EXECUÇÃO
CITAÇÃO DOS EXECUTADOS
COMPROVAÇÃO
FALTA DE AVISO DE RECEPÇÃO
CONSULTA DE SÍTIO DOS CTT
Sumário

1.–Não se mostrando junto aos autos, nem se tendo logrado obter, o aviso de receção respeitante à carta registada enviada para citação do executado, não se pode considerar a citação deste como efetuada, ocorrendo nulidade processual por falta de citação.

2.–A falta do aviso de receção não pode ser substituída pela consulta da página dos Correios que fornece e certifica a entrega da carta por estes, atento o formalismo de que o legislador rodeou a citação pelo meio referido, a importância da citação e de assegurar o exercício do direito a uma defesa efetiva.

Texto Integral

Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


RELATÓRIO


Nos autos de ação executiva para pagamento de quantia certa, com a forma sumária (de que os presentes autos são apenso), que a Caixa Geral de Depósitos, SA [1] intentou contra A e B, em 17.10.2022, foi proferiu o seguinte despacho:
“Veio a executado arguir a sua falta de citação. Respondeu o exequente nos termos que constam nos autos, cujo teor aqui se dá por inteiramente reproduzido, pugnando pelo indeferimento do requerimento da executada.
Cumpre apreciar e decidir.
Diz a executada que tomou conhecimento, por aviso, deixado na Rua ..... de .....-....., nº..., L____, de que é executada nestes autos. A executada não diz de que aviso se trata. A executada não diz que não tomou conhecimento do expediente de citação e de que dispunha de prazo para deduzir oposição à execução. A executada não diz que não reside na morada para onde foi expedida a citação ou que a carta não lhe foi entregue por terceiro que a tenha recebido. Resulta da pesquisa de fls. 146 que a carta de citação foi entregue na morada supra referida, no dia 1/7/2020, pelas 14 horas. Neste momento é impossível recuperar o aviso de receção relativo à citação, embora o Sr. AE tenha reclamado o mesmo junto dos CTT.
Assim sendo, para assentar a sua pretensão na falta de citação, deveria a executada ter alegado e provado que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável. Por outro lado, o aviso de receção relativo à citação não se mostra devolvido, demonstrando a pesquisa ao site dos CTT que a carta de citação foi entregue naquela morada. Desta forma, atento o referido, a citação foi devidamente efetuada. Seja como for, arguida a falta de citação, seguir-se-á a tramitação dos incidentes.
Assim, deve a parte que a argui oferecer de imediato a respetiva prova rol de testemunhas, documentos e requerer outros meios de prova (art. 293º, nº 1, do CPC). A parte contrária deve ser notificada para, querendo, deduzir oposição no prazo de 10 ( dez ) dias (nº 2 da mesma disposição legal). Após a produção da prova, e produzidas as alegações orais, o juiz profere a decisão por escrito (art. 295º). Pelo que já foi dito, a tramitação processual demonstra que a executada foi citada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 856º e 228 e ss. do CPC, e, a partir daqui, era ela quem tinha o ónus de ilidir a presunção decorrente daqueles normativos (artº 350º do C.C.), ou seja, de que não foi citada e, por essa razão, a execução decorreu à sua revelia. Ora, no incidente em que vem deduzir a sua falta de citação, a executada, como lhe competia, não ofereceu de imediato a respetiva prova, razão pela qual nunca poderia demonstrar os factos por si alegados (e os que deveria alegar e não alegou). Pelo exposto, de harmonia com as citadas disposições legais, improcede o incidente de falta de citação deduzido pela executada e, em consequência, deverão os autos seguir os seus ulteriores termos. Custas do incidente pela executada art. 527º do CPC.”.

