PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
INQUIRIÇÃO OFICIOSA DE TESTEMUNHAS
Sumário

A inquirição de uma pessoa como testemunha, por iniciativa do tribunal, à luz do princípio do inquisitório e da sua concretização na regra do nº 1 do art. 526º do CPC, não visa a superação da ineficiência das partes, não cabendo ao tribunal interferir no ónus que lhes cabe quanto à apresentação e produção dos meios de prova tendentes à demonstração dos factos que lhe convenham, designadamente intervindo a favor de uma delas e convocando testemunhas que ela não ofereceu nos termos legalmente previstos, quando esta, podendo fazê-lo, não providenciou nesse sentido, cumprindo as regras processuais correspondentes.

Texto Integral

PROC. Nº 119553/16.9YIPRT-D.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível do Porto - Juiz 2

REL. N.º 831
Relator: Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Teles Meneses de Seabra

*
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1 – RELATÓRIO
*
Neste processo que AA faz seguir contra BB, CC e DD, habilitados como sucessores de EE, contra quem o processo foi iniciado como injunção, passando depois a seguir termos como AECOP, após diversas vicissitudes processuais, vieram a ser interpostos, no mesmo articulado, dois recursos de duas decisões intercalares, relativas à admissão de meios de prova, em fase de julgamento.
Admitidos os recursos, veio a ser entendido, neste TRP, pela Sra. Juíza Desembargadora Relatora a quem o processo foi distribuído, que os mesmos deveriam ser autonomizados, pois que cada um deles deveria subir em separado dos autos principais.
Em cumprimento da sua decisão, cuja bondade não cabe aqui discutir, devolvido o processo à primeira instância, foi então organizado o presente apenso para tramitação do recurso interposto do despacho de 15/5/2023.
Tal despacho recaiu sobre o requerimento do autor, que se passa a transcrever:
“1. Na passada sessão de julgamento foi indeferida a inquirição de testemunhas indicadas pelo autor.
2. Contudo apos terem sido inquiridas diversas testemunhas apresentados pelos réus, realizado o depoimento de parte do autor, bem como começaram a ser prestadas as declarações de parte pela ré BB há um fator comum em todas elas.
3. Em primeira linha o autor desconhece em absoluto todos os contornos no negócio aqui em discussão.
4. Em segundo linha foi o filho do autor, FF, com quem o mesmo se encontra desavindo desde 2019, é que tratou de tudo,
5. Na medida da emissão de faturas, guias de remessa, preço, condições e datas.
6. Tudo isto foi confirmada inclusive pela prova produzida pela parte contrária.
7. Afigura-se que é notório e imprescindível para a boa decisão da causa a inquirição da referida testemunha.
8. E conforme já foi salientado pelo autor e corroborado até pela parte contrária é sabido e notório que o mesmo se encontra desavindo com a referida pessoa.
9. Face ao exposto solicita-se a V.ª Ex.ª ao abrigo do artigo art. 526º do CPC e 4º, nº 5, do DL 269/98, de 1.09, que admita a inquirição de testemunha de FF residente na Rua ..., ...-1º Dto ... Viana do Castelo, e designe data para a sua inquirição
10. Neste mesmo sentido o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães de 06-02-2020.”
Após contraditório, por via do que os réus se opuseram ao deferimento da pretensão do autor, foi proferido o despacho recorrido, que consta do seguinte:
“Tal como resulta do despacho proferido na sessão de audiência de discussão e de julgamento anterior, na presente forma de processo especial incumbe às partes a apresentação da prova, sem prejuízo poderá ser solicitada colaboração ao tribunal, ao abrigo do artigo 7º do Código do Processo Civil, em caso de manifesta dificuldade nessa apresentação. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, o fundamento invocado - desavenças entre o Autor e o seu filho – já era do conhecimento do Autor, pelo que resulta dos autos pelo menos desde 2019, pelo que salvo o devido respeito, deveria a parte ter oportunamente invocado esse fundamento nos autos e com base no mesmo, requerido a notificação da testemunha, por forma a evitar novo adiamento da audiência de discussão e de julgamento.
Em face do exposto, entende-se que o requerido é extemporâneo, pelo que vai o mesmo indeferido.”
É deste despacho que vem interposto recurso, que o apelante terminou formulando as seguintes conclusões, entre as quais haverão de ser ignoradas as que se refiram exclusivamente ao despacho que constitui o alvo do outro recurso:
Conclusões:
A. Em 24-05-2017 foi realizada a 1º sessão da audiência de discussão e julgamento neste processo, tendo sido indicada, por ambas as partes, toda a prova testemunhal,
B. No decurso do processo ocorreu uma necessidade de repetição de julgamento, sendo que certo que toda a prova já tinha sido anteriormente apresentada.
C. Por requerimento do aqui recorrente de 13-03-2023 o mesmo solicitou a emissão de avisos ao abrigo do artigo 251º/2 do C.P.C., os quais não foram emitidos pela secretaria.
D. Face a este impedimento o signatário impossibilitado de as apresentar ditou o seguinte requerimento na ata de 10 de Maio de 2013, expondo as suas dificuldades e pretensões de forma a que as testemunhas fossem notificadas oficiosamente pelo tribunal.
E. Por despacho proferido em 10-05-2023 tal pedido foi indeferido.
F. O despacho em crise padece novamente de uma errada interpretação.
G. A prova já tinha sida indicada pelas partes e apresentada na audiência de julgamento de 24-05-2017.
H. O recorrente considere que o tribunal ad quo privou o recorrente de produzir a prova por si indicada e indagar e demonstrar a sua versão dos fatos e cujo pedido de produção foi absolutamente, legítimo, fundamentado e tempestivo.
I. Afigura-se que estamos um puro poder-dever e o seu não exercício constitui só de per si a omissão de um ato que a lei prescreve e que influi no exame e na decisão da causa, pelo que estamos perante uma nulidade que desde já se invoca para os devidos efeito legais.
J. Afigura-se que o artigo 3º/4 do Dl 269/98 não pode colocar em crise de forma absoluta, como sucedeu aos princípios basilares de produção de prova
K. Pelo que, o tribunal tinha o poder dever de considerando a omissão da secretaria e atendendo às razões apresentadas pelo recorrente de promover a notificação oficiosa das testemunhas ao abrigo do artigo 411 e 526º ambos do C.P.C.
L. Inclusive essa obrigação decorre do artigo 4º/5 do Dl 269/98 e artigos 6 e 7º ambos do C.P.C.
M. Face ao indeferimento da pretensão do recorrente, foi realizada a 1º sessão de julgamento inquirido apenas a prova indicada pelos recorridos.
N. No decurso da mesma foi notório pela inquirição do recorrente e de BB, irmã do falecido réu, que tudo foi tratado pela Testemunha FF.
O. Por ambos foi dito que foi com o Sr. FF que o réu tratou de tudo.
P. Foi com ele que foram negociados os preços.
Q. Foi ele que emitiu as notas de encomenda.
R. Por requerimento datado de 14-05-2023, o recorrente solicitou inquirição oficiosa do mesmo ao abrigo do artigo art. 526º do CPC e 4º, nº 5, do DL 269/98, de 1.09, o que foi indeferido por despacho de fls. de 15-05-2023
S. Novamente aqui o tribunal ad quo padece de um erro notório na interpretação dos fatos em apreciação.
T. O recorrer ao ter conhecimento de não conseguir apresentar as suas testemunhas, inclusive, o Senhor FF, solicitou que fossem emitidos respetivos avisos.
U. Novamente o recorrente viu a sua pretensão ser indeferida.
V. Mas após a produção de grande parte da prova apresentada pelos réus afigura-se que era essencial inquirir pelo menos a testemunha fulcral.
W. Inclusive na medida que o réu faleceu na pendência da ação.
X. Afigura-se que é notório, salvo melhor opinião, que o tribunal a quo não pretendeu aferir a verdade material dos fatos aqui em apreciação.
Y. O recorrente viu-se novamente coartado nos princípios basilares da produção de prova.
Z. O tribunal a quo tinha o poder dever de diligencia na audição da referida testemunha, determinando a sua inquirição oficiosa ao abrigo do artigo 411 e 526 ambos do C.P.C.
AA. Aliás afigura-se que existe uma clara situação de violação do principio da igualdade de armas previsto no artigo 4º do C.P.C. BB. Atente-se que ao réu foi inclusive permitido a inquirição de testemunhas via WhatsApp.
CC. Mas o recorrente solicita avisos à secretaria e a inquirição de uma testemunha fulcral e tal é-lhe negado.
DD. Ao atual como atuou o recorrente viu-se perante uma situação de denegação de justiça
EE. Prescrevem os arts. 6.º, n.º1 e 7.º n.ºs 1 e 4 do CPC, sobre os princípios do dever de gestão processual e cooperação e colaboração entre Tribunais e as partes.
FF. A pretensão do recorrente ao pedir que o tribunal a quo ordenasse a inquirição da testemunha FF não é de todo infundada nem tão pouco é uma manobra dilatória.
GG. O tribunal a quo ao decidir como decidir violou o estatuído no artigo artigos 6º, 7º 251º/2 410º, 411º, 526º n.º 1 do Código de Processo Civil e art. 20.º n.º 4 e art. 202.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, artigo 4º/5 do Dl 269/98
HH. Razão pela qual o despacho proferido em 10-05-2023 deverá ser substituído que ordene a notificação das testemunhas e/ou emissão de avisos para inquirição das testemunhas indicadas na ata
II. Razão pela qual o despacho proferido em 15-05-2023 deverá ser substituído que ordene a notificação da testemunha FF para inquirição das testemunhas indicadas na ata de 24-05-2017.
*
Os RR. ofereceram resposta ao recurso, pronunciando-se pela confirmação da decisão recorrida.
Como se referiu, o recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Cumpre apreciá-lo.
*
2- FUNDAMENTAÇÃO

