CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS COM MOTOR
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Sumário

I - É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artigo 69º do Código Penal) pela obrigatoriedade de o arguido frequentar um programa de formação numa escola de condução.
II - O deferimento do pretendido pelo recorrente implicaria a violação do princípio da legalidade, na medida em que significaria a criação e definição, por quem não tem legitimidade para o fazer, de um novo regime legal para a pena acessória prevista no artigo 69º do Código Penal (estabelecendo-se uma “pena de substituição” para tal pena acessória).
III - A interpretação sustentada pelo recorrente é proibida, tendo em conta o disposto no artigo 29º, nº 3, da Constituição da República Portuguesa, onde se dispõe que “não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior”.

Texto Integral



Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Albufeira – Juiz 3, foi o arguido (A) submetido a julgamento em Processo Abreviado.

Após realização de audiência de discussão e julgamento, o Tribunal, por sentença de 26 de junho de 2023, decidiu:

“A) ABSOLVER o arguido (A) da prática do crime de condução sem habilitação legal de que vinha acusado;

B) CONDENAR o arguido (A) pela prática de um crime de desobediência, previsto e punido pelo art. 152º nº 1 al. a) e nº 3 do Código da Estrada, e arts. 348º nº 1 al. a) e 69º nº 1 al. c) do Código Penal,

I. Na pena principal de 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO, que terá execução em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO; e

II. E na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um ano e três meses.


* * *

No que concerne à EXECUÇÃO DA PENA o Tribunal desde já autoriza a ausência do arguido da residência onde cumprirá a pena, pelos períodos de tempo estritamente necessários:

 Ao cumprimento de horário de trabalho, até ao limite de 8 horas diárias, e respectivas deslocações, até ao limite total de hora e meia em cada dia;

 Para tratamentos médicos urgentes,

 Para comparecer a consultas ou tratamentos médicos agendados;

 Para comparecer a actos judiciais ou diligências policiais para os quais seja convocado;

 Para comparecer a qualquer acto que ocorra sob direcção ou fiscalização da DGRSP para o qual seja convocado;

Determinando-se que as ausências autorizadas respeitantes a tratamentos médicos previsíveis e actos judiciais e policiais ficam dependentes de solicitação prévia pelo arguido aos serviços da DGRSP, solicitação que deverá ser feita com a antecedência necessária para que esta entidade averigue e verifique a necessidade e regularidade da ausência pretendida.”


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Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1 – (A), arguido devidamente identificado vem recorrer para V.ªs Ex.ªs por entender que a pena que lhe foi aplicada é manifestamente desproporcionada.

2 - Os factos que sobre si recaem foram confirmados pelo arguido que os confessou, de livre e espontânea vontade, colaborou para a descoberta da verdade.

3 - Daí que, ao determinar a medida da pena o douto Tribunal “a quo”, poderia e deveria ter levado em conta a confissão, a contribuição do recorrente para a descoberta da verdade e vontade manifestada pelo arguido em reparar a sua atitude.

4 - Salvo o devido respeito, entende o Recorrente que o Tribunal “a quo” não teve em consideração e em consequência violou os normativos correspondentes à determinação da medida da pena nos termos do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.

5 - Na determinação concreta da pena deve o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido e contra ele, designadamente o modo e execução e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao arguido (grau de ilicitude do facto); a intensidade do dolo; os fins ou motivos que determinaram o cometimento do crime e os sentimentos manifestados; as condições pessoais e económicas do agente; a conduta anterior e posterior ao facto e ainda a falta de preparação para manter uma conduta licita, manifestada no facto quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

6 - O grau de ilicitude não é elevado, é de salientar o facto do recorrente na altura da prática dos factos se encontrar num momento de instabilidade emocional, devido a problemas pessoais e familiares, situação que contribui para a grave situação que atravessa para fazer face as despesas que tem.

7 - É de salientar o facto do Recorrente ser uma pessoa com um nível de auto censura elevado.

8 - À data da prática dos factos, o Recorrente vivia e vive com a sua mulher e seus filhos os quais dependem dele para sobreviver, sendo a principal fonte de subsistência;

9 - Na audiência de discussão e julgamento, mostrou uma postura de humildade e arrependimento sinceros, consternação pela sua conduta e a vergonha provocada nos seus familiares que considera pessoas de bem. Assumiu a gravidade dos factos por si praticados.

10 - Atualmente, o Recorrente, apresenta uma forte censura quanto ao crime que praticou e apresenta-se consciente das consequências que daí advêm, o que mostra a possibilidade de um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade.

11 - O Recorrente demonstra sensibilidade à pena aplicada, mas a mesma é demasiado elevada, dado que a mesma se se mantiver, serão quatro pessoas que irão viver para “debaixo da ponte”, uma vez que a pena aplicada pelo Tribunal “a quo” leva a que o ora recorrente seja despedido e, auferindo a sua mulher o ordenado mínimo nacional, não poderão pagar a prestação da casa nem dar uma vida digna aos seus filhos, levando indubitavelmente uma família para a miséria.

12 - Nessa medida e apenas no que concerne ao quantum da pena aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido, houve, salvo o devido respeito, violação do disposto no Artigo 71.º do Código Penal.

13 - É entendimento do Recorrente que o Tribunal deverá condenar o arguido numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face às circunstâncias acima expostas, de acordo com o disposto no Artigo 71.º do Código Penal, por entender que desta forma se realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a proteção dos bens jurídicos ofendidos e a reintegração do agente na Sociedade.

Nestes termos,

Deverá ser revogada a douta sentença que condenou o ora Recorrente na pena principal de 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO, que terá execução em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um ano e três meses, por estas serem desproporcionadas às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena de multa próxima dos mínimos legais e uma pena acessória de proibição de condução de veículo automóvel substituída pela obrigatoriedade de frequentar um programa de formação numa escola de condução.

Assim, e como sempre, se fazendo a costumada Justiça!

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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1. O arguido foi condenado pela prática de um crime de desobediência por recusa de submissão ao teste de pesquisa de álcool no sangue enquanto exercia a condução, p. e p. pelo art. 348.º, n.º 1, al. a) e 69.º, n.º 1, al. c) do Código Penal, por referência ao art. 152.º, n.º 1, al. a) e 3 do Código da Estrada, pleitando na alteração da pena de 4 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação para pena de multa próxima dos mínimos legais, por ser manifestamente excessiva, e a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 ano e 3 meses por frequência de um programa de formação;

2. As finalidades das penas (na previsão, na aplicação e na execução) são a protecção de bens jurídicos e a integração do agente do crime nos valores sociais afectados, regendo-se por uma finalidade quer de prevenção geral, quer de uma finalidade de prevenção especial;

3. Num caso concreto, a finalidade de tutela e protecção de bens jurídicos há-de constituir, por isso, o motivo fundamento da escolha do modelo e da medida da pena; de tutela da confiança das expectativas da comunidade na validade das normas, e especificamente na validade e integridade das normas e dos correspondentes valores concretamente afectados;

4. Por seu lado, a finalidade de reintegração do agente na sociedade há-de ser, em cada caso, prosseguida pela imposição de uma pena cuja espécie e medida, determinada por critérios derivados das exigências de prevenção especial, se mostre adequada e seja exigida pelas necessidades de ressocialização do agente, ou pela intensidade da advertência que se revele suficiente para realizar tais finalidades;

5. Bem procedeu o Mmo. Juiz a quo na valoração dos concretos factores de escolha e medida da pena, identificando-se quais os que relevam para a culpa e para a prevenção, e tendo em conta a moldura penal abstracta acima referida, quer quanto à pena principal, quer quanto à pena acessória, cujos critérios são os mesmos;

6. In casu, a imagem global do crime perpetrado pelo arguido é grave, a desobediência na submissão às provas de despiste da influência do álcool do caso dos autos ocorreu em sequência a um primeiro teste (qualitativo) do qual resultava indiciado estar o arguido extremamente embriagado quando conduzia e a conduta criminosa do arguido foi impeditiva do apuramento de eventual responsabilidade criminal por condução em estado de embriaguez, o que causa o maior alarme comunitário, não podendo passar a imagem de que este crime compensa, saindo beneficiado quem recusa submeter-se às provas de pesquisa de álcool por comparação a quem cumpre a lei;

7. O grau de ilicitude dos factos elevado, tendo o arguido agido com consciência e dolo directo, o mesmo regista cinco condenações criminais anteriores, uma sem habilitação legal e 4 das quais por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo praticado os presentes durante o período de suspensão da execução da pena de prisão em que havia sido condenado;

