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EXECUÇÃO
EMBARGOS DE EXECUTADO
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Sumário
Não é admissível o incidente de chamamento de terceiro (que não consta do título executivo) ao abrigo do disposto no artigo 325 do Código de Processo Civil, suscitado no articulado de oposição à execução deduzida nos termos do artigo 814 e seguintes do Código de Processo Civil.
Texto Integral
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório
Banco X............, SA, intentou execução para pagamento de quantia certa com processo ordinário contra B............ e C.............. .
O exequente alegou que é dono e portador de uma livrança subscrita pelos executados, a qual não foi paga na respectiva data de vencimento, cifrando-se o montante em dívida com juros ,em 13.049,07€.
A executada B.............. deduziu embargos com os fundamentos que neles constam e suscitou a intervenção, da vendedora interveniente no negócio subjacente de venda de veículo, como sua associada ao abrigo do artº 325º do CPC.
Este requerimento de intervenção foi indeferido liminarmente, por a execução, dado o seu âmbito a não admitir.
Inconformada com o decidido a embargante recorreu, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
1. É indispensável para descoberta da verdade material que a sociedade comercial vendedora do automóvel seja chamada a intervir nos presentes autos, sob pena de a Recorrente não poder, na prática, lograr demonstrar os termos da resolução do contrato de compra e venda.
2. A intervenção daquela terá ainda utilidade no sentido de confirmar em que circunstâncias foram assinados os documentos que servem de base ao processo, e bem assim o sentido e alcance que, no espírito de ambas as partes, lhes foi atribuído.
3. É, em face do disposto nos artigos 325º e seguintes, admissível o chamamento à instância de quem, em face da factualidade invocada - designadamente em sede de embargos -, possa nela ser admitida a intervir como interessada.
4.Assim não tendo entendido, violou o douto Despacho recorrido o disposto nos artigos 325º e ss. do Código de Processo Civil.
Não houve contra-alegações.
O despacho recorrido foi sustentado.
Corridos os vistos, cumpre decidir:
II- Fundamentos
a)- A factualidade a tomar em conta é a que resulta do relatório acima elaborado.
b)- O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.
1-A questão a decidir resume-se a saber se é admissível o incidente de chamamento de terceiro (que não consta do título executivo), ao abrigo do artº 325º do CPC, suscitado no articulado de oposição à execução deduzida nos termos do artº 814º e ss do CPC.
A acção executiva porque baseada em título executivo que presume a existência e o objecto da obrigação exequenda, não carece, como a acção declarativa, duma fase de articulados destinados à exposição das posições das partes quanto à definição jurisdicional de direitos e interesses controvertidos.
Nos termos do artº 45º, nº 1 do CPC toda a execução tem por base um título pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva. E o artº 55º nº 1 do mesmo CPC acrescenta que a execução tem de ser promovida pela pessoa que no título figure como credor e deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor.
Por outro lado os embargos ,agora oposição à execução, constituem uma acção declarativa na dependência do processo executivo, visando a extinção da execução mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta de um pressuposto, especifico ou geral, da acção executiva.
E quando procedente, extingue, portanto, a instância executiva, total ou parcialmente, consoante o objecto da oposição e a medida da procedência (cfr. Lebre de Freitas- CPC, volume 3º, pág.325).
Na oposição à execução tal como resultou da reforma do CPC de 1995,os embargos (agora oposição à execução) são considerados como uma verdadeira acção declarativa e continuam a manter um carácter de uma contra-acção, tendente a obstar à produção dos efeitos do título e da acção executiva que nele se baseia (cfr. Anselmo de Castro- Acção Executiva, pág.47 e Lebre de Freitas- Acção Executiva, pág. 160 e 185).
Nesse sentido continuam a dispor em termos semelhantes os artºs 814º e 816º do CPC (antes 813º e 815º) sobre os meios de oposição à execução.
2-Não se baseando a execução, como é o caso dos autos, em sentença, os executados para além dos fundamentos especificados no artº 814º do CPC, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar na oposição quaisquer outros que seria licito deduzir como defesa no processo de declaração.
Portanto a identificação da oposição à execução com a acção declarativa é a resultante dos termos acima apontados e não se pode daí retirar que se lhe possam aplicar os incidentes de intervenção de terceiros.
Se por um lado sabemos que a execução deve ser instaurada contra a pessoa que no título tinha a posição de devedor(artº 55º), por outro lado também o artº 817º nº2 do CPC dispõe que se for recebida a oposição à execução, o exequente é notificado para contestar, dentro de 20 dias, seguindo-se sem mais articulados, os termos do processo sumário de declaração.
Significa isto que a lei processual na oposição à execução não admite mais articulados para que se faça intervir na acção executiva terceiros que não constam do título executivo, para com o executado discutirem na oposição à execução os termos da causa de pedir que sustenta o título executivo.
3-Importa ainda salientar que a intervenção principal tal como sempre foi configurada (cfr. Eurico Lopes Cardoso- Manual dos incidentes da instância em processo Civil, 2ª edição, pág.190) continua a reportar-se à acção declarativa, quando alude a julgamento da causa e despacho saneador e sentença (artº 320º a 324º).
Na acção executiva e por via do chamamento na oposição à execução o chamado nunca poderia aí ser condenado, não havendo, por isso qualquer efeito útil a salvaguardar através do incidente.
E, como tal, o incidente de intervenção principal não é admissível na acção executiva.
Tem sido, de resto, neste sentido que a doutrina e jurisprudência maioritariamente têm decidido (cfr. Manual da Acção Executiva-Eurico Lopes Cardoso, pág.114/115, Anselmo de Castro-A Acção Executiva, pág.120; Lebre de Freitas-A Acção Executiva, pág.185; Ac. STJ de 24.7.73-BMJ nº 229, pág.146 e de 14.3.90 e Ac. RC de 2.05.1995-CJ-ano 1995, tomo III, pág.21 e a demais jurisprudência citada por Lebre de Freitas no CPC, volume 1º, pág.581).
Concluímos, pois, que não é admissível ,o incidente suscitado na oposição à execução, não procedendo, assim ,as conclusões da recorrente.
III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pela agravante.
Porto, 7 de Outubro de 2004
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz