SUCESSÃO DE CONTRATOS DE TRABALHO
FRAUDE À LEI
NULIDADE
GRUPO SOCIETÁRIO
EMPREGADOR “REAL”
TRABALHO SUPLEMENTAR
Sumário

I – No caso de sucessão de contratos de trabalho, celebrados com diferentes empregadores no contexto do mesmo grupo societário ou empresarial, apurando-se que o “acordo” de celebração do novo contrato, proposto pela empregadora para mudança do trabalhador “não era negociável” e que o trabalhador se manteve exatamente na mesma situação material, que detinha no âmbito do contrato cessado, mas com prejuízo dos seus direitos e diminuição das suas garantias, através do aumento do seu horário de trabalho e exclusão do âmbito de aplicação do AE, de que beneficiava na anterior empregadora, deve declarar-se a nulidade do segundo contrato, com base no disposto no art.º 294º, do Código Civil, por se ter verificado fraude à lei.
II – O problema central no domínio do trabalho desenvolvido no seio dos grupos consiste na determinação do empregador «real», isto é, o de saber quem deve ser considerado como o verdadeiro empregador.
III – Tal questão de determinação do empregador real é fundamental para que o trabalhador possa efetivar os seus direitos e definir as suas obrigações.
IV – Na medida em que envolve uma derrogação, ainda que temporária, dos limites relativos ao período normal de trabalho — traduzindo-se, por isso, numa modificação unilateral das condições da relação laboral —, o trabalho suplementar constitui uma modalidade excecional de organização do tempo de trabalho, como se deduz dos arts. 227º e 228º. De um modo geral, pode dizer-se que o trabalho suplementar é o que excede o período normal de trabalho.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Texto Integral

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Coimbra

RELATÓRIO

AA, BB, CC, DD, EE, FF intentaram a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra:

 -A..., S.A., pedindo que a presente ação seja julgada procedente por provada e em consequência:

a) Serem declarados nulos os contratos de trabalho sem termo celebrados entre os autores e a B..., S.A.;

b) Ser reconhecido que:

i) Entre o autor AA e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 19/05/2009;

ii) Entre o autor BB e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 23/06/2009;

iii) Entre o autor CC e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 02/06/2009;

iv) Entre o autor DD e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 12/05/2009;

v) Entre o autor EE e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 31/05/2009;

vi) Entre o autor FF e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 30/06/2009;

c) Ser reconhecido que aos autores é aplicável o AE/2008, mormente o artigo 40º e a parte final do n º 2 das cláusulas 35º e 47º dos AE/2011 e AE/2013 e AE/2016 e consequentemente reconhecido que o período normal de trabalho semanal é de 35h30 e em regra geral de 7h06m diários; E em consequência,

d) Ser a ré condenada a pagar a titulo de trabalho suplementar:

i) Ao autor AA a quantia global de €13.669.10, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

ii) Ao autor BB a quantia global de €13.000,35, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

iii) Ao autor CC a quantia global de €13.163,24, bem como todas as quantias e juros que se vencerem juros até efetivo e integral pagamento;

iv) Ao autor DD a quantia global de €13.203,32, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

v) Ao autor EE a quantia global de €13.955,94, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento;

vi) Ao autor FF cêntimos), a quantia global de €12.954,04, bem como todas as quantias e juros que se vencerem até efetivo e integral pagamento.

Alegaram em síntese:

-São filiados no SINTTAV.

-Celebraram com a PT Comunicações contratos de estágio.

-Assim como contratos de trabalho a termo, sendo que estes foram sucessivamente renovados.

-30 dias antes de os contratos passarem a ser sem termo ou caducarem, os autores foram individualmente chamados pelos recursos humanos da PT Comunicações, tendo-lhes sido apresentado um contrato de trabalho sem termo com a B..., S.A. que integrava o grupo da PT Comunicações, como única forma de conseguirem continuar a trabalhar.

-Foi explicado pelos Recursos Humanos da B..., S.A. de que esta seria a única hipótese, de permanecerem em funções, e não estava sujeito a negociações, pelo que, ou aceitavam na íntegra as condições ou viam cessados os contratos.

-Todos os autores acederam em continuar, tendo assinado os respetivos contratos de trabalho sem termo com a B..., S.A.

-Todos os autores vieram a receber a carta de cessação do contrato pela PT Comunicações, S.A., sem contudo, receberem a compensação pela denúncia do mesmo.

-Pela celebração dos aludidos contratos de trabalho sem termo, aos AA. foi-lhes atribuída a categoria que antes já detinham, isto é, de Técnico, para exercer as mesmas funções, mantendo a mesma retribuição de 750,00 €, vendo reconhecida a antiguidade nos termos do n.º 3 da cláusula terceira, vendo alterado o horário de trabalho e passando de 35,30 horas de trabalho semanais para 40 horas de trabalho semanais, conforme constante da cláusula quarta.

-Quem os AA. representavam na prestação de trabalho, era unicamente a PT Comunicações S.A. e mais tarde, em virtude da fusão, a A... S.A., ora R.

-Quem de facto e realmente exercia os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre os AA. era a PT Comunicações, S.A.

-A B... S.A. aparecia, nesta relação laboral, unicamente como entidade que pagava o vencimento e emissora de recibos de vencimento aos AA.

-Bem como, entidade jurídica que, na medida em que figurava como celebrante dos contratos de trabalho com os AA. e não sendo subscritora do Acordo de Empresa da PT Comunicações, justificava a aplicação e exigência de cumprimento do horário semanal de 40 horas semanais para estes trabalhadores.

-Quando todos os demais colegas, que pertenciam à entidade jurídica da PT Comunicações, S.A. tinham por força do AE, como horário de trabalho 35 horas e 30 minutos semanais.

-Na medida em que toda a relação laboral dos AA. continuou a ser com a PT Comunicações S.A., denotamos que a outorga formal dos contratos de trabalho por tempo indeterminado com a B... S.A., serviu apenas para justificar o aumento do horário de trabalho dos AA., por não aplicação do AE da PT Comunicações S.A., prejudicando os AA. no seus direitos e garantias, mormente no pagamento de trabalho suplementar.

-Tais contratos de trabalho, assumiram, por isso, natureza fraudulenta, pelo que são nulos ao abrigo do disposto no artigo 294.º do Código Civil, o que se requer.

-Sendo o contrato nulo, por ilícito, ao abrigo do disposto, no artigo 294.º do Código Civil, deve consequentemente ser reconhecido que se mantém em vigor entre as partes os contratos de trabalho celebrados entre AA. e PT Comunicações, S.A. e juntos aos autos como DOC. 4 a 9, aplicando-se o Acordo de Empresa de 2008, mormente a cláusula 40.º que estabelece como período normal de trabalho 35 horas e 30 minutos semanais, e em regra 7 horas e 6 minutos diários, o que se requer.

-Consequentemente, ser a aqui R. condenada a pagar a título de trabalho suplementar, o número de horas de trabalho que os AA. prestaram a mais, em virtude da aplicação de um contrato de trabalho sem termo com a B..., S.A. ilícito.

-Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 48.º do AE/2008 (BTE n.º 22 de 16.06.2008), na alínea r) do n.º 1 do anexo VI do AE/2011 (BTE n.º 47 de 22.12.2011) e na alínea) do anexo IX do AE/2013 (BTE n.º 20 de 29.05.2013) o trabalho suplementar será remunerado com os acréscimos de 50% da retribuição normal na primeira hora.

-Assim, e tendo em consideração que tanto a B... SA, como a A..., pagava e paga o vencimento mensal com base na prestação de trabalho de 40 horas semanais por parte dos AA., significa que constando no recibo mensal de vencimento o pagamento da totalidade do vencimento aos AA., os AA. trabalharam mensal e suplementarmente 4 horas e 30 minutos, pelo que deverá ser condenada a R. a pagar esse trabalho suplementar.

-A ré A..., S.A apresentou contestação/reconvenção, invocando:

-Os autores aceitaram abdicar de receber a compensação legal por caducidade do contrato a termo que haviam celebrado com a PT Comunicações.

-Os autores estavam subordinados às chefias da B... e respondiam disciplinarmente perante a B... e não perante a PT Comunicações.

