 a 0:03:37 e 0:10:02 a 0:10:19) declarou que o “...” é independente e separado do prédio identificado sob a verba n.º 16, designado por “...”
XII. O Interessado FF, que é um dos donatários do prédio designado por “...”, identificado sob a verba n.º 16 da relação de bens, reconheceu, de forma expressa, que o designado “...” é independente daquele e que pertence “a todos”.
XIII. Também os documentos n.ºs ... e ... juntos com o requerimento apresentado pelo Interessado FF em 09/06/2020, nomeadamente, as fotografias e a planta de localização, demonstram que o prédio “...” é autónomo da “...”,
XIV. Até porque se trata de um prédio com uma construção nele implantada, que, como tal, não pode ter sido integrado no prédio da “...” como seu logradouro.
XV. Ao decidir que o “...” não tem autonomia e que não deve ser relacionado, o Tribunal recorrido incorreu em erro na apreciação da matéria de facto, bem como, na interpretação da matéria de Direito, violando o disposto nos artigos 1097.º e 1098.º do Código de Processo Civil.
Termos em que, deve a decisão ora recorrida ser revogada, por erro na apreciação da matéria de facto e incorrecta interpretação e aplicação do Direito, sendo substituída por acórdão que:
a) Ordene o relacionamento da propriedade plena dos bens identificados sob as verbas n.ºs 16 e 30;
b) Ordene o relacionamento do prédio autónomo designado por “...” como verba n.º 31 do activo.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se deve ser relacionada a propriedade plena dos imóveis identificados sob a verbas nºs 16 e 30:
- se deve ser relacionado o prédio autónomo designado por “...” como verba nº 31.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
O Sr. Juiz a quo não discriminou os factos provados e não provados, designadamente no que concerne à segunda questão supra enunciada, embora se retire da respetiva fundamentação que considerou não provado o facto alegado pelos interessados/ reclamantes de que «se encontra omitido na relação de bens um bem imóvel, mais especificamente um prédio rústico, que identificam como “...”, e que este prédio teria sido autonomizado do prédio identificado sob a verba nº16 na relação de bens».
Também resulta da decisão recorrida, no que respeita à 1ª questão enunciada que:
- O inventariado doou aos seus filhos, os interessados DD, EE e FF, com reserva de usufruto, uma casa de primeiro andar e águas furtadas, dependência e logradouro, sita em ..., descrita na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...82, e inscrita na matriz urbana sob o artigo ...85 (verba nº 16 da relação de bens), e uma fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao quarto andar direito e uma garagem na cave identificada pela letra ..., do prédio urbano sito em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o nº ...65, e inscrita na matriz urbana sob o artigo ...50 (verba nº 30 da relação de bens).

Do relacionamento da propriedade plena dos imóveis identificados sob a verbas nºs 16 e 30.
Quanto a este segmento decisório escreveu-se na decisão recorrida:
«(…), verifica-se que, em relação às verbas nºs 16 e 30, os bens doados aos interessados RR, EE e FF, foram os direitos à nua-propriedade sobre os bens imóveis em causa.
Deste modo, tendo em conta o disposto naquele artigo 2.104º, do Código Civil, os bens a relacionar serão os direitos à nua-propriedade sobre os imóveis em causa a favor daqueles interessados RR, EE e FF, na medida em que foi esse o direito sobre os imóveis que foi doado pelo inventariado aos interessados.
Na verdade, é do conhecimento comum que o direito de nua-propriedade e o direito de propriedade são direitos reais diferentes, e terão igualmente valores distintos. Deste modo, se o inventariado procedeu à doação aos interessados RR, EE e FF, apenas o direito de nua propriedade sobre os imóveis em causa, reservando para si o usufruto, nos termos do artigo 2.104º, será apenas o direito de nua-propriedade sobre os imóveis, que será chamado à conferência na herança do inventariado. Além disso, deverão ser relacionados os direitos de nua-propriedade sobre esses imóveis.
