SENTENÇA ARBITRAL
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Sumário

I - A sentença arbitral pode ser anulada se no processo arbitral foi violado o direito ao contraditório e essa violação teve influência decisiva na resolução do litigio.
II - Para o efeito é suficiente que se demonstre que se não tivesse ocorrido a violação, provavelmente a decisão teria sido diferente.
III - Ocorre violação do principio do contraditório quando o árbitro toma em consideração na sua decisão documentos juntos por uma parte sem que estes tenham sido notificados à parte contrária e esta tenha tido a oportunidade de se pronunciar sobre eles antes da decisão.

Texto Integral

RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:354.23.0YRPRT

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SUMÁRIO:
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ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

I. Relatório:
A... – Companhia de Seguros, S.A., pessoa colectiva com número de identificação e de contribuinte fiscal ..., com sede em Lisboa, instaurou acção de anulação de sentença arbitral contra B..., Lda., pessoa colectiva com número de identificação e de contribuinte fiscal ..., com sede em Vila Nova de Famalicão, pedindo a anulação da sentença arbitral proferida em 26 de Julho de 2023 no processo n.º A-2023-000386-EP do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros.
Para fundamentar o seu pedido alegou, em súmula, que a decisão arbitral impugnada foi proferida com violação do princípio do contraditório e de igualdade, previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 30.º da Lei da Arbitragem Voluntária.
A ré foi citada e não apresentou contestação no prazo legal.
A autora apresentou alegações.
Após os vistos legais, cumpre decidir.

