COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE COMÉRCIO
APENSO A INSOLVÊNCIA
COMPETÊNCIA POR CONEXÃO
VOCAÇÃO UNIVERSAL DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA
AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO
IMÓVEL DA MASSA INSOLVENTE
Sumário

1 - Ao aferir a competência em razão da matéria do juízo de comércio para uma ação intentada por apenso a um processo de insolvência, não se tratando de uma ação cujo objeto esteja elencado em qualquer das alíneas do nº1 do art. 128º da LOSJ, há que aferir se se trata de um incidente ou apenso do processo de insolvência, caso em que ocorrerá competência por conexão.
2 - É o carater universal da insolvência que explica o seu efeito agregador e traça o critério e limites para as causas que nele devem ser decididas: por regra, o que releve para a insolvência tem que ser decidido no respetivo processo.
3 - Pese embora a epígrafe do art. 85º do CIRE seja “Efeitos sobre as ações pendentes”, os respetivos critérios são aplicáveis também às ações instauradas apenas após a declaração de insolvência.
4 - Numa ação intentada contra o insolvente e terceiro em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento do único imóvel apreendido para a massa, estão preenchidos os requisitos de conveniência para os fins do processo, de respeitar a questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e de o respetivo resultado poder influenciar o valor da massa.
5 - A questão da competência em razão da matéria para a apreciação de um pedido subsidiário, é vista pela lei como requisito de admissibilidade do próprio pedido subsidiário, nunca colocando em causa a instância do pedido principal.

Texto Integral

Acordam as Juízas da Secção de Comércio do Tribunal da Relação de Lisboa

1. Relatório
Massa Insolvente de ER, intentou ação declarativa sob a forma comum contra ER e OU, Lda, pedindo: a) seja declarada a nulidade, por simulação, do contrato de arrendamento celebrado em 4 de Maio de 2018 entre o 1.° R. / Insolvente, na qualidade de senhorio, e a 2ª R. na qualidade de arrendatária; ou, caso assim não se entenda, subsidiariamente, b) seja julgada procedente a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia daquele contrato de arrendamento.
Alegou, em síntese, que o insolvente, ciente de que o imóvel de sua propriedade que habitava e continuou a habitar, estava onerado com hipoteca e várias penhoras e de saber que se encontrava em situação de insolvência, com dívidas de valor superior a dois milhões de euros de capital e que o imóvel apenas possuía licença de utilização para habitação, celebrou, em 04/05/2018 um contrato de arrendamento com a 2ª R., sociedade da qual a sua filha é única sócia e gerente, mediante o qual deu o imóvel de arrendamento, destinado ao alojamento local ou ao comércio em geral, por um período de 12 anos, a troco de uma renda mensal de 150,00 Euros, pelo que, com a oneração do único imóvel de que era titular, pretendeu o insolvente, por um lado, dificultar a venda do mesmo no âmbito das várias ações executivas que contra si já pendiam, algumas das quais já com penhora do referido imóvel, ou numa futura insolvência, a que se apresentou um ano e meio depois, e, por outro, criar um fator suscetível de fazer baixar o valor venal do imóvel numa futura venda judicial, tratando-se de um negócio simulado. Caso assim se não entenda, alega estarem verificados todos os requisitos da impugnação pauliana devendo o negócio ser declarado ineficaz, tendo a Massa Insolvente o direito à restituição da posse do imóvel, na medida do seu interesse, podendo liquidá-lo sem aquele encargo.
Citadas as RR., contestaram, excecionando a incompetência do tribunal em razão da matéria, em síntese por não estar a ação proposta, de anulação de contrato de arrendamento e pedido subsidiário de impugnação pauliana, prevista no art. 128º da LOSJ e não cabendo na previsão, nem do art. 89º nº2, nem no art. 146º, ambos do CIRE. Mais alegam que o pedido subsidiário não pode correr por apenso à insolvência, face ao disposto no art. 127º nº2 do CIRE.
Alegaram ainda, sob a forma de exceção, a ilegalidade da pretensão de anulação do contrato de arrendamento e a caducidade do direito de ação. No mais defenderam-se por impugnação, pedindo, a final, a improcedência da ação.
Na sequência de despacho judicial autorizando o contraditório, veio a A. responder às exceções, pedindo a respetiva improcedência e alegando, relativamente à arguida incompetência material, que na presente ação se apreciam se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, e que o resultado da ação pode influenciar o valor da massa, pois que, a eventual procedência do pedido irá necessariamente influenciar o valor da massa, na medida em que irá fazer ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade do contrato de arrendamento, ficando o imóvel apreendido desonerado de tal encargo, havendo conveniência na respetiva apensação, se estivesse pendente, e determinando a sua propositura por apenso, após decretada a insolvência. Trata-se, assim de ação prevista no nº3 do art. 128º da LOSJ, dado que, atentos os respetivos pedidos e causa de pedir, se trata de ação prevista no art. 85º do CIRE, sendo indiferente que já estivesse pendente ou seja intentada após a declaração de insolvência.
