DECISÃO INSTRUTÓRIA
IRRECORRIBILIDADE
Sumário

O princípio geral quanto ao recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido é o contrário ao estabelecido no art. 399.º, do CPP e a irrecorribilidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade decorre do art. 310.º, n.º 3, por referência ao art. 309.º, n.º 1, ambos do CPP.

Texto Integral

R………….., arguido nos autos, reclama, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, do despacho proferido em 27/12/2023, que não admitiu o recurso por si interposto do despacho do JIC que indeferiu a suscitada nulidade/irregularidade do despacho de pronúncia, com os fundamentos que constam do requerimento com a Ref.ª 47629417, cujo teor aqui se dá como reproduzido.
Conhecendo.
Dispõe o art. 310.º, n.º 1, do CPP, que:
“A decisão instrutória que pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, formulada nos termos do artigo 283º ou do nº 4 do artigo 285º, é irrecorrível, mesmo na parte em que apreciar nulidades e outras questões prévias ou incidentais, e determina a remessa imediata dos autos ao tribunal competente para o julgamento”.
No presente caso o arguido/reclamante foi pronunciado pelos mesmos factos que constam da acusação pública.
Assim sendo, a decisão instrutória é irrecorrível, mesmo na parte em que aprecia nulidades ou irregularidades, quer elas tenham sido suscitadas antes ou depois dessa decisão, a não ser na situação expressamente prevista no art. 309.º, do CPP.
O princípio geral quanto ao recurso da decisão instrutória que pronuncia o arguido é o contrário ao estabelecido no art. 399.º, do CPP e a irrecorribilidade do despacho que indeferiu a arguição de nulidade/irregularidade decorre do art. 310.º, n.º 3, por referência ao art. 309.º, n.º 1, ambos do CPP.
Com efeito, este princípio especial de irrecorribilidade é firmado pelo art. 310.º, n.º 1, do CPP, ao estabelecer que a decisão instrutória que pronunciar o arguido não é recorrível, mesmo na parte em que aprecie nulidades e outras questões prévias ou incidentais, quando pronunciar o arguido pelos factos constantes da acusação do Ministério Público e comporta apenas a excepção estabelecida pelo n.º 2, desse mesmo art. 310.º, por referência à nulidade da própria decisão instrutória, cominada pelo art. 309.º, n.º 1, do CPP, consistente em “…pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos na acusação do Ministério Público ou do assistente ou no requerimento para abertura da instrução”.
E não cremos que se verifiquem as inconstitucionalidades suscitadas pelo reclamante porquanto é sempre admissível recurso da decisão final.
As normas constitucionais citadas pelo reclamante não asseguram expressamente aos arguidos o duplo grau de jurisdição ou direito de recorrer de todas as decisões jurisdicionais, que lhes sejam desfavoráveis.
O Tribunal Constitucional tem entendido, por várias vezes, que a garantia concedida no n.º 1, do art. 32.º, da CRP, assegura, em matéria de processo criminal, o duplo grau de jurisdição, mas obviamente não estendido a toda e qualquer decisão, mas somente às situações mais graves e genericamente a todas as decisões que conheçam do mérito da acção penal.
No presente caso, não tendo havido qualquer alteração substancial dos factos descritos na acusação do Ministério Público, a decisão instrutória é irrecorrível, bem como aquela que indeferiu a arguição da sua nulidade/irregularidade.
Pelo exposto, se indefere a reclamação, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 405.º, n.º 4, do CPP.
Custas a cargo do reclamante.
Notifique-se.

Lisboa, 26 de Janeiro de 2024
Guilhermina Freitas – Presidente