-Não se vislumbra razão para que o contrato celebrado com os autores possa ser declarado nulo, apenas porque passaram a estar sujeitos a um horário semanal de 40 horas, por ser esse o horário de trabalho dos cerca de 800 trabalhadores que faziam parte do quadro de pessoal da B... antes da sua admissão.

-Acresce que após a sua admissão na B..., todos os autores, com exceção do último, mudaram de Departamento, o que originou alteração de funções e de superiores hierárquicos.

-Não corresponde também à verdade, que todos os trabalhadores que em finais de 2011 pertencessem ao quadro da PT Comunicações, estivessem sujeitos a um horário de trabalho de 35,30 horas semanais.

-Todos os trabalhadores admitidos na PT Comunicações após 22/12/2011, ficaram sujeitos a um horário de 40 horas semanais.

-A idêntico horário de 40 horas semanais, estão sujeitos os trabalhadores que foram admitidos na PT Contact e na PT Pro e que, entretanto, tal como os Autores, integram o quadro de pessoal da A... SA.

-Estes trabalhadores estão integrados nas mesmas equipas dos trabalhadores sujeitos a 35,5 horas de trabalho semanal, prestam as mesmas funções, mas estão sujeitos, por força dos respetivos contratos de trabalho, a horários diferenciados.

-Nada garantindo que aos autores não fosse exigido o cumprimento dessa carga horária, alteração permitida pela cláusula 35ª desse Acordo de Empresa (BTE nº 47 de 22/11/2011).

Em sede de reconvenção, a ré peticiona, para a eventualidade de procedência da ação que seja declarado nulo o aditamento ao contrato de trabalho outorgado pelos autores em 30/06/2017 e que os mesmos sejam condenados a repor todas as importâncias recebidas ao abrigo do mesmo.

Os autores responderam, considerando que a defesa por exceção e a a reconvenção devem ser julgadas improcedentes e concluindo nos mesmos termos da petição inicial.

Foi admitido o pedido reconvencional, fixado o valor da ação em €84.946 e julgada improcedente a exceção de ineptidão invocada.

Realizou-se audiência de julgamento.

Posteriormente, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:

“I) Julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência:

a. Declaram-se nulos os contratos de trabalho sem termo celebrados entre os autores e a B..., S.A., identificados no ponto 25) da factualidade provada.

b. Reconhece-se que: i) entre o autor AA e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 19/05/2009; ii) entre o autor BB e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 23/06/2009; iii) entre o autor CC e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 02/06/2009; iv) entre o autor DD e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 12/05/2009; v) entre o autor EE e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 31/05/2009; vi) entre o autor FF e a ré vigora o contrato de trabalho celebrado entre o autor e a PT Comunicações, S.A. em 30/06/2009;

c. Reconhece-se que aos autores é aplicável o AE/2008, mormente o artigo 40º e a parte final do n º 2 das cláusulas 35º e 47º dos AE/2011 e AE/2013 e AE/2016 e, consequentemente, que o período normal de trabalho semanal é de 35h30 e em regra geral de 7h06m diários.

d. Condena-se a ré a pagar aos autores a quantia que se vier apurar em sede de liquidação de sentença, a titulo de trabalho suplementar, prestado além de 7h06m diários, desde 19/11/2010, relativamente ao autor AA; desde 23/12/2010, relativamente ao autor BB; desde 02/12/2010 relativamente ao autor CC; desde 12/11/2010, relativamente ao autor DD; desde 30/09/2010 relativamente ao autor EE e desde 30/12/2010 relativamente ao autor FF, até à efetiva regularização da situação pela ré, acrescido de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde o vencimento de cada uma das prestações, até efetivo e integral pagamento.

II) Julga-se a reconvenção improcedente por não provada e, em consequência, absolvem-se os autores dos pedidos formulados na mesma.

Custas da ação, que se fixam provisoriamente, a cargo de autores e ré na proporção de metade para cada uma das partes, fixando-se definitivamente em ulterior incidente de liquidação.

Custas da reconvenção a cargo da ré, atento o seu decaimento.

Notifique e registe.”

Inconformada com o decidido, a ré A..., S.A interpôs recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…).

Os recorridos apresentaram contra-alegações, com as seguintes conclusões:

(…).

O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a decisão proferida é merecedora de censura, por ter infringido o disposto nos artigos 1º e 11º, do Cód. do Trabalho e no artigo 289º, do Cód. Civil, pelo que deve o presente recurso deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se a mesma por outra que julgue a ação totalmente improcedente.

Os autores responderam a este parecer, dizendo em síntese que com o seu douto parecer o Ministério Público faz uma tentativa frustrada, de colmatar a falta de fundamento do recurso da ré, ao qual deve ser negado o provimento.

O recurso foi admitido.

Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.

OBJETO DO RECURSO

Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões a decidir são as seguintes:

1. Se estão feridos de nulidade os contratos de trabalho celebrados entre os autores e a B....

2. Se, a confirmar-se essa vicissitude, assiste aos autores direito a serem pagos, a titulo de trabalho suplementar, do trabalho diariamente prestado além das 7h06m.

3. Se é de confirmar a improcedência do pedido reconvencional.

FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância fixou a matéria de facto da seguinte forma:

“A) Factos Provados:

Perante o que resulta da instrução e discussão da causa, a matéria de facto processualmente adquirida, como provada é a seguinte:
1- Os autores estão filiados no Sindicato Nacional dos Trabalhadores das Telecomunicações e Audiovisual SINTTAV, como resulta do documento de fls. 15 verso dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 1º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).
2- Em consonância com as opções tomadas para o sector, foram separadas dos CTT, S.A. as atividades de telecomunicações, constituindo-se, para o efeito, por cisão simples, uma entidade juridicamente autónoma com a designação de “TP- Portugal Telecom, S.A.” para a qual transitaram os trabalhadores daquelas, mantendo todos os direitos e obrigações de que eram titulares (V.D.L. 277/92, de 15 de dezembro) (artigo 2º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

3- A fusão entre as empresas “TLP – Telefones de Lisboa e Porto, S.A.”, “TP -Telecom Portugal, S.A.” e “TDP - Teledifusora de Portugal, S.A.”, originou, por sua vez, a sociedade “PT - Portugal Telecom, S.A.” (V.D.L. 122/94, de 14 de maio, in D.R., 1ª Série, A nº 122, de 14.05.94), que, posteriormente, passou a designar-se por PT Comunicações, S.A. (V.D.L. 219/2000, de 9 de setembro) (artigo 3º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

4-        A sociedade B...- Soluções Empresariais de Telecomunicações e Sistemas, S.A. foi incorporada, em janeiro de 2012, por fusão, na PT Comunicações, S.A., como resulta do documento de fls. 314 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 4º da petição inicial).

5- A PT Comunicações passou a assumir a posição contratual da B..., S.A., nos contratos de trabalho por esta celebrados (artigo 5º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

6- Através de fusão, o património global da PT Comunicações foi transferido para a Ré – “A..., SA”, conforme consta do respetivo registo, com publicação “online” de 29/12/2014, como resulta do documento de fls. 314 e segs., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 6º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

7- A ora ré assumiu todos os direitos e obrigações da Portugal Telecom, S.A. (artigo 8º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

8- A ré tem como atividade principal o fornecimento de comunicações eletrónicas, dedicando-se à conceção, construção, gestão e exploração de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas; à prestação de serviços de comunicações eletrónicas; serviços de transporte e difusão de sinal de telecomunicações; e à atividade de televisão (artigo 8º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

9- O autor AA, celebrou com a PT Comunicações, com a duração de 12 meses, com início em 19 de maio de 2008 e termo em 18 de maio de 2009, cuja cópia consta de fls. 16/17 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

10- O autor BB, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de estágio profissional”, em 23 de junho de 2008, com a duração de 12 meses, com início em 23 de junho de 2008 e termo em 22 de junho de 2009, cuja cópia consta de fls. 17 verso a 18 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

11– O autor CC, celebrou com a PT Comunicações, S.A. um acordo escrito denominado “contrato de estágio profissional”, em 02 de junho de 2008, com a duração de 12 meses, com início em 02 de junho de 2008 e termo em 01 de junho de 2009, cuja cópia consta de fls. 19/20 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

