NULIDADE PROCESSUAL COBERTA POR DECISÃO JUDICIAL
Sumário

I - As nulidades processuais (art. 195º, do CPC) distinguem-se das nulidades específicas da sentença/despacho (arts 615º, nº1 e 613º, nº3, de tal diploma legal) bem como do erro de mérito. Este respeita a vício de substância, as nulidades da sentença/despacho são vícios formais intrínsecos dessa peça processual e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais.
II - Estando a nulidade processual coberta por decisão judicial, o meio próprio para a arguir é o recurso a interpor da decisão onde aquela nulidade, a apreciar, releva.

Texto Integral

Processo nº1095/23.4T8PRD.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de Paredes - Juiz 1


Relatora: Des. Eugénia Cunha
1º Adjunto:  Des. Anabela Morais
2º Adjunto: Des. António Mendes Coelho


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto


Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: AA

Recorrido: BB

AA, não se conformando com a decisão do Juízo de Família e menores de Paredes no recurso da decisão do Senhor Conservador, proferida no processo de Alimentos a Filhos Maiores ou Emancipados que correu termos na Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, em que é requerido, sendo requerente BB, interpôs Recurso de apelação daquela decisão solicitando que, na procedência do recurso, se revogue a decisão recorrida, com base nas seguintes conclusões:

“I. O Recorrente foi notificado pela Conservatória que contra si foi instaurada acção de alimentos por filhos maiores.

II. O Recorrente constituiu mandatário, o ora signatário e, que se opôs legal e tempestivamente ao pedido tal como formulado e, como acima melhor exemplificado.

III. O mandatário constituído não foi notificado do Despacho proferido e, muito menos que aquele havia sido proferido sem que a Oposição tivesse sido considerada.

IV. Segundo a Conservatória, notificou aquela o Recorrente do Despacho que proferiu e, sem que naquele Despacho tivessem sido ponderados os factos alegados na Oposição e, que o mandatário em nome do mandante havia apresentado.

V. Contactada a Conservatória, escusou o fato de não se ter pronunciado sobre a oposição, alegando em suma que o correio eletrónico para a qual foi endereçada a oposição não era o que utilizava.

VI. Contudo, tal informação era e é falsa e inverídica, porquanto o ora Recorrente apresentou o recurso de apelação inicial daquela decisão em 21.04.2023, tendo sido aquela recebida pelo e-mail oficial e que consta do site da referida conservatória– ainda hoje - e, era o e-mail para o qual foi endereçada a Oposição.

Ora,

VII. No Despacho ora recorrido, o Tribunal decidiu e sem se pronunciar sobre se o mandatário com procuração foi ou não notificado do Despacho da Conservatória e, muito menos sem se ter pronunciado da oposição que legal e tempestivamente o ora signatário apresentou, que: “Em 06.01.2020 a Conservatória do Registo Civil de Felgueiras proferiu a decisão final. A decisão foi, (e por força do insucesso de várias diligências prévias para esse fim, claramente documentadas nos autos), notificada ao Requerido (ora recorrente) em 03.03.2020, por carta registada com aviso de receção, para a morada que constituía o seu domicílio profissional, tendo o próprio assinado o aviso de receção (fls.89 e 90). O presente recurso foi remetido à Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, por e-mail, em 21.04.2023 e, posteriormente, via CTT em 26.04.2023”

VIII   Não se pronunciou o Despacho sobre a não comunicação da decisão ao mandatário constituído, sobre a ausência de pronuncia à oposição que legal e tempestivamente foi apresentada pelo mandatário do Recorrente e, quedou-se por uma alegada mas frustrada insistência de notificação ao Recorrente do Despacho.

IX. Sucede que apenas na data em que o ora signatário e em nome do mandante foi notificado da execução, é que este teve conhecimento quer da Decisão proferida no processo nr.º º1419/21.9T8PRD, Juíz 4 do Tribunal de Família e Menores de Paredes e, conhecimento indirecto que obteve da Decisão e que para além de decorridos vários anos da Oposição que apresentou, que a Decisão proferida não se pronunciou sequer sobre a questão relacionada com a oposição que legal e tempestivamente foi apresentada sobre a questão relacionada com os alimentos devidos a filhos maiores.

X. Por forma a titular factos jurídicos, cuja eficácia faz desencadear efeitos judiciais, pela falta de prova, não se pode concluir que à insuficiência de prova, se possa ou se permita juridicamente sustentar a falta de notificação do mandatário sobre o Despacho e sobre a Oposição com a eventual comunicação daquela aos terceiros que constituíram mandatário e, que se substituía a notificação ao mandatário por nova notificação ao mandante.

XI. Aliás, quer para a representação, quer para o entendimento das decisões e, quer para os efeitos recursórios ou não daqueles e ainda, para a defesa dos direitos e para os prazos daqueles decorrentes, não só o Recorrente havia junto procuração, como havia constituído mandatário para a sua defesa.

