RESPONSABILIDADES PARENTAIS
INCUMPRIMENTO
INDEMNIZAÇÃO
Sumário


1 – Nos termos do artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, o incumprimento do acordado ou decidido relativamente à criança pode ter três possíveis consequências ou efeitos:
a) Realização pelo tribunal das diligências necessárias para o cumprimento coercivo;
b) Condenação do remisso em multa até 20 UC;
c) Atribuição de indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.
2 – Além do pressuposto específico, traduzido no incumprimento do acordado ou decidido relativamente à criança, é necessário, para poder ser atribuída a indemnização referida no artigo 41º, nº 1, do RGPTC, que se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório

1.1. AA suscitou incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra BB, relativamente ao filho menor de ambos, CC, nascido a .../.../2019, formulando as seguintes pretensões:
«1. Ser a Requerida progenitora do menino CC, condenada nos termos do art. 41º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, em exemplar multa e em indemnização a pagar em partes iguais àquele e ao seu progenitor de montante global não inferior a € 7.500,00 (sete mil e quinhentos), a que acrescerá o montante dos juros calculados à taxa supletiva para os juros civis desde a data da notificação do presente Incidente até efetivo e integral pagamento;
2. Ser a Requerida progenitora da criança condenada nos termos do art. 829º-A do Código Civil, em Sanção Pecuniária Compulsória de montante equivalente a 5% do Salário Mínimo Nacional em vigor em cada momento, por cada dia ou parte do dia em que, contrariando o regime da regulação do exercício das responsabilidades parentais que se encontrar em vigor, não faça ou não permita a entrega da criança, no local e condições definidas pelo Tribunal, para o convívio e/ou residência alternada com o progenitor.
3. Ser a Requerida progenitora da criança solenemente advertida de que o incumprimento do regime provisório de regulação das responsabilidades parentais vigente e, bem assim, a recusa de entrega da documentação pessoal do menor aquando das transições, a fará incorrer, além do mais, na prática do crime de desobediência p. e p. pelo art. 348º do Código Penal;
4. Ser ordenada a extração de Certidão de todos os Ofícios da EMAT e, bem assim, da PSP, das quais inequivocamente resulte o reiterado incumprimento por parte de Requerida progenitora do regime provisório de regulação do exercício das responsabilidades parentais, e seu envio ao Ministério Público para efeitos de instauração do competente procedimento criminal.
5. Ser ordenado o depósito em conta bancária de depósitos à ordem a abrir e a identificar nos autos, cotitulada pelo progenitor e pelo menor, das quantias que à criança venham a ser atribuídas conforme peticionado em 1. supra.»

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1.2. Designada data para «a realização de uma conferência a que alude o art. 41º/3 do RGPTC», foi no decurso da diligência proferida decisão com o seguinte dispositivo:
«Assim, com vista a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo progenitor e atento o longo período dessas privações, acima concretizado, não dispondo ainda o tribunal de elementos que permitam aferir com pleno rigor das capacidades económicas relativas de cada um dos progenitores, o tribunal considera equitativa a indemnização de €5,000.00, atribuindo-se metade ao progenitor e outra metade ao menor, também ele gravemente lesado com a atuação da progenitora.
Para o efeito, seguindo a sugestão do próprio requerente, determina-se que o requerente abra uma conta de depósitos à ordem co-titulada pelo progenitor e pelo menor onde será depositada a parte da indemnização atribuída ao menor (2 500,00 Euros), sendo que a outra metade será atribuída ao progenitor, ficando o progenitor constituído na obrigação de comprovar nos autos a abertura da referida conta, nas referidas condições.
Relativamente à sanção pecuniária compulsória, em face da multa já aplicada e da indemnização arbitrada, não deve ter acolhimento.
Custas do incidente a cargo da progenitora, fixando-se em 2 Ucs, a respetiva taxa de justiça.
Registe e notifique.»
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1.3. Inconformada com aquela decisão, a Requerida interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem nos exatos termos em que foram produzidas:
«1.OBJECTO E DELIMITAÇÃO DO RECURSO O presente recurso tem como objeto a matéria de facto, de direito e matéria gravada do despacho proferido nos presentes autos, o qual decretou o seguinte despacho : “Face ao teor da prova documental que consta por exuberância dos autos (ofícios do CAFAP a informar dos reiterados incumprimentos da progenitora dos regimes de convívio e transições e informações das autoridades policiais quanto à impossibilidade pratica de cumprimento dos mandados de entrega da criança), aliás, não desmentida pela progenitora, cumpre declarar o incumprimento dos convívios e transições aí denunciadas, cabendo extrair as competentes consequências desse incumprimento, nos seguintes termos: - Dúvidas não subsistem que a atuação da progenitora que reiteradamente e ao longo de um período significativo (desde 11/11/2021 a 25/03/2022; 09/04/2022 a 17/03/2023; 04/08/2023 até ao momento) priva o pai de contactos com o menor, sem causa justificativa merece um juízo de censura que justifica, além da condenação em multa (art.º41.º,n.º1 do R.G.P.T.C) que, aliás, se tem revelado ineficiente para a dissuadir, uma condenação em indemnização a favor do progenitor lesado/alienado ou do menor nos termos art.º41.º,n.º1 da mesma codificação. Para o efeito é necessário que se verifiquem os pressupostos da obrigação de indemnizar por factos ilícitos, pois a condenação em indemnização não é uma consequência automática decorrente do simples facto de se verificar o incumprimento, antes exige que sejam alegados e provados factos integrantes da obrigação de indemnizar por factos ilícitos.
Estes pressupostos da obrigação de indemnizar mostram-se sobejamente demonstrados, sendo que no que tange à culpa ela se manifesta na sua forma mais intensa sob a forma de dolo direto. Quanto aos danos, alega o progenitor que, em consequência dessa privação a que foi sujeito ao longo de vários períodos, o mesmo sofreu angustia, insónia, sentimentos de total impotência para inverter a reiterada conduta incumpridora da progenitora da criança, tem vivido um clima de grande ansiedade na expetativa de que a progenitora cumpra normalmente o regime estabelecido, realizou inúmeras deslocações ao CAFAP (ponto de entrega da criança), perdeu inúmeras horas, como que mendigando a entrega do filho nos exatos termos em que o tribunal a pediu. Os danos alegados pelo progenitor em consequência do incumprimento da progenitora documentado por exuberância nos autos, resultaram das suas próprias declarações credíveis, alguns deles insuscetíveis de demonstração empírica mas que se podem facilmente extrair das regras de experiencia comum, pelo que não se vislumbra necessidade de produção de prova testemunhal ou outra, considerando-se os mesmos provados. Tais danos de natureza não patrimonial e até patrimonial (no segmento relativo aos custos com as deslocações em vão e horas perdidas com deslocações ao CAFAP, sem trazer a criança que, por direito lhe deveria ter sido entregue), merecem a tutela do direito e devem ser compensados, ainda que se reconheça que se trata de danos que são por natureza praticamente irreparáveis. Assim, com vista a compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo progenitor e atento o longo período dessas privações, acima concretizado, não dispondo ainda o tribunal de elementos que permitam aferir com pleno rigor das capacidades económicas relativas de cada um dos progenitores, o tribunal considera equitativa a indemnização de €5,000.00, atribuindo-se metade ao progenitor e outra metade ao menor, também ele gravemente lesado com a atuação da progenitora. Para o efeito, seguindo a sugestão do próprio requerente, determina-se que o requerente abra uma conta de depósitos à ordem co-titulada pelo progenitor e pelo menor onde será depositada a parte da indemnização atribuída ao menor (2 500,00 Euros), sendo que a outra metade será atribuída ao progenitor, ficando o progenitor constituído na obrigação de comprovar nos autos a abertura da referida conta, nas referidas condições. Relativamente à sanção pecuniária compulsória, em face da multa já aplicada e da indemnização arbitrada, não deve ter acolhimento. Custas do incidente a cargo da progenitora, fixando-se em 2 Ucs, a respetiva taxa de justiça”Ora vem a Recorrente opor-se a tal decisão pelo que, vem, peo presente recorrer da mesma, pelos seguintes fundamentos:
2.Antes demais, e por razões de justiça processual e em face da sistematização da Súmula exarada pela Meritíssima Juiz de Direito, factualidade essa que foi integrada do despacho de 18/10/2023, e face à ausência da indicação de requerimentos da progenitora, de informação de incumprimentos do progenitor facultados através de requerimentos da Progenitora, tais omissões, com carácter claro de prejudicar a mesma, nas presentes alegações será facultado a este tribunal a súmula dos actos processuais praticados pela Progenitora que, até à data não obtiveram resposta, nem tão pouco multas imputadas ao Progenitor Incumpridor,
3. A Recorrente expõem a sua Súmula, omitida na súmula da Meritíssima Juiz de Direito nas 48 páginas que constam na plataforma Citius quanto ao processo principal;
4. Resumindo, o Progenitor fez o que quis enquanto a Progenitora cumpriu escrupolosamente a decisão de 03/03/2023, desde o dia .../.../2023 até o mês de Julho de 2023.O tribunal jamais teve em conta o relatório junto por Psicólogas creditadas com cédula profissional, desrespeitando, outras especialidades. Jamais questionaram ou poderia o Ministério Público enquanto defensor do superior interesse da criança solicitar avaliação imparcial ao menor CC, de modo, a despistar qualquer problema no relacionamento que demonstra relativamente à família paterna.
