DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
CAUSA DE EXCLUSÃO DA CULPA
DOENÇA MENTAL
CONHECIMENTO DO EMPREGADOR
Sumário

I.–As normas relativas à ilicitude do despedimento são normas imperativas, pelo que não podem ser afastadas pelo facto de o empregador desconhecer que, no momento da prática do facto violador dos deveres laborais, o trabalhador se encontrava incapacitado em virtude de doença mental.

II.–Sendo o despedimento qualificado como ilícito à luz daquelas normas, não há como afastar a aplicação dos preceitos legais que regem as consequências da ilicitude.

(Sumário da autoria da Relatora)

Texto Integral

Acordam os Juízes na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:


Relatório


AA, Operador de Telemarketing, morador no Largo…, veio, mediante a apresentação do formulário a que se referem os artigos 98.º-C e 98.º-D do Código de Processo do Trabalho (CPT), propor contra Teleperformance Portugal, S.A., acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, pedindo que seja decretada a ilicitude e irregularidade do seu despedimento com as consequências legais.

Realizou-se a audiência de partes sem se conseguir a conciliação.

Regularmente notificada, a Ré apresentou articulado a motivar o despedimento invocando, em síntese, que: é uma sociedade que se dedica à gestão de centros de atendimento telefónico, comummente designados “Call Centres”; por escrito particular de 14 de Outubro de 2019, a Ré admitiu o Autor ao seu serviço para exercer as funções de assistência e atendimento a clientes para a empresa Google Ireland Limited com a categoria de “Customer Service Representative”, que corresponde à categoria de “Operador de Telemarketing”; no dia 14 de Maio de 2021, o Autor redigiu e enviou do seu endereço pessoal de e-mail para a equipa de Employee Support um e-mail sob o assunto: “O Vosso Patrão é um merdas… Filho da Puta” cujo texto se dá por reproduzido; após a receção do e-mail, a Ré tentou contactar o Autor com vista a tentar compreender o motivo do envio do e-mail com o citado teor não tendo o Autor respondido; não obstante o Autor estar de baixa, o mesmo não podia deixar de ter consciência de que redigiu o e-mail e que com o seu teor estava a injuriar todos os que nele eram referidos ou destinatários pois o mail não é um arrazoado de ideias sem nexo ou sem sentido sendo, ao invés, um mail demonstrativo de que o Autor estava bem ciente e consciente da realidade dos factos tendo, pois, actuado com culpa; ao escrever e enviar o referido e-mail o Autor violou, entre outros, os deveres de respeitar e tratar o empregador, os superiores hierárquicos, os companheiros de trabalho e as pessoas que se relacionem com a empresa com urbanidade e probidade e de realizar o trabalho com zelo e diligência, bem como desrespeitou as regras de conduta constantes do Regulamento Interno da Ré das quais tinha pleno conhecimento; o comportamento do Autor é grave e tornou impossível a manutenção da relação laboral constituindo justa causa de despedimento; em momento posterior ao recebimento pelo Autor do relatório final e da decisão de despedimento proferida no processo disciplinar, a Ré recebeu carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor, a comunicar que este sofria de doença psiquiátrica grave que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11.05.2021 e o seu internamento compulsivo, que o Autor não se recordava de ter enviado o e-mail em causa do qual se envergonhava e que não tinha respondido à nota de culpa por já estar internado; sucede que a Ré nunca teve conhecimento que o Autor sofresse de doença psiquiátrica e, ao seu serviço, o Autor nunca tinha evidenciado qualquer perturbação mental; durante o período em que o Autor esteve de baixa nunca foi enviado à Ré documento comprovativo de que o mesmo tivesse sido internado compulsivamente ou que sofresse de doença psiquiátrica; e o procedimento disciplinar observou os procedimentos legais sendo regular.
Finalizou pedindo que a acção seja julgada improcedente e considerando-se o despedimento lícito.

O Autor contestou e deduziu reconvenção invocando, em resumo que: exerceu funções na Ré até 11.05.2021, data em que entrou de baixa; há cerca de 10 anos foi-lhe diagnosticada doença psiquiátrica denominada de “transtorno bipolar Tipo I” que, em momentos de crise, desencadeia no Autor episódios maníacos  que o impedem de processar correctamente as ideias e de compreender a realidade, sendo que, nestas situações, o Autor transforma-se totalmente, sem que tenha controlo sobre as suas acções ou sequer consciência das mesmas; no início de Maio de 2021 o Autor começou a evidenciar sintomas de uma crise e em meados do mês foi internado compulsivamente; apenas pode presumir que enviou a mensagem de e-mail para a Ré, pois não tem memória de a ter escrito encontrando-se, nessa data, incapaz e sendo o seu teor evidência de tal estado; à data em que instaurou o procedimento disciplinar, a Ré sabia que o Autor estava de baixa e incontactável, pelo que deveria ter procurado esclarecer os motivos e circunstâncias da mensagem que levou ao seu despedimento; em cerca de três anos de actividade ao serviço da Ré, não tem qualquer registo de comportamentos desrespeitosos ou de falta de urbanidade, sendo pessoa afável, educada e alegre no trabalho; só tomou conhecimento da nota de culpa depois de findar o período de internamento; enviou mensagem ao seu superior hierárquico e à responsável do projecto Google pretendendo conversar com os mesmos sobre a sua doença e pedir desculpas pelo sucedido, mas não obteve resposta; o despedimento deve ser declarado inválido por preterição do direito ao contraditório e por inexistência de comportamento culposo atendendo ao estado de incapacidade acidental em que, manifestamente, se encontrava quando escreveu e enviou a mensagem que fundamentou o seu despedimento; e o Autor e a Ré celebraram um pacto de não concorrência tendo as partes acordado que a Ré poderia isentar o Autor da obrigação estabelecida no n.º 2 e desonerar-se da obrigação, o que não sucedeu, pelo que assiste ao Autor o direito de receber a compensação pela obrigação de não concorrência nos termos do artigo 136.º n.º 3 do CT atenta a ilicitude do despedimento.
Finalizou pedindo que o despedimento seja declarado ilícito condenando-se a Ré:
-A reintegrar o Autor no seu posto de trabalho ou a pagar-lhe a indemnização substitutiva da reintegração, caso por ela opte, calculada até ao trânsito da sentença no valor apurado, actualmente no valor de €2.717,00;
-A pagar ao Autor o valor das retribuições que deixou de auferir por via do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da acção até ao trânsito em julgado, que perfazem à data €5.544,64;
-A pagar ao Autor a quantia total de €10.900,00, a título de compensação pela obrigação de não concorrência ou subsidiariamente a quantia de €2.181,60; e
-A pagar ao Autor juros de mora sobre as quantias peticionadas, à taxa legal, desde a citação até ao efectivo e integral pagamento.      
A Ré respondeu dando por reproduzido o alegado no articulado de motivação do despedimento e invocando não ser devida ao Autor qualquer quantia a título de compensação pela obrigação de não concorrência acordada.
Pugnou, a final, pela improcedência do pedido reconvencional e para que se julgue que o despedimento do Autor funda-se em justa causa sendo lícito e regular.
Foi dispensada a realização da audiência prévia e proferido despacho saneador, abstendo-se o Tribunal a quo de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova.
Procedeu-se a julgamento tendo o trabalhador optado pela indemnização em substituição da reintegração.

Foi proferida a sentença que finalizou com o seguinte dispositivo:
“Por tudo o que se deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, declaro ilícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, condeno a empregadora pagar-lhe:
a)–Uma indemnização correspondente a 20 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
b)–As retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente sentença, aí se incluindo a retribuição das férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, deduzidas das importâncias previstas nas alíneas a) e c) do nº 2 do art. 390º do CT, acrescidas de juros legais a partir da data do referido trânsito em julgado e até integral pagamento, a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
c)–Uma compensação correspondente a uma retribuição base mensal à data da cessação do contrato, acrescida de juros legais a partir da mesma data, a liquidar, se necessário, em execução de sentença.
Custas pela empregadora – art. 527º, nºs 1 e 2, do CPC.
Fixo à causa o valor de € 30.000,01 - art. 98º-P, nº 2, do CPT.
Registe e notifique.
D.N.”

Inconformada com a sentença, a Ré recorreu e sintetizou as alegações nas seguintes conclusões:
A.A Sentença ora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à apreciação de factos essenciais, relevantes, para a boa decisão da causa, que impunha tomar em consideração por força do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho.
B.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, impunha-se ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto, com consideração e inclusão dos seguintes factos na matéria de facto dada como provada:
a.-O Autor nunca informou a Ré que tivesse qualquer distúrbio ou doença psiquiátrica, tendo sempre sido considerado apto para o trabalho, sem que fosse feita menção à existência de qualquer condicionante;
b.-A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo em 18 de Junho de 2021, mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.
C.Os referidos factos resultam da prova produzida dos presentes autos, designadamente por (i) confissão do Recorrido (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento); (ii) prova testemunhal, testemunha CC, mãe do Recorrido e por este arrolada (passagem 00:15:01 do respectivo depoimento), e ainda por (iii) prova documental (Documento n.º 3, junto ao articulado motivador do despedimento) que não foi impugnada pelo Recorrido (tendo, aliás, sido dado como provado o envio da respectiva carta – Facto N) da matéria de facto dada como provada).
D.Estamos aqui perante factos essenciais da presente causa, relevantes para a sua boa decisão, designadamente para apreciação da (in)existência de uma causa de exclusão da culpa que possa determinar a (i)licitude do despedimento disciplinar do Recorrido, pelo que se impunha ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
E.Ao não o fazer, a Sentença em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca com todas as legais consequências.
F.O Tribunal a quo apreciou de forma incorrecta os factos trazidos para os autos pelas partes e não atendeu a prova que foi produzida e que é essencial para a descoberta da verdade material.
G.No que respeita à matéria de facto com interesse para a decisão da causa, entende a Recorrente que a Sentença padece de vários erros de julgamento, nomeadamente que:
a.-Há factos que foram dados como não provados que deveriam ter sido dados como provados e;
b.-Há factos relevantes para a boa decisão da causa que foram provados e que deveriam ter sido considerados e incluídos na matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e, no entanto, encontram-se totalmente omissos na Sentença.
H.Entende, assim, a Recorrente que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos, que não foram dados como provados uma vez que não constavam na nota de culpa:
a.-O Autor nunca informou a Ré que tivesse qualquer distúrbio ou doença psiquiátrica, tendo sempre sido considerado apto para o trabalho, sem que fosse feita menção à existência de qualquer condicionante;
b.-A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo em 18 de Junho de 2021, mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.
I.Os referidos factos foram dados como provados nos presentes autos através:
a.-Das declarações de parte prestadas pelo Recorrido (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento);
b.-Do depoimento prestado pela mãe do Recorrido CC, ouvida como testemunha e por aquele arrolada (passagem 00:15:01 do respectivo depoimento); e
c.-Da prova documental (Documento n.º 3, junto ao articulado motivador do despedimento) que não foi impugnada pelo Recorrido (tendo, aliás, sido dado como provado o envio da respectiva carta – Facto N) da matéria de facto dada como provada).
J.Apesar dos referidos factos não terem sido alegados na Nota de Culpa (o que, saliente-se seria impossível considerando que a Recorrente apenas tomou o devido conhecimento após ser proferida a decisão final do procedimento disciplinar), impunha-se ao Tribunal a sua consideração e apreciação uma vez o Recorrido, não negando a prática dos factos que lhe foram imputados em sede de Nota de Culpa, centrou toda a sua defesa (e respectiva produção de prova) no facto de não os ter praticado com culpa.
K.Ao recusar-se apreciar os factos em crise ora alegados pela Recorrente, não permitindo a esta pronunciar-se sobre a matéria alegada pelo Recorrido nos presentes autos, verifica-se uma gravíssima violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.
L.Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, impunha-se na mesma ao Tribunal a quo que estes forem integrados na matéria de factos e considerados na tomada de decisão por força do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, conforme já salientado nos pontos A. e E. supra das presentes conclusões.
M.Não se olvidando que, por regra, o Tribunal da Relação não possa fazer uso do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho por não poder ser dado cumprimento ao n.º 2 da respectiva disposição, no caso, e considerando que foi o próprio Recorrido a produzir a prova que sustenta os factos em crise (conforme salientado na conclusão I supra), conclui-se pelo cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e, consequentemente, poderá ser apreciado pelo Tribunal ad quem.
N.Deviam também ter sido dados como provados, e considerados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos instrumentais que resultam da instrução da causa, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do Código de Processo Civil:
a.-Nos últimos anos, antes de Maio de 2021, o Autor teve três internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece;
b.-Cerca de 7 meses antes da prática dos factos descritos na nota de culpa, o Autor abandonou voluntariamente a medicação que tomava.
O.Os referidos factos, apesar de não terem sido articulados pelas partes, consubstanciam factos instrumentais que resultaram da instrução do presente processo e, como tal, deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
P.Diferentemente ao que se verifica com a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (que se aplica a factos essenciais), poderá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre os mesmos, atento ao regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Q.Os referidos factos resultaram provados nos presentes autos atendendo:
a.-Às declarações de parte do Recorrido (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento);
b.-Ao depoimento prestado pela psiquiatra do Recorrido Prof. Dra. DD, ouvida como testemunha e por aquele arrolada (passagem 00:05:16 do respectivo depoimento); e
c.-Prova documental (Documentos nºs 1 e 7, juntos com a Contestação).
R.Os referidos factos, apurados na fase de instrução do presente processo, apesar de não se tratarem de factos essenciais, mas meramente instrumentais, interessam à boa decisão da causa na medida em que servem para demonstrar os factos pertinentes da presente acção, designadamente a não verificação de uma causa de exclusão da culpa, pelo que deverão ser incluídos na matéria de facto dada como provada e tidos em consideração na decisão.
S.Em face da prova produzida, o Tribunal a quo concluiu, erradamente, pela ilicitude do despedimento do Recorrido por considerar verificada uma causa de exclusão da culpa.
T.No que diz respeito ao elemento subjectivo da “culpa”, está é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família pelo que, para efeitos de determinação da verificação ou não de uma causa de exclusão da culpa, não basta apenas considerar a doença de que padece o Recorrido, sendo ainda necessário atender aos demais elementos apurados no processo, designadamente:
a.-De que o Recorrido não informou a Recorrente de que padecia da doença psiquiátrica “doença bipolar tipo I”;
b.-De que o Recorrido já tinha sido diagnosticado há cerca de 10 anos, tendo, dentro do referido período, sido internado 3 vezes;
c.-De que o Recorrido tem perfeito conhecimento da doença de que padece, sabendo que esta não tem cura, podendo apenas ser gerida e controlada com tratamento, designadamente, acompanhamento psiquiátrico e medicação;
d.-Do facto de o Recorrido ter, nos 7 meses que antecederam à prática dos factos que deram origem à instauração do procedimento disciplinar, deixado de tomar a sua medicação;
e.-Do Recorrido ter perfeito conhecimento dos efeitos que a referida doença tem no seu comportamento durante o surto de episódios maníacos.
U.Se tivermos, assim, em atenção todas as circunstâncias do caso em apreço, dúvidas não subsistem que o Recorrido devia ter informado a Recorrente da sua situação ou, pelo menos, ter adoptado medidas, ou abstido de tomar decisões, que pudesse agravar a sua situação, sendo, assim, de censurar a conduta adoptada pelo Recorrido que, voluntaria e culposamente, se colocou nesta situação.
V.Não haverá, assim, lugar a qualquer exclusão da culpa que possa determinar a ilicitude do despedimento do Recorrido, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, em especial à sua conduta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 487.º e no n.º 1 do artigo 488.º, ambos do Código Civil, devendo, em consequência, ser considerado lícito o despedimento do Recorrido, com todas as legais consequências.
W.Mesmo que assim não se entenda, i.e. mesmo que se entenda que o Recorrido não agiu com culpa, também não se poderá considerar que o seu despedimento foi ilícito, uma vez que não é possível concluir que a Recorrente agiu ilícita e culposamente a proferir o despedimento do Recorrido.
X.Considerando que a Recorrente desconhecia, por completo, de que o Recorrido padecia da “doença bipolar tipo I”, bem como dos efeitos que a mesma tem no seu comportamento, apenas tendo tomado o devido conhecimento após ter sido proferida decisão final no procedimento disciplinar em apreço, não se poderá concluir pela ilicitude e culpa da Recorrente aquando da tomada de decisão do despedimento do Recorrido, principalmente quando esta falta de conhecimento é única e exclusivamente imputável ao Recorrido.
Y.O Tribunal a quo entendeu que o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos foi regularmente tramitação, constituindo os factos aí para justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e i), do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
Z.À data da tomada da decisão de despedimento, com os factos de que a Recorrente dispunha, não se poderia impor àquela decisão diversas, pelo que se encontra afastada a sua ilicitude e a culpa e, como tal, não existe qualquer obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil e no n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
AA.Mesmo que assim não se entenda, i.e. mesmo que se considere que o despedimento do Recorrido foi ilícito e se conclua pela obrigação de indemnizar aquele, o que não se concede, a indemnização fixada na Sentença em crise é claramente desproporcional e desadequada.
BB.Para determinação da indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, deverá ter-se em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
CC.Atendendo aos contornos específicos do que caso que aqui no ocupa, designadamente à não censurabilidade da conduta da Recorrente, teria sempre esta de ser condenada pelo mínimo legalmente previsto, i.e. 15 dias de retribuição base e antiguidade.
DD.Decidiu ainda erradamente o Tribunal a quo a concluir pela vigência do pacto de não concorrência celebrado entre as partes e ao determinar o aumento da compensação prevista nos termos do n.º 3 do artigo 136.º do Código do Trabalho, uma vez que (i) o pacto de não concorrência é ineficaz e (ii) o despedimento do Recorrido não é ilícito.
EE.Constitui pressuposto essencial, para a validade e eficácia do pacto de não concorrência, que se verifique uma verdadeira limitação da actividade do trabalhador após a cessação do contrato de trabalho.
FF.Ao abrigo do disposto no artigo 136.º do Código do Trabalho, exige-se ainda o pagamento de uma compensação para compensar o trabalhador pela obrigação de não concorrência pós-laboral assumida, i.e. da limitação da sua actividade.
GG.No caso em apreço, apesar das partes terem celebrado um pacto de não concorrência, este nunca produziu efeitos após a cessação do contrato de trabalho uma vez que não resulta dos presentes autos (nem sequer tendo sido alegado), que o Recorrido tenha sofrido qualquer limitação da sua actividade nos 12 meses posteriores à cessação do contrato de trabalho (o que efectivamente não se verificou), pelo que também não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação.
HH.Mesmo que se conclua pela ilicitude do despedimento do Recorrido, o que não se concede, também não haverá lugar ao pagamento de qualquer compensação uma vez que n.º 3 do artigo 136.ºdo Código do Trabalho desobriga o trabalhador da obrigação de não concorrência caso a entidade empregadora não proceda ao pagamento da compensação no valor aí previsto.
II.Não tendo a Recorrente procedido ao pagamento da compensação no montante definido no n.º 3 do artigo 136.º do Código do Trabalho, o pacto de não concorrência celebrado entre as partes é ineficaz e, consequentemente, não é devida qualquer quantia a título de compensação ao Recorrido.
Decidindo como se requer, dando provimento ao presente recurso, farão V. Exas., Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa, o que é de inteira JUSTIÇA!”

