ARGUIÇÃO DE NULIDADES
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
CORREÇÃO DE ERROS FORMAIS
QUALIFICAÇÃO JURÍDICA
CONDENAÇÃO EM CUSTAS
LAPSO MANIFESTO
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário


I – A apreciação do pedido formulado pelos AA. nesta acção, expresso na “condenação da R. Fidelidade a reconhecer ao autor o acionamento das condições da apólice, liquidando à R. Caixa Geral de Depósitos o capital em dívida na data da atribuição ao A. da incapacidade permanente por doença de 84%”, nunca poderia prescindir/dispensar, no plano da análise estritamente jurídica – no âmbito da qual o tribunal detém total liberdade, nos termos gerais do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil –, da concreta apreciação do âmbito e alcance do conceito (igualmente jurídico) de invalidez constante da cláusula contratual accionada pelos AA. e que suporta precisamente o pedido de condenação dos RR. que fora formulado nos autos.
II – Ou seja, impunha-se o conhecimento desta questão jurídica essencial (como se fez, com toda a pertinência, na declaração de voto constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), determinante para a sorte da lide, sem a qual, o acórdão incorreria, sim, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.
III – Pelo que improcede a arguição pelos recorrentes da nulidade do acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Texto Integral



Conferência na reclamação nº 23306/16.2T8LSB.L1.S1

Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível).

Foi proferido acórdão, datado de 31 de Janeiro de 2022, no qual foi decidido conceder a revista, alterando parcialmente o acórdão recorrido e repristinando a decisão da sentença, com a absolvição das Rés do pedido.

Foram ainda os Recorrentes condenados nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Veio a recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros. S.A., Recorrente, nos termos do disposto nos artigos 616º e 614º, nº 1 do C.P.C., aplicável por força dos artigos 685º e 666º do C.P.C., expor e requerer o seguinte:

1 – Na sequência de revista intentada pela ora expoente de Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, veio a ser proferido, a 31 de Janeiro de 2024, pelo Supremo Tribunal de Justiça, acórdão em tal data notificado às partes.

2 – Nos termos de tal Acórdão foi determinado conceder a revista, e, em consequência, repristinar a decisão de primeira instância, absolvendo-se as R.R., como pretendido pela Recorrente, ora expoente.

Sucede que,

3 – Quanto a custas, foi determinado – certamente por lapso de escrita que é patente e manifesto, tendo em conta o teor da douta decisão proferida – que as mesmas fossem a cargo dos “Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”.

Ora,

4 – No entender da ora expoente, é manifesto que tal se deveu a mero lapso de escrita, devendo ler-se “Recorridos” onde se lê “Recorrentes”, tendo em conta o teor do douto Acórdão proferido que, repita-se, concedeu a revista.

Sendo certo que,

5 – E como facilmente se constata são os Recorridos, A.A., que beneficiam de apoio judiciário e não a R., Recorrente, ora expoente, que é uma seguradora que, de tal benefício, não goza, nem pode gozar.

Ora,

6 – Para a hipótese meramente académica de tal não ter decorrido de lapso de escrita – o que manifestamente não parece ser o caso – deveria a decisão, nesse segmento ser reformada nos termos supra alegados, e de acordo com o disposto no artigo 616º do C.P.C. (na eventualidade de se entender não ser de corrigir como lapso de escrita ao abrigo do disposto no artigo 614º do mesmo diploma).

Sendo certo que,

7 – A decisão quanto a custas conforme consta do Acórdão proferido nos autos está em manifesta contradição com a decisão que – e bem, diga-se! – concedeu a revista pretendida pela ora expoente.

Acresce ainda que,

8 – Também por mero lapso de escrita, patente e manifesto, o douto acórdão notificado às partes encontra-se datado de 31 de janeiro de 2022 quando, na verdade, e como decorre da acta de sessão em conferência respectiva, foi proferido a 31 de janeiro de 2024.

9 – Lapso de escrita este que deverá ser corrigido, passando a constar o dia 31 de janeiro de 2024, em lugar do dia 31 de janeiro de 2022, como data em que foi proferido o douto acórdão notificado às partes.

Termos em que se requer:

a) a rectificação dos identificados lapsos de escrita constantes do douto acórdão proferido nos autos;

b) em alternativa, e quanto a custas, caso se entenda não se ter tratado de lapso, a reforma da decisão aí proferida, uma vez que a decisão a tal título tomada (se tivesse sido esse o caso) seria contraditória com a decisão de conceder a revista.