5.Ora, supra encontra-se a súmula da Progenitora, pois nenhum requerimento da mesma é tido em conta na mencionada súmula da Meretíssima Juiz, por questões de igualdade e imparcialidade, ambas as partes devem ser ouvidas ou lidas as suas peças processuais,
6.Pois o que sucedeu na audiência de 18/10/2023, da Meritíssima Juiz de dirigir à Progenitora e dizer que ela “não vai negociar nem tem créditos”, obrigando a mesma a “comer e calar” não se admite isto num estado de direito, o tribunal não é uma ditadura, as partes tem de ser ouvidas e compreendidas e não ser vitímas de juízos de prognose pré-elaborados com vista a ser obtido o resultado que o Tribunal pretende, mas sim, o resultado que mais benefecia o menor,
7.Não deixa de ser curioso ao longo de toda essa audiência a Meritíssima Juiz frisar que no processo 580/21.... a Progenitora tem uma acusação, dando a entender que estava, praticamente, condenada, e não é que passado uns dias, em 24/10/2023, é emitido um despacho, no âmbito desse mesmo processo, que considera praticamente todo o processado nulo pois o Progenitor praticou actos fora do prazo e foi tudo novamente enviado para a fase de inquérito, para averiguar a prossecução do processo, aqui a justiça divina parece funcionar melhor do que a terrena, cfr. doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
8.É curioso ver que a notificação, via citius, é de 24/10/2023, e nas alegações de 03/11/2023, no seu ponto 3º mantém este argumento, mentindo, deliberadamente ao tribunal, pois bem sabe o Progenitor e respectivo mandatário que tal “argumento desapareceu”, só aqui se demonstra em que base assenta a defesa do Progenitor na MENTIRA PURA,
9.Contudo, desde o dia .../.../2023 tem existido inúmeros incumprimentos do Progenitos reportados ao processo pela Progenitora, no entanto, até à data vigora quanto a este um principio novo da impunição,
10.É revoltante, o Progenitor rejubilar-se nas alegações que a Prognitora pagou €17.000,00 de multas, quando aquele incumpriu tanto e não pagou um cêntimo, junta a Progenitora comprovayivo de que tal quantia lhe foi emprestada pelo Pai, juntando para o efeito comprovativo de transferência, cfr.doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos, já que em audiência de julgamento a Mandatária da Progenitora arguiu que esta não conseguia pagar metade do infantário e obteve como respostada Meritíssima Juiz se pagou €17.000,00 em multas também tem para o infantário, está gravado, portanto, é muito triste quando se tiram ilações e se decide sem atender à realidade dos progenitores,
11.Até porque em audiência foi pedido que o menor CC frequentasse o ensino público a Escola Básica ..., em ..., na qual entrou, encontrasse a matrícula suspensa a aguardar a decisão do tribunal, escola que apenas se pagaria €15,00 por mês, mas o Progenitor, por capricho exigiu que o menor continuasse no Patronato da ..., e claro o tribunal acedeu, mesmo com a Progenitora a implorar para que o menor CC fosse para o ensino público porque conhecia muitos meninos do futebol e queria ir para aquela escola, apesar da humilhação que passou a Progenitora, como “não tinha créditos com o tribunal” será obrigada a pagar metade de uma mensalidade global de €300,00,
12.Em Setembro de 2022 quando o menor CC começou a frequentar o Patronato ..., o Prognitor alegou incapacidade financeira, numa mensalidade de €200,00, ele pagava €25,00, e a Progenitora €175,00, por mês, cfr. doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos passado um ano temos o mesmo cenário mas invertido e OBRIGAM A PROGENITORA A PAGAR METADE DA PRESTAÇÃO, onde está o principio da igualdade.
13.Tal como informação prestada nos requerimentos supra descritos, os relatórios do SIATT e da EMAT, sempre foram tendenciosos e omitem a verdade, sendo um todo de falsas declarações,
14.Aliás a técnica DD na audiência de 18/10/2023, esteve sempre próxima do progenitor, durante a audiência sussurravam, até que lançam uma cartada que lhes saiu furada, a referida técnica ou “pseudo técnica”, já que as psicólogas do “EMP01...”, enquanto psicólogas creditadas e com número de cédula nos relatórios que emitem são apelidadas de “pseudo psicólogas”, veio a técnica da Emat dizer que ligou para um EMP01... e falou com um senhor que disse desconhecer o menor CC, induzindo que tudo não passava de algo falso, sucede que, agora a pseudo técnica já descobriu o EMP01..., que também já contactou o tribunal para evitar mentiras e humilhações desnecessárias, para ver se a verdade começa a vir ao de cima,
15.Os mandados de condução eram “repugnantes” pela forma como eram executados, entrar pelas ruas a policia com sirenes a causar distúrbios para envergonhar os Pais da Progenitora, vergonhoso, tais entidades policiais podiam ir com as sirenes ter com a Progenitora quando acionada o botão de pânico, quando estava a ser seguida pelo Progenitor, ao invés de a mandarem deslocar-se ao posto da P.S.P.
16.A Progenitora tentou por várias vezes dialogar com o Progenitor aliás tentou através das técnicas da Emat, mas este nunca se demonstrou disponível, liga à hora que quer fora do horário definido no acordo e a Progenitora acede,
17.NADA VALORIZADO 0 CRÉDITOS: Sempre informou o Progenitor de estado de saúde do menor, no entanto, este nunca questionou se melhorou, se era preciso algo, desinteresse completo, ao longo dos meses o Progenitor obstruiu os contactos telefónicos diariamente com a Progenitora, nunca foi penalizado, o menor CC encontrasse a ser acompanhado no EMP01..., pelas Dras. EE e FF, tendo as mesmas emitido o último relatório a 16/10/2023, cfr. doc. n.º..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos.
18.O referido relatório denota ser desfavorável um regime de guarda partilhada, sendo positivo um regime de guarda total com a Progenitora, de modo a conferir mair estabilidade ao menor CC, o que desde já se requer.
19.Aliás, consta do referido relatório que “quando questionado sobre as suas figuras vinculativas e de protecção, não havendo referência ao Pai, aos Avós Paternos....foi-nos comunicada a continuidade do contacto telefónico entre o CC e o Pai, de modo a garantir que a criança mantenha o vínculo com a figura paterna, sempre e aquando tal se assumir construtivo e favorável ao seu bem-estar...importa declarar que, nos momentos clínicos em que o CC se disponibilizou para falar acerca do Pai, foi-nos possível denotar alguma inconsistência e contrariedade na sua narrativa.Tal aspeto manifesta-se pela contradição entre as expressões presentes no discurso do CC....exemplificando e concretizando o presente tópico, declara-se que o CC verbalizou, em consultas diferentes, as seguintes epxressões: “eu gosto do Pai”; o Pai é meu amigo” e, num diferente momento clínico, “tenho medo do Pai; o Pai é mau”....a respeito da figura paterna; importa também mencionar que, na mais recente consulta, denotou-se no CC um maior evitamento em falar acerca do Pai, revelando alguma ansiedade e desconforto nas circunstâncias em que era abordada a sua relação com a figura paterna.O CC verbalizou não se sentir confortável na presença do Pai, com recurso a expressões como “tenho medo do Pai e que o Pai faça mal à Mãe”...quando tal assunto lhe é convicado, o CC revela um discurso pouco articulado, de evitamento, confuso e ansioso...nesta consulta, os relatos do CC quanto às memórias relativas às vivências partilhadas com o Pai foram, na sua totalidade, negativos e com forte carga emocional...Assim e numa intencionalidade clínica neutra, que visa assumir-se protetora, preventiva e promocional do bem estar da criança acompanhada é nos possível constatar sinais de evidência de sofrimento psicológico, pela repetição de relatos de experiências potencialmente traumáticas, respeitantes a circunstâncias nas quais o Pai e a Mãe estiveram presentes, com especial foco no impacto da presença da figura paterna, assente na narrativa da criança.”, cfr. doc. n.º ....
20.O que denota que é a Prognitora que reune todas as condições para obter a guarda total do menor CC, pois a guarda partilhada está a ser prejudicial para o desenvolvimento emocional, psicológico e educacional do menor, sempre manteve atualizado o Progenitor do estado de saúde do menor, cfr. doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos, o que tem vindo a ser completamente descurado pelo Tribunal a quo.
21.Já sem falar que a premissa do CAFAP, segundo informações e diretivas dos diretores e presidentes da instituição “existindo choro não estão reunidas condições para a entrega, damos ordens para a mesma não ser realizada”,
22.Ora, o CC já foi arrancado com recurso à força por várias técnicas do CAFAP e da EMAT, do veículo da Progenitora, aliás esta já foi agredida por um agente da Polícia de Segurança Pública enquanto a técnica GG arrancava à força o CC do carro da Progenitora, todo este circo autorizado pelo tribunal exercido em frente aos olhos do menor CC,
23.É este o Superior interesse da criança, é esta a intenção deste tribunal criar inúmeras memórias negativas no menor, porque cada alteração que faz permite ainda mais direito ao Pai, aliás com a atual decisão provisória ao infimo alegado incumprimento da Progenitora a guarda passa na totalidade para o Progenitor, que nos seus dias com o menor nem tão pouco priva com o mesmo, delega tal tarefa nos avós paternos, portanto, aqui discute-se uma guarda Progenitora e Avós Paternos,
24.É curioso alega o Progenitor nas alegações ponto 34º que a progenitora na audiência de 18/10/2023, em regra, comportou-se como se a criança fosse orfã de pai, vejamos, durante toda a audiência a Progenitora implorou ao Progenitor que colocasse o ódio de lado e tomasse decisões compatíveis com o bem estar do menor, este ignorava, a progenitora tentava falar com a Meritíssima Juiz e o seu discurso era interrompido,
25.Tudo isto enquanto o Progenitor sussurrava com a técnica da Emat DD, numa amizade extrema, teve a oportunidade dada pela Meritíssima Juiz de desabafar, até porque ele tinha créditos e a Progenitora não,
26.Aliás o Progenitor alegou ter vídeos no seu telémovel do menor a brincar em sua casa, a Meritíssima Juiz foi de imediato ver, o progenitor ficou ás aranhas pois não dava com os vídeos porque tinha apagado muitos, sim, porque quando amamos os nossos filhos apagamos os seus vídeos,
27.Nesse mesmo momento a Mandatária da Progenitora disse que a sua cliente tinha imagens de agressões se ela também queria ver, mas claro recusou.
28.A história da terapia da fala é um capricho do Progenitor, o menor CC fala plenamente para a idade que tem, portanto, é ridículo perder tempo com este assunto,
29.Quanto à relação da Progenitora para com as técnicas do CAFAP e da EMAT é exatamente o mesmo tratamento que estas tem para com ela, sendo perfeitamente normal que não reportando episódios importantes, para proteger o Progenitor aquela está a agir judicialmente contra estas, pois falsas declarações é crime, portanto está no seu direito, 30.Se estas técnicas sussurrassem ao ouvido da Progenitora nas audiências judiciais provavelmente seriam poupadas de tais processos, mas a parcialidade tem um preço para todos aqueles que estão abrangidos pelo princípio da imparcialidade.
31.Desde a primeira visita de 27/10/2023 o menor CC teve uma experiência fabulosa ao ponto de ir parar ao hospital, pois o Progenitor foi trabalhar, os avós paternos não estavam com o menor no seu quarto este caiu e “rachou-se”, está a começar bem, cfr. doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos
32.A Progenitora não foi informada do sucedido,
33.Só quando fez a videochamada no dia anterior lhe foi contada a versão do sucedido, aliás a Mãe só não foi informada na hora pois se chamasse as autoridades e fosse averiguado o sucedido provavelmente o Progenitor perdia créditos judiciais,
34.Dúvidas não restam da negligência continuada do Progenitor e família paterna, mas tal sucederá enquanto o Tribunala quo lhes der “cama”, quem sofre, é o CC, mas parece que isto não é um problema para o Tribunal.