O Autor contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões:
1.A douta sentença que julgou inválido o despedimento do A., ora Recorrido, não merece censura no que à invalidade do despedimento respeita, tendo-se socorrido da apreciação dos factos relevantes e feito uma aplicação correcta e justa do quadro legal vigente, ao concluir pela procedência do pedido de reconhecimento da invalidade do despedimento, por à data do envio da mensagem de correio electrónico o ora Recorrido se encontrar totalmente incapaz de entender a realidade, de se conformar com os padrões normais de comportamento social e, sequer, de os entender.
2.O trabalhador não tinha obrigação de comunicar à sua entidade empregadora, nem previamente à sua admissão nem durante a execução do contrato de trabalho, qualquer doença de que padeça, por se tratar de uma condição de saúde, do foro íntimo, e da reserva absoluta do trabalhador, que este não tinha obrigação de revelar à sua entidade empregadora.
3.O reconhecimento de um tal dever de informação acerca do seu estado de saúde, fora das restritas condições estabelecidas no nº 1, do art. 19º do Código do Trabalho, representaria intolerável violação da reserva da intimidade do trabalhador, como seja o acesso a dados da sua saúde psíquica/mental, em clara violação aos direitos e garantias estabelecidas nos art. 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, tanto mais que, quando escreveu a mensagem electrónica dos autos, o Recorrido estava já de baixa.
4.Até ao dia 14 de Maio de 2021 – data em que enviou a mensagem de correio electrónico –, o A./Recorrido desempenhou normalmente as suas funções, sendo de presumir, que as desempenhou correcta e cabalmente, cumprindo os seus deveres de trabalhador, cumprindo procedimentos e objectivos, atendendo à renovação do contrato de trabalho a termo que vinculava as partes.
5.Dos depoimentos prestados quer pelo Recorrido quer pela testemunha DD conclui-se que perante a primeira, e única, crise que aquele teve em 19 meses ao serviço da R./Recorrente, conseguiu aperceber-se do início da mesma e reagir da forma que se lhe impunha, recorrendo à ajuda clínica, e afastando-se do trabalho, iniciando uma baixa médica, assim actuando de forma responsável e cuidadosa.
6.Resulta do depoimento prestado pela testemunha EE que a Recorrente/empregadora sabia que o seu trabalhador sofria de um distúrbio psiquiátrico, sendo o mesmo do conhecimento dos superiores hierárquicos do trabalhador, anteriormente ao envio da mensagem electrónica que fundamentou o seu despedimento.
7.O teor da mensagem enviada pelo Recorrido é, só por si, revelador do estado de incapacidade acidental do trabalhador, da sua alienação, tanto pela formulação escrita, como pelo discurso totalmente desconexo, e os superiores hierárquicos do trabalhador tinham conhecimento de que este sofria de uma perturbação psíquica, pelo que cabia à Recorrente, por mero bom senso, equacionar a hipótese de a mensagem, pelo seu teor, ser manifestação de uma crise, atento o facto de à data do envio da mensagem o A./Recorrido estar de baixa médica.
8.Não procede a tese de que, por não lhe ter sido dado conhecimento da doença psiquiátrica de que o trabalhador sofria e de que estava em curso uma crise da mesma, a Empregadora incorreu em erro desculpável, já que foi, tão só, a falta de qualquer ponderação acerca das circunstâncias, das características, dos sinais que se apresentavam e da informação de que já dispunha, o que levou a Recorrente a proferir – de forma totalmente negligente, despicienda, indiferente e apressada – o despedimento do trabalhador, pelo que se o fez em erro, só de si mesma se pode queixar.
9.Não se revelou claro, no conjunto dos meios de prova se à data em que escreveu a mensagem em causa o Recorrido tinha estado internado em três ocasiões anteriores, ou se apenas em duas ocasiões, pelo que, a introduzir-se algum facto a respeito de anteriores internamentos do ora Recorrido, deverá – salvo melhor opinião – corresponder à versão em que os meios de prova coincidem, ou seja, de que antes de Maio de 2021 o A./Recorrido teve dois internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece.
10.A questão do “abandono” da medicação pelo Recorrido não foi articulada pelas partes, nem foi objecto de discussão, nos termos e para os efeitos do art. 72º do Código do Processo de Trabalho, designadamente, por não ter sido dada ao Recorrido oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que o fez, as alternativas por que optou, de que forma e com que acompanhamento o fez, e ainda que, de facto, a resistência a terapêutica é, em si mesma, uma condição caracterizadora da própria doença.
11.Ao contrário do que a Recorrente sustenta, dos elementos constantes do processo, designadamente, dos depoimentos prestados pelo A./Recorrido e pela sua psiquiatra, e do relatório médico desta, a única ilação que se retira é que o trabalhador cessou a toma da medicação Valproato de sódio e Trevicta, mas manteve o acompanhamento em consulta de psiquiatria e de psicologia, e o recurso a alternativas terapêuticas, tudo sob o controlo regular da sua psiquiatra.
12.O Recorrido não actuou, pois, com negligência, não optou por descurar ou ignorar a sua doença e entregar-se ao risco de uma crise maníaca, antes tendo procurado encontrar uma alternativa à medicação que tomava, sendo portanto inaceitável a conclusão de que, ao cessar a toma daquela medicação, o trabalhador se colocou culposamente no estado de incapacidade, nos termos constantes do nº 1, do art. 488º do Código Civil.
13.Está por demonstrar o nexo causal entre o “abandono” daquela medicação e o surgimento da crise maníaca de 14 de Maio de 2021, considerando o extenso intervalo temporal, de cerca de 7 a 9 meses, entre o momento em que o trabalhador deixou de tomar a identificada medicação e a semana em que a crise maníaca se despoletou, considerando que durante todo esse período o A. prestou serviço para a sua empregadora, conviveu e fez a sua vida normal.
14.Está também por demonstrar tal nexo causal, porque apesar do tratamento com medicação Valproato de sódio e Trevicta, o ora Recorrido teve anteriormente dois (ou três internamentos) na sequência de crises maníacas semelhantes à que se desencadeou em Maio de 2021, sendo forçoso concluir que a medicação nem sempre foi adequada a evitar a ocorrência de crises maníacas, e não é possível saber se seria adequada a evitar a última crise, dado que não evitou as anteriores.
15.Com base nos depoimentos prestados pela testemunha EE e DD, na base do surgimento da crise do Recorrido, estava, isso é que é certo, um sentimento de injustiça e de frustração, face a uma avaliação que este reputava como errada, porque injusta, tendo sido esta e não outra a situação que desencadeou a crise e levou o Recorrido a escrever a mensagem que esteve na origem do seu despedimento.
16.Em conclusão, o que a Recorrente pretende introduzir na matéria de facto, indicado na al. d) do seu recurso, respeitante ao “abandono” da medicação – ainda que a sua inserção fosse legalmente admissível – revela-se irrelevante, porque não se verifica culpa do Recorrido quanto ao estado de incapacidade, e porque inexiste nexo causal entre a cessação da toma da medicação anteriormente prescrita ao Recorrido e o estado de incapacidade acidental.
17.Deve, pois, a pretensão da Recorrente ser rejeitada, por infundada nos termos do art. 488, nº 1 do Código Civil, e por legalmente inadmissível, nos termos do art. 72º, nº 1 (última parte), do Código de Processo de Trabalho.
18.A R./Recorrente actuou com negligência grosseira no apuramento (que não procurou fazer) dos factos, e na ponderação (que também não fez) das circunstâncias, e na condução do processo pois que, se tivesse efectivamente procurado esclarecer o que se passava com o seu trabalhador, teria tido conhecimento da sua doença e da sua incapacidade de entendimento, atentos todos os dados e informação que tinha ao seu alcance.
19.O despedimento do A. deve, pois, ser declarado inválido por não se verificar um comportamento culposo, nos termos estabelecidos no art. 351º. nº 1 do Código do Trabalho, atendendo ao estado de incapacidade acidental em que manifestamente se encontrava, quando escreveu e enviou a mensagem com que a ora Recorrente fundamentou o despedimento.
20.Não se justifica a redução do valor da indemnização para o montante mínimo legal, de 15 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade, antes de mais, porque a empregadora actuou com culpa ao despedir ilicitamente o Recorrido, mas também porque o valor mínimo da indemnização pelo despedimento ilícito corresponde, nos termos do nº 3, do art. 391º do Código do Trabalho, ao valor de três meses de retribuição base.
21.A limitação da actividade profissional do Recorrido tornou-se efectiva e real por força da estipulação contratual – o pacto de não concorrência – constante dos nºs. 1 e 2, da cláusula 15ª do contrato de trabalho celebrado entre as partes, na justa medida em que o trabalhador subscreveu o referido acordo, resultando da redacção do nº. 3 da mesma cláusula, que o pagamento da compensação pela limitação de actividade “estabelecida no nº 2 supra” seria feito na data da cessação do contrato, dando as partes por certa e verificada a limitação da actividade profissional a que o A./Recorrido já estava sujeito por força da estipulação contratual constante do nº 2 da referida cláusula.
22.Não tendo a R./Recorrente desonerado o A. da limitação que a cláusula 15ª lhe impunha após a cessação do contrato de trabalho, cabia-lhe ter pago a compensação aí estabelecida, tratando-se, pois, de uma questão de cumprimento de um acordo e não de uma questão de eficácia do mesmo.
Nestes termos e nos melhores de direito, cujo suprimento se impetra de Vossas Excelências, deve ser negado provimento ao presente recurso.
Para que se faça Justiça!”