8. O arguido demonstra uma completa desconsideração para as consequências de jaez penal que lhe vêm sendo aplicadas e ante a estreita ligação que a concreta desobediência dos autos tem com a segurança rodoviária, não pode deixar de se ver no comportamento sub iudice uma reiteração da atitude de completa apatia e desconsideração do arguido, tantas vezes ocorrida no passado, pelas regras de segurança rodoviárias, que a comunidade tutela criminalmente, sendo a sua personalidade fortemente contrária ao direito;

9. E não pode o Tribunal valorar que com a presente condenação poderá perigar a condição laboral do arguido e consequente condição económica, pela prática de factos ilícitos imputáveis só ao próprio, como alega o recorrente e tal situação ser justificação para aplicar uma pena de multa próxima dos mínimos legais;

10. A execução da pena de prisão em regime de permanência na habitação com meios de vigilância electrónica, implica ter uma residência fixa para permitir a instalação de tais meios e controlo, ainda que sejam autorizadas saídas para laborar, as mesmas têm de ter regras e horários, não sendo compatível com deslocações prolongadas para outras cidades e estadias em hotéis durante uma semana;

11. O cumprimento de pena de prisão fora de meio prisional também tem algumas condições, que o arguido tem de aceitar, sob pena da sua inviabilidade. O arguido tem de se conformar com as consequências da sua conduta ilícita e o que o modo de execução desta pena acarreta ou então optar pelo cumprimento em meio prisional, que estamos certos seria bem mais prejudicial;

12. Devendo, assim, a escolha e medida da pena, bem como o seu modo de execução, manter-se nos seus exactos termos, incluindo, o regime das autorizações de saída, sob pena de desvirtuar as finalidades da mesma;

13. É legalmente inadmissível a substituição da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 1 ano e 3 meses pela frequência de um programa de formação numa escola de condução;

14. Destarte, e pelas razões apontadas, entendemos que falecem os pressupostos em que o recorrente faz assentar as razões da sua discordância com a douta sentença sindicada, e que surgem plasmados nas conclusões da motivação do recurso.

Termos em que se conclui sufragando a posição adoptada pelo Mmo. Juiz “a quo” na douta sentença sindicada, que o recurso do arguido deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se inalterada a condenação que lhe foi aplicada, como é de toda a JUSTIÇA.


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No Tribunal da Relação a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido do não provimento do recurso.

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Foi cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, não tendo sido apresentada resposta.

Realizado o exame preliminar determinou-se que fossem os autos aos vistos e à conferência.

Fundamentação

Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal “ad quem” apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

São, pois, as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respetiva motivação que o Tribunal ad quem tem de apreciar.

No presente recurso a questão suscitada pelo recorrente e que cumpre apreciar por este Tribunal é saber se deve ser “ (…) revogada a douta sentença que condenou o ora Recorrente na pena principal de 4 (QUATRO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE PRISÃO, que terá execução em REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um ano e três meses, por estas serem desproporcionadas às finalidades da punição e ser aplicada ao Recorrente uma pena de multa próxima dos mínimos legais e uma pena acessória de proibição de condução de veículo automóvel substituída pela obrigatoriedade de frequentar um programa de formação numa escola de condução.”

Da sentença recorrida (Factos e Motivação)

“II. Fundamentos

FACTOS

FACTOS PROVADOS

Com interesse para a decisão da causa ficaram provados os seguintes factos:

1. No dia 31.07.2022, pelas 04h45, na Avenida dos Descobrimentos, em Albufeira, o arguido (A) conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Mercedes-Benz, com a matrícula (…..).

2. No supra referido momento o arguido não era titular carta de condução ou qualquer outro documento que o habilitasse a conduzir aquela viatura.

3. Nessas circunstâncias, o arguido foi sujeito a uma operação de fiscalização rodoviária, no âmbito da qual os militares da GNR (B) e (C) lhe solicitaram que efectuasse exame de pesquisa de álcool no sangue, através de ar expirado no alcoolímetro qualitativo, tendo o arguido acusado uma taxa de alcoolemia de 2,26 gramas de álcool por litro de sangue.

4. Face a este resultado, o arguido acompanhou a patrulha ao Posto Territorial da GNR de Albufeira, para realizar outro teste, desta vez num aparelho quantitativo.

5. Uma vez no Posto, foi solicitado ao arguido para que efectuasse o teste através do alcoolímetro quantitativo ao que o arguido se recusou.

