Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
DIREITO DE REGRESSO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DO PRAZO
Sumário
I - O prazo de 3 anos de prescrição do direito de regresso tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global possa ser fraccionada em núcleos normativamente diferenciados. II - A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade estabelecidas no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, aplica-se aos prazos para instaurar ações ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade.
Texto Integral
Processo nº 21006/22.3T8PRT.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto, Juízo Local Cível, Juiz 8
Relatora: Ana Vieira
1º Adjunto Desembargador António Carneiro da Silva
2º Adjunto Desembargador Dra. Maria Isoleta Almeida Costa
*
Sumário
………………………………
………………………………
………………………………
*
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO
O Ministério Público, em representação do Estado Português (Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública), nos termos conjugados do artigo 219º, n.º 1, do Constituição da República Portuguesa, dos artigos 2º, 4º, n.º 1, alínea b), e 9º, nº 1, alínea a), do Estatuto do Ministério Público e do artigo 24º, nº 1, do Código de Processo Civil, instaurou a presente acção declarativa de condenação, em processo comum, contra A... – Sucursal em Portugal, com sede na Rua ..., ..., Lisboa, peticionando a condenação da Ré a pagar ao Estado Português a quantia de € 6.089,31 (seis mil e oitenta e nove euros e trinta e um cêntimo), acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Alegou, em resumo, que no dia 6 de Dezembro de 2018, no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo ..., com a matrícula ..-MM-.., e o ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-JA-.., conduzidos, respectivamente, por AA e pelo agente da PSP, BB.
Mais alegou que o condutor do veículo de mercadorias “MM” foi o único responsável pelo descrito acidente, responsabilidade essa que foi transferida para a Ré, nos termos do contrato de seguro titulado pela apólice respectiva.
Alegou ainda que o Estado Português procedeu ao pagamento das remunerações, suplementos, subsídios e despesas de saúde e de cuidados médicos no valor total de € 6.089,31 (seis mil e oitenta e nove euros e trinta e um cêntimo), em decorrência de uma obrigação legal, designadamente, face ao disposto nos artigos 4º nº 1, 3 e 4, 7º nº 1 e 4 e 15º, todos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, e 12º, 13º e 14º do Decreto-Lei n.º 296/2009 de 14/10, efectuando os correspondentes descontos obrigatórios.
Peticionou o reembolso de tal quantia assente no direito de regresso previsto no artigo 46º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, abrangendo, para além de outros, os montantes despendidos a título de remuneração e outras prestações de carácter remuneratório.
A ré contestou invocando desde logo a excepção da prescrição, ao abrigo do disposto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil.
Para tanto, alegou terem decorrido mais de três anos desde a data em que o Autor, representado pelo Ministério Público teve conhecimento do direito que alegadamente lhe compete e a data em que a Ré foi citada para a presente acção, mais alegando ser de concluir da mesma forma, ainda que se considerassem as datas dos pagamentos alegadamente efectuados como a data a partir da qual se iniciaria a contagem do prazo prescricional.
Invocou ainda, por outro lado, que, mesmo que se considerasse a ocorrência de lesões à integridade física sofridas pelo condutor e/ou ocupantes dos veículos terceiros, o prazo de prescrição aplicável à pretensão do Autor é apenas o de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498 do C. C., não se aplicando ao mesmo prazo a extensão prevista no n.º 3 daquele normativo.
Mais invocou terem sido peticionadas quantias que incluíam valores não elegíveis, nomeadamente, valores relativos a encargos com a Caixa Geral de Aposentações e IRS.
Pugnou a final pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido contra si formulado.
Assegurado o direito de resposta relativamente à matéria da excepção invocada, pugnou o MP pela sua improcedência, sustentando a aplicabilidade da extensão do prazo de prescrição prevista no art. 498.º, n.º 3 do CC, ao direito invocado - correspondente a um prazo de prescrição de 5 anos.
Procedeu-se à realização da Audiência de Julgamento, com observância das formalidades legais, como da respectiva acta consta.
