I - O procedimento cautelar é justificado pelo designado periculum in mora, dai poder dizer-se que tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico.
II - O decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos, cumulativos, assim um primeiro relacionado com a verificação da aparência de um direito e um segundo referente à demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente, sendo que, assentando o primeiro apenas num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, já quanto ao segundo, por sua vez, a lei é mais exigente, pressupondo um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente.
III - O periculum in mora, depende da prova da existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável – uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito.
Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto - Juiz 3
Requerente: AA
Requerida: A.... – Medicina Física e de Reabilitação, Lda.
Eugénia Pedro
Rui Penha
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. AA intentou procedimento cautelar comum, contra A.... – Medicina Física e de Reabilitação, Lda., requerendo que se declare:
A) Que a requerente se encontra contratada por contrato de trabalho sem termo e não em regime de prestação de serviços, e por isso, a requerida não pode por termo ao contrato, despedindo a requerente.
B) Que a requerente tem o direito a manter a retribuição mensal de 1.225,00, sendo ilícita a redução para ½ declarada pela requerida à requerente, com efeitos no final do mês de Setembro.
Alegou, em síntese, que: tendo sido admitida ao serviço da Requerida para o desempenho das funções de fisioterapeuta, no dia 03/05/2021, desempenhando a sua atividade com as características típicas de um contrato de trabalho, porquanto exercia a sua atividade utilizando os equipamentos fornecidos pela Requerida, nas instalações desta, obedecendo ao horário de trabalho por esta definido e às ordens e instruções de serviço por esta emanadas, recebendo em média, mensalmente, a quantia de €1.225,00, a que correspondia o valor/hora de €8,00; tendo trabalhado sempre desde o início da relação laboral entre 8 a 10 horas diárias, a partir de 18/07/2023 e até 14/09/2023, a Requerida determinou que fizesse um horário correspondente a 6 horas diárias e, a partir daquela última data, um horário de 4h15m por dia, o que representa uma redução para metade da retribuição por si auferida, sendo que tal comportamento da Requerida visa somente “desembaraçar-se” da Requerente, tendo esta receio de ser despedida, em face dos comentários que já ouviu; para além disso, a redução da retribuição por si auferida acarreta riscos para a sua vida pessoal e familiar, face ao valor das despesas fixas que suporta.
Citada a Requerida, deduziu a mesma oposição, alegando, desde logo, que a petição inicial é inepta e invocando a existência de erro na forma do processo.
No mais: impugna que entre as partes exista um contrato de trabalho, porquanto foi celebrado, isso sim, um contrato de prestação de serviços, sendo os serviços prestados sempre mediante a disponibilidade da Requerente, em articulação com a Requerida e dentro do período de funcionamento dos estabelecimentos desta, disponibilidade essa que foi variando ao longo do contrato, em função de outros clientes para quem a Requerente trabalhava e trabalha; a partir de julho deste ano a disponibilidade da Requerente ficou comprometida, tendo-lhe comunicado que a sua atividade na clínica teria por limite as 15h30m, já que se comprometera entretanto com uma equipa de ...; a redução no horário perdurou até 15/09/2023, altura que a Requerente passou a prestar serviços apenas no período da manhã, por razões relacionadas com a organização dos serviços da clínica e distribuição das tarefas; a remuneração da Requerente foi variando em função da produtividade dos serviços prestados, não correspondendo à verdade que auferisse em média a quantia mensal bruta de €1.225,00; acresce que, em setembro de 2021, a Requerida propôs à Requerente celebrar um contrato de trabalho, o que não foi por essa aceite; inexiste periculum in mora, na medida em que a Requerente alegou de forma conclusiva as despesas e nem sequer as comprovou documentalmente.
Conclui, pugnando pela improcedência da providência.
Realizada a audiência, foi depois proferida decisão final, de cujo dispositivo se fez constar (transcrição):
“Termos em que, ao abrigo das disposições legais citadas:
A) Julga-se improcedente a providência cautelar deduzida por AA contra A.... – Medicina Física e de Reabilitação, Lda.
B) Condena-se a requerente no pagamento das custas processuais.
Valor do procedimento: €29.222,76, uma vez que está em discussão a qualificação jurídica da prestação de trabalho desde 03 de Maio de 2021, com o recebimento médio € 1.043,67 por mês, até à propositura do procedimento – artigos 296.º, n.º 1 e 297, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Registe e notifique.”
2. Notificada, apresentou a Requerente requerimento de interposição de recurso, finalizando as suas alegações com o que apelidou de conclusões, nos termos que seguidamente se transcrevem:
“A) Resulta das declarações de parte, conjugado com o depoimento da testemunha BB que o Tribunal “a quo” deveria ter dado por provados os factos 35) a 42), já que a recorrente afirmou os horários praticados pela recorrida e que eram por esta definidos de acordo com o horário de abertura e fecho da clínica.
B) Afirmaram que é a requerida que procede à definição do horário de trabalho da requerente e dos outros funcionários, por distribuição semanal. Os horários de trabalho e número de horas de trabalho realizadas pela requerente resultaram sempre de determinação da requerida, limitando-se a requerente a prestar a sua anuência.
C) Afirmaram ainda que a requerida está a praticar estas condutas para com a requerente, reduzindo o horário de trabalho para 4h00 diárias, para se desembaraçar da requerente, como já fez com outros colegas de trabalho.
D) Afirmaram o valor mensal que aufere de € 1.225,00, o qual é apurado pela requerida fazendo corresponder desde sempre o valor/hora de trabalho prestado pela requerente de 8,00€ e que no final do mês de Setembro só iria receber cerca de €400,00.
E) Resulta que o Tribunal deveria ter dado por provados os factos 32) a 34), pois o motivo da recusa da recorrente em celebrar o contrato de trabalho no ano de 2021, praticando 40 horas semanais, de segunda sexta-feira, não teve a ver com o facto da recorrente não querer perder a liberdade e a oportunidade de trabalhar com as escolas do Futebol ... e por se encontrar impedida com outros clientes a partir das 15h30m, mas por passar a receber o SMN, um vencimento bruto de 700€, quando como prestadora de serviços auferia uma média de 1.043,67 líquidos.
F) Mesmo sendo um valor de 700€ x 14 meses, resultava sempre num valor anual bastante inferior para o mesmo trabalho (9.800,00 com contrato de trabalho e 12.524,04 a recibos verdes), ou seja, uma diferença por ano de 2.724,04 que representavam 4 meses de trabalho no ano. (2.724,04 – 700,00)
G) Não foram as atividades com o futebol feminino e com os iniciados que estiveram na origem da recusa da recorrente em celebrar em 2021 o Contrato de trabalho, mas a redução substancial no salário.
H) Resulta do depoimento da testemunha BB que não existe qualquer diferença no modo de execução do trabalho entre os fisioterapeutas que trabalham em regime de contrato de trabalho e os fisioterapeutas que trabalham a recibos verdes, inclusive ambos marcam ponto à entrada e à saída.
I) O tribunal “a quo” deveria ter dado da resposta negativa aos factos 23 a 34 e positiva aos factos 35 a 42, dando por verificado o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito, ou seja, da existência de um vinculo laboral entre a requerente e a requerida.
J) Resulta das declarações de parte e dos depoimentos das duas testemunhas as despesas mensais da recorrente na contribuição para as despesas da casa no pagamento das despesas de alimentação, e na ajuda para a prestação do crédito à habitação, e os dois seguros de vida e de riscos, eletricidade e água, tendo a seu cargo a prestação do carro, e todas as despesas inerentes à viatura, garagem no local de trabalho, além das suas despesas pessoais em higiene, vestuário, calçado, seguros pessoais e de responsabilidade civil e automóvel.
L) É manifesto que uma redução de um vencimento de 1.043,47 para 400,00, que representa mais de 1/3 representa um forte impacto no estilo de vida, tornando-o muito mais difícil e incomportável.
M) Deveria, assim, o Tribunal “a quo” ter dado por provados os factos 43 a 51 quanto ao pressuposto do justificado receio de lesão grave e irreparável do direito.
N) Em relação a autonomia técnica da recorrente fisioterapeuta é mínima, visto que apenas os exercícios podem ser definidos pelo fisioterapeuta e mesmo assim não podem ser efetuados todos os exercícios. A recorrente não pode prescrever um determinado exercício que considere benéfico para o paciente, mas que não está descrito nos parâmetros da prescrição médica da clínica.
O) Os pacientes quando se dirigem a clínica inicialmente vão a uma consulta médica com o fisiatra onde o mesmo faz a prescrição medica conforme as normas da clínica e decide se aquele paciente vai para eletroterapia ou para ginásio. Os doentes de eletroterapia têm direito a duas colocações (calor, TENS, micro-ondas, etc.) realizados pela auxiliar, acrescida da parte relativa à intervenção de fisioterapia que engloba a massagem e o protocolo rígido de exercícios fornecido pela requerida.
P) Mesmo que a recorrente fisioterapeuta possa considerar que o doente beneficia mais com o tratamento de ginásio, a sua avaliação não é considerada, logo não existe a autonomia referida na sentença.
Q) No tratamento de eletroterapia o fisioterapeuta tem de seguir o protocolo sem possibilidade de escolha, também o protocolo de exercícios realizado pelo fisioterapeuta é o determinado pela recorrida, tendo que seguir o manual com esses protocolos pela recorrida.
R) A recorrente não pode por sua iniciativa, por não ter autonomia técnica, decidir para cada paciente e conforme as suas queixas diárias, qual o melhor exercício ou tratamento que se adapta a ele. Ao invés, tem de seguir os tratamentos fixados no manual de procedimentos da requerida.
S) As competências de diagnostico e avaliação que o curso de fisioterapia dá aos fisioterapeutas, permite decidir qual o tratamento que melhor se adequa ao paciente (exemplo ventosas ou outra técnica), mas não se encontrando prescrita pelo médico não a pode realizar. O mesmo se verifica com os exercícios que são definidos no manual de procedimentos da requerida.
T) Verificam-se na relação contratual existente entre a requerente e a requerida os elementos da subordinação jurídica, com ausência de autonomia. Estes dois critérios, assim como toda a relação contratual é definida pela requerida nos mesmos exatos termos para os prestadores de serviço e para os trabalhadores com contrato de trabalho.
U) Daqui resulta que é inexistente autonomia técnica da recorrente e sendo esta inexistente, terá de se considerar estar demonstrada a existência de uma subordinação jurídica em relação à requerida e se mostrarem presentes as características essenciais do contrato de trabalho.
V) A recorrente presta a actividade para que foi contratada em instalações da requerida que, assim, determinam à recorrente o local da prestação da sua actividade, cumpre horário de trabalho e marca ponto à entrada e à saída, a recorrente está integrada numa cadeia hierárquica de onde dimanam ordens e instruções que tem de cumprir, o trabalho prestado está sujeito a fiscalização, todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados no desempenho da sua actividade pertencem à recorrida, recebe uma remuneração mensal fixa, embora calculada à hora, sendo que essa remuneração não tem que ser a única fonte de rendimento do trabalhador, podendo este ter uma atividade extra de carácter desportivo e remunerado, não sendo por esse facto afastada a subordinação jurídica.
X) O facto da recorrente não receber subsidio de refeição, nem lhe ser fornecido almoço, nem lhe ser pago subsídio de férias ou de Natal, nem lhe ser facultado o gozo de férias, nem lhe pagar os dias feriados ou facultar formação e da requerente emitir “recibos verdes” e de ser ela a suportar o pagamento das contribuições obrigatórias para a segurança social não relevam aqui especialmente, pois que tal resulta necessária e consequencialmente do enquadramento formal dado à relação laboral pela requerida, como relação de mera prestação de serviço.
Z) Não se vislumbra como possa razoavelmente sustentar-se, neste enquadramento e como era suposto acontecer numa relação de mera prestação de serviço, que a requerente está apenas obrigada à prossecução, em regime de plena autonomia, de um determinado resultado, adoptando os meios e as técnicas por si livremente escolhidas como sendo aquelas que, segundo os seus conhecimentos e capacidades, melhor se adaptam à consecução do resultado a prestar, com gestão livre e autónoma do tempo e do espaço do desempenho da actividade, pelo que o que existe é uma relação de trabalho subordinado.
Y) Verificam-se na relação contratual existente entre a requerente e a requerida os elementos da subordinação jurídica, com ausência de autonomia. Estes dois critérios, assim como toda a relação contratual é definida pela requerida nos mesmos exatos termos para os prestadores de serviço e para os trabalhadores com contrato de trabalho, não tendo a requerente liberdade para definir os termos em que executa o seu trabalho, pelo que a relação de trabalho que se constituiu em 03.05.2021 e ainda se mantém é de trabalho subordinado.
W) Considerando agora a forma efectiva pela qual foi sendo executada a relação entre a requerente e a requerida, tudo aponta no sentido de que existe uma verdadeira subordinação da recorrente à recorrida, devendo ser qualificada como de trabalho subordinado a relação existente entre eles, e assim aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho e não o regime do contrato de prestação de serviço.
Deverá, ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, e em consequência, declarando-se que a recorrente se encontra contratada por contrato de trabalho sem termo e não em regime de prestação de serviços, e que é ilícita a redução do vencimento mensal da recorrente.
Assim, decidindo, far-se-á, JUSTIÇA”
2.1. Apresentou a Requerida contra-alegações, sem formular conclusões, finalizando que, faltando “não apenas um dos requisitos de que dependeria o decretamento da providência, mas ambos”, “deve ser negado provimento ao recurso, por ser de Justiça.”
3. Nesta Relação o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, no parecer emitido, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, parecer esse que, notificado, não foi objeto de pronúncia pelas partes.
Cumpridas as formalidades legais, c decidir:
II- Questões a resolver
Sendo, como é consabido, pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC – aplicável “ex vi” do artigo 87., n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questão a decidir nesta sede: (1) impugnação da matéria de facto; (2) o direito: saber se a decisão recorrida errou na aplicação do direito, ao ter julgado improcedente a providência cautelar deduzida.
A) Fundamentação de facto
Da decisão recorrida fez-se constar:
“Com relevo para a decisão, está indiciariamente demonstrado que:
1) A requerida tem por objecto a actividade de medicina física e de reabilitação.
2) A requerente exerce, desde 03 de Maio de 2021, as funções de fisioterapeuta, no estabelecimento da requerida, sito no Porto, na Rua ..., ....
3) A actividade de fisioterapeuta exercida pela requerente consiste no atendimento de pacientes para prevenção, habilitação e reabilitação, utilizando protocolos e procedimentos específicos de fisioterapia, em exercícios tendentes a habilitar os pacientes na realização de actividades físicas, realizar diagnósticos específicos; analisar condições dos pacientes; desenvolver programas de prevenção, promoção de saúde e qualidade de vida.
4) A actividade da requerente tem obrigatoriamente de ser realizada nas instalações da requerida, na qual existem equipamentos específicos para as actividades de fisioterapia, tais como, ultra-sons profissionais, dispositivos de treino para fortalecimento de resistência muscular, estimuladores de reabilitação, escadas e rampas modulares.
5) No desenvolvimento da sua actividade, a requerente utiliza os equipamentos e instrumentos disponibilizados pela requerida e a esta pertencentes, nomeadamente, os ultra-sons profissionais, os dispositivos de treino para fortalecimento da resistência muscular, os estimuladores de reabilitação, as escadas e rampas modulares.
6) Todos os materiais, equipamentos e instrumentos de trabalho são pertença da requerida, à qual incumbe a aquisição, a manutenção e a reposição dos mesmos.
7) A requerente nunca teve equipamentos ou instrumentos para seu uso exclusivo, tendo acesso a salas partilhadas e de uso comum pelos outros fisioterapeutas que trabalham na requerida e a balneário partilhado para mudança de roupas e guarda de objectos pessoais.
8) A requerida define o horário de entrada e de saída e de intervalo para almoço, em função do seu horário de funcionamento, distribui os doentes a que a requerente tem de efectuar tratamento, discrimina os tratamentos a efectuar em cada paciente, define o número de vezes que os equipamentos podem ser usados por cliente e o acesso ao ginásio
9) A requerente começou a trabalhar no dia 03.05.2021, com o horário das 08h15-12h00, que manteve nessa semana experimental.
10) A partir da semana seguinte de 24/05/2021 até 01/08/2021, passou a trabalhar 8 horas/dia de segunda a sexta, das 8h00-12h30 e das 14h00-17h30.
11) De 1/08/2021 até final de Setembro de 2021, a requerente passou a fazer o horário das 8h00 -12h15 e das 13h45-19h30, com uma carga diária de 10 horas de trabalho por dia.
12) De Outubro de 2021 até Março 2022, a requerente passou a fazer o horário das 8h00 -12h30 e das 14h00-17h15, de Abril a Novembro 2022 das 8h00-12h30 e das 14h00-17h30, de Dezembro 2022 a Março 2023, o horário das 8h00 -12h30 e das 14h00-17h00, de Maio de 2023 a 18 de Julho de 2023 o horário das 8h00- 12h30 e das 14h00-17h30, correspondente a um horário de 8 horas por dia de segunda a sexta.
13) A partir de 18 de Julho de 2023 até 14 de Setembro de 2023, a requerente passou a fazer o horário das 8h00-12h30 e das 14h00-15h30, correspondente a 6 horas/dia de segunda a sexta.
14) A partir de 14 de Setembro passado, a requerida determinou que a requerente fizesse um horário de 4h15 por dia, com o horário das 8h00 a 12h15.
15) Este novo horário de 4h15 diárias, foi comunicado pela requerida à requerente após o termo do trabalho da manhã, durante a hora de almoço para entrar em vigor no próprio dia, ou seja, deixava de trabalhar durante o período da tarde.
16) A requerida paga à requerente como contrapartida do trabalho prestado, a quantia mensal média bruta de € 1.043,67, apurada pela requerida em função do número de horas trabalhadas e o valor/hora acordado, variável ao longo do tempo, cifrando-se actualmente em €8,00/hora após a entrega de factura- recibo.
17) A requerida não paga à requerente subsídio de refeição, nem lhe fornece o almoço, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, nem paga o subsídio de férias, nem subsídio de Natal, nem lhe faculta o gozo de férias.
18) A requerida paga às fisioterapeutas com contrato de trabalho, subsídio de alimentação pelo valor dia de 8,32 € em cartão, acrescido do pagamento do subsídio de férias e de Natal e do gozo do período de férias.
19) A requerida não paga à requerente os dias feriados, nem faculta formação à requerente.
20) Com a redução do horário referida em 14), a requerente recebeu no final do mês de Setembro cerca de €400,00.
21) A requerente vive com os pais, comparticipando com montante não concretamente apurado nas despesas com a prestação da casa, que ascende a cerca de €900,00.
22) Comparticipa ainda, com quantia não concretamente apurada, nas despesas correntes do agregado familiar, tais como, alimentação, electricidade e água.
23) A requerente executa os procedimentos indicados nas prescrições médicas, cujas guidelines tem de seguir, sem prejuízo da sua autonomia técnica.
24) A requerente prestou sempre os seus serviços para a requerida, em articulação com esta, em função da sua disponibilidade e dentro do período de funcionamento dos estabelecimentos da requerida.
25) A disponibilidade da requerente foi variando ao longo do contrato, em função de outros clientes para quem a requerente trabalhava e trabalha.
26) A disponibilidade da requerente ficou comprometida desde Julho de 2023, pelo maior envolvimento profissional desta com clubes desportivos.
27) Em Julho de 2023, a requerente comunicou à requerida que a sua disponibilidade para desenvolver actividade na clínica teria por limite as 15h30, porquanto se comprometera entretanto com equipa de ....
28) Em virtude disso, a requerida aceitou a redução da prestação referida em 13) no período da tarde para o horário das 14h00 às 15h30m.
29) O referido em 14) sucedeu em virtude de a prestação de serviço no período da tarde entre as 14h00 e as 15h30m prejudicar a organização dos serviços da clínica e a distribuição das tarefas.
30) Requerente e requerida convencionaram a remuneração dos serviços pelo critério exclusivo da hora efectiva da prestação.
31) A requerente não tinha que pedir licença para se ausentar ou que justificar as suas ausências.
32) Em meados do ano de 2021, a gerente da requerida propôs à requerente celebrar contrato de trabalho, praticando 40 horas semanais, de segunda sexta-feira.
33) A requerente declinou a proposta, pois não queria perder a liberdade e a oportunidade de trabalhar com as escolas do Futebol ....
34) A requerente encontra-se impedida com outros clientes a partir das 15h30m.
Com relevo para a decisão não ficaram indiciariamente demonstrados os seguintes factos:
35) É a requerida que procede à definição do horário de trabalho da requerente e dos outros funcionários, por distribuição semanal.
36) A requerida define o intervalo de 10 a 15 minutos de manhã e à tarde para lanchar.
37) Os horários de trabalho mencionados em 9) a 13) e número de horas de trabalho realizadas pela requerente resultaram sempre de determinação da requerida, limitando-se a requerente a prestar a sua anuência.
38) A gerente da requerida está a praticar estas condutas para com a requerente, reduzindo o horário de trabalho para 4h00 diárias, para se desembaraçar da requerente.
39) A requerente tem receio de que a requerida a mande embora, como já fez com outros colegas de trabalho, tendo já escutado comentários de colegas de trabalho a dizerem que a requerente é a próxima a ser despedida.
40) A requerida paga à requerente a quantia mensal média bruta de € 1.225,00, apurada pela requerida fazendo corresponder desde sempre o valor/hora de trabalho prestado pela requerente de 8,00€.
41) A gerente da requerida disse à requerente que no final do mês de Setembro só iria receber €612,50, o que com a retenção da fonte de 25% efectuada pela requerida se traduz na quantia mensal de €459,38.
42) A requerente conta com a retribuição mensal que vinha auferindo desde o início da relação laboral de 1.225,00 para fazer face às despesas correntes do seu agregado familiar, com o pagamento da renda da casa, despesas com electricidade, água, alimentação, vestuário, deslocação para o trabalho.
43) As despesas com electricidade, ascendem, em média a €160-€170 mensais.
44) A requerente paga de prestação do carro a quantia de €150,00 por mês.
45) Com a manutenção do carro, despende por ano a quantia de €950,00.
46) Em despesas com água, a requerente gasta a quantia mensal de €50,00.
47) Em combustível, a requerente gasta, em média, €150,00 por mês.
48) A requerente paga €25,00 por mês pela renda da garagem junto ao local de trabalho.
49) Despende €45,00 por mês com o seguro de saúde e €180,00 por ano com o seguro de responsabilidade civil obrigatório.
50) Em alimentação, gasta por mês, em média, €70,00.
51) A redução verificada na retribuição auferida acarreta riscos para a sua vida pessoal e familiar, face ao valor da renda da casa e às outras despesas fixas suportadas pela requerente.
52) A comunicação aludida em 27), foi efectuada como facto consumado e sem pré-aviso.
53) A requerida foi forçada a aceitar a redução do horário, por não ter alternativa imediata.
54) A requerente percebeu e aceitou que em consequência das opções profissionais que livremente tomou e que unilateralmente impôs, a prestação de serviço à requerida fosse confinada ao período da manhã.
55) A remuneração horária foi sucessivamente modificada em função da produtividade dos serviços prestados: €5,75/hora em Maio de 2021; a partir de Agosto de 2021, €6,00/hora; a partir de Outubro de 2021, €7,00/hora; a partir de Julho de 2022, €7,50/hora; a partir de Fevereiro de 2023, €8,00/hora até às 17h30 e €9,00 após essa hora.
56) O referido em 32) ocorreu em Setembro de 2021.
57) O referido em 27) ocorreu no dia 14.
1. Matéria de facto
1.1. Impugnação da matéria de facto / verificação do cumprimento ou não dos ónus legais
Dispondo o n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 87º, nº1 do CPT, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa, aí se abrangendo, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente, importa, então, que verifiquemos se fundamento legal ocorre que impeça essa pretendida reapreciação.
Dispõe-se no artigo 640.º, do CPC, o seguinte:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”.
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[1]. Contudo, como também sublinha, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”.
A respeito do cumprimento do ónus estabelecido na citada alínea c) do n.º 1, se pronunciou, muito recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 17 de outubro de 2023[2], uniformizando a Jurisprudência nos seguintes termos: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações”.
