ACIDENTE DE TRABALHO
PRESUNÇÃO
RETRIBUIÇÃO
Sumário


1. O art. 10.º n.º 1 da LAT estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão.
2. Essa presunção não se verifica, porém, em relação a lesão não manifestada imediatamente a seguir ao acidente, em relação ao qual o sinistrado continua com o ónus de provar que foi consequência dele – art. 10.º n.º 2 da LAT.
3. A manifestação da lesão significa algo mais que a mera verbalização de queixa, devendo ser constatada ou evidenciada de forma objectiva.
4. E deve ser manifestada pelo menos num curto espaço de tempo de tal modo que permita a conclusão no sentido do imediatismo ou consecutividade entre o acidente e a lesão.
5. Como tal, não é possível estabelecer a presunção de causalidade em relação a uma perda auditiva clinicamente verificada mais de cinco meses após o acidente.
6. No âmbito dos acidentes de trabalho, o conceito de retribuição tem carácter mais abrangente que o previsto no Código do Trabalho, pois engloba todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade e que não se destinem a custos aleatórios.
7. Como tal, integram esse conceito as remunerações por trabalho suplementar e os prémios pagos em todos os meses da prestação laboral.
(Sumário elaborado pelo relator)

Texto Integral


Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo do Trabalho de Tomar, foi participado acidente de trabalho, ocorrido no dia 25.07.2019 ao trabalhador AA, quando exercia as funções de electricista.
De acordo com a participação inicial, o sinistrado encontrava-se “em cima do telhado a fazer a assistência aos painéis fotovoltaicos e caiu.”
A tentativa de conciliação foi infrutífera, porquanto o trabalhador não aceitou o resultado do exame pericial que não reconheceu o nexo causal entre o evento e o dano.
Nessa sequência, o sinistrado apresentou petição inicial contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., seguradora para quem estava transferida parte da retribuição do sinistrado, BB, Instalações Eléctricas, Lda., entidade patronal, e EDP Comercial – Comercialização de Energia, S.A., reclamando direitos resultantes de acidente de trabalho ocorrido na referida data.
As Rés contestaram a qualificação do evento como acidente de trabalho e a Ré EDP Comercial foi absolvida da instância, por ilegitimidade.
Prosseguindo os autos para a fase contenciosa, desdobrou-se o apenso de fixação de incapacidade, onde foi declarado que o sinistrado padecia de vertigens, tonturas, acufenos e hipoacusia, de causa natural, não reconhecendo o nexo causal entre o acidente e tais patologias.
Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção totalmente improcedente.

Interposto recurso pelo trabalhador, por Acórdão desta Relação de Évora de 13.10.2022 foi decidido o seguinte: “julgar a apelação procedente, revogar a sentença recorrida, declarar como sendo acidente de trabalho o acidente sofrido pelo autor e determinar que se realize uma junta médica para se pronunciar se, em face do estado clínico do sinistrado, este apresenta lesões insusceptíveis de melhoria através dos conhecimentos médicos actuais, foi portador de alguma incapacidade temporária desde a data do acidente até à data da alta, fixando a data desta, e se é portador de alguma incapacidade permanente, devendo a incapacidade ser avaliada como se tudo resultasse das tonturas e mal-estar.”
Baixando os autos à primeira instância, foi determinada a realização de junta médica na especialidade de otorrinolaringologia, que se realizou no dia 27.01.2023 no respectivo serviço do Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE.

O teor do exame por junta médica, com intervenção de três médicos da referida especialidade, é o seguinte:
“Uma vez que o sinistrado iniciou o discurso invocando negligência médica por parte da Dra. CC e não aceitava a indicação por parte do tribunal no sentido de apenas responder ao que lhe fosse perguntado e na colaborando na realização dos exames médicos necessários à realização da diligência, foi determinada a comparência de um elemento das forças de segurança a fim de manter a segurança, a serenidade e o respeito devido a todos aqueles que se encontram a intervir na mesma.
Foi feita a avaliação clínica, iniciando-se com teste de Romberg, no primeiro exercício não houve desvio, nem oscilação para lá do normal, em segunda tentativa houve uma queda súbita à esquerda, impossível de bloquear por 3 pessoas que estavam à volta do sinistrado. O doente não apresentava nistagmo espontâneo após a queda e esboçava 1 sacada ao olhar descentrado à esquerda.
Foi tentada prova de Unterberger[1], impossível de realizar por falta de colaboração do sinistrado.
O sinistrado afirmou não ter perda auditiva no início do mês de Julho de 2019, em que os ouvidos eram iguais e simétricos do ponto de vista auditivo. Depois afirmou que a audição foi piorando desde então para cá.
Após análise dos audiogramas realizados no CHMT, EPE, constata-se que o ouvido direito se mantém normal para a idade desde o início das consultas neste Hospital e o ouvido esquerdo tem melhorado. Verifica-se que no último audiograma realizado em 04/09/2020, houve um ligeiro agravamento à esquerda, existindo surdez moderada com valor médio de 50 decibéis, numa perda plana.
A vertigem está estabilizada desde a data do acidente.
Solicita-se a junção ao processo dos elementos extraídos da base de dados clínicos do CHMT, EPE, visto os mesmos serem relevantes para o presente exame: 4 exames audiograma tonal, um exame de potenciais evocados auditivos, e uma videonistagmografia computorizada.
(Segue-se despacho a ordenar a junção desses elementos).
Resposta aos quesitos de fs. 271 dos autos:
1 – O período de ITA desde a data do acidente definido no Acórdão de T.R. de Évora – 25/07/2019 – até à data do último audiograma em 04/09/2020, considerando-se a data de alta a estabilização final da perda auditiva, uma vez que a perda de equilíbrio e os acufenos se mantém desde a data da alta.
2 – O sinistrado é portador de uma IPP de 11% em função da perda auditiva, 10% com vertigem e 1% por acufenos, com IPATH, nos termos que constam da tabela anexa.
3 – Caso o sinistrado padeça de doença de Méniere, diagnóstico mais provável, poderá beneficiar de tratamento médico com evolução imprevisível.”
A incapacidade foi atribuída naquela junta de otorrinolaringologia de acordo com o seguinte quadro:

Rúbrica da TNI
Coeficientes previstos na tabela
Coeficientes arbitrados
Capacidade restante
Desvalorização arbitrada
Cap. IV, 8.1
---
0,11
100
11%
Cap. IV, 9
0,01-0.05
0,01
89
0,89%
Cap. IV, 10.b)
0,06-0,15
0,10
88,11
8,811%
Coeficiente global de incapacidade: IPP de 20,701% com IPATH

Notificada desse auto, a seguradora apresentou requerimento no qual afirma ter acabado de tomar conhecimento que o A., no dia 29.06.2019 (semanas antes do acidente participado nos autos), havia sido admitido no serviço de urgência do CHMT por evento traumático sofrido no pavilhão auricular esquerdo. Requereu a requisição da informação clínica do referido episódio de urgência, nova apreciação pericial perante os elementos dele constantes, e a realização do teste de Unterberger por ser imprescindível e necessário à verificação da incapacidade.
Apresentou a seguradora, também, um articulado superveniente, invocando o referido episódio de urgência e apresentando quesitos relativos às sequelas decorrentes do evento traumático de 26.06.2019.
Também a entidade patronal do sinistrado apresentou articulado superveniente, com o mesmo objectivo.
O tribunal recorrido solicitou a informação clínica relativa ao episódio de 29.06.2019, e dele consta que o sinistrado foi admitido no serviço de urgência do CHMT/Tomar, queixando-se de “perda de audição a nível do ouvido esquerdo, desde quarta-feira (portanto, 26.06.2019), refere que nesse dia estava a cortar ervas e houve um pedaço de pau que o atingiu no pavilhão auricular esquerdo.”
Notificada, a seguradora renovou o pedido de repetição da junta médica, com apreciação dos elementos clínicos agora conhecidos.

Após, o tribunal proferiu despacho, não admitindo os articulados supervenientes, por os factos alegados não terem sido invocados até à audiência final nem interessarem à decisão a proferir, atento o objecto definido no Acórdão da Relação de Évora de 13.10.2022, nem admitindo a repetição da junta médica, por já se mostrarem respondidos os quesitos ordenados no referido aresto.
E proferiu de imediato sentença com o seguinte dispositivo:
“(…) declara-se que em resultado do acidente de trabalho sofrido por AA, em 25/07/2019, já reconhecido pelo douto acórdão proferido pelo TRE, este ficou a padecer de sequelas que lhe determinaram uma IPP de 31,05%, de desvalorização, com IPATH, e, em consequência, decide-se:
1. Condenar Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao Autor AA, a pensão anual, vitalícia e actualizável no valor de € 5.912,19, devida desde 05/09/2020, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento, devendo ser descontados os montantes eventualmente pagos pela seguradora a título de pensão provisória, no pagamento da quantia de € 3.838,69, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 05/09/2020 e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 8.248,74 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 05/09/2020 e até integral pagamento.
2. Condenar BB, Instalações Eléctricas, Lda., a pagar ao Autor AA, a pensão anual, vitalícia e actualizável no valor de € 1.114,42, devida desde 05/09/2020, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde essa data e até integral pagamento, no pagamento da quantia de € 723,57, a título de subsídio por elevada incapacidade permanente, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 05/09/2020 e até integral pagamento e no pagamento da quantia de € 1.554,85 a título de indemnização por incapacidade temporária absoluta, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde 05/09/2020 e até integral pagamento.
3. Absolver, no mais Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. e BB, Instalações Eléctricas, Lda. dos pedidos contra as mesmas formulados por AA.
4. Condenar AA, Fidelidade – Companhia de Seguros, SA. e BB, Instalações Eléctricas, Lda. no pagamento das custas, na proporção de 5% para o primeiro, 80% para a Seguradora e 15% para a EP.”

Quer a seguradora, quer a entidade patronal, apresentaram recurso da referida sentença.
O recurso da entidade patronal contém as seguintes conclusões:
1 - «O Tribunal a quo após ter determinado nova junta médica teve conhecimento que o recorrido tinha sido assistido em episódio de urgência no CHMT e não submeteu tal documento a apreciação de nova Junta Medica apesar de requerido;
2 - O Mmo. Juiz a quo deixou de pronunciar sobre questões que deveria apreciar, nomeadamente quanto a este novo facto o que não fez, ora nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.°, n.º 1, alínea d), 1ª parte do CPC, aplicável ex vi do disposto no artigo 663.°, n.º 2, in fine, do mesmo diploma, deixou o Tribunal recorrido de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, e, em consequência, a sentença recorrida encontra-se ferido de nulidade, nos termos da disposição conjugada dos artigos 615.°, n.º 1, alínea d), 1.ª parte e 666.º, n.º 1, 1ª parte, ambos do CPC.
3 - No dia 27/01/2023 o recorrido foi submetido a JM que por omissão do mesmo desconhecia que o mesmo tinha sofrido um acidente a 26/06/2019;
4 - O tribunal a quo atento ao disposto no art.º 11.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro (LAT), que prescreve a predisposição patológica do sinistrado num acidente não exclui o direito à reparação integral, salvo quando tiver sido ocultada (n.º 1) como sucedeu in casu.
5 - O Recorrido foi atendido em episódio de urgência (junto aos autos em 23/05/2023 – Episodio de urgência 19073325 Data Urg.: 29-Jun-2019 15:16:41 – e do mesmo consta que no dia 29/06/2019, o Autor foi atendido no serviço de urgências do CHMT, EPE, em Tomar, pela seguinte queixa: “vem ao SU por perda de audição a nível do ouvido esquerdo desde quarta-feira, refere que nesse dia estava a cortar ervas e houve um pedaço de pau que o atingiu no pavilhão auricular esquerdo”;
6 - Os montantes pagos pela ora Recorrente não podem ser considerados no conceito de retribuição, conforme mencionado supra conforme resulta al. b) e c) n.º 1 do artigo 260 do Código do trabalho.»

Quanto ao recurso da seguradora, contém as seguintes conclusões:
«Decisão Surpresa – Nulidade
1.ª O Tribunal deve observar e cumprir, ao longo de todo o itinerário processual, o princípio do contraditório (artigo 3º/3 do CPC), garantindo a dialéctica entre os litigantes e entre estes e o Tribunal.
2.ª Sempre que o Tribunal anteveja decisão de mérito precoce e antecipada consumindo etapas processuais, deve garantir que as partes se pronunciem, eliminando a chamada decisão surpresa, e no caso dos autos, estando em causa, além do mais a atribuição ou não ao A. de IPATH, questão esta merecedora de discussão em sede de audiência, com produção de prova testemunhal, decidiu surpreendentemente de mérito, não facultando à Ré qualquer pronúncia ao abrigo do já citado artigo 3º/3 do CPC.
3.ª Acresce que o Tribunal tendo perspectivado conhecer do mérito da causa sem necessidade de quaisquer outras provas, prescindindo da elaboração de despacho saneador e de audiência de julgamento, deveria ter marcado audiência prévia, nos termos do artigo 131º/1 b) do CPT “ex vi” dos artigos 62º do CPT e 591º do CPC.
4.ª Esta inobservância do contraditório e a “queima” de etapas processuais, rumo à decisão surpresa com que a Ré foi confrontada, consubstanciam nulidades processuais susceptíveis de influírem no exame e justa decisão da causa, mercê das apontadas nulidades dos artigos 195º e seguintes do CPC e que se invocam para os legais efeitos.
Factos Supervenientes – Repetição de J.M.
5.ª A Ré, mal tomou conhecimento dos elementos clínicos provindos do Centro de Saúde de Tomar, referentes ao episódio de urgência do A. de 29.06.2019, mencionando que este aos 26.06.2019 (antecedente quarta-feira), quando cortava ervas foi atingido, no pavilhão auricular esquerdo, por um pau, causando-lhe perda auditiva desse lado, cuidou de trazer estes factos ao processo, mediante articulados supervenientes, atenta a manifesta e ostensiva relevância dos mesmos em ordem à justa decisão da causa.
6.ª Em simultâneo e decorrentemente a Ré, com base nestes factos supervenientes, pediu que fosse ordenada a repetição de JM, tendo em devida conta esta nova e outra realidade que tinha antecedido no tempo, o mal-estar e as tonturas percepcionadas pelo A. as 25.07.2019.
7.ª Após proferição do Ac. do TRE, o processo baixou à 1ª instância, reabrindo-se de novo a competência jurisdicional do Tribunal “a quo”, os factos essenciais ocorridos ou conhecidos depois dos articulados podem ser alegados em articulado superveniente apresentado até ao encerramento da audiência (artigo 583º/3 c) e artigos 589º/2 ambos do CPC), e no caso dos autos, por maioria de razão, perante a decisão surpresa que prescindiu de audiência prévia, saneador e julgamento, os articulados, porque oportunos e de utilidade, mereciam atendibilidade e o mesmo se diga do pedido de repetição de JM, e por isso e no limite deviam ter sido objecto de apreciação liminar (admissão ou rejeição), decisão esta, interlocutória que seria sindicável por via recursiva autónoma.
8.ª A importância e vital dos factos novos trazidos ao processo em sede de articulado superveniente, mede-se pelo conteúdo decisório do Ac. do TRE quando faz exarar que o evento de 25.07.2019, traduzido no mal-estar e tonturas sentidos pelo A., tem de ser qualificado como AT, isto porque “não é alegada a pré-existência de doença, acidente de qualquer natureza, nem qualquer lesão ou incapacidade de que o A. fosse portador à data do acidente” (Sic).
9.ª Importa “hic et nunc” referir que esta afirmação da autoria do TRE, salvo o devido respeito, é falsa, porque, a Ré, claramente alegou nos artigos 17º e seguintes da contestação oportunamente oferecida, nos quais foi bem clara quando afirmou que o A. antes de 25.07.2019 já padecia de síndrome vertiginoso de origem neurológica.
10.ª Salvo o devido respeito, e que é sempre muito, se nos for permitido o desabafo, ignorar a informação clínica que chegou ao processo referente ao evento de 26.06.2019, este sim, traumático (um pau atingiu o ouvido esquerdo do A) e ignorar lesões e sequelas que possa ter causado ao A., tanto significa adensar o erro judiciário consubstanciado pelo Ac. do TRE, tanto mais que o voto de vencido e que de algum modo nos conforta, não pode ser mais intelectualmente idóneo e explícito quando consigna “que tendo em consideração o elenco dos factos provados, não é possível configurar uma situação de evento súbito e de natureza exógena ao trabalho, que permita preencher o conceito de acidente de trabalho, previsto no artigo 8º da Lei 98/2009 de 04/09. Ademais as tonturas e o mal-estar sentidos pelo trabalhador, constituem do meu ponto de vista, uma indisposição e não uma doença. Por conseguinte, teria confirmado a sentença da 1ª instância que declarou que não se verificou um acidente de trabalho”.
11.ª Os factos trazidos ao processo mediante articulados supervenientes e o pedido de repetição de JM, constituem pretensões meritórias porque, como dispõe o artigo 611º/1 do CPC., a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzem posteriormente à proposição da acção, de modo a que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão.
12.ª Curiosamente, na linha e rumo deste princípio programático tendo em vista a preocupação das decisões acompanharem a vida real, os Professores Alberto dos Reis e Teixeira de Sousa e os Conselheiros Amâncio Ferreira e Cardona Ferreira, são favoráveis à possibilidade de alegação e conhecimento em recurso, de factos supervenientes e por ser paradigmática transcrevemos a posição assumida, nesta matéria pelo referido Professor Alberto dos Reis: “a outra limitação que resulta do artigo 663º é esta: o facto superveniente há de ser alegado até ao encerramento da discussão …, mas por encerramento da discussão entende-se tanto o que se verifica na 1ª instância, como o que se verifica na 2ª instância (com excepção da 3ª, dado que o STJ não conhece do facto)”.
13.ª No caso, os articulados supervenientes com pedido de repetição de JM, como prova requerida, foram apresentados antes da decisão surpresa de mérito, como tal foram oportunos, e o seu relevo é mais do que evidente não só a montante (no ajuizamento sobre se a ocorrência de 25.07.2019 constitui AT reparável), como a jusante [no ajuizamento sobre se existe ou não nexo causal entre as lesões e sequelas de que o A. possa ser portador e a ocorrência de 25.07.2019 (mal-estar e tonturas que subitamente “atacaram o A) ou se elas decorrem do antecedente evento de 26.06.2019 (quando em corte de ervas o A. foi atingido por um pedaço de pau na zona auricular esquerda e que lhe causou perda auditiva desse lado)].
Junta Médica – Decisão de verificação de incapacidade – IPATH
14.ª No caso dos autos, perante os articulados supervenientes e formulação de repetição de JM, tudo na sequência do conhecimento que teve do episódio traumático de 26.06.2019 que atingiu a zona auricular esquerda do A., o Tribunal não só deveria ter recebido os articulados supervenientes, como promovido a repetição da JM, perante os novos elementos clínicos advindos aos autos, como decorre do estatuído nos artigos 139º/7e 8 e 105º/1 ambos do CPT e não o tendo feito, ocorre nulidade prevista nos artigos 195º e seguintes do CPC que se invoca para os legais efeitos.
15.ª Quer a fixação de incapacidade ocorra no processo principal ou no apenso, o Juiz, realizadas as perícias, deve no imediato proferir decisão própria e autónoma como impõe o artigo 140º/1 e 2 do CPT, fixando a natureza e grau de incapacidade, decisão essa que só pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final (artigo 140º/2 do CPT), todavia no caso, o Tribunal antes da sentença (também por isso decisão surpresa) tal não fez, proferindo decisão de verificação de incapacidade a que alude o artigo 140º do CPT e esta omissão igualmente configura nulidade prevista nos artigos 195º e seguintes do CPC, e que se invoca.
16.ª No caso, o Tribunal limitou-se, quando sentenciava, a incluir na decisão de facto da sentença e no item 12) dos factos que teve por demonstrados, o veredicto quanto à decisão de verificação de incapacidade do A. e que deveria anteceder a sentença e constituir decisão interlocutória e autónoma por imposição do artigo 140º do CPT.
17.ª A Jurisprudência unanimemente reconhece que a afectação de IPATH é uma conclusão jurisdicional resultante de diversos meios de prova, não só técnico científicos (exame médico legal, relatório da JM, pareceres técnicos), mas também testemunhais (artigo 389º do CC), tanto mais que a prova pericial, incluindo a resultante de JM, está sujeita ao princípio da livre apreciação de prova pelo Tribunal (Ac. STJ de 29.11.2022, in Proc. 23119/16.1T8LSB. C2. S2).
18.ª De resto, a atribuição de IPATH deve ter em conta a capacidade funcional residual para outra profissão (Instruções Gerais da TNI – nº5), atendendo à idade, qualificações profissionais e escolares e integração profissional [nº 5 (alínea a)] e esta avaliação é da competência da JM [nº5 (alínea b) e b.1)], embora o parecer médico legal possa vir a ser complementado com demais elementos fácticos colectáveis em audiência de julgamento no processo principal, seja por via testemunhal, seja por via documental.
19.ª No caso, o julgador errou quando, sem mais, optou por decidir de mérito, considerando ser o A. portador de IPATH.
20.ª É por demais consabido, quer sob o ponto de vista doutrinal e mormente jurisprudencial, que, para a atribuir ou não a qualquer sinistrado IPATH, importa saber quais as tarefas concretas que fazem parte do núcleo essencial e funcional do concreto posto de trabalho que ocupava e saber quais as condições em que desempenhava essas mesmas funções.
21.ª Ora, passando em análise todos os factos tidos por demonstrados na decisão de facto, apenas se sabe que o A. era oficial electricista ao serviço da Ré, sua empregadora, desconhecendo-se em absoluto qual o núcleo essencial e central das funções que vinha exercendo à data da ocorrência e próprias da sua profissão, sabendo-se apenas e tão só que exercia funções de electricista.
22.ª Em concreto nada se sabe quais as tarefas também concretas que vinha exercendo à data do pretenso sinistro, e susceptíveis de constituírem o núcleo essencial da actividade de electricista e as condições também em concreto em que as exercia.
23.ª Neste sentido resta ininteligível e incompreensível a conclusão final do auto de exame por JM da especialidade de Otorrino, de atribuição ao A. de IPATH, quando o processo não lhes forneceu quais as tarefas que em concreto desempenhava no âmbito do núcleo central das suas funções de electricista e as condições em que as exercia.
24.ª Por muito curioso e assaz estranho e diríamos extravagante mesmo e nunca antes visto, o auto de exame de JM permite perceber que “este sinistrado (?)” na presença de Juiz e dos peritos médicos, nem colaborou na prestação de quadro informativo de que os clínicos careciam para correcta avaliação e nem colaborou na realização dos exames, tudo a tal ponto que para a diligência se realizar, mas de modo incompleto, foi preciso convocar o auxílio da autoridade !!! o que não deixa de ser espantoso.
25.ª Mas mais grave ainda, o auto demonstra-nos que “este sinistrado (?)” teve conduta simulada no teste de ROMBERG, inexistindo desvio e oscilação no primeiro exercício e queda súbita e forçada no exercício subsequente (os senhores peritos e que eram três, não conseguiram suster o A.) e acima de tudo, os senhores peritos médicos, por falta de colaboração do A., não puderam efectivar/realizar a chamada prova de UNTERBERG.
26.ª Os peritos médicos da especialidade também concluíram, como o auto no-lo demonstra, que o diagnóstico mais provável vai no sentido de o A. padecer de doença de Méniere que de regra é de natureza não traumática, embora tal patologia possa excepcionalmente ter origem traumática e no caso filiar na ocorrência de 26.06.2019 quando o A. foi atingido, no corte de ervas, por um pedaço de pau, na zona auricular esquerda.
27.ª Dentro deste quadro, justificava-se a atendibilidade dos factos supervenientes apresentados pela Ré e o pedido de repetição de JM, pretensões que sem fundamentos válidos foram desatendidas.
28.ª Atento o exposto, deve eliminar-se do elenco dos factos provados toda a factualidade inserida no item 12), considerando-a não provada, a qual, de resto, está em equivalência com a decisão de verificação de incapacidade e que o Tribunal, “contra legem”, não proferiu, no tempo processual próprio, mediante decisão interlocutória autónoma, nos termos do artigo 140º/1 e 2 do CPT.»

O sinistrado não respondeu.
A Digna Magistrada do Ministério Público junto desta Relação de Évora emitiu o seu parecer, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
Cumpre-nos decidir.

Da arguição de nulidade da sentença
Argumenta a Recorrente entidade patronal que a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia – alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil – por não ter conhecido do facto extintivo relativo ao evento traumático sofrido pelo sinistrado em data anterior ao acidente participado nos autos.
A propósito, diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Referia o Prof. Alberto dos Reis[2], que “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (…), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (…) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”
Ora, o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – art. 608.º n.º 2, primeira parte, do Código de Processo Civil.
No caso, a sentença entendeu que existia caso julgado material quanto à ocorrência de um acidente de trabalho no dia 25.07.2019, face ao anterior aresto desta Relação de Évora, e que deveria apenas determinar a incapacidade do sinistrado, avaliando-a como se tudo resultasse das “tonturas e mal-estar” sentidos naquele dia. E mesmo que o sinistrado sofresse de patologia anterior, o referido aresto teria vinculado o julgador a avaliar tudo como se resultasse das referidas “tonturas e mal-estar”, motivo pelo qual entendeu que a questão relativa à patologia anterior já não podia ser apreciada.
Mal ou bem, a questão está apreciada e a sentença cumpre o dever de conhecimento da mesma.
Pode a Recorrente entidade patronal não concordar com os argumentos e conclusões da sentença recorrida, mas tal juízo apenas poderá fundar a sua revogação por erro de direito, não a sua anulação.
*
Também a Recorrente seguradora invoca a nulidade da sentença, desta feita sob a perspectiva da decisão-surpresa, afirmando que esta queimou etapas processuais, tendo prescindindo da elaboração de despacho saneador e de audiência de julgamento, pelo que deveria ter marcado audiência prévia, nos termos do art. 131.º n.º 1 al. b) do Código de Processo do Trabalho.
Mais argumenta a Recorrente seguradora que o tribunal recorrido deveria ter repetido a junta médica, face ao conhecimento do episódio traumático de 26.06.2019 que atingiu a zona auricular esquerda do A., devendo ter sido admitidos os articulados supervenientes deduzidos pelas Rés.
Aplicando o Direito, diremos que a prolação de decisão-surpresa é um vício que afecta a própria decisão, tornando-a nula na medida em que através dela o tribunal pronuncia-se sobre matéria que não podia conhecer antes de ouvir as partes interessadas sobre a matéria.
Como já se escreveu nesta Relação de Évora[3], adoptando a doutrina de Teixeira de Sousa[4], “ainda que a falta de audiência prévia constitua uma nulidade processual por violação do princípio do contraditório, aquela é consumida por uma nulidade de sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, dado que sem a prévia audição das partes o tribunal não pode conhecer do fundamento que utilizou na sua decisão. Pelo que a parte interessada deve reagir através da interposição de recurso fundamentado na nulidade da própria decisão.”
Porém, nos autos já foi proferido o despacho saneador e realizado o julgamento, com o devido contraditório das partes. Após, foi proferida sentença, da qual foi interposto recurso, tendo sido proferido o Acórdão desta Relação de Évora de 13.10.2023, contendo o dispositivo identificado no relatório do presente aresto.
Logo, a Recorrente seguradora não pode invocar a preterição do saneador e da audiência de julgamento, com nova produção da prova testemunhal requerida pelas partes, pois essas etapas foram já percorridas.
O que permanecia por apurar era a determinação da incapacidade, a temporária e a permanente, do sinistrado, tal como foi determinado por esta Relação de Évora, e para tal o tribunal realizou junta médica, da qual as partes apresentaram as suas reclamações.
Note-se que a determinação da incapacidade decorrente de acidente de trabalho é realizada através de junta médica, nos termos dos arts. 138.º a 140.º do Código de Processo do Trabalho, e após a sua conclusão o juiz profere decisão, fixando a natureza e grau de incapacidade, decisão esta que pode ser impugnada no recurso a interpor da sentença final – n.º 2 do art. 140.º.
Quanto à repetição da junta médica face ao conhecimento do episódio traumático de 26.06.2019 que atingiu a zona auricular esquerda do A., não está em causa uma nulidade por omissão de pronúncia, mas antes uma eventual insuficiência na instrução dos autos, que poderia ditar a anulação da decisão recorrida, nos termos permitidos pelo art. 662.º n.º 2 al. c) do Código de Processo Civil.
Julgam-se, pois, improcedentes todas as arguições de nulidade invocadas pelas Recorrentes.