35.Dito isto não deverá manter-se o regime de residência alternada, por não se afigurar o mais saúdavel para o menor CC,
36.Acresce que, a Progenitora pretende e requer que o menor CC seja integrado no ensino público em que se encontra inscrito com vaga atribuída, na Escola Básica ..., onde já tem imensos amiguinhos, aliás, por chamada O CC já pediu isso ao Progenitor, mas o mesmo não acedeu ao pedido, mas a Progenitora requer a transferência do menor CC do Patronato ... para aquela unidade escolar,
37.Sem prescindir, basta observar a proposta de acordo da regulação das responsabilidades parentais do menor CC efectuada pelo Progenitor, para verificar que o seu propósito quanto à guarda do filho se resume a obter beneficio financeiro como o próprio refere nas avaliações do Gabinete Médico Legal não consegue aguentar muito tempo os empregos, daí o seu estado depressivo, é ridículo pedir uma guarda partilhada mais €200,00 de pensão de alimentos e 50 % de abonos ou subsídios equiparados.
38.Por tudo o exposto, supra, a Recorrente não considera ter realizado qualquer incumprimento, pois apresentou justificação das não entregas com perído de isolamento, e, verdade seja dita, a Recorrente já foi, quanto baste, penalizada pelo tribunal a quo no pagamento de €17.000,00 de multas, valor esse que tal como foi alegado e comprovado, supra, foi o pai da Recorrente quem emprestou o dinheiro,
39.Sendo que é estranho o Recorrido em audiência de dia 18/10/2023 dizer que o dinheiro não era importante, mas o certo é que pediu 7.500,00€ de indemnização, tevea sorte do tribunal lhe conceder 5.000,00€, em sede de alegações no processo principal pretende guarda partilhada, mas quer uma pensão de alimentos para o filho no valor de €200,00 a ser transferido para a conta do Recorrido, e, ainda exige que lhe seja entregue 50 % do abono do menor e subsídios similares.
40.Realmente este processo resume-se a questões de ordem financeira, aliás como o próprio referiu nos empregos que arranja fica poucos meses, parece que a nova fonte de rendimento será o filho, feitas as contas já deve render meio vencimento mensal para o Recorrido.
41.O presente Recurso visa a anulação de tal decisão judicial, pois a Recorrente não quer pagar o valor de €5.000,00, ao Recorrido, porque tal facto é um prémio para este,
42.Pois durante 119 dias, desde o dia .../.../2023 que o Recorrido impediu as chamadas de 30 minutos previstas na decisão de 03/03/2023, impedidndo a Recorrente de contactar o seu filho e privar com o mesmo durante esse período, com o único propósito de inflingir dor e sofrimento a esta e ao menor CC,
43.Mas nada disto foi analisado pelo tribunal a quo, aliás nem tão pouco foram questionados os rendimentos da Recorrente para apurar qualquer valor indemnizatório ao Recorrido, foi apurado um valor ao “calhas”, o que é inadmissível, pois conforme é visível no I.R.S. de 2022 da Recorrente, esta apenas auferiu i valor total anual de €10.070,90, cfr. doc. n.º ..., que aqui se junta e cujo teor se dá aqui por reproduzido para os devidos e legais efeitos,
44.Ou seja, a Recorrente trabalha o ano inteiro para auferir o referido vencimento anual, e terá de pagar metade desse valor ao Recorrido que passou a grande parte do ano de 2022 desempregado,
45.E a Recorrente e o seu filho menor CC terão de viver com a quantoa de €5.070,00, €2.535,00 cada um, é a isto que se chama justiça?
46. Por todo o exposto, a Recorrente pretende a anulação do valor indemnizatório a que foi condenada, não tendo quaisquer valores a pagar ao Recorrido.
Termos em que e nos demais de direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente e, em consequência:
I- A RECORRENTE ser absolvida do pagamento indemnizatório de €5.000,00, a favor do Recorrido, anulando-se o despacho recorrido.
FAZENDO-SE, ASSIM, A HABITUAL E NECESSÁRIA JUSTIÇA.»
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O Requerente contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido.
O Ministério Público apresentou resposta, no sentido da manutenção do decidido.
O recurso foi admitido.
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1.4. Questões a decidir
Em face das conclusões do recurso, as quais delimitam o seu objeto (artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC), sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso, importa apreciar as seguintes questões:
i) Admissibilidade da junção de documentos às alegações;
ii) Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
iii) Inexistência de fundamento para a fixação de indemnização a favor do requerente e da criança (conclusões 38ª a 44ª).
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II – Fundamentos
2.1. Fundamentação de facto
Na decisão recorrida o Tribunal recorrido considerou assente o seguinte circunstancialismo factual, que se reproduz expressis verbis:
«Os presentes autos de regulação do exercício do poder paternal, relativos ao menor CC, nascido a .../.../2019, deram início em .../.../2020, por via de requerimento apresentado pelo Digno Magistrado do M.P..
Em 19/10/2020, o progenitor deu notícia nos autos de que, após a separação do casal, por imposição da progenitora, só podia privar com o filho na presença da mãe e na casa dela ou, em alternativa, na casa dos avós maternos, na presença da mãe ou de quem ela indicar.
Agendada a 1ª conferencia para o 10/11/2020, foi a diligencia adiada por falta da progenitora e designado o dia 02 de fevereiro de 2021, pelas 15h50.
Por requerimento datado de 20/11/2020, o progenitor vem dar noticia aos autos de que está privado de contatos com o menor desde o dia .../.../2020, ou seja, há 4 meses consecutivos, pelo que, estando agendada a conferencia para o dia 02/02/2020, se nenhum regime provisório for fixado, terão decorrido mais de 6 meses sem que a criança esteja com o pai. Conclui, pugnando pela fixação de um regime provisório.
Por requerimento datado de 11/12/2020, o pai vem insistir pela atribuição de caracter urgente ao processo, tendo a progenitora por requerimento de 11/12/2020, sustentado que não deve ser fixado qualquer regime provisório até que seja realizado o relatório social.
Por requerimento do progenitor de 17/12/2020, este insiste pela atribuição de caracter urgente ao processo e se decida de imediato que o pai no dia 25/12 e 01/01, seja autorizado a estar com o filho das 11.00 às 17.00, respondendo a progenitora, por requerimento datado de 21/12/2020, reiterando pela não atribuição de caracter urgente ao processo.
Foi junto aos autos o relatório social datado de 14/01/2021 (cfr. fls. 70 a 74), que dá nota, além do mais, que a relação parental ainda está centrada na relação conjugal instável, a que acresce uma relação familiar antagónica entre a progenitora e os avós paternos que levam a uma comunicação parca e praticamente inexistente entre os intervenientes.
De notar que, com este procedimento a progenitora não apenas conseguiu que o filho estivesse completamente privado do contato com o pai, ao longo de mais de 6 meses, como ainda inviabilizou a possibilidade do menor passar as épocas festivas com o progenitor e família paterna.
Na conferencia agendada para o dia 02 de Fevereiro de 2021, a progenitora mais uma vez faltou, tendo o tribunal ouvido o progenitor presente (pai) e fixado um regime provisório, permitindo ao pai, além do mais, conviver com o menor às 3ªas e 5ªas feiras, sem a presença da mãe, no CAFAP de ..., das 16h30 às 18h30.
Foram juntos aos autos o relatório psicológico elaborado a ambos os progenitores, nos quais se faz constar o seguinte: “urge alertar a progenitora para a importância e necessidade do restabelecimento dos vínculos paterno-filiais em prol do ajustamento global do filho”. Na avaliação das capacidades ou competências parentais, reconhece-se que ambos os progenitores demonstram conhecimentos e competências a este nível, mostrando-se capazes de reconhecer necessidades atuais e futuras do menor; competências didáticas quer ao nível do ensino, quer da correção de comportamentos, privilegiando uma disciplina baseada no reforço e na retirada de privilégios e no recurso a praticas educativas adequadas como “dar conselhos” ou explicar à criança o que fez mal.
Na conferencia realizada no passado dia 04 de Maio de 2021, foi alargado o período de convívio com o progenitor, passando a três convívios semanais, ás 3ªas, 5ªas e 6ªas, das 16h30 às 18h30, aí se consignando que, junto aos autos o relatório social da CAFAP se decidirá se uma das visitas pode ser em contexto não institucional.
Por requerimento da progenitora datado de 14/05/2021, vem esta pugnar pela realização de uma perícia psicológica e psiquiátrica à personalidade e comportamento do progenitor.
Foi junto aos autos o relatório social do CAFAP, datado de 13 de Maio de 2021 (cfr. fls. 124 a 126), que conclui que os convívios paterno-filiais se encontram a decorrer de forma bastante positiva e salutar.
Por despacho de 09/06/2021 ( Cfr. fls. 133), foram mantidos os convívios semanais, sendo um em ambiente livre ( e no qual poderá o menor, contatar com a família paterna), devendo a entrega e recolha ser mediada no CAFAP, que fica com a liberdade de combinar com os progenitores os dias e horas.
Deste despacho foi interposto recurso pela progenitora - que deu origem ao Apenso A - recurso esse admitido, com efeito meramente devolutivo, o qual foi julgado totalmente improcedente por decisão de 09/09/2021, tendo a progenitora interposto recurso de revista não admitido por decisão de 09/01/2022.
Por oficio do CAFAP de fls. 164, datado de 09/07/2021, foi o tribunal informado que a progenitora não consentiria com a transição para o exterior do filho com o progenitor. Note-se que, apesar de interposto recurso pela progenitora do despacho de 09/06, atento o efeito meramente devolutivo deste (despacho de fls. 189), impunha-se o cumprimento do despacho recorrido, despacho que a progenitora deliberadamente incumpriu.
Por requerimento do progenitor datado de 10/07/2021, este pugna para que o tribunal ordene as diligencias que ao caso couberem em prol da imediata cessação dos obstáculos por aquelas causados ao normal cumprimento do decidido no despacho de 09/06/2021.
Por oficio do CAFAP datado de 16/08/2021, que informou que a progenitora, a pretexto de que estava de férias com o menor, inviabilizou cinco convívios agendados na 2ª quinzena de agosto nos dias 17, 19, 24, 26 e 31 de agosto, sendo que, por informação de 01/09/2021, já havia inviabilizado, sob o mesmo pretexto, os convívios nos dias 20, 22, 27 e 29 de Julho.
Por oficio do CAFAP datado de 09/09/2021, este informou que a progenitora, inviabilizou os convívios agendados para os dias 2, 7 e 9 de setembro.
Por requerimento do progenitor datado de 24/09/2021, veio este pugnar pelo alargamento dos convívios, por forma a permitir que o menor conviva com a família paterna e que a progenitora comprove que o menor está a ser amamentado.
A fls. 218, a requerida junta aos autos uma declaração médica da qual consta que o menor se encontra em fase de amamentação.
Realizada a conferencia no dia 13 de Outubro de 2021, foram ouvidas as técnicas da CAFAP, tendo as partes sido remetidas para audição técnica especializada por despacho de fls. 220.
Por oficio de 27/10/2021, foi o tribunal informado que a progenitora se havia mostrado indisponível para cumprir com o regime de transição fixado no despacho sob recurso e que não havia condições para continuar com a mediação familiar.
Por oficio do CAFAP datado de 05/11/2021, este informou que a progenitora informou que não traria o filho para a visita de 5ª feira.
