DESCARACTERIZAÇÃO DA DUPLA CONFORME
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
REQUISITOS
ÓNUS DE CONCLUIR
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
REJEIÇÃO DE RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
RECURSO DE APELAÇÃO
CONCLUSÕES
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
Sumário


I – Estando unicamente em causa o reconhecimento, ou não, do fundamento legal para a rejeição pelo Tribunal da Relação da impugnação da matéria de facto, por incumprimento da exigência estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a decisão desta questão jurídica apenas se coloca no âmbito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria, o que significa que não é logicamente concebível a constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.
II – É manifesto o incumprimento pelo impugnante da obrigação prevista no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, quando nas conclusões do recurso não consta a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos recorrentes, o que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição da impugnação.
III – Neste contexto não podem ser avocados, com pertinência e sucesso, os princípios moderadores da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, na medida em que estes, enquanto filtro do sistema para obviar ao exacerbado formalismo na verificação desses requisitos, pressupõem que o impugnante tenha cumprido minimamente os ónus processuais que sobre si impendiam, o que não sucedeu na situação sub judice.
IV – Sendo o artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no caso de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal, não há cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoando das conclusões do recurso de revista nessas circunstâncias.

Texto Integral

Revista nº 150/19.TBPVZ.P1. S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível).

I - Relatório

Instauraram AA e BB, acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra CC; DD, e marido EE, eA..., Lda..

Essencialmente alegaram:

Conjuntamente com os Réus CC e DD e outras pessoas que identifica, são co-titulares de um prédio rústico denominado de «...», que faz parte da herança aberta por óbito de FF, mãe das Autoras.

As Autoras tiveram conhecimento que o Réu CC vendeu toda a madeira de tal prédio a uma empresa, sem conhecimento e consentimento das Autoras.

E a Ré A..., Lda. procedeu à preparação do terreno para ser arroteado e transformou o terreno de bravio em lavradio.

As Autoras, por discordarem da transformação do prédio, em 18 de Julho de 2018, embargaram extrajudicialmente a obra, a qual foi depois ratificada por decisão judicial.

Nesse mesmo dia, à tarde e nos dias seguintes os Réus mantiveram a continuidade dos trabalhos.

Com tal actuação, os 1.º e 2.ºs Réus pretenderam prejudicar a herança de FF, a que acresce que posteriormente, os 2.ºs Réus começaram a agricultar o prédio com erva de forragem.

O 1.º Réu celebrou com os 2.ºs Réus um contrato de arrendamento relativamente a tal prédio, e de acordo com o qual os 2.ºs Réus, com o consentimento do 1.º, vão levar a cabo a conversão de uma parcela do prédio em prédio de cultivo, numa área de cerca de 50.000m2 e tal constitui uma alteração relevante do fim económico do prédio, que não cabe no âmbito do direito de usufruto do 1.º Réu, sendo por isso ilícita e ilegal a dita alteração.

Resulta ainda do contrato de arrendamento que, findo o contrato de arrendamento, os 2.ºs Réus terão direito a ser indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas e de exercer o direito de retenção sobre o prédio enquanto não forem ressarcidos das mesmas.

Com tal contrato os 1.º e 2.ºs Réus pretenderam prejudicar a herança de FF, pois oneraram a mesma com a transformação do prédio em valor superior a € 24.350,00 acrescido de IVA, sem o consentimento dos demais herdeiros e sem a necessária autorização judicial, uma vez que dois dos herdeiros são incapazes.

Se a «... mantivesse o seu destino económico anterior, daí a 4 anos, o rendimento previsto com a produção florestal e com a venda das respectivas árvores, seria de €.24.750,00, o que é superior ao valor da renda a pagar pelos 2.ºs Réus, o que causa prejuízo à herança.

Acresce que a herança não é proprietária de qualquer exploração agrícola.

O 1.º Réu não tinha legitimidade para outorgar o dito contrato de arrendamento rural por prazo superior a seis anos e como não tinha poderes para a sua celebração pois não constitui um mero acto de administração da herança, o mesmo tem de ser declarado nulo.

Concluem pedindo que a acção seja julgada procedente e, em consequência:

I - Todos os Réus condenados, solidariamente:

a) a reconhecer que o prédio identificado no artigo 1.º faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, falecida a ... de Setembro de 2013.

b) a repor o prédio rústico denominado “...”, na sua natureza original de cultura de mato, pinheiros e eucaliptos.

c) a proceder, a suas expensas, no prazo de 3 meses, a contar o trânsito em julgado da sentença, à plantação no referido prédio de eucaliptos e pinheiros, na proporção de 2/3 de eucaliptos e 1/3 de pinheiros.

d) a pagar à Herança o montante de € 22.453,20 pelos prejuízos patrimoniais causados até à presente data pela transformação e alteração do fim económico do prédio, e nos prejuízos vincendos, a liquidar em execução de sentença.

II - Os Réus CC, EE e DD solidariamente ainda a:

a) verem declarado nulo e sem efeito o contrato de arrendamento rural agrícola celebrado entre si em 30 de Junho de 2018 e referido supra no artigo 17.º.

b) serem declarados como únicos responsáveis pelo pagamento das obras de transformação da ... em lavradio no valor de €24.350,00, acrescido de IVA e, por via disso, desonerando-se as Autoras e os demais herdeiros de qualquer pagamento.

Os Réus foram citados.

O 1.º e os 2.ºs Réus apresentaram contestação onde defendem que as Autoras omitem que o 1.º Réu, para além de herdeiro de FF, é também usufrutuário de todos os bens imóveis e por isso é usufrutuário da «....

Mais referem que o dito prédio apenas tinha árvores de pequeno porte, sendo que o 1.º Réu não vendeu qualquer madeira. A madeira foi levada por uma empresa que sem cobrar nada, levou a madeira e deixou o terreno limpo.

Aceitam a celebração do contrato de arrendamento, mas defendem que as obras a realizar serão a expensas dos 2.ºs Réus e a conversão da bouça em terreno de cultivo constitui uma valorização do prédio, pois não só o valor do m2 é superior, como ainda há lugar ao pagamento da renda.

O contrato de arrendamento é válido.

As Autoras não têm qualquer direito indemnizatório e não há qualquer dano, pois é o 1.º Réu, enquanto usufrutuário, que tem direito aos rendimentos do prédio. Os trabalhos realizados incrementam o valor do prédio, sendo que os mesmos foram suportados em exclusivo pelos 2.ºs Réus.

Em 2013 ocorreu um grande incêndio que devastou grande parte do prédio, pois apenas uma pequena parte do mesmo não foi atingido pelo mesmo.

O prédio estava afecto à agricultura e continua afecto à agricultura.

Terminam pedindo que a acção seja julgada não provada e improcedente.

