INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
DESPACHO SANEADOR
SENTENÇA
OBJETO DO RECURSO
ARGUIÇÃO DE NULIDADES
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM
EXCESSO DE PRONÚNCIA
REJEIÇÃO DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
Sumário


I— A ineptidão da petição inicial deve ser apreciada no despacho saneador e, desde que não haja despacho saneador, pode ser conhecida até à sentença final.
II — O excesso de pronúncia não pode ser admitido como fundamento exclusivo de recurso de revista.
III— A sanção prevista para a violação do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia — artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

Texto Integral


ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Recorrentes: AA e mulher, BB, CC e mulher, DD, EE e FF

Recorridos: GG e HH

I. — RELATÓRIO

1. AA, CC, EE e FF propuseram apresente acção declarativa, com processo comum, contra II e mulher, GG.

2. Pediram que os Réus fossem condenados a:

A) Retirar, a expensas suas, a via de acesso, em cimento, ao seu terreno que construíram na sua propriedade, ocupando tal via cerca de 93 m2;

B) Abster-se de utilizar qualquer faixa ou parte do seu terreno;

C) Repor, a expensas suas, os marcos que se encontravam na extrema poente da sua propriedade e que foram destruídos por estes;

D) Retirar, a expensas suas, os marcos com as inscrições “SMC11” e “SMC12 que, abusivamente, colocaram no seu terreno;

E) Repor, a expensas suas, a parte da vedação do seu terreno, que destruíram e/ou inutilizaram.

3. Os Réus contestaram, defendendo-se por impugnação, e deduziram reconvenção.

4. Pediram que os Autores fossem condenados a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio, a favor do prédio dos réus, permitindo assim a passagem e acesso dos réus pelo terreno dos autores, de e para a sua propriedade, “devendo, se necessário […], [ser] condenados a remover a expensas suas todas as construções que inviabiliz[asseem] essa passagem e abster-se por qualquer modo de dificultar ou impedir o livre exercício dos direitos de servidão referidos”.

5. Pediram ainda que os Autores fossem condenados como litigantes de má-fé.

6. Os Réus responderam, defendendo-se por impugnação e por excepção.

7. Em resposta ao convite formulado pelo Tribunal de 1.ª instância, os Réus suscitaram a intervenção principal provocadA dos cònjuges dos Autores, i.e.,

I. — de BB, cônjuge de AA;

II. - de DD, cônjuge de CC.

8. A intervenção principal provocada foi admitida, tendo BB e DD sido chamadas para a acção.

9. Em consequência do falecimento do Réu II, foram habilitados os seus herdeiros GG e HH.

10. O Tribunal de 1.ª instância julgou parcialmente procedente a acção e totalmente procedente a reconvenção.

I. — julgou a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, por conseguinte, condenou os réus a retirarem, a expensas suas, os marcos com as inscrições “SMC11” e “SMC12 que, abusivamente, colocaram no seu terreno, absolvendo-os do demais peticionado;

II. — julgou a reconvenção totalmente procedente, por totalmente provada, e, por conseguinte, condenou os Autores a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos Réus,

“nos exactos moldes e com a configuração, extensão e área que constam do levantamento topográfico que constitui fls. 207 dos autos, permitindo a passagem e acesso dos Réus pelo terreno dos autores de e para a sua propriedade”,

devendo os Autores remover a expensas suas, todas as construções que inviabilizem essa passagem, e abster-se de, por qualquer modo, dificultar ou impedir o livre exercício do direito de servidão referido,

III. — julgou improcedente o incidente de condenação dos autores como litigantes de má fé.

11. Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação.

12. O habilitado HH contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

13. O Tribunal da Relação julgou totalmente improcedente o recurso interposto pelos Autores.

14. Inconformados, os Autores AA, CC, EE e FF interpuseram recurso de revista.

15. Finalizaram a sua alegação com as seguintes conclusões:

A) Impõem o princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança, que não seja possível ou admissível uma condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art. 615º, nº 1, alínea e), do CPC;

B) A verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art. 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.

C) Os RR. solicitam ao Tribunal, em sede Reconvencional, o reconhecimento de duas servidões, uma com um trecho de areia com início na extrema sul do terreno dos AA, junto ao poste de eletricidade e que atravessaria o mesmo terreno em diagonal, outra, um diferente trecho de areia, mais curto em termos de ocupação do terreno dos AA., situada a Poente em relação à anterior passagem.

D) Sendo, como supra se refere, os AA. condenados a “… reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus, nos exatos moldes e com a configuração, extensão e área que constam do levantamento topográfico que constitui fls. 207 dos autos…”

E) O que está reproduzido nesse levantamento é uma proposta de acordo (não concretizado entre as partes) que oneraria o prédio dos AA. com uma (única) servidão que se iniciaria no caminho cimentado derivando deste para o terreno dos RR.

