COMPETÊNCIA MATERIAL
RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FACTO
Sumário

É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das acções de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro.

Texto Integral

Processo n.º 1196/23.9T8MTS.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Local Cível de Matosinhos – Juiz 3

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO
AA, de nacionalidade portuguesa, nascido em ../../1990, com número de identificação fiscal ..., portador do Cartão de Cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa, com validade até 03/08/2031 e BB, de nacionalidade brasileira, nascida em ../../1987, com número de identificação fiscal ..., portadora do Passaporte ..., emitido pela República Federativa do Brasil, com validade até 29/07/2028, ambos residentes na Rua ..., n.º ..., apto. 2º traseiras, Matosinhos, CP ..., Portugal, instauraram, no Juízo Local Cível de Matosinhos, acção declarativa com processo comum, contra o Estado Português, para reconhecimento de união de facto, “designadamente para os fins obtenção de nacionalidade portuguesa da Sra. BB, nos termos e para efeitos do n.º 3, do artigo 3º, da Lei n.º 37/81, de 03 de Outubro (Lei da Nacionalidade) e dos números 2 e 4, do artigo 14º, do Decreto Lei n.º 237-A/2006, de 14 de Dezembro (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa)”.
Em sede de contestação, o Ministério Público, em representação do Estado Português, defendeu a incompetência material do referido Juízo Local Cível para conhecer da acção.
Na sequência de notificação expressa para se pronunciarem quanto a tal excepção, os Autores responderam, sustentando ser materialmente competente para conhecer da acção o tribunal onde a mesma foi proposta.
Dispensada a realização de audiência prévia, nos termos do disposto no artigo 592.º, n.º 1, b) do Código de Processo Civil, foi seguidamente proferida decisão com o seguinte dispositivo:
Desta forma, face ao exposto e ao abrigo das disposições legais citadas e das que a seguir se indicarão, mais não resta do que declarar este tribunal materialmente incompetente para conhecer da presente acção, com a consequente absolvição do réu da instância (artigos 64º, 96º, 97º, 99º/1e 278º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil).
Custas pelos autores (art. 527º, do Código de Processo Civil), fixando-se o valor da acção em €30.000,00 (art. 303º/1, do CPC).
Notifique”.
Irresignados com tal decisão, dela interpuseram os Autores recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações as seguintes conclusões:
“1 – O presente recurso vem interposto da Sentença com a referência 449039329, de 05/06/2023, que decidiu ser materialmente incompetente para conhecer da presente ação, com a consequente absolvição do réu da instância;
2 – A Sentença recorrida foi proferida numa ação comum de reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa para a Autora, nos termos do n.º 3, do argo 3º, da Lei de Nacionalidade e artigo 14.º, números 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006 (Regulamento da Nacionalidade Portuguesa);
3 – Os Recorrentes entendem que, à luz do preceito do n.º 3º, do artigo 3º, da Lei de Nacionalidade, a competência para apreciar e julgar esta ação é dos Juízos Locais Cíveis, no caso, do Juízo Local Cível de Matosinhos, pois os Autores residem em Matosinhos (Rua ..., n.º ..., apto. 2º traseiras, CP ...);
4 – Assim, entendem que o Juízo a quo violou a norma jurídica especial contida na Lei de Nacionalidade, qual seja, o n.º 3º, do artigo 3º;
5 – No entender dos Recorrentes, a interpretação da norma contida no n.º 3º, do artigo 3º, da Lei de Nacionalidade, deve ser aplicada em conformidade aos acórdão do Supremo Tribuna de Justiça nos autos do processo 286/20.4T8VCD.P1.S1; do Tribunal da Relação de Lisboa nos autos do processo 398/21.7T8BRR-A.L1-6; e deste Tribunal da Relação do Porto nos autos do processo 34/22.4T8PRD.P1, isto é, deve ser aplicado o entendimento de que as ações de reconhecimento de união de facto, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa, devem ser julgadas pelos Juízos Locais Cíveis;
6 – Ao decidir em contrário a Sentença recorrida violou o texto legal consagrado no n.º 3º, do artigo 3º, da Lei de Nacionalidade, e foi antagônica aos acórdãos e jurisprudências recentes dos Tribunais da Relação do Porto e de Lisboa e do Supremo Tribunal de Justiça;
7 – Isto posto, a decisão recorrida deve ser anulada, nos termos do n.º 1, do artigo 639º,do CPC, e a presente ação deve ser julgada pelo Juízo Local Cível.