A 3.ª RéA..., Lda. veio contestar defendendo que não tem nada a ver com a presente acção, pois à Ré foi contratado um serviço que prestou conforme contrato que junta.

Tudo o que fez no prédio foi no cumprimento do contrato.

Defende ainda que com a realização dos trabalhos não existiu qualquer prejuízo para o prédio, pelo contrário, o prédio até ficou valorizado.

Termina pedindo que a acção seja julgada improcedente por não provada, devendo a Ré ser absolvida dos pedidos contra si formulados.

Foi proferida em 1ª instância sentença que julgou a acção parcialmente procedente e em consequência decidiu:

A. Condenar todos os Réus a reconhecer que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de ..., sob o artigo 831, que teve origem no artigo 374, descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal» faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD.

B. Condenar o 1.º Réu (actualmente a herança ilíquida e indivisa de CC representada por todos os herdeiros e os 2.ºs Réus EE e DD) a repor o prédio identificado em A. na sua natureza original de cultura de mato, pinheiros e eucaliptos.

C. Condenar o 1.º Réu (actualmente a herança ilíquida e indivisa de CC representada por todos os herdeiros) e os 2.ºs Réus EE e DD a proceder, a expensas dos próprios, à plantação do prédio identificado em A. com eucaliptos (predominante) e com pinheiros, no prazo de três meses a contar o trânsito em julgado da sentença.

D. Julgar ineficaz o «Contrato de Arrendamento Rural Agrícola» outorgado em 30 de Junho de 2018 em relação às Autoras AA e BB e aos chamados GG e HH, com as legais consequências.

E. Absolver os Réus do demais peticionado.

Foi interposto pelos RR. HH e EE recurso de apelação, no qual apresentaram as seguintes conclusões:

I. O presente recurso vem interposto da Douta sentença proferida nos autos em 19/09/2022, e notificada aos Recorrentes em 21/09/2022, que veio julgar a ação parcialmente procedente, tendo, em consequência, decidido:

• condenar todos os Réus a reconhecer que o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica de ..., sob o artigo 831, que teve origem no artigo 374, descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal» faz parte da herança ilíquida eindivisaaberta por óbito FF;

• condenar o 1.º Réu (atualmente a herança ilíquida e indivisa de CC representada por todos os herdeiros) e os 2.ºs Réus EE e DD a repor o prédio identificado em A. na sua natureza original de cultura de mato, pinheiros e eucaliptos;

• condenar o 1.º Réu (atualmente a herança ilíquida e indivisa de CC representada por todos os herdeiros) e os 2.ºs Réus EE e DD a proceder, a expensas dos próprios, à plantação do prédio identificado em A. com eucaliptos (predominante) e com pinheiros, no prazo de três meses a contar o trânsito em julgado da sentença;

• julgar ineficaz o «Contrato de Arrendamento Rural Agrícola» outorgado em 30.06.2018 em relação às Autoras AA e BB e aos chamados GG e HH, com as legais consequências;

• e absolver os Réus do demais peticionado.

II. O objeto do presente processo era que os todos os Réus reconhecessem que o prédio identificado no art. 1.º faz parte da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD, falecida a....09.2013; repusessem o prédio rústico denominado “...”, na sua natureza original de cultura de mato, pinheiros e eucaliptos; procedessem, a suas expensas, no prazo de 3 meses, a contar o trânsito em julgado da sentença, à plantação no referido prédio de eucaliptos e pinheiros, na proporção de 2/3 de eucaliptos e 1/3 de pinheiros; pagassem à Herança o montante de € 22.453,20 pelos prejuízos patrimoniais causados até à presente data pela transformação e alteração do fimeconómico do prédio,enosprejuízosvincendos, a liquidar em execução de sentença, tudo nos termos referidos nosarts. 36.º a40.º; CC, EE e DD solidariamente ainda a verem declarado nulo e sem efeito o contrato de arrendamento rural agrícola celebrado entre si em 30.06.2018 e referido supra no art. 17.º e a serem declarados como únicos responsáveis pelo pagamento das obras de transformação da ... em lavradio no valor de € 24.350,00, acrescido de IVA referidas no art. 32º e, por via disso, desonerando-se as Autoras e os demais herdeiros de qualquer pagamento.

III. Foram, ainda, os Recorrentes condenados no pagamento das custas do processo, em partes iguais.

IV. Com a apresentação do presente recurso pretendem, os Recorrentes, impugnar, parcialmente, a decisão proferida sobre o julgamento da matéria de facto e de Direito, pois, no seu entender, verificou-se uma errada análise e julgamento da matéria submetida a apreciação, uma errada interpretação e aplicação das normas de Direito, bem como uma errada e insuficiente valoração da prova produzida, e que impunham uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido.

V. Conformeresultadasentençaproferidapelo Tribunal aquo,ficou provado que o Réu CC, para além de herdeiro de DD, falecida em ....09.2013, com quem estava casado regime da comunhão geral de bens era, e em conformidade com o mencionado regime de bens, era proprietário do bem imóvel inscrito na matriz predial rústica de ..., sob o artigo 831, que teve origem no artigo 374, a favor de CC o prédio rústico que confronta de Norte com caminho de servidão, de Sul com caminho, de Nascente com II e de Poente com JJ e outro, descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal» com a área de 62.150m2 e com o valor patrimonial de € 274,44 (duzentosesetentaequatro eurose quarentaequatro cêntimos).

VI. Assim sendo,enaqualidadedeproprietário edecabeça-de-casal da herança aberta por óbito de DD, o Réu CC, como ficou demonstrado peranteo Tribunal aquo, acordou coma sociedade comercial por quotas “M..., Lda.”, sediada em ...,..., no abate e recolha da madeira, procedimento este que abrangeu uma área do terreno correspondente a 4 ou 5 hectares sem qualquer custo, ou seja, acordou com a dita empresa no abate de árvores e recolha de madeira numa área do terreno equivalente a 40.000 m2/ 50.000 m2.

VII.Foi o Réu CC quem decidiu, unilateralmente e sem consentimento dos herdeiros de DD, proceder ao abate de árvores e à recolha de madeira, numa área do terreno correspondente a aproximadamente 40.000 m2 a 50.000 m2 - da área de 62.150m2 do bem imóvel descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal», não tendo esse abate tido como intervenientes os Réus EE e DD.

VIII.Acresce que, o mencionado abate ocorreu em data anterior à celebração do contrato de arrendamento rural agrícola, como resulta da prova produzida,

IX. Assim, não se compreende como é que os Recorrentes são condenados a repor o prédio anteriormente identificado na sua natureza original de cultura de mato, pinheiros e eucaliptos, quando a alteração da natureza do prédio resultou de uma decisão unilateral do Réu CC, que procedeu ao abate da árvores de médio porte existentes numa área do terreno correspondente a 4 ou 5 hectares e quem, por intermédio do contrato de arredamento rural celebrado, concedeu autorização aos Réus para procederem à limpeza do terreno, bem como ao seu desbravamento, capeamento e transformação em terreno de lavradio.