Por despacho de 10/11/2021 (Cfr. fls. 229-A), numa altura em que já havia sido confirmada pelo tribunal superior a decisão sob recurso, o tribunal cominou cada incumprimento do regime fixado com uma multa de 2 UCS.
Já após a cominação, foram informados vários incumprimentos, sempre protagonizados pela progenitora:
- por oficio de 11/11/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 09/11 e 11/11 e para a transição do dia 10.
- por oficio de 18/11/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 16/11 e 18/11 e para a transição do dia 17/11.
- por oficio de 26/11/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 23/11 e 25/11 e para a transição do dia 24/11.
- por oficio de 03/12/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 30/11 e 02/12.
- por oficio de 09/12/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 07/12 e 09/12.
- por oficio de 17/12/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 14/12 e 16/12 e para a transição do dia 15/12.
- por oficio de 23/12/2021, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 21/12 e 23/12 e para a transição do dia 22/12.
Por despacho datado de 05/01/2021 ( Cfr. fls. 309 e 310), foi a progenitora condenada a pagar 36 UCs e ainda numa multa de 2 UCs, pelas custas do incidente a que deu causa. Nesse despacho, o Tribunal cominou com a pratica do crime de desobediência, todas as vezes que a progenitora não faça a criar comparecer no CAFAP para os convívios com o progenitor.
Deste despacho, a progenitora interpôs recurso, com efeito meramente devolutivo - dando origem ao apenso C - recurso que foi julgado improcedente, confirmando o despacho recorrido (com correção da soma aritmética nele contida, fixando a mesma em 30 UCs).
Não obstante esta condenação e cominação, avulta dos autos que a requerida insistiu no incumprimento:
- por oficio de 06/01/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 04/01 e 06/01 e para a transição do dia 05/01.
- por oficio de 14/01/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 11/01 e 13/01 e para a transição do dia 12/01.
- por oficio de 24/01/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 18/01 e 20/01 e para a transição do dia 19/01.
- por oficio de 27/01/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 25/01 e 27/01 e para a transição do dia 26/01.
- por oficio de 03/02/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 01/02 e 03/02 e para a transição do dia 02/02.
- por oficio de 11/02/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para o convívio supervisionado no dia 08/02 e para a transição do dia 09/02, mostrando disponibilidade para trazer o filho no dia 10/02, na condição de estar presente no decorrer do convívio.
Por requerimento do progenitor de 01/02/2022, o progenitor requerer que seja aplicada à requerente sanção pecuniária compulsória, condenada como litigante de má fé, sem prejuízo da responsabilidade criminal e para informar em que data deixou de amamentar o menor.
Por despacho datado de 17/02/2022, foi fixado um novo regime provisório, fixando os três convívios semanais as 2ªas, 3ªase 4ºs de cada semana (regime que foi alterado, por sugestão do CAFAP, para 3ªas, 4ªs e 5ªas, das 15h30 às 17h30 - cfr. oficio de fls. 365 verso e despacho de fls. 367) e às 6ªas feiras, em sua casa das 11h às 16h30, sendo o ponto de entrega no CAFAP, aí se consignando que se houver falta injustificada além das cominações anteriores, deve ser comunicado ao processo e serão passados mandados de recolha da criança. Ai se ordenou que antes da entrega à mãe, deverá a criança ser observada pelas Técnicas da EMAT para determinou se há sinais de ter sido negligenciada.
Não obstante esta decisão e cominação, avulta dos autos que a requerida insistiu no incumprimento:
- por oficio de 18/02/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 15/02 e 17/02 e para a transição do dia 16/02.
- por oficio de 25/02/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 21/02, 22/02 e 23/02 e para a transição do dia 25/02.
- por oficio de 07/03/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para o convívio supervisionado no dia 02/03 e para a transição do dia 04/03. No dia 03/03, não foi respeitado o horário e não compareceu em 06/03, alegando a progenitora que o menor estava doente, juntando comprovativo de uma consulta na ... e a prescrição de Vitamina C e probióticos, tendo sido decidido por despacho de fls. 375, que dessa medicação não resulta qualquer estado de doença impeditivo do regime de convívio ser cumprido.
- por oficio de 11/03/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 08/03, 09/03 e 10/03 e para a transição do dia 11/03.
Por despacho datado de 17/03/2022, ordenou-se de novo a emissão de mandados de recolha da criança ao CAFAP, a fim de serem cumpridos os contatos com o pai, a executar por técnica da EMAT, acompanhada de elementos da PSP, condenando-se ainda a progenitora em 5 Ucs, a titulo de custas do incidente. Nesse despacho foi solicitada uma perícia ao INML a fim de esclarecer se a progenitora continua a amamentar o filho.
Não obstante este despacho e a emissão dos mandados, avulta dos autos que a requerida insistiu no incumprimento:
- por oficio de 18/03/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 15/03, 16/03 e 17/03 e para a transição do dia 18/03.
Por despacho de 21/03/2022 (cfr. fls. 385), o tribunal reiterou a necessidade de cumprimento dos mandados e condenou a progenitora em 2 Ucs, a titulo de custas do incidente.
Após a prolação deste despacho, a requerida reincidiu nos incumprimentos.
Assim:
- por oficio de 25/03/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 22/03, e 24/03 e para a transição do dia 11/03, tendo comparecido para as transições dos dias 23/03 e 25/03, mas impondo um horário das 12h30 às 15h30 e, no dia 24/03, o progenitor foi informado pela progenitora que, no horário do convívio, esta teria de amamentar o filho.
A partir daqui a requerida ainda inverteu a marcha, mas foi “sol de pouca dura”…
- por oficio de 01/04/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para os convívios supervisionados nos dias 29/03 e 31/03 e para as transições dos dias 30/03 e 01/04.
- por oficio de 09/04/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para os convívios supervisionados nos dias 05/04 e 07/04 e para as transições dos dias 06/04 e 08/04.
- por oficio de 22/04/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para os convívios supervisionados nos dias 19/04 e 21/04 e para as transições dos dias 20/04 e 22/04.
- por oficio de 29/04/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para os convívios supervisionados nos dias 26/04 e 28/04 e para as transições dos dias 27/04 e 29/04.
- por oficio de 21/06/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para os convívios supervisionados nos dias 03/05, 05/05, 10/05, 12/05, 17/05, 19/05, 24/05, 26/05 e 31/05 e compareceu nas transições dos dias 04/05, 06/05, 11/05, 13/05, 18/05, 20/05, 25/05, 27/05, 14/06, 15/06 e 17/06.
A partir deste momento, a progenitora voltou a reincidir nos incumprimentos, alguns mascarados de pseudo-justificações:
- por oficio de 09/04/2022, o CAFAP informou que a progenitora não compareceu para os convívios supervisionados nos dias 12/04 e 14/04 e para a transição do dia 13 /04, tendo enviado um e-mail dia 11/04 dizendo que o filho estava doente e com febre.
- por oficio de 20/05/2022, o CAFAP informou que, tendo o progenitor, por motivos profissionais, pedido à avó paterna para proceder à recolha do menor, a progenitora não autorizou que o filho fosse entregue aos avós paternos. Na sequencia deste incidente, a progenitora atravessa requerimento aos autos requerendo que o progenitor venha apresentar o plano de formações, tendo o progenitor pugnado pelo indeferimento da pretensão desta.
Consta dos autos a informação social datada de 19/04/2022, da qual resulta que os convívios paterno-filiais, até ao momento realizados encontram-se a decorrer de forma positiva e salutar, quer do ponto de vista da criança, do pai e família paterna, sendo que atualmente a criança reconhece a figura paterna, demonstra confiança e segurança na presença do pai, brincando e interagindo de forma natural e positiva com o mesmo, sendo visível o afeto mutuo entre ambos.
Por requerimento de 19/05, a progenitora requer a notificação do CAFAP para informar o que ocorreu relacionado com o facto do menor ostentar um lábio inchado, concluindo que o progenitor não possui capacidade para tomar conta do menor.
Por requerimento de 20/05, o progenitor informou que, logo no ato de entrega do menor à progenitora, nas instalações do CAFAP, este explicou diretamente à progenitora que o menino tinha caído da bicicleta.
Por despacho de fls. 443, na sequencia do conhecimento nos autos de que havia sido confirmada a decisão sob recurso, foram liquidadas as demais multas, tendo o tribunal considerado justificadas as faltas dos dias 21/02, 22/02, 23/02 e 25/02, computando o total de multas em 82 Ucs. Nesse despacho decidiu-se expressamente que os tempos de convívio do filho com o pai não devem ser interrompidos para amamentação. Nesse despacho, foram declaradas cessadas as visitas supervisionadas, mantendo-se o CAFAP como ponto de entrega e os horários e dias fixados. Foi designada nova conferencia.
Por requerimento de 12/06/2022, veio o progenitor pugnar pelo alargamento dos convívios vigentes, tendo a progenitora pugnando pelo indeferimento da sua pretensão.
Na conferencia realizada no dia 05/07/2022, determinou-se que, estando os pais de acordo em fazer mediação familiar, que a deverão fazer, tendo aí sido fixado um regime até a criança ir para a creche e outro regime a partir do momento em que vá para a creche, regime esse que gerou entendimentos diferentes dos progenitores, como decorre do oficio de 07/07/2022, tendo o tribunal explicado no despacho de fls. 583, que o entendimento do progenitor era o que estava correto.
A progenitora interpôs recurso do despacho proferido na conferencia de 05/07/2022, ao qual foi atribuído efeito meramente devolutivo - dando origem ao Apenso G - o qual foi julgado totalmente improcedente por decisão de 17/11/2022, tendo sido interposto recurso de revista excecional pela progenitora, que não foi admitido por decisão de 19/01/2023.
Na sequencia do despacho proferido, temos as seguintes informações do CAFAP:
- por oficio de 08/07/2022, o CAFAP informou que, a progenitora compareceu para as transições dos dias 14/06, 15/06, 17/06, 21/06, 22/06, 23/06, 28/06, 29/06, 30/06, 01/07, 08/07; 09/07 e não compareceu para as transições de 05/07, 06/07 e 07/07;
- por oficio de 15/07/2022, o CAFAP informou que, a progenitora compareceu para as transições dos dias 12/07 e 15/07 e não compareceu para as transições de 13/07 e 14/07, tendo-se aí consignado que a progenitora informou que as 4ºas e 5ºas não irá realizar as transições estipuladas e não trará o filho ao CAFAP;
- por oficio de 23/07/2022, o CAFAP informou que a progenitora compareceu para as transições dos dias 19/07, 22/07 e 23/07 e não compareceu para as transições de 20/07 e 21/07;
- por oficio de 29/07/2022, o CAFAP informou que, a progenitora compareceu para as transições do dia 26/07 e não compareceu para as transições de 27/07, 28/07 e 29/07, sendo que nesta ultima a progenitora invocou que o filho estava doente mas não enviou comprovativo;
- por oficio de 06/08/2022, o CAFAP informou que, a progenitora não compareceu para as transições do dia 02/08, 03/08, 04/08, 05/08 e 06/08; sendo que, no dia 31/07 a mãe enviou mensagem invocando que, por indicação do médico, o filho iria ficar resguardado por mais uns dias, sem fornecer outras explicações;
- por oficio de 22/08/2022, o CAFAP informou que, a progenitora não compareceu para as transições do dia 16/08, 17/08, 18/08, 19/08 e 20/08; invocando que o filho continuava doente e junto uma prescrição medicamentosa. Ai se consignou ainda que o pai foi privado de estar com seu filho no dia de seu aniversário (21/08).