Da admissibilidade dos articulados supervenientes
Em despacho que antecede a sentença – trata-se de um único documento, contendo na sua primeira parte o despacho de não admissão dos articulados supervenientes, e na segunda parte a sentença propriamente dita – entendeu-se pela inadmissibilidade daqueles articulados por os factos alegados não terem sido invocados até à audiência final nem interessarem à decisão a proferir, atento o objecto definido no Acórdão de 13.10.2022.
Haverá, porém, a dizer que a discussão não estava encerrada, para os fins do art. 588.º n.º 1 do Código de Processo Civil, porquanto a fase instrutória havia sido reaberta por expressa determinação do referido aresto, com realização de nova prova pericial, podendo as partes apresentar reclamações do auto de junta médica[5], e mesmo invocar factos constitutivos, modificativos ou extintivos que fossem supervenientes, sempre a atender na sentença, nos termos permitidos pelo art. 611.º n.º 1 do Código de Processo Civil.
Ponderando que se consideram supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos para a apresentação dos articulados normais da acção, como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, estando em causa um episódio de urgência em instituição do Serviço Nacional de Saúde a que o sinistrado recorreu no dia 29.06.2019, como tal sigiloso, por envolver dados relativos à saúde física de uma pessoa singular, cujo tratamento de dados é proibido – art. 4.º n.º 15 e art. 9.º n.º 1 do Regulamento Geral de Protecção de Dados – deve presumir-se que o conhecimento desse episódio de urgência não era conhecido pelas Recorrentes (porque tal conhecimento lhes estava vedado), tendo sido revelado, como estas afirmam, no decurso da junta médica de 27.01.2023, quando nesse acto se procedeu à consulta da base de dados clínicos do Centro Hospitalar do Médio Tejo, EPE, conforme auto dessa junta que acima tivemos o cuidado de reproduzir.
Consequentemente, o conhecimento pelas Recorrentes desse episódio de urgência é superveniente e está documentado nos autos – o tribunal recorrido requisitou e fez juntar aos autos a documentação clínica relativa a esse episódio de urgência, notificado a todas as partes, inclusive ao sinistrado, que nada disse.
Como tal, julga-se procedente o recurso da Recorrente seguradora nesta parte e admite-se o articulado superveniente no qual alegou o episódio de urgência de 29.06.2019 e requereu a junção da respectiva informação clínica.

Alteração da decisão de facto
No ponto 12, a sentença declarou provada seguinte matéria: “Em resultado das tonturas e mal-estar, o autor passou a padecer de sequelas de perda auditiva, com vertigem e acufenos, que lhe determinam uma IPP de 31,05% (20,701% x 1,5), com IPATH, previstas no Cap. IV, 8.1 (11%), Cap. IV, 9 (1%) e Cap. IV, 10, al. b) (10%), não sendo o mesmo reconvertível no seu posto de trabalho de electricista e ficou em situação de ITA de 26/07/2019 a 04/09/2020, data da alta.”
A própria sentença reconhece, na motivação da matéria de facto, que neste ponto está em causa a aplicação de regras de direito, envolvendo a determinação não apenas das sequelas que passaram a afectar o A. desde a data do acidente, mas igualmente a determinação da sua incapacidade, à qual a sentença entendeu, inclusive, aplicar o factor de bonificação 1,5 previsto no n.º 5, al. a) das instruções gerais da TNI.
No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.01.2021 (Proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1)[6], escreve-se o seguinte:
«(…) como é sabido, em sede de fundamentação de facto (traduzida na exposição descritivo-narrativa tanto da factualidade assente, quer por efeito legal da admissão por acordo, quer da eficácia probatória plena de confissão ou de documentos, como dos factos provados durante a instrução), a enunciação da matéria de facto deve ser expurgada de valorações jurídicas, de locuções metafóricas ou de excessos de adjectivação.
Todavia, vem sendo entendido que tal enunciação pode conter referência:
· Quer a situações jurídicas consolidadas, desde que não hajam sido postas em causa, isto é, desde que sejam usadas sem representar uma aplicação do direito à hipótese controvertida (quando se trate de elementos adquiridos sobre os quais não vai incidir um esforço de apreciação normativa);
· Quer a termos jurídicos portadores de alcance semântico socialmente consensual (portadores de uma significação na linguagem corrente) desde que não sejam objecto de disputa entre as partes e não requeiram um esforço de interpretação jurídica, devendo ser tomados na sua acepção corrente ou mesmo jurídica, se for coincidente, ou estiver já consolidada como tal na linguagem comum.»
No caso, o conteúdo do ponto referido 12 contém valorações jurídicas, porquanto estabelece não apenas um nexo causal entre o acidente e lesões não manifestadas imediatamente – questão jurídica que envolve a interpretação e aplicação do art. 10.º n.º 2 da LAT – como determina a incapacidade do sinistrado e a sua não reconvertibilidade para o trabalho, conceito jurídico nuclear na apreciação jurídica da causa, a retirar da interpretação dos factos concretos apurados.
Por outro lado, o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil determina que a Relação altere a decisão de facto em face da existência de factos tidos como assentes, e essa é a situação que ocorre quanto ao episódio de urgência de 29.06.2019, admitido pelo sinistrado e que constitui um elemento clínico relevante para determinar o nexo causal entre o acidente e as sequelas de que o sinistrado é actualmente portador.
Consequentemente, determina-se a eliminação do referido ponto 12, e a sua substituição por outro, com a seguinte redacção: «No dia 29.06.2019, o sinistrado foi admitido no serviço de urgência do CHMT/Tomar, queixando-se de “perda de audição a nível do ouvido esquerdo, desde quarta-feira, refere que nesse dia estava a cortar ervas e houve um pedaço de pau que o atingiu no pavilhão auricular esquerdo.”»