Termos em que dando V.Exas. provimento ao recurso e anulando a Sentença com a referência 449039329, de 05/06/2023, determine que esta ação seja julgada pelo Juízo Local Civil de Matosinhos”.
O Ministério Público, em representação do apelado, apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II.OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumpre apreciar se o tribunal recorrido é ou não competente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelos Autores/Recorrentes.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
Os factos/incidências processuais relevantes ao conhecimento do objecto do recurso são os descritos no relatório introdutório.

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Como se extrai da respectiva petição inicial, a acção proposta pelos Autores no Juízo Local Cível de Matosinhos destina-se ao reconhecimento da existência de uma situação de união de facto em que os demandantes vivem há mais de três anos, com vista à aquisição da nacionalidade portuguesa por parte da Autora mulher, de nacionalidade brasileira.
Entendeu, porém, o tribunal recorrido que o mesmo não é materialmente competente para o conhecimento da referida acção, absolvendo da instância, com esse fundamento, o Réu Estado Português, solução que os Autores não acataram pelo que interpuseram o presente recurso.
A questão que importa equacionar incide, pois, sobre a competência material, ou falta dela, do tribunal recorrido para conhecimento da acção proposta pelos aqui recorrentes.
A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido respectivos”[1].
A competência em razão da matéria determina-se pela natureza da relação material controvertida, tal como é configurada pelo autor, independentemente do seu mérito ou demérito.
A competência material, afere-se, pois, em função da forma como o autor configura e estrutura a acção, analisando o pedido e a factualidade concreta que lhe serve de fundamento (causa de pedir).
Estabelece o artigo 64.º do Código de Processo Civil que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, enquanto o artigo 65.º do mesmo diploma legal dispõe que “as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais e das secções dotados de competência especializada”.
De acordo com o artigo 221.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, “na primeira instância pode haver tribunais com competência específica e tribunais especializados para o julgamento de matérias determinadas”.
Os artigos 122.º, 123.º e 124.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016 de 22 de Dezembro e pela Lei n.º 107/2019, de 9 de Setembro definem e delimitam o quadro de competência material dos juízos de família e menores.
Segundo o primeiro dos indicados normativos:
1 - Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar:
a) Processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges;
b) Processos de jurisdição voluntária relativos a situações de união de facto ou de economia comum;
c) Ações de separação de pessoas e bens e de divórcio;
d) Ações de declaração de inexistência ou de anulação do casamento civil;
e) Ações intentadas com base no artigo 1647.º e no n.º 2 do artigo 1648.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de novembro de 1966;
f) Ações e execuções por alimentos entre cônjuges e entre ex-cônjuges;
g) Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
2 - Os juízos de família e menores exercem ainda as competências que a lei confere aos tribunais nos processos de inventário instaurados em consequência de separação de pessoas e bens, divórcio, declaração de inexistência ou anulação de casamento civil, bem como nos casos especiais de separação de bens a que se aplica o regime desses processos”.
Dispõe o artigo 3.º, n.º 3 da Lei da Nacionalidade [Lei nº 37/81, de 3.10], na redação introduzida pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.4, que “o estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível”.
Estabelece o artigo 14.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa [Dec. Lei nº 237-A/2006, de 14.12],
[...]
“2 - O estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto. (…)
4 - No caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.”.
É dentro deste quadro normativo que deve ser encontrada resposta para a questão da competência material para a acção proposta pelos Autores; ou seja, se são os juízos cíveis os competentes, como defendem os recorrentes ou se, ao invés, essa competência é atribuída aos juízos de família e menores, como sustenta a decisão recursivamente impugnada.
A solução demandará a interpretação da alínea g) do artigo 122.º da LOSJ [Outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família], de forma a se determinar se a presente acção aí de pode integrar.
A questão está bem longe de encontrar resposta linear, como bem se depreende da divisão instalada na jurisprudência dos tribunais nacionais.