II. Fundamentação de facto:
Encontram-se provados os seguintes factos:
A. No âmbito do processo A-2023-000386-EP que correu termos no Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, em que é reclamante B... Lda. e é reclamada A..., Companhia de Seguros, SA., foi proferida em 26 de Julho de 2023 a seguinte sentença arbitral:
«Finda a produção da prova, foi proferida a decisão que segue:
1 - Atenta a posição assumida pelas partes nos seus articulados, os documentos juntos aos autos, a prava testemunhal produzida, e tudo o que foi possível apurar em Audiência de Julgamento, ficaram provados, apenas, os seguintes factos:
A. No dia 04/11/2021, ocorreu o sinistro na estada nacional 207 (... - ...), que envolveu o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-NJ-.. ao qual estava acoplado o reboque GD-.... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-MI - Peugeot (doravante MI) seguro na Reclamada.
B. Apenas se apurou que os veículos em causa colidiram entre si, não se tendo averiguado as circunstâncias de facto e de direito em que ocorreu essa colisão.
C. O acidente ocorreu numa curva fechada.
D. O NJ circulava no sentido .../ ... e o MI circulava no sentido oposto.
E. No sentido de trânsito do NJ a curva é á esquerda.
F. O embate ocorreu entre a frente lateral esquerda do MI e a lateral esquerda do GD (reboque).
G. O GD é propriedade da empresa C..., Lda., que por sua vez por contrato de aluguer estava alugado à empresa D... S.A.
H. A empresa D..., S.A. no decurso das relações comerciais que mantém com a Reclamante., na data do acidente, esta era a sublocatária do GD.
I. No âmbito do contrato de aluguer celebrado, entre a C..., Lda. e a D... S.A., esta, é responsável, em caso de acidente pelo pagamento da franquia contratual resultante do contrato de seguro celebrado entre a C... e a Seguradora.
J. E nos termos da sublocação com a Reclamante, esta será responsável em caso de acidente peio pagamento da tal franquia contratual.
K. O GD foi reparado pelo valor de 5.662,64€ (IVA incluído), tendo sido a C..., Lda., a responsável pelo pagamento da reparação.
L. E a D... S.A. pelo pagamento da franquia contratual no valor de 2.200,00€.
M. Que por sua vez, a Reclamante pagou este valor à D..., S.A. no âmbito da sublocação do GD.
N. Em consequência desse embate, a Reclamante peticiona a quantia de 2.200,00€ a título de franquia contratual, resultante da reparação do GD.
2 - No que respeita à factualidade provada e não provada, o Tribunal formou a sua convicção baseando-se nos depoimentos de ambos os condutores, do representante legal da Reclamante, da testemunha da Reclamada, participação policial, fotografias do local do acidente, fotografias dos danos dos veículos, e documentos juntos aos autos.
Os depoimentos contraditórios dos condutores e as posições antagónicas apresentadas pelas partes nos seus articulados, conjugadas com uma prova, também, contraditória, quanto à dinâmica do acidente, não permitiu ao Tribunal obter a certeza integral do como ocorreu o acidente e qual dos condutores ou ambos contribuíram para o embate.
O depoimento do condutor do NJ, foi no sentido de declarar que circulava em direcção a ... a pouca velocidade, o camião estava carregado, quando aparece na curva o MI em excesso de velocidade e fora de mão.
O embate foi violento no eixo dianteiro do reboque. Não conseguiu evitar o embate. Mobilizou de imediato o NJ.
Por sua vez, o condutor do MI declarou que circulava a cerca de 50Km/h, a curva é fechada, mas com visibilidade, repentinamente, é surpreendido pelo embate do reboque do camião. O NJ ocupa a sua linha de trânsito. Com certeza que circulava na sua via de trânsito. Se o NJ circulasse na sua via passavam perfeitamente um pelo outro.
Analisada a participação policial, nomeadamente o croqui do acidente, conjugado com os depoimentos dos condutores, o Tribunal considera que ambos os condutores poderão ter contribuído para o acidente, o croqui não sinaliza nenhum local de embate.
A respeito do valor peticionado, a Reclamante fez prova do seu pagamento.
3- O Reclamante, pretende, com a Reclamação, a condenação da Redamada, por entender que acidente em causa, nos presentes autos, se ficou a dever à culpa exclusiva do condutor do MI.
Nos termos do Artigo 506º do C.C., se da colisão entre dois veículos resultarem danos em um deles, e nenhum dos condutores tiver culpa no acidente, a responsabilidade é repartida na proporção em que o risco de cada um dos veículos houver contribuído para os danos, fixando-se em 60% o risco do NJ (GD) (pesado de mercadorias), e em 40% o do MI (veículo ligeiro).
No acidente dos autos, não ficou provada a existência de qualquer conduta contra-ordenacional ou culposa de nenhum dos condutores. Apenas ficou provado, o embate entre o MI e GD, em situação não concretamente apurada, e a existência de danos em ambos os veículos.
4. Pelo exposto, julgo a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, condeno a Reclamada a pagar ao Reclamante, nos termos dos Artigos 483º n.º 2,499º, 562º, 563º e 566º do C.C., a quantia de 880,00€, respeitante a 40% do valor peticionado nos termos do nº 1, 2 e 3 da sentença.»
B. Em 16 de Agosto de 2023, a requerida foi notificada da junção ao processo arbitral de vários documentos constituídos pela factura da reparação do veículo emitida em nome da C... Lda. e um contrato intitulado «contrato de aluguer de veículo pesado de mercadorias sem condutor n.º 154/2019» celebrado entre a C..., na qualidade de «locador» e a D..., na qualidade de «locatária», declaram celebrar contrato de aluguer, sem condutor, do seguinte veículo pesado de mercadorias: semi-reboque matrícula GD-...., marca KOGEL, modelo ....
C. Notificada da junção desses documentos, a requerida requereu a aclaração da sentença arbitral.
D. Em 29 de Setembro de 2023 a requerida foi notificada do indeferimento do pedido de aclaração da sentença.

III. Motivação:
A prova destes factos foi alcançada através dos documentos juntos, em particular da certidão da decisão arbitral e da decisão sobre a reclamação, e do acordo das partes associado à falta de contestação.

