ESCUSA DE JUIZ
INTERVENÇÃO ANTERIOR NO PROCESSO
Sumário

I - A circunstância de a Exª Juíza requerente ter aplicado ao arguido a medida de coação de prisão preventiva, que veio a ser substituída por obrigação de permanência na habitação com fiscalização através de meios de controlo à distância, no âmbito do Proc. nº 284/20.8PBEVR, não tendo tido qualquer outra intervenção nesses autos, ou seja, não tendo tomado conhecimento dos factos por que o mesmo arguido se mostra acusado no âmbito do Proc. nº 805/21.9T9EVR (relacionado com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica - vulgo “pulseira eletrónica” - que lhe foi colocada, em execução daquela medida de coação de obrigação de permanência na habitação), não é suscetível de poder gerar desconfiança, nem nos intervenientes processuais, nem na comunidade em geral, sobre a imparcialidade e isenção dessa Exª Juíza para intervir no julgamento a realizar no âmbito do Proc. n.º 805/21.9T9EVR.
II - Nessa conformidade, entendendo-se que os factos invocados não constituem motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Exª Juíza requerente, para intervir no Proc. nº 805/21.9T9EVR, não existe legítimo fundamento para a escusa requerida, nos termos do disposto no artigo 43º, nºs 1, 2 e 4, do C. P. Penal, pelo que a mesma deve ser indeferida.

Texto Integral



Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. RELATÓRIO
1.1. (A), Juiz de Direito, a exercer funções no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 2, vem, ao abrigo do disposto no artigo 43°, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal, deduzir pedido de escusa, para intervir no Processo Comum (Singular) n.º 805/21.9T9EVR.
1.2. Para fundamentar o seu pedido, a requerente alega, em síntese, o seguinte:
- Foi-lhe apresentado o referenciado processo, para efeitos do disposto no artigo 311º do CPP;
- Nesse processo foi deduzida acusação pelo Ministério Público contra o arguido (B), pela prática, como autor material e em concurso efetivo, de três crimes de dano qualificados, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, ambos do Código Penal, cometidos, respetivamente, em 08/02/2021, 18/08/2021 e 23/08/2021.
- A factualidade imputada ao arguido na mencionada a acusação prende-se com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, colocada ao arguido, em execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR, que correu termos no DIAP de Évora;
- A ora requerente presidiu ao 1.º interrogatório judicial do mesmo arguido, no âmbito dos mencionados autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR e, nessa sequência, proferido despacho, no qual decidiu estar o arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, do CP e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º e 23º, todos do Código Penal e tendo-lhe aplicado a medida de coação de prisão preventiva a substituir por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
- Os crimes de dano imputados ao arguido, na acusação deduzida pelo MP, no âmbito do proc. n.º 805/21.9T9EVR, foram praticados durante a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada pela signatária.
- A circunstância da signatária ter tido intervenção no processo que dá origem aos presentes autos, do qual tem conhecimento direto pelo exercício das suas funções, além de que os factos descritos na acusação terão tido lugar durante a execução de medida de coação aplicada pela signatária, leva a que exista o risco de ser considerada suspeita, por tal intervenção ser adequada a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
1.3. A Senhora Juiz requerente instruiu o incidente com certidão do auto de 1º interrogatório de arguidos detidos a que presidiu, realizado no âmbito do inquérito n.º 284/20.8PBEVR.
1.4. Considerando o teor da certidão com que foi instruído o pedido de escusa, não se revela necessária a produção de outras provas.
1.5. A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta, tendo vista nos autos, pronunciou-se no sentido de dever ser deferido o pedido de escusa «atento o risco de suspeição de imparcialidade que pode advir da sua intervenção (juízo de imparcialidade que de modo preventivo deve evitar-se, a favor do bom nome da Sr.ª Magistrada e do princípio constitucional e estatutário de imparcialidade dos juízes e dos tribunais e da consequente confiança do cidadão na Justiça), atento o disposto, nomeadamente, no artº 43º, nº 1 e nº 2 do Código Penal e ainda com o acréscimo do principio que fundamenta o disposto no artº 40º nº 1 a) do mesmo diploma legal, EMJ e CRP.»
1.6. Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do teor da certidão junta aos autos e que instrui o pedido de escusa, resultam assentes os seguintes factos relevantes para a decisão a proferir:
a) A Senhora Juiz, ora requerente, exerce funções no Juízo Local Criminal de Évora – Juiz 2;
b) Foi distribuído à Senhora Juiz, para julgamento, o Processo Comum (Singular) n.º 805/21.9T9EVR, no âmbito do qual o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido (B), imputando-lhe a prática, como autor material e em concurso efetivo, de três crimes de dano qualificados, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, ambos do Código Penal.
c) A factualidade imputada ao arguido na acusação referida em b), prende-se com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, colocada ao arguido, em execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, que lhe foi aplicada no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR, que correu termos no DIAP de Évora;
d) A Senhora Juiz, ora requerente, presidiu ao 1.º interrogatório judicial do arguido (B), nos mencionados autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR e, nessa sequência, proferiu despacho, no qual decidiu estar o arguido indiciado pela prática de dois crimes de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 210º, n.º 1, do CP e de um crime de roubo, na forma tentada, p. e p. pelos artigos 22º e 23º, todos do Código Penal e tendo aplicado ao mesmo arguido a medida de coação de prisão preventiva a substituir por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica.
e) Os crimes de dano imputados ao arguido (B), na acusação deduzida pelo MP, no âmbito do proc. n.º 805/21.9T9EVR, terão alegadamente sido praticados durante a execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica aplicada pela Senhora Juiz ora requerente.


