CONTRA-ORDENAÇÃO AMBIENTAL
CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE
Sumário

I - Sendo a arguida uma pessoa coletiva que desenvolve, desde há vários anos, uma atividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não é configurável a possibilidade de poder exercer essa atividade de forma leviana, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente, da sua responsabilidade individual e da regulamentação a que se encontra sujeita.
II - Carece de sentido entender-se que o transporte e a receção de resíduos perigosos possam ser efetuados sem qualquer controlo, como sendo uma atitude “normal” ou “insignificante”.
III - A atividade desenvolvida, perante as suas específicas características, possui relevante carga ética, não sendo uma atividade axiologicamente neutra, pelo que a arguida, para além de conhecer a antijuridicidade formal da sua conduta, conhecia ainda a ilicitude material ou danosidade social dessa mesma sua conduta (sabia que agia, claramente, em desconformidade com os valores tutelados pela ordem jurídica), encontrando-se numa situação de prever o injusto do facto, como previu, não tendo, pois, atuado sem consciência da ilicitude (não tendo agido em erro sobre a ilicitude).

Texto Integral



ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I. RELATÓRIO

A –
Nos presentes autos de Processo de Recurso de Contra-Ordenação, que com o nº 393/22.9T8ABT, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, a arguida “A”, pessoa coletiva nº (…..), com sede nos lotes 43 e 44, do Parque Industrial de Abrantes, em Alferrarede, Abrantes, interpôs recurso de impugnação judicial, da decisão administrativa proferida no processo de CO/001143/17, pela “Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território - (IGAMAOT)”, que lhe aplicou coima no valor de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática, a título de negligência de uma contraordenação ambiental muito grave prevista e punida pelos artigos 3º, nº 1, alínea b) e 9º do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06 e artigo 9º, nº 1, alínea b), do Dec. Lei nº 45/2008, de 11-03, sancionável a título de negligência nos termos previstos no artigo 22º, nº 4, alínea b), da Lei nº 250/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08.

Enviados os autos ao Ministério Público junto do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Local Criminal de Abrantes, remeteu-os a juízo, nos termos e para os efeitos do disposto no nº 1, do artigo 62º, do Regime Geral das Contra-Ordenações.
Pela juiz titular do Juízo Local de Criminal de Abrantes, após consulta dos autos foi proferido despacho nos termos do disposto no artigo 63º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, que negou provimento ao recurso de impugnação e, manteve a decisão administrativa nos seus exactos termos.

Inconformada com esta decisão, a arguida “A”, dela interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões (transcrição):
I. Pelo presente recurso a Recorrente a revogação da sentença recorrida, tendo por dois fundamentos, que na sua perspetiva, concorrerão para motivar a revogação da sentença por este venerando Tribunal.
II. Em primeiro lugar, a sentença recorrida enferma de um erro de julgamento por não considerar a inexistência de ilícito contraordenacional.
III. Tal vício resulta da errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 3º/1, b) e 9º/6 do Regulamento (CE) nº 1013/2006 no que toca às datas de realização de movimentos transfronteiriços de resíduos.
IV. Das disposições supra mencionadas resulta que o início da transferência de resíduos tem de ocorrer durante o prazo de validade do processo de notificação.
V. Destarte, a sentença recorrida preconiza uma interpretação, de acordo com a qual a transferência de resíduos, tem de estar concluída, dentro do prazo de validade do processo de notificação.
VI. Esta interpretação desconsidera, o elemento literal da lei, assim como o próprio elemento histórico.
VII. Fruto desta incorreta interpretação, a sentença recorrida, viola, de forma gravíssima, o princípio da legalidade (consagrado no texto constitucional, mais especificamente, no artigo 29º, assim como no artigo 3º, nº 1 da LQCA), na sua exigência de lei escrita, por considerar que a Recorrente praticou um ilícito contraordenacional, tendo por base uma interpretação das normas do Regulamento (CE) nº 1013/2006.
VIII. Em segundo lugar, o Tribunal a quo cometeu outro erro de julgamento por não considerar a verificação de erro sobre a ilicitude, não censurável, que exclui a culpa.
IX. Este vício advém de a sentença recorrida, dispor, a este respeito, o seguinte: “Se cumpriu prazo em 9 movimentos e não cumpriu em 7, não se pode dizer que a arguida estava a atuar em erro que não lhe era censurável.”
X. O profundo e gravíssimo erro, reside no facto de a douta sentença, não verificar que se encontram preenchidos os requisitos que permitem afirmar a existência de uma conduta jurídica reta por parte da Recorrente, que é o critério utilizado para averiguar a existência de erro sobre a ilicitude não censurável.
XI. Mesmo que proceda a interpretação preconizada pelo Tribunal a quo, o que apenas por mera cautela se admite, verifica-se que Recorrente, efetivamente, desconhecia a proibição: ou seja, a Recorrente desconhecia que o resíduo deveria chegar à instalação de eliminação/valorização dentro do período de validade do processo de notificação. E este desconhecimento não lhe é minimamente censurável.
XII. Mais grave ainda, é que não só não verifica que os requisitos estão preenchidos, como nem sequer faz menção alguma ao critério da conduta jurídica reta.
XIII. Adicionalmente, incorre no equívoco ao utilizar o critério do “homem médio” para argumentar no sentido da não existência de erro sobre a ilicitude não censurável. É que só se pode falar em censurabilidade da falta de consciência do ilícito em casos muito específicos, (e.g., quando a conduta do agente revela uma insensibilidade).
XIV. Aliás verifique-se até que a intenção da Recorrente nunca foi a de atuar em violação de qualquer disposição legal (ou sequer percecionado por esta como uma possibilidade), pelo facto de, até à data da inspeção que desencadeou o processo de contraordenação sub judice nunca as autoridades competentes com quem a Recorrente estabelece relações tinham procedido à interpretação restritiva efetuada pelo Tribunal a quo.
XV. Por fim, é ainda necessário considerar o facto de que nenhuma das autorizações emitidas pela respetiva entidade competente, menciona, em local algum, a obrigação de que a data de receção do movimento tem de ocorrer dentro do período de validade do processo de notificação. Tão-pouco foi transmitido ou imposto à Recorrente que a data de receção do movimento tem de ocorrer dentro do período de validade concedido no processo de notificação.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a sentença de condenação proferida e absolver-se a Recorrente, assim se fazendo Justiça.

O Ministério Público, apresentou resposta ao recurso interposto, concluindo por seu turno (transcrição):

1. O art. 9º, nº 6, do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de Junho determina que a transferência de resíduos apenas pode ter lugar “(…) durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes”.
2. Tal terá de ser interpretado, em análise da letra da lei, de acordo com o entendimento vertido na douta sentença recorrida de que a operação de transferência terá de ser iniciada e concluída dentro do prazo da autorização concedida.
3. A não ser esse o entendimento, não se percebe o motivo pelo qual se estabelece um prazo e não se concede uma autorização específica para o acto, que cinja os seus efeitos ao acto de início da operação e transferência.
4. A finalidade da sujeição destas operações a autorização, tal como prevista no considerando nº 14 do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de Junho, consiste na possibilidade de acompanhamento e tomada das medidas necessárias por parte das autoridades competentes em prol da defesa do ambiente e, por via dela, da saúde humana.
5. Ora, por via das autorizações concedidas, as autoridades competentes apenas estarão informadas e acompanharam, podendo tomar as medidas consideradas necessárias, durante o período de validade dessas autorizações.
6. Pelo que permitir que as operações de transferência de resíduos continuem a decorrer mesmo após o terminus daquele prazo, faria com que tais operações caíssem fora do acompanhamento e controlo daquelas autoridades, assim se comprometendo o fim da norma de defesa do ambiente e da saúde.
7. O facto de as normas de preenchimento dos documentos de acompanhamento dos resíduos se referirem ao momento inicial do transporte não põe em causa as conclusões até aqui alcançadas, seja porque não se trata de normas gerais e abstractas com força de lei, seja porque delas consta que o início deve ocorrer dentro do período de validade da autorização, não refere a possibilidade de terminar após o final desse prazo.
8. Por outro lado, não se nos afigura que possa colher a alegada existência de causa de exclusão da culpa por falta de consciência da ilicitude baseada em erro não censurável sobre a ilicitude.
9. Efectivamente, trata-se de uma empresa que labora nesta área desde 2006, tendo, no ano de 2015, realizado várias operações de transferência transfronteiriça de resíduos.
10. É uma área de negócio com normatividade muito técnica e específica cuja finalidade última é a protecção do ambiente e da saúde humana considerada de forma genérica.
11. Em consequência, tem esta empresa um especial dever de cuidado na aquisição de conhecimentos técnicos e legais relativamente à sua actividade.
12. Pelo que, não o fazendo, actuará com culpa.

*
Nestes termos, deve o recurso interposto improceder, confirmando-se antes a douta sentença proferida nos autos, pois que assim se fará, com o douto suprimento de Vossas Excelências,
Justiça.

Nesta Tribunal da Relação de Évora, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto, conforme melhor resulta dos autos.
Cumpriu-se o disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, não tendo a arguida apresentada qualquer resposta.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, foi realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.


B -
Na sentença recorrida consta o seguinte:
No processo de contraordenação nº CO/001143/17, a arguida (A), pessoa coletiva nº (…..), com sede nos lotes 43 e 44, do Parque Industrial de Abrantes, em Alferrarede, Abrantes, apresentou recurso de impugnação judicial, ao abrigo do disposto nos arts. 59º e ss. do D.L. nº 433/82, de 27-10, da decisão da IGAMAOT que o condenou na coima de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática, a título de negligência de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, al. b) e 9º do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06 e artº 9º, nº 1, al. b) do DL nº 45/2008, de 11-03, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 250/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08.
A recorrente alegou, em síntese, para fundamentar a sua pretensão que não praticou qualquer contraordenação, por ilegalidade decorrente da errada interpretação e aplicação das disposições conjugadas do artigo 3º, nº1, al. b) e 9º, nº 6 do Regulamento (CE) nº 1013/2006 no que toca às datas de realização de movimentos transfronteiriços de resíduos e por a recorrente desconhecer que o resíduo deveria chegar à instalação de valorização/eliminação antes do final do prazo de validade da autorização concedida e que tal desconhecimento não lhe é minimamente censurável, nos termos e fundamentos constantes na impugnação de fls. 299 e seguintes e que aqui se consideram reproduzidos.
Considerando, ainda que atuou em erro sobre a ilicitude porque efetivamente desconhecia a proibição: isto é, desconhecia que o resíduo deveria chegar à instalação de valorização/eliminação antes do final do prazo de validade da autorização concedida. Tal desconhecimento não lhe é minimamente censurável, por dois motivos principais.
Primeiro, porque a interpretação de que a data de receção do movimento tem que ocorrer dentro do período de validade concedido não é confirmada pela prática de outros Estados-Membros, nos quais a Recorrente opera (nomeadamente França, Bélgica e Países Baixos), onde tal restrição não é imposta. A interpretação realizada nestes países é a de que a data efetiva do movimento (data de início) tem que estar compreendida dentro do período de validade do processo de notificação, mas a data de chegada (data de receção) pode por vezes ultrapassar o prazo limite do processo de notificação.
Depois, a interpretação de que a data de receção do movimento tem que ocorrer dentro do período de validade concedido em momento algum foi transmitida ou imposta à (A) no processo de notificação. Nenhuma das autorizações emitidas pela autoridade competente de expedição se refere à obrigatoriedade de a data de receção do movimento ter de ocorrer dentro do período de validade consentido.
Pugna, assim, pela absolvição.
O Ministério Público recebeu os autos e apresentou-os a juízo.
O recurso foi admitido e autuado como processo de contraordenação por não se verificar nenhuma das circunstâncias a que se refere o artigo 63º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.
Decidido que os autos contêm todos os elementos necessários ao conhecimento do recurso e decisão por despacho, tendo a Digna Magistrada do Ministério Público bem como o arguido declarado que não se opunham a tal, pelo que nada impede a decisão da causa sem recurso a audiência de discussão e julgamento.

