INVOCAÇÃO DE VÍCIOS REFERENTES AO MANDATO APÓS DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO
INVOCAÇÃO DE QUESTÕES NOVAS NO RECURSO
REGIME DE ARGUIÇÃO DE NULIDADES PROCESSUAIS
Sumário

I - Após o trânsito em julgado da decisão final e tendo em consideração a força do caso julgado material condenatório (ou absolutório), não podem ser invocados ou oficiosamente conhecidos quaisquer vícios consistentes em falta de constituição de advogado ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, cometidas em fase anterior do processo.
II – Os recursos, como é consabido, destinam-se à reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, sendo que tratando-se de um meio de impugnação de uma anterior decisão, em termos gerais, apenas podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso.
III - Tal significa que os recursos não visam criar e emitir decisões novas sobre questões novas (exceto se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do Tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o Tribunal a quo no momento em que a proferiu.
IV – As nulidades processuais secundárias (ou de 2º grau, atípicas ou inominadas), caindo no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, têm um regime específico de arguição e devem obedecer a meio processual próprio (reclamação), sendo que o seu conhecimento depende de arguição pelo interessado, regulando a lei a legitimidade de quem pode invocá-las (artigo 197.º do mesmo diploma) e ainda o momento/prazo em que pode fazê-lo (artigo 199.º, n.º 1 do mesmo Código), sob pena de se terem por sanadas.

[elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)]

Texto Integral

Apelação/Processo nº 1358/18.0T8PRT.P2-A
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho do Porto – Juiz 1


Relatora: Germana Ferreira Lopes
1ª Adjunta: Eugénia Pedro
2ª Adjunta: Teresa Sá Lopes






Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:


I - RELATÓRIO
AA (Autor) apresentou no dia 18-01-2018 formulário (refª citius 17467226) para impulsionar ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra A..., Lda., B..., Lda., BB e CC (Réus), manifestando oposição ao seu despedimento, que referiu como tendo ocorrido em 20/12/2017 [consigna-se que se designa o trabalhador por Autor, tendo em conta que é o mesmo que impulsiona o processo apresentando o formulário com vista a ver declarada a ilicitude ou irregularidade do seu despedimento e, por sua vez, os demais por Réus, uma vez que são aqueles que, ainda que apresentando o primeiro articulado, contestam o impulso tendente à sobredita declaração].
Com o referido formulário o Autor juntou cópia do relatório final e decisão proferida em procedimento disciplinar que lhe foi instaurado e um anexo ao formulário em que aduziu os fundamentos em que se alicerçou para instaurar a ação contra as duas sociedades (que identificou como entidades empregadoras) e duas pessoas singulares (que identificou como sócios e gerentes).
Nesse anexo invocou, em substância, que: a decisão de despedimento foi promovida pelas duas sociedades demandadas, para as quais trabalhou e que tinham uma relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, verificando-se uma situação de pluralidade de entidades empregadoras e sendo tais sociedades solidariamente responsáveis; durante a pendência do processo disciplinar e da relação laboral, as identificadas sociedades procederam à venda e oneração do património social, sendo que o património remanescente se afigurava insuficiente para satisfazer o crédito do Autor; as pessoas singulares demandadas eram sócios e gerentes da sociedade A..., Lda. e exerciam de facto e em comum o domínio de tal sociedade, sendo também os únicos gerentes da sociedade B..., Lda. da qual eram também sócios e exercendo também de facto e em comum o domínio desta sociedade; na pendência do processo disciplinar e da relação laboral, a sociedade B..., Lda. entrou em processo de dissolução e liquidação por decisão única dos demandados singulares e da A..., Lda., tendo sido nomeado liquidatário o demandado CC; os demandados singulares são solidariamente responsáveis.

Nessa sequência foi proferida decisão a designar data para a realização da audiência de partes e a determinar a notificação do Autor e a citação dos Réus (despacho refª citius 388806197) nos termos e para os efeitos legalmente previstos – cfr. artigo 98.º-F do Código de Processo do Trabalho, o que foi cumprido [veja-se máxime a citação dos Réus BB (carta refª 388865241 de 22-01-2018 e A/R e notificação refªs 17624859 e 389303458) e CC (certidão de citação pessoal de 9-02-2018 refª 389826477].

Em 14-02-2018 foi realizada a diligência de audiência de partes, conforme se alcança da respetiva ata refª citius 389668901, sem que tivesse sido alcançado qualquer acordo.
Nessa ata ficou consignado, para além do mais, que esteve presente, na qualidade de mandatário da Ré A..., Lda., o Sr. Dr. DD, que juntou a respetiva procuração e protestou juntar as procurações referentes aos demandados Sr. BB e CC.
A procuração junta na audiência de partes pelo Dr. DD consta a fls. 38 dos autos principais [tal procuração consta também da certidão judicial junta pelo Recorrente no âmbito da organização neste Tribunal do recurso em separado, conforme se alcança da refª citius 374974 de 22-11-2023 do processo principal e da certidão refª citius 17502681 de 28-11-2023 do presente recurso em separado].
Tal procuração de fls. 38 dos autos principais, referente a A..., LDA, tem o seguinte teor:



A Ré A..., Lda., representada pelo Ilustre Mandatário DD, apresentou em 6-03-2018 articulado para motivar o despedimento (refª 18012824).

Notificado, veio o Autor, representado pelo Ilustre Mandatário EE, apresentar contestação e deduzir reconvenção (29-03-2018 – refª 18305567).

Foi apresentado pela A..., Lda. articulado de resposta à contestação-reconvenção e, bem assim, articulado por alegados factos supervenientes, constante da refª citius 18756779 de 11-05-2018, subscrita pelo Ilustre Mandatário DD.
Com esse identificado articulado de resposta foram juntas duas procurações (identificadas no índice da peça processual como anexo nº 14 – Procurações), mais precisamente:
- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a BB, constante a fls. 511 verso dos autos principais, com o seguinte teor:




- Procuração datada de 3 de maio de 2018, referente a CC, constante a fls. 512 dos autos principais, com o seguinte teor:





Em 25-06-2019 foi apresentado o requerimento refª citius 2290389 (32817775), subscrito pelo Ilustre Mandatário DD, referindo a junção aos autos de certidão sobre a extinção da Ré A..., Lda. e concluindo no sentido de dever ser julgada verificada a exceção dilatória de falta de personalidade judiciária da referida sociedade com a respetiva absolvição da instância.
Nesse requerimento foi junta certidão permanente da dita sociedade na qual já consta a matrícula cancelada, resultando dessa certidão que:
- a sociedade em causa tinha como sócios os Réus BB e CC;
- com data de 10-04-2019 foi registada (Ins. 9 Ap. .../20190419) a dissolução e encerramento da liquidação de tal sociedade, figurando como depositário CC e como data de aprovação das contas 10-04-2019;
- com data de 10-04-2019 foi registado (Insc. 10 Of. 1 da Ap. .../20190419) o cancelamento da matrícula.

Com data de subscrição de 24-10-2019 (referência citius 408488424) foi proferida decisão, transitada em julgado, com o seguinte teor:
“(…)

*

Certidão de registo comercial da Ré A..., Lda, da qual resulta a sua extinção, por dissolução, com encerramento da liquidação:
Nos termos do disposto no art.º 262.º do C.S.C., as acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representada pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º, n.s 2, 4 e 5 e 164.º, ns 2 e 5.
Assim, prosseguem os autos, considerando-se a Ré A..., Lda substituída pelos seus sócios BB e CC, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.
Solicite à Conservatória de Registo Comercial do Porto que informem da data da deliberação de dissolução da sociedade A..., Lda, bem como da identidade do respectivo liquidatário.
Notifique. ».

A solicitação à Conservatória de Registo Comercial, foi respondida por essa entidade em 31-10-2019 (refª citius 24076363), remetendo-se nessa resposta o seguinte:
- Um requerimento de CC e BB, na qualidade de únicos sócios e gerente da sociedade A..., Lda., datado de 10-04-2019 e dirigido à/ao Exmo(a).Sr(a) Conservador(a), a requerer a dissolução e liquidação imediata de tal sociedade e declarando não existir ativo nem passivo e que fica designado depositário dos livros e demais escrituração e ainda como responsável tributário o sócio CC;
- Uma decisão da Exma Sra Conservadora do Registo Comercial do Porto, de 10-04-2019 com o seguinte teor:
«DECISÃO
BB e CC, únicos sócios da sociedade: “A..., LDA” matriculada na Conservatória do registo Comercial sob o nº ...87, com sede (…), vem requerer, ao abrigo do artigo 27º e seguintes do RJPADLEC, que seja declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade atrás identificada.
O requerente tem legitimidade, e declarou expressamente a não existência de activo ou passivo a liquidar.
Pelo exposto, nos termos do artigo 29º do RJPADLEC,
Declaro dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade: “A..., LDA”.».

Por despacho de 6-01-2020 (refª citius 410645112) foi determinada a junção de certidão de registo comercial da sociedade Ré B..., Lda., a qual foi junta aos autos na informação de base de dados constante do processo eletrónico datada de 7-01-2020.

Após, foi proferido despacho em 8-01-2020 (refª citius 410880054) a designar uma tentativa de conciliação para o dia 29-01-2020.
Tal diligência foi realizada, constando da respetiva ata (referência 411737808) que os Ilustres Mandatários Dr. DD e Dr. FF estiveram presentes e juntaram as respetivas procurações forenses que foram juntas aos autos e, bem assim, que não foi possível a conciliação.
As procurações então juntas pelo Ilustre Mandatário Dr. DD constam a fls. 935 e 936 dos autos principais, mais precisamente:

- Procuração de fls. 936, datada de 27-01-2020, com o seguinte teor:






- Procuração de fls. 935, datada de 15-01-2020, com o seguinte teor:




Foi proferido o despacho de 4-02-2020 (refª citius 4117368664), no qual consta, para além do mais, o seguinte:
Anota-se que se encontra junta aos autos certidão de registo comercial da Ré A..., Lda., da qual resulta que a mesma se encontra extinta, por dissolução, com encerramento da liquidação, tendo já sido proferido despacho nestes autos, em 24/10/2019 (fls. 881) considerando esta sociedade substituída pela generalidade dos sócios, nos termos do art.º 262.º do C.S.C.
(…)”
Nesse mesmo despacho foi determinada a notificação do Autor para esclarecer se havia sido notificado de alguma decisão de despedimento por parte da sociedade B..., Lda., ao que o Autor respondeu no requerimento refª citius 25270454.
Nessa sequência, foi apresentado o requerimento datado de 29-02-2020, refª citius 25284446 e assinado pelo Ilustre Mandatário DD, aí se referindo que “CC, liquidatário da A..., em representação dos seus sócios, notitificado de requerimento apresentado pelo Autor, refª 25270454, vem exercer o direito ao contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (…)”.

Tendo o Autor apresentado um novo requerimento em 11-05-2020 (refª citius 25764068), foi por sua vez apresentado o requerimento datado de 25-05-2020, refª citius 25848108 e assinado pelo Ilustre Mandatário DD, aí se referindo que “CC, liquidatário da A..., em representação dos seus sócios, sobre o requerimento apresentado pelo autor em 11-05-2020 (…)”.