A matéria de facto fica assim organizada:
1. O Autor foi admitido ao serviço da 2.ª Ré em 01/08/2018.
2. No dia 25/07/2019, a 2.ª Ré tinha a sua responsabilidade por acidentes de trabalho transferida para a 1.ª Ré, através de contrato de seguro titulado pela apólice AT62746200, limitada, quanto ao Autor, à remuneração média anual ilíquida no valor de € 10.518,12.
3. O Autor auferia, pelo menos, ao serviço da 2.ª Ré, a remuneração média anual ilíquida de € 10.518,12 (€ 650 x 14 + € 5,86 x 22 x11), transferida para a Ré Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A..
4. O Autor nasceu no dia …/…/1976.
5. O Autor, ao serviço da 2.ª Ré, tinha a categoria profissional de Oficial Electricista.
6. Em Agosto de 2018, a 2.ª Ré pagou ao A., € 112,29, a título de trabalho suplementar, em Setembro de 2018, a quantia de € 193,58, em Outubro de 2018, prémio EDP no valor de € 6,31, em Novembro de 2018, prémio EDP, no valor de € 8 e trabalho suplementar no valor de € 114,38, em Dezembro de 2018, prémio EDP, no valor de € 89,08 e trabalho suplementar no valor de € 23,04, em Janeiro de 2019, prémio EDP, no valor de € 118,53 e trabalho suplementar no valor de € 19,11, em Fevereiro de 2019, prémio EDP, no valor de € 129,01 e trabalho suplementar no valor de € 10,02, em Março de 2019, prémio EDP, no valor de € 91,94 e trabalho suplementar no valor de € 95,11, em Abril de 2019, prémio EDP, no valor de € 110,86 e trabalho suplementar no valor de € 35,49, em Maio de 2019, prémio EDP, no valor de € 54,29 e trabalho suplementar no valor de € 192,77, em Junho de 2019, prémio EDP, no valor de € 70,24, prémio de produtividade, no valor de € 50,00 e trabalho suplementar no valor de € 239,07, em Julho de 2019, prémio EDP, no valor de € 47,94, prémio de produtividade, no valor de € 50,00 e trabalho suplementar no valor de € 121,41.
7. Em 25/07/2019, pelas 14h, em Estremoz, quando o A. se encontrava a prestar serviço de electricista, em cima de um telhado, a colocar uma estrutura, no horário de trabalho, por conta e interesse da 2ª Ré, sentiu-se mal e com tonturas.
8. O colega DD, apercebendo-se que o A. não se estava a sentir bem, subiu ao telhado e ajudou-o a descer pelas escadas.
9. Depois o A. ficou deitado no alpendre da casa em cujo telhado estava a trabalhar, e por o Hospital ser muito próximo, e por carecer de cuidados médicos, o colega DD, transportou-o às urgências do Hospital de Estremoz, onde foi socorrido.
10. A 2ª Ré, empreiteira da EDP, efectuou exames médicos ao A., antes de 25/07/2019, e tais exames declararam expressamente que A. estava apto para o trabalho na função de electricista, o que o habilitava a poder fazer trabalhos de painéis solares.
11. A Ré seguradora não pagou ao A. qualquer quantia a título de indemnização por incapacidades temporárias e não aceitou que o mesmo tivesse sofrido um acidente de trabalho no dia 25/07/2019.
12. No dia 29.06.2019, o sinistrado foi admitido no serviço de urgência do CHMT/Tomar, queixando-se de “perda de audição a nível do ouvido esquerdo, desde quarta-feira, refere que nesse dia estava a cortar ervas e houve um pedaço de pau que o atingiu no pavilhão auricular esquerdo.”