Também o Autor não se conformou com a sentença e recorreu apresentando as seguintes conclusões:
I.Na decisão da matéria de facto, não se encontram os factos essenciais para que a decisão contida na sentença possa ter valor para o Recorrente, designadamente, para que este a possa executar, ou mesmo, devidamente alegados, em sede de pedido reconvencional.
II.Tendo sido alegado pelo Recorrente – sem impugnação pela Recorrida - que à data do despedimento auferia a retribuição-base mensal de 909,00€, acrescida do subsídio de refeição no valor diário de 4,72€, um valor variável (designado “prime de productivité”), que totalizavam a quantia média de 73,32€ e um valor fixo mensal de 300,00€, designado “Prémio SPAT Google ECC Oeiras”, cabia ao tribunal a quo, dar esta matéria por demonstrada, nos termos do art. 574º, nº 2 e 587º, nº 1, do CPC, por se considerarem admitidos por acordo.
III.Assim, com fundamento no acordo das partes, nos termos do nº 2, do art. 574º e do nº 1, do art. 587º do CPC deve incluir-se na decisão de facto, sob a alínea AD) a matéria alegada no art. 43º da Contestação.
IV.Com fundamento no acordo das partes, nos termos do nº 2, do art. 574º e do nº 1, do art. 587º do CPC deve incluir-se na decisão de facto, sob a alínea AE) a matéria alegada no art. 44º da Contestação.
V.Com fundamento no acordo das partes, nos termos do nº 2, do art. 574º e do nº 1, do art. 587º do CPC, deve incluir-se na decisão de facto, sob a alínea AF) a matéria alegada no art. 45º da Contestação.
VI.Com fundamento no acordo das partes, nos termos do nº 2, do art. 574º e do nº 1, do art. 587º do CPC, deve incluir-se na decisão de facto, sob a alínea AG) a matéria alegada no art. 46º da Contestação.
VII.A inclusão de tais factos na decisão da matéria de facto, constitui condição essencial de execução da douta sentença, e assim, garantia de realização da justiça.
VIII.A douta sentença incorreu ainda em erro de aplicação do direito, violando o nº 1, do art. 391º do Código do Trabalho, ao condenar a ora Recorrida a pagar ao Recorrente uma indemnização correspondente a 20 dias da retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, sustentando-se num critério de equilíbrio, já que a solução de equilíbrio – na falta de outros elementos - será aquela que se encontre a meio termo entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na lei, ou seja, no valor de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade de serviço, desde a data de admissão do Recorrente, até ao trânsito em julgado.
IX.O critério indemnizatório estabelecido na al. a) da decisão condenatória, viola o estabelecido no nº 3, do art. 391º, por representar um valor inferior a três meses de retribuição do ora Recorrente, pelo que a observância deste limite, sempre deverá ser acautelado, caso não se reconheça razão ao ora Recorrente, no que respeita à solução de equilíbrio por que pugna no presente recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, cujo suprimento se impetra, deve a sentença recorrida ser revogada nos termos constantes do presente recurso, cujo provimento se reclama.
Para que se faça Justiça!”

A Ré contra-alegou e requereu a ampliação do âmbito do recurso concluindo as alegações assim:
A.Não assiste razão ao Recorrente ao alegar que devia ter sido fixada uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade de serviço uma vez que andou mal o Tribunal a quo a concluir pela ilicitude do despedimento do Recorrente, o que justifica a ampliação do âmbito do recurso, com arguição de nulidade da sentença e impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 636.º do Código de Processo Civil.
B.A Sentença ora recorrida padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1 do artigo 615.º do Código do Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo não procedeu à apreciação de factos essenciais, relevantes, para a boa decisão da causa, que impunha tomar em consideração por força do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código do Processo do Trabalho.
C.Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, impunha-se ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto, com consideração e inclusão dos seguintes factos na matéria de facto dada como provada:
a.-O Autor nunca informou a Ré que tivesse qualquer distúrbio ou doença psiquiátrica, tendo sempre sido considerado apto para o trabalho, sem que fosse feita menção à existência de qualquer condicionante;
b.-A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo em 18 de Junho de 2021, mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.
D.Os referidos factos resultam da prova produzida dos presentes autos, designadamente por (i) confissão do Recorrente (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento); (ii) prova testemunhal, testemunha CC, mãe do Recorrente e por este arrolada (passagem 00:15:01 do respectivo depoimento), e ainda por (iii) prova documental (Documento n.º 3, junto ao articulado motivador do despedimento) que não foi impugnada pelo Recorrente (tendo, aliás, sido dado como provado o envio da respectiva carta – Facto N) da matéria de facto dada como provada).
E.Estamos aqui perante factos essenciais da presente causa, relevantes para a sua boa decisão, designadamente para apreciação da (in)existência de uma causa de exclusão da culpa que possa determinar a (i)licitude do despedimento disciplinar do Recorrente, pelo que se impunha ao Tribunal a quo a ampliação da matéria de facto ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho.
F.Ao não o fazer, a Sentença em crise padece de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, nulidade essa que expressamente se invoca com todas as legais consequências.
G.O Tribunal a quo apreciou de forma incorrecta os factos trazidos para os autos pelas partes e não atendeu a prova que foi produzida e que é essencial para a descoberta da verdade material.
H.No que respeita à matéria de facto com interesse para a decisão da causa, entende a Recorrida que a Sentença padece de vários erros de julgamento, nomeadamente que:
a.-Há factos que foram dados como não provados que deveriam ter sido dados como provados e;
b.-Há factos relevantes para a boa decisão da causa que foram provados e que deveriam ter sido considerados e incluídos na matéria de facto, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil e, no entanto, encontram-se totalmente omissos na Sentença.
I.Entende, assim, a Recorrida que o Tribunal a quo deveria ter dado como provado os seguintes factos, que não foram dados como provados uma vez que não constavam na nota de culpa:
a.-O Autor nunca informou a Ré que tivesse qualquer distúrbio ou doença psiquiátrica, tendo sempre sido considerado apto para o trabalho, sem que fosse feita menção à existência de qualquer condicionante;
b.-A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo em 18 de Junho de 2021, mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.
J.Os referidos factos foram dados como provados nos presentes autos através:
a.-Das declarações de parte prestadas pelo Recorrente (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento);
b.-Do depoimento prestado pela mãe do Recorrente CC, ouvida como testemunha e por aquele arrolada (passagem 00:15:01 do respectivo depoimento); e
c.-Da prova documental (Documento n.º 3, junto ao articulado motivador do despedimento) que não foi impugnada pelo Recorrente (tendo, aliás, sido dado como provado o envio da respectiva carta – Facto N) da matéria de facto dada como provada).
K.Apesar dos referidos factos não terem sido alegados na Nota de Culpa (o que, saliente-se seria impossível considerando que a Recorrida apenas tomou o devido conhecimento após ser proferida a decisão final do procedimento disciplinar), impunha-se ao Tribunal a sua consideração e apreciação uma vez que o Recorrente, não negando a prática dos factos que lhe foram imputados em sede de Nota de Culpa, centrou toda a sua defesa (e respectiva produção de prova) no facto de não os ter praticado com culpa.
L.Ao recusar-se apreciar os factos em crise ora alegados pela Recorrida, não permitindo a esta pronunciar-se sobre a matéria alegada pelo Recorrente nos presentes autos, verifica-se uma gravíssima violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, previstos nos artigos 3.º e 4.º do Código de Processo Civil.
M.Mas mesmo que assim não se entenda, o que não se concede, impunha-se na mesma ao Tribunal a quo que estes forem integrados na matéria de factos e considerados na tomada de decisão por força do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho, conforme já salientado nos pontos A. e E. supra das presentes conclusões.
N.Não se olvidando que, por regra, o Tribunal da Relação não possa fazer uso do disposto no artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho por não poder ser dado cumprimento ao n.º 2 da respectiva disposição, no caso, e considerando que foi o próprio Recorrente a produzir a prova que sustenta os factos em crise (conforme salientado na conclusão I supra), conclui-se pelo cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho e, consequentemente, poderá ser apreciado pelo Tribunal ad quem.
O.Deviam também ter sido dados como provados, e considerados pelo Tribunal a quo, os seguintes factos instrumentais que resultam da instrução da causa, nos termos do disposto na alínea b), do n.º 2, do artigo 5.º do Código de Processo Civil:
a.-Nos últimos anos, antes de Maio de 2021, o Autor teve três internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece;
b.-Cerca de 7 meses antes da prática dos factos descritos na nota de culpa, o Autor abandonou voluntariamente a medicação que tomava.
P.Os referidos factos, apesar de não terem sido articulados pelas partes, consubstanciam factos instrumentais que resultaram da instrução do presente processo e, como tal, deveriam ter sido considerados pelo Tribunal a quo, nos termos do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
Q.Diferentemente ao que se verifica com a aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 72.º do Código de Processo do Trabalho (que se aplica a factos essenciais), poderá o Tribunal ad quem pronunciar-se sobre os mesmos, atento ao regime previsto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil.
R.Os referidos factos resultaram provados nos presentes autos atendendo:
a.-Às declarações de parte do Recorrente (passagem 00:03:05 do respectivo depoimento);
b.-Ao depoimento prestado pela psiquiatra do Recorrente Prof. Dra. DD, ouvida como testemunha e por aquele arrolada (passagem 00:05:16 do respectivo depoimento); e
c.-Prova documental (Documentos nºs 1 e 7, juntos com a Contestação).
S.Os referidos factos, apurados na fase de instrução do presente processo, apesar de não se tratarem de factos essenciais, mas meramente instrumentais, interessam à boa decisão da causa na medida em que servem para demonstrar os factos pertinentes da presente acção, designadamente a não verificação de uma causa de exclusão da culpa, pelo que deverão ser incluídos na matéria de facto dada como provada e tidos em consideração na decisão.
T.Em face da prova produzida, o Tribunal a quo concluiu, erradamente, pela ilicitude do despedimento do Recorrente por considerar verificada uma causa de exclusão da culpa.
U. No que diz respeito ao elemento subjectivo da “culpa”, está é apreciada nos termos do n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil, ou seja, pela diligência de um bom pai de família pelo que, para efeitos de determinação da verificação ou não de uma causa de exclusão da culpa, não basta apenas considerar a doença de que padece o Recorrente, sendo ainda necessário atender aos demais elementos apurados no processo, designadamente:
a.-De que o Recorrente não informou a Recorrida de que padecia da doença psiquiátrica “doença bipolar tipo I”;
b.-De que o Recorrente já tinha sido diagnosticado há cerca de 10 anos, tendo, dentro do referido período, sido internado 3 vezes;
c.-De que o Recorrente tem perfeito conhecimento da doença de que padece, sabendo que esta não tem cura, podendo apenas ser gerida e controlada com tratamento, designadamente, acompanhamento psiquiátrico e medicação;
d.-Do facto de o Recorrente ter, nos 7 meses que antecederam à prática dos factos que deram origem à instauração do procedimento disciplinar, deixado de tomar a sua medicação;
e.-Do Recorrente ter perfeito conhecimento dos efeitos que a referida doença tem no seu comportamento durante o surto de episódios maníacos.
V.Se tivermos, assim, em atenção todas as circunstâncias do caso em apreço, dúvidas não subsistem que o Recorrente devia ter informado a Recorrida da sua situação ou, pelo menos, ter adoptado medidas, ou abstido de tomar decisões, que pudesse agravar a sua situação, sendo, assim, de censurar a conduta adoptada pelo Recorrente que, voluntaria e culposamente, se colocou nesta situação.
W.Não haverá, assim, lugar a qualquer exclusão da culpa que possa determinar a ilicitude do despedimento do Recorrente, atendendo às circunstâncias do caso em apreço, em especial à sua conduta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 487.º e no n.º 1 do artigo 488.º, ambos do Código Civil, devendo, em consequência, ser considerado lícito o despedimento do Recorrente, com todas as legais consequências.
X.Mesmo que assim não se entenda, i.e. mesmo que se entenda que o Recorrente não agiu com culpa, também não se poderá considerar que o seu despedimento foi ilícito, uma vez que não é possível concluir que a Recorrida agiu ilícita e culposamente a proferir o despedimento do Recorrente.
Y.Considerando que a Recorrida desconhecia, por completo, de que o Recorrente padecia da “doença bipolar tipo I”, bem como dos efeitos que a mesma tem no seu comportamento, apenas tendo tomado o devido conhecimento após ter sido proferida decisão final no procedimento disciplinar em apreço, não se poderá concluir pela ilicitude e culpa da Recorrida aquando da tomada de decisão do despedimento do Recorrente, principalmente quando esta falta de conhecimento é única e exclusivamente imputável ao Recorrente.
Z.O Tribunal a quo entendeu que o procedimento disciplinar em causa nos presentes autos foi regularmente tramitado, constituindo os factos aí previstos justa causa de despedimento, nos termos do disposto no n.º 1 e nas alíneas b), c) e i), do n.º 2 do artigo 351.º do Código do Trabalho.
AA.À data da tomada da decisão de despedimento, com os factos de que a Recorrida dispunha, não se poderia impor àquela decisão diversa, pelo que se encontra afastada a sua ilicitude e a culpa e, como tal, não existe qualquer obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil e no n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
BB.Mesmo que assim não se entenda, i.e. mesmo que se considere que o despedimento do Recorrente foi ilícito e se conclua pela obrigação de indemnizar aquele, o que não se concede, a indemnização fixada na Sentença em crise é claramente desproporcional e desadequada.
CC.Para determinação da indemnização prevista no artigo 391.º do Código do Trabalho, deverá ter-se em conta todas as circunstâncias do caso concreto.
DD.Atendendo aos contornos específicos do que caso que aqui no ocupa, designadamente à não censurabilidade da conduta da Recorrida, teria sempre esta de ser condenada pelo mínimo legalmente previsto, i.e. 15 dias de retribuição base e antiguidade.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto pelo Recorrente ser julgado improcedente e o objecto da ampliação do âmbito do recurso e respectiva arguição de nulidade da sentença e impugnação da matéria de facto ser julgada procedente, decidindo como se requer, só assim se fazendo a costumada Justiça.”

O Autor respondeu à ampliação do âmbito do recurso invocando que esta constitui a repetição do recurso independente que a Ré interpôs e formulou as seguintes conclusões:
1.A douta sentença que julgou inválido o despedimento do A., ora A., não merece censura no que à invalidade do despedimento respeita, tendo-se socorrido da apreciação dos factos relevantes e feito uma aplicação correcta e justa do quadro legal vigente, ao reconhecer a invalidade do despedimento, por à data do envio da mensagem de correio electrónico o ora A. se encontrar totalmente incapaz de entender a realidade, de se conformar com os padrões normais de comportamento social e, sequer, de os entender.
2.O trabalhador não tinha obrigação de comunicar à sua entidade empregadora, nem previamente à sua admissão nem durante a execução do contrato de trabalho, qualquer doença de que padeça, por se tratar de uma condição de saúde, do foro íntimo, e da reserva absoluta do trabalhador, que este não tinha obrigação de revelar à sua entidade empregadora.
3.O reconhecimento de um tal dever de informação acerca do seu estado de saúde, fora das restritas condições estabelecidas no nº 1, do art. 19º do Código do Trabalho, representaria intolerável violação da reserva da intimidade do trabalhador, como seja o acesso a dados da sua saúde psíquica/mental, em clara violação aos direitos e garantias estabelecidas nos art. 16º, 17º e 19º do Código do Trabalho, tanto mais que, quando escreveu a mensagem electrónica dos autos, o A. estava já de baixa.
4.Até ao dia 14 de Maio de 2021 – data em que enviou a mensagem de correio electrónico –, o A./A. desempenhou normalmente as suas funções, sendo de presumir, que as desempenhou correcta e cabalmente, cumprindo os seus deveres de trabalhador, cumprindo procedimentos e objectivos, atendendo à renovação do contrato de trabalho a termo que vinculava as partes.
5.Dos depoimentos prestados quer pelo A. quer pela testemunha DD conclui-se que perante a primeira, e única, crise que aquele teve em 19 meses ao serviço da R./R., conseguiu aperceber-se do início da mesma e reagir da forma que se lhe impunha, recorrendo à ajuda clínica, e afastando-se do trabalho, iniciando uma baixa médica, assim actuando de forma responsável e cuidadosa.
6.Resulta do depoimento prestado pela testemunha EE que a R./empregadora sabia que o seu trabalhador sofria de um distúrbio psiquiátrico, sendo o mesmo do conhecimento dos superiores hierárquicos do trabalhador, previamente ao envio da mensagem electrónica que fundamentou o seu despedimento.
7.O teor da mensagem enviada pelo A. é, só por si, revelador do estado de incapacidade acidental do trabalhador, da sua alienação, tanto pela formulação escrita, como pelo discurso totalmente desconexo, e os superiores hierárquicos do trabalhador tinham conhecimento de que este sofria de uma perturbação psíquica, pelo que cabia à R., por mero bom senso, equacionar a hipótese de a mensagem, pelo seu teor, ser manifestação de uma crise, atento o facto de à data do envio da mensagem o A./A. estar de baixa médica.
8.A Empregadora não incorreu em erro desculpável por desconhecimento da situação clínica do A., já que foi, tão só, a falta de qualquer ponderação acerca das circunstâncias, das características, dos sinais que se apresentavam e da informação de que já dispunha, o que levou a R. a proferir – de forma totalmente negligente, despicienda, indiferente e apressada – o despedimento do trabalhador, pelo que se o fez em erro, só de si mesma se pode queixar.
9.A introduzir-se algum facto a respeito de anteriores internamentos do ora A., deverá – salvo melhor opinião – corresponder à versão em que os meios de prova coincidem, ou seja, de que antes de Maio de 2021 o A./A. teve dois internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece.
10.A questão do “abandono” da medicação pelo A. não foi articulada pelas partes, nem foi objecto de discussão, nos termos e para os efeitos do art. 72º do Código do Processo de Trabalho, designadamente, por não ter sido dada ao A. oportunidade de esclarecer as circunstâncias em que o fez, as alternativas por que optou, de que forma e com que acompanhamento o fez, e ainda que, de facto, a resistência a terapêutica é, em si mesma, uma condição caracterizadora da própria doença.
11.Ao contrário do que a R. sustenta, dos elementos constantes do processo, designadamente, dos depoimentos prestados pelo A. e pela sua psiquiatra, e do relatório médico desta, a única ilação que se retira é que o trabalhador cessou a toma da medicação Valproato de sódio e Trevicta, mas manteve o acompanhamento em consulta de psiquiatria e de psicologia, e o recurso a alternativas terapêuticas, tudo sob o controlo regular da sua psiquiatra.
12.O A. não actuou, pois, com negligência, não optou por descurar ou ignorar a sua doença e entregar-se ao risco de uma crise maníaca, antes tendo procurado encontrar uma alternativa à medicação que tomava, sendo portanto inaceitável a conclusão de que, ao cessar a toma daquela medicação, o trabalhador se colocou culposamente no estado de incapacidade, nos termos constantes do nº 1, do art. 488º do Código Civil.
13.Está por demonstrar o nexo causal entre o “abandono” daquela medicação e o surgimento da crise maníaca de 14 de Maio de 2021, considerando o extenso intervalo temporal, de cerca de 7 a 9 meses, entre o momento em que o trabalhador deixou de tomar a identificada medicação e a semana em que a crise maníaca se despoletou, considerando que durante todo esse período o A. prestou serviço para a sua empregadora, conviveu e fez a sua vida normal.
14.Está também por demonstrar tal nexo causal, porque apesar do tratamento com medicação Valproato de sódio e Trevicta, o ora A. teve anteriormente dois (ou três internamentos) na sequência de crises maníacas semelhantes à que se desencadeou em Maio de 2021, sendo forçoso concluir que a medicação nem sempre foi adequada a evitar a ocorrência de crises maníacas, e não é possível saber se seria adequada a evitar a última crise, dado que não evitou as anteriores.
15.Com base nos depoimentos prestados pela testemunha EE e DD, na base do surgimento da crise do A., estava, isso é que é certo, um sentimento de injustiça e de frustração, face a uma avaliação que este reputava como errada, porque injusta, tendo sido esta e não outra a situação que desencadeou a crise e levou o A. a escrever a mensagem que esteve na origem do seu despedimento.
16.Em conclusão, o que a R. pretende introduzir na matéria de facto, indicado na al. d) do seu recurso, respeitante ao “abandono” da medicação – ainda que a sua inserção fosse legalmente admissível – revela-se irrelevante, porque não se verifica culpa do A. quanto ao estado de incapacidade, e porque inexiste nexo causal entre a cessação da toma da medicação anteriormente prescrita ao A. e o estado de incapacidade acidental.
17.Deve, pois, a pretensão da R. ser rejeitada, por infundada nos termos do art. 488, nº 1 do Código Civil, e por legalmente inadmissível, nos termos do art. 72º, nº 1 (última parte), do Código de Processo de Trabalho.
18.A R./R. actuou com negligência grosseira no apuramento (que não procurou fazer) dos factos, e na ponderação (que também não fez) das circunstâncias, e na condução do processo pois que, se tivesse efectivamente procurado esclarecer o que se passava com o seu trabalhador, teria tido conhecimento da sua doença e da sua incapacidade de entendimento, atentos todos os dados e informação que tinha ao seu alcance.
19.O despedimento do A. deve, pois, ser declarado inválido por não se verificar um comportamento culposo, nos termos estabelecidos no art. 351º. nº 1 do Código do Trabalho, atendendo ao estado de incapacidade acidental em que manifestamente se encontrava, quando escreveu e enviou a mensagem com que a ora R. fundamentou o despedimento.
20.Não se justifica a redução do valor da indemnização para o montante mínimo legal,
de 15 de retribuição base, por cada ano de antiguidade, antes de mais, porque a empregadora actuou com culpa ao despedir ilicitamente o A., mas também porque o valor mínimo da indemnização pelo despedimento ilícito corresponde, nos termos do nº 3, do art. 391º do Código do Trabalho, ao valor de três meses de retribuição base.
Nestes termos e nos melhores de direito, cujo suprimento se impetra de Vossas Excelências, deve ser negado provimento à ampliação do recurso, julgando-se procedentes os fundamentos do recurso interposto pelo A.
Para que se faça Justiça!”

Foi  proferido despacho que considerou que a sentença não enferma da arguida nulidade e admitiu os recursos na espécie, modo de subida e efeito adequados.

Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de proceder o recurso do Autor e improceder o recurso da Ré.

A Ré respondeu que não deve ser atendido o Parecer e que o recurso que interpôs deverá proceder.

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas questões suscitadas pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (arts. 635.º n.º 4 e 639.º do CPC, ex vi do n.º 1 do artigo 87.º do CPT), sem prejuízo da apreciação das questões que são de conhecimento oficioso (art.608.º n.º 2 do CPC), impõe-se apreciar as seguintes questões:
1.ª- Se a sentença padece de nulidade (recurso da Ré)
2.ª-Se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto (recurso da Ré e do Autor)
3.ª-Se a sentença recorrida errou ao considerar o despedimento ilícito por se verificar uma causa de exclusão da culpa (recurso da Ré)
4.ª-Se não é possível concluir que a Ré agiu ilícita e culposamente aquando da decisão do despedimento não estando, consequentemente, obrigada a indemnizar o trabalhador (recurso da Ré)
5.ª-Se o valor da indemnização fixado é desproporcional e desadequado (recurso da Ré) e se a sentença errou na fixação do valor da indemnização (recurso do Autor).
6.ª-Se não há lugar ao pagamento da compensação decorrente do pacto de não concorrência.
*

Nas contra-alegações ao recurso do Autor, a Ré requereu a ampliação do âmbito do recurso suscitando, nesta sede, a nulidade da sentença e a impugnação da matéria de facto nos mesmos termos em que o fez no seu recurso.
Assim, não se extraindo da ampliação do âmbito do recurso questões autónomas das suscitadas pela Ré no seu recurso, nada há a apreciar quanto à referida ampliação.

Fundamentação de facto

A sentença considerou provados os seguintes factos:
A)–Por despacho da empregadora datado de 14/05/2021, que consta de fls. 3 do processo disciplinar apenso e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, foi determinada a abertura de processo disciplinar contra o trabalhador, sendo delegada no Dr. FF a competência para a respectiva instrução.
B)–Em 20/05/2021, foi elaborada a nota de culpa de fls. 8 a 14 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
C)–A empregadora enviou ao trabalhador a carta cuja cópia consta de fls. 7 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 20/05/2021, informando-o de que tinha sido contra ele instaurado processo disciplinar com intenção de despedimento e remetendo-lhe cópia da nota de culpa, referida em B).
D)–A carta, referida em C), foi recebida em 24/05/2021, conforme aviso de recepção de fls. 17 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
E)–Em 09/06/2021, foi elaborado o relatório final e proposta de decisão de fls. 20 a 26 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
F)–Por despacho da empregadora de fls. 30 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, datado de 09/06/2021, foi determinado aplicar ao trabalhador a sanção disciplinar de despedimento, alegando justa causa.
G)–A empregadora enviou ao trabalhador a carta cuja cópia consta de fls. 19 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 09/06/2021, informando-o de que tinha sido decidido pela Administração proceder ao seu despedimento, alegando justa causa, e remetendo-lhe cópia do relatório, referido em E).
H)–A carta, referida em G), foi recebida em 14/06/2021, conforme aviso de recepção de fls. 29 do processo disciplinar apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
I)–O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 14/10/2019, por contrato de trabalho a termo certo cuja cópia consta de fls. 28 e 29 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
J)–Para exercer as funções de “Customer Service Representative”, que corresponde à categoria de “Operador de Telemarketing”, competindo-lhe, nomeadamente, proceder à recepção e realização de chamadas telefónicas, comunicações electrónicas e outras comunicações, entrevistas telefónicas e introdução de dados.
K)–No dia 14 de Maio de 2021, às 2:07h, do endereço de e-mail w.............@.....-com, pertencente ao trabalhador, foi enviada para a equipa de Employee Support da empregadora, endereço e.......-s.........@pt-...............-com, a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 5 do processo disciplinar apenso e que aqui se dá por integralmente reproduzida, com o assunto “O Vosso Patrão é um merdas…
Filho da Puta” e com o seguinte texto:
“Caro employee Support,
Ja chega de Voces aceitarem fazer o k vos mandam fazer mal....
Estou seguro k sabem perfeitamente k a vossa chefia nao presta... e infelizmente vos obriga a comer merda todos os dias fazendo um trabalho... no minimo mediocre...
Estou fullllissimoooooo da vida com este sistema ...
Se kerem k nao me irrite mais e estrague algo serio ...
Contactem o Customer Care = A responsavel maximo!!!!
1.e digam lhe na cara k é uma filha da puta da minha parte por me contactar durante a minha baixa de saude para o meu telemovel privado sem a minha autorizacao..
2.Mais de 3 chamadas no meu telemovel ... no mesmo dia = Work harrassement... não autorizei k fosse contactado ...ainda menos estando sensivel e doente por tema de trabalho...parece k kerem a proposito k fike pior...
3.Pedi ajuda ao meu superioor GG para me enviar o procedimento para baixa o kal nao o fez... nem a responsavel maxima do Customer care....
= DEixo a voces o desafio de provarem k sao melhores para me ajudarem k :
1.O meu merdas de Supervisor.
2.A Puta da REsponsavel do Customer Care k a unica coisa ke " Ker/Care" ´e foder me mais a cabeça e o juizo ... coisa k consegui como podem ver com este email.
Preciso da minha ajuda do Employee support até domingo...
OR else = O Fantasma do AA ira intervir na TP.
Considerem isto um aviso = ULtimato e não uma Ameaça.
Vao se foder todos ... k estou farto desta merda...
Com carinho k meu estilo ...
Level UP TP...
AA = Se precisam de mais informaçai minha é pork sou apenas mais um numero para voces... Se nao me conhecem pelo nome ... ja nao kero trabalhar nesta empresa...”.
L)–O trabalhador esteve em situação de incapacidade temporária para o trabalho, nos seguintes períodos:
- De 11/05/2021 a 22/05/2021;
- De 23/05/2021 a 31/05/2021;
- De 01/06/2021 a 07/06/2021;
- De 08/06/2021 a 18/06/2021;
- De 19/06/2021 a 18/07/2021.
Conforme certificados cujas cópias constam de fls. 32 a 35 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
M)–Em Junho de 2021, a empregadora abonou e descontou ao trabalhador as verbas discriminadas no recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 37 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
N)–A ilustre mandatária do trabalhador enviou à empregadora a carta cuja cópia consta de fls. 31 e vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 18/06/2021.
O)–Em data não concretamente apurada, mas contemporânea do envio da mensagem de correio electrónico referida em K), HH, à data Responsável de Operações da empregadora, tentou, por várias vezes, contactar o trabalhador, não o tendo conseguido.
P)–Há cerca de 10 anos, ao trabalhador foi diagnosticada a doença psiquiátrica designada “doença bipolar tipo I”, que em momentos de crise, desencadeia no trabalhador episódios maníacos que o impedem de processar correctamente as ideias e de compreender a realidade.
Q)–Nessas situações, a personalidade do trabalhador transforma-se totalmente, sem que este tenha qualquer controlo sobre as suas acções, ou sequer consciência das mesmas.
R)–No início do mês de Maio de 2021, o trabalhador começou a evidenciar sintomas de uma crise, que se foram agravando nos dias seguintes, o que levou a psiquiatra que o vem acompanhando, Sra. Professora Doutora DD, a solicitar ao médico de família a emissão de baixa médica.
S)–No dia 12 de Maio de 2021, o surto tinha atingido uma tal gravidade, que a mãe do trabalhador, Sra. Dra. CC, apresentou à Autoridade de Saúde do Agrupamento dos Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras, o requerimento para o internamento compulsivo do trabalhador cuja cópia consta de fls. 66 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
T)–Nessa data, o trabalhador já assumia atitudes incoerentes, com discurso que se caracterizava por ideias delirantes, megalómanas e envio de mensagens a familiares a meio da noite.
U)–O mandado de condução ao serviço de Urgência Psiquiátrica foi ordenado por despacho proferido no dia 14 de Maio de 2021, cuja cópia consta de fls. 67 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, tendo, nessa data, o trabalhador dado entrada no hospital, no serviço de urgências, às 10hl8m.
V)–E ficou internado na unidade de psiquiatria e saúde mental do Hospital de … (H….) a partir de 15 de Maio de 2021 até 7 de Junho de 2021.
W)–Durante o seu internamento, foi feita ao trabalhador a avaliação psiquiátrica cuja cópia consta de fls. 68 vº e 69 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 07/06/2021.
X)–Em 07/06/2021, foi emitida ao trabalhador a nota de alta cuja cópia consta de fls. 69 vº e 70 vº dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Y)–À data do envio da mensagem de correio electrónico, referida em K), o trabalhador estava totalmente incapaz de entender a realidade, de se conformar com os padrões normais de comportamento social e, sequer, de os entender.
Z)–Os certificados de incapacidade temporária para o trabalho, referidos em L), foram enviados à empregadora através de mensagens de correio electrónico, cujas cópias constam de fls. 71 a 83 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas, por II.
AA)–O trabalhador só teve conhecimento da nota de culpa, referida em B), depois de terminado o período de internamento.
AB)–Em 11/08/2021, o trabalhador enviou a HH, à data Responsável de Operações da empregadora, a mensagem de correio electrónico cuja cópia consta de fls. 84 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, não tendo obtido resposta.
AC)–A cláusula 15ª do contrato, referido em I), tem a seguinte redacção:
1.A Primeira e o Segundo Contraente acordam, expressamente, que durante o período de vigência do presente contrato, o Segundo Contraente não poderá exercer, por contra própria ou de outrem, direta ou indiretamente, funções similares, idênticas ou conexas com as por ele desenvolvidas no âmbito do presente contrato, ou com outras, cujo exercício possa causar prejuízo à Primeira Contraente.
2.A Primeira e o Segundo Contraente acordam ainda que, após terminar o presente contrato, e durante o prazo de 1 ano após a cessação do mesmo, o Segundo Contraente não poderá, igualmente, exercer, por contra própria ou por conta de outrem, seja de forma direta ou indireta, uma atividade idêntica, similar ou conexa com a exercida no âmbito do presente contrato ou outra, cujo exercício possa causar prejuízo à primeira Contraente.
3.Como compensação pela limitação da atividade após a cessação do presente contrato, referida no ponto 2 supra, a Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente na data da cessação do contrato o montante correspondente a 20% de uma retribuição mensal base deste.
4.A esta quantia, porém, poderão ser deduzidos todos os montantes que a Primeira Contraente tiver despendido com a formação profissional do Segundo Contraente durante a vigência do presente contrato.
5.A Primeira Contraente poderá, se assim o entender, isentar o Segundo Contraente do cumprimento da obrigação prevista no número 2 supra, caso em que o comunicará por escrito ao Segundo Contraente na data da cessação do contrato.
6.A violação pelo Segundo Contraente das obrigações assumidas na presente cláusula, fá-lo-á incorrer em responsabilidade civil pelos prejuízos que causar à Primeira Contraente.”.
*

Da sentença recorrida ainda foi feito constar o seguinte: “Não se provaram quaisquer outros factos, constantes do articulado de motivação do despedimento ou da contestação/reconvenção, com interesse para a decisão da causa.
Nomeadamente, não se provou o alegado pelo trabalhador nos artigos 6º e 43º a 46º, do articulado de contestação/reconvenção.”
*
**
Fundamentação de direito

Comecemos, então, por apreciar se a sentença padece de nulidade (recurso da Ré).
Nesta sede invoca a Recorrente, em suma, que a sentença é nula por omissão de pronúncia nos termos do artigo 615.º n.º 1 al.d) do CPC, posto que o Tribunal a quo não procedeu à ampliação da matéria de facto como lhe era imposto pelo artigo 72.º do CPT, aditando factos essenciais que foram alegados pela Recorrente no articulado motivador do despedimento por considerar que apenas os factos constantes na nota de culpa “poderão ter relevância para a decisão da causa, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 98º-J, nº 1, do CPT e 357º, nº4 do CT”.
Vejamos:
Dispõe o artigo 615.º n.º 1 al.d) do CPC, que a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar….”
Esta nulidade decorre da inobservância ao disposto no artigo 608.º n.º 2 do CPC que estatui: “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Sobre esta causa de nulidade da sentença escrevem os Professores José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre no “Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2.º, 3.ª Edição, Almedina, pag.737: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (…)”.
Também sobre este vício da sentença ensina o Professor Alberto dos Reis no “Código de Processo Civil anotado”, Volume V, Coimbra Editora LIM, pags.142 e 143: “Esta nulidade está em correspondência directa com o 1.º período da 2.ª alínea do artigo 660.º.Impõe-se ai ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. A nulidade que examinamos resulta da infracção do referido dever.
(…).
(…) São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão.”

Assim, a omissão de pronúncia, geradora de nulidade da sentença, consubstancia-se na não apreciação, pelo juiz, de questão que lhe incumbia conhecer, fosse por ter sido submetida à sua apreciação pelas partes, fosse por se tratar de questão de conhecimento oficioso.
No caso, está em causa a circunstância de o Tribunal a quo não ter considerado como provados factos que foram alegados no articulado motivador do despedimento o que, no entender da Recorrente, se impunha face ao disposto no artigo 72.º do CPC. Ou seja, a Recorrente está a apontar um vício à decisão que recaiu sobre a matéria de facto-não contemplou factos que alegou e que deveria ter considerado provados nos termos do artigo 72.º do CPT- o que integra uma realidade diversa da nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a qual não se verifica.
Na verdade, a sentença conheceu de todas as questões que lhe foram submetidas e como decorre da alegação da Recorrente o Tribunal a quo até justificou porque não considerou provados outros factos.
Improcede, pois, a arguida nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
*

Debrucemo-nos, agora sobre a questão de saber se deve ser alterada a decisão que recaiu sobre a matéria de facto (recurso da Ré).
Como é sabido, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova (art.607.º n.º 5 do CPC). Ou seja, “o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; (…)”.
Independentemente dos princípios da oralidade, da imediação e da concentração que privilegiam a posição do julgador a quo perante a produção da prova, o princípio da livre apreciação da prova também se aplica ao Tribunal da Relação quando este é chamado a apreciar o recurso da matéria de facto.
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que “ A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
A propósito da alteração da matéria de facto pela Relação, escreve o Conselheiro António Santos Abrantes Geraldes, na obra “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pags. 221 e 222 “Fica seguro que a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”.
E nas páginas 235 e 236 da mesma obra lemos: “É verdade que a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.
Mas se a Relação, procedendo à reapreciação dos meios de prova postos à disposição do tribunal a quo, conseguir formar, relativamente aos concretos pontos impugnados a convicção acerca da existência de erro deve proceder à correspondente modificação da decisão.”
E sobre o recorrente que impugna a decisão que recaiu sobre a matéria de facto recaem ónus que devem ser observados, sob pena de imediata rejeição do recurso, os quais estão enunciados no artigo 640º do CPC (anterior artigo 685º-B do CPC, embora com algumas alterações) e que estabelece:
1 Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a)-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida;
c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 No caso previsto na al.b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso, na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b)-Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º.”
Assim, como se escreve no sumário do Acórdão do STJ de 19.01.2016, Proc. n.º 3316/10.4TBLRA.C1.S1, pesquisa em www.dgsi.pt e cujo entendimento temos perfilhado, “1) A impugnação da decisão sobre a matéria de facto impõe ao recorrente que, nos termos do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil especifique os pontos concretos que considera incorrectamente julgados (a); os concretos meios probatórios constantes do processo, ou de registo ou gravação nele realizado, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (b); a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (c).
(…)”
Sobre estes ónus escreve-se ainda na pag.128 da obra supra citada, ”Importa observar que as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” 
  
Por fim, sendo as conclusões que delimitam o objecto do recurso, impõe-se que, naquelas, o Recorrente especifique os concretos pontos de facto que, no seu entender, foram incorrectamente julgados (neste sentido vide o recente Acórdão do STJ de  30.11.2023, Proc.23356/17.1T8SNT.L2.S1, consultável em www.dgsi.pt e jurisprudência nele citada).
A Recorrente observou estes ónus, pelo que resta apreciar a sua pretensão.
Defende a Recorrente que devem ser considerados provados os seguintes factos que alegou no articulado motivador do despedimento e na réplica:
a.-O Autor nunca informou a Ré que tivesse qualquer distúrbio ou doença psiquiátrica, tendo sempre sido considerado apto para o trabalho, sem que fosse feita menção à existência de qualquer condicionante;
b.-A Ré apenas teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo em 18 de Junho de 2021, mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.
Para tanto a Recorrente chama à colação o disposto no artigo 72.º n.º 1 do CPT invocando que, ao abrigo desta norma, impunha-se ao Tribunal a quo considerar provados aqueles factos não obstante não constarem da nota de culpa, os quais foram objecto de prova na audiência de julgamento e que trata-se de factos essenciais relevantes para a decisão da causa, designadamente para a apreciação da (in) existência de uma causa de exclusão da culpa que possa determinar a ilicitude do despedimento disciplinar do Recorrido.
E como meios probatórios indicou as declarações do Autor, o depoimento da testemunha CC e o documento 3 junto com o articulado motivador.
O Autor defende que os factos em causa não devem ser aditados. Indicou o depoimento das testemunhas DD e EE.
Vejamos:
Na motivação da decisão da matéria de facto, quanto aos factos não provados escreve-se o seguinte:
“(…).
Nomeadamente, não se consideraram provados os factos alegados pela empregadora que não constavam da nota de culpa, já que, apenas esses poderão ter relevância para a decisão da causa, atento o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 98º-J, nº 1, do CPT e 357º, nº 4, do CT.
Estatui o artigo 72.º do CPT:
1- Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, se no decurso da produção da prova surgirem factos essenciais que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve o juiz, na medida do necessário para o apuramento da verdade material, ampliar os temas da prova enunciados no despacho mencionado no artigo 596.º do Código de Processo Civil ou, não o havendo, tomá-los em consideração na decisão, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
(…).”
Como invoca a Recorrente, os factos em causa foram por si alegados no articulado motivador do despedimento. Mas não constam da nota de culpa.
Ora, relativamente ao facto mencionado em b) é óbvio que o mesmo nunca poderia ter sido considerado na nota de culpa na medida em que, segundo afirma a Ré, só tomou conhecimento dele após o processo disciplinar e o facto referido em a) apenas assume relevância a partir do momento em que a Recorrente tomou conhecimento de que o Recorrido padecia de doença do foro psiquiátrico.
Resta saber se, a terem resultado da prova produzida na audiência de julgamento, podem integrar o elenco dos factos provados.
Nos termos do n.º 1 do artigo 353.º do Código do Trabalho, “No caso em que se verifique algum comportamento susceptível de constituir justa causa de despedimento, o empregador comunica, por escrito, ao trabalhador que o tenha praticado a intenção de proceder ao seu despedimento, juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe são imputados.”
Por seu turno, determina o artigo 357.º n.º 4 do Código do Trabalho que “Na decisão são ponderadas as circunstâncias do caso, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 351.º, a adequação do despedimento à culpabilidade do trabalhador e os pareceres dos representantes dos trabalhadores, não podendo ser invocados factos não constantes da nota de culpa ou da resposta do trabalhador, salvo se atenuarem a responsabilidade.”.
E dispõe o n.º 3 do artigo 387.º do Código do Trabalho, que “Na acção de apreciação judicial do despedimento, o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes de decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”
Por fim, estabelece o n.º 1 do artigo 98.º-J do CPT, relativo ao articulado de motivação de despedimento, que “o empregador apenas pode invocar factos e fundamentos constantes da decisão de despedimento comunicada ao trabalhador.”

Ora, os factos em causa não atenuam a responsabilidade do trabalhador, contribuindo sim para essa responsabilidade, pelo que, não tendo integrado a nota de culpa não podem relevar para a determinação da justa causa de despedimento, sendo que, a aplicação do disposto no artigo 72.º do CPT nos termos configurados pela Recorrente, traduziria uma violação daquelas normas na medida em que, com a sua aplicação se pretenderia “deixar entrar pela janela o que o legislador não deixou entrar pela porta”.
E mesmo que não se considerasse assim e considera-se, a verdade é que, atento o disposto nos artigos 17.º e 19.º do Código do Trabalho, entendemos que o Recorrido não estava obrigado a comunicar à Recorrente a doença de que padece. E o facto de a Recorrente não ter sido informada de que, à data da prática dos factos e instauração do procedimento disciplinar, o Recorrido estava a passar por um episódio maníaco que culminou com o seu internamento compulsivo, tendo apenas tomado conhecimento destes factos já depois de proferida a decisão final, em nada contribui para se apurar se, no momento da prática dos factos, o Recorrido estava capaz de se determinar de acordo com as normas vigentes, ou seja, se actuou com culpa.
Rectas contas, os factos que a Recorrente pretende ver aditados aos factos provados não relevam para a determinação da justa causa de despedimento.
Nessa vertente, sendo certo que, de acordo com o princípio da limitação dos actos, não é licíto praticar no processo actos inúteis (art.130.º do CPC), não há que apurar se deve ser aditado o facto da al.a).
Porém, no que respeita ao facto mencionado em b), tendo a sentença recorrida fixado uma indemnização de antiguidade nos termos do artigo 391.º do CT, na medida em que aquele é susceptível de assumir relevância no apuramento do quantum devido a título de indemnização importa apurar se se impõe a alteração da matéria de facto apenas para aquele efeito.

