PERDÃO DE PENA
ROUBO
EXCLUSÃO
Sumário


Os condenados por crime de roubo p. e p. pelo artigo 210.º n.º 1 do Código Penal não beneficiam da aplicação do perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023 de 2 de Agosto por as respectivas vítimas deverem ser consideradas pessoas especialmente vulneráveis e, por isso, o perdão se encontrar excluído pela alínea g) do nº 1 do art.º 7º da referida Lei.

Texto Integral


Acordaram, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães:

I- RELATÓRIO

I.1 No âmbito do processo comum coletivo n.º 5310/19.... que corre termos pelo Juízo Central Criminal ... - Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., em 10 de outubro de 2023, foi proferido o seguinte despacho [transcrição]:
“(…)
Quanto ao arguido AA:
Mostra-se, quanto a este arguido, transitado em julgado o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22.02.2023, que julgou improcedente o recurso interposto por este arguido e confirmou/manteve a pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º, nºs 1 a 5, do Código Penal.
(…)
Transitada a condenação deste arguido, cumpre ponderar a eventual aplicação da Lei do Perdão (n.º nº38-A/2023, de 02 de agosto).
Ora, o arguido AA foi condenado pela prática, em 02.01.2019, de um crime de roubo (apenso A, facto n.º 265 e ss. do acórdão), crime expressamente previsto nas exceções elencadas no artigo 7º a aludida lei - cfr. n.º 1 alínea g), que excluem do perdão os crimes ali indicados.
Em conformidade, a pena aplicada não beneficiará da aplicação do perdão.
(…)”.

I.2 Recurso da decisão
Inconformado com tal decisão, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos expressos na respetiva motivação, da qual extraiu as seguintes conclusões [transcrição]:
A) O despacho datado de 10 de outubro de 2023, relativamente a eventual aplicação da Lei do Perdão (n.º 38-A/2023, de 02 de agosto), refere o seguinte: 
“Ora, o arguido AA foi condenado pela prática, em 02.01.2019, de um crime de roubo (apenso A, facto n.º 265 e ss do acórdão), crime expressamente previsto nas exceções elencadas no artigo 7.º a aludida lei – cfr. n.º 1 alínea g), que excluem do perdão os crimes ali indicados.
Em conformidade, a pena aplicada não beneficiará da aplicação do perdão”.
B) Por acórdão proferido no dia 04 de janeiro de 2022 e transitado em julgado em 09 de março de 2023, o Recorrente foi condenado pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, p. e p. pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º e 210.º, n.º 1, do Código Penal (apenso A), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 50.º, nºs 1 a 5, do Código Penal.
C) A alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto exclui a aplicação do perdão “Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”.
D) Evidentemente, a exceção acima transcrita não é aplicável ao caso em apreço.
E) Por sua vez, a subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º prevê exclusão da aplicação do perdão aos condenados “Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, e por roubo, previsto n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal”.
F) Como acima foi referido, o Recorrente foi condenado por um crime de roubo previsto pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal.
G) O artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal prevê o seguinte: “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel ou animal alheios, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos”.
H) Por sua vez, o artigo 210.º, n.º 2, do Código Penal prevê o seguinte: “A pena é a de prisão de 3 a 15 anos se:
a) Qualquer dos agentes produzir perigo para a vida da vítima ou lhe infligir, pelo menos por negligência, ofensa à integridade física grave; ou
b) Se verificarem, singular ou cumulativamente, quaisquer requisitos referidos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 204.º, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo”.
I) Como acima referido, o arguido foi condenado pela prática do crime de roubo, p. e p. pelo n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal.´
J) A previsão legal da subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, exclui apenas a aplicação do perdão apenas aos condenados pela prática do crime de roubo, p. e p. pelo n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal.
K) A intenção do legislador quando exclui a aplicação aos condenados pelo crime p. e p. pelo n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal é evidentemente permitir a aplicação do perdão a crimes de roubo de menor gravidade.
L) In casu, o Recorrente foi condenado por um crime de menor gravidade e, dessa forma, deve ser aplicado o perdão de pena consagrado pela Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, considerando que todos os requisitos estão preenchidos.
M) Desta forma, o despacho recorrido efetua uma errada aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo ser substituído por outro que determine a aplicação do perdão de pena em apreço.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, e ainda que por fundamentos
diversos, deverão Vossas Exas., Venerandos (as) Juízes(as) Desembargadores(as),
conceder provimento total ao presente recurso e, em consequência, proferir douto
Acórdão que altere o despacho recorrido e o substitua por outro que determine a
aplicação do perdão de pena previsto na Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto ao aqui
Recorrente, fazendo assim a Sá e Habitual Justiça!

I.3 Resposta ao recurso

Efetuada a legal notificação, a Ex.mª Sr.ª Procuradora da República junto da 1.ª instância respondeu ao recurso interposto pelo arguido, pugnando pela sua improcedência.

I.4 Parecer do Ministério Público

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, nesta instância a Exma. Srª. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer também no sentido da improcedência do recurso.

I.5. Resposta

Pese embora tenha sido dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não foi apresentada resposta ao sobredito parecer.

I.6. Concluído o exame preliminar, os autos prosseguiram, após os vistos, para julgamento do recurso em conferência, em obediência ao disposto no artigo 419.º do Código de Processo Penal.
Cumpre, assim, neste momento, apreciar e decidir.

II- FUNDAMENTAÇÃO

II.1- Poderes de cognição do tribunal ad quem e delimitação do objeto do recurso:
Conforme decorre do disposto no n.º 1 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, bem como da jurisprudência pacífica e constante [designadamente, do STJ[1]], são as conclusões apresentadas pelo recorrente que definem e delimitam o âmbito do recurso e, consequentemente, os poderes de cognição do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso a que alude o artigo 410º do Código de Processo Penal[2].
Assim, face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação do recurso interposto nestes autos, a questão a apreciar e decidir consiste em saber se:
- O condenado por crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, beneficia, ou não, do perdão decorrente da Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto.

II.2- Apreciação do recurso

Insurge-se o arguido/recorrente contra a decisão proferida pelo tribunal a quo que entendeu não ser de lhe aplicar o perdão previsto na Lei n.º 38-A/23, de 02 de agosto, face à exceção ali prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º.
Argumenta, em suma, para o efeito, que tal exceção não é aqui aplicável e que o referido artigo apenas excluí o crime de roubo previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal e não o crime de roubo previsto no seu n.º 1 do artigo 210.º do Código Penal, crime este [crime de roubo previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal] pelo qual aqui foi condenado.
Assim sendo, conclui o arguido/recorrente, o despacho recorrido violou o artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto, devendo, por isso, ser substituído por outro que determine a aplicação do perdão de penas, previsto no citado diploma legal [Lei n.º 38-A/2023, de 02 de agosto].

Vejamos:
In casu, o arguido/recorrente foi condenado, mediante decisão já transitada em julgado a 09 de março de 2023, pela prática, em coautoria material, de um crime de roubo, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 14.º, nº1, 26.º e 210.º, nº1, do Código Penal (apenso A), na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão, cuja execução se suspendeu pelo período de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 50.º, nºs 1 a 5, do Código Penal.
Resulta dos autos/factualidade provada que o arguido/recorrente praticou o crime quando tinha 26 anos de idade, estando, portanto, abrangido, quanto ao âmbito subjetivo, pela Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, atento o disposto no artigo 2.º, n.º 1 da referida Lei.
Resultou, ainda, provado que o crime foi praticado a 02-01-2019, ou seja, em data anterior às 00h00 do dia 19 de junho de 2023.
Encontra-se, por isso, face à referida norma citada, no âmbito da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto.
Importa, no entanto, verificar se o roubo simples, pode, ou não, beneficiar do perdão.

Com relevo para a apreciação da questão, da Lei 38-A/2023, de 02 de agosto, importa trazer à colação a seguinte norma:

Artigo 7º
Exceções
1 — Não beneficiam do perdão e da amnistia previstos na presente lei:
a) No âmbito dos crimes contra as pessoas, os condenados por:
i) Crimes de homicídio e infanticídio, previstos nos artigos 131.º a 133.º e 136.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 400/82, de 23 de setembro;
ii) Crimes de violência doméstica e de maus -tratos, previstos nos artigos 152.º e 152.º -A do Código Penal;
iii) Crimes de ofensa à integridade física grave, de mutilação genital feminina, de tráfico de órgãos humanos e de ofensa à integridade física qualificada, previstos nos artigos 144.º, 144.º -A, 144.º -B e na alínea c) do n.º 1 do artigo 145.º do Código Penal;
iv) Crimes de coação, perseguição, casamento forçado, sequestro, escravidão, tráfico de pessoas, rapto e tomada de reféns, previstos nos artigos 154.º a 154.º -B e 158.º a 162.º do Código Penal;
v) Crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual, previstos nos artigos 163.º a 176.º -B do Código Penal;
b) No âmbito dos crimes contra o património, os condenados:
i) Por crimes de abuso de confiança ou burla, nos termos dos artigos 205.º, 217.º e 218.º do Código Penal, quando cometidos através de falsificação de documentos, nos termos dos artigos 256.º a 258.º do Código Penal, e por roubo, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal;
ii) Por crime de extorsão, previsto no artigo 223.º do Código Penal;
(…)
g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro;
(…)”.[sublinhado e negrito nossos].


Por sua vez, do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal decorre o seguinte:
Artigo 67.º-A
Vítima
1 - Considera-se:
(…)
b) 'Vítima especialmente vulnerável', a vítima cuja especial fragilidade resulte, nomeadamente, da sua idade, do seu estado de saúde ou de deficiência, bem como do facto de o tipo, o grau e a duração da vitimização haver resultado em lesões com consequências graves no seu equilíbrio psicológico ou nas condições da sua integração social;
(…)
3 - As vítimas de criminalidade violenta, de criminalidade especialmente violenta e de terrorismo são sempre consideradas vítimas especialmente vulneráveis para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1.
(…)”.[sublinhado e negrito nossos].

E, finalmente, sobre o que se deve considerar por criminalidade especialmente violenta, rege o artigo 1.º do Código de Processo Penal nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Definições legais
“Para efeitos do disposto no presente Código considera-se:
(…)
j) 'Criminalidade violenta' as condutas que dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou a autoridade pública e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 5 anos;
l) 'Criminalidade especialmente violenta' as condutas previstas na alínea anterior puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a 8 anos;
(…)”. [sublinhado e negrito nossos].

Por sua vez, decorre do artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal que o crime de roubo ali previsto é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos.
É, portanto, incontestável que o crime de roubo pelo qual o arguido/recorrente se encontra condenado nestes autos é considerado pela lei como 'Criminalidade especialmente violenta' e, consequentemente, a vítima da conduta do arguido/recorrente não pode deixar de ser considerada como uma vítima especialmente vulnerável, sob pena de se violar o preceituado em tais normativos legais.
O mesmo será dizer que o caso dos autos integra todos os pressupostos legais a que se reporta a exceção da aplicação do perdão contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea g) da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto [relembre-se: “g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro”], pois estamos perante um condenado por crime praticado contra uma vítima especialmente vulnerável, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.
Assim sendo, não restava à Mm.ª Juíza a quo qualquer possibilidade de decisão diversa daquela que tomou, não se descortinando qualquer fundamento legal para concluir pela não aplicação de tal exceção ao caso concreto, como propugna o arguido/recorrente, quando todos os requisitos legais da referida exceção ao perdão se encontram aqui perfectibilizados.

Compreendemos a posição do arguido/recorrente quando argumenta que o legislador se reporta concretamente ao crime de roubo na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto e nesta apenas exclui do perdão os condenados por crime de roubo previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal e não aos condenados por crime de roubo previsto no seu n.º 1, e foi por este crime de roubo, previsto e punido pelo n.º1, do artigo 210.º do Código Penal que sofreu a condenação a que se reportam os presentes autos.   
Porém, se é verdade que o legislador nesta subalínea i.), da alínea b), do n.º1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, reportada aos crimes contra o património, exceciona expressamente o crime de roubo previsto e punido pelo n.º2 do artigo 210.º do Código Penal, não é menos verdade que na alínea g) do n.º1 do mesmo preceito legal, agora sob o prisma da vítima, também exceciona os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, e, como vimos, a situação dos autos também integra tal exceção, não havendo qualquer fundamento legal para escolher aquela exceção, em detrimento desta, tanto mais que a exceção contida na citada alínea g) se revela mais abrangente.
Conforme defende Pedro Brito, in Notas práticas referentes à Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude, na Revista JULGAR Online, agosto de 2023, pág. 30., acessível em https://julgar.pt/notas-praticas-referentes-a-lei-n-o-38-a20023-de-2-de-agosto-que-estabelece-um-perdao-de-penas-e-uma-amnistia-de-infracoes-por-ocasiao-da-realizacao-em-portugal-da-jornada-mundial-da-juventude/ “(…), o facto de um crime não constar no elenco daqueles que, por si só, determinam a exclusão das medidas estabelecidas na Lei em análise, não impede que o respetivo agente possa, ainda assim, não beneficiar destas por força das demais exceções igualmente previstas.”., como ocorre no caso dos autos.
Entendemos ser legítimo questionar:
Se estamos perante duas alíneas excecionatórias do perdão, uma que não faz qualquer referência ao crime de roubo simples e outra que o abrange, porque o legislador entendeu que a respetiva vítima é sempre considerada como uma vítima especialmente vulnerável, porque razão se dá primazia a esta última?
A resposta afigurasse-nos simples.
Perante o confronto entre uma norma/alínea em que o legislador exceciona o perdão sob o prisma da tutela do património – alínea b), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º º 38-A/2023 de 02 de agosto [note-se que o legislador refere-o expressamente nos seguintes termos “no âmbito dos crimes contra o património (…)”] e uma outra norma em que o legislador dá primazia à vertente da vítima, enquanto pessoa, contando com as fragilidades, indefesas inerentes, designadamente, à idade – alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º da Lei n.º º 38-A/2023 de 02 de agosto [note-se que o legislador refere-se a crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis (…)”], e desta não excecionando qualquer crime, é indubitável que a sociedade não compreenderia que tais valores não preponderassem sobre a tutela da propriedade.
Mas mais.
Se entendêssemos, como o defendo o arguido/recorrente, que ao fazer constar [da referida subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto] a exclusão do perdão apenas aos condenados pelo crime previsto e punido pelo n.º 2, do artigo 210.º do Código Penal, foi evidente a intenção do legislador em permitir a aplicação do perdão ao crime de roubo simples, previsto e punido pelo seu n.º1, pois a este não fez qualquer alusão naquele segmento normativo dedicado, concretamente, ao roubo, enfrentaríamos a seguinte questão:
E se estivermos perante um condenado por crime de roubo, previsto e punido pelo mesmo artigo 210.º do Código Penal, mas não pelo seu n.º 1, nem pelo seu n.º 2, mas sim pelo seu n.º3 [“3 - Se do facto resultar a morte de outra pessoa, o agente é punido com pena de prisão de 8 a 16 anos.?”]?
Será correto fazer o mesmo raciocínio e concluir que o legislador não quis exclui-lo do perdão, porque, à semelhança do que fez relativamente ao seu n.º 1, a ele também não se referiu?
Será legitimo fazer uma interpretação restritiva da mencionada alínea g) do artigo 7º da Lei 38-A/2023, de 2 de agosto, à semelhança da que faz o arguido/recorrente?
Não cremos que fosse essa a intenção do legislador, pois iria deixar de fora crimes que o próprio colocou num patamar elevado de gravidade, ao catalogá-los como “criminalidade especialmente violenta”.
E não se diga que não se podem comparar tais situações, que o legislador não fez qualquer referência ao artigo 210.º, n.º3, do Código Penal porque do artigo 3.º da Lei n.º 38-A/2023 de 2 de agosto já decorria que o perdão da pena de prisão nunca o contemplaria, uma vez que só incide nas penas de prisão até 8 anos e, naturalmente, esta já estaria por ali excluída, bastando, para tanto, atentar-se que o mesmo ocorre com o crime de homicídio, com idêntica moldura penal [artigo 131.º do Código Penal pena de prisão de 8 a 16 anos,], e sobre este o legislador não se inibiu de, mesmo assim, o mencionar  na subalínea i), da alínea a), do n.º1, do artigo 7.º da citada Lei.

Não se defenda, também, que o crime de roubo simples não se encontra excluído do perdão porque a intenção do legislador foi a de afastar do seu âmbito de aplicação a criminalidade verdadeiramente grave.
Se assim fosse, que razão teria o legislador para excluir do perdão os crimes de coação e de burla [este quando cometido através de falsificação de documentos], previstos e punidos, respetivamente, pelos artigos 154.º e 217.º do Código Penal, como o fez constar, através da respetiva subalínea iv), da alínea a) e subalínea i.), da alínea b), ambas do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, quando se tratam de crimes puníveis com penas de prisão que não ultrapassam os três anos ou, mesmo, apenas com penas de multa?
Iria, então, o legislador excluir do perdão, como o fez, os condenados por crimes menos graves, como o são o de coação e de burla simples, e deixaria de fora o crime de roubo simples, permitindo o perdão a um condenado que comete um crime que ele mesmo [legislador] colocou num patamar elevado de gravidade, catalogando-o como “criminalidade especialmente violenta”, e para o mesmo previu uma moldura penal bem mais grave do que aquelas, que nem sequer admite a aplicação da pena de multa em alternativa à pena de prisão e para esta prevê uma moldura penal abstrata efetivamente mais gravosa, como o é a de 1 a 8 anos de prisão?
Na verdade, não cremos que tenha sido essa a intenção do legislador, e daí entendermos que o crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, encontra-se excluído do propugnado perdão, ante a alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º da citada Lei.

Veja-se, ainda, que:
Conforme decorre do artigo 9.º do Código Civil, sob a epígrafe “interpretação da lei”, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada [n.º 1], não podendo, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [n.º 2]. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. [n.º 3].
Conforme afirma Maia Gonçalves[3], “as medidas de graça, como providências de excepção, constam de normas que devem ser interpretadas e aplicadas nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas.”. [sublinhado e negrito nossos].
E como se refere no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 25-10-2001,[4] que aqui se traz à colação pela sua pertinência para a apreciação da questão sub judice:
“(…) o direito de graça subverte princípios estabelecidos num moderno Estado de direito sobre a divisão e interdependência dos poderes estaduais, porquanto permite a intromissão de outros poderes na administração da justiça, tarefa para a qual só o poder judicial se encontra vocacionado, sendo por muitos consideradas tais medidas como instituições espúrias que neutralizam e até contradizem as finalidades que o direito criminal se propõe.
Razão pela qual aquele direito é necessariamente considerado um direito de «excepção», revestindo-se de «excepcionais» todas as normas que o enformam.
É pela natureza excepcional de tais normas que elas «não comportam aplicação analógica» - artigo 11.º do Código Civil -, sendo pacífico e uniforme o entendimento da doutrina e da jurisprudência de que, pela mesma razão, não admitem as leis de amnistia interpretação extensiva ou restritiva, «devendo ser interpretadas nos exactos termos em que estão redigidas» (v. a título exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de Dezembro de 1977, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 272, p. 111 - «a amnistia, na medida em que constitui providência de excepção, não pode deixar de ser interpretada e aplicada nos estritos limites do diploma que a concede, não comportando restrições ou ampliações que nele não venham consignadas» -, de 6 de Maio de 1987, Tribuna da Justiça, Julho de 1987, p. 30 - «O STJ sempre tem entendido que as leis de amnistia, como providências de excepção, devem interpretar-se e aplicar-se nos seus precisos termos, sem ampliações nem restrições que nelas não venham expressas» -, de 30 de Junho de 1976, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 258, p. 138 - «A aplicação da amnistia deve fazer-se sempre nos estritos limites da lei que a concede, de modo a evitar que vá atingir, na sua incidência como facto penal extintivo, outra ou outras condutas susceptíveis de procedimento criminal» -, de 26 de Junho de 1997, processo n.º 284/97, 3.ª Secção - «As leis de amnistia como leis de clemência devem ser interpretadas nos termos em que estão redigidas, não consentindo interpretações extensivas e muito menos analógicas» -, de 15 de Maio de 1997, processo n.º 36/97, 3.ª Secção - «A amnistia e o perdão devem ser aplicados nos precisos limites dos diplomas que os concedem, sem ampliação nem restrições» -, de 13 de Outubro de 1999, processo n.º 984/99, 3.ª Secção, de 29 de Junho de 2000, processo n.º 121/2000, 5.ª Secção, e de 7 de Dezembro de 2000, processo n.º 2748/2000, 5.ª Secção, para mencionar apenas os mais recentes).
Sendo, assim, insusceptíveis de interpretação extensiva (não pode concluir-se que o legislador disse menos do que queria), de interpretação restritiva (entendendo-se que o legislador disse mais do que queria) e afastada em absoluto a possibilidade de recurso à analogia, impõe-se uma interpretação declarativa, em que «não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo» - Francesco Ferrara, Interpretação e Aplicação das Leis, Coimbra, 1978, p. 147. Na interpretação declarativa «o intérprete limita-se a eleger um dos sentidos que o texto directa e claramente comporta, por ser esse aquele que corresponde ao pensamento legislativo» - Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, p. 185.”. [sublinhado e negrito nossos].