Por requerimento do progenitor datado de 26/08, este pugna, além do mais, pelo cumprimento dos mandados emitidos e que seja declarado que os avós paternos podem proceder à entrega e recolha do menor e realizada uma conferencia.
Por despacho de 26/09/2022, foi a progenitora notificada para juntar os elementos pretendidos pelo INML (informação do médico de família ou pediatra assistente com descrição do regime alimentar da criança, histórico e estado atual), com vista à concretização da perícia sobre a amamentação; nesse despacho foi a progenitora novamente cominada com 2 Ucs de multa por cada dia de incumprimento e ordenou-se a emissão dos mandados de recolha da criança para cumprir os convívios com o progenitor. Foi a progenitora condenada em 6 Ucs, a titulo de custas de incidente. Foi ordenada a extração e remessa de certidão ao DIAP sustentando estar em causa a pática de 18 crimes de desobediência.
Com data de 17/08/2022, deu entrada um requerimento que deu origem a um processo de promoção e proteção - Apenso E - na sequencia de uma sinalização pretensamente anonima donde resulta que, alguém teria visto o menor, horas a fio no café EMP02..., sem almoçar, sem dormir a sesta, a fumar junto do mesmo, que o menor é transportado no carro sem ir na cadeira, que a família paterna tem maus hábitos e vícios e que o menor está exposto ao perigo. Dos referidos autos, consta um relatório social de avaliação disgnóstica datado de 07/12/2022, do qual resulta: “caso não se verifique uma mudança de atitude significativa por parte dos pais, principalmente em relação à mãe, na aceitação da coparentalidade positiva, segundo a investigação cientifica existe a possibilidade de estarmos perante um eventual processo de alienação parental”.
Nesses autos foi proferida decisão datada de 12/01/2023, que determinou o arquivamento, por se entender que a criança não se encontra numa situação de perigo. Todavia, na sequencia de uma exposição da CPCJ, que pugnava pela reabertura do processo, mas desta-feita, atentos os maus tratos protagonizados pela progenitora, consubstanciados na privação de contatos com o progenitor, vindo a ser indeferida a reabertura do processo, despacho que foi objeto de recurso interposto pelo M.P., dando origem ao Apenso K. Por decisão do TRG foi determinada a revogação da decisão recorrida e a reabertura dos autos.
Tais autos foram reabertos e aguardam relatório de avaliação diagnostica solicitada.
Por requerimento do progenitor datado de 04/10/2022, foi informado que, no âmbito da mediação, não foi possível chegar a acordo quanto à escolha do infantário ... a frequentar pela criança a partir de 12/09/2022.
Por informação de 18/10/2022, foi prestada nos autos a informação de que a progenitora tem vindo a cumprir a entrega do menor para convívios com o progenitor no CAFAP e o pai no infantário ..., divergência que foi dilucidada por despacho de fls. 621, esclarecendo que os mandados são para cumprir, seja no CAFAP, seja no infantário.
Por oficio do CAFAP de 28/10/2022, foi prestada a informação de que a progenitora compareceu no CAFAP para as transições nos dias 11/10, 12/10, 13/10, 14/10, 15/10, 18/10, 19/10, 20/10, 21/10, 25/10, 26/10, 27/10 e 28/10, relatando-se incidentes sobre questões suscitadas pela progenitora quanto à entrega do menor à avá paterna, apesar de tal questão se mostrar decidida por despacho de fls. 621, reconhecendo essa facultade aos avós paternos.
Por despacho datado de 02/11/2022, de fls. 639, foi determinado, além do mais, que os progenitores encaminhassem o menor para a terapia da fala. Ai também se alerta a progenitora para as consequências criminais de uma fuga com o menor para o estrangeiro. Deste despacho interpôs recurso o progenitor - dando origem ao apenso K, cujo recurso foi julgado parcialmente procedente
Por despacho de 28/11/2022, constatou-se que a mãe não juntou aos autos, o atestado sobre a alimentação da criança, tendo-se liquidado 1 Uc de multa, tendo a progenitora sido cominada com 4 Ucs.
Resulta dos autos um relatório de avaliação do menor, em terapia da fala, do qual resulta: “Usa fralda e a mãe ainda amamenta. Expliquei a importância do desmame enquanto antes para o desenvolvimento da fala. A introdução de alimentos pastosos assim como mais consistentes, exigem que a criança realize a mastigação e que, consequentemente, estimule os órgãos fonoarticulatórios (lábios, língua, bochechas, palato, dentes) criando força muscular oral, que são essenciais para a fala. A mãe não aceitou bem a sugestão. Referiu que gostava de o amamentar e que era um momento muito deles. É de extrema importância o ingresso do CC no infantário no próximo ano letivo de forma a criar rotinas, cumprir regras e acima de tudo, socializar com outras crianças (o que será benéfico para o desenvolvimento linguístico)”.
A partir de determinado momento, o incumprimento da progenitora, passou a assumir uma nova roupagem: o menor passou a verbalizar recusa em estar com o pai e até a sair do carro da mãe, que é a materialização da expressão da alienação parental:
- Por oficio de 21/12/2022, o CAPAF informa que não se realizaram as transições dos dias 14, 15 e 16 de Dezembro, porquanto, apesar da progenitora se deslocar ao CAFAP, a criança se recusar a sair do carro da mãe.
- Na informação social de 21/12/2012 (cfr. fls. 754), relata-se que, na sequencia de um incumprimento de 20/12, procuraram executar os mandados, sem êxito, pois que se deslocaram à habitação materna, tocaram 7 vezes a campainha e ninguém atendeu, não se tendo deslocado á habitação dos avós maternos por não ser da área territorial da PSP.
- Por informação datada de 02/01/2023, foi informado que no dia 29/12/2022, a mãe não compareceu no CAFAP, alegando que o médico teria recomendado 10 dias de repouso;
- por informação de 03/01/2023, resulta que nessa data a mãe esteve com o menor no parque de estacionamento do CAFAP, mas informou que o filho não queria sair do carro e que não iria entregar o mesmo, acabando por ser dado cumprimento ao convívio paterno filial;
- por oficio de 04/01/2023, da qual resulta que a progenitora não compareceu para as transições dos dias 20/12, 27/12, 28/12, 29/12 e 30/12, tendo-se tentado executar os mandados, sem êxito.
- por informação datada de 05/01/2023, resulta que, nessa data a mãe esteve com o menor, no parque de estacionamento do CAFAP, mas o menor não saiu do carro e a mãe não encetou esforços pois continuou a alegar estar a cumprir a vontade do filho, acabando por ser dado cumprimento ao convívio paterno filial, graças à intervenção do progenitor;
- por oficio datado de 07/01/2023, resulta que, nessa data a mãe esteve com o menor, no parque de estacionamento do CAFAP, mas o menor não saiu do carro e a mãe não encetou esforços pois continuou a alegar estar a cumprir a vontade do filho;
Por despacho de 09/01/2023, foi determinado se solicitasse ao diretor do serviço de pediatria do Hospital... para responder a umas questões sobre as vantagens/desvantagens da amamentação numa criança com 3 anos e 4 meses, tendo em conta que a mãe não juntou a documentação ordenada, liquidando-se mais 4 Ucs, tendo agora sido cominadas mais 6 Ucs.
Informou-se a PSP que o mandado também é valido para a freguesia ....
Atendendo ao caracter injustificado das faltas dos dias 27, 28 e 29 de Dezembro, condenando-se a progenitora em 6 Ucs (2 Ucs por cada incumprimento). Atendendo aos incumprimentos 23, 24, 25, 30, 31/12/2022 e 03/01/2023, foi ordenado que se liquidasse a multa de 12 Ucs, aí se consignando que o total das multas ascende a 22 Ucs. Nesse despacho também e consignou que compete à mãe retirara criança do carro, independentemente do que a criança verbalize, pois que a criança não tem idade para tomar decisões.
Também se consignou que só seriam aceites atestados médicos de serviços públicos de saúde e de um outro hospital.
- por oficio de 13/01/2023, o CAFAP informou que a progenitora compareceu na transição desse dia, resultando dessa informação que a progenitora assumiu uma postura hostil e que esta teria mostrado às técnicas gravações que tem efetuado sem o consentimento ao longo da transições, tendo-se dirigido às técnicas de forma agressiva, apelidando uma delas de “mentirosa”, dizendo-lhes que eram “desumanas, mentirosas e cabras” e ameaçando as três técnicas presentes.
- por informação de 11/01/2023, resulta que, nessa data a mãe esteve com o menor, no parque de estacionamento do CAFAP, mas o menor não saiu do carro e a mãe não encetou esforços pois continuou a alegar estar a cumprir a vontade do filho, tendo abandonado o local, tendo-se tentado cumprir, sem êxito, os mandados, relatando ainda incidência no dia 12/01;
- por oficio de 18/01/2023, o CAFAP informa que nos dias 03/01, 04/01, 05/01, 06/01, 10/01, a mãe esteve com o menor, no parque de estacionamento do CAFAP, mas o menor não saiu do carro e a mãe não encetou esforços pois continuou a alegar estar a cumprir a vontade do filho, tendo abandonado o local;
- por oficio de 27/01/2023, o CAFAP relata as incidências do incumprimento das entregas nos dias 11/01, 12/01, 13/01, 17/01, 18/01, 19/01, 20/01, 21/01, 24/01, 25/01, 26/01 e 27/01 e do cumprimento, sem êxito, dos mandados;
- por oficio de 06/02/2023, o CAFAP relata as incidências do incumprimento das entregas nos dias 31/01, 01/02, 02/02, 03/02, 04/02 e do cumprimento, sem êxito, dos mandados;
- por oficio de 20/02/2023, o CAFAP informa que a progenitora compareceu para as transições dos dias 07/02, 08/02, 09/02, 10/02, 16/02, 17/02 e 18/02, mas não compareceu na transição e 15/02/2023.
- Por oficio de 09/03/2023, o CAFAP informa que a progenitora compareceu para as transições dos dias 22/02, 23/02, 24/02, 28/02, 01/03, 02/03, não tendo comparecido no dia 24/03, alegando a marcação de exame.
- a PSP e a GNR informam que os mandados não estão a ser cumpridos, relatando que se deslocam à habitação no horário da entrega, tocam à campainha e esta nunca atende.