Assim, no sentido de que a competência pertence aos tribunais de família e menores pronunciaram-se, entre outros os acórdãos (www.dgsi.pt):
I -Do Supremo Tribunal de Justiça de 16.11.2023 (Maria Clara Sottomayor);
II – Da Relação do Porto:
- de 13.11.2023, com voto de vencido (Joaquim Moura);
- de 28.10.2021 (João Proença);
- de 26.04.2021 (Mendes Coelho);
- de 5.02.2015 (Joaquim Correia Gomes);
III- Da Relação de Lisboa:
- de 21.03.2023 (Ana Mónica Pavão);
- de 6.12.2022 (Edgar Taborda);
- de 11.10.2022 (Micaela Sousa);
- de 6.12.2022 (Edgar Taborda Lopes);
- de 30.06.2020;
IV - Da Relação de Coimbra:
- de 15.07.2020 – decisão sumária (Vítor Amaral);
- de 23.06.2020 (Fonte Ramos);
- de 31.03.2020 (Luís Cravo);
V – Da Relação de Évora:
- de 9.09.2021 (Sequinho dos Santos).
Retira-se do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-04-2021 (Pº 12397/20.1T8PRT.P1, rel. MENDES COELHO): “A Constituição não admite a redução do conceito de família à união conjugal baseada no casamento, isto é, à família “matrimonializada”; constitucionalmente, o casal nascido da união de facto juridicamente protegida também é família; O Juízo de Família e Menores, face à previsão da alínea g) do nº1 do art. 122º da LOSJ, é o materialmente competente para a preparação e julgamento de uma acção em que é pedido o reconhecimento da existência de união de facto”.
No Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-12-2020 (Pº 379/20.8T8MFR.L1-7, rel. MICAELA SOUSA) pode ler-se: “I – Para a determinação da competência material do Tribunal importa relevar a natureza da relação jurídica material apresentada em juízo, a ser aferida em função dos termos em que a acção se encontra proposta, ou seja, pela consideração dos elementos subjectivos (identidade das partes) e dos elementos objectivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se reclama a tutela judiciária, o acto ou o facto de onde terá dimanado esse direito e a qualificação dos bens em disputa). II – A expressão estado civil constante da alínea g) do n.º1 do artigo 122º da Lei da Organização do Sistema Judiciário deve ser considerada por referência ao seu significado na linguagem corrente, aludindo a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, nela se abrangendo toda e qualquer acção que se relacione com essas situações. III – A união de facto assume actualmente uma aceitação social como entidade familiar, que não é colocada em crise e encontra justificação na protecção da família, enquanto realidade emergente de uma “efectividade de laços interpessoais”, conforme a interpretação e densificação do conceito efectuada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem a propósito do artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”;
Com idêntico entendimento, defende-se na decisão sumária do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-07-2020 (Pº 160/20.4T8FIG.C1, Des. VÍTOR AMARAL): “É o “conceito de família alargada”, fruto da evolução recente das condições sócio-familiares, incluindo as relações de união de facto, que deve operar na interpretação do disposto no art.º 122.º, n.º 1, al.ª g), da LOSJ, que prevê a competência dos juízos de família e menores para preparar e julgar “outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família”. Tais juízos de família e menores são competentes, em razão da matéria, para uma ação declarativa cível em que é pedido o reconhecimento judicial de união de facto duradoura, mesmo se o fim visado se prende apenas com a obtenção da nacionalidade portuguesa para um dos membros da alegada união de facto”;
Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-06-2020 (Pº 23445/19.8T8LSB.L1-7, rel. JOSÉ CAPACETE): “O conceito de família não é estanque, antes se mostrando recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo. A união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não pode já ser posta em causa, sobretudo a partir do momento em que, nos termos do n.º 1 do art. 36.º da CRP, passou a beneficiar de proteção constitucional, devendo, por isso, ser considerada uma relação familiar, apesar de não constar do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1576.º, do Código Civil. Por conseguinte, os Juízos de Família e Menores são os materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação em que é pedido o reconhecimento da união de facto”;
E em idêntico sentido, sustenta o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23-06-2020 (Pº 610/20.0T8CBR-B.C1, rel. FONTE RAMOS): “A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor fundamenta ou estrutura a pretensão que quer ver reconhecida e da natureza das normas que disciplinam a relação jurídica que está na base do litígio. As soluções plasmadas pelo legislador desde a Reforma de 1977 (DL n.º 496/77, de 25.11) até ao presente foram no sentido da tendencial e progressiva equiparação, para diversos efeitos, entre as situações próprias do vínculo conjugal e as decorrentes da união de facto, com a efectiva protecção dos agregados familiares constituídos fora das normas do casamento. A união de facto é legalmente reconhecida como uma relação jurídica familiar, ligada ao estado civil das pessoas, pelo que, materialmente, a acção de reconhecimento judicial da união de facto insere-se na competência do Juízo de Família e Menores, conforme a previsão da alínea g) do n.º 1 do art.º 122º da LOSJ (aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26.8) - «Compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (…) outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família.”.
O Acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2021[2] sintetiza da seguinte forma os argumentos acolhidos pela jurisprudência que sustenta que a competência material está, para este tipo de acções, reservada aos juízos de família e menores:
1.º O legislador utilizou o conceito de “estado civil” na sua aceção mais restrita, considerando o seu significado na linguagem corrente, apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo o artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida;
2.º Os Tribunais de Família, desde o momento inicial da sua criação - pela Lei n.º 4/70, de 29 de abril – e regulamentação - pelo DL n.º 8/72, de 7 de Janeiro - sempre se mostraram vocacionados para o conhecimento de ações que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família, sendo tradição a de lhes atribuir a competência para a preparação de julgamento em que há lugar à aplicação de normas de direito da família;
3.º A realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família;
4.º Ao se reportar ao “estado civil das pessoas e família” (cfr. artigo 122.º, n.º 1, al. g) da LOSJ), o legislador terá pretendido abranger, em toda a sua amplitude e nuances, o contexto da vida familiar, não se restringido aos laços decorrentes do casamento, mas abrangendo todos os tipos de relacionamentos que podem caber no conceito de família, em conformidade, aliás, com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por referência ao artigo 8º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
5.º A natureza familiar da união de facto não se altera em função da finalidade com que o seu reconhecimento judicial seja pedido, estando em discussão uma matéria relativa ao estado civil e à família, pelo que a competência material para preparar e julgar a ação caberá necessariamente a um juízo de família e menores, nos termos do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ;
6.º A alínea g) do n.º 1 do art. 122º da LOSJ abrangerá todas as ações que se reportam às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto, de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar;
7.º A Lei da Nacionalidade não constitui a sede legal própria para delimitar a competência material dos juízos dos tribunais judiciais, circunstância que deve levar o intérprete a concluir que, ao mencionar o “tribunal cível” (no artigo 3.º, n.º 3) como competente para preparar e decidir as ações de reconhecimento da união de facto nos termos por ela exigidos, não pretende regular aquela matéria;
8.º Não faria sentido o legislador atribuir a juízos de natureza diversa a competência material para preparar e julgar ações de reconhecimento da existência de uma situação de união de facto propostas consoante tivessem por finalidade adquirir a nacionalidade portuguesa ou outra qualquer finalidade, sendo certo que estas últimas sempre cairiam no âmbito de aplicação do artigo 122.º, n.º 1, alínea g), da LOSJ.
Em sentido contrário, sustentando que a competência material para estas acções cabe aos juízos cíveis, pronunciaram-se, entre outros, os seguintes acórdãos:
I – Do Supremo Tribunal de Justiça:
- de 22.06.2023 (Cura Mariano);
II – Da Relação do Porto:
- de 22.05.2023 (Ana Paula Amorim);
- de 22.03.2022 (Rodrigues Pires);
III – Da Relação de Lisboa:
- de 27.10.2022, com voto de vencido (Nélson Borges Carneiro);
- de 7.07.2022 (Inês Moura);
- de 23.06.2022 (Anabela Calafate);
- de 16.12.2011 (Carlos Castelo Branco);
- de 16.12.2021 (Orlando Nascimento);
- de 2.12.2021 (Gabriela Marques);
IV – Da Relação de Coimbra:
- de 13.12.2013, com voto de vencido (Fernando Monteiro);
- de 24.10.2023 (Teresa Albuquerque).
De acordo com este último aresto[3], “I – O legislador, ao atribuir aos tribunais cíveis, no art 3º/3 da Lei da Nacionalidade, competência para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, quis, em função da dignidade jus-fundamental da matéria em causa, consagrar um regime especial de competência nessa matéria, utilizando para o efeito uma norma especial.
II – Assim, porque a norma especial prevalece sobre a geral, não é possível atribuir a competência material em causa aos tribunais de família e menores em função do actual art 122º/1 al g) da LOSJ”.
Pode retirar-se, por sua vez, do acórdão da Relação de Lisboa de 2.12.2021[4]: I.–A partir de 2006, a união de facto entre estrangeiro e nacional português passou a ser rigorosamente equiparada ao casamento, no que ao regime de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade diz respeito.