12– O autor DD, celebrou com a PT Comunicações, S.A. um acordo escrito denominado “contrato de estágio profissional”, em 12 de maio de 2008, com a duração de 12 meses, com início em 12 de maio de 2008 e termo em 11 de maio de 2009, cuja cópia consta de fls. 20 verso a 21 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

13– O autor EE, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de estágio profissional”, em 31 de março de 2008, com a duração de 12 meses, com início em 31 de março de 2008 e termo em 30 de março de 2009, cuja cópia consta de fls. 22/23 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

14– O autor FF, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de estágio profissional”, em 30 de junho de 2008, com duração de 12 meses, com início em 30 de junho de 2008 e termo em 29 de junho de 2009, cuja cópia consta de fls. 23 verso a 25 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 11º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

15– O autor AA, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, datado de 19 de maio de 2009, com a duração de 6 meses, com início em 19 de maio de 2009 e termo em 18 de novembro de 2009, renovável por igual período na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 30 verso a 31 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

16- O autor BB, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, com a duração de 6 meses, com início em 23 de junho de 2009 e termo em 22 de dezembro de 2009, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer as funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 32/33 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

17– O autor CC, celebrou com a PT Comunicações, S.A. um acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” datado de 2 de junho de 2009, com a duração de 6 meses, com início em 2 de junho de 2009 e termo em 1 de dezembro de 2009, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer as funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, ora Ré, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 34/35 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

18– O autor DD, celebrou com a PT Comunicações, S.A. um acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo” datado de 12 de maio de 2009, com a duração de 6 meses, com início em 12 de maio de 2009 e termo em 11 de novembro de 2009, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer as funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 36/37 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

19- O autor EE, celebrou com a PT Comunicações, S.A., uma acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, com a duração de 6 meses, com início em 31 de maio de 2009 e termo em 29 de setembro de 2009, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer as funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 37 verso a 38 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

20– O autor FF, celebrou com a PT Comunicações, S.A., um acordo escrito denominado “contrato de trabalho a termo certo”, com a duração de 6 meses, com início em 30 de junho de 2009 e termo em 29 de dezembro de 2009, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer um dos contraentes, para exercer as funções correspondentes à com a categoria profissional de Técnico, com um horário de trabalho de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias, repartidas por cinco dias, de acordo com o horário de trabalho fixado pelo primeiro contraente, e com a retribuição base mensal de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), cuja cópia consta de fls. 39/40 dos autos e o teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 12º da petição inicial e parte do artigo 23º da contestação/reconvenção).

21– Os contratos aludidos de 15) a 20) renovaram-se, sendo que antes de atingirem o seu termo ou o termo da renovação, os autores foram chamados aos recursos humanos da PT Comunicações, S.A., onde lhes foi apresentado um contrato sem termo com a B..., S.A., com sede na Av. ..., em Lisboa, que integrava o Grupo da PT Comunicações, S.A., como única forma de conseguirem continuarem a trabalhar (parte do artigo 13º da petição inicial).

22– Os autores foram informados pelo Departamento de Recursos Humanos da PT Comunicações, S.A., que o contrato a termo iria cessar e que só poderiam ser admitidos através de um contrato sem termo, com a empresa B..., S.A. nas condições nele constantes e não negociáveis (artigo 14º da petição inicial e parte do artigo 27º da contestação/reconvenção).

23– Aos autores foi explicado, pelos recursos humanos da PT Comunicações, S.A. que essa seria a única hipótese de permanecer em funções e de virem a ser admitidos, pelo que o contrato não estava sujeito a qualquer negociação (artigo 15º da petição inicial e parte do artigo 27º da contestação/reconvenção).

24– Pelo que, ou os autores aceitavam na integra as condições apresentadas, ou viam os seus contratos cessados (artigo 16º da petição inicial e parte do artigo 27º da contestação/reconvenção).

25– Todos os autores acederam em continuar, tendo assim assinado, respetivamente os contratos de trabalho sem termo com a B... S. A., cujas cópias constam de fls. 41 a 48, 50 verso a 54 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com inicio respetivamente em 19/11/2010 (relativamente ao autor AA), 23/12/2010 (relativamente ao autor BB), 02/12/2010 (relativamente ao autor CC), 12/11/2010 (relativamente ao autor DD), 30/09/2010 (relativamente ao autor EE), e 30/12/2010 (relativamente ao autor FF) (artigo 17º da petição inicial e parte do artigo 29º da contestação/reconvenção).

26– A PT Comunicações, S.A., comunicou por cartas datadas de 25/10/2010 aos autores BB, CC e FF a não renovação dos contratos a termo aludidos nos pontos 16), 17) e 20), como resulta dos documentos de fls. 220 a 221 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com efeitos a partir de 22/12/2010, 01/12/2010 e 29/12/2010, respetivamente (parte do artigo 18º da petição inicial e parte do artigo 26º da contestação/reconvenção).

27- A PT Comunicações, S.A., comunicou por cartas datadas de 29/09/2010 e 26/07/2010, respetivamente, aos autores AA, DD e EE a não renovação dos contratos a termo aludidos nos pontos 15), 18) e 19), como resulta dos documentos de fls. 221 verso a 223 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, com efeitos a partir de 18/11/2010, 11/11/2010 e 29/09/2010, respetivamente (parte do artigo 18º da petição inicial e parte do artigo 26º da contestação/reconvenção).

28– Os autores não receberam a compensação devida pela não renovação dos contratos a termo, como resulta dos documentos de fls. 54 verso a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 18º da petição inicial e parte do 31º da contestação/reconvenção).

29– Os autores no primeiro mês de trabalho após a celebração dos contratos com a B..., auferiram créditos relativos ao trabalho prestado nos meses anteriores ao serviço da PT Comunicações, conforme discriminado nos recibos emitidos pela B... e constantes de fls. 57 verso a 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 19º da petição inicial).

30– A todos os autores foi pedido que informassem, se anteriormente à data de admissão na B..., já tinham estado vinculados a outrem por contrato de trabalho sem termo, para efeito de atribuição de benefícios ao abrigo do DL 89/95, solicitação a que os autores prontamente responderam (artigos 32º e 33º ambos da contestação/reconvenção).

31– Os autores AA (1º), CC (3º), DD (4º) e FF (6º), subscreveram, respetivamente em 11/11/2010, 02/12/2010 e 06/01/2010 os requerimentos de medidas de apoio à contratação de jovens com idade até 35 anos e o 4º autor de jovem à procura de primeiro emprego, com idade até 35 anos, como resulta dos documentos de fls. 223 verso a 232 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 34º e 36º.

32 – O autor EE informou já ter estado vinculado a outra empresa, como resulta dos documentos de fls. 232 verso/233 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 37º da contestação/reconvenção).

33– O trabalho suplementar que seja prestado ou os registos de ausência apenas poderão ser processados no mês seguinte àquele a que respeitam, uma vez que, os vencimentos do Grupo PT são processados até cerca de meados de cada mês, por forma a que sejam pagos até ao dia 20 (parte do artigo 42º da contestação/reconvenção).

34– Nos contratos aludidos em 25) foi atribuída aos autores a categoria de Técnico, para exercer as mesmas funções, com a retribuição de € 757,50, com exceção do autor EE que manteve a retribuição de € 750, vendo reconhecida a antiguidade, nos termos do nº 3 da cláusula terceira de tais contratos, passando o horário de trabalho de 35,30horas de trabalho semanais (7h06m diários) para 40h semanais (8h diárias), como resulta da cláusula quarta dos referidos contratos (artigo 20º da petição inicial, parte do artigo 48º da contestação/reconvenção). ambos da contestação/reconvenção).

35 – Pese embora a celebração dos contratos aludidos em 25), entre os autores e a B... S.A., as chefias e o local de trabalho continuaram a ser as mesmas, na exata medida em que o eram desde os estágios profissionais e/ou da celebração dos contratos a termo com a PT Comunicações, S.A. e com origem nesta (parte do artigo 21º da petição inicial e parte do artigo 50º da contestação/reconvenção).

36 – Apesar dos autores terem celebrado os contratos aludidos em 25) com a B... S.A., toda a dinâmica laboral, organizacional, hierárquica, funcional manteve-se em tudo igual ao que os autores tinham antes, aquando da celebração dos contratos a termo com a PT Comunicações, S.A., com exceção do horário que aumentou de 35,30 horas semanais para 40h semanais (artigos 22º e 23º ambos da petição inicial).

37- Os autores AA, CC, FF, pese embora a celebração dos contratos aludidos em 25) com a B... S.A., continuaram a ter como chefia, de quem recebiam orientações, o Sr. GG, trabalhador da PT Comunicações, S.A. (artigo 25º da petição inicial).

38– Os autores DD e EE, pese embora a celebração dos contratos aludidos em 25) com a B..., S.A., continuaram a ter como chefia de quem recebiam orientações HH, trabalhador da PT Comunicações, S.A. (artigo 26º da petição inicial).

39 – O local de trabalho dos autores manteve-se igual ao da PT Comunicações S.A, desde que iniciaram os seus contratos de estágio e posteriormente os contratos a termo (artigo 27º da petição inicial e parte do artigo 62º da contestação/reconvenção).

40 – A roupa de trabalho que todos os autores usavam desde a celebração do contrato de estágio ou contrato a termo, tinha a marca da PT Comunicações S.A., nunca tendo tido outra que não a relacionada com a PT Comunicações S.A. e posteriormente A..., S.A. (artigo 29º da petição inicial e parte do artigo 58º e 70º ambos da contestação/reconvenção).

41 – Os crachás identificadores dos autores, bem como os impressos que usavam nas deslocações eram da PT Comunicações, S.A. (artigo 30º da petição inicial e parte dos artigos 58º, 68º e 70º ambos da contestação/reconvenção).

42- As carrinhas onde os autores se deslocavam no exercício das suas funções continuavam a ser da PT Comunicações, S.A. que eram utilizadas por todos os trabalhadores do Grupo PT (artigo 31º da petição inicial e parte do artigo 58º, parte do artigo 59º e parte do artigo 61º, todos da contestação/reconvenção).

43 – Os autores na prestação de trabalho designadamente quando vão a casa de um cliente, representavam unicamente a PT Comunicações e mais tarde, em virtude da fusão, a A... S.A (artigo 32º da petição inicial e parte do artigo 72º da contestação/reconvenção).

44 – Os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre os autores estava a cargo das chefias que estavam vinculadas à PT Comunicações S.A., designados para exercerem também tais funções na B..., S.A. (artigo 33º da petição inicial e 1ª parte do artigo 57º da contestação/reconvenção).

45– Os colegas dos autores que pertenciam formalmente à PT Comunicações, tinham por força do AE/2008 publicado no BTE 22 de 16/06/2008, com as alterações introduzida no AE/2011, publicado no BTE 47 de 22/12/2011 e de 2013 publicadas no BTE n º 20 de 29/05/2013, com um horário de trabalho semanal com 35h30m, pelo menos, os contratados até dezembro de 2011 (artigo 36º da petição inicial).

46 – O autor AA, auferiu, no período de 22/11/2010 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 62 a 78 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 44º da petição inicial).

47- O autor BB, auferiu no período de 20/12/2010 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 79 a 88 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 46º da petição inicial).

48- O autor CC, auferiu no período de 20/12/2010 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 88 verso a 96 e de 99 a 101 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 48º da petição inicial).

49- O autor DD, auferiu no período de 22/11/2010 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 101 verso a 111 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 50º da petição inicial).

50 - O autor EE, auferiu no período de 20/09/2010 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 111 verso a 121 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 52º da petição inicial).

51- O autor FF, auferiu no período de 20/01/2011 a 21/01/2021, além do mais, os montantes discriminados nos recibos de vencimento juntos de fls. 121 verso a 126 e 128 a 131 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 54º da petição inicial).

52– A B... tinha replicada a estrutura funcional da PT Comunicações, tendo os autores permanecido afetos à DOI, mas formalmente apareciam como ligados à B..., em virtude dos contratos aludidos em 25), sem que existisse uma distinção real entre uma e outra direção (parte do artigo 49º da contestação/reconvenção).

53– A estrutura orgânica formal da B... foi aprovada em 8 de julho de 2009, como resulta do documento de fls. 233 verso e 234 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 51º da contestação/reconvenção).

54– Quer a frota automóvel, quer os edifícios utilizados para os trabalhadores com contrato formal com a PT Comunicações, também eram utilizados pelos trabalhadores de outras empresas do Grupo PT, como os da B..., sem qualquer elemento que permitisse distinguir uns dos outros (parte dos artigos 61º e 62º ambos da contestação/reconvenção).

55– Os trabalhadores de qualquer empresa do Grupo PT, PT Comunicações, B..., PT Pro, PT SI, PT Contact, entre outras, utilizavam as mesmas unidades de marcação de assiduidade que existiam nos vários edifícios (artigo 63º da contestação/reconvenção).

56– A aplicação informática – Portal do Colaborador – onde os trabalhadores registam o tempo de trabalho, marcam férias e solicitam o trabalho suplementar é único e idêntico para todos os trabalhadores das diversas empresas, sendo que, tais informações ficavam registadas na empresa, com a qual os trabalhadores tinham contrato formal, produzindo efeitos nessa empresa, para fins de processamento dos vencimentos e respetiva emissão dos recibos, pois essa informação ficava disponível para a chefia (parte do artigo 64º, artigo 65º , 66º e 67º todos da contestação/reconvenção e artigos 24º e 34º ambos da petição inicial).

57– Em 2019 os autores foram cedidos temporariamente à C..., como resulta dos documentos de fls. 193 a 198 e 234 verso a 245 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 73º da contestação/reconvenção).

58 – Após a celebração dos contratos aludidos em 25), onde figurava como entidade empregadora a B... foi em nome desta que foi comunicada a admissão dos autores à segurança social, bem como a sua cessação, quando foi incorporada na PT Comunicações, como resulta dos documentos de fls. 199 a 208 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 77º da contestação/reconvenção).

59 – Após a celebração dos contratos aludidos em 25), onde figurava como entidade empregadora a B... foi em nome desta que os autores foram submetidos a exames no âmbito da medicina do trabalho, como resulta dos documentos de fls. 208 verso a 211 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte do artigo 78º da contestação/reconvenção).

60 – Os trabalhadores oriundos da TMN estavam e estão sujeitos na ré a um horário de 40h semanais e os oriundos da Marconi, a 35h semanais (artigo 88º e parte do artigo 89º ambos da contestação/reconvenção).

61 – Em 30 de junho de 2017, foi entre a ré e os autores celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, pelo qual, a ré reconheceu aos autores o direito a diuturnidades, nos precisos termos do regime definido no instrumento de regulamentação coletiva aplicável, como resulta dos documentos de fls. 213 a 218 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (parte dos artigos 94º, 95º, 96º todos da contestação/reconvenção).

62 – Os trabalhadores da B... S.A. não recebiam diuturnidades (artigo 97º da contestação/reconvenção).

63 – A ré promoveu o autor AA ao nível 3 da categoria de Técnico Especialista, incrementando a sua remuneração para €895 e depois para €993 mensais, atribuindo-lhe um complemento de desempenho anual de €364 (artigo 98º da contestação/reconvenção).

64 – A ré promoveu o autor CC ao nível 3 da categoria de Técnico Especialista, incrementando a sua remuneração para €912 mensais (artigo 99º da contestação/reconvenção).

65 – A ré promoveu o autor EE para o nível 3 da categoria de Técnico Especialista, incrementando a sua remuneração para €905 mensais, atribuindo-lhe um complemento de desempenho anual de € 1.808 (artigo 100º da contestação/reconvenção).

66 – Os autores, por força das suas funções, executavam a quase totalidade das suas tarefas no exterior, não ficando, por isso, registados na máquina de ponto as horas de interrupção, entrada e saída, como se resulta dos documentos de fls. 166 a 186 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigos 105º, 106º e parte do 107º todos da contestação/reconvenção).