II - Saneamento
1. O tribunal é absolutamente competente.
2. Já foi decidido por despacho a questão prévia do reenvio, proferido em 12-01-2023, sob a refª 92106364, o qual aqui se considera reproduzido.
3. Inexistem questões prévias ou incidentais suscetíveis de obstar à apreciação do mérito da causa e que importe, a nosso ver, conhecer aqui.

III – Fundamentação

A) Factos provados
1. No dia 21 de fevereiro de 2017, pelas 09h30, a IGAMAOT efetuou uma ação de inspeção no estabelecimento da Arguida, situado no Parque Industrial de Abrantes - Zona Norte, Lotes 43-44, na freguesia de Alferrarede, concelho de Abrantes, da qual era Presidente do Conselho de Administração (B), tendo sido contatado o Supervisor de Operações daquele estabelecimento, (C);
2. A Arguida é especializada na gestão integrada de resíduos, tendo como principais atividades a eliminação ou valorização de resíduos perigosos e o armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos.
3. A Arguida detinha a Licença Ambiental nº 647/2016, emitida a 25-01-2017 e válida até 25-01-2022;
4. Durante o ano 2015 a Arguida realizou movimentos transfronteiriços de envio de resíduos da Lista Laranja, tendo sido notificado de 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR), realizando 206 MTR, perfazendo o total de 1.725,97 Ton de resíduos movimentados;
5. A data de receção dos seguintes sete MTR se encontrava fora do prazo de validade autorizado pelas autoridades competentes e estabelecido no respetivo Processo de Notificação.
Vidé quadro na sentença recorrida.
6. Ao atuar da forma descrita, a Arguida, através dos seus representantes e/ou funcionários, incumpriu o prazo estipulado para a receção daqueles MTR e autorizado pelas autoridades competentes, bem sabendo que a tal estava obrigada, atento os respetivos processos de Notificação e o disposto na lei;
7. A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser validamente exercida, in casu o Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06, relativamente aos procedimentos de transferência de resíduos;
8. Não o tendo feito no prazo constante e referido em 6, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta.
9. A arguida apresentou, no ano de 2017 um resultado de € 57.818,95.

B) Factos não provados
Não foram apurados quaisquer factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente os factos constantes na impugnação judicial da recorrente, por se tratarem de mera interpretações de direito ou do teor da licença ambiental, discordando da interpretação da entidade fiscalizadora, não trazendo factos novos.

C) Motivação da Decisão de facto
O Tribunal formou a sua convicção com base no auto de noticia de contra ordenação de fls. 3 a 11, o qual permitiu dar como provado o dia, hora e local da inspeção, documentos de notificação para transferências /movimentos transfronteiriços de fls. 12 a 41 conjugado com o relatório de fls. 42 a 50, os quais permitiram dar como provado os factos 4 e 5, a admissão dos factos por parte da arguida constante do requerimento de recurso e confirmada pela não oposição à decisão do recurso por despacho, a informação fiscal de fls. 164 a 169 (a qual permitiu dar como provado as condições económicas da arguida em 2017 (facto 9) e certidão permanente de fls. 170 a 178 (facto 1 e 2).
Nas regras da experiência comum, no que respeita ao elemento subjetivo (factos 6 a 8) o Tribunal atendeu às regras da experiência e da normalidade, sendo do conhecimento da generalidade das empresas que exercem a sua atividade como operadores de resíduos que as mesmas só se podem efetuar durante o prazo de validade das autorizações escritas de todas as autoridades competentes, isto é, o regulamento fixa o momento até ao qual os notificadores a podem realizar a transferência de resíduos para a qual foram devidamente autorizados. E que ao não efetuarem tal transferência dentro do prazo estabelecido, o fazem por falta de cuidado, que tal resultou de distração. Só assim, se compreende a atuação por descuido, negligência da arguida.

IV- Enquadramento Jurídico Legal

A arguida encontra-se acusada pela prática, a título de negligência de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, al. b) e 9º do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06, e art. 9º, nº 1, al. b) do DL nº 45/2008, de 11-03, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 50/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08.
Das considerações constantes no Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de junho (Regulamento (CE) nº 1013/2006) consta o seguinte:
14) No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.
24) Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.
Por sua vez no art. 2º, sob a epígrafe “Definições” extrai-se que:
32. «Trânsito», a transferência de resíduos efetiva ou prevista efetuada através de um ou mais países com exceção do país de expedição ou de destino;
35. «Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
(…)
d) De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; (…)
E o art 9º, nº 4 refere que: “A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior, consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.”
O nº 6 do mesmo preceito: “A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16º e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.”
Preceitua art. 16º que:
Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efetiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;
b) Informação prévia relativa ao início efetivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;
c) Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos;
d) Confirmação escrita da receção dos resíduos pela instalação: no prazo de três dias após a receção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da receção dos mesmos. Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa. A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;
e) Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do nº 7 do artigo 9º — após a recepção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação.
Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.
A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.”
Acresce que o Artigo 17º sob a epigrafe “Alterações da transferência após a autorização” preceitua:
1. Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.
Ora, em face dos preceitos legais supracitados constata-se que no caso de autorização de transferência de resíduos para eliminação é aposta a validade desta. E o art 9º, nº 6 do regulamento refere expressamente que a transferência autorizada só se pode efetuar-se durante o prazo de validade das autorizações escritas de todas as autoridades competentes, isto é, o regulamento fixa o momento até ao qual os notificadores a podem realizar a transferência de resíduos para a qual foram devidamente autorizados. Pelo que, o regulamento não faz qualquer distinção que a transferência de resíduos tem de se iniciar dentro do prazo de validade definido, independentemente do momento em que a transferência se conclui - nem faria sentido que o fizesse, visto conceder aos notificadores um prazo muito alargado (quase um ano – 11 meses e 15 dias, para ser mais exato). Se o art 9º, nº 6 do regulamento não faz esta distinção (que a transferência tem de se iniciar dentro do período de validade, independentemente da data em que a mesma se conclui), também o interprete a não deve fazer. Apesar de a velha máxima, segundo a qual "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" já haver merecido o qualificativo de obsoleta (A. Varela in Rev. Leg. Jur., 123/30), não se veem razões para dar ao comando do art 9º, nº 6 do Regulamento uma interpretação que se afaste do respeito por este axioma no caso concreto. Acresce que, caso fosse duvidosa a interpretação, o art 17º do mesmo diploma acaba por esclarecer nesse sentido ao impor que o notificador informe eventuais alterações essenciais das condições da transferência autorizada (incluindo-se aqui a informação da data de chegada ao destino seja posterior ao termo da validade.
E isto por uma razão muito simples e que se extrai da consideração nº 14 do regulamento, segundo a qual: “No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.”
O que significa que a validade se destina a que as autoridades competentes dos países envolvidos possam controlar a chegada de uma transferência especifica.
Ora, a circunstância de o legislador utilizar a forma exclusiva e excludente, expressa no art. 9º nº 6 do regulamento a frase “A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16º e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes”, desde logo leva a precaver contra a singeleza de semelhante entendimento (que a validade só se aplica à data de início da transferência e não à data da conclusão), até porque não se faz no preceito invocado qualquer distinção Se, ao contrário do que afirma a arguida, a vontade do legislador fosse a de restringir o sentido que a arguida pretende interpretar ou interpretou, bastaria tê-lo dito, do qual, por certo, não estaria esquecido e onde, com todas as letras, a transferência prevista só pode ter lugar durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes. Em face dos factos provados nºs 4 a 5, dúvidas não subsistem que a arguida não cumpriu os prazos definidos em sete MTR e definidos pelas autoridades competentes e estabelecido no respetivo Processo de Notificação, tendo cumprido os prazos estabelecidos nos demais.
Nos termos do art 9º, nº 1, al. b) e nº 4 do DL 45/2008 (já revogado, mas aplicável por se tratar de legislação mais favorável à arguida) constata-se que: “Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos: (…) b) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adotada nos termos do artigo 9º do Regulamento;
(…)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.”
Quanto aos elementos do tipo subjetivo, importa analisar se o incumprimento do prazo consubstancia na violação do dever de cuidado.
A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.
Dispõe o art 8º do RGCO que:
1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.”
E o art 9º do mesmo diploma legal estatui que:
“1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.”
O tipo objetivo de ilícito das contraordenações negligentes é constituído por três elementos:
• a violação de um dever objetivo de cuidado;
• a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e
• a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”.
A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
Ou seja, se a conduta for punível a título de negligência (que é manifestamente o caso), como ressalvado no nº 3 daquela primeira norma, a mesma só se tem por excluída se o erro não for censurável, nos termos do nº 1 da segunda norma.
Ora, descendo ao caso dos autos, constata-se que a arguida não cumpriu os prazos de validade constantes nos respetivos processos de notificação em 7 MTR (facto 5), mas efetuou, durante o ano 2015, movimentos transfronteiriços de envio de resíduos da Lista Laranja, tendo sido notificado de 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR), realizando 206 MTR, perfazendo o total de 1.725,97 Ton de resíduos movimentados. Ou seja, dos 16 MTR, em 9 deles cumpriu os prazos.
Em face desta factualidade dada como provada, revelam os factos que a conduta é axiologicamente relevante, não só pela natureza do evidenciado como também circunstância da arguida ser especializada na gestão integrada de resíduos, tendo como principais atividades a eliminação ou valorização de resíduos perigosos e o armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos e de ter cumprido o prazo de 9 MTR. Se cumpriu prazo em 9 movimentos e não cumpriu em 7, não se pode dizer que a arguida estava a atuar em erro que não lhe era censurável.
Se a arguida, durante o ano 2015, realizou movimentos transfronteiriços de envio de resíduos da Lista Laranja, tendo sido notificado de 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR), realizando 206 MTR, perfazendo o total de 1.725,97 Ton de resíduos movimentados, não cumprindo em 7 processos, dos 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (factos 6 a 9), o que revela uma falta de cuidado e zelo em cumprir os prazos de validade determinados por autoridade competente.
Por tudo o que vai exposto não se considera existir relevante e não censurável erro sobre o não cumprimento do prazo.
Em face da factualidade dada como provada nos pontos nºs 1 a 8 esse resultado era previsível e evitável não só para uma pessoa prudente, dotado de capacidades do “homem médio”, como podia ter sido evitado pelas capacidades empresariais da arguida, em face da atividade que desenvolve desde 2006 (o que se extrai da sua certidão permanente) e considera-se, deste modo, que não merece censura a responsabilização contraordenacional da arguida, a título de negligência, tal como determinado pela decisão administrativa que, salvo melhor entendimento, não merece qualquer reparo quanto a este aspeto.
Assim, perante a factualidade dada como provada considera-se preenchida os elementos objetivos e subjetivos de ambas contraordenações pelas quais a arguida foi condenada.