6. Alertado o arguido de que se encontrava obrigado a fazer o referido teste e que com a sua conduta incorria na prática de um crime de desobediência, este manteve a sua recusa em se submeter ao teste de pesquisa de álcool.

7. O arguido conhecia as características do veículo que conduzia, e bem assim sabia que conduzia em via pública. O arguido quis conduzir o veículo identificado, como fez.

8. O arguido sabia ainda que impendia sobre si, enquanto condutor de veículo em via pública, a obrigação de sujeitar a acção de fiscalização da condução sob influência de álcool por entidade policial competente para a fiscalização do trânsito.

9. Ao não acatar as ordens que lhe foram dirigidas pelos militares da GNR, e que compreendeu, sabia o arguido que incorria em responsabilidade criminal pela sua conduta, tendo disso mesmo sido advertido e, não obstante, não se coibiu de actuar conforme descrito, e conforme quis.

10. Agiu voluntária, livre e conscientemente, bem sabendo que a sua recusa era proibida e punida por lei.

11. O arguido reside, em casa própria, com a companheira e os dois filhos do casal, 10 anos e 2 anos de idade.

12. O arguido trabalha como gestor de clientes de uma empresa de comércio de calçado, roupa, malas, artigos juvenis e de viagem, auferindo cerca de € 2.000 mensais.

13. A companheira do arguido trabalha, auferindo do ordenado mínimo nacional.

14. O casal paga cerca de € 550 por conta de empréstimo contraído para adquirir a habitação; suportam ainda despesas de dois créditos automóveis e um crédito pessoal.

15. O arguido regista os seguintes antecedentes criminais:

.1 Por decisão transitada em julgado em 29/09/2015, proferida no processo nº 1341/13.2GAMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses;

.2 Por decisão transitada em julgado em 03/05/2016, proferida no processo nº 642/12.1SILSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 17/03/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses e 15 dias;

.3 Por decisão transitada em julgado em 15/09/2017, proferida no processo nº 661/16.9GAMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 06/08/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 9 meses;

.4 Por decisão transitada em julgado em 17/01/2018, proferida no processo nº 93/16.9PTBRR do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 18/11/2016, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;

.5 Por decisão transitada em julgado em 05/03/2021, proferida no processo nº 531/20.6PBMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 06/09/2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 10 meses;

.6 Por decisão transitada em julgado em 24/11/2022, proferida no processo nº 660/22.1PBMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 15/10/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 11 meses de prisão suspensa na execução por dois anos.

16. O arguido confessou a prática do crime de desobediência de que vinha acusado.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não se provou:

a) O arguido sabia que não era à data dos factos titular de qualquer habilitação legal para condução de veículos a motor na via pública.

MOTIVAÇÃO DA DECISÃO SOBRE OS FACTOS

Para dar resposta aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada, à luz das regras da experiência comum. Os meios de prova pesados foram os seguintes:

Declarações

 do arguido (A);

Testemunhos

 (B),

 (C);

Documentos

 auto de notícia, de fls. 3 e 4,

 pesquisa do IMT, de fls. 5,

 email de fls. 45,

 informação do IMT, de fls. 38 e 39,

 certificado do registo criminal de fls. 61,

 email de fls. 74,

 relatório social de fls. 86.

Concretizando.

A convicção do Tribunal quanto aos factos levados à matéria provada fundou-se na total concordância dos meios de prova produzidos, todos eles apontando sem sobressalto no sentido da verdade do teor do libelo acusatório.

Os testemunhos de (B) e (C) (militares da GNR que tiveram intervenção na fiscalização rodoviária em causa) confirmaram todo o teor objectivo da acusação. Designadamente, que o arguido conduzia um automóvel nas circunstâncias de tempo e lugar mencionadas na acusação e que, depois de se sujeitar a um primeiro teste de alcoolemia (o qualitativo), e conduzido ao posto policial para fazer o teste de medição quantitativa, recusou depois fazer o teste definitivo. Os depoimentos prestados pelas testemunhas mereceram um juízo muito positivo quanto à sua credibilidade. As testemunhas não têm qualquer interesse pessoal no desfecho da causa, nem conheciam o arguido anteriormente, não se vislumbrando motivo para quererem trazer falsidades a juízo ou prejudicar artificialmente a posição daquele.