Ora, as normas aqui em discussão não constituem exceção a esses princípios, assim, sendo excecionais, enquanto normas que estabelecem perdões, não comportam, por isso mesmo, aplicação analógica, nem admitem interpretação extensiva ou restritiva, devendo ser interpretadas nos exatos termos em que estão redigidas, impondo-se, assim, uma interpretação declarativa, em que “não se faz mais do que declarar o sentido linguístico coincidente com o pensar legislativo” e da alínea g), do n.º 1, do artigo 7.º da citada Lei n.º 38-A/2023 de 02 de agosto, decorre, de forma clara, a exclusão do perdão ao condenado por crime de roubo simples previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º1 do Código Penal, enquanto crime cujas vítimas são sempre consideradas, nos termos em  que o próprio legislador assim o determinou, como vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º -A do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto -Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, concretamente nos termos do seu n.º3.
E para chegarmos a tal entendimento, não descoramos a Exposição de Motivos[5] com que o Conselho de Ministros submete a Proposta de Lei n.º 97/XV/1.ª à apreciação do Parlamento, onde se fez constar o seguinte:
“(…)
Assim, tal como em leis anteriores de perdão e amnistia em que os jovens foram destinatários de especiais benefícios, e porque o âmbito da JMJ é circunscrito, justifica-se moldar as medidas de clemência a adotar à realidade humana a que a mesma se destina.
Nestes termos, a presente lei estabelece um perdão de um ano de prisão a todas as penas de prisão até oito anos, excluindo a criminalidade muito grave do seu âmbito de aplicação (…)” [sublinhado e negrito nossos].
Como vimos, o crime de roubo simples, previsto no n.º 1 do artigo 210º do Código Penal, é qualificado como criminalidade especialmente violenta, nos termos do disposto no artigo 1.º, alínea l), do Código de Processo Penal, ou seja, criminalidade muito grave.
Por seu turno, dos trabalhos parlamentares prévios à aprovação da referida Lei da Amnistia e do Perdão[6] verifica-se que, quer a subalínea i), da alínea b), quer a alínea g), ambas do artigo 7.º da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto, sofreram alterações face à sua proposta inicial.
Assim, no que se refere à al. b) a proposta inicial do Governo excluía do perdão e da amnistia o crime de roubo “em residências ou na via pública cometido com arma de fogo ou arma branca, previsto no art. 210º do Código Penal”.
Posteriormente, em 10 de julho de 2023, foi apresentada proposta de alteração pelo Grupo Parlamentar do PSD que excluía do perdão e da amnistia os condenados por crime de roubo previsto no artigo 210.º do Código Penal. E, a 14 de julho de 2023, foi apresentada outra proposta pelo Grupo Parlamentar do PS que apenas excluía do perdão e da amnistia os condenados pela prática do crime de roubo agravado, previsto no n.º 2 do artigo 210.º do Código Penal, tendo sido esta proposta que acabou por ficar consagrada no texto final do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), subalínea i)., da Lei nº 38-A/2023, de 2 de agosto.
Porém, o mesmo ocorreu quanto à alínea g), do artigo 7º da citada Lei, que, à semelhança daquela, também teve uma redação diferente da constante da inicial proposta de lei apresentada pelo Governo.
Aquela proposta inicial excluía do perdão e da amnistia “g) Os condenados por crimes praticados contra vítimas especialmente vulneráveis, incluindo as crianças e os jovens, as mulheres grávidas e as pessoas idosas, doentes, pessoas com deficiência e imigrantes”, mas a redação final que fez vencimento (e que resultou também de uma proposta de alteração apresentada pelo mesmo Grupo Parlamentar do PS) exclui do perdão e da amnistia “g) Os condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e vítimas especialmente vulneráveis, nos termos do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal”.
Verifica-se assim, tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 14 de dezembro de 2023, [7]que dos trabalhos preparatórios resulta que ambas as propostas de alteração que vieram a ser acolhidas resultaram de alterações provindas do mesmo Grupo Parlamentar, o que nos leva a concluir que a menção expressa na alínea g) a “vítimas especialmente vulneráveis” não terá deixado de ser devidamente ponderada, designadamente no seu confronto com o constante da al. b) do mesmo art. 7º, resultante também de proposta de alteração do mesmo grupo.
(…)
Ora, do texto desta alínea g) do nº 1 do art. 7º da Lei 38-A/2023 de 2 de agosto retira-se que o legislador excecionou a aplicação da amnistia e perdão, aos condenados por crimes praticados contra crianças, jovens e “vítimas especialmente vulneráveis” nos termos do art. 67º-A do Código de Processo Penal, não ressalvando um particular número ou alínea deste artigo 67º -A do Código de Processo Penal (…), concretamente, acrescentamos nós, o seu n.º 3.
Deste modo, resultando as redações finais da alínea b) ponto i) e da al g) do referido art. 7º da lei nº 38-A/2023 de 2 de agosto de uma proposta de alteração do mesmo Grupo Parlamentar, cremos não ser defensável o entendimento de que o conceito de “vitima especialmente vulnerável”, aplicado sem restrições, ultrapassa o fim para que foi ordenado, ou seja, que o legislador disse mais do que o que pretendia dizer”. [sublinhado e negrito nossos].

