VÍTIMA
ESTATUTO DA VÍTIMA
DECLARAÇÕES PARA MEMÓRIA FUTURA
PRESSUPOSTOS
IRREGULARIDADE
CONHECIMENTO OFICIOSO
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA
FUNÇÃO
LIVRE APRECIAÇÃO DO JULGADOR
Sumário

I - As declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
II - O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.
III – A norma especial contida no art.º 24.º, n.º 6, do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4/9, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos.
IV – A presença da vítima em julgamento deve ser, assim, assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.
V - Está ferido de irregularidade, que afeta o valor do ato praticado (cf. o art.º 123.º, n.º 2, do CPP), o despacho proferido pelo tribunal do qual não resulte a verificação de que os aludidos pressupostos cumulativos, previstos no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, estão efetivamente preenchidos.

Texto Integral

Processo nº 242/22.8PBMAI-C.P1
Recurso Penal
Juízo Criminal Central do Porto
(Elsa Paixão; Raul Cordeiro)




Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.


I – Relatório

No processo comum coletivo supra identificado, encontrando-se a ser julgado o arguido AA, acusado da prática de quatro crimes de violência doméstica agravados, foi proferido despacho no decurso da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 19/9/2023, determinando a comparência de três dos ofendidos, em data a designar, a fim de ali prestarem declarações.
Notificada de tal despacho e com ele não se conformando, veio a assistente BB interpor o competente recurso, invocando os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
«a) Nos presentes autos, o Tribunal recorrido deu o seguinte despacho: «Com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 11/10/2017 (DR n.º224/2017, Série 1, de 21/11/2017), não se procederá à reprodução, na audiência de discussão e julgamento, das declarações para memória futura prestadas pela ofendida BB e pelos menores CC e DD, a que correspondem os autos de 10/05/2022 e de 14/06/2022, sem prejuízo da sua consideração como meio de prova válido, de acordo com os arts. 355º, n.ºs 1 e 2 e 356, n.º 2, alínea a) ambos do CPP. No entanto, e sem prejuízo das declarações então prestadas, afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos, o que se fará em data que oportunamente se designará, uma vez que nenhum deles se encontra presente neste tribunal. Iremos então prosseguir com a inquirição das pessoas presentes e oportunamente será designada data inquirição dos ofendidos. Notifique.»;
b) A Recorrente entende que o presente despacho enferma de ilegalidade, por violação do artigo 24º, nº 6 do Estatuto da Vítima. Vejamos,
c) O Tribunal recorrido não examinou em audiência de julgamento as declarações para memória futura da recorrente e dos seus filhos menores, tratando-se de prova pré-constituída;
d) Isto é, o Tribunal recorrido não procedeu ao visionamento audiovisual de tais declarações, não estando capaz de aferir pela necessidade de voltar a inquirir a vítima e os seus filhos menores, com vista à descoberta da verdade;
e) O Tribunal recorrido não ponderou se a nova inquirição colocava em causa a saúde física e/ou psíquica da vítima e dos seus filhos menores;
f) A jurisprudência tem decidido que «só após a produção da prova em audiência de julgamento deve o tribunal ponderar a necessidade de ouvir quem antes prestou declarações para memória futura, porquanto estas constituem prova pré-constituída, visando, justamente, evitar que a vítima volte a ser inquirida» [Ac. TRCoimbra, de 09/11/2022, Desembargador José Eduardo Martins in www.dgsi.pt]
g) «a tomada de declarações para memória futura nos termos do artº 271.º, não prejudica a prestação de depoimento em audiência, sendo possível e não coloque em causa a saúde física ou psíquica do depoente. O art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima regula a prestação de declarações para memória futura, de forma autónoma do art.º 271.º, é expresso na preferência por estas declarações e pela excecionalidade do depoimento em audiência, apenas podendo ter lugar o depoimento em audiência se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar. (…)». [Ac. TRLisboa de 20/04/2022, Desembargadora Maria Perquilhas, in www.dgsi.pt]
h) O presente despacho transmite à Recorrente maior vulnerabilidade, pois terá repetir as mesmas declarações, agora na presença do arguido, colocando em causa todo o apoio e tratamento psicológico que teve na casa-abrigo onde se encontra;
i) Com a devida vénia, entendemos que o presente despacho viola o artigo 24º nº6 do Estatuto da Vítima, uma vez que não demonstra a necessidade de nova inquirição, imprescindível para a descoberta da verdade e que a mesma não coloca em causa a saúde física e/ou psíquica da depoente;
j) Para aferir da indispensabilidade da nova inquirição, o Tribunal recorrido teria de proceder, em sede de audiência de julgamento, ao visionamento das declarações prestadas para memória futura pela recorrente e pelos seus filhos menores perante a juíza de instrução criminal;
Termos em que, julgando o presente Recurso procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Desembargadores Farão a habitual JUSTIÇA.»