Por sua vez, vieram os recorridos AA e BB arguir a nulidade do mesmo acórdão nos seguintes termos:

1. O Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente a acção interposta com base numa argumentação encadeada, a saber:

 Verificou-se a preterição de deveres de informação, gerando a nulidade, por via do art. 8.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 446/85, da cláusula determinativa do limiar de incapacidade permanente parcial exigível para a cobertura,

 Com a exclusão dessa cláusula, o vazio normativo deve ser integrado com recurso às regras da interpretação dos negócios jurídicos (art. 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 446/85), sendo a incapacidade permanente parcial de 15% (quinze porcento) suficiente para se preencher o conceito de invalidez.

2. Estamos diante uma lógica encadeada, mas composto por duas questões autónomas: se o incumprimento dos deveres de informação importa a nulidade da cláusula contratual geral e, na positiva, como interpretar o conceito de invalidez.

3. A controvérsia em torno da exclusão da cláusula por preterição de deveres de informação adquire caráter prejudicial na medida em que, concluindo-se pela subsistência da cláusula sub judice, vinga o conceito de invalidez nela contemplado.

4. Em todo o caso, ilustrando estarmos perante questões estruturalmente diversas, mesmo diante a nulidade da cláusula por incumprimento dos deveres pré-contratuais, a acção pode improceder com fundamento de que o conceito de invalidez nunca englobaria uma incapacidade de apenas 15% (quinze porcento) - como, aliás, foi o entendimento deste douto Tribunal.

Aqui chegados,

5. a Recorrente Fidelidade apenas demonstrou o seu inconformismo com o segmento decisório respeitante à oponibilidade do incumprimento dos deveres de informação, pugnando pela prevalência do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/985, de 26 de Julho, sobre os arts. 6.º, n.º 1, e 8.º, al. b), do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro, em nada impugnando a questão jurídica subsequente - de que forma deve ser interpretado o conceito de invalidez.

6. A Recorrente Fidelidade, portanto, expressamente restringiu o thema decidendum à oponibilidade da violação dos deveres de informação em contexto de seguro de grupo.

7. Tanto mais que apenas é imputado ao Acórdão a quo a violação da regra do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Julho, sem qualquer menção - implícita ou explícita - ao modo como o Acórdão recorrendo interpretou o conceito de invalidez.

8. O Tribunal ad quem não pode conhecer dessa matéria, porquanto não foi levada à sua cognição nem é de conhecimento oficioso.

9. Como redigido no novel Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2023, proc. n.º 4696/15.0T8BRG.G1.S1, in www.dgsi.pt,

O tribunal superior aprecia o objeto definido pelas conclusões e, por isso, não tem de conhecer de uma questão, seja ela factual ou de direito, que não consta das conclusões, a não ser que se trate de matéria de conhecimento oficioso

10. No mesmo sentido, vide o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18.09.2023, proc. n.º 708/20.4T8VNG.P1, in www.dgsi.pt,

«esta nulidade, por excesso de pronúncia, apenas se verifica quando o julgador conheça de questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer, por não integrarem o “thema decidendum”, por não terem sido suscitadas nem pedidas, nem constituírem questões de natureza oficiosa».

11. Ainda com relevo, cfr. o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2022, proc. n.º 152/10.1BEBJA, in www.dgsi.pt,

III - Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art.º 608.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções.

IV - É em face das conclusões da alegação do recorrente que se determinam as questões concretas controversas que ao tribunal ad quem importa resolver, sob pena de pronúncia indevida”.

12. Porquanto as Conclusões deduzidas restringem-se apenas à controvérsia em torno da oponibilidade dos deveres de informação nos contratos de seguro de grupo, o Tribunal ad quem não pode conhecer de um tema autónomo, nitidamente colocado a jusante, a respeito do qual a Recorrente não manifestou o seu inconformismo.

Pelo exposto,

13. deve a presente Reclamação ser julgada procedente e, por conseguinte, reconhecer-se a nulidade do douto Acórdão proferido por excesso de pronúncia, revogando-o na parte inquinada e, consequentemente, julgando-se o Recurso interposto totalmente improcedente, o que se requer para todos os devidos efeitos legais.

