CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
PERDA DE INSTRUMENTOS
PRODUTOS E VANTAGENS
PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
CÁLCULO
LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Sumário

I – Sem que o arguido invoque os concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbrando que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do CPP, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa.
II – Provada a utilização frequente de uma viatura nos atos de tráfico de estupefacientes empreendidos pelo(s) agente(s) do crime, em termos especialmente facilitadores das deslocações necessárias para o efeito, ainda que de forma não exclusiva, alargando a área geográfica da sua atuação e potenciando o incremento do negócio, deverá ter-se por verificada a relação instrumental entre a utilização da viatura e a actividade desenvolvida para efeitos de perda daquela a favor do Estado - art. 35º, nº1, do DL nº 15/93 de 22/1.
III – No crime de tráfico de estupefacientes (art.36º, nº2, do DL 15/93), como acontece nos termos gerais do art.110º, nº1, al.b), do Código Penal, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, as vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas, para si ou para outrem, pelos agentes do crime.
IV – Na perda de vantagens patrimoniais, ainda que resultantes do crime de tráfico de estupefacientes (art.36.º, n.º 4, do DL n.º 15/93), rege o princípio do ganho líquido (e não bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.).
V – No cálculo dessas vantagens devem ser descontados os custos efetivos realizados com a atividade de tráfico, mas também o dinheiro e o valor dos objetos designadamente os veículos apreendidos, quando comprovadamente provenientes e/ou adquiridos com o produto do crime e concomitantemente declarados perdidos a favor do Estado.

Texto Integral

Processo: 3/19.1GCFLG.P1
Relator:
João Pedro Pereira Cardoso
Adjuntos:
1º - Maria Dolores da Silva e Sousa
2º - Jorge Langweg

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

1. RELATÓRIO
Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 3/19.1GCFLG, do Juizo Central Criminal de Penafiel – J2, foi em 24.8.2023 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição):

A. Quanto ao arguido AA, condená-lo pela prática¸ em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão; e
– um (1) crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.

-
B. Quanto ao arguido BB, condená-lo pela prática¸ em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão; e
– um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de quatro (4) meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos e um (1) mês de prisão.
(…)
D. Quanto ao arguido CC, condená-lo pela prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro (4) anos e dois (2) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
– de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
-
E. Quanto à arguida DD, condená-la pela prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro (4) anos e nove (9) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
– de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
-
F. Quanto ao arguido EE, condená-lo pela prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco (5) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– manter-se afastado de locais e pessoas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes;
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
– de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
(…)
I.. Quanto ao arguido FF
1. Absolvê-lo da prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
MAS
2. Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três (3) anos de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 6 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 26 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 11 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 24 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão; e
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 28 - e não 26 - de fevereiro de 2022), na pena de oito (8) meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão.
-
J. Quanto ao arguido GG
1. Absolvê-lo da prática de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
MAS
2. Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de dois (2) anos de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de outubro de 2020), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 4 de novembro de 2020), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 15 de janeiro de 2021), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 19 de janeiro de 2021), na pena de três (3) meses de prisão; condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
(…)
iv. Instrumentos e produtos do crime. Os objetos apreendidos
(…)
2. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens:
a) Apreendidos ao arguido AA (descritos em 56) dos factos provados:
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 –...; 2 – ...) com cartão da operadora A... n.º ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira no quarto do arguido AA; e
– os recortes de plástico transparente, os quais eram utilizados no embalamento de estupefaciente;
-
b) Apreendidos aos arguidos BB e HH (descritos em 62), 63) e 71) dos factos provados):
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o cartão com o n.º ...;
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o IMEI ...,; e
– um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI ..., em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB;
– uma balança “Sanda”;
– 1 embalagem de bicarbonato de sódio;
– veículo automóvel da marca Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-..;
– veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., de matrícula ..-..-XU;
c) Apreendidos ao arguido GG (descritos em 69) e 70) dos factos provados):
– um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo ..., com cartão da A... n.º ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...); e
– 2 navalhas;
d) Apreendidos à arguida II (descrito em 73) dos factos provados):
– um telemóvel de marca Huawei ..., com dois IMEI (1 – ...; 2 – ...) sem qualquer cartão SIM e sem qualquer código ou padrão de desbloqueio;
e) Apreendidos ao arguido CC (descritos em 115) e 117) e dos factos provados):
– um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ..., com cartão da operadora A... n.º ...;
– um telemóvel da marca Huawei, sem cartão de operadora, com o IMEI 1-... e o IMEI 2: ...; e
– um telemóvel da marca Wiko, com cartão da operadora B... de número desconhecido, com o IMEI 1: ... e o IMEI 2: ..., com cartão da operadora da B... com número desconhecido, com o ICCID: ...; e
– o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €.
-
f) Apreendidos aos arguidos DD, EE e JJ (descritos em 146) dos factos provados):
– um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com o n.º de série ... com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...);
– uma balança digital, da marca “Andowl”, no interior da referida gaveta da cómoda;
– uma caixa de lâminas de barbear, usadas para o corte das pedras de cocaína, dentro de um cofre azul escondido debaixo da cama; e
– um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com o cartão da operadora A... n.º ....
(…)
4.
4.1. Declara-se perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, todo o dinheiro que foi apreendido, exceto o montante de 310 € referido em 56) ii. dos factos provados.
4.2. Declara-se ainda perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o veículo automóvel da marca Honda ... com a matrícula ..-..-QC.
Determina-se, desde já, a sua apreensão por órgão de polícia criminal.
-
5.
5.1. Condena-se ainda o arguido AA a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros (96.835 €).
5.2. Condena-se ainda o arguido BB a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de oitenta e cinco mil trezentos e quinze euros (85.315 €).
5.3. Condena-se ainda o arguido CC a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco euros (22.595 €).
5.4. Condena-se ainda os arguidos DD e EE a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de sessenta mil setecentos e dez euros (60.710 €).
5.5. Condena-se ainda a arguida KK a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de cento e vinte e seis mil trezentos e cinquenta e seis euros (126.356 €).
6. -
6.1. Declara-se que o valor do património do arguido AA que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é de três mil setecentos e quarenta e cinco euros (3.745 €), condenando-o a proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão.
6.2. No mais, julgando-se improcedente o incidente de liquidação do património incongruente relativamente aos arguidos HH e CC.
-
7. Determina-se a restituição
(…)”
*
Inconformados com esta decisão,
dela interpuseram recurso,
os seguintes arguidos:
1. DD;
2. FF;
3. CC
4. BB
5. GG
6. AA.
com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:
CONCLUSÕES:
DD;
I. Rectificação de erros materiais
1. A valorização em €20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelos arguidos EE, DD e JJ, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 134, que afirma o preço de €10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aqueles;
2. Não é possível, face aos factos adquiridos no processo apurar-se, ou liquidar-se a vantagem patrimonial dos identificados arguidos com base em valor que excede o valor de venda, duplicando-o.