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Após decisão da reclamação apresentada quanto ao efeito e regime de subida atribuídos ao recurso, o tribunal de primeira instância ordenou a sua subida de imediato, em separado dos autos e com efeito suspensivo.
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O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta, defendendo a manutenção do despacho recorrido, com os fundamentos constantes do respetivo articulado e, que em síntese, aqui se reproduzem:
«- As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 355.º e 356.º, nº 2, al. a), do mesmo código, neste sentido acórdãos nº 399/2015, de 25.08.2015, nº 367/2014 de 6.05.2014, nº 110/2011, de 2.03.2011, todos do Tribunal Constitucional.
- Depois de ouvidos o arguido e as testemunhas de acusação, a Mma. Juíza do tribunal recorrido entendeu ser necessário proceder à inquirição dos ofendidos, BB e os menores CC e DD por forma a melhor esclarecer os factos em apreciação e as contradições resultantes dos depoimentos prestados por aqueles, em obediência aos princípios da imediação e da descoberta da verdade não se verificando, com isso, qualquer violação do artigo 24º nº6 do Estatuto da Vítima.
- A ora recorrente não alegou quaisquer factos concretos que demonstrassem que a inquirição dos ofendidos em audiência de julgamento pudesse afetar a saúde física e/ou psíquica destes.
Termos em que deverá ser integralmente mantida a douta decisão recorrida, julgando-se como manifestamente improcedente o recurso interposto pela recorrente, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!»
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, no qual, aderindo aos fundamentos contidos na motivação do recurso, pugnou pela respetiva procedência.
Salienta-se no mencionado parecer, em particular, o seguinte (segue transcrição):
«Como ressalta da jurisprudência acima citada, aliás dando perfeito acolhimento à legislação em vigor - art. 24º, nº 6, da Lei 130/2015 -, quando está em causa a imputação do crime de violência doméstica e quando houve prévia tomada de declarações para memória futura das vítimas, a reinquirição em plena audiência de julgamento só deverá acontecer se for indispensável à descoberta da verdade e desde que não ponha em causa a saúde física e psíquica da pessoa.
Ora, no nosso entendimento, o despacho objeto de recurso peca desde logo por falta de fundamentação, resumindo a reinquirição das vítimas ao singelo argumento de que “afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos”, sem especificar a que factos em concreto da acusação se justifica prestar esclarecimentos e quais as contradições que pretende dissipar, não permitindo, em última instância, sujeitar a escrutínio se efetivamente está em causa a produção de prova essencial para a descoberta da verdade.
Mais: sem cuidar de apurar se a reinquirição da assistente BB e dos menores CC e DD põem em causa ou não a saúde física e psíquica dos mesmos.
E aqui, quanto a este último pressuposto da admissibilidade da reinquirição, parece-nos que houve uma clara violação do princípio do contraditório. Seria de conceder prazo à assistente para se pronunciar sobre a intenção do Tribunal em realizar a sua reinquirição e dos menores CC e DD, permitindo-lhe apresentar as razões da sua concordância ou discordância, nomeadamente apresentando prova de que, caso tal se viesse a concretizar, poderia estar em causa perigo ou potencial perigo para a sua saúde e dos menores.
Pelo exposto, entendemos que o despacho objeto de recurso, nos termos em que está redigido, viola o disposto no art. 24º, nº 6, da Lei 130/2015 e o art.º 32.º, n.º 5, da C.R. Portuguesa.
Neste enquadramento, e salvo o devido respeito, entendemos que o recurso da assistente merece provimento, devendo o despacho recorrido ser substituído por outro que lhe conceda prazo para se opor ou manifestar concordância com a intenção do Tribunal a quo em realizar a sua reinquirição e dos menores CC e DD.»
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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código do Processo Penal, não foi apresentada resposta ao parecer do Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto.
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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
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II - Fundamentação
É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).
No presente caso, o objeto do recurso prende-se com a aferição da legalidade do despacho proferido na audiência de discussão e julgamento, no âmbito do qual foi determinada a comparência da assistente BB e dos seus filhos menores, CC e DD, a fim de ali prestarem declarações, não obstante terem sido já prestadas, em fase anterior, declarações para memória futura.
