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OPOSIÇÃO À PENHORA
Sumário
1 - A oposição à penhora é um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reação contra atos praticados no âmbito de uma execução.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
I. RELATÓRIO
“EMP01..., Unipessoal, Lda.”, executado na execução que lhe é movida por “EMP02... – STC, SA”, veio deduzir oposição à penhora, pedindo que seja ordenado o levantamento da penhora e declarada extinta a execução.
Alega que desconhece o título executivo que serve de base à presente execução, pois não foi citado de qualquer execução e só agora, com a notificação da penhora, tomou conhecimento do processo, uma vez que o legal representante da executada reside na ... e a pessoa que o representa em Portugal também se encontrava no mesmo país, uma vez que é motorista de pesados da empresa, não se encontrando ninguém nas instalações físicas da empresa. A pessoa que recebeu a notificação e assinou o registo, nada tem a ver com a sociedade executada. Impugna toda a matéria alegada no requerimento executivo.
Notificada para o efeito, a exequente contestou a oposição à penhora, afirmando que a executada não invoca qualquer fundamento de oposição à penhora, nem sequer menciona o bem penhorado nos autos principais. Sem prescindir, refere que a executada, na qualidade de entidade patronal do executado AA, foi notificada por diversas vezes pelo Agente de Execução, para proceder à penhora do vencimento por aquele auferido e atento o seu comportamento reiteradamente omissivo, a exequente cumulou, nos autos principais, requerimento executivo, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 777.º do CPC e, em 15/01/2021, veio o AE juntar aos autos comprovativo de citação da ora Opoente.
Foi indeferido liminarmente o requerimento de oposição à penhora, por o mesmo não se enquadrar em nenhuma das situações que podem fundar a oposição do executado à penhora, previstas no artigo 784.º do CPC.
A executada interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
a) Do efeito suspensivo do presente recurso;
b) Do enquadramento da nulidade de citação nos fundamentos de oposição à penhora;
c) Porquanto essa nulidade se traduz na nulidade do próprio ato de penhora e, por consequência, numa impenhorabilidade objetiva e ilegal do bem;
Termos em que se requer a V. Exas que o presente recurso seja julgado provado e procedente e, consequentemente, ser a douta sentença recorrida revogada, com todas as consequências legais.
Não foram oferecidas contra-alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A questão a resolver traduz-se em saber se a nulidade da citação pode constituir fundamento de oposição à penhora.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Os factos com relevo para a decisão constam do relatório supra.
A apelante sustenta o recurso no entendimento de que a nulidade da citação é fundamento de oposição à penhora porquanto a mesma se traduz na nulidade do próprio ato de penhora, com a consequência da impossibilidade objetiva da penhora, mostrando-se esta ilegal, uma vez que as alíneas a) e c) do artigo 784.º do CPC visam precisamente os casos de bens objetivamente impenhoráveis.
Vejamos.
A oposição à penhora, enquanto meio de reação contra o ato de penhora, constitui um incidente declarativo da execução que segue os termos dos artigos 293º a 295º do CPC, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 732º do mesmo Código (v. artigo 785º, nº 2, do CPC). Tal incidente pode ser deduzido exclusivamente pelo executado (legitimidade ativa – v. artigo 784º, nº 1, do CPC), no prazo de 10 dias a contar da notificação do ato de penhora (artigo 785º, nº 1, do CPC), tem como pedido a revogação/extinção do ato de penhora e a causa de pedir restringe-se a um dos fundamentos enunciados no artigo 784º, nº 1, do CPC. No fundo, este incidente constitui uma «ação funcionalmente acessória da ação executiva, pela qual o executado se defende de um ato de penhora de um bem seu com fundamento em violação das regras sobre o objeto penhorável» - Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL Editora, pág. 676.
A oposição à penhora é, assim, um meio processual privativo do executado em que apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do art.º 784.º do CPC, sendo inadmissível que o executado venha invocar na oposição à penhora fundamentos próprios da oposição à execução – cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 27/10/2022, processo n.º 28190/21.1T8LSB-F.L1-2 (Laurinda Gemas) e Acórdão da Relação de Guimarães de 09/04/2019, processo n.º 2343/07.3TJVNF-B.G1 (Joaquim Boavida), ambos em www.dgsi.pt.
Os fundamentos de oposição à penhora vêm elencados no artigo 784.º do Código de Processo Civil.
Nos termos deste artigo:
“1 – Sendo penhorados bens pertencentes ao executado, pode este opor-se à penhora com algum dos seguintes fundamentos:
a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada;
b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda;
c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.
2 – Quando a oposição se funde na existência de patrimónios separados, deve o executado indicar logo os bens, integrados no património autónomo que responde pela dívida exequenda, que tenha em seu poder e estejam sujeitos à penhora”.
O incidente de oposição à penhora visa, portanto, questionar a penhorabilidade do bem em si, a medida em que a penhora se realizou, a sua oportunidade ou a eventual impenhorabilidade para a satisfação da concreta dívida exequenda – alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 784.º do CPC – sendo estes fundamentos taxativos (Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís de Sousa, CPC Anotado, vol. II, pág. 178).
A oposição à penhora não se confunde com a oposição à execução ou a utilização de outros meios processuais de reação contra atos praticados no âmbito de uma execução (designadamente qualquer nulidade relativa ao ato da penhora ou da citação/notificação que são invocadas e conhecidas nos termos gerais das nulidades processuais), podendo naturalmente ser arguidas pelo executado. Assim, a causa de pedir no incidente de oposição à penhora é restrita, ou seja, apenas podem ser invocados os fundamentos tipificados no artigo 784º do CPC (violação de normas que fixam impenhorabilidades objetivas, absolutas, relativas ou parciais, e infração do princípio da proporcionalidade da penhora; penhora de bens próprios do executado em execução movida contra marido e mulher relativamente a dívida comum ou penhora de bens do fiador, penhora inicial de outros bens que não aqueles sobre que incida garantia real; casos de limitação convencional ou legal de responsabilidade, bem como casos de bens não transmissíveis que se encontram fora do comércio)
Ora, o fundamento invocado pela executada – nulidade da citação -, não é um dos legalmente tipificados nas alíneas do nº 1 do artigo 784º do CPC, pelo que foi bem indeferido liminarmente o requerimento de oposição à penhora.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela apelante