Muito embora apenas tenha sido fixada jurisprudência a respeito da referida alínea, resultam, porém, do mesmo Acórdão, assim da sua fundamentação, considerações que temos como claramente relevantes quanto às demais exigências que resultarão do mesmo preceito, nos termos que seguidamente se transcrevem:
«(…) Desse modo, impõe-se a respetiva harmonização com os mais ditames no que concerne à admissibilidade do recurso, legitimidade para recorrer, prazos para tanto, bem como as regras no que concerne ao modo de interposição, no que para aqui releva, os recursos interpõem-se por meio de requerimento, devendo conter obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade, artigo 637, n.º 1 e n.º 2, especificando o n.º 1, do artigo 639, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão, artigo 639, n.º 1, preceito legal de cariz genérico, reportando-se assim aos recursos onde sejam apenas suscitadas questões de direito, mas também se pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto(57), procedendo à delimitação do objeto do recurso, como avulta do previsto no artigo 635, n.º 3 e 4.
Em conformidade, não surpreende que no artigo 640 não se faça qualquer referência aos aspetos formais, antes enunciados, relevando sim, que sejam dadas essencialmente as indicações previstas na alínea a), na medida em que as mesmas delimitam a atividade de reapreciação junto do Tribunal da Relação, do julgado quanto à matéria de facto.
4 - Não pode, no entanto, ser esquecida a ratio legis, no atendimento dos princípios já enunciados na abordagem do histórico do preceito, que seria despiciendo repisar, mas também, e com eles necessariamente relacionados, os hodiernos vertidos no vigente Código de Processo Civil, caso do princípio da cooperação, enquanto responsabilidade conjunta de todos os intervenientes processuais, numa visão instrumental do processo para a obtenção da solução justa e atempada do litígio, bem como, com as devidas adaptações, o dever da gestão processual na vertente da respetiva adequação, sublinhando a prevalência da matéria em relação à forma, sempre pautados pelo dever de boa-fé, não esquecendo o ónus de alegação, numa pretendida colaboração ativa para a apreciação a realizar pelo Tribunal, inculcada com a inclusão do apontamento da decisão alternativa, e tendo presente a imprescindível consideração da proporcionalidade e razoabilidade que para a causa em concreto seja atendível e se justifique.
Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso.
Quando aos dois outros itens, caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador(58), chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso(59), conforme o n.º 1, alínea c) (60) do artigo 640, apresentando algumas divergências ou em sentido não totalmente coincidente, vejam-se os Autores, Henrique Antunes(61), Rui Pinto(62), Abílio Neto(63).
5 - Em síntese, decorre do artigo 640, n.º 1, que sobre o impugnante impende o dever de especificar, obrigatoriamente, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera julgados de modo incorreto, os concretos meios de probatórios constantes do processo, de registo ou de gravação nele realizado, que imponham decisão diversa da recorrida, bem como aludir a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Tais exigências, traduzidas num ónus tripartido sobre o recorrente, estribam-se nos princípios da cooperação, adequação, ónus de alegação e boa-fé processuais, garantindo a seriedade do recurso, num efetivo segundo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, necessariamente avaliado de modo rigoroso, mas sem deixar de ter em vista a adequada proporcionalidade e razoabilidade, de modo a que não seja sacrificado um direito das partes em função de um rigorismo formal, desconsiderando aspetos substanciais das alegações, numa prevalência da formalidade sobre a substância que se pretende arredada. (…)»
Do que nos afigura resultar da citada fundamentação, entendemos ser adequado, em face do que resulta da lei, o entendimento de que, para cumprir os ónus legais, o recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, como estabelecido na alínea a) do n.º 1 do preceito citado, enquanto definição do objeto do recurso, sendo que, noutros termos, já quando ao cumprimento do disposto nas alíneas b) e c) do mesmo número, desde que vertido no corpo das alegações, a respetiva não inclusão nas conclusões não determina tal rejeição do recurso.
Por sua vez, como se afirma no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Setembro de 2018[3], a “alínea b), do nº 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique “[o]s concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, impõe que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respectivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos”, sendo que “não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto impugnada em três “blocos distintos de factos” e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna”.
Ainda a esse propósito, no recente Acórdão do mesmo Tribunal de 6 de julho de 2022[4], após enunciar a “jurisprudência do STJ, norteada por critérios de proporcionalidade e de razoabilidade e rejeitando abordagens desta problemática de raiz essencialmente formal”[5], sintetiza no respetivo sumário o entendimento seguinte: “I - As implicações das falhas evidenciadas no plano do cumprimento dos ónus de alegação previstos no art. 640.º, do CPC, avaliam-se em função das circunstâncias de cada caso concreto, tendo em conta, nomeadamente, o número de factos impugnados, o número e a conexão existente entre os factos integrantes de cada “bloco”, o número e a extensão dos meios de prova, a maior ou menor precisão na indicação dos meios de prova e na formulação das pretendidas alternativas decisórias e o grau de clareza com que tenham sido expostas as razões subjacentes ao peticionado, razões que devem ser nitidamente percecionáveis, pois não é suposto que o tribunal da Relação se dedique à descoberta de motivos e raciocínio não explicitados claramente. II - Impugnar uma decisão significa refutar as premissas e os motivos que lhe subjazem, contrapondo-lhe um pensamento (racionalidade) alternativo, que não dispensa a justificação das afirmações e a expressão de argumentos (tendentes a demonstrar a bondade dos motivos apresentados como sendo “bons motivos”). III - Independentemente das exigências especificamente contidas no art. 640.º, do CPC, o recorrente – em qualquer recurso – não pode dispensar-se de claramente explicitar os “fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão” (art. 639.º, n.º 1, do mesmo diploma), resultando da articulação destas disposições legais que o recorrente é onerado com imposições (de motivação) situadas em dois planos que, sendo complementares, têm natureza diversa: i) por um lado, impõe-se-lhe a precisa delimitação do objeto do recurso; ii) por outro lado, exige-se-lhe a efetiva e clara compreensibilidade das razões em que assenta o recurso, por forma a que na sua apreciação o tribunal não se confronte com dificuldades desmesuradas, nem demore tempo excessivo.
Acrescente-se, ainda, na consideração de que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, consideramos, então, que a impugnação que é feita não se deve bastar com a mera alegação de que não concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova[7] , artigo 607.º, nº 5 do CPCivil[8].
Por último, importa dizer que, quando o recorrente não cumpra o ónus imposto no artigo 640.º do CPC não deve haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento.
Atentos os princípios enunciados, cabendo-nos verificar se algo obsta à apreciação da impugnação deduzida pela Requerente, constata-se, a respeito do ónus prevista na alínea b), que a Recorrente, no presente recurso, socorrendo-nos ainda do que resulta das alegações, impugna claramente a factualidade que indica por blocos de factos, que de resto identifica com temas / questões jurídicas, sendo que é a esse conjunto de factos e temas que depois indica a prova que refere permitir que seja dada resposta diversa daquela a que se chegou na sentença.
Demonstrando o que antes se disse, invoca:
- “Pelo Tribunal “a quo” foram dados por provados os factos 8 a 15 e 23 a 34 e negativa aos factos 35 a 42 quanto ao pressuposto da probabilidade séria da existência do direito, relacionado com o pressuposto da subordinação jurídica, que o tribunal considerou não existir na pessoa da recorrente e com os quais a recorrente não concorda”; 73 – A motivação do Tribunal fundou-se nas declarações de parte da recorrente que se encontra gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 16 horas e 03 minutos e interrompido pelas 16 horas e 41 minutos, tendo-se retomado pelas 16 horas e 43 minutos e terminado pelas 16 horas e 47 minutos. 74 – Com relevo para a resposta negativa ao pontos 35 a 42, a recorrente afirmou o seguinte”, seguindo-se de seguida o que se extrai que será a transcrição que estará a fazer das declarações que prestou.
