RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Sumário

I - O despacho proferido nos termos do disposto no artigo 1117º nº1 do Código de Processo Civil, referente à forma da licitação e à formação de lotes das verbas não licitadas para sorteio não tem que ver com o a determinação dos bens a partilhar ou a forma à partilha, constituindo decisão interlocutória situa-se na fase processual posterior à “decisão de saneamento do processo” a que alude o artigo 1110º, do Código de Processo Civil.
II - Em tais termos não é uma decisão impugnável autonomamente (cfra artigo 1123º, nº 1 e 2 e ainda artigo 644º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).

Texto Integral

Processo: 13208/20.3T8PRT-B.P1

Sumário
………………………………
………………………………
………………………………

ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUÍZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

Na conferência de interessados que teve lugar nos presentes autos de inventário facultativo, a 6/12/2022 foi proferido o seguinte despacho (ao que interessa):
Finda a conferência de interessados realizada no âmbito dos presentes autos e tendo todos os interessados, incluindo o cônjuge meeiro, licitado sobre vários dos bens relacionados, verifica-se que os bens relacionados sob as verbas (…) não foram objeto de licitação nem adjudicados por acordo a qualquer um dos interessados.
(…)
Quanto aos bens não licitados teremos de nos socorrer do preceituado pelo art.º 1117.º do Código de Processo Civil, (…);
(…)
Importa considerar que:
- O valor da meação do cônjuge meeiro é no montante de 674.226,20 euros;
- O valor dos quinhões de cada um dos interessados é no montante de 337.113,10
euros;
- O valor da meação do cônjuge meeiro já se encontra preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 551.136,44 euros, faltando preencher o montante 123.089,76 euros;
- O valor do quinhão da cabeça de casal AA encontra-
se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados, no montante de 399.352,23 euros, pelo que tem a mais 62.239,13 euros;
- O valor do quinhão do interessado BB encontra-se preenchido com os bens adjudicados por acordo e licitados no montante de 154.439,23 euros, faltando preencher o montante de 182.673,87 euros.
(…)
No caso concreto existindo bens móveis e imóveis por licitar iremos apreciar a distribuição de tais bens separadamente.
Os bens descritos na relação de bens sob as verbas (…) correspondem a bens móveis e ascendem ao valor global de 7.495,00 euros.
Assim, formam-se os seguintes lotes quanto aos bens móveis, nos termos do n.º 1 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil porque da mesma espécie e natureza dos licitados:
Lote ...: verbas (…) no valor global de 2.501,50 euros.
Lote ...: (…), no valor global de 2.497,00 euros.
Lote ...: verbas (…), no valor global de 2.511,50 euros.
No que respeita aos bens imóveis os bens não licitados correspondem aos descritos sob as verbas 259, 260, 261, 262, 263 e 264 no valor global de 190.000,00 euros. Todos os bens referidos e não licitados são prédios rústicos, portanto da mesma espécie e natureza, mas de espécie e natureza distintas dos bens imóveis licitados que tinham natureza urbana.
Tal significa que será de aplicar o preceituado pela al.ª a) do n.º 2 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil, correspondendo cada imóvel a um lote, por ser essa forma de assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos, a sortear entre os dois interessados e o cônjuge meeiro.
(…)
Para a realização do sorteio designo o dia 10/janeiro/2023, pelas 14 horas.