Em 17-06-2020, foi proferido o despacho refª 415002254, sendo que nessa sequência o Autor veio apresentar o requerimento refª 26258231 de 10-07-2020 no qual desiste do pedido formulado contra a Ré B..., Lda.

Foi proferida decisão em 17-09-2020 (refª 416355724), na qual se consignou, para além do mais:
«(…) Atenta a qualidade da desistente e a disponibilidade do objeto, julgo válida e juridicamente relevante a desistência do pedido, que homologo, nos termos do disposto nos artigos 285.º, n.º 1, e 290.º do CPC, declarando extintos os autos quanto à Ré B..., Lda.”
(…)
********
*
Articulado por factos supervenientes deduzido pela Ré A..., Lda:
(…)
- Termos em que:
- não admito o articulado por factos supervenientes deduzido pela Ré A..., Lda;
- condeno a Ré A..., Lda como litigante de má-fé, na multa de 10 (dez) unidades de conta e ainda no pagamento ao Autor de indemnização consistente no reembolso das despesas a que a má-fé obrigou a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, e ainda na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência direta ou indireta da má-fé, a fixar posteriormente.

Custas pelo incidente anómalo (quanto à dedução de articulado superveniente) pela Ré A..., Lda, fixando a taxa de justiça em 1 UC – cfr. art.º 527.º, ns 1 e 2 do C.P.C. e art.º 7.º, n.º 4 do RCP.

Notifique o Autor para, em 10 dias, se pronunciar quanto a tal matéria, concedendo-se igual prazo de contraditório à Ré A..., Lda.

Anota-se que, conforme despacho proferido em 24/10/2019, considerando a extinção, por dissolução da Ré A..., Lda, com encerramento da liquidação, a mesma considera-se substituída pelos seus sócios BB e CC, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já são parte nestes autos, representados pelo liquidatário.”
*********
****

Despacho saneador-sentença
(…)
O Tribunal é competente em razão da matéria, hierarquia e nacionalidade.
Não se verifica a nulidade de todo o processo.
Considerando que o Autor desistiu do pedido formulado contra a Ré B..., Ldª, e considerando que a Ré A..., Lda se encontra substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do CSC, as partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias.

Da Ilegitimidade Passiva dos Réus CC e BB
No formulário de inicio do processo, o trabalhador/Autor identifica como como partes na ação, do lado passivo, as sociedades A..., Lda e B..., Ldª, e ainda CC e BB.
No pedido reconvencional que deduz nos autos, o Autor formulou o seu pedido contra as mesmas partes.
(…)
A Ré A..., Lda, na sua resposta, veio invocar a ilegitimidade passiva dos sócios CC e BB.
(…)
Ora, no caso dos autos, o Autor pretende a responsabilização dos Réus CC e BB, pela atuação que tiveram enquanto sócios e gerentes das Rés A..., Lda e B..., Ldª, nos termos do art.º 335.º do CT e dos arts. 481.º e segs. e 78.º, 79.º, 83.º e 84.º, todos do CSC, alegando factualidade pertinente para se concluir por tal responsabilidade.
Assim, só sendo partes na ação poderão aqueles sócios e gerentes ser responsabilizados nos termos pretendidos. Ou seja, considerando a relação material controvertida configurada pelo Autor, aqueles sócios e gerentes são titulares do interesse relevante para efeitos de determinação da sua legitimidade passiva para a presente ação, tendo interesse em contradizer, sendo partes legítimas.
Termos em que julgo improcedente a invocação da exceção.
(…)».
O referido despacho saneador sentença terminou com o seguinte segmento decisório:
DECISÃO:
Termos em que:
I - Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 98º-J do Código de Processo do Trabalho, declaro ilícito o despedimento do Autor AA.
II – Condeno a entidade empregadora, A..., Lda, substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, a pagar ao trabalhador:
- Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a calcular oportunamente;
- Todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, a determinar.
III – Determino o prosseguimento dos autos, para apuramento do valor da retribuição auferida pelo Autor; para apreciação dos danos não patrimoniais invocados; e para apuramento da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC, com os seguintes temas de prova:
1. Apurar o valor da retribuição do Autor, incluindo retribuição fixa e retribuição variável;
2. Apurar se a retribuição do Autor incluía a utilização de um veículo automóvel atribuído pela empresa para proveito próprio, correspondente a um valor mensal/benefício de, pelo menos, €400,00 por mês;
3. Apurar os danos não patrimoniais sofridos pelo Autor;
4. Apurar da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC. (…)”.

Notificada a identificada sentença, foi apresentado com data de 6-10-2020 o requerimento com a refª citius 26927149 (refª 36704168), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, interpondo recurso para o Tribunal da Relação, constando nesse requerimento que “CC, notificado do despacho/saneador sentença como Réu e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o mesmo, vem na qualidade de liquidatário e antigo sócio das Rés B..., Lda. e A..., Lda., interpor o competente recurso, para o Tribunal da Relação (…)” e apresentando alegações e conclusões. Termina o recurso da seguinte forma: “Termos em que deve tal despacho saneador/sentença ser revogado e substituído por outro que decida pela nulidade dos segmentos apontados, por excesso de pronúncia, julgue o articulado por factos supervenientes admitido, decidindo pela não aplicação de indemnização por litigância de má-fé e pela não aplicação dos arts. 334º e 335º do CPC, julgando os Réus CC e BB, ilegítimos e serem absolvidos do pedido
Se fazendo a tradicional JUSTIÇA!”.
No mesmo dia 6-10-2020, deu entrada o requerimento com a refª citius 269227983 (refª 36705269), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu/Recorrente, tendo apresentado recurso com a Refª 36704168, por lapso do qual se peniticia, não foram descritas no requerimento de recurso, as peças (… ), as quais também fazem parte integrante do requerimento do recurso (…)”.
No dia 17-10-2020, deu entrada o requerimento com a refª citius 27051542 (refª 36826444), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu/Recorrente, vem requerer a V. Exª, a junção de requerimento de recurso apresentado a 06.10.2020, Refª 269271249, porque fazem parte integrante dele, das seguintes peças de certidão (…)”.

Em 26-10-2020 foi proferido o despacho refª citius 418443696, no qual:
- Foi determinado à unidade de processos que fizesse constar nos autos a emissão de procuração por parte do recorrente a favor do ilustre mandatário que subscreve o requerimento de recurso e respetivas alegações com indicação da data do requerimento com a respetiva junção;
- Foi proferido despacho de admissão de recurso, consignando “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto por CC, como apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (…)” e pronunciando-se ainda no sentido de não se verificarem as nulidades apontadas no recurso.

Com data de 27-10-2020, foi elaborado o termo refª citius 418667169 com o seguinte teor:
Em cumprimento do douto despacho que antecede, faço constar que a procuração, por parte do recorrente CC a favor do Ilustre Mandatário que subscreve o requerimento de recurso e respetivas alegações, se encontra a fls. 512 dos autos. Refere-se ao requerimento datado de 11-05-2018 com a Refª 18756779”.

Foram apresentadas contra-alegações pelo Autor, pugnando pela improcedência do recurso (refª citius 27160913 de 28-10-2020).

Por despacho datado de 29-10-2020 (refª citius 418690987) foi fixado como valor da causa em € 308.654,55 e determinada a notificação das partes para em 10 dias procederem ao complemento da taxa de justiça devida pelas alegações de recurso.
Na sequência de tal despacho, no dia 3-11-2020, deu entrada o requerimento com a refª citius 2723089 (refª 37015987), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, constando nesse requerimento o seguinte: “DD, mandatário de CC, Recorrente, vem requerer a V. Exª, se digne ordenar a junção aos autos de comprovativo do complemento da taxa de justiça, nos termos do art. 6º, nº 7 do Regulamento de custas processuais, relativo ao recurso apresentado, (…)”.

Foi organizado recurso de apelação em separado com o n.º 1358/18.0T8PRT-B, o qual foi remetido ao Tribunal da Relação do Porto (a apelação na Relação teve o nº 1358/18.0T8PRT-B.P1 – referente ao já identificado recurso de apelação apresentado em 6-10-2020).
Tal recurso foi decidido por Acórdão constante da referência citius 14290211 proferido, por unanimidade, no dia 18-01-2021. Tal Acórdão julgou improcedente o recurso em separado e confirmou a decisão recorrida, tendo transitado em julgado.
Refira-se que relativamente à nulidade do saneador/sentença suscitada no recurso, consta no identificado Acórdão, para além do mais, o seguinte:
Ora, após a homologada desistência do pedido quanto à ré B..., Lda., e a não impugnação do despacho proferido em 24.10.2019, os únicos réus na presente acção passaram a ser CC e BB.
E é sobre eles que incidirão todas as decisões a proferir nestes autos, quer as favoráveis, quer as desfavoráveis, como adiante apreciaremos.
Por sua vez, quanto à questão da ilegitimidade dos sócios da ré, A..., BB e CC suscitada no recurso consta no identificado Acórdão, para além do mais, o seguinte:
“(…) Conforme resulta do despacho datado de 22.10.2019, extinta por dissolução a Ré, A..., Lda., foi substituída nos presentes pelos seus sócios BB e CC
(…)
Assim, os réus BB e CC figuram na presente acção em substituição da ré, A..., Lda., e como eventuais responsáveis solidários, nos termos configurados na petição inicial. E daí o seu interesse directo em contradizer, pelo eventual prejuízo que lhes possa advir da procedência da acção – cfr. artigo 30.º do CPC.
Deste modo, são parte legítima na presente acção.” - Tudo conforme se alcança da consulta no citius da tramitação nesta Relação da apelação nº 1358/18.0T8PRT-B.P1.
Conforme termo de apensação refª citius 422051459, em 17-02-2921 foram apensados aos autos principais os de recurso de apelação em separado atrás identificado.