67 – Tal como os autores há outros trabalhadores, em número que em concreto não foi possível apurar, com contratos semelhantes aos aludidos em 25), bem como com contratos com outras empresas do Grupo PT, sujeitos ao mesmo regime de trabalho na ré, com o horário de 40 semanais, com as mesmas funções e integrados nas mesmas equipas com outros trabalhadores, sujeitos a 35,5h semanais, sendo o único elemento diferenciador a empresa do Grupo com a qual celebraram contrato (parte do artigo 110º, artigo 111º, parte do artigo 114º e artigo 115º todos da contestação/reconvenção).

68 – O trabalhador II, fez um estágio profissional na PT Comunicações entre 28/04/2009 e 27/04/2010 e celebrou um contrato a termo certo com esta empresa com 35,5h semanais em 28/04/2010, que vigorou até 27/04/2013, tendo nesta data subscrito um contrato sem termo também com a PT Comunicações com 40h semanais, como resulta dos documentos de fls. 186 a 191 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido (artigo 113º da contestação/reconvenção).

69– Na data da celebração dos contratos aludidos em 25), a B... não era subscritora do Acordo de Empresa da PT Comunicações, S.A. (parte do artigo 35º da petição inicial).

70 - A B... era uma empresa que tinha um quadro próprio que prestava serviço à PT comunicações, com cerca de 800 trabalhadores (parte do artigo 76º da contestação/reconvenção).

71 – Os trabalhadores admitidos na PT Comunicações, a partir de 2012 ficaram sujeitos a um horário de 40 horas (parte do artigo 91º da contestação/reconvenção).

72 - A C... é uma empresa do grupo da ré, que tem cerca de 27 pessoas do quadro (parte do artigo 81º da contestação/reconvenção).

73– O aludido em 23) decorreu do facto de apenas a B... e não na PT Comunicações, do Grupo PT estar em condições de beneficiar de apoios à contratação (TSU).

B) Factos não provados:

Não se provaram os demais factos alegados nos articulados, designadamente, os constantes do artigo 13º (restante matéria que não foi dada como provada), todos da petição inicial, bem como os artigos 28º, 30º, 31º (restante matéria que não foi dada como provada), 42º (restante matéria que não foi dada como provada), 43º, 44º, 49º (restante matéria que não foi dada como provada), 50º, 52º, 53º, 54º, 56º, 69º, 71º, 72º (restante matéria que não foi dada como provada), 74º, 79º, 81º (restante matéria que não foi dada como provada), 82º, 83º, 84º, 85º, 86º, 110º (restante matéria que não foi dada como provada), 112º, 114º (restante matéria que não foi dada como provada), todos da contestação.”

FUNDAMENTOS DE DIREITO

Antes de mais, cumpre referir, que contrariamente sustentado pelo Digno Procurador-Geral Ajunto no seu parecer, as nulidades da sentença têm de ser arguidas expressamente, conforme resulta do disposto no artigo 615º, nº 4, do CPC, o que não aconteceu no presente recurso.
1. Se estão feridos de nulidade os contratos de trabalho celebrados entre os autores e a B....

Diz-se na sentença recorrida o seguinte: “…, da factualidade provada resulta que, não obstante os autores tenham sido informados que só poderiam ser admitidos através de contrato sem termo na B... S-A., nas condições constantes desses contratos, que não eram negociáveis, pelo que, não se pode concluir que tais contratos tenham sido celebrados de forma livre e informada vontade, tanto mais que com tais contratos os autores deixaram de ver aplicado o Acordo de Empresa, passando a ter um horário de 40h semanais, 8h diárias, maior do que na vigência dos contratos anteriores com a PT Comunicações, S.A.

Pelo exposto, entendemos que tal factualidade só nos permite concluir pela existência da fraude invocada pelos autores, estando os contratos aludidos em 25) feridos de nulidade, que aqui se declara.”

Manuel de Andrade[1] define negócios em fraude à lei “aqueles que procuram contornar ou circunvir uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei designadamente previu e proibiu – aqueles que por essa forma pretendem burlar a lei” (…) “estes, se vão contra a lei, é de modo disfarçado e oblíquo” (…) “os negócios in fraudem legis como que só ofendem o seu espírito”. Refere ainda que se deve seguir a concepção objectiva de fraude à lei, ou seja, “não releva a intenção das partes. Só interessa a situação ou o resultado prático que o negócio tende a criar. É necessário e suficiente para haver fraude à lei que tal situação ou resultado esteja em contraste com a finalidade legal”.

Carlos Mota Pinto[2] escreveu sobre tal questão o seguinte: “ considera contrários à lei, “(...) não só os negócios que frontalmente a ofendem (negócios “contra legem”), mas também quando se constate, por interpretação, que a lei quis impedir, de todo em todo, um cero resultado, os negócios que procuram contornar uma proibição legal (...), tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu e proibiu (negócios em fraude à lei)” bem como os negócios que procuram contornar uma proibição legal, tentando chegar ao mesmo resultado por caminhos diversos dos que a lei expressamente previu (negócios em fraude à lei). A fraude à lei põe um problema de interpretação da lei e, nalguns casos, de aplicação analógica. É óbvio que não podem admitir-se interpretações ilimitadas de proibições, mas há fraude à lei quando se fruste claramente intenção legislativa, se a proibição não for aplicada”.

Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos[3] elucidam que “A fraude à lei pode ser vista de um modo subjetivo ou de um modo objetivo.

No modo subjetivo, o juízo da fraude não prescinde da imputação ao agente de uma intenção pessoal de iludir o mecanismo criado com a providência legislativa de modo a defraudar a lei. No modo objetivo, não é exigida a imputação subjetiva nem a prova da intenção, de tal modo que, para o juízo da fraude, é suficiente que a atuação do agente produza o resultado que a lei quer evitar ou evite o resultado que a lei quer produzir. A diferença está na necessidade da imputação da intenção subjetiva e da sua prova, no modo subjetivo; e na sua dispensa, no modo objetivo”.

Diz Luís Carvalho Fernandes[4] : “[e]m certos casos, o objecto do negócio ofende frontal ou directamente uma norma legal proibitiva; há então ilicitude directa e o negócio diz-se contra legem, Mas também pode acontecer que, perante uma proibição legal, as partes procurem obviar a esse obstáculo, contornando-o, ou seja, celebrando um negócio que permita alcançar, por via indirecta, o resultado proibido. Existe aqui um negócio em fraude à lei; trata-se, ainda, de uma situação de ilicitude, que se designa por indirecta”.

E diz, categoricamente, António Menezes Cordeiro[5]: “[h]oje, entendemos que a fraude à lei é uma forma de ilicitude, que envolve, por si, a nulidade do negócio. A sua particularidade residirá no facto de as partes terem tentado, através de artifícios mais ou menos assumidos, conferir ao negócio uma feição inóqua. (…). A fraude à lei fica, assim, disponível como mais um instrumento ao serviço da concretização do Direito.

Castro Mendes[6]  alerta para a necessidade de que exista um nexo entre o acto ou actos em si lícitos e o resultado proibido. Esse nexo pode ser subjectivo (intenção dos agentes) ou objectivo (criação de uma situação jurídica tal que, pelo seu desenvolvimento normal, leve ao resultado proibido).

Segundo Carlos Ferreira de Almeida[7]  “A fraude à lei não é objeto de um preceito geral no Código Civil português, como é no Código Civil italiano (artigo 1344), porque na preparação do nosso Código se entendeu que tal era dispensável. A justificação foi a seguinte: Se da interpretação de uma norma imperativa resultar que ela proíbe não só os negócios que especificamente visou (contra legem) mas também quaisquer outros que conduzam ao mesmo resultado ou a um resultado equivalente, a proibição abrange também estes negócios (in fraudem legis), prescindindo de qualquer elemento subjetivo (consciência ou intenção de defraudar a lei).

(…).

Vista analiticamente a fraude à lei (fraude ao direito) tem três elementos necessários – a norma fraudada, a atividade fraudatória e a intenção fraudulenta – e um elemento eventual – a norma-instrumento ou alternativa.