XII. A omissão de notificação pela Conservatória ao seu representante/mandatário e com procuração junta na Conservatória, designadamente do Despacho ou decisão proferida e ainda, sobre a oposição apresentada, acarreta para o ora Recorrente a Nulidade do acto processual, pois que a mesma teve e tem influência no desenrolar do processo e ainda, porque a mesma pressupôs a imposição de deveres ao Recorrente e, com os quais este não concordava.

XIII. O Recorrente não pode pois conformar-se com o facto dado como provado de que foi notificado da decisão, pois que tendo constituído mandatário, teria que ter sido este notificado e não aquele, considera o Recorrente terem sido violados os seus direitos fundamentais, como pressuposto do direito de defesa e da imparcialidade e independência do tribunal.

XIV. A ser assim e como o preconiza o Tribunal recorrido, a aplicar-.se a regra da continuidade dos prazos, nos termos do que dispõe o art. 228 CRC, a garantia do cidadão torna-se ilusória e, se silencia a defesa “in caso” o mérito da oposição apresentada pelo Recorrente, assim se contornando os deveres legais que impunham que a notificação pela Conservatória do Despacho que tivesse que ter sido notificado na pessoa do seu mandatário e não na pessoa do mandante

XV. A falta absoluta de fundamentação sobre o dever de comunicação do Despacho ao mandatário e, que torna incompreensível a decisão, tem por finalidade a sanação de vícios de ordem formal que inquinam a decisão e, que releva para efeitos da nulidade da sentença prevista nos termos do que dispõe os art.615º, nº 1, al. d), do CPC.

XVI. A nulidade prevista no art. 615º, nº 1, al. d), do CPC verifica-se pois quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente. Não o tendo feito, não se tendo pronunciado sobre a falta de notificação do Despacho ao opoente, a decisão é Nula.

XVII. Sendo ainda que ao não ter ainda a Conservatória pronunciado sobre a oposição, não só ocorreu a denegação de justiça, como ainda a violação de diversos preceitos constitucionais, como o principio do contraditório, da igualdade e da confiança dos cidadãos

Tem a decisão recorrida o seguinte teor:
- “… nenhuma nulidade por falta de notificação da decisão final existiu, tendo a notificação sido efetuada na própria pessoa do Requerido (ora recorrente), que assinou o aviso de receção e em conformidade com as disposições processuais legais atinentes às notificações, inexistindo, como é fácil de ver, qualquer situação de revelia absoluta (face à comprovada assinatura também pelo próprio do aviso atinente à citação para deduzir oposição) que impusesse qualquer procedimento diverso”;
- “… e tendo a decisão final sido regularmente notificada ao Requerido e não tendo, no prazo legal, da mesma sido interposto recurso, a mesma mostra-se transitada, ficando consequentemente prejudicados os demais fundamentos invocados (designadamente a apresentação da oposição ao requerimento), cuja apreciação pressupõe um recurso validamente   apresentado.
Pelo exposto, não admito o recurso por ser totalmente extemporâneo.
Custas pelo Recorrente, com taxa de justiça de 0,5 UC (artºs 527º/1 e 2 do CPC, 12º/1.d) do RCP e Tabela IB anexa)”.

           Não foram apresentadas contra alegações.


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         Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

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II. FUNDAMENTOS

- OBJETO DO RECURSO

          Apontemos, por ordem lógica, as questões objeto do recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº3 e 4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, diploma a que nos reportamos na falta de outra referência, abreviadamente CPC -, ressalvado o estatuído no artigo 665º, de tal diploma legal.

Assim, as questões a decidir são as seguintes:
1ª- Da arguida nulidade processual e da tempestividade do recurso da decisão do Senhor Conservador;
2ª- A ser tempestivo:
2.1- se a decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia, vício a que alude a al. d), do nº1, do art. 615º;
2.2- do erro da decisão de mérito;
 3ª - Da responsabilidade tributária.


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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

         1. FACTOS PROVADOS

Foram os seguintes os factos considerados provados, com relevância para a decisão:

1. Em 06.01.2020 a Conservatória do Registo Civil de Felgueiras proferiu a decisão final;

2. A decisão foi notificada ao Requerido (ora recorrente) em 03.03.2020, por carta registada com aviso de receção, para a morada que constituía o seu domicílio profissional, tendo o próprio assinado o aviso de receção (fls. 89 e 90);

3. O presente recurso foi remetido à Conservatória do Registo Civil de Felgueiras, por e-mail, em 21.04.2023 e, posteriormente, via CTT em 26.04.2023.