Por despacho proferido em 7-01-2021 (refª citius 420601869), foi designada audiência de discussão e julgamento.
Tiveram lugar sessões de audiência de julgamento nos dias 15-06-2021 e 28-06-2021, conforme atas refªs citius 425855176 e 426296628, respetivamente. Consta da primeira ata a prestação de depoimento de parte do Réu CC, depoimento que se prolongou na sessão do dia 28-06-2021 conforme resulta da respetiva ata. O Ilustre Mandatário DD esteve presente e teve intervenção em ambas as sessões de julgamento.
Na primeira ata consta ainda o seguinte:
Iniciada a audiência, pela Mm.ª Juiz, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário dos RR., e sendo-lhe concedida, o mesmo, no seu uso, requereu que o Réu CC, liquidatário das RR, B... e A..., vem arguir nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC, o seguinte:
Tendo o Autor formulado o pedido de reconvenção apresentada sobre a responsabilidade solidária dos RR., CC e BB, na esteira de um mecanismo específico do direito laboral sobre créditos decorrentes da sua impugnação por despedimento ilícito (…) Sendo homologada a desistência por parte do Autor do pedido quanto à B..., tem como consequência, o pedido de responsabilidade dos RR CC e BB, alegado nos artigos 343.º a 360.º da sua reconvenção, não pode subsistir (…) por consequência do Autor ter desistido do seu pedido principal (…). Daqui decorre a falta em contraditar dos RR supra citados, nos termos do art. 30.º, n.º 1, do CPC (…). Ainda sobre o pedido de responsabilidade solidária dos referidos RR., apenas o articulado no n.º 355 da sua reconvenção é atinente à sociedade/sócios gerentes que não B..., contudo, também aqui tratando-se de um ato próprio da A..., pois diz o Autor, também a A... procedeu à venda e oneração de património social, verificando-se desta forma a ilegitimidade insanável, de conhecimento oficioso, em relação aos sócios-gerentes da A..., nos termos do art. 567.º, al. e) e 578.º, ambos do CPC.
O Réu vem ainda arguir a omissão de despacho de aperfeiçoamento (…), deixou de praticar um ato devido que não podia omitir, conforme art. 195.º, n.º 1 do CPC, um dever funcional, o que poderá levar à nulidade de todo o processado, por não terem sido supridas as insuficiências e imprecisões dos factos alegados, nos arts. 287.º a 336.º, pois fica irremediavelmente comprometida a defesa do Réu, pelo contraditório, a toda a reconvenção. (…)”.
Na segunda ata consta ainda o seguinte:
“Seguidamente, foi pedida a palavra pelo ilustre mandatário dos RR, e sendo-lhe concedida pela Mm.ª Juiz, o mesmo, no seu uso, requereu o seguinte:
CC, liquidatário das RR B... e A..., vem arguir nos termos do art. 195.º e 199.º do CPC o seguinte:
1. Não tendo o Autor pedido a declaração de nulidade do contrato de trespasse entre B... e A... de 30-06-2017 (…). A transmissão da unidade económica implica que o transmitente (B...) deixou de ser o empregador do Autor a partir desse momento. Portanto a B... não despediu o autor, por isso é extemporâneo deduzir na reconvenção a responsabilidade solidária dos sócios e gerentes da B.... Por consequência são os RR BB e CC, ilegítimos para serem demandados nos termos configurados pelo Autor na sua reconvenção.
2. Acresce, que as sociedades comerciais consideram-se extintas na data do registo do encerramento da liquidação conforme art. 160.º, n.º 2, do CSC, conforme as certidões comerciais das Rés B... e A... juntas aos autos consideram-se extintas, a B... em 21-12-2017 e a A... em 10-04-2019, a ação foi interposta em 18-01-2018 quando a Ré B... já se encontrava extinta, pendência dos autos a Ré A... extinguiu-se prosseguindo a ação nos termos do art. 162.º do CSC em relação a esta Ré (…). Por despacho sentença foi decidida a ilicitude do despedimento do Autor sendo ordenada prosseguir a ação para decidir o pedido da reconvenção, como verdadeira ação que se enxerta uma na outra (…), estando a sociedade B... e A... extintas haveria a necessidade haveria a necessidade de processamento do incidente de habilitação nos termos do art. 351.º do CPC, para mais, sendo os RR BB e CC entes individuais, manifesto se torna a exigência de processamento do incidente de habilitação para garantir o pressuposto processual da sua legitimidade passiva, assim como da A.... Sendo assim, não tem interesse a contradizer nos termos do art. 30.º do CPC, como tal sendo, a ilegitimidade no caso concreto e sanável como a exceção dilatória de conhecimento oficioso nos termos dos arts. 577.º al. e) e 578.º do CPC, tal excepção obsta a que o Tribunal conheça do mérito da reconvenção a toda a matéria dando lugar à absolvição da instância dos RR nos termos do art.º 576.º do CPC. Interpretando a norma do art. 351.º do CPC, no sentido da sua não aplicação para processamento do incidente de habilitação para a ação prosseguir de forma regular, evoluindo na decisão da causa, nos termos do art. 195.º do CPC, tal configura uma violação das normas constitucionais contidas nos arts. 13.º, 20.º e 202.º da CRP.
(…)”.

Em 22-09-2021 foi proferida a decisão refª citius 428314299, que se pronunciou sobre os atrás referidos requerimentos efetuados em audiência de julgamento pelo Réu CC, no sentido de que as questões da competência material do tribunal e da legitimidade processual dos Réus, pessoas singulares, já se encontrava decidida nos autos, sendo extemporânea a arguição de tais exceções. Mais se pronunciou no sentido da não verificação da apontada omissão de prolação de despacho de aperfeiçoamento.
Concluiu a apreciação de tais requerimentos nos seguintes termos: “Termos em que indefiro o requerido pelo Réu CC.
Custas pelos anómalos incidentes a cargo do Réu CC, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC (…)”.
A referida decisão debruçou-se ainda sobre a questão da litigância de má fé do Autor que havia sido suscitada pelo Réu CC, concluindo pela sua improcedência e condenando o referido Réu pelas custas do incidente que fixou em 1 UC.
A identificada decisão contém ainda a sentença na qual consta, para além do mais, o seguinte (transcrição):
«SENTENÇA
(…)
OBJETO DO LITÍGIO:
Declarado ilícito o despedimento do Autor AA e condenada a entidade empregadora, A..., Lda, substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, a pagar ao trabalhador uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a calcular oportunamente, bem como todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, a determinar, prosseguiram os presentes autos para apuramento do valor da retribuição auferida pelo Autor; para apreciação dos danos não patrimoniais invocados; para apuramento da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC, e para apuramento da indemnização devida ao Autor, prevista na al. b) do n.º 2 do art.º 543.º do C.P.C., por litigância de má-fé da Ré A..., Lda.
(…)
DECISÃO
Termos em que:
A) condeno solidariamente os Réus A..., Lda, (substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedade Comerciais) e BB e CC a pagar ao Autor:
I) A título indemnizatório, o montante de €127.968,64 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual, atual, de 4% desde a data do despedimento (20/12/2017) até efetivo pagamento, sendo os juros vencidos até 31/08/2021 no montante de €18.945,78 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos);
II) A título remuneratório, e deduzidas do valor global ilíquido de €53.314,80 (cinquenta e três mil, trezentos e catorze euros e oitenta cêntimos).
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €183.625,30 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) a título de “comissões” vencidas, até à data de 1 de setembro de 2021, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual, atual, de 4% desde a data do respetivo vencimento, até efetivo pagamento;
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €20.800,00 (vinte mil e oitocentos euros) pela utilização da viatura;
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €51.638,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de retribuição base, desde a data do despedimento (20/12/2017) até 31/08/2021.
III) O montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €4.399,02 (€3.999,02 + €400,00) deduzida do valor da remuneração mensal que o Autor aufira em cada momento, líquida de impostos e contribuições obrigatórias para a SS, desde setembro de 2021 até transito em julgado da presente decisão.
B) Absolvo os Réus A..., Lda, BB e CC do pedido de indemnização por dando não patrimoniais, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), bem como da fixação de sanção pecuniária compulsória.
Fixo como valo da ação €364.663,32 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três euros e trinta e dois cêntimos) - artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Custas da ação a cargo do Autor e dos Réus A..., Lda, BB e CC, na proporção do decaimento, fixando o valor do decaimento do Autor em €15.000,00 (quinze mil euros).
Registe e notifique.”.

Notificada a identificada decisão, foi apresentado com data de 26-10-2021 o requerimento com a refª citius 30309547 (refª 40455478), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, interpondo recurso para o Tribunal da Relação, constando nesse requerimento que “CC, liquidatário e antiho sócio gerente das Rés B..., Lda. e A..., Lda.”, notificado do despacho a acompanhar a sentença, como Réu/Reconvindo nos autos em epígrafe, não se conformando com os mesmos, vem interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação, o qual é de apelação, com efeito suspensivo, a subir nos próprios autos, de forma imediata (…) e apresentando alegações e conclusões. Termina o recurso da seguinte forma: “Termos em que se dignem V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar o despacho que acompanha a sentença, assim como anular e revogar a douta sentença, nos respectivos segmentos, devendo ser substituída por outra que julgue a não alegação e prova dos factos que serviram para condenar os Réus nos termos do disposto nos artºs 335º do CT, 78º do CSC e 483º do CC e, com isso absolver os Réus da instância,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”.
Foi proferido despacho de admissão do recurso com a refª citius 431166120, tendo os autos principais subido à Relação.

O recurso em referência (de 26-10-2021, refª citius 30309547) foi objeto do Acórdão constante da referência citius 15540622 proferido, por unanimidade, no dia 14-03-2022. Tal Acórdão julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Tal Acórdão pronunciou-se, para além de outras muitas questões, sobre a invocada “nulidade do despacho que não apreciou a ilegitimidade passiva dos sócios gerentes da B... – artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC e a ilegitimidade passiva desses sócios como pessoa singular”, aí constando o seguinte:
Aliás, se seguirmos a parte decisória da sentença que condena os Réus (A..., Lda. (substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no artº 162º do Código das Sociedades Comerciais) e BB e CC a pagar ao Autor…), só podemos concluir que a B... e os seus sócios que substituem aquela (art. 162.º do CSC), não foram alvo de qualquer condenação no que àquela sociedade B... respeita. Tudo foi decidido tendo em conta a sociedade A..., substituída pelos seus sócios (art. 162º do CSC).
E, para além dessa condenação foram os referidos sócios da A... (também sócios da B...) condenados a título pessoal (artigo 78º do CSC), questão que mais adiante apreciaremos. (…)”.
Pronunciou-se ainda o Acórdão em referência quanto à questão da condenação dos sócios da B... nos termos do artigo 78.º do CSC, nos seguintes termos:
«O Autor, apenas, desistiu do pedido formulado contra a sociedade B....
E, por assim ter sido, o Tribunal “a quo” considerou e concluiu que, os sócios BB e CC respondiam nos termos do art. 78º do CSC (baseada na responsabilidade aquiliana). Querendo isto dizer, que a responsabilidade destes últimos tem fonte diversa da responsabilidade das sociedades, a destas (baseada, no caso, na violação das normas que regem a celebração, vigência e cessação do contrato de trabalho celebrado com o Autor).
Assim sendo, mais uma vez, para nós, carece de fundamento a pretensão do recorrente no sentido de ver a sentença recorrida revogada na parte em que condena aqueles sócios nos termos do art. 78º do CSC, independentemente de estes terem sido sócios de ambas as empresas e o Autor ter desistido do pedido relativamente a uma delas. (…)».
Notificado o Acórdão em causa, foi apresentado com data de 6-04-2022 o requerimento com a refª citius 337240 (refª 41882700), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu e Recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificada do acórdão, não se conformando, com o mesmo, vem dele interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual é de revista excepcional, com efeito devolutivo, a subir em separado, de forma imediata, tudo nos termos dos artigos 80º, nº 2 do Código de Processo de Trabalho, 672º, nº 1, al. b), 674º, nº 1, als. a), b) e c), 675, nº 1 e 676, nº 1 (a contrario), todos do Código de Processo Civil.”. Apresentou alegações e conclusões, suscitando, para além do mais, a nulidade do Acórdão e terminando nos seguintes termos: “Termos em que se dignem V. Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, anular a decisão sobre segmente autonomizado na parte decisória do Acórdão, por nulidade, revogar a decisão do Acórdão de condenar solidariamente os sócios gerentes nos termos do disposto nos artºs 335º do CT, 78º do CSC e 483º do CC e, com isso absolver os Réus da instância, no que diz respeito à sua responsabilidade solidária.”
Foi proferido decisão a admitir o recurso de revista excecional e a inscrever em tabela para apreciação em conferência da invocada nulidade do Acórdão – cfr. refª citius 15695105.
Em 8-06-2022, foi proferido Acórdão, por unanimidade, que indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão de 14-03-2022, mantendo-o nos seus precisos termos.
Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido Acórdão na formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 2-11-2022 a indeferir a admissão da revista excecional, interposta pelo Réu/Recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação (refª citius 11197172).
A decisão recorrida transitou, pois, em julgado.
Os autos baixaram à 1ª instância a título definitivo.