2.2. Está em causa nos presentes autos a apreciação do pedido de escusa apresentado pela Senhora Juiz , ao abrigo do disposto no artigo 43º n.ºs 1, 2 e 4, do Código de Processo Penal, para intervir no Processo Comum (Singular), n.º 805/21.9T9EVR, em fase de julgamento.
Vejamos:
Dispõe o artigo 43º do Código Penal (sob a epígrafe “recusas e escusas”):
1. A intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
2. Pode constituir fundamento de recusa, nos termos do n.º 1, a intervenção do juiz noutro processo ou em fases anteriores do mesmo processo fora dos casos do artigo 40.º;
3. (…);
4. O juiz não pode declara-se voluntariamente suspeito, mas pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos nºs. 1 e 2.
Fundamento para a recusa ou escusa de um juiz é o facto de a sua intervenção no processo se poder considerar suspeita, por ocorrer motivo sério e grave, suscetível de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal.
Estes incidentes distinguem-se dos impedimentos, previstos nos artigos 39º e 40º do CPP. Enquanto nestes, a lei optou por uma indicação expressa e taxativa, em relação aos motivos de suspeição passíveis de poder constituir fundamento de recusa ou de escusa, lançou mão de uma cláusula geral.
Tudo se reconduz, pois, ao motivo grave e sério, apto a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Tribunal.
Conforme se refere no Acórdão do STJ de 26/01/2022[1] «Não definindo a lei o que se considera gravidade e seriedade dos motivos, que geram a desconfiança sobre a sua imparcialidade, será a partir do senso e da experiência comuns que tais circunstâncias deverão ser ajuizadas. Entre o «motivo» e a «desconfiança» terá de existir uma situação relacional lógica que justifique o juízo de imparcialidade, de forma clara e nítida, baseado na seriedade e gravidade do motivo subjacente.»
Esta matéria é um corolário de vários princípios com assento constitucional, designadamente, no artigo 32º da CRP, que tutela as garantias de defesa do arguido, consagrando, no n,º 9, o princípio do juiz natural e no artigo 203º que consagra o princípio da independência dos tribunais.
O princípio do juiz natural segundo o qual intervirá na causa o juiz a quem processo foi distribuído de acordo com as regras legais para tal estabelecidas, só pode ser afastado em situações excecionais, em que se coloquem em causa outros princípios, eventualmente, de igual ou até maior dignidade, como sucede quando a intervenção do juiz natural possa ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade[2].
Através dos mecanismos da recusa e da escusa, pretende-se assegurar a confiança dos sujeitos processuais e do público em geral, na imparcialidade e isenção do juiz.
A propósito do conceito de imparcialidade escreve-se no Acórdão do STJ de 13/02/2013[3]: «A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afetadas pela decisão.».
Nas palavras dos Prof.s Jorge de Figueiredo Dias e Nuno Brandão[4], «O princípio da imparcialidade do juiz repudia o exercício de funções judiciais no processo por quem tenha ou se possa objetivamente recear que tenha uma ideia pré-concebida sobre a responsabilidade penal do arguido; bem como por quem não esteja em condições ou se possa objetivamente temer que não esteja em condições de as desempenhar de forma totalmente desinteressada, neutral e isenta.»
O TEDH, tendo em conta o conceito de «tribunal imparcial» empregue no artigo 6º, nº. 1, da CEDH e no artigo 10.º da DUDH, tem vindo a entender que a imparcialidade do tribunal deve ser avaliada sob uma dupla perspetiva, subjetiva e objetiva.
A vertente subjetiva diz respeito à própria pessoa do juiz, ou seja, como se refere no Acórdão do STJ de 06/06/2018[5], «tem a ver com a posição pessoal do juiz, e pressupõe a determinação ou a demonstração sobre aquilo que um juiz, que integre o tribunal, pensa no seu foro interior perante um certo dado ou circunstância, e se guarda, em si, qualquer motivo para favorecer ou desfavorecer um interessado na decisão».
Na vertente objetiva, como assinala Paulo Pinto de Albuquerque[6], há que averiguar se há «alguma razão legítima que faça temer uma falta de imparcialidade», pelos destinatários da decisão e/ou por parte da comunidade.
Vem sendo entendido pelo TEDH que, na vertente subjetiva, a imparcialidade do juiz deve presumir-se até prova em contrário e que, «na imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e que o elevado grau de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base casuística, na análise em concreto das funções e dos atos processuais do juiz.[7]»
Esta posição vem sendo reiteradamente acolhida pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores[8].
