INJUNÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PRAZO
Sumário

I - Se o procedimento de injunção seguir como acção, são devidas custas pelas partes.
II - O prazo de 10 dias, para pagar a taxa de justiça, conta-se a partir da data da distribuição, e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não lhe acrescendo qualquer prazo de dilação postal.
III - Tal prazo deve ser considerado como processual, fixado por lei, e porque é contínuo, suspende-se apenas durante as férias judiciais.
IV - A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, dá lugar à aplicação das "cominações previstas na lei do processo", comando remete para as sanções previstas nos n.s 5 e 6 do artigo 145 do Código de Processo Civil, devendo a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa respectiva.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório

B.............., SA, intentou processo de injunção contra C.............., L.da, o qual, por sua vez, deduz oposição apresentando contestação e reconvenção.
Remetido os autos à distribuição, para conversão do processo de injunção em acção, considerou o tribunal, com base no DL n.º 269/98 de 1/9, que a taxa de justiça inicial devida foi extemporaneamente paga, ordenando o desentranhamento do requerimento inicial.
Pedido a reforma da decisão, manteve o tribunal o decidido.
Inconformado recorre.
O recurso foi recebido como de agravo e apresentaram-se alegações e sustentou-se o despacho recorrido.
Colhidos os vistos legais, nada obsta ao conhecimento do recurso.

*

II – Fundamentos do recurso.

Constituem as balizas dos recursos o teor das conclusões que neles são formulados – artigos 684º n.º 3 e 690º n.º 1 do CPC -.
Justifica-se, assim, que se proceda à sua transcrição, sendo:

1º - Cinge-se o presente recurso ao despacho proferido nos autos supra identificados a fls. 71 em que foi considerado extemporâneo o pagamento da taxa de justiça inicial devida, ordenando-se em consequência o desentranhamento do requerimento inicial.
2º - Tal alegação teve por base o disposto no art. 19º n.º 2 e n.º 3 do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro, sob a consideração, em síntese, de que a requerente não havia pago a taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias.
3º - Consequentemente visa o presente recurso a correcta aplicação do direito aos factos ora expostos, pois entende a ora agravante que a decisão proferida não pode prevalecer, na medida em que o argumento aduzido não se revela de todo sustentável para o caso sub judice.
4º - A Agravante requereu na Secretaria Geral de Injunção do Porto a providência de injunção relativamente ao réu devidamente identificado nos autos, com vista à sua notificação para obter o ressarcimento da quantia de 51.347,89 Euros.
5º - A requerida/agravada veio deduzir oposição, pelo que de acordo com o regime legal aplicável, nomeadamente o art. 16º n.º 1 do citado diploma legal, foram os autos remetidos à distribuição para posterior conversão do processo de injunção em acção, pelo que foi a requerente/agravante notificada, no dia 7 de Janeiro de 2004 pela Secretaria Geral de Injunção do Porto, sendo certo que a notificação em causa referia apenas e tão só que “…os autos das providências seguintes vão ser remetidos à secção central/secretaria geral para distribuição”.
6º - Ora segundo o regime aplicável às providências de injunção impõe o pagamento de custas por parte tanto da autora, como do réu, nos 10 dias após a distribuição do processo, nos casos em que o procedimento de Injunção prossiga como acção,
7º - Sendo de referir que no que concerne a este caso, a autora apenas é notificada da remessa dos autos à distribuição e não do dia em que esta é efectuada, enquanto que o réu é notificado da expressa indicação do prazo em que deve efectuar a oposição.
8º - Assim sendo o prazo para o aludido pagamento terminaria no dia 22 de Janeiro, nesta mesma data a autora remeteu o requerimento com o respectivo comprovativo do pagamento à entidade notificadora, ou seja, à Secretaria Geral de Injunção do Porto.
9º - Posto isto, viu-se a agravante confrontada com o despacho de desentranhamento dos autos do requerimento inicial, justificando-se tal posicionamento com o facto do pagamento da taxa de justiça inicial devido ser extemporâneo.
10º - Note-se que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial foi efectuado no dia 22 de Fevereiro, ou seja, três dias após o termo que, erradamente, foi estabelecido para o efeito pelo julgador a quo, sendo certo que dia 20 e 21, calharam respectivamente no fim de semana, portanto Sábado e Domingo.
11º - Com efeito, tendo por base os factos ora expostos, não pode a agravante concordar com tamanha injustiça e irrazoabilidade, evidenciando o seu profundo desagrado, uma vez que à luz das normas legais aplicáveis, impunha-se que o requerimento inicial fosse aceite e prosseguisse como acção.
12º - De facto a norma que obriga o autor ao pagamento de duas taxas de justiça ofende o princípio da igualdade processual das partes vertido no art. 13º da Constituição da República, dado que o réu apenas está obrigado a pagar uma taxa de justiça, sendo que a consequência da falta do seu pagamento é a da sua notificação pela secretaria para pagar a taxa de justiça inicial e subsequente, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, não inferior a 1 UC, nem superior a 5 UC.
13º - O art. 19º n.º 2 e 3º na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro vem violar de forma flagrante este principio inabalável, não só pelo facto de, por consequência deste preceito a autora/agravante ver-se obrigada a liquidar duas taxas de justiça, sendo uma atinente àquela providência e outra respeitante à acção em que se converteu, como também, e principalmente pelo facto da consequência prevista para a falta de pagamento ser mais gravosa para a autora, ora agravante do que para o réu.
14º - Pelo exposto verifica-se que a decisão recorrida violou as disposições legais invocadas.

Deve dar-se provimento ao presente recurso, reponderando-se os factos ora enunciados através da correcta aplicação das normas disciplinadoras desta situação, e consequentemente revogando-se esta mesma decisão.
*

III – Os Factos e o Direito

Com relevo para a decisão da causa, temos a considerar:

- Em 7-01-04 foi a autora notificada da remessa dos autos à distribuição.
- Em 8-01-04 foram os autos distribuídos.
- Em 9-02-04 apresenta o requerente o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.
- Tal pagamento ocorreu em 22-01-04.
- Em 13-02-04 profere-se decisão a considerar extemporâneo o pagamento da taxa de justiça e a ordenar o desentranhamento do requerimento inicial.

Vejamos agora o direito

Dispõe o art. 19º do DL n.º 269/98 de 1 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 32/2003 de 17 de Fevereiro que:

“2º - Se o procedimento seguir como acção, são devidas custas, calculadas e liquidadas nos termos do CCJ, devendo as partes efectuar o pagamento da taxa de justiça inicial no prazo de 10 dias a contar da distribuição e atendendo-se na conta ao valor da importância paga nos termos do número anterior.
3º - Na falta de junção do documento comprovativo do pagamento, pelo autor, da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranha a respectiva peça processual”.

Este n.º 3 é alterado pelo DL n.º 324/03 de 27 de Dezembro, que passa a ter a seguinte redacção:

“4º
- Sem prejuízo do disposto no CPC relativamente à contestação, na falta de junção, pelo autor, do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial no prazo referido no número anterior, é desentranhada a respectiva peça processual”.

Daqui resulta claro que o prazo de 10 dias se devem e têm de contar a partir da data da distribuição e não da notificação da remessa do processo para a distribuição, não tendo aqui que ser contabilizado qualquer prazo de dilação postal prevista no código processual, ou seja, nos termos deste n.º 2, não há que aplicar aqui a dilação de 3 dias do CPC para a notificação postal, uma vez que se fala não em “notificação” mas sim em “distribuição”.
E não será estranho que assim seja, na medida em que está de acordo com o prazo de 10 dias fixado no art. 24 do CCJ, que será a contar, “para o autor, exequente ou requerente, da apresentação da sua petição ou requerimento em juízo ou da distribuição, quando a houver”.
Tal prazo deve ser considerado como processual e fixado por lei, que é contínuo, suspendendo-se apenas em férias judiciais – Salvador da Costa, CCJ Anotado, pág. 162 -.
Contado tal prazo, tendo em atenção este normativo e a data da distribuição, certo é que terminava em 19 de Janeiro de 2004 o prazo de pagamento da taxa de justiça devida.
Porém, o requerente pagou apenas em 22 de Janeiro de 2004 a taxa de justiça e só em 9 de Fevereiro de 2004 junta o documento comprovativo de tal pagamento.
Relativamente a este aspecto, determinava o art. 28º do CCJ que,
“Na falta de pagamento pontual da taxa de justiça ..........................................., a secretaria notificará o interessado para, em cinco dias, efectuar o pagamento omitido, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC”.

Explica o sentido e conteúdo deste normativo o autor e obra supra citada (fls. 169), da seguinte forma:

“O artigo em análise prevê, pois, a omissão pontual do pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente.
A consequência primária da referida omissão traduz-se na notificação imediata do devedor pela secção, independentemente da posição activa ou passiva por ele ocupada na lide, a fim de, em cinco dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça inicial ou subsequente em falta, acrescida...................................................
Perante a omissão do pagamento pontual, a notificação cominatória pela secção deve ocorrer logo que seja constatada, com a necessária segurança, normalmente no dia imediato ao termo do prazo respectivo, a omissão do pagamento pontual”.

Ora, acontece que o requerente pagou a taxa de justiça devida inicialmente, sem acréscimo, mas passados três dias do prazo devido.
Acontece, porém, que a redacção do actual art. 28º do CCJ, introduzido pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, cuja entrada em vigor é de 1 de Janeiro de 2004, donde aplicável ao presente caso, tem a seguinte redacção:

“A omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo”.

E sendo assim, ao atendermos às “cominações da lei do processo”, então haverá que aplicar aqui as sanções previstas nos n.ºs 5 e 6 do art. 145º do CPC, com a nova redacção do mesmo DL n.º 324/2003, por praticado dentro dos 3 primeiro dias úteis subsequentes ao termo do prazo – 19 era o último e praticado a 22 -, devendo a secretaria, independentemente de despacho, notificar o interessado para pagar a multa respectiva.

Mas valem os ensinamentos retirados sobre o anterior art. 28º do CCJ.

No entanto, como não foi cumprido o determinado no art. 145º n.º 5 e 6 do CPC, com a explicação acima efectuada, isto é, a secretaria não notificou o interessado, logo que verificou a falta para efectuar o pagamento omitido, com acréscimo, haverá que o efectuar agora.
Daí que não seja ainda tempo de ser ordenado e cumprido o n.º 4 do art. 19º do DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro, com desentranhamento da respectiva peça processual, porque o prazo de pagamento da taxa de justiça ainda se não esgotou, sendo que tal prazo será prévio à junção do documento comprovativo do pagamento.
Por isso, a secretaria deverá ainda proceder à referida notificação.

Outra questão diferente é a não junção atempada do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, cuja disciplina se encontra fixada no art. 476º n.º 3 do CPC e que vem agora complementada nos artigos 150º-A, 486º-A, com a redacção do citado DL. n.º 324/2003 de 27 de Dezembro e que não origina, a sua falta, desde logo o seu desentranhamento.
De facto, tal entendimento resulta ainda do esclarecimento prestado no preâmbulo do referido diploma que afirma:

“Volta a ser consagrada a regra do desentranhamento das peças processuais da parte que não procede ao pagamento das taxas de justiça devidas, a operar apenas após a mesma ter sido sucessivamente notificada para o efeito, e salvaguardando-se o caso em que esteja comprovado o pedido de concessão de benefício de apoio judiciário”.

Caso não pague nem cumpra o n.º 3 e 4 do art. 19º do DL n.º 32/2003, com estes compromissos, então sim, haverá que aplicar a sanção legal.
O n.º 2 e 3 do art. 19º do DL n.º 32/2003 tem que ser entendido e conjugado com as normas processuais acima referidas e não isoladamente.
Ao prazo de 10 dias contados a partir da distribuição e fixado no n.º 3 do actual DL n.º 324/03, acresce o prazo de 3 dias previsto no art. 145º do CPC, embora com multa.

Temos, assim, duas questões diferentes e com soluções diferentes:
- Uma será o não pagamento atempado, nos 10 dias após a distribuição, da taxa de justiça inicial e prevista no n.ºs 3 e 4 do artigo 19º do DL n.º 324/03 de 27 de Dezembro.
- Outra, será a junção do documento comprovativo do pagamento no mesmo prazo.

Para aquele, ao remeter para o código das custas judiciais, seu artigo 28º, com a nova redacção introduzida pelo DL n.º 324/03 que, por sua vez, manda remeter para as normas processuais, aplica-se o art. 145º do CPC.
Para este, a não junção atempada será precedida do cumprimento dos artigos 150-A e 486-A, na redacção também introduzida pelo citado DL n.º 324/03.

Diga-se, por último e a título de mero esclarecimento, que o dia 20 e 21 de Janeiro de 2004 e não Fevereiro de 2004 como erradamente refere o agravante, é uma terça e quarta-feira, sendo, por isso, errado o raciocínio que efectua em 10 das suas conclusões, tanto mais que o comprovativo do pagamento foi efectuado a 9 de Fevereiro de 2004 (fls. 69) e não a 22.

O prazo do pagamento termina a 22 de Janeiro de 2004, mas com pagamento de multa devida e fixada no art. 145º do CPC.
*

IV – Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em se dar provimento ao recurso e revogar-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que ordene que a secretaria cumpra o fixado no art. 145º do CPC.
Sem custas.
*

Porto, 5 de Julho de 2004
Rui de Sousa Pinto Ferreira
Joaquim Matias de Carvalho Marques Pereira
Manuel José Caimoto Jácome