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O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Com base no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2017, de 11/10/2017 (DR n.º 224/2017, Série 1, de 21/11/2017), não se procederá à reprodução, na audiência de discussão e julgamento, das declarações para memória futura prestadas pela ofendida BB e pelos menores CC e DD, a que correspondem os autos de 10/05/2022 e de 14/06/2022, sem prejuízo da sua consideração como meio de prova válido, de acordo com os arts. 355º, n.ºs 1 e 2 e 356, n.º 2, alínea a) ambos do CPP.
No entanto, e sem prejuízo das declarações então prestadas, afigura-se relevante ao Tribunal ouvir os aqui ofendidos, o que se fará em data que oportunamente se designará, uma vez que nenhum deles se encontra presente neste tribunal.
Iremos então prosseguir com a inquirição das pessoas presentes e oportunamente será designada data inquirição dos ofendidos.
Notifique.»
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Narrados os elementos e atos processuais fundamentais para compreensão do despacho recorrido, analisemos os fundamentos do recurso.
Discorda a recorrente do despacho que constitui o objeto do presente recurso, assinalando que o tribunal a quo, não tendo procedido à reprodução das declarações para memória futura prestadas por si e por seus filhos, não estava em condições de se pronunciar sobre a necessidade da sua reinquirição na audiência de julgamento.
Invoca, ainda, que o despacho recorrido está ferido de ilegalidade, dado que nele não foram observados os requisitos cumulativamente previstos no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, acentuando que esta norma impõe como regra as declarações para memória futura e como exceção as declarações prestadas pelas vítimas em audiência.
Vejamos se lhe assiste razão.
É sabido que as declarações para memória futura constituem prova pré-constituída, adquirida em audiência de julgamento antecipada parcialmente, a valorar após a produção e em conjugação com a restante prova e sujeitas, tal como a grande maioria das provas, à livre apreciação do julgador.
O instituto das declarações para memória futura tem como objetivo evitar a repetição da audição da vítima em julgamento, protegendo-a, assim, do perigo da vitimização secundária. A tomada de declarações antecipada pretende, além disso, assegurar a genuinidade do depoimento, em tempo útil, e obstar a pressões ou manipulações prolongadas no tempo, prejudiciais à liberdade de declaração da vítima.[1]
Coerentemente com tais natureza e finalidades, dispõe o art.º 24.º do Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/ 2015, de 4/9, no respetivo n.º 6 que, sendo prestadas declarações para memória futura, só deverá ser prestado depoimento em audiência de julgamento se tal for indispensável à descoberta da verdade e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar.
É de notar que, diversamente do que resulta da norma contida no art.º 271.º, n.º 8, do CPP (que estabelece que «A tomada de declarações nos termos dos números anteriores não prejudica a prestação de depoimento em audiência de julgamento, sempre que ela for possível e não puser em causa a saúde física ou psíquica de pessoa que o deva prestar»), a norma especial contida no Estatuto da Vítima, atrás transcrita, expressamente prescreve que as vítimas não devem ser chamadas a depor em audiência a não ser que tal se mostre essencial para a descoberta da verdade e não puser em causa a sua saúde física ou psíquica, tratando-se de pressupostos cumulativos.[2]
Portanto, a presença da vítima em julgamento deve ser assumida sempre como uma exceção, constituindo a regra a valoração da prova pré-constituída traduzida nas declarações prestadas para memória futura.[3]
Sucede que, no presente caso, independentemente da reprodução, em audiência, das declarações para memória futura prestadas antecipadamente pelas vítimas [4], o tribunal a quo não se pronunciou relativamente à questão da essencialidade da inquirição das mesmas em audiência. Do mesmo modo, não revela o teor do despacho recorrido que o tribunal a quo haja efetivamente ponderado a salvaguarda da saúde física ou psíquica das vítimas, como impõe a lei.
Foi, assim, cometida uma irregularidade que afeta o valor do ato praticado (cf. o art.º 123.º, n.º 2, do CPP), impondo-se que o tribunal a quo, em novo despacho, observe o disposto no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, verificando se os pressupostos cumulativos aqui previstos estão efetivamente preenchidos, único caso em que poderá determinar a comparência das vítimas na audiência de julgamento a fim de aí serem inquiridas.
Previamente à ponderação da salvaguarda da saúde física e psíquica das vítimas – única situação em que estas poderão ser chamadas a depor em audiência – deve ser dada à assistente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, desta forma assegurando o tribunal o necessário contraditório sobre tal matéria.
Procede, assim, o presente recurso.
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III - Dispositivo

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente o recurso e, em consequência, decide-se revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro no qual o tribunal a quo observe o disposto no art.º 24.º, n.º 6 do Estatuto da Vítima, verificando se os pressupostos cumulativos aqui previstos estão efetivamente preenchidos, único caso em que poderá determinar a comparência das vítimas na audiência de julgamento a fim de aí serem inquiridas.
Previamente à ponderação da salvaguarda da saúde física e psíquica das vítimas – única situação em que estas poderão ser chamadas a depor em audiência – deve ser dada à assistente a possibilidade de se pronunciar sobre tal questão, desta forma assegurando o tribunal o necessário contraditório sobre tal matéria.

Sem custas.

Notifique.
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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
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Porto, 10 de janeiro de 2024.
Liliana de Páris Dias
Elsa Paixão
Raul Cordeiro
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[1] Como é observado no acórdão do TRL de 20/4/2022 (Maria Perquilhas, in www.dgsi.pt), na situação particular das vítimas de violência doméstica, com a prestação de declarações para memória futura procura evitar-se que o agressor exerça novamente o seu poder de sedução sobre as mesmas, levando-as a não falar ou a minimizar os acontecimentos, entorpecendo e minando a ação da justiça.
[2] Trata-se de norma contida em lei especial com vigência posterior à lei geral e, portanto, revogadora desta última no âmbito da respetiva previsão normativa, como é observado no acórdão do TRL de 8/2/2023 (Maria da Graça dos Santos Silva, in www.dgsi.pt).
[3] Como é observado no acórdão do TRC de 9/11/2022 (José Eduardo Martins, in www.dgsi.pt), a presença da vítima deve ser assumida sempre como uma exceção, sugerindo-se neste aresto que somente deve ser motivada por terem surgido novos factos ou circunstancialismos adicionais dos que foram objeto de declarações para memória futura.
[4] Mostrando-se pacífico que tal reprodução não é obrigatória e, nem sequer, necessária, devendo o tribunal valorar as declarações para memória futura em conjugação com a demais prova produzida na audiência de julgamento. É claro que tal pressupõe que o tribunal efetivamente conheça o conteúdo de tal elemento probatório, podendo aceder-lhe fora da sala de audiência.
Efetivamente, o acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência (AUJ) n.º 8/2017, de 21/11/2017, prescreve que «As declarações para memória futura, prestadas nos termos do art.º 271.º, do CPP, não têm de ser obrigatoriamente lidas em audiência de julgamento para que possam ser tomadas em conta e constituir prova validamente utilizável para a formação da convicção do tribunal, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 355.º e 356.º 2, al. a), do mesmo Código».