IV. Matéria de Direito:
Estabelece o artigo 46.º da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, na parte que interessa para os autos, o seguinte:
«1 - Salvo se as partes tiverem acordado em sentido diferente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 39.º, a impugnação de uma sentença arbitral perante um tribunal estadual só pode revestir a forma de pedido de anulação, nos termos do disposto no presente artigo. (…)
3 - A sentença arbitral só pode ser anulada pelo tribunal estadual competente se:
a) A parte que faz o pedido demonstrar que: (…)
ii) Houve no processo violação de alguns dos princípios fundamentais referidos no n.º 1 do artigo 30.º com influência decisiva na resolução do litígio; (…)».
Na presente acção a anulação da sentença arbitral vem pedida com fundamento na «violação do direito ao contraditório e do princípio da igualdade, previstos no artigo 30.º, n.º 1, alíneas c) e b)» da referida Lei, «violação essa que teve influência directa na resolução do litigio».
O referido artigo 30.º estabelece os princípios e regras do processo arbitral, dispondo que:
1 - O processo arbitral deve sempre respeitar os seguintes princípios fundamentais:
(…) b) As partes são tratadas com igualdade e deve ser-lhes dada uma oportunidade razoável de fazerem valer os seus direitos, por escrito ou oralmente, antes de ser proferida a sentença final;
c) Em todas as fases do processo é garantida a observância do princípio do contraditório, salvas as excepções previstas na presente lei.
Conforme dispõe o citado artigo 46º, nº 3, alínea a), subalínea ii), a violação de algum destes princípios fundamentais só releva se tiver influência decisiva na resolução do litígio. Este segmento da norma deve, no entanto, ser objecto de interpretação restritiva, uma vez que a prova da «influência decisiva», no sentido literal desta expressão, será praticamente impossível, podendo esvaziar a salvaguarda dos princípios fundamentais que se pretendia assegurar.
Assim, não será necessário demonstrar que a violação teve uma efectiva e decisiva influência na decisão, mas também não bastará uma influência meramente potencial. Antes será necessária a demonstração de que se não tivesse ocorrido a violação, a decisão teria sido provavelmente diferente (assim, por exemplo, Sampaio Caramelo, in A Impugnação da Sentença Arbitral, 2ª ed., página 55; Robin de Andrade, in Lei da Arbitragem Voluntária Anotada, AAVV, 3ª ed., página 149; Esteves de Oliveira, Lei da Arbitragem Voluntária comentada, página 558; Menezes Cordeiro, Tratado da Arbitragem, página 44, e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 01.10.2019, proc. n.º 1254/17.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).
No dizer de Mariana França Gouveia, in Curso de Resolução Alternativa de Litígios, pág. 259, «na arbitragem, o Estado de Direito demonstra-se precisamente através de imposições processuais que estabelece. São princípios básicos que têm de ser cumpridos para que uma decisão possa ser reconhecida judicialmente (no nosso ordenamento jurídico, para que possa não ser anulada)».
Há, portanto, que tomar apenas em consideração as (eventuais) violações graves de princípios basilares e estruturantes de qualquer processo de composição de interesses, mormente os que têm a ver com os princípios da igualdade das partes e do contraditório Está absolutamente afastada, neste tipo de acção anulatória, a reapreciação do mérito da causa realizada pelo tribunal arbitral e, em geral, a valoração dos termos processuais que foram previamente estabelecidos na convenção de arbitragem e voluntariamente aceites por ambos os contendores (apud Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-09-2020, proc. n.º 661/18.4YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).
O artigo 13º Constituição da República Portuguesa estipula que «todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei» e que «ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual».
O princípio da igualdade importa, nos termos em que são normalmente interpretados os artigos 13º da Constituição da República Portuguesa e 4.º do Código de Processo Civil que o consagram, a proibição de arbítrio, exigindo positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diferente de situações de facto diferentes e, por outro lado, como proibição de discriminação, impondo que as medidas de diferenciação sejam materialmente fundadas.
Como se escreveu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 409/99 e depois é sistematicamente repetido e seguido por inúmeros Acórdão do mesmo Tribunal, «o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.»
Enquanto princípio proibidor de discriminações, o postulado da igualdade não exige uma igualdade absoluta em todas as situações, nem, tampouco, veda a diferenciação de tratamento. Para justificar, à luz da Constituição e dos princípios nela consagrados, um tratamento diferenciado, este deve ser fundado «sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da justiça e da solidariedade», além de não se basear em «qualquer motivo constitucionalmente impróprio». Daí que possam ser legítimas diferenciações de tratamento quando se basearem numa distinção objectiva de situações, não se fundarem em qualquer das causas elencadas no artigo 13º, n.º 2, da CRP, possuam, segundo a ordem constitucional positiva, um fim legítimo, se mostrem adequadas, necessárias e proporcionadas ao alcance do objectivo.