Por outro lado, mesmo independentemente do modo menos objetivo como estrutura o recurso na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, englobando ainda um conjunto de factos, a verdade é que, mesmo a respeito das suas declarações (transcrição?), essas, diversamente do que é imposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º – “Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” –, não são efetivamente localizadas no registo da gravação, pois que se limita, depois de dizer que “a motivação do Tribunal fundou-se nas declarações de parte da recorrente que se encontra gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 16 horas e 03 minutos e interrompido pelas 16 horas e 41 minutos, tendo-se retomado pelas 16 horas e 43 minutos e terminado pelas 16 horas e 47 minutos”, a referir que “Com relevo para a resposta negativa ao pontos 35 a 42, a recorrente afirmou o seguinte”, seguindo-se tal transcrição, em que aliás se identifica como “testemunha”, para afirmar de seguida: 76 – Resulta assim que o Tribunal “a quo” deveria ter dado por provados os factos 35) a 42), já que a recorrente afirmou os horários praticados pela recorrida e que eram por esta definidos de acordo com o horário de abertura e fecho da clínica. 77 - Afirmou que é a requerida que procede à definição do horário de trabalho da requerente e dos outros funcionários, por distribuição semanal. Os horários de trabalho e número de horas de trabalho realizadas pela requerente resultaram sempre de determinação da requerida, limitando-se a requerente a prestar a sua anuência. 78 - Afirmou ainda que a requerida está a praticar estas condutas para com a requerente, reduzindo o horário de trabalho para 4h00 diárias, para se desembaraçar da requerente, como já fez com outros colegas de trabalho. 79 – Esclareceu o valor mensal que aufere de € 1.225,00, o qual é apurado pela requerida fazendo corresponder desde sempre o valor/hora de trabalho prestado pela requerente de 8,00€ e que no final do mês de Setembro só iria receber cerca de €400,00. 80 - Para um fisioterapeuta como a recorrente que tem mestrado como habilitações académicas receber por mês um vencimento de 400€ é miserável.”
O mesmo se verifica, ainda:
- quando no ponto 81.º refere que “Quanto aos factos 32 a 34 a recorrente afirmou o seguinte”, pois que aquilo que será transcrição que se segue não é mais uma vez localizada no registo da gravação;
- quando se refere, no ponto 88.º, à testemunha BB – “com depoimento gravado no Habilus Media Studio, disponível na aplicação informática, tendo-se iniciado pelas 17 horas e 45 minutos e terminado pelas 18 horas e 01 minutos, confirma estes factos” –, já que, do mesmo modo, aquilo que será transcrição que se segue, não é mais uma vez localizada no registo da gravação;
Do mesmo modo, a respeito da resposta negativa aos pontos 43.º a 51.º:
- quando se refere, no ponto 97.º, que terá afirmado o que consta seguidamente, pois que também não faz a exigida localização – limitou-se a fazer consta do ponto 96.º: “A motivação do Tribunal fundou-se nas declarações de parte da recorrente que se encontra gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 16 horas e 03 minutos e interrompido pelas 16 horas e 41 minutos, tendo-se retomado pelas 16 horas e 43 minutos e terminado pelas 16 horas e 47 minutos”;
- quando refere, no ponto 98.º, que “também do depoimento da testemunha, CC” (“que se encontra gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 16 horas e 03 minutos e interrompido pelas 16 horas e 48 minutos, tendo-se retomado pelas 16 horas e 43 minutos e terminado pelas 17 horas e 10 minutos”), pois que o que consta seguidamente, como sendo transcrição, não é mais uma vez localizado no registo da gravação;
- no ponto 100.º, a respeito do “depoimento da testemunha, DD”, pois que se limita a dizer que “se encontra gravado em sistema "Habilus Media Studio", disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo-se iniciado pelas 17 horas e 12 minutos e interrompido pelas 16 horas e 48 minutos, tendo-se retomado pelas 16 horas e 43 minutos e terminado pelas 17 horas e 45 minutos”.
Do que antes referimos torna-se patente que a Recorrente, para além de fazer a impugnação em bloco de factos ou por temas, não deu sequer adequado cumprimento ao ónus legal estabelecido na citada alínea a) do n.º 2 do artigo 640.º do CPC, razão pela qual, como nesta se comina, o recurso terá de ser rejeitado nessa parte, sendo que, englobando tal rejeição toda a prova em que a Recorrente pretendia alicerçar a impugnação da matéria de facto, então, tal impugnação fica necessariamente votada ao insucesso, o que se decide.
1.2. Por decorrência do decidido anteriormente, o quadro factual a atender é aquele que enquanto tal se fez constar da sentença recorrida.
2. Dizendo o Direito
Do que podemos considerar resultante das conclusões apresentadas, em que como já o dissemos mistura argumentos de facto com argumentos de direito, ressalta que a Recorrente se insurge contra a decisão recorrida, ao nível da aplicação do direito, indicando designadamente como argumentos que, diversamente do decidido:
- se verificam na relação contratual existente os elementos da subordinação jurídica, com ausência de autonomia, sendo que, diz, estes dois critérios, assim como toda a relação contratual, é definida pela Requerida nos mesmos exatos termos para os prestadores de serviço e para os trabalhadores com contrato de trabalho, do que resulta que não existe autonomia técnica da sua parte e, assim, terá de se considerar estar demonstrada a existência de uma subordinação jurídica em relação à Requerida e se mostrarem presentes as características essenciais do contrato de trabalho;
- presta a atividade para que foi contratada em instalações da requerida que, assim, lhe determinam o local da prestação da sua atividade, cumpre horário de trabalho e marca ponto à entrada e à saída, está integrada numa cadeia hierárquica de onde dimanam ordens e instruções que tem de cumprir, o trabalho prestado está sujeito a fiscalização, todos os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados no desempenho da sua atividade pertencem à Recorrida, recebe uma remuneração mensal fixa, embora calculada à hora, sendo que essa remuneração não tem que ser a única fonte de rendimento do trabalhador, podendo este ter uma atividade extra de carácter desportivo e remunerado, não sendo por esse facto afastada a subordinação jurídica;
- o facto de não receber subsídio de refeição, nem lhe ser fornecido almoço, nem lhe ser pago subsídio de férias ou de Natal, nem lhe ser facultado o gozo de férias, nem lhe pagar os dias feriados ou facultar formação e da Requerente emitir “recibos verdes” e de ser ela a suportar o pagamento das contribuições obrigatórias para a segurança social não relevam aqui especialmente, pois que tal resulta necessária e consequencialmente do enquadramento formal dado à relação laboral pela requerida, como relação de mera prestação de serviço;
- não se vislumbra como possa razoavelmente sustentar-se, neste enquadramento e como era suposto acontecer numa relação de mera prestação de serviço, que está apenas obrigada à prossecução, em regime de plena autonomia, de um determinado resultado, adotando os meios e as técnicas por si livremente escolhidas como sendo aquelas que, segundo os seus conhecimentos e capacidades, melhor se adaptam à consecução do resultado a prestar, com gestão livre e autónoma do tempo e do espaço do desempenho da atividade, pelo que o que existe é uma relação de trabalho subordinado;
- considerando a forma efetiva pela qual foi sendo executada a relação, tudo apontando no sentido de que existe uma verdadeira subordinação da Recorrente à Recorrida, deve ser qualificada como de trabalho subordinado a relação existente, e, assim, aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho e não o regime do contrato de prestação de serviço.
Conclui que deverá ser dado provimento ao recurso, e, em consequência, revogada a sentença recorrida, e em consequência, declarar-se que se encontra contratada por contrato de trabalho sem termo e não em regime de prestação de serviços, e que é ilícita a redução do seu vencimento mensal.
Pronunciando-se a Apelada pela adequação do julgado nesta parte, no que é acompanhada pelo Ministério Público junto desta Relação, importando que digamos então de direito no caso, em termos de enquadramento, importa lembrar que a função jurisdicional da providência cautelar se traduz em antecipar e preparar uma providência ulterior, esta que há de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa – decorrendo em conformidade do n.º 1 do artigo 364.º, do CPC que “Excepto se for decretada a inversão do contencioso, o procedimento cautelar é dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado e pode ser instaurado como preliminar ou como incidente da acção declarativa ou executiva”.
O procedimento cautelar é justificado pelo designado periculum in mora, sendo que, a seu propósito, ensinava o Professor José Alberto dos Reis que “Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo”[9].
Dai poder dizer-se que este procedimento cautelar tem por fim obviar ao perigo na demora da declaração e execução do direito, afastando o receio de dano jurídico – em conformidade também, resulta do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, com a epígrafe “Âmbito das providências cautelares não especificadas”, que “sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado”.
Como resulta do regime processual aplicável, o decretamento de uma providência cautelar depende sempre da verificação de dois requisitos, cumulativos, assim um primeiro relacionado com a verificação da aparência de um direito e um segundo referente à demonstração do perigo de insatisfação desse direito aparente, sendo que se o primeiro assenta num juízo de mera probabilidade ou verosimilhança, já quanto ao segundo, por sua vez, a lei é mais exigente, pois que, como refere mais uma vez o Professor Alberto dos Reis, “pede-se-lhe mais alguma coisa: um juízo senão de certeza e segurança absoluta, ao menos de probabilidade mais forte e convincente”[10].