O arguido, por seu lado, confirmou o circunstancialismo geral constante da acusação. Confirmou, designadamente, que no dia em causa conduziu um automóvel, que a sua condução foi fiscalizada pela polícia, e que in loco fez um primeiro teste de alcoolemia (o qualitativo) que “acusou” positivo. Confirmou ainda que foi conduzido ao posto policial para realização do teste quantitativo, tendo recusado fazer tal teste.

Do mesmo modo, todos os elementos de prova sustentaram que o arguido não era, no momento dos factos, titular de carta de condução válida (de fls. 38/39/74 decorre que a sua carta foi cancelada há anos).

Em contraponto, nenhum elemento de prova apontou no sentido de que o arguido sabia que no momento dos factos não estava legalmente habilitado a conduzir. Designadamente, as testemunhas contaram que o arguido, quando da abordagem policial (1) afirmou repetidamente ser titular de carta de condução, que todavia não tinha consigo. O arguido contou na audiência que no momento dos factos estava convencido poder legalmente conduzir - estava então convencido que uma proibição de conduzir a que havia sido sujeito estava nesse momento integralmente cumprida, e por isso não contendia já com a legalidade da condução. Por fim, do documento de fls. 74 decorre que o arguido nunca foi notificado do cancelamento da sua carta de condução.

Tudo pesado, respondeu-se ao facto ora em causa de acordo com o princípio in dubio pro reo.

Por fim, no que toca aos factos:

As condições de vida do arguido vertidas na matéria apurada apoiam--se nas se nas declarações do arguido e no relatório social elaborado pela DRGSP;

Os antecedentes criminais do arguido levados à matéria provada assentam no Os antecedentes criminais do arguido levados à matéria provada assentam no CRC junto aos autos”


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Do mérito do recurso

- Do regime de permanência na habitação

Dispõe o artigo 43.º do Código Penal:

1 - Sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da execução da pena de prisão e o condenado nisso consentir, são executadas em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância:

a) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos;

b) A pena de prisão efetiva não superior a dois anos resultante do desconto previsto nos artigos 80.º a 82.º;

c) A pena de prisão não superior a dois anos, em caso de revogação de pena não privativa da liberdade ou de não pagamento da multa previsto no n.º 2 do artigo 45.º

2 - O regime de permanência na habitação consiste na obrigação de o condenado permanecer na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, pelo tempo de duração da pena de prisão, sem prejuízo das ausências autorizadas.

3 - O tribunal pode autorizar as ausências necessárias para a frequência de programas de ressocialização ou para atividade profissional, formação profissional ou estudos do condenado.

4 - O tribunal pode subordinar o regime de permanência na habitação ao cumprimento de regras de conduta, suscetíveis de fiscalização pelos serviços de reinserção social e destinadas a promover a reintegração do condenado na sociedade, desde que representem obrigações cujo cumprimento seja razoavelmente de exigir, nomeadamente:

a) Frequentar certos programas ou atividades;

b) Cumprir determinadas obrigações;

c) Sujeitar-se a tratamento médico ou a cura em instituição adequada, obtido o consentimento prévio do condenado;

d) Não exercer determinadas profissões;

e) Não contactar, receber ou alojar determinadas pessoas;

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência na habitação.

Este preceito, no seu nº1, al.a), veio estabelecer uma nova pena de substituição (em sentido impróprio), a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações em pena de prisão efetiva não superior a dois anos.

O regime de permanência na habitação, dependente do consentimento do condenado, tem a particularidade de associar ao cumprimento domiciliário a vigilância electrónica que, anteriormente, estava prevista apenas como mecanismo de fiscalização do cumprimento da medida de coacção de obrigação de permanência na habitação.

No caso dos autos, considerando a fixação da pena concreta em medida não superior a dois anos de prisão, entendeu o Tribunal condenar o arguido na pena de quatro meses e quinze dias de prisão a executar em regime de permanência na habitação, importando apreciar e fundamentar especificamente a concessão ou a denegação da aplicação de uma pena de multa, revogando aquela decisão, como pretendido pelo recorrente.

É sabido que não são considerações de culpa que interferem nesta decisão, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

Sopesando as possibilidades de substituição da pena, em confronto com os antecedentes criminais e condições sócio-económicas do arguido, bem como a patente indiferença que vem demonstrando pelas consequências jurídico-penais dos seus atos, persistindo na prática dos mesmos, e pelas instâncias judiciais, entendemos que as exigências de prevenção não ficarão suficientemente acauteladas com a aplicação de pena de multa.