Foi designada e realizada audiência prévia, na qual foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a exceção de incompetência do tribunal em razão da matéria.
Inconformadas apelaram as RR., pedindo seja proferido acórdão que revogue o douto despacho recorrido que determinou a competência material do Juízo de Comércio do Funchal-juiz 2, sendo a referida decisão substituída por outra que julgue a incompetência em razão da matéria do Juízo de Comércio do Funchal apresentando as seguintes conclusões:
“A). O objeto do presente recurso tem como fundamento a apreciação da exceção dilatória que os réus apresentaram, relativamente à incompetência em razão da matéria, a qual foi julgada improcedente, por ter a Mma. Juiz do Tribunal recorrido, no entender dos réus, ter concluído de forma errada o artigo 85º nº 1 do CIRE e artigo 128º nº 1 alínea a) e nº 3 da Lei orgânica do sistema Judiciário, ao considerar que a ação de anulação de um contrato de arrendamento, por alegada simulação, corre por apenso ao processo de insolvência.
B) O despacho recorrido incorreu em violação das normas seguintes: artigo 86º do CIRE; 85º nº 1 do CIRE e artigo 128º nº 1 alínea a) e nº 3 da Lei orgânica do sistema Judiciário; artigo 40º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, quanto à competência em relação da matéria; artigo 64º e 65º do Código de Processo Civil; artigo 127º nº 2 do CIRE, 89º nº 2 e 146º do CIRE.
C) a ação em causa não se enquadra na matéria a ser julgada num processo de insolvência, não podendo colher o argumento de que a existência de um arrendamento tem implicação patrimonial na massa insolvente, só porque hipoteticamente uma existência de um arrendamento, limitado no tempo, teria um efeito direto na diminuição do valor de um imóvel, o que não é verdade nem pode proceder, tão pouco a existência de um arrendamento impede uma venda.
D) Acontece que o despacho recorrido, para justificar a decisão recorrida considera estar-se perante entendeu a Mma. Juiz que se estava perante uma ação que discute uma questão a qual interfere diretamente com valor do bem compreendido na massa insolvente e com o respetivo valor, e que consequentemente influenciaria a liquidação do ativo.
Salvo o devido respeito tal entendimento não pode proceder, pois o valor do bem não depende da existência ou não de um contrato de arrendamento, nada existe legalmente previsto nesta matéria, nem resulta de qualquer evidência, ainda que possa para alguns potenciais compradores determina a vontade ou não de comprar, mas não diminui nem condiciona a massa insolvente.
E) A competência em razão da matéria é determinada consoante a causa de pedir e do pedido formulado pelo autor, determina o artigo 211 nº 4 da Constituição da República portuguesa conjugado com o artigo 40º nº 1da LOSJ que “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens jurisdicionais” Julgar a presente causa no tribunal de comércio por apenso ao processo de insolvência, constitui uma violação do disposto nestes artigos, tendo em conta a matéria em apreço e total falta de conexão entre a causa de pedir, o pedido e o previsto na lei quanto à apensação de processos ao processo de insolvência.
F) O tribunal recorrido, Juízo de Comércio do Funchal, tal como definido no artigo 128º da LOSJ é um juízo especializado e como tal não tem competência para discutir uma ação de anulação de um contrato de arrendamento. Tão pouco, o facto de um dos réus ser o proprietário do bem pertencente à massa insolvente não determina por si só a competência do juízo de comércio para apreciar a ação que contém um pedido alternativo de impugnação pauliana, sendo certo que ação foi apresentada fora do prazo previsto na lei, pois dispõe o artigo 123º do CIRE nº 1 segunda parte que a resolução de atos já praticados, no caso um contrato de 2018, em benefício da massa insolvente tem como prazo de prescrição, o limite máximo de dois anos, tendo a sentença de insolvência sido proferida em 24 setembro de 2020, e a ação apresentada em 07 de março de 2023.
G) O artigo 128º da LOSJ, nem nenhuma outra disposição do CIRE, determina prevê ou sequer indicia explicita ou implicitamente, que os juízos de comércio possuam competência material para decidir ações declarativas de condenação comum em que se peça a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento onde se alega simulação (quando existe um contrato de arrendamento devidamente declarado fiscalmente desde 2018), ou pedidos alternativos de impugnação pauliana. Em que o bem locado esteja apreendido para a massa insolvente por via da insolvência do locador, corram elas por apenso, ou de forma incidental.
H) A lei, artigo 128º da LOSJ tem um carácter taxativo, não permite estender a mesma a interpretações hipotéticas e desprovidas de conexão prevista na lei, como a de se considerar que um contrato de locação interfere no valor da massa insolvente.
A alínea a) do nº 1 do artigo 128º da LOSJ, estipula que compete aos juízos de comércio preparar e julgar processos de insolvência e de revitalização. Sendo que o número 3 dessa norma alarga a competência aos incidentes, apensos e execuções das decisões referentes às ações elencadas no nº 1 do artigo. Não é manifestamente o caso dos presentes autos.
I) A decisão recorrida viola expressamente o disposto no artigo 109º do CIRE, norma que estipula os efeitos da declaração de insolvência em relação ao contrato de locação quando o insolvente seja locador. Este artigo retira do âmbito da insolvência o litigio sobre a qualidade de arrendatário, já que a pressupõe, regulando a tutela daquele que se apresenta no processo de insolvência com essa qualidade, muito menos permite que questões sobre validade do contrato sejam elas alegadas simulações seja discutidas no processo de insolvência.
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A A., contra-alegou, pedindo seja negado provimento ao recurso, mantendo-se o despacho recorrido e apresentando as seguintes conclusões:
“1. Os Juízos de Comércio são de competência especializada e têm competência para preparar e julgar, entre outros, os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização (cfr. artigo 128.º, n.º 1, al. a) da LOSJ). Tal competência abrange os respetivos incidentes e apensos (n.º 3).
2. Com a instauração da presente ação, pretende a Autora/Massa Insolvente ver declarada a nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento celebrado pelo Réu/Insolvente, tendo por objecto um imóvel apreendido para a massa insolvente ou, subsidiariamente, a impugnação pauliana, declarando-se a ineficácia daquele contrato.
Está em causa a desoneração de um imóvel apreendido para a massa insolvente.
3. A presente ação tem natureza exclusivamente patrimonial, na medida em que, a eventual procedência do pedido deduzido na ação, vai necessariamente influenciar o valor da massa, fazendo ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, deixando o imóvel apreendido para a massa e a liquidar na insolvência de estar onerado com tal direito. Existe, pois, conveniência na apensação.
4. É certo que a presente ação entrou em juízo em momento posterior à data da declaração da insolvência, e que foi instaurada pela própria massa insolvente. No entanto, e muito embora a epígrafe da norma contida no artigo 85.º do CIRE se refira às ações pendentes, entendemos que tal não afasta, por si, a apensação nesta situação.
5. De resto, o processado relativo à liquidação da massa insolvente constitui um apenso do processo de insolvência. Ora, tendo a Massa Insolvente invocado a simulação absoluta daquele contrato de arrendamento, que onera um imóvel apreendido para a massa insolvente e que terá que ser objecto de liquidação, procurando obter a declaração de nulidade do próprio negócio, não pode subsistir dúvida alguma de que o resultado da ação tem influência sobre o processo de insolvência.
6. A tramitação não urgente da ação aqui em causa (determinada pelo carácter urgente do processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos – cfr. artigo 9.º, n.º 1 do CIRE), claramente relacionada com a insolvência e sobre ela influente, poderia além do mais redundar num atraso do processo de insolvência e, especificamente, na matéria da liquidação, que o legislador, seguramente, não desejou.
7. O artigo 85.º, n.º 1 do CIRE determina que, a simples conveniência para os fins do processo que o administrador da insolvência invoque, permite a apensação de todas as ações em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. Estas ações passam, por isso, a ter também natureza urgente.
8. Existem, pois, razões de ordem material que fundamentam a conexão e a dependência ao processo de insolvência desta ação, que visa a desoneração de um bem imóvel apreendido para a massa e a consequente integração na massa do valor obtido por via dessa desoneração.
9. Esta solução é a que se coaduna com a natureza e o fundamento do próprio processo de insolvência, como processo de execução universal, que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
10. À luz das normas dos artigos 1.º, n.º 1 e 85.º, n.º 1 do CIRE, a competência universal do processo de insolvência mantém-se mesmo quando sejam demandados terceiros, bastando que o resultado da acção em apreço possa influenciar o valor da massa.
11. Estamos perante uma ação em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentada contra o devedor e contra terceiros, sendo que o resultado da acção pode influenciar o valor da massa, pelo que a apensação da mesma tem fundamento na conveniência para os fins do processo – que mais não é do que obter a satisfação dos credores da insolvência, através da liquidação do património do devedor insolvente, e a repartição do produto obtido pelos credores.