Na sentença recorrida foi decidido: «… V. Dispositivo:
Em face do exposto, julgo a presente acção totalmente procedente e, em consequência, condeno a Ré a pagar ao Estado Português a quantia de € 6.089,31 (seis mil e oitenta e nove euros e trinta e um cêntimos), acrescida de juros moratórios à taxa legal em vigor, desde a data da citação até integral e efectivo pagamento.
Porque integralmente vencida, as custas ficam a cargo da Ré (art. 527º, nºs. 1 e 2, do CPC). Registe e notifique...»(sic)
Inconformado com tal decisão, veio a ré interpor o presente recurso, o qual foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito devolutivo.
A ré com o requerimento de interposição do recurso apresentara alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: «…. CONCLUSÕES:
1.ª No caso dos presentes autos, é certo que o prazo prescricional aplicável é de três anos, contado, admitimos, do último pagamento efectuado pelo Autor, em Fevereiro de 2019;
2.ª O prazo de prescrição em causa verificar-se-ia em Fevereiro de 2022;
3.ª Mesmo admitindo a suspensão do prazo de prescrição do Autor durante - 82 dias entre 12/3/2020 e 2/6/2020 (início e fim, respectivamente, dos efeitos do art. 7º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), mais 82 dias que terminaram a 21/8/2020 (art. 6º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio), ao Autor não aproveita a suspensão de prazos prevista na Lei n.º 4-B/2021 que introduziu o art. 6º-B àquela Lei n.º 1-A/2020, cujo n.º 1 dispõe que “são suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do
disposto nos números seguintes”; sendo certo que o seu n.º 3 expressamente estipula que “são igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.”;
4.ª Da própria redacção daquela Lei, resulta que a mesma é aplicada a “processos e procedimentos”, sendo que a acção dos autos apenas foi instaurada no final do ano seguinte, pelo que, não se vê como a mesma pudesse ser concretamente aplicada;
5.ª Não estava o Autor impossibilitada, durante esse período à prática de actos processuais, tanto mais com carácter não presencial, conforme disponha o n.º1 do artigo 6.º da Lei 4-A/2020, de 06 de Abril;
6.ª Apenas se concebe a aplicabilidade da lei em processos judiciais já em decurso, o que não era evidentemente o caso dos autos;
7.ª Acresce que, a suspensão decorrente destes diplomas legais excepcionais deveria ser conjugada com o previsto no art. 321.º, n.º 1, do Código Civil, no qual se dispõe que: «A prescrição suspende-se durante o tempo em que o titular estiver impedido de fazer valer o seu direito, por motivo de força maior, no decurso dos últimos três meses do prazo.»;
8.ª Deve entender-se que os prazos de prescrição e de caducidade que se suspendem, a partir de9/3/2020, por força do disposto no art.º7.º, nºs 3 e 4 da Lei 1-A/2020 são todos aqueles (mas apenas esses) que estejam nessa data ou que entrem durante a situação de exceção nos últimos três meses, o que não sucede nos presentes autos;
9.ª A aplicação do disposto no n.º 1 do art. 321.º do Código Civil ao regime excepcional e temporário de suspensão de prazos imposto pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020 permite concluir que o regime aproveita a todos os que sejam titulares de direitos cujos prazos de prescrição se encontrem nos últimos três meses;
10.ª O regime que consta do n.º 1 do art. 321.º Código Civil para a prescrição também pode ser aplicado à caducidade, atendendo, nomeadamente, ao tratamento conjunto da prescrição e da caducidade nos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020 e à circunstância de, durante a situação de excepção decretada pelo art. 7.º, n.º 2, L 1-A/2020, não haver nenhuma justificação para tratá-las de forma diversa;
11.ª Os demais titulares – isto é, aqueles cujos prazos de prescrição ou de caducidade não se encontrem nos últimos três meses – não beneficiam da suspensão excepcional e temporária desses prazos, por não se justificar a protecção concedida pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020;
12.ª O disposto no n.º 1 do art. 321.º Código Civil fornece um critério seguro e razoável para determinar os prazos de prescrição e caducidade que devem ficar abrangidos pela suspensão imposta pelos n.ºs 3 e 4 do art. 7.º L 1-A/2020;
13.ª Não estando a pretensão do Autor naquela data a prescrever (nos últimos três meses), nem prescreveria nos três meses seguintes, será forçoso reconhecer que ao mesmo não poderá ser aplicado o direito de suspensão como julgado verificado na sentença proferida pelo tribunal “a quo”;
14.ª A pretensão exercida pelo Autor está prescrita, pelo facto de o mesmo apenas ter instaurado a acção em 30 de Novembro de 2022;
15.ª Dando a correcta interpretação aos normativos legais invocados na sentença em crise, deverá a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue prescrita a pretensão do Autor e absolva a Apelante/Ré no pagamento das quantias a que foi condenada, porque apenas assim se cumprirá a Lei, realizando-se o Direito e fazendo-se a desejada justiça!
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida com todas as legais consequências, assim se fazendo a esperada JUSTIÇA!»(sic).
O recorrido juntou contra-alegações nas quais em resumo pugna pela improcedência do recurso, tendo apresentado as seguintes conclusões: «… Em Conclusão
1º Não têm razão a recorrente.
2º Porque o prazo de prescrição da ação, que se caracteriza como ação de responsabilidade civil por facto ilícito susceptível de integrar crime de ofensa à integridade física negligente , é o de 5 anos contados da data do acidente, datado de 06/12/2018, conforme previsto no art.º 498º nº 3 do CC e que terminaria portanto em 06/12/2023 e não o de 3 anos contados da data do acidente nem o de 3 anos contados do último pagamento , conforme resultaria dos nº1 e nº 2 do art,º 498 do CC . ou caso assim não se entenda
3º- Porque a M. Juiz decidiu em conformidade com os factos dos autos e a lei quando considerou a existência de 310 dias de suspensão na contagem do prazo de prescrição da ação ao abrigo do 498º nº 2 e, com tal fundamento, decidiu não considerar prescrito o direito da A, conforme pretende a recorrente.
Pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida, como é de inteira justiça…».
*
Nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre decidir.
***
II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Cód. Processo Civil.
Assim, perante as conclusões da alegação da apelante a única questão a apreciar é a verificação da prescrição do direito de regresso que a autora pretende exercer.
III- FUNDAMENTOS DE FACTO
A sentença recorrida foi proferida quanto á matéria de facto nos seguintes termos: «… III. Fundamentação de Facto: Factos Assentes/Provados:
Com relevância para a decisão a proferir, resultaram provados os seguintes factos:
1. No dia 6 de Dezembro de 2018, cerca das 8.45 horas, no acesso à Rua ..., após a saída da Rotunda ..., no Porto, ocorreu um acidente de viação entre o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, marca Citroen, modelo ..., com a matrícula ..-MM- .. (doravante designado por MM), e o ligeiro de passageiros, marca Volkswagen, modelo ..., com a matrícula ..-JA-.. (doravante designado por JA), conduzidos, respectivamente, por AA e pelo agente da PSP, BB.
2. Na data do acidente, a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo MM tinha sido transferida para a Ré “A...”, através de um contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
3. Ao lado do condutor do veículo JA, seguia o Comissário CC, numa operação policial visando a realização de buscas domiciliárias no âmbito de uma investigação em processo de inquérito, distribuído à brigada de que faziam parte aqueles agentes da PSP.
4. O acidente ocorreu quando os agentes se encontravam em serviço, numa operação policial, pelo que foi qualificado como acidente em serviço para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, instaurado pela Polícia de Segurança Pública o competente processo de Acidente em Serviço, ao qual foi atribuído o NUP ....
5. O veículo ..-JA-.., policial e descaracterizado, tinha então saído da Rotunda ... e seguia no acesso à Rua ..., tendo parado em obediência ao sinal vertical luminoso na posição vermelha, quando foi embatido, na traseira, pelo veículo ..-MM-.., que seguia na sua retaguarda.
6. No local a estrada configurava-se como uma recta e a velocidade máxima permitida era de 50 km/hora.
7. A estrada estava em bom estado de conservação, o piso seco e havia boa luminosidade e visibilidade.
8. A PSP deslocou-se ao local e elaborou a participação de acidente com o NPP ....
9. Elaborou ainda o auto de contraordenação n.º ... em virtude de o condutor do veículo ..-MM-.. estar a circular com o título de condução caducado.
10. O Comissário CC foi conduzido pelo INEM para o Serviço de Urgência do Hospital ..., conforme episódio de urgência n.º ....
11. Como consequência directa e necessária da conduta do condutor do veículo “MM”, que embateu com a frente do veículo na parte traseira do outro, sofreu o Comissário CC dores lombares com irradiação para o membro inferior esquerdo.
12. Por causa dos ferimentos causados pelo acidente, o Comissário CC manteve-se em situação de Incapacidade Temporária Absoluta no período compreendido entre 7 e 21 de Dezembro 2018 e 10 de Janeiro e 8 de Fevereiro de 2019, num total de quarenta e cinco dias.
13. O que determinou que tivesse estado impossibilitado de prestar o seu serviço na Polícia de Segurança Pública durante todo aquele período temporal.
14. Durante esse período de inactividade foram processados e pagos pelo Estado Português (Ministério da Administração Interna – Policia de Segurança Pública) a favor do Agente DD remunerações, suplementos e subsídios no montante global de € 5.020,07 (cinco mil e vinte euros e sete cêntimos);
15. Assim, discriminados:
Mês de Dezembro de 2018:
- Remuneração Base e Suplementos S.F. Segurança: € 1.199, 84;
- Subsídio de Fardamento: € 25,00;
- Subsídio de Refeição: € 47,70;
- Suplemento Comando: € 47,50;
- Suplemento Investigação Criminal: € 74,67;
- Contribuição para a CGA: € 313,98. Mês de Janeiro de 2019:
- Remuneração Base e Suplementos S.F. Segurança: € 1.679,77;
- Subsídio de Fardamento: € 35,00;
- Subsídio de Refeição: € 71,55;
- Suplemento Comando: € 66,50;
- Suplemento Investigação Criminal: € 104,53;
- Contribuição para a CGA: € 439,57. Mês de Fevereiro de 2019:
- Remuneração Base e Suplementos S.F. Segurança: € 639,91;
- Subsídio de Fardamento: € 13,33;
- Subsídio de Refeição: € 28,62;
- Suplemento Comando: € 25,33;
- Suplemento Investigação Criminal: € 38,82;
16. O Estado Português suportou, ainda, o pagamento das correspondentes despesas médicas realizadas pelo sinistrado (consultas, ressonância magnética, medicação e fisioterapia), no valor total de € 366,84 (trezentos e sessenta e seis euros e oitenta e quatro cêntimos).
17. E suportou, ainda, a PSP, através do Departamento de Saúde e Assistência na Doença (SAD), despesas de saúde e de cuidados médicos necessários e adequados às lesões decorrentes do acidente de viação sofrido pelo Comissário CC (relativos, designadamente a episódio de urgência, consultas médicas exames e tratamentos de fisioterapia), o valor global de € 702,40 (setecentos e dois euros e quarenta cêntimos).
Mais se provou que:
18. A presente acção foi instaurada em 30 de Novembro de 2022.
19. A Ré foi citada para a presente acção no 6 de Dezembro de 2022.
Factos não provados:
Com relevância para a decisão a proferir não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que a Ré indemnizou o terceiro lesado no sinistro no âmbito do processo que correu termos pelo Juízo Local Cível do Porto, Juiz 8, sob o n.º 21200/19.4T8PRT, no âmbito do qual foi realizada uma transacção no valor de € 14.000,00 (catorze mil euros), distinto do valor peticionado naqueles autos.
A demais matéria alegada pelas partes à qual não fizemos referência assume cariz conclusivo ou de direito ou não assume relevância para a boa decisão da causa.» (sic)
***
IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO
Nas alegações de recurso a apelante pugna, que a acção deveria ser julgada improcedente, invocando a prescrição.
A sentença recorrida considerou que o acidente ficou a dever-se a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado que em concreto causou lesões na integridade física do Comissário CC, sendo que o Estado Português procedeu ao pagamento das quantias remuneratórias e despesas médicas, num total de € 6.089,31. E condenou a ré no pagamento do reembolso das referidas quantias remuneratórias (remunerações, suplementos e subsídios) e despesas médicas (despesas de saúde e com cuidados médicos), tendo em conta o direito de regresso previsto no artigo 46º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20/11, abrangendo, para além de outros, os montantes despendidos a título de remuneração e outras prestações de carácter remuneratório.
No caso sub judicie não está em causa a dinâmica do acidente e as quantias pagas e cujo reembolso é peticionado, sendo que o recurso versa apenas na determinação de saber se ocorre a excepção da prescrição do direito invocado, ao abrigo do disposto no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil.
A sentença recorrida, quanto ao segmento objecto do recuso considerou, em resumo o seguinte: «…, Para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição aplicável, e na senda do defendido pela nossa jurisprudência maioritária, entende-se que, para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fraccionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efectuado, devendo apenas autonomizar-se o pagamento de cada parcela para esse efeito, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados (cfr. entre outros, o douto Ac. do STJ de 26-11-2020, no processo n.º 2325/18-0T8VRL.G1.S1, em que foi relatora a Exma. Sr.ª Conselheira Maria do Rosário Morgado, disponível in www.dgsi.pt).
Subjacente a este entendimento, está a consideração que, tendo a obrigação de indemnizar sido satisfeita fraccionadamente, o início do curso do prazo de prescrição deve ser reportado ao último pagamento efectuado, até porque o cumprimento daquela obrigação perdura até à recuperação do sinistrado – neste sentido vide Ac. da RE de 11-02-2021, no processo n.º 304/19.9T8ABF-A.E1, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Tomé Ramião e o Ac. da RC de 12-03-2019, no processo n.º 977/15.7T8VIS.C2, em que foi relator o Exmo. Sr. Desembargador Moreira do Carmo, ambos disponíveis in www.dgsi.pt).
No caso, dos factos tidos por demonstrados não resulta estarmos perante danos normativamente diferenciados, com o que, para efeitos do início da contagem do prazo de prescrição aplicável deverá considerar-se o último pagamento – ocorrido em Fevereiro de 2019.
Aqui chegados, cumpre pois tomar posição sobre a questão relativamente à qual dissentem as partes – isto é, se se justifica ou não o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art. 498.º do CC à situação dos autos.
Entendemos que não. …Assim, não se aplicando o prazo alargado dos cinco anos a que alude o n.º 3 do art. 498.º do CC, o prazo prescricional a considerar no caso dos autos é o previsto no n.º 2 deste artigo, de três anos.
Donde, reportando-se o início da contagem do prazo prescricional de três anos ao último pagamento – ocorrido no mês de Fevereiro de 2019 -, e tendo a acção sido interposta no dia 30 de Novembro de 2022, cumpre ora verificar se o direito em que assenta o pedido do autor se mostra prescrito pelo decurso do aludido prazo prescricional (de três anos), aqui considerando os períodos de suspensão aplicáveis, resultantes da situação pandémica decorrente da doença COVID19.
Para tanto, há a considerar toda a legislação sucessivamente aprovada a esse respeito.
O art. 7º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, estabeleceu, com relevância, o seguinte:
“3 - A situação excepcional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.
4 - O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excepcional”.
A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março entrou em vigor a 20/3/2020 e os efeitos do seu art. 7.º iniciaram-se a 12/3/2020 (data de início de produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, conforme art. 10.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março).
O art. 7º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi revogado pela Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio e que, no mais, republicou como anexo a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março e aditou à mesma o art. 6.º-A com, pertinentemente, a seguinte redacção:
“6 - Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excepcional e transitório:
a) O prazo de apresentação do devedor à insolvência, previsto no n.º 1 do artigo 18.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março;
b) Os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família;
c) As acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa;
d) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos e procedimentos referidos nas alíneas anteriores;
e) Os prazos de prescrição e de caducidade relativos aos processos cujas diligências não possam ser feitas nos termos da alínea b) do n.º 2, da alínea b) do n.º 3 ou do n.º 7.