Não se conformando com este despacho, apelou a executada, formulando, no final das alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem:
A)-O presente recurso vem interposto da decisão proferida no processo à margem referenciado, que decidiu julgar improcedente a invocada nulidade por falta de citação;
B)-A sentença é nula, nos termos do disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC, por falta de indicação da matéria de facto, tanto a provada como a não provada;
C)-E é igualmente nula nos termos do mesmo preceito, por falta de fundamentação/motivação sobre o acervo factual;
D)-Não obstante a falta de indicação da matéria de facto provada, a Recorrente, a seu próprio custo, crê que conseguiu extrair da decisão os factos que o tribunal usou para basear o seu raciocínio decisório (ainda que expressamente não constem), e que são:
a.- Resulta da pesquisa de fls. 146 que a carta de citação foi entregue na morada supra referida, no dia 1/7/2020, pelas 14 horas;
b.- Neste momento é impossível recuperar o aviso de receção relativo à citação, embora o Sr. AE tenha reclamado o mesmo junto dos CTT.
E)-Impugna-se o facto a) Resulta da pesquisa de fls. 146 que a carta de citação foi entregue na morada supra referida, no dia 1/7/2020, pelas 14 horas, indicando-se como meios probatórios que impunham decisão diferente: a própria pesquisa de fls. 146, o doc. 1 junto com o requerimento da Exequente datado de 01/02/2021 com referência citius 28382390, a carta de citação junta pelo Agente de Execução 03/07/2020 com referência citius 26585345 e pela negativa, a ausência de qualquer outra prova;
F)-O Tribunal recorrido errou gravemente ao se ter baseado na pesquisa junta como Doc. 2 com o requerimento da Exequente datado de 01/02/2021 com referência citius 28382390, pois que tal pesquisa não era referente à carta de citação, o que significa que tal documento não poderia provar, nunca, o que quer que fosse relativamente à citação;
G)-Além disso, mesmo que o tribunal recorrido tivesse olhado para a pesquisa certa (o que não olhou), nem daí poderia alguma vez concluir-se que esse documento demonstra que a carta foi entregue, quanto mais recebida, pois que da pesquisa apenas resulta que o objeto terá sido entregue em 1...-Lisboa às 16:00.
H)-Porém do mesmo não resulta em que morada, nem a quem foi entregue, nada evidenciando, nem minimamente, que a Executada tenha recebido tal citação na sua casa sita na Rua ..... de ..... ....., Lote …., ....º C, 1...-...- L____;
I)-De tal documento resulta apenas que alguém, em Lisboa, recebeu alguma coisa.
J)-Acrescendo ainda o facto de não existir aviso de receção, que por si só deveria ser suficiente para se julgar procedente o incidente de arguição de nulidade da citação.
K)-Pelo que o facto a) deveria ser dado como não provado, devendo o mesmo configurar na lista de factos não provados do seguinte modo:

Factos Não Provados:
A–A carta de citação foi entregue à Executada na sua morada sita na Rua ..... de ..... ......, Lote ….., ....º C, 1...-...- L____.
L)-Impugna-se o facto B) Neste momento é impossível recuperar o aviso de receção relativo à citação, embora o Sr. AE tenha reclamado o mesmo junto dos CTT., indicando-se como meios probatórios que impunham decisão diferente: o despacho de 15/01/2022 com referência citius 412046824 em que o tribunal recorrido ordenou que se oficiasse os CTT para virem juntar aos autos o tal aviso de receção e, pela negativa, a falta de cumprimento desse despacho;
M)-O Tribunal recorrido errou gravemente ao ter ordenado que a secretaria oficiasse os CTT para virem juntar aos autos o aviso de receção e depois, ao não ter cumprido com tal ordem;
N)-E pior, errou ainda mais gravemente ao ter, posteriormente à preterição da diligência probatória por si ordenada, retirado a conclusão de que os CTT já não teriam o aviso de receção.
O)-Como é que o tribunal sabe, se nunca cumpriu com a diligência probatória por si ordenada? Em nada.
P)-Pelo que o facto b) deveria ser dado como não provado, devendo o mesmo configurar na lista de factos não provados do seguinte modo:

Factos Não Provados:
B–Neste momento é impossível recuperar o aviso de receção relativo à citação.
Q)-O tribunal recorrido errou gravemente ao ter violado as regras processuais sobre a citação, nomeadamente a al. b) do n.º 2 do art.º 225.º e o n.º 1 do art.º 228.º, ambos do CPC, pois que a citação não cumpriu com as obrigações previstas nestes normativos, nomeadamente a que obriga que a citação de pessoas singulares é feita através de entrega ao citando de carta registada com aviso de receção.
R)-Com efeito, não se sabe se a carta de citação foi ou não realizada com aviso de receção, porque, muito simplesmente, não existe aviso de receção,
S)-Logo, se o tribunal não sabe se existe aviso de receção e se não cumpre com a diligência probatória que ele próprio ordenou de busca do aviso de receção, não pode, logicamente, dar o aviso de receção como existente, o que significa que não podia ter considerada a citação regular;
T)-Sendo a decisão nula por violação do disposto na al. b) do n.º 2 do art.º 225.º e no n.º 1 do art.º 228.º, ambos do CPC e violação das garantias de defesa da Recorrente;
U)-O tribunal recorrido errou gravemente, também, ao ter violado as regras sobre repartição do ónus da prova, especialmente ao ter concluído o seguinte: “a tramitação processual demonstra que a executada foi citada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 856º e 228 e ss. do CPC, e, a partir daqui, era ela quem tinha o ónus de ilidir a presunção decorrente daqueles normativos (artº 350º do C.C.), ou seja, de não foi citada e, por essa razão, a execução decorreu à sua revelia.”;
V)-É que parece que o tribunal recorrido está a dizer que existia uma presunção legal em como a Recorrente tinha sido citada e que, por força dessa presunção legal, teria de ser a Recorrente a produzir prova destinada a ilidir tal presunção;
W)-Porém tal é completamente errado, porque não se retira dos artigos 856.º e 228.º do CPC qualquer presunção nesse sentido;
X)-Novamente vem a Recorrente tentar desvendar o que o tribunal queria ou deveria querer dizer: se o que o tribunal quisesse dizer era que, nos termos do n.º 1 do art.º 230.º, o citando presume-se citado na data em que se mostre assinado o aviso de receção, então também aqui erro gravemente;
Y)-É que o tribunal recorrido esqueceu-se que para se poder aplicar a estatuição da norma, ter-se-ia primeiro que aplicar a sua previsão, ou seja, teria que estar verificado o facto base do qual depende o nascimento da presunção, e que é: a assinatura do aviso de receção;
Z)-E neste caso, nem sequer aviso de receção existe!!!
AA)-Logo, não havendo aviso de receção, nem assinatura nesse aviso de receção, não existe logicamente qualquer presunção legal, nem qualquer ónus probatório sobre a Recorrente;
BB)-Mas pior, além de juridicamente confusa, esta interpretação é perigosa e deveria ser rejeitada, pois que, na prática, o que o tribunal está a dizer é que as pessoas se consideram citadas pela mera expedição da carta de citação e que, depois, se quiserem arguir a nulidade da citação, que venham ilidir a presunção de que se consideram citados pela mera expedição da carta de citação…
CC)-Se for este o entendimento (não se consegue desvendar outro) então está-se a abrir a porta à possibilidade de andarem a correr processos contra pessoas que não foram citadas e de se impedir que essas pessoas possam vir apontar o óbvio ao tribunal, nomeadamente que nem aviso de receção existe;
DD)-Não se crê que a Veneranda Relação de Lisboa tenha tais entendimentos, porém se os tiver, então, por cautela de patrocínio, importa deixar claro que, mesmo que fosse ónus da Recorrente ilidir a presunção de que se encontrava citava, que tal ónus tinha sido ultrapassado pela diligência probatória ordenada pelo tribunal e não executada pelo tribunal de busca do aviso de receção, pelo facto do aviso de receção não ter sido junto aos autos e, ainda, pelo facto da pesquisa dos CTT só demonstrar que alguém (não se sabe quem) recebeu nalgum sítio (não se sabe onde) uma qualquer carta (nem se sabe qual nem o que lá dentro estava).
Termina pedindo a revogação da decisão recorrida, com todas as legais consequências.

A apelada contra-alegou pugnando pela improcedência da apelação, e confirmação do despacho recorrido.

O tribunal recorrido proferiu despacho no sentido de o despacho recorrido não enfermar de qualquer nulidade.

QUESTÕES A DECIDIR
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC) as questões a decidir são:
a)-a nulidade da decisão recorrida;
b)-impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
c)-da nulidade da citação; da violação das regras de divisão do ónus da prova.

Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos.