Ouvida a prova constatou-se o seguinte:
O Recorrido afirmou que há cerca de dez anos foi-lhe diagnosticada a doença de que padece, que a Ré não sabia disso e sempre foi reservado quanto à mesma para não ser prejudicado.
A mãe do Recorrido, CC, declarou desconhecer se alguma vez tinha sido comunicado à Recorrente que o filho tinha sido internado compulsivamente, desconhecer o que foi falado entre o filho e o médico da medicina no trabalho, tendo questionado que mais era necessário transmitir à Recorrente face à baixa que lhe foi entregue quando desta constava o internamento.
O documento 3 consubstancia uma carta, com data de 16 de Junho de 2021, enviada à Recorrente pela ilustre mandatária do Recorrido, recebida em 18 de Junho de 2021, da qual consta:
“(…)
Encarrega-se o Sr. AA de o representar junto de V/Exas, destinando-se este meu contacto a procurar uma solução consensual extrajudicial.
O M/Constituinte recebeu no passado dia 9 de Junho por email, e no dia 14 de Junho por correio registado, a comunicação do seu despedimento, com invocação de justa causa, no âmbito de procedimento disciplinar instaurado por essa empresa, com a qual não se pode conformar, por várias razões, entre as quais assinalo a circunstância de os factos praticados o terem sido sem consciência alguma de do seu comportamento.
De facto o Sr. AA sofre de uma doença psiquiátrica grave, em resultado da qual, aliás se encontrava de baixa desde 11 de Maio de 2021, e que teve um surto maníaco justamente na noite/madrugada do envio da mensagem de email que motivou a instauração do procedimento disciplinar. Nessa mesma manhã foi internado compulsivamente, tendo permanecido hospitalizado até ao passado dia 7 de Junho de 2021.
Não se recorda sequer, de ter enviado a mensagem em causa, da qual naturalmente se envergonha, e que, em todo o caso, se evidencia ter sido escrita por alguém totalmente desequilibrado.
De tudo isto não pôde ele dar-vos conta em resposta à nota de culpa, porque não a recebeu. De facto, à data do seu envio encontrava-se internado, sendo que a sua família-desconhecendo o conteúdo da comunicação-não a abriu por respeito à privacidade do trabalhador.
Face ao exposto, e por se tratar de uma situação única, de limite, venho em nome do V/ ex trabalhador solicitar à Teleperformance Portugal, S.A. a reversão da Decisão de despedimento, para que ele possa retornar ao trabalho quando o período de baixa terminar, encontranso-se naturalmente disponível para explorar outras vias de resolução amigável destes diferendo.
(…).”

A testemunha EE, embora tivesse referido que o superior hierárquico do Autor de nome JJ mencionou que o Recorrido há alguns dias que não andava bem, não concretizou a sua afirmação, deixando depois transparecer que haveria algum mal estar por parte do Recorrido devido ao facto de lhe ter sido pedida uma justificação por frequentar uma formação. Em momento algum a testemunha afirmou que a Ré tinha conhecimento que o Autor padecia de doença psiquiátrica.
Por fim, dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho apenas constatamos que, nos respeitantes aos períodos de 25.05.2021 a 31.05.2021 e de 01.06.2021 a 07.06.2021 é assinalado o internamento, sem que se refira o respectivo motivo.

Consequentemente, impõe-se o aditamento do seguinte facto aos provados:
AD) A Ré teve conhecimento de que o Autor sofria de doença psiquiátrica que tinha motivado a sua incapacidade temporária para o trabalho desde 11/05/2021 e o seu internamento compulsivo, em 18 de Junho de 2021 mediante carta datada de 16 de Junho de 2021, subscrita pela mandatária do Autor BB.”

Ainda sustenta a Recorrente que, por terem resultado da instrução da causa, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do CPC, devem ser considerados como provados os seguintes factos instrumentais que não foram articulados pelas partes:
c.- Nos últimos anos, antes de Maio de 2021, o Autor teve três internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece;
d.- Cerca de 7 meses antes da prática dos factos descritos na nota de culpa, o Autor abandonou voluntariamente a medicação que tomava.

Como meios de prova indicou a confissão do Recorrido e o depoimento da testemunha DD e documento n.º 1 junto com a contestação (relatório médico-psiquiátrico).
O Recorrido pugna pelo não aditamento dos factos em causa e, relativamente ao número de internamentos, defende que apenas dever-se-á fazer constar que antes de Maio de 2021 o Recorrido teve dois internamentos psiquiátricos por força da doença de que padece. Indicou o depoimento das testemunhas DD e o relatório da nota de alta.
Nos termos do artigo 5.º do CPC:
1- Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas.
2- Além dos factos articulados pelas partes, são ainda considerados pelo juiz:
a)- Os factos instrumentais que resultem da instrução da causa;
(…).”

Salvo o devido respeito, não descortinamos em que medida o facto de o Recorrido ter sido internado duas ou três vezes contribui para a conclusão de que, no momento da prática dos factos actuou culposamente. Acresce que o simples facto de ter deixado a medicação sete meses antes com referência à data da prática dos factos, só por si, também não é suficiente para se concluir que o Recorrido se colocou voluntariamente numa situação de incapacidade mental com o fito de praticar os factos. Ou seja, contrariamente ao que afirma a Recorrente, os mencionados factos, só por si, não se revelam pertinentes à formulação do juízo de que não se verificou uma causa de exclusão da culpa.
Por conseguinte, o seu aditamento redundaria na prática de acto inútil proibido pelo artigo 130.º do CPC, sem prejuízo do que já foi dito sobre a impossibilidade de serem considerados factos que não constam da nota de culpa e que possam contribuir para a sua responsabilidade.
Improcede, pois, esta pretensão.
Em suma, apenas parcialmente procede a impugnação da matéria de facto deduzida pela Recorrente.
*

O Autor também pretende que a decisão que recaiu sobre a matéria de facto seja alterada.

Defende o Recorrente que, com fundamento no acordo das partes, devem ser aditados aos factos provados sob as alíneas AD), AE), AF) e AG), os seguintes factos:
AD)–O trabalhador auferia a retribuição-base mensal de 909,00€.
AE)–A que acrescia o subsídio de refeição no valor diário de 4,72€.
AF)–A empregadora pagava-lhe um prémio de produtividade, de valor variável (designado prime de productivité”), que nos 12 meses anteriores ao despedimento totalizaram a quantia média mensal de 73,32€.
AG)–A empregadora pagava-lhe ainda um valor fixo de 300,00€, a título de “Prémio SAPT Google ECC Oeiras”.
Para tanto invocou que a matéria em causa foi por si alegada nos artigos 43.º a 46.º da contestação ao articulado motivador do despedimento, que a Ré não a impugnou, pelo que está admitida por acordo e que a mesma também está demonstrada nos recibos de vencimento do Autor juntos com a contestação sob documentos 26 a 37.
A Ré/Recorrida invocou nada ter a opor uma vez que os referidos factos foram alegados pelo Autor/Recorrente em sede de Reconvenção e não foram impugnados pela Recorrida.
Apreciando:
Nos artigos 43.º a 47.º da contestação ao articulado de motivação do despedimento o Autor alegou que auferia a retribuição base de 909,00€ conforme documentos 26 a 37, a que acrescia o subsídio de refeição no valor diário de 4,72€ totalizando assim um valor mensal de 103,84€, que a Ré pagava-lhe um prémio de produtividade, de valor variável designado “ prime de productivité” que nos 12 meses anteriores ao despedimento totalizaram a quantia média mensal de 73,32€ e que a Ré pagava-lhe ainda um valor fixo de €300,00, a título de “Prémio SAPT Google ECC Oeiras”.
A matéria em causa extrai-se dos recibos de vencimento do Autor juntos com a contestação ao articulado de motivação do despedimento.
A Ré não impugnou os documentos em causa nem a alegação do Autor quanto àqueles valores.
Consequentemente, face ao disposto no artigo 574.º n.º 2 do CPC aplicável ex vi do artigo 1.º n.º 2 al.a) do CPT, consideram-se admitidos por acordo os mencionados factos.
Por outro lado, não obstante constar do facto provado sob M) que “Em Junho de 2021, a empregadora abonou e descontou ao trabalhador as verbas discriminadas no recibo de vencimento cuja cópia consta de fls. 37 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida” impõe-se precisar quais as quantias auferidas pelo Autor.

Em consequência, completando o facto provado sob M) adita-se aos factos provados os seguintes:
M-A)– O trabalhador auferia a retribuição-base mensal de 909,00€.
M-B)– A que acrescia o subsídio de refeição no valor diário de 4,72€.
M-C)– A empregadora pagava-lhe um prémio de produtividade, de valor variável (designado prime de prouctivité”), que nos 12 meses anteriores ao despedimento totalizaram a quantia média mensal de 73,32€.
MD)A empregadora pagava-lhe ainda um valor fixo de 300,00€, a título de “Prémio SAPT Google ECC Oeiras”.
Procede, assim, o recurso da matéria de facto interposto pelo Autor.
*

Analisemos, agora, se a sentença errou ao considerar o despedimento ilícito por se verificar uma causa de exclusão da culpa (recurso da Ré).
Após se debruçar sobre o conceito de justa causa de despedimento, a sentença pronunciou-se sobre a questão nos seguintes termos:
“A empregadora, em face dos factos descritos na nota de culpa, referida e dada por reproduzida em B), que deu como provados no relatório final, referido e dado por reproduzido em E), cuja fundamentação foi acolhida na decisão final, referida e dada por reproduzida em F), concluiu que o trabalhador, com a sua conduta, violou os deveres previstos nas alíneas a) e c) do nº 1 do art. 128º do CT, constituindo, nos termos do nº 1 e do nº 2, alíneas b), c) e i), do art. 351º, do mesmo diploma legal, justa causa de despedimento, porquanto pela sua gravidade e consequências, torna impossível a subsistência da relação de trabalho.
E, numa primeira análise dos factos trazidos aos autos, poder-se-ia extrair tal conclusão, em vista do teor da mensagem de correio electrónico enviada pelo trabalhador à empregadora e transcrita em K) do probatório.
No entanto, também consta dos factos provados que:
Há cerca de 10 anos, ao trabalhador foi diagnosticada a doença psiquiátrica designada “doença bipolar tipo I”, que em momentos de crise, desencadeia no trabalhador episódios maníacos que o impedem de processar correctamente as ideias e de compreender a realidade;
Nessas situações, a personalidade do trabalhador transforma-se totalmente, sem que este tenha qualquer controlo sobre as suas acções, ou sequer consciência das mesmas;
No início do mês de Maio de 2021, o trabalhador começou a evidenciar sintomas de uma crise, que se foram agravando nos dias seguintes, o que levou a psiquiatra que o vem acompanhando, Sra. Professora Doutora DD, a solicitar ao médico de família a emissão de baixa médica;
No dia 12 de Maio de 2021, o surto tinha atingido uma tal gravidade, que a mãe do trabalhador, Sra. Dra. CC, apresentou à Autoridade de Saúde do Agrupamento dos Centros de Saúde de Lisboa Ocidental e Oeiras requerimento para o internamento compulsivo do trabalhador;
Nessa data, o trabalhador já assumia atitudes incoerentes, com discurso que se caracterizava por ideias delirantes, megalómanas e envio de mensagens a familiares a meio da noite;
O mandado de condução ao serviço de Urgência Psiquiátrica foi ordenado por despacho proferido no dia 14 de Maio de 2021, tendo, nessa data, o trabalhador dado entrada no hospital, no serviço de urgências, às 10hl8m;
E ficou internado na unidade de psiquiatria e saúde mental do Hospital de …(H. …) a partir de 15 de Maio de 2021 até 7 de Junho de 2021;
À data do envio da mensagem de correio electrónico, referida em K), o trabalhador estava totalmente incapaz de entender a realidade, de se conformar com os padrões normais de comportamento social e, sequer, de os entender. Cfr. alíneas P) a V) e Y), dos factos provados.
Assim, no momento da prática dos factos que lhe são imputados, o trabalhador não tinha capacidade de avaliar as normas legais pelas quais devia pautar o seu comportamento, nem de conformar tal comportamento com as ditas normas.
O que é suficiente, salvo melhor entendimento, para poder afirmar-se a verificação de uma causa de exclusão da culpa, circunstância que afasta o cometimento da infracção que lhe é imputada e que fundamentou a aplicação da sanção disciplinar de despedimento, aqui impugnada.
Pelo que, terá que ser considerado improcedente o motivo justificativo do despedimento, não resultando preenchida a cláusula geral constante do nº 1 do art. 351º, do CT.
E, em consequência, terá tal despedimento que ser julgado ilícito, nos termos do disposto no art. 381, al. b), do CT.”

Discordando deste entendimento, defende a Recorrente, em suma, que, face a toda a prova produzida nos presentes autos, não se poderá considerar verificada uma causa de exclusão da culpa, que, para efeitos de determinação da existência de culpa do Recorrido, não basta o mero facto de aquele, à data da prática dos factos, ter ou não “capacidade de avaliar as normas legais pelas quais devia pautar o seu comportamento, nem de conformar tal comportamento com as ditas normas” conforme entendeu o Tribunal a quo, devendo ser apreciada toda a conduta do Recorrido segundo a diligência de um bom pai de família, pelo que importa considerar o facto de o Recorrido não ter informado a Recorrente de que padecia da referida doença, que no período de 10 anos já tinha sido internado 3 vezes, que o Recorrido tinha pleno conhecimento da doença de que padece, sabia que esta não tem cura, podendo apenas ser gerida e controlada com tratamento, designadamente acompanhamento psiquiátrico e medicação, que o Recorrido tem perfeito conhecimento dos efeitos que a referida doença tem no seu comportamento e sabe que, durante as crises, toda a sua personalidade se altera deixando de ter qualquer controlo sobre o seu comportamento, o que pode acarretar consequências nefastas não só para ele próprio mas também para terceiros, que, não obstante estar ciente de tudo isto, o Recorrido, ainda assim, nada fez para informar a sua entidade empregadora de que padece da referida doença e que esta escolha do Recorrido é especialmente agravada quando deixa, voluntariamente, de tomar a sua medicação.