A estrutura mais simples verifica-se quando a norma a contornar (Umgehungsnorm) é uma norma imperativa. A atividade fraudatória é então o ato ou conjunto de atos praticados pelo defraudante, por si só ou com outros, com os quais se exclui artificialmente um facto ou uma situação subsumíveis à norma imperativa. O contrato em fraude à lei é um dos meios da atividade fraudatória”.

Atente-se, por fim, na posição de Ana Filipa Morais Antunes[8]. Diz a autora que “a nulidade do negócio em fraude à lei suporta-se no artigo 294º do CC. Acrescenta adiante que “O ónus da prova de um negócio em fraude à lei deve recair sobre aquele que invoca a sua existência e que é, em regra, o sujeito que beneficia com a sua destruição. O negócio em fraude à lei carateriza-se pela instrumentalização de dois ou mais negócios isolados (lícitos em si mesmo, se considerados individualmente) com vista a prosseguir um resultado final global ilícito, em razão da equivalência material com outro resultado não autorizado pelo Direito”. De igual modo, não se exige a intenção nem a consciência de defraudar a lei, assim como de prosseguir um resultado contrário ao Direito. A vontade das partes é, contudo, relevada para, por um lado, suportar a intencionalidade da configuração jurídica (complexa) adoptada e, por outro lado, revelar uma operação económica unitária para além da pluralidade efectiva de estruturas jurídico-formais. O ónus da prova de um negócio em fraude à lei deve recair sobre aquele que invoca a sua existência e que é, em regra, o sujeito que beneficia com a sua destruição.”

Tem sido acolhida na doutrina e na jurisprudência conceção objetivista da fraude à lei, não se exigindo que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que na realidade, objetivamente, esses limites tenham sido excedidos de forma nítida e clara, tal como na conceção objetiva do abuso de direito.

                   Vejamos agora o caso dos autos.

No caso, provou-se que:

-Os autores celebraram com a PT Comunicações acordos escritos denominados contratos de estágios profissionais (factos 9 a 14).

-Posteriormente, celebraram com esta empresa contratos de trabalho a termo certo com a duração de 6 meses (factos 15 a 20).

-Estes contratos renovaram-se, sendo que antes de atingirem o seu termo ou o termo da renovação, os autores foram chamados aos recursos humanos da PT Comunicações, S.A., onde lhes foi apresentado um contrato sem termo com a B..., S.A., que integrava o Grupo da PT Comunicações, S.A., como única forma de conseguirem continuarem a trabalhar (facto 21).

-Os autores foram informados pelo Departamento de Recursos Humanos da PT Comunicações, S.A., que o contrato a termo iria cessar e que só poderiam ser admitidos através de um contrato sem termo, com a empresa B..., S.A. nas condições nele constantes e não negociáveis (facto 22).

-Aos autores foi explicado, pelos recursos humanos da PT Comunicações, S.A. que essa seria a única hipótese de permanecer em funções e de virem a ser admitidos, pelo que o contrato não estava sujeito a qualquer negociação (facto 23).

-Pelo que, ou os autores aceitavam na íntegra as condições apresentadas, ou viam os seus contratos cessados (facto 24).

-O aludido em 23) decorreu do facto de apenas a B... e não na PT Comunicações, do Grupo PT estar em condições de beneficiar de apoios à contratação (TSU) (facto 73).

-A todos os autores foi pedido que informassem, se anteriormente à data da admissão na B..., já tinham estado vinculados a outrem por contrato de trabalho sem termo, para efeito de atribuição de benefícios ao abrigo do DL 89/95, solicitação a que os autores prontamente responderam (facto 30).

-Todos os autores acederam em continuar tendo assim assinado, respetivamente os contratos de trabalho sem termo com a B... S. A., com inicio respetivamente em 19/11/2010 (relativamente ao autor AA), 23/12/2010 (relativamente ao autor BB), 02/12/2010 (relativamente ao autor CC), 12/11/2010 (relativamente ao autor DD), 30/09/2010 (relativamente ao autor EE), e 30/12/2010 (relativamente ao autor FF) (facto 25).

-Nos contratos aludidos em 25) foi atribuído aos autores a categoria de técnico, para exercer as mesmas funções, com a retribuição de €757,50, com exceção do autor EE que manteve a retribuição de €750, vendo reconhecida a antiguidade, nos termos do nº 3 da cláusula terceira de tais contratos, passando o horário de trabalho de 35,30 horas de trabalho semanais (7h06m diários) para 40h semanais (8 horas diária), como resulta da cláusula quarta dos referidos contratos (facto 34).,

-A PT Comunicações, S.A., comunicou por cartas aos autores a não renovação dos contratos a termo (factos 26 e 27).

-Na data da celebração dos contratos aludidos em 25), a B... não era subscritora do Acordo de Empresa da PT Comunicações, S.A. (facto 69)

-Os trabalhadores admitidos na PT Comunicações, a partir de 2012 ficaram sujeitos a um horário de 40 horas (facto 71).

-Pese embora a celebração dos contratos entre os autores e a B... S.A., as chefias e o local de trabalho continuaram a ser as mesmas, na exata medida em que o eram desde os estágios profissionais e/ou da celebração dos contratos a termo com a PT Comunicações, S.A. e com origem nesta (facto 35).

-Toda a dinâmica laboral, organizacional, hierárquica, funcional manteve-se em tudo igual ao que os autores tinham antes, aquando da celebração dos contratos a termo com a PT Comunicações, S.A., com exceção do horário que aumentou de 35,30 horas semanais para 40h semanais (facto 36).

-Os autores AA, CC, FF, continuaram a ter como chefia, de quem recebiam orientações, o Sr. GG, trabalhador da PT Comunicações, S.A. (facto 37).

-Os autores DD e EE, continuaram a ter como chefia, de quem recebiam orientações HH, trabalhador da PT Comunicações, S.A. (facto 38).

-O local de trabalho dos autores manteve-se igual ao da PT Comunicações S.A, desde que iniciaram os seus contratos de estágio e posteriormente os contratos a termo (facto 39).

-A roupa de trabalho que todos os autores usavam desde a celebração do contrato de estágio ou contrato a termo, tinha a marca da PT Comunicações S.A., nunca tendo tido outra que não a relacionada com a PT Comunicações S.A. e posteriormente A..., S.A. (facto 40).

-Os crachás identificadores dos autores, bem como os impressos que usavam nas deslocações eram da PT Comunicações, S.A. (facto 41).

-As carrinhas onde os autores se deslocavam no exercício das suas funções continuavam a ser da PT Comunicações, S.A. que eram utilizadas por todos os trabalhadores do Grupo PT (facto 42).

-Os autores na prestação de trabalho designadamente quando vão a casa de um cliente, representavam unicamente a PT Comunicações e mais tarde, em virtude da fusão, a A... S.A.  (facto 43).

-Os poderes de autoridade, direção e fiscalização sobre os autores estava a cargo das chefias que estavam vinculadas à PT Comunicações S.A., designados para exercerem também tais funções na B..., S.A. (facto 44).

-Os colegas dos autores que pertenciam formalmente à PT Comunicações, tinham por força do AE/2008 publicado no BTE 22 de 16/06/2008, com as alterações introduzida no AE/2011, publicado no BTE 47 de 22/12/2011 e de 2013 publicadas no BTE n º 20 de 29/05/2013, com um horário de trabalho semanal com 35h30m, pelo menos, os contratados até dezembro de 2011 (facto 45).

- A B... tinha replicada a estrutura funcional da PT Comunicações, tendo os autores permanecido afetos à DOI, mas formalmente apareciam como ligados à B..., em virtude dos contratos acima aludidos sem que existisse uma distinção real entre uma e outra direção (facto 52).

-A estrutura orgânica formal da B... foi aprovada em 8 de julho de 2009 (facto 53).

-Quer a frota automóvel, quer os edifícios utilizados para os trabalhadores com contrato formal com a PT Comunicações, também eram utilizados pelos trabalhadores de outras empresas do Grupo PT, como os da B..., sem qualquer elemento que permitisse distinguir uns dos outros (facto 54).

-Os trabalhadores de qualquer empresa do Grupo PT, PT Comunicações, B..., PT Pro, PT SI, PT Contact, entre outras, utilizavam as mesmas unidades de marcação de assiduidade que existiam nos vários edifícios (facto 55).