12. O resultado da ação afectará o conteúdo da massa insolvente e, consequentemente, influenciará, directa e necessariamente, o resultado da liquidação.
13. Estão verificados os pressupostos do artigo 85.º, n.º 1 do CIRE, que determinam que a presente acção corra por apenso ao processo de insolvência.
14. A competência, em razão da matéria, para preparar e julgar a presente ação é exclusiva do Juízo de Comércio, em razão da alínea a) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
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O recurso foi admitido por despacho de 13/01/2024 (ref.ª 54677535).
Foram colhidos os vistos.
Cumpre apreciar.
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2. Objeto do recurso
Como resulta do disposto nos arts. 608º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4, 639.º n.ºs 1 a 3 e 641.º n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo do conhecimento das questões de que deva conhecer-se ex officio e daquelas cuja solução fique prejudicada pela solução dada a outras, este Tribunal só poderá conhecer das que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Frisa-se, porém, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito –  art.º 5º, nº3 do mesmo diploma.
Consideradas as conclusões acima transcritas a única questão a decidir é a de se a ação intentada pela massa insolvente, por apenso à insolvência, visando a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento de um bem compreendido na massa insolvente – é da competência material do juízo de comércio.
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3. Fundamentos de facto
Os factos com relevância para a decisão do presente recurso constam do relatório.
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4. Fundamentos do recurso
Está em causa o despacho proferido em sede de saneamento da ação que julgou improcedente a arguida exceção de incompetência em razão da matéria do juízo de comércio para julgar ação visando a declaração de nulidade, por simulação, de um contrato de arrendamento tendo por objeto um bem apreendido para a massa insolvente – e cuja propriedade não se encontra em discussão.
A decisão recorrida, que decidiu pela competência do Juízo de Comércio, começou por citar o art. 128º da LOSJ e considerou que, não sendo o caso dos autos subsumível a nenhuma das alíneas do nº1, cabia apreciar se a ação deve correr por apenso ao  processo de insolvência, já que, se assim for, o juízo de comércio – competente para o processo de insolvência por força da alínea a) do n.º 1 do artigo 128.º – será igualmente competente (por conexão) para preparar e julgar a ação, por força do disposto no n.º 3 da norma citada. Analisou, seguidamente o art. 85º nº1 do CIRE[1] e, com apoio em jurisprudência citada apontou que a norma abrange não só as ações que se encontrem pendentes à data da declaração de insolvência, mas também as que venham a ser instauradas após essa data.
Atingido este ponto o tribunal fundamentou o caso concreto nos seguintes termos: “Conforme decorre do teor da petição inicial, a massa insolvente de ER veio peticionar que o contrato de arrendamento datado de 04 de Maio de 2018, que onera o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Funchal sob o n.º … – e que foi apreendido a favor da massa insolvente por ser da titularidade do insolvente –, seja declarado nulo, com fundamento na sua simulação.
Do atrás enunciado resulta, de forma patente, que se está perante uma acção de natureza exclusivamente patrimonial em sede da qual se discutem questões relativas a um bem compreendido na massa insolvente.
Por outras palavras: o resultado da acção afectará o conteúdo da massa insolvente e, consequentemente, poderá influenciar o respectivo valor.
Verifica-se, assim, que a presente acção se enquadra no disposto do artigo 85.º, n.º 1, do CIRE.
Por conseguinte, estando verificados os pressupostos do artigo 85.º, n.º 1, do CIRE, a presente acção corre por apenso ao processo de insolvência, cabendo, por isso, no âmbito de competência dos juízos de comércio, por força do disposto no artigo 128.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, da Lei da Organização do Sistema Judiciário.”
Os apelantes argumentam, em síntese, que a presente ação não se pode considerar abrangida pelo disposto no art. 85º nº1 do CIRE dado que o contrato de arrendamento, podendo, teoricamente, criar mais dificuldades na venda, não desvaloriza o bem, cujo valor é determinado por fatores como a localização, o local e a dimensão, nunca tendo a massa insolvente estado impedida de vender o bem. Considera ter sido efetuada uma interpretação extensiva e forçada da regra. A simulação de um negócio jurídico é matéria que em nada se relaciona com a insolvência e só remotamente interessa aos credores. No caso não se aplica o art. 86º do CIRE, nem os arts. 89º ou 146º do mesmo diploma, acrescendo que o pedido subsidiário de impugnação pauliana nunca pode ser apensado ao processo de insolvência nos termos do art. 127º nº2 do CIRE.
A apelada contrapôs, também sinteticamente, que a presente ação tem natureza exclusivamente patrimonial, pois que, analisados os pedidos deduzidos, a sua eventual procedência dos mesmos vai necessariamente influenciar o valor da massa, na medida em que irá fazer ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, pois deixará o imóvel apreendido de estar onerado com tal direito. Existe conveniência na apensação, nada obstando à aplicação do art. 85º do CIRE a ações intentadas depois da declaração de insolvência, sendo esta uma ação que sempre seria de apensar, mesmo que já pendente. É, por outro lado, similar à típica ação de resolução que corre por apenso ao processo de insolvência. Trata-se de uma ação em que se apreciam questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentada contra o devedor e contra terceiros, e em que o resultado da ação em causa pode influenciar o valor da massa resultando evidente o fundamento da conveniência na apensação para os fins do processo. O art. 85º aplica-se quer a ações pendentes quer a ações instauradas após a declaração de insolvência. A ação tem natureza exclusivamente patrimonial e vai afetar o resultado da liquidação.
Apreciando:
A competência do tribunal afere-se pelo pedido do A. como escreve Manuel de Andrade[2] «...a competência do tribunal não depende, pois, da legitimidade nem da procedência da ação. É ponto a resolver de acordo com a identidade das partes e com os termos da pretensão do Autor (compreendidos aí os respetivos fundamentos), não importando averiguar quais deveriam ser as partes e os termos dessa pretensão.». E supra (loc. cit.), citando Redenti «A competência do tribunal afere-se pelo «quid disputatum» («quid decidendum» em antítese com aquilo que será mais tarde o «quid decisum»); é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor» (sublinhado nosso).[3]
Ou e nas palavras de Miguel Teixeira de Sousa, sendo a competência jurisdicional um pressuposto processual, “…é aferida em relação ao objeto apresentado pelo autor ou recorrente.”[4]    
Estabelece o art. 65º do Código de Processo Civil: «As leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada.»
O Juízo de Comércio, precisamente, é um tribunal de competência especializada, nos termos do art. 81º, nº3, al. i) da Lei nº 62/2013 de 26/08 (Lei de Organização do Sistema Judiciário – LOSJ).
A este Tribunal cabe conhecer do elenco de matérias preceituado no art. 128º da LOSJ, independentemente da forma de processo aplicável.
A determinação da competência deste tribunal é, assim, feita através da subsunção dos pedidos feitos a juízo às disposições daquele art. 128º da LOSJ.
A norma do art. 128º da LOSJ tem a sua fonte no anteriormente vigente art. 89º da LOFTJ (Lei nº3/99 de 13/01), prevendo-se, nos mesmos termos gerais, a competência dos então tribunais de comércio e agora juízos de comércio.
Nomeadamente, por comparação, alcançam-se rapidamente os pontos em que o legislador decidiu demarcar-se e aumentar ou diminuir a competências destes tribunais especializados: por exemplo, na alínea a) do nº1 do art. 89º da Lei nº 3/99 de 13/01 o legislador previa que era da competência dos tribunais de comércio “a) O processo de insolvência se o devedor for uma sociedade comercial ou a massa insolvente integrar uma empresa;”; passando a prever, na alínea a) do nº1 do art. 128º da Lei nº 62/2013 de 26/08 “Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;”.
O legislador de 2013 decidiu, assim, e com esta alteração, retirar dos juízos cíveis a competência para preparar e julgar as insolvências de pessoas singulares que não eram titulares de empresas e reunir, numa especialização em função da similitude processual, o conhecimento e preparação de todos os processos de insolvência nos juízos de comércio.
Prescreve o nº1, al. a) do preceito que «1 - Compete aos juízos de comércio preparar e julgar:
a) Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização;»
Nos termos do nº3 do mesmo artigo: «3 - A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.»
Ou seja, o percurso decisório seguido pelo tribunal recorrido está absolutamente correto: não sendo uma ação cujo objeto esteja elencado em qualquer das alíneas do nº1 do art. 128º da LOSJ, há que aferir se se trata de um incidente ou apenso do processo de insolvência, por apenso ao qual foi, efetivamente, intentada.
Como referido pelo apelante, a ação em causa não está prevista no art. 86º do CIRE, que regula a apensação entre processos de insolvência, não se trata de uma ação relativa a dívida da massa insolvente (art. 89º), nem da verificação ulterior de créditos (146º). Aliás, nenhum destes preceitos foi sequer mencionado para fundamentar o despacho recorrido.
Aqueles não são os únicos preceitos que permitem a apensação de ações pendentes e a propositura de ações por apenso em processo de insolvência.