F) Em lado algum daquele documento estão representadas as duas servidões em que o Tribunal condena os AA. ao seu reconhecimento.

G) Donde, o Tribunal condenou os AA. no reconhecimento de duas servidões;

H) Remetendo para um documento que apenas refere uma servidão;

I) Sendo que o trajecto que se mostra ali representado não foi alegado ou solicitado o seu reconhecimento pelos RR.

J) Tal situação de facto que resulta clara em função da simples observação do levantamento topográfico em crise, foi completamente ignorada pelo Tribunal da Relação de Évora que se limitou a considerar; “Os RR. deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA. a reconhecerem a existência de duas servidõesde passagem constituídas sobre o seu prédio supra melhor identificado a favor do prédio dos RR. supra melhor identificado, permitindo assim a passagem e acesso dos RR. pelo terreno dos AA. de e para a sua propriedade. e o Tribunal a quo condenou os AA. a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus, sendo que a remissão para o levantamento topográfico junto aos autos tem por objectivo identificar a sua configuração, extensão e área.”

K) Conclui-se assim que, a decisão ultrapassa o pedido formulado, sem modificação objectiva da instância, passando a abranger matéria distinta,

L) E, está eivada de nulidade prevista na consignada alínea e) do art.º 615º do Código de Processo Civil.

M) A violação da citada norma processual pelo Acórdão em crise justifica de per se o presente Recurso;

N) Sendo que, quanto a esta matéria, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

O) Acresce que, nos presentes Autos os RR. apresentam ao Tribunal um único pedido de duas servidões de passagem e não um pedido alternativo de uma ou outra servidão de passagem.

P) Donde, não se compreende, nem o Tribunal na sua Decisão justifica qual a necessidade factual ou o fundamento legal para que reconheça duas servidões de passagem sobre o mesmo prédio a favor de um outro (único) prédio.

Q) Quanto a esta questão, considerou o Tribunal da Relação de Évora “Não obstante o reconhecimento de duas servidões de passagem incumbia aos AA. que, pretendendo a declaração judicial da extinção de uma das servidões, o tivessem requerido, sendo ainda certo que impendia sobre eles, o ónus da prova da desnecessidade.”

R) Salvo o devido respeito, questiona-se como seria possível aos AA. requererem a extinção de uma servidão cujo reconhecimento não havia sido ainda feito pelo Tribunal, para mais quando o pedido de constituição é feito em sede reconvencional numa acção de reivindicação pelos AA intentada!

S) Por fim, o Tribunal a quo, aceitou apreciar o pedido de constituição de duas servidões de passagem, por usucapião, quando na P.I/Reconvenção o RR. não alega ou articula, a sua exacta configuração física e funcional, isto é, do modo e local em que ela se constituiu e exerce, modo e local que, naturalmente, se hão-se posicionar dentro dos limites materiais do suposto prédio serviente.

T) No caso concreto ao não individualizarem as servidões que requerem, é pacífico considerar que não foram alegados pelos RR./Reconvintes, factos concretos, sensíveis e relevantes directamente captáveis pelas percepções do homem - “ex propriis sensibres, visus et audictus), (cfr. Antunes Varela, Manual cit, pág. 392) que possam ser usados para o deferimento da sua pretensão.

U) E, por isso, é manifesto concluir que não existe uma concreta e efectiva exposição da causa de pedir.

V) Será, então, forçoso concluir que os RR./Reconvintes não alegaram de forma relevante factos concretos que densifiquem de forma suficiente a sua concreta causa de pedir, nomeadamente: a sua exacta configuração física e funcional das servidões, isto é, do modo e local em que elas se constituem e exercem, modo e local que, naturalmente, se hão-se posicionar dentro dos limites materiais do suposto prédio serviente.

W) Embora a ineptidão da petição não possa ser aferida em sede de Recurso, por se mostrar transpostos os momentos processuais para tal (art. 186º, art. 196º, art. 200º, nº 2, do CPC), o certo é que, embora o Tribunal de Recurso a não possa declarar, não fica inibido de retirar conclusões da sua verificação.

X) Pelo exposto, ao decidir da forma em que o fez, o Tribunal a quo, violou ou aplicou de forma errada, as disposições dos art.ºs 1543º, 1547º n.º1, 1548º, 1550º e 1553º do Código Civil, bem como, o art.º 264 do CPC.

Y) Em suma, e atento o supra exposto, entendem os Recorrentes que se encontram reunidos os requisitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672 CPC para a admissão do presente Recurso,abrangendo a violação de lei substantiva e processual pelo Acordão do Tribunal da Relação, sendo a admissão do Recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.

Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. Colendos Juízes Conselheiros, deve o presente Recurso ser admitido e, bem assim, julgado procedente revogando-se oDouto aresto em crise, por violação de lei processual e substantiva, proferindo-se, em sua substituição, decisão que absolva os AA., ora Recorrentes, do pedido reconvencional, para que se faça a costumada JUSTIÇA, e pelo que desde já V. dirigimos a devida vénia.

16. O habilitado HH contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.

17. Finalizou a sua contra-alegação com as seguintes conclusões:

A) Os Recorrentes interpuseram recurso de revista excepcional, previsto na alínea a) do n.º 1 do Artigo 672º do CPC, na sequência de acórdão proferido pelos doutos Juízes do Tribunal da Relação de Évora, cujo teor veio confirmar a sentença proferida, em sede de primeira instância, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Faro.

B) Referem os Recorrentes no seu requerimento de interposição de recurso apenas que “(…) notificados do Douto Acórdão que, confirmou, sem voto de vencido a decisão proferida em primeira instância e, não se conformando com o mesmo, vem apresentar nos termos do n.º 1 do art.º 672 do Código de Processo Civil, RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL (…)”.

C) As razões do recurso devem constar do prévio requerimento de interposição, formalmente distinto da motivação do recurso, conforme é referido no Acórdão do STJ, de 10/11/2016, processo n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1, in www.dgsi.pt.

D) Os Recorrentes não invocam as razões do recurso no requerimento de interposição de recurso apresentado, pelo que este deverá ser rejeitado.

E) É pelas conclusões que se delimita o objecto e âmbito do recurso.

F) Em sede de conclusões, alegam os Recorrentes que “ A violação da citada norma processual pelo Acórdão em crise justifica de per se o presente Recurso;”; “Sendo que, quanto a esta matéria, a admissão do presente Recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.” e “Em suma, e atento o supra exposto, entendem os Recorrentes que se encontram reunidos os requisitos da alínea a) do N.º 1 do artigo 672 CPC para a admissão do presente Recurso, abrangendo a violação de lei substantiva e processual pelo Acórdão do Tribunal da Relação, sendo a admissão do Recurso claramente necessária para uma melhor aplicação do Direito.”

G) O n.º 2 do Artigo 672.º do CPC impõe que o requerente indique, na sua alegação, sob pena de rejeição, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

H) Os Recorrentes não alegam nada de concreto quanto à necessidade de apreciação da questão para a melhor aplicação do direito.

I) O n.º 2 do Artigo 672º do CPC exige, sob pena de rejeição, que os Recorrentes identifiquem, de modo preciso qual a questão em que é necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e as razões pelas quais a apreciação dessa questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, neste sentido veja-se o Acórdão do STJ, de 22/02/2022, processo n.º 10830/17.9T8PRT.P1.S2, in www.dgsi.pt.

J) Os Recorrentes que invocam, como fundamento de uma revista excepcional, a alínea a) do nº 1 do artigo 672º do CPC têm o ónus de indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, sob pena de rejeição do recurso.

K) No caso concreto, nada é alegado quanto às razões pelas quais a apreciação da questão colocada em análise é relevante e necessária para uma melhor aplicação do direito, nem da análise das conclusões apresentadas resulta a identificação da questão em que seria necessária a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e, muito menos, a referida necessidade clara de apreciação.

L) Parece-nos que aquilo que os Recorrentes pretendem, realmente, é uma reapreciação da matéria de facto.

M) Nada sendo alegado quanto à relevância jurídica da questão a analisar, fica prejudicada a análise dessa mesma relevância jurídica.

N) “A relevância jurídica da questão – art. 672.º, n.º 1, al. a), do CPC –, pressuposto de admissibilidade de recurso de revista excepcional, afere-se pelo debate doutrinal e jurisprudencial acerca da mesma, que aconselha a prolação reiterada de decisões judiciais em ordem a uma melhor aplicação da justiça. II - O recorrente que, simplesmente, reputa uma questão de juridicamente relevante, não cumpre o ónus previsto no n.º 2 do art. 672.º do CPC, pelo que o recurso não deve ser admitido com esse fundamento.”, in Acórdão do STJ, de 10/11/2016, processo n.º 501/14.3T8PVZ.E1.S1, in www.dgsi.pt.

O) Aos Recorrentes impunha-se indicar as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e, de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça, não basta afirmá-lo de uma forma genérica e vaga, sendo necessário explicitar, com argumentação sólida e convincente, as razões concretas e objetivas, suscetíveis de revelar a alegada relevância jurídica e social.

P) Da análise do conteúdo das alegações apresentadas pelos Recorrentes, verifica-se que estes não justificaram minimamente os motivos para a admissibilidade, a título excecional, da revista que acharam por bem interpor.