Por despacho de 03/03/2023, foi a progenitora condenada num total de 14 Ucs, pelos incumprimentos; e ainda 6 Ucs por não ter fornecido os elementos requeridos pelo perito; foi solicitada perícia psiquiátrica forense; solicitou-se certificados de habilitações académicas e declarações de rendimentos. Nesse despacho foi fixado, além do mais, um regime de guarda alternada, sendo as transições, de sexta a sexta no CAFAP, pelas 16 horas e supervisionadas por técnica do EMAT, mais se acrescentando que, sendo necessário, deverão os mandados de recolha e condução da criança (onde quer que se encontre, incluindo a jurisdição para os cumprirem na freguesia ...) pela PSP serem acionados, para que esta decisão seja cumprida. Ai também se determinou que a criança deve frequentar o infantário.
A progenitora foi pessoalmente notificada deste despacho em 06/03/2023.
Deste despacho foi interposto recurso, com efeito devolutivo - que deu origem ao apenso L - que por decisão do TRG de 18/05/2023, manteve o regime da guarda partilha fixada, com a menção de que o mesmo deverá ser revisto, enquanto perdurar, a cada 3 meses. Tal despacho transitou em julgado em 06/06/2023.
Já após a prolação deste despacho, consta da informação datada de 06/03, que nos dias 03 e 04/03, a mãe esteve com o menor, no CAFAP, mas o menor não saiu do carro e a mãe não encetou esforços pois continuou a alegar estar a cumprir a vontade do filho, tendo abandonado o local, informando que o menor não se encontra a frequentar o patronato;
Por despacho de 08/03/2023, foi ordenada a emissão de novos mandados, solicitando a articulação da PSP e GNR.
Por requerimento apresentado pelo progenitor em 28/08/2023, que deu origem ao apenso N, autuando como autos de incumprimento, este relata além do mais que:
- a progenitora apesar de pessoalmente notificada do despacho em 06/03, só em 17/03, entregou o menor ao pai, sendo que, entre 06/03 e 17/03, não cumpriu o despacho nem foram executados os mandados, sem que tivessem sido extraídas consequências do facto;
- a criança nas semanas da mãe não frequenta o infantário ou esta limita a sua permanência a curtos períodos, contrariando o despacho e até mesmo o acordo alcançado em sede de mediação familiar, junto aos autos em 02/08;
- alguns dos convívios às 3ªs feiras foram encurtados por causa das invetivas da progenitora, além de que a mãe impunha condições para a entrega da criança (não entrega aos avós paternos, apesar de despacho em sentido contrário);
- não entrega do cartão de cidadão do menino, apesar do que consta no despacho de 03/03.
- a progenitora não comparticipa nas despesas de infantário, nomeadamente não tem procedido ao pagamento de metade do valor da mensalidade.
- não partilha informação com o progenitor sobre o estado de saúde da criança;
- omitiu o dever de prestar informação ao progenitor sobre quaisquer consultas médicas da criança, incluindo matéria referente às alegadas sessões de terapia da fala em estabelecimento do inteiro desconhecimento do progenitor.
- invocação abusiva do estado de saúde da criança para se furtar ao incumprimento, apesar do despacho de 09/01, que definiu as condições de admissibilidade dos atestados, assim recusando a entrega ao progenitor em 21/07 a 28/07, munindo-se de uma inusitada declaração que não reúne as condições fixadas no despacho para a admissibilidade de atestados médicos e sem que os mandados fossem cumpridos com êxito;
- desde 20/07 que o progenitor da criança só logrou estabelecer videochamada no dia 11/08;
- no dia 04/08 que era um dia de transição, apesar de ter enviado um email a dizer “o nosso filho está bem, dentro dos possíveis”, não o entregou, nem foram cumpridos os mandados;
- recusa da entrega do menor em 18/08 para com este residir até 25/08 (e celebrar aniversario em 21/08), não tendo sido cumpridos os mandados, sendo certo que, apesar de ter requerido férias de 04 a 31/08, tal pretensão foi indeferida por despacho de 11/08.
Conclui pugnando pela condenação da progenitora em multa e em indemnização a favor do progenitor em valor não inferior a 7 500,00 euros, sanção pecuniária compulsória, advertência de que incorre na pratica de crime, ser ordenada extração e remessa ao M.P., ser ordenado o deposito em conta a favor do menor co-titulada com o progenitor das quantias que à criança venham a ser atribuídas.
Consta dos autos cópia do despacho proferido pelo M.P., no Processo nº 580/21...., que deduziu acusação contra a progenitora imputando-lhe a pratica de um crime de subtração do menor p. e p. pelo art. 10º/1, 14º/1, 26º, 249/1, c) do C.P. Consta da referida acusação que a progenitora incorreu em 157 incumprimentos, no âmbito de convívios e transições com o progenitor.
Informação datada de 26/05/2023, da qual resulta que nessa data o menor não foi entregue ao progenitor.
Informação da qual resulta que o menor foi entregue ao progenitor no dia 30/05.
Informação da qual resulta que, quer no dia 09/06, quer no dia 30/06 a entrega não se concretizou, da última vez, porque não a entregou aos avós paternos.
Por requerimento de 25/06/2023 o progenitor requereu que, independentemente da vontade da progenitora, o menor frequentasse o Infantário ..., encontrando-se já aceite a pré-inscrição da criança para o ano letivo de 2023/2024.
Por despacho de 29/06/2023, deu-se conta que, o cumprimento integral da decisão do apenso L, implica que a criança frequente o colégio; quanto à ida à ..., decidiu-se que o menor não deve participar. A progenitora interpôs recurso deste despacho, o qual foi rejeitado, por intempestivo, embora esta tenha ensaiado a invocação de um justo impedimento que não foi atendido.
Por requerimento da progenitora datado de 16/07/2023, veio esta pedir que lhe fosse atribuído um regime de férias de 04 a 31 de agosto (período que inclui o aniversário do menor), pretensão que não foi atendida.
Constam dos autos os relatórios de avaliação psiquiátrica dos progenitores, dos quais resulta que nenhum deles sofre de qualquer patologia psiquiátrica ou perturbação de personalidade que lhes prejudique as competências parentais, nem qualquer incapacidade psíquica que possa constituir qualquer limitação à assunção das responsabilidades próprias civis ou penais, embora ressalte o sentimento de rejeição do progenitor expresso pela progenitora.
Consta da informação que a progenitora não cumpriu as transições nos dias 21/07 a 28/07 e 04/08, alegando questões de saúde, juntando uma declaração clinica do EMP01....
A propósito da declaração clinica do EMP01..., datada de 28/07/2023, a progenitora fez entrar nos autos, em 18/08/2023 um expediente pugnando por uma alteração do regime de regulação parental - que deu origem ao apenso M, invocando que o menor estaria em grave risco de violência em contexto familiar, como maus tratos, quando se encontra na companhia do progenitor, conforme documentação médica que junta.
Nos autos principais, perante o incumprimento da revisão de 28/07, fundado na dita declaração, o progenitor apresenta requerimento em 10/08, insurgindo-se quanto ao valor probatório dessa declaração, pugnando pela tomada de decisões urgentes que possam pôr termo ao incumprimento.
Conta também dos autos o incumprimento da transição de 01/09; 15/09/2023, 29/09, bem como o insucesso no cumprimento dos mandados.
Por requerimento do progenitor datado de 17/09/2023, resulta:
- que desde 14/07, que a progenitora impede o menor de conviver com o progenitor e a família;
- a execução dos mandados de recolha e entrega do menor ao pai tem-se traduzido em atos estéreis, conforme documentados nos ofícios da PSP e GNR, pois que se limitam a premir o botão da campainha e não obtendo resposta da progenitora, recebem instruções para dar por finda a diligencia;
- a criança não tem frequentado as sessões de terapia da fala que, acompanhada pelo progenitor, assiduamente frequentava;
- a criança, apesar de matriculada no ano letivo de 2023/2024 no infantário ..., não está a frequentá-lo, apesar do decidido no despacho de 29/06/2023, desde 14/07;
- o progenitor não sabe do paradeiro da criança;
Por despacho de 25/09/2023, a apreciação de todas estas questões foram remetidas para a conferencia, já designada no apenso N.
Assim, constata-se que, nestes autos, a progenitora sofreu as seguintes condenações:
30 Ucs (incumprimentos) - despacho de 05/01/2022;
2 Ucs (custas de incidente) - despacho de 05/01/2022
5 Ucs (custas do incidente) - despacho de 17/03/2022;
82 Ucs - (incumprimentos) - despacho de 26/09/2022;
1 Uc - não junção de atestado para perícia - despacho de 28/11/2022
4 Ucs - não junção de atestado para perícia - despacho de 09/01/2023
6 Ucs - incumprimentos dias 27, 28 e 29 de Dezembro (despacho de 09/01/2023);
12 Ucs - incumprimentos de 23, 24, 25, 30, 31/12 e 03/01/2023 (despacho de 09/01/2023);
14 Ucs - incumprimentos (despacho de 03/03/2023);
6 Ucs - não junção de atestado para perícia - despacho de 03/03/2023
Total liquidado: 170 Ucs».
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Mais se considerou provado que:
- a progenitora «reiteradamente e ao longo de um período significativo (desde 11/11/2021 a 25/03/2022; 09/04/2022 a 17/03/2023; 04/08/2023 até ao momento) priva o pai de contactos com o menor, sem causa justificativa»;
- «o progenitor (…), em consequência dessa privação a que foi sujeito ao longo de vários períodos, o mesmo sofreu angustia, insónia, sentimentos de total impotência para inverter a reiterada conduta incumpridora da progenitora da criança, tem vivido um clima de grande ansiedade na expetativa de que a progenitora cumpra normalmente o regime estabelecido, realizou inúmeras deslocações ao CAFAP (ponto de entrega da criança), perdeu inúmeras horas, como que mendigando a entrega do filho nos exatos termos em que o tribunal a pediu»;
- o progenitor suportou «custos com as deslocações em vão e horas perdidas com deslocações ao CAFAP, sem trazer a criança que, por direito lhe deveria ter sido entregue».
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2.2. Questão prévia - dos documentos juntos às alegações
Com as suas alegações, a Recorrente apresentou sete documentos e ainda comprovativo do requerimento de proteção jurídica (apoio judiciário), sendo que relativamente a este último não se suscita qualquer questão atinente à admissibilidade da junção.
O Recorrido, nas contra-alegações, invocou o desrespeito pelo «comando da norma do art. 651º, nº 1, do Código de Processo Civil», que quase todos os sete documentos estão há muito na posse da Recorrente, «que não quis no momento oportuno, independentemente do mérito probatório, requerer a junção aos autos» e que deve «ser rejeitada a admissão dos citados documentos e ordenado o seu desentranhamento».

Vejamos se é admissível a junção desses sete documentos com as alegações.