7 - Nos casos em que os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
8 - O disposto nas alíneas d) e e) do n.º 6 prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo correspondente à vigência da suspensão.”
Por sua vez, o art. 6º da referida Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio dispôs que:
“Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º [prazos administrativos], os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão”.
A Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio entrou em vigor a 3/6/2020, momento a partir do qual se iniciaram os seus efeitos (cfr. art 10º).
Posteriormente, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro alterou a Lei n.º 1- A/2020, de 19 de Março e, com relevância, no seu art. 6º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março fez constar o seguinte:
“1 - São suspensas todas as diligências e todos os prazos para a prática de actos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional e entidades que junto dele funcionem, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos processos para fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
3 - São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1”.
De acordo com o art. 4º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, o disposto no artigo 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março produz efeitos a 22/1/2021.
O art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março foi revogado pela Lei n.º 13- B/2021, de 5 de Abril, cujo início dos seus efeitos se repercuta à data do início da sua vigência em 6/4/2021 (cfr. art. 7.º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).
O art. 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril dispôs que:
“Sem prejuízo do disposto no artigo anterior [prazos administrativos], os prazos de prescrição e caducidade cuja suspensão cesse por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período correspondente à vigência da suspensão”.
Assim, do exposto decorre que, em virtude de imposição legal, o prazo de prescrição de 3 (três) anos esteve suspenso num total de 310 dias, concretamente:
- 82 dias entre 12/3/2020 e 2/6/2020 (início e fim, respectivamente, dos efeitos do art. 7º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), mais 82 dias que terminaram a 21/8/2020 (art. 6º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio);
- 73 dias entre 22/1/2021 e 5/4/2021 (início e fim, respectivamente, dos efeitos do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), mais 73 dias que terminaram a 17/6/2021 (art. 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).
Assim sendo, revisitando o caso em apreço, temos que:
- o início da contagem do prazo prescricional retroage ao último pagamento – ocorrido no mês de Fevereiro de 2019;
- a acção foi interposta no dia 30 de Novembro de 2022;
- a ré foi citada no dia 6 de Dezembro de 2022;
- o prazo de prescrição de 3 (três) anos esteve suspenso num total de 310 dias, concretamente, 82 dias entre 12/3/2020 e 2/6/2020, e 73 dias entre 22/1/2021 e 5/4/2021;
Razão pela qual, descontando os aludidos períodos de suspensão, concluímos não ter decorrido o aludido prazo de prescrição de 3 (três) anos, e, em consequência, não se mostra prescrito o direito de regresso invocado pelo Autor…»(sic).
Por sua vez a apelante considera que a 1 de fevereiro de 2021 foi publicada a Lei n.º4-B/2021que introduziu o art.6º- àquela Lei n.º 1-A/2020, e que entrou em vigor no dia 2 de fevereiro de 2021 (cfr. seu art. 5º), estipula expressamente que o aditado art. 6º-B à Lei n.º 1-A/2020 produz efeitos a 22 de janeiro de 2021.
Considera que não estava o Autor impossibilitado, durante esse período à prática de actos processuais, tanto mais com carácter não presencial, conforme dispunha o n.º1do artigo 6.º da Lei 4-A/2020, de 06 de Abril.
E nessa medida entende que a lei apenas se aplicaria a processos em curso e não sendo este o caso dos autos, autor não beneficiaria da duplicação dos prazos de suspensão, sendo que conclui que, os prazos de prescrição e caducidade que estejam ou venham a estar durante a vigência da situação excecional nos últimos três meses, voltam a correr após a declaração do termo dessa situação, completando-se então o prazo com aquele que não correu até 9/3/2020.
Concluindo que a pretensão exercida pelo Autor está prescrita, pelo facto de o mesmo apenas ter instaurado a acção em 30 de Novembro de 2022.
*
Consideramos tal como refere o Ac. do STJ proc. 6/10.8TBCVL-A.C1.S1, de 18.10.2012, (disponível na base de dados da DGSI), que o direito de regresso da seguradora que satisfaz uma indemnização ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, causador de acidente que originou os danos objeto daquela indemnização, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no nº 2 do art.º 498º do C.C. não se aplicando ao mesmo prazo a extensão do nº 3 (5 anos).
Portanto, o prazo prescricional aplicável é de 3 anos nos termos do artigo 498.º, n.º 2, do Código Civil, norma que estabelece a prescrição do direito de regresso entre os responsáveis no prazo de três anos (não se aplicando o indicado prazo de 5 anos).
O prazo de prescrição inicia-se quando o direito puder ser exercido – cfr. art.º 306.º, do CC.
Por outro lado, aderimos á jurisprudência maioritária que considera que e prazo prescricional se inicia com o cumprimento, ou seja, com o último pagamento efectuado.
Neste sentido e para outros desenvolvimentos, o Ac do STJ Processo: 2325/18-0T8VRL.G1.S1, Relator: MARIA DO ROSÁRIO MORGADO, 26-11-2020 Sumário: I - Para efeitos do disposto no art. 498º, nº 2, do CC, no caso de fracionamento do pagamento da indemnização, deve atender-se, em regra, à data do último pagamento efetuado.
II - Pode, no entanto, autonomizar-se o pagamento de cada parcela, desde que se esteja perante danos normativamente diferenciados.
Este foi, também, o caminho seguido pela decisão recorrida, orientação que também partilhamos, por se nos afigurar a mais adequada.
Assim, o seu direito de regresso prescreveria no prazo de 3 anos a contar do último pagamento (Fevereiro de 2019), sendo que a acção foi proposta a 30 de Novembro de 2022.
Mas, no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, foram estabelecidos regimes excepcionais de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade, sendo que no sentido de que este regime se aplica aos prazos para instaurar ações ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade, vide MENEZES LEITÃO, “Os prazos em tempo de pandemia Covid-19” in Estado de Emergência – Covid – 19 – Implicações na Justiça, 2.ª Ed., Lisboa: Centro de Estudos Judiciários, junho 2020, p. 72-73, disponível em https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=Gl3pNomaeQc%3d&portalid=30.
Sucede que, por via da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação de pandemia da doença COVID 19), alterada pela Lei 4-A/2020, de 06/04, e com efeitos a partir de 09/03/2020, foi decretada a suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos – cfr. artigo 7.º, n.º 3 e 10.º.
Assim, no dia 09/03/2020 o prazo prescricional em curso foi suspenso por força da Lei n.º 1-A/2020, ou seja, a sua contagem foi paralisada e só se retomaria a partir do momento em que viesse a ser declarado o términus da situação excecional de resposta à pandemia.
A Lei n.º 16/2020, de 29/05 veio, nomeadamente, dar por finda a suspensão dos prazos judiciais e administrativos, alterando o regime que havia sido fixado pelo artigo 7.º da Lei n.º 1A/2020, de 19/03, alterada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 e entrou em vigor em 03/06/2020.
No que diz respeito aos prazos de prescrição e caducidade, o artigo 6.º da Lei n.º 16/2020, dispõe o seguinte: “sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão.”
Todavia, perante o agravamento excecional da situação de pandemia COVID-19, veio a ser aprovada a Lei nº 4-B/2021, de 1 de fevereiro, que veio determinar um conjunto de medidas excecionais, temporárias e de caráter urgente no âmbito do desenvolvimento da atividade judicial e administrativa, retomando e desenvolvendo, no essencial, medidas já anteriormente aplicadas no primeiro semestre de 2020 no quadro do combate à primeira vaga da pandemia.
Assim, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro veio revogar o aludido artigo 6.º-A da Lei n.º 1-A/2020 (cfr. artigo 3.º).
E, para além disso, veio a alterar a referida Lei n.º 1-A/2020, aditando a este último diploma, entre outros, o artigos 6.º-B do seguinte teor:
“Artigo 6.º -B
…3 — São igualmente suspensos os prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1.
4 — O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão (…)”.