Q) Por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que a respeito da possibilidade de estar em causa uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, vem-se sedimentando o entendimento de que a relevância jurídica de uma questão deve revelar-se pelo elevado grau de complexidade que apresenta, pela controvérsia que gera na doutrina ou na jurisprudência ou ainda quando se apresente como algo inédita.

R) Visando a obtenção de uma decisão suscetível de contribuir para a formação de uma orientação jurisprudencial, na prossecução da tarefa uniformizadora daquele tribunal.

S) Para este efeito, a solução a dar à questão colocada em análise deverá implicar uma análise profunda da doutrina e da jurisprudência, procurando alcançar um resultado que sirva de guia orientadora a quem tenha interesse jurídico ou profissional na sua resolução.

T) Vem sendo reiteradamente afirmado que a relevância jurídica da questão, para além da complexidade ou novidade e das divergências doutrinais ou jurisprudenciais, deve, necessariamente, extravasar as fronteiras do processo concreto em que é suscitada e das partes nele envolvidas, constituindo interesse para a sociedade em geral ou a um grupo relevante desta, pois que o escopo prosseguido pelo legislador foi o de só excecionalmente, em situações de reconhecida importância, facultar o acesso a um terceiro grau de jurisdição.

U) Não basta que os Recorrentes se limitem a escrever que interpõem recurso de revista excecional, ao abrigo de uma ou mais alíneas do artigo 762º, n.º 1 CPC, devendo o recurso ser alvo de rejeição.

V) Não basta que os Recorrentes se limitem à mera reprodução das fórmulas constantes das referidas alíneas, sem que ofereçam qualquer justificação tendente a indicar os motivos pelos quais se justifica a excecional reapreciação da causa pelo Tribunal de revista, devendo o recurso ser alvo de rejeição.

W) Refere ABRANTES GERALDES que “cumpre ao interessado na admissão do recurso convencer o Supremo, no âmbito da revista excecional, da necessidade da sua intervenção, como forma de zelar pela “melhor aplicação do direito”, acautelar “interesses de particular relevância social” ou sanar a “contradição” jurisprudencial, tarefa que, em qualquer dos casos, mais do que proposições conclusivas, exige uma argumentação sólida que faça luz sobre situações suscetíveis de integrara cada um dos referidos pressupostos”

X) Os Recorrentes não cumpriram o ónus previsto no n.º 2 do Artigo 672.º do CPC, pelo que se impõe a não admissão do presente recurso de revista excecional.

Y) “I- A Revista excecional prevista no art. 672.º, do C.P.C., visa temperar os efeitos da Dupla conforme, ou seja, do acórdão da Relação que, sem voto de vencido e com fundamentação substancialmente idêntica, confirme decisão da primeira instância. II- O requerente da revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672.º n.º 1 a) e b), do C.P.C., deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição, nos termos do n.º 2 a) e b), do mesmo preceito, as razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito e as razões pelas quais os interesses são de particular importância. III- Não cumpre estes ónus quem se limita a referir meras generalidades, pois de acordo com a doutrina mais relevante e a jurisprudência consolidada do STJ o requerente tem de concretizar, com argumentos concretos e objetivos, o relevo jurídico e social das questões em causa. (…)”, in Acórdão do STJ, de 11/05/2022, processo n.º 1924/17.1T8PNF.P1.S2, in www.dgsi.pt.

Z) Razões pelas quais, deve ser rejeitado o recurso de revista excepcional interposto pelos Recorrentes.

AA) Sem conceder, à cautela sempre se dirá que os Recorrentes insurgem-se contra o Acórdão proferido pelo Tribunal de Recurso por considerarem que quer este, quer a sentença “a quo” excederam o âmbito da pronúncia, violando o disposto na alínea e) do n.º 1 do Artigo 615º e o n.º 1 do Artigo 609º, ambos do CPC.

BB) Resumidamente, nos presentes autos, os AA, ora Recorrentes, intentaram acção declarativa, em processo comum, peticionando que os RR, pais do Recorrido, a quem este sucedeu por habilitação, fossem condenados a: A) Retirar, a expensas suas, a via de acesso, em cimento, ao seu terreno que construíram na sua propriedade, ocupando tal via cerca de 93 m2; B) Absterem-se de utilizar qualquer faixa ou parte do seu terreno; C) Repor, a expensas suas, os marcos que se encontravam na extrema poente da sua propriedade e que foram destruídos por estes; D) Retirar, a expensas suas, os marcos com as inscrições “SMC11” e “SMC12 que, abusivamente, colocaram no seu terreno; E) Repor, a expensas suas, a parte da vedação do seu terreno, que destruíram e/ou inutilizaram.

