DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO
DIREITO DE OPOSIÇÃO À TRANSMISSÃO
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário

1.–Perante o silêncio do legislador do CIRE quanto aos contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência, é no Código do Trabalho (2009) que encontramos essa regulação, relevando as disposições alusivas à caducidade do contrato de trabalho, na secção II (artigo 347.º); assim, a declaração de insolvência não está indissociavelmente ligada à cessação dos contratos de trabalho em que o insolvente assume a posição de empregador, inexistindo qualquer efeito direto entre aquela declaração e o terminus desses contratos; essa cessação só ocorrerá se e quando o estabelecimento do insolvente encerrar definitivamente, verificando-se, então, uma impossibilidade objetiva e absoluta de manutenção da relação laboral.

2.–Pode, no entanto, ocorrer não uma hipótese de encerramento do estabelecimento, mas uma situação em que o estabelecimento do insolvente é objeto de contrato oneroso de transmissão, relevando, então, as disposições da lei laboral relativas à transmissão de empresas ou estabelecimento, na secção I (artigos 285.º, 286.º, 286.º-A e 287.º do Cód. do Trabalho), ainda que com algumas particularidades; é o que usualmente acontece quando ocorre a venda judicial, nomeadamente no âmbito do processo de insolvência, configurado como uma execução de cariz universal.

3.–Ocorre uma situação de transmissão sempre que, em sede de liquidação do património do insolvente, integrando o estabelecimento esse património, é decidida a sua alienação, entendendo-se o estabelecimento comercial/industrial como uma realidade complexa, constituída por um conjunto de elementos, de natureza corpórea e incorpórea, organizados pelo seu titular (comerciante individual ou sociedade) tendo em vista o exercício de uma específica atividade económica.

4.–A eventual violação dos deveres de informação e consulta previstos no art. 286.º do Cód. do Trabalho não colide com a validade da transmissão do estabelecimento: inexiste qualquer referência normativa ou princípio que permita considerar que o estrito cumprimento desse procedimento (informação e consulta) constitui requisito ou pressuposto da validade e eficácia do ato de transmissão do estabelecimento, sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional prevista no número 10 do referido preceito.

5.–A aplicação do regime do direito laboral consagrada nos arts. 285.º a 287.º (secção I) do Cód. do Trabalho deve ter em conta as especificidades próprias do processo de insolvência. O regime laboral alusivo à transmissão do estabelecimento foi fixado tendo em vista salvaguardar uma justa composição de interesses: o interesse do titular da empresa, que deve poder celebrar os negócios que entende convenientes relativamente à sua empresa (princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado no art. 61.º da CRP) e o direito dos trabalhadores à segurança no emprego (art. 53.º da CRP). O processo de insolvência coloca-se à margem desse desiderato, estando aqui em causa, fundamentalmente, salvaguardar a satisfação dos interesses dos credores, finalidade última que preside à insolvência (art. 1.º, nº1).

6.–É nesse contexto que, privilegiando o legislador a solução da alienação da empresa ou do estabelecimento, por confronto com a alienação das respetivas partes componentes, temos por inaceitável que os trabalhadores, por via do exercício do direito de oposição à transmissão, pudessem obstar a esse imperativo, colocando em causa o interesse dos demais credores. Tudo apontando, pois, para a conclusão de que é de afastar a possibilidade do trabalhador exercer o direito de oposição à transmissão, consagrado no art. 286.º A do Cód. do Trabalho, no âmbito do processo de insolvência.

7.–A decisão provisória proferida quanto à graduação de créditos (art. 136.º, n.º 7 do CIRE), tem reflexos imediatos na regulação dos interesses dos vários intervenientes, na exata medida da necessidade de acautelar, no âmbito de rateios parciais, o futuro/eventual pagamento dos créditos verificados e graduados provisoriamente, da titularidade dos impugnantes trabalhadores, provocando, pois, o adiamento do pagamento de determinadas quantias àqueles credores cujos créditos já foram definitivamente verificados – e que as receberiam, não fora aquelas cautelas de prevenção – (art. 180.º, nº1 do CIRE); ainda assim é uma decisão interlocutória e de cariz provisório.

8.–Donde, sendo posteriormente proferida decisão definitiva, que julgou improcedentes as impugnações deduzidas, concluindo-se que os créditos em causa não podem considerar-se verificados, juízo valorativo que esta Relação confirmou, tornou-se superveniente inútil a apreciação daqueles recursos interpostos incidindo sobre aquela decisão provisória; impõe-se, pois, concluir, quanto aos recursos em apreço, pela extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC).

Texto Integral

Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa


I.–RELATÓRIO


Ação
Processo de insolvência - Apenso de verificação do passivo.


Lista apresentada pelo Administrador da Insolvência (AI)
Em 27-10-2022 o AI apresentou a lista dos credores reconhecidos nos termos do art. 129.º, nº1 do CIRE, bem como a respetiva proposta de graduação.
Juntou, ainda, a “relação créditos não reconhecidos - art 129º/1 CIRE”, indicando como segue, quanto aos seguintes credores e créditos reclamados [[1]]:
AM: 46 382 37,00;
EL: 4 272,30€;
JP: 31 326,00€;
JS: 28 023,15€;
MM: 64 152,44€;
MM: 21 652,68 €;
MC: 19 053,00€;
MM: 19 153,00€;
MR: 31 759,35€;
RM: 19 124,79€;
ZM: 19 028,74€;
Sendo cada um desses créditos reclamados como “privilegiado (sob- condição)” e, quanto ao “motivo” do não reconhecimento, o seguinte:
“Transmissão contrato de trabalho no âmbito da transmissão de estabelecimento, que operou efeitos a 1 de Outubro de 2022, com a sociedade JD P Unipessoal Lda NIPC”.

Reclamações apresentadas ao AI pelos credores não reconhecidos
Em 17-04-2023, na sequência de determinação do tribunal, o administrador da insolvência juntou aos autos os documentos consubstanciando as reclamações de créditos apresentadas pelos credores cujos créditos não foram reconhecidos e supra identificados, à exceção da impugnante MR [[2]], reclamações deduzidas contra a Massa Insolvente de QS, S.A, como segue:

AM:
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 15 de Janeiro de 1981.
2º–Exerce as funções de Chefe de Área.
3º–O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante era de 1.020,10€., acrescida de diuturnidades no valor de 71,25€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–O reclamante tem direito às férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022 no valor de 1.091,35€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (1.020,10€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 45.291,02€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 46.382,37€ acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.
 
EL:
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 23 de Janeiro de 2017.
2º–Para exercer funções de Operário não especializado.
3º–O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante é de 705,00€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–O reclamante gozou 11 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 14 dias. Tem a receber 394,80€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de 705,00€: 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 3.877,50€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 4.272,30€ (quatro mil duzentos e setenta e dois euros e trinta cêntimos) acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

JP:
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 22 de Junho de 1986.
2º–Exerce funções de Operador de Produção Especializado.
3º–O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante é de 780,00€, acrescida de diuturnidades no valor de 71,25€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–O reclamante gozou 5 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 20 dias. Tem a receber 681,00€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (780,00€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 30.645,00€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 31.326,00€ (trinta e um mil trezentos e vinte e seis euros) acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

JS
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 02 de Maio de 1990.
2º–Exerce funções de Técnico Administrativo.
3º–O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante é de 780,00€, acrescida de diuturnidades no valor de 71,25€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º– O reclamante gozou 2 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 23 dias. Tem a receber 783,15€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (780,00€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 27.240,00€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 28.023,15€ (vinte e oito mil vinte e três euros e quinze cêntimos) acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

MM
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 01 de Outubro de 1979.
2º–Exerce funções de Chefe de Secção Grau II.
3º–O Reclamante estava vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante era de 1.403,18€, acrescida de diuturnidades no valor de 71,25€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–O reclamante gozou 6 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 19 dias. Tem a receber 1.120,56€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (1.403,18€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 63.031,88€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 64.152,44€ (sessenta e quatro mil cento e cinquenta e dois euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

MM
1º–A Reclamante foi admitida ao serviço da ora insolvente em 03 de Julho de 1995.
2º–Para exercer funções de Operadora de Produção.
3º–A Reclamante está vinculada à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal da reclamante era de 711,00€.
6º–A ora insolvente pagou à reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos da reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–A reclamante gozou 8 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 17 dias.  Tem a receber 531,93€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (711,00€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 21.120,75€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 21.652,68€ acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

MC
1º–A Reclamante foi admitida ao serviço da ora insolvente em 02 de Setembro de 1998.
2º–Para exercer funções de Operadora de Produção.
3º–A Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal da reclamante era de 711,00€.
6º–A ora insolvente pagou à reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos da reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada.  
10º–A reclamante gozou 14 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 11 dias. Tem a receber 344,19€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (711,00€ + 71,25€) : 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 18.708,81€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 19.053,00€ acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

MM
1º–A Reclamante foi admitida ao serviço da ora insolvente em 15 de Novembro de 1999.
2º–Para exercer funções de Operadora de Produção.
3º–A Reclamante está vinculada à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal da reclamante era de 711,00€.
6º–A ora insolvente pagou à reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos da reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–As férias vencidas em 1 de Janeiro de 2022 e o subsídio respetivo no valor de 1.422,00€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (711,00€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 17.731,00€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 19.153,00€, acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

RM
1º–O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em 24 de Outubro de 2000.
2º–Exerce funções de Operador de Produção Especializado.
3º–O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal do reclamante é de 780,00€, acrescida de diuturnidades no valor de 71,25€.
6º–A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–O reclamante gozou 5 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 20 dias. Tem a receber 681,00€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (780,00€ + 71,25€) : 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato). 
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 18.443,75€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 19.124,79€ (dezanove mil cento e vinte e quatro euros e setenta e nove cêntimos) acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

ZM
1º–A Reclamante foi admitida ao serviço da ora insolvente em 07 de Setembro de 1998.
2º–Para exercer funções de Operadora de Produção.
3º–A Reclamante está vinculada à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
4º–O contrato mantém-se em vigor.
5º–A remuneração mensal da reclamante era de 711,00€.
6º–A ora insolvente pagou à reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
7º–A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
8º–Declarada a cessação deste os créditos da reclamante são os seguintes:
9º–As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão se e quando esta for declarada. 
10º–A reclamante gozou 14 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 11 dias. Tem a receber 398,16€.
11º–O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (711,00€ + 71,25€): 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato).
12º–Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 18.643,62€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 19.041,78€, acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente”.

Impugnantes/apelantes
MC, MM, MR, ZM, MM, AM, JP, JS, MM, EL e RM.

Requerimento de impugnação
Os apelantes apresentaram impugnação à lista dos créditos não reconhecidos, em 04-11-2022, arrolando prova [[3]].

A impugnação de MR tem o seguinte teor:
“(…) IMPUGNAR A LISTA DE CREDORES RECONHECIDOS por não ter sido aceite o seu crédito, declarando-se que o seu contrato foi transmitido, em 1 de Outubro de 2022, para a sociedade JD Unipessoal, Lda.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º-A Impugnante não aceitou a transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho.
2º-Tendo informado o Sr. Administrador de Insolvência e o Tribunal da sua decisão – docs. n.ºs 1 a 6. 
3º-Não foi cumprido o n.º 1 do art. 286º do Código do Trabalho: a Massa Insolvente e a Sociedade JD Unipessoal, Lda. não informaram a impugnante acerca de todos os factos que constam dessa norma.
4º-Não foi dado cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo. Os trabalhadores do estabelecimento no P____ não tinham quaisquer representantes que pudessem ser consultados em sua representação. Tinham que ser os próprios.
5º-Por isso também não foi cumprido o n.º 3 do mesmo preceito.
6º-A Impugnante invocou os factos que fundamentaram o seu direito de oposição à transmissão e juntou documentos a comprová-lo – mesmos docs n.ºs 1 a 6
7º-Por isso a transmissão não se operou.
8º-Esta realidade factual e jurídica foi reconhecida e decidida no douto despacho proferido nos autos com a referência n.º 154177093, ponto III:
“Neste pressuposto mantém-se o vínculo laboral à transmitente Massa Insolvente”
“Declarado o encerramento do estabelecimento da Massa Insolvente, cfr I, aplicar-se-á o disposto no art. 347º do Código do Trabalho”.
Assim,
9º-O crédito da Reclamante deve ser reconhecido, quer os devidos pela Massa Insolvente até à cessação, quer os emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais devidos pela Insolvente.
10º-A Reclamante foi admitida ao serviço da ora insolvente em 19 de Abril de 1982.
11º-Para exercer funções de Chefe de Secção Grau II.
12º-A Reclamante está vinculada à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
13º-O contrato mantém-se em vigor.
14º-A remuneração mensal da reclamante era de 711,00€.
15º-A ora insolvente pagou à reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
16º-A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
17º-Declarada a cessação deste os créditos da reclamante são os seguintes:
18º-As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até à declaração de cessação do contrato e que se liquidarão quando esta for declarada. 
19º-A reclamante gozou 10 dias de férias dos 25 vencidos em 01 de Janeiro de 2022, pelo que se encontram em dívida os restantes 15 dias. Tem a receber 469.35€.
20º-O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (711,00€ + 71,25€) : 30 x 2.5 x o número de meses, ou fracção, que decorrerem no ano de 2022 até à cessação do contrato). 
21º-Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de 31.759,35€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de 31.759,35€ acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente.
Valor da Reclamação: 31.759,35€ (trinta e um mil setecentos e cinquenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos)” [[4]].

A impugnação dos demais tem o seguinte teor, em síntese [[5]]:   
“(…) IMPUGNAR A LISTA DE CREDORES por não ter sido aceite o seu crédito, declarando-se que o seu contrato foi transmitido, em 1 de Outubro de 2022, para a sociedade JD Unipessoal, Lda.
Nos termos e com os fundamentos seguintes:
1º-O Impugnante não aceitou a transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho,
2º-Tendo informado o Sr. Administrador de Insolvência e o Tribunal da sua decisão – doc.s n.ºs 1 a 6
3º-Não foi cumprido o n.º 1 do art. 286º do Código do Trabalho: a Massa Insolvente e a Sociedade JD Unipessoal, Lda. não informaram o impugnante acerca de todos os factos que constam dessa norma.
4º-Não foi dado cumprimento ao n.º 4 do mesmo artigo. Os trabalhadores do estabelecimento no P____ não tinham quaisquer representantes que pudessem ser consultados em sua representação.
Tinham que ser os próprios.
5º-Por isso também não foi cumprido o n.º 3 do mesmo preceito.
6º-O Impugnante invocou os factos que fundamentaram o seu direito de oposição à transmissão e juntou documentos a comprová-lo – mesmos docs. n.ºs 1 a 6
7º-Por isso a transmissão não se operou.
8º-Esta realidade factual e jurídica foi reconhecida e decidida no douto despacho proferido nos autos com a referência n.º 154177093, ponto III:
“Neste pressuposto mantém-se o vínculo laboral à transmitente Massa Insolvente”
“Declarado o encerramento do estabelecimento da Massa Insolvente, cfr I, aplicar-se-á o disposto no art. 347º do Código do Trabalho”.
Assim,
9º-O crédito do Reclamante deve ser reconhecido, quer os devidos pela Massa Insolvente até à cessação, quer os emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais devidos pela Insolvente.
10º-O Reclamante foi admitido ao serviço da ora insolvente em (…).
11º-Exerce funções de (…).
12º-O Reclamante está vinculado à ora insolvente por um contrato de trabalho por tempo indeterminado.
13º-O contrato mantém-se em vigor.
14º-A remuneração mensal do reclamante é de (…).
15º-A ora insolvente pagou ao reclamante todas as remunerações devidas até à declaração de insolvência, incluindo os prémios pagos mensalmente.
Por isso,
16º-A reclamação é apresentada aqui como condicional e fica dependente da declaração de cessação do contrato de trabalho.
17º-Declarada a cessação deste os créditos do reclamante são os seguintes:
18º-As remunerações não pagas desde a declaração de insolvência até á declaração de cessação do contrato e que se liquidarão quando esta for declarada.
19º-(…)  férias (…) 
20º-O proporcionais de férias, subsídios de férias e subsídio de Natal no valor de (…).
21º-Da indemnização pela cessação do contrato reclama a quantia de (…)€.
Nestes termos deve a presente reclamação ser admitida e reconhecido o crédito da Reclamante no valor de (…)  acrescido dos valores que vierem a ser liquidados após a declaração de cessação do contrato, valores esses que devem ser graduados como créditos com privilégio imobiliário especial e mobiliário geral, porque a reclamante trabalha no imóvel da ora insolvente. (…)”. 
 
Resposta
Apresentaram resposta à impugnação a Credora CGD, S.A. (CGD) e a Massa insolvente.
A CGD alega, em síntese, que:
a)-A lei insolvencial privilegia a venda da empresa ou de estabelecimentos que a integram, cfr., v.g., artigo 162.º do CIRE;
b)-A transmissão do estabelecimento implica a transmissão da posição do empregador, mantendo-se os contratos de trabalho, cfr., v.g., artigo 285.º do Código do Trabalho;
c)-No plano axiológico: o interesse - humanamente justificável - do trabalhador em ser indemnizado, beneficiar de subsídio de desemprego e aguardar pela reforma, não é, per si, um interesse juridicamente atendível;
d)-O direito de oposição previsto no artigo 286.º-A, do Código do Trabalho tem âmbito restrito, implicando: “prejuízo sério, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança”;
e)-Os trabalhadores manifestaram-se contra a modificação do local de trabalho e não contra a substituição da entidade patronal insolvente; 
f)-A nova empregadora garante o transporte até ao novo local de trabalho;
g)-O tempo adicional de transporte, de uma hora, terá lugar dentro do horário de trabalho;
h)-A alegada indemnização não foi calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho (compensação por despedimento coletivo).

A Massa insolvente pronunciou-se pela manutenção da decisão do Administrador da Insolvência, invocando, em síntese:
a)-A aplicação adaptada dos procedimentos de informação e consulta em sede insolvencial;
b)-Cumpridos nos autos, quer através dos representantes dos trabalhadores, quer através da Comissão de Trabalhadores e de Credores;
c)-As deslocações até ao novo local de trabalho foram acauteladas quer do ponto de vista dos custos – suportados pela transmissária –, quer do tempo, conforto e segurança do transporte;
d)-Os trabalhadores realizam a maior parte do percurso de deslocação ao novo local de trabalho dentro do seu horário de trabalho;
e)-“(…) não se concebendo que duas viagens de 00:35¨/00:40¨ realizadas em total conforto, em contrapartida de 01:00 de trabalho realizado em ambiente industrial, constituam o factor de perca de tempo de descanso e acréscimo de fadiga em razão da idade”;
f)-Não são devidas quaisquer remunerações anteriores à declaração de insolvência pela Insolvente ou, posteriormente, pela Massa Insolvente, enquanto a administração desta esteve a cargo da Devedora;
g)-Sem prescindir, impugna o peticionado a título de férias, proporcionais e indemnização.
Alega ainda a Massa insolvente, quanto ao Impugnante AM, que “pelas funções administrativas que desempenha, lhe foi proposto ficar a prestar o seu trabalho a partir de casa, em teletrabalho, o que por certo não implicaria grandes deslocações”.

Decisões recorridas

Em 21-12-2022 foi proferida decisão que, quanto aos créditos reclamados pelos impugnantes/apelantes, apreciou da “verificação e graduação provisória” desses créditos. Considerou-se que se impunha a “produção de prova”, pelo que se proferiu “sentença de verificação e graduação provisória de créditos”.

A decisão tem o seguinte segmento dispositivo:

III.5–Decisão final

Pelo exposto:
III.5.a  
III.5.a.–i-Quanto aos créditos reconhecidos, não impugnados, homologo a relação apresentada pelo Sr. Administrador da Insolvência, aqui se considerando reproduzida:
A LDA € 36 521,05 comum
A UNIPESSOAL LDA € 15 566,10 comum
CGD SA € 1 377 073,24 garantido por hipotecas voluntárias sobre prédio registado na Conservatória do Registo Predial de A_____, Freguesia do P____ (verba 4) Ap … de 2011-07-08 Montante Máximo Assegurado 2.255.250 EUR; 
Ap 1003 de 2011-07-08 – Montante Máximo Assegurado 3.212.800 EUR, em paridade e na proporção dos respetivos créditos a favor de A SGM SA (Montante Máximo Assegurado 1.005.000 EUR), CGD SA (Montante Máximo Assegurado 1.202.800 EUR) e L SGM SA (Montante Máximo Assegurado 1.005.000 EUR).
C € 296,39 comum
G SA € 20 735,37 comum
I UNIPESSOAL LDA € 63 362,31 comum
JD - LSA € 940 238,06 subordinado
JD P UNIPESSOAL LDA € 1 789 749,75 subordinado
H STC SA € 1 466 803,40 garantido por hipoteca voluntária sobre os prédios registados na Conservatória do Registo Predial de T____ V____, Freguesia do P____ - R____ ... (verba 1), … (verba 2), … (verba 3) Ap … de 2008-01-02 Montante Máximo Assegurado 6.763.000 EUR €2 638 183,14 garantido por hipoteca voluntária sobre os prédios registados na Conservatória do Registo Predial de T____ V____, Freguesia do P____ - R____ … (verba 1), … (verba 2), … (verba 3) Ap … de 2017-11-02 Montante Máximo Assegurado 3.542.000 EUR € 66 751,67 comum
N LDA € 13 660,49 comum S SA € 2 000 000,00 garantido por penhor mercantil sobre os bens móveis verbas 2, 5 e 6 € 2 693 340,17 subordinado SERVIÇOS MUNICIPALIZADOS DE T_____ V_____ € 30 663,05 comum
SOCIEDADE PV SA € 1 247,31 comum
W LDA € 1 314,15 comum.
 
III.5.a.–ii- Quanto aos créditos impugnados:
AM € 46 382,37 REFª: 43769761
EL € 4 272,30 REFª: 43770217
JP € 31 326,00 REFª: 43770431
JS € 28 023,15 REFª: 43768570
MM € 64 152,44 REFª: 43770551
MM € 21 652,68 REFª: 43771047
MC € 19 053,00 REFª: 43771825
MM € 19 153,00 REFª: 43771909
MR € 31 759,35 REFª: 43772089
RM € 19 124,79 REFª: 43770743
ZM € 19 028,74 REFª: 43772359
Total € 303 927,82          
Declaro-os provisoriamente verificados pelo montante máximo que puder resultar da decisão da impugnação, para o efeito de serem atendido nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da impugnação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante.
 
III.5.a.–ii-Quanto aos créditos alvo das ações de verificação ulterior de créditos apensas:
Apenso C, sociedade C UNIPESSOAL, LDA., € 3 828,00, capital, acrescidos de juros vencidos até à declaração de insolvência, € 25,08, e juros vincendos; créditos comuns, ressalvados os juros vencidos desde a declaração de insolvência, créditos subordinados. 
Apenso E, sociedade V, UNIPESSOAL, LDA., € 21 629,05 (€ 20 976,94, capital, e € 652,11, juros); Créditos comuns, ressalvados os juros vencidos desde a declaração de insolvência, créditos subordinados. 
Declaro condicionalmente verificados os créditos das autoras dos protestos para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhes sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da ação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante. 

III.5.–Graduações provisórias
III.5.b.–i-Graduação especial provisória, quanto ao prédio sito no Pego, verba 4
1º.-Créditos laborais não reconhecidos e impugnados
2º.-Créditos garantidos por hipoteca da CGD, S.A.
3º.-Créditos comuns
4º.-Créditos subordinados;
A graduação é provisória, quanto aos créditos graduados em 1.º lugar, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da impugnação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante.
 
III.5.b.–ii-Graduação especial provisória, quanto aos demais imóveis
1º.-Créditos garantidos por hipoteca da sociedade H STC SA
2º.-Créditos comuns, onde se incluem os créditos impugnados
3º.-Créditos subordinados;
A graduação é provisória, quanto aos créditos impugnados, graduados em 2.º lugar, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da impugnação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante.
 
III.5.b.–ii-Graduação especial provisória, quanto às verbas móveis 2, 5 e 6: 
1º.-Crédito garantido por penhor da sociedade S & S SA
2º.-Créditos laborais não reconhecidos e impugnados
3º.-Crédito privilegiado da Requerente CGD, S.A., € 51 000,00
4º.-Créditos comuns
5º.-Créditos subordinados; 
A graduação é provisória, quanto aos créditos graduados em 2.º lugar, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da impugnação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante.
 
III.5.b.–iv-Graduação especial provisória, quanto às demais verbas móveis:
1º.-Créditos laborais não reconhecidos e impugnados
2º.-Crédito privilegiado da Requerente CGD, S.A., € 51 000,00
3º.-Créditos comuns
4º.-Créditos subordinados. 
A graduação é provisória, quanto aos créditos graduados em 1.º lugar, para o efeito de serem atendidos nos rateios que se efetuarem, devendo continuar, porém, depositadas as quantias que por estes lhe sejam atribuídas.
Após a decisão definitiva da impugnação, é autorizado o levantamento das quantias depositadas, na medida que se imponha, ou efetuado o rateio delas pelos credores, conforme os casos; sendo o levantamento parcial, o rateio terá por objeto a importância sobrante.
 
III.5.b.–v- 
As dívidas da Massa Insolvente saem precípuas nos termos previstos nos artigos 46.º e 172.º, n.ºs 1 e 2.

III.5.c.–  
Custas a cargo da Massa Insolvente, não havendo lugar à tributação autónoma do apenso (artigo 303.º).
Registe.
Notifique”.

Em 01-05-2023 foi proferida “[d]ecisão final das impugnações deduzidas em 04-11-2022, versando o não reconhecimento de créditos privilegiados laborais condicionados” com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo improcedentes por não provadas as impugnações deduzidas em 04-11-2022.
Registe.
Notifique” [ [6] ].
 
Recurso

Não se conformando com a decisão proferida em 21-12-2022 recorreram o impugnante EL e a CGD.

EL apresenta as seguintes conclusões:
1ª- O privilégio imobiliário especial concedido pelo art. 333º do Código do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial de fabricação.
2ª- Havendo dois imóveis, em diferentes localidades, afetos à mesma atividade da insolvente, o crédito de cada um dos trabalhadores tem aquele privilégio imobiliário especial sobre os dois imóveis – e não apenas sobre aquele em que trabalha.
3ª- Por isso deve ser revogada a douta sentença na parte em que concedeu, em 1º lugar, privilégio imobiliário sobre o imóvel da verba 3, no P____ do R____, à H, passando o crédito do Recorrente a ocupar esse lugar, na parte respeitante à “Graduação especial provisória quanto aos demais imóveis – III.5.b.ii”.
4ª- A douta sentença recorrida violou o disposto na al. b) do n.º 1 do art. 333 do Código do Trabalho.
JUSTIÇA”
 
A CGD apresenta as seguintes conclusões:
I-Vem o presente recurso interposto da douta sentença de fls. (…), na parte em que - certamente em lapso e/ou erro de julgamento -, omitiu os créditos laborais (ainda que, de momento condicionais, porque em discussão e apreciação judicial) da graduação incidente sobre as verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão, a saber, as descrições 691, 1637 e 2178 da CRP de T____ V____; cfr. a douta sentença recorrida.
II-Na perspectiva da CGD, a reapreciação/reponderação da matéria de facto conduzirá a diferente conclusão quanto ao excerto da douta sentença em crise.
III-Assim, desde logo, para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, aplicável ex vi artigo 17.º, n.º 1 do CIRE, a CGD não se conforma que, não tenha sido dado como provado o seguinte facto, o qual, no seu entender, deverá ser aditado à factualidade provada, sob o n.º 5:
5- Os imóveis sitos no P_____ do R____, T____ V____ – a saber, as descrições 691, 1637 e 2178 da CRP de T____ V____ / verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão -, onde ficava a sede social da insolvente (cfr. a descrição 2178 da CRP de T____ V____ / verba n.º 3 do auto de apreensão), tratam-se de imóveis de cariz industrial.
IV-Com efeito, e num primeiro momento, a douta sentença labora em vício ao conferir aos trabalhadores impugnantes um privilégio imobiliário especial, condicional, com base no critério do efectivo local de trabalho; cfr. o facto 4 dos factos provados supra transcrito.
V-Ora, sucede que, há muito que, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 8/2016, de 15 de Abril afirmou que, os trabalhadores gozam de privilégio sobre todos os imóveis que integram o património do empregador, afectos à sua actividade empresarial, e não apenas sobre o concreto imóvel onde exercerem funções.
VI-Depois, as próprias impugnações deduzidas pelos respectivos trabalhadores à lista de credores reconhecidos, sequer assentaram em tal critério (do efectivo local de trabalho), mas sim em alegados vícios atinentes à transmissão da posição do empregador nos respectivos contratos de trabalho, que não aceitaram, reclamando, todos, a final, para o caso de vir a ser declarada a cessação dos respectivos contratos de trabalho, o pagamento de uma indemnização.
VII-Acresce ainda que de acordo com o relatório elaborado pelo Sr. Administrador de Insolvência nos termos do art.º 155.º do CIRE, os imóveis sitos no P____ do R____, T____ V____, (cfr. as descrições 691, 1637 e 2178 da CRP de T____ V____ / verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão), onde ficava a sede social da insolvente (no último imóvel referido), tratam-se de imóveis de cariz industrial; cfr. págs. 3, 4, 6 do referido relatório junto aos autos aos 07/07/2022 , bem como o seu anexo A, respeitante ao inventário, pág. 1.
VIII-Sendo que, a Insolvente tinha como indústria o fabrico de queijo; cfr. alínea b) dos factos assentes constantes da sentença de 18/05/2022 que decretou a sua insolvência, pág. 2. 
IX-Deste modo, afigura-se que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao limitar o privilégio (imobiliário especial; cfr. art.º 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho) dos trabalhadores à verba n.º 4 do auto de apreensão, omitindo-o, portanto, das verbas n.ºs 1, 2 e 3.
X-De facto, as verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão também incorporavam o património imobiliário do empregador afecto à sua actividade empresarial, leia-se indústria de fabrico de queijo.
XI-Outra interpretação que não esta, lesará, ilícita e injustificadamente, o legítimo interesse da CGD ao ressarcimento do seu crédito, porquanto, na verdade, todos os créditos laborais, ainda que provisórios, incidem, de momento, apenas sobre o imóvel sobre o qual a mesma tem garantia, hipotecária – a verba n.º 4 do auto de apreensão.
XII-E consequentemente que, sobre o produto da venda das verbas n.ºs 1, 2 e 3 do auto de apreensão, gradue ainda que provisoriamente (porquanto os respectivos créditos ainda se encontram a ser discutidos judicialmente), os créditos laborais em primeiro lugar e, desta forma, com primazia sobre o crédito do credor hipotecário “Hefesto STC SA.”, atento o disposto no artigo º 751.º do Código Civil.
XIII-Ao assim não decidir a douta sentença violou os art. ºs 5.º, n.º 2, alínea a) do CPC e o art.º 333.º, n.º 1, alínea b) do Código do Trabalho, bem como o Acórdão de uniformização de Jurisprudência 8/2016, de 15 de Abril.
NESTES TERMOS,
Deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, nos termos que vêm descritos, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA”.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Não se conformando com a decisão proferida em 01-05-2023, os impugnantes supra identificados apelaram, formulando as seguintes conclusões:
1ª-A declaração de insolvência de uma empresa de um grupo de empresas com vários estabelecimentos situados em diferentes distritos não permite, legalmente, impor aos trabalhadores de um desses estabelecimentos adquiridos na liquidação por uma outra empresa do mesmo grupo, no âmbito do processo de insolvência e na liquidação do seu activo, que tenham que aceitar a sua transferência para “o mesmo empregador”, enquanto grupo de empresas, representadas pelas mesmas pessoas que representam e representavam a insolvente.
2ª-O CIRE (Código de insolvência e recuperação de empresas) é omisso quanto a esta matéria de transferência de empregador dos trabalhadores que laboravam num estabelecimento comercial adquirido por terceiro na liquidação do património da insolvente.
3ª-Os artigos do CIRE que respeitam ao contratos celebrados pela insolvente, os art.s 111º e 277º, não se aplicam aos contratos de trabalho dos trabalhadores da insolvente, porque o primeiro respeita exclusivamente aos contratos de prestação de serviços e o segundo é apenas uma norma de conflitos.
4ª-A lama é preenchida pela aplicação do art. 347º do Código do Trabalho.
5ª-Esta norma só regula, porém, situações de cessação dos contratos, antes do encerramento do estabelecimento pelo AI (seu n.º 2) e a que decorre desse encerramento (seu n.º 3).
6ª-De acordo com esta norma e por força da sua aplicação ao caso dos autos os contratos de trabalho dos Recorrentes cessaram na data em que foi decidido o encerramento do estabelecimento no P____, A____: dia 30 de Setembro de 2022.
7ª- Se, por mera hipótese, assim não se entender e se entendesse que no caso dos autos teria ocorrido a transferência de empregador, ter-se-ia que concluir que houve incumprimento dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 286º do Código do Trabalho,
Porque,
8ª-Não ocorreu a informação aí prevista e a transmissão foi declarada antes de ter ocorrido: a transmitente, massa insolvente ou insolvente, celebrou o contrato de transmissão do estabelecimento em 18 de Outubro de 2022 (informação sobre o estado da insolvência de 20.10.2022, com a referência 43625957) e a adquirente comunicou aos Recorrentes que a transferência ocorreu em 30 de Setembro de 2022 – doc. n.º 2 com algumas comunicações a título exemplificativo. 
Mas,
9ª-Mesmo que assim não se entendesse, ou se entendesse que o incumprimento desta norma teria efeito meramente contraordenacional, não poderia deixar de se considerar que os Recorrentes se opuseram legitimamente à transferência,
10ª-E, em consequência manteve-se o vínculo à transmitente, à massa insolvente – art. 286 A do Código do Trabalho,
11ª-Tendo os contratos cessado quando encerrou o estabelecimento onde trabalhavam os Recorrentes, ou seja, em 30 de Setembro de 2022,
Ou,
12ª-Através de decisão que o AI terá que proferir.
13ª-Assim o entendeu e decidiu a Mma. Juiz “a quo” quando reconheceu a legitimidade e validade da oposição dos Recorrentes e declarou que se mantinha o vínculo à Massa Insolvente – despacho de 30.09.2022 com a referência 154177093, mas que decidiu, agora, validar essa transferência através da decisão de que se recorre.
14ª-Deverá, assim, ser revogada a decisão recorrida, sendo substituída por outra que declare que os Recorrentes são trabalhadores da Massa Insolvente e, como tal, os seus contratos cessaram em 30 de Setembro de 2022, data do encerramento do estabelecimento onde trabalhavam, ou na data que o AI decidir em cumprimento da decisão que vier a ser proferida neste recurso.
  
Com as alegações de recurso juntam 3 documentos.