Deste modo, as providências cautelares justificam-se precisamente em face do periculum in mora, ou seja, em termos de defender, temporariamente – por terem carácter provisório, na medida em que suprem apenas temporariamente a falta da providência final –, o presumível titular do direito contra os danos e prejuízos que lhe podem advir da formação lenta e demorada da decisão definitiva nos autos principais. Ou seja, assumem-se como procedimentos que visam acautelar o efeito útil da ação, como expressamente previsto no n.º 2 do artigo 2,º do CPC[11], prevenindo “que durante a pendência de qualquer acção, declarativa ou executiva, a situação de facto se altere de modo a que a sentença nela proferida, sendo favorável, perca toda a sua eficácia ou parte dela” –“Pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica”[12]’[13].
Enquanto meios assim expeditos para se acautelar o direito ameaçado de lesão, os procedimentos cautelares, diversamente do que ocorre com o procedimento que há de definir posteriormente em termos definitivos a relação jurídica controvertida, bastam-se com um juízo de verosimilhança ou de probabilidade[14], sendo as suas decisões assentes numa prova sumária, perfunctória, não passando, por isso, de meros indícios (summaria cognitio), sendo assim a providência decretada desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão[15].
No que diz respeito ao procedimento cautelar comum – que assume cariz residual face às providências especificadas –, a ele se refere o artigo 32.º do CPT, sendo-lhe aplicável, para além do previsto nesse Código, face a remissão expressa aí prevista, o regime estabelecido no CPC, assim nos artigos 362.º e seguintes.
Surge assim o procedimento cautelar comum laboral, previsto no artigo 32.º do CPT, como um procedimento base ou modelar, aplicável sempre que à pretensão não caiba um procedimento cautelar laboral especificado, sendo-lhe aplicável em primeiro lugar o disposto nesse artigo, que prescreve as respetivas especialidades e, subsidiariamente, as normas processuais civis para o procedimento cautelar comum, ou seja, os artigos 362.º a 376.º do CPC[16].
Sintetizando, para além de ser pressuposto que esteja em causa um direito do requerente que se pretende ver acautelado e a que corresponda o correspetivo dever da parte contrária, o decretamento que venha a ocorrer da providência apenas alcança uma composição provisória do conflito de interesses, assente no fumus iuris e no periculum in mora, que tenham sido sumariamente demonstrados, sendo que a solução definitiva há de resultar da causa de que é dependente o procedimento, ou seja, que tem por fundamento o direito que se pretende acautelar através da providência.
Depois destas considerações, entrando então na verificação das razões invocadas nas conclusões da Recorrente, importa desde já sinalizar que, não logrando, pelas razões antes expostas, obter provimento no recurso que interpôs dirigido à matéria de facto, os argumentos que invocou, na parte em que dependeriam da eventual alteração da matéria de facto que não logrou alcançar, deixam de ter real fundamento.
Avançando-se na apreciação do caso que nos é submetido, constata-se que consta da decisão recorrida, no âmbito da aplicação do direito, a respeito da verificação ou não do requisito exigido para o decretamento da providência requerida relacionado com a probabilidade séria da existência do direito, o seguinte (transcrição):
«Alega a requerente que o vínculo que mantém com a requerida é de natureza laboral e, como tal, está retribuição por si auferida sujeita ao princípio da irredutibilidade, pelo que não pode a requerida reduzi-la por moto proprio.
Em contrapartida, defende a requerida que entre as partes foi celebrado e existe um contrato de prestação de serviços.
Nos termos do disposto no artigo 1152.º, do Código Civil, contrato de trabalho “é aquele pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direcção desta”. Já no artigo 1154.º, do mesmo código, o contrato de prestação de serviços é definido como sendo aquele “em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição”.
Logo do confronto do teor literal dos artigos do Código Civil acima transcritos emergem traços diferenciadores dos dois tipos contratuais:
- num (contrato de trabalho) o objecto do contrato é a actividade propriamente dita, ao passo que no outro (prestação de serviços) o objecto do contrato é o resultado dessa actividade;
- no contrato de trabalho, a retribuição assume carácter essencial e obrigatório para a sua existência, enquanto que no de prestação de serviços essa retribuição é meramente facultativa;
- o contrato de trabalho caracteriza-se pela existência de “autoridade e direcção” da parte empregadora sobre a parte trabalhadora quanto ao exercício da actividade desta última, enquanto que no contrato de prestação de serviços apenas releva o resultado da actividade, não existindo esse poder de direcção quanto à actividade propriamente dita.
Sucede que, “a delimitação do contrato de trabalho é, com efeito, particularmente difícil pela proximidade entre este negócio e outras figuras – designadamente, o contrato de prestação de serviço, em alguma das suas modalidades. (…) Por um lado, tanto no contrato de trabalho como no contrato de prestação de serviço está envolvida uma actividade humana positiva (que corresponde juridicamente a uma prestação de facere), com carácter produtivo e destinada à satisfação de necessidades de outra pessoa (…) e, na verdade, a mesma actividade material pode ser prestada sob a moldura de qualquer um destes contratos. Por outro lado, em ambos os contratos o trabalho é prestado mediante retribuição, já que, embora o elemento retributivo não seja essencial no contrato de prestação de serviço, quase sempre – e, certamente em todos os casos em que se suscitam dúvidas de qualificação do negócio – este contrato tem carácter oneroso. (…)
A falibilidade dos elementos da actividade prestada e da retribuição, como critérios qualificativos do contrato de trabalho, pelas razões indicadas, torna imprescindível o recurso ao terceiro elemento essencial deste contrato para operar a sua delimitação em relação a outras figuras: o elemento da subordinação jurídica” (Maria do Rosário Palma Ramalho, Delimitação do Contrato de Trabalho e Presunção de Laboralidade no Código do Trabalho – Breves Notas, in “Trabalho Subordinado e Trabalho Autónomo: Presunção Legal e Método Indiciário”, 2.ª edição, Colecção Formação Inicial do CEJ, pág. 57 e 58; negrito nosso).
Assim mesmo referiu o Supremo Tribunal de Justiça já em acórdão proferido em 26/09/1990 (publicado nos Acórdãos Doutrinais do STA, n.º 348, págs. 1622 e ss., máxime a págs. 1626 e ss.), o elemento essencial para a distinção em concreto deve ser a subordinação, pois o tipo de prestação e a retribuição podem ser ambíguos e estar presentes de modo semelhante em ambos os contratos.
Como salienta Menezes Cordeiro, in “Manual do Direito do Trabalho”, 4.ª edição, pág. 533 e segs., o que distingue verdadeiramente o contrato de trabalho é o estado de sujeição do trabalhador relativamente ao empregador, consubstanciado na possibilidade daquele poder ver ser concretizada por este a sua prestação em determinado sentido.
Já o contrato de prestação de serviço caracteriza-se pela obrigação de prestação de uma actividade dirigida a certo resultado, em regime de autonomia do devedor perante o credor. Aqui o trabalhador obriga-se a prestar o resultado da sua actividade, permanecendo livre na escolha dos meios de exercício dessa actividade.
“Avulta, neste enunciado, a contraposição fundamental do resultado do trabalho (como objecto do contrato) à actividade, em si mesma, que caracteriza o contrato de trabalho.
A colocação do acento tónico no resultado do trabalho significa, além do mais, que o processo conducente à produção dele, a organização dos meios necessários e a ordenação da actividade que o condicionam, estão, em princípio, fora do contrato, não são vinculados – mas antes determinados pelo próprio fornecedor do mesmo trabalho. É claro que, em última análise, tais contratos se traduzem numa alienação de trabalho (o que, justamente, se incorpora no resultado devido) – só que esse trabalho não é dominado e organizado pelo beneficiário final (que apenas controla o produto), e sim por quem o fornece, trabalho autónomo, portanto.” (António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 13.ª edição, pág.143/144).
Tendo em conta o acima exposto conclui-se que os elementos que verdadeiramente distinguem o contrato de trabalho do contrato de prestação de serviço são a subordinação e a autonomia.
Com efeito, o contrato de trabalho apresenta o elemento típico da subordinação jurídica do trabalhador, traduzida no poder do empregador de conformar, através de ordens, directivas e instruções, a prestação a que o trabalhador se obrigou; é ao credor que cabe programar, organizar e dirigir a actividade do devedor, incumbindo-lhe não apenas distribuir as tarefas a realizar, mas ainda definir como, quando, onde e com que meios as deve executar cada um dos trabalhadores. Ao contrário, no contrato de prestação de serviço, o prestador obriga-se à realização de um serviço, que efectuará por si, com autonomia, sem subordinação à direcção da outra parte.
A entidade patronal detém os poderes determinativos da função e conformação da prestação de trabalho. Não obstante, a subordinação apenas exige a mera possibilidade de ordens e direcção, razão pela qual pode não transparecer em cada momento da prestação do trabalho. A aparência da autonomia do trabalhador que não recebe ordens directas e sistemáticas da entidade patronal revela-se em actividades cuja natureza implica a salvaguarda da autonomia técnica e científica do trabalhador.
Esta autonomia técnica ocorre em diversas situações, designadamente no exercício de actividades próprias das profissões liberais.
A doutrina e a jurisprudência socorrem-se do método indiciário, que consiste em procurar, na situação real em apreço, os factos que normalmente andam associados à existência ou inexistência da subordinação jurídica, de acordo com o modelo prático em que aquele conceito se traduz, passando cada um desses factos a constituir um indício que militará a favor, ou contra, a existência da dita subordinação.
É comum – na doutrina e jurisprudência - a enunciação dos seguintes indícios (internos e externos):
- Como indícios internos: a natureza da actividade concretamente desenvolvida; o carácter duradouro da prestação; o local da prestação da actividade (em estabelecimento do empregador ou em local por este indicado); a propriedade dos instrumentos utilizados (em regra pertencentes ao empregador); a existência de horário de trabalho; a remuneração determinada pelo tempo de trabalho; o exercício da actividade por si e não por intermédio de outras pessoas; o risco do exercício da actividade por conta do empregador; a inserção do trabalhador na organização produtiva do dador de trabalho; o nomen juris atribuído pelas partes; o gozo de férias e inserção no correspondente mapa; o pagamento de subsídios de férias e de Natal.
- Como indícios externos, são designadamente apontados: a exclusividade da prestação da actividade por conta do empregador e consequente dependência da retribuição por este paga (subordinação económica); a inscrição nas Finanças e na Segurança Social como trabalhador dependente.
Tratando-se de indícios, o que se torna necessário na apreciação de cada caso concreto é fazer da análise de todos eles “um juízo de globalidade, conduzindo a uma representação sintética da tessitura jurídica da situação concreta e comparação dela com o tipo de trabalho subordinado” (António Monteiro Fernandes, in “Direito do Trabalho”, 13.ª edição, Almedina, Coimbra, 2006, pág. 148)1.
1 A exigência de apreciação global casuística é salientada por Maria do Rosário Palma Ramalho, in Ob. Cit., pág. 61, nota 13, “Assim, se o trabalhado for realizado à distância, o índice do local de trabalho é menos relevante, tal como o índice do grau de sujeição do trabalhador a ordens não é valorizado da mesma forma num trabalhador indiferenciado ou num quadro superior”.
Atenta a regra constante do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, em princípio é ao autor que cabe a prova dos factos conducentes à qualificação do contrato que invoca como de trabalho e não de prestação de serviços.
O Código do Trabalho, desde a primeira versão (aprovada pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto), estabeleceu uma presunção de existência de contrato de trabalho no artigo 12.º, cuja redacção actual dispõe o seguinte: “Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa”.
Beneficiando da presunção, o trabalhador tem apenas que alegar os indícios de subordinação jurídica que considere relevantes, bem como os restantes elementos essenciais do contrato de trabalho, competindo, por seu turno, ao empregador ilidir tal presunção, provando que os indícios alegados pelo trabalhador não evidenciam, no caso concreto, a subordinação.
Deste modo, basta a verificação de alguns dos indícios plasmados no artigo 12.º - em princípio, pelo menos dois indícios terão de estar presentes – para fundar a presunção de contrato de trabalho (cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11/02/2015, proc. n.º 4113/10.2TTLSB.L1-4, acessível in www.dgsi.pt: “Basta a verificação de dois dos indícios enumerados para que se considere que o trabalhador beneficia da presunção de existência de contrato de trabalho estabelecida no art. 12.º, n.º 1 do Código do Trabalho de 2009, passando a competir ao empregador a prova do contrário, isto é, da ocorrência de outros indícios que, pela quantidade e impressividade, imponham a conclusão de se estar perante outro tipo de relação jurídica”).
Feita a análise da questão vinda de referir, cumpre então analisar a matéria de facto dada como indiciariamente provada à luz do que acima se disse quanto ao principal traço caracterizador da existência de um contrato de trabalho: a existência de subordinação jurídica.
Assim, provou-se que o trabalho é prestado em local pertencente à requerida, com equipamentos e instrumentos disponibilizados por esta e que requerida paga mensalmente à requerente uma quantia variável, em função do número de horas de trabalho.
Esta factualidade é subsumível à previsão das alíneas a), b) e d) do artigo 12.º, n.º 1, do Código do Trabalho.
Para além destes factos, também ficou indiciariamente demonstrado que:
- A requerida define o horário de entrada e de saída e de intervalo para almoço, em função do seu horário de funcionamento (sendo um estabelecimento aberto ao público, necessariamente que as horas de trabalho têm de ser prestadas durante o seu funcionamento);
- A requerida distribui os doentes a que a requerente tem de efectuar tratamento;
- A requerida discrimina os tratamentos a efectuar em cada paciente, define o número de vezes que os equipamentos podem ser usados por cliente e o acesso ao ginásio.
Tudo factos que apontam no sentido da existência de um contrato de trabalho, mas também poderão verificar-se num contrato de prestação de serviços.
Contudo, conforme já salientado, a presunção aqui em apreço é ilidível nos termos do disposto no artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil.
Deste modo, em contrapartida, está provado que:
- A requerida não paga à requerente subsídio de refeição, nem lhe fornece o almoço, por cada dia de trabalho efectivamente prestado, nem paga o subsídio de férias, nem o subsídio de Natal, nem lhe faculta o gozo de férias, contrariamente do que sucede com os fisioterapeutas com contrato de trabalho.
- A requerida não paga à requerente os dias feriados nem lhe faculta formação.
- A requerente executa os procedimentos indicados nas prescrições médicas, cujas guidelines tem de seguir, sem prejuízo da sua autonomia técnica.
- A requerente prestou sempre os seus serviços para a requerida, em articulação com esta, em função da sua disponibilidade e dentro do período de funcionamento dos estabelecimentos da requerida.
- A disponibilidade da requerente foi variando ao longo do contrato, em função de outros clientes para quem a requerente trabalhava e trabalha.
- A disponibilidade da requerente ficou comprometida desde Julho de 2023, pelo maior envolvimento profissional desta com clubes desportivos.
- Em Julho de 2023, a requerente comunicou à requerida que a sua disponibilidade para desenvolver actividade na clínica teria por limite as 15h30, porquanto se comprometera entretanto com equipa de ....
- Em virtude disso, a requerida aceitou a redução da prestação no período da tarde para o horário das 14h00 às 15h30m.
- Requerente e requerida convencionaram a remuneração dos serviços pelo critério exclusivo da hora efectiva da prestação, a qual é paga após a entrega da factura-recibo rendimentos da requerente estão sujeitos ao regime tributário dos trabalhadores independentes).
- A requerente não tinha que pedir licença para se ausentar ou que justificar as suas ausências.
- Em meados do ano de 2021, a gerente da requerida propôs à requerente celebrar contrato de trabalho, praticando 40 horas semanais, de segunda sexta-feira.
- A requerente declinou a proposta, pois não queria perder a liberdade e a oportunidade de trabalhar com as escolas do Futebol ....
- A requerente encontra-se impedida com outros clientes a partir das 15h30m.
Ponderada toda a factualidade assim descrita, entendemos que não se pode concluir em termos indiciários no sentido da existência de subordinação jurídica da requerente à requerida, especialmente porque não recebe subsídio de férias nem de Natal, nem aufere outras regalias de que beneficiam os trabalhadores da requerida, não está sujeita ao dever de assiduidade, não trabalha em regime de exclusividade para a requerida, o seu horário de trabalho é definido em função da sua disponibilidade e sempre em articulação com a requerida, a remuneração que aufere é definida em função do número de horas de serviços prestados.
Acresce que, a existência de uma relação de prestação de serviços não pressupõe a total ausência de directrizes organizativas e de algum grau de organização por parte de quem é beneficiário do serviço, não se extraindo da distribuição dos pacientes e orientações relativas aos tratamentos a prestar (ainda que a requerente sempre conservasse a sua autonomia técnica), verdadeiros contornos de uma relação de domínio/subordinação em relação à requerente.
Por último, não se pode deixar de salientar que foi a requerente quem declinou a proposta que a requerida lhe fez para celebrar um contrato de trabalho, pelos motivos que entendeu dever fazê-lo, parte deles relacionados com a liberdade que desejou manter de prestar a sua actividade profissional noutros locais e de manter o seu nível de rendimentos, mas que denota que recusou estar sujeita aos direitos e obrigações decorrentes deste vínculo contratual.
Em conclusão, ponderados todos os elementos vindos de mencionar, entendemos não estarem presentes as características essenciais do contrato de trabalho, não se tendo demonstrado a existência de uma subordinação jurídica em relação à requerida.
Donde, não está a sua retribuição sujeita ao princípio da irredutibilidade, dependendo antes do número de horas trabalhadas, que, por iniciativa da requerente, passaram de 8 horas para 6 horas, com a consequente redução proporcional da retribuição. A redução posterior de 6 horas para 4h15 constituiu uma consequência de um acto de mera gestão da requerida, que lhe era permitido, atenta a indisponibilidade da requerente a partir das 15h30, a determinar necessariamente uma redução do valor final a pagar.
Assim, não se verifica o pressuposto da probabilidade séria da existência do direito.»
Em face da citada fundamentação, desde já diremos que não nos merece censura a conclusão a que chegou o Tribunal recorrido, em face das razões que fez constar para suportar essa conclusão, que aqui acompanhamos e que, com salvaguarda do respeito devido, respondem já adequadamente à questão apreciada, sendo que, em boa verdade, limita-se a Recorrente a evidenciar um seu entendimento diverso, o que, sendo-lhe naturalmente legítimo, não se traduz, sequer, na invocação de verdadeiros argumentos jurídicos tendentes a evidenciar perante este Tribunal superior que ocorreu real erro na aplicação do direito.
De resto, ainda que assim não fosse entendido, a verdade é que sequer resulta da factualidade indiciariamente provada, como também é exigido, demonstrado o justificado receio de lesão grave e irreparável do direito, pois que, como também se refere na decisão recorrida, devendo esse ser fundado / apoiado em factos que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e atualidade da ameaça e a necessidade de serem adotadas medidas tendentes a evitar o prejuízo, no caso, “os receios alegados pela requerente – de ser concretizado o seu despedimento (acto a que, ademais, o Tribunal não poderia obstar, por caber ao empregador o exercício do poder disciplinar e, consequentemente, no limite, o poder de despedir) ou de se ver impossibilitada de satisfazer as suas necessidades básicas (o alegado “risco para a sua vida pessoal e familiar”) não ficaram minimamente demonstrados” – sem esquecermos, como também se refere, que “foi a requerente quem decidiu, num primeiro momento, reduzir o número de horas de trabalho, colocando-se na contingência de ver reduzidos os seus rendimentos em conformidade”.
Do que resulta da citada fundamentação, em face da avaliação sumária realizada, entendeu, pois, o Tribunal a quo que inexistem sequer fundamentos que legitimem o recurso a um procedimento cautelar, pela não verificação do periculum in mora, pressuposto no artigo 362.º do CPC.
E na nossa ótica bem, por não encontrarmos razões para decidirmos de modo diverso.
Importa relembrar, em termos de enquadramento, que, tal como já antes o assinalámos, enquanto meios de antecipação e preparação de uma providência ulterior – não se assumindo, pois, como um fim em si mesmas –, as providências cautelares assumem um carácter instrumental, visando obter medidas que assegurem os efeitos daquela providência ulterior, que irá definir posteriormente, em termos definitivos, a relação jurídica controvertida.
Ora, no caso, diversamente do que defende a Recorrente no recurso, como antes já avançamos, não encontramos fundamento para não acompanharmos a decisão recorrida quando concluiu, em face da avaliação sumária que aqui é pressuposta, que inexistem fundamentos bastantes que legitimem o recurso a este procedimento cautelar, por não se verificar no caso sequer o periculum in mora, que é pressuposto no artigo 362.º do CPC para o decretamento da providência requerida.
De resto, do regime aplicável ao presente procedimento resulta que, se quanto ao primeiro pressuposto basta um juízo de probabilidade ou de verosimilhança, ou seja, a aparência do direito – normalmente designada por fumus boni júris –, já quanto ao periculum in mora, esse depende afinal da prova da existência de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável – uma situação de lesão iminente, isto é, que ainda não tenha ocorrido, ou que esteja em curso, ou seja, ainda não integralmente consumada, ou, no caso contrário, que indicie a ocorrência de novas lesões ao mesmo direito. No entanto, importa ainda dizê-lo, só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar o decretamento da providência, como o exige a lei, gravidade aquela a aferir em face da sua repercussão na esfera jurídica do requerente.
Como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de janeiro de 2006[17], “não é qualquer consequência danosa de ocorrência previsível antes da decisão definitiva que justifica o deferimento de uma medida provisória com reflexo imediato na esfera jurídica do requerido, certo que só lesões graves e dificilmente reparáveis podem justificar uma decisão judicial que salvaguarde o requerente da previsível lesão de um direito da sua titularidade. Assim, ainda que se revelem irreparáveis ou de difícil reparação, não podem ter acolhimento em sede de procedimento cautelar comum as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, bem como aquelas que, sendo graves, sejam facilmente reparáveis. A gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente, tendo em conta que, no concernente aos prejuízos materiais, eles são, em regra, passíveis de ressarcimento através de restituição natural ou de indemnização substitutiva”.
Deste modo, esclarecendo-se também que a (eventual) conclusão do receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Requerente sempre teria de assentar em factos e não em meras suposições, acompanha-se o decidido em 1.ª instância.
Nos termos expostos, improcede o presente recurso.
Decaindo na pretensão que deduziu neste recurso, a Recorrente é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC).
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Nos termos expostos, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, rejeitando-o na parte dirigida à impugnação da matéria de facto, em julgar no mais improcedente o recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
(acórdão assinado digitalmente)
Nélson Fernandes
Eugénia Pedro
Rui Pedro
[1] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222.
[2] Relatora Conselheira Ana Resende – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023, Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65.
[3] Relator Conselheiro Gonçalves Rocha, também em www.dgsi.pt.
[4] Proc.º 3683/20.1T8VNG.P1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt
[5] Como aí se refere, consolidada, entre outros, nos acórdãos de 13.01.2022 [Proc. nº 417/18.4T8PNF.P1.S1], 27.10.2021 [Proc. n.º 1372/19.9T8VFR.P1-A.S1], de 14.07.2021 [Proc. n.º 19035/17.8T8PRT.P1.S1], de 19-05-2021 [Proc. n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1] e de 14.01.2021 [Proc. nº 1121/13.5TVLSB.L2.S1]
[6] Cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[7] artigo 607.º, nº 5 do CPC
[8] Cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[9] Código de Processo Civil anotado, Vol. I, 3.ª Edição – Reimpressão, Coimbra Editora, 1982, pp. 623/624
[10] Op.cit., pág.621
[11] “A todo o direito, exceto quando a lei determine o contrário, corresponde a ação adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da ação.”
[12] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra, 1985, pág. 23.
[13] A diferença qualitativa entre a composição provisória e a tutela atribuída pela ação principal decorre dos seus pressupostos específicos e, nomeadamente da suficiência da probabilidade da existência do direito acautelado – Miguel T. Sousa Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lex, pág.s 227 e 228.
[14] As providências cautelares serão conservatórias se visam acautelar o efeito útil da ação principal, assegurando a permanência da situação existente, e antecipatórias se visam a antecipação da realização do direito que previsivelmente será reconhecido na ação principal e será objeto de execução.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.01.06, in www.dgsi.pt.
[16] Ac. RP de 7.04.2016, Relatora Desembargadora Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt.
[17] Relator Conselheiro Salvador da Costa, in www.dgsi.pt.