RETENÇÃO DO RECURSO
SUBIDA IMEDIATA
Sumário

No caso concreto a retenção do recurso poderá torná-lo completamente inútil, porquanto um dos seus objetivos é evitar que correspondência que consta do dispositivo eletrónico do recorrente, que lhe foi apreendido, possa ser devassada com a sua permanência nos autos, com a inerente violação de direitos fundamentais.

Texto Integral

R ……., arguido nos autos, reclama, nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, do despacho proferido nos autos, em 28/12/2023, ponto III, que recebeu o recurso por si interposto, a subir com o recurso da decisão que puser termo à causa, pedindo que lhe seja atribuída subida imediata, com fundamento, em síntese, em que no caso concreto a retenção do recurso terá como consequência a sua absoluta inutilidade, nos termos do disposto do n.º 1, do art. 407.º, do CPP, pois permitirá uma continuação da violação da reserva da sua vida privada, possibilidade esta que será maior quanto mais longo for o período durante o qual a prova, que considera ilegal, permanecer nos autos.
Conhecendo.
No requerimento de interposição de recurso o recorrente/reclamante solicitou que ao recurso fosse atribuída subida imediata, nos termos do disposto no art. 407.º, n.º 1, do CPP.
Para que se justifique a subida imediata dos recursos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do art. 407.º, do CPP, é necessário que haja uma situação de absoluta inutilidade do recurso retido, isto é, que o recurso, mesmo que venha a ser provido, já não possa ter qualquer efeito útil na marcha do processo e que esta inutilidade seja causada pela sua retenção.
Conforme se refere no Ac. desta Relação de 5/11/2008, proferido no âmbito do Proc. 9453/2008-3, disponível in www.dgsi.pt “O risco de serem anulados actos, designadamente o julgamento, é um risco próprio dos recursos com subida deferida, pois que para se evitar esse risco, então todos os recursos teriam que subir imediatamente, passando a ser regra geral aquilo que o legislador entendeu dever ser a excepção (desde que, como é óbvio, a situação não se enquadre no nº 2 do artº 407º do C.P.P.).
Tal risco é assumido pelo legislador e é a contrapartida de alguma “pacificação” no decurso do processo, pois se todos os recursos subissem imediatamente, nomeadamente os que versam sobre decisões que indeferiram requerimentos de prova, o processo poderia estar constantemente a regredir.
A opção do legislador foi nitidamente o de aguardar pela decisão final para então se apreciarem todas as questões, até porque muitas delas poderão perder interesse face ao teor dessa decisão final e daí que o recorrente, nos termos do artº 412º, nº 5, do C.P.P., tenha que indicar quais os que mantêm interesse.”
Vejam-se no mesmo sentido, a título de exemplo, entre muitos outros, os Ac. da RP de 3/10/2007 (Proc. 0714360) e da RE de 30/5/2006 (Proc. 705/06-1), ambos disponíveis in www.dgsi.pt.
Ora, a situação dos presentes autos é uma daquelas em que, salvo o devido respeito por opinião em contrário, a retenção do recurso o poderá tornar completamente inútil, porquanto um dos seus objetivos é evitar que  correspondência que consta do dispositivo eletrónico do recorrente, que lhe foi apreendido, possa ser devassada com a sua permanência nos autos, com a inerente violação de direitos fundamentais, situação que não poderá ser revertida com uma posterior decisão, que venha a ser favorável ao recorrente.
Entende-se, assim, estarmos perante um caso em que o recurso deve subir de imediato, pois que a sua retenção poderá torná-lo absolutamente inútil.
Assim, defere-se a reclamação e, consequentemente, revoga-se o despacho reclamado, determinando-se a sua substituição por outro que ordene a subida imediata do recurso. 
Não são devidas custas.
Notifique-se.

Lisboa, 22 de Março de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente