PRISÃO PREVENTIVA
PERTURBAÇÃO GRAVE DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
PREVENÇÃO GERAL
Sumário

I - A exigência cautelar de perturbação grave da ordem e tranquilidade pública cfr. art. 204º nº 1 al.c) do CPP, não tem que ver com o “previsível comportamento futuro do arguido”, antes afere os resultados sociais iminentes e próximos de delitos graves, concretizados nos sentimentos de revolta imediata, com perigo de desacatos, motins, vindicta, ou de movimentos de justiça popular, se a justiça cautelar não atuar rapidamente; ou, quando a sucessão de crimes cometidos instala um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, resultados que a lei processual pretende reverter de imediato.
II - Essa exigência cautelar não supõe qualquer violação ao princípio da presunção da inocência, inexistindo sequer proximidade ou confusão de conceitos entre o perigo de perturbação da tranquilidade pública e as exigências de prevenção geral da pena.
III - Afirmar a validade da norma (núcleo central das exigências de prevenção geral da pena), nada tem de cautelar nem dimensiona o perigo próximo ao delito, somente opera em substância com o trânsito em julgado da pena cominada por sentença, consolidando o sentimento comunitário de confiança na norma e cuja justiça encontra-se diretamente associada ao tipo de pena escolhida pelo Tribunal e ao volume da sua medida concreta.”

Texto Integral

Proc. 1134/23.9JAAVR-A.P1



X X X



Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:


Nos autos de processo de inquérito, após interrogatório judicial de arguido detido, o Mm Juíz de Instrução criminal proferiu despacho considerando existirem fortes indícios de que o arguido AA praticou co-autoria material, e em concurso efetivo os seguintes crimes:
- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;
- quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal;
Aplicando-lhe a medida de coação de prisão preventiva cfr. art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 e 204.º, als. a) b) e c) todos do C.P.Penal.
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Não se conformando com esta decisão, em particular no que toca à medida de coação cominada, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes CONCLUSÕES:
I - Em 15/09/2023, o recorrente foi presente ao Tribunal de Instrução Criminal de Aveiro, o qual, em sede de primeiro interrogatório judicial, decretou a sua prisão preventiva, , encontrando-se, desde essa data, preso no Estabelecimento Prisional ..., enquanto suspeito da prática de em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de:
- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;
- quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal;
- um crime de detenção de arma proibida previsto e punido pelo art.2º nº alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal.
II - O presente recurso tem como objecto toda a matéria do despacho que aplicou a prisão preventiva ao recorrente, a qual fundou-se no perigo de continuação da actividade criminosa, no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e, eventualmente, no perigo de perturbação do decurso do inquérito
III - Conforme veremos, não se verificam as condições e os pressupostos legais exigíveis para a aplicação de medida tão gravosa.
IV - O recorrente tem 39 anos de idade e não tem antecedentes criminais, nem sequer alguma vez foi acusado ou indiciado pela prática de qualquer outro crime, sendo os factos em investigação nos autos, a confirmarem-se, um episódio isolado na sua vida.
V - A sua evidente ingenuidade e simplicidade estão patentes no comportamento que adoptou aquando da sua detenção e prisão e no próprio interrogatório judicial, bem como no facto de não se ter furtado à justiça.
VI - Antes de ser preso, o recorrente tinha paradeiro / residência fixa e certa, vivendo com a sua companheira, filhas de 4 e 11 anos, e seus pais, em casa destes, num ambiente de absoluta tranquilidade, na Rua ... ..., sendo um ótimo pai e um companheiro afeiçoado.
VII - O recorrente tem um suporte familiar, absolutamente exemplar, sendo ajudado pela sua companheira que está empregada e pelos seus pais.
VIII - Os pais e a companheira sempre lhe prestaram o apoio financeiro necessário, sendo que o recorrente ajudava muitas vezes ajudava muitas vezes estes nas tarefas domésticas essenciais.
IX - Mas mais importante, o recorrente tem uma atitude proativa de procura de emprego, com horário fixo e local permanente.
X - Do ponto de vista social, o recorrente é visto pela comunidade como uma pessoa pacífica, respeitadora e humilde, encontrando-se plenamente inserido no meio onde vive.
XI - Um dos princípios basilares de um Estado de Direito é o princípio da liberdade do cidadão, o qual está consagrado no art. 27.º, n.º 1, da CRP, pelo que só em situações de maior gravidade e por imperativo social relevante tal princípio poderá ser limitado.
XII - A aplicação da prisão preventiva está sujeita às condições gerais contidas nos arts. 191º a 195º, do CPP e aos requisitos gerais previstos no art. 204º e ainda aos específicos consagrados no art. 202º, do CPP.
XIII - Neste contexto, a aplicação de tal medida, pautando-se pelo princípio constitucional da presunção de inocência, deve respeitar os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade.
XIV - A prisão preventiva, enquanto medida de coacção de natureza excepcional e de aplicação subsidiária, só pode ser determinada quando as outras medidas CRP e o art. 193.°, nºs 2 e 3, do CPP).
XV - No caso menos gravosas por ordem crescente (cfr, conjugadamente o art.28 nº2 da concreto, a prisão preventiva aplicada ao recorrente, assentou no elevado perigo de continuação da actividade criminosa e no perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas e eventualmente de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente para a aquisição da prova.
XVI - Para o efeito foi invocado, como facto relevante, apenas a sua situação de desemprego contraposta aos consumos diários de droga.
XVII - Sucede que o perigo aqui em causa deve ser “aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da alínea c) do art. 204º, do CPP”. Ac. da RC, de 19.01.2011 in www.dgsi.pt (Proc. n.º 2221/10.9PBAVR-A.C1).
XVIII - In casu, não foram mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa ao recorrente, tendo a mesma assentado apenas em meros juízos abstractos, não concretizados em factos, tal como exige o art. 204.º, do CPP.
XIX - Indiciam os autos que o ora recorrente se limitava a conduzir o automóvel, dando “apoio logístico” ao outro arguido – aquele que, efectivamente, perpetratava a actividade descrita nos autos
XX- Assim sendo, e não sendo caso de se discutir o efectivo grau de aderência da vontade do arguido a toda a actividade desenvolvida ( parecendo evidente que da equação, jamais poderia prosseguir o mesmo era mero cúmplice), o que é evidente é que, eliminado o outro arguido a actividade criminosa, desiderato que pode ser prevenida por outros meios, vg a proibição de contacto com o outro arguido, a obrigação de permanência na habitação, supervisionada por meios electrónicos; ou obrigações de apresentação periódica.
XXI – a inexistência de qualquer indagação a este propósito na douta decisão recorrida torna a medida de coacção aplicada não proporcional e desadequada, impondo-se a sua revisão.
XXII - Na verdade, o comportamento pacífico e humilde do recorrente, revelam uma faceta da personalidade que, conjugada com a ausência de antecedentes criminais, a sua plena inserção social e familiar e a gravidade da conduta criminal indiciada, permite, indesmentivelmente, afirmar que estamos perante uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a sua prisão preventiva.
XXIII - Por outro lado, o comportamento do recorrente, em consentir a obrigação de sujeição a consulta e eventual sujeição a tratamento psicológico e as adições a estupefacientes de que poderá padecer, em face a sua relevância a correlação com os factos aqui em crise, ficando a DGRSP encarregue de diligenciar pelo agendamento de consulta e acompanhar a execução desta medida de coacção, tem ainda a virtualidade de revelar a intenção do mesmo em não continuar com a actividade criminosa.
XXIV - Acresce que, o seu núcleo familiar fortíssimo irá dar-lhe todo o apoio necessário e afastá-lo da prática de qualquer conduta criminosa, seja ela qual for, bem como dos meios e contactos pouco recomendáveis onde se viu incluído.
XXV - O recorrente tem uma estrutura psicológica muito frágil, pelo que a sua permanência em estabelecimento prisional, longe da sua família, certamente colocará em risco a sua própria vida. Motivo pelo qual o apoio familiar é especialmente importante para a sua existência.
XXVI - Para além do mais, depois do impacto sofrido com a detenção e a sua prisão preventiva, a sua debilidade física e instabilidade emocional sempre o impediriam de continuar com a actividade criminosa e/ou sequer de praticar algum acto menos conforme com a lei e muito menos de perturbar gravemente a ordem e a tranquilidade públicas, bem como de manipular as testemunhas.
XXVII - Assim, a ausência de antecedentes criminais, a personalidade do recorrente e a sua plena integração familiar e social afastariam necessariamente o perigo de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do inquérito.
XXVIII - Sem prescindir e admitindo-se por mera hipótese que existissem os perigos plasmados no art. 204º, als. b) e c), do CPP, os mesmos, no caso em análise, nunca teriam a carga atribuída pelo tribunal a quo e que justificou a prisão preventiva.
XXIX - De facto, atendendo à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares, que eventualmente existissem, podiam ser igualmente satisfeitas através de outra medida de coacção menos gravosa, nomeadamente 201.º (obrigação de permanência na habitação), do CPP, no seu nº3 cumulável pessoas, (quanto a esta última medida com a obrigação de não contactar, por qualquer meio, com determinadas a aplicabilidade resulta do n.° 3, do art. 193.°, do CPP).
XXX - Com efeito, encontra-se por determinar a dimensão da participação do recorrente no cometimento dos ilícitos de que vem indiciado, assim como não consta dos autos nenhum elemento ou facto que revele que o recorrente tivesse agido ou adoptado qualquer tipo de violência nomeadamente contra as vitimas em questão, na pratica dos crimes que lhe são imputados.
XXXI - Por conseguinte, tendo em consideração, designadamente, as condições familiares, sociais e económicas do recorrente, a ausência de antecedentes criminais, bem como por toda a factualidade apreendida, nunca o mesmo poderá ser acusado nos termos indiciados pelo interrogatório.
XXXII - Assim, a prisão preventiva é desproporcional ou excessiva face à gravidade do crime de que vem indiciado o recorrente.
XXXIII - De facto, no caso do recorrente e atendendo aos factos existentes no processo, é provável que a prisão preventiva que lhe foi aplicada não seja, de forma alguma, harmonizável com a pena que lhe vier a ser aplicada.
XXXIV - Desta forma, também por este motivo, a prisão preventiva não poderia ter sido aplicada.
XXXV - Na decisão que decretou a prisão preventiva ora impugnada, o tribunal aquo não valorou, conforme devia, a inserção familiar e social do recorrente, a sua personalidade, a ausência de antecedentes criminais e a reduzida gravidade da conduta criminal indiciada.
XXXVI - Podemos assim concluir que, na aplicação da prisão preventiva ora em causa, não foram observados os princípios e regras que lhe estão subjacentes, designadamente, os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, o que torna a mesma ilegal, por violação, entre outros, dos arts. 18.º, n.º 2, 28.º, n.° 2 e 32.°, n.° 2, da CRP e dos arts. 191.º, n.º 1, 192.º, n.º 2, 193.°, 202.° e 204.°, do CPP.
XXXVII - Os referidos preceitos deviam ter sido interpretados no sentido de ser suficiente, face à personalidade do recorrente, à ausência de antecedentes criminais, às necessidades cautelares em causa e à gravidade da conduta criminal indiciada, a aplicação de outra medida de coacção menos gravosa.
XXXVIII - O recorrente tem plena consciência que pelo recurso à vigilância electrónica, que todos os seus movimentos estão a ser monitorizados a todo o momento, em tempo real.
XXXIX - Que com a aplicação da medida de coacção de permanência na habitação, com recurso a vigilância electrónica, o recorrente terá a sua liberdade ambulatória restringida e confinada ao espaço físico da sua casa, não se podendo ausentar sem para tanto estar devidamente autorizada pelo Tribunal, sob pena, de vir a sofrer o agravamento da medida de coacção – regressando à prisão preventiva.
XC - Caso V. Exas. considerem aplicável a medida de coacção de obrigação de permanência na habitação do recorrente, sita na rua ... ..., o qual, desde já, dá o seu consentimento, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3, do art. 4.º, da Lei nº 33/2010, de 02.09.
TERMOS EM QUE DEVE O DESPACHO RECORRIDO SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE REVOGUE A PRISÃO PREVENTIVA APLICADA AO RECORRENTE E APLIQUE A ESTE A MEDIDA DE COACÇÃO QUE RESPEITE OS PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO, PROPORCIONALIDADE E MENOR INTERVENÇÃO, CONCRETAMENTE A PREVISTA NO ARTIGO 201.º CPP E SEU Nº3, OBRIGAÇÃO DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO, CUMULÁVEL COM A OBRIGAÇÃO DE NÃO CONTACTAR, POR QUALQUER MEIO, COM DETERMINADAS PESSOAS. FAZENDO-SE ASSIM A HABITUAL E SÃ JUSTIÇA.
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O Digno Procurador apresentou contra-motivação, concluindo em síntese da seguinte forma:
O arguido AA veio interpor recurso do despacho proferido pela M.ª Juiz de Instrução Criminal, que determinou que o mesmo fosse sujeito a prisão preventiva, considerando o mesmo que não tinham sido mencionados factos susceptíveis de permitir a aplicação de medida tão gravosa, tendo tal decisão assentado apenas em meros juízos abstractos.
O arguido AA refere também que os autos indiciam que ele se limitava a conduzir o automóvel, dando "apoio logístico" ao outro arguido, e que, eliminado este, jamais ele poderia prosseguir a actividade criminosa, desiderato esse que pode ser prevenido por outros meios, tais como a proibição de contacto com o outro arguido; a obrigação de permanência na habitação, supervisionada por meios electrónicos, ou obrigações de apresentação periódica.
O recorrente conclui depois dizendo que, atendendo à sua personalidade, à ausência de antecedentes criminais e à sua plena integração social e familiar, as necessidades cautelares que eventualmente existissem podiam ser satisfeitas através de medida de coacção menos gravosa.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRESENTE RESPOSTA
justificação do decretamento de qualquer medida que afecte alguém na sua pessoa ou no seu património, por imputação da prática de um crime, antes do apuramento definitivo deste e da respectiva sanção, reside na não possibilidade de um juízo imediato sobre os factos, já que, com vista ao consciencioso apuramento dos mesmos se mostra necessária uma investigação, mais ou menos morosa.
Nesse espaço de tempo cumpre assegurar interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da actividade criminosa ou da perturbação, por parte deste, da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
Conforme é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt), "(...) III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição. IV - Daí que, por um lado, as medidas de coacção previstas, exceptuado o termo de identidade e residência, só possam ser aplicadas desde que, em concreto, se verifique qualquer dos requisitos indicados no art. 204 º perigo de fuga, perigo de perturbação da investigação (ou da aquisição da prova), ou perigo de continuação da actividade criminosa ou da perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas) e que, por outro lado, essa aplicação esteja sempre sujeita ao respeito do princípio da proporcionalidade (com sede constitucional no artigo 18º, nº 2, 2ª, parte da CRP), que se desdobra em quatro subprincípios, todos eles corolários do princípio da presunção de inocência: (i) a necessidade (indispensabilidade das medidas restritivas para obter os fins visados, com proibição do excesso a medida só será legítima se a que se segue na escala decrescente da gravidade não assegurar o fim cautelar visado e for proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas); (ii) a adequação (idoneidade das medidas para a prossecução dos respectivos fins); (iii) a subsidiariedade; e (iv) a precariedade.
V - Contudo, a aplicação referida não pode ser encarada como uma pena (por antecipação), nem como uma medida de segurança, porquanto se trata de uma simples medida cautelar, e só pode ser fundamentada em factos concretos que possam preencher os respectivos pressupostos, incluindo os previstos nos aludidos artigos 1932 e204s (princípios e requisitos), não bastando, pois, o mero apelo, em abstracto, a tais pressupostos.
IV - Por isso, o perigo de fuga, não podendo ser presumido, virtual ou longínquo, deve, antes, ser real e concreto e está necessariamente dependente de o processo conter factos concretos reveladores de o agente possuir meios económicos superiores ao cidadão comum ou da possibilidade de se instalar num qualquer outro ponto do país ou no estrangeiro e de aí prosseguir a sua vida, quer na vertente, pessoal, quer profissional, i. é, circunstâncias que, conjugadas, permitam concluir pela elevada probabilidade de o arguido, não estando privado da sua liberdade de movimentos, se ausentar, assim se furtando à acção da justiça.
V - O perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo consiste, claramente e apenas, no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da prova por parte do arguido, visando a medida de coacção a aplicar, perante a forte suspeita de que o arguido possa destruir, ocultar, falsificar meios de prova, ou influir de maneira desleal nas testemunhas ou peritos, acautelar o potencial probatório das fontes que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas, devendo ser concretizada a indicação das circunstâncias, objectivas e subjectivas, que tornam altamente provável uma intervenção inquinadora das fontes de prova por parte daquele.
VI - Também o juízo de prognose sobre o perigo de continuação da actividade criminosa há-de resultar das circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta ou com a personalidade do arguido, devendo a medida de coacção, para respeitar o princípio da presunção de inocência, fundar-se num juízo rigoroso e preciso de plausibilidade de reiteração criminosa. VII - Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada, deve igualmente ser indicada a verificação de circunstâncias particulares que em concreto tornem previsível tal perturbação, por serem geradoras de justificado alarme e muita insegurança aos cidadãos em geral, não bastando a convicção de que certo tipo de crimes pode, em abstracto, causar emoção ou perturbação públicas".
Lendo o despacho recorrido, aquilo que dali consta é o seguinte: "No que toca ao perigo de fuga, entendemos que o mesmo se verifica, já que. o arguido, num curto espaço de tempo- 2 dias - terá praticado pelo menos 5 crimes de extrema gravidade, não tem qualquer vínculo profissional estável e poucos vínculos sociais, não tem rendimentos certo e após ter sido hoje confrontado com os elementos de prova já recolhidos nos autos, fortemente indiciadores da prática dos ilícitos criminais supra referidos e antevendo as previsíveis consequências jurídico-criminais da sua conduta e consciente da dimensão da mesma poderá, sentir-se-á tentado a fugir. Já no que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, este afigura-se muito premente, na medida o mesmo não se mostra nem socialmente inserido, é facilmente constatável que a postura do arguido oferece um perigo concreto e real de que outros comportamentos de idêntica natureza se venham a repetir, mormente atento no número de factos pelos quais se mostra indiciado, o período temporal a que se terá dedicado a tal a forma organizada como tal decorreu. Acresce que, pela própria natureza dos factos praticados e o modo como abordou as vítimas inculca a ideia de que se trata de indivíduo com a personalidade completamente desconforme ao Direito e aos mais básicos valores da vida em sociedade. O que ficou dito, leva a crer que este arguido deixou de sentir qualquer respaldo valorativo das suas condutas, assumindo-as como aceitáveis no contexto da comunidade em que vive. No que respeita à perturbação do inquérito, é de prever que, caso em liberdade e sem sujeição a qualquer medida de coação para além do T.I.R., o arguido, que, torne a exercer violência verbal e física cotra as testemunhas, agora como forma de pressão passível de implicar a alteração das suas futuras declarações em sede de inquérito- mormente em face a existência de reconhecimentos negativos. Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, também este se apresenta flagrante porquanto os crimes ora indiciados, cuja autoria se imputa ao arguido, e co-autoria, revestem-se de elevada gravidade, o que resulta da moldura penal com que são puníveis e das conhecidas consequências que lhe estão associadas, sendo causa de grande alarme social e sentimentos de insegurança e violação da ordem pública. Com efeito, o crime indiciados e imputados ao arguido é grave, gravidade essa que se extrai desde logo da moldura penal aplicável, que são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado da população por crimes desta natureza, mormente nos meios pequenos em que tal sucedeu, cuja ocorrência tem vindo a aumentar, pelo que se torna essencial repor a paz social".
Verificamos, assim, que, contrariamente àquilo que é referido pelo arguido ora recorrente, a Mº Juiz a quo concretizou os factos a que atendeu para considerar verificados os perigos que, considerando estarem presentes, seriam justificativos da aplicação àquele de medida de coacção que não apenas o Termo de Identidade e Residência.
Verificada a necessidade de aplicação de uma medida de coacção - porque presente no caso alguma ou algumas das circunstâncias referidas no art. 204º do Código de Processo Penal - impõe- se, num segundo momento, a escolha da medida de coacção adequada.
Essa adequação só se verifica quando a medida a eleger se mostrar capaz e suficiente para obviar ao perigo que em concreto determinou a necessidade de imposição de uma medida de coacção.
Concluindo-se pela necessidade e adequação de uma determinada medida de coacção, importa verificar da sua proporcionalidade e ter ainda presente que, mostrando-se, no caso, adequadas e proporcionais mais do que uma medida, se deve optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido.
Conforme é referido no Acórdão do Tribuna! da Relação de Évora de 13-04-2021 (in www.dgsi.pt), «As medidas de coação a aplicar no processo penal obedecem, por um lado, à regra da tipicidade, no sentido de que é a lei que define quais são e para que servem as apontadas medidas e por outro, à regra de taxatividade, isto é, medidas são só aquelas que a própria lei indica e enumera, o que é compreensível. Na verdade, se com o recurso a medidas de coação se atinge a liberdade dos cidadãos, limitando-lhe os seus movimentos pessoais, não seria admissível que o seu uso pudesse facilmente cair em abuso, deixando-se à discricionariedade do aplicador do direito a definição do que, do como e do quando, essa liberdade podia ser sacrificada. Consagra-se, assim, o princípio da proporcionalidade, que se desdobra em três subprincípios: da necessidade; da adequação e da proporcionalidade em sentido restrito ou da proibição de excesso. O princípio da necessidade procura condicionar a aplicação de qualquer medida de coação à indispensabilidade da sua utilização para a satisfação das exigências processuais de natureza cautelar, em detrimento de outras menos gravosas. Portanto, quando se decide aplicar uma medida de coação, o juiz deve formar um juízo prévio no sentido de equacionar se, no caso, se torna absolutamente necessário sujeitar alguém a uma medida desse tipo e se a medida pensada satisfaz e responde às exigências cautelares do processo. O princípio da adequação serve para fornecer o critério de seleção da medida que melhor se ajusta às exigências processuais do caso concreto. Como refere o Professor Germano Marques da Silva, em "Curso de processo Penal, !l, pág. 270", uma medida de coação é adequada "se com a sua aplicação se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares.
Por fim, o princípio da proibição de excesso exige que as medidas de coação sejam proporcionais à gravidade do crime que se persegue e às sanções que previsivelmente lhe venham a ser aplicadas».
A articulação dos princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade sofre necessariamente uma modelação, a partir do momento em que a medida de coacção contenda com o direito à liberdade pessoal, devendo, assim, recorrer-se à prisão preventiva, sempre subsidiária das demais, apenas como extrema ratio, isto é, quando as restantes medidas se revelarem inadequadas ou insuficientes e houver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a cinco anos (cfr. art.ºs 27º e 28º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa e art.ºs 193º n.º 2, e 202º, n.º 1, al. a) do Código de Processo Penal).
Assim, face a um caso concreto em que se verifiquem os pressupostos referidos na al. a) do n.º 1 do art. 202º e no art. 204º, não deve o magistrado começar por interrogar-se se a prisão preventiva poderá ou não ser substituída por outra ou outras medidas de coacção. Pelo contrário, só deverá colocar a questão de aplicar ou não uma prisão preventiva - fazendo o juízo sobre a sua proporcionalidade - quando tiver por excluídas - porque inadequadas ou insuficientes - as restantes medidas de coacção.
Convém, no entanto, referir que, apesar de todas as cautelas de que se deve revestir a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, não podemos esquecer que ela é um mecanismo legal de que se deve fazer uso sempre que houver necessidade, ou seja, sempre que se verificar o circunstancialismo atrás descrito e que a aplicação de qualquer outra medida de coacção se revelar insuficiente.
No caso dos presentes autos, ainda que, aquando da realização do interrogatório do arguido se nos tenha afigurado não ser de aplicar ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, lendo a fundamentação do despacho ora recorrido e os argumentos invocados pela M.- Juiz de Instrução para sujeitar o arguido a ta! medida de coacção, considerados que tal decisão não é merecedora de juízo de censura, devendo assim manter-se.
De facto, nenhuma medida não privativa da liberdade pode ser adequada a debelar os perigos em que o arguido se encontra incurso e, de igual forma, ser proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que serão aplicadas ao arguido, pois que a sua colocação em liberdade toldaria o acautelamento de todos os perigos que se enumeraram.
III - CONCLUSÕES
1. A justificação do decretamento de qualquer medida que afecte alguém na sua pessoa ou no seu património, por imputação da prática de um crime, antes do apuramento definitivo deste e da respectiva sanção, reside na não possibilidade de um juízo imediato sobre os factos, já que, com vista ao consciencioso apuramento dos mesmos se mostra necessária uma investigação, mais ou menos morosa.
2. Nesse espaço de tempo cumpre assegurar interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da actividade criminosa ou da perturbação, por parte deste, da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas.
3. A Mª Juiz a quo concretizou os factos a que atendeu para considerar verificados os perigos que, considerando estarem presentes, seriam justificativos da aplicação àquele de medida de coacção que não apenas o Termo de Identidade e Residência.
4. Verificada a necessidade de aplicação de uma medida de coacção - porque presente no caso alguma ou algumas das circunstâncias referidas no art. 204º do Código de Processo Penal - impõe-se, num segundo momento, a escolha da medida de coacção adequada.
5. Concluindo-se pela necessidade e adequação de uma determinada medida de coacção, importa verificar da sua proporcionalidade e ter ainda presente que, mostrando-se, no caso, adequadas e proporcionais mais do que uma medida, se deve optar por aquela que, em concreto, se mostrar menos limitativa dos direitos fundamentais do arguido.
6. Só se deverá colocar a questão de aplicar ou não uma prisão preventiva - fazendo o juízo sobre a sua proporcionalidade - quando se tiver por excluídas - porque inadequadas ou insuficientes - as restantes medidas de coacção,
7. Apesar de todas as cautelas de que se deve revestir a aplicação da medida de coacção da prisão preventiva, não podemos esquecer que ela é um mecanismo legal de que se deve fazer uso sempre que houver necessidade, ou seja, sempre que se verificar o circunstancialismo atrás descrito e que a aplicação de qualquer outra medida de coacção se revelar insuficiente.
8. No caso dos presentes autos, ainda que, aquando da realização do interrogatório do arguido se nos tenha afigurado não ser de aplicar ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva, lendo a fundamentação do despacho ora recorrido e os argumentos invocados pela M.ª Juiz de Instrução para sujeitar o arguido a tal medida de coacção, considerados que tal decisão não é merecedora de juízo de censura, devendo assim manter-se.
9. Nenhuma medida não privativa da liberdade pode ser adequada a debelar os perigos em que o arguido se encontra incurso e, de igual forma, ser proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que serão aplicadas ao arguido
10. Pelo exposto, deve o presente recurso ser julgado improcedente e, em consequência, manter-se a prisão preventiva a que o arguido AA foi sujeito.
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Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso,
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Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, nada foi acrescentado de relevante.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II. Objeto do recurso e sua apreciação.
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar (Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nomeadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do CPP.

Integram assim o objeto de recurso as seguintes questões:

- invoca a falta de concretização dos perigos de fuga, de continuação da actividade criminosa e de perturbação do decurso do decurso do inquérito;
- não se verifica em concreto qualquer perigo de fuga;
- manifesta que a medida de obrigação de permanência na habitação com recurso a vigilância electrónica satisfaz as exigências cautelares que o caso suscita [conclusões 20. e 21.].
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Do enquadramento dos factos.
Do despacho recorrido consta:
" A detenção do arguido é válida porquanto efectuada fora de flagrante delito, pela prática de crime a que corresponde pena de prisão e de acordo com o preceituado nos art.ºs 254.º, n.º 1. al.b) e 257.º, n.º 1 ambos do C. P. Penal.-
Não foi excedido o prazo de detenção máxima de 48 horas previsto pelo art.º 28º do C.R.P. e 254º nº 1 al. a) do C. P. Penal.-
* Indiciam fortemente os autos que:
1. No dia 11 de setembro de 2023, cerca das 20h17, o arguido AA e BB, em conjugação de esforços e de comum acordo, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da Galp, sito na Rua ..., em Estarreja.
2. Para tanto, o arguido AA e BB utilizaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-..-TV, pertencente a CC, companheira do arguido e consigo residente, o qual era conduzido por AA e, ao lado, no lugar da frente, seguia como passageiro BB.
3. Ali chegados, o arguido AA parou o veículo no estacionamento do mercado, próximo do referido posto de abastecimento, e aguardou sentado no seu interior, enquanto BB se dirigiu para o posto de abastecimento, utilizando um gorro a tapar-lhe o rosto e luvas calçadas e verbalizando ter na sua posse uma arma de fogo, ao mesmo tempo que 1mantinha uma das mãos no interior do bolso do casaco e começou a exigir “dinheiro”, “dinheiro!”.
4. No interior do edifício, encontrava-se DD, funcionário do posto de abastecimento da GALP.
5. De seguida, DD disse-lhe que ali não havia dinheiro, apenas lá fora na cabine.
6. Após, BB disse-lhe “então vamos lá à cabine buscar o dinheiro” e avisou “não reajas para a gente não se chatear”, acompanhando DD para a cabine.
7. Uma vez naquele local, BB retirou o dinheiro que havia na caixa registadora, no montante de cerca de € 159,98 (cento e cinquenta e nove euros e noventa e oito cêntimos).
8. Após, BB saiu do estabelecimento, dirigiu-se ao parque de estacionamento entrou na viatura onde o arguido AA o aguardava, abandonaram ambos o local, levando consigo o montante supra mencionado.
9. No dia 11 de setembro de 2023, cerca das 20h34, o arguido AA e BB, em conjugação de esforços e de comum acordo, deslocaram-se ao posto de abastecimento de combustíveis da BP, sito em ..., Estarreja.
10. Para tanto, o arguido AA e BB utilizaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-..-TV, pertencente a CC, companheira do arguido e consigo residente, o qual era conduzido por AA e, ao lado, no lugar da frente, seguia como passageiro BB.
11. Ali chegados, o arguido AA parou o veículo junto ao exterior do posto de abastecimento e BB saiu da viatura e dirigiu-se para o interior do edifício, utilizando um boné de pala de cor preta, uma gola de cor escura, casaco com carapuço, de cor verde com letras na parte da frente, calças de cor preta, com duas listas verticais de cor branca e sapatilhas de cor preta.
12. De seguida, o arguido AA conduziu a viatura imobilizando-a uns metros mais à frente daquele posto de abastecimento, e permaneceu no seu interior.
13. No interior do edifício, encontrava-se EE, funcionária do Posto de abastecimento da BP.
14. Ato contínuo, BB entrou no estabelecimento, sem se deter avançou no sentido do balcão, onde se encontrava a caixa registadora, que abriu, começando a retirar o dinheiro ali existente.
15. EE ainda esboçou ir na direção de BB, tendo este de imediato alertado para que ficasse sossegada pois assim não lhe iria fazer mal e perguntado insistentemente “Onde está o dinheiro?, de certeza que tem mais dinheiro, não é só isto!”
16. De seguida, EE dirigiu-se para junto do balcão, indicando onde se encontrava uma saca de plástico onde guardava a quantia de €75,00 (setenta e cinco euros), em dinheiro.
17. Ato contínuo, BB pegou na saca contendo o referido numerário, saiu do estabelecimento, entrou na viatura e o arguido AA e BB abandonaram o local, levando o montante supra mencionado.
18. No dia 13 de setembro de 2023, cerca das 17h06, o arguido AA e BB, em conjugação de esforços e de comum acordo, deslocaram-se às instalações da Junta de Freguesia .../estação dos CTT, sita na Rua ..., em ..., Sever do Vouga.
19. Para tanto, o arguido AA e BB utilizaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-..-TV, pertencente a CC, companheira do arguido e consigo residente, o qual era conduzido por AA e, ao lado, no lugar da frente, seguia como passageiro BB.
20. Ali chegados, o arguido AA parou o veículo junto à entrada do edifício da referida Junta de Freguesia e aguardou sentado no seu interior, enquanto BB se dirigiu para o interior do edifício, trajando um casaco de fato de treino, de cor escura escuro, com carapuço acoplado, o qual utilizava para lhe cobrir a cabeça; por baixo do carapuço aportava ainda um chapéu de pala, também de cor escura. utilizando uma peça de roupa escura a tapar-lhe o rosto, luvas calçadas e empunhando uma faca, com serrinha, com a ponta afiada, cujo comprimento de lamina era de cerca de dez (10) cm de comprimento.
21. No interior do edifício, encontrava-se FF (doravante, FF) e GG (doravante, GG), funcionárias da Junta de Freguesia/estação dos CTT.
22. Ao entrar no edifício, BB, sempre empunhando a arma, dirigiu-se a FF e GG dizendo “vocês não façam nada, que isto vai ser rápido” e ordenando-lhes que lhe dessem tudo o que tinham.
23. De seguida, GG disse a BB que não tinham dinheiro porque já tinham fechado as contas do dia e o dinheiro tinha sido enviado para a loja CTT.
24. Nesse momento, BB dirigiu-se a GG dizendo que se não lhe desse o dinheiro iria à noite passar na habitação desta e iria arrepender-se.
25. De seguida, BB vasculhou o interior do balcão, denotando que estava nervoso e com muita pressa, proferindo constantemente a frase “vocês só me estão a fazer perder tempo”.
26. Ato contínuo, do interior do balcão, BB retirou e levou consigo os seguintes bens:
- Um telemóvel da marca Xiaomi, pertencente a FF; - Um telemóvel da marca Samsung, pertencente a GG;
- Um telemóvel da marca Samsung, pertencente à Junta de Freguesia ...;
- Uma mala castanha contendo um porta moedas com cartões de identificação e uma carteira com cartões pessoais;
- Um disco rígido, pertencente à Junta de Freguesia ...;
- Uma caixa contendo entre €200,00 (duzentos euros) a €300,00 (trezentos euros).
27. Após, BB saiu do edifício, entrou na viatura e o arguido AA e BB abandonaram o local, levando os bens e os montantes supra mencionados, fazendo-os seus.
28. No dia 13 de setembro de 2023, cerca das 17h18, o arguido AA e BB, em conjugação de esforços e de comum acordo, deslocaram-se às instalações do ..., sito na Rua ..., em Sever do Vouga.
29. Para tanto, o arguido AA e BB utilizaram o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Nissan, modelo ..., com a matrícula ..-..-TV, pertencente a CC, companheira do arguido e consigo residente, o qual era conduzido por AA e, ao lado, no lugar da frente, seguia como passageiro BB.
30. Ali chegados, o arguido AA parou o veículo junto à entrada do edifício do referido posto dos CTT e aguardou sentado no seu interior, enquanto BB se dirigiu para o interior do edifício, trajando um casaco de fato de treino escuro, com letras nas costas, o qual tinha carapuço, que utilizava para lhe cobrir a cabeça, sendo que, por baixo do carapuço, aportava ainda um chapéu de pala, também de cor escura e luvas calçadas.
31. No interior do edifício, encontrava-se HH (doravante, HH) e II (doravante, II), funcionárias dos CTT.
32. Ao entrar no estabelecimento, BB, proferiu, por diversas vezes, as seguintes palavras: “quietos e calados”.
33. Após, saltou o balcão junto à caixa n.º 1 e retirou e levou consigo uma gaveta com dinheiro (em numerário), que se encontrava no balcão n.º 1, e uma gaveta com notas, que se encontrava no balcão n.º 2, ao mesmo tempo que se dirigia a HH e II dizendo-lhes “quietas e caladas, isto é um assalto”.
34. Após, BB saiu do estabelecimento, não utilizou as escadas para esse efeito, tendo, isso sim, saltado do alto do patamar para o solo, aportando consigo dois (02) sacos, um de cor vermelha e outro de cor cinza.
35. Subsequentemente avançou em direção à viatura automóvel atrás melhor identificada, onde se encontrava o arguido AA, atirou os sacos para o banco traseiro, sendo que, ao fazê-lo, um dos sacos caiu no chão, debruçou-se sobre o solo para apanhá-lo.
36. Simultaneamente, o arguido AA que se encontrava a acompanhar o sucedido e se encontrava pronto para arrancar com o veículo, gritou para o BB “Anda, anda!”
37. Ato contínuo, BB entrou apressadamente para o banco traseiro, e o arguido AA e BB abandonaram o local, a alta velocidade, levando o dinheiro e bens supra mencionados, no valor de cerca de €5000,00 (cinco mil euros).
38. BB, em conformidade com o plano que havia delineado com o arguido AA, não se inibiu de utilizar a intimidação e a força supra descritas para concretizar os seus intentos, conseguindo atemorizar os vários ofendidos, os quais temeram pela vida e pela integridade física, pondo em causa a respetiva liberdade, toldando-lhes os movimentos e compelindo-os a não reagir.
39. O arguido AA e BB agiram, em união de esforços, divisão de tarefas e em execução de plano conjunto delineado por ambos, com o intuito de fazer seus os bens e as quantias monetárias, integrando-os nas suas esferas patrimoniais, bem sabendo que tais bens e quantias não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade e em prejuízo dos legítimos donos, o que quiseram e conseguiram.
40. O arguido AA e BB agiram com o propósito de deter a faca, conhecendo as respectivas características, destinando a mesma a ser utilizada como instrumento de agressão, não se coibindo de deter aquele objecto, bem sabendo que a respectiva detenção lhes estava vedada por lei e que a mesma se encontrava apta a ser utilizada, mas, ainda assim, quiseram deter tal objecto.
41. Os arguidos atuaram sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
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Mais indiciam os autos que:
a. Tem 39 anos de idade.
b. Vive em união de facto.
c. Tem 2 filhas de 4 e 11 anos.
d. Reside em casa dos pais e tem ajuda dos mesmos.
e. Esta desempregado.
f. A companheira esta empregada.
g. Tem licenciatura incompleta.
h. É consumidor habitual de crack e consome cerca de €50,00/€60,00.
i.Não se mostra junto CRC aos autos, atenta a nacionalidade, desconhecendo-se os seus antecedentes criminais.
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Tais factos mostram-se indiciados seguintes meios de prova:
- Comunicação de notícia crime de fls. 29 e 30;
- Auto de diligência de fls. 31 e 32;
- Auto de apreensão de fls. 34;
- Auto de interrogatório de fls. 36 a 38;
- Ficha de identificação civil de fls. 39 e 40;
- Ficha biográfica e de recluso de fls. 41 a 60;
- Auto de reconstituição do facto de fls. 62 a 65;
- Auto de diligência de fls. 73 e 74;
- Auto de notícia de fls. 75 a 79;
- Suporte fotográfico de fls. 96 e 97;
- Auto de apreensão de fls. 99;
- Termo de entrega de fls. 100;
- Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 130 a 159;
- Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 160 a 168;
- Relatório de Exame do LPC da PJ de fls. 170 a 178;
- Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 179 a 181;
- Auto de apreensão de fls. 242;
- Suporte fotográfico de fls. 245 e 246;
- Auto de apreensão de fls. 247;
- Relatório da Polícia Judiciária de fls. 248 a 262;
- Prints da base de dados de fls. 263 e 265;
- CRC de fls. 266;
- Print da base de dados do registo automóvel de fls. …
- Certidões se assento de nascimento de fls.
- Comunicação de notícia crime de fls. 2 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Print de fls. 3, 10 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Relatório de inspeção judiciária de fls. 5 a 8 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Informação de fls. 11 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
-Prints de fls. 12 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Ficha de identificação civil de fls. 13 a 16 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Ficha biográfica de fls. 17 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Auto de diligência de fls. 20 e 21 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Extratos de remunerações de fls. 23 a 27 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Suporte digital CCTV de fls. 39, 53 e 96 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
- Auto de visionamento de registo de imagens de fls. 40 a 51, 54 a 69 e 97 a 99 do inquérito 1119/23.JAAVR apenso;
Testemunhal:
1 – FF, m. id. a fls. 107;
2 – GG, m. id. a fls. 115 a 116;
3 – HH, m. id. a fls. 126 a 127;
4 – II, m. id. a fls. 119 a 120;
5 – JJ, m. id. a fls. 103 a 105;
6 – KK, m. id. a fls. 111;
7 – LL, m. id. a fls. 123;
8 – MM, m. id. a fls. 77 a 79;
9 – NN, m. id. a fls. 77 a 79;
10 – OO, m. id. a fls. 77 a 79;
11 – PP, militar da GNR, m. id. a fls. 76;
12 – QQ, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 262;
13 – RR, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 242;
14 – SS, Inspetora da PJ, m. id. a fls. 31;
15 – DD, Inspetor da PJ, m. id. a fls. 34 e 73.e declarações do arguido quanto a sua situação pessoal.