V - Da coima aplicada no âmbito da Contraordenação
Foi a arguida condenada na coima única no valor de €24 000,00 como autora material, a título de negligência, na forma consumada prevista no art. 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 50/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08, segundo o qual: “Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: (…) b) Se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 24.000 a (euro) 144.000 em caso de negligência”
Na verdade, a autoridade administrativa aplicou mínimo legal a ambas as contraordenações, sendo certo que a mesma até apresentou resultados tributáveis elevados em 2017 de € 57.818,95.
Quando elaborou o juízo de prognose, para efeitos de concurso de contraordenações, a mesma aplicou a coima única de 24.000,00 euros, ou seja, aplicou praticamente o limite mínimo.
Deste modo, não se vislumbra que a arguida possa beneficiar de qualquer atenuante legal, mostrando-se justa equitativa a coima aplicada, em face da sua desafogada situação económica.
Pelo que nesta parte não merece qualquer reparo o montante da coima única fixado pela autoridade administrativa, mantendo-se a mesma nesta parte.

VI - Dispositivo
Face ao exposto o Tribunal decide:
1. Julgar totalmente improcedente a impugnação apresentada pela arguida, mantendo na íntegra a decisão administrativa da IGAMAOT, que a condenou numa coima única de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, al. b) e 9º do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06 e art. 9º, nº 1, al. b) do DL nº 45/2008, de 11-03, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 50/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08.
2. Condenar a arguida no pagamento das custas, nos termos do art. 94º, nº 3 do RGCO, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC’s, nos termos do art. 93º, nºs 3 e 4 do mesmo diploma legal e art. 8º, nºs 7 e 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III, anexa a este diploma.
Notifique.
Deposite, insira em marcador e dê baixa.
Após trânsito:
Comunique a presente decisão à Autoridade administrativa competente, nos termos do disposto no artigo 70º, nº 4 do Regime Geral das Contraordenações e Coimas.
Proceda à liquidação das custas e da coima, separadamente.
(…)


II – FUNDAMENTAÇÃO

1 - Âmbito do Recurso

De acordo com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2, do artigo 410º, do Código de Processo Penal, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº 1, do artigo 379º, e, 119º, do mesmo diploma legal.
Nestes termos, porque as conclusões da motivação demarcam, no essencial, o objecto do recurso – cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, ex vi do disposto no artigo 74º, nº 4, do Regime Geral das Contra-Ordenações – cumpre, pois, fazer exame das questões aportadas pela arguida/recorrente, que se resumem às seguintes:

- Impugnação do despacho proferido por erro de interpretação e aplicação dos artigos 3º, nº 1, alínea b) e 9º, nº 6, do Regulamento nº 1013/2006 de 14-06.
- Impugnação do despacho proferido por não aplicação da causa de exclusão da culpa, por erro não censurável sobre a ilicitude.

2Decidindo:

Conforme resulta claramente da lei, os poderes cognitivos deste Tribunal “ad quem” confinam-se à matéria de direito, nos termos prevenidos no artigo 75º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas (aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro e actualizado pelo Decreto-Lei nº 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei nº 109/2001, de 24 de Dezembro e doravante designado por R.G.C.O.).

Cumpre, pois, afirmar que do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras de experiência comum, não se perfila a existência de qualquer um dos vícios elencados no mencionado preceito 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
A matéria de facto dada como provada é bastante para a decisão de direito, inexistem contradições insuperáveis de fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, não se afigurando, por outro lado, que haja situações contrárias à lógica ou à experiência comum, constitutivas de erro patente detectável por qualquer leitor da decisão, com formação cultural média.
Também não padece a decisão proferida de qualquer nulidade ou o processo de qualquer nulidade que não deva considerar-se sanada.