3. Esse não é, aliás, o único erro/lapso manifesto em que incorre o douto acórdão recorrido pois duplicou nos itens vii. e ix. sob a al. c) da pág. 215 as vendas dos arguidos a LL, de tal sorte que se imputam a este compras de cocaína em 1.141 dias, note-se bem num período de tempo inferior a dois anos(!);
4. E nessa sequência conclui-se, face à aquisição sucessiva, interrupta durante aqueles dias, que este “mero” consumidor, adquiriu produto estupefaciente no valor total de (€ 27.300,00 + € 13.720,00 =) € 41.020,00 (!?), ou seja, mais de dois terços do valor “liquidado” como a vantagem patrimonial dos arguidos;
5. Qualquer uma das apontadas circunstâncias decorre de flagrante erro que emerge do texto do acórdão;
6. Nos termos do art.º 380.º n.º 1 al. b) do C.P.P. o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial;
7. O que, por ser o caso, se requer;
8. Ainda que se considerem, por mera cautela de patrocínio, sem os conceder os pressupostos de que o Tribunal de Primeira Instância lançou mão para apurar a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos com a prática dos factos, sanando-se os apontados erros, obtém-se o valor de € 25.100,00 (valor corrigido) e não o de € 60.710,00;
II. Contradição insanável da fundamentação
E DESTA COM A DECISÃO
9. É fundamento de recurso a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vd. art.º 410.º n.º 2 al. b) do C.P.P., pelo que, não se sanando os erros supra;
10. Verificada a incompatibilidade do facto provado 134 (preço de € 10,00 a pedra de cocaína) com o apuramento da vantagem patrimonial e consequente condenação dos arguidos EE e DD a pagar ao Estado a quantia de € 60.710,00 tendo por base o preço de venda de € 20,00 por pedra de cocaína, demonstrada está a contradição da fundamentação com a decisão, desde logo com a de facto;
11. A decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo esse imperativo de Justiça;
12. Não é esta a única contradição entre a decisão de facto e de direito, pois, como se viu, quanto ao consumidor LL há uma manifesta e indevida multiplicação das aquisições e períodos temporais que, na fundamentação e cálculos da perda da vantagem, estão dispersas por 1.141 dias, quando na factualidade provada estão circunscritas entre 1 de Janeiro de 2021 – facto 141 – vii. e Julho de 2022 – facto 151, em total de 545 dias;
13. Deve também pois, neste particular a decisão ser conforme à factualidade provada, o que não sucede no acórdão recorrido e conduziu a uma ilógica, impossível e irrazoável condenação;
14. Existe contradição insanável entre a decisão, fundamentação e factualidade provada devendo a primeira ser a expressão da última, não podendo, em circunstância alguma a condenação dos arguidos exceder a quantia supra apurada de € 25.100,00 já referenciada e melhor esclarecida no corpo da motivação do recurso, embora nem esta se conceda;
III. Violação do disposto no art.º 36.º do d.l. n.º 15/93 e demais princípios legais
15. O art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevê a perda da recompensa e das vantagens adquiridas pela prática dos factos;
16. A apontada disposição reporta-se ao instituto da “perda clássica” que não se confunde com o da “perda alargada”, este previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que nos termos do seu art.º 7.º n.º 1 instituiu uma presunção ilidível pelo arguido de constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito;
17. Ainda no caso da “perda alargada” como vantagem do crime apenas é considerada o real incremento patrimonial do arguido e a diferença de patrimónios apenas pode resultar do lucro, ou seja, da vantagem real auferida e integrada no património do arguido como resultado da actividade criminosa;
18. Por maioria de razão na perda “restrita” da vantagem do crime terá também de ser o mesmo incremento patrimonial, isto é, o lucro, o ganho, o benefício efectivo, a economia do arguido que deve ser perdido a favor do Estado;
19. Tal é o imperativo de um instituto que se pretende corresponda a uma solução de Justiça e que por isso deve obediência aos princípios gerais do direito, desde logo, o princípio da adequação e da proporcionalidade;
20. A função do instituto da perda das vantagens é despir os arguidos dos ganhos obtidos, afirmando, ou reafirmando a ideia que lhe preside a de que o “crime não compensa”;