A CGD SA. apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos impugnantes da decisão de 01-05-2023, com as seguintes conclusões:
I-Vêm os Recorrentes (…), recorrer da douta decisão final de 01/05/2023 que conheceu  das impugnações por si deduzidas aos 04/11/2022, julgando-as improcedentes, por não provadas, mantendo a decisão do Sr. Administrador da Insolvência de não reconhecimento dos respectivos créditos, dado que, concluiu pela validade do procedimento de transmissão da posição do empregador e pela não alegação de factos que suportem o direito de oposição previsto no artigo 286.ºA, n.º 1 do Código de Trabalho.
II-Num primeiro momento, com as suas alegações de recurso, pretendem os Recorrentes juntar aos autos três documentos datados, respectivamente, de 24/05/2023, 16/09/2022 e 03/10/2022. 
III- Contudo, a intento da pretendida junção nada aduzem.
IV- Sendo que, as situações em que se mostra possível a junção de documentos com as alegações são excepcionais; cfr. art.º 651.º do CPC – o que se afigura inaplicável in casu.
V-De todo o modo, e conforme adiante se exporá, tais documentos não têm, ainda assim, a virtualidade de influir na decisão de facto e consequentemente na decisão final.
VI-No entanto, não se enquadrando em nenhuma das situações excepcionalíssimas previstas na lei devem os referidos documentos ser desentranhados por manifestamente inadmissíveis.
VII-Seguidamente, os Recorrentes não recorrem da matéria de facto dada como provada.
VIII-Depois, e no que concerne ao direito de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador, os respectivos fundamentos legais estão previstos no artigo 286.º-A, n.º 1 do Código do Trabalho.
IX-Tal direito consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato: 
a)-O 1.º, fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efectivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro; 
b)-E o 2.º, fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjectivo e indeterminado.
X-Os ora Recorrentes, porém, não invocaram prejuízos emergentes da transmissão da posição do empregador, nos termos que vêm expostos. Alegram, sim, danos decorrentes da mudança do local de trabalho: aumento do tempo de deslocação, inerente fadiga e impossibilidade de cumprimento das responsabilidades familiares.
XI-Os aludidos prejuízos não radicam na alteração do empregador, mas, unicamente, na transferência do local de trabalho. Sempre ocorreriam, se a Devedora se visse forçada a mudar de instalações.
XII-Sendo que, de todo o modo, a nova empregadora garante o transporte até ao novo local de trabalho; e o tempo adicional de transporte, de uma hora, terá lugar dentro do horário de trabalho.
XIII-Donde, não tendo sido alegados factos integrantes do disposto no artigo 286.º-A, n.º 1, inexiste direito de oposição à transmissão e manutenção do vínculo à Massa Insolvente.
XIV-Em suma, pretendem, no fundo, os Recorrentes, a verificação de crédito condicional, emergente de eventual cessação por despedimento a declarar pelo Sr. Administrador da Insolvência. Neste enquadramento, cabia aos então Impugnantes, ora Recorrentes, a alegação dos factos integrantes do direito de oposição previsto no artigo 286.º-A, n.º 1, atento o artigo 342.º do Código Civil. Não alegados, resulta desde logo improcedente a impugnação com tal fundamento – afigura-se, ao invés, que os ora Recorrentes pretendem a cessação dos respectivos contratos de trabalho, para efeitos de recebimento do respectivo subsídio de desemprego. 
XV-Sem conceder, os Recorrentes sustentaram o seu crédito condicionado sobre a insolvência, emergente da cessação do contrato de trabalho. Cessação a declarar pelo Sr. Administrador da Insolvência, na sequência da extinção da actividade de estabelecimento industrial integrado na Massa Insolvente. 
XVI-Contudo, o Sr. Administrador da Insolvência afirmou, ao invés, a transmissão da posição do empregador para a sociedade JD P Unipessoal Lda., no âmbito da transmissão de estabelecimento, com efeitos a 1 de outubro de 2022.
XVII-Sendo que, a transmissão do estabelecimento implica a transmissão da posição do empregador, mantendo-se os contratos de trabalho, cfr., v.g., artigo 285.º do Código do Trabalho.
XVIII-Logo, e numa outra síntese, não se aplica ao caso dos autos os n.ºs 2 e 3 do art.º 347.º do Código de Trabalho, os quais pressupõem o encerramento do estabelecimento.
XIX-Depois, não se entende a alusão dos Recorrentes à não aplicabilidade do art.º 111.º do CIRE, porquanto a mesma sequer consta da douta sentença recorrida.
XX-O mesmo sucedendo quanto à não aplicabilidade do art.º 277.º do CIRE, cuja expressa menção, desta feita, consta da douta sentença recorrida, desde logo quando transcreve o douto despacho de 30/09/2022. 
XXI-Seguidamente, contestando a transmissão, os ora Recorrentes invocaram ainda uma outra ordem de razão: não tendo sido cumprido o disposto no artigo 286.º/1/3/4, do Código do Trabalho, a transmissão não operou.
XXII-Os ora Recorrentes partiram, portanto, do pressuposto de que a norma prevista no artigo 286.º do Código do Trabalho se aplica, tal qual, na liquidação insolvencial.
XXIII-De todo o modo, sequer houve incumprimento dos deveres de informação e de comunicação previstos no artigo 286.º do Código do Trabalho que fundamente a invalidade da transmissão.
XXIV-Logo, improcede a sua alegação.
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais.
Só assim se decidindo, será
CUMPRIDO O DIREITO E FEITA JUSTIÇA”.
 
A Massa Insolvente de QS S.A., apresentou contra-alegações ao recurso interposto pelos impugnantes da decisão de 01-05-2023, com as seguintes conclusões:
i.-Com a apresentação das suas alegações de recurso, os Recorrentes pretenderam juntar 3 documentos, numerados de 1 a 3, datados de 24-05-2023, de 16-092022 e de 03-10-20222.
ii.-Ora, os Recorrentes não apresentam qualquer motivação legalmente admissível para a junção dos referidos documentos. 
iii.-A junção de documentos às alegações apenas pode ocorrer nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º do Código do Processo Civil (doravante CPC), conforme dispõe o artigo 651.º do CPC, ex vi artigo 17.º do CIRE (remissão que se considera realizada para efeitos de todos os artigos do CPC que se invoquem nas presentes alegações), ou seja, quanto os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
iv.-Não se vislumbra motivo pelo qual não haviam já sido juntos aos autos os documentos n.º 1 a 3, porquanto, não foi alegado qualquer facto que indiciasse que não tivesse sido possível a junção dos mesmos aos autos até àquele momento. 
v.-Pelo que a junção dos referidos documentos é intempestiva.
vi.-A junção de documentos às alegações pode ainda ocorrer no caso de a sua junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido em primeira instância, conforme dispõe o artigo 651.º do CPC.
vii.-Nenhum facto foi alegado que justificasse a necessidade de junção destes documentos aos Autos em virtude de julgamento proferido em primeira instância. 
viii.-Com efeito, o vencimento em primeira instância não justifica, por si só, a junção aos autos de novos documentos. 
ix.-A junção dos referidos documentos com a apresentação das alegações dos Recorrentes é nula, nos termos do artigo 195.º do CPC, nulidade que, desde já, se invoca para todos os efeitos legais. 
x.-Nestes termos, a Recorrida, desde já, requerer a V. Exa. o desentranhamento dos documentos juntos aos autos e a sua entrega aos recorrentes, por serem extemporâneos e desnecessários.
xi.-Ainda que assim não se entendesse, os documentos que os Recorrentes pretendem juntar aos presentes autos são manifestamente irrelevantes, conforme a seguir se explanará. 
xii.-Os Recorrentes não recorreram da matéria de facto dada como provada. 
xiii.-Com efeito, sob a premissa de “Factos”, os Recorrentes alegam sem colocar em causa a decisão proferida no âmbito dos presentes Autos. 
xiv.-Os Recorrentes discordam, mas não indicam, conforme dispõe o artigo 640.º, n.º 1 do CPC: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b)-Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c)-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
xv.-De onde resulta ininteligível o motivo pelo qual juntam os Recorrentes, com as suas alegações, 3 documentos. 
xvi.-Os Recorrentes alegam invalidade do procedimento de transmissão dos trabalhadores, por incumprimento das obrigações de informação previstas no disposto no artigo 268.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 
xvii.-No que se refere à validade do procedimento de transmissão da posição dos trabalhadores, cabe referir que a transmissão dos trabalhadores ocorreu no âmbito do processo de insolvência n.º 847/22.7T8VFX, que corre termos no Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comercio de Vila Franca de Xira, Juiz 3 em que é insolvente a Recorrida.
xviii.-Os Recorrentes estiveram sempre representados por Advogado, ao longo de todo o processo de insolvência e reclamação de créditos. 
xix.-Conforme resulta da matéria dada como provada nos presentes autos, no dia 12-07-2022, os Recorrentes votaram favoravelmente a proposta de liquidação do ativo formulada pelo Sr. Administrador de Insolvência. 
xx.-Nos termos do artigo 162.º do CIRE, o destino preferencial de empresa compreendida na massa insolvente é o da transmissão de estabelecimento, facto que os Recorrentes sabiam ou não podiam ignorar. 
xxi.-A JD P UNIPESSOAL, LDA. (abreviadamente, JDP) apresentou proposta de aquisição do estabelecimento industrial de produção de queijo, sito no lugar da Est.--- N.--- …, no P____, A_____.
xxii.-A 25-07-2022, o Sr. Administrador de Insolvência apresentou plano de liquidação que compreendia, com vista à maximização da satisfação dos credores, a transmissão do estabelecimento no P____ para a sociedade JD P Unipessoal, Lda.
xxiii.-A 04-08-2022, os Recorrentes pronunciaram-se no sentido da rejeição da transmissão da posição do empregador e consequente transferência do local de trabalho.
xxiv.-A 28-09-2022, os Recorrentes juntaram uma comunicação enviada pela transmissária, datada de 16/09/2023, reproduzindo os termos equacionados no Plano de Liquidação, ressalvada a produção de efeitos da transmissão a 30/09/2022.
xxv.-Mais, nessa comunicação, foram os Recorrentes informados de que a JDP assegura e custeia as despesas decorrentes da deslocação: no P____ – Zona Industrial de P_____ – no P_____, resultantes da mudança colectiva do local de trabalho.
xxvi.-A 20/10/2022, o contrato de transmissão foi junto aos autos, reproduzindo o plano de liquidação, e o comunicado pela transmissária, ressalvada a produção de efeitos a 01/10/2023.
xxvii.-Assim, no decurso da liquidação insolvencial daquela sociedade, a proposta da JDP foi recebida, discutida, sindicada e aceite pelo Senhor Administrador de Insolvência e pela Comissão de Credores da Insolvente, como resulta dos presentes Autos. 
xxviii.-Nesta senda, é por demais evidente que chegou ao conhecimento dos trabalhadores a informação relativa à data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, conforme dispõe o artigo 268.º, n.º 1 do Código do Trabalho. 
xxix.-Por este motivo, e encontrando-se todos os Recorrentes representados por Advogado, a alegação do n.º 4 do artigo 268.º do Código do Trabalho, manifesta-se impertinente, sendo aliás incompatível com o facto de não terem, por sua livre iniciativa, procedido nos termos do n.º 7 do artigo 268.º do Código do Trabalho, o que podiam fazer, como bem sabem ou não podiam ignorar. 
xxx.-A transmissão da posição da Recorrida para a JD P Unipessoal, Lda ocorreu, no âmbito da transmissão de estabelecimento no Pego, com efeitos a 01 de Outubro de 2022. 
xxxi.-Ora, a transmissão de estabelecimento no P_____ operou como um todo, pelo que os Recorridos, trabalhadores, integram o estabelecimento, não tendo aqui aplicação o artigo 347.º, n.º 2 e 3 do Código do Trabalho, que pressupõe o encerramento do estabelecimento. 
xxxii.-Não merece censura a decisão recorrida, inexistindo fundamento legal para declarar a invalidade do procedimento, devendo manter-se a decisão proferida quanto à validade do procedimento de transmissão da posição do empregador.
xxxiii.-Quanto à decisão sustentada pela não alegação de factos que suportem o direito de oposição previsto no artigo 286.º-A do CT, bem andou o douto tribunal “a quo” ao proferir a referida decisão, considerando a matéria dada como provada nos presentes autos e que não poderia de outra forma ter sido julgada. Vejamos. 
xxxiv.-Nos termos do artigo 286.º-A, n.º 1 do CT, o trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
xxxv.-O artigo 286.º-A n.º 1 do Código do Trabalho, consagra dois fundamentos distintos de oposição do trabalhador à transmissão da posição do empregador no seu contrato, a saber: 
i)-Fundado no prejuízo sério para o trabalhador, nomeadamente, por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, embora não seja de exigir um prejuízo sério efetivo, mas um mero juízo de prognose sobre um prejuízo sério no futuro; 
ii)-Fundado na falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente, que também envolve um juízo de prognose do trabalhador, mas de conteúdo subjetivo e indeterminado.
xxxvi.-Ora, os Recorrentes não alegaram qualquer facto que pudesse indiciar a falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, transmissária, JDP, tampouco outros factos que pudessem indicar qualquer outra situação que pudesse consubstanciar prejuízo sério para o trabalhador. 
xxxvii.-Acresce que ainda que, por mera hipótese de patrocínio, se admitisse que o aumento do tempo de deslocação diário pudesse ser, remotamente, um desafio para o trabalhador, sempre haverá a considerar que resultou provado dos presentes autos que a JDP assegura a todos os trabalhadores que desempenhavam funções no estabelecimento no P____, transporte gratuito garantido até ao novo local de trabalho, correndo o período adicional de transporte entre o antigo estabelecimento do P____ e novo estabelecimento em P_____ e o seu regresso dentro do horário de trabalho dos trabalhadores. Ou seja, os períodos de deslocação foram integrados dentro do horário de trabalho.
xxxviii.-Assim, não se vislumbra que exista qualquer prejuízo sério para os Recorrentes. 
xxxix.-Mais, os Recorrentes não alegaram quaisquer factos que pudessem consubstanciar falta de confiança do trabalhador quanto à política de organização do trabalho do adquirente. 
xl.-Assim, resulta da matéria dada como provada que os Recorrentes se limitam a invocar o aumento do tempo de deslocação, inerente fadiga e impossibilidade de cumprimento de responsabilidades familiares. 
xli.-Tendo sido assegurada, como resulta provado, como da e confortável deslocação dentro do horário de trabalho a partir do P____, não poderá proceder a referida alegação. 
xlii.-Admitindo-se, por mera hipótese de patrocínio, o que é alegado no que se refere ao aumento do período de deslocação, tal não decorre da transmissão de trabalhadores, mas antes da transferência de local de trabalho,
xliii.-Sendo por esse motivo improcedente qualquer efeito jurídico que se pretenda obter do que é alegado.
xliv.-Assim, improcede a alegação de que os Recorrentes se opuseram à transmissão de estabelecimento, porquanto não foi invocado qualquer facto que o sustente, nos termos do artigo 286.º-A do Código do Trabalho. 
xlv.-Logo, deverão as alegações de recurso dos Recorrentes improceder quanto à alegação de que os trabalhadores se opuseram nos termos do artigo 286.º-A, n.º 1 do CT.
xlvi.-Por fim, afigura-se por demais ininteligível a referência nas alegações de AMA recurso dos Recorrentes à não aplicabilidade do artigo 111.º do CIRE, porquanto, o mesmo não é invocado na decisão recorrida. 
xlvii.-À sua semelhança, afigura-se ininteligível a referência ao artigo 277.º do CIRE, porquanto, o mesmo não é uma norma de conflitos, antes uma remissão. 
xlviii.-Não existe qualquer lacuna na regulação da transmissão da posição do empregador no âmbito da liquidação insolvencial – encontra-se, pois, perfeitamente regulada, tendo o douto Tribunal aplicado a lei que a regula, considerando tratar-se de uma liquidação insolvencial. 
TERMOS EM QUE 
Deverá ser negado provimento ao presente recurso, com todas as consequências legais, assim que fazendo a acostumada Justiça”. 
 
Cumpre apreciar.

II.–FUNDAMENTOS DE FACTO

O tribunal de primeira instância deu por provada a seguinte factualidade [ [7] ] [ [8] ]:

1.–08-03-2022 - Propositura
A CGD S.A., pessoa coletiva, instaurou a presente ação, sob a forma de processo especial, peticionando a declaração de insolvência da sociedade QS S.A., pessoa coletiva 5........0, com sede na Rua (…).
 
2.–18-05-2022- Sentença de insolvência
Foi declarada a insolvência em 18-05-2022, constando da sentença:
“Pelo exposto:
(…)
V.3
Nomeio Administrador da Insolvência (…);
V.4
Nomeio membros da Comissão de Credores:
Presidente: CGD, S.A.; Efetivo: H – STC, S.A.
Efetivo: A designar pelos trabalhadores ou pela comissão de trabalhadores, para o que são notificados;
Notifique as pessoas coletivas membros da comissão de credores para designarem um representante, mediante procuração ou credencial subscrita por quem obriga;
(…)
V.6
Determino que a administração da Massa Insolvente seja assegurada pela Devedora (artigo 224.º do CIRE):
A liquidação só tem lugar depois que à Devedora seja retirada a administração, (…)”
V.8
Designo para realização da Assembleia de Apreciação do Relatório a que alude o artigo 156.º do CIRE o dia 12 de julho de 2022, às 14h. (…)”. 
 
3.–23-05-2022 - Anúncio
A sua publicação no Portal Citius ocorreu no dia 23 de maio de 2022.
 
4.–07-07-2022 - Notificação do Relatório previsto no artigo 155.º do CIRE
O(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência apresentou o relatório a que alude o disposto no artigo 155.º do CIRE em 07-07-2022.
Foi notificado ao Il. Mandatário dos Impugnantes por mensagem de correio eletrónico enviada às 17:37 do referido dia, para o endereço ----.------...e@---.--.pt.
 
5.–12-07-2022-Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório
Em 12 de Julho de 2022, teve lugar Assembleia de Credores de Apreciação do Relatório, estando presentes os “credores (…) representados pelo seu Mandatário ….”.
Com os votos a favor dos ora impugnantes, a assembleia deliberou aprovar o relatório do Sr. Administrador da Insolvência e suas propostas:
a.-Manutenção da administração da massa pela sociedade até 30 de setembro de 2022, com a consequente suspensão da liquidação e partilha;
b.-Prosseguimento dos autos para liquidação (…), após o termo da administração da massa pela sociedade (…).”.
 
6.–25-07-2022 - Plano de Liquidação
Em 25-07-2022, o Administrador da Insolvência apresenta Plano de liquidação no processo principal:
“(…) Bens Móveis/Marcas Nacionais/Direitos
Com vista à maximização da satisfação dos Credores preconiza-se a transmissão dos estabelecimentos, Ponte do R.../TVD e P___/ABT, para as sociedades JD E SA (NIPC) (instalações situadas em M____/M____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC) (instalações situadas em U..../P____), respectivamente.
Tais sociedades, em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho, assegurarão a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão.
A transmissão dos estabelecimentos incluirá todos os bens móveis, bem móvel-viatura, marcas nacionais e direitos de créditos (exceptuando-se o crédito litigioso identificado no Inventário art. 153 – Processo 19900/19.8T8PRT Juiz 4 Juízo Central Cível/Loures em que é Réu T SLU), mediante contrapartidas alinhadas com os valores indicados no Inventário referido. Incluirá, igualmente, os stocks de matérias e materiais existentes à data da transmissão.
A transmissão do estabelecimento de Ponte do R.../TVD decorrerá, por questões logísticas associados ao processo produtivo, de forma faseada entre os dias 16 e 30 de Setembro próximos.
A transmissão do estabelecimento do P____/ABT ocorrerá no dia 31 de Agosto próximo.”.
 