Em 9-12-2022, foi proferida a decisão refª citius 443065420 com o seguinte teor:
“Visto quanto às decisões exaradas pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto e pelo Colendo Supremo Tribunal de Justiça.
No mais, remetam-se os autos à conta.”

Foi elaborada conta com data de 5-06-2023 e emissão das correspondentes guias, tendo sido expedidas notificações, entre as quais se contaram as seguintes notificações:
- refª 449212534 com data de certificação citius de 6-06-2023, dirigida ao Exmº Srº Drº DD, com o seguinte teor:
Assunto: Notificação da conta – art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais
Fica notificado, na qualidade de Mandatário dos Réus A... Lda e CC, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, ou para, no mesmo prazo, querendo, pedir a reforma ou reclamar da conta de custas.
Reforma e reclamação
O pedido de reforma e reclamação constitui um incidente processual sendo devida taxa de justiça pela sua interposição, nos termos da Tabela II.
Pagamento voluntário
A data limite do pagamento voluntário das custas, bem como o valor a pagar, os locais e os modos de pagamento constam da guia anexa.
Responsabilidade solidária
Sendo solidária a responsabilidade do pagamento, o responsável que primeiro efectuar o pagamento da quantia em dívida fica com direito de regresso relativamente aos demais responsáveis solidários.
O/A Oficial de Justiça,
(…)”;
- refª 449212937 com data de certificação citius de 6-06-2023, dirigida ao Exmº Srº CC, com o seguinte teor:
Assunto: Notificação da conta – art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais
Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, conforme guia de liquidação que foi remetida ao seu ilustre Mandatário: DD; domicílio: Rua ..., ... Porto.
Reforma e reclamação
O pedido de reforma e reclamação constitui um incidente processual sendo devida taxa de justiça pela sua interposição, nos termos da Tabela II.
Responsabilidade solidária
Sendo solidária a responsabilidade do pagamento, o responsável que primeiro efectuar o pagamento da quantia em dívida fica com direito de regresso relativamente aos demais responsáveis solidários.
O/A Oficial de Justiça,
(…)”;

Na sequência de tais notificações, foi apresentado com data de 26-06-2023 requerimento com a refª citius 36042429 (refª 45954673), assinado pelo mandatário subscritor DD, do qual consta, para além do mais, e no que releva para a decisão, o seguinte:
DD, mandatário de CC, liquidatário da A... Ldª, notificado para proceder ao pagamento da conta de custas, refª 449212534, vem RECLAMAR e requerer o seguinte:
Durante toda a tramitação do processo, o aqui notificado, apenas agiu como mandatário dos liquidatários das sociedades B... Lda e A... Ldª, CC.
Nunca o aqui mandatário DD, agiu em representação dos Réus CC e BB (…).
Aliás nem consta dos autos qualquer procuração forense a dar poderes para o subscritor deste requerimento, representar os Réus, pessoas singulares.
Dito isto,
Como mandatário do liquidatário da “Ré” A... Ldª vem dizer o seguinte:
A sentença a condenar os Réus solidariamente, foi notificada à sociedade A... Ldª, em 22.09.2021, refª 428406509, quando já se encontrava extinta, como consta dos autos.
Ora, conforme o art. 163º, nº 2, do CSC, preceitua que “ 2 - As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.º do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.” Sublinhado nosso.
Ou seja, quem deveria ter sido notificado seria o seu liquidatário e nunca uma entidade que já nem sequer existia.
O que torna tal notificação nula ou até inexistente, por não cumprir o formalismo exigível.
O liquidatário CC, nunca tomou conhecimento de tal sentença, a condenar nas custas a “Ré” A... Ldª.
Acresce que,
O segmento decisório na parte da condenação das custas diz “Custas da ação a cargo do Autor e dos Réus A...,Lda, BB e CC,na proporção do decaimento, fixando o valor do decaimento do Autor em €15.000,00 (quinze mil euros).”
Quando deveria dizer :”Custas da acção a cargo do Autor e liquidatário da Ré A...,Lda (…)”, conforme preceitua o art. 163º, nº 2 do CSC.
O que torna tal seguimento nulo, inidóneo para o efeito de pagamento de custas pela “Ré” A....
Termos em que se deve considerar a notificação para pagamento das custas do processo por parte da “Ré” A... Ldª, nula, inidóneo para pagamento das custas do processo, pelas razões expendidas e falta de procuração a constituir como mandatário dos Réus singulares CC e BB, entretanto falecido, o aqui subscritor do presente requerimento.”

Nesse seguimento, foi elaborado o termo refª 450022567, datado de 29-06-2023, com o seguinte teor:
“RCLAMAÇÃO ARTº31º nrº4 DO RCP
Mm Juiz
Vem o Réu CC, como liquidatário da A... reclamar da conta de custas referencia 449212534 ( conta 933500029402023), salvo melhor opinião,a conta está corretamente elaborada e conforme condenação proferida nos autos a fls.960 verso de 01/09/2020.
Compulsados os autos verifica-se que se encontra junto procuração com poderes especiais em representação da Ré A... fls.38 de 17/01/2018 , e dos Réus BB em 15/01/2020 e CC em 27/01/2020 fls.935/936 juntos na Ata de 29/01/2020
Face ao exposto V.Exª melhor decidirá,
Em 29-06-2023,
(Termo eletrónico elaborado pelo(a) Escrivão Adjunto (…)”

Após, foi proferida promoção em 3-07-2023 com a refª citius 450069618, na qual consta: “Considerando o teor da decisão condenatória, das procurações juntas aos autos a favor do requerente e dos despachos de 30-03 e 30-05, afigura-se-nos não merecer reparo a conta elaborada, pelo que damos por reproduzido o parecer da Sra. Escrivã Adjunta, que antecede”.

No dia 14-07-2023, foi proferida a decisão refª citius 450375084 com o seguinte teor (transcrição, já com a retificação do lapso de escrita determinada por despacho refª citius 451145396 de 25-08-2023):
«Compulsados os autos verifica-se que o Ilustre mandatário DD veio deduzir reclamação relativamente à conta aqui elaborada – cfr. refª 36042429 – na qual requer que seja considerada a “notificação para pagamento das custas do processo por parte da “Ré” A... Ldª, nula, inidóneo para pagamento das custas do processo, pelas razões expendidas e falta de procuração a constituir como mandatário dos Réus singulares CC e BB, entretanto falecido, o aqui subscritor do presente requerimento”.
Por termo – cfr. refª 450022567 – veio a Sra. Escrivã pronunciar-se a este respeito, tendo ainda o Min. Púb. pugnado no sentido do indeferimento da relação em apreço, tal como consta da douta promoção que antecede.
Vejamos.
Em primeiro lugar, há, desde logo, que realçar que não estamos perante qualquer reclamação da conta, dado que o que é peticionado no requerimento que se aprecia é a declaração de nulidade de uma notificação por falta de poderes de representação, por parte do destinatário dessa mesma notificação, pelas razões aduzidas no requerimento em apreço.
Ora, a notificação do Ilustre mandatário que subscreve aquele mesmo requerimento foi efectuada no seguimento da procuração junta aos autos, a que o próprio alude, bem como a que se refere no termo supra indicado. Esta procuração emitida pelo liquidatário da demandada A..., Lda., não efectua qualquer destrinça nos poderes que ali lhe são conferidos, ou seja, não se estabelece qualquer limitação à representação ali consignada, como pretende o aqui requerente, ou seja, tendo sido constituído como mandatário judicial de CC, foram-lhe atribuídos os poderes forenses ali indicados para o representar na presente lide, em todas as qualidades nas quais o mandante aqui interveio (cfr. fls. 38 e 935/936 dos presentes autos).
Assim, não resta senão concluir que a notificação que foi endereçada ao requerente não padece de qualquer vício que determine a sua nulidades, mantendo-se a mesma inalterada, bem como a tramitação subsequente.
Custas do incidente pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 1 Uc.
Notifique.”.

Esta decisão foi notificada aos Ilustres Mandatários, incluindo ao Ilustre mandatário DD (notificação expedida com data de certificação citius de 19-07-2023, refª citius 450659100).

Em 3-08-2023 (refª 36376559/4261043), CC (identificando-se no requerimento de recurso como liquidatário da sociedade A..., Lda.) interpôs o presente recurso de apelação que incidiu sobre parte da identificada decisão de 14-07-2023 (atente-se que inexiste qualquer despacho datado de 19-07-2023 e a refª citius 450659100 mencionada no requerimento de interposição de recurso, como se disse, respeita à notificação do despacho de 14-07-2023 dirigida ao ilustre mandatário Dr. DD).
Finalizou o recurso com as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem:
“A) O recurso incide sobre os terceiro e quarto parágrafos do despacho do qual se recorre. Especialmente na parte “ :” Esta procuração emitida pelo liquidatário da demandada A..., Lda., não efectua qualquer destrinça nos poderes que ali lhe são conferidos, ou seja, não se estabelece qualquer limitação à representação ali consignada, como pretende o aqui requerente, ou seja, tendo sido constituído como mandatário judicial de CC, CC o mandante aqui interveio (cfr. fls. 38 e 935/936 dos presentes autos).”
B) Está em causa a interpretação do texto das procurações a fls 38 e 936 dos autos.
C) Conforme o art. 262º do CC, diz-se procuração o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos, revestindo a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.
D) Ora, o que se extrai da procuração a fls 38 dos autos, emitida pela sociedade A..., resulta que esta dá poderes ao mandatário para ser representada em juízo.
E) Já quanto à procuração a fls 936, resulta que foi emitida por CC, em nome individual.
F) Aplicando-se as regras de interpretação contidas nos artºs 236º a 239º do CC. o que resulta, é que a procuração emitida por CC, não dá poderes de representação, seja como liquidatário ou gerente, pois, não faz nenhuma menção sobra a qualidade do mandante.
G) A data consignada, de tal procuração a fls 936, diz respeito a 27 de Janeiro de 2020.
H) Tal procuração, interpretando o art. 262º do CC., não é instrumento bastante para dar poderes de representação como liquidatário ou gerente.
I) Sendo esta procuração “emitida pelo liquidatário”, no entendimento da M.mªJuíza a quo, atento o art. 48º nºs 1 e 2 do CPC, sendo ineficaz, cfr. art. 268º do CC., teria a M.mª Juíz a quo de fixar um prazo para ser ratificado, considerando até a data de 27 de Janeiro de 2020, ratificando tudo desde o início do processo até essa data.
J) Por ser tal procuração eivada de irregularidade, insuficiência, e não tendo sido suprido tais vícios, torna-se ineficaz para o efeito de se entender que foi “emitida pelo liquidatário”, não destrinçando os poderes de representação, entendimento da M.mª Juíza a quo.
K) Tal entendimento da M.mª Juíza a quo, constitui uma clara violação dos artºs 262º, 268º, ambos do CC e 48º, nºs 1 e 2 do CPC.
L) Aliás, não faz sentido, nem tem base legal, o mandante, no caso, o liquidatário, agir também na qualidade de gerente, ou seja, o mandante emite uma procuração nessa qualidade em concreto, não podendo interpretar-se que age na qualidade de liquidatário e gerente em simultâneo, como mandante.
M) Assim como a própria notificação, de 06.06.2023, refª 449212937, quando refere o “réu”, sem estabelecer em que qualidade o destinatário é notificado, não cumpre os formalismos exigíveis, sendo por isso nula, nos termos do art. 219º, nº 2 do CPC.
N) Dificultando dessa forma o exercício do contraditório, pois o destinatário, não sabe em que qualidade é notificado, pois nos autos, existem vários Réus – Sociedades, que se extinguiram, gerentes das mesmas sociedades, surgindo a figura do liquidatário da A... a agir nos autos, conforme a réplica que foi apresentada e nunca como liquidatário da B....
O) É claro nos autos, que os gerentes nunca foram representados por o aqui mandatário e subscritor deste requerimento de recurso.
P) Não tendo, portanto que responder em nome dos gerentes, pois nunca os representou.
Q) Sendo a notificação para pagamento de custas, nula, não pode, pois, surtir o efeito pretendido pela M.mª Juíza a quo, não fazendo sentido, a condenação pelo incidente na taxa de 1 Uc.
Termos em que se dignem V. Exªs Senhores Juizes Desembargadores, julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, tal despacho ser revogado e substituído por outro a considerar nula a notificação e considerar também que os gerentes nunca foram representados pelo aqui mandatário, naqueles autos, por falta insuficiência ou irregularidade da procuração que consta nos autos a fls. 936,
ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!”

Não foram apresentadas contra-alegações.

Em 25-08-2023, foi proferido o seguinte despacho de admissão do recurso (refª citius 451145396):
“Por estar em tempo, ter legitimidade e tratar-se de decisão recorrível admite-se o recurso que antecede, o qual é de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo – cfr. artigos 79ºA e seguintes do C.P.T. e art. 644º nº2 al. g) do C.P.C.
Notifique e oportunamente subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto.”
Foram remetidos os autos.

O Exmº Srº Procurador-Geral-Adjunto junto deste Tribunal de recurso emitiu o parecer a que alude o artigo 87.º, n.º 3, do CPT, pronunciando-se no sentido de ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida.

Neste Tribunal de recurso, em sede de exame preliminar, foi proferido pela Relatora o despacho referência citius 17353531, nos termos do qual tendo em conta as disposições conjugadas dos artigos 83.º-A do CPT e 645.º, n.º 1, do CPC, verificando que o recurso deveria ter subido em separado e não nos próprios autos, ao abrigo do disposto no artigo 653.º, n.º 2, do CPC, determinou a notificação das partes para nos termos deste último normativo indicarem as peças necessárias à instrução do recurso.
O Recorrente respondeu juntando certidão judicial conforme se alcança da refª citius 374974.
Por despacho refª citius 17486231, foi determinada a organização do recurso em separado, instruído com as alegações e conclusões de recurso, do despacho que admitiu o recurso, do processado neste tribunal após a subida do recurso, da certidão junta pelo Recorrente, e bem assim, certidão das procurações juntas ao processo principal a fls. 511 verso e 512 (volume II) e a fls. 935 (volume III), aí se consignando que a procuração de fls. 936 já constava da certidão junta pelo Recorrente. Mais se determinou que de seguida os autos baixassem à 1ª instância conforme previsto no artigo 635.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Ao abrigo do dever de gestão processual, determinou-se fosse solicitada autorização para acompanhamento do processo principal e seus apensos, para este Tribunal ad quem ter acesso a todo o processado, consignando-se que bastava para tanto a consulta dos autos por essa via, sem necessidade de se estar a sobrecarregar os autos com peças relativas ao processado nesses autos que podem ser facilmente consultadas nos referidos termos.
Tal despacho foi notificado.

Importa consignar que se teve oportunidade de consultar o processo físico - principal e apensos - no período em que os mesmos estiveram neste Tribunal antes da respetiva baixa à 1ª instância nos termos determinados no despacho refª citius 17486231, para além que, após tal baixa, se procedeu também à consulta do processo eletrónico/citius.

Foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
***
II – Objeto do recurso
O objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho].
Assim, as questões a apreciar e decidir são as seguintes:
- da alegada falta/irregularidade/insuficiência de procuração, máxime a que consta a fls. 936 dos autos principais (datada de 27 de janeiro de 2020);
- da alegada nulidade da notificação de 6-06-2023 refª 449212937 para pagamento de custas e invocada consequente inexistência de fundamento/sentido para a condenação em custas pelo incidente na taxa de 1 UC;
***

III – Fundamentação
Tem-se como assente o que resulta do relatório supra, matéria que se suporta na consulta dos autos principais e apensos a que se procedeu, sendo essas as incidências fáctico-processuais relevantes para o conhecimento do recurso.
*
Quanto à questão da alegada falta/irregularidade/insuficiência de procuração, máxime a que consta a fls. 936 dos autos principais (datada de 27 de janeiro de 2020):
Alega, em substância, o Recorrente o seguinte:
«(…) 4. A fls 38 consta nos autos a procuração emitida pela sociedade A..., representada pelos seus gerentes a dar poderes de representação ao aqui mandatário.
5. A fls 936 dos autos, consta a procuração emitida pelo “réu” nos seguintes termos:
“Procuração
CC, casado, NIF ...32, com domicílio profissional na Travessa ... – ...,...V. N. Gaia, constitui seu bastante procurador o Exmo. Senhor Dr.º DD , Advogado, com escritório na Rua ..., ... Porto, a quem confere os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, assim como poderes especiais para representar pessoalmente o mandante em quaisquer actos processuais, nomeadamente tentativas de conciliação em processos de foro laboral, confessar, desistir ou transigir, podendo substabelecer.
Porto, 27 de Janeiro de 2020”.
6. Temos, portanto duas procurações, uma emitida pela sociedade A... e outra pelo CC,, já que a procuração emitida pelo outro gerente, BB, a fls. 935, apesar de referida no despacho, e entretanto já falecido este gerente, nem foi posta em causa.
7. Aplicando as regras de interpretação contidas nos arts. 236º a 239º do CC. temos que a procuração emitida pela A..., representada pelos seus gerentes, o que diz é que confere poderes de representação ao aqui mandatário.
8. Já quanto à procuração, a fls 936 dos autos, emitida por CC, é conferida em nome individual, e não significa que “ (…):” Esta procuração emitida pelo liquidatário da demandada A..., Lda., não efectua qualquer destrinça nos poderes que ali lhe são conferidos, ou seja, não se estabelece qualquer limitação à representação ali consignada (…).”
9. Não se vislumbra, do texto da procuração, onde está consignado que foi “emitida pelo liquidatário”, quando foi emitida em nome individual.
10. Para ser emitida pelo liquidatário, deveria constar no seu texto, a menção “na qualidade de liquidatário”.
11. Outro elemento essencial, diz respeito à data da emissão da dita procuração, como sendo de “Porto, 27 de Janeiro de 2020”.
12. Há um evidente erro de julgamento por violação do nº 2 do art. 262º do CC. pois, que “Salvo disposição legal em contrário, a procuração revestirá a forma exigida para o negócio que o procurador deva realizar.».
13. Para a tal procuração dar poderes de representação ao liquidatário ou gerente, teria, como se disse de estar expressa a qualidade em que o mandante emite tal declaração.
14. Tendo em atenção a epígrafe do art. 48º do CPC (Código Processo Civil) e os seus nºs 1 e 2, temos que:
“Falta, insuficiência e irregularidade do mandato
1 - A falta de procuração e a sua insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária e suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
2 - O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tenha dado causa.
15. O que temos aqui, um mandato que se mostra inidóneo para o efeito de considerar que não faz destrinça sobre a qualidade do mandante.
16. Tal como a data em que foi emitida – 27 de Janeiro de 2020.
17. À luz do nº2 do art. 48º do CPC, até de modo oficioso, a M.mª Juíza a quo, assim como a parte contrária, no qual “O juiz fixa o prazo dentro do qual deve ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, findo o qual, sem que esteja regularizada a situação, fica sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário (…)”.
18. Ora, tal não foi feito, o que torna ineficaz no processo, tal procuração, e se a M.mª Juíza considera que o mandante a emitiu em todas qualidades, então, também, deveria considerar que todos os actos praticados até ao dia 27 de Janeiro de 2020, não foram ratificados, sendo ineficazes., cfr. art. 268º do CC.
“ 1. O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
2. A ratificação está sujeita à forma exigida para a procuração e tem eficácia retroactiva, sem prejuízo dos direitos de terceiro. “
19. Incorreu, por isso, a M.ª Juíza a quo em erro de julgamento por violação dos artºs 48º, nºs 1 e 2 do CPC e 268º, nºs 1 e 2 do CC.
20. Sem perder de vista que nestes autos, CC, a mesma pessoa física, era Gerente das duas sociedades rés, B... e A... e ainda representante da sociedade A..., porque desde o início do processo nunca houve a vontade expresssa, na qualidade de liquidatário da B..., actuar como tal, sempre intervindo de forma expressa conforme a sua vontade, mas na qualidade de liquidatário da ré A..., Ldª., aliás aludido logo na réplica que apresentou, repita-se, apenas na qualidade de liquidatário desta sociedade.
21. Como é consabido, as figuras de mandato e procuração são distintas.
22. Com o devido respeito, a M.mª Juíza a quo, quando diz no despacho, “(…) Esta procuração emitida pelo liquidatário da demandada A..., Ldª, …não estabelece qualquer limitação à representação ali consignadas (…), está ferida de uma certa ambiguidade ou até obscuridade, acrescendo que não existe, sequer, nos autos, qualquer procuração emitida pelo liquidatário, nessa qualidade.
23. Ora, afinal quantos mandantes existem, ou seja, é ao mesmo tempo liquidatário e gerente? Ou até, representante da A..., pois, esta sociedade foi extinta na pendência da acção.
24. Portanto, não faz sentido, nem tem base legal, o liquidatário, figura jurídica distinta de gerente ou representante da A..., Ldª, conferir poderes por procuração ao mandatário representar o gerente ou representante da sociedade.».
Quanto à questão em análise termina o recurso sustentando que deverá ser considerado que os gerentes nunca foram representados pelo aqui mandatário (ou seja, pelo ilustre Advogado Dr.º DD), por falta, insuficiência ou irregularidade da procuração que consta a fls. 936.
Perante as incidências fáctico-processuais que se mostram espelhadas no relatório supra, de onde ressaltam os sucessivos requerimentos que foram apresentados nos autos por CC (inclusivamente no âmbito dos recursos que apresentou), sempre com representação assumida nos autos pelo Ilustre Advogado Dr.º DD, não se nega a surpresa perante o teor do recurso apresentado e numa fase em que no processo existe já decisão final transitada em julgado.
Sustenta o Recorrente que “os gerentes nunca foram representados pelo aqui mandatário naqueles autos, por falta, insuficiência ou irregularidade da procuração de fls. 936”. Nas conclusões E) a L) do recurso, o Recorrente refere o seguinte: “… procuração de fls. 936, resulta que foi emitida por CC em nome individual”; “(…) a procuração emitida por CC, não dá poderes de representação, seja como liquidatário ou gerente, pois, não faz nenhuma menção sobre a qualidade do mandante”; “Tal procuração, interpretando o art. 262º do CC, não é instrumento bastante para dar poderes de representação como liquidatário ou gerente”; “Sendo esta procuração “emitida pelo liquidatário”, no entendimento da M.mª Juíza a quo, atento o art. 48º nºs 1 e 2 do CPC, sendo ineficaz, cfr. art. 268º do CC, teria a M.mª Juíza a quo que fixar um prazo para ser ratificado, considerando até a data de 2020, ratificando tudo desde o início do processo até essa data de 27 de janeiro de 2020, ratificando tudo o início do processo até essa data; “Por tal procuração eivada de irregularidade, insuficiência, e não tendo sido suprido tais vícios, torna-se ineficaz para o efeito de se entender que foi “emitida pelo liquidatário”, não destrinçando os poderes de representação, entendimento da M.mª Juíza a quo”; “Aliás, não faz sentido, nem tem base legal, o mandante, no caso, o liquidatário, agir também na qualidade de gerente, ou seja, o mandante emite uma procuração nessa qualidade em concreto, não podendo interpretar-se que age na qualidade de liquidatário e gerente em simultâneo, como mandante”; “É claro nos autos, que os gerentes nunca foram representados por o aqui mandatário e subscritor deste requerimento de recurso”.
Preliminarmente, é imperioso fazer algumas precisões, relembrando o que resulta do relatório efetuado:
- O despacho objeto de recurso versou sobre o requerimento datado de 26-06-2023 refª citius 36042429 (45954673), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, no qual o mesmo se apresentou como “mandatário de CC, liquidatário da A..., Lda.”, referindo expressamente que “como mandatário do liquidatário da Ré A... Lda vem dizer o seguinte: (…)”. Nesse identificado requerimento, submetido à apreciação do Tribunal a quo e que foi objeto da decisão recorrida o que era invocado é que durante toda a tramitação do processo, o Ilustre Advogado subscritor “apenas agiu como mandatários dos liquidatários das sociedades B... Lda e A... Ldª, CC”; “Nunca o aqui mandatário DD, agiu em representação dos Réus CC e BB (…) aliás nem consta dos autos qualquer procuração a dar poderes para o subscritor deste requerimento, representar os Réus, pessoas singulares”, concluindo o requerimento com a alegação de falta de procuração a constituir o Ilustre Mandatário em referência como mandatário dos Réus singulares CC e BB (sic).
- No presente recurso, o Recorrente CC não se conforma com a parte da decisão recorrida em que se refere: “Esta procuração emitida pelo liquidatário da demandada A..., Lda, não efetua qualquer distrinça nos poderes que ali são conferidos, ou seja, não se estabelece qualquer limitação à representação ali consignada, como pretende o aqui requerente, ou seja, tendo sido constituído como mandatário judicial de CC, foram-lhe atribuídos os poderes forenses ali indicados para o representar na presente lide, em todas as qualidades nas quais o mandante aqui interveio (cfr, fls. 38 e 935/936 dos presentes autos)” – este é o exato texto da decisão recorrida no parágrafo colocado em crise e não o teor que é indicado pelo Recorrente.
- O processo a que respeita a decisão recorrida foi instaurado contra:
* A..., Lda.,
* B..., Lda.,
* BB;
* CC.
- Na audiência de partes realizada, esteve presente o Ilustre Advogado Dr. DD, que juntou a procuração datada de 17-01-2018 (outorgada pela sociedade A..., Lda., para tanto representada por BB e CC, aí se assumindo na qualidade de gerentes da sociedade) e, bem assim, protestou juntar as procurações referentes aos demandados Sr. BB e CC.
- Tais procurações foram juntas com o articulado de 11-05-2018 de resposta à contestação-reconvenção, constando identificadas no índice da referida peça processual como anexo nº 14 – Procurações), mais precisamente:
* uma procuração datada de 3-05-2018, outorgada pelo Réu BB, na qual consta que constitui seu “bastante procurador o Srº Drº DD, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, nos quais se incluem os poderes de transigir, estabelecer acordos, e ainda os poderes especiais para representar o mandante nos processos judiciais em curso”;
* uma procuração datada de 3-05-2018, outorgada pelo Réu CC, na qual consta que constitui seu “bastante procurador o Srº Drº DD, a quem confere, com os de substabelecer, os mais amplos poderes forenses em direito permitidos, nos quais se incluem os poderes de transigir, estabelecer acordos, e ainda os poderes especiais para representar o mandante nos processos judiciais em curso”.
- Com data de 10-04-2019, portanto, na pendência do processo, foi registada (Insc. 9 Ap. .../20190419) a dissolução e encerramento da liquidação da sociedade demandada A..., Lda., Ré, figurando como depositário CC e como data de aprovação das contas 10-04-2019, tendo-se registado com essa mesma data (Insc. 10 Of. 1 da Ap. .../20190419) o cancelamento da matricula.
Conforme resulta da documentação junta pela Conservatória do Registo Comercial do Porto, os referidos registos tiveram por base uma decisão de 10-04-2019 da Exmª Srª Conservadora a declarar dissolvida e encerrada a liquidação da referida sociedade nos termos do artigo 29º do RJPADLEC. Por sua vez, essa decisão assentou no requerimento apresentado pelos únicos sócios dessa mesma sociedade, BB e CC, a requerer ao abrigo do artigo 27º e seguintes do RJPADLEC, que seja declarada a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade A..., Lda. com a expressa declaração por parte dos identificados sócios da não existência de ativo ou passivo a liquidar.
- Por decisão de 24-10-2019, transitada em julgado, foi decidido que os autos prosseguiam, considerando-se a Ré A..., Lda. substituída pelos seus sócios BB e CC, melhor identificados na certidão de registo comercial daquela sociedade, e que já eram parte nestes autos. Ou seja, por decisão transitada em julgado foi decidido que a sociedade Ré A..., Lda. era substituída pelos seus sócios BB e CC, os quais, por sua vez já eram parte no processo como Réus desde o início.
- Após tal decisão referente ao prosseguimento da ação, sendo a sociedade A... substituída pelos seus sócios, que eram já Réus no processo, foi determinada a realização de uma tentativa de conciliação que teve lugar no dia 29-01-2020, sendo certo que à mesma compareceu o Ilustre Mandatário Drº DD e foi nessa diligência que juntou as procurações de fls. 935 (datada de 15-01-2020 e outorgada por BB) e 936 (datada de 27-01-2020 e outorgada por CC- sendo em relação a esta última que o Recorrente vem agora suscitar o vício de falta/insuficiência ou irregularidade da procuração).
- Após essa diligência, foram apresentados nos autos requerimentos por “CC”, intitulando-se liquidatário da A..., em representação dos seus sócios”, requerimentos esses subscritos pelo Ilustre Mandatário DD (cfr. máxime requerimentos de 29-02-2020 e 25-05-2020 melhor identificados no relatório). – Sublinhe-se que CC é não mais que CC, está em causa a mesma pessoa.
- Por decisão proferida em 17-09-2020 (refª 416355724), já transitada em julgado:
* foi homologada a desistência do pedido quanto à sociedade Ré B..., Lda.;
* foi declarado ilícito o despedimento do Autor;