Com efeito, tendo as duas primeiras condenações do arguido sido em pena de multa, resulta claramente que as mesmas não o impediram nem desmotivaram de continuar a cometer novos factos da mesma natureza, sem qualquer impacto positivo quanto à necessidade de cumprimento da lei, insistindo em conduzir veículos após ingerir bebidas alcoólicas.

Apreciando a conduta do arguido e a sua postura, reveladora da falta de autocensura e indiferença perante a perigosidade da sua conduta para a sociedade, parece óbvio que uma pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, uma vez que depende, desde logo, da consciencialização da gravidade da sua conduta por parte do arguido.

Assim, a aplicação de pena de multa traduzir-se-ia, no caso concreto, num benefício não merecido pelo arguido, pois que aquelas condenações foram insuficientes para pôr fim à reiteração da conduta delituosa, a qual é altamente perigosa para quer para si quer para os demais cidadãos que circulam nas vias públicas, revelando-se o arguido indiferente àquela perigosidade e às nefastas consequências que da sua conduta podem resultar para os outros, não se inibindo de a repetir, agravando-a com a desobediência à lei e aos agentes da autoridade pública.

Não sendo, pois, possível, a formulação de um juízo de prognose favorável, atenta a personalidade do arguido, as suas condições familiares e económicas, e a sua conduta anterior e posterior ao crime, resta concluir que as exigências de prevenção geral e especial impõem o cumprimento da pena, na medida aplicada, justa e adequada, em regime de permanência na habitação.

- Vem o recorrente, condenado pela prática de crime de desobediência, alegar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi imposta é excessiva e desajustada.

Dispõe o artigo 348.º, nº1, al.a) do Código Penal que “quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias se uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples; dispondo o artigo 69.º, nº1, al.c) do mesmo diploma legal que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Esta sanção reveste a natureza de pena acessória como diretamente flui do próprio normativo – citado artº 69º, do C. Penal - e decorre ainda da inserção sistemática do mesmo no Capítulo III sob a epígrafe “Penas acessórias e efeitos das penas”, pena acessória que visa prevenir a perigosidade do agente, tratando-se , como se refere na acta nº8 da Comissão de Revisão do Código Penal, de uma censura adicional pelo facto que ele praticou (cfr. acta nº 8 da Comissão de Revisão do Código Penal).

Tal dá resposta a uma necessidade de política criminal por motivos por demais conhecidos que se prendem com a elevada sinistralidade que ocorre na rede viária nacional, sendo a razão de ser da proibição a perigosidade da condução e respeita a quem o conduz.

Com efeito, a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, por força do disposto no artº 69º, nº 1, al. c), do C. Penal reveste a natureza de pena acessória visando prevenir a perigosidade do agente, e o que está em causa com a proibição de conduzir veículos com motor é a restrição de um direito civil, só podendo atingir colateralmente o seu direito ao trabalho. Este, no entanto, na sua vertente de direito à segurança do emprego, não constitui um direito absoluto, podendo ser legalmente constrangido, desde que este se mostre justificada, proporcional e adequada à preservação de outros direitos ou garantias constitucionais, podendo, pois, ser restringido para a salvaguarda de outros direitos humanos, como o direito à vida, à liberdade e à segurança da pessoa.

Os custos, de ordem profissional e/ou familiar, que poderão advir para o arguido do facto de a proibição de conduzir em causa afectar o seu emprego, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.

É o que decorre da norma constante do artigo 69.º do Código Penal, na interpretação segundo a qual a condenação na pena acessória não está na mão do julgador, nem dependente da verificação de qualquer requisito que não seja a prática de crimes previstos nos arts.291º, 292º ou 348º do Código Penal, e a execução de tal pena acessória tem de ser contínua, sem que se mostre violada qualquer disposição da Constituição da República Portuguesa.

A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, prevista no art. 69 nº 1 do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo e um limite máximo (período fixado entre três meses e três anos), tendo um sentido e um conteúdo não apenas de intimidação, mas de defesa contra a perigosidade individual.

E, não obstante a sua aplicação depender da condenação na pena principal, tendo uma “função preventiva adjuvante da pena principal”, a mesma está submetida aos princípios gerais da pena, como os da legalidade, proporcionalidade, jurisdicionalidade, tendo duração variável, em função da gravidade do crime e/ou do fundamento que justifica a privação do direito.