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Da consulta do processo principal e respetivos apensos, resulta apurada a seguinte factualidade:
1– Em 4.7.2017, a Caixa Geral de Depósitos, SA intentou contra A e B, ação executiva para pagamento de quantia certa, com a forma sumária.
2–Em 6.11.2017, foi lavrado auto de penhora de imóvel e enviadas cartas de citação dos executados nos termos do art. 856º do CPC, para a morada “C..... G..... - nº..., Lt …. - ...C, 1...-... L____”.
3–Em 14.12.2017, vieram devolvidas as cartas de citação dos executados, tendo sido emitidas notas de citação pessoal.
4–No dia 22.12.2017, foram lavradas certidões de citação, das quais consta: “… Pelas 13h30 do dia 22/12/2017 em C..... G....., Lote …., ...C, 1...-... -L____. Citando: A. 1.- A citação foi concretizada na própria pessoa do citando. … 7.- Pelas 14:45 do dia 19-12-2017 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 13:30 do dia 22-12-2017. … 12.- A citação não foi concretizada uma vez que fui recebido pela filha do executado que recusou receber a citação, sendo que informou que o mesmo reside em Moçambique durante metade do ano.  … Encontram-se preenchidos os campos: 7, 12. … ”, e “… Pelas 13h30 do dia 22/12/2017 em C..... G....., Lote …., ...C, 1...-... -L____. Citando: B. 1.- A citação foi concretizada na própria pessoa do citando. … 7.- Pelas 14:45 do dia 19-12-2017 deixei aviso com a indicação para citação com dia e hora certa, tendo ficado consignado que a diligência será realizada pelas 13:30 do dia 22-12-2017. … 12.- A citação não foi concretizada uma vez que fui recebido pela filha do executado que recusou receber a citação, sendo que informou que o mesmo reside em Moçambique durante metade do ano.  … Encontram-se preenchidos os campos: 7, 12. … ”.
5–Em 11.1.2018, foram enviadas cartas de citação dos executados nos termos do art. 856º do CPC para a morada “Av. ..... ....., nº 1...., …. andar dtº, B..... ..... ..... A 1... Distrito U_____ de K____” (registos RA526680088PT e RA526680091PT).
6–Em 7.3.2019, o AE deu conta do óbito do executado (em 19.12.2018), e, em 8.5.2019, o tribunal recorrido proferiu despacho de suspensão da instância.
7–Em 29.6.2020, foi proferida sentença, no Apenso A, que julgou habilitada C para, na qualidade de sucessora de A, prosseguirem os autos os seus ulteriores termos com a identificada requerida na posição que o falecido detinha nos mesmos [2].
8–Em 3.7.2020, foi enviada carta (com o registo RA352229256PT) de citação da executada nos termos do art. 856º do CPC para a morada “Rua ..... de ..... ....., Lote …., ...º C 1...-... A_____”
9–Em 27.11.2020, a executada apresentou requerimento nos seguintes termos: “… 1.º- A Requerente tomou conhecimento, por aviso deixado na Rua ..... de ..... ....., n.º …., L____, de que é Executada nos autos à margem referenciados. 2.º- Contudo, a Requerente nunca foi citada nestes autos, nem para se opor a penhoras, nem para se opor à execução. 3.º- Nos termos do disposto nos artigos 726.º, n.º 6 e 856.º, n.º 1, ambos do CPC, é obrigatório proceder-se à citação do Executado, ato que não pode, nunca, ser dispensado. 4.º- Assim, vem a Requerente arguir a nulidade da citação por falta de citação, o que implica a nulidade de todo o processado, nos termos conjugados do disposto nos artigos 187.º, 188.º e 191.º, todos do CPC.”.
10–A exequente pronunciou-se nos seguintes termos: “1.- Alega a Executada que não foi citada para os presentes autos, nem para se opor a penhora, nem para se opor a execução. 2.- Mais alega que tomou conhecimento por aviso deixado na Rua ..... ..... ....., n.º ….., em L____. 3.- Ora, preliminarmente sempre se dirá que tal “aviso” não é junto aos autos, pelo que o teor e, nomeadamente a data do mesmo são desconhecidos dos autos. 4.- Por outro lado, verifica-se com a referência CITIUS 26585345 que foi expedida citação para oposição a penhora e embargos à Executada, com a data de 03 de Julho de 2020, justamente, para a Rua ..... ..... ....., n.º ….., em L_____. 5.- Tal citação foi expedida com a referência de registo dos CTT RA352229256PT que, conforme documento n.º 1 que ora se junta e que corresponde a print de localização da referência em causa, a citação foi entregue no dia 10 de Julho de 2020, pelas 16:00. 6.- O mesmo se diga relativamente à notificação da sentença no apenso de habilitação de herdeiros que foi expedida sob a referência RE347144425PT em 30 de Junho de 2020 e recebida a 01 de Julho de 2020 – Cfr. Documento n.º 2. 7.- Assim sendo, mesmo se se tivesse verificado a falta de citação, o que não se concede e não se aceita, a Executada, muito antes do dia em que argui a nulidade em causa já sabia da pendência dos presentes autos. 8.- Nada fez até 27 de Novembro de 2020. 9.- Tal conduta de omissão terá de ser necessariamente considerada, 10.- De facto, neste sentido foi, por exemplo, o Tribunal da Relação do Porto no douto Acórdão exarado no âmbito do processo n.º 1969/13.0TBVCD-D.P1: “…”. 11.- Assim sendo, requer-se de V. Ex. ª que se digne improceder o pretendido pela Executada por falta de fundamento legal e de facto.”. Juntou dois documentos, que reproduzem os seguintes prints:
“Resultados
Nºde Objeto   Produto Data   Hora      Estado 
Info
RA352229256PT  10/07/2020 16:00  Objeto entregue        [-]Info
Hora Estado       Motivo              Local                                  
Recetor
sexta-feira, 10 Julho 2020
16:00   Entregue    1700- LISBOA                       
09:21   Em distribuição   1700- LISBOA                    