II.–Mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica ao tribunal cível, constante do artigo 3.º, n.º 3 da Lei da nacionalidade (Lei nº 37/81, na redacção operada pela Lei Orgânica nº 2/2006) e sendo esta norma, uma norma especial, a mesma não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judicial.
III.–Dispondo tal preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral”.
Pode ainda ler-se no citado acórdão da Relação de Lisboa de 16.12.2021: “a alteração introduzida na lei da nacionalidade, em 2006, tomou posição específica sobre a questão da competência para as aludidas ações para reconhecimento da situação de união de facto tendo em vista a aquisição da nacionalidade, tratando-as especifica e autonomamente, em sede da mencionada alteração introduzida em tal diploma normativo e atribuindo a respetiva competência ao “tribunal cível”.
Tal previsão legal não foi revogada pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribui expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento das ações da natureza da dos presentes autos.
Esta evidência é prévia e distinta da hermenêutica que se faça incidir sobre o conceito de “estado civil” consignado na alínea g) do n.º 1 do artigo 122.º da LOSJ, pelo que, só fará sentido incluir no âmbito deste preceito as situações que não encontrem específica previsão legal atributiva de competência material, o que, como se viu, não é o caso, atenta a previsão especial contida na parte final do n.º 3 do artigo 3.º da Lei da Nacionalidade.
Em face disto, não procedem ou são perfeitamente inócuas para a resolução da questão em apreço as considerações 1.ª a 6.ª em que se louva a orientação das decisões jurisprudenciais que entendem que a competência em questão se encontra atribuída aos juízos de família e menores.
E, de igual modo, atento o supra referido, mostra-se insubsistente a argumentação expendida sob a consideração 7.ª supra enunciada, dado que, na realidade, o elemento histórico de interpretação permite concluir que o legislador pretendeu, na realidade, regular expressamente a questão da competência e, podendo fazê-lo de outro modo (sendo que um dos projetos de lei de 2006 se referia apenas a “tribunal competente”), seguiu a expressão mais específica de “tribunal cível”, tomando posição sobre a atribuição de competência material relativamente às ações em apreço.
Finalmente, não colhe também a consideração 8.ª acima referenciada, pois, na realidade, atenta a especifica finalidade das presentes ações – destinadas a impor um reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista ao escopo de atribuição da nacionalidade portuguesa – encontra-se plenamente justificada a opção normativa seguida pelo legislador.
Assim, conclui-se: É o juízo local cível – e não o juízo de família e menores - o tribunal competente, em razão da matéria, para apreciar e decidir das ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, para aquisição de nacionalidade portuguesa, a que se referem o artigo 3.º, n.º 3, da lei n.º 37/81, de 3 de outubro e o artigo 14.º, n.ºs. 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (aprovado pelo DL n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro)”.
A questão mostra-se largamente elucidada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-06-2021 (Pº 286/20.4T8VCD.P1.S1, rel. JOÃO CURA MARIANO), que concluiu que “face à atribuição específica de competência constante do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, os tribunais de família e menores não são competentes para julgar as ações de reconhecimento judicial da situação de união de facto, com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa”.
Tal conclusão emerge da seguinte fundamentação, com a qual alinhamos: “(…) A Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade, aditando um n.º 3 ao artigo 3.º, passou a permitir, que o estrangeiro que viva em união de facto há mais de três anos com nacional português, possa adquirir a nacionalidade portuguesa, mediante declaração, desde que essa situação esteja reconhecida em ação própria.
Este mesmo preceito dispõe que tal ação de reconhecimento da situação de união de facto com uma duração superior a três anos deve ser interposta no tribunal cível.
Por sua vez, o artigo 14.º, nos respetivos nos 2 e 4, do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de Dezembro que veio regulamentar a Lei da Nacionalidade, após as alterações introduzidas pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, dispõe que o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, sendo que nesse caso a declaração deve ser instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.
Alguns acórdãos dos Tribunais das Relações de Coimbra e de Lisboa (…), têm vindo a decidir que a competência para julgar estas ações pertence aos tribunais de competência especializada de família e menores, considerando que esse tipo de ações se enquadra na competência especializada atribuída na referida alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, aos tribunais de família e menores, por se tratarem de ação relativas ao estado civil das pessoas, uma vez que esta designação se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto.