X. Também não compreendem os Recorrentes como é que são condenados a proceder a expensas dos próprios, à plantação de eucaliptosepinheirosno prazo detrêsmesesacontardo trânsito em julgado, sem nunca terem precedido ao abate das árvores aí existentes.

XI. Salvo melhor opinião, andou mal o tribunal a quo ao considerar que os aqui Recorrentes seriam responsável perante as Recorridas a título de responsabilidade civil extracontratual.

XII. Afirma o legislador no artigo 483.º do Código Civil que “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.

XIII.São, assim,pressupostosdaresponsabilidadecivil aqui prevista: a ocorrência de um facto voluntário, violador de um direito ou interesse alheio (ilicitude), o vínculo de imputação do facto ao agente (a título de dolo ou negligência), a ocorrência de um dano e a existência de um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

XIV.Ora, como já foi referido, quem de forma unilateral decidiu proceder ao abate das árvores existentes numa área de 40.000 m2 a 50.000 m2, foi o Réu CC, ato que foi executado pela sociedade comercial “M..., Lda.”, a seu pedido.

XV.Também ficou demonstrado perante o tribunal a quo que, no dia 30/06/2018, foi celebrado um escrito particular intitulado como «Contrato de Arrendamento Rural Agrícola» entre CC naqualidade de 1.º contraente e, os aqui Recorrentes, EE e mulher, DD, na qualidade de segundos contraentes, que tinha por objeto o arrendamento do prédio rústico que confronta de Norte com caminho de servidão, de Sul comcaminho, II e de Poente com JJ e outro, descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal» com a área de 62.150m2 e com o valor patrimonial de €.274,44, com o fim agrícola.

XVI.Através do referido contrato o primeiro Réu, na qualidade de proprietário, autorizou os aqui Recorrentes a realizarem as obras necessárias à conservação de uma parcela do prédio rústico supra identificado, com a área aproximada de 50.000 m2, em prédio de cultivo, bem como a proceder às obras, reparações e adaptações queentenderem necessárias ao bom aproveitamento agrícola do referido imóvel, incluindo a abertura de poços ou furos artesianos e a colocação de baixada elétrica.

XVII.Os Recorrentes, de boa fé, e por não terem recorrido a nenhum especialista que os pudesse auxiliar na interpretação e aplicação da lei, sempre consideraram que o Réu CC, tinha poderes, quer como proprietário demetadedo imóvel, quer como cabeça de casal (a quem tinha sido deixado por testamento o usufruto de todos os bens comuns do casal), para celebrar o referido contrato, nos termos já expostos e dados como provados pelo tribunal recorrido.

XVIII.Foi ao abrigo desse contrato que os Recorrentes atuaram como atuaram, ou seja, agiram no cumprimento do que haviam acordado.

XIX.Acresceque,asobrasrealizadaspelosRecorrentesnão pioraram ou degradaram o terreno, até porque quando tomaram posse do mesmo, já não haviam árvores, de qualquer espécie. Como ficou demonstrado, o que os Recorrentes se limitaram a fazer foi a limpar o terreno arrendado, procedendo ao corte do mato etendo arrancado os cepos dos eucaliptos e pinheiros abatidos (pelo primeiro Réu).

XX. Ora,alimpezado terreno com aremoção demato ecomaretirada dos cepos de eucaliptos e dos pinheiros abatidos, não trouxe nenhum prejuízo às Recorridas, uma vez que se tratou de limpar “restos” de árvores sem vida.

XXI.Assim sendo, não se encontra, desde logo, verificado o segundo pressuposto da responsabilidade civil, pois, resulta do até aqui exposto, que os Recorrentes não violaram/lesaram um direito ou interesse alheio.

XXII.Quem lesou esse interesse foi o Réu CC ao proceder ao abatimento das árvores que se encontravam no referido prédio rústico.

XXIII.A intervenção dos Recorrentes no prédio rústico foi limitou-se na limpeza do terreno e utilização do mesmo para os fins contratualizados com o Réu KK - proprietário de metade do terreno e cabeça de casal da herança.

XXIV.Também não verifica o terceiro pressuposto que a lei exige para que se possa considerar que existe responsabilidade civil extracontratual dos Recorrentes, isto é, não se verifica o vínculo de imputação do facto ao agente (atítulo de dolo ou negligência),

XXV.Como é afirmado na sentença que se recorre “a regra no nosso sistema jurídico é a da responsabilidade subjectiva, ou seja, só em casos especiais, expressamente previstos na lei, se exige a obrigação de indemnizar independentemente de culpa (cfr. art. 483.º, n.º 2 do Código Civil). Assim, para que o facto ilícito gere responsabilidade é necessário que o agente tenha agido com culpa, isto é, com dolo ou negligência. “O dolo aparece como a modalidade mais grave da culpa, aquela em que a conduta do agente, pela mais estreita identificação estabelecida entre a vontade deste e o facto, se torna mais fortemente censurável” (cfr. Antunes Varela, in ob. citada, pág. 569), variando esta censurabilidade consoante o dolo seja directo, necessário ou eventual”.

XXVI.De acordo com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 24 de Junho de 2010: “Existe dolo não só quando o lesante quis directamente realizar o facto ilícito mas também quando ele previu a realização do facto, que representou como ilícito, como consequência necessária ou mesmo eventual da sua conduta, desde que, neste último caso, se tenha conformado com tal resultado. No entanto, para que haja dolo, em qualquer das suas modalidades, é essencial o conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito ou da norma que tutela interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto, do prejuízo edo carácterdanoso daconduta. Foradoscasosdedolo também a conduta imputável a título de negligência é passível de constituir o lesante na obrigação de indemnizar. A censurabilidade da conduta negligente assenta na omissão de diligência exigível, podendo também revestir a forma de negligência consciente, próxima do dolo eventual, (o lesante prevê como possível a produção do facto ilícito mas, por precipitação ou desleixo, confia na sua não verificação) ou de negligência inconsciente (o lesante não chega sequer a representar a produção do facto ilícito, sendo certo que, se tivesse agido de forma diligente a teria representado e evitado).”

XXVII. Deste modo, e por tudo o que já foi exposto, o comportamento dos Recorrentes não configura uma conduta nem dolosa, nem negligente, porquanto, não tinham conhecimento das circunstâncias de facto que integram a violação do direito que tutela interesses alheios e a consciência da ilicitude do facto, do prejuízo e do carácter danoso da conduta.

XXVIII.Caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio seconcebe, sempreserefiraqueo último pressuposto daresponsabilidade civil extracontratual –o nexo decausalidade – pressupõe que o agente apenas seja responsabilizado danos resultantes do facto ilícito.