terça-feira, 7 Julho 2020
18:46  Em reexpedição    -            1500- LISBOA                 

18:46 - Receção               - 1500- LISBOA
                                        
segunda-feira, 6 Julho 2020
21:34    Aceitação -   Loja CTT Ame-Aceitação
Médias Empresas      -”

“Resultados
NºdeObjeto Produto Data Hora Estado              
Info
RE347144425PT   01/07/2020  14:00           Objeto entregue         [-]Info
Hora Estado   Motivo        Local              
Recetor
quarta-feira, 1 Julho 2020
14:00  Entregue        1700- LISBOA

09:25  Em distribuição                 1700- LISBOA               

terça-feira, 30 Junho 2020
18:50              Aceitação            Loja CTT Ame - Aceitação Médias Empresas            -”
11Foi ordenada a junção ao processo físico do “A/R relativo à citação de fls. 114” (refª 404900493), tendo o AE informado que “não se encontra na posse do aviso de receção referente ao registo de correio RA352229256PT. Embora exista indicação que a citação foi entregue no dia 10/07/2020 pelas 16:00, os CTT ainda não devolveram o aviso de receção, embora esteja efetuada uma reclamação cuja cópia anexo.” (refª 29299338).
12Em 15.1.2022, o tribunal recorrido ordenou que se oficiasse “junto dos CTT conforme requerido pelo exequente”.
13Em 24.1.2022, foi lavrada a seguinte cota “com a informação a V. Exº., que é do conhecimento geral do Tribunal que o prazo para reclamação do Aviso de receção é de seis meses, após esse prazo, são os registos eliminados. Mais se informa que apesar do acima exposto, foram feitas as pesquisas no Site dos CTT, tendo obtido resultado negativo, conforme informação junta aos autos” (refª 412309769), mostrando-se junto um print do qual consta “RA352229256PT N/A N/A Objeto não encontrado [-]Info Não foi possível obter mais informação sobre o objeto.” (refª 412308487).
14Em 29.9.2022, o AE informou não ter obtido qualquer resposta à reclamação e às várias insistências junto dos CTT.
15Em 17.10.2022, foi proferido o despacho recorrido.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1.A apelante começa por invocar a nulidade do despacho recorrido, nos termos do art. 615º, nº 1, al. b), do CPC, por não especificar os fundamentos de facto (provados e não provados) em que baseou a decisão, bem como por ter violado o disposto no art. 154º, nº 1, do referido diploma legal, ao não ter motivado a fundamentação de facto.
Se a apelante entende que o tribunal recorrido omitiu a especificação dos fundamentos de facto, provados e não provados, em que baseou a decisão, mal se compreende que invoque, ainda, a falta de motivação duma decisão que, no seu entender não existiu.
Dispõe o art. 615º, nº 1, al. b), do CPC [3] que a sentença (ou o despacho, por força do disposto no art. 613º, nº 3) é nula quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
O estatuído no referido normativo é a sanção pelo desrespeito do disposto no art. 154º, nº 1, que estabelece que “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controverso ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”, o qual assenta no princípio constitucional da obrigatoriedade de fundamentação de todas as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente (art. 205º, nº 1, da CRP).
Em anotação ao art. 158º do CPC39 (de redação semelhante), escrevia o Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pág. 284, que “A parte vencida carece de ser convencida, isto é, de conhecer as razões do seu insucesso, para que possa atacá-las por via de recurso, se quiser e puder recorrer. Mas não é esta a única justificação do preceito legal, pois que a exigência da motivação é aplicável mesmo às decisões de que não cabe recurso. Desde que o nosso sistema é o de legalidade, o juiz tem de demonstrar que decidiu em conformidade com a lei; tem, portanto, de interpretar a norma legal adequada e aplicá-la aos factos da causa. Este trabalho de interpretação e aplicação é da mais alta importância; é por via dele que se forma a jurisprudência e que esta se vai uniformizando e adaptando às novas condições e necessidades do meio social”.
E no Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, pág. 172 e 173, escrevia o mesmo professor que “A função própria do juiz é interpretar a lei e aplicá-la aos factos da causa; por isso, deixa de cumprir o dever funcional o juiz que se limita a decidir, sem dizer como interpretou e aplicou a lei ao caso concreto. A decisão é um resultado, é a conclusão dum raciocínio; não se compreende que se enuncie unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge”.
Para Anselmo de Castro, no Direito Processual Civil Declaratório, Vol. III, pág. 96, a motivação “parece estar antes, em parte, ligada ao princípio da livre convicção do juiz, entendido tal princípio não como uma pura convicção íntima e imotivada, mas antes como uma livre convicção motivada, lógica, racional. Livre convicção não significa desrespeito de toda a lógica, de todo o motivo discursivo”.
O juiz, ao decidir, tem de “explicar” porque decide naquele sentido, indicando os factos e os dispositivos legais ou princípios jurídicos em que baseia a sua decisão.
Tem de explicar o “porquê”, factual e legal, daquela decisão.
Contudo, só a falta absoluta de fundamentação e não a motivação deficiente, errada ou incompleta, produz a nulidade prevista no art. 615º, nº 1 , al. b) [4].
No caso em apreço, o tribunal recorrido não omitiu, completamente, a fundamentação (de facto e de direito) da decisão recorrida, tanto assim que a apelante compreendeu em que factos o tribunal recorrido se baseou.
É certo que não elencou, de forma destacada, os factos em que fundamentou a sua decisão [5], mas não deixou de lhes fazer referência expressa – “Resulta da pesquisa de fls. 146 que a carta de citação foi entregue na morada supra referida, no dia 1/7/2020, pelas 14 horas. Neste momento é impossível recuperar o aviso de receção relativo à citação, embora o Sr. AE tenha reclamado o mesmo junto dos CTT. … Por outro lado, o aviso de receção relativo à citação não se mostra devolvido, demonstrando a pesquisa ao site dos CTT que a carta de citação foi entregue naquela morada. Desta forma, atento o referido, a citação foi devidamente efetuada…”,  motivando em que prova se baseou para ter tais factos como provados, bem como fundamentou juridicamente a decisão – “… Pelo que já foi dito, a tramitação processual demonstra que a executada foi citada nos termos das disposições conjugadas dos arts. 856º e 228 e ss. do CPC.”.
Questão distinta, é saber do acerto da mesma.
Em conclusão, o  despacho recorrido não padece da nulidade invocada, sendo diferente o circunstancialismo subjacente ao Ac. da RL de 29.5.2018, P. 4835/10.8T2SNT.L1-7 (Carlos Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, que a apelante refere.

2.A apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, pretendendo ver dados como não provados os factos em que se baseou o tribunal recorrido.
A factualidade relevante para apreciação do objeto do recurso é a constante da fundamentação de facto supra, que resulta da consulta do processo, pelo que se passa à apreciação de mérito.
Nos autos de execução para pagamento de quantia certa, sob a forma sumária (como é o caso), efetuada a penhora, o executado é citado para a execução e, em simultâneo, notificado do ato de penhora, para querendo, deduzir embargos de executado e oposição à penhora, em 20 dias – art. 856º.
Nos termos do nº 1 do art. 219º, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu/executado de que foi proposta contra ele determinada ação/execução e se chama ao processo para se defender.
A citação de pessoas singulares é pessoal ou edital, nos termos do disposto no nº 1 do art. 225º.
De acordo com o nº 2 do referido preceito legal, a citação pessoal é feita por via eletrónica, por carta registada com aviso de receção (nos termos constantes do art. 228º), ou por contacto pessoal (nos termos dos arts. 231º e 232º), sendo, ainda, admitida a promovida por mandatário judicial (nos termos dos arts. 225º, nº 3, 237º e 238º).
Por outro lado, dispõe o art. 187º, al. a), que é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado.
E o nº 1 do art. 188º especifica os casos em que há falta de citação, ou seja, “a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
A nulidade por falta de citação pode ser arguida em qualquer estado do processo, enquanto não deva considerar-se sanada (art. 198º, nº 2), considerando-se sanada se o réu intervier no processo sem a arguir logo (art. 189º).
A nulidade por falta de citação é de conhecimento oficioso, e o juiz deve dela conhecer logo que se aperceba, podendo suscitá-la em qualquer estado do processo, a não ser que deva considerar-se sanada (arts. 196º e 200º, nº 1).
Sem prejuízo da nulidade por falta de citação, a citação é nula (nulidade da citação) quando na sua realização não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1), devendo a nulidade ser arguida no prazo indicado para a contestação, ou, não tendo sido indicado prazo para a defesa ou sendo a citação edital, aquando da primeira intervenção do citado no processo (art. 191º, nº 2), mas a falta cometida só é atendida se puder prejudicar a defesa do citado (art. 191º, nº 4).
Apenas a nulidade em caso de citação edital ou em caso de não ter sido indicado prazo para  a defesa, são de conhecimento oficioso, e o juiz deve delas conhecer logo que se aperceba, podendo suscitá-las em qualquer estado do processo, a não ser que devam considerar-se sanadas (arts. 196º e 200º, nº 1).
As restantes nulidades da citação só podem ser invocadas pelo interessado na observância da formalidade ou repetição do ato (art. 197º, nº 1), e não podem ser arguidas pela parte que lhe deu causa ou que, expressa ou tacitamente, renunciou à arguição (art. 197º, nº 2).
Resulta do que se deixou exposto, que a lei distingue entre a nulidade de falta de citação do réu/executado - que se verifica nos casos elencados no nº 1 do art. 188º (casos de pura inexistência do ato ou de situações que, pela sua gravidade, lhe são equiparadas [6]), que determina a anulação de todo o processado posterior à petição, apenas se salvaguardando esta (art. 187º, al. a)) [7], exceto se se considerar sanada a falta nos termos do art. 189º [8] -, e a nulidade da citação - por não terem sido observadas as formalidades prescritas na lei (art. 191º, nº 1), que apenas é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art. 191º, nº 4), e que determina a anulação do ato da citação e dos termos subsequentes que dele dependam absolutamente (art. 195º, nº 2).
A falta de citação resulta na inexistência pura e simples do ato de citação ou quando se verifiquem determinadas situações que são legalmente equiparadas a essa falta de citação, a nulidade de citação pressupõe a realização da citação, embora com preterição de formalidades prescritas na lei para o respetivo cumprimento.
Sendo a executada pessoa singular, a citação pessoal por via postal processa-se nos termos do art. 228º, que dispõe que “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. 4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. …”.