Há vários apensos tipificados, como, por exemplo, os embargos à insolvência (41º nº1), a verificação e graduação de créditos (132º), a qualificação de insolvência (188º nº1), a apreensão de bens (151º), a liquidação do ativo (170º), o plano de pagamentos (263º), o processo especial de revitalização ou processo especial para obtenção de acordo de pagamento findos sem acordo quando há parecer de situação de insolvência (17º-G nº7 e 222º-G nº7), entre outros. Existem também ações comuns como a resolução em benefício da massa insolvente exercida por ação, a impugnação da resolução em benefício da massa insolvente (125º) ou as ações de responsabilidade previstas no art. 82º.
Há também apensos não previstos expressamente no CIRE, como os recursos em separado interpostos no processo de insolvência (caso do presente) e eventuais procedimentos cautelares, mais uma vez entre outros cuja aplicação se justifique nos termos do art. 17º nº1.
É o carater universal da insolvência que explica o seu efeito agregador e traça o critério e limites para as causas que nele devem ser decididas: por regra, o que releve para a insolvência tem que ser decidido no respetivo processo.
Decretada a insolvência todos os bens do devedor são apreendidos e formam a massa insolvente, um património autónomo afeto à satisfação dos seus credores – arts. 149º, 46º e 1º nº1, todos do CIRE.
Durante a pendência do processo os credores apenas podem exercer os respetivos direitos nos termos previstos no CIRE – art. 90º - e, para nele obterem pagamento, têm que reclamar os seus créditos – 128º nº5.
Por sua vez, o devedor fica imediatamente privado dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes da massa insolvente e a sua representação é assumida pelo administrador da insolvência para todos os efeitos de carater patrimonial que interessem à insolvência – art. 81º nºs 1 e 4.
É em consequência direta desse caráter universal[5] que o art. 85º, abrindo o capítulo dos efeitos processuais da declaração da insolvência, prescreve que:
« 1 - Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.
2 - O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, de todos os processos nos quais se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
3 - O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.»
Como se decidiu e não foi sequer questionado pelos apelantes, pese embora a epígrafe deste preceito seja “Efeitos sobre as ações pendentes”, os respetivos critérios são aplicáveis também às ações instauradas apenas após a declaração de insolvência[6]. Na verdade, uma vez intentadas estão pendentes e os critérios aplicam-se-lhes.
De acordo com o art. 85º nºs 1 e 2 podem/devem ser apensadas ao processo de insolvência:
- ações intentadas contra o devedor e/ou contra terceiros em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente e cujo resultado possa influenciar o valor da massa;
- ações de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor;
- ações nas quais se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendido na massa insolvente.
Nos primeiros dois casos a apensação, no que toca a processos já pendentes, não é automática – é requerida apenas e necessariamente pelo Administrador de Insolvência e sempre com fundamento na conveniência para os fins do processo de insolvência[7].
No último caso a apensação é oficiosa, como resulta da previsão legal de que o juiz requisita todos os processos em que se tenha efetuado qualquer ato de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente.
A previsão do nº3 completa outras previsões do diploma e dá sentido ao funcionamento do sistema previsto – o Administrador da Insolvência substitui o insolvente em todas as ações referidas nos nºs 1 e 2 mesmo que a ação não seja apensa ao processo de insolvência e independentemente do acordo da parte contrária – o que se conjuga com o disposto 81º nº4, onde se prevê que o Administrador de Insolvência assume a representação do devedor para todos os efeitos de caracter patrimonial que interessem à insolvência e é corolário da privação das faculdades de administração e disposição do seu património por parte do insolvente.
Como se escreveu noutro local[8] “nos casos do nº1, o requerimento de apensação é exclusivamente de iniciativa do Administrador de Insolvência. O juiz a quem é efectuado o requerimento, controla os requisitos mas, verificados – e frisando-se que o juízo sobre a conveniência da apensação é do administrador e não do juiz – está vinculado a ordenar a apensação.” João Labareda e Carvalho Fernandes[9] referem, igualmente, que “Cabe ao juiz controlar a verificação dos requisitos, decidindo em conformidade o requerimento do administrador.”
Assim sendo, verificados os requisitos e tratando-se de ação a propor, é também o administrador da insolvência que deve ponderar se aqueles se encontram preenchidos e, se a resposta for positiva, e sendo o caso de uma ação a propor por si em representação da massa, deve intentar a ação desde logo por apenso ao processo de insolvência, controlando o juiz se os requisitos estão verificados. Se estiverem, a ação está abrangida pelo efeito universal da insolvência, e deve ser processada por apenso ao processo respetivo. Se os requisitos não estiverem presentes, haverá, desde logo, que verificar a competência e razão da matéria, dado que a competência por conexão[10] não se verificará, e extrair as consequências devidas.
