CUSTAS DE PARTE
Sumário


1 - Tendo-se considerado que inexiste nota discriminativa e justificativa de custas de parte consolidada (por falta de notificação à parte contrária), a parte vencedora perde o direito de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos constantes dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, mas não perde o seu crédito por essas custas, que continua a pode fazer valer em sede executiva.
2 - A parte que se entende credora dessas custas pode interpor ação executiva apenas em função da sentença condenatória em custas, procedendo no correspondente requerimento executivo à liquidação das custas de parte.

Texto Integral


Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães

I. RELATÓRIO

AA, executada, na execução que lhe é movida por BB e CC, veio deduzir oposição à execução e à penhora, nos termos do artigo 856.º do CPC, excecionando a litispendência – os exequentes propuseram contra a executada, execução que corre termos no mesmo tribunal, nos próprios autos, tendo por causa de pedir a obrigação pela executada, do pagamento das custas de parte em que foi condenada na ação declarativa, onde foram liquidadas de acordo com o RCP sendo que, na presente execução, as partes, o pedido, acrescendo juros a partir da liquidação feita, e a causa de pedir são os mesmos da anterior execução que corre termos – e o caso julgado nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução, Apenso B, uma vez que aí foi proferida sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, verificando-se a litispendência por a execução proposta em primeiro lugar ainda não ter sido declarada extinta pelo Agente de Execução apesar do caso julgado resultante do julgamento dos embargos, ficando inviabilizada a possibilidade de as partes discutirem numa outra ação a existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda. Pede a condenação dos exequentes como litigantes de má-fé em multa e indemnização à executada, num mínimo de € 2.000,00.
Sem prescindir, entende que a liquidação está incorreta por se terem contabilizado juros anteriores à liquidação, no montante de € 286,22. Mais peticiona, caso a execução prossiga, a compensação com quantias que os exequentes devem à executada e que estão a ser determinadas em execuções que correm os seus termos.
Finalmente, considerando que se verifica um excesso do valor penhorado, pede a sua redução ao limite que consta do auto da penhora.
Admitida liminarmente a oposição, vieram os embargados contestar, pugnando pela improcedência dos embargos e pedindo a condenação da embargante como litigante de má-fé em indemnização a favor dos embargados no valor de € 4.000,00.

Tentada, em vão, a conciliação, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução sumária n.º 257/17.... para cobrança coerciva do valor de € 2.195,89, de que os exequentes/embargados são credores.

A embargante interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes
Conclusões:

A. Nulidades:
1. A decisão recorrida não se pronunciou sobre as questões das exceções de litispendência e do caso julgado, alegadas nos presentes autos no requerimento inicial de oposição, pelo que, ao não se pronunciar sobre questões que devia pronunciar-se, verifica-se a nulidade da decisão, nos termos da al. d), do n.º 1, do Art.º 615º do C.P.C..
2. A decisão recorrida pronunciou-se sobre a questão da inexistência da nota de custas de parte ou da sua apresentação extemporânea, como não sendo, assim, o direito do credor das custas precludido, podendo em execução posterior liquidar e exigir o pagamento.
Ora, tendo já sido alegada tal questão no apenso B, com decisão transitada em julgado, e onde não foi tida em conta, tal questão não foi levantada, atendendo que a nota de custas de parte foi apresentada em tempo, pelos apelados. Pelo que, o tribunal recorrido ao pronunciar-se sobre questão que não se devia pronunciar, verifica-se a nulidade da decisão nos termos, da segunda parte, da al. d), do n.º 1, do Art.º 615º, do C.P.C..
B. A oposição por embargos de executado, dos presentes autos, é deduzida perante execução de custas de parte decorrentes do processo n.º ...7..., que correu termos no Tribunal recorrido.
C. De tais custas de parte, cuja nota foi, tempestivamente, junta aos autos, foi deduzida, pelos apelados, execução que correu termos sob o processo n.º 257/17...., à qual foram deduzidos embargos de executado, que constam do apenso B, nos presentes autos, tendo, os mesmos, sido considerados procedentes, e por via dos mesmos foi decretada a extinção da instância da referida execução.
D. Os presentes embargos de executado são deduzidos em oposição à execução com o apenso E, que é igual à que foi decretada extinta pela procedência dos embargos do apenso B, onde se discutiu a existência, a exigibilidade e liquidez das mesmas custas de parte, razão por que se alegou nos presentes autos, além da litispendência, por, então, ainda estar pendente a anterior execução e a verificação da exceção do caso julgado, pela procedência dos embargos – apenso B.
E. Salvo o devido respeito, entendemos, por isso, que, sendo as execuções iguais, estamos perante caso julgado, quanto à extinção da execução por custas, por sobre as mesmas existir decisão nos embargos, apenso B, que considerou a inexistência de título executivo e decretou a extinção de tal execução.
F. Mesmo que se considere o prosseguimento da execução, do apenso E, sendo que se trata da execução das custas de parte, que se executavam, na execução que foi decretada a sua extinção, pela decisão do apenso B, apenas com a diferença da dedução, por compensação, de dívidas à apelante, com a improcedência dos presentes embargos, estamos perante decisões contraditórias.
G. No apenso B, decidiu-se a extinção da execução das custas de parte arbitradas nos autos principais e neste apenso F, o prosseguimento de execução de tais custas de parte.
H. Ora, perante duas decisões contraditórias, que o são, nos termos, do Art.º 625º, do C.P.C. deve cumprir-se a decisão que passou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a decisão sentença proferida nos embargos de executado, apenso B e, caso sejam improcedentes, não, a decisão dos presentes autos – apenso F.
I. A decisão “Saneador-Sentença” de que se recorre, infringiu, entre outras, as disposições legais dos Art.os 576º, 577º e segs., 615º, n.º 1, al. d), 619º e segs. e 628º, todos do C.P.C..
Termos em que,
Deve ser dado provimento ao presente recurso de apelação e em consequência revogar a decisão “Saneador-Sentença” proferida, substituindo-a por outra em que se verifique a exceção do caso julgado com todas as consequências legais,
Fazendo-se, assim, JUSTIÇA.

Os embargados contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, tendo a Sra. Juíza emitido pronúncia quanto à invocada nulidade, considerando que a mesma não se verifica.
Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver prendem-se com a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, e a admissibilidade de execução de sentença condenatória em custas, após ter transitado decisão que considerou que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada no procasse, não estava devidamente consolidada por não ter sido notificada a parte (pois o vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através daquela notificação).

II. FUNDAMENTAÇÃO

Na sentença foram considerados os seguintes factos:
FACTOS PROVADOS
1. É a seguinte a dinâmica processual nos autos principais de “Ação de processo comum” n.º ...7... (em que são Autores 1) AA; 2) DD e 3) EE; e Réus: 1) BB 2) CC e 3) FF):
1.1. 13-06-2017 - Petição [...42] pedem os AA que se declare que as benfeitorias efetuadas pela autora AA fazem parte da referida herança e se elevam ao montante de €51.672,11, que se declare que as benfeitorias efetuadas pelos autores, DD e marido e não calculadas na ação nº267/14...., que correu termos neste tribunal, se elevam ao montante de € 7.500,00; que tais benfeitorias constituem passivo da herança, e que sejam os réus condenados a pagar aos autores na proporção do seu quinhão, a parte do passivo que lhes corresponde e com o qual se enriqueceram, ou seja, o réu BB, no montante de € 12.918,00 à autora AA e € 1.865,00, aos autores DD e marido, e a ré GG no montante de € 12.918,00 à autora AA e € 1.865,00, aos autores DD e marido, acrescidos de juros de mora à taxa legal em vigor, desde a citação até integral e efetivo pagamento; Alegam, para fundamentar a sua pretensão, que procederam, entre finais de 1989 e 1996, a obras de beneficiação na casa de habitação e no prédio rústico (que identificam) que pertenceu aos seus pais; que tais obras foram efetuadas com o acordo dos pais e restantes irmãos; por morte do pai das autoras foi instaurada ação de inventário, fazendo parte da relação de bens os prédios em causa nos autos, tendo sido ainda relacionadas como passivo, as benfeitorias realizadas pelas autoras; após reclamação contra a relação de bens, por parte do réu HH – que peticionava a exclusão do passivo do valor das benfeitorias -, o Tribunal decidiu remeter para os meios comuns a decisão sobre as mesmas;
1.2. Por sentença proferida em 27-09-2018 [Ref.ª ...94], foi a ação julgada parcialmente procedente sendo declarado que “as benfeitorias efetuadas pela autora AA nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de II, partilhada, se elevam ao montante de € 10.000,00 (dez mil euros)” e que “constituem passivo da referida herança”, sendo o réu BB condenado no pagamento à autora AA do valor de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros) e os réus CC e FF foram condenados no pagamento à autora AA do valor de igual quantia (em ambos os casos com juros de mora contados à taxa de 4% desde a citação até efetivo e integral pagamento), sendo ainda os RR absolvidos dos restantes pedidos e os autores absolvidos dos pedidos reconvencionais deduzidos;
1.3. Por Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23-05-2019 [Ref.ª ...62] proferido nos autos principais, “declara-se que as benfeitorias efetuadas pela Autora AA nos prédios identificados no ponto 1) dos factos provados, que fazem parte da herança aberta por óbito de II, partilhada, se elevam ao montante de € 2.041,10 € (dois mil e quarenta e um euros e dez cêntimos). b) Declara-se que tais benfeitorias constituem passivo da referida herança, condenando o Réu BB, no pagamento à autora, AA de um quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos) e os réus, CC e FF, no pagamento à autora AA, de outro quarto desse valor, no montante de 510,28 € (quinhentos e dez euros e vinte e oito cêntimos), acrescidos dos juros de mora contabilizados à taxa de 4%, desde a citação até efetivo e integral pagamento; c) No mais se mantendo o decidido na 1ª instância, com a absolvição dos réus dos restantes pedidos e a absolvição dos autores dos pedidos reconvencionais”;
1.4. No dia 03-09-2019, os Réus procederam a depósito autónomo no valor de 1.190,50€ [Ref.ª ...47], em virtude da não aceitação por parte da autora de receber o pagamento;
1.5. 02-12-2020 - Requerimento [...48] A Autora AA Tendo sido depositado, nos autos, o valor, em dívida, dos RR. FF, CC e BB, à A. AA, no montante de €: 1.190,50 (mil cento e noventa euros e cinquenta cêntimos), conforme requerimento junto aos autos, em 03/09/2019, pelos RR
1.6. Em 30-04-2020, por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [Ref.ª ...01] recurso de revista – nega provimento ao recurso interposto pela Autora;
1.7. Em 28-05-2020 os Réus juntam “Nota discriminativa e justificativa de custas de parte” (Requerimento ref.ª ...66);
1.8. Em 12-06-2020 - Requerimento [Ref.ª ...16] - a Autora AA pede a reforma do Acórdão do TRG;
1.9. 18-06-2020 - Resposta à alegação [Ref.ª ...41]
1.10.    Em 08-07-2020 é proferido Acórdão do STJ [Ref.ª ...91] que decide indeferir o requerimento de reforma da sentença.
1.11. Em 13-07-2020 (Requerimento Ref.ª ...41) os Réus juntam “Nota discriminativa e justificativa de custas de parte”;
1.12. 15-09-2020 - Certidão de trânsito em julgado [...75]: Certifica-se que, nos presentes autos de Revista n.º 257/17...., o douto acórdão que antecede, transitou em julgado em 08-09-2020;
1.13. 02-12-2020 - Requerimento [...48]: a Autora AA pede que a quantia depositada nos autos seja transferida para conta bancária de que a mesma é titular;
1.14. 09-02-2021 - Resposta [...14]: os Réus opõe-se à restituição do valor depositado, alegando serem credores de custas de parte, pedindo que tal valor lhes seja restituído;
1.15. 19-03-2021 - Despacho [...28]: Tendo presente que a norma invocada pelos réus para obterem a entrega da quantia por si depositada (para pagamento da quantia que foram condenados, pelo Tribunal da Relação de Guimarães a pagar à autora AA) só tem aplicabilidade para as quantias pagas ao processo e, no caso, está em causa liquidação de montante indemnizatório fixado pelo Tribunal, por um lado, que a afetação de tal quantia, atenta a finalidade da entrega, só poderia ocorrer no âmbito de execução, que inexiste, por outro, afigura-se que, em rigor, pretendem os réus compensar o crédito que têm de custas de parte sobre aquela autora com a quantia de que são devedores perante a mesma. Assim, cumpre, clarificar, antes de mais, se é esse o seu propósito, para o que concedo o prazo de 2 dias. Sendo a resposta afirmativa, deverá a autora AA posicionar-se quanto a tal pretensão, para o que concedo o prazo de 2 dias.
1.16.    06-04-2021 - Requerimento [...36]: Os aqui Réus pretendem efetuar a compensação de créditos, por forma a que, o valor por si depositado a título indemnizatório pelos Réus seja utilizado para compensar o débito dos Réus perante a Autora. Contudo, alerta-se para o facto de o valor de custas de parte devidas pela Autora ser consideravelmente superior ao valor indemnizatório ao qual o Réu foi condenado ao pagamento. Pelo que, deverá tal depósito ser restituído ao Réu por, operada a compensação, nada ter a pagar à Autora.
1.17. 08-04-2021 - Requerimento [...96] a Autora opõe-se à requerida compensação de créditos;
1.18. 11-05-2021 - Outros [...82]: Informação da AE no sentido de que por apenso foi penhorado o crédito que a executada detém AA detém sob o depósito autónomo no valor de 1.1.90,50€ depositados à ordem destes autos, o qual ficará à ordem da signatária (AE).
1.19. 03-06-2021 - Despacho [...99] Constatando-se, na sequência da informação prestada no requerimento que antecede, que se mostra pendente execução nos próprios autos para cobrança das custas de parte dos réus (processo 257/17....) e que, no âmbito da mesma foi penhorada a quantia depositada nestes autos (Ref.ª ...92 do mesmo processo), não pode, naturalmente, a quantia ser restituída à autora AA, ficando, igualmente, paralisada a requerida compensação de créditos.
2. É a seguinte a dinâmica processual no apenso de “Execução de Sentença nos próprios autos” n.º 257/17....:
2.1. 16-04-2021 - Requerimento Executivo [...35]: Exequentes (RR) BB e CC e Executado (A) AA, o título executivo o Acórdão proferido a 30/04/2020 nos autos principais revogou a decisão do Tribunal de 1ª Instância, condenando Recorrentes (Exequentes) e Recorrido (Executado) em custas de parte na proporção do decaimento de cada um, juntamente com a notificação a 28/05/2020 da Executada da sua nota justificativa e discriminativa de custas de parte, nos termos previstos no RCP, que não deduziu oposição, bem como, ao Tribunal registo sob a ref.ª citius n.º...57 de 28 de Maio de 2020;
2.2. 07-05-2021 - NOT - Penhora de Crédito (AE) [...92]: nos termos do 773º do Código do Processo Civil (CPC), se considera penhorado o crédito que a executada AA detém - depósito autónomo com a referência de pagamento ...90 no valor de 1.190,50 euros depositado à ordem do processo ...7... - Tribunal Judicial da Comarca de - Juízo de Competência Genérica ..., ficando à ordem da AE;
2.3. 18-11-2021 - Auto de Penhora Editável (AE) [...86] Verba 1 Depósito Bancário Identificação: PT ...00 eur Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 2.835,00€ Verba 2 Depósito Bancário Identificação: PT ...00 eur Tipo Conta: DP Nº Titulares: 1 Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não 665,00€ Verba 3 Crédito Penhora do depósito autónomo com a referência701 ...90 que a executada detém à ordem do processo ...7... Tribunal Judicial da Comarca de Juízo de Competência Genérica ... 1.190,50€; Total 4.690,50€
2.4. 22-03-2023 - Secretaria - Prazo de oposição (AE) [...20] JJ, agente de execução designada nos presentes autos, vem muito respeitosamente, solicitar se dignem informar se os embargos deduzidos no apenso B se encontram extintos, de forma a proceder à devolução dos valores penhorados nos presentes autos de execução à executada. Mais requer se dignem informar se o valor penhorado correspondente ao depósito autónomo nos autos principais poderá ser entregue à executada ou deverá novamente regressar aos autos principais;
2.5. 23-03-2023 - Execução - Requerimento para outras questões [...19] AA, executada nos autos em referência, tendo sido notificada do requerimento da A.E., datado de 22/03/2023, vem sobre, o mesmo, pronunciar-se no sentido de que devem ser levantadas todas as penhoras bancárias; sendo que, devido às situações criadas, o valor penhorado correspondente ao depósito autónomo, nos autos principais, deverá regressar aos mesmos;
2.6. 17-04-2023 - Execução - Requerimento para outras questões [...09] BB E OUTRO, Exequentes pronunciam-se no sentido de que o valor que se encontra em deposito autónomo, é o valor fixado pelo Tribunal da Relação de Guimarães acrescido dos respetivos juros e da responsabilidade dos Exequentes a pagar à Executada, pois, os Exequentes face à negação por parte da Executada e do seu Ilustre Mandatário em receber tempestivamente a quantia a que foram condenados, depositaram à ordem do processo afim de impedir qualquer cobrança coerciva. Não obstante tal depósito, deu entrada de execução com o n.º 257/17...., para cobrança do valor indemnizatório, apesar de bem saber que o mesmo se encontrava depositado à ordem do tribunal. A Executada criou a partir daqui várias situações ilegais, já que, cobrou duas vezes o seu crédito, isto porque já se encontrava depositado o dinheiro, e volta a executar. Sendo a execução 257/17.... ilegal deverão ser os valores aí penhorados devolvidos aos Exequentes (e aí Executados) e serem a Exequente nessa execução, e aqui Executada – AA, responsabilizada por todas as custas, nomeadamente, honorários ao agente de execução em virtude de ter sido a mesma responsável pelo impulso ilegal do processo executivo, conforme embargos oportunamente deduzidos. Deste modo, e uma vez que, tal depósito autónomo se encontra intrinsecamente ligado a tal execução/embargos, deverá tal depósito autónomo manter-se nos autos à ordem do Tribunal até à decisão a proferir nos embargos do processo 257/17....;
3. É a seguinte a dinâmica processual nos “Embargos de Executado” n.º 257/17.... por apenso (oposição) à Execução n.º 257/17....:
3.1. 10-01-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...98]: oposição à execução n.º 257/17....
3.2. 16-02-2022 - Sentença [...17]: Julgar totalmente procedente por provados os embargos de executado e, em consequência, determinar a extinção da execução por inexistência do título executivo;
3.3. 26-02-2022 - Despacho [...66]: As custas deverão ser suportadas pelos Exequentes (RR) BB e CC por serem parte vencida (art. 527.º do CPC);
3.4. 07-03-2022 - Alegações [...08]: os Exequentes invocam a nulidade da sentença por omissão de pronuncia (alegando que os Recorrentes alegaram matéria de facto essencial para uma integração, que a dar-se como provados, alteram o enquadramento jurídico da questão em causa; Matéria de facto que não foi contestada, pelo que, considera-se admitida, como confissão. Para tanto, chamamos à colação que o objeto do litígio se circunscrevia à questão de saber se, a notificação da parte da nota discriminativa de custas na pessoa do seu mandatário, operava por si a notificação daquela. Alegaram os Embargados que, “tempestivamente, apresentaram a nota discriminativa e justificativa das custas de parte junto do mandatário da Executada (também mandatário no processo principal), com a advertência de que “Os RR’s consideram a Autora notificada da presenta Nota Discriminativa de Custas de Parte na pessoa do seu Ilustre Mandatário” – SIC Nota Discriminativa de Custas de Parte apresentada junto do Signatário dos Embargos.” - Art. 4º da Contestação aos Embargos. Alegaram ainda, e resulta dos autos, que - “.. da notificação efetuada, quer ao Mandatário, quer ao respetivo processo, não houve qualquer reclamação.” – Art. 5º da Contestação aos Embargos. - “Decorrido um longo período sem que a Executada procedesse ao pagamento, os Exequentes solicitaram, através de articulado ao Tribunal, a não restituição de valor aí depositado à ordem do mesmo, a fim de ser afeto às custas em dívida.” - Art. 8º da Contestação aos Embargos. -“Ao teor do articulado/peticionado pelos Réus, aos autos principais veio a Executada, opor-se, por entender não ser o meio próprio”. - Art. 9º da Contestação aos Embargos. Ora, atendendo a que, não houve oposição a tais factos alegados pelos Embargados, e ainda, por os mesmos estarem provados documentalmente nos autos principais, nomeadamente, através dos articulados registados no sistema Citius sob as ref.ª ...62, ...40 e ...96, o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado sobre os mesmos. Assim, o Tribunal a quo errou ao omitir a sua pronúncia relativamente aos mesmos, o que configura desde já, uma omissão nos termos do art. (art. 608º, nº 2, 1ª parte, do NCPC), o que importará nulidade da decisão (art. 615º, nº 1, d) que se invoca, e consequentemente, deverão tais factos serem julgados provados integrando o respetivo elenco de factos provados;
3.5. 18-03-2022 - Não Admissão de Recurso [...98]: Sendo o valor do presente incidente €3.564,84, a decisão proferida não é recorrível (art. 629º, n.º1, ex vi do art. 853.º, n.º1, do Cód. Proc. Civil). Pelo exposto, não se admite o recurso interposto;
3.6. 19-10-2022 - Despacho [...19]: o Tribunal decide Julgar parcialmente procedente a reclamação à nota discriminativa de custas de parte e, consequentemente, condenar os Embargados no pagamento aos Embargantes da quantia de 204,00€ (duzentos e quatro euros) a título de custas de parte;
3.7. 06-04-2022 - Requerimento [...33]: Nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
3.8. 25-10-2022 - Requerimento [...71]: BB E OUTROS, Embargados nos autos á margem supra referenciados, vem apresentar RECLAMAÇÃO Com o seguinte fundamento: Os embargados logo que tomaram conhecimento de que com a P.I de embargos, a embargante não pagara a respetiva taxa de justiça, não gozava do benéfico de Apoio judiciário nem o requereu, de imediato arguiu nulidade da sentença proferida e na qual o tribunal de 1º instancia declara procedente os embargos. Alegou a nulidade da sentença e fundamentou a mesma e que reitera. Com efeito o pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da praticado ato processual, devendo ser comprovado o pagamento, ou então, o da concessão de apoio judiciário no momento da pratica (art 14º,n1 do regulamento das Custas Processuais e 145 do CPC), sendo que a falta de comprovação de pagamento de taxa de justiça, ou da concessão do beneficio do apoio judiciário, implica a recusa da peça processual. De facto, tem sido entendimento da jurisprudência dos Tribunais superiores, em situações semelhantes à dos presentes autos, em que, a parte representada por mandatário não paga a taxa de justiça nem comprovando o beneficio do apoio judiciário ou de o ter requerido junto da entidade competente. Ora, o pese embora os embargados terem invocado a nulidade da sentença até apresente data o tribunal não se pronunciou sobre a mesma. Pelos fundamentos supra expostos e ainda os já expostos no articulado no qual é INVOCADA A NULIDADE DA SENTENÇA, vem RECLAMAR Junto de Vª EXª a pronuncia sobre a mesma, pois a mesma é manifestamente necessária para a melhoria da aplicação do direito;
3.9. 08-11-2022 - Requerimento [...02]: AA, embargante notificada do requerimento dos embargados, Vem dizer e requerer o seguinte: 1. Proferida a sentença, nos presentes embargos, em 16/02/2022, e posteriormente aditada com a condenação em custas, por despacho de 26/02/2022, tendo transitado em julgado. 2. Só após trânsito em julgado da sentença, nos presentes autos, em que as custas eram da responsabilidade dos exequentes/embargados, e que, a embargante, entendeu parar com a impugnação da decisão administrativa de apoio judiciário, que corria termos no apenso C, em 26/04//2022. 3. Tendo em conta tudo o que se expôs, entende a aqui requerente que só na conta a elaborar nos presentes autos, se verá o que está em dívida quanto a taxas de justiça e custas e quem será o responsável pelo pagamento. 4. Assim, espera pela elaboração da conta do processo. 5. Quando foi proferida a sentença, não havia a pagar qualquer taxa de justiça, pela ora requerente, daí não ter, o não pagamento, qualquer influência, na mesma, sendo válida e transitada em julgado. 6. Resta a conta do processo e, de acordo com a mesma, assim, se fará, quem deve pagará o que for e como for contado;
3.10. 08-11-2022 - Requerimento [...54]: BB E OUTROS, embargados apresentaram, tempestivamente, RECLAMAÇÃO nos presentes autos, registada no citius em 25/10/2022 sob a ref. ...71. Ora, até apresente data o tribunal não se pronunciou, e o direito as custas de parte está intrinsecamente dependente da decisão a proferir a esta reclamação. Assim não assiste qualquer razão ao AA sobre o que alega no seu articulado registado sob a ref:. ...26. Pelo que, os Embargados requerem a celeridade processual sobre a questão suscitada a Vª EXª, ou seja, a existência de Nulidade da Sentença. Pois, pese embora o Embargante alegue que transitou em julgado a sentença, salvo melhor opinião uma sentença inquinada de nulidade não transita em julgado;
3.11. 28-11-2022 - Despacho [...68] O Tribunal decide que não se verifica o apontado vício de omissão de pronúncia da sentença.
3.12. 19-12-2022 - Requerimento [...20]: A embargante/executada AA junta nota discriminativa e justificativa de custas de parte;
4. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução de sentença nos próprios autos” n.º 257/17....:
4.1. 12-04-2022 - Requerimento Executivo [...46] Exequente: AA Executados: CC, BB e FF. Título Executivo: Acórdão transitado em julgado, proferido nos autos, em 23/05/2019, que correram termos sob o processo n.º ...7..., instaurada pela exequente contra os executados foram, estes condenados no pagamento à exequente, pelo executado BB, a quantia de 510,28€ e pelos executados CC e marido FF, a mesma quantia de €: 510,28, ambas acrescidas de juros de mora desde a citação (20/06/2017) até efetivo e integral pagamento. Os juros vencidos até 07/04/2022, elevam-se a 98,03€, para cada um dos executados. A quantia exequenda ascende, assim, ao montante do capital em dívida e juros vencidos, no valor de 608,31€, para cada um dos executados coligados. Acrescerão juros à taxa indicada, até efetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida, bem como os juros compulsórios, para cada um dos executados coligados;
4.2. 06-05-2022 - Auto de Penhora Editável (AE) [...11] Verba 1: Depósito Bancário Identificação:  ...20:1000,00€; Verba 2:        Depósito Bancário Identificação: DO-...93: 1000,00€; Verba 3 Depósito Bancário Identificação:  ...20: 1000,00€; Total 3000,00€;
4.3. 07-06-2022 - Resposta a Solicitação do Tribunal (AE) [...25]: “(…) 4. É certo que, em 20/04/2022, foi bloqueado um saldo bancário de €:1.000,00, de uma conta de D.O. do Millennium BCP, à qual estava associado o NIF: ...88, indicado no requerimento executivo como sendo da executada CC; 5. Após pesquisa de bens junto da AT, apercebeu-se a AE signatária que tal NIF não pertencia à dita executada e, em 22/04/2022, ou seja, passados apenas 2 dias, cancelou tal bloqueio; 6. Desconhecendo que este NIF era da Ex.ma Mandatária e, tendo em tal data, alterado para o NIF correto (que solicitou verbalmente junto do S.F. de ...). Pelo que, a diligência de bloqueio praticada indevidamente, deveu-se a lapso no requerimento executivo, na indicação do NIF daquela executada; e não a erro da A.E. signatária, que o retificou logo que possível.”;
4.4. 29-11-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...70]: Os executados vem informar o seguinte: logo que foram condenados pelo tribunal a pagar a exequente a quantia de 1.000,00€ (mil euros) de imediato diligenciaram no sentido de pagarem e solicitaram colaboração ao advogada da exequente para este indicar o nib para o qual deveria ser feita a transferência. Este recusou a colaboração e informou que ia recorrer da decisão por não concordar com o valor, sendo certo que o Supremo Tribunal confirmou. De imediato os a executados depositaram a ordem do tribunal o valor a que foram condenados e deram conhecimento ao mandatário SR KK do deposito. A exequente veio ao processo requerer o levantamento do valor do depósito Autónomo feito pelos os executados que se encontra nos autos principais, o que foi indeferido pelo tribunal face ao debito desta aos executados. Ora atenta tal conduta e o supra exposto, a penhora realizada é ilegal, o que desde já se invoca. Assim sendo, terá de restituir tudo quanto coercivamente cobrou, pois fê-lo indevidamente;
4.5. 09-12-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...09]: A Exequente AA vem responder, dizendo que, apesar de os Executados alegarem ter pago através do depósito, no processo n.º ...7..., tal quantia encontra-se por eles penhorado na execução com o processo n.º 257/17...., a qual, ainda, não foi levantada tal penhora, nem mandada levantar pelos executados pelo que, a exequente não se pode pagar por tal quantia, atualmente penhorada, pelos executados;
4.6. 05-01-2023 - Resposta à alegação [...55]: Os aqui executado e RRs no processo, de imediato, ou seja, apos prolação da Acórdão da Relação de Guimarães e antes da decisão do Supremo, depositaram a ordem do processo principal a quantia a que foram condenados e respetivos juros, através de Duc atendendo a que a mesma se recusou a receber. Deste deposito foi a exequente notificadas e veio requer a entrega do mesmo tendo sido indeferido pelo tribunal, dado que a mesma se encontrava penhorada a ordem de um processo executivo e no qual os aqui executado são exequentes. Abusivamente, a aqui exequente e autora no mesmo, violando todos os ditames da boa-fé, violando as regras do direito avançou para uma execução para penhora quantia que já lhe estava depositada e peticionando valor aos executados que nada lhe devem;
4.7. 16-02-2023 - Despacho [...23]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F.
5. É a seguinte a dinâmica processual nos “Embargos de Executado” n.º 257/17.... por apenso (oposição) à Execução n.º 257/17....:
5.1. 10-05-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...73]: Os Executados (Embargantes) FF, BB e CC deduzem oposição à execução n.º 257/17.... invocando a inexistência de crédito de custas de parte (porquanto no âmbito dos embargos de executados deduzidos a aqui Embargada, beneficiou de apoio judiciário da modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo, razão pela qual não procedeu ao pagamento de qualquer taxa e/ou encargo. Isto significa que, de acordo com a alteração ao RCP, não pode ser exigida à parte vencida, no âmbito do mecanismo das custas de parte o valor total e/ou parcial das mesmas. Pelo que, nada é devido à Embargante), a intempestividade da execução (Os Embargantes, conforme supra se mencionou, reclamaram da nota discriminativa e justificativa de custas de parte no âmbito dos Embargos de Executado. Os fundamentos da reclamação são os supra expostos, que por uma questão de economia e celeridade processual se dão por reproduzidos para todos os efeitos legais. Sobre a reclamação apresentada, a Embargada remeteu-se ao silêncio. De igual modo, até à presente data sobre a mesma reclamação ainda não incidiu despacho judicial. Assim sendo, as custas de parte, se por mera hipótese académica, eventualmente forem devidas, serão apenas após o transito em julgado do despacho judicial que as determine), a existência de um crédito dos Embargantes sobre a Exequente, pretendendo fazer operar a compensação (Os exequentes, réus no processo principal tiveram vencimento quase total da causa -conforme se confirma pela mesma e aqui se dá por reproduzida na parte que aos autos interessa. Nessa sequencia, Os exequentes, tempestivamente, apresentaram a respetiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte e, fizeram-no junto do mandatário da executada também mandatário no processo principal, com a advertência “Os RRS consideram a autora notificada da presente Nota discriminativa de custas de parte na pessoa do seu Ilustre mandatário”- Sic Nota discriminativa apresentada junto do signatário dos embargos e junta aos autos principais – da qual resulta que os Embargantes são credores da Embargada em 3.564,84€. Da notificação feita ao mandatário e ao processo, com notificação do mandatário não houve reclamação, tendo, portanto, sido aceite como correta e devida. Antes de propor a execução os aqui Embargantes, através da sua mandataria, contactaram, via mail, o signatário dos embargos e mandatário no processo principal, comunicando a possibilidade de pagamento voluntario e ainda advertido que não o fizesse seria proposta a respetiva execução, inclusive que obteve agradecimento por parte deste último de tal comunicação. Decorrido um longo período sem que a Embargada procedesse ao pagamento, os Embargantes solicitaram, através de articulado, ao tribunal o não restituição de valor aí depositado a ordem do mesmo a fim de ser afeto às custas em divida. Ao teor do articulado/ peticionado pelos Embargantes aos autos principais veio a Embargada, através do seu mandatário, opor-se, não por entender não ser devedora, mas sim por entender que não ser o meio próprio - conforme se comprova pelos autos principais para o qual se remete e da por reproduzido para todos os efeitos legais. Ao que, conforme acima já se referiu o Tribunal deu razão à Embargada, procedendo os Embargos de Executado, não tendo o recurso sobre tal decisão sido admitido por não ter alçada para tal. Contudo, a dívida de custas de parte da qual são credores os Embargantes, é certa, líquida e exigível. Existe título executivo, porquanto o mesmo é composto pelo acórdão que condena em custas. Foram apresentadas, às partes devidas, e não foram objeto de qualquer reclamação, nem foi levantada qualquer questão de falta de notificação, que de resto seria o meio próprio para o fazer. O que significa que a Embargada reconhece, e tem consciência ser devedora das custas de parte peticionadas no âmbito da decisão judicial do processo principal, no valor de 3.564,84€. Pelo que, mesmo que se entenda, por mera hipótese académica, que a mesma tenha direito a custas de parte no âmbito dos embargos, sempre também a mesma é devedora de custas de parte dos autos principais aos Embargantes pelo que teria sempre de fazer a compensação entre os respetivos créditos. Realizada a compensação resultava ainda um crédito favorável de 3.348,09€ a favor dos Embargantes (3.564,84€ - 216,75€), requerendo ao Tribunal que seja realizada a respetiva compensação de créditos entre Embargados e Embargantes, e ainda, reconhecer saldo favorável destes últimos, no saldo de 3.348,09€., o excesso de penhora e pede a condenação da Exequente/Embargada como litigante de má fé;
5.2. 09-11-2022 - Contestação [...33]
5.3. 21-11-2022 - Requerimento [...37]: os embargantes nada devem à embargada, pois encontra-se depositado o valor a que foram condenados na sentença acrescido de juros por depósito Autónomo, como se pode verificar pela P.I embargos, e, consequentemente, a penhora efetuada pelo EMBARGADA É NULA o que invoca; resposta à condenação como litigantes de má fé;
5.4. 13-04-2023 - Ata [...27] tentativa de conciliação
6. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução sumária” n.º 257/17....:
6.1. 28-04-2022 - Requerimento Executivo [...94] Exequentes: BB e CC; Executada: AA Título Executivo: Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães (confirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça), no qual a Executada (Autora) obteve decaimento da quase totalidade do seu pedido, e os Exequentes (RR) condenados no pagamento da quantia de 1.190,50€, valor que foi de imediato depositado à ordem do Tribunal através de depósito autónomo, mais condenando as partes em custas na proporção do decaimento de cada, juntamente com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte no valor de 3.438,01€ (três mil quatrocentos e trinta e oito euros e um cêntimo), datada de 13-07-2020, enviada no dia 13-07-2020 via e-mail ao mandatário da Executada, Valor da execução: 3.724,23€ (Três Mil Setecentos e Vinte e Quatro Euros e Vinte e Três Cêntimos);
7. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Embargos de Executado” n.º257/17.... por  apenso (oposição) à Execução sumária n.º 257/17....:
7.1. 16-09-2022 - Requerimento (Início de Processo) [...94] Embargante: AA Embargados (Exequentes): BB e CC; A Executada deduz oposição à execução para cobrança coerciva das custas de parte alegando em síntese: a) exceção dilatórias da litispendência (Os exequentes propuseram, contra a aqui executada, execução que corre termos neste Tribunal, sob o processo executivo n.º .... - Em tal execução pedia o pagamento coercivo das custas de parte. - Tais custas de parte já liquidadas, em nota justificativa e discriminativa, junta aos autos declarativos.- Tendo, a execução que corre nos próprios autos, por causa de pedir a obrigação, pela executada, do pagamento das custas de parte em que foi condenada na ação declarativa, onde foram liquidadas de acordo com o Regulamento das Custas Processuais execução é idêntica à que corre termos, neste Tribunal, sob o processo n.º 257/17...., o que é de conhecimento oficioso), b) caso julgado (nos embargos deduzidos em oposição à primeira execução - Apenso B - foi proferida douta sentença que julgou totalmente procedentes os embargos e determinou a extinção da execução, embargada, por inexistência de título executivo); c) ser credora dos Exequentes e pretende operar a compensação (os exequentes devem à executada várias quantias em dinheiro, bem como os respetivos juros, que estão a ser determinadas em execuções, que correm termos neste tribunal, sob os processos n.os257/17.... (quantia exequenda €: 1.242,12, acrescida de juros) e 257/17.... (quantia exequenda €: 216,75, acrescida de juros); d) excesso da penhora (do auto da penhora consta como limite da penhora o montante global de €: 4.469,08 sendo porém o valor penhorado de 4.900,00);
7.2. 13-10-2022 - Contestação [...02]
8. É a seguinte a dinâmica processual nos autos de “Execução de sentença nos próprios autos” n.º 257/17....:
8.1. 11-05-2022 - Requerimento Executivo [...38] Exequente: AA Executados: CC e BB Título executivo: Sentença de 16/02/2022 e despacho de 26/02/2022, proferidos no apenso B, instaurado pela embargante contra os embargados, na qual foram estes últimos condenados no pagamento das custas de parte no processo, solidariamente e nota discriminativa e justificativa das custas de parte devidas pelos embargados no valor de 216,75€, sendo os embargados interpelados para o pagamento, no prazo legal de dez dias, em 06/04/2022, como consta dos auto, acrescido de juros à taxa legal de 4% ao ano, desde esta data (06/05/2022) até efetivo e integral pagamento sobre o montante do capital em dívida e despesas com a presente execução. 5. Bem como os juros compulsórios a 5% ao ano;
8.2. 18-05-2022 - Auto de Penhora Editável (AE) [...34] Verba 1 Depósito Bancário Depósito à ordem da Banco 1... …………… 550,00€ Verba 2 Depósito Bancário Depósito a prazo do Banco 2..., S.A. …550,00€ Total 1100,00€
8.3. 18-11-2022 - Decisão AE - Extinção da Instância (AE) [...07] Extingue-se a presente execução tendo em consideração que: - foi efetuado o pagamento coercivo, nos termos do disposto na al. b), do nº 1 do artigo 849º do C.P.C.;
8.4. 16-02-2023 - Despacho [...78]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F;
8.5. 29-11-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...54] Os executados vêm informar que embargaram a presente execução e de tal ato processual foi a SR AE notificada. Os fundamentos dos embargos são a inexistência de crédito e ainda o facto de se encontrarem depositadas as custas processuais no processo, por força da reclamação feita das mesmas. Ora, a sr AE ao prosseguir com a execução, cobrando crédito inexistente- dado que se encontravam as custas depositadas com a reclamação que foi feita- prosseguiu de forma ilegal com a mesma. Assim sendo, terá de restituir tudo quanto coercivamente cobrou, pois fê-lo indevidamente, sob pena de responsabilidade legal.
8.6. 30-11-2022 - Outros Pedidos ao AE (AE) [...52]: Executados reiteram requerimento anterior;
8.7. 09-12-2022 - Comunicação do Mandatário a Agente de Execução [...13] Vem a Exequente alegar que os executados, ainda, não se aperceberam que a execução foi extinta, por outro lado, alegam que embargaram tal execução (presente/pretérita), mas não consta qualquer apenso relativo a embargos. Além de extemporâneo e não fundamentado, com o presente requerimento, os executados, pretendem entorpecer, dolosamente, a justiça. Pelo que, devem ser condenados com multa exemplar, como litigantes de má fé e indemnizarem a exequente, no mínimo, condenados a pagar-lhe o montante de 1.000,00€ (mil euros);
8.8. 13-12-2022 - Requerimento/Comunicação do Exequente (AE) [...88]: a exequente repete o requerimento anterior;
8.9. 04-01-2023 - Execução - Reclamação de ato [...74]: os executados vêm responder ao pedido de condenação de litigância de má fé (designadamente que a exequente através da execução supra identificada veio cobrar a quantia de 216,75€ a titulo de custas de parte da responsabilidade dos embargados no âmbito do Proc nº257/17....,- Nota de Custas de Parte, 6.04.2022- registada no Citius sob a ref ...33, os aqui executados não concordando com a mesma, dela reclamaram e depositaram a quantia das custas de parte-como resulta da informação prestada/confirmação da secretaria. O tribunal analisou a reclamação e, em 19.10.2022, por despacho registado no citius sob a ref: ...19, decidiu que as custas de parte devidas da responsabilidade de BB e Outros são de 204,00€(duzentos e quatro euros) e não de 216,75€ . De todos estes atos processuais teve conhecimento a exequente, através d se mandatário, como se comprova pela consulta dos autos, nomeadamente, que se encontravam depositadas as custas de parte no mesmo tal como o determina a lei e de reclamação das mesmas. Contudo, numa conduta DE VERDADEIRO ABUSO DE DIREITO e MÁ-FÉ, propôs a presente execução para cobrança de custas que se encontram depositadas a ordem do processo e aguardavam pronuncia do tribunal à reclamação apresentada, e ainda tem a audácia de pedir litigância de má fé dos executados. Litiga a exequente de ma- fé, pois cobrou custas de parte a) em valor que não tem direito; b) cobrou bem sabendo que já se encontravam depositadas as mesmas nos autos, c) sabia que se aguardava despacho do Meritíssima à reclamação. Mas mesmo assim, inicia o processo executivo, em 05.05.2022, e cobra coercivamente sem aguardar pelo cumprimento e tempo dos tribunais em decidir (19.10.2022) e desprezando os direitos dos executados. A exequente com a sua conduta causa graves prejuízos económicos aos executados, pois viram-se a braços com penhoras nas suas contas bancarias, com acréscimo de custos em honorários a solicitadora, tudo sem qualquer fundamento legal por parte da exequente. Assim sendo, os executados não litigam de ma fé, devendo por isso improceder este pedido já que tão só expõe a justiça a verdade dos factos que são corroborados por prova documental junto nos autos. Contrariamente, a exequente, essa sim, litiga ostensivamente de ma- fé. Termos em que, deve a Exequente, pelos fundamentos supra expostos, ser condenada como litigante de má-fé em indemnização a favor dos executados no valor global de 1.500€ (mil e quinhentos euros) e em multa a fixar pelo tribunal e improceder a pedido de litigância de má-fé dos executados por falta de fundamento de facto e de direito.);
8.10.    16-02-2023 - Despacho [...78]: Aguardem os autos a realização das diligências agendadas nos apensos D e F.

FACTOS NÃO PROVADOS

Não existem factos não provados.
           
Vejamos, então, os argumentos da apelante.

Em primeiro lugar, deve dizer-se que, de modo algum se verificam as invocadas nulidades de omissão de pronúncia e de excesso de pronúncia – artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.
Na sentença sob recurso, a dado momento, após explicitação do entendimento que conduziu à aceitação da execução sumária para cobrança coerciva do valor devido a título de custas de parte, vem escrito o seguinte:
“Regularmente notificados para querendo deduzirem contestação, a Embargada não põe em causa o direito de crédito a custas de parte, apenas invocando as exceções dilatórias de litispendência e do caso julgado os quais, pelos motivos supra exposto, entendemos que não se verificam, pois não estamos perante a repetição de uma causa”.
Deste parágrafo resulta, assim, que claramente se tomou posição sobre as questões da litispendência e do caso julgado que haviam sido suscitadas pela embargante, entendendo que as mesmas não se verificam, pelos motivos “supra expostos”, ou seja, por tudo o que antes se disse e que conduziu à conclusão da não verificação de tais exceções.
Não há, portanto, qualquer omissão de pronúncia.
De igual modo não existe qualquer excesso de pronúncia, uma vez que a motivação de direito constante da sentença foi a considerada necessária para responder às questões suscitadas pela embargante relativa à litispendência e ao caso julgado (pese embora, sem alusão direta aos mesmos, mas ficando claro que se desenvolveu um raciocínio tendente a considerar que os exequentes podiam intentar a execução sumária que intentaram, pese embora a decisão proferida relativamente à não consolidação da nota discriminativa de custas de parte (por falta de notificação à devedora), que os impediu de cobrar as custas de parte através do mecanismo simplificado previsto nos artigos 25.º e 26.º do RCP.
Daí que não se verifiquem as invocadas nulidades.

Quanto ao fundo da questão, também não acompanhamos a apelante.
Consideramos, tal como vem sendo entendido pela jurisprudência mais recente – ver, por todos os recentes Acórdãos deste Tribunal da Relação de Guimarães de 11/05/2023, processo n.º 2539/22.8T8GMR-A.G1 (Maria João Matos), de 28/03/2019, processo n.º 2524/13.0TBVCT.G2-A (Purificação Carvalho), da Relação de Coimbra, de 24/01/2013, processo n.º 331/22.9T8ANS-A.C1 (Teresa Albuquerque) e da Relação do Porto de 14.06.2017, Processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1 (Aristides Rodrigues de Almeida) que citam vários outros – que “O prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, previsto no artigo 25.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, é um prazo processual. Por isso mesmo, esgotado esse prazo, que está sujeito ao regime previsto no artigo 138.º, n.ºs 1 a 3, do Código de Processo Civil, a parte vencedora perde o direito de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos regulamentados, mas não perde o seu crédito por essas custas, que continua a pode fazer valer em sede executiva”.
No caso dos autos, a parte credora de custas de parte ficou impossibilitada de operar a liquidação das suas custas de parte nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais, por o tribunal ter considerado que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte não estava devidamente consolidada, por apenas ter sido enviada ao mandatário da devedora e não à própria devedora, (não tendo sido efetuada a interpelação para pagamento, não ocorreu o vencimento da obrigação, pelo que não se criou o título executivo).
De tal impossibilidade, contudo, não decorre a impossibilidade de fazer valer o seu crédito em sede executiva.
Ou seja, ainda que a parte vencedora não reclame as custas de parte no prazo de 10 dias de que dispõe para o efeito (artigo 25.º do RCP) ou, reclamando-as, veja o tribunal decidir a extinção dessa execução por inexistência de título executivo corretamente formado ao abrigo das disposições do RCP, não se verifica qualquer extinção (v.g. por caducidade, ou por prescrição) daquele seu direito de crédito, limitando-se a preclusão em causa à disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas de parte no âmbito do próprio processo: a decisão de inexistência de título executivo por falta de notificação da devedora, ao abrigo daquele artigo 25.º do RCP, conduz a que esse incidente já não possa ser despoletado no âmbito do próprio processo a que respeitam as custas, mas não faz precludir a faculdade de exercer o direito de crédito nos termos gerais de direito (processual).
Veja-se, aliás que, nos termos do artigo 37.º, n.º 1, do RCP, o «crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial».
Dispondo a lei expressamente que o crédito por custas (onde se contêm as custas de parte) prescreve no prazo de cinco anos, não faria sentido que, contraditoriamente, permitisse a preclusão da exigência do crédito de custas de parte num reduzido prazo de dez dias. Esta interpretação violaria, inclusivamente, o disposto no artigo 311.º, n.º 2, do CC, segundo o qual o direito sujeito a um prazo de prescrição mais curto que o prazo ordinário fica sujeito a este último se existir sentença transitada em julgado que reconheça o crédito ou outro título executivo.
Inexiste, ainda, qualquer interesse do devedor digno de tutela, que justifique a vantagem da respetiva desoneração, quando a sua responsabilidade já se encontra judicialmente fixada e a prescrição de que poderá beneficiar exige o decurso de um prazo de cinco anos.
Por fim, afasta-se qualquer diminuição dos direitos de defesa do devedor: se é certo que, sendo o incidente deduzido no próprio processo, a parte pode opor-se ao conteúdo da nota apresentada pelo credor, caso em que caberá ao juiz decidir a reclamação e fixar em definitivo o valor das custas de parte (corrigindo-o, sendo caso disso), certo é igualmente que, em sede de oposição à execução, o executado pode também questionar a composição e os valores do crédito exequendo, caso em que caberá ao juiz decidir a oposição definindo o que integrará as custas de partes e os valores que lhe correspondem – cfr. Acórdão desta Relação de 11/05/2023, supra citado.
O que se verifica, no caso dos autos, é que a exequente apresentou no prazo legal de que dispunha para o efeito a sua nota discriminativa e justificativa de custas de parte, que viria a ser rejeitada nos termos já supra enunciados (falta de cumprimento dos requisitos processuais dispostos na lei para o efeito), o que fez com que ficasse definitivamente precludida a faculdade de reclamar nos autos em que fora proferida decisão condenatória de custas aquele seu crédito (por custas de parte).
Contudo, tendo intentado a ação executiva a que estes embargos são apenso, onde reclama o pagamento coercivo daquele seu crédito e não tendo decorrido ainda o prazo de cinco anos desde a constituição do crédito de custas – cfr. factos provados – está em tempo e pode fazê-lo, como já assinalámos.
A decisão (de que o pagamento do valor das custas de parte não era devido no âmbito daquele processo, uma vez que tinha sido omitida a notificação pessoal à parte vencida da nota discriminativa e justificativa) incide sobre uma questão processual, e não sobre o mérito da causa. Com efeito, o que foi objeto da decisão foi a mera preclusão da liquidação incidental no processo declarativo (e da interpelação do devedor, para pagamento, no mesmo); e, consequentemente, a preclusão da faculdade da parte credora obter de forma célere e simplificada a liquidação do seu crédito naquele processo, mas não também a preclusão da possibilidade de tal direito ser exercido nos termos gerais da legislação processual (isto é, pela via executiva).
“Dir-se-á, por isso, que a dita decisão apenas permitiu a formação de caso julgado formal, obrigatório no âmbito daqueles autos e não fora deles, não estando por isso a Embargada/Exequente impedida de reclamar nos autos principais o seu crédito de custas de parte” – como se conclui, e bem, no citado Acórdão de 11/05/2023.
A partir do momento em que a obrigação exequenda está estabelecida por sentença transitada em julgado, como sucede neste caso, não pode deixar de se entender que a mesma é suscetível de ser executada. É a lei que lhe confere essa qualidade – artigo 703.º, n.º1, al. a), do Código de Processo Civil.
É, assim, para nós evidente que a obrigação de pagamento de custas de parte não se extingue por não ser liquidada nos termos previstos nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais. O que se extingue é o direito de fazer a liquidação por esse meio processual.
Termos em que improcede a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.

III. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

***
Guimarães, 25 de janeiro de 2024

Ana Cristina Duarte
Afonso Cabral de Andrade
Joaquim Boavida