Os documentos destinam-se a demonstrar a realidade dos factos – artigo 341º do Código Civil. Como são meios de prova de factos, devem ser apresentados, em regra, com o articulado em que se alegam os factos que constituem os fundamentos da ação ou da defesa, tal como exige o artigo 423º, nº 1, do CPC. Portanto, as partes devem juntar logo ao articulado o documento comprovativo do facto alegado, mas essa não é uma regra preclusiva.
Posteriormente, nos termos do nº 2 do artigo 423º do CPC, podem ainda ser apresentados até 20 dias antes da data da audiência final, sujeitando-se a parte ao pagamento de multa, salvo se a apresentação extemporânea for considerada justificada. Depois desse momento e até ao encerramento da discussão em 1ª instância, só é admitida a junção se o documento for objetiva ou subjetivamente superveniente (documento que apenas foi produzido posteriormente ao apontado limite de 20 dias antes da audiência final ou que apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento), se tiver ocorrido um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva ou em caso de ocorrência posterior que tenha tornado necessária a sua apresentação – artigo 423º, nº 3, do CPC.
Na fase de recurso, a junção de documentos reveste natureza excecional. É isso que resulta do nº 1 do artigo 651º do CPC, onde se estabelece que as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. Nos termos do artigo 425º do CPC, depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, isto é, que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes ao encerramento da discussão em 1ª instância. A impossibilidade de apresentação anterior ao momento do encerramento da discussão em 1ª instância pode resultar de:
a) o documento se ter formado posteriormente, mas referir-se a facto já anteriormente alegado;
b) a parte só posteriormente ter tido conhecimento da existência do documento (o documento apenas veio ao conhecimento da parte após aquele momento);
c) ocorrência de um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva;
d) o facto probando ser posterior ao encerramento da discussão.
Vejamos agora quando se pode considerar que a junção se tornou necessária devido ao julgamento proferido na 1ª instância.
Para o efeito, é necessário determinar o que o artigo 651º, nº 1, do CPC pretendeu significar com «junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância».
No nosso entendimento, para que esteja verificada a previsão da norma é necessário que a decisão recorrida contenha elementos de novidade, isto é, que tenha sido absolutamente surpreendente para o apresentante do documento, face ao que seria de esperar em face dos elementos do processo. Quando a questão se coloque no plano do resultado probatório a que chegou o tribunal de 1ª instância, é indispensável, para que se admita a junção do documento, que o julgamento proferido seja inovatório e imprevisível em face dos elementos probatórios recolhidos no âmbito do processo, seja por na sentença se formular uma exigência probatória com que razoavelmente não se podia contar ou por se sustentar a necessidade de provar facto cuja relevância não tinha sido equacionada em face da forma como foram expostos os fundamentos da ação ou da defesa ou da delimitação do objeto factual relevante efetuada pelo tribunal.
Em geral, a jurisprudência tem considerado que o aludido pressuposto ocorre nos casos em que o resultado expresso na sentença se mostra assente em meio probatório não oferecido pelas partes – como é o caso de meio de prova cuja produção foi oficiosamente determinada pelo tribunal, em momento processual em que já não era possível à parte carrear para os autos o documento –, em facto novo oficiosamente cognoscível ou em solução de questão de direito nova[1] (por exemplo, quando se fundou em preceito jurídico ou interpretação do mesmo, com a qual a parte que ora se apresenta a recorrer não podia justificada e razoavelmente contar).
Porém, ao referir-se ao caso de a junção só se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, «a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida»[2].
Como limite excludente, a doutrina e a jurisprudência têm vindo a considerar que «não é admissível a junção com a alegação de recurso de um documento que, ab initio, já era potencialmente útil à apreciação da causa»[3]. Isto porque o regime do artigo 651º, nº 1, do CPC não abrange a hipótese de a parte pretender juntar às alegações documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. Dito de outra forma, não é admissível a junção, na fase de recurso, de documentos para provar factos (ou fazer a contraprova destes) que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova.
Em suma, se o documento era necessário ou útil para fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa antes de ser proferida a decisão recorrida e se esta se baseou nos meios de prova com que as partes razoavelmente podiam contar, não se pode dizer que a necessidade de junção do documento com as alegações ocorre em virtude do julgamento realizado pela 1ª instância.

No caso vertente, quanto aos documentos anteriores à diligência de 18.10.2023, exceto quanto ao documento nº ... (declaração de rendimentos), não ocorre nenhuma das suprarreferidas situações de natureza excecional que permitem a instrução documental com as alegações de recurso. Desde logo, não foi invocada a impossibilidade de apresentação dos documentos até ao encerramento da discussão em 1ª instância. Também não podem ser considerados subjetivamente supervenientes, pois a Recorrente não invocou que só teve conhecimento da existência desses documentos após o encerramento da discussão em 1ª instância. De igual forma, não se descortina, nem foi alegado, um impedimento inultrapassável à sua apresentação tempestiva. Finalmente, os factos probandos (que a Recorrente não indica) não são posteriores ao encerramento da discussão na 1ª instância.
Quanto ao documento nº ..., consiste num despacho proferido em 23.10.2023 (posteriormente à decisão recorrida) no processo nº 580/21...., onde havia sido proferida acusação contra a Recorrente, a qual é mencionada na factualidade que o Tribunal a quo considerou assente. Embora o documento nº ... não produza o resultado probatório que a Recorrente lhe atribui, é um documento objetivamente superveniente e que elucida sobre o estado do processo criminal, pelo que complementa o facto que na decisão recorrida se considerou provado. Nessa medida, é admissível a sua junção com as alegações.
Por sua vez, o documento nº ..., relativo a troca de mensagens entre os progenitores, por um lado, respeita parcialmente a momentos temporais anteriores à decisão recorrida e, por outro, as mensagens posteriores são irrelevantes por respeitarem a factos que naturalmente não foram apreciados na decisão recorrida.
O documento nº ... respeita a factos ocorridos em 29.10.2023, após a prolação da decisão recorrida, e que não constituem objeto destes autos. Como tal não é admissível a sua junção.
No que concerne ao documento nº ..., consistente na “declaração de rendimentos – IRS” apresentada em 18.05.2023 perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, embora a Recorrente o pudesse apresentar até à diligência (inclusive) de 18.10.2023, julgamos que a sua apresentação se tornou necessária em virtude de na decisão recorrida constarem as seguintes expressões: «(…) não dispondo ainda o tribunal de elementos que permitam aferir com pleno rigor das capacidades económicas relativas de cada um dos progenitores». Ora, a declaração de rendimentos é precisamente um dos elementos que elucida sobre a capacidade económica da progenitora, ora Recorrente.

Em suma, não se encontrando verificada a previsão da norma do artigo 651º, nº 1, do CPC, não pode ser admitida a pretendida junção dos documentos com os nºs 2, 3, 4, 5 e 6. Admite-se, porém, a junção dos documentos nºs ... e ... à apelação.
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2.3. Do objeto do recurso
2.3.1. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Na conclusão 1ª das suas alegações, a Recorrente enuncia que o «presente recurso tem como objeto a matéria de facto, de direito e matéria gravada do despacho proferido nos presentes autos».
Para que a Relação possa conhecer da apelação da decisão sobre a matéria de facto é necessário que se verifiquem os requisitos previstos no artigo 640º do CPC, que dispõe assim:
«1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do nº 2 do artigo 636º».
No fundo, recai sobre o recorrente o ónus de demonstrar o concreto erro de julgamento ocorrido, apontando claramente os pontos da matéria de facto incorretamente julgados, especificando os meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida e indicando a decisão que, no seu entender, deverá ser proferida sobre a factualidade impugnada.
Delimitado pela negativa, segundo Abrantes Geraldes[4], o recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto será, total ou parcialmente, rejeitado no caso de se verificar «alguma das seguintes situações:
a) Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4, e 641º, nº 2, al. b);
b) Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, nº 1, al. a);
c) Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
d) Falta de indicação, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
e) Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação».
*
Analisadas as alegações, verifica-se que a Recorrente não especificou, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, tal como exige o artigo 640º, nº 1, al. a), do CPC.
Aliás, dessa análise até parece resultar que a Recorrente pretende apenas que seja considerada «a súmula da Progenitora», por referência a todos os requerimentos que apresentou no processo principal e seus apensos, com base na consideração de que «por questões de igualdade e imparcialidade, ambas as partes devem ser ouvidas ou lidas as suas peças processuais».
Sucede que a identificação das concretas e definidas questões factuais objeto do recurso não se confunde com a leitura das peças processuais, com a consideração das posições nelas assumida ou com o dever de o juiz assegurar um estatuto de igualdade substancial das partes (v. art. 4º do CPC). São realidades distintas: a circunstância de o juiz, através da sua atuação, incumprir um tal dever, não afasta o ónus que incide sobre o recorrente de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados.
Além disso, só indicando os pontos de facto objeto da impugnação se está em condições de cumprir o ónus, subsequente, de especificação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas», conforme estabelecido na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC. Como é óbvio, se não se especificam as questões de facto impugnadas não é possível indicar a decisão que sobre elas deve ser proferida, pois aquela especificação constitui um pressuposto indispensável desta, atenta a relação que é necessário existir entre a decisão e o seu objeto.
Também a Recorrente não tomou posição expressa, em qualquer parte das alegações, sobre o resultado da impugnação, isto é, não indicou a concreta decisão que o Tribunal de recurso deveria proferir sobre a matéria de facto que terá pretendido impugnar. Portanto, igualmente não cumpriu o ónus de especificação previsto no aludido artigo 640º, nº 1, al. c) do CPC. E tal posição, para poder ser considerada, tinha de ser expressa e inequívoca.
Finalmente, embora enuncie a sua intenção de se basear na «matéria gravada», não procedeu à indicação das passagens da gravação em que a Recorrente pretensamente funda o seu recurso sobre a matéria de facto, incumprindo os ónus impostos no artigo 640º, nºs 1, al. b), e 2, al. a), do CPC. De harmonia com o regime legal aplicável, o recorrente deve especificar, relativamente a cada ponto de facto que considera incorretamente julgado, os concretos meios probatórios que impunham uma decisão diversa da recorrida. Caso pretenda invocar provas gravadas, o recorrente deve indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso ou transcrever os excertos que considera relevantes para uma decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
A consequência legalmente estabelecida para a falta das aludidas indicações é a rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto – art. 640º, nº 1, do CPC («sob pena de rejeição»).
*
A “súmula” invocada pela Recorrente consiste no que se mostra expresso nas páginas 4 a 111 das suas alegações.
Não pode ser qualificado como uma súmula, desde logo por consubstanciar uma realidade objetiva com um conteúdo de 108 páginas e, sobretudo, por aí se realizar essencialmente a transcrição de requerimentos formulados pela Recorrente. Não é um resumo, mas sim uma reprodução prolixa e desnecessária do conteúdo literal de atos processuais.
Ora, em sede de impugnação da matéria de facto, o que releva são os factos e não propriamente as posições que as partes assumiram sobre os mesmos.