Assim, conclui que o Recorrido se colocou voluntária e culposamente numa situação de risco uma vez que tal determinou um aumento significativo da probabilidade de vir a sofrer outro episódio, o que efectivamente aconteceu, e que todos estes factos são especialmente relevantes para apreciar da (in)existência de uma causa de exclusão da culpa, tendo o Autor se colocado voluntariamente na situação que levou ao despedimento, pelo que, face ao disposto no artigo 487.º n.º 2 e n.º 1 do artigo 488.º do Código Civil deverá, forçosamente, concluir-se pela existência de culpa do Recorrido e licitude do despedimento.
Vejamos:
Dispõe o nº 1 do artigo 351º do CT: “Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a relação de trabalho”.
E o nº 2 do mesmo artigo enuncia, a título exemplificativo, os casos que constituem justa causa de despedimento.
Por seu turno, o nº 3 do mesmo artigo estatui que “Na apreciação da justa causa, deve atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso sejam relevantes”.

Como escreve a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, in “Direito do Trabalho Parte II-Situações Laborais individuais, 3.ª Edição, Revista e Actualizada ao Código do Trabalho de 2009, Almedina, pag.899 e 900, “ 1. A lei é particularmente exigente na configuração da justa causa para despedimento. Assim, para que surja uma situação de justa causa para este efeito, é necessário que estejam preenchidos os requisitos do art.351.º n.1 do CT. Estes requisitos, de verificação cumulativa, são os seguintes:
-um comportamento ilícito, grave em si mesmo ou pelas suas consequências, e culposo do trabalhador (é o elemento subjectivo da justa causa);
- a impossibilidade prática e imediata de subsistência do vínculo laboral (é o elemento objectivo da justa causa);
-a verificação de um nexo de causalidade entre os dois elementos anteriores, no sentido em que a impossibilidade de subsistência do contrato tem que decorrer, efectivamente, do comportamento do trabalhador.”

Assim, como também esclarece o Acórdão do STJ de 12.09.2012, Proc. n.º 656/10.6TTVIS.C1.S1 in www.dgsi.pt, já na linha de anterior jurisprudência e que temos acompanhado, “os factos integrativos do conceito de justa causa hão-de materializar um incumprimento culposo dos deveres contratuais por parte do trabalhador, numa dimensão susceptível de ser considerada como grave, quer a gravidade se concretize nos factos em si mesmos quer ocorra nas suas consequências.
Para além disso, exige-se que essa dimensão global de gravidade torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, a que a Doutrina vem chamando elemento objectivo da justa causa.
A subsistência do contrato é aferida no contexto de juízo de prognose em que se projecta o reflexo da infracção e do complexo de interesses por ela afectados na manutenção da relação de trabalho, em ordem a ajuizar da tolerabilidade da manutenção da mesma.
(…)”

No caso presente trata-se de saber se se mostra verificado o elemento subjectivo da justa causa.

E sobre este elemento escreve-se na pag. 901 da obra citada: “ O comportamento do trabalhador deve ser culposo, podendo corresponder a uma situação de dolo ou de mera negligência. Nos termos gerais, será de qualificar como culposa a actuação do trabalhador que contrarie a diligência normalmente devida, segundo o critério do bom pai de família, mas o grau de diligência exigido ao trabalhador depende também, naturalmente, do seu perfil laboral específico (assim, consoante seja um trabalhador indefernciado ou especializado, um trabalhador de base ou técnico superior, o grau de diligência varia). Relevam e devem ainda ser valoradas, no contexto da apreciação da infracção do trabalhador, as circunstancias atenuantes e as causas de exculpação que, eventualmente, caibam ao caso.”

Como se afirma no Acórdão deste Tribunal e Secção de 2.11.2016, Proc. 4566/07.6TTLSB.L3, consultável em www.dgsi.pt “1-A existência de justa causa está dependente da verificação cumulativa de três pressupostos: (1) o comportamento culposo do trabalhador, (2) a impossibilidade de subsistência da relação e (3) o nexo de causalidade entre o comportamento e a impossibilidade assinalada.
2-Em regra, não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer.
3-A falta de imputabilidade reside na circunstância de o agente não ter capacidade para entender o desvalor associado à sua conduta ou quando, por alguma razão, o mesmo não se possa determinar em liberdade.
(…).”

Face aos factos provados sob as alíneas P) a V) e Y), a sentença recorrida considerou que se verificou uma causa de exculpação traduzida num estado de incapacidade mental determinada por doença do foro psiquiátrico. Mas entende a Recorrente que o Recorrido devia ter informado a empregadora do seu estado e que se colocou voluntária e culposamente nessa situação ao ter consciência da sua doença e, mesmo assim, ter deixado de tomar a medicação pelo que, face ao disposto nos artigos 487.º n.º 2 e n.º 1 do artigo 488.º do Código Civil, não se pode considerar que ocorreu uma causa de exclusão da culpa.

Estatui o n.º 2 do artigo 487.º do Código Civil que “A culpa é apreciada, na falta de outro critério legal, pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso.
E de acordo com o n.º 1 do artigo 488.º do CC, “. Não responde pelas consequências do facto danoso quem, no momento em que o facto ocorreu, estava, por qualquer causa, incapacitado de entender ou querer, salvo se o agente se colocou culposamente nesse estado, sendo este transitório.”

Ora, como bem refere a sentença recorrida, no momento em que o facto ocorreu o Recorrido estava incapacitado, em virtude de doença mental, de entender ou de exercitar um juízo crítico e de censurabilidade sobre o seu comportamento. E da factualidade provada não se extrai que o Recorrido se colocou culposamente nesse estado, sendo certo que, como já dissemos, o alegado facto de ter deixado de tomar a medicação, desacompanhado de outros elementos, não autoriza a afirmação de que o Autor se colocou, voluntária e culposamente, num estado de incapacidade. Como é sabido, a natureza da doença de que padece não deixa margem para tanto, oferecendo resistência à aceitação do seu estado e à medicação.
Por conseguinte e sem necessidade de outras considerações, entendemos que a sentença recorrida não merece censura quando conclui pela existência de uma causa de exclusão da culpa, donde o despedimento é ilícito por improcedência de justa causa.
Debrucemo-nos, agora, sobre a questão de saber se não é possível concluir que a Ré agiu ilícita e culposamente aquando da decisão do despedimento não estando, consequentemente, obrigada a indemnizar o trabalhador (recurso da Ré).
A este propósito invoca a Recorrente, em suma, que, mesmo que se entenda que o Recorrido não agiu com culpa, também não se poderá considerar que o despedimento levado a cabo pela Recorrente foi ilícito pois para tanto ter-se-ia de concluir que a entidade empregadora agiu ilícita e culposamente, o que não se verificou, posto que a Recorrente desconhecia que o Recorrido padecia da “doença bipolar tipo I”, bem como dos efeitos que a mesma tem no Recorrido, apenas tendo tomado conhecimento desse facto após ter sido proferida decisão final no processo disciplinar em apreço, pelo que, não se poderá concluir pela ilicitude e culpa da Recorrente aquando da tomada de decisão do despedimento do Recorrido, principalmente quando esta falta de conhecimento é única e exclusivamente imputável ao Recorrido, sendo que, à data do despedimento, não se poderia impor à Recorrente decisão diversa, pelo que está afastada a ilicitude e a culpa da Recorrente quando aplicou a sanção de despedimento, inexistindo, assim, qualquer obrigação geral de indemnizar o trabalhador pelos prejuízos sofridos, nos termos do disposto no artigo 562.º do Código Civil e no n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho.
Ora, antes de mais, importa salientar que a justa causa de despedimento afere-se relativamente a um comportamento ilícito e culposo do trabalhador e, no caso, verificou-se que o trabalhador não actuou com culpa. Ou seja, como já concluímos, não há justa causa de despedimento.
Por outro lado, os fundamentos gerais de ilicitude de despedimento estão enunciados no artigo 381.º do CT, identificando o artigo 382.º do CT outros fundamentos de ilicitude por facto imputável ao trabalhador.
Nos termos do artigo 381.º al.b) do CT, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente. E como considerou a sentença, tal é o caso.
Tratando-se de normas imperativas, como se trata (cfr. artigo 339.º do CT), não podem, pois, ser afastadas pelo facto de o empregador desconhecer que, no momento da prática do facto violador dos deveres laborais, o trabalhador se encontrava incapacitado, em virtude de doença mental.
E sendo o despedimento qualificado como ilícito à luz daquelas normas, não há como afastar a aplicação dos preceitos legais que regem as consequências da ilicitude (cfr. arts. 389.º e segs. do Código do Trabalho).
Donde argumentar, como faz a Recorrente, que, perante o teor do e-mail enviado pelo Recorrido, qualquer empregador, minimamente diligente, colocado perante aquelas circunstâncias, teria actuado da mesma maneira, isto é, iniciando um procedimento disciplinar e despedindo o trabalhador, não afasta a ilicitude do despedimento tanto mais que aquela decisão sempre poderia ser revertida mediante a reintegração do trabalhador.
*

Vejamos, agora, se o valor da indemnização é desproporcional e desadequado (recurso da Ré.
 Uma vez que o Autor também suscitou a questão de a sentença ter errado na fixação do valor da indemnização conhecer-se-á das duas questões em simultâneo.
A sentença considerou:
“Não pretendendo o trabalhador ser reintegrado poderá optar pela indemnização, sucedânea da reintegração, calculada nos termos do n.º 1 do art. 391º do CT, a qual não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades e abrangerá todo o tempo que decorra até ao trânsito em julgado da decisão (nº 2).
No caso dos autos, o trabalhador optou pela indemnização, em alternativa à reintegração na empregadora, nos termos previstos no art. 391º, nº 1, do CT, como fez expressamente consignar na acta da audiência de julgamento.
A qual julgo equilibrado fixar em 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão – art. 391º, nºs 1 e 2, do CT.”

Defende a  Ré/Recorrente que a indemnização de antiguidade é desproporcional e desadequada pois não foram atendidos os contornos específicos do caso, designadamente que (i) o Recorrido não avisou a Recorrente de que padecia de doença psiquiátrica, que (ii) a Recorrente não foi informada que à data dos factos o Recorrido estava a passar por um episódio maníaco que determinou o seu internamento compulsivo e ainda que (iii) a Recorrente apenas tomou conhecimento do referido após ser proferida decisão final. Conclui que perante estes contornos a indemnização de antiguidade deveria ser calculada com base no mínimo legal: 15 dias de retribuição.

Por sua banda, defende o Autor/Recorrente que do texto da sentença não se retira qualquer razão pela qual o Tribunal considerou equilibrada a indemnização correspondente a 20 dias de retribuição base, por cada ano de antiguidade ou fracção e que uma solução de equilíbrio será aquela que se encontre a meio termo entre os limites mínimo e máximo estabelecidos na lei, ou seja, no valor de 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade de serviço, desde a data de admissão do Recorrente, até ao trânsito em julgado.

Acrescentou que, caso não se lhe reconheça razão quanto à solução de equilíbrio que propugna, o critério indemnizatório estabelecido na al. a) da decisão condenatória, viola o estabelecido no n.º 3, do art. 391.º do CT por representar um valor inferior a três meses de retribuição do ora Recorrente que sempre deverá ser acautelado.
Vejamos:
Antes de mais, importa salientar o seguinte:
No facto provado sob I), ficou a constar que o trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 14.10.2019, por contrato de trabalho a termo certo.
Nos termos da cláusula 10.ª “ O presente contrato é celebrado a termo certo, pelo prazo de 12 meses, ao abrigo do artigo 140.º n.º 2, alínea f) do Código de Trabalho, por o Segundo Contraente ser admitido por força de acréscimo excepcional da activiade da Primeira Outorgante pelos seguintes motivos e circunstâncias:
(…).”
E de acordo com a cláusula 11.ª”O presente contrato caducará no prazo estipulado, desde que a Primeira Contraente comunique ao Segundo Contraente até quinze dias antes de o prazo expirar, ou o Segundo Contraente comunique à Primeira Contraente até oito dias antes do prazo expirar, em ambos os casos a forma de forma escrita, a sua vontade de não renovar o contrato.
2.-A ausência de comunicação nos termos do número anterior implica a renovação do contrato por período(s) de 12 meses.”
Não foi posta em causa a validade do contrato de trabalho a termo.
Por outro lado, considerando que o contrato de trabalho teve início no dia 14 de Outubro de 2019, o termo ocorreria em Outubro de 2021 (cfr.art.148.º n.º 1 do CT).
Relativamente às consequências do despedimento ilícito nos contratos a termo, o Código do Trabalho contém norma especial, o artigo 393.º.
Nos termos desta norma:
1-As regras gerais de cessação do contrato aplicam-se a contrato de trabalho a termo, com as alterações constantes do número seguinte.
2-Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:
a)- No pagamento de indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais, que não deve ser inferior às retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente;
b)- Caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão judicial, na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade.
3-Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Ou seja, no caso de contrato de trabalho a termo, sendo o despedimento ilícito, o trabalhador tem direito a ser ressarcido de todos os prejuízos sofridos tendo a indemnização como limite mínimo as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao termo do contrato ou até ao trânsito em julgado se aquele termo ocorrer posteriormente.
 Assim, nos termos do artigo 393.º do CT era devida ao Recorrido uma indemnização correspondente às retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até o termo do contrato.
E como é pacífico, no caso dos contratos a termo não há lugar aos descontos a que alude o artigo 390.º do CT.

Com efeito, como se afirma, entre outros, no Acórdão deste Tribunal e Secção de 21.10.2015, 452/14.1TTBRR.L1-4 “A evolução legal verificada em termos de consequências do despedimento ilícito no âmbito do contrato de trabalho a termo, permite a conclusão ter sido intenção do legislador manter a solução (constante do art.º 393.º, n.º 2 alínea a), do Código do Trabalho), por via da qual, qualquer que seja o valor que o trabalhador tenha direito a receber a título de indemnização, pelos danos patrimoniais e não patrimoniais causados, pretende-se garantir-lhe, como mínimo de indemnização, o correspondente à verba referente às retribuições que o mesmo deixou de auferir desde o despedimento até ao termo certo ou incerto do contrato, ou até ao trânsito em julgado da decisão judicial, se aquele termo ocorrer posteriormente, não havendo, assim, lugar às deduções das verbas previstas nas alíneas a), b) e c), do n.º 2 do art.º 390.º, do Código do Trabalho (no caso, o subsídio de desemprego).”