Constitui também entendimento jurisprudencial consolidado, que os motivos sérios e graves, adequados a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, terão de resultar de objetiva justificação, avaliando-se as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva dessas mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiência comuns, conforme juízo do cidadão de formação média da comunidade em que se o juiz se insere.
Assim, como se decidiu no Acórdão do STJ, de 07/04/2010[9]: «Para o efeito de apresentação do pedido de escusa, o que importa é determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade, pode, fundadamente, suspeitar que o juiz, influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e, injustamente o prejudique».
Em suma: Para que se considerem verificados os pressupostos legais de um pedido de escusa, na vertente objetiva, impõe-se, como se refere no Acórdão deste TRE de 07/12/2017 , «que os motivos invocados, dada a sua seriedade e gravidade, se revelem de forma objetiva, isto é, de acordo com o juízo do cidadão de formação média, capazes de gerar um sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, de tal forma que façam suspeitar que tais factos influenciarão a decisão a tomar, favorecendo ou prejudicando injustamente o arguido ou qualquer sujeito processual.»
No caso vertente, o fundamento invocado pela Senhora Juiz, ora requerente, para formular o pedido de escusa, assenta na circunstância de presidido ao 1.º interrogatório judicial do arguido (B), no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR – estando o mesmo indiciado pela prática de três crimes de roubo, dois consumados e um tentado – e nessa sequência lhe aplicado a medida de coação de prisão preventiva a substituir por obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, substituição essa que viria a ser subsequentemente concretizada e sendo-lhe distribuído para julgamento os autos de processo comum n.º 805/21.9T9EVR, em que o mesmo arguido se encontra acusado, pelo Ministério Público, da prática em concurso efetivo, de três crimes de dano qualificados, p. e p. pelos artigos 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, ambos do Código Penal, por ter procedido ao corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, que lhe foi colocada, em execução da medida de coação de obrigação de permanência na habitação, aplicada no âmbito dos autos de inquérito n.º 284/20.8PBEVR.
Nesta situação, no entender da Senhora Juiz, ora requerente, tendo aplicado ao identificado arguido a medida de coação de OPHVE, no âmbito do processo n.º 284/20.8PBEVR e uma vez que os factos/crimes pelos quais o mesmo arguido se encontra acusado no âmbito do processo n.º 805/21.9T9EVR que lhe foi distribuído para julgamento, terão ocorrido durante a execução daquela medida de coação, a sua imparcialidade, para intervir, em tal julgamento, poderá ser colocada em causa.
Salvo o devido respeito, entendemos que os factos invocados como fundamento do pedido de escusa, fazendo apelo ao critério do homem médio inserido na comunidade em que a Senhora Juiz exerce as suas funções, não são suficientes para gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade para realizar o julgamento, no âmbito do proc. n.º 805/21.9T9EVR.
Explicitando:
Não está aqui em causa a imparcialidade pessoal da Sr.ª Juiz (vertente subjetiva, a que supra se aludiu), a qual, aliás, se presume existir e de que é reveladora a sua atitude processual, ao apresentarem o pedido de escusa ora em apreciação.
E, na vertente objetiva, que é a que no caso importa considerar, entendemos que a circunstância de a Senhora Juiz, ora requerente, ter aplicado ao arguido (B), a medida de coação de prisão preventiva que veio a ser substituída por obrigação de permanência na habitação com fiscalização através meios de controlo à distância, no âmbito do proc. n.º 284/20.8PBEVR, não alegando a Sr.ª Juiz que tivesse tido qualquer outra intervenção nesses autos e, por essa via, haja tomado conhecimento dos factos por que o mesmo arguido se mostra acusado no âmbito do processo n.º 805/21.9T9EVR – os quais estão relacionados com o corte/danificação da unidade de monotorização eletrónica, vulgo “pulseira eletrónica”, que lhe foi colocada, em execução daquela medida de coação de obrigação de permanência na habitação –, e, nessa situação, poder ter formado qualquer pré-juízo em relação a esses factos e/ou pré-convicção sobre a culpabilidade do arguido, entendemos que aquela circunstância não é suscetível de poder gerar a desconfiança, nem nos intervenientes processuais, nem na comunidade em geral, sobre a imparcialidade e isenção da Sr.ª Juiz para intervir no julgamento a realizar no âmbito do proc. n.º 805/21.9T9EVR.
Nesta conformidade, por se entender que os factos invocados não constituem motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da Senhora Juiz, aqui requerente, para intervir no processo comum n.º 805/21.9T9EVR, não existe legítimo fundamento para a escusa requerida, nos termos do artigo 43º, n.ºs 1, 2 e 4, do CPP, pelo que, deve ser indeferida.