CC) Os RR apresentaram contestação em que impugnaram a factualidade alegada, pedindo a condenação dos AA como litigantes de má-fé e deduzindo pedido reconvencional, no âmbito do qual, pediram a condenação dos AA a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio, a favor do prédio dos RR, permitindo assim a passagem e acesso dos RR pelo terreno dos AA, de e para a sua propriedade, devendo, se necessário for, os AA serem condenados a remover a expensas suas, todas as construções que inviabilizem essa passagem, bem como se absterem por qualquer modo de dificultar ou impedir o livre exercício do direito de servidão referido, pedido esse que foi admitido, por despacho transitado em julgado.

DD) Em sede de Primeira Instância foi proferida sentença que A) Julgou a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, por conseguinte, condenou os RR a retirarem, a expensas suas, os marcos com as inscrições “SMC11” e “SMC12 que, abusivamente, colocaram no seu terreno, absolvendo-os do demais peticionado; B) Julgou o pedido reconvencional inteiramente procedente, por integralmente provado e, por conseguinte, condenou os AA a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos RR, nos exatos moldes e com a configuração, extensão e área que constam do levantamento topográfico que constitui fls. 207 dos autos, permitindo a passagem e acesso dos RR pelo terreno dos AA de e para a sua propriedade, devendo os AA remover a expensas suas, todas as construções que inviabilizem essa passagem, bem como absterem-se de, por qualquer modo, dificultar ou impedir o livre exercício do direito de servidão referido. C) Julgou improcedente o incidente de condenação dos AA como litigantes de má-fé.

EE) Os Recorrentes interpuseram recurso, para o Tribunal da Relação de Évora, da Sentença proferida pelo tribunal “a quo” alegando, em suma, a) oposição entre os fundamentos e a decisão; b) condenação em objecto diverso do pedido, c) erro de julgamento sobre a matéria de facto e d) incorrecta aplicação do Direito, e o ora Recorrido, apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

FF) O Tribunal de Recurso veio proferir acórdão que julgou o recurso dos Recorrentes improcedente e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.

GG) No presente recurso de revista excepcional, os Recorrentes deixaram cair os demais vícios anteriormente invocados e alegam somente o vício de excesso de pronúncia, o que, alegadamente, terá ocorrido quer em sede de Primeira Instância quer em sede de Segunda Instância.

HH) Quanto à suposta condenação em objecto diverso do pedido, entendeu o TRE que “Os RR. deduziram pedido reconvencional de condenação dos AA. a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio supra melhor identificado a favor do prédio dos RR. supra melhor identificado, permitindo assim a passagem e acesso dos RR. pelo terreno dos AA. de e para a sua propriedade, e o Tribunal a quo condenou os AA. a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos réus, sendo que a remissão para o levantamento topográfico junto aos autos tem por objectivo identificar a sua configuração, extensão e área. Improcedem, pois as conclusões de recurso quanto às invocadas nulidades da sentença.”

II) Os AA não foram condenados em coisa diversa daquilo que foi peticionado no pedido reconvencional.

JJ) Também neste sentido decidiu, em sede de acórdão, o TRE.

KK) Os RR peticionaram, em sede de pedido reconvencional, em suma, a condenação dos AA a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio supra melhor identificado a favor do prédio dos RR supra melhor identificado, permitindo assim a passagem e acesso dos RR pelo terreno dos AA de e para a sua propriedade.

LL) O Tribunal de primeira instância veio a condenar os AA a reconhecerem a existência de duas servidões de passagem constituídas sobre o seu prédio a favor do prédio dos Réus.

MM) O direito de servidão de passagem reconhecido tem o conteúdo, a extensão e os limites resultantes dos alegados, descritos e provados (quer por fotografias juntas aos autos quer pelas declarações prestadas pelas testemunhas) sinais da passagem que era efectiva e concretamente praticada pelos RR e outros terceiros.

NN) Não se verifica qualquer excesso de pronúncia ou condenação em objecto diverso do pedido.

OO) Pelo que, andou bem o Tribunal de Recurso ao negar provimento à nulidade invocada pelos RR.

PP) Quanto ao suposto vício de excesso de pronúncia em que terá recaído o Tribunal de Recurso no seu acórdão proferido, este, enquanto causa de nulidade do acórdão, naturalmente terá de ser aferido no âmbito do recurso, ou seja, se a sua decisão extrapolou ou não o peticionado em sede de alegações de Recorrentes e Recorrido.

QQ) Sendo certo que, a este respeito nada foi alegado, pelo que, concluímos que tal alegação apenas se pode reportar ao teor do acórdão em função do pedido reconvencional apresentado pelos RR, em relação ao que se remete para o que já ficou supra referida sobre esta matéria.