Não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso.
Cumpre verificar se, nas concretas circunstâncias do caso, perante os fundamentos alegados pelo autor, ora apelante, deveria o tribunal ter determinado o comparecimento de FF, para depor em audiência como testemunha.
Para decidir esta questão, é útil ter presente o contexto processual em que ela surgiu, o que se fará a partir do resumo descrito na resposta ao recurso, que se mostra suficientemente elucidativo, não diverge dos termos descritos pelo apelante e cujo teor emerge do próprio processo:
“…nos presentes autos, houve várias sessões de julgamento, respectivamente:
24.05.2017 em que o A., ora Apelante, indicou apenas as seguintes testemunhas: - GG; - AA; - FF.
O então R.(Já falecido) indicou : - A actual A. – BB; - HH; - II.
O referido julgamento teve mais sessões, respectivamente em 16.06.2017, 22.09.2017, 03.10.2017, tendo sido proferida sentença em 10.10.2017.
(…)
Na sequência do douto Acórdão da Relação do Porto proferido em 20.10.2017, o qual incidiu sobre o recurso interposto pelo R. pelo indeferimento de junção de documentos, teve lugar ainda uma outra sessão de julgamento em 03.10.2018, na qual o R. indicou uma outra testemunha - JJ da Marça, sobre a junção dos documentos entretanto juntos ao processo.
Posteriormente, em 10.10.2018, a Sra Juiz titular do processo determina a realização de prova pericial.
Em 10.05.2019, a Sra Juiz titular do processo declarou-se impedida de intervir nos presentes autos.
Em 23.09.2019 foi proferido o douto despacho com a refª 407392810, no qual entre outros considerandos, a Sra Juiz “a quo” vem ao abrigo do Art. 605º nº1 do CPC referir que “(…) forçosamente todos os actos anteriormente praticados em sede de audiência de discussão de julgamento têm que ser repetidos, pois que, nos termos do Art. 607º nº1 CPC, encerrada a audiência final, o processo é concluso ao juiz que preside a tal audiência(não podendo sê-lo outro, como resulta evidente) a fim de o mesmo proferir sentença”.
(…)
Por douto despacho proferido em 23.01.23, com a Referência: 444448866 foi designado a audiência de julgamento para o dia 06.03.2023.
Acontece que nesse dia 06.03.23, veio a ocorrer uma greve dos funcionários judiciais, tendo tal julgamento sido adiado e vindo a realizar-se em 2 sessões de julgamento, respectivamente em 10.05.2023 e 15.05.2023.”
*
É incontroverso que a regra que disciplina o oferecimento de prova, em acções como a presente, é o nº 4 do art. 3º do D.L. 269/98, de 1/9, nos termos da qual as provas são oferecidas na própria audiência, cabendo às partes a apresentação das testemunhas.
Sem prejuízo disso, no caso em apreço, todos os actos praticados na 1ª audiência de julgamento foram anulados, tendo sido decretada a necessidade da sua repetição, nos termos do art. 605º, nº 1 do CPC.
Por isso, quando foi iniciada a nova audiência de julgamento, em 10/5/2023, cabia ao autor a apresentação das testemunhas que pretendia que fossem inquiridas.
Não é objecto deste recurso saber se a pretensão do autor quanto às circunstâncias da convocatória das testemunhas por si indicadas deveria ter sido deferida, contrariamente ao decidido pelo tribunal a quo. Aqui, cumpre apenas aferir se, atenta a forma como a imprescindibilidade do depoimento de FF foi alegada, na própria audiência de julgamento, depois de ali ter sido afirmado que foi ele quem tratou do negócio com o réu primitivo, de quem também não é possível obter esclarecimentos, caberia ao tribunal, de per si, determinar a sua comparência.
É pertinente convocar o disposto no art. 526º, nº 1 do CPC, que dispõe: “1 - Quando, no decurso da ação, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.”
Esta regra, como recorrentemente se afirma, constitui uma concretização do princípio do inquisitório, prescrito no art. 411º do CPC, nos termos do qual se estabelece dever o juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer.
Todavia, nem este princípio, nem aquela regra, têm por fim a intervenção do tribunal na superação da ineficiência das partes. Ou, dito de outro modo, não caberá ao tribunal interferir no ónus imposto às partes quanto à apresentação e produção dos meios de prova tendentes à demonstração dos factos que lhe convenham, designadamente intervindo a favor de uma delas, quando esta, podendo fazê-lo, não providenciou nesse sentido, designadamente oferecendo e tratando da apresentação ou convocação de testemunhas segundo o regime processual aplicável.