7.–04-08-2022 - Pronúncia dos trabalhadores 
Em 01-09-2022, os ora impugnantes juntam ao processo principal missiva enviada ao Administrador da Insolvência em 04-08-2022, constando:
“(…) trabalhadores no estabelecimento da insolvente em P____, A_____, declaram que não estão interessados, uns em razão da idade e outros em razão da sua vida pessoal e familiar, em deslocaram-se para as instalações dos eventuais adquirentes dos estabelecimentos sediados a muitas dezenas de quilómetros, quer as situadas em U____, quer as situadas em M____. [parágrafo] Dado que vai ocorrer o encerramento do estabelecimento onde trabalham, requerem, nos termos do n.º 2 do artigo 347.º do Código do Trabalho, que se dê cumprimento ao previsto na parte final daquele n.º 3 (…)” - REFª: 43149886
 
8.–27-09-2022 - Deliberação da Comissão de Credores
Em 27-09-2022, a Comissão de Credores deliberou no sentido da transmissão dos estabelecimentos nos termos indicados pelo Administrador da Insolvência, com ajustamentos – requerimento de 21-10-2022, junto ao apenso de liquidação D.
 
9.–28-09-2022 - Junção de comunicação da transmissária ao principal
Em 28-09-2022, os ora Impugnantes juntam ao processo principal comunicação da transmissão remetida pela transmissária, datada de 16-09-2022, constando:
“(…) assume enquanto transmissária e, com efeitos a partir de dia 30-09-2022, o cumprimento de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho em vigor, celebrado entre a QS e V. Exa., nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, assegurando e custeando, as despesas decorrentes da deslocação, no P___ – Zona Industrial de P____ – no P____, decorrentes da mudança coletiva do local de trabalho.
Por forma a garantir a responsabilidade assumida e o cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo laboral é providenciado e assegurado pela JD P o transporte de deslocação de ida e regresso, todos os dias de trabalho da semana, a partir às 6:40 e regresso às 16:00 da Zona Industrial de P_____.”.
 
10.–Horário de trabalho dos ora Impugnantes
O horário de trabalho dos Impugnantes é das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira.
Afirmam que as deslocações diárias até às instalações no P____ demoram cerca de 30/40 minutos. 
Afirmam que a deslocação a P_____ consumirá 3h diárias [sic].
11.–Despacho de 30-09-2022 [ [9] ]
Foi proferido despacho em 30-09-2022:
“(…)
II.-Cessação da administração da Massa Insolvente pela Devedora em 30-09-2022
Nos termos deliberados em 12-07-2022, cessa a administração da Massa Insolvente pela Devedora em 30-09-2022.
III.-Plano de Liquidação
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou Plano de Liquidação em 25-07-2022.
Consta do Plano, quanto aos contratos de trabalho:
“Com vista à maximização da satisfação dos Credores preconiza-se a transmissão dos estabelecimentos, Ponte do R____/TVD e P____/ABT, para as sociedades JD E SA (NIPC) (instalações situadas em M_____/M____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC 5.......42) (instalações situadas em U____/P____), respectivamente.
Tais sociedades, em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho, assegurarão a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão”.
Nos autos, há notícia do exercício, por trabalhadores, do direito de oposição previsto no artigo 286.º-A do Código do Trabalho.
Não há notícia da contestação à oposição da parte do empregador.
Neste pressuposto, mantém-se o vínculo laboral à transmitente Massa Insolvente.
Declarado o encerramento do estabelecimento da Massa Insolvente, cfr. I, aplicar-se-á o disposto no artigo 347.º do Código do Trabalho.
A pressuposta manutenção do vínculo laboral à Massa Insolvente é situação não antecipada no Plano.
Não obstante a previsão legal do artigo 347.º do Código do Trabalho, será conveniente a explicitação do destino dos contratos laborais.
Destarte, notifique o Sr. Administrador da Insolvência para aditar ao Plano de Liquidação o destino dos eventuais vínculos laborais pendentes à Massa Insolvente.
Bem assim, pronunciar-se-á sobre as questões elencadas pela Comissão de Trabalhadores, Requerimento de 04-08-2022, REFª: 43009307, junto ao apenso de liquidação:
a)-Requer, Subsidiariamente, a V. Exª o aditamento ao Plano de Liquidação apresentado pelo Sr. Administrador Insolvência nos seguintes termos:
➢ Declaração das Transmissárias JD E SA) (instalações situadas em M____/M____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC) (instalações situadas em U____/P_____), respetivamente, na assunção expressa na posição e entidade empregadora nos contratos de trabalho dos Trabalhadores da ora insolvente;
➢ Seja assegurado pelas Transmissárias – Função, categoria, antiguidade e benefícios sociais;
➢ Seja assegurado pelas Transmissárias Despesas de deslocação Ponte do R____ - M_____ - Ponte do R____, e P_____/A_____ - U____- P____/A_____ de todos os Trabalhadores;
b)-Seja a Massa Insolvente, considerada, no âmbito do processo de transmissão de estabelecimento, de transmitente, com a assunção de todos os direitos e obrigações decorrentes dos Artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho;”
(…)
VI.–16-09-2022, Requerimento “(a) Que seja declarada a inviabilidade do plano; (b) Que seja ordenada a entrega dos bens que se encontram na posse daquelas sociedades; (c) Que seja ordenada a imediata liquidação do património da insolvente”
VI.1- Relatório
São Requerentes os credores laborais:
(…)
Alegam e peticionam:
“Considerando:
1-Que o plano de liquidação aprovado na Assembleia de Credores foi alterado unilateralmente pelas duas sociedades comerciais que apresentaram uma proposta de liquidação – ao não encerrarem o estabelecimento no P____, A_____, em 30 de agosto de 2022;
2-Que os trabalhadores na sua globalidade já se manifestaram contra a aprovação desse plano,
3-Requerem:
a)-Que seja declarada a inviabilidade do plano;
b)-Que seja ordenada a entrega dos bens que se encontram na posse daquelas sociedades;
c)-Que seja ordenada a imediata liquidação do património da insolvente.”.
Na sequência, requereram os credores
“(…) tendo em conta que mesmo o plano aprovado foi desvirtuado na sua execução e que esta pretende passar por cima, no que toca aos direitos reconhecidos aos trabalhadores, das disposição legais do Código de Trabalho e tendo ainda em consideração o que por elas, na sua antecedente intervenção, foi requerido, vêm, reiterando esta, no mesmo passo, dar o seu integral acordo ao agora pelas co reclamantes vem requerido.”.

Cumpre apreciar e decidir.

VI.2–Fundamentos de facto
Considera-se assente:
1.–
Em 12-07-2022, a assembleia deliberou:
a.-Manutenção da administração da massa pela sociedade até 30 de setembro de 2022, com a consequente suspensão da liquidação e partilha;
b.-Prosseguimento dos autos para liquidação (com a consequente notificação da ATA e do ISS/Lisboa nos termos e para efeitos do disposto no art 65/3 do CIRE), após o termo da administração da massa pela sociedade, sem prejuízo de se proceder, entretanto, à apreensão de bens/direitos e da apresentação de plano de liquidação nos termos do disposto no 158/1 (parte final) e 158/2 (venda antecipada dos bens potencialmente perecíveis).
2.–
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou Plano de Liquidação em 25-07.
Consta do Plano, quanto aos contratos de trabalho:
“Com vista à maximização da satisfação dos Credores preconiza-se a transmissão dos estabelecimentos, Ponte do R____/TVD e P____/ABT, para as sociedades JD E SA (NIPC) (instalações situadas em M____/M____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC) (instalações situadas em U____/P_____), respectivamente.
Tais sociedades, em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho, assegurarão a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão.”.
3.–
Determinou-se o aditamento ao Plano de Liquidação da previsão do destino dos eventuais vínculos laborais pendentes à Massa Insolvente.

VI.3–Fundamentos de direito
(a)-Que seja declarada a inviabilidade do plano;”
Estabelecia o artigo 141.º do CPEREF: “A administração dos bens que compõem a massa falida, durante o período da liquidação, compete ao liquidatário judicial, sob a direcção do juiz e com a cooperação e fiscalização da comissão de credores.”.
Atualmente, prescreve o artigo 58.º do CIRE: “O administrador da insolvência exerce a sua actividade sob a fiscalização do juiz, que pode, a todo o tempo, exigir-lhe informações sobre quaisquer assuntos ou a apresentação de um relatório da actividade desenvolvida e do estado da administração e da liquidação.”.
O Plano de Liquidação previsto no artigo 158.º/1, do CIRE não é alvo de homologação judicial.
A discordância de credor relativamente a atos de especial relevo segue o iter processual previsto no artigo 161.º do CIRE.
Culmina, se reunidos os seus pressupostos, com a convocação de assembleia de credores.
Com efeito, “é ao AI, com a cooperação e sob a fiscalização da comissão de credores, se existir, e com a necessidade do consentimento desta ou da assembleia quanto a determinados actos, que compete a liquidação dos bens que integram a massa insolvente, incumbindo-lhe promover a alienação desses bens, ou seja, proceder à venda/alienação deles, por qualquer modalidade que tenha, justificadamente, por mais conveniente; o juiz apenas fiscaliza essa actividade do AI, exigindo-lhe informações ou um relatório sobre essa actividade e estado da liquidação; em consequência dessa fiscalização [que nada tem a ver com o poder de dar instruções ou impedir o AI de actuar como entender – veja-se neste sentido a obra referida de Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE, 3.ª edição, págs. 340/341 e 603/604] pode o juiz destituir o AI se fundadamente considerar existir justa causa, designadamente se a liquidação não for, injustificadamente, encerrada num ano ou nos subsequentes 6 meses, prorrogáveis; apenas em duas situações o juiz pode fazer algo mais: (i) pode impedir a venda antecipada (à fase da liquidação) que o AI decida fazer de bens que que não possam ou não se devam conservar por estarem sujeitos a deterioração ou depreciação; e (ii) pode mandar sobrestar na alienação de bens e convocar uma assembleia de credores para prestar o seu consentimento à operação, mas tal tem que lhe ser requerido ou pelo devedor ou por um credor em dadas condições. A lei não prevê qualquer outra hipótese de actuação do juiz.
(…) não se pode pedir ao juiz que faça seja o que for na actividade de liquidação dos bens da massa insolvente, designadamente que determine seja o que o for ao AI, por exemplo, que o AI faça a venda/marque a escritura da venda, ou fixe ou conceda prazos para o exercício de direitos relacionados com a liquidação, ou que notifique o credor hipotecário para esclarecer a sua posição quanto à proposta de venda feita por outro credor ou para dar o seu acordo à venda pelo valor proposto ou para apresentar nova proposta; e muito menos o AI pode pedir ao juiz autorização para a venda nos termos por ele pretendidos.
(…)
os interessados, para além de poderem tentar obter a destituição do AI por justa causa, ou uma indemnização por danos que este lhes cause com actividade da liquidação da massa insolvente, também podem arguir nulidades verificadas no decurso da liquidação (…)
No entanto, como se viu, não é disso que trata o presente recurso. (…)”, in Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 19657/15.1T8LSB-F.L1-2, 12-04-2018, consultado em www.dgsi.pt2.
Não olvidamos “Os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho.” – artigo 277.º do CIRE.
Bem assim, há “o direito da parte lesada, no incidente de liquidação, por acto ou omissão do AI, poder arguir, perante o Juiz do processo, vícios procedimentais.”, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo: 1182/14.0T2AVR-H.P1, 04-04-2017, consultado em www.dgsi.pt.
No mesmo sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Processo: 2503/12.5 TBPDLO-L1-2, Relator: TERESA ALBUQUERQUE, 27-11-2014: “(…) o legislador não terá pretendido que os resultados da actuação do administrador que aja sem ter obtido aquela autorização, ou sem facultar a referida pronúncia ao credor que tenha garantia real sobre o bem a alienar – bem como noutras situações em que o mesmo tenha prescindido de autorizações ou pronúncias prévias - sejam postos em causa através de sanções como a nulidade, ou mesmo, em regra, a respectiva ineficácia, pois que, ao contrário do que sucedia no âmbito do CPEREF – cfr respectivo art 136º - não existe agora no regime do CIRE a faculdade de impugnação dos actos do administrador.
A verdade é que, «decerto com o objectivo da dinamização e eficiência do processo – instrumentos determinantes da melhor satisfação possível dos interesses dos credores, que constitui a finalidade visada pelo instituto da insolvência – reforçou-se a competência do administrador» [3], reforço que resulta, também de, em regra, não ser possível reagir contra os seus actos «em termos de os poder afectar, diferentemente do que antes sucedia» [4], sem prejuízo, no entanto, da sua responsabilização pessoal perante os credores, nos termos do art 59º, máxime no seu nº 2.
Com efeito, a possibilidade de reacção contra os actos do administrador está hoje dependente da qualificação desse acto como assumindo «especial relevo para o processo de insolvência» (o que implicará, segundo se crê, que o mesmo cumule em si as quatro características enunciadas no nº 2 do art 161º do CIRE [5]) mas, mesmo assim, a ineficácia desse acto quando praticado sem o prévio consentimento da comissão de credores, ou quando esta não exista, da assembleia de credores - nº 1 desse art 161º - ficou reservada, segundo o art 163º, para as situação em que «as obrigações assumidas pelo administrador da insolvência excedam manifestamente as da contraparte», sendo que a declaração dessa ineficácia implicará «a instauração de uma acção declarativa dirigida contra quem pretenda aproveitar – ou fazer prevalecer – o acto atacado, e contra o administrador infractor» [6], o que implica, como é evidente, um significativo esforço processual que poucas vezes será desenvolvido.”.
Porém, os Requerentes não especificam o fundamento de anulação de procedimento, integrando o alegado no artigo 195.º do Código de Processo Civil.
(b)-Que seja ordenada a entrega dos bens que se encontram na posse daquelas sociedades;
No apenso de apreensão, foi constituído fiel depositário dos bens móveis apreendidos JS....., contribuinte fiscal n.º 1.......0.
Nos autos, inexiste documento que titule a venda dos bens.
Destarte, o peticionado corresponde a pedido de remoção de fiel depositário (ou declaração judicial da invalidade de eventual alienação).
Não foram alegados factos essenciais para o efeito.
(c)-Que seja ordenada a imediata liquidação do património da insolvente.
Assim foi deliberado na assembleia de 12-07.

VI.4–Decisão final
Pelo exposto, indefiro liminarmente a requerida declaração judicial.
VII.–21-09-2022, Requerimento “Que se considere o encerramento definitivo do estabelecimento no P_____ e se declare as cessações dos contratos de trabalho desse estabelecimento”

VII.1–Relatório
São Requerentes os credores laborais:

“Requer-se:
1-Que se considere o encerramento definitivo do estabelecimento do Pego e se declare as cessações dos contratos de trabalho desse estabelecimento – n.º 2 do art. 347º do Código do Trabalho.
Ou
2-Se, por hipótese assim não se entender, que se declare que esses trabalhadores mantêm o vínculo à Insolvente (n.º 2 parte final do art. 286-A do Código do Trabalho),
Porque,
3-A transferência para Portalegre, em consequência das razões gerais e individuais apresentadas, lhes causa prejuízo sério – facto que se dá, desde já, conhecimento ao Sr. AI para os efeitos do n.º 3 do art. 286-A do Cód. Do Trabalho.”.

VII. 2–Fundamentos de facto

Considera-se assente:
1.–
Em 12-07-2022, a assembleia deliberou:
a.-Manutenção da administração da massa pela sociedade até 30 de setembro de 2022, com a consequente suspensão da liquidação e partilha;
b.-Prosseguimento dos autos para liquidação (com a consequente notificação da ATA e do ISS/Lisboa nos termos e para efeitos do disposto no art 65/3 do CIRE), após o termo da administração da massa pela sociedade, sem prejuízo de se proceder, entretanto, à apreensão de bens/direitos e da apresentação de plano de liquidação nos termos do disposto no 158/1 (parte final) e 158/2 (venda antecipada dos bens potencialmente perecíveis).
2.–
O Sr. Administrador da Insolvência apresentou Plano de Liquidação em 25-07.
Consta do Plano, quanto aos contratos de trabalho:
“Com vista à maximização da satisfação dos Credores preconiza-se a transmissão dos estabelecimentos, Ponte do R____/TVD e P____/ABT, para as sociedades JD E SA (NIPC) (instalações situadas em M_____/M____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC) (instalações situadas em U____/P_____), respectivamente.
Tais sociedades, em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho, assegurarão a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão.”.
3.–
Determinou-se o aditamento ao Plano de Liquidação da previsão do destino dos eventuais vínculos laborais pendentes à Massa Insolvente.

VII.3–Fundamentos de direito

O peticionado, nos seus termos, não é da competência do juiz do processo de insolvência – cfr. artigo 347.º do Código do Trabalho -, ressalvadas convocação de assembleia e arguição de anomalia procedimental, cfr. supra explanado.

VII.4–Decisão final
Pelo exposto, indefiro liminarmente a requerida declaração judicial.” [destaques ora apostos.

3.12. 20-10-2022 – Junção de contrato de transmissão
O o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência juntou aos autos “Contrato de transmissão de estabelecimento comercial”, entre a Massa Insolvente e a sociedade JD P Unipessoal, Lda., S.A., datado de 18-10-2022 – documento 2 junto ao apenso de liquidação D em 20-10-2022.
Consta “(…) b) A presente transmissão inclui e assegura a manutenção dos postos de trabalho, - constantes do Anexo A, com a garantia de manutenção de retribuições, categorias profissionais, funções, antiguidade, benefícios sociais e deslocação de P____ - U____/P____ - P____.
3.–A Segunda adquire à Primeira, livre de ónus e encargos, os bens identificados em G) dos Considerandos. -
4.–A transmissão dos contratos de trabalho e dos bens móveis que constituem e integram o estabelecimento transmitido, produz os seus efeitos à data de 01.10.2022, a partir da qual a Segunda adquire integralmente os direitos e obrigações daí decorrentes.”.
 
13.–Despacho de 17-11-2022 [ [10] ]

Foi proferido despacho em 17-11-2022:

I.–Requerimentos incidentais, Trabalhadores
I.1 03-10-2022, REFª: 43442975
1-Que se declare que as comunicações que lhes foram dirigidas são inválidas, por não ter ocorrido a cessão formal do estabelecimento;
2-Em consequência se declare que os requerentes continuam vinculados à Insolvente;
3-Que o Sr. AI seja notificado para fazer cessar os seus contratos de trabalho no âmbito do processo de insolvência.
Se assim não se entender
4-Que se declare que os Requerentes têm um prejuízo sério com a deslocação, pelo que é legítima a sua oposição à transmissão para outro empregador noutro local de trabalho, face às razões expostas no seu requerimento com a referência 43328745,
5-Mantendo o vínculo à insolvente.
6-Se também assim não se entende declaram que resolvem o seu contrato de trabalho, tendo dirigido comunicações nesse sentido ao Sr. AI e à JD P Unipessoal, Lda.”.
I.2 03-10-2022, REFª: 43443417
1-Que declare face aos documentos juntos com o Requerimento com a ref.ª n.º 43328745 e juntos com este requerimento – que o estabelecimento da Insolvente no P_____,/ A_____, encerrou em 30 de Setembro de 2022.
2-Este encerramento terá merecido o acordo da Comissão de Credores, de acordo com a informação do Sr. AI – embora a acta dessa reunião ainda não tenha sido junta aos autos; e
3-Ocorrido este encerramento e não tendo ainda sido formalizada, nem mesmo acordados os precisos termos em que acontecerá a cessão – as comunicações dirigidas aos Requerentes são inválidas, ou se assim não se classificarem juridicamente, são inequivocamente nulas - porque foram efetuadas por quem não era cedente, nem cessionário.
4-Em consequência, requer-se que Vossa Excelência declare que os Requerentes continuam vinculados à Insolvente;
5-Não estando obrigados a cumprir as ordens de transferência de local de trabalho que lhes foram enviadas.
6-Por isso, requer-se ainda que mande notificar o Sr. AI para dar cumprimento ao art. 347º n.º 3 do Código do Trabalho.
Se, por mera hipótese, assim não se entender
7-Requer-se que Vossa Excelência declare que os Requerentes teriam, face aos motivos invocados, prejuízos sérios para se oporem à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho – n.º 1 do art. 286-A do Cód. Do Trabalho,
Pelo que,
8-Se mantém o vínculo à insolvente, devendo o Sr. AI declarar a cessação dos contratos de trabalho.
Mas e, se por mera hipótese, também assim não se entender
9-Os Requerentes resolvem o seu contrato de trabalho, com a sua entidade empregadora, quer se considere que seja a Insolvente, ou a JD P, Lda., ou a JD P Unipessoal, Lda., ou a JD E SA, com efeitos imediatos,
10-E irão reclamar a compensação prevista no art. 366º do Cód. Do Trabalho, contra essa entidade patronal.
11-Requer-se, nesta hipótese e por fim, que Vossa Excelência ordene à entidade empregadora dos Requerentes que lhes remeta o Mod. 5044 para efeitos de requererem o subsídio de desemprego.”.
I.3-11-10-2022, REFª: 43519775
I.4-24-10-2022, REFª: 43648582

Cumpre apreciar e decidir.

Os Requerentes acionam direitos com fonte laboral.
O peticionado é legalmente inadmissível, em sede incidental, no processo principal de insolvência.
A forma de processo não é a própria.
O erro na forma do processo é nulidade de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do Código do Processo Civil).
O artigo 193.º do Código de Processo Civil, intitulado “Erro na forma do processo ou no meio processual”, declara:
1-O erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei.
2-Não devem, porém, aproveitar-se os atos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu.”.
Não é possível aproveitar o processado até agora ocorrido, pois de tal resultaria a diminuição das garantias de Requerentes e Requeridos.
Ocorrendo a nulidade desde o requerimento inicial incidental, inquina todo o processo, consubstanciando exceção dilatória de conhecimento oficioso, que tem por consequência, a absolvição da instância ou o indeferimento liminar, cfr. artigos 577.º, al. b), 578.º, 576.º, n.º 2, e 590.º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, julgo procedente a exceção dilatória da nulidade do processado por erro na forma aplicável, e, em consequência, indefiro liminarmente os requerimentos incidentais.”.

14.–Reclamação de créditos
Os Impugnantes reclamaram créditos junto do(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência em momento anterior a 07-07-2022.

15.–Artigo 129.º do CIRE
Os Impugnantes foram notificados nos termos do artigo 129.º/4, do CIRE em 26-10-2022:
“(…) Assim, nos termos do art 129/4 do CIRE, venho, deste modo, informar que os créditos de V Exa, sobre a Insolvente, não foram reconhecidos créditos no montante de 46.382,37 EUR (crédito privilegiado (sob-condição) art 333 CT) devido a transmissão contrato de trabalho no âmbito da transmissão de estabelecimento, que operou efeitos a 1 de Outubro de 2022, com a sociedade JD P Unipessoal Lda NIPC (…)”. 
A lista a que alude o disposto no artigo 129.º/1/2/3 do CIRE foi junta aos autos em 27-10-2022. 

III.–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, n.º3 do mesmo diploma.
No caso, tendo por referência a decisão proferida em 01-05-2023, impõe-se apreciar:
- Da junção de documentos pelos apelantes na fase de recurso;
- Dos efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de trabalho: do encerramento do estabelecimento da insolvente versus a transmissão do estabelecimento;
- Da invalidade da transmissão do estabelecimento por preterição de regras de procedimento: o art. 286.º do Código do Trabalho (na versão aprovada pela lei nº 7/2009 de 12-02);
- Do direito dos trabalhadores a deduzirem oposição à transmissão do estabelecimento no âmbito da insolvência.
Pese embora a estrutura das alegações apresentadas pelos apelantes, em que estes distinguem entre a pronúncia quanto aos factos e quanto ao direito – sob as epígrafes, respetivamente, “I- Os factos” e “II- O direito”, sendo que, naquela, enunciam circunstancialismo variado, por vezes aludindo a vicissitudes que decorrem do processo principal e apensos respetivos –, o certo é que não deduziram impugnação quanto ao julgamento de facto feito pela 1ª instância, mormente tendo em conta as exigências que decorrem do art. 640.º do CPC, como à evidência resulta quer do corpo das alegações, quer das conclusões.
São, pois, exclusivamente as mencionadas questões de direito que são convocadas para apreciação desta Relação.
Quanto aos recursos interpostos da decisão proferida em 21-12-2022, coloca-se questão atinente à correção da graduação de créditos efetuada pela primeira instância, a título provisório, relativamente aos créditos dos impugnantes, julgados verificados também provisoriamente, tudo ao abrigo do art. 136.º, nº7 do CIRE, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem, e para os efeitos a que alude o art. 180.º, nº1. Previamente, porém, impõe-se aferir da utilidade do conhecimento desse recurso, em face da apreciação e decisão do recurso interposto da decisão que, a título definitivo, apreciou da impugnação.

2.–Da junção de documentos pelos apelantes, na fase de recurso
Com as alegações de recurso os apelantes juntam três documentos, a que aludem no corpo das alegações de recurso – que não nas conclusões –, justificando a sua apresentação em sede de recurso apenas quanto a um deles, o documento nº1, alegando conforme consta do art. 14.º [ [11] ] [ [12] ].
A apelada CGD e a Massa Insolvente, nas contra-alegações de recurso, entendem que é inadmissível a junção, porquanto, referem, não se enquadra em nenhuma das situações excecionalíssimas previstas na lei.
É da competência material desta Relação a apreciação da admissibilidade da junção, uma vez que a pretensão é formulada com as alegações de recurso, que são dirigidas a este tribunal e não à primeira instância, pese embora aí apresentadas, ou seja, o tribunal de 1ª instância, quanto a essa matéria, não deve exercer a jurisdição, que pertence à 2ª instância (cfr. o art. 652.º, nº1, alínea e) do CPC); ou, de outra forma, tal despacho está ferido de ineficácia jurídica, por ter sido proferido sobre matéria relativamente à qual o tribunal não tinha poder jurisdicional [ [13] ].
Apreciando.
Do regime previsto nos arts. 423.º, 425.º e 651.º, n.º 1 do CPC, aplicáveis aos autos ex vi do disposto no art. 17.º, nº1, resulta que a junção de documentos na fase de recurso tem natureza excecional, justificando-se apenas nos casos de impossibilidade de junção em momento anterior [[14]] em face da superveniência do documento (objetiva ou subjetiva) [[15]] e ainda nas hipóteses em que a pertinência e necessidade da junção só se evidencia perante o conteúdo da decisão recorrida, isto é, “os casos admissíveis estão relacionados com a novidade ou imprevisibilidade da decisão, não podendo aceitar-se a junção de documentos quando ela se revele pertinente ab initio, por tais documentos se relacionarem de forma directa e ostensiva com a questão ou as questões suscitadas nos autos desde o primeiro momento”[[16]].

Centrando-nos nos documentos juntos, temos que:

Documento n.º 1
Trata-se de um documento emitido pelo INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, datado de 24-05-2023, que consubstancia uma comunicação dirigida a MM (“Assunto: Notificação de Decisão Final”), com o seguinte teor:
“Analisada a documentação apresentada por V. Ex.a, no âmbito da audiência prévia realizada ao abrigo do disposto no artigo 121.º e 122.º do Código Procedimento Administrativo (CPA) e atendendo a que não foram apresentados elementos que obstam à decisão final nos termos propostos, notifica-se que se mantém a decisão de indeferimento do pagamento das prestações de desemprego, com base nos seguintes fundamentos:
À data do requerimento de prestações de desemprego, em 24/04/2023, apresenta qualificação na empresa J.D - P, UNIPESSOAL LDA, desde 01/10/2022. Mantém o vínculo ativo e deste modo não reúne condições para a atribuição de prestações de desemprego por não ser considerado em situação de inexistência total de emprego (n.º 1 do art.º 2.º do Decreto-Lei n. 0 220/2006, de 3 de novembro).
Com base no n.º 3 do art. º 66º do Dec. Lei 220/2006, de 3 de novembro, alterado e republicado pelo Dec. Lei 72/2010, de 18 de junho desta decisão não cabe reclamação pelo que, em caso de não concordância, poderá usar os seguintes meios impugnatórios, nos prazos anteriormente referidos:
3 meses para recorrer hierarquicamente para o Diretor de Segurança Social deste Centro Distrital; 3 meses para impugnar contenciosamente.
Com os melhores cumprimentos,
A Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições”

Inexistem dúvidas quanto à superveniência objetiva do documento ponderando, até, a data em que foi proferida a sentença recorrida (01-05-2023), mas entende-se que o documento é juridicamente irrelevante para os autos, não importando minimamente à decisão a proferir quanto às questões que aqui se suscitam, pelo que não deve ser admitida a junção, sendo que esse é um dos critérios que deve presidir à junção de documentos, seja a requerimento das partes, seja oficiosamente (cfr. os arts. 429.º, nº2 e 436.º, nº1 do CPC).
Documento n.º 2
Trata-se de um documento que consubstancia várias missivas dirigida pela sociedade JD-P Lda, a AM, MM, JC, ZM, MM, EL, datadas de 16 de setembro de 2022, com idêntico conteúdo, a saber:
“Exmo Senhor
(…)
JD P UNIPESSOAL, LDA., pessoa colectiva, com sede em Av. (…) Portalegre, vem, na sequencia da transmissão do estabelecimento industrial de produção queijo, sito no lugar da Est.--- N.--- - nº... C____, no P____, A____, realizado o âmbito do processo que corre termos no Tribunal de Comarca de Lisboa Norte, Juízo de Comércio de Vila Franca de Xira, Juiz 3, sob o n.2 847/22.7T8VFX, em que é insolvente a sociedade QS, S.A., NIPC, comunicar a V. Exa. que, assume enquanto transmissária e, com efeitos a partir de dia 30/09/2022, o cumprimento de todos os direitos e obrigações decorrentes do contrato de trabalho em vigor, celebrado entre a QS e V. Exa., nomeadamente, retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos, assegurando e custeando, as despesas decorrentes da deslocação, no P____ — Zona Industrial de P____ — no P____, decorrentes da mudança colectiva do local de trabalho.
Por forma a garantir a responsabilidade assumida e o cumprimento das obrigações decorrentes do vínculo laboral é providenciado e assegurado pela JD P, o transporte de deslocação de ida e regresso, todos os dias de trabalho da semana, a partir às 06:40 no P____ e regresso às 16:00 da Zona Industrial de P_____.
Aproveitamos a presente comunicação para lhe desejar as boas vindas na JD P e nas instalações do estabelecimento industrial”.

É absolutamente desnecessária a junção desse documento considerando que o facto a que o mesmo se reporta já se mostra provado, tendo a primeira instância aludido ao mesmo no número 9 dos factos que deu como assentes, sendo certo que a transcrição parcial do documento não significa que esta Relação não atente no conteúdo integral dessa comunicação [[17]].  

Documento nº 3.
Trata-se de documento que consubstancia uma comunicação datada de 03-10-2022, dirigida à “Firma JD - P, Unipessoal, Lda. e subscrita por  MC; MM; MR; ZM; MM; RM; AM; JP; JS; MM; EL, alusiva a “[a]ssunto: Resolução do Contrato”, com o seguinte teor:
“Exmos. Senhores
Comunicamos-lhes que, se o tribunal entender que é legal a transmissão do nosso contrato de trabalho da insolvente QS, Lda., que tinha sede em P____, A_____, para a JD P Unipessoal, Lda, que tem sede em P____, nós resolvemos os nossos contratos, com efeitos imediatos e vamos reclamar o pagamento da compensação prevista no art. 366º do Código do Trabalho.
Invocamos os factos que a seguir expomos:
Início do trabalho às 08:00h;
À mesma hora que se iniciava no P____;
Para trabalhar no P____ levantávamo-nos às 07:00h;
Para ir trabalhar para P_____ ter-nos-íamos que levantar todos os dias às 5:40h;
Quando trabalhávamos no P____ regressávamos a casa às 17:00h;
Se fossemos trabalhar para P____ chegaríamos às 17:45h depois de acrescentarmos à fadiga de um dia de trabalho o cansaço de 3 horas de viagem.
Outros factos que demonstram o prejuízo sério se aceitássemos a transferência
a)-Teríamos que estar disponíveis para o novo empregador desde as 06:40h até às 17:45h, ou seja, 10h diárias,
b)-A idade dos trabalhadores:
(…)
c)- Razões de natureza pessoal:
(…)
Solicitamos, caso se verifique a hipótese prevista no parágrafo primeiro desta comunicação, que nos remetam o MOD, 5044 da Segurança Social, para requerermos subsídio de desemprego.
Juntam: 11 certidões de nascimento
Requerem: um prazo de 10 dias para juntar documentos médicos”.
Trata-se de documento que não é superveniente, considerando a data em que foi emitido.
No entanto, entendemos que deve ser admitida a sua junção ponderando o conteúdo da sentença recorrida, no que concerne ao julgamento de facto feito pela primeira instância. Efetivamente, deu-se por provada a matéria indicada no número 10, dando como assente o que os impugnantes “[a]firmam”, sem cuidar de remeter para qualquer enunciado onde conste essa afirmação, mormente por via da remessa para requerimento/articulado ou documento constante do processo, pelo que o documento ora junto, na perspetiva da posição defendida pelos impugnantes, é suscetível de contextualizar aquela matéria dada por provada. Em todo o caso, sublinha-se que, pese embora contextualize um facto já dado como provado, a junção nada acrescenta ao mesmo, uma vez que, como se aludiu, não foi apresentada impugnação do julgamento de facto no sentido de serem aditados outros factos relevantes. 
Em suma, admite-se apenas a junção, em sede de recurso, do documento nº 3 supra aludido, indeferindo-se a junção dos demais.

3.–Dos efeitos da declaração de insolvência sobre os contratos de trabalho: do encerramento do estabelecimento da insolvente versus a transmissão do estabelecimento
Alegam os apelantes que o CIRE é omisso quanto aos efeitos da declaração de insolvência do devedor/empregador sobre os contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência (cfr. as conclusões 1ª a 5ª).
O legislador insolvencial regulou os efeitos da declaração de insolvência sobre determinados negócios em curso no Capítulo IV (arts. 102.º a 118.º), fixando um regime imperativo (art. 119.º), aí não incluindo qualquer específica referência aos contratos de trabalho em vigor à data da declaração de insolvência, afigurando-se-nos que, como os apelantes referem, não é aplicável o art. 111.º, alusivo ao “contrato de prestação duradoura de serviço”, sendo certo que essa hipótese nunca foi colocada, nem pelos intervenientes, nem pelo tribunal; a larga maioria da doutrina aponta nesse sentido, o que temos por correto uma vez que o elemento caraterizador da relação como laboral é a existência de um vínculo de subordinação jurídica, vínculo esse que é inexistente no contrato de prestação de serviços, soçobrando, pois, a ratio da aplicação [[18]].
Perante o silêncio do legislador do CIRE, é no Código do Trabalho [[19]] que encontramos essa regulação, no capítulo V (“[v]icissitudes contratuais”), relevando as disposições alusivas à caducidade do contrato de trabalho, na secção II (artigo 347.º) [[20]]. Assim, a declaração de insolvência não está indissociavelmente ligada à cessação dos contratos de trabalho em que o insolvente assume a posição de empregador, inexistindo qualquer efeito direto entre aquela declaração e o terminus desses contratos; essa cessação só ocorrerá se e quando o estabelecimento do insolvente encerrar definitivamente [[21]], verificando-se, então, uma impossibilidade objetiva e absoluta de manutenção da relação laboral, isto sem prejuízo do administrador da insolvência poder fazer cessar o contrato em momento anterior relativamente àqueles trabalhadores “cuja colaboração não seja indispensável ao funcionamento da empresa” (número 2 do referido art. 347.º) [[22]]; em ambos os casos, a cessação do contrato deve ser antecedida do procedimento previsto nos artigos 260.º e seguintes (alusivos ao despedimento coletivo), aplicáveis “com as necessárias adaptações” – número 3 do art. 347.º [[23]] [[24]].
Pode, no entanto, ocorrer não uma hipótese de encerramento do estabelecimento, mas uma situação em que o estabelecimento do insolvente é objeto de contrato oneroso de transmissão, relevando, então, as disposições da lei laboral relativas à transmissão de empresas ou estabelecimento, na secção I (artigos 285.º, 286.º, 286.º-A e 287.º do Cód. do Trabalho) [[25]], ainda que com algumas particularidades, nos termos a que inframelhor aludiremos.
É o que usualmente acontece quando ocorre a venda judicial; no âmbito do processo de insolvência, configurado como uma execução de cariz universal, ocorre uma situação de transmissão sempre que, em sede de liquidação do património do insolvente, integrando o estabelecimento esse património, é decidida a sua alienação, seja por aprovação de um plano de insolvência seja por determinação do AI, entendendo-se o estabelecimento comercial/industrial como uma realidade complexa, constituída por um conjunto de elementos, de natureza corpórea e incorpórea, organizados pelo seu titular (comerciante individual ou sociedade) tendo em vista o exercício de uma específica atividade económica [[26]] [[27]].
Salienta-se que a venda da empresa, bem como a venda de estabelecimento do insolvente é configurada pelo legislador como ato de especial relevo, dependendo do consentimento da comissão de credores ou, se esta não existir, da assembleia de credores (art. 161.º, nºs 1, 2 e 3 alínea a) – cfr., no caso de alienação da empresa, ainda, disposto no art. 162.º, sendo que no âmbito do plano de insolvência o art. 199.º estabelece uma hipótese específica de transmissão do(s) estabelecimento(s).
No caso em apreço, a tese dos apelantes é que não ocorreu a transmissão do estabelecimento e que, ao invés “foi decidido o encerramento do estabelecimento em P____,/ A____”, pelo que os contratos de trabalho celebrados com a insolvente cessaram nessa data, ou seja, em 30-09-2022 (6ª conclusão), tendo os apelantes direito ao recebimento dos créditos laborais resultantes da cessação do contrato e, ainda, à compensação devida pela cessação.