RR) Por tudo quanto ficou supra exposto, não deve ser admitido o presente Recurso de revista excepcional interposto pelos Recorrentes, por não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 e não terem sido cumpridos os ónus previstos no n.º 2 do Artigo 672.º do CPC.

SS) Caso não fosse esse o entendimento, hipótese que por mero dever de patrocínio se explora, conclui-se que andou bem o Tribunal da Relação de Évora ao decidir como decidiu, confirmando a sentença recorrida, inexistindo qualquer Nulidade de Sentença ou vícios passiveis de qualquer sindicância, pelo que, também por esta via, deverá ser negado provimento ao recurso de revista excecional interposto pelos Recorrentes.

TT) Devendo, por esta via, manter-se o douto Acórdão que confirmou a Sentença proferida em Primeira Instância.

Por tudo quanto ficou supra exposto e pelo que mui doutamente V.Ex.as suprirão, deverá ser rejeitado o Recurso de Revista Excecional, em virtude de não se encontrarem reunidos os pressupostos previstos no n.º 1 e não terem sido cumpridos os ónus previstos no n.º 2 do Artigo 672.º do CPC.

Caso assim não se entenda, não deverá ser concedido provimento ao presente Recurso de Revista Excecional e, em consequência, ser mantido o acórdão do TRE que confirmou a sentença proferida em Primeira Intância, só assim se fazendo, como é apanágio de V. Ex.as, a inteira e costumada JUSTIÇA!

18. Em 8 de Novembro de 2023, foi proferido o despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil.

19. Os Autores, agora Recorrentes, responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil

20. Fizeram-no nos seguintes termos:

1 - A génese do Recurso de Revista Excecional deduzido pelos Recorrentes advém da violação de lei substantiva, nomeadamente;

O nº 1, do art. 609º, do CPC, como, aliás, é explicito no requerimento de interposição do mesmo Recurso no seu n.º 2;

E na violação dos princípios do dispositivo, que atribui às partes a iniciativa e o impulso processual; e, finalmente,

no princípio do contraditório (n.º 20 do requerimento de interposição)- por a Decisão da primeira instância e sua confirmação pelo Tribunal de Segunda instância manifestamente ultrapassar o pedido formulado.

2 - Paralelamente, as citadas violações da lei substantiva, ocasiona uma situação de nulidade da Sentença, por excesso de pronúncia.

3 - Legalmente, em termos de fundamentação de recurso de revista, embora as duas situações “corram” em paralelo, não podem deixar de ser consideradas distintas e com previsões legais dispares, a saber, alíneas a) e c) do art.º 674º do CPC,

Assim,

4 - Os Recorrentes apresentaram um Recurso de Revista Excecional nos termos do n.º 1 do art.º 672 do Código de Processo Civil (como é, aliás, reconhecido no ponto 19 do Douto Despacho sobre resposta),porquanto se verifica uma situação de dupla conforme nos termos do aludido 672º nº1 em conjugação com o nº3 do 671º;

5 - Mas, em momento algum, como melhor resulta das conclusões apresentadas (alíneas B a K) circunscreveram o objeto do seu Recurso apenas à nulidade por excesso de pronúncia;

6 - a contrario, a primeira situação da Decisão Recorrida que colocam em crise, no mesmo requerimento de interposição, é a violação da lei substantiva (citado art.º 609º do CPC) uma vez que é evidente que a Decisão Recorrida condena, em violação do artigo 609º do CPC, em objeto diverso do que foi pedido.

7 - Salvo o devido respeito, os acervos Jurisprudenciais referidos no Douto Despacho sob resposta, não têm aplicação aos presentes Autos, porquanto, repete-se, os Recorrentes não fundamentam o Recurso de Revista Excecional exclusivamente em nulidade, mas fundamentalmente na violação da Lei Substantiva (artº609ºnº1 do C.P.C. “ a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” e consequentemente na violação do correspondente princípio do dispositivo, e do contraditório., pelo que ao abrigo do 674ºnº1 a) do C.P.C.- “por violação da Lei substantiva(…)” o Recurso Excepcional de Revista requerido é admissível por violação das citadas normas.

8 - Donde, ao contrária da apreciação preliminar comunicada, o Recurso de Revista Excecional apresentado reúne todos os requisitos legais e necessários para a sua admissão e, subsequente, conhecimento do objeto.

Pelo exposto, com base nos argumentos e fundamentos supra aduzidos, com a devida vénia, requer-se a V. Exas, a reconsideração da apreciação feita quanto à verificação dos requisitos legais e fatuais da admissibilidade do Recurso de Revista Excecional, concluindo-se pelo seu, integral, preenchimento e/ou verificação, admitindo-se assim o Recurso e conhecendo-se o objeto do mesmo, para que se faça a costumada JUSTIÇA.