Isto mesmo referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luis Pires de Sousa, CPC Anotado, vol.I, pg. 577-578, em anotação ao art. 526º: “A intervenção oficiosa do juiz deve assumir uma natureza complementar relativamente ao ónus da iniciativa da prova que impende sobre cada uma das partes, não podendo servir para superar, de forma automática, falhas processuais reveladas designadamente através da omissão de apresentação do requerimento probatório em devido tempo ou sequer da alteração do rol de testemunhas até ao limite definido pelo art. 598º, nº 2. (…) O que este preceito pretende acautelar és possibilidade de o juiz inquirir uma testemunha cuja relevância se alcançou durante o processo/audiência e, sobretudo, numa fase em que as partes já não podem arrolar tal testemunha.”
Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (CPC Anotado., Vol II, pg. 416) referem ainda a reserva de algumas legislações quanto ao exercício deste poder pelo juiz, em razão dos riscos que comporta para a sua imparcialidade.
Também a jurisprudência vem acolhendo tal interpretação do regime, como se constata, entre outros, no Ac. do TRG de 04-03-2013 (proc. nº 293/12.0TBVCT-J.G1, Relator: ANA CRISTINA DUARTE, em dgsi.pt) “Este poder, complementar, de investigação oficiosa do tribunal pressupõe que as partes cumpriram o ónus que sobre elas prioritariamente recai de indicarem tempestivamente as provas de que pretendem socorrer-se para demonstrarem os factos cujo ónus probatório lhes assiste, não podendo configurar-se como uma forma de suprimento oficioso de comportamentos negligentes das partes.”
No caso sub judice, há muito que o autor conhecia a utilidade do depoimento de FF, de forma alguma se podendo sustentar que só em audiência e na sequência das declarações prestadas por ele próprio e pela ré BB foi percepcionada essa necessidade.
O autor já arrolara FF, seu filho, como testemunha em 2017, no julgamento que foi anulado. Refere o autor, ora apelante, que a utilidade desse depoimento resulta de ter sido ele que tratou de todo o negócio que é causa de pedir nestes autos. Por tudo isto, é absolutamente óbvio aquilo que antes se afirmou: de forma alguma se admite que só em audiência e na sequência da prova até então produzida tenha surgido, quer para as partes, quer para o tribunal - designadamente em função da respectiva razão de ciência - a percepção de que teria utilidade a audição dessa pessoa como testemunha.
Nestas circunstâncias, não se verificam os pressupostos da intervenção do tribunal, determinando por sua iniciativa a inquirição de uma testemunha que a parte tinha por essencial ouvir e que, apesar disso, não ofereceu nos termos legalmente previstos.
Sabe-se que o autor mantém em discussão, sob recurso, a questão relativa a ter providenciado, atempadamente e nos termos processualmente estabelecidos, em ordem à convocatória dessa testemunha para depor. Isso é, todavia, o objecto de outro recurso, do qual o presente foi autonomizado. Sobre tal questão não pode este tribunal pronunciar-se. No entanto, qualquer que seja a conclusão sobre a discussão dessa matéria, qualquer que seja o resultado desse recurso, a situação jamais haverá de ser superada por via de uma intervenção oficiosa e correctiva do tribunal, suprindo- se, se vier a ser entendido ter sido esse o caso, a ineficácia instrutória da parte.
É, de resto, por isso mesmo que se rejeita a alegação do apelante quanto a ver-se vítima de uma violação do princípio de igualdade de armas, por muito ser consentido à parte contrária, ao mesmo tempo que se lhe impede o direito à prova. Pelo contrário, a solução anteriormente afirmada observa, isso sim, esse princípio de igualdade, sujeitando ambas as partes ao mesmo regime processual de exercício dos seus direitos. Desigualdade ocorreria se se permitisse a uma das partes a realização de fins processuais em incumprimento de regras que foram impostas à parte contrária, substituindo-se-lhe o tribunal para assegurar a realização desses fins, em suprimento da sua ineficácia, como, afinal, pretende o apelante.
Igualmente se rejeita que a decisão recorrida incorra na violação de qualquer preceito constitucional, alegação essa que o apelante enuncia de forma que nem sequer concretiza por qualquer forma.
Resta, pelo exposto, negar provimento ao presente recurso, na confirmação da decisão recorrida.
*
Sumário:
………………………………
………………………………
………………………………

3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento à apelação sob apreciação, na confirmação integral da decisão recorrida
Custas pelo apelante.
Registe e notifique.
*
Porto, 20 de Fevereiro de 2024
Rui Moreira
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Seabra