Portanto, quanto aos prazos de prescrição e caducidade retomou-se, a solução consignada na redação originária da Lei n.º 1-A/2020, passando o novo artigo 6.º-B, n.ºs. 3 e 4, aditado à referida Lei pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a determinar a suspensão de prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os processos e procedimentos identificados no n.º 1 do mesmo artigo, prevalecendo este regime sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, aos quais acresce o período de tempo em que vigorar a suspensão.
Pelo exposto, consideramos que nos termos do disposto nos artigos 7.º, n.ºs. 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio e do artigo 6.º-B, n.ºs. 3 e 4, aditados à Lei n.º 1-A/2020, pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, entre o período de 09-03-2020 e 02-06-2020 e de 22-01-2021 até à data de instauração da presente ação, o prazo prescicional ficou suspenso, com o correspondente alargamento no prazo a considerar do tempo de suspensão.
Por outras palavras, tal suspensão vigorou, entre o dia 09 de março de 2020 e 03 de junho de 2020, num total de 87 dias – cfr. art. 7.º, n.ºs 3 e 4 da Lei n.º 1-A/2020, art.º 5.º da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de abril, e art.ºs 8.º e 10.º da Lei n.º 16/2000 de 29 de maio.
Posteriormente, os prazos de prescrição e de caducidade voltaram a ficar suspensos entre 22 de janeiro de 2021 e 5 de abril de 2021, num total de 74 dias – cfr. art. .6º-B, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, na redação introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02; e artigo 4.º da Lei n.º 4-B/2021, de 01.02.
Significa, portanto, que os prazos de prescrição e de caducidade estiveram suspensos entre os dias 09.03.2020 até 03.06.2020 e 22.01.2021 até 05.04.2021, num total de 161 dias.
Portanto, e aderindo-se ao referido na sentença recorrida, a contagem do prazo de prescrição iniciou-se á data do último pagamento realizado (Fevereiro de 2019). E esse prazo de prescrição esteve suspenso: 82 dias entre 12/3/2020 e 2/6/2020 (início e fim, respectivamente, dos efeitos do art. 7º Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), mais 82 dias que terminaram a 21/8/2020 (art. 6º da Lei n.º 16/2020, de 29 de Maio); e 73 dias entre 22/1/2021 e 5/4/2021 (início e fim, respectivamente, dos efeitos do art. 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março), mais 73 dias que terminaram a 17/6/2021 (art. 5º da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril).
Tendo a acção sido proposta a 30/11/2022 concluímos não ter decorrido o aludido prazo de prescrição de 3 (três) anos, e, em consequência, não se mostra prescrito o direito de regresso invocado pelo Autor.
Assim, em resumo verifica-se que a questão que a recorrente suscita, prende-se com a não aplicabilidade do nº 3 do artigo 6º-B da Lei nº 1-A/2020, na redação dada pela Lei nº 4-B/2021, a prazo de prescrição de direito ainda não exercido em juízo no momento em que tal regra entrou e permaneceu em vigor.
Ou seja, na perspetiva da recorrente, o Ministério Público não estava impedido de intentar a acção para cobrança do crédito, e só depois se aplicaria a suspensão do prazo introduzida pela Lei nº 4-B/2021.
Todavia, tal entendimento não procede porque, a ser assim, não era preciso qualquer lei especial - bastava, quanto à prescrição, o nº 2 do artigo 323º do CC; sendo que quanto à caducidade, nem se percebe o que é que a lei especial traria de novo [artigo 331º do CC].
Pelo que o único sentido razoavelmente útil do artigo 6º-B da Lei nº 1-A/2020, naquela redação, é suspender os prazos de prescrição e caducidade relativos a direitos ainda não exercidos em juízo.
Em face do exposto, improcede, por não provada, a exceção perentória de prescrição do direito de regresso do autor.
Pelo exposto, e quanto á fundamentação jurídica, conclui-se que o presente recurso de apelação terá, por conseguinte, de improceder na sua totalidade.
***
V- DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).
Porto, 25/1/2024
Ana Vieira
António Carneiro da Silva
Isoleta de Almeida Costa