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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO


- Da nulidade processual e da tempestividade do recurso

Insurge-se o apelante contra a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal de 1ª instância, arguindo, nas alegações de recurso, nulidade processual, decorrente de falta de consideração da oposição que deduziu e de a decisão do Senhor Conservador não ter sido notificada ao seu mandatário, constituído no processo, e nulidade daquela decisão que, de tal questão, omitiu pronúncia.
Cumpre deixar claro que as nulidades processuais (195º) se distinguem das nulidades específicas da sentença (615º) bem como do erro de mérito. Este respeita a vícios de conteúdo, substanciais ou de mérito, as nulidades da sentença são vícios formais e intrínsecos da peça processual em causa e as nulidades processuais respeitam à própria existência de atos processuais.
E quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”.
         Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que, invalidado um ato, tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
No caso, argui, o Apelante, nulidade processual, a inquinar a própria decisão recorrida, e nulidade da decisão, por omissão de pronúncia sobre a questão da falta de notificação da decisão do Senhor Conservador ao seu mandatário constituído e, ainda, erro de mérito, por não haver sido considerada a oposição que deduziu.
Cabe começar por apreciar aquela nulidade, pois que respeitando, como vimos, a nulidade processual à própria existência dos atos, o recorrente pretende atacar os atos subsequentes à decisão, invocando a apontada omissão, sendo que a improcedência dessa arguida nulidade processual, questão suscitada pelo recorrente, conduz à intempestividade do recurso, prejudicado ficando o conhecimento das restantes questões suscitadas, como bem entendeu o Tribunal recorrido.
Ora, como expressamente e de modo direto, analisou e decidiu o Tribunal a quo, in casu, não se verifica nulidade a inquinar a decisão que havia sido proferida, pois que a decisão do Senhor Conservador foi notificada ao próprio mandante/representado que, dela tomando conhecimento e nada fazendo, não pode deixar de ver sedimentada contra si a decisão e de sofrer as consequências da sua inércia e de ver gerados os inerentes efeitos preclusivos de direitos. Deste modo, mesmo que nulidade processual existisse, sanada se encontra, pela ulterior tramitação do processo, designadamente com a notificação que foi efetuada da decisão ao próprio mandante.
Vejamos mais em pormenor.
António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, chamam a atenção para a divergência doutrinária e jurisprudencial acerca do enquadramento da questão da arguição de nulidade, a seguir as regras gerais (art. 195º e segs) ou a transformar-se em nulidade da própria sentença/despacho (art. 615º, nº1 e 613º, nº3) que, sem a diligência, obrigatória, seja proferido[1].
A omissão, relevante, converte-se numa nulidade da própria decisão que venha a ser proferida na medida em que, na apreciação do pedido da parte, possa ser dada relevância à deficiência.
A jurisprudência e doutrina vem-se orientando no sentido de a apreciação da nulidade processual por determinada omissão de despacho ou omissão de alguma formalidade  de cumprimento obrigatório acaba por ser apreciada no âmbito de recurso que entretanto foi interposto, como aconteceu  em RL 12-9-19, 2470/09, RE 26-10-17, 2929/15, RG 23-6-16, 713/14 e RL 15-5-14, 26903/13, dizendo-se especificadamente neste último que “se a nulidade está coberta por decisão judicial (despacho) que ordenou, autorizou ou sancionou o respetivo ato ou omissão, em tal caso o meio próprio para a arguir não é a simples reclamação, mas o recurso competente, a deduzir (interpor) e tramitar como qualquer outro do mesmo tipo”, o que essencialmente conduz à solução defendida por Teixeira de Sousa. Trata-se de uma solução para a qual a nulidade processual apenas ganha relevo quando tal se projeta negativamente na decisão que é proferida, sendo a questão apreciada em sede de interposição de recurso”[2] [3].  
Apresenta-se o apelante a arguir nulidade habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica nas alegações de recurso[4].
 Como vimos, quanto às regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatui, para estas nulidades, o nº1, art. 195º, que “fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa”, consagrando o nº1, do art. 199º, quanto ao prazo de arguição que “se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência”.
Carece a nulidade de ser invocada pelo interessado na omissão da formalidade ou na repetição desta ou na sua eliminação (art. 197º, n.º 1), no prazo de dez dias, após a respetiva intervenção em ato praticado no processo ou após notificação anteriormente aludida (art. 199º, n.º 1), sob pena de ficar sanada.
Consagra-se, assim, um sistema que remete para uma análise casuística, em que se invalida apenas o ato que não possa ser aproveitado, sendo que invalidado um ato tal acarreta que se invalidem todos os subsequentes que se lhe sigam que daquele dependam absolutamente.
          Quanto ao regime e meio de arguição, a regra é a de que o juiz só conhece destas nulidades mediante arguição da parte, sendo o meio processual próprio para o fazer a reclamação (v. parte final do art. 196º e 197º), no momento em que ocorrer a nulidade, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário e, no caso de o não estar, o prazo geral de arguição, de dez dias, conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum ato praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando se deva presumir que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência (cfr. arts. 199º, n.º 1 e 149º, n.º 1, do C. P. Civil), podendo sê-lo, como vimos, nas alegações de recurso da decisão que lhe deu cobertura.
Convocando o regime das nulidades processuais, por omissão de ato que influi na decisão da causa, nos termos dos arts 195º e 199º, e traçando o quadro no que concerne à arguição e efeitos de tal nulidade, temos que, mesmo que, indevidamente, desatendida na decisão a oposição apresentada, a falta de notificação ao mandatário, que tenha havido nenhuns efeitos produz, sanada estando dado o conhecimento da decisão que foi levado ao próprio mandante, em março de 2020.
Bem dos autos resulta inexistir situação de revelia absoluta, estando comprovado que o requerido foi citado para deduzir oposição, e que lhe foi efetuada, pessoalmente, notificação da decisão proferida pelo Senhor Conservador, pelo que não pode deixar de se considerar que o mesmo teve real e efetivo conhecimento de nulidade que tivesse ocorrido.
Com efeito, provou-se (cfr. factos provados) que a decisão foi, notificada ao Requerido (ora recorrente) em 03.03.2020, por carta registada com aviso de receção, para a morada que constituía o seu domicílio profissional, tendo o próprio assinado o aviso de receção (fls. 89 e 90) e, como resulta das conclusões das alegações, que delimitam o objeto do recurso, não foi tal facto impugnado, certo sendo que, desde logo, os ónus de impugnação fáctica constantes do nº1, do art. 640º, do CPC, se não mostram observados, pelo que se mantém a decisão na vertente de facto.
Assim, sanada falta que se verificasse, constata-se que transitada se mostra a decisão há muitos anos conhecida do apelante. Notificado o mesmo da decisão, tomando, ele, da mesma, conhecimento e não se apresentando a reagir, sanada se mostra nulidade que pudesse existir, transitando em julgado a decisão.
Não está o recorrente, pois, em tempo de apresentar recurso.
Bem, assim, considerou o Tribunal recorrido extemporâneo o recurso e decidiu:
 “dispõe o artº 10º/1 do DL 272/2001, de 13.10 que “das decisões do conservador cabe recurso para o tribunal judicial de 1.ª instância competente em razão da matéria no âmbito da circunscrição a que pertence a conservatória”, sendo o prazo de interposição do recurso o previsto no artigo 638.º do Código de Processo Civil, por força do nº2 do citado preceito, sendo certo que, como é aceite, aos processos da competência do conservador, referentes ao pedido de alimentos a filhos maiores, é aplicável o artº 228 CRC, ou seja, a regra da continuidade dos prazos, sem qualquer suspensão durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.
Assim, e tendo a decisão final sido regularmente notificada ao Requerido e não tendo, no prazo legal, da mesma sido interposto recurso, a mesma mostra-se transitada, ficando consequentemente prejudicados os demais fundamentos invocados (designadamente a apresentação da oposição ao requerimento), cuja apreciação pressupõe um recurso validamente apresentado”.