- Da impugnação do despacho proferido por erro de interpretação e aplicação dos artigos 3º, nº 1, alínea b) e 9º, nº 6, do Regulamento nº 1013/2006 de 14-06.
Dos autos resulta que a arguida no presente recurso da sentença proferida nos autos de impugnação judicial de decisão administrativa, a arguida “A”, limita-se a reproduzir as mesmas razões e argumentos que fundamentaram a sua impugnação da decisão administrativa, ignorando de todo a decisão judicial proferida pelo Tribunal “a quo”, simulando que a mesma não existe e não recorrendo desta última decisão mas de novo da decisão administrativa em causa repetindo a argumentação e a motivação.
Por a arguida no presente recurso não apresentar qualquer nova motivação ou conclusão que este Tribunal “ad quem” se deva pronunciar e sobretudo, por concordarmos totalmente com a fundamentação jurídica da decisão recorrida, dá-se aqui a mesma por integralmente reproduzida o que se faz de seguida:
“A arguida encontra-se acusada pela prática, a título de negligência de uma contraordenação ambiental muito grave p. e p. pelos artigos 3º, nº 1, al. b) e 9º do Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06, e art. 9º, nº 1, al. b) do DL nº 45/2008, de 11-03, sancionável a título de negligência nos termos previstos no art. 22º, nº 4, al. b) da Lei nº 50/2006, de 29-08, alterada e republicada pela Lei nº 114/2015, de 28-08.
Das considerações constantes no Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14 de junho (Regulamento (CE) nº 1013/2006) consta o seguinte:
14) No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.
24) Deverá ser estabelecida a obrigação de os resíduos que sejam objecto de uma transferência que não pode ser concluída como previsto serem reenviados para o país de expedição ou valorizados ou eliminados de uma forma alternativa.
Por sua vez no art. 2º, sob a epígrafe “Definições” extrai-se que:
32. «Trânsito», a transferência de resíduos efetiva ou prevista efetuada através de um ou mais países com exceção do país de expedição ou de destino;
35. «Transferência ilegal», qualquer transferência de resíduos efetuada:
(…)
d) De um modo não especificado de forma material na notificação ou nos documentos de acompanhamento; (…)
E o art 9º, nº 4 refere que: “A autorização escrita de uma transferência prevista tem um prazo de validade de um ano civil a contar da data de emissão ou a contar de uma data posterior, consoante o que for indicado no documento de notificação. No entanto, tal não será aplicado se as autoridades competentes em causa fixarem um prazo mais curto.”
O nº 6 do mesmo preceito: “A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16º e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes.”
Preceitua art. 16º que:
Após a autorização de uma transferência notificada pelas autoridades competentes envolvidas, todas as empresas em causa devem preencher o documento de acompanhamento ou, no caso de uma notificação geral, os documentos de acompanhamento, nos pontos indicados, assiná-lo ou assiná-los e conservar uma cópia ou cópias. Devem ser preenchidos os seguintes requisitos:
a) Preenchimento do documento de acompanhamento pelo notificador: logo que receba a autorização das autoridades competentes de expedição, de destino e de trânsito ou, relativamente à autoridade competente de trânsito, possa presumir uma autorização tácita, o notificador indica a data efetiva da transferência e completa o documento de acompanhamento na medida do possível;
b) Informação prévia relativa ao início efetivo da transferência: o notificador envia cópias assinadas do documento de acompanhamento já completado, conforme descrito na alínea a), às autoridades competentes envolvidas e ao destinatário pelo menos três dias úteis antes do início da transferência;
c) Documentos de acompanhamento de cada transporte: o notificador deve conservar uma cópia do documento de acompanhamento. O documento de acompanhamento e as cópias do documento de notificação que contenham a autorização por escrito e as condições das autoridades competentes envolvidas devem acompanhar cada transporte. O documento de acompanhamento deve ser conservado pela instalação que recebe os resíduos;
d) Confirmação escrita da receção dos resíduos pela instalação: no prazo de três dias após a receção dos resíduos, a instalação deve fornecer a confirmação por escrito da receção dos mesmos. Essa confirmação é indicada no documento de acompanhamento ou a ele anexa. A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento com essa confirmação;
e) Certificado de valorização não intermédia ou eliminação pela instalação: o mais cedo possível, mas o mais tardar 30 dias após a conclusão das operações de valorização não intermédia ou eliminação e o mais tardar um ano civil — ou um período mais curto nos termos do nº 7 do artigo 9º — após a recepção dos resíduos, a instalação que efetua essa operação deve, sob a sua responsabilidade, certificar que foi concluída a operação não intermédia de valorização ou eliminação.
Esse certificado é indicado no documento de acompanhamento ou a ele anexo.
A instalação envia ao notificador e às autoridades competentes envolvidas cópias assinadas do documento de acompanhamento contendo esse certificado.”
Acresce que o Artigo 17º sob a epigrafe “Alterações da transferência após a autorização” preceitua:
1. Caso sejam efetuadas alterações essenciais dos dados e/ou condições da transferência autorizada, incluindo alterações relativas à quantidade prevista, ao itinerário, ao encaminhamento, à data da transferência ou ao transportador, o notificador informa imediatamente e, sempre que possível, antes do início da transferência, as autoridades competentes envolvidas e o destinatário.
Ora, em face dos preceitos legais supracitados constata-se que no caso de autorização de transferência de resíduos para eliminação é aposta a validade desta. E o art 9º, nº 6 do regulamento refere expressamente que a transferência autorizada só se pode efetuar-se durante o prazo de validade das autorizações escritas de todas as autoridades competentes, isto é, o regulamento fixa o momento até ao qual os notificadores a podem realizar a transferência de resíduos para a qual foram devidamente autorizados. Pelo que, o regulamento não faz qualquer distinção que a transferência de resíduos tem de se iniciar dentro do prazo de validade definido, independentemente do momento em que a transferência se conclui - nem faria sentido que o fizesse, visto conceder aos notificadores um prazo muito alargado (quase um ano – 11 meses e 15 dias, para ser mais exato). Se o art 9º, nº 6 do regulamento não faz esta distinção (que a transferência tem de se iniciar dentro do período de validade, independentemente da data em que a mesma se conclui), também o interprete a não deve fazer. Apesar de a velha máxima, segundo a qual "ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus" já haver merecido o qualificativo de obsoleta (A. Varela in Rev. Leg. Jur., 123/30), não se veem razões para dar ao comando do art 9º, nº 6 do Regulamento uma interpretação que se afaste do respeito por este axioma no caso concreto. Acresce que, caso fosse duvidosa a interpretação, o art 17º do mesmo diploma acaba por esclarecer nesse sentido ao impor que o notificador informe eventuais alterações essenciais das condições da transferência autorizada (incluindo-se aqui a informação da data de chegada ao destino seja posterior ao termo da validade.
E isto por uma razão muito simples e que se extrai da consideração nº 14 do regulamento, segundo a qual: “No caso das transferências de resíduos destinados a operações de eliminação e dos resíduos não constantes dos anexos III, III-A ou III-B destinados a operações de valorização, justifica-se que seja garantida uma otimização da fiscalização e controlo através da exigência de um consentimento escrito prévio para essas transferências. Esse procedimento deverá, por seu lado, implicar uma notificação prévia, a fim de permitir que as autoridades competentes se encontrem devidamente informadas, de modo a poderem tomar todas as medidas necessárias para a proteção da saúde humana e do ambiente. Tal permitirá também a essas autoridades apresentar objeções fundamentadas relativamente a essas transferências.”