Sucede, porém, que a sentença não aplicou o disposto no artigo 393.º do CT, mas antes o disposto no artigo 391.º do CT e fixou ao Recorrido uma indemnização até ao trânsito em julgado da sentença, com base em 20 dias de retribuição por cada ano ou fracção de antiguidade.

Sucede que as partes Recorrentes não questionam a aplicação do disposto no artigo 391.º do CT; apenas não aceitam que o cálculo da indemnização seja feito com base em 20 dias. Donde, a decisão transitou em julgado naquela parte, cabendo apenas apurar se o valor da indemnização deve ser calculado com base em 30 dias ou em 15 dias de retribuição base e diuturnidades ou nos termos do n.º 3 do artigo 391.º do CT.

Dispõe o artigo 391.º do CT:
1- Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º
2- Para efeitos do número anterior, o tribunal deve atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial.
3- A indemnização prevista no n.º 1 não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.”

Desta norma extrai-se que, para efeitos de atribuição do montante da indemnização de antiguidade, importa ponderar, por um lado, o valor da retribuição e, por outro o grau de ilicitude decorrente da ordenação prevista no artigo 381.º do CT.

Assim, como refere João Leal Amado in “ Contrato de Trabalho”, 3.ª Edição, Reimpressão, Coimbra Editora, pag.423, “ Entre o mínimo e o máximo anuais (15 e 45 dias de retribuição, respectivamente), como deverá o tribunal graduar a indemnização? O n.º 1 do art.391.º estabelece dois factores de ponderação, isto é, dois elementos a que o tribunal deverá atender, combinando-os na definição do quantum indemnizatório: por um lado, deverá ser levado em conta o valor da retribuição do trabalhador (assim, para um trabalhador que aufira uma remuneração elevada, o tribunal tenderá a graduar a indemnização «em baixa», para um trabalhador que aufira  um salário modesto, o tribunal tenderá a modulá-la «em alta» por outro lado, o tribunal deverá avaliar o grau de ilicitude do despedimento, decorrente da ordenação estabelecida no art.381.º, pois, sendo todos estes despedimentos ilícitos, alguns são mais ilícitos do que outros (…).”

No caso, atento o valor da remuneração mínima garantida à data da cessação do contrato de trabalho que se situava no valor de € 665,00 (Decreto-Lei n.º 109-A/2020 de 31 de Dezembro), podemos afirmar que a retribuição auferida pelo Autor é superior à média.
Por outro lado, o despedimento é ilícito por se ter verificado uma causa de exclusão da culpa e a Recorrente tomou conhecimento da doença de que padecia o Recorrido depois de ter proferido a decisão de despedimento, donde, a ilicitude do despedimento é reduzida. Por isso, ponderando os factores em causa, a indemnização ajustada ao caso será, como sustenta a Ré, de fixar no mínimo legal (15 dias).

Por outro lado, não há que fixar a indemnização nos termos do artigo 391.º n.º 3 do CT, na medida em que tal integraria uma situação de reformatio in pejus não permitida posto que a Ré aceitou que a indemnização é devida até ao trânsito em julgado da sentença.
Donde, procede o recurso da Ré e improcede o recurso do Autor nesta parte, impondo-se a alteração da sentença recorrida em conformidade.
*

Apreciemos, por fim, a última questão suscitada pela Ré/Recorrente e que consiste em saber se não há lugar ao pagamento da compensação decorrente do pacto de não concorrência.

Sobre a questão pronunciou-se a sentença recorrida nos seguintes termos:
“Pede, ainda, o trabalhador o pagamento pela empregadora da compensação prevista no art. 136º, nº 3, do CT, decorrente do pacto de não concorrência que estabeleceram no contrato de trabalho celebrado.
A este propósito, resulta dos factos provados:
O trabalhador foi admitido ao serviço da empregadora em 14/10/2019, por contrato de trabalho a termo certo;
A cláusula 15ª do referido contrato, tem a seguinte redacção:
1.-A Primeira e o Segundo Contraente acordam, expressamente, que durante o período de vigência do presente contrato, o Segundo Contraente não poderá exercer, por contra própria ou de outrem, direta ou indiretamente, funções similares, idênticas ou conexas com as por ele desenvolvidas no âmbito do presente contrato, ou com outras, cujo exercício possa causar prejuízo à Primeira Contraente.
2.- A Primeira e o Segundo Contraente acordam ainda que, após terminar o presente contrato, e durante o prazo de 1 ano após a cessação do mesmo, o Segundo Contraente não poderá, igualmente, exercer, por contra própria ou por conta de outrem, seja de forma direta ou indireta, uma atividade idêntica, similar ou conexa com a exercida no âmbito do presente contrato ou outra, cujo exercício possa causar prejuízo à primeira Contraente.
3.-Como compensação pela limitação da atividade após a cessação do presente contrato, referida no ponto 2 supra, a Primeira Contraente pagará ao Segundo Contraente na data da cessação do contrato o montante correspondente a 20% de uma retribuição mensal base deste.
4.-A esta quantia, porém, poderão ser deduzidos todos os montantes que a Primeira Contraente tiver despendido com a formação profissional do Segundo Contraente durante a vigência do presente contrato.
5.-A Primeira Contraente poderá, se assim o entender, isentar o Segundo Contraente do cumprimento da obrigação prevista no número 2 supra, caso em que o comunicará por escrito ao Segundo Contraente na data da cessação do contrato.
6.-A violação pelo Segundo Contraente das obrigações assumidas na presente cláusula, fá-lo-á incorrer em responsabilidade civil pelos prejuízos que causar à Primeira Contraente.”. Cfr. alíneas I) e AC) dos factos provados.
Em face do teor do pacto de não concorrência estabelecido, nomeadamente do seu ponto 3, seria devido ao trabalhador, após a cessação do contrato, a compensação correspondente a 20% de uma retribuição base mensal.
No entanto, sendo ilícito o despedimento, nos termos do disposto no nº 3 do art. 136º do CT, tal compensação será elevada até ao valor de uma retribuição base mensal à data da cessação do contrato.
Com a dedução prevista no nº 4 do mesmo preceito legal.”

Invoca a Recorrente que o pacto de não concorrência nunca produziu efeitos, o próprio Recorrido vem apenas exigir o pagamento da compensação sem ter alegado que se verificou uma efectiva limitação da sua actividade no período convencionado de 12 meses que já decorreu e, por outro lado, o despedimento do Recorrido não é ilícito, pelo que nunca haveria lugar a compensação nos termos do artigo 136.º n.º 3 do CT, que a eficácia do pacto de não concorrência em caso de despedimento ilícito depende do pagamento de uma compensação correspondente à retribuição base auferida pelo trabalhador à data da cessação do contrato e, uma vez que a Recorrente não procedeu ao pagamento da compensação nos termos do n.º 3 do artigo 136.º do CT, o pacto de não concorrência celebrado entre as partes é ineficaz e, consequentemente, não é devida ao Recorrido qualquer quantia a título de compensação.
Vejamos:
Dispõe o artigo 136.º do Código do Trabalho:
1- É nula a cláusula de contrato de trabalho ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que, por qualquer forma, possa prejudicar o exercício da liberdade de trabalho após a cessação do contrato.
2- É lícita a limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, nas seguintes condições:
a)-Constar de acordo escrito, nomeadamente de contrato de trabalho ou de revogação deste;
b)-Tratar-se de actividade cujo exercício possa causar prejuízo ao empregador;
c)-Atribuir ao trabalhador, durante o período de limitação da actividade, uma compensação que pode ser reduzida equitativamente quando o empregador tiver realizado despesas avultadas com a sua formação profissional.
3-Em caso de despedimento declarado ilícito ou de resolução com justa causa pelo trabalhador com fundamento em acto ilícito do empregador, a compensação a que se refere a alínea c) do número anterior é elevada até ao valor da retribuição base à data da cessação do contrato, sob pena de não poder ser invocada a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência.
4-São deduzidas do montante da compensação referida no número anterior as importâncias auferidas pelo trabalhador no exercício de outra actividade profissional, iniciada após a cessação do contrato de trabalho, até ao valor decorrente da aplicação da alínea c) do n.º 2.
5-Tratando-se de trabalhador afecto ao exercício de actividade cuja natureza suponha especial relação de confiança ou que tenha acesso a informação particularmente sensível no plano da concorrência, a limitação a que se refere o n.º 2 pode durar até três anos.”

Assim, é lícito às partes acordarem na limitação da actividade do trabalhador durante o período máximo de dois anos subsequente à cessação do contrato de trabalho, mediante a celebração de pactos de não concorrência, desde que preenchidas as condições enumeradas nas alíneas do n.º 2 do artigo 136.º do CT.

E como se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08.07.2017, Proc. 3526/15.8T8OAZ.P2 I- No interesse da entidade empregadora, nomeadamente para evitar que o exercício de actividade concorrencial pelo trabalhador lhe cause prejuízos, em determinados casos e dentro de determinados limites temporais, a lei admite que as partes convencionem uma limitação ao exercício do direito ao trabalhado após a cessação do contrato, mas condicionando a validade dessa cláusula à verificação cumulativa dos requisitos indicados nas alíneas do n.º2, do art.º 146.º CT/03 (actualmente art.º 136.º CT) entre elas, a atribuição de uma compensação durante o período de limitação do direito.
II- O pacto de não concorrência tem obrigatoriamente carácter oneroso e é sinalagmático: gera uma obrigação de non facere para o trabalhador e uma obrigação compensatória para o empregador.
III- Um pacto de não concorrência será validamente celebrado, mesmo que dele não conste o valor exacto da compensação a atribuir ao trabalhador, isto é, sem que ele esteja determinado. Porém, na medida em que aquela compensação constitui objecto mediato do negócio jurídico, a mesma há-de ser, pelo menos, determinável. E, essa determinabilidade há-de resultar da aplicação de critérios previstos no próprio pacto, os quais devem ser objectivos.
(…).”

No caso, as partes acordaram que, durante o prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho, o Recorrido não poderia exercer, por conta própria ou por conta de outrem, de forma directa ou indirecta, uma actividade idêntica, similar ou conexa com a exercida no âmbito do contrato celebrado com a Recorrente e cujo exercício pudesse causar prejuízo a esta última.
Mais acordaram as partes que, como compensação pela mencionada limitação, a Ré pagaria ao Autor, na data da cessação do contrato, o montante correspondente a 20% de uma retribuição mensal base deste.
Não ficou provado que a Ré tenha pago tal compensação.
Mas também acordaram as partes que a Ré poderia, se assim o entendesse, isentar o Autor do cumprimento da obrigação de não concorrência, caso em que o comunicaria por escrito ao Autor na data da cessação do contrato.
Não resultou provado que a Ré, na data da cessação do contrato de trabalho, desonerou o Autor da obrigação de não concorrência, o que teria de fazer por comunicação escrita ao Autor donde, à data da cessação do contrato, a limitação imposta ao Autor mantinha-se em vigor, como se mantinha em vigor a obrigação da Ré pagar a compensação acordada no momento da cessação do contrato de trabalho.

Como se afirma no sumário do Acórdão do STJ de 30.04.2014, Proc. n.º 2525/11.3TTLSB.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, “(…)V- Assim, e na ausência de disposição legal que o consinta, não pode deixar de concluir-se no sentido da impossibilidade de subtrair os pactos de não concorrência do princípio segundo o qual os contratos livremente celebrados devem ser pontualmente cumpridos e só por acordo dos contraentes podem modificar-se (art. 406.º, n.º 1 do CC).”
(…).”

No presente caso, a Recorrente, por um lado, não cumpriu o pacto porque não pagou a compensação na data da cessação do contrato de trabalho e, por outro lado, não desobrigou o Autor da limitação nos termos acordados, o que desequilibrou a relação sinalagmática decorrente do pacto uma vez que, não obstante o não pagamento da compensação, o Autor manteve-se vinculado à obrigação de não concorrência.
Ora, o não pagamento da compensação por parte do empregador não o pode eximir do cumprimento dessa obrigação, sob pena da validade do pacto depender de tal cumprimento, o que não se retira do artigo 136.º do CT.
E nessa medida, o não pagamento da compensação não pode impedir o trabalhador de exigir o seu pagamento em caso de incumprimento do empregador; apenas impede o empregador de invocar a limitação da actividade, o que bem se compreende. Ou seja, à luz do disposto no artigo 136.º do CT o pacto é válido. A Ré é que não o cumpriu.
Assim, o artigo 136. nº3 do CT não desonera o empregador do pagamento da compensação, antes veda-lhe a possibilidade de poder invocar a limitação da actividade prevista na cláusula de não concorrência nos casos em que o despedimento é ilícito ou ocorra resolução com justa causa com fundamento em acto ilícito do empregador.
A considerar-se de modo diverso, estaria aberta a porta para que, nos casos em que o trabalhador cumprisse o pacto, a empregadora que não cumpriu a obrigação de pagar a compensação viesse invocar a desnecessidade de a prestar e nas situações em que o trabalhador incumprisse o pacto, pudesse a empregadora demandar o trabalhador pelo seu incumprimento.
É manifesto que não é esse o sentido do artigo 136º n.º 3 do CT.
Improcede esta pretensão da Recorrente.
Em suma, o recurso da Ré procede apenas parcialmente.
Considerando o disposto no artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, as custas de cada recurso são da responsabilidade das partes na proporção do decaimento.

Decisão

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal e Secção em:
1-Julgar parcialmente procedente, nos termos supra mencionados, a impugnação da matéria de facto formulada pela Ré;
2-Julgar parcialmente procedente o recurso de direito interposto pela Ré e, em consequência:
a)-alterar a alínea a) do dispositivo da sentença nos seguintes termos: a)– Uma indemnização correspondente a 15 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, até ao trânsito em julgado da decisão, acrescida de juros legais a partir do trânsito em julgado da presente sentença e até integral pagamento a liquidar, se necessário, em execução de sentença;
3-Julgar procedente o recurso da matéria de facto interposto pelo Autor nos termos supra mencionados.
- Julgar improcedente o recurso da matéria de direito interposto pelo Autor.
- Manter, no mais, a sentença recorrida.
Custas de cada recurso pelas partes na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.



Lisboa, 7 de Fevereiro de 2024



Maria Celina de Jesus de Nóbrega
Maria Luzia Carvalho
Sérgio Almeida