Ao contrário do que é pretendido pelos interessados AA e QQ, não deverão ser relacionados e integrados na herança do inventariado os direitos de propriedade plena sobre os imóveis em causa, na medida em que não foram esses direitos que foram doados pelo inventariado, mas sim os direitos de nua-propriedade.
Além disso, a situação não se altera, e não deverão ser relacionados os direitos de propriedade plena, pelo facto do usufruto se ter extinguido com a morte do inventariado. Na verdade, como foram os direitos de nua-propriedade sobre os imóveis que foram doados, serão estes que devem ser relacionados e conferidos na herança. Além disso, mantém-se esta conclusão, ainda que tenha havido uma alteração no direito que os interessados RR, FF e EE são titulares sobre os imóveis em causa, designadamente passarem a ser os titulares do direito de propriedade plena sobre os imóveis em causa, com a extinção do usufruto, atento o falecimento do usufrutuário, ou seja do inventariado. Consequentemente, essa alteração do direito dos interessados sobre os imóveis em causa, posterior à doação, será irrelevante quanto à definição do bem a ser chamado à colação e a ser conferido na herança. Esse bem mantém-se o direito à nua-propriedade, na medida em que foi este que foi doado, conforme referimos.»
Não podemos acompanhar o entendimento da decisão recorrida.
A morte do usufrutuário determina a extinção imediata e absoluta do usufruto, nos termos do art. 1443º e al. a) do nº 1 do art. 1476º, ambos do Código Civil[1]. Tal facto implica que o proprietário de raiz readquira a plenitude dos poderes que integram o direito de propriedade, até então paralisados, por incompatibilidade, com aqueles que integravam o direito de conteúdo limitado que vivia na sua dependência.
No usufruto verifica-se, assim, uma das exceções ao princípio da transmissibilidade dos direitos reais e, apesar de na hipótese do art. 1441º do CC se verificar a subsistência do usufruto para além da morte do co-usufrutuário, não há sucessão no usufruto.
Assim, tendo em conta que com a doação feita pelo inventariado se transmitiu para os referidos interessados a propriedade dos respetivos imóveis, nos termos do art. 954º, al. a), do CC, é ao valor dos imóveis, e não só da raiz ou nua propriedade dos mesmos, que se deve atender para efeito de cálculo nos termos do art. 2162º, do CC, da respetiva quota legítima, sujeita, se for o caso, a redução por inoficiosidade, no processo próprio, que é o de inventário[2].
Ademais, a inclusão na relação de bens, em processo de inventário, dos bens doados pelo inventariado não tem como única finalidade a sua eventual redução por inoficiosidade, podendo também visar a colação, para igualação dos descendentes, nos termos do art. 2104º e seguintes do CC, relativamente à qual é indiferente a eventual caducidade do direito de redução por inoficiosidade[3].
Assim, os imóveis identificados sob as verbas nºs 16 e 30 devem ser relacionados pela sua propriedade plena, como foi, aliás, aceite pelo cabeça-de-casal em sede de relação de bens retificada.
Procede, pois, este segmento recursivo.

Da inclusão na relação de bens do prédio autónomo designado por “...”.
Defende o recorrente que «foi feita suficiente prova testemunhal e documental quanto à existência do prédio autónomo designado por “...”», com base no depoimento do interessado FF, que é um dos donatários do prédio designado por “...”, identificado sob a verba n.º 16 da relação de bens, o qual reconheceu expressamente que o dito “...” é independente daquele e que pertence “a todos”.
Mais alega o recorrente que «os documentos n.ºs ... e ... juntos com o requerimento apresentado pelo Interessado FF em 09/06/2020, nomeadamente, as fotografias e a planta de localização, demonstram que o prédio “...” é autónomo da “...”», isto «porque se trata de um prédio com uma construção nele implantada, que, como tal, não pode ter sido integrado no prédio da “...” como seu logradouro».
Entendimento diferente foi acolhido na decisão recorrida onde, a propósito, se escreveu:
«(…), verifica-se que na audiência de julgamento houve depoimentos que vieram declarar que existiria efectivamente um prédio rústico, denominado de “...”, que teria sido efectivamente autonomizada do prédio identificado sob a verba nº16 da relação de bens. Deste modo, tal prédio rústico seria um bem autónomo do prédio identificado sob a verba nº16 e que estaria integrado na herança do inventariado a partilhar nos autos. Designadamente, sustentou esta perspectiva o interessado FF.
Contudo, verifica-se que se registaram vários depoimentos que sustentaram que o prédio rústico em causa, denominado de “...” foi integrado no prédio referido em 16), passando a constituir o seu logradouro e perdendo autonomia.
Designadamente, sustentaram esta perspectiva os interessados KK e RR e a testemunha SS.
Para além disso, verifica-se que não foi apresentado qualquer título que demonstrasse a existência deste prédio e que o mesmo fosse autónomo, designadamente do prédio identificado sob a verba nº16 da relação de bens. Designadamente, não foi junta aos autos uma certidão matricial de onde resultasse que o prédio em causa teria sido inscrito na matriz sob o artigo distinto e autónomo.
Em conformidade, apenas com base no depoimento do interessado FF, sem qualquer base documental comprovativo da realidade do mesmo, e ainda tendo em conta a existência dos depoimentos em sentido contrário dos interessados KK e RR e da testemunha SS, não se deu como provado o facto alegado pelos interessados reclamantes que se encontra omitido na relação de bens um bem imóvel, mais especificamente um prédio rústico, que identificam como “...”, e que este prédio teria sido autonomizado do prédio identificado sob a verba nº16 na relação de bens.»
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito do Sr. Juiz a quo, o qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal/declarações de parte dos interessados, que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-o ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Depois de ouvirmos as declarações de parte dos interessados FF, KK e RR e o depoimento da testemunha SS, filho da interessada GG, ficámos plenamente convencidos que o Sr. Juiz a quo os apreciou corretamente e fez a sua conjugação (complementando-a) com a ausência de qualquer prova documental que corroborasse o facto em causa.
Ademais, importa ter presente que não basta transcrever pequenos excertos das declarações de parte do interessado FF e pretender, sem mais, uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois as declarações de parte, assim como os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.
Ora, além de não haver motivos para desconsiderar o que a esse propósito disseram os interessados KK e RR e a testemunha SS, ou seja, que o prédio rústico em causa, denominado de “...” foi integrado no prédio identificado na verba nº 16 da relação de bens, passando a constituir o seu logradouro e perdendo autonomia, também não pode deixar de relevar o facto de ser absolutamente inexistente qualquer prova documental que corroborasse o entendimento do recorrente, designadamente, como bem se aduz na decisão recorrida, não foi junta aos autos uma certidão matricial de onde resultasse que o prédio em causa teria sido inscrito na matriz sob artigo distinto e autónomo.
Não se vislumbra, pois, uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal a quo não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou o Sr. Juiz a quo em considerar não provado que um prédio rústico, denominado “...”, foi autonomizado do prédio identificado sob a verba nº16 na relação de bens.
Por conseguinte, improcede este segmento recursivo.
Vencido parcialmente no recurso, suportará o interessado/recorrente as custas respetivas (art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC).

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, determina-se que nas verbas nºs 16 e 30 da relação de bens seja relacionada a propriedade plena dos bens imóveis aí identificados, mantendo-se no mais a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, na proporção de metade.
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Évora, 8 de fevereiro de 2024
Manuel Bargado (Relator)
Maria da Graça Araújo (1ª Adjunta)
Maria Adelaide Domingos (2ª Adjunta)
(documento com assinaturas eletrónicas)
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[1] Doravante abreviadamente designado CC.
[2] Cfr. Acórdão da Relação de Coimbra de 04.04.2017, proc. 80/14.1T8VRL.G1, in www.dgsi.pt, também citado pelo recorrente.
[3] Cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.12.2023, proc. 1020/21.7T8LSB-A.L1.S1, in www.dgsi.pt.