*
Na sequência de reclamação dos interessados em 13/03/2023 foi proferido despacho de retificação do mesmo fundado no disposto nos artigo 613º e 614º do Código de Processo Civil com o seguinte teor:
«Proferido o despacho datado de 6/12/2022 e após a sua notificação aos interessados foram apresentados pelos interessados os seguintes requerimentos:
- Em 29/12 a cabeça de casal e o cônjuge meeiro CC reclamaram do despacho em causa apontando erros de cálculo, a omissão de inclusão de algumas verbas, requerendo que as verbas 259 e 260 formem um lote, o mesmo sucedendo com as verbas 263 e 264, e que sejam formados só 2 lotes por a cabeça de casal ter já o seu quinhão preenchido.
- Em 9/1 o interessado BB veio afirmar que o despacho referido não cumpre o disposto no art.º 1117.º do Código de Processo Civil discordando do número de lotes fixado e da composição dos lotes.
O interessado BB pugnou pelo indeferimento do requerido pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro.
A cabeça de casal e o cônjuge meeiro pugnaram pelo indeferimento do requerido pelo interessado BB.
Apreciando.
No despacho proferido em 6/12 efetivamente ocorrem alguns erros de cálculo que, nos termos do disposto nos art.ºs 613.º, n.ºs 2 e 3 e 614.º do Código de Processo Civil, urge corrigir.
Porém, e como adiante melhor se compreenderá, apenas determino as seguintes correções:
- no valor global dos bens móveis onde se lê “7.495,00 euros” deverá ler-se “7.524,50 euros”,
- no valor global dos bens imóveis onde se lê “190.000,00 euros” deverá ler-se “236.000,00 euros”.
Por outro lado, não foram incluídos os bens relacionados sob as verbas 83, 94 e 95 pelo que também estes deverão ser incluídos nos lotes a sortear uma vez que não foram objeto de licitação.
De igual modo, o despacho proferido padece de um lapso de raciocínio que o torna contraditório porquanto afirmando-se que a cabeça de casal tem já o seu quinhão preenchido e tratando-se de alcançar a máxima igualação entre os interessados não é concordante com estas afirmações a elaboração de 3 lotes, nem muito menos a inclusão da cabeça de casal nas operações de sorteio, pois aí não se iria caminhar no sentido da máxima igualação, mas antes acentuar as desigualdades entre os interessados.
Assim, irá o despacho em questão ser corrigido nos moldes sobreditos, ou seja com a elaboração, no que aos bens móveis diz respeito, de 2 lotes; não colhendo a posição vertida nos autos pelo interessado BB quanto ao interessado CC, cônjuge meeiro, pois que este “ainda que não herdeiro, porque repudiou a herança, mantém interesse na partilha dos bens do cônjuge pré-falecido, uma vez que dela fazem parte os bens que integram a comunhão conjugal relativamente à qual aquele detém a metade imaginária.
Assim, os bens a partilhar são os bens concretos que integram a herança e não quotas-partes sobre os mesmos (…)” – acórdão proferido pelo Tribunal da relação nestes autos.
Ou seja, herdeiros e cônjuge meeiro não herdeiro por repúdio da herança, estão em mesmo pé de igualdade apenas sendo distintos os quinhões a atribuir a cada um.
Também a composição dos lotes relativos aos bens móveis manterá a sua estrutura, já que se tratam de bens da mesma espécie e natureza – móveis -, não havendo de distinguir entre pinturas, pratas, louças, eletrodomésticos ou outros objetos de decoração.
No que respeita aos bens imóveis e na sequência do que supra foi afirmado, os lotes a formar irão ser sorteados entre o interessado e o cônjuge meeiro. Ainda quanto aos bens imóveis insurgem-se a cabeça de casal e o cônjuge meeiro pelo sorteio em separado dos bens imóveis relacionados sob as verbas 259, 260, 263 e 264 entendendo que os relacionados sob as verbas 259 e 260 deverão formar um lote e os sob as verbas 263 e 264 outro lote, isto porque pese embora se encontrem inscritos como se tratando de dois prédios distintos, na realidade formam um só prédio e a sua eventual separação irá diminuir o seu valor. O interessado BB opôs-se a esta pretensão.
Das certidões matriciais relativas aos prédios em questão não resulta a sua união física. Por outro lado, os interessados não estão de acordo quanto à formação de dois lotes em relação a estes quatro bens imóveis. Acresce, ainda, que tais bens foram avaliados individualmente, não resultando da avaliação referida em união física dos ditos imóveis.
Assim, atenta a sua individualidade matricial e aos demais que ficou dito, neste segmento o despacho proferido permanecerá inalterado, indeferindo-se o requerido.
Aqui chegados e no deferimento parcial da reclamação apresentada pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro e no indeferimento da reclamação apresentada pelo interessado, mantendo os pressupostos de facto e de direito afirmados no despacho proferido em 6/12 conjugados com o que ficou dito no presente despacho, decide-se:
a) quanto aos bens móveis:
Formar dois lotes, nos termos do n.º 1 do art.º 1117.º do Código de Processo Civil, a sortear entre o interessado e o cônjuge meeiro, porque da mesma espécie e natureza dos
licitados, com a seguinte composição:
Lote ...: verbas (…) no valor global de 3.766,50 euros.
Lote ...: (…) no valor global de 3.757,55 euros.
b) quanto aos bens imóveis:
Manter o já decidido no despacho exarado em 6/12 na parte da formação dos lotes, ou seja, nos termos do art.º 1117.º, n.º 2, al.ª a) do Código de Processo Civil, cada um dos imóveis relacionados sob as verbas 259, 260, 261, 261, 263 e 264 corresponderá a um lote, por essa ser a forma de assegurar o maior equilíbrio possível entre os mesmos e determinar que o sorteio se realize entre o interessado e o cônjuge meeiro.
O afirmado e requerido pelo interessado quanto à licitação do bem imóvel relacionado sob a verba n.º 256 carece de fundamento legal e de suporte nas declarações emitidas pelos intervenientes na conferência de interessados realizada, decorrendo da mesma que a cabeça de casal pretendeu licitar a nua propriedade do imóvel relacionado e o cônjuge meeiro o seu usufruto, o que é permitido. Não tendo sido emitida a declaração de vontade, em qualquer momento, de constituição de um usufruto pela cabeça de casal a favor do cônjuge meeiro, o que, sim, careceria de fundamento legal, pese embora a redação constante da ata possa induzir em erro.
Assim, indefiro o requerido pelo interessado.
Contudo, impõe-se a correção da redação da licitação relativa a verba n.º 256, porém não nos exatos termos propostos pela cabeça de casal e pelo cônjuge meeiro, já que é necessário atribuir um valor à nua propriedade e outro valor ao usufruto, pelo que se convida estes interessados a, no prazo de 10 dias, indicarem o valor da licitação de cada um dos direitos sobre o imóvel em questão.
*
A SEU TEMPO, PELO INTERESSADO BB, FOI INTERPOSTO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO A 6/12/2022, NO SEGMENTO DECISÓRIO QUANTO À LICITAÇÃO DETERMINADA DA VERBA Nº 256, REQUERENDO O RECORRENTE A SUA EXCLUSÃO DAS VERBAS LICITADAS E A SUA INCLUSÃO NAS VERBAS NÃO LICITADAS.
Com efeito conclui o recorrente nas suas alegações de recurso que:
1- A Verba 256 não foi validamente licitada pois o bem corresponde á propriedade plena e não a raiz e usufruto;
2- Assim a licitação é nula por recair sobre um bem (direito) não relacionado;
3- Consequentemente aquela Verba 256 deverá integrar as Verbas não licitadas e ou atribuídas e integrar as serem distribuídas por sorteio;
4- A entender-se que o meeiro CC quis igualmente licitar essa verba apenas o poderia ter feito em comum e como tal a mesma atribuída em partes iguais a si e à co-herdeira AA;
5- A posição jurídica e a quota que compete ao meeiro e aos co-herdeiros são diversas, pelo que, na formação de lotes a sortear terão que ser formados tantos quantos os que permitam ser sorteados de forma a que metade sejam sorteados ao meeiro e os restantes em número igual a cada um dos co-herdeiros;
6- A formação de três ou seis lotes não permite esse desiderato e como tal viola os direitos dos co-herdeiros e meeiro a ver composto as respetivas quotas com bens sorteados;
7- No caso concreto deverão ser formados quatro lotes a serem atribuídos por sorteio, dois ao cônjuge meeiro e um a cada um dos co-herdeiros;
8- A composição dos lotes dos bens móveis não atendeu á diversa natureza dos mesmos, e assim é violadora da lei;
9- Relativamente aos bens imóveis, não foram compostos lotes mas apenas alteradas as denominações das verbas;
10-Deverão ser formados lotes integrando bens móveis e imóveis por forma a uma melhor distribuição e equilíbrio dos bens e respetivos valores;
11-A revogação do despacho de fls, e sua substituição por outro nos termos defendidos é decisão de inteira e sã justiça
*
Posteriormente em alegações complementares do recurso interposto veio o recorrente estender as referidas alegações de recurso ao despacho proferido a 13/03/23, tendo formulado conclusões adicionais como segue:
Posteriormente a 13/03/2023 foi proferido despacho de retificação deste outro despacho tendo o recorrente produzido alegações complementares, nas quais estende a motivação e conclusão do recurso interposto nos seguintes ao segundo despacho nos seguintes termos:
O Despacho de fls. com data 13/03/2023 proferido em substituição e sobre as mesmas questões sobre as quais já havia recaído despacho anterior proferido em 06/12/2022, objeto de recurso violação do disposto nos artigos 614º, 615º e 613º do CPC;
Com a prolação do despacho de 06/12/2022, já recorrido, esgotou-se o poder jurisdicional do juiz do processo quanto ao nele decidido;
O despacho de fls. proferido em 13/03/2023 que o visa substituir é ineficaz por se ter extinguido o poder jurisdicional do juiz quanto às questões nele decididas;
Assim violou o disposto no artigo 613º do CPC, sendo ineficaz;
O alargamento do presente recurso ao reconhecimento e declaração de ineficácia do Despacho de fls. proferido em 13/03/2023 é decisão de inteira e sã.
NESTA RELAÇÃO FOI PROFERIDA DECISÃO SINGULAR QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO POR SE ENTENDER QUE A DECISÃO RECORRIDA NÃO É IMPUGNÁVEL AUTONOMAMENTE.
O recorrente reclamou requerendo conferência, motivada em síntese no seguinte:
Na apreciação da recorribilidade dos despachos há que atender à conteúdo substancial e não apenas ao momento processual em que são proferidos;
Na hipótese dos autos os despachos alteram as decisões quanto aos bens que fazem parte do perímetro da herança;
Não permitindo separar os que hão de fazer parte da meação dos que passam a fazer parte da herança;
Ao mesmo tempo que, de facto alteram a forma da partilha ao colocar o meeiro em paridade de circunstâncias com os herdeiros, quando a sua posição é qualitativa e quantitativamente diversa;
Além de que o segundo despacho é proferido depois de esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria que nele é decidida, em violação do caso julgado formado nos autos;
Os recursos são assim admissíveis nos termos do disposto na al. b) do nº 2 do artigo 1123º do CPC;
Como sempre seria relativamente ao despacho, verdadeira “reparação de agravo”, proferido em 2º lugar, agora também nos termos previsto no artigo 629º nrº 2 al. a) do Código de Processo Civil.
Cumpre apreciar.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Dá-se por reproduzida a fundamentação supra.

FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA:
I
É consabido, que o instituto da reclamação da decisão sumária do relator para a conferência não pressupõe - o que à primeira vista se poderia ter como requisito natural - a discordância com os fundamentos do decidido.
Com efeito o que se pretende com este instituto, hoje comum ao processo civil, ao processo penal e ao processado atinente ao Tribunal Constitucional, é que quem se sentir prejudicado e discordar do sentido da decisão sumária, possa obter a substituição da opinião singular do relator pela colegial do tribunal, não se visando alargar o âmbito do conhecimento a outras questões que o despacho não apreciou.
O que se visa com o instituto da reclamação nem sequer é tanto a impugnação da decisão sumária, o que é próprio dos recursos – mas antes a pretensão de substituição do órgão excecional – o relator – pelo órgão normal – a conferência como tribunal coletivo, para proferir determinada decisão.
Neste sentido veja-se o acórdão 514/03, de 28.10.2003, no processo 474/03 do Tribunal Constitucional acerca da questão de o reclamante ter que cumprir, minimamente, o ónus de fundamentar as razões da sua discordância quanto à decisão reclamada, “a natureza colegial dos tribunais superiores implica que, em regra, a formação de julgamento integre, no mínimo, três juízes e a tomada de decisão exija, também no mínimo, dois votos conformes. Admitindo, porém, a lei, por óbvias razões de economia e celeridade processuais, que certas decisões sejam tomadas individualmente pelo relator, esta possibilidade não podia deixar de ser acompanhada pela outorga à parte que se sinta prejudicada com tais decisões da faculdade de as fazer reexaminar pela conferência, de composição colegial. Assim sendo, a circunstância de o reclamante não ter explicitado as razões pelas quais discorda do despacho reclamado não conduz inexoravelmente ao indeferimento da reclamação (e muito menos ao seu não conhecimento), antes se impõe que a conferência repondere a questão, bem podendo acontecer que, mesmo na ausência de críticas do reclamante ao despacho reclamado, no coletivo de juízes acabe por prevalecer entendimento diverso do inicialmente assumido pelo relator”.
Ter a reclamação como uma impugnação dessa decisão sumária - fora do âmbito do que seja, eventualmente, uma arguição de nulidade por omissão ou por comissão - seria, ao cabo e ao resto, admitir a existência de um recurso da decisão sumária, algo que manifestamente não pode acontecer.
A reclamação não pode ser tida como um recurso da decisão que foi proferida pelo relator e, mais não é, e em rigor mais não pode ser, do que um pedido de reapreciação colegial da decisão sumária, em que já há-de intervir, para discussão e votação, além do relator, os dois juízes-adjuntos.
Assim, a conferência é chamada a julgar somente o recurso e nada mais do que isto.
Donde, como reação à decisão sumária, a reclamação, em virtude de o recorrente se não conformar com aquela é, pois, somente, a suscitação da intervenção da conferência para que, nesta se proceda, afinal, a uma apreciação colegial das razões subjacentes ao julgamento do recurso por decisão sumária.
Os seus fundamentos não poderão ir além dos da motivação do recurso, não podendo prestar-se a oportunidade processual para reconfigurar essa mesma motivação com novos argumentos como se de um “prolongamento” do recurso se tratasse.
Ou seja, a reclamação para a conferência não pode servir para aditar novos fundamentos ou questões.
Nestes termos, a deliberação desta conferência visa tão somente reapreciar os fundamentos da decisão reclamada em função dos recursos interpostos, sintetizados nas respetivas conclusões:
II
Do exposto, constatamos que o objeto do recurso interposto do despacho proferido a 6/12/2022, alargado ao despacho de 13/03/2023 é dirigido à decisão inicial (depois retificada) que decidiu a formação de lotes para sorteio entre os interessados, nos termos do disposto no artigo 1117º do Código de Processo Civil.
É de acordo com este objeto do recurso que se refere à decisão recorrida (despacho recorrido e posterior retificação), que se afere a modalidade do recurso.
Ora, não restam duvidas que a impugnação efetuada pelo recorrente se dirige à formação dos lotes, enquanto impugna a licitação da verba nº 256º, tudo como de resto o próprio recorrente acentua no seu articulado de recurso, quando afirma que: “O Despacho que se impugna foi proferido na sequência da Conferência de Interessados e da verificação que existem bens, móveis e imóveis que não foram licitados nem atribuídos determinando a forma de proceder à sua distribuição.
Não pode, porém, o ora recorrente aceitar os pressupostos em que assenta o despacho, bem como à decisão tomada no que concerne à definição e composição dos lotes a sortear entre meeiro e co-herdeiros”.
Concluímos assim, que o que está em causa é a reapreciação deste objeto da decisão impugnada “definição e composição dos lotes a sortear entre meeiro e co-herdeiros”, isto tanto na perspetiva da impugnação de mérito como na perspetiva da impugnação dos vícios formais assacados à(s) decis(ões).
Donde que, essa medida, confirmamos a decisão singular no seu teor que aqui reproduzimos: O despacho impugnado foi proferido nos termos do disposto no artigo 1117º nº1 do Código de Processo Civil, e na parte referente à forma da licitação da verba 256 e à formação de lotes das verbas não licitadas para sorteio.
Trata-se de decisão que não tem que ver com o a determinação dos bens a partilhar ou a forma à partilha, todos estes despachos fixados em normas legais que os regulamentam, as quais estão contempladas no artigo 1105º nº 3 e 1110 nº 2 a) do Código de Processo Civil e que são aqueles que são impugnáveis autonomamente a par dos demais referidos nas alíneas a) e c) do nº 2 do artigo 1123º.
Pelo que, a decisões impugnadas constituindo decisões interlocutórias situam-se na fase processual posterior à “decisão de saneamento do processo” a que alude o artigo 1110º, do Código de Processo Civil.
Não constituem decisões impugnáveis autonomamente (cfra artigo 1123º, nº 1 e 2 e ainda artigo 644º, nº 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil).
Consequentemente o regime aplicável a este (s) recurso (s) é o que vem estabelecido no mesmo artigo 1123º, nº 5 do Código de Processo Civil, ou seja, são recursos a interpor conjuntamente com a apelação da sentença homologatória da partilha, não havendo, em tais termos, lugar à interposição de apelação autónoma de impugnação das decisões visadas.

SEGUE DELIBERAÇÃO
Improcede a Reclamação. Não se admite o recurso interposto do despacho de 6/12/2022, alargado ao despacho retificativo de 13/03/2023 (artigo 652º, nº 1 alínea h), do Código de Processo Civil.
Custas pelo Reclamante.

Porto, 25 de Janeiro de 2024
Isoleta de Almeida Costa
António Paulo Vasconcelos
António Carneiro da Silva