Sendo a carta entregue a pessoa diversa do citando, o art. 233º determina que o AE ou a secretaria envie ao citando, no prazo de dois dias úteis, carta registada, comunicando-lhe a data e o modo por que o ato se considera realizado; o prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; o destino dado ao duplicado; e a identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.
Nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”.

Atendendo à data dos factos (julho de 2020) importa, ainda, ter em consideração o regime (excecional e temporário) previsto pela Lei nº 10/2020, de 18.4.2020 (objeto de retificação pela Declaração de Retificação nº 17/2020, de 23.04.2020), em cujo art. 2º se estabelece que “1- Fica suspensa a recolha da assinatura na entrega de correio registado e encomendas até à cessação da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. 2- A recolha da assinatura é substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada. 3- Em caso de recusa de apresentação e fornecimento dos dados referidos no número anterior, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente na carta ou aviso de receção e devolve-o à entidade remetente. 4- Nos casos previstos no número anterior, e qualquer que seja o processo ou procedimento, o ato de certificação da ocorrência vale como citação ou notificação, consoante os casos. 5- Sem prejuízo do disposto no número anterior, as citações e notificações realizadas através de remessa de carta registada com aviso de receção consideram-se efetuadas na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.”.

Como resulta do regime legal, a citação por carta registada com aviso de receção pressupõe a assinatura deste e obedece a formalismo rigoroso que visa assegurar que a citação é feita na pessoa do citando, ou em pessoa que entregue a carta de citação ao citando, sendo necessário que o distribuidor do serviço postal identifique verbalmente a pessoa que está a receber a carta e que recolha o número do respetivo cartão de cidadão ou de qualquer outro documento idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Ou seja, é necessário que o distribuidor do serviço postal se assegure que alguém recebe a carta, assinando o aviso de receção, e que verifique a sua identidade.
Mesmo no âmbito do regime excecional e temporário suprarreferido, embora tivesse ficado suspensa a recolha da assinatura no a/r, não se deixou de exigir que a mesma era substituída pela identificação verbal e recolha do número do cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio idóneo de identificação, mediante a respetiva apresentação e aposição da data em que a recolha foi efetuada.
Por outro lado, nos termos do disposto no art. 230º, nº 1, a citação postal considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção, e nos termos do nº 5 do art. 2º da Lei nº 10/2020, a citação realizada através de remessa de carta registada com aviso de receção considera-se efetuada na data em que for recolhido o número de cartão de cidadão, ou de qualquer outro meio legal de identificação.
No caso em apreço, o aviso de receção não foi devolvido aos autos, não se mostra junto ao processo, nem foi possível recuperá-lo ou obter qualquer informação sobre o mesmo, não obstante as diligências efetuadas nesse sentido por ordem do tribunal recorrido [9].
E salvo o devido respeito por opinião contrária, a falta de tal elemento não pode ser substituído pela consulta da página dos Correios que fornece e certifica a entrega da carta por estes, inserindo-se as letras e os algarismos que se encontram por baixo do código de barras do registo postal [10], sem prejuízo de ser elemento complementar a ponderar faltando alguma informação no a/r [11].
Tal conclusão impõe-se atento o formalismo de que o legislador rodeou a citação pelo meio referido, a importância da citação e de assegurar o exercício do direito a uma defesa efetiva.
Não se mostrando junto aos autos o respetivo aviso de receção não se pode considerar a citação da executada como efetuada [12], ocorrendo nulidade processual por falta de citação, ao contrário do que entendeu o tribunal recorrido, procedendo a apelação.
Deve, pois, revogar-se o despacho recorrido, considerando nulo todo o processado posterior ao ato de penhora, devendo efetuar-se a citação da executada nos termos legais.
As custas da apelação, na modalidade de custas de parte, são da responsabilidade da apelada/exequente, por ter ficado vencida – art. 527º, nºs 1 e 2.

DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se, em consequência, o despacho recorrido, e, verificando-se nulidade processual por falta de citação, declara-se nulo todo o processado posterior ao ato de penhora, devendo citar-se a executada para os termos da execução.
Custas pela apelada.
*


Lisboa, 2024.01.09



(Cristina Coelho)
(Ana Mónica Pavão)
(Rute Sabino Lopes)



[1]E em que foi, posteriormente, habilitada ESPERTO & ORIGINAL, S.A. como cessionária do crédito exequendo.
[2]No Apenso A, a executada C foi citada em 26.9.2019, “através de afixação de nota de citação na porta”, nos termos dos arts. 232º e 233º do CPC, para contestar, querendo, a habilitação de herdeiros deduzida.
[3]Diploma de que serão todos os artigos referidos, sem menção expressa a outro diploma legal.
[4]Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, no Manual de Processo Civil, pág. 687.
[5]Como devia ter feito.
[6]Cfr. Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no CPC Anotado, Vol. I, 4ª ed., pág. 385.
[7]No caso determinaria a anulação de todo o processado posterior ao ato de penhora.
[8]Decorre do mencionado art. 189º que, para o efeito de se considerar a sanação da falta de citação, considera-se que o réu intervêm no processo quando se apresenta efetivamente no mesmo a praticar um qualquer ato judicial, não bastando que tenha  conhecimento de algum ato ou atos nele praticados (ou em algum apenso) – cfr., entre outros, os Acs. do STJ. de 2.10.2003, CJ/STJ, ano de 2003, Tomo 3º, pág. 76, e da RL de 6.6.20198, P. nº 1235/11.6TBCTX-B.L1-2 (Arlindo Crua), em www.dgsi.pt -, irrelevando a citação efetuada no Apenso A, no qual a executada/apelante não teve qualquer intervenção, como parece pretender a exequente.
[9]Não assistindo razão à apelante quando alega que não foram cumpridas as ordens do Mmo Juiz recorrido.
[10]Sendo certo que a página dos Correios junta aos autos (a que se refere o ponto 10 da fundamentação de facto)  correspondia ao registo postal da carta enviada para citação da executada, ao contrário do que sustenta a apelante.
[11]Com interesse nesta matéria, cfr. o Ac. da RG de 25.1.2018, P. nº 526/16.4T8FAF-A.G1 (Eva Almeida), em www.dgsi.pt.
[12]Não estando em causa situação idêntica à analisada no Ac. da RE de 13.3.2014, P. nº 463/10.6TBLGS-C.E1 (Maria Alexandra M Santos), em www.dgsi.pt, e sendo certo que nesses autos existia outro circunstancialismo relevante que não se verifica nos presentes autos.