Respondeu a Ré Fidelidade – Companhia de Seguros. S.A..:

1. ficou inequívoca e definitivamente provado que, nos termos contratuais, para que a esfera jurídica da ora Recorrente se viesse constituir a obrigação de efetuar a prestação contratada ao abrigo da cobertura de invalidez que importasse a entrega do capital seguro à Caixa Geral de Depósitos, enquanto entidade beneficiária irrevogável do mesmo, necessário seria que o grau de invalidez de qualquer dos segurados fosse igual ou superior a 66%;

2. ficou inequívoca e definitivamente provado, desde logo por confissão expressa dos A.A., vertida nos artºs. 31 e 32 da p.i. que, “no momento da contratação …lhes foi transmitido que, se por motivo de doença ou acidente, fosse atribuído por uma junta médica incapacidade superior a 66%, poderia ser acionada a apólice” (sic)

3. não resultou provado que a incapacidade permanente de que o A. sofre seja igual ou superior a 66%.;

4. ficou inequivocamente provado que o contrato de seguro “sub-judice” consubstancia um seguro de grupo, no qual a Caixa Geral de Depósitos intervém na dupla condição de tomadora do seguro e de única e irrevogável beneficiária do mesmo;

5. ficou inequivocamente provado (Facto provado “M”) que no momento da contratação do seguro com os A.A., aos mesmos foi entregue um exemplar das Condições Gerais e posteriormente enviados certificados de adesão dos quais constavam designadamente as coberturas. Exclusões e condições de accionamento do seguro;

6. ficou inequivocamente provado que, apesar do referido na conclusão anterior nenhum dos A.A. alguma vez solicitou à Seguradora ora Recorrente qualquer esclarecimento quanto ao sentido de qualquer das cláusulas constantes do contrato de seguro “sub-judice” e, muito em particular das que delimitam o objeto das coberturas propiciadas e das respetivas exclusões;

7. no supra referido contexto quanto as factos provados, tendo por um lado por garantido, como efetiva e necessariamente o está nos autos, que o A. não demonstrou nos mesmos estar afetado de situação de invalidez que para si importe um grau igual ou superior a 66%, por outro que o contrato de seguro “sub judice” é um seguro de grupo, e por outro ainda que os A.A. nunca solicitaram à ora recorrente qualquer esclarecimento sobre o alcance das cláusulas contratuais, o douto acórdão proferido do qual ora se recorre e que parcialmente condena a Ré ora recorrente é manifestamente ilegal, violando o disposto no artº 4º do Dec.-Lei nº 176/95 de 26 de Julho, pois que, não só não cabia à ora Recorrente (mas sim à Ré Caixa Geral de Depósitos, enquanto tomadora do seguro) prestar aos A.A., no momento da contratação, os esclarecimentos necessários (como pelos vistos aquela lhes prestou quanto ao grau de invalidez elegível para fazer funcionar a apólice, que é a questão central que nos autos se discutiu), mas também porque os A.A. nunca à ora Recorrente solicitaram qualquer esclarecimento sobre os textos contratuais durante a vigência do contrato de seguro;

8. Ao ter condenado a ora Recorrente, o douto acórdão ora sob censura, violou o disposto no supra referido artº. 4º do Dec.-Lei nº 176/95 de 26 de Julho.

Termos em que deve ser proferido acórdão que julgue totalmente procedente o presente recurso de revista, e absolvida a Ré ora recorrente, da totalidade do pedido.”

B- Com os fundamentos constantes da supra transcrita alegação de revista apresentada aos autos pela ora Ré, e também com outros, meramente de direito (que por isso a ora recorrente nem sequer teria o ónus de invocar) aduzidos pela Senhora Desembargadora Maria de Deus Correia, o douto acórdão proferido no STJ confirmou a absolvição da Ré Fidelidade, em resultado de dupla conforme.

C – Assim sendo, esgotados estão os meios processuais ao dispor dos A.A. para fazerem valer em juízo a pretensão que deduziram na presente ação.

Termos em que deve a reclamação para a conferência ser negada e, em consequência mantida incólume e sem limitação alguma a absolvição da Fidelidade.

Apreciando:

1 – Requerimento da recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros. S.A..

São evidentes e indiscutíveis os lapsos apontados pela requerente.

Pelo que se passa, sem mais considerações, a proceder às seguintes correcções no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça em causa.

Assim,

- onde se lê a data do acórdão “31 de Janeiro de 2022”, passará a ler-se “31 de Janeiro de 2024”;

- onde se lê “Custas pelos Recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido”, passará a ler-se “Custas pelos Recorridos”.

Corrija nos lugares próprios

Não há lugar a qualquer tributação deste incidente dada que o mesmo se tornou necessário por causa exclusivamente imputável ao Tribunal.

2 – Arguição de nulidade, por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil, suscitada pelos recorridos AA e BB.

Não assiste razão aos arguentes da dita nulidade.

Referiu-se no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31 de Janeiro de 2024:

“Aqui chegados, entende-se que não deveria ter sido retirada a consequência que o Acórdão recorrido extraiu, isto é, afastadas as cláusulas das condições particulares do contrato de seguro, como acima foi mencionado, nos termos do art.º 9 do DL n.º 446/85 e ainda do art.º 239, do Código Civil, mantiveram-se em vigor as demais clausulado, a ser interpretado de harmonia com a vontade das partes, desde logo em termos da intenção de celebrar um contrato de seguro vida, ou de acordo com os ditames da boa fé, quando seja outra a solução por eles imposta.

Ao encontro do que se fez consignar na “declaração de voto” do Acórdão sob recurso, resulta que se mantém incólumes as coberturas acordadas, a) morte e b) invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível, por doença ou acidente.

O conceito de invalidez definitiva para a profissão ou atividade compatível importa a ponderação de um conjunto de fatores diversificados, conforme a situação a analisar, e cuja articulação não pode deixar de levar a concluir que o segurado impossibilitado de trabalhar, ficará de igualmente impossibilitado de solver as obrigações contraídas junto da entidade bancária aquando da celebração do mútuo, cuja a superação constitui a razão última para a celebração do contrato de seguro.

Ora, os elementos constantes dos autos relativamente à situação do segurado são extremamente parcos, apenas se tendo apurado que sofreu um acidente de trabalho, e subsequentemente lhe foi afinal fixada uma incapacidade permanente parcial de 15%, com incapacidade permanente para o trabalho habitual.

Manifesto se torna que o Recorrido não está incapacitado, total e definitivamente para qualquer profissão, para além da inviabilidade de continuar a exercer a sua profissão, impendendo sobre o mesmo demonstrar, porque tal ónus sobre o mesmo recaia, enquanto elemento constitutivo do seu direito, art.º 342, do CC.

Por outro lado, como se salienta na “declaração de voto”, os ditames da boa fé também o impõem, na contemplação de um risco por parte da seguradora para uma incapacidade de tão baixo valor, previsivelmente não aceite pela seguradora, face a um desequilíbrio na relação contratual que como tal seria entendido, e desse modo a sanar.

Em conformidade, conclui-se que não se mostra verificada a cobertura prevista no contrato de seguro, importando na absolvição da Recorrente do pedido”.

Ora, é evidente e absolutamente insofismável que a apreciação do pedido formulado pelos AA. nesta acção, expresso na “condenação da R. Fidelidade a reconhecer ao autor o acionamento das condições da apólice, liquidando à R. Caixa Geral de Depósitos o capital em dívida na data da atribuição ao A. da incapacidade permanente por doença de 84%”, nunca poderia prescindir/dispensar, no plano da análise estritamente jurídica – no âmbito da qual o tribunal detém total liberdade, nos termos gerais do artigo 5º, nº 3, do Código de Processo Civil –, da concreta apreciação do âmbito e alcance do conceito (igualmente jurídico) de invalidez constante da cláusula contratual accionada pelos AA. e que suporta precisamente o pedido de condenação dos RR. que fora formulado nos autos.

Ou seja, impunha-se o conhecimento desta questão jurídica essencial (como se fez igualmente, com toda a pertinência, na declaração de voto constante do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa), determinante para a sorte da lide, sem a qual, o acórdão incorreria, sim, em nulidade por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 1ª parte, do Código de Processo Civil.

Improcede, desta forma, a dita arguição de nulidade por excesso de pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) em deferir o requerimento apresentado pela recorrente Fidelidade – Companhia de Seguros. S.A., procedendo-se à correcção dos lapsos contantes do acórdão em conformidade com o referido supra; desatender a arguição de nulidade do mesmo acórdão por excesso de pronúncia, nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo, suscitada pelos recorridos AA e BB.

Custas pelos recorridos AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.

Lisboa, 19 de Março de 2024.

Luís Espírito Santo (Relator).

Graça Amaral.

Maria Olinda Garcia.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.