Os requisitos previstos no art. 85º nº1, tendo em conta que se trata de ação intentada pela massa insolvente contra o devedor e contra terceiros são os seguintes:
- conveniência para os fins do processo;
- ter por objeto a apreciação de questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente;
- cujo resultado seja suscetível de influenciar o valor da massa.
As apelantes não questionam o segundo requisito, obviamente verificado, dado que se trata de um pedido de declaração de nulidade de um contrato de arrendamento do único bem imóvel apreendido para a massa e questiona os demais, alegando que a massa nunca esteve impedida de vender o bem e que o arrendamento não é suscetível de desvalorizar o bem.
A apelada defende a verificação de todos os requisitos, argumentando que a procedência da ação irá fazer ingressar na massa o valor correspondente ao incremento patrimonial resultante da declaração de nulidade ou ineficácia do contrato de arrendamento, pois deixará o imóvel apreendido de estar onerado com tal direito.
A conveniência para os fins do processo é um critério lato que inclui a conveniência para a liquidação. Assinalam esse alargamento em relação ao direito pregresso João Labareda e Carvalho Fernandes[11], sendo certo que a experiência nos mostra que a conveniência para a liquidação cobrirá a maior parte dos casos.
Mas, efetivamente, os fins do processo reconduzem-se à satisfação dos credores (art. 1º, nº1 do CIRE) que pode ser realizada mediante a liquidação dos bens do devedor ou mediante a sua recuperação, o que explica este alargamento quando o processo de insolvência passou a conter também a recuperação do devedor.
No caso trata-se de uma questão de conveniência para a liquidação. É certo que o imóvel pode ser vendido arrendado. Mas o respetivo valor será mais baixo se o comprador tiver que aguardar pelo termo do contrato ou terminar o mesmo antecipadamente. O tempo e as despesas refletem-se no preço e quanto menos se conseguir pela venda dos bens apreendidos menos produto haverá a ratear pelos credores. E a liquidação deve ser feita tendo em conta a satisfação dos direitos dos credores, ou seja, pelo melhor preço possível.
Assim, abstratamente, face a uma ação em que se pede a declaração de nulidade de um contrato de arrendamento do único imóvel apreendido para a massa, está preenchido o requisito de conveniência para os fins do processo.
Se a presente ação proceder, o bem em causa poderá ser vendido por um valor mais alto, o que significa que o seu resultado é suscetível de influenciar o valor da massa. O apelante está correto, embora incompleto, quando alega que o valor de um imóvel se determina por outros fatores como a tipologia, localização, etc. Mas no processo de insolvência os bens apreendidos são liquidados, o que significa que o valor que consideramos é o valor de venda nas concretas circunstâncias verificadas o que implica a avaliação do bem de acordo com todas as suas caraterísticas e todos os condicionalismos que podem afetar o seu valor numa venda forçada.
O arrendamento não caduca com a declaração de insolvência – art. 109º do CIRE – pelo que a sua vigência funciona como um ónus que afeta o respetivo preço.
Neste exato sentido escreveu-se no Ac. STJ de 05/04/22 (António Barateiro Martins - 107/20) “Não se olvida que a existência dum contrato de arrendamento (sobre um imóvel apreendido para a massa) possa influenciar o valor da massa, porém, tal não constitui qualquer obstáculo à sua venda/liquidação, devendo naturalmente ser vendido com a informação sobre a “contingência” de vir a ser reconhecido/declarado que sobre o imóvel existe um arrendamento (…)”
Conclui-se, nestes termos, que estão verificados todos os requisitos previstos no art. 85º nº1 do CPC quanto à presente ação, tendo em conta o pedido principal deduzido, pelo que se encontra verificada a competência material por conexão, sendo, pois, o juízo de comércio competente, em razão da matéria, para o respetivo conhecimento.
Os apelantes defendem ainda, quanto ao pedido subsidiário, a violação do disposto no nº2 do art. 127º do CIRE, onde se prevê que as ações de impugnação pauliana pendentes à data da declaração de insolvência ou propostas ulteriormente não serão apensas ao processo de insolvência.
Efetivamente, “de entre a categoria das ações contra terceiros (e contra o insolvente e contra terceiros) existe um tipo de ações que preenche todos os requisitos do art. 85º nº1 mas que constitui uma exceção à regra da apensação – as ações de impugnação pauliana, por imposição expressa do art. 127º nº2, onde se proíbe a apensação ao processo de insolvência das ações paulianas pendentes.