APLICANDO O DIREITO
Determinação da incapacidade do sinistrado
Júlio Gomes ensina que “a noção de acidente de trabalho nasceu em estrita conexão com a teoria do risco profissional, um risco específico, distinto do risco geral da vida a que todos os seres humanos e que resultava fundamentalmente da concentração num espaço circunscrito (a fábrica) e num tempo delimitado da máquina e da mão-de-obra.”[7]
Reflectindo esta teoria do risco profissional, Carlos Alegre definiu o acidente de trabalho como “um acontecimento não intencionalmente provocado (ao menos pela vítima), de carácter anormal e inesperado, gerador de consequências danosas no corpo ou na saúde, imputável ao trabalho, no exercício de uma actividade profissional, ou por causa dela, de que é vítima um trabalhador.”[8]
A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça vem afirmando que o evento pode não ser instantâneo, nem violento, mas deve ser súbito e resultar de uma relação de trabalho.[9][10]
Nesta linha, a jurisprudência vem entendendo que certos eventos, apesar de ocorridos no local e no tempo de trabalho, não integram o conceito legal de acidente de trabalho. Tal será o caso de eventos de causa endógena, resultantes de predisposição patológica da vítima, desde que não relacionadas com algum evento traumático decorrente da prestação de trabalho.
Importa notar, ainda, que o art. 10.º n.º 1 da LAT, ao estabelecer que “a lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece apenas uma presunção de causalidade, iuris tantum, entre o acidente e a lesão.
Mas não estabelece uma presunção de ocorrência do acidente – o sinistrado continua com o ónus de prova da ocorrência do evento causador das lesões.[11]
Como escreve Pedro Romano Martinez, “não se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida.”[12]
A presunção de causalidade entre o acidente e a lesão não se verifica, porém, em relação a lesão não manifestada imediatamente a seguir ao acidente, em relação ao qual o sinistrado continua com o ónus de provar que foi consequência dele – art. 10.º n.º 2 da LAT.
A propósito desta norma, tem sido entendido que “a manifestação da lesão significa algo mais do que a mera verbalização de queixa do sinistrado, devendo ser constatada ou evidenciada ou, ao menos, exigindo-se que essa manifestação o seja de forma minimamente mais objectivada do que a mera verbalização da queixa. E, por outro lado, deverá ser manifestada, senão imediatamente a seguir, pelo menos num curto espaço de tempo de tal modo que permita a conclusão no sentido do imediatismo ou consecutividade entre o acidente e a lesão.”[13]
Ora, esta norma é relevante no caso dos autos, pois há lesões que não tiveram manifestação imediata a seguir ao acidente, que consistiu em tonturas e mal-estar sentidas no dia 25.07.2019, quando o sinistrado executava as suas funções profissionais.
A junta médica de otorrinolaringologia detectou ao sinistrado perda auditiva no ouvido esquerdo, mas tal lesão não foi manifestada no próprio dia do acidente – o exame clínico realizado no dia 25.07.2019 nada refere a esse respeito. O primeiro relatório médico que surge nos autos a mencionar perda auditiva à esquerda, está datado de 29.01.2020 e diz o seguinte: “Doente de 43 anos, recorreu a consulta a 27-12-19, por ter iniciado há cerca de 3 meses um quadro de hipoacusia à esquerda com acufenos de forma súbita…”.
Ou seja, a perda auditiva, pela qual a junta médica atribuiu um coeficiente de desvalorização de 11%, não foi manifestada imediatamente a seguir ao acidente – nessa data o sinistrado não se queixou de perda auditiva, nem tal foi observado – como o sinistrado apenas se começou a queixar dessa patologia no final de 2019, retroagindo as queixas para uma data não coincidente com o acidente participado nos autos.
Deste modo, porque a lesão associada à hipoacusia à esquerda não foi constatada imediatamente a seguir ao evento, não se pode concluir que o sinistrado beneficie da presunção legal quanto à existência do nexo de causalidade, cabendo-lhe assim, face ao art. 10.º n.º 2 da LAT, o ónus da prova desse nexo, prova essa que não logrou fazer.
Quanto às vertigens – pelas quais a junta médica atribuiu um coeficiente de desvalorização de 10% – não são uma doença mas sim um sintoma de outras patologias[14], como por exemplo a surdez. A este respeito, a TNI afirma no seu Cap. IV-10 o seguinte:
“As vertigens não fazem parte do quadro clínico da surdez profissional e por isso, neste caso, não dão origem a incapacidade indemnizável.
As situações vertiginosas podem necessitar de objectivação mediante realização de exames Electrofisiológicos.
De origem não sonotraumática:
a) Ligeira: 0,01-0,05
b) Moderada com objectivação electrofisiológica: 0,06-0,15
c) Severa com objectivação electrofisiológica e com queda ao solo: 0,16-0,25”.
Analisando esta rúbrica, parece-nos que as vertigens são valorizadas à parte porque não fazem parte do quadro clínico corrente da surdez profissional. Estas nem sempre surgem em situação de surdez profissional, e daí que, surgindo estas associadas a tal patologia – a surdez profissional e constituindo um factor de agravamento da mesma – mereçam um coeficiente de desvalorização específico.
Diremos, porém, que nem os autos tratam de surdez profissional, nem existem elementos de facto que nos permitam estabelecer a efectiva ocorrência dessa sequela.
Com efeito, a junta médica de otorrinolaringologia tentou efectuar dois testes ao sinistrado para determinar alterações no seu equilíbrio: o teste de Romberg, que consiste em pedir ao paciente para ficar de pé, com os braços ao longo do corpo, e fechar os olhos durante um determinado período de tempo (normalmente, um minuto), avaliando-se se ocorrem desequilíbrios nessa situação; e o teste de Unterberger, que consiste em pedir ao paciente para marchar no mesmo sítio, com os olhos fechados, avaliando-se se ocorrem alterações no sentido da marcha.
O primeiro teste, de Romberg, já havia sido efectuado nos autos, durante o exame médico da fase conciliatória, em 23.07.2020, e deu resultado normal – fs. 58 dos autos.
Já na junta médica de otorrinolaringologia de 27.01.2023 passa-se algo de anormal: no primeiro exercício não houve desvio nem oscilação para lá do normal, mas pede-se ao sinistrado para realizar um segundo exercício e aí ocorre uma queda súbita à esquerda, impossível de bloquear por 3 pessoas que estavam à volta do sinistrado.
Temos a dizer que uma situação destas – queda súbita impossível de bloquear por 3 pessoas à volta do sinistrado – não ocorre por mera perda de equilíbrio, que uma pessoa pode amparar, mas por força aplicada na queda que, aí sim, se torna difícil de bloquear por 3 pessoas.
Mesmo que se conceda o benefício da dúvida ao sinistrado, o que os autos revelam é que o teste de Romberg teve um resultado normal no exame médico da fase conciliatória – realizado em 23.07.2020 – e no primeiro exercício solicitado na junta médica de 27.01.2023. Estes testes foram realizados de forma espontânea e mostram-se fiáveis, revelando a ausência de desequilíbrios nessa situação. Quanto ao segundo exercício realizado na junta médica de 27.01.2023, sabendo o sinistrado já o que se pretendia averiguar, o seu resultado revela-se de duvidosa fiabilidade.
Quanto ao teste de Unterberger, não foi realizado por falta de colaboração do sinistrado.
Visto que este teste não revelava especial dificuldade – marchar no mesmo sítio, de olhos fechados – e podia ser facilmente executado pelo sinistrado, não existe qualquer justificação para a sua falta de colaboração, que assim deve merecer a sanção prevista no art. 417.º n.º 2 do Código de Processo Civil: a recusa de colaboração será apreciada livremente para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no art. 344.º n.º 2 do Código Civil.
No caso, quer porque o sinistrado realizou o teste de Romberg em duas ocasiões, sem qualquer resultado anómalo – o segundo exercício na junta médica de 27.01.2023 tem um resultado de duvidosa fiabilidade e isso torna-o irrelevante, como tivemos o cuidado de expor – quer porque recusou injustificadamente realizar o segundo teste que poderia confirmar o síndrome vertiginoso, entendemos que os autos também não comprovam a ocorrência de sequelas enquadráveis no Cap. IV-10, resultantes do acidente ocorrido no dia 25.07.2019, motivo pelo qual também não serão valorizadas.
Subsistem, pois, as sequelas associadas aos acufenos, que a junta médica enquadrou no Cap. IV-9 e valorizou em 1%, e que de facto foram constatados no exame clínico realizado no próprio dia do acidente.
Nesta parte, por se tratar de lesão manifestada de forma imediata ao acidente, aplica-se a presunção prevista no art. 10.º n.º 1 da LAT, e visto que os autos não revelam que tal lesão tenha exigido tratamento ambulatório ou reabilitação profissional (a ficha de atendimento clínico no dia do acidente revela que os acufenos melhoraram com a administração de um medicamento no serviço), não será fixado período de incapacidade temporária – art. 48.º n.º 4 da LAT.

Da retribuição do sinistrado – trabalho suplementar e prémio EDP
A Recorrente entidade patronal alega que devem ser excluídos do cálculo da retribuição os montantes pagos a título de prémio EDP e a título de trabalho suplementar, por não enquadrarem no conceito legal de retribuição, em especial porque não eram devidos mensalmente nem eram certos.
No entanto, no âmbito dos acidentes de trabalho, em especial face à regra do art. 71.º n.º 2 da LAT, o conceito de retribuição tem carácter mais abrangente que o previsto no Código do Trabalho, pois engloba todas as prestações que o sinistrado aufira com regularidade e que não se destinem a custos aleatórios.[15]
Citando o Acórdão desta Relação de Évora de 13.01.2022, mencionado em nota de rodapé, “o conceito de retribuição consagrado na LAT, alarga-se (…) a todas as prestações recebidas, com carácter de regularidade, mesmo que estas, face à lei ou a qualquer outra fonte de direito laboral aplicável, não revistam tal natureza. O que o diploma legal destaca é que tais prestações regularmente pagas não podem visar compensar o sinistrado por custos aleatórios. No domínio da sinistralidade laboral, o que o legislador pretende é compensar o sinistrado pela falta ou diminuição dos rendimentos provenientes do trabalho, por isso se atende, para efeitos de cálculo das prestações que visam reparar o acidente, ao salário médio, onde se integram todos os valores que a entidade patronal satisfazia regularmente e em função das quais o trabalhador programava a sua vida.”
Como tal, ao contrário do que afirma a Recorrente, tais valores integram o conceito de retribuição para os fins específicos do art. 71.º n.º 2 da LAT, tanto mais que está demonstrado terem sido pagos em todos os meses da relação laboral até à data do acidente.
Concorda-se, pois, com a sentença recorrida, na parte em que declarou ser a retribuição anual do sinistrado no valor de € 12.500,64, do qual apenas € 10.518,12 estavam transferidos para a seguradora.

Considerando que o sinistrado se mostra afectado das sequelas de acufenos, que lhe determinaram uma IPP de 1%, com efeitos desde o dia seguinte à data do acidente, visto o disposto nos arts. 48.º n.º 3 al. c) e 75.º n.º 1 da LAT, tem direito ao capital de remição da pensão anual vitalícia de € 87,50, com referência ao dia 26.07.2019.
Ponderando que a responsabilidade não se encontrava integralmente transferida para a seguradora, esta responderá pelo capital de remição correspondente à pensão de € 73,63, enquanto a entidade patronal responderá na proporção do que não transferiu, isto é, € 13,87.
Quanto aos juros, contam-se sobre o valor do capital de remição e até à sua efectiva entrega.[16]

DECISÃO
Destarte, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a sentença recorrida e condena-se:
a) a Ré seguradora a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir de 26.07.2019, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 73,63, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, desde aquela data e até integral pagamento;
b) a Ré entidade patronal a pagar ao sinistrado, com efeitos a partir da mesma data, o capital de remição correspondente à pensão anual de € 13,87, acrescida de juros de mora, à mesma taxa e contados pelo mesmo modo.
Fixa-se à acção o valor de (€ 87,50 x 15,032) = € 1.315,30.
As custas na proporção do decaimento.

Évora, 8 de Fevereiro de 2024

Mário Branco Coelho (relator)
Emília Ramos Costa
Paula do Paço (com a seguinte declaração de voto)

Declaração de voto:
Apesar de continuar a entender, tal como manifestei no meu “Voto de vencida” aposto no acórdão datado de 13-10-2022[17], proferido neste processo, que a situação descrita nos autos não integra o conceito de acidente de trabalho previsto no artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, atento o trânsito em julgado da decisão maioritária que foi assumida no aludido acórdão, subscrevo a presente decisão, por partilhar o entendimento de que os meios probatórios produzidos apenas permitem atribuir ao sinistrado uma IPP de 1%, pelas sequelas associadas aos acufenos, conforme foi apreciado.

Évora, 8 de fevereiro de 2024
Paula do Paço

__________________________________________________
[1] O texto manuscrito do auto denomina a prova como de “Unterberg”, no que se trata de um lapso material, porquanto o nome correcto desse teste é efectivamente de “Unterberger”.
[2] In Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 143.
[3] Em Acórdão de 20.04.2023 (Proc. 2650/17.7BELSB.E1), publicado em www.dgsi.pt.
[4] No Blog do IPCC, blogippc.blogspot.pt.
[5] Acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem de 28.05.2014 (Affaire Martins Silva c. Portugal, Requête n.º 12959/10), publicado em http://hudoc.echr.coe.int/, e Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2020 (Proc. 5412/17.8T8VNF.C1), publicado em www.dgsi.pt.
[6] Publicado em www.dgsi.pt.
[7] In O Acidente de Trabalho – O Acidente In Itinere e a sua Descaracterização, 1.ª ed., Coimbra Editora, 2013, pág. 34.
[8] In Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2.ª ed., Almedina, 2001, pág. 35.
[9] Vide, neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2012 (Proc. 159/05.0TTPRT.P1.S1) e de 16.06.2015 (Proc. 112/09.5TBVP.L2.S1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
[10] De igual modo se pronunciou o STJ no Acórdão de 01.06.2017 (Proc. 919/11.3TTCBR-A.C1.S1), publicado na mesma página, decidindo que não se prova a ocorrência de acidente de trabalho quando “o trabalhador (…), que veio a falecer mais tarde, foi encontrado, caído na via pública, junto ao camião com atrelado, propriedade da Ré, sua empregadora, e que estava imobilizado no Parque de estacionamento do Terminal.”
[11] Neste sentido, o mencionado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.06.2017.
[12] In Direito do Trabalho, 2.ª ed., Almedina, 2005, pág. 816, nota 2.
[13] Acórdão da Relação do Porto de 05.10.2015 (Proc. 666/11.6TUMAI.P2), publicado em www.dgsi.pt.
[14] Vide https://www.cuf.pt/saude-a-z/vertigens-sindrome-vertiginoso.
[15] A este propósito, vide o Acórdão da Relação de Lisboa de 12.01.2022 (Proc. 1379/20.3T8TVD.L1-4) e o Acórdão desta Relação de Évora de 13.01.2022 (Proc. 2220/17.0T8PTM.E1), ambos publicados em www.dgsi.pt.
[16] Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2013 (Proc. 941/08.7TTGMR.P1.S1), publicado em www.dgsi.pt.
[17] Este acórdão encontra-se publicado na base de dados da dgsi, com o nº de processo 289/20.9T8TMR.E1.