É este o entendimento que sufragamos, à semelhança do defendido:
Na doutrina:
Por Pedro Brito, nas notas práticas supra citadas:
“Da mesma forma, apesar de o crime de roubo, previsto e punido pelo art.º 210.º, n.º 1, do C.P., não constar elencado no n.º 1, al. b), i), da Lei em análise, onde apenas se faz referência, na parte que agora interessa, ao roubo agravado, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2, do C.P., o certo é que a vítima daquele será sempre uma vítima especialmente vulnerável, pelo que o seu agente também não poderá beneficiar do perdão da pena aplicada por tal crime por força do n.º 1, al. g), do preceito em análise.”;

Na jurisprudência:
Além do acórdão já citado do Tribunal da Relação de Lisboa, ainda o acórdão desse mesmo Tribunal, datado de 28/11/2023, Processo n.º 7102/18.5P8LSB-A.L1-5, relatora Luísa Alvoeiro, cujo sumário aqui se transcreve: 
“Está excluído do benefício do perdão previsto na Lei n.º 38-A/20023, de 2 de agosto, o crime de roubo na sua forma de consumação simples, tipificada pelo art.º 210º, nº 1 do Código Penal, por se enquadrar no círculo de crimes cujas vítimas são, sempre e independentemente da respetiva condição, idade ou proveniência, “especialmente vulneráveis” e por isso se encontrar abrangido pela alínea g) do nº 1 do art.º 7º da Lei.”[8].

Será, ainda, de notar que o arguido/recorrente foi “condenado a pagar a quantia de 400 € (quatrocentos euros) à vítima BB (apenso A), a título de indemnização arbitrada ao abrigo do artigo 82.º-A do CPP, acrescida dos respectivos juros de mora, calculados à taxa legal dos juros civis em vigor em cada momento, vencidos e vincendos desde a data desta decisão até integral pagamento.”, reparação essa consentida pelo legislador “quando particulares exigências de protecção da vítima o imponham”.
Considerou o tribunal a quo, no referido acórdão já transitado em julgado, que a vítima do crime de roubo simples, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, sendo uma vítima de criminalidade especialmente violenta, como tal, também era uma vítima especialmente vulnerável para efeitos do disposto na alínea b) do nº1, conforme estatuído no n.º 3 do artigo 67.º-A do Código de Processo Penal, e, além disso, conforme decorre do mesmo acórdão, a BB foi formalmente atribuído o estatuto de vítima e de vítima especialmente vulnerável (cfr. docs. a fls. 9-10 e 7-8 do apenso A).

Aqui chegados, só nos resta concluir que, tendo em conta que o crime de roubo simples, previsto e punível pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, pelo qual o arguido/recorrente foi condenado, ofendeu uma vítima qualificada, quer expressamente pela lei, quer, ainda no caso concreto, como “vítima especialmente vulnerável”, verifica-se a exceção constante da al. g) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 38º-A/2023, de 2 de agosto, pelo que não pode o arguido beneficiar de qualquer perdão relativamente à pena em que aqui foi condenado.
Concluímos, portanto, pela improcedência do recurso interposto.

III- DISPOSITIVO

Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Penal deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirma-se o despacho recorrido.

Custas pelo arguido/recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UCS [artigos 513º, n.ºs 1 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8º, nº 9, do RCP, com referência à Tabela III].
Notifique.

Guimarães, 23 de janeiro de 2024
[Elaborado e revisto pela relatora - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal]

Os Juízes Desembargadores

Isilda Maria Correia de Pinho [Relatora]
António Bráulio Alves Martins [1.º Adjunto]
Pedro Freitas Pinto [2.º Adjunto]


[1] Indicam-se, a título de exemplo, os Acórdãos do STJ, de 15/04/2010 e 19/05/2010, in http://www.dgsi.pt.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão do STJ n.º 7/95, de 28 de dezembro, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95.
[3] «As medidas de graça no Código Penal e no projecto de revisão», RPCC, 1994, Fasc 1, p. 10.
[4] Proferido no âmbito do Processo n.º 00P3209, acessível in www.dgsi.pt.
[5] https://debates.parlamento.pt/catalogo/r3/dar/s2a/15/01/245/2023-06-19/348?pgs=348-353&org=PLC
[6] https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=173095
[7] Processo n.º 27/22.1PJLRS-B.L1, da 5.ª secção, ainda não publicado, relatado por Sandra Ferreira.
[8] Acessível em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ecli/ECLI:PT:TRL:2023:7102.18.5