Por outro lado, é de notar que a maior parte dos factos invocados pela Sra. Juiz na sua decisão já estavam cobertos por decisões transitadas em julgado, seja por não terem sido objeto de oportuna impugnação, seja por se mostrarem confirmadas, na parte respetiva, em via de recurso.
Estando esses factos já definitivamente assentes, não podem ser impugnados por via do presente recurso, repristinando uma discussão cuja oportunidade já ocorreu.
Daí a irrelevância da quase totalidade das conclusões das alegações: incidem sobre matéria já decidida ou então, devido ao incumprimento dos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, são insuscetíveis de valoração.
Quanto ao resto, na parte em que versa sobre ocorrências posteriores ao encerramento da discussão em 1ª instância ou absolutamente estranhas ao objeto do processo, estamos perante questões novas. Como é sabido, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas, uma vez que os recursos visam reapreciar decisões proferidas e não analisar questões que não foram anteriormente suscitadas pelas partes, sendo o seu objeto em princípio delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.
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São duas apenas as questões factuais de que esta Relação pode conhecer, suscitadas pela Recorrente com base nos documentos nºs ... e ....
A primeira questão, invocadas nas conclusões 7ª e 8ª das alegações, consiste em saber se a acusação criminal deduzida contra a Recorrente no processo 580/21.... (do Juízo Local Criminal ... – Juiz ...), referida pela Mma. Juiz na matéria de facto que considerou assente, ficou sem efeito. Isto por a Recorrente alegar que em 24.10.2023 foi proferido despacho «que considera praticamente todo o processado nulo» e que «foi tudo novamente enviado para a fase de inquérito, para averiguar a prossecução do processo».
Lido o despacho, verifica-se que a Recorrente lhe atribui uma consequência que dele não emerge.
O que se apreciou e considerou foi que o processo não estava em condições para prosseguir para julgamento e decidiu-se anular a distribuição e determinar «a remessa dos autos ao Ministério Público para o que tiver por conveniente».
E a razão de ser é simples: tendo sido indeferida a constituição do ofendido como assistente, este suscitou a nulidade de tal despacho e os autos foram remetidos à distribuição sem que tal requerimento tivesse sido apreciado.
Portanto, a acusação pública não ficou sem efeito, a qual se mantém nos seus precisos termos, tal como se deu como provado no âmbito do presente incidente de incumprimento.
Por isso, nenhuma modificação factual se impõe em consequência da prolação do despacho ora documentado.

A segunda questão factual tem toda a pertinência.
Sendo a situação económica do lesante um dos elementos relevantes para a fixação da indemnização por danos não patrimoniais (art. 496º, nº 4, do CCiv.) e ainda por danos patrimoniais no caso de mera culpa (art. 494º do CCiv), como na decisão recorrida não consta qualquer facto relativo a tal matéria e até se afirma que o Tribunal não dispunha, «ainda», de «elementos que permitam aferir com pleno rigor das capacidades económicas relativas de cada um dos progenitores», a declaração de rendimentos apresentada pela Recorrente em 18.05.2023, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, constitui um elemento objetivo relevante para apreciar da situação económica da Requerida, enquanto lesante.

Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar o aditamento à matéria de facto do seguinte facto:
«- A Requerida apresentou em 18.05.2023, perante a Autoridade Tributária e Aduaneira e para efeitos de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares - IRS, declaração de rendimentos na qual consta que durante o ano de 2022 auferiu a quantia de € 10.070,90 referente a rendimentos de atividades profissionais.»;
b) No mais, julgar improcedente a impugnação da matéria de facto.
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2.3.2. Da indemnização
Operado o aditamento do facto supra identificado, o quadro factual relevante com vista à subsunção jurídica é essencialmente o mesmo que serviu de base à prolação da decisão recorrida, na parte em que nesta se decidiu fixar a «indemnização de €5,000.00, atribuindo-se metade ao progenitor e outra metade ao menor, também ele gravemente lesado com a atuação da progenitora».

O preceito enformador da questão suscitada pela Recorrente é o artigo 41º, nº 1, do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (RGPTC), aprovado pela Lei nº 141/2015, de 8 de setembro: «Se, relativamente à situação da criança, um dos pais ou a terceira pessoa a quem aquela haja sido confiada não cumprir com o que tiver sido acordado ou decidido, pode o tribunal, oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou do outro progenitor, requerer, ao tribunal que no momento for territorialmente competente, as diligências necessárias para o cumprimento coercivo e a condenação do remisso em multa até vinte unidades de conta e, verificando-se os respetivos pressupostos, em indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos.»
Por conseguinte, verificado o incumprimento do acordado ou decidido relativamente à criança, a lei aponta três possíveis consequências ou efeitos:
a) Realização pelo tribunal das diligências necessárias para o cumprimento coercivo (efeito necessário);
b) Condenação do remisso em multa até 20 UC (efeito sancionatório eventual);
c) Atribuição de indemnização a favor da criança, do progenitor requerente ou de ambos (efeito condicional).
Atento o restrito âmbito do recurso, está apenas em apreciação o terceiro efeito do incumprimento.
Além do pressuposto específico, traduzido no incumprimento do acordado ou decidido relativamente à criança, é necessário, para poder ser atribuída a indemnização referida no preceito legal citado, que se verifiquem os pressupostos gerais da responsabilidade civil por factos ilícitos.
 Enunciando o princípio geral dessa responsabilidade, o nº 1 do artigo 483º do CCiv prescreve que «aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».
Temos assim como pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito desse tipo de responsabilidade civil: (i) facto voluntário do lesante; (ii) ilicitude da conduta; (iii) imputação do facto ao lesante a título de culpa; (iv) dano; e (v) nexo de causalidade entre o facto e o dano. 
A obrigação de indemnizar estende-se aos danos não patrimoniais, pois, nos termos do nº 1 do artigo 496º do CCiv., «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Enquadrada a questão e apreciados os factos que o Tribunal a quo considerou provados, facilmente se conclui pela verificação dos pressupostos da obrigação de indemnizar.
Tendo nascido a .../.../2019, ao menor CC tem-lhe sido coartado o direito de manter contatos regulares com o seu progenitor. O processo principal e seus apensos estão pejados de relatos de incumprimentos dos convívios e transições, tendo também aí sido proferidas decisões sobre tal matéria. O incumprimento por parte da progenitora não é algo que assuma uma natureza pontual e esporádica, pois é uma realidade quase contínua. Não existem sequer indícios que permitam antever uma futura mudança substancial de postura.
Por isso, encontra-se reunido o pressuposto específico do incumprimento da Requerida, nos exatos termos considerados pelo Tribunal recorrido: «Dúvidas não subsistem que a atuação da progenitora que reiteradamente e ao longo de um período significativo (desde 11/11/2021 a 25/03/2022; 09/04/2022 a 17/03/2023; 04/08/2023 até ao momento) priva o pai de contactos com o menor, sem causa justificativa».
Mas essa conduta, além de voluntária, é ilícita e culposa. A Requerida sabe, tal como qualquer outra pessoa, que impedir, sem justificação plausível, o contato entre o filho e o seu progenitor é um comportamento ilícito e fortemente censurável: o normal e salutar é os pais conviverem com os filhos de forma ampla. Tanto assim é que a lei impõe ao julgador, no artigo 1906º, nº 7, do Código Civil, que sejam tomadas «decisões que favoreçam amplas oportunidades de contacto com ambos» os progenitores e que seja mantida «uma relação de grande proximidade com os dois progenitores». Mesmo quando o filho resida apenas com um dos pais, o objetivo é estabelecer um «regime de visitas que regule a partilha de tempo com a criança» - art. 40º, nº 2, do RGPTC.
No caso vertente, a Requerida atuou dolosamente (quis realizar o facto ilícito - obstar ao convívio entre o filho e o progenitor deste – ou, pelo menos, previu-o como uma consequência necessária da sua conduta e não a alterou) e com o seu comportamento causou danos tanto à criança como ao progenitor desta.
Com efeito, está demonstrado que o Requerente/progenitor, «em consequência dessa privação a que foi sujeito ao longo de vários períodos, o mesmo sofreu angustia, insónia, sentimentos de total impotência para inverter a reiterada conduta incumpridora da progenitora da criança, tem vivido um clima de grande ansiedade na expetativa de que a progenitora cumpra normalmente o regime estabelecido, realizou inúmeras deslocações ao CAFAP (ponto de entrega da criança), perdeu inúmeras horas, como que mendigando a entrega do filho nos exatos termos em que o tribunal a pediu».
Mas além desses danos de natureza não patrimonial, ao Requerente foram causados danos com conteúdo patrimonial, na medida em que suportou «custos com as deslocações em vão e horas perdidas com deslocações ao CAFAP, sem trazer a criança que, por direito lhe deveria ter sido entregue».
Atenta a sua natureza, o cálculo da indemnização desses danos importava o recurso à equidade, tal como fez o Tribunal recorrido.
Porém, indo diretamente ao ponto mais frágil da decisão, verifica-se que nenhum elemento factual foi considerado sobre a situação económica da lesante, ora Recorrente, tendo-se até consignado que o Tribunal não dispunha «de elementos que permitam aferir com pleno rigor das capacidades económicas relativas de cada um dos progenitores».
Por isso, estando essencialmente em causa danos não patrimoniais, devemos ater-nos à referência objetiva que constitui a declaração de rendimentos da Recorrente: durante o ano de 2022 auferiu um rendimento no valor de € 10.070,90.
Em face da situação económica da Recorrente evidenciada por aquele facto, a indemnização deve ser reduzida a um total de € 4.000,00, procedendo nessa medida a apelação.
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III – DECISÃO

Assim, nos termos e pelos fundamentos expostos, acorda-se em:
3.1. Não admitir a junção dos documentos nºs ..., ..., ..., ... e ... apresentados com a apelação, determinando-se o seu desentranhamento dos autos e ulterior entrega à apresentante, condenando-se a Recorrente pela indevida apresentação desses documentos em 0,5 UC, a título de multa, nos termos dos artigos 443º, nº 1 do CPC e 27º, nº 1, do RCP;
3.2. Julgar parcialmente procedente a apelação e, em consequência, revogar a sentença na parte relativa ao valor da indemnização, condenando-se a Requerida no pagamento de indemnização no montante de € 4.000,00 (quatro mil euros), sendo metade (€ 2.000,00) ao Requerente e a outra metade à criança, confirmando-se em tudo o mais a sentença, sem prejuízo da modificação da matéria de facto ora operada.
Custas a suportar por Recorrente e Recorrido na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Guimarães, 25.01.2024
(Acórdão assinado digitalmente)

Joaquim Boavida
Alcides Rodrigues
Afonso Cabral de Andrade


[1] Esta última hipótese é habitualmente indicada na jurisprudência, mas parece-nos que atualmente é difícil de conceber face ao disposto no artigo 3º, nº 3, do CPC.
[2] Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, Coimbra Editora, págs. 533-534.
[3] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís F. Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 502.
[4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, Almedina, 2018, págs. 168 e 169.