XXIX.Como resultou da matéria dada como provada em sede de audiência de julgamento, foi o Réu CC que acordou com a sociedade comercial “M..., Lda.”, no abate e na recolha da madeira, existente numa parte do prédio, com cerca de 4 a 5 hectares, ou seja, com cerca de 40.000 a 50.0000 m2 (sendo que o terreno tem a área total de 62.150 m2).

XXX.Ficou, igualmente, provado que os aqui Recorrentes apenas procederam à remoção dos cepos das árvores já cortadas (pelo Réu CC), sendo certo que dos cepos seria impossível renascer novas árvores, e que procederam ao corte do mato e da vegetação nova de eucaliptos e pinheiros em fase de crescimento.

XXXI. Ora, sendo certo que o Réu CC procedeu ao corte abate e na recolha da madeira, existente numa parte do prédio, com cerca de 4 a 5 hectares, ou seja, com cerca de 40.000 a 50.0000 m2, pela simples lógica, podemos concluir que a intervenção dos Recorrentes, no que concerne ao corte de eucaliptos e pinheiros, limitou-se à área remanescente.

XXXII.Assim sendo, não podem os Recorrentes serem condenados a proceder, a expensas dos próprios, à plantação do prédio anteriormente identificado com eucaliptos (predominante) e com pinheiros, no prazo de três meses a contar o trânsito em julgado da sentença, deforma solidária ena mesma proporção queo Réu CC (atualmente herança ilíquida e indivisa de CC representada por todos os herdeiros).

Por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 25 de Outubro de 2023 foi julgada a apelação improcedente.

Vieram os RR. interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:

I.Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto (doravante designado por TRP), que julgou a apelação dos Réus DD e EE improcedente, confirmando a sentença proferida pela 1.ª instância.

II.Com a apresentação do presente recurso, pretendem os Recorrentes impugnar a decisão proferida quanto à rejeição do recurso da matéria de facto.

III. No acórdão proferido no dia 25 de Outubro de 2023, e notificado aos Recorrentes no dia 27 de Outubro de 2023, o douto Tribunal da Relação do Porto, decidiu rejeitar o recurso da matéria de facto interposto pelos Réus por considerar que os apelantes não deram cumprimento aos ónus previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil, por, nas conclusões, os Recorrentes se limitarem a dizer que impugnam a matéria de facto e por no corpo da alegação, não obstante terem indicado fatos que estão provados, não concretizarem porque razão consideram tais factos incorretamente julgados,

IV.e, em consequência do decidido quanto à matéria de facto, decidiu o Tribunal da Relação do Porto, que se mostram efectivamente preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual relativamente aos réus apelantes, tendo acordado julgar a acção improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.

V.Com a apresentação do presente recurso pretendem os Recorrentes impugnar a decisão proferida sobre o julgamento da matéria de facto, uma vez que não concordam com o Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, que determinou a rejeição do recurso interposto.

VI. Citando o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferidoem 18 de Fevereiro de 2021“onãoconhecimentodorecurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda quando a síntese ordenada se não faça de todo”.

VII.É doutrinal e jurisprudencialmente pacífico e assente, que a verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC deve ser norteada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo ser dada prevalência à dimensão substancial sobre a estritamente dimensão formal,

VIII.orientação esta reiterada por este Supremo Tribunal de Justiça, e que, salvo melhor opinião, não foi adotada pelo TRP.

IX.Na verdade, entendem os aqui Recorrentes que respeitaram as exigências do ónus de impugnação da matéria de facto, previstas no artigo 640º, n.ºs 1 e 2 do C.P.C.

X.Ao contrário do considerado pelo Tribunal a quo, das alegações dos Recorrentes extrai-se, ainda que implicitamente, os factos que se consideram incorretamente julgados, através da indicação dos meios probatórios concretos e constantes das gravações (transcrição do depoimento das testemunhas), que impunham uma decisão diferente.

XI.Os Recorrentes indicaram e transcreveram os trechos dos depoimentos gravados que, no seu entender, impõem a alteração do sentido decisório da sentença proferida, tal constando das alegações e das conclusões, o que é, no nosso entender, suficiente para os Recorridos e o Tribunal depreenderem o que se impugna.

XII.EntendendooTribunal ad quo queoónusdeimpugnação em sede de matéria de facto não foi devidamente cumprimento deveria o mesmo proferir despacho de aperfeiçoamento, tal como dispõe o artigo 652º, n.º 1, alínea a) do CPC.

XIII.Consideram os Recorrentes que o convite ao aperfeiçoamento sempre seria a decisão mais equilibrada e prudente, em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma que norteia o CPC, e dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade supra mencionados, pelo que mal andou o Tribunal ad quo ao não determinar o aperfeiçoamento do recurso.

XIV.Assim, recebido o recurso pelo TRP, deveria o mesmo ter interpretado os referidos preceitos à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de ao fazer, como fez, uma interpretação essencialmente formal daquele preceito, vedar o acesso dos Recorrentes a obter um segundo grau de jurisdição no âmbito do julgamento a matéria de facto,

XV.E, em consequência, violar o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º da CRP, bem como o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 18º, n.º 2, segunda parte da CRP.

XVI.Portanto, o recurso interposto pelos Recorrentes quanto à matéria de facto, e em consequência, quanto à matéria de direito, deve ser conhecido e apreciado, devendo os mesmos serem convidados a suprir as eventuais insuficiências do recurso, designadamente quanto aos ónus previstos no artigo 640º, n.ºs 1 e 2 do CPC.

XVII.Entendem os Recorrente que o TRP ao decidir como decidiu violou, entre outros, os artigos 640º, n.ºs 1 e 2, 652º, n.º 1, alínea a), todos do Código do Processo Civil, e os artigos 18º, n.º 2, segunda parte, e 20º da Constituição da República Portuguesa.

XVIII.Pelo que, deverá o Douto Acórdão de que ora se recorre ser revogado e alterado por outro que determine que o Tribunal da Relação do Porto convide os ora Recorrentes a procederem ao aperfeiçoamento das alegações e conclusões quanto à matéria de facto.

Contra-alegaram os AA., apresentando ainda recurso subordinado com as seguintes conclusões:

I) Os Recorrentes irresignados com o douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto proferido em 25/10/2023 – que julgou a Apelação improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida, dele vêm interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça ao abrigo do disposto no art.º 671.º, n.º 1, da al. b) do n.º 1 do art.º 674.º e artigo 645º, nº 1, todos do Processo Civil.

II) Ora, não obstante as sobreditas normas jurídicas, determina o n.º 3 do citado artigo 671.º do CPC que “Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte”.

III) No caso em apreço, o Acórdão da Relação conheceu da Sentença da primeira instância, pelo que seria inaplicável o n.º 1 daquele artigo 671º.