Trata-se de uma opção consequente do regime estabelecido para a resolução de actos da insolvente – arts. 120º e ss. Se o Administrador da Insolvência tiver conhecimento do acto e estiverem preenchidos os requisitos para a sua resolução, a via a tomar é, não a via geral da impugnação pauliana, mas sim a resolução a benefício da massa insolvente e eventual subsequente impugnação.”[12]
Ou seja, e seguindo o raciocínio já exposto, inexiste competência por conexão, neste caso, por proibição expressa da lei.
Sucede que o pedido em causa é um pedido subsidiário, ou seja, um pedido a ser apreciado apenas se for improcedente o pedido principal, pelo que a questão da competência em razão da matéria para a sua apreciação é vista pela lei como requisito de admissibilidade do próprio pedido, nunca colocando em causa a instância do pedido principal.
Assim, nos termos do disposto no art. 554º nº2 do CPC, obstam à admissão de pedidos subsidiários as circunstâncias previstas como impedimento à coligação de autores e réus, i.e. as previstas no art. 37º do mesmo diploma, que incluem a ofensa das regras de competência em razão da matéria.
Sucede que no despacho saneador proferido pelo tribunal a quo, além da decisão recorrida, o tribunal se pronunciou expressamente sobre a admissão dos pedidos subsidiários deduzidos pela A., nos termos do art. 554º, nºs 1 e 2 do CPC, não tendo tal decisão sido impugnada.
Funcionando a questão da competência em razão da matéria, quanto ao pedido subsidiário, como requisito de admissibilidade do próprio pedido, a respetiva admissão ficou coberta pelo caso julgado formado pela decisão de admissão expressa do mesmo.
Nestes termos, não merece censura a decisão proferida que considerou o juízo de comércio competente, em razão da matéria, para a apreciação da presente ação.
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A presente apelação improcede, assim, integralmente.
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Os apelantes, porque vencidos, suportarão integralmente as custas do presente recurso que, in casu se traduzem apenas nas custas de parte devidas, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso e este não envolveu diligências geradoras de despesas – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil[13].
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5. Decisão
Pelo exposto, acordam as juízas desta Relação em julgar integralmente improcedente a apelação.
Custas de parte na presente instância recursiva pelos recorrentes.
Notifique.

Lisboa, 19 de março de 2024
Fátima Reis Silva
Manuela Espadaneira Lopes
Isabel Fonseca
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[1] Diploma a que pertencem todas as disposições citadas sem referência.
[2] Em “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pg. 91.
[3] Neste sentido, entre muitos outros os Acs. STJ de 29/11/2022 (António Magalhães – 358/21) e jurisprudência ali citada, Ac. TRE de 22/10/2020 (Florbela Moreira Lança – 949/20) e STJ de 31/01/2024 (Maria Olinda Garcia – 1194/22).
[4] in A Nova Competência dos Tribunais Civis, pgs. 24-25 e, no local a extensa lista de decisões jurisprudenciais neste sentido.
[5] Como decidido no Ac. STJ de 09/12/2021 (Oliveira Abreu – 1380/21), disponível, como todos os demais citados sem referência, em www.dgsi.pt.: “Atenta a natureza universal do processo de insolvência, natureza que para cumprir a finalidade do processo de insolvência requer que tudo quanto possa influir na composição da massa insolvente seja atraído para a órbita desse processo, reconhecemos que uma vez declarada a insolvência, todas as demandas em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as demandas de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor, são apensadas ao processo de insolvência.”
[6] Neste sentido os Acs. TRL de 13/04/2021 (Vera Antunes- 29624/13) e TRC de 10/05/2022 (Catarina Gonçalves – 2227/16).
[7] Cfr. art. 1º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
[8] Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência, Fátima Reis Silva, I Congresso de Direito da Insolvência, Coord. Catarina Serra, Almedina, 2013, pg. 256.
[9] Em Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, Quid Juris, 2015, pg. 427
[10] Neste sentido ver o Ac. STJ de 15/04/2015 – (Fernandes da Silva – 197/14): “Aos Tribunais de Comércio compete o julgamento das acções previstas no artigo 89.º, n.º 1, da LOFTJ (actual artigo 128.º, n.º 1, da LOSJ), cabendo-lhe, igualmente, o julgamento dos apensos e incidentes que, porventura, se suscitem no âmbito das acções cuja competência lhes é atribuída.”
[11] Local citado.
[12] Efeitos Processuais da Declaração de Insolvência, já citado, pg. 257.
[13] Vide neste sentido Salvador da Costa in Responsabilidade das partes pelo pagamento das custas nas ações e nos recursos, disponível em https://blogippc.blogspot.com/.