O que significa que a validade se destina a que as autoridades competentes dos países envolvidos possam controlar a chegada de uma transferência especifica.
Ora, a circunstância de o legislador utilizar a forma exclusiva e excludente, expressa no art. 9º nº 6 do regulamento a frase “A transferência prevista só pode ter lugar após o cumprimento dos requisitos das alíneas a) e b) do artigo 16º e durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes”, desde logo leva a precaver contra a singeleza de semelhante entendimento (que a validade só se aplica à data de início da transferência e não à data da conclusão), até porque não se faz no preceito invocado qualquer distinção Se, ao contrário do que afirma a arguida, a vontade do legislador fosse a de restringir o sentido que a arguida pretende interpretar ou interpretou, bastaria tê-lo dito, do qual, por certo, não estaria esquecido e onde, com todas as letras, a transferência prevista só pode ter lugar durante o prazo de validade das autorizações tácitas ou escritas de todas as autoridades competentes. Em face dos factos provados nºs 4 a 5, dúvidas não subsistem que a arguida não cumpriu os prazos definidos em sete MTR e definidos pelas autoridades competentes e estabelecido no respetivo Processo de Notificação, tendo cumprido os prazos estabelecidos nos demais.
Nos termos do art 9º, nº 1, al. b) e nº 4 do DL 45/2008 (já revogado, mas aplicável por se tratar de legislação mais favorável à arguida) constata-se que: “Constitui contraordenação ambiental muito grave, punível nos termos da Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes atos: (…) b) Transferência de resíduos destinados a operações de eliminação ou de valorização identificadas na alínea b) do nº 1 do artigo 3º do Regulamento, em violação da decisão das autoridades competentes de destino, de expedição e de trânsito, adotada nos termos do artigo 9º do Regulamento;
(…)
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.”
Quanto aos elementos do tipo subjetivo, importa analisar se o incumprimento do prazo consubstancia na violação do dever de cuidado.
A negligência é um tipo especial de punibilidade que oferece uma estrutura própria quer ao nível do ilícito quer ao nível da culpa.
Dispõe o art 8º do RGCO que:
1 - Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.
2 - O erro sobre elementos do tipo, sobre a proibição, ou sobre um estado de coisas que, a existir, afastaria a ilicitude do facto ou a culpa do agente, exclui o dolo.
3 - Fica ressalvada a punibilidade da negligência nos termos gerais.”
E o art 9º do mesmo diploma legal estatui que:
“1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.”
O tipo objetivo de ilícito das contraordenações negligentes é constituído por três elementos:
• a violação de um dever objetivo de cuidado;
• a possibilidade objetiva de prever o preenchimento do tipo; e
• a produção do resultado típico quando este surja como consequência da criação ou potenciação pelo agente, de um risco proibido de ocorrência do resultado.
A violação pelo agente do cuidado objetivamente devido é concretizada com apelo às capacidades da sua observância pelo “homem médio”.
A não observância do cuidado objetivamente devido não torna perfeito, por si própria, o tipo de ilícito negligente, antes importa que ela conduza a uma representação imperfeita ou a uma não representação da realização do tipo.
Para que exista culpa negligente, com preenchimento do tipo-de-culpa, necessário é ainda que agente possa, de acordo com as suas capacidades pessoais, cumprir o dever de cuidado a que se encontra obrigado.
Enquanto na negligência consciente o agente representou como possível o resultado ocorrido, mas confiou, não devendo confiar, que ele não se verificaria, na negligência inconsciente o agente infringe o dever de cuidado imposto pelas circunstâncias, não pensando sequer na possibilidade do preenchimento do tipo pela sua conduta.
Ou seja, se a conduta for punível a título de negligência (que é manifestamente o caso), como ressalvado no nº 3 daquela primeira norma, a mesma só se tem por excluída se o erro não for censurável, nos termos do nº 1 da segunda norma.
Ora, descendo ao caso dos autos, constata-se que a arguida não cumpriu os prazos de validade constantes nos respetivos processos de notificação em 7 MTR (facto 5), mas efetuou, durante o ano 2015, movimentos transfronteiriços de envio de resíduos da Lista Laranja, tendo sido notificado de 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR), realizando 206 MTR, perfazendo o total de 1.725,97 Ton de resíduos movimentados. Ou seja, dos 16 MTR, em 9 deles cumpriu os prazos.
Em face desta factualidade dada como provada, revelam os factos que a conduta é axiologicamente relevante, não só pela natureza do evidenciado como também circunstância da arguida ser especializada na gestão integrada de resíduos, tendo como principais atividades a eliminação ou valorização de resíduos perigosos e o armazenamento temporário de resíduos perigosos e não perigosos e de ter cumprido o prazo de 9 MTR. Se cumpriu prazo em 9 movimentos e não cumpriu em 7, não se pode dizer que a arguida estava a atuar em erro que não lhe era censurável.
Se a arguida, durante o ano 2015, realizou movimentos transfronteiriços de envio de resíduos da Lista Laranja, tendo sido notificado de 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (MTR), realizando 206 MTR, perfazendo o total de 1.725,97 Ton de resíduos movimentados, não cumprindo em 7 processos, dos 16 processos de movimentos transfronteiriços de resíduos (factos 6 a 9), o que revela uma falta de cuidado e zelo em cumprir os prazos de validade determinados por autoridade competente.
Por tudo o que vai exposto não se considera existir relevante e não censurável erro sobre o não cumprimento do prazo.
Em face da factualidade dada como provada nos pontos nºs 1 a 8 esse resultado era previsível e evitável não só para uma pessoa prudente, dotado de capacidades do “homem médio”, como podia ter sido evitado pelas capacidades empresariais da arguida, em face da atividade que desenvolve desde 2006 (o que se extrai da sua certidão permanente) e considera-se, deste modo, que não merece censura a responsabilização contraordenacional da arguida, a título de negligência, tal como determinado pela decisão administrativa que, salvo melhor entendimento, não merece qualquer reparo quanto a este aspeto.
Assim, perante a factualidade dada como provada considera-se preenchida os elementos objetivos e subjetivos de ambas contraordenações pelas quais a arguida foi condenada.”.
Então, conclui-se necessariamente que não se verifica existir qualquer erro de julgamento, pois a ilicitude contraordenacional é tão evidente, que qualquer leigo que se dedique a qualquer outra actividade, perante a clareza e a evidência da legislação aplicável, poderá com o mínimo de seriedade extrair da mesma qualquer outra interpretação, aqui ou no estrangeiro.
Apenas na interpretação pessoal da arguida poderá ser configurável a legalidade da prática de actos de transporte de resíduos perigosos fora das autorizações legais concedidas para tais efeitos de envio, transporte e recepção de tais matérias.
Também perante tal a evidência das normas jurídicas aplicáveis, não conseguimos vislumbrar qualquer violação do principio da legalidade, compreendido no artigo 29º, da Constituição da República Portuguesa, pois não se conhece nem existe qualquer lei anterior, que de alguma forma declare que a conduta adoptada pela arguida é legalmente admissível.
Assim, não procede nesta parte o recurso interposto.

- Da impugnação do despacho proferido por não aplicação da causa de exclusão da culpa, por erro não censurável sobre a ilicitude.
Resulta do artigo 9º, nº 1, do RGCO que:
“Age sem culpa quem actua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável”.
A percepção da arguida sobre a regulamentação da sua actividade resulta evidente da necessidade do seu licenciamento e que determina a existência de regulamentação específica da mesma.
Dos autos resultou provado:
“A Arguida exerce atividade regulada por lei, pelo que tinha obrigação de conhecer e cumprir com todos os enquadramentos legais em que a mesma poderia ser validamente exercida, in casu o Regulamento (CE) nº 1013/2006, de 14-06, relativamente aos procedimentos de transferência de resíduos;
Não o tendo feito no prazo constante e referido em 6, não agiu com a diligência necessária e de que era capaz, não resultando dos autos elementos que retirem ilicitude aos factos ou censurabilidade à sua conduta”.
Sendo a arguida uma pessoa colectiva que desenvolve uma actividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não configuramos a mera possibilidade de se poder exercer a mesma de forma leviana, sem saber concretamente que actividade se desenvolve, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente da sua responsabilidade individual e da regulamentação concreta a que se encontra sujeita.
Na verdade, além de a existência de consciência da ilicitude por parte da arguida decorrer, linearmente, dos factos provados na sentença recorrida, verificamos ainda que a actividade desenvolvida perante as específicas características, possui relevante carga ética, não sendo um actividade axiologicamente neutra, não fazendo qualquer sentido considerar-se o transporte e recepção de tais resíduos perigosos, possa ser efectuado sem qualquer controlo, como sendo uma atitude “normal” ou “insignificante”.
A esta luz, e como bem refere o Prof. Figueiredo Dias (in “O Problema da Consciência da Ilicitude em Direito Penal”, 3ª ed., Coimbra Editora, 1987, pág. 221) - em doutrina que está por detrás do disposto no artigo 17º, nº 1, do Código Penal, “se toda a culpa material há de analisar-se em uma decisão consciente da vontade a favor do ilícito e contra o direito, a ilicitude cuja consciência a culpa exige, para que a vontade se possa considerar má e censurável, só pode ser uma característica material que lhe é conferida pelo valor lesado pelo facto, e, assim, o sentido negativo de valor jurídico que àquele objetivamente se liga”.
Face às circunstâncias em que a arguida actuou e atendendo ao “valor” protegido pelo tipo legal da contra-ordenação em causa, entendemos que a arguida, para além de conhecer a anti juridicidade formal da sua conduta, conhecia ainda a ilicitude material ou danosidade social dessa mesma sua conduta (sabia que agia, claramente, em desconformidade com os valores tutelados pela ordem jurídica), a arguida encontrava-se numa situação de prever o injusto do facto, como previu, não tendo atuado sem consciência da ilicitude (não tendo agido em erro sobre a ilicitude), mas mesmo a existir esse erro sobre a ilicitude, sempre tal erro seria censurável, nos termos e para os efeitos enunciados no nº 2 do artigo 17º do Código Penal.
Pelo exposto, improcede também o recurso quanto a esta matéria.

Nestes termos improcedem, portanto, todas as pretensões constantes das motivações e conclusões do recurso interposto pela arguida “A”, confirmando-se, consequentemente, integralmente a sentença recorrida.

Em vista do decaimento total no recurso interposto pela arguida “A”, ao abrigo do disposto no artigo 92º, do Regime Geral das Contra-Ordenações, nos artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, 8º, nº 5, com referência à Tabela III anexa, do Regulamento das Custas Processuais, impõe-se a condenação da recorrente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) unidades de conta, sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.


III - DISPOSITIVO

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:
- Julgar improcedente o recurso interposto pela arguida “A” e, consequentemente confirmar na integra a sentença recorrida.
Custas pela recorrente que se fixam em 4 UC (quatro unidades de conta), sem prejuízo do eventual benefício de apoio judiciário de que goze.

Certifica-se, para os efeitos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal, que o presente Acórdão foi pelo relator elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 19-03-2024
Fernando Pina
Filipa Costa Lourenço
João Gomes de Sousa