21. Os Réus, agora Recorridos, não responderam ao despacho previsto no artigo 655.º do Código de Processo Civil

22. Como o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente (cf. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. artigo 608.º, n.º 2, por remissão do artigo 663.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), as questões a decidir, in casu, seriam as seguintes:

I. — se a petição inicial é inepta ou, em todo o caso, se da ineptidão da petição inicial deve deduzir-se a nulidade de todo o processo;

II. — se o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido ou, em todo o caso, por ter incorrido em excesso de pronúncia.

II. — FUNDAMENTAÇÃO

23. Os Autores interpuseram recurso de revista excepcional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do Código de Processo Civil.

24. Ora, o recurso de revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista, designadamente dos requisitos relacionados com o conteúdo da decisão recorrida — artigo 671.º, n.º 1 —, com a alçada e com a sucumbência — artigo 629.º, n.º 1 —, com a legitimidade dos recorrentes — artigo 631.º — e com a tempestividade do recurso — artigo 638.º do Código de Processo Civil 1.

25. Em consequência,

“[p]ara se determinar se é, no caso, de admitir a revista excepcional, deve começar por se apurar se, no caso concreto, estão preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade da revista, rejeitando logo o recurso, sem necessidade de apreciação dos requisitos específicos, se se concluir que não se mostram verificados tais requisitos” 2.

26. Em concreto, o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade do recurso de revista suscita dúvidas.

27. A primeira questão consistiria em averiguar se a petição inicial é inepta ou, em todo o caso, se da ineptidão da petição inicial deve deduzir-se a nulidade de todo o processo.

28. Os termos em que os Autores, agora Recorrentes, formulam as conclusões S) a W) do recurso de revista sugerem que a alegada ineptidão da petição inicial é, tão-só, uma insuficiência na concretização dos factos essenciais da causa.

29. Ora, como se diz, designadamente, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Março de 2015 — processo n.º 6500/07.4TBBRG.G2,S2 —,

“[a] mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida […] não gera o vício de ineptidão, apenas podendo implicar a improcedência, no plano do mérito, se o A. não tiver aproveitado as oportunidade de que beneficia para fazer adquirir processualmente os factos substantivamente relevantes, complementares ou concretizadores dos alegados, que originariamente não curou de densificar em termos bastantes”.

30. Em todo o caso, ainda que a alegada ineptidão fosse uma autêntica ineptidão, a questão não poderia ser conhecida no presente recurso de revista.

31. O artigo 200.º do Código de Processo Civil determina que a ineptidão da petição inicial deve ser apreciada no despacho saneador e, desde que não haja despacho saneador, pode ser conhecida até à sentença final.

32. Interpretando-o, diz-se que, “[p]roferido o despacho saneador sem que a questão seja levantada, a inpetidão da petição inicial considera-se, desde que tenha sido observado o princípio do contraditório, suprida ou ultrapassada, entendendo-se que o réu, que não a arguiu, e o juiz, que dela oficiosamente não conheceu, compreenderam o sentido da petição inicial” 3.

33. Em consequência, como admitem os Autores 4, a ineptidão da petição inicial não pode ser conhecida no recurso de revista — e, não podendo a ineptidão da petição inicial ser conhecida no recurso de revista, não pode o Supremo Tribunal de Justiça extrair consequências de qualquer alegada ineptidão.

34. Excluída a possibilidade de se apreciar a primeira, fica a segunda questão — se o acórdão recorrido é nulo, por ter condenado em objecto diverso do pedido ou, em todo o caso, por ter incorrido em excesso de pronúncia.

35. O Supremo Tribunal de Justiça tem considerado, constantemente, que a arguição de nulidades do acórdão recorrido não é admitida como fundamento exclusivo de recurso de revista 5.

36. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 740/15 —,

III. — A arguição de nulidades da decisão final ao abrigo dos artigos 615.º, n.º 1, alíneas b) a e), e 666.º, n.º 1, do CPC só é dedutível por via recursória quando aquela decisão admita recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, 2.ª parte, e 674.º, n.º 1, alínea c), do mesmo Código, e portanto como fundamento acessório desse recurso.

IV. — Se aquela decisão não admitir recurso ordinário, as referidas nulidades só são arguíveis mediante reclamação perante o próprio tribunal que proferiu tal decisão, nos termos dos artigos 615.º, n.º 4, 1.ª parte, e 617.º, n.º 6, do CPC.

V. — Não sendo admissível recurso ordinário, em termos gerais, por virtude da ocorrência de dupla conforme, as nulidades previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC só são arguíveis por via recursória, se a revista for interposta a título especial ou de revista excecional nos termos dos artigos 629.º, n.º 2, e 672.º, n.º 1, do CPC, respetivamente.