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A lei não define o conceito de indícios, contudo tal conceito deverá ser interpretado como uma indicação, um sinal ou vestígio de algo relacionado com um crime. A respeito de fortes indícios, deveremos ter em conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 05/02/2004, processo n.º 10192/2003-9, relatado pelo Juiz Desembargador Dr. Almeida Cabral: "Temos assim que, há fortes indícios da prática de uma infracção quando se encontra comprovada a sua consumação, e existem elementos suficientes sérios, credíveis e bastantes, que permitam a sua imputação a determinado agente, de tal modo que, num juízo de prognose, com a "antecipação" do julgamento, e ante, os elementos probatórios disponíveis, ele não deixaria de ser condenado."
Nesse sentido refere no Acórdão de 20 de Setembro de 2012, o Juiz Desembargador Gabriel Catarino: "constituem-se em vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer da existência de um facto jurídico-penalmente relevante e de que deve ser imputável a alguém determinado, devendo ou podendo ser previsível que, num juízo de prognose solidamente estruturado escorado, a manterem-se em julgamento, ocorrerão fundadas e sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelos factos típicos que lhe são imputados." - apud acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 07-01-2016, processo n.º 576/14.5GEALR-F.L1-9, disponível in www.dgsi.pt.
Tomando em conta tais considerações, incumbe-nos aferir que tipos de indícios se deparam com o confronto com o acervo probatório constante nos autos imputados ao arguido.
Reportando-nos ao caso dos autos, forçosamente ter-se-á de concluir, que estamos perante fortes indícios, pois muito embora o mesmo não preste declarações, existe abundante prova, mormente testemunhal e documental em sentido constante da indiciação, pelo que os elementos já junto aos autos reportam os mesmos factos sem qualquer incongruência, pelo que da conjugação com a prova documental junta aos autos e testemunhal até então produzida é possível formular um juízo de forte indiciação em relação aos factos imputados ao arguido pela prática do crime imputado.
Na verdade, e para além dos reconhecimentos levados a cabo, quase na sua totalidade positivos, os autos visionamento não deixam dúvidas acerca da sua identificação.
Por outro lado, não se vislumbra quaisquer elementos que permitem concluir pelas causas de exclusão de culpa ou ilicitude ou outras que impliquem a isenção da responsabilidade ou extinção do procedimento criminal.
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Encontra-se assim o arguido AA fortemente indiciado, da prática em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de:
- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;
- quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal;
- dois crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal;
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Sem prejuízo do crime de detenção e arma proibida supra previsto, é bom de ver que nos termos do disposto no art.º 210º, n.º1, do C.P. incorre na prática de um crime de roubo “Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair, ou constranger a que lhe seja entregue, coisa móvel alheia, por meio de violência contra uma pessoa, de ameaça com perigo iminente para a vida ou para a integridade física, ou pondo-a na impossibilidade de resistir”.
O roubo é um crime complexo que protege bens jurídicos patrimoniais – direito de propriedade - e pessoais – a liberdade individual de decisão e de ação e a integridade física.
O roubo consome o crime de furto dele se distinguindo pelo elemento pessoal.
O sujeito passivo do roubo pode ser quer o proprietário ou o detentor da coisa - a pessoa que tem a guarda da coisa, por exemplo.
O objeto do crime de roubo é uma coisa móvel alheia.
A conduta consiste em subtrair; ou constranger a que seja entregue ao autor do mesmo, coisa móvel alheia, por meio de violência.
Por subtração deve entender-se a passagem da coisa móvel da esfera de domínio do detentor para a nova esfera de domínio, contra a vontade daquele.
Constranger significa coagir, obrigar, pressionar, afetando a liberdade do coagido. O constrangimento abrange assim a força compulsiva, a força absoluta e a afetação da capacidade de decisão, por meio de ameaça, por exemplo.
Os meios para a subtração de coisa móvel alheia ou para o constrangimento à sua entrega são os previstos no tipo, como sendo: a violência contra uma pessoa; a ameaça com perigo eminente para a vida ou para a integridade física ou a colocação da vítima na impossibilidade de resistir.
O conceito de violência tem vindo a evoluir pelo que, atualmente a doutrina e a jurisprudência inclinam-se para um conceito abrangente, que engloba que a violência física quer a violência psíquica. O uso de força física significa a intromissão, ainda que indireta no corpo de uma pessoa, com o fim de quebrar ou diminuir a resistência da vítima.
A violência tem de ser usada contra pessoas e não contra coisas.
No que concerne ao tipo subjetivo de ilícito diremos que estamos em face de um crime doloso. O dolo tem de abranger o constrangimento e bem assim os meios usados para esse fim.
O crime de roubo é um crime de resultado. Assim, para o tipo legal se preencher, é necessário que tenha havido a efetiva subtração ou que tenha sido entregue ao agente, uma coisa móvel alheia; mas é ainda necessário que tenha havido efetivo constrangimento.
Do acervo fáctico supra dado como indiciado integram a prática, pelo arguido, e para além do crime de detenção de arma proibida, a prática em coautoria material e na forma consumada e em concurso efetivo de:
- dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal;
- quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal;
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Ora, à luz dos princípios constitucionais conformadores do sistema processual penal, as medidas de coação, enquanto restrições à liberdade de alguém que se presume inocente (artigo 32.º, n.º 2 da CRP), não são, nem podem ser, uma forma de antecipação da responsabilização e punição penal e só se justificam como meio de tutela de necessidades de natureza cautelar – art. 191º, n.º 1 CPP, ínsitas às finalidades últimas do processo penal:
a realização da justiça, através da descoberta da verdade material de um modo processualmente válido, e o restabelecimento da paz jurídica.
Como decorre do estatuído no artigo 193.º do CPP, são três os princípios aí erigidos como indispensáveis à aplicação das medidas de coação:
- O princípio da adequação, nos termos do qual se exige que a medida a aplicar seja a mais ajustada às exigências cautelares requeridas pelo caso concreto;
- O princípio da proporcionalidade, dita que a medida deve atender à gravidade do crime e às sanções que se prevê venham a ser aplicadas.
- O princípio da subsidiariedade, determina que a medida de prisão preventiva, como a mais grave da escala, só em última instância deve ser utilizada, ou seja, quando as demais forem julgadas inadequadas ou insuficientes para a situação concreta - critério da última ratio (S. Santos e Leal H., Código de Processo Penal, Anotado, Rei dos Livros, I, pág. 957.)
A todos acresce, ainda, o princípio da legalidade, previsto no artigo 191.º, n.º 1 CPP e cujo corolário lógico é o da tipicidade e o carácter taxativo das medidas elencadas na lei.
A par, e a acrescer aos pressupostos previstos para cada uma das medidas de coação do catálogo legal, há que apurar se, em concreto se verificam os requisitos elencados no art. 204º CPP, no momento da respetiva aplicação, quais sejam:
“a) Fuga ou perigo de fuga;
b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e tranquilidade públicas”.
“O perigo de continuação da atividade criminosa, não se confunde, necessariamente, com a consumação de novos atos criminosa. Devendo antes ser aferido em função de um juízo de prognose a partir dos factos indicados e personalidade do arguido por neles revelada - “em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”, nos termos da citada alínea c) do art. 204º” – cf. Ac. TRP 11/03/2009, p.º 16/08.9, relatado por Belmiro Andrade, disponível em www.dgsi.pt, e que aqui claramente se verifica quanto as menores.
Para além dos princípios gerais enformadores da aplicação de uma medida de coação, a lei processual penal exige, ainda, para a generalidade das medidas que mais gravemente afetam direitos fundamentais dos arguidos que, das diligências efetuadas nos autos, resultem fortes indícios da prática do ilícito criminal subjacente à reação penal, ou seja, aqueles que incutem ao aplicador da medida de coação uma convicção séria de que os factos ocorreram da forma inferida e, deles resulta uma forte possibilidade de, em julgamento, ser imposta ao arguido uma pena ou uma medida de segurança.
O perigo de fuga tem por base o risco do arguido se subtrair ao exercício da acção penal, mediante a existência de certas circunstâncias, que, de modo consistente, possam favorecer a fuga ou potenciar a mesma.
Já o perigo de perturbação do inquérito ou da instrução reporta-se às fontes probatórias que já se encontram nos autos ou que possam vir a ser obtidas e consiste no risco sério e atual de ocultação ou alteração das mesmas por parte do arguido. Para o efeito, torna-se necessário identificar não só a situação, mas também a prova relativamente à qual se possa sustentar que o arguido poderá comprometer o decurso normal da investigação, perturbando o processo formativo da prova. E por outro lado, e nos termos infra, em liberdade e em contacto com o coarguido, o mesmo tem mais hipóteses de levar a cabo tal intento.
Por seu turno, o perigo de continuação da atividade criminosa decorrerá de um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, a efetuar a partir de circunstâncias anteriores ou contemporâneas à conduta que se encontra indiciada e sempre relacionada com esta.
Finalmente, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas encontra-se particularmente relacionado com o direito à liberdade e à segurança dos cidadãos que possam ser potenciais vítimas da conduta criminosa indiciada.
Saliente-se, ainda, que existindo fundados motivos de existência de causa de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal nenhuma medida de coação ou de garantia patrimonial poderá ser aplicada – cfr. art.º 192.º, n.º 6, do CPP.
Volvendo ao caso do pleito, ponderando os factos indiciados e supra descritos, para os quais se remete, e o seu enquadramento jurídico, conforme se expôs supra, é manifesto que a gravidade objetiva dos mesmos e os concretos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas deixam antever que se revela necessária a aplicação ao arguido de medida mais gravosa que o simples TIR.
De outra banda, não se vislumbram quaisquer causas de extinção do procedimento criminal ou de isenção da responsabilidade criminal.
No que toca ao perigo de fuga, entendemos que o mesmo se verifica, já que o arguido, num curto espaço de tempo- 2 dias- terá praticado pelo menos 5 crimes de extrema gravidade, não tem qualquer vinculo profissional estável e poucos vínculos sociais, não tem rendimentos certo e após ter sido hoje confrontado com os elementos de prova já recolhidos nos autos, fortemente indiciadores da prática dos ilícitos criminais supra referidos e antevendo as previsíveis consequências jurídico-criminais da sua conduta e consciente da dimensão da mesma poderá, sentir-se-á tentado a fugir.
Já no que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, este afigura-se muito premente, na medida o mesmo não se mostra nem socialmente inserido, é facilmente constatável que a postura do arguido oferece um perigo concreto e real de que outros comportamentos de idêntica natureza se venham a repetir, mormente atento no número de factos pelos quais se mostra indiciado, o período temporal a que se terá dedicado a tal a forma organizada como tal decorreu.