-A aplicação informática Portal do Colaborador onde os trabalhadores registam o tempo de trabalho, marcam férias e solicitam o trabalho suplementar é único e idêntico para todos os trabalhadores das diversas empresas, sendo que, tais informações ficavam registadas na empresa, com a qual os trabalhadores tinham contrato formal, produzindo efeitos nessa empresa, para fins de processamento dos vencimentos e respetiva emissão dos recibos, pois essa informação ficava disponível para a chefia (facto 56).

-Após a celebração dos contratos acima aludidos, onde figurava como entidade empregadora a B... foi em nome desta que foi comunicada a admissão dos autores à segurança social, bem como a sua cessação, quando foi incorporada na PT Comunicações (facto 58).

-Após a celebração dos contratos aludidos em 25) dos factos provados, onde figurava como entidade empregadora a B... foi em nome desta que os autores foram submetidos a exames no âmbito da medicina do trabalho (facto 59).

-Em 30 de junho de 2017, foi entre a ré e os autores celebrado um aditamento ao contrato de trabalho, pelo qual, a ré reconheceu aos autores o direito a diuturnidades, nos precisos termos do regime definido no instrumento de regulamentação coletiva aplicável (facto 61).

-Os trabalhadores da B... S.A. não recebiam diuturnidades (facto 62).

-Tal como os autores há outros trabalhadores, em número que em concreto não foi possível apurar, com contratos semelhantes aos aludidos em 25) dos factos provados, bem como com contratos com outras empresas do Grupo PT, sujeitos ao mesmo regime de trabalho na ré, com o horário de 40 semanais, com as mesmas funções e integrados nas mesmas equipas com outros trabalhadores, sujeitos a 35,5h semanais, sendo o único elemento diferenciador a empresa do Grupo com a qual celebraram contrato (facto 67).

-A B... era uma empresa que tinha um quadro próprio que prestava serviço à PT comunicações, com cerca de 800 trabalhadores (facto 70).

Estamos perante sucessão de contratos de trabalho entre empresas de um mesmo grupo, o que à partida não é proibido.

Escreveu António Sarmento de Oliveira[9] que “Uma forma prática e corrente de transferência de trabalhador no âmbito de um grupo é promover a cessação do contrato com o primitivo empregador e a consequente celebração de novo contrato de trabalho com a nova entidade empregadora.

(…).

Por isso, haverá que se estar particularmente atento na análise, casuística, destas situações para aferir se se não trata de um expediente, em fraude à lei, de contornar a proibição do empregador, expressa no art.º 129.º, n.º 1, al. j), do CT, de fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade”.

Como refere Bernardo Lobo Xavier[10] “O problema central no domínio do trabalho desenvolvido no seio dos grupos consiste na determinação do empregador «real», isto é, o de saber quem deve ser considerado como o verdadeiro empregador: aquele que é formalmente titular da relação jurídica? todas as sociedades que beneficiam da actividade do trabalhador? ou o próprio grupo, enquanto estrutura unitária à qual é imputada a qualidade de entidade empregadora? A resposta deve ser encontrada tendo presente a necessidade de salvaguardar a identidade da relação de trabalho e uma certa responsabilização do grupo.”

No mesmo sentido, Pedro Romano Martinez[11] “Deste modo, só se justifica recorrer ao empregador real em situações limite; sempre que a conceção tradicional, do contrato de trabalho, unicamente com o empregador jurídico-formal, conduzir a uma situação manifestamente injusta”.

Tal questão de determinação do empregador real é fundamental para que o trabalhador possa efetivar os seus direitos e definir as suas obrigações.

É nossa convicção, em face da factualidade provada, que, no caso, a empregadora real dos autores nunca deixou de ser a PT Comunicações, não tendo o “acordo formal” de admissão na B..., a virtualidade de afastar a ilicitude e fraude que, consideramos ocorreu através da sucessão, que, jamais, podemos concluir ter tido o acordo dos autores.[12]

A celebração dos contratos de trabalho por tempo indeterminado, com outra empresa do Grupo, foi o “instrumento” encontrado para justificar o “aumento” do horário de trabalho dos autores, por não ter aplicação do AE da PT Comunicações. Ocorre, na verdade, uma diminuição das garantias dos autores, no caso, a não aplicação do AE, como até então tinha ocorrido antes da celebração do contrato com a B..., concretamente no respeita à duração da jornada de trabalho dos autores.[13]

Ora, de tudo o que se deixou dito podemos afirmar existirem indícios reveladores da intenção de fraude à lei, traduzida no aproveitamento» da autonomia jurídica das sociedades PT Comunicações e B... pertencentes ao mesmo grupos para celebrar com os autores uma sucessão de contratos (contrato de estágio profissional, contrato de trabalho a termo certo e contrato de trabalho sem termo), com o consequente prejuízo dos seus direitos e diminuição das suas garantias, através do aumento do seu horário de trabalho e exclusão do âmbito de aplicação do AE, de que beneficiava na anterior empregadora.

Em suma: com a celebração dos contratos de trabalho sem termo entre os autores e a B... ocorreu fraude à lei, pelo que com os mesmos encontram-se feridos de nulidade, nos termos do art.º 297º do Código Civil.

Improcede nesta sede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.            
2. Se, a confirmar-se essa vicissitude, assiste aos autores direito a serem pagos, a titulo de trabalho suplementar, do trabalho diariamente prestado além das 7h06m.

A propósito do trabalho suplementar, a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma, que se transcreve parcialmente: “No caso, dúvidas não restam que por força da alteração do período normal de trabalho semanal e diário, os autores prestaram trabalho suplementar, desde 19/11/2010, relativamente ao autor AA; desde 23/12/2010, relativamente ao autor BB; desde 02/12/2010 relativamente ao autor CC; desde 12/11/2010, relativamente ao autor DD; desde 30/09/2010 relativamente ao autor EE e desde 30/12/2010 relativamente ao autor FF.

 Contudo, não é possível efetuar tal apuramento, pois desconhecem-se os concretos dias em que os autores trabalharam, bem como as horas de trabalho diárias prestadas, para além das 7h06m, desde as respetivas datas de inicio dos respetivos contratos celebrados com a B..., declarados nulos, pelo que, se relega para liquidação de sentença o ulterior apuramento, acrescidos tais valores dos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das prestações, até efetivo integral pagamento.

Pelo exposto, relega-se para ulterior incidente de liquidação o apuramento dos créditos exatos dos autores, nos termos do disposto no 609º, n º2 do CPC”.
 Defende a recorrente que os autores estavam contratualmente obrigados à prestação de 8 horas de atividade diária, a ré não lhes solicitou, nem tinha que solicitar, que prestassem atividade para além das 7h06 diárias; requisito sem o qual é insuscetível de qualificar essa prestação de atividade como trabalho suplementar.
“Na medida em que envolve uma derrogação, ainda que temporária, dos limites relativos ao período normal de trabalho — traduzindo-se, por isso, numa modificação unilateral das condições da relação laboral —, o trabalho suplementar constitui uma modalidade excecional de organização do tempo de trabalho, como se deduz dos arts. 227º e 228º.”[14]
Considera-se trabalho suplementar todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho (cf. n.º 1 do artigo 226.º, do Código do Trabalho).
Por outro lado, prescreve o n.º 2 do art.º 268.º do CT que é exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada pelo empregador, ou realizada de modo a não ser previsível a sua oposição.
Dito de outra forma o trabalhador tem direito à retribuição pelo trabalho prestado fora do seu horário de trabalho sempre que alegue e prove os seguintes factos:
- a prestação efetiva de trabalho fora do seu horário de trabalho;
- a determinação prévia e expressa de tal trabalho pelo empregador ou, pelo menos, a sua realização com o conhecimento (implícito ou tácito) e sem oposição daquele.
Estabelece por sua vez, a cláusula 48º, nº 1 do AE, publicado no BTE, 1ª Série, nº 22, de 15-06-2008 — “Considera -se trabalho suplementar o prestado fora do horário de trabalho por determinação prévia e expressa da empresa”.
Assim sendo, e tendo em conta o disposto no artigo 3º do Código do Trabalho, entende-se que é aplicável ao caso presente a citada cláusula 48ª, nº 1.
Tendo os autores mantido, desde o início da celebração do vínculo laboral com a PT Comunicações, S.A. um período normal de trabalho diário e semanal (de 35 horas e 30 minutos semanais, 7 horas e 6 minutos diárias), inferior ao máximo legalmente permitido, que é de 8 horas por dia e 40 por semana – conforme arts. 203º nº 1 do atual CT, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12/02, vigente desde 17/02/2009, correspondente ao art.º 163º n.º 1 do CT/2003, aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de agosto, mas que, o nº 4 daquele art.º 203º do atual código (à semelhança do que estabelecia o art.º 168º do regime anterior), expressamente, permite que seja operada, através de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, dela não podendo resultar diminuição da retribuição dos trabalhadores, o que veio a ser consagrado no art.º 40º nº 2 do Acordo de Empresa (AE) celebrado entre a PT Comunicações e o SINDETELCO.[15]
Cláusula 40.ª do AE, BTE, 1ª Série, n.º 22, de 15-06-2008