VI. — Não tendo a Recorrente interposto a revista a título especial ou excecional, mas apenas com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, a mesma não é admissível, nos termos conjugados dos artigos 615.º, n.º 4, e 671.º, n.º 3, do CPC, sem prejuízo da eventualidade de o tribunal a quo conhecer ainda daquela nulidade, ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 617.º do mesmo Código.

37. O artigo 674.º, n.º 1, alínea c), deve coordenar-se com o artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil e, entre os corolários da coordenação entre o artigo 674.º, n.º 1, alínea c), e o artigo 615.º, n.º 4, do Código de Processo Civil está o de que não é admissível o recurso de revista com fundamento exclusivo na falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito — no sentido do artigo 615.º, n.º 1, alínea b) —, ou na ambiguidade, ou na obscuridade da decisão proferida — no sentido do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil.

38. Como se diz, p. ex., no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —,

“Não há lugar a recurso de revista para análise exclusiva de eventuais nulidades. As nulidades só são arguíveis por via do recurso de revista quando da decisão reclamada caiba também recurso ordinário, conforme nº 4 do art. 615º do CPC”.

39. Os Autores, agora Recorridos, alegam agora que o recurso de revista não tem como fundamento exclusivo a arguição de nulidades do acórdão recorrido.

40. Alegam, em primeiro lugar, que o recurso de revista tem como fundamento a violação do artigo 609.º do Código de Processo Civil,

“uma vez que é evidente que a Decisão Recorrida condena, em violação do artigo 609º do CPC, em objeto diverso do que foi pedido”.

41. Alegam, em segundo lugar, que, em consequência da violação do artigo 609.º do Código de Processo Civil, o recurso de revista tem como fundamento a violação do princípio do dispositivo e do princípio do contraditório:

“[…] os Recorrentes não fundamentam o Recurso de Revista Excecional exclusivamente em nulidade, mas fundamentalmente na violação da Lei Substantiva (artº609ºnº1 do C.P.C. “ a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir” e consequentemente na violação do correspondente princípio do dispositivo, e do contraditório., pelo que ao abrigo do 674ºnº1 a) do C.P.C.- “por violação da Lei substantiva(…)” o Recurso Excepcional de Revista requerido é admissível por violação das citadas normas”.

42. Os Autores, agora Recorrentes, admitem que a única questão a apreciar relaciona-se com o alegado excesso de pronúncia, por condenação em objecto diverso do pedido.

43. Com efeito, os Autores, agora Recorrente, admitem que a alegada violação do princípio do dispositivo e a alegada violação do princípio do contraditório seriam, tão-só, consequências da violação do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil

43. Ora, a sanção prevista para a violação do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é a nulidade da decisão, por excesso de pronúncia — artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil.

44. Em consequência, um recurso de revista cujo fundamento exclusivo seja a violação do artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil é, e só pode ser, um recurso de revista cujo fundamento exclusivo é a nulidade do acórdão recorrido.

III. — DECISÃO

Face ao exposto, não se toma conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelos Recorrentes.

Lisboa, 25 de Janeiro de 2024

Nuno Manuel Pinto Oliveira (relator)

José Maria Ferreira Lopes

Nuno Ataíde das Neves

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1. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1 — e de 26 de Novembro de 2019 — processo n.º 1320/17.0T8CBR.C1-A.S1.

2. Cf. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Fevereiro de 2018 — processo n.º 2219/13.5T2SVR.P1.S1.

3. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, anotação ao artigo 200.º, in: Código de Processo Civil anotado, vol. I — Artigos 1.º a 361.º, 4.ª ed., Livraria Almedina, Coimbra, 2018, págs. 401-412.

4. Cf. conclusão W) do recurso de revista.

5. Cf. designadamente os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Novembro de 2016 — processo n.º 470/15 —; de 12 de Abril de 2018 — processo n.º 414/13.6TBFLG.P1.S1 —; de 2 de Maio de 2019 — processo n.º 77/14.1TBMUR.G1.S1 —, de 19 de Junho de 2019 — processo n.º 5065/16.0T8CBR.C1-A.S1 —, de 05 de Fevereiro de 2020 — processo n.º 983/18.4T8VRL.G1.S1 —, de 12 de Janeiro de 2022 — processo n.º 4268/20.8T8PRT.P1.S1 —, de 18 de Janeiro de 2022 — processo n.º 6798/16.7T8LSB-A.L2.S1 —, e 10 de Março de 2022 — processo n.º 3782/15.1T8VFR.P1.S1 —, de 21 de Abril de 2022 — processo n.º 87/12.3TBNRD-E.L1.S1 —, de 24 de Maio de 2022 — processo n.º 2332/20.2T8PNF.P1.S2 — ou de 8 de Novembro de 2022 — processo n.º 6698/20.6T8LSB-A.L1.S1.