Resultando provada a notificação da decisão do Senhor Conservador ao próprio mandante, ora recorrente, interessado, que, conhecendo a mesma e nada fazendo no prazo que, para tanto, a lei confere, não pode deixar de ver sanada a falta, não estando o mesmo, anos após à notificação que lhe foi efetuada, em tempo de arguir falta de notificação ao mandatário e de impugnar o decidido por si há muito conhecido. Transitou a decisão em julgado, formando, por razões que se prendem com certeza e segurança jurídicas, caso julgado material (art. 619º, do CPC).
Bem decidiu, pois, o Tribunal a quo pela intempestividade do recurso, por o prazo de interposição, de 30 dias a contar da notificação ao requerido da decisão (em 3/3/2020), previsto no nº1, do artigo 638.º do Código de Processo Civil, se mostrar à data em que foi apresentado (abril de 2023) ultrapassado.  

Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.


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- Da responsabilidade tributária.

As custas do recurso são da responsabilidade do recorrente dada a total improcedência da sua pretensão recursória (nº1 e 2, do artigo 527º, do Código de Processo Civil).


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III. DECISÃO

Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.


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Custas pelo apelante – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.

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Porto, 19 de fevereiro de 2024
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Anabela Morais
Mendes Coelho
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[1] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 706.
[2] Ibidem, pág 707.
[3] V. Teixeira de Sousa em https://blogippc.blogspot.com, citado in ob cit, pág. 707.
[4] Cfr. exemplos destas nulidades (prática de ato que a lei não admita e omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva) in António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pág 236 e José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1º, pag. 382-383