O princípio do contraditório impõe a garantia de participação efectiva das partes no desenvolvimento do litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar, designadamente as provas (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-10-2019, proc. n.º 1254/17.9YRLSB.S1, in www.dgsi.pt).
Para Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, 3.ª edição, página 124 e seguintes, o princípio do contraditório é uma exigência do processo equitativo. Segundo este autor, na interpretação tradicional o princípio do contraditório impunha que «a) formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, devia à outra ser dada oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão; b) oferecida uma prova por uma parte, a parte contrária devia ser chamada a controlá-la e ambas sobre ela tinham o direito de se pronunciar. Assim se garantia o desenvolvimento do processo em discussão dialéctica, com as vantagens decorrentes da fiscalização recíproca das afirmações e provas feitas pelas partes». Mais modernamente, «esta concepção, válida mas restritiva», foi substituída por uma «uma noção mais lata de contraditoriedade, com origem na garantia constitucional do rechtliches Gehör germânico, entendida como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser a influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo».
No plano da prova, este autor escreve que o referido princípio «exige: a) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa; b) que lhes seja consentido fazê-lo até ao momento em que melhor possam decidir da sua conveniência, tidas em conta, porém, as necessidades de andamento do processo; c) que a produção ou admissão da prova tenha lugar com audiência contraditória de ambas as partes; d) que estas possam pronunciar-se sobre a apreciação das provas produzidas por si, pelo adversário ou pelo tribunal». Daqui advém, segundo o autor que «proposta uma prova preconstituída, à parte contrária seja facultado, antes da admissão, impugnar a sua admissibilidade e força probatória e que, estando em causa uma prova constituenda, lhe seja facultado impugnar a sua admissibilidade e intervir no acto da sua produção», que «as mesmas faculdades sejam reconhecidas a ambas as partes quando a iniciativa da prova seja oficiosa» e que «cabendo ao juiz apreciar a prova, as partes têm o direito de, antes da apreciação final, isto é, antes da decisão sobre a matéria de facto (…), se pronunciarem sobre os termos em que ela deve ser feita (…). É-lhes assim facultado, uma vez produzidas todas as provas, discuti-las, pronunciando-se sobre a matéria de facto que consideram e aquela que não consideram provada, em debates orais que têm lugar na audiência (…)».
Ora no caso o vício que está apontado à sentença arbitral é o de a mesma ter atendido a documentos que foram juntos pela reclamante mas que não foram notificados à reclamada antes da sentença e, portanto, sobre os quais esta não teve oportunidade de exercer o contraditório, designadamente pronunciando-se sobre a respectiva autenticidade e valor probatório, e contrapondo-lhe outros meios de prova destinados a infirmar o que resultava dos documentos e/ou a sua suficiência para demonstração dos factos que depois foram julgados provados pelo tribunal arbitral.
Estamos, pois, perante uma manifesta violação do princípio do contraditório que integra no seu núcleo essencial o direito de a parte se pronunciar sobre qualquer meio de prova, produzido pela parte contrária ou de iniciativa do tribunal, antes de este proferir decisão sobre a matéria de facto, de forma a exercer influência sobre essa decisão.
Por outro lado, uma vez que a reclamante não era a proprietária do veículo acidentado, nem do reboque que o compunha e no qual se produziram os danos reclamados, era essencial para a decisão da reclamação apurar a que título era o reboque usado pela reclamante em ordem a aferir a legitimidade desta para pedir o ressarcimento dos danos ou de parte deles (factos dos pontos H, I e J).
Por conseguinte, até por se tratar de empresas comerciais sujeitas a regras contabilísticas e financeiras, tais documentos não podem deixar de ter tido influência decisiva na forma como o tribunal arbitral fixou os factos e decidiu o conflito.
Nessa medida estão preenchidos os pressupostos dos artigos 46.º, n.º 3, alínea a), subalínea ii), e 30.º, n.º 1, alínea c), da Lei da Arbitragem Voluntária, aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, que conduzem à anulação da decisão arbitral.
Procede assim a acção.

V. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar a acção procedente e, em consequência, anulam a sentença arbitral proferida em 26 de Julho de 2023 no processo n.º A-2023-000386-EP do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros.
Custas da acção pela autora (artigo 535.º, n.º 1, e n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil).
Valor da causa: €30.000,01.
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Porto, 25 de Janeiro de 2024.
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Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 797)
Paulo Mesquita Teixeira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]