Acresce que, pela própria natureza dos factos praticados e o modo como abordou as vítimas inculca a ideia de que se trata de indivíduo com a personalidade completamente desconforme ao Direito e aos mais básicos valores da vida em sociedade.
O que ficou dito, leva a crer que este arguido deixou de sentir qualquer respaldo valorativo das suas condutas, assumindo-as como aceitáveis no contexto da comunidade em que vive.
No que respeita à perturbação do inquérito, é de prever que, caso em liberdade e sem sujeição a qualquer medida de coação para além do T.I.R., o arguido, que, torne a exercer violência verbal e física cotra as testemunhas, agora como forma de pressão passível de implicar a alteração das suas futuras declarações em sede de inquérito- mormente em face a existência de reconhecimentos negativos.
Por fim, no que respeita ao perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, também este se apresenta flagrante porquanto os crimes ora indiciados, cuja autoria se imputa ao arguido, e co-autoria, revestem-se de elevada gravidade, o que resulta da moldura penal com que são puníveis e das conhecidas consequências que lhe estão associadas, sendo causa de grande alarme social e sentimentos de insegurança e violação da ordem pública. Com efeito, o crime indiciados e imputados ao arguido é grave, gravidade essa que se extrai desde logo da moldura penal aplicável, que são geradores de forte e grave alarme social e perturbadores da ordem e tranquilidade públicas, em face do receio generalizado da população por crimes desta natureza, mormente nos meios pequenos em que tal sucedeu, cuja ocorrência tem vindo a aumentar, pelo que se torna essencial repor a paz social.
Nestes termos, mostram-se preenchidas as circunstâncias a que aludem as als. a), b) e c) e do art.º 204.º do CPP, impondo-se por isso a aplicação de uma medida de coação diversa do TIR, por forma a acautelarem-se as exigências processuais supramencionadas.
Com efeito, da ponderação dos elementos probatórios constantes dos autos, da moldura abstrata que corresponde aos crimes ora em causa e dos concretos perigos existentes, discorda-se com o Ministério Público quanto a suficiência das medidas em liberdade assim promovidas.
Na verdade, e tendo em conta os consumos que o arguido disse ter, no valor diário de €60,00, a sua falta de rendimentos e o juízo bastante negativo quanto a sua personalidade nos termos supra formulados fazem antever que, em liberdade (e não obstante a sua eventual deslocação diária ao OPC o lembre da pendência dos autos) o mesmo não se autodetermine a parar os actos contra o património de forma a sustentar os mesmos.
Não se olvida a inexistência de antecedentes criminais.
Mas também não se olvida a gravidade extrema, quer das condutas, quer da sua subsunção jurídica.
Assim, em face ao supra, neste momento, apenas uma medida restritiva da liberdade é capaz de surtir o efeito cautelar de o demover da forte probabilidade da prática de factos semelhantes.
No que à prisão preventiva diz respeito, a CRP proíbe – dada a invasão que representa no direito fundamental à liberdade –, a sua aplicação aos agentes de crimes negligentes ou de crimes dolosos com pena de prisão inferior a três anos (art. 27.º, n.º 3, al. b) e 28.º, n.º 2 e n.º 4 da CRP), dando o art.º 202.º, do CPP satisfação a esta exigência constitucional.
Nestes termos, mostram-se preenchidas as circunstâncias a que aludem as als. a), b) e c) e do art.º 204.º do CPP, impondo-se por isso a aplicação de uma medida de coação diversa do TIR, por forma a acautelarem-se as exigências processuais supramencionadas.
Com efeito, da ponderação dos elementos probatórios constantes dos autos, da moldura abstrata que corresponde aos crimes ora em causa e dos concretos perigos existentes, concorda-se com o Ministério Público de que, neste momento, apenas uma medida restritiva da liberdade é capaz de surtir o efeito cautelar de o demover da forte probabilidade da prática de factos semelhantes.
No que à prisão preventiva diz respeito, a CRP proíbe – dada a invasão que representa no direito fundamental à liberdade –, a sua aplicação aos agentes de crimes negligentes ou de crimes dolosos com pena de prisão inferior a três anos (art. 27.º, n.º 3, al. b) e 28.º, n.º 2 e n.º 4 da CRP), dando o art.º 202.º, do CPP satisfação a esta exigência constitucional.
A medida de coação de prisão preventiva é uma medida de última ratio, que apenas deverá ser aplicada quando todas as demais se demonstrem inadequadas ou insuficientes. Além disso, só haverá lugar à sua aplicação, quando se encontre verificada uma das alíneas a) a f), do n.º 1, do art. 202.º, do CPP.
No entanto, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido de crimes graves e aos concretos e efetivos perigos de fuga, de continuação da atividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas (art.º 204.º, alíneas a) b) e c) do Código de Processo Penal), entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas.
Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 e 204.º, als. a) b) e c) do CPP, determina-se que o arguido aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva.
Sendo a medida de coação de prisão preventiva a cumular com a proibição de contactar com o arguido BB, de molde a acautelar o perigo de perturbação do inquérito e risco sério e atual de ocultação ou alteração das provas, em contacto com o coarguido, o mesmo tem mais hipóteses de levar a cabo tal intento.
Mais será sujeito a obrigação de sujeição a consulta e eventual sujeição a tratamento psicológico e as adições a estupefacientes de que poderá padecer, em face a sua relevância a correlação com os factos aqui em crise, nisto tendo o arguido consentido, ficando a DGRSP encarregue de diligenciar pelo agendamento de consulta e acompanhar a execução desta medida de coacção.
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A medida de coação de prisão preventiva é uma medida de última ratio, que apenas deverá ser aplicada quando todas as demais se demonstrem inadequadas ou insuficientes.
Além disso, só haverá lugar à sua aplicação, quando se encontre verificada uma das alíneas a) a f), do n.º 1, do art. 202.º, do CPP.
Por sua vez, a obrigação de permanência na habitação encontra-se regulada no art. 201.º, do CPP, tendo um regime semelhante ao da prisão preventiva, com algumas especificidades, naturalmente. Tal como a prisão preventiva, está sujeita ao princípio da subsidiariedade, uma vez que apenas poderá ser aplicada quando outra medida menos gravosa seja inadequada ou insuficiente para acautelar as exigências processuais. Para a sua aplicação, exige-se a verificação de fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos (art. 201.º, n.º 1, do CPP), podendo ser fiscalizada através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (art. 201.º, n.º 3, do CPP e art. 1.º, al. a), da Lei 33/2010 de 02/09).
Ora, atenta a natureza das condutas assumidas pelo arguido, a sua concreta natureza e dimensão, bem como a o facto do mesmo não tem qualquer inserção profissional e em tão curto espaço de tempo mostra-se indiciada a pratica pelo mesmos de cinco crimes de extrema gravidade, e em face ainda os consumos que diz efectuar e que certamente o impelirão a tanto- os perigos supra acautelados não são passível de ser acautelado através da utilização de meios técnicos de controlo à distância (art. 201.º, n.º 3, do CPP e art. 1.º, al. a), da Lei 33/2010 de 02/09).
Mais releva que tal fiscalização está dependente do consentimento do arguido e das pessoas maiores de 16 anos que com ele coabitem (art. 4.º, n.º 1 e n.º 4, da Lei 33/2010 de 02/09), bem como de relatório prévio dos serviços de reinserção social sobre a situação pessoal, familiar, laboral e social do arguido e da sua compatibilidade com as exigências da vigilância eletrónica e os sistemas tecnológicos a utilizar (art. 7.º da Lei 33/2010 de 02/09), que inexiste nos autos.
Assim, neste momento, face aos fortes indícios da prática por parte do arguido dos crimes em crise e concretos e efetivos perigos elencados, entendemos que, por ora, nenhuma outra medida de coação que não a prisão preventiva será adequada e suficiente para acautelar estes perigos e se mostra proporcional à gravidade dos factos e às previsíveis sanções que lhe serão aplicadas.
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Nestes termos, ponderando os princípios da legalidade, da adequação e da proporcionalidade e ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 191.º, 193.º, 196.º, 200.º n. 1, d) e f), 202.º n.º 1 e 204.º, als. a), b) e c) do CPP, determina-se que AA aguarde os ulteriores termos do processo sujeito, para além do TIR, à medida de coação de prisão preventiva a cumular com a obrigação de sujeição a consulta e eventual sujeição a tratamento psicológico e as adições a estupefacientes de que poderá padecer, nisto tendo o arguido consentido, ficando a DGRSP encarregue de diligenciar pelo agendamento de consulta e acompanhar a execução desta medida de coacção, bem como fica ainda proibido de contactar com o arguido BB.
Notifique.
Dê cumprimento ao disposto no art.º 194.º n.º 10 do CPP.
Passe os competentes mandados de condução do arguido ao EP.”;
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Cumpre apreciar.
Face ao objeto de recurso, embora não se discutam o detalhe do mérito dos indícios, ou sequer de um único facto, eles são fortes nos presentes autos, desse modo tendo sido classificados pelo Tribunal “A Quo”, assim como a densidade das exigências cautelares, resultando dos autos um apreciável conjunto de indícios repartido por vários depoimentos, autos de reconhecimento na maioria positivos, imagens concretas captadas, todos correspondentes e identificativos da autoria do delitos que se encontram indiciados e que encontram pleno suporte indiciário, pese embora o arguido não haja prestado declarações.
Portanto, encontra-se fortemente indiciado um cenário de violência repetido, o qual por ter sempre impacto nas vítimas e na comunidade, exige uma pronta tutela, que o Tribunal “A Quo” cominou e bem.
O quadro delitual que se indicia fortemente, respeita ao cometimento na forma consumada em co-autoria e em concurso real, de dois crimes de roubo agravados, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), todos do Código Penal, atinentes à terceira situação indiciada;
- quatro crimes de roubo, previstos e punidos pelos artigos 14.º, 26.º e 210, n.ºs 1, todos do Código Penal, correspondentes às primeira, segunda e quarta situações indicadas (aqui com o cometimento de dois crimes);
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1, alínea m), 3.º, n.º 1 e n.º 2, alínea ab), e 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro, e artigos 14.º e 26.º, do Código Penal;
Resolvida que está a indiciação, cabe apreciar a densidade das exigências cautelares.
Sobre o acerto e adequação das medidas de coação propostas pelo recorrente em reapreciação no presente recurso, regem os princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face às sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante o que se deverá ponderar sobre a densidade e recenseamento dos perigos cautelares encontrados (cfr.art.204º do CPP).
Perante o que se recenseou supra, importa pesar a densidade do recenseado perigo de continuação da atividade criminosa (cfr.art.204º alínea c) do CPP). Sabendo-se que no princípio da necessidade o fim visado pelas medidas de coação propostas não pode ser obtido por outro meio menos oneroso para os direitos do arguido. Sobre a importância do jogo e interação dos princípios entre si o Ac.RL de 30/12/2019, processo 437/15.0JELSB-C.L1-3, in www.dgsi.pt, sustentou, conforme sumário publicado “São requisitos para a aplicação de uma medida de coação – à excepção do TIR – a observância dos princípios da adequação e da proporcionalidade, sendo que, em especial, a aplicação da prisão preventiva deve também respeitar o princípio da subsidiariedade.
O princípio da adequação impõe que a medida a aplicar não seja insuficiente ou, pelo contrário, excessiva para as exigências cautelares impostas pelo caso. A correção em termos de adequação há-de-ser qualitativa e quantitativa. Qualitativa quando a natureza ou tipo da medida está em causa. Quantitativa na medida em que a duração e intensidade desta importam ponderar para realizar as exigências cautelares que o caso concreto impõe.
O princípio da proporcionalidade significa que a medida de coação há de ser proporcional à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, e está intimamente relacionado com um outro, o princípio da subsidiariedade.
O princípio da subsidiariedade, consagrado, ainda, no art. 28º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, determina que a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção.”
Sobre a articulação dos princípios da necessidade e adequação com o princípio da proporcionalidade o Ac.RP de 2/12/2010, processo 30/10.4PEVRL-A.P1, in www.dgsi.pt , vale a pena aqui transcrever (no âmbito de outra escala de medidas de coação) que “mesmo que a prisão preventiva se depare como medida necessária, por ser a única adequada a prevenir os perigos referidos no artigo 204º (fuga, perturbação da instrução, continuação da actividade criminosa, perturbação da ordem e alarme social), não poderá ser decretada se não se verificarem os pressupostos exigidos pelo princípio da proporcionalidade, nos termos dos artigos 202º, alínea a), e parte final do nº 1 do artigo 193º, nomeadamente por não haver forte indiciação da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos nem se prever que o arguido venha a ser condenado em pena de prisão efectiva. Caberá, em tal hipótese, eleger outra ou outras medidas que, não tendo a desejada eficácia, possam atenuar dentro do possível os alegados perigos.”.
Também pode suceder que o ilícito indiciado seja grave e até, no âmbito do art.193º nº1 “in fine” do CPP, seja previsível que em caso de condenação se comine pena privativa da liberdade, e por isso seja proporcional a aplicação da medida de coação mais gravosa. Porém, se as exigências cautelares não denunciarem de modo persistente um dos perigos previstos no art.204º do CPP, na falta de densidade destas exigências, os princípios da adequação e necessidade não permite a cominar essa medida mais gravosa, por ser outra a medida adequada e necessária.
Com a sucessão de roubos indiciariamente cometidos, é manifesto perigo de continuação da atividade criminosa, assim como de perturbação da tranquilidade públicas (cfr.art.204º alínea c) do CPP), como já fora salientado pelo Tribunal “A Quo”.
Sobre o perigo de continuação da atividade criminosa, como se sublinha no despacho proferido, o arguido em apenas dois dias, quase seguidos, em quatro situações cometeu em co-autoria 6 crimes de roubo, dois dos quais agravados, quadro que associado à sua toxicodependência e à ausência de integração profissional vieram a constituir fatores de risco que potenciaram a sua participação em co-autoria, e cuja dimensão não deve ser menorizada, como pretende o recorrente. Com efeito, a conduta do arguido participou do domínio funcional do facto de todos os roubos indiciariamente cometidos, e cuja ilicitude das ameaças do co-arguido se lhe transmitem. Diversamente do que sustenta, sem a sua participação, os roubos não teriam sido cometidos, pelo menos com a eficiência e no número em que o foram. Portanto, o perigo de continuação da atividade criminosa e que se confunde com a tutela e proteção das vítimas (não devendo uma realidade ser separada da outra), é manifesto e uma evidencia de verificação iminente, dotado de fortes exigências cautelares.
Também cumpre recensear o perigo de grave perturbação da tranquilidade pública (tal como o fez o Tribunal “A Quo” e bem), tranquilidade essa que já fora atingida, no somatório de vezes, em que indiciariamente o arguido repetidamente cometeu em co-autoria os delitos de roubo em discussão nos autos, em duas localidades relativamente próximas.
A este propósito, a delimitação que é feita por alguma doutrina e jurisprudência do conceito de “perigo grave de perturbação da ordem e tranquilidade públicas” como exigência cautelar prevista no art.204º nº1 alínea c) do CPP, merece as maiores reservas quando fixada na ideia que tem sido concebida com a seguinte formulação: “deve ser reportado ao previsível comportamento no futuro imediato do arguido, resultante da sua postura ou actividade, e não ao crime por ele indiciariamente cometido”, tal como é sustentado no AC.Rel.Lx de 12/02/2019, que, por sua vez, importou essa formulação do artigo intitulado “Medidas de Coação”, do Sr Desembargador Dr Vitor Sequinho dos Santos e publicado na Revista do CEJ, 1º semestre 2008, Número 9, Especial, Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 131, aí se sustentando a propósito da última alteração legislativa da redação do art.204º nº1 alínea c) do CPP “Até à alteração legislativa de que cuidamos, eram muitos os que entendiam que o pressuposto do perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas se verificava quando, devido à gravidade do crime indiciado, fosse de concluir que este último gerava alarme social. Esta interpretação do pressuposto em causa era, já então, de rejeitar, por contrariar o princípio da presunção de inocência do arguido consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, pois redundava na atribuição, às medidas de coacção (em especial à prisão preventiva), de finalidades próprias' das penas – como a pacificação social, que integra o conceito de prevenção geral positiva – e não de finalidades estritamente processuais de natureza cautelar, como o n.º 1 do artigo 191.º exige. Mesmo anteriormente à Lei n.º 48/2007, o perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas devia ser entendido como reportando-se ao previsível comportamento futuro do arguido e não ao crime por ele indiciariamente cometido e à reacção que o mesmo pudesse gerar na comunidade. A nova redacção da alínea c) do artigo 204.º veio afastar qualquer possível dúvida sobre este aspecto, apontando claramente no sentido que já antes era correcto.”.
Contudo, esta interpretação para além de não esclarecer em que consiste a ideia enigmática do “previsível comportamento futuro do arguido” e sobretudo em que medida se relaciona com o perigo em causa, no essencial, é “contra legem” porque, a par de criar “ex novo” um critério distinto dos previstos, concretizado na aludida formulação, intencionalmente afasta os requisitos substantivos previstos na referida alínea c) do nº1 do art.204º do CPP, que dão corpo ao referido perigo, são eles: “perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido”. No âmbito destes requisitos legais, na aferição daquela exigência cautelar estará sempre em causa o concreto crime indiciariamente cometido (e não a sua tipologia abstrata), e sobre ele deverá pesar-se o relevo das circunstâncias em que o mesmo é cometido, assim como a personalidade do arguido e o impacto (que deverá ser grave) que essas circunstâncias provocam na comunidade. Depois, esse perigo basta-se com o delito indiciariamente cometido, para ser tutelarmente atendível, não sendo necessária a ideia de continuação futura, ou seja, a expressão legal o “arguido…que perturbe gravemente…” não implica e não se confunde com a ideia de continuidade da atividade criminosa.
Como manda a lei (alínea c) do nº1 do art.204º do CPP), o perigo também deve fundar-se no próprio agente que perturbe. Com efeito, pode conceber-se que embora o crime cometido possa ser devastador nas suas consequências ilícitas e nos seus contornos, mas o concreto agente não suscita perigo de perturbação, quando a comunidade conhece o arguido como pessoa integrada ou pela sua personalidade, e que por isso, não obstante a repulsa sentida pelo ilícito, o concreto agente não suscita sentimentos graves de receio.
A alteração da redação ao art.204º alínea c) do CPP imposta pela lei nº48/2007 não pode justificar a gama de interpretações que, como se vê, se desligam da própria norma.
O perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas quando verificado, supõe uma exigência cautelar imediata ou de média duração aos factos, pois, constituem realidades muito sensíveis as consequências imediatas ao cometimento de certos crimes, concretamente quando a magnitude da sua ilicitude ou culpa, e estando sempre em causa a pessoa do agente, instale o medo na comunidade, sentimento que a domina e a afeta de forma violenta, atingindo gravemente a tranquilidade pública, levando a modificar os hábitos de quem aí vive, coartando várias liberdades públicas [1]. Depois, o crime cometido e as suas circunstâncias, a presença do concreto agente em liberdade na comunidade, pode perturbar gravemente a ordem pública, nos casos em que muito impressionou, pela sua crueldade, gerando sentimentos de revolta imediata, subsistindo o perigo de desacatos com motins, de vindicta, ou de movimentos de justiça popular, que podem surgir (e que têm que ver diretamente com a perturbação da ordem pública) se a justiça não atuar rapidamente. Ou, simplesmente, a sucessão de crimes cometidos, podem instalar um clima de medo agudo ou sério, que coarte as liberdades públicas, designadamente impedindo a liberdade de circulação ou permanência em certos locais, ou de retração inadmissíveis (e que tem que ver diretamente com a tranquilidade pública), resultados que a lei processual pretende reverter de imediato.
É nesta gama de resultados sociais ônticos, por delitos cometidos, que se concretiza a perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Aquilo que é argumentado nalguma doutrina e jurisprudência do “previsível comportamento futuro do arguido” diz diretamente respeito ao perigo de continuação da atividade criminosa, distinto do perigo em análise, que, ao contrário do que é sustentado, a referida perturbação da ordem pública fixa-se nos contornos do concreto delito indiciariamente cometido, perante a comunidade, que se choca, intranquiliza, pretendendo o legislador evitar atitudes irracionais da comunidade, ou de alguns dos seus membros, e por isso, os seus pressupostos não dependem da continuação da atividade criminosa.
Depois, argumentar que o perigo em causa quando associado à gravidade do crime concreto, ofende o princípio da presunção de inocência, não pode colher, porque a esmagadora maioria dos pressupostos das medidas de coação, por definição, representam juízos de gravidade e de prognose de uma futura e hipotética condenação e das sanções previsivelmente aplicáveis, horizontes que, por seu lado, aquilatam e fazem pesar os princípios da proporcionalidade, adequação e necessidade.
Contrariamente ao que por vezes se sustenta, o perigo de perturbação grave da tranquilidade pública, é diretamente acautelado pela ação dos Tribunais, enquanto órgão decisor da justiça provisória ou final (cada uma destas justiças representa dimensões completamente distintas), do que pelas forças policias, como tem sido defendido[2]. Argumentar neste ponto, os fins das forças policiais com o disposto no art.272º da CRP, não esclarece de todo esta questão. Como se sabe, a ordem pública é matéria muito sensível, e quando é desequilibrada, não há força policial que a consiga suster a tempo, e sobretudo, evitar graves desordens e danos. Sobretudo, se a fonte do desacato permanecer (a revolta da comunidade perante o arguido que se mantém em liberdade, face à gravidade dos delitos indiciariamente cometidos), não há força policial que a consiga reprimir, a não ser com medidas repressivas abusivas, próprias de Estados policiais e totalitários. Depois, a defesa imediata da tranquilidade públicas, e o afastamento do medo, não pode esperar pelo trânsito de uma futura e hipotética condenação, a qual, por sua vez, visará atingir um resultado bem diverso: apaziguar as exigências de prevenção geral, confirmando a validade da norma.
Com efeito, a afirmação da confiança da comunidade na validade da norma é um “quid normativo” muito distinto da defesa provisória da tranquilidade (medo que se instala com gravidade no tempo posterior aos delitos) ou da perturbação da ordem (desordens públicas) imediatas ao cometimento de um crime, se a justiça não atuar com celeridade cautelar.
Afirmar a validade da norma (núcleo central das exigências de prevenção geral da pena), é um fim com uma temporalidade diferente, que nada tem de cautelar, constituindo em substância uma meta que apenas opera com o trânsito em julgado da pena cominada por sentença judicial condenatória, e que assim consolida o sentimento comunitário de confiança na norma inerente a uma decisão final dos tribunais a qual versa sobre a condenação por certo crime, e cuja justiça encontra-se diretamente associada ao tipo de pena escolhida pelo Tribunal e ao dimensionamento da medida concreta dessa pena, cujo conjunto será interpretado pela comunidade, e com um sentido normativo nada tem que ver com o alcance cautelar da medida de coação, ou sequer com o dimensionamento do perigo próximo ao delito.
Realidade completamente distinta, é a proteção imediata da tranquilidade e ordem públicas, que em determinados crimes, é gravemente atingida no sentimento comunitário, e este facto social ôntico que se acha em perigo num tempo imediato ou próximo ao delito, desesperadamente demanda uma resposta cautelar pronta e eficiente que assegure as liberdades públicas no decurso do processo, e caso ela não suceda, associada à lesão grave da tranquilidade públicas pelo medo, podem surgir reações tumultuosas, de vendeta coletiva desordenada e arbitrária, ou simplesmente o abatimento social pelo medo.
Muitas vezes sucede que um crime com requintes de crueldade e gravidade, mas irrepetível, por ter causas passionais (ou outra ocasional, ou específica), embora não contenha perigo de continuação da atividade criminal, porém, o repúdio e choque social são de tal grandeza que, determinam uma grave perturbação da tranquilidade, mas sobretudo da ordem pública, que, acaso não se decrete uma medida de coação privativa da liberdade, poderão desencadear reações populares descontroladas, ou instalar um quadro de medo coletivo.
Também o que se discute nuclearmente nesta questão jurisprudencial e doutrinária, é a invocada quebra do princípio da legalidade, face ao uso de conceitos relativamente indeterminados e nem sempre de fácil mensuração (tese sustentada no já citado acórdão da RLx de 16/11/2005 proc.nº8392/2005-3 com especial enfoco no conceito de “alarme social”, entretanto afastado da nomenclatura legal). Contudo, se o uso de conceitos indeterminados povoam o ordenamento jurídico, incluindo o penal, medir o perigo de lesão grave da ordem e da tranquilidade públicas, não é, em si, uma questão metafísica, pois quando tal perigo ocorre, a maioria das vezes é manifesta a ofensa e os riscos que se verificam, e por isso, inteiramente percecionáveis não só pelo julgador (intérprete desse sentimento), como também, e sobretudo pela comunidade.
Igualmente a jurisprudência tem questionado se o perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas, como exigência cautelar[3], pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade, localizando como próxima a ofensa ao princípio da presunção de inocência, sobretudo porque se confunde a exigência cautelar como uma antecipação das exigências de prevenção especial. Ora, deve responder-se que, como vimos, não só, é um erro a identificação e confusão entre a tutela da perturbação da ordem e tranquilidade pública, com os fins da prevenção geral da pena, como esta exigência cautelar que nos ocupa, pode, por si só, justificar uma medida de coação privativa da liberdade. Até porque essa discussão, em última análise, visa questionar a validade das opções do legislador, em nome de uma reação epidérmica sobre supostas “exigências securitárias” (infundadas, diga-se, porque a discussão que nos ocupa é exclusivamente normativa e não ideológica). Contudo, não se deve esquecer que na aferição das exigências cautelares, o denominador comum são juízos de prognose, de antecipação até das sanções previsivelmente aplicáveis, depois, na prática, essa exigência cautelar surge sempre associada a outras.
Mesmo em delitos onde não é imediatamente palpável a lesão da tranquilidade pública (por ausência de público imediato no lugar dos factos), a sua forma de cometimento e posterior conhecimento (não necessariamente pelos “média”), pode, por si só, encerrar a concretização esse perigo de lesão, o qual deve ser mensurável pelos Tribunais como ocorre nos crimes de homicídio, dependendo da forma e das circunstâncias em que ocorre, o mesmo se passando noutra criminalidade violenta, como nos sequestros e violações, ou nos roubos sucessivos cometidos em locais próximos.
Volvendo ao caso “sub judice”, a prática indiciada de quatro episódios de roubo em dois dias próximos, com cometimento de seis delitos de roubo, com uso de violência, sobretudo com ameaça, com metodologia similar, cometidas em lugares públicos, são todos eles suscetíveis de repercussão na comunidade, em locais tipicamente idênticos, concretamente em dois postos de abastecimento de combustíveis em Estarreja; e em dois postos dos CTT em Sever do Vouga (localidades de não distante mais de 32 Km entre si [em distância relativa, e 15 km de distância absoluta], percorridos em 35 minutos), é suscetível de gerar intranquilidade e receios comunitários de reiteração de condutas, assim se verificando a referida exigência cautelar.
Portanto, o perigo de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas já ocorreu, e subsistindo perigo de continuação da atividade criminosa, o perigo daquela grave perturbação é manifestamente inerente.
Como indiciariamente no caso dos autos, o cometimento de reiterados crimes de roubo, causa insegurança nas populações pelo sentimento de perigo. Relativamente ao crime de perturbação do inquérito, são válidas as razões inventariadas pelo Tribunal “A Quo”. As exigências cautelares do perigo de fuga, embora subsistam, a densidade das mesmas não adquire a expressão das restantes exigências cautelares.
Feito este excurso, em obediência aos princípios da necessidade, adequação e da proporcionalidade (cfr.art.193º nºs1 e 2 do CPP), face à sanções previsivelmente aplicáveis (cfr.art.193º nº1 “in fine” do CPP), perante os indícios que constam dos autos, o Tribunal de recurso, à semelhança do que fora considerado pelo Tribunal “A Quo”, é premente o perigo de continuação da atividade criminosa, assim como ao manifesto perigo de perturbação da tranquilidade pública, e perante estas fortes exigências cautelares, impõe-se com prontidão a sujeição do arguido a medidas de coação que esconjurem com eficiência os perigos sinalizados. Assim, face às circunstâncias fortemente indiciadas, no cumprimento dos princípios da adequação, proporcionalidade e necessidade bem andou o Tribunal “A Quo” quando, em determinar a prisão preventiva como a única capaz de afastar os referidos perigos cfr.arts. 191.º, 193.º, 196.º, 202.º n.º 1 e 204.º, als. a) b) e c) todos do C.P.Penal, associada às restantes medidas de coação que lhe forma cominadas, desse modo improcedendo todas as conclusões do recurso. Também, tal como se sustentou pelo Tribunal “A Quo”, considera-se que a medida cautelar de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cfr.art.201º do CPP, não seria suficiente para acautelar os recenseados perigos cautelares, em particular, dada a instabilidade que caracteriza a ação do arguido, dominado pela sua toxicodependência, e pela ausência de integração profissional, como fatores de risco elevado. Quanto à sua integração familiar, parâmetro que o recorrente enfatiza, e a sua primariedade como se sabe, não foram suficientes para afastar o arguido do cometimento dos delitos que agora se indiciam.

DISPOSITIVO.

Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, nos termos e fundamentos expostos mantendo-se a decisão do Tribunal a quo.

Custas do recurso pelo arguido, fixando a taxa de justiça em 3 (três) UCs.


Notifique.

Sumário:
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Porto, 10 de Janeiro 2024.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Nuno Salpico
Paulo Costa
Lígia Figueiredo

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[1] Vale a pena citar o sensível Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2019 (disponível em www.dgsi.pt), "(...) III - As medidas de coacção visam, sobretudo, a descoberta da verdade, através do normal desenvolvimento do processo, a par do restabelecimento da paz jurídica abalada pela prática do crime, sendo, pois, meros instrumentos processuais da eficácia do procedimento penal e da boa administração da justiça, mas não pode olvidar-se que estão em causa, a par da eficácia da investigação criminal, a protecção de direitos fundamentais como são os direitos à liberdade e à segurança sendo, por isso, necessário fazer uma ponderação casuística dos interesses em conflito para determinar a respectiva prevalência e grau ou medida da sua restrição.
[2] Cfr. Com este entendimento, que não se acolhe, o Ac. da R.L. de 16/11/2005 (Relator Dr Carlos Almeida) sustentou “Para tranquilizar uma sociedade que vive assustada e em que existe um sentimento de insegurança é preciso que os órgãos de polícia criminal desempenhem cabal e eficazmente a sua missão e o processo penal funcione célere, permitindo que os culpados sejam a breve trecho condenados e os inocentes absolvidos, não podendo as medidas de coação ser utilizadas para esse fim como penas provisórias ou medidas de segurança pré-criminais”.
[3] Esta tese, erradamente, a nosso ver, relaciona esta exigência cautelar com as exigências de prevenção geral da pena.