Mais precisamente, lê-se no corpo das alegações:
“Não houve nem transmissão da empresa (a empresa QS findou a atividade em consequência da insolvência),
Nem do estabelecimento como unidade económica (o estabelecimento do Pego encerrou e encerraram as instalações e o equipamento foi retirado, ou para venda ou para ser integrado noutro estabelecimento).
Por isso não há transmissão da empresa, nem do estabelecimento, nos termos do art. 285º do Cód. do Trabalho”.
Ora, essa versão não tem suporte na realidade que o processo evidencia.
O que resulta dos autos é que o AI apresentou um plano de liquidação do património da insolvente que previa, no que ao caso interessa, a transmissão do estabelecimento do P____/ABT (instalações situadas em U____/P____) para a sociedade JD P Unipessoal Lda, indicando-se que a transmissária “em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho” assegura “a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão” e que “[a] transmissão dos estabelecimentos incluirá todos os bens móveis, bem móvel-viatura, marcas nacionais e direitos de créditos (exceptuando-se o crédito litigioso …), mediante contrapartidas alinhadas com os valores indicados no Inventário referido. Incluirá, igualmente, os stocks de matérias e materiais existentes à data da transmissão”; fixando ainda que “[a] transmissão do estabelecimento no P____/ABT ocorrerá no dia 31 de Agosto próximo” (cfr. a factualidade dada por assente sob o número 6).
Provando-se que essa medida foi aprovada, “com ajustamentos”, por deliberação da Comissão de Credores nos moldes indicados no número 8 dos factos provados, salientando-se o teor da ata respetiva tendo por objeto a reunião da comissão de credores ocorrida em 27-09-2022, reunião em que esteve presente uma “representante dos trabalhadores” [[28]].
Quanto ao despacho proferido em 30-09-2022 (referência:154177093), referido pelos apelantes e a que alude o número 11 dos factos provados, o mesmo não tem o alcance pretendido pelos apelantes, que se limitam a isolar um segmento de texto constante desse despacho, abstraindo-se do que aí se concluiu, sendo que o segmento dispositivo desse despacho até configura mera determinação dirigida ao AI – cfr. a factualidade dada por assente sob o número 11, na parte em que se alude ao ponto III do despacho [[29]]. O AI respondeu a essa solicitação do tribunal, por requerimento apresentado no processo principal em 27-10-2022 [[30]].
Tendo-se concretizado a indicada transmissão por contrato reduzido a escrito outorgado entre o AI em representação da insolvente e a sociedade transmissária conforme o número 12 dos factos provados; de acordo com a informação prestada pelo AI e documentos juntos pelo mesmo [[31]], consta ainda desse acordo o seguinte:
“Contrato de Transmissão de estabelecimento comercial
(…) E considerando que:
(…) C- O plano de liquidação prevê a liquidação da sociedade insolvente através das transmissões dos seus estabelecimentos.
D- Consultada a Comissão de Credores a proposta apresentada mereceu a sua aprovação.
E- A Massa Insolvente é detentora de um estabelecimento comercial e industrial em funcionamento, sito na Est.--- N.--- -nº...- C____, no P____,/ A____, pela qual é prosseguida a actividade de produção industrial de queijo;
F- Encontram-se, actualmente, ao serviço do estabelecimento comercial e industrial, objecto do presente contrato, 11(onze) trabalhadores os quais são identificados na lista que se junta como Anexo A.
G- A Massa Insolvente é ainda legítima proprietária dos bens móveis que constituem uma unidade económica, os quais constam do Anexo B (verbas 1 e 2) e do Anexo C.
H- Nos termos da decisão tomada em sede de Comissão de Credores, datada de 27 de Setembro de 2022, e nas precisas condições aí estabelecidas, foi deliberado proceder à transmissão do identificado estabelecimento” – sendo que os onze trabalhadores aludidos são os apelantes.
Conforme a cláusula primeira do contrato (Objecto/Transmissão do Estabelecimento), “[a] Primeira Outorgante transmite e a Segunda adquire o estabelecimento industrial de produção de queijo, sito na Est.--- N.--- - nº... - C___, no P___, A____, que é detido pela primeira” (n.º1), sendo o “estabelecimento transmitido com os elementos activos que o integram como constam dos Anexos B  (Bens Móveis (verbas 1 e 2)) e C (Bens Móveis -Aditamento) (n.º2, alínea a), adquirindo a segunda outorgante à primeira “livre de ónus e encargos os bens identificados em G) dos Considerandos” (n.º3) e que “[a] transmissão dos contratos de trabalho e dos bens móveis que constituem e integram o estabelecimento transmitido, produz os seus efeitos à data de 01-10-2022, a partir da qual a Segunda adquire integralmente os direitos e obrigações daí decorrentes” (n.º4) [[32]].
Lendo os aludidos Anexos, temos que:
-O Anexo A corresponde a uma lista identificativa dos trabalhadores do estabelecimento – os ora impugnantes;
-O Anexo B, reporta-se a um conjunto de bens móveis, aí identificados (verbas 1 e 2), aludindo-se à verba nº 1, como segue:
“Unidade incompleta de produção de queijo, desactivada, obsoleta e não certificada, em fase de desmontagem, demonstrando um desgaste avançado, bem como um mau estado de conservação, sem valor comercial individual relevante, composta por (…)
Bens com Penhor Mercantil
Verba 2
Unidade incompleta de produção de queijo, desactivada, obsoleta e não certificada, em fase de desmontagem, demonstrando um desgaste avançado, bem como um mau estado de conservação, sem valor comercial individual relevante, composta por (…)”
Sendo que quanto aos bens identificados sob a verba número 1 se referiu terem o valor de 5.000,00€ e os da verba 2, 15.000,00€.
- O Anexo C incide sobre a verba 6, sendo constituída por bens móveis, sobre os quais incide penhor mercantil.
Os bens móveis em causa são de cariz muito variado, tais como secretárias, cadeiras, frigoríficos, armários, um sistema de análise e controle de leite informatizado da marca DW CIENTIFIC, câmaras frigoríficas, depósitos de leite, alguns com sistemas de controle de temperatura, tinas de líquido, máquinas de embalar, câmara de frio, paletes, cestos diversos, escaparates, balanças, 1 monta carga tesoura, 2 máquinas de lavar caldeiras máquina de leite em pó, prensas de queijo inox, máquina de embalar paletes plásticas etc., sendo evidente que se tratam de bens associados ao exercício da atividade que a devedora aí desenvolvia.
Mais convencionando no referido acordo, sob a cláusula segunda (“[p]reço), que o preço acordado para a transmissão do estabelecimento é de 27 000,00€, a pagar em 4 prestações mensais, nos moldes aí fixados.
Regista-se que a transmissão não integrou a cedência do direito de propriedade sobre o imóvel em que esse estabelecimento se encontrava, pertencente à insolvente, o prédio sito no P____ (descrito na Conservatória do Registo Predial de A____ sob o nº (…) e inscrito na matriz predial urbana da freguesia do P____ sob o nº (…) imóvel que foi objeto de apreensão, sob a verba n.º 4, conforme auto apresentado pelo AI em 20-07-2022 (apenso A) [[33] ], e sobre o qual incide uma hipoteca a favor da entidade bancária (CGD). Daí que também não impressione a referência feita pelo AI no sentido de que a unidade de produção estivesse “desactivada” e “em fase de desmontagem” considerando, exatamente, que o contrato de transmissão não envolveu a cedência da titularidade desse imóvel.
Tal não obsta, atento o conceito de estabelecimento a que se aludiu, à conclusão de que ocorreu a transferência do mesmo, uma vez que pelo acordo aludido se verificou, mediante o pagamento da respetiva contrapartida monetária (preço), a cedência de um conjunto de recursos/meios quer humanos (força de trabalho), quer materiais (objetos, utensílios, máquinas, em suma, bens móveis), em abstrato aptos ao desenvolvimento de uma unidade industrial de produção de queijo, não sendo elemento caraterizador distintivo fundamental o edifício/imóvel em que funcionava essa unidade de produção.
Por outro lado, não há elementos nos autos que permitam concluir que à data da declaração de insolvência essa unidade industrial já estivesse sem qualquer laboração/produção. Assim:
- A requerente do processo (CGD) limitou-se a alegar, no requerimento inicial (em 08-03-2022), como segue:
“32.º- A "QS", presentemente, limita-se a produzir queijo, sem marca própria, para uma sociedade do grupo económico onde se Insere: a "S & S'”
33.º- A actividade da "QS" é, assim, exclusivamente Industrial (indústria de lacticínios) e é exercida em duas fábricas (unidade de produção).
34.º- Uma fábrica localiza-se em Ponte do R___, Rua …, T____ V____ e a segunda fábrica em P____, Est.--- N.--- …, A_____. (…)
41.º- A segunda das indicadas fábricas corresponde ao prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de A____, sob o n., freguesia do P____ - cfr. doc. n. 0 11.
42.º- A área total do imóvel é 64.016 m2 e a área construída é de 8.527 1112 (fábrica) - cfr. doc. n.0 11.
43.º- O imóvel encontra-se hipotecado a favor da Requerente, sendo o montante máximo assegurado de € 2.255.250,00 - cfr. doc. n. 0 11.
44.º- A "QS" tem cerca de 100 trabalhadores — cfr, doc. n.0 12.
45.º- Na fábrica de Ponte do R____, T____ V____, trabalham cerca de 60 pessoas e na fábrica de C____,/ A____, trabalham cerca de 40 pessoas.
46.º- As indicadas unidades industriais processam/ transformam em queijo, cerca de 50.000 litros de leite por dia”
E ainda, no art. 102.º:
“No mesmo sentido o relatório e contas de 2020, pág. 12 (doc. n.º 12), sublinhado nosso, sendo que a Requerida não tem acesso a crédito bancário:
“Perspectiva de evolução da sociedade
A situação económica e financeira da sociedade está muito difícil, e empresa é inviável economicamente. A viabilidade da empresa, com a estrutura que existe, apenas será possível com investimentos profundos, de vários milhões de euros, pelo que que exigem a obtenção de financiamento junto das instituições bancárias para financeira a reformulação total das instalações, aquisição de maquinaria nova e rescisões com funcionários. A administração aguarda resposta das instituições bancárias. Caso não exista disponibilidade das instituições bancárias, a administração irá procurar uma solução para encerrar a fábrica de A____, tentando manter a actividade da fábrica de T____ V_____, em moldes diferentes do actuais”.
Aquando da citação, a requerida apresentou articulado de resposta, em 14-04-2022 nada aduzindo no sentido de que essa unidade não estivesse em funcionamento, aceitando que se encontra em situação de insolvência, mas pretendendo apresentar um plano de insolvência.
Os apelantes também nunca alegaram no processo, quer aquando da apresentação das reclamações de créditos ao AI, quer aquando da impugnação, que essa unidade se mostrava encerrada e os trabalhadores sem exercer qualquer função – e desde quando –, facto que, refira-se, em determinadas circunstâncias, é suscetível de fundar o direito à resolução do contrato de trabalho com justa causa, por violação do dever de ocupação efetiva.
Em suma, mostra-se concretizada a venda do estabelecimento aludido, no qual laboravam os trabalhadores apelantes, não se mostrando suportadas factual e juridicamente as considerações formuladas nas alegações de recurso quanto à pretendida inexistência da transmissão do estabelecimento “como unidade económica” [[34]], também não se alcançando a pertinência da argumentação vertida na 1ª conclusão; a tal não obstando a circunstância do contrato ter sido reduzido a escrito em 18-10-2022, pese embora clausulando efeitos, relativamente à transmissão dos contratos de trabalho, a 01-10-2022. 
Assentamos, pois, que, ao contrário do que os apelantes propugnam, o caso dos autos configura uma hipótese de transmissão do estabelecimento e não de encerramento, sendo a essa luz que devem ser analisadas as demais questões suscitadas pelos apelantes.

4.–Da invalidade da transmissão do estabelecimento por preterição de regras de procedimento
Em segunda linha, alegam os apelantes que “houve incumprimento dos nºs 1, 2 e 3 do artigo 286.º do Código do Trabalho” (7ª e 8ª conclusões); aquando da impugnação invocaram a violação do disposto nos números 1, 3 e 4 (cfr. os arts. 3.º e 4.º da impugnação) e foi com esse âmbito que a questão foi analisada pela primeira instância na decisão recorrida.
O art. 286.º do Cód. do Trabalho, sob a epígrafe “[i]nformação e consulta dos trabalhadores e de representantes dos trabalhadores”, preceitua:
1-O transmitente e o adquirente devem informar os representantes dos respetivos trabalhadores ou, caso não existam, os próprios trabalhadores, sobre a data e motivos da transmissão, suas consequências jurídicas, económicas e sociais para os trabalhadores e medidas projetadas em relação a estes, bem como sobre o conteúdo do contrato entre transmitente e adquirente, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações se a informação for prestada aos trabalhadores.
2-O transmitente deve, ainda, se o mesmo não resultar do disposto no número anterior, prestar aos trabalhadores abrangidos pela transmissão a informação referida no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos 412.º e 413.º, com as necessárias adaptações.
3-A informação referida nos números anteriores deve ser prestada por escrito, antes da transmissão, em tempo útil, pelo menos 10 dias úteis antes da consulta referida no número seguinte.
4-O transmitente e o adquirente devem consultar os representantes dos respectivos trabalhadores, antes da transmissão, com vista à obtenção de um acordo sobre as medidas que pretendam aplicar aos trabalhadores na sequência da transmissão, sem prejuízo das disposições legais e convencionais aplicáveis a tais medidas.
5-A pedido de qualquer das partes, o serviço competente do ministério responsável pela área laboral participa na negociação a que se refere o número anterior, com vista a promover a regularidade da sua instrução substantiva e procedimental, a conciliação dos interesses das partes, bem como o respeito dos direitos dos trabalhadores, sendo aplicável o disposto no artigo 362.º
6-O pedido a que se refere o número anterior deve ser acompanhado dos elementos de informação referidos no n.º 1.
7-Na falta de representantes dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, estes podem designar, de entre eles, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da informação referida nos n.ºs 1 ou 2, uma comissão representativa com o máximo de três ou cinco membros consoante a transmissão abranja até cinco ou mais trabalhadores.
8-Para efeitos dos números anteriores, consideram-se representantes dos trabalhadores as comissões de trabalhadores, as associações sindicais, as comissões intersindicais, as comissões sindicais, os delegados sindicais existentes nas respetivas empresas ou a comissão representativa, pela indicada ordem de precedência.
9- O transmitente deve informar imediatamente os trabalhadores abrangidos pela transmissão do conteúdo do acordo ou do termo da consulta a que se refere o n.º 4, caso não tenha havido intervenção da comissão representativa.
10-Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.ºs 1, 2, 3, 4 ou 9.
A redação assinalada tem as alterações introduzidas pelas Leis n.º 14/2018, de 19/03 e nº 18/2021, de 08/04. Este último diploma, conforme indicado no sumário respetivo, “[e]stende o regime jurídico aplicável à transmissão de empresa ou estabelecimento às situações de transmissão por adjudicação de fornecimento de serviços que se concretize por concurso público, ajuste direto ou qualquer outro meio, alterando o Código do Trabalho”. Já quanto à Lei 14/2018, veio instituir um procedimento mais rigoroso e complexo quanto aos deveres de informação e consulta que impendem sobre o transmitente e transmissário, logo, um sistema mais garantístico relativamente à proteção dos trabalhadores, tanto assim que passou a sancionar a violação das obrigações impostas com a cominação de contraordenação grave – e não contraordenação “leve”, como anteriormente acontecia –, para além da consagração do direito de oposição do trabalhador à transmissão, consagrado no art. 286.º-A, aditado por esse diploma.
Em todo o caso, afigura-se-nos que se mantém o entendimento que a jurisprudência e a doutrina vinham seguindo, no sentido de que a eventual violação dos deveres de informação e consulta não colide com a validade da transmissão do estabelecimento [[35]]: inexiste qualquer referência normativa ou princípio que permita considerar que o estrito cumprimento desse procedimento (informação e consulta) constitui requisito ou pressuposto da validade e eficácia do ato de transmissão do estabelecimento [[36]], sem prejuízo, obviamente, da responsabilidade contraordenacional aí prevista.  
Independentemente do exposto, no caso, é indiscutível, como a primeira instância assinalou, que ab inicio os trabalhadores tiveram intervenção no processo, estando representados por profissional do foro (reclamaram créditos em momento anterior a 07-07-2022) e tiveram conhecimento do ato de transmissão e do conteúdo desse negócio, bem como as vicissitudes relacionadas com os efeitos desse ato sobre os contratos de trabalho respetivos, que lhe foram expressamente assinaladas aquando da comunicação da transmissão – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 4, 5, 6, 7, 9, 12, 14 e 15, bem como o que suprase aludiu em 3 quanto aos termos da alienação, sendo ainda certo que uma representante sua esteve presente na assembleia realizada em 27 de Setembro de 2022, como se referiu em nota.
Assinalando-se que, como decorre das alegações de recurso, os apelantes não colocaram qualquer objeção à fundamentação expressa pela primeira instância, a saber:
“Analisando a primeira questão.
Os Impugnantes invocam o não cumprimento do disposto no artigo 286.º/1/3/4, do Código do Trabalho:
“(…)
Os Impugnantes partem do pressuposto de que a norma prevista no artigo 286.º do Código do Trabalho se aplica, tal qual, na liquidação insolvencial.
Assumindo tal enquadramento, avancemos para as questões seguintes:
Houve incumprimento dos deveres de informação e de comunicação previstos no artigo 286.º do Código do Trabalho?
Incumprimento que fundamente a invalidade da transmissão? (…)
No caso em apreço, respondemos negativamente à segunda questão.
Percorrendo a factualidade provada, temos por assente que os Impugnantes intervieram na insolvência em momento anterior a 07-07-2022, reclamando créditos.
Sempre estiveram representados por advogado.
Em 12-07-2022, votaram favoravelmente a proposta de liquidação do ativo formulada pelo(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência.
Bem sabiam que, assim sendo, o destino preferencial é o da transmissão do estabelecimento, cfr. art. 162.º do CIRE:
(…)
Em 25-07-2022, o(a) Sr.(ª) Administrador(a) da Insolvência junta o Plano de Liquidação aos autos, contendo informações previstas no art. 286.º/1:
“(…) Bens Móveis/Marcas Nacionais/Direitos
Com vista à maximização da satisfação dos Credores preconiza-se a transmissão dos estabelecimentos, Ponte do R.../TVD e em P____/ABT, para as sociedades JD E SA (NIPC) (instalações situadas em M_____/M_____) e JD P Unipessoal Lda (NIPC) (instalações situadas em U____/P____), respectivamente.
Tais sociedades, em obediência aos preceitos legais aplicáveis, designadamente em sede de Código Trabalho, assegurarão a totalidade dos contratos de trabalho, nomeadamente quanto à remuneração, função e antiguidade, em vigor à data da transmissão.
A transmissão dos estabelecimentos incluirá todos os bens móveis, bem móvel-viatura, marcas nacionais e direitos de créditos (exceptuando-se o crédito litigioso (…)), mediante contrapartidas alinhadas com os valores indicados no Inventário referido. Incluirá, igualmente, os stocks de matérias e materiais existentes à data da transmissão.
A transmissão do estabelecimento de Ponte do R.../TVD decorrerá, por questões logísticas associados ao processo produtivo, de forma faseada entre os dias 16 e 30 de Setembro próximos.
A transmissão do estabelecimento de P____/ABT ocorrerá no dia 31 de Agosto próximo.”.
Em 04-08-2022, os Impugnantes pronunciam-se rejeitando a transmissão da posição do empregador e consequente transferência de local de trabalho:
“declaram que não estão interessados, uns em razão da idade e outros em razão da sua vida pessoal e familiar, em deslocaram-se para as instalações dos eventuais adquirentes dos estabelecimentos sediados a muitas dezenas de quilómetros, quer as situadas em U_____, quer as situadas em M____. [parágrafo] Dado que vai ocorrer o encerramento do estabelecimento onde trabalham, requerem, nos termos do n.º 2 do artigo 347.º do Código do Trabalho, que se dê cumprimento ao previsto na parte final daquele n.º 3 (…)
Em 28-09-2022, o Impugnante junta comunicação enviada pela transmissária, datada de 16-09-2022, reproduzindo os termos equacionados no Plano de Liquidação, ressalvada a produção de efeitos da transmissão, agora a 30-09-2022.
O contrato de transmissão é junto aos autos em 20-10-2022. Quanto aos contratos de trabalho, reproduz o Plano de Liquidação e o comunicado pela transmissária, ressalvada a produção de efeitos, agora em 01-10-2022.
O relatado demonstra que aos autos chegou a informação prevista no artigo 286.º/1, do Código do Trabalho.
Bem assim, aos ora Impugnantes, que, mal conhecedores da transmissão prevista no Plano de Liquidação, a rejeitam.
A consulta prevista no n.º 4 (e referida no n.º 3) não teve lugar. 
Todavia, os trabalhadores não fizeram uso da possibilidade de designação prevista no n.º 7. 
Concluindo, afirmamos que as informações a que os Impugnantes tiveram acesso, quer por lhes terem sido remetidas, quer por consulta dos presentes autos, cumpriram os desígnios do artigo 286.º/1.
Inexiste fundamento legal para declarar a invalidade do procedimento”.
Por último, também não se vislumbra ter ocorrido qualquer irregularidade da venda ponderando o disposto nos arts. 838.º e 839.º do CPC, não tendo os apelantes sequer invocado qualquer factualidade subsumível à factispécie aí prevista.
Em suma, entende-se que inexiste fundamento para declarar a invalidade da venda judicial, improcedendo as conclusões dos apelantes.

5.–Do direito dos trabalhadores a deduzirem oposição à transmissão no âmbito da insolvência.
Alegam os apelantes, por último, que se opuseram legitimamente à transferência, pelo que sempre seria de considerar que se manteve o vínculo à transmitente massa insolvente, “tendo os contratos cessado quando encerrou o estabelecimento onde trabalhavam os Recorrentes, ou seja, em 30 de Setembro de 2022” (conclusões 9ª a 11ª).
O art. 286.º-A do Cód. do Trabalho (“[d]ireito de oposição do trabalhador) dispõe como segue:
1-O trabalhador pode exercer o direito de oposição à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho em caso de transmissão, cessão ou reversão de empresa ou estabelecimento, ou de parte de empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, quando aquela possa causar-lhe prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente ou, ainda, se a política de organização do trabalho deste não lhe merecer confiança.
2-A oposição do trabalhador prevista no número anterior obsta à transmissão da posição do empregador no seu contrato de trabalho, nos termos dos n.os 1, 2 ou 10 do artigo 285.º, mantendo-se o vínculo ao transmitente.
3-O trabalhador que exerça o direito de oposição deve informar o respetivo empregador, por escrito, no prazo de cinco dias úteis após o termo do prazo para a designação da comissão representativa, se esta não tiver sido constituída, ou após o acordo ou o termo da consulta a que se refere o n.º 4 do artigo 286.º, mencionando a sua identificação, a atividade contratada e o fundamento da oposição, de acordo com o n.º 1.
4-Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 2”.
Como se referiu, o preceito foi introduzido com a Lei nº 14/2018 de 19-03 [[37]] e veio consagrar prática já amplamente admitida pela doutrina, com base na ponderação de que “[a] aceitação de um direito do trabalhador de se recusar à transmissão do seu contrato de trabalho, além de exprimir o reconhecimento da sua dignidade como pessoa e sujeito de direitos, é também o meio de lhe permitir controlar a conveniência dessa continuação, já que a continuação da relação laboral nem sempre é a solução concretamente mais favorável para o trabalhador” [[38]] e que começou igualmente a ser aceite pela jurisprudência dos tribunais superiores [[39]].
No entanto, é de afastar a possibilidade de o trabalhador exercer esse direito no âmbito do processo de insolvência, a isso se opondo a ratioque preside à venda judicial [[40]].
Vejamos.
A aplicação do regime do direito laboral consagrada nos arts. 285.º a 287.º (secção I) deve ter em conta as especificidades próprias do processo de insolvência. O regime laboral alusivo à transmissão do estabelecimento foi fixado tendo em vista salvaguardar uma justa composição de interesses: o interesse do titular da empresa, que deve poder celebrar os negócios que entende convenientes relativamente à sua empresa (princípio da liberdade de iniciativa económica privada consagrado no art. 61.º da CRP) e o direito dos trabalhadores à segurança no emprego (art. 53.º da CRP). Ora, o processo de insolvência coloca-se à margem desse desiderato, estando aqui em causa, fundamentalmente, salvaguardar a satisfação dos interesses dos credores, finalidade última que preside à insolvência (art. 1.º, nº1).
É nesse contexto que, privilegiando o legislador a solução da alienação da empresa ou do estabelecimento, por confronto com a alienação das respetivas partes componentes [[41]], temos por inaceitável que os trabalhadores, por via do exercício do direito de oposição à transmissão, pudessem obstar a esse imperativo, colocando em causa o interesse dos demais credores; em última instância, considerando que a venda da empresa e do estabelecimento depende do consentimento da comissão de credores nos termos consignados no art. 161.º, estaria encontrada a fórmula de um grupo de trabalhadores poder efetivamente impedir a concretização da liquidação nos termos determinados pelos órgãos da insolvência com competência para a decisão, o administrador da insolvência e a comissão de credores ou, na falta desta, a assembleia de credores.
Acrescente-se que a situação que se nos apresenta configura exemplo paradigmático porquanto, como resulta dos autos, os apelantes constituíam o grupo de trabalhadores que exercia funções no estabelecimento transmitido, que configurava uma unidade de produção autónoma, sita em P____,/ A____, mais indicando os apelantes que eram “os únicos trabalhadores” desse estabelecimento; ainda, como se retira do que o AI fez consignar sobre os bens que integram a unidade de produção em causa, tais bens teriam um valor irrelevante se vendidos individualmente, sendo nesses termos que deve ser interpretada a referência indicada (“Unidade incompleta de produção de queijo, desactivada, obsoleta e não certificada, em fase de desmontagem, demonstrando um desgaste avançado, bem como um mau estado de conservação, sem valor comercial individual relevante, composta por (…)” (sublinhado nosso).
Tudo apontando, pois, para a conclusão de que é de afastar a possibilidade do trabalhador exercer o direito de oposição à transmissão, consagrado no art. 286.º A do Cód. do Trabalho, no âmbito do processo de insolvência.
Em nótula dir-se-á ainda que, a este propósito, não impressiona a fundamentação exposta pela primeira instância que considerou, basicamente, irrelevante a argumentação dos impugnantes indicando que, no caso em apreço, estes não deduziram, verdadeiramente, oposição à transmissão do estabelecimento, mas uma oposição à alteração do seu local de trabalho, pelo que o prejuízo invocado não resultaria daquela transmissão, mas desta mudança. É que, considerando que a transmissão não integrou a transferência do direito de propriedade do imóvel onde estava instalado o estabelecimento, nem o processo dá nota de qualquer outro negócio celebrado pelo transmissário relativamente à utilização desse prédio, a ser objeto de venda na insolvência, pelo menos indiciariamente, podemos concluir que o contrato de transmissão acarretaria, inexoravelmente, atento o seu conteúdo, uma alteração do local de trabalho; em todo o caso, responsável único pela determinação do novo local de trabalho é a transmissária (e não a transmitente), pelo que, constituindo uma decisão unilateral da nova entidade empregadora, os apelantes têm meios próprios de reação, mormente a resolução com justa causa do contrato de trabalho, ao abrigo do disposto no art. 394.º do Código do Trabalho e ponderando o regime que decorre dos arts. 193.º a 196.º do mesmo Código, competindo-lhe o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes, sendo que até já indicaram nos autos ter igualmente exercido esse direito – cfr. o documento número 3 junto em sede de recurso.
Improcedem as conclusões de recurso.

6.–Nos recursos interpostos da decisão proferida em 21-12-2022, o impugnante e a credora CGD SA insurgem-se contra a graduação feita provisoriamente, alegando, em síntese, que o privilégio imobiliário especial concedido pelo art. 333.º, n.º 1, alínea b) do Cód. do Trabalho aos créditos laborais abrange todos os imóveis do empregador afetos à sua atividade empresarial de fabricação, pelo que deve ser revogada a decisão na parte em que reconheceu esse privilégio imobiliário, graduando os credores impugnantes em primeiro lugar, apenas com referência ao produto da venda do imóvel da verba 4 (cfr. a graduação feita em III.5.b.i), quando se impunha reconhecer igual privilégio – e consequente graduação – relativamente aos demais imóveis da devedora, com a consequente alteração da graduação especial provisória feita em III.5.b.ii.
Trata-se de decisão que tem reflexos imediatos na regulação dos interesses dos vários intervenientes, na exata medida da necessidade de acautelar, no âmbito de rateios parciais, o futuro/eventual pagamento dos créditos verificados e graduados provisoriamente, da titularidade dos impugnantes trabalhadores, provocando, pois, o adiamentodo pagamento de determinadas quantias àqueles credores cujos créditos já foram definitivamente verificados – e que as receberiam, não fora aquelas cautelas de prevenção; ainda assim é uma decisão interlocutória e de cariz provisório (cfr. os arts. 136.º, n.º 7 e 180.º, n.º1) .

Donde, sendo posteriormente proferida decisão definitiva, com o conteúdo que se assinalou, isto é, de improcedência das impugnações deduzidas pelos apelantes em 04-11-2022, concluindo-se que os créditos em causa não podem considerar-se verificados, juízo valorativo que esta Relação confirmou, tornou-se superveniente inútil a apreciação daqueles  recursos: necessariamente, é em função desta decisão final que os interesses dos vários intervenientes devem ser ponderados, a partir do presente momento, não tendo já cabimento discutir questão atinente à graduação quando nem sequer se verifica o pressuposto base, isto é, o reconhecimento/verificação.
Impõe-se, pois, concluir, quanto aos recursos em apreço, pela extinção da instância recursiva por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC).  
*

Pelo exposto, decide-se:
1.–Julgar improcedente a apelação interposta pelos impugnantes MC, MM, MR, ZM, MM, AM, JP, JS, MM, EL e RM, da decisão proferida em 01-05-2023, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelos apelantes – art. 527.º, n.º 1 do CPC.
2.–Julgar extinta, por inutilidade superveniente, a instância recursiva tendo por objeto as apelações interpostas por EL e pela CGD SA, incidindo sobre a decisão proferida em 21-12-2022.
Custas pelos apelantes – art. 527.º, n.º 3 do CPC.
Notifique.   
*

Lisboa, 05-03-2024

Isabel Fonseca
Paula Cardoso
Renata Linhares de Castro             


[1]Os valores indicados reportam-se a valores líquidos, a que acrescem outros por liquidar conforme peticionado nas reclamações.
[2]Ao contrário do que indica, o AI não juntou a reclamação apresentada por MR, apresentando, no entanto, de forma repetida, a reclamação apresentada por MC.
[3]Prova documental, sendo que, sob a designação de “testemunhas”, indicam reciprocamente outros impugnantes.
[4]Sendo que é esta impugnante cuja reclamação o AI, seguramente por lapso, omitiu apresentar, como já se referiu.
[5]O articulado de impugnação, ressalvados os aspetos de cariz pessoal (contrato de trabalho, remuneração auferida etc.) e o valor dos créditos em causa, tem teor idêntico, variando ainda na indicação do valor global dos créditos reclamados, salientando-se que tais valores (líquidos) correspondem à indicação feita pelo AI na lista que apresentou dos credores reclamados e não reconhecidos.  
[6]O tribunal considerou que as “[q]uestões a decidir são duas”, a saber:
“I.Da invalidade do procedimento de transmissão, com fundamento no incumprimento do disposto no artigo 286.º/1/3/4, do Código do Trabalho;
II.Do direito de oposição dos Impugnantes à transmissão, por aplicação do disposto no artigo 286.º-A, do Código do Trabalho, e consequente manutenção do vínculo à Insolvente”. 
[7]Essa enunciação segue à indicação “3. Fundamentos de facto”, pelo que a numeração se inicia em 3.1 terminando em 3.15; esta Relação mantém essa numeração, mas retira-se o número inicial (3); mantém-se a epígrafe aposta pela 1ª instância, nos termos em que o foi, isto é, em negrito, com vista a evitar outras alterações/adaptações que possam afetar a compreensão do texto. 
[8]Tendo por referência a decisão proferida em 01-05-2023, sendo que será a essa decisão que aludiremos quando não se fizer outra menção específica. 
[9]Despacho proferido no processo principal.
[10]Despacho proferido no processo principal.
[11]A saber:
“14- Os recorrentes estão inscritos na Segurança Social como trabalhadores da JD Unipessoal, Lda. e por isso – porque constam como estando no ativo – é-lhes recusado o subsídio de desemprego – doc. que não está nos autos, porque tem data de 24-052023, mas cuja junção se requer por se referir a facto que interessará ao Tribunal Superior para uma apreciação global da situação dos Recorrentes, requerendo-se a dispensa da multa”.
[12]Quanto aos docs. nºs 2 e 3, lê-se no corpo das alegações:
“EM SUMA:
Uma das empresas do grupo S é declarada insolvente.
Esta e duas outras desse grupo propõem que estas adquiram os estabelecimentos da insolvente, transferindo os trabalhadores para as instalações das adquirentes,
Mas,
O “contrato de transmissão do estabelecimento comercial” foi celebrado apenas em 18 de Outubro de 2022 – doc. a integrar a certidão: notificação do AI de 20-10-2022 com informação do estado da venda/liquidação,
Mas,
Os Recorrentes trabalhadores em Pego, Abrantes, receberam comunicação para prosseguirem o trabalho a partir de 1 de Outubro de 2022, em Portalegre ao serviço da JD Unipessoal, Lda – doc. que se junta por não estar nos autos, a título exemplificativo – doc. n.º 2
Esta decidiu antes do AI.                
Os Recorrentes
Opuseram-se- doc. nº3”
[13]Temos, pois, como juridicamente irrelevante, a pronúncia feita pela primeira instância, aquando da prolação dos despachos incidindo sobre a admissão dos recursos interpostos, em 04-09-2023, em que refere:
“II. 1 09-06-2023 Recurso dos Trabalhadores
Não alegados e verificados os pressupostos da excecional admissão de documentos nesta fase processual, previstos nos artigos 435.º e 651.º, ambos do Código de Processo Civil, indefiro a junção dos documentos 2 e 3.
O documento 1, de emissão superveniente, é admitido”.
[14]Tendo como referência última o terminus da produção de prova na audiência de julgamento.
[15]Objetiva, ponderando a data de subscrição/emissão do documento; subjetiva, ponderando a data em que o apresentante teve conhecimento do documento. 
[16]Acórdão do STJ de 30-04-2019, processo: 22946/11.0T2SNT-A. L1.S2 (Relator: Catarina Serra), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais a que aqui nos reportarmos.
[17]O facto provado relevante é, obviamente, a comunicação dirigida aos impugnantes, com o conteúdo assinalado e na data aludida e não a junção desse documento ao processo, sendo nesses termos que deve interpretar-se a matéria assente.  
[18]Na doutrina, sufragando o entendimento que ora se afastou, conhece-se apenas a posição de Pedro Romano Martinez, Código do Trabalho Anotado, 2009, Coimbra, Almedina, pp. 925-926.    
[19]Depois da sua aprovação pela Lei n.º 7/2009, de 12-02, o Código foi objeto de inúmeras alterações.
[20]A única referência existente no CIRE é feita no âmbito das normas de conflitos, estipulando o art. 277.º (“[r]elações laborais”) que os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho. É por essa via que Carvalho Fernandes e João Labareda consideram, com referência ao artigo. 111.º, “não ser aplicável ao contrato de trabalho o artigo em anotação, antes se devendo recorrer ao art. 277.º do Código, em articulação com as normas que se ocupam da cessação do contrato de trabalho no Código do Trabalho”, mormente o atual art. 347.º (CIRE anotado, 2015, Lisboa, Quid Juris, p. 487 e cfr. ainda p. 936).    
[21]Nos termos do art. 156.º, n.º 2 compete à assembleia de credores, em primeira linha, apreciar do encerramento ou manutenção da atividade do estabelecimento, podendo igualmente o AI tomar essa decisão nos termos do art. 157.º
[22]Entendimento que, cremos, é largamente maioritário na doutrina; nesse sentido, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2019, Coimbra, Almedina, pp. 208-209; ainda, referindo que “[e]ssa parece ser realmente a boa solução”, Alexandre de Soveral Martins, Um Curso de Direito da Insolvência, 2021, Coimbra, Almedina, pp. 262-263.        
[23]Não se excluindo que possam ocorrer outras causas de cessação do contrato, mormente o despedimento (individual) com invocação de justa causa.
[24]Saliente-se que já no domínio do anterior Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, era aplicável o regime previsto na lei laboral; vigorava, então, o art. 172.º, preceito com conteúdo estritamente remissivo, estipulando que “[a]os trabalhadores do falido aplica-se, quanto à manutenção dos seus contratos, após a declaração de falência, o regime geral da cessação do contrato de trabalho”. O art. 56.º do Decreto Lei 64 -A/89 de 27-02 (LCCT), que aprovou “o regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo”, publicado em anexo ao diploma, dispunha, sob a epígrafe “[f]alência ou insolvência da entidade empregadora” como segue:
“1.A declaração judicial de falência ou insolvência da entidade empregadora não faz cessar os contratos de trabalho, devendo o administrador da massa falida continuar a satisfazer integralmente as obrigações que dos referidos contratos resultem para os trabalhadores enquanto o estabelecimento não for definitivamente encerrado.
2. Pode, todavia, o administrador, antes do encerramento definitivo do estabelecimento, fazer cessar os contratos dos trabalhadores cuja colaboração não seja indispensável à manutenção do funcionamento da empresa, com observância do regime estabelecido nos artigos 16.º a 25.º”.
[25]O conceito de transmissão a que alude o art. 285.º do Cód. do Trabalho tem vindo a ser entendido de forma muito ampla, abrangendo uma diversidade de formas e títulos de transmissão, até ponderando a redação do número 1 desse preceito; cfr., a esse propósito, o acórdão do TRC de 10-07-2020 (processo: 3071/18.0T8CBR.C1, Relator: Ramalho Pinto), concluindo-se nesse aresto:
“XI- Quanto ao conceito de «transmissão», os precisos termos que aqueles artigos 318.º do CT/2003 e 285º do CT/ 2009 utilizam para a ele aludir, explicitando que a transmissão se pode operar “por qualquer título” (n.º1), evidencia que se pretendeu consagrar um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título for.
XII - O conceito de transmissão para este efeito é especialmente amplo, podendo corresponder a um negócio relativo à transmissão do direito de propriedade sobre o bem, mas também à transmissão (formal ou de facto) dos direitos de exploração desse bem, abrangendo todas as alterações estáveis (mas não necessariamente definitivas) na gestão do estabelecimento ou da empresa, mesmo que inexista um vínculo obrigacional directo entre transmitente e transmissário”.                
[26]“O estabelecimento é, como se viu, um conjunto de coisas corpóreas e incorpóreas, de bens e serviços, organizado pelo comerciante com vista ao exercício da sua actividade mercantil, de sorte que, em última análise, o que o compõe são os elementos aptos ao desempenho da actividade do comerciante e que este agregou e organizou para a realização de tal empresa” (Fernando Olavo, Direito Comercial, 1979, Volume I, p. 262).
[27]Cfr., ente muitos, o acórdão do STJ de 22-02-2018, processo: 223/12.0TBGRD.C1.S1 (Relator: Tomé Gomes, assim sumariado:
“I.O estabelecimento comercial consubstancia-se num complexo de elementos heterogéneos, corpóreos e incorpóreos, integrados numa organização dinâmica destinada ao exercício de uma atividade económica comercial, configurável como universalidade de direito.
II.Segundo a doutrina corrente, o estabelecimento comercial como universalidade de direito é passível de posse, de usucapião e de reivindicação da propriedade, mesmo sem o restringir aos simples objetos corpóreos.
III.A propriedade do estabelecimento comercial, enquanto universalidade de direito, não se afere em função de um ou outro elemento integrativo, mas por referência ao conjunto organizado, tanto mais que podem alguns desses elementos não pertencer em propriedade ao titular do mesmo estabelecimento, bastando que ele os possa utilizar ou ter a respetiva disponibilidade para os fins da empresa.
IV.Tendo-se provado apenas que o autor explorou o estabelecimento comercial de julho de 2001 até 2007, tendo praticado, entretanto, alguns atos de remodelação e beneficiação compatíveis com a cedência temporária do mesmo, não é lícito concluir que aquele autor exercera uma posse em nome próprio em termos da propriedade desse estabelecimento”.
[28]“ACTA” com o seguinte teor:
 “Aos 27 de Setembro de 2022, reuniu-se, por meios telemáticos, a comissão de credores constituída no processo de insolvência da QS SA, de que são membros a Exma. Senhora Dra. AP, representante da "CGD, S.A." (Presidente), a Exma. Senhora Dra. IF, representante dos trabalhadores c o Exmo. Senhor Dr. JC, representante da H, S.A (que sucedeu na respectiva posição creditícia à MA , S. A. e, esta, por seu turno ao NB, S.A.). A reunião contou ainda com a presença do Exmo. Senhor Dr. FS, digníssimo Administrador da Insolvência.
A reunião foi convocada pela CGD para discutir os termos da venda dos estabelecimentos (Pego e Ponte Rol) constantes do e mail de 15 de Setembro passado (transmissão que vai prevista no plano de liquidação elaborado pelo Exmo, Senhor Administrador da Insolvência).
Foi ainda convocada para possibilitar aos membros da comissão de credores, querendo, obter esclarecimentos do Senhor Administrador da Insolvência sobre aspectos vários dos processos.
No que se refere a venda dos estabelecimentos, a comissão de credores manifestou-se favorável à transmissão nos moldes constantes do sobredito c mail, com os seguintes ajustamentos, que resultaram de troca de impressões com o Senhor Administrador:
No preço considerar-se ao as matérias-primas e stocks ao preço de aquisição/ de venda (preço que tem vindo a ser praticado);
O preço será ajustado (em alta) para reflectir a venda de bens que não estão aí considerados e que já foram levantados pelas programadas transmissárias;
Circularão em breve minutas de contratos que terão por objecto a transmissão dos estabelecimentos, que, nomeadamente, contemplarão as preocupações manifestadas pela Exma. Senhora Dra. IF, em representação dos trabalhadores (v.g. garantia de antiguidade etc..)
O Exmo. Administrador de insolvência esclareceu ainda, por iniciativa própria e/ ou a pedido de algum dos membros da comissão de credores:
Todos os ordenados têm vindo a ser pontualmente pagos, bem como satisfeitas as obrigações fiscais e para-fiscais a eles atinentes, não existindo, no que a eles concerne, dívidas da massa Insolvente;
À grande maioria dos trabalhadores não manifestou qualquer oposição à cessão da respectiva posição contratual no âmbito da transmissão dos estabelecimentos;
A cessão desses contratos de trabalho a favor das transmissárias dos estabelecimentos far-se-á, programaticamente, no próximo dia 30 de Setembro, sendo que todos os créditos laborais, relativos ao período subsequente serão da sua conta (delas transmissárias);
A venda dos imóveis, sugeriu, far-se-á por leilão electrónico.
Nada mais havendo a tratar foi dada por encerrada a sessão de trabalho” (sublinhado nosso).
[29]Cfr. a 13ª conclusão.
Lê-se, ainda, no corpo das alegações:
“7º Por isso a transmissão não se operou.
8º Esta realidade factual e jurídica foi reconhecida e decidida no douto despacho proferido nos autos com a referência n.º 154177093, ponto III:
“Neste pressuposto mantém-se o vínculo laboral à transmitente Massa Insolvente”
“Declarado o encerramento do estabelecimento da Massa Insolvente, cfr I, aplicar-se-á o disposto no art. 347º do Código do Trabalho”.
Assim,
9º O crédito da Reclamante deve ser reconhecido, quer os devidos pela Massa Insolvente até à cessação, quer os emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais devidos pela Insolvente”.  
[30]Com o seguinte teor:
“Administrador Judicial (AJ) (…) vem, muito respeitosamente, em obediência aos doutos despachos de V Exa (154177093) e com referência aos diversos pontos em causa, INFORMAR, para os devidos fins, o seguinte:
Notas prévias
O douto despacho em apreço antecedeu a informação prestada no Apenso D (Estado Liquidação) da qual resulta a concretização da transmissão dos estabelecimentos da Insolvente, com efeitos, a 1 de Outubro último;
O estabelecimento situado em Ponte do Rol/TVD foi transmitido à sociedade JD E SA e o estabelecimento de Pego/ABT à sociedade JD P Unipessoal Lda; Com a consequente transmissão dos contratos de trabalho dos Trabalhadores que à data de 30 de Setembro último neles exerciam funções;
Tudo isto em linha com a proposta de plano de liquidação, a auscultação da Comissão Credores (onde os Trabalhadores se encontram representados) e o acordo das referidas transmissárias;
Os Trabalhadores Requerentes são os que exerciam funções no estabelecimento de Pego/ABT.
 Dito isto, 
Ponto III
Salvo melhor e mais douto entendimento e em face dos termos das transmissões dos estabelecimentos e, consequentemente, dos contratos de trabalho que vigoraram até 30 de Setembro último, não se vislumbra a necessidade de qualquer aditamento ao plano liquidação; Com efeito, não subsistem quaisquer vínculos laborais na esfera jurídica da Massa Insolvente.
A Insolvente, a quem foi confiado a administração da massa até ao passado dia 30 de Setembro último, procedeu ao pagamento dos salários e demais retribuições devidas a todos os Trabalhadores ao seu serviço bem como das respectivas contribuições sociais.
Ainda, salvo melhor entendimento, não se reconhece fundamento legal para as oposições elencadas pelos Trabalhadores em causa nem se conhece, se, porventura, as transmissárias se pronunciaram sobre tais oposições.  
Relativamente às questões elencadas pela Comissão Trabalhadores cumpre referir que foram integralmente atendidas nos contratos de transmissão dos estabelecimentos;
Ponto V
Sem prejuízo do exposto o Signatário encontra-se, obviamente, disponível para todas as iniciativas e diligências que doutamente V Exa entenda ser realizadas com vista aos esclarecimentos tidos por convenientes” (sublinhado nosso).
[31]A informação foi prestada pelo AI nos seguintes termos:
“(…) Administrador Judicial (AJ), nomeado nos autos identificados, vem, muito respeitosamente, INFORMAR V Exa, nos termos do disposto no art 61/1 CIRE (Estado Liquidação), o seguinte:
 A - Da transmissão dos estabelecimentos 
1. Na sequência da auscultação prévia da Comissão Credores, que se reuniu no passado dia 27 de Setembro último, e das suas deliberações deu-se sequência ao preconizado no plano de liquidação;
2. Assim, foram outorgados os contratos de transmissão dos estabelecimentos da Insolvente situados em Ponte do Rol/TVD e Pego/ABT com as transmissárias JD E SA e JD P Unipessoal Lda, respectivamente – docs 1 e 2;
3. Foram recebidos pela Massa Insolvente os montantes relativos aos primeiros pagamentos, sendo que os restantes, como constam dos respectivos contratos, terão lugar nos próximos três meses;
4. Encontra-se, assim, concluída a liquidação dos bens móveis/direitos, constantes dos respectivos autos (Auto Arrolamento Apreensão Bens Móveis elaborado no passado dia 19 de Agosto de 2022, e Aditamento, elaborado no passado dia 28 de Setembro de 2022, bem como do Auto Arrolamento Apreensão Marcas elaborado no passado dia 22 de Julho de 2022)”.
Com essa informação são juntos dois documentos, alusivos a dois contratos de transmissão e respetivos anexos. 
 A - Dos bens imóveis
5. Igualmente após consulta da Comissão Credores e dos Credores Hipotecários
(consultados sobre a modalidade de venda e valores mínimos), que validaram as minutas dos anúncios para promoção dos imóveis apreendidos, dar-se-á imediata sequência por recurso à plataforma de leilões electrónicos www.e-leiloes.pt.
 Foi dado conhecimento da presente informação à Comissão Credores e à Insolvente – doc 3”.
[32]O número 12 dos factos provados reflete especificamente a cláusula primeira do contrato, número 2, alínea b) e números 3 e 4.
[33]Na sentença que decretou a insolvência deu-se por assente, em m), que a devedora “é proprietária registada do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes, sob o nº, freguesia Pego, “Edifício destinado a fábrica, diversos edifícios e equipamentos de apoio e logradouro”.
[34]Lê-se no corpo das alegações:
“II- O DIREITO
Reconhece-se a vantagem da venda da empresa como um todo – art. 162º do processo de insolvência.
A venda da empresa não “a venda dos trabalhadores”,
Porque,
Não houve nem transmissão da empresa (a empresa QS findou a atividade em consequência da insolvência),
Nem do estabelecimento como unidade económica (o estabelecimento do Pego encerrou e encerraram as instalações e o equipamento foi retirado, ou para venda ou para ser integrado noutro estabelecimento).
Por isso não há transmissão da empresa, nem do estabelecimento, nos termos do art. 285º do Cód. do Trabalho”.
[35]Cfr. o acórdão do TRC de 18-05-2018, processo: 646/17.8T8CTB.C2 (Relator: Paula Maria Roberto), citado na decisão recorrida.
[36]Ao contrário do que acontece, por exemplo, nas situações de cessação do contrato de trabalho por despedimento coletivo. Assim, o art. 361.º do Cód. do Trabalho, como a epígrafe do artigo indica (“[i]nformações e negociação em caso de despedimento colectivo”) regula essa matéria, estabelecendo o art. 383.º (“[i]licitude de despedimento colectivo”) que o despedimento coletivo é ainda ilícito se o empregador “[n]ão tiver feito a comunicação prevista nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 360.º ou promovido a fase de informações e negociação prevista no n.º 1 do artigo 361.º” (alínea a). Regulação similar existe quanto à cessação do contrato de trabalho por extinção do posto de trabalho (cfr. os arts. 369.º e 384.º, alínea c) do Cód. do Trabalho).
[37]Com redação alterada posteriormente pela Lei n.º 18/2021, de 08-04.
[38]Júlio Gomes, A Jurisprudência recente do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em matéria de transmissão de empresa, estabelecimento ou parte de estabelecimento - inflexão ou continuidade? In Estudos do Instituto do Direito do Trabalho, 2001, vol. I, Coimbra Almedina, p. 519 (pp. 481-525).   
[39]Cfr. o acórdão do STJ de 27-05-2004, processo: 03S2467 (Relator: Vítor Mesquita), em que se concluiu como segue:
“(…)VI - Estando demonstrado que a cessão de exploração - efectuada de acordo com a orientação que se vem verificando nas grandes e médias empresas de transferirem parte das suas competências e funções para empresas especializadas que conseguem obter um melhor aproveitamento dos recursos e meios técnicos utilizados ("outsourcing") -, incidiu sobre uma entidade económica que constituía anteriormente uma actividade acessória da empresa cedente (designada como "gabinete de contabilidade"), mas que estava, e continuou, organizada de modo estável, com capacidade para prestar autonomamente serviços e gerar recursos, é aplicável aos contratos de trabalho dos trabalhadores que nela prestavam serviço o regime prescrito no art. 37º da LCT.
VII- Não é necessária uma manifestação positiva de vontade (consentimento) do trabalhador para que se verifique nestes casos a transmissão da posição patronal no contrato de trabalho, de acordo com o regime da LCT e das directivas comunitárias emitidas nesta matéria.
VIII- Em face da jurisprudência perfilhada pelo TJ das Comunidades Europeias relativamente à eficácia horizontal das directivas não transportas, em face do primado e da aplicabilidade directa do ordenamento comunitário em relação ao direito nacional, na esteira da interpretação que o TJ vem fazendo da directiva comunitária nº 77/187 e atendendo a que o art. 37º da L.C.T não rejeita liminarmente a possibilidade da oposição, é de reconhecer aos trabalhadores abrangidos pela transferência do estabelecimento o direito de se oporem à transferência dos respectivos contratos para o cessionário.
IX- Os princípios da autonomia contratual e da livre escolha de profissão justificam a possibilidade de o trabalhador se opor à transferência, sem que tal possa ser interpretado como uma declaração de rescisão unilateral do contrato, pois o trabalhador pode ter motivos para não querer mudar de empregador, designadamente se tem dúvidas quanto à solvabilidade e viabilidade da empresa, ou se não lhe merece confiança a política de pessoal ou a organização do trabalho que o cessionário adopta, constituindo a oposição um meio que lhe permite controlar a própria conveniência da continuação da relação laboral, já que esta nem sempre é concretamente a solução que lhe é mais favorável.
X- Esta oposição à transferência dos contratos de trabalho para o cessionário deverá ser manifestada antes de o acordo de transferência do estabelecimento produzir os seus efeitos em relação aos trabalhadores.
(…)”.
[40]Os apelantes, no corpo das alegações, indicam que no âmbito da insolvência a doutrina “parece ser pacífica quanto ao entendimento que os trabalhadores se podem opor desde que invoquem prejuízo sério”, mas não cuidam de concretizar essa afirmação; ora, como se aludiu, o exercício do direito de oposição era amplamente aceite mas apenas no estrito condicionalismo da transmissão que ocorre fora do âmbito da venda judicial.
[41]Como referem Carvalho Fernandes e João Labareda “[o] que, realmente, está em causa é privilegiar, nos diversos graus, a liquidação do que, no património do devedor, constitui um acervo global susceptível de gerar riqueza, seja porque isso potencia, por regra, a obtenção de melhores valores na venda do que a simples soma das partes componentes – e, nessa medida, protege melhor os interesses dos credores –  seja também porque, normalmente, viabiliza a satisfação de outros desideratos merecedores de tutela e a própria normalidade do processo económico” (CIRE Anotado, 2015, Lisboa, Quid Juris, p. 609).