IV) Por outro lado, o Acórdão recorrido que julgou improcedente a Apelação e confirmou a sentença da 1.ª instância foi sem qualquer voto de vencido e com os mesmos fundamentos, ou seja, “sem fundamentação essencialmente diferente”, como diz o citado n.º 3 do art.º 671.º.

V) Pode ler-se na Fundamentação do Recurso de Revista n.º 5778/13.9TBMTS.P1.S1 - 7.ª Secção – de 10/11/2016- do Relator Dr. António Joaquim Piçarra, com o fundamento: Recurso de revista -Admissibilidade de recurso - Dupla conforme - litispendência - Duplo grau de jurisdição -Constitucionalidade - Acesso ao direito - Poderes da Relação – “Recurso per saltum I - A dupla conforme constitui uma relevante excepção à regra plasmada no n.º 1 do art. 671.º, do CPC, de que “cabe revista do acórdão da Relação que tenha incidido sobre uma decisão da 1.ª instância que conheça do mérito da causa ou tenha posto termo ao processo”. II - Esta regra foi instituída com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao STJ e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, sendo traduzida numa pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias a tornar inadmissível o recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art. 671.º, n.º 3, do CPC). III - Tendo as instâncias convergido na verificação dos pressupostos da invocada excepção de litispendência em relação a alguns dos pedidos formulados, existe, quanto a tal concreta questão, dupla conforme, na medida em que há total conformidade ou coincidência entre a decisão da 1.ª instância e o acórdão da Relação tirado, por unanimidade e com idêntica fundamentação. (…) “

VI) No mesmo sentido, datada de 14-09-2017, a Revista n.º 1676/13.4TBVLG.P1.S1 - 7.ª Secção – DR. António Joaquim Piçarra (Relator) sobre a epígrafe: Admissibilidade de recurso - Dupla conforme - Reapreciação da prova - Impugnação da matéria de facto - Matéria de facto - Poderes do Supremo Tribunal de Justiça - Poderes da Relação - Duplo grau de jurisdição I – “O actual regime recursório consagra, com o deliberado objectivo de racionalizar o acesso ao STJ e acentuar as suas funções de orientação e uniformização da jurisprudência, a regra geral da chamada “dupla conforme” (art. 671.º, n.º 3, do CPC). II - Esta é traduzida na pronúncia com o mesmo sentido decisório das duas instâncias e implica a inadmissibilidade do recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância. III - A limitação recursória derivada da dupla conforme não abrange as questões processuais suscitadas pela reapreciação pela Relação da matéria de facto impugnada.”

VII) - Com o presente Recurso de Revista visam os Recorrentes impugnar a decisão proferida quanto à matéria de facto, nomeadamente no que concerne à rejeição do recurso da matéria de facto, em virtude do incumprimento dos ónus previstos no n.º 1 do artigo 640.º do Código do Processo Civil - ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto -

VIII) Sem prejuízo do recurso à revista excecional a que se refere o art.º 672.º, n.º1, desde que se verificassem os necessários pressupostos - a Revista (normal) só seria admissível “nos casos em que o recurso é sempre admissível” (n.º2, al. a), do mesmo artigo; ou seja, nos casos expressamente previstos no n.º 2 do art.º 629.º do CPC, o que não se verifica in casu.

IX) Ademais, além das situações previstas nas alíneas a), b) e c) daquele artigo 629º, nº 2 – que para este caso não relevam – prevê-se na alínea d) o caso do “acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

X) –Mesmo existindo a possibilidade de serem dirimidas pelo Supremo as contradições jurisprudenciais emergentes do confronto de acórdãos da Relação em casos em que, apesar de o valor do processo ser superior à alçada da Relação, se encontra vedado ou condicionado o recurso de revista, por imposição de outra norma legal, no recurso interposto tal realidade não é invocada nem determinada pelos Recorrentes, sendo que o presente recurso, não deixa de ser recurso ordinário.

XI) Deste modo, salvo melhor opinião, não deverá ser admitida a revista interposta pelos Recorrentes DD e EE - ” nos termos do art.º 671.º, n.º 1 e al. b) do n.º 1 do art.º 674.º e art. 645º, nº 1 todos do Cód. Processo Civil “.

XII) No entanto e sem prescindir, se assim não for entendimento, entende-se que o douto Acórdão recorrido fez correta subsunção jurídica dos factos e não violou qualquer preceito legal, designadamente o vertido nos artigos 640º, nºs 1 e 2 e 652º, nº 1, al. a) do CPC.

XIII) Reza art. 640.º do Código de Processo Civil, o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, o qual é de natureza imperativa.

XIV)- Como refere o Dr. António dos Santos Abrantes Geraldes, anotação ao art. 640.º, in: Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pág. 167: “… pretendendo o recorrente a modificação da decisão de um tribunal de 1.ª instância e dirigindo essa pretensão a um tribunal superior, que nem sequer intermediou a produção de prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos, regras muito precisas”.

XV) Também sobre tal matéria versa ainda o Ac. STJ de 19-01-2023, Processo 3160/16.5T8LRS-A.1-A.S1, Relator Dr. Nuno Pinto Oliveira, segundo o qual: “Entre os corolários do ónus de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consagrado no n.º 1 do art. 640.º do Código de Processo Civil, está o de que o recorrente deve sempre indicar nas conclusões do recurso de apelação os concretos pontos de facto que julgou incorrectamente julgados” –

XVI) Também no acórdão do STJ de 7 de Setembro de 2020 — processo n.º 2180/16.4T8CBR.C1.S1, pode ler-se: “Os concretos pontos de facto que se querem impugnar são de inscrição obrigatória nas conclusões do recurso de apelação”.

XVII) Efetivamente, o Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que “não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento”.

XVIII) Pelo que, excluído o despacho de aperfeiçoamento, a alternativa está na admissão ou na rejeição e, em concreto, a rejeição é justificada.

XIX) Mas, na eventualidade da Revista vir a ser admitida, deverá ser julgada totalmente improcedente – mantendo-se aquele acórdão nos seus precisos termos.

XX) Deste modo, a Revista interposta pela recorrente não deverá ser admitida como revista normal, “nos termos do art.º 671.º, n.ºs 1 e 2; e al.s a) e b) do n.º1 do art.º 674.º, ambos do Cód. Processo Civil “, por não se verificarem os respetivos pressupostos.

XXI) Também não poderá ser convolada para “revista excecional” nos termos previstos nos art.ºs 671.º, n.º3, e 672.º, n.º1, al. c), do CPC, porque os Recorrentes não cumprem minimamente os requisitos formais exigidos pela al.c) do n.º 2, daquele artigo 672.º do CPC

XXII) Pelo que não deverá ser admitida a Revista interposta pelos Recorrentes DD e EE e na eventualidade de assim não ser entendido – e sem prescindir – deverá a Revista ser julgada totalmente improcedente pelas razões que constam do Acórdão recorrido.

XXIII) Por fim opõem-se as Recorridas ao efeito suspensivo que os Recorrentes pretendem atribuir ao Recurso, uma vez que estes não alegam quaisquer factos plausíveis comprovativos do eventual prejuízo considerável.

II – FACTOS PROVADOS.

Foi dado como provado:

1) DD, em 21 de Janeiro de 2000, outorgou testamento no qual declarou «(…) institui herdeiro da sua quota disponível seu marido CC e que quer que essa mesma quota disponível seja preenchida com o usufruto de todos os bens que componham a sua herança. (…)».

2) DD faleceu em ... de Setembro de 2013, no estado de casada com CC, no regime da comunhão geral de bens.

3) DD deixou a suceder-lhe, o marido CC e os filhos DD, LL, AA, HH, GG e BB.

4) LL foi declarado interdito no processo n.º 301/14.0..., por sentença de 11 de Março de 2015, e foi nomeado como tutor CC e foi fixado o início da incapacidade a 8 de Janeiro de 1961.

5) GG foi declarado interdito no processo n.º 301/14.0..., por sentença de 11 de Março de 2015, e foi nomeado como tutor CC e foi fixado o início da incapacidade a 17 de Outubro de 1967.

6) No processo referido em 5), por despacho de 12 de Maio de 2021, devidamente transitado, foi nomeada acompanhante de GG, a sua irmã HH.

7) LL faleceu no estado de solteiro, em ... de Novembro de 2019.

8) CC faleceu, no estado de viúvo de DD, em dia e hora não concretamente apurados de Agosto de 2020.

9) CC deixou a suceder-lhe os filhos DD, HH, AA, GG e BB.

10) Em 15 de Outubro de 2013, na Conservatória do Registo Civil de ..., foi realizado procedimento simplificado de habilitação de herdeiros e registos por óbito de FF, o qual foi rectificado em 26 de Novembro de 2016, declarando-se que CC, viúvo da inventariada, era o cabeça de casal da herança.

11) Está inscrito na matriz predial rústica de ..., sob o artigo 831, que teve origem no artigo 374, a favor de CC o prédio rústico que confronta de Norte com caminho de servidão, de Sul com caminho, de Nascente com II e de Poente com JJ e outro, descrito como sendo «..., pinhal, mato, eucaliptal» com a área de 62.150m2 e com o valor patrimonial de €.274,44.

12) O prédio referido em 11) integra a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD.

13) Em 30 de Junho de 2018, por escrito particular intitulado «Contrato de Arrendamento Rural Agrícola» CC na qualidade de 1.º contraente e EE e mulher, DD, na qualidade de segundos contraentes convencionaram que:

«(…)

Considerando que:

a) O Primeiro Contraente é usufrutuário do prédio rústico denominado «..., de bravio, sito no ..., em ..., ..., inscrito na respectiva matriz predial rústica da união de Freguesias de ... sob o artigo 374, com a área de 62.150m2.

b) Com o consentimento e autorização do Primeiro Contraente, os Segundos vão levar a cabo obras com vista à conservação de uma parcela do prédio rústico supra identificado, com a área aproximada de 50.000 m2, em prédio de cultivo, sendo estes últimos quem suportará todos os custos inerentes a essas mesmas obras.

Entre os Contraentes ajustou-se e reduz-se a escrito o presente contrato e arrendamento rural, o qual se subordina às seguintes cláusulas:

Primeira: Pelo presente contrato, o Primeiro Contraente dá de arrendamento aos Segundos, para fins de exploração agrícola, em termos de utilização regular e contínua, uma parcela do prédio identificado no Considerando a) deste Contrato, com a área aproximada de 50.000m2.

Segunda: 1 – Para além das obras referidas no Considerando b), o Primeiro Contraente desde já autoriza os Segundos a proceder às obras, reparações e adaptações que entender necessárias ao bom aproveitamento agrícola do referido imóvel incluindo a abertura de poços ou furos artesianos e a colocação de baixada elétrica.

2 – Findo o presente contrato por qualquer meio, os Segundos Contraentes terão direito a ser indemnizados pelo valor das benfeitorias realizadas, e a exercer direito de retenção sobre o prédio enquanto não forem ressarcidos dos custos totais das mesmas benfeitorias.

Terceira: O arrendamento tem início a 1 de Julho de 2018, e é celebrado pelo prazo de quinze anos e renovável por sucessivos períodos de 7 anos.

Quarta: 1 – Os Segundos Contraentes pagarão ao Primeiro a renda anual de 2.520,00€ … em duodécimos de 210,00€ … mensais, em numerário, cheque ou por transferência bancária para a conta que o Primeiro Contraente indicar, até ao último dia do mês a que respeitar.

2 – Tendo em conta que o custo das obras de transformação do prédio dado de arrendamento, em prédio de cultivo, foram integralmente suportadas pelos Segundos Contraentes, e como forma de os compensar por esse investimento que deveria ser efectuado pelo Primeiro Contraente, durante os primeiros dez anos de vigência do presente contrato, a renda anual é fixada no montante de 1.800,00€ …, a pagar em duodécimos de 150,00€ … por mês.

3 – A primeira mensalidade da renda referida no número anterior será paga no primeiro mês após a conclusão das obras de conservação do prédio em terreno de cultivo; por sua vez, a renda referida no número 1 desta Cláusula começará a ser paga assados dez anos do vencimento da primeira renda.

Quinta: Quanto ao demais, será aplicável ao presente contrato a legislação em vigor.

(…)».

14) O réu CC era o cabeça de casal da herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD.

15) Entre o réu EE, 1.º contratante e na qualidade de arrendatário do prédio rústico denominado de “...”, sito na em ..., descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz no artigo 831 e a A..., Lda., 2.º contratante, foi celebrado, em 06.07.18, por documento escrito intitulado «Contrato de Empreitada», pelo qual o 1.º contratante adjudicou ao 2.º contratante os serviços de «cavar “...”, pelo valor global de 7.000,00€ inicio dos trabalhos previstos em 12/07/2018, os demais trabalhos, tais como limpeza e endireitar terreno serão debitados à hora.».

16) O falecido réu CC, acordou com a “M..., Lda.”, sediada em ..., no abate e recolha da madeira, alguma de médio porte, existente numa parte do prédio referido em 11), com cerca de 4 a 5 hectares sem qualquer custo.

17) O referido em 16) foi feito sem consentimento das autoras.

18) Ao abrigo do contrato referido em 15), a ré A..., Lda. procedeu ao corte do mato e da vegetação nova de eucaliptos e pinheiros em fase de crescimento, com um tractor agrícola (da marca New Holland, de côr Azul, matricula ..-..-VQ), que se encontrava acoplado com uma máquina denominada “capinadeira”, (máquina esta com correntes que destrói todo o tipo de vegetação), com vista à preparação do terreno para ser arroteado.