Estes arestos não têm, porém, valorizado a menção de atribuição de competência específica aos tribunais cíveis para decidir estas ações que consta do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, sendo certo que nada impede o legislador de atribuir competência específica para o julgamento de determinadas ações, contrariando as regras gerais de competência dos diferentes tribunais judiciais especializados constantes da LOSJ. [...] a previsão destas ações e a atribuição de competência aos tribunais cíveis para as julgar foi da responsabilidade da Lei Orgânica 2/2006, de 17 de abril, que introduziu alterações à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, conhecida pela Lei da Nacionalidade.
A redação daquela Lei Orgânica teve na sua origem um texto de substituição elaborado na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, para onde, após a sua aprovação em Plenário, haviam baixado a Proposta de Lei n.º 32/X e os Projetos de Lei n.º 18/X, 31/X, 40/X, 170X, 173/X e 32/X, que propunham alterações à Lei da Nacionalidade, o qual foi aprovado, primeiro nessa Comissão, e posteriormente em Plenário.
Relativamente à parte final da redação do artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade, onde se determinou o tribunal competente para o julgamento destas ações, a mesma reproduziu o texto do Projeto de Lei n.º40/X, da autoria do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, o qual atribuía essa competência ao tribunal cível (…).
Na época em que foi aprovada a Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, estava em vigor a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro.
Na altura, o artigo 64.º, n.º 1, da LOFTJ, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, determinava que podiam existir tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica, esclarecendo o n.º 2, do mesmo artigo, que os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável, enquanto os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de ação ou pela forma de processo aplicável. Por sua vez o artigo 65.º do mesmo diploma dispunha:
1 – Os tribunais judiciais podem desdobrar-se em juízos:
2 – Nos tribunais de comarca os juízos podem ser de competência genérica, especializada ou específica.
3 – Os tribunais de comarca podem ainda desdobrar-se em varas, com competência específica, quando o volume e a complexidade do serviço o justifiquem.
Aos juízos de competência genérica era atribuída competência para preparar e julgar os processos relativos a causas não atribuídas a outro tribunal (artigo 77.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), e entre os tribunais de competência especializada contavam-se os tribunais de família (artigo 78.º, b), da LOFTJ), que tinham a competência atribuída nos artigos 81.º e 82.º da LOFTJ, a qual não incluía as ações do tipo das referidas pelo artigo 3.º, n.º 3, da Lei na Nacionalidade.
Podiam ser criados juízos de competência especializada cível (artigo 93.º da LOFTJ), aos quais competia a preparação e julgamento dos processos de natureza cível não atribuídos a outros tribunais (artigo 94.º da LOFTJ, na redação da Lei n.º 38/2003, de 8 de março).
Podiam ainda ser criados varas cíveis, juízos cíveis e juízos de pequena instância cível de competência específica (artigo 96.º, a) e c), da LOFTJ), competindo às primeiras preparar e julgar as ações declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal coletivo (artigo 97.º, n.º 1, a), da LOFTJ, na redação da Lei n.º 42/2005, de 29 de agosto), aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível (artigo 99.º da LOFTJ), e aos juízos de pequena instância cível preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo e as causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão não seja suscetível de recurso ordinário (artigo 101.º da LOFTJ).
Era esta a estrutura e o regime dos tribunais judiciais, quando o legislador, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, previu a necessidade do reconhecimento da situação de união de facto como pressuposto da aquisição da nacionalidade portuguesa por pessoa estrangeira e atribuiu a competência para esse reconhecimento ao tribunal cível.
A mesma Lei alterou o artigo 26.º da Lei da Nacionalidade, passando a constar que ao contencioso da nacionalidade são aplicáveis, nos termos gerais o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e demais legislação complementar, onde dantes se dizia que a apreciação dos recursos a que se refere o artigo anterior (recursos relativos à atribuição, aquisição ou perda de nacionalidade portuguesa) era da competência do Tribunal da Relação de Lisboa.
O legislador quando previu a possibilidade de a união de facto com cidadão nacional ser fator de aquisição da nacionalidade portuguesa, optou por definir a competência para o reconhecimento dessas situações de união de facto, atribuindo-a aos tribunais cíveis.
Com essa definição não se pretendeu efetuar uma atribuição diferente daquela que na altura resultava da aplicação das regras gerais da LOFTJ, uma vez que, não existindo a atribuição aos tribunais de família e menores da competência que hoje consta da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ, a competência para o julgamento daquelas ações sempre competiria a um tribunal cível (podia ser uma vara cível, um juízo cível e, onde não existissem estes tribunais de competência específica, os juízos de competência genérica).