Daí que na determinação da medida da pena acessória nos termos do art. 69 do CP, se impõe a observância do disposto no art. 71 CP, cabendo ao juiz fixa-la em função das circunstâncias do caso concreto e da culpa do agente.

Ora, como resulta da matéria de facto provada:

.1 Por decisão transitada em julgado em 29/09/2015, proferida no processo nº 1341/13.2GAMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 28/10/2013, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses;

.2 Por decisão transitada em julgado em 03/05/2016, proferida no processo nº 642/12.1SILSB do Tribunal Judicial de Lisboa, o arguido foi condenado pela prática, em 17/03/2012, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 45 dias de multa e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 3 meses e 15 dias;

.3 Por decisão transitada em julgado em 15/09/2017, proferida no processo nº 661/16.9GAMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 06/08/2016, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 3 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por 9 meses;

.4 Por decisão transitada em julgado em 17/01/2018, proferida no processo nº 93/16.9PTBRR do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 18/11/2016, de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 6 meses de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade;

.5 Por decisão transitada em julgado em 05/03/2021, proferida no processo nº 531/20.6PBMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 06/09/2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão suspensa na execução por um ano e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 10 meses;

.6 Por decisão transitada em julgado em 24/11/2022, proferida no processo nº 660/22.1PBMTA do Tribunal Judicial do Barreiro, o arguido foi condenado pela prática, em 15/10/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 11 meses de prisão suspensa na execução por dois anos.

Nesta medida, é de concluir que as anteriores condenações em pena acessória não alcançaram o efeito de consciencialização nem determinaram o arguido a pautar as condutas de acordo com o prescrito pela lei.

Assim, atentando na decisão recorrida, considerando a gravidade dos factos apurados, a culpa do arguido e as exigências de prevenção, mostra-se objetivamente justificada a medida de um ano e três meses da pena acessória de inibição de conduzir aplicada pelo tribunal de primeira instância, a qual situou, de forma equilibrada, abaixo do meio entre os limites mínimo (três meses) e máximo (três anos) da moldura abstrata, não tendo o tribunal a quo violado o princípio da proporcionalidade.

Mostra-se, pois suficientemente fundamentada e justificada a medida da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido.

Não assiste, assim, razão ao recorrente neste particular.

- Da pretendida substituição da pena acessória pela obrigatoriedade de frequentar um programa de formação numa escola de condução.

Pretende o recorrente que a pena acessória que lhe for aplicada seja substituída pela obrigatoriedade de frequentar um programa de formação numa escola de condução.

Mas, também aqui não lhe assiste razão, porquanto o pretendido é legalmente inadmissível.

Como sabido, o legislador pode, no exercício da sua ampla liberdade de conformação normativa, estabelecer regimes distintos consoante a diferente natureza e função das penas em questão, embora tenha que ter em atenção os limites estabelecidos no art. 18 nº 2 e 3 da CRP.

A diferente regulamentação das distintas penas não é feita de forma arbitrária, sendo as diferenciações estabelecidas na lei, para cada uma delas, justificadas (e não desrazoáveis) considerando os pressupostos e finalidades (razoáveis) em que assentam e se fundamentam.

Assim sendo, o pretendido pelo recorrente consistiria na violação do princípio da legalidade na medida em que significaria a criação e definição (por quem não tinha legitimidade para o fazer) de um novo regime ou pena de substituição para a pena acessória prevista no art. 69 do CP.

A interpretação sustentada pelo recorrente é proibida, tendo em vista o disposto no art. 29º, nº 3, da CRP, que estabelece que «não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior».

Esta interpretação é a que melhor se ajusta às condições específicas do tempo em que é aplicada a norma do art. 69º nº 2 do C.P..

Com efeito, o tempo de aplicação desta norma continua a ser um tempo de elevados níveis de sinistralidade rodoviária e um tempo que demanda sanções eficazes, contra os que, através da condução, põem em causa a vida, a integridade física e o património de terceiros.

A pretensão do recorrente no que a esta questão concerne não tem, pois, qualquer suporte na letra e no espírito da lei.

Termos em que, também neste particular, o recurso improcede.

*

Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- Julgar não provido o recurso interposto pelo arguido, mantendo-se a sentença recorrida.

- Condenar o recorrente no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.

Elaborado e revisto pela primeira signatária

Évora, 19 de março de 2024

Laura Goulart Maurício

Artur Vargues

Maria Filomena Soares