19) Ao abrigo do contrato referido em 15), a ré A..., Lda. arrancou ainda os cepos dos eucaliptos e pinheiros abatidos, desbravou, capeou e transformou o terreno de bravio em lavradio, com duas máquinas giratórias de grande porte, cor de laranja, da marca DOOSAN DX 380 e DOOSAN DX 225.

20) No dia 18 de Julho de 2018, pelas 11:30 horas, as autoras, AA e BB deram a todos os Réus, em voz alta e para todos ouvirem, ordem de paragem imediata e suspensão dos trabalhos de capeamento, desbravamento e transformação do prédio de bravio em lavradio que estavam a ser executados pela referida ré A..., Lda., sob as ordens, direcção e instruções dos demais co-réus.

21) Da ordem dada, todos os réus ficaram cientes, foram tiradas as fotografias e foram ainda todos os presentes informados de que iria ser requerido, em Tribunal, no prazo legal, a Ratificação Judicial, do Embargo que se acabara de efectuar.

22) No momento do embargo extrajudicial, o prédio encontrava-se capinado em área não concretamente apurada mas sempre de, pelo menos, 25.000 m2 e arroteado em cerca de 5.000 m2.

23) As autoras, em 23 de Julho de 2018, intentaram o procedimento cautelar de Ratificação de Embargo de Obra Nova, processo esse que correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível ... - Juiz ..., com o n.º 1357/18.2... (e constitui o agora apenso A), o qual foi julgado procedente, por provado, por sentença de 6 de Setembro de 2018, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2018.

24) E, em consequência, foi decidido ratificar «judicialmente o embargo de obra nova efetuado pelas requerentes e determina-se a suspensão imediata das obras efectuadas pelos requeridos no prédio acima identificado com efeitos retroactivos a 18 de Julho de 2018, pelas 11:30 horas.».

25) Não obstante o referido em 20) e 21), no mesmo dia 18 de Julho de 2018, parte da tarde e nos dias imediatos, os réus CC, DD e marido JJ e bem assim a Ré A..., Lda. mantiveram a continuidade dos trabalhos.

26) Posteriormente, em data não concretamente apurada, os réus JJ e DD, começaram agricultar o referido prédio, tendo ali semeado erva de forragem, sendo que o mesmo continua afecto à agricultura com erva e milho.

27) As árvores existentes no prédio referido em 11) e que foram abatidas tal como referido em 16) tinham cerca de 5 anos.

28) Não foi solicitado à Câmara Municipal de... o licenciamento dos trabalhos de remodelação operados.

29) O prédio identificado em 11) com os trabalhos realizados foi transformado de bouça em terreno de cultivo numa área de cerca de 5 hectares.

30) A transformação referida em 29) ocorreu sem o consentimento das autoras e sem autorização judicial relativamente a LL e GG.

31) Em parte do prédio referido em 11), ocorreu um incêndio em 2013, sendo que no mesmo existia regeneração natural de eucalipto e pinheiro bravo, sendo a espécie dominante o eucalipto.

32) O prédio referido em 11) não tem água, nem luz.

33) Antes do referido em 16), CC chamou ao local, pelo menos, a empresa Me..., Lda que manifestou não ter interesse na madeira existente no prédio referido em 11).

O Tribunal recorrido considerou que não resultou provado que:

a) A madeira referida em 16) era de grande porte.

b) As autoras tiveram conhecimento do referido em 16), no início do mês de Julho de 2018.

c) O referido em 16) foi feito sem consentimento dos demais herdeiros.

d) Nos dias 17 e 18 de Julho de 2018, verificaram as autoras que os pinheiros e eucaliptos de médio e grande porte existentes no aludido prédio rústico haviam sido todos cortados.

e) Os funcionários da A..., Lda. que continuaram os trabalhos foram os operadores de máquinas, MM, NN e OO.

f) O referido em 25) foi feito pelos réus CC, DD e JJ com a motivação de provocar danos na “...”, e consequentemente prejudicar a herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de DD.

g) Com o contrato referido em 13), os primeiro e segundos réus, em benefício dos segundos réus, pretenderam prejudicar o património hereditário da falecida DD.

h) A transformação referida em 29) ocorreu sem o consentimento de HH.

i) Com as obras realizadas a herança de DD foi onerada em valor superior a € 24.350,00, acrescido de IVA.

j) Se o prédio referido em 11) se mantivesse como referido em 31), em 2023, o rendimento com a venda apenas de eucaliptos, seria no mínimo de €.24.750,00.

k) E com a venda de pinheiros a 30 anos obter-se-ia um valor de €.38.016,00.

l) A rentabilidade do prédio referido em 11) com a cultura de eucaliptos e pinheiros é superior à do cultivo do mesmo como terreno de cultura de milho e arvense.

m) A herança de DD não era proprietária de qualquer exploração agrícola.

n) A herança de DD não tinha rendimentos que permitissem custear os trabalhos referidos em 18) e 19).

o) O prédio referido em 11) só tinha pequenas árvores de pequeno porte.

p) Aquando do levantamento da madeira referida em 16), os Réus estiveram e passaram muitas tardes a recolher as pedras existentes no imóvel.

q) A transformação referida em 29) constitui uma valorização do prédio porque o valor do m2 é claramente superior, e porque a renda paga pelo contrato referido em 13) é sensivelmente o dobro à do arrendamento como bouça.

r) O réu CC com a celebração do contrato referido em 13) passou a auferir um rendimento que não auferia se o mesmo fosse apenas destinado a bouça.

s) O réu CC estava carecido da renda para poder fazer face às suas obrigações e despesas.

t) Os réus DD e JJ suportaram as despesas que envolvem os trabalhos executados pela Ré A..., Lda., orçados em €.24.350,00.

u) Após o incêndio de 2013, o réu CC vendeu, nessa data, a madeira que restou do incêndio que deflagrou.

III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS DE QUE CUMPRE CONHECER.

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista (questão suscitada pelas AA. nas suas contra-alegações).

2 – (In)cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

3 – Inadmissibilidade da prolação de despacho de aperfeiçoamente perante o incumprimento dos deveres processuais consignados no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil.

Passemos à sua análise:

1 – Admissibilidade do presente recurso de revista (questão suscitada pelas AA. nas suas contra-alegações).

Sustentam as AA. recorridas que o presente recurso de revista é inadmissível face à constituição de dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

Não lhes assiste manifestamente razão.

Na presente revista está unicamente em causa o reconhecimento (ou não) do fundamento legal para a rejeição pelo Tribunal da Relação do Porto quanto à impugnação da matéria de facto apresentada pelos RR. recorrentes, por incumprimento da exigência estabelecida na alínea a) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.