O legislador com a indicação específica de qual o tribunal competente para decidir este tipo de ações, sem que essa atribuição de competência constituísse uma exceção à atribuição que resultava da aplicação das regras gerais de distribuição de competência, em razão da matéria, pelos diferentes tribunais judiciais, terá procurado afastar a possibilidade de se entender que a competência pertencia aos tribunais administrativos, face à atribuição do contencioso da nacionalidade a estes tribunais em resultado da alteração da solução do artigo 26.º da Lei na Nacionalidade, pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril. Poderia tê-lo feito, dizendo que a competência pertencia aos tribunais judiciais, deixando que as aplicações das regras gerais de distribuição de competências nesta ordem jurisdicional definissem o tribunal competente em razão da matéria. No entanto, optou por ser mais específico e, de entre os diferentes tribunais judiciais, definiu que seriam os tribunais cíveis os competentes, o que, como já vimos, se encontrava de acordo com a aplicação das regras gerais da LOFTJ, não constituindo esta definição uma exceção a essas regras.
No entanto, com a aprovação da LOSJ, pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, a qual passou a definir as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português, na nova distribuição de competências dos tribunais judiciais, a competência para julgar este tipo de ações passou a ser dos tribunais de família e menores, devido ao aditamento da nova competência constante da alínea g), do n.º 1, do artigo 122.º da LOSJ - as ações relativas ao estado civil das pessoas e família.
Contudo, mantendo-se na Lei da Nacionalidade a atribuição de competência específica, constante do artigo 3.º, n.º 3 – o estrangeiro que à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível – e sendo esta norma, uma norma especial, ela não foi tacitamente revogada pela alteração que ocorreu na distribuição de competências pela lei geral de enquadramento e organização do sistema judiciário.
Assim sendo, o disposto no referido artigo 3.º, n.º 3, da Lei da Nacionalidade mantém-se vigente e aplicável, definindo uma competência específica dos tribunais, em razão da matéria, para o julgamento das ações de reconhecimento das situações de união de facto, com duração superior a três anos, como requisito de aquisição da nacionalidade portuguesa, por declaração, passando a constituir uma exceção às novas regras gerais da distribuição de competências dos tribunais judiciais entretanto aprovadas.
Ora, dispondo este preceito, especificamente, que a competência pertence aos tribunais cíveis, não é possível aplicar a regra geral constante do artigo 122.º, n.º 1, g), da LOSJ, e considerar competente os juízos de família e menores, uma vez que o disposto numa norma especial prevalece sobre uma norma geral (…)”, entendimento que foi reiterado pelo recente acórdão do mesmo Supremo Tribunal de Justiça de 22.06.2023 (Cura Mariano)[5].
Em inteira sintonia com a posição adoptada pelos citados arestos, e, aderindo, em especial, aos fundamentos dos citados acórdãos do STJ, conclui-se que a alteração introduzida no artigo 3.º da Lei da Nacionalidade, através da Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17.4., no que concerne à competência para as acções de reconhecimento da situação de união de facto com vista à aquisição da nacionalidade, considerou, de forma autónoma, tais acções, atribuindo competência específica ao tribunal cível para delas conhecer.
Não tendo o referido normativo sido revogado pela LOSJ que, em termos de competência material, não atribuiu expressamente competência aos juízos de família e menores para a apreciação e julgamento daquelas acções, ter-se-á de concluir serem os juízos cíveis os materialmente competentes para tais acções.
Como tal, procede o recurso, com a consequente revogação da decisão impugnada, devendo os autos prosseguir os seus trâmites no tribunal recorrido.

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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido por ser o competente, em razão da matéria, para conhecer da acção proposta pelos Autores.
Sem custas.
Notifique.

Porto, 25.01.2024
Acórdão processado informaticamente e revisto pela 1.ª signatária.
Judite Pires
João Venade
Ana Luísa Loureiro
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[1] Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, pág. 91.
[2] proc. 12142/20.1T8LSB.L1-2, relator Carlos Castelo Branco, www.dgsi.pt
[3] Processo n.º 2042/22.6T8CLD.C1, www.dgsi.pt.
[4] Processo n.º 398/21.7T8BRR-A.L1-6, www.dgsi.pt.
[5] Processo n.º 3193/22.2T8VFX.L1.S1, www.dgsi.pt.