* foi condenada a entidade empregadora, A..., Lda., substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais, a pagar ao trabalhador:
+Uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a calcular oportunamente;
+ Todas as retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta sentença, calculadas nos termos do disposto no artigo 390.º do Código do Trabalho, a determinar.
* foi determinado o prosseguimento dos autos, para apuramento do valor da retribuição auferida pelo Autor; para apreciação dos danos não patrimoniais invocados; e para apuramento da responsabilidade solidária dos Réus BB e CC.
- A referida decisão foi objeto de recurso, sendo certo que o requerimento do recurso apresentado com data de 6-10-2020 foi assinado pelo Ilustre Mandatário DD, constando nesse requerimento que “CC, notificado do despacho/saneador sentença como Réu e Recorrente nos autos em epígrafe, não se conformando com o mesmo, vem na qualidade de liquidatário e antigo sócio das Rés B..., Lda. e A..., Lda., interpor o competente recurso, para o Tribunal da Relação (…)”. Mas, ainda no mesmo dia 6-10-2020, deu entrada outro requerimento, assinado pelo mandatário subscritor DD, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu/Recorrente, tendo apresentado recurso com a Refª 36704168, por lapso do qual se peniticia, não foram descritas no requerimento de recurso, as peças (… ), as quais também fazem parte integrante do requerimento do recurso (…)”. E, no dia 17-10-2020, deu entrada o requerimento, assinado pelo mandatário subscritor DD, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu/Recorrente, vem requerer a V. Exª, a junção de requerimento de recurso apresentado a 06.10.2020, Refª 269271249, porque fazem parte integrante dele, das seguintes peças de certidão (…)”. Em 26-10-2020 foi proferido o despacho de admissão de recurso, consignando “Por legal e tempestivo, admito o recurso interposto por CC, como apelação, para o Tribunal da Relação do Porto, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (…)”.
Como se referiu, o recurso foi julgado improcedente, tendo sido confirmada a decisão recorrida por Acórdão de 18-01-2021.
- Tiveram lugar sessões de audiência de julgamento nos dias 15-06-2021 e 28-06-2021, conforme atas refªs citius 425855176 e 426296628, sendo que:
* nessas sessões prestou depoimento de parte o Réu CC;
* o Ilustre Mandatário DD esteve presente e teve intervenção em ambas as sessões de julgamento, sendo que na primeira sessão pediu a palavra e declarou “o Réu CC, liquidatário das RR, B... e A..., vem arguir nos termos dos artigos 195.º e 199.º do CPC, o seguinte: (…)”. Do mesmo passo, na segunda sessão de julgamento o mesmo Ilustre Mandatário pediu a palavra e no seu uso disse “CC, liquidatário das RR B... e A..., vem arguir nos termos do art. 195.º e 199.º do CPC o seguinte: (…)”.
- Sobre tais requerimentos pronunciou-se a decisão proferida em 22-09-2021, que concluiu a apreciação de tais requerimentos nos seguintes termos: “Termos em que indefiro o requerido pelo Réu CC.
Custas pelos anómalos incidentes a cargo do Réu CC, fixando a taxa de justiça em 2 (duas) UC (…)”.
- Nessa mesma data foi proferida sentença que terminou com a seguinte decisão:
“A) condeno solidariamente os Réus A..., Lda, (substituída pelos seus sócios BB e CC, nos termos do disposto no art.º 162.º do Código das Sociedade Comerciais) e BB e CC a pagar ao Autor:
I) A título indemnizatório, o montante de €127.968,64 (cento e vinte e sete mil, novecentos e sessenta e oito euros e sessenta e quatro cêntimos) a título de indemnização por despedimento ilícito, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual, atual, de 4% desde a data do despedimento (20/12/2017) até efetivo pagamento, sendo os juros vencidos até 31/08/2021 no montante de €18.945,78 (dezoito mil, novecentos e quarenta e cinco euros e setenta e oito cêntimos);
II) A título remuneratório, e deduzidas do valor global ilíquido de €53.314,80 (cinquenta e três mil, trezentos e catorze euros e oitenta cêntimos).
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €183.625,30 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e vinte e cinco euros e trinta cêntimos) a título de “comissões” vencidas, até à data de 1 de setembro de 2021, acrescido juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal anual, atual, de 4% desde a data do respetivo vencimento, até efetivo pagamento;
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €20.800,00 (vinte mil e oitocentos euros) pela utilização da viatura;
- o montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €51.638,40 (cinquenta e um mil, seiscentos e trinta e oito euros e quarenta cêntimos) a título de retribuição base, desde a data do despedimento (20/12/2017) até 31/08/2021.
III) O montante líquido de impostos e contribuições obrigatórias para a SS referente ao valor de €4.399,02 (€3.999,02 + €400,00) deduzida do valor da remuneração mensal que o Autor aufira em cada momento, líquida de impostos e contribuições obrigatórias para a SS, desde setembro de 2021 até transito em julgado da presente decisão.
B) Absolvo os Réus A..., Lda, BB e CC do pedido de indemnização por dando não patrimoniais, no valor de €15.000,00 (quinze mil euros), bem como da fixação de sanção pecuniária compulsória.
Fixo como valo da ação €364.663,32 (trezentos e sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e três euros e trinta e dois cêntimos) - artigo 98.º-P n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Custas da ação a cargo do Autor e dos Réus A..., Lda, BB e CC, na proporção do decaimento, fixando o valor do decaimento do Autor em €15.000,00 (quinze mil euros).
Registe e notifique.”.
- Notificada a identificada decisão, foi apresentado com data de 26-10-2021 o requerimento com a refª citius 30309547 (refª 40455478), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, interpondo recurso para o Tribunal da Relação, constando nesse requerimento que “CC, liquidatário e antiho sócio gerente das Rés B..., Lda. e A..., Lda.”, notificado do despacho a acompanhar a sentença, como Réu/Reconvindo nos autos em epígrafe, não se conformando com os mesmos, vem interpor o competente recurso para o Tribunal da Relação, o qual é de apelação, com efeito suspensivo, a subir nos próprios autos, de forma imediata (…). Terminou o recurso da seguinte forma: “Termos em que se dignem V. Exªs, Senhores Juízes Desembargadores, julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, revogar o despacho que acompanha a sentença, assim como anular e revogar a douta sentença, nos respectivos segmentos, devendo ser substituída por outra que julgue a não alegação e prova dos factos que serviram para condenar os Réus nos termos do disposto nos artºs 335º do CT, 78º do CSC e 483º do CC e, com isso absolver os Réus da instância, (…)”.
O recurso em referência foi objeto do Acórdão proferido, por unanimidade, no dia 14-03-2022. Tal Acórdão julgou improcedente a apelação e confirmou a decisão recorrida.
Notificado o Acórdão em causa, foi apresentado com data de 6-04-2022 o requerimento com a refª citius 337240 (refª 41882700), assinado pelo Ilustre Mandatário DD, interpondo recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, constando nesse requerimento o seguinte: “CC, Réu e Recorrente nos autos em epígrafe, tendo sido notificada do acórdão, não se conformando, com o mesmo, vem dele interpor o competente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual é de revista excepcional, (…)”. Terminou tal recurso nos seguintes termos: “Termos em que se dignem V. Exªs, Senhores Juízes Conselheiros, julgar procedente o presente recurso e, consequentemente, anular a decisão sobre segmente autonomizado na parte decisória do Acórdão, por nulidade, revogar a decisão do Acórdão de condenar solidariamente os sócios gerentes nos termos do disposto nos artºs 335º do CT, 78º do CSC e 483º do CC e, com isso absolver os Réus da instância, no que diz respeito à sua responsabilidade solidária.” Foi proferido decisão a admitir o recurso de revista excecional e a inscrever em tabela para apreciação em conferência da invocada nulidade do Acórdão – cfr. refª citius 15695105. Em 8-06-2022, foi proferido Acórdão, por unanimidade, que indeferiu o pedido de nulidade do Acórdão de 14-03-2022, mantendo-o nos seus precisos termos. Os autos foram remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça, tendo sido proferido Acórdão na formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil, datado de 2-11-2022 a indeferir a admissão da revista excecional, interposta pelo Réu/Recorrente do Acórdão do Tribunal da Relação (refª citius 11197172).
- Em suma, todas as decisões recorridas transitaram em julgado, estando o processo a que respeita o presente recurso decidido definitivamente por decisão transitada em julgado.
Do atrás exposto decorre inequivocamente que no âmbito do processo em que se insere a decisão ora recorrida:
- Após a homologação da desistência do pedido quanto à ré B..., Lda. e a não impugnação do despacho proferido em 24-10-2019, os únicos réus na presente ação passaram a ser CC e BB, sendo certo que extinta por dissolução a Ré A... foi substituída nos autos pelos seus sócios que já eram parte no processo, os Réus BB e CC. Nessa consonância os Réus BB e CC figuram no processo em substituição da ré A... e como responsáveis solidários nos termos constantes da decisão condenatória transitada em julgado. Isso mesmo já havia sido consignado no primeiro Acórdão proferido em 18-01-2021 e foi reiterado no segundo Acórdão de 14-03-2022.
- O Recorrente CC teve basta intervenção na ação, onde usou dos meios processuais que entendeu para defesa, designadamente em termos de recurso.
- Todas as decisões condenatórias dos réus CC e BB, transitaram em julgado, estando estes condenados nos moldes delineados nas decisões transitadas em julgado proferidas em 17-09-2020 e 22-09-2021 (quer como sócios da Ré A..., em substituição dessa sociedade nos termos do artigo 162.º do Código das Sociedades Comerciais, quer ao abrigo da responsabilidade pessoal aquiliana nos termos dos artigos 335º do Código do Trabalho e do artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais).
No presente recurso, o Recorrente invoca um vício consubstanciado, em seu entender, na falta, insuficiência ou irregularidade da procuração que consta nos autos a fls. 936, pretendendo que seja considerado que os gerentes nunca foram representados pelo Ilustre Mandatário Drº DD.
Que dizer?
Em primeiro lugar, importa salientar que não passou despercebido a este Tribunal a quem que a questão colocada no requerimento que foi objeto da decisão recorrida quanto à alegada falta de procuração não é a mesma que agora é colocada no recurso.
No requerimento submetido à apreciação do Tribunal a quo era assumido que o Ilustre Mandatário DD era mandatário do liquidatário da Ré A..., Lda. e que sempre interveio nessa qualidade e que inexistia procuração a conceder poderes para tal mandatário representar os Réus singulares BB e CC, quando agora no recurso afinal já se refere que inexiste procuração emitida pelo liquidatário nessa qualidade e que a procuração de fls. 936 foi emitida por CC em nome individual e que essa procuração padece de vício de irregularidade e insuficiência para se considerar que foi emitida pelo liquidatário e para se considerar que os gerentes foram representados pelo Ilustre Mandatário DD.
A concreta questão colocada só agora no recurso no que respeita à procuração de fls. 936, salvo o devido respeito por opinião contrária, consubstancia uma questão nova que não foi objeto de apreciação e decisão por parte do Tribunal a quo.
Ora, como é consabido, os recursos destinam-se a proceder ao reexame de questões já apreciadas pelos tribunais inferiores e não a conhecer questões novas, não submetidas à decisão do Tribunal a quo, salvo tratando-se de questões de conhecimento oficioso.
Com efeito, constitui entendimento pacífico e consolidado na doutrina e na jurisprudência que não é lícito invocar nos recursos questões que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, pois os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação [sobre esta matéria veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7-07-2016 (processo n.º 156/12.0TTCSCL1.S1, Relator Conselheiro Gonçalves Rocha) e de 17-11-2016 (processo n.º 861/13.3TTVIS.C1.S2, Relatora Conselheira Ana Luísa Geraldes) e, bem assim, nesta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, entre muitos outros, o recente Acórdão de 9-10-2023 (processo n.º 6263/18.8T8PRT.P1, Relatora Desembargadora Rita Romeira) – todos acessíveis in www.dgsi.pt, site onde também se encontram disponíveis os restantes Acórdãos infra a referenciar].
Por outro lado, a questão agora colocada no recurso, nem sequer pode ser conhecida oficiosamente por este Tribunal ad quem.
Vejamos porquê.
Numa ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, como é o caso do processo em causa no presente recurso, é obrigatória a constituição de advogado após a audiência de partes, com a apresentação dos articulados (cfr. artigo 98.º-B do Código de Processo do Trabalho).
O Código de Processo Civil (diploma legal a que se reportam as demais disposições infra a referenciar, desde que o sejam sem menção expressa em sentido adverso) regula as situações de falta de constituição de advogado (artigo 41.º) e de falta, insuficiência e irregularidade do mandato (artigo 48.º).
A falta de constituição de advogado, prevista no artigo 41.º, ocorre quando, sendo obrigatório o patrocínio judiciário, a parte intervém por si em juízo desacompanhada de advogado.
Por seu turno, a falta, insuficiência e irregularidade do mandato estão reguladas no artigo 48.º
Apelando ao ensinamento do Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol I, 3ª edição- reimpressão, pág. 133), ocorre falta de mandato quando um advogado está em juízo a praticar actos em nome da parte, sem que esta o tenha autorizado a praticá-los, conferindo-lhe mandato nos termos prescritos no artigo 43º (cfr. anterior artigo 35º). A insuficiência de mandato pressupõe que o advogado está munido de procuração passada pela parte, mas a procuração não contém os poderes necessários para o habilitar a praticar os atos que está praticando. A irregularidade do mandato configura-se quando a procuração conferida pela parte não satisfaz os requisitos de forma exigidos.
O vício da falta de constituição de advogado sana-se através da notificação à parte para o constituir em prazo a fixar, com a advertência de o réu ser absolvido da instância, de não ter seguimento o recurso ou ficar sem efeito a defesa, conforme determina o artigo 41.º
A falta, insuficiência e irregularidade do mandato também podem ser sanados de acordo com o estabelecido no artigo 48.º n.º 2. De facto, nos termos deste preceito, detetada no processo qualquer das referidas situações – falta de procuração, sua insuficiência ou irregularidade -, o juiz fixará o prazo dentro do qual deverá ser suprida a falta ou corrigido o vício e ratificado o processado, sob pena de ficar sem efeito tudo o que tiver sido praticado pelo mandatário, devendo este ser condenado nas custas respetivas e, se tiver agido culposamente, na indemnização dos prejuízos a que tiver dado causa.
Tendo em conta o recurso apresentado e o processado nos autos, garantidamente não se tratará de uma situação de falta de constituição de advogado – em que a parte interveio por si em juízo desacompanhada de advogado, num processo que era de constituição obrigatória de advogado -, antes se pretendendo reconduzir o alegado “vício” à situação regulada no artigo 48.º, na sustentação de que a procuração de fls. 936 era irregular e insuficiente e que deveria ter sido suprido o vício nos termos aí previstos e não o foi. Tal significa que o Recorrente está agora, nesta fase do processo, a suscitar o vício em referência e a pretender daí retirar consequências!
O artigo 48.º, n.º 1, prevê expressamente que a falta, insuficiência ou irregularidade podem, em qualquer altura, ser arguidas pela parte contrária ou suscitadas oficiosamente pelo tribunal.
A expressão «em qualquer altura» prevista no artigo 48.º, n.º 1, como alertava ainda o Professor Alberto dos Reis (em relação ao artigo 41.º que regulava no diploma vigente na altura a situação de falta, insuficiência e irregularidade de mandato e continha a mesma expressão), “tem que ser entendida em bons termos”. «Em qualquer altura», significa que o conhecimento desta questão/vício poderia ter lugar a todo o momento e enquanto o processo não estivesse findo, sendo certo que o processo se considera findo (não está pendente) com o trânsito em julgado da sentença [Neste sentido ainda o Professor Alberto dos Reis, in obra citada, págs. 134-135; no mesmo sentido, veja-se na jurisprudência o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-04-2017, processo n.º 2067/14.5YYPRT-A.P1.S1, Relatora Conselheira Fernanda Isabel Pereira].
A possibilidade de arguição e conhecimento oficioso de qualquer um dos vícios em referência pressupõe, pois, um processo ainda pendente, ou seja, os vícios em causa apenas podem ser arguidos e conhecidos até ao trânsito em julgado da sentença.
Após o trânsito em julgado da decisão final não podem ser invocados ou oficiosamente conhecidos quaisquer vícios consistentes em falta de constituição de advogado ou falta, insuficiência ou irregularidade do mandato, cometidas em fase anterior do processo.
E compreende-se que assim seja já que a partir do trânsito em julgado da decisão, a partir do momento em que o processo se considera findo por decisão final transitada em julgado – a força do caso julgado material – condenatório ou absolutório – impede a discussão sobre a matéria integradora dos vícios de falta, insuficiência e irregularidade do mandato (e também, aliás, do vício de falta de constituição de advogado).
Descendo ao caso dos autos, constitui, desde logo, facto incontornável que o processo já se encontra findo, no sentido de que se mostra já decidido por decisão transitada em julgado.
Como tal, e sem sequer ser necessária a análise da questão da falta de legitimidade do Recorrente quanto à arguição do vício em referência – Recorrente que não se perfila nos autos como parte contrária -, o certo é que não é possível o conhecimento e discussão sobre o vício em causa nem sequer oficiosamente pelo tribunal, atenta a referida circunstância de a decisão final dos presentes autos (bem como, aliás, todas as decisões intercalares que no mesmo foram sendo proferidas) se mostrar transitada em julgado.
Tanto bastaria – e basta – para fundamentar/justificar a improcedência do recurso quanto ao invocado vício de falta, insuficiência ou irregularidade da procuração.
No entanto, sempre se acrescentará que, perante as procurações outorgadas pelos réus BB e CC que foram juntas aos autos e respetivo teor e aos momentos processuais em que o foram – conforme se alcança do relatório supra -, e tendo ainda em consideração a circunstância de que os Réus BB e CC figuram no processo em substituição da ré A... (enquanto sócios dessa sociedade extinta na pendência da ação) e como responsáveis solidários nos termos constantes das decisões condenatórias transitadas em julgado, não se vislumbra nenhuma falta, insuficiência ou irregularidade nas procurações que tais Réus outorgaram ao Ilustre Mandatário DD [quer as datadas de 3-05-2018, quer as datadas de 15-01-2020 e 27-01-2020, respetivamente] para o efeito da respetiva representação no âmbito dos presentes autos. Não se olvide igualmente que o Réu, Recorrente CC, interveio nos autos sempre representado pelo Ilustre Mandatário em questão, nomeadamente com a apresentação de recursos em que se afirmava de Réu e Recorrente, como o é de facto, sendo certo que o facto de por vezes se reportar à sua qualidade de liquidatário da sociedade A..., Lda. não é o que lhe confere a qualidade de parte nem a legitimidade para recorrer – já que a Ré A... foi substituída pelos seus sócios que por sua vez já antes assumiam a posição de Réus, os Réus BB e CC (aliás, o próprio Recorrente refere os sócios é que são parte, o liquidatário não é parte - cfr. alegações ponto 27). Não deixa, aliás, de ser curiosa a assunção da figura de liquidatário em relação a uma sociedade que foi extinta na pendência do processo com base num requerimento dos seus únicos sócios - os Réus BB e CC – em que declararam que inexistia não só passivo como ativo a liquidar perante a Conservadora de Registo Comercial, o que conduziu a que fosse seguido o procedimento simplificado de extinção da sociedade. Na verdade, neste processo abreviado e simplificado de extinção da sociedade não há liquidação, nem, na prática, liquidatário [cfr. artigos 27.º e seguintes do procedimento especial de extinção imediata de Sociedades Comerciais – Regime Jurídico dos procedimentos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais – DL n.º 76-A/2006 de 29-03].
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Quanto à alegada nulidade da notificação de 6-06-2023, refª 449212937 para pagamento de custas e invocada consequente inexistência de fundamento/sentido para a condenação em custas pelo incidente na taxa de 1 UC:
Tendo em conta a delimitação que foi feita pelo Recorrente quanto ao objeto do recurso nas conclusões do recurso (sendo também essa, aliás, a notificação a que o Recorrente se reporta nas alegações do recurso), estamos a falar especificamente da notificação refª 449212937 de 6-06-2023, dirigida “ao Exmº Srº CC”, com o seguinte teor:
“Assunto: Notificação da conta – art.º 31.º do Regulamento das Custas Processuais
Fica notificado, na qualidade de Réu, relativamente ao processo supra identificado, para no prazo de 10 dias, acrescido da dilação de 5 dias, efetuar o pagamento da conta de custas da sua responsabilidade, cuja cópia se junta, conforme guia de liquidação que foi remetida ao seu ilustre Mandatário: DD; domicílio: Rua ..., ... Porto.
Reforma e reclamação
O pedido de reforma e reclamação constitui um incidente processual sendo devida taxa de justiça pela sua interposição, nos termos da Tabela II.
Responsabilidade solidária
Sendo solidária a responsabilidade do pagamento, o responsável que primeiro efectuar o pagamento da quantia em dívida fica com direito de regresso relativamente aos demais responsáveis solidários.
O/A Oficial de Justiça,
(…)”;
Nesta sede, alega, em síntese, o Recorrente: os termos da notificação para pagamento de custas de 6-06-2023, refª 449212937, onde se escreve “Fica notificado na qualidade de Réu (…)” carece de certeza jurídica; «Réu como liquidatário, não poderá ser, porque não é parte nos autos, mas representante da generalidade dos sócios, pois são estes, que substituem a sociedade e a “generalidade dos sócios” é que é parte, detendo personalidade judiciária”; “Sendo que não respeitando as devidas exigências formais, também é nula a própria notificação, exarada naqueles termos, pois, para o exercício pleno do contraditório, exige-se rigor e certeza, no caso, de quem é realmente notificado e em que qualidade, se liquidatário ou gerente.”.
Importa referir, em primeiro lugar, que a questão suscitada no recurso quanto à nulidade da identificada notificação é inequivocamente uma questão nova, na medida em que essa questão não foi a que foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, e, consequentemente, não foi sequer a questão decidida por esse Tribunal!
Na verdade, o que foi submetido à apreciação do Tribunal recorrido e foi objeto de decisão foi a questão da nulidade da notificação refª 449212534 suscitada no requerimento apresentado com data de 26-06-2023 refª citius 36042429 (refª 45954673), no qual foi requerido que fosse considerada “a notificação para pagamento das custas do processo por parte da “Ré” A... Ldª, nula, inidóneo para pagamento das custas do processo”, por falta de poderes de representação do destinatário dessa mesma notificação (como resulta da leitura do requerimento apresentado e da decisão recorrida que apreciou foi a alegada nulidade da notificação do Ilustre Mandatário) Essa notificação foi a notificação dirigida ao Exmº Srº Drº DD.
Ora, como já se referiu supra, os recursos destinam-se à reapreciação ou reponderação da decisão de questões oportunamente suscitadas, salvo quando se trate de questões de conhecimento oficioso, o que não é o caso.
Assim, não tendo o Tribunal a quo sido confrontado com a questão da nulidade da notificação refª 449212937 estamos perante uma questão nova e, por essa razão, não pode este Tribunal de recurso dela conhecer, como constitui entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência, sendo certo que não está em causa uma questão de conhecimento oficioso do Tribunal.
De facto, está em causa a invocação de uma nulidade processual (artigos 195.º, n.º 1, e 199.º, n.º 1) habitualmente chamada de secundária, inominada ou atípica, sendo que o Recorrente está a fazê-lo em sede de recurso.
Sucede que a nulidade em referência está dependente de arguição pelo meio próprio da reclamação (artigos 196.º e 197.º).
Nessa medida, mantém atualidade e pertinência o brocardo segundo o qual «dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se». A reclamação e o recurso não são meios de impugnação concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade.
Como tal, cabia ao Recorrente arguir a concreta nulidade secundária alegadamente cometida, no prazo de 10 dias, a contar da notificação que lhe foi efetuada (como o próprio admite) e que cuja nulidade suscita por considerar que a mesma “não cumpre os formalismos exigíveis”, data em que tomou conhecimento da nulidade ou dela podia conhecer, agindo com a devida diligência (artigo 199.º, n.º 1 e 149.º, n.º 1), o que não fez, razão pela qual a mesma se encontra sanada.
Em suma, não tendo, assim, arguido a nulidade apontada (perante o Tribunal a quo), que, por isso, não foi objeto de decisão (daquele Tribunal) a apreciá-la, não pode o Recorrente vir, agora, erigir a nulidade em referência em concreto e específico fundamento de recurso de apelação.
Se algo tinha a requerer ao Tribunal ou a reclamar quanto à concreta nulidade secundária alegadamente cometida quanto à notificação refª 449212937, tinha que o ter feito perante o Tribunal a quo. Não o tendo feito, a ter sido cometida qualquer nulidade secundária nessa notificação – o que nem sequer se concede -, a mesma sempre se encontra sanada, não podendo ser conhecida nem atendida em sede de recurso.
Do mesmo passo, importa salientar que o Tribunal não pode conhecer da reclamada nulidade da notificação do ilustre mandatário, que foi objeto da decisão recorrida, na medida em que essa nulidade não constitui objeto do recurso interposto, não podendo ser conhecida por este Tribunal ad quem. Tal nulidade secundária foi reclamada perante o Tribunal a quo e foi decidida no sentido de a notificação em causa não padecer do vício que determine a sua nulidade e ser de manter inalterada, pelo que não tendo o decidido quanto a essa invocada concreta nulidade sido objeto de recurso, encontra-se transitada em julgado.
Nessa decorrência, e sendo a condenação em custas do incidente relativa ao conhecimento da reclamação da nulidade que foi conhecida e decidida pelo Tribunal a quo no sentido de a notificação não padecer de qualquer vício que determine a nulidade, daí resulta inequivocamente o sentido daquela condenação em custas, que nenhuma censura merece e que, aliás, se reconduz à taxa de justiça paga pela reclamação apresentada.
A apelação é, pois, totalmente improcedente.
No que se refere a responsabilidade pelas custas do recurso, essa impende sobre o Apelante, que decaiu (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
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IV – DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar totalmente improcedente o recurso de apelação.

Custas a cargo do Recorrente (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).

Notifique e d.n.

(texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)


Porto, 19 de fevereiro de 2024
Germana Ferreira Lopes [Relatora]
Eugénia Pedro [1ª Adjunta]
Teresa Sá Lopes [2ª Adjunta]