3. DECISÃO
Nestes termos, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Criminal deste Tribunal da Relação de Évora, em indeferir o pedido de escusa formulado pela Senhora Juiz (A), para intervir, no julgamento, a realizar no âmbito do Processo Comum (Singular) n.º 805/21.9T9EVR.
Sem tributação.

Évora, 19 de março de 2024
Fátima Bernardes
Renato Barroso
João Gomes de Sousa

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[1] Proferido no processo n.º 324/14.0TELSB-FK.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[2] Cf. Cons. Vinício Ribeiro, in Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª edição, pág. 90; Cons. Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2ª edição, 2016, pág. 130.
[3] Proferido no proc. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt
[4] Sujeitos Processuais Penais, 2015, pág. 12, acessível in https://apps.uc.pt.
[5] Proferido no proc. 324/14.0TELSB-BJ.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.
[6] In Comentário do Código de Processo Penal …, 3ª edição, UCE, pág. 128
[7] Cfr. Jorge Figueiredo Dias e Nuno Brandão, in texto e loc. cit..
[8] Cfr., entre outros, Acórdãos do STJ de 13/02/2013, de 21/03/2013, de 10/04/2014, 03/02/2016, de 06/06/2018 e de 26/10/2022, respetivamente, proferidos nos processos nº. 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, nº. 19/13.1YFLSB, nº. 287/12.6JACBR.C1-A.S1, nº. 1289/13.0T3AVR.PL, nº. 324/14.0TELSB-BJ.L1-A.S1 e n.º 193/20.0GBABF.E1-A.S1; Ac. da RE de 07/02/2017, proc. nº. 151/16.0 YREVR; Ac. da RG de 20/02/2018, proc. 28/18.4YRGMR e Ac. da RC de 25/03/2015, proc. nº. 44/15.8YRCBR, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
[9] Proferido no proc. n.º 1257/09.TDLSB.L1-A.S1, acessível in www.dgsi.pt.