“Período normal de trabalho

1— Compete à empresa estabelecer os horários de trabalho, definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações aos mesmos, nos termos da lei e do presente acordo.
2— O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente acordo, sendo de trinta e cinco horas e trinta minutos semanais e, regra geral, de sete horas e seis minutos diários, com ressalva para períodos de menor duração já em vigor.”
Cláusula 35.ª do AE, BTE, 1ª Série, nº 47, de 22-12-2011
“Período normal de trabalho
1— Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.
2— O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.”

Cláusula 47.ª do AE, BTE, 1ª Série, nº 20, de 29-05-2013                                            

“Período normal de trabalho

  1- Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.                                                                                                

2- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.”

Cláusula 47.ª do AE, BTE, 1ª Série, nº 41, de 8-11-2016 (que já abrangeu a ré A...)

“Período normal de trabalho
1- Compete à entidade empregadora estabelecer os horários de trabalho definindo os períodos de funcionamento dos serviços, bem como eventuais adaptações dos mesmos, nos termos da lei e do presente ACT.
3- O período normal de trabalho é o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, nos termos da lei e do presente ACT, sendo, em regra, de 40 horas semanais, sem prejuízo da manutenção de períodos de menor duração em vigor.”

Consideramos assim, que o trabalho prestado pelos autores foi fora do horário de trabalho por determinação prévia e expressa da entidade empregadora.
Improcede também nesta sede o recurso, sendo de manter a decisão recorrida.
3. Se é de confirmar a improcedência do pedido reconvencional.

Relativamente ao pedido reconvencional, a sentença recorrida fundamentou da seguinte forma: “Em causa em tal aditamento está o reconhecimento por parte da ré em 30/06/2017 do direito a diuturnidades dos autores, nos termos do AE aplicado aos seus trabalhadores e do qual, nessa data, os autores estavam excluídos por serem tratados como trabalhadores da B....

Ora, tendo sido acima reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre os autores e a B..., considerando-se que os mesmos trabalham para a ré (inicialmente PT Comunicações), diremos que, tal AE/2008 com as posteriores revisões é igualmente aplicável aos autores, designadamente no tocante às diuturnidades, pelo que, tal nulidade não pode ser reconhecida, sendo a mesma irrelevante, na medida em que os autores já desde data anterior a tal aditamento teriam direito às referidas diuturnidades (o que aqui só não se reconhece por não estarem peticionadas), pelo que, nada há a restituir à ré, no tocante a tais pagamentos.

Pelo exposto, julgo improcedente o pedido reconvencional formulado, absolvendo os autores do mesmo.”.

Sustenta a recorrente que de forma subsidiária, sempre deveria ter sido julgado procedente o pedido reconvencional, dado ser elementar que a declaração de nulidade tem efeito retroativo, implicando a restituição de tudo quanto houver sido prestado. E tendo os Autores, através do aditamento ao contrato de trabalho que celebraram com a B..., beneficiado do pagamento de diuturnidades, é incompreensivelmente absurdo e juridicamente insustentável, que se declare nulo o contrato de trabalho e se mantenha válido um aditamento a esse mesmo contrato de trabalho.

Vejamos:

Em sede de contestação, a ré deduziu pedido reconvencional nos seguintes termos: deverá ser julgada procedente a reconvenção, declarado nulo o aditamento ao contrato de trabalho outorgado pelos Autores em 30/06/2017 e os mesmos condenados a repor todas as importâncias recebidas ao abrigo do mesmo, tudo com as demais consequências legais.

De harmonia com o disposto no artigo 289º, nº 1, do Código Civil “Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.

Cláusula 68.ª do AE, BTE, 1ª Série, n.º 22, de 15-06-2008

“Diuturnidades

1— Os trabalhadores permanentes da empresa têm direito a uma diuturnidade por cada cinco anos de antiguidade na empresa, com o limite máximo de seis diuturnidades, sendo o valor da primeira equivalente ao dobro do valor de cada uma das restantes.

2— As diuturnidades vencem -se no dia em que o trabalhador complete cada período de cinco anos, reportando -se, exclusivamente para efeitos remuneratórios, ao dia 1 do mês em que se perfizer aquele período.”

É, pois, manifesto que a ora recorrente tem direito quando peticiona a nulidade do aditamento.

Porém, já não lhe assiste razão, quanto à devolução das diuturnidades pagas, porquanto os autores já desde a data anterior ao aditamento teriam direito às referidas diuturnidades, como bem refere a sentença recorrida.

DECISÃO

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em conceder provimento parcialmente à apelação e, revogando-se parcialmente a sentença recorrida, acrescentando-se à mesma o seguinte segmento decisório:

-Declara-se a nulidade do aditamento aos contratos de trabalho outorgado pelos autores em 30/06/2017.

No mais, mantém-se a sentença recorrida, nos seus precisos termos.

As custas da apelação são a cargo da apelante e dos apelados na proporção de ¾ e ¼, respetivamente, atendendo aos seus vencimentos-

 Coimbra, 23 de fevereiro de 2024

Mário Rodrigues da Silva- relator

Paula Maria Roberto

Felizardo Paiva

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…).

Texto redigido com aplicação da grafia do (novo) Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original


([1]) Teoria Geral da Relação Jurídica, volume 2, 1987, pp. 337 e 338.
([2]) Teoria Geral do Direito Civil, 2012, p. 557.
([3]) Teoria Geral do Direito Civil, 2020, p. 588.
([4]) Teoria Geral do Direito Civil, II – Fontes, conteúdo e garantia da relação jurídica, 2001, pp. 580 e 583
([5]) Tratado de Direito Civil, II – Parte Geral – Negócio Jurídico, 2020, pp. 580 e 583.
([6]) Teoria Geral do Direito Civil, II, 1979, pp. 334 ss.
([7]) Contratos V- Invalidade - 2ª ed., 2020, pp. 95 e 96.
([8]) A Fraude à Lei no Direito Civil Português, 2023, pp. 343, 358, 465 e 466.

([9]) Mobilidade de trabalhadores intraempresas e interempresas, pp. 993 e 994, https://portal.oa.pt/upl/%7Be033c022-e11c-438c-a19f-50cadd75910c%7D.pdf.
([10]) Iniciação ao Direito do Trabalho, 2005, p. 245.
([11]) Direito do Trabalho, 10ª edição, p. 412.
([12]) Cf. Acórdão do TRP, de 9-03-2020, proc. 2582/18.1T8AVR.P1, relatora Rita Romeira, www.dgsi.pt. que decidiu uma situação idêntica à dos presentes autos.
([13]) Citado Acórdão do TRP, de 9-03-2020.
([14]) Francisco Liberal Fernandes, O Trabalho e o Tempo: Comentário ao Código do Trabalho, 2018, p. 299, https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/111840/2/264530.pdf.

([15]) Com revisão global publicada no BTE, 1ª Série, n.º 22, de 15-06-2008 e posteriores alterações publicadas nos BTE n.ºs 25, de 8 de Julho de 2009; 37, de 8 de Outubro de 2010; 47, de 22-12-2011; 20, de 29/05/2013; e 41, de 08/11/2016.