(O que significa que seu objecto não abrange, portanto, o enquadramento jurídico subsequente à fixação dos factos provados e não provados, matéria relativamente à qual se constituiu efectivamente dupla conforme nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil).

Ora, esta questão jurídica, ora em análise, apenas se coloca no âmbito da apreciação do acórdão recorrido, inexistindo neste caso, por sua própria natureza, qualquer pronúncia da 1ª instância sobre a matéria.

Assim sendo, não é logicamente concebível a constituição de dupla conforme, uma vez que a decisão de segundo grau não teve por objecto a apreciação do decidido em 1ª instância (quanto ao que concretamente se discute na presente revista).

Trata-se de matéria que só se coloca após a prolação do acórdão do Tribunal da Relação pelo que, por um lado, escapa ao crivo enunciado no artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil (dupla conforme) e, por outro, é naturalmente passível de impugnação, por via de recurso de revista, perante o Supremo Tribunal de Justiça, enquanto instância judicial imediatamente superior (sobre este ponto, vide, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Fevereiro de 2024 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 7825/22.4T8LSB.L1.S1, publicado in www.dgsi.pt).

Pelo que o presente recurso de revista é admissível.

2 – (In)cumprimento dos requisitos exigidos no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil.

Nas conclusões do recurso de apelação os RR. apelantes não fizeram qualquer alusão aos pontos de facto que pretenderiam colocar em crise, não os identificando minimamente.

Ao invés, limitaram-se a realizar uma referência genérica ao enquadramento jurídico que, a seu ver, deveria ter sido observado (e não foi), aludindo, nesse contexto e de forma difusa, à narrativa geral dos acontecimentos que entenderam terem ficado demonstrados na sequência do julgamento, acrescentando a este propósito a alegação de que houve incorrecta valoração da matéria de facto.

Contudo, não indicaram, como se disse, um único dos pontos de factos concretos cuja modificação pretendessem ver operada pelo Tribunal da Relação.

(Note-se a este propósito que a factualidade dada como prova e não provada encontra-se descrita no elenco dos trinta e três factos dados como provados e vinte e um considerados não provados, competindo nestes termos aos impugnantes delimitarem, perante tal complexo acervo factual, os pontos de facto que pretendiam verdadeiramente colocar em crise, cumprindo relativamente a eles o ónus de síntese conclusiva – definido nos artigos 639º, nº 1, e 640º do Código de Processo Civil - que a lei especificamente lhes impõe).

É assim manifesto o incumprimento pelos impugnantes da obrigação processual prevista no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, segundo a qual: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: (…) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.

Não constando das conclusões do recurso a indicação de qualquer ponto da matéria de facto que houvesse sido impugnado pelos Réus recorrentes, resta concluir que estes descuraram inteiramente o cumprimento da obrigação processual constante do artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil e que sobre eles impendia.

O que é por si suficiente para determinar a imediata rejeição dessa mesma impugnação da matéria de facto, assim deficientemente apresentada.

Constitui aliás entendimento firme e consolidado, tanto na jurisprudência como na doutrina, que a impugnação da matéria de facto pressupõe, para ser admissível, a inclusão nas conclusões de recurso (e não apenas no corpo das alegações) dos pontos de facto impugnados.

(Neste sentido, vide Abrantes Geraldes in “Recursos em Processo Civil”, Almedina 2022, 7ª edição, a página197; José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º, Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, a pagina 95; Rui Pinto in “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Editora, 2020, a página 301; na jurisprudência, entre outros, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Março de 2022 (relator Pedro Branquinho Dias), proferido no processo nº 330/14.4TTCLD.C1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Junho de 2021 (relator Ricardo Costa), proferido no processo nº 10300/18.8SNT.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 2023 (relator Cura Mariano), proferido no processo nº 4696/15.0T8BRG.G1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Novembro de 2023 (relator Luís Espírito Santo), proferido no processo nº 203/18.1T8GDL.E1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Fevereiro de 2024 (relator Lino Ribeiro), proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30 de Novembro de 2023 (relator Ferreira Lopes), proferido no processo nº 7146/20.7T8PRT.P1.S1); o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4 de Julho de 2023 (relator Moreira Alves), proferido no processo nº 1727/07.1TBSTS-L.P1.S1), todos publicados in www.dgsi.pt.

Pelo que o acórdão do Tribunal da Relação agiu com absoluto acerto, inteira correcção e plena conformidade com a lei ao rejeitar, como se impunha, a impugnação da matéria de facto por incumprimento do disposto no artigo 640º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, o que neste caso é claro, ostensivo e incontornável.

Mas se refira que não podem ser aqui avocados, com pertinência e sucesso, os princípios moderadores da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, na medida em que estes, enquanto filtro do sistema para obviar ao exacerbado formalismo da análise na análise dos citados requisitos legais, pressupõem que o impugnante tenha cumprido minimamente os ónus processuais que sobre si impendiam, o que, como se viu, não sucedeu na situação sub judice.

3 – Inadmissibilidade da prolação de despacho de aperfeiçoamento perante o incumprimento dos deveres processuais consignados no artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil.

O artigo 640º, nº 1, do Código de Processo Civil, é claro, inequívoco e peremptório ao estabelecer a imediata rejeição da impugnação de facto no caso de incumprimento pelo impugnante dos ónus previstos nessa disposição legal.

O que significa que inexiste cabimento para a prévia prolação pelo juiz desembargador de qualquer convite ao aperfeiçoando das conclusões de recurso de revista nestas circunstâncias.

Nesse mesmo sentido, constitui entendimento uniforme da jurisprudência e da doutrina que a rejeição da impugnação de facto por incumprimento das exigências previstas no nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil não tem de ser antecedida de um prévio despacho de aperfeiçoamento.

Neste sentido, vide, na doutrina, José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre in “Código de Processo Civil Anotado, Volume 3º. Artigos 627º a 877º”, Almedina 2022, 3ª edição, a página 95; António Abrantes Geraldes in obra citada supra, a página 199; Rui Pinto in “Manual do Recurso Civil”, AAFDL, Editora, 2020, a página 304; na jurisprudência, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Setembro de 2021 (relator José Rainho), proferido no processo nº 5404/11.0TBVFX.L1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2022 (relator Fernando Batista), proferido no processo nº 556/19.4T8PNF.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Fevereiro de 2024 (relator Nelson Borges Carneiro), proferido no processo nº 18321/21.7T8PRT.P1.S1; o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Janeiro de 2024 (relator Pedro Lima Gonçalves), proferido no processo nº 2605/20.4T8LRS.L1.S1; todos publicados in www.dgsi.pt.

A revista é, por conseguinte, negada.

IV – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção - Cível) negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Março de 2024.

Luís Espírito Santo (Relator).

Ricardo Costa.

Amélia Ribeiro.

V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.