21. O mesmo não visa ser uma pena patrimonial que desconsidere o real benefício obtido pelo arguido, tal como sucedeu no acórdão recorrido que considerou, que todo o preço (aliás, o seu dobro) recebido pelas vendas é a vantagem, dita assim “bruta”;
22. Nesse raciocínio não explicado no acórdão recorrido parece admitir-se que os arguidos entraram na posse do produto estupefaciente, que a cada momento venderam, gratuitamente;
23. Realidade impossível, desconforme a toda a lógica, às regras da vida, da normalidade e da experiência;
24. Nenhum dos arguidos, por isso, também a aqui Recorrente obteve um incremento patrimonial, lucro, vantagem, benefício, ou economia que corresponda à totalidade do preço recebido;
25. A melhor jurisprudência e doutrina afirmam, neste particular, o “princípio do ganho líquido”, no seio do qual vigora o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático;
26. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que no regime, ou modalidade da “perda clássica” inexiste a presunção legal do art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro ou outra do que possa ser a recompensa ou a vantagem obtida pelo(s) arguido(s) e em particular pela aqui Recorrente;
27. A arguida não estava, nunca esteve, onerada com a responsabilidade de demonstrar que a vantagem, ou a recompensa prometida pela prática dos factos provados não corresponde ao preço de venda;
28. Daí que teria que se ter feito prova pelo Ministério Público e nessa sequência transpostos factos para a factualidade provada do acórdão sobre qual a concreta recompensa, ou vantagem recebida pela arguida/recorrente;
29. Inexiste quer factualidade provada, quer qualquer prova, que permita a imputação à arguida/recorrente de uma qualquer vantagem patrimonial, muito pelo contrário todos os factos, mesmo aqueles acessórios ao tema em apreciação ou instrumentais apontam para a inexistência de qualquer vantagem patrimonial por parte da arguida;
30. O Guarda MM, militar da GNR no NIC de Felgueiras, coordenador da investigação e seu principal responsável, com as inerentes razões de ciência, no seu depoimento, tido por credível pelo Tribunal a quo, parcialmente transcrito supra, declarou:
- Que a arguida/recorrente vendia droga por conta de outrem: o arguido EE que tinha um papel de maior liderança;
- Que a arguida por uma vez pediu € 20,00 aos co-arguidos para realizar actos de tráfico;
- Que a arguida não obteve qualquer lucro, face às várias razões que enunciou;
- Que quem geria o dinheiro, designadamente guardando-o e “investindo-o” em novas aquisições foi a arguida JJ;
31. Esse depoimento e os factos relatados são confirmados por vários outros elementos de prova como sejam as escutas telefónicas, a confissão dos factos realizada pelo arguido EE, os autos de apreensão e o próprio relatório social da arguida;
32. Da factualidade provada decorre isso mesmo, máxime dos factos 131, 135 e 140, de onde resulta que a arguida DD não só não guardou, como não geriu o dinheiro proveniente do tráfico, como resulta ainda que o arguido EE assumiu uma posição de maior liderança e que a arguida JJ geria o dinheiro, senão antes pelo menos desde 8/10/2020;
33. À arguida não foram apreendidos quaisquer bens móveis, ou quantias, exatamente por não ter à data qualquer património;
34. A arguida vivia à data dos factos na casa da sua mãe, com o irmão consumidor(!) - vd factos provados 309 e ss. referente ao seu relatório social, que aponta sempre para uma vida com inúmeras dificuldades financeiras;
35. Consta dos factos provados com o n.º 312 que a arguida DD manteve alguns trabalhos em restauração e fábricas, os quais, todavia eram de curta duração, por ela, devido à sua imaturidade, não os conseguir preservar, o que de si é um sinal da insuficiência dos seus rendimentos e seguramente que não obteve para si o proveito líquido, ou ilíquido de € 25.000,00, nem de € 60.000,00 ou de mais milhares de euros quantias desconformes à realidade material e à apurada;
36. Não cabe nas regras da lógica da normalidade, da experiência e na presença da concreta arguida e seu contexto sustentar, muito menos o decidir, a existência dos proveitos que lhe são imputados no acórdão em crise e que nunca se verificaram;
37. O que os autos permitem adquirir é que a recorrente, pelo menos por uma vez, pediu € 20,00 aos co-arguidos para realizar actos de tráfico, desconhecendo-se se e quantas vezes mais tal terá sucedido e, aliás, se e quantas mais vezes foi aquela quantia solicitada, ou prometida e mais relevante: paga; e
38. Se arguida pediu essa quantia, lógico se torna concluir que não era sua qualquer parte do produto da venda;
39. Estamos, pois, quanto a esse facto no domínio da recompensa prevista no n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não das vantagens previstas no seu n.º 2;
40. No respeito da prova produzida, dos factos julgados provados no douto acórdão recorrido e dos demais factos ainda que instrumentais ou acessórios que o processo permite adquirir não se pode concluir: primeiro que a recorrente fosse a “beneficiária” do produto do crime, muito pelo contrário e, segundo, quais as recompensas que lhe foram dadas, ou prometidas;
41. Impossível se torna assim sustentar a conclusão do acórdão recorrido que a arguida obteve as vantagens patrimoniais aí “liquidadas”, máxime os impossíveis, inverídicos e ilógicos € 60.710,00;
42. Existe assim grosseiro erro na decisão, ao interpretar e aplicar o art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pois se por um lado a factualidade provada não permite que se vislumbrem nem vantagens, nem recompensas;
43. Por outro ainda o acórdão recorrido parece ter invertido o ónus da prova ilicitamente e imposto com eficácia retroactiva à arguida a elisão da presunção de que no contexto dos factos imputados aos três identificados arguidos a Recorrente obteve como vantagem patrimonial o (dobro! do) valor de cada uma das vendas individualmente consideradas o que viola não só a referida norma legal como as regras da prova, o princípio in dubio pro reo, a livre apreciação da prova – art.º 127.º do C.P.P. e o princípio da proporcionalidade;
44. A arguida JJ a quem se imputou a obtenção da vantagem conjuntamente com a Recorrente e o arguido EE no mesmo valor de € 60.710,00, aquela que se demonstrou gerir e guardar o dinheiro, ou seja, o “lucro” das vendas, foi “absolvida” do pagamento e a recorrente que não o guardou ou geriu (logo não beneficiou), foi condenada a pagá-la ao Estado(!);
45. Da sã interpretação e aplicação do art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, do princípio in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e do princípio da proporcionalidade aos factos provados impõe-se decisão que verificando que a Recorrente não obteve qualquer vantagem patrimonial não a condene no pagamento ao Estado de qualquer quantia a esse título;
46. Face a tudo quanto supra se expôs impõe-se, em todo e em qualquer um dos casos, a revogação do acórdão recorrido e a prolação de outro que, atendendo às questões de Direito supra suscitadas, conclua nos seus melhores termos pela não condenação da arguida no pagamento de qualquer quantia ao Estado;
TERMOS EM QUE, respeitosamente requer a V.ªs Ex.ªs que, atendendo ao supra alegado, julguem procedente por provado o presente recurso e em consequência revoguem o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, a final e na procedência das questões suscitadas conclua pela não condenação da arguida no pagamento de qualquer quantia ao Estado;
FF;
1- O douto acórdão de que se recorre, decidiu, quanto ao Recorrente, o seguinte:
Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e
punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três (3) anos de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 6 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 26 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 11 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 16 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 24 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão; e
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 26 de fevereiro de 2022), na pena de oito (8) meses de prisão;
2- Condenando-o, em cúmulo, na pena única de quatro (4) anos de prisão.
3- O recurso pretende por em crise a parte do acórdão que determinou a aplicação da pena única de 4 anos de prisão efetiva que foi aplicada ao recorrente, porquanto, salvo o muito devido respeito, diverge do demais decidido no douto acórdão recorrido por não corresponder a uma solução de justiça.
4- Quanto ao Recorrente, entenderam os Meritíssimos Juízes “a quo” não suspender a execução da referida pena de prisão.
5- Com o que o recorrente não concorda, já que, ao mesmo deveriam ser, tal como foram a outros arguidos, impostas condições para a suspensão da execução das respetivas penas de prisão e, ou, fixando-se um regime de prova, sendo esse, portanto, o objecto do recurso.
6- Já que, o arguido adotou mudanças com relevo no seu estilo de vida, sinal de que interiorizou o desvalor das suas condutas devendo ter-lhe sido imposto um regime de prova com um plano de reinserção social, considerando a escassa dimensão do ilícito relativamente a si e também considerando que é possível fazer um juízo de prognose positivo, no sentido de afirmar que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão o manteria afastado de novos delitos, pelo que, deveria ter sido determinado o cumprimento de regime de prova, com as inerentes obrigações do mesmo decorrentes.
7- A determinação da medida da pena de cada um dos crimes, “dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1 do artigo 71.º), devendo o tribunal, “na determinação concreta da pena”, atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (n.º 2 do dito artigo 71.º).
8- Entende o Recorrente, com o devido respeito, que a sua condenação constante do douto acórdão, mostra-se exagerada, tendo em conta os factos descritos e dados como provados.
9- É de relevar, em primeiro lugar, o pequeno período de tempo em que o recorrente, FF se dedicou ao tráfico de estupefaciente e as circunstâncias exteriores em que o fez, atendendo à sua situação familiar e ao meio social onde vivia e onde se movia, e o número de consumidores que foram abrangidos pela sua atividade ter sido muito pouco significativo, sendo que, apesar do elevado número de testemunhas que foram ouvidas nos autos, reduzidíssimo foram as que até o conheciam.
10- Além disso, o Tribunal “A quo” considerou que contra ele pesou muito o facto de desenvolver a sua atividade de tráfico praticando o crime de condução sem habilitação legal, e neste quadro, atendeu ao facto de o arguido se deslocar a vários locais, sendo que a sua atividade de tráfico abrangia vários concelhos.
11- Tal não corresponde à verdade, pois que provado ficou que grande parte das suas deslocações se deviam ao facto de se relacionar com os outros arguidos e com a atividade daqueles, não tirando proveito próprio disso.
12- Apesar se terem considerado que as exigências de prevenção especial se mostram elevadas, não relevaram os Meritíssimos Juízes, ao contrário do referido, que se verifica uma mudança no comportamento do recorrente na sua conduta no estabelecimento Prisional, que consta e está patente no seu relatório Social e que demonstra de facto uma já consciencialização dos seus erros e a necessidade de se corrigir.
13- Por fim, apesar de o recorrente ter já sido condenado pela condução sem habilitação legal, crê-se que é insuficiente para justificar a aplicação de pena de prisão efetiva também nestes crimes. Pois que, estes crimes foram aqui meramente instrumentais do crime principal, sendo certo que o Recorrente interiorizou o desvalor das condutas delituosos que cometeu, pelo que, mesmo optando pela pena de prisão, deveria e poderia a mesma ser-lhe suspensa na sua execução.
14- O artº 70º do Código Penal é claro no sentido de que o legislador dá prevalência à aplicação das penas não detentivas, e que a aplicação da pena de prisão (ou outra que implique a privação da liberdade) apenas deverá ser utilizada como último recurso, isto é, apenas naquelas situações em que as exigências da punição — seja as associadas à prevenção geral de proteção de bens jurídicos, seja as relacionadas com a prevenção especial de reintegração do agente na sociedade — impõe a aplicação da pena de prisão, deve ser afastada a pena de multa.
15- Portanto, o ordenamento jurídico-penal português dá prevalência às penas não detentivas e, à luz do citado artigo 70.º, são apenas finalidades de prevenção (especial e geral) que justificam a prioridade às penas não privativas da liberdade, de tal modo que, aliás, a pena de prisão só pode ser utilizada se estas exigências de prevenção geral e especial não forem salvaguardadas suficientemente pelas penas não detentivas.
16- Em abono do recorrente, saliente-se que beneficia de apoio da família, sempre trabalhou, tinha uma fonte de rendimentos proveniente desse trabalho, esforçou-se por estar afastado do seu ambiente normal e teve uma conduta correta durante um grande período de tempo
17- Tudo ponderado, o Tribunal “A quo” ao condenar o recorrente, FF pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveria tal pena ter sido suspensa na sua execução, tal como os crimes de condução sem habilitação legal, devendo ter-lhe sido imposto um regime de prova, com imposição de um plano, já que a sua aplicação permite concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
18-Inserindo-se no programa político-criminal inscrito no atual Código Penal de luta contra as penas de curta duração, as normas referentes à aplicação das penas de substituição são uma manifestação de um princípio geral que impõe a aplicação de penas detentivas apenas naqueles casos em que ela se mostre indispensável às exigências de defesa do ordenamento jurídico que se encontra plasmado no artigo 70.º.
19-Assim sendo, não se verifica, no que ao recorrente diz respeito, imperiosa necessidade de aplicar a pena de prisão efetiva a que foi condenado, devendo esta ser substituída, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinando que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.
20-Entende-se que o cumprimento efetivo da pena de prisão em que foi condenado se mostra exagerado, desajustada e desadequada à situação concreta dos autos.
21-Ora, entende-se que o Tribunal “ A quo” não atendeu a todos os critérios de que dispõe o supra referenciado artº 70 e artº 71 do C.P..
22- Por outro lado, devemos também atender ao previsto no artº 50º do C.P., especialmente ao que é permitido pelo seu n.º 2, aí se dizendo que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.”
23-A fixação do regime de prova ou suspensão sujeita a condições, tem em vista sinalizar comunitariamente que o crime não compensa e que as normas violadas continuam em vigor e são mesmo para respeitar. E, além disso, serve a necessidade de aperfeiçoamento social e estimula a vontade de abandono de práticas delituosas por parte dos arguidos. Com efeito, a imposição do regime de prova visa justamente a “reintegração do condenado na sociedade”, sendo pautada por critérios de prevenção especial de socialização.
24-Tal regime de prova assentará, tal como manda a lei (artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal), em plano de reinserção social a ser delineado pela Direção Geral da Reinserção Social, impondo-se-lhe os deveres constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal, podendo impor-se ao recorrente a obrigação de se manter afastado de contextos associados ao consumo de estupefacientes, bem como a obrigação da obtenção da licença de condução.
25-Atendendo ao grau de culpa efetivamente considerado do aqui Recorrente, e ainda por se tratar da derradeira oportunidade de o recorrente se reintegrar na sociedade (atendendo à sua idade), sob pena de vir a perder a oportunidade de se ressocializar, considerando que ainda beneficia de apoio familiar, cumpria fixar a pena de prisão suspensa na sua execução impondo-se-lhe deveres de conduta e ou regime de prova.
26-Essa pena, acautela os fins gerais e especiais da pena, entendendo o Recorrente, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, deve ser fixada atento o modo de execução do facto e gravidade das suas consequências, salvo o devido respeito, que a gravidade não é elevada, atenta a sua forma de execução.
27-Nessa esteira, também o dolo com que agiu o aqui Recorrente se deve entender por baixo, o que a nosso ver, deve ser tomado em consideração na determinação da pena, bem como o período em que praticou os factos de que vem acusado, e a quantidade de vezes que o fez. Sem prejuízo de tanto quanto deva militar contra si, na fixação da pena concretamente aplicável, designadamente, por já não ser primário.
28-Entende o recorrente que houve violação dos artº 70º e 71º do Código Penal.
Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá a douta sentença ser substituída por outra que condene o Arguido, ora Recorrente, na pena de prisão suspensa, sujeita a regras de conduta e, ou, regime de prova.
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CC
Rectificação de erros materiais
1ª A valorização em € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelo arguido CC, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está em contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 103, onde se deu como provado que o preço praticado pelo arguido CC e outra na venda de cada pedra de cocaína era de € 10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aquele;
2ª A decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo com base nessa factualidade que quaisquer cálculos haverão de ser efetuados.
3ª Deve, neste particular a decisão ser conforme à factualidade provada, o que não sucedeu no acórdão recorrido e conduziu a uma aplicação de um valor que é o dobro do valor de venda de cada pedra de cocaína, pois que deu como provado dez euros por cada uma, e nos cálculos que efetuou usou o valor de 20 € por cada pedra.
4ª Existe assim contradição insanável entre a decisão, fundamentação e factualidade provada devendo a primeira ser a expressão da última, não podendo, em circunstância alguma a condenação do arguido exceder a quantia supra apurada de € 11.545 já referenciada e melhor esclarecida na motivação do recurso.
5ª É matemática e economicamente impossível ao arguido em causa obter uma vantagem patrimonial que o Tribunal a quo considerou ser de € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida, em vendas que se realizaram pelo valor provado de € 10,00 por cada pedra, o que constitui evidente erro, ou lapso de escrita, detetável no texto do acórdão.
6ª Cremos assim que a referência ao valor de € 20,00 por pedra de cocaína resulta de um evidente erro de escrita que contaminou os subsequentes cálculos que enfermam daquele erro, que urge rectificar, fazendo-se a “liquidação” /apuramento das vantagens patrimoniais, no respeito pelo constante valor dado por provado no acórdão de € 10,00 por pedra (com o qual se concorda) e não com o valor indevidamente utilizado no acórdão para efetuar a “liquidação” de € 20,00.
7ª O art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que instituiu o Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevê a perda da recompensa e das vantagens adquiridas pela prática dos factos;
8ª A apontada disposição reporta-se ao instituto da “perda clássica” que não se confunde com o da “perda alargada”, este previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que nos termos do seu art.º 7.º n.º 1 instituiu uma presunção ilidível pelo arguido de constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito;
9ª No caso da “perda alargada” como vantagem do crime apenas é considerado o real incremento patrimonial do arguido e a diferença de patrimónios apenas pode resultar do lucro, ou seja, da vantagem real auferida e integrada no património do arguido como resultado da actividade criminosa;
10ª Por maioria de razão na perda “restrita” da vantagem do crime terá também de ser o mesmo incremento patrimonial, isto é, o lucro, o ganho, o benefício efectivo, a economia do arguido que deve ser perdido a favor do Estado;
11ª Tal é o imperativo de um instituto que se pretende corresponda a uma solução de Justiça e que por isso deve obediência aos princípios gerais do direito, desde logo, o princípio da adequação e da proporcionalidade;
12ª A contradição que se vem de referir supra é clara e objectiva e adquire-se com a simples leitura atenta dos factos provados supra transcritos e da fundamentação igualmente transcrita, no que diz respeito à perda das vantagens do crime.
13ª Ora, a decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo esse um imperativo de Justiça.
14ª Verificando e sancionando a contradição entre o facto provado quanto ao valor da venda de cada “pedra de cocaína”, que é uma das premissas do calculo para proferir acórdão com condenação na perda das vantagens, corrigindo-se uma das premissas - a do valor de venda de € 10,00 por pedra de cocaína -, tal importará necessariamente a redução do valor da condenação que considerou, certamente por lapso, em 20€ em vez de 10€, por pedra de cocaína, e assim em desconformidade com o facto dado por provado – Facto 103 -,
15ª Que importa a reforma da decisão nessa parte, aplicando esse valor de 10€ por venda de cada pedra de cocaína aos cálculos efetuados para atingir o valor correcto da apontada perda de vantagem patrimonial.
16ª O Facto Provado 103) refere: Os arguidos CC e DD, normalmente, procediam à venda ou cedência de cocaína pelo preço de 10 € a pedra;
17ª Pelo que, por referência ao valor da venda de cada pedra de cocaína dado por provado como tendo sido de 10€, por cada pedra, que se tem de aferir o montante total da perda de vantagem patrimonial, considerada esta como o resultado total das vendas por ele efetuadas.
18ª Assim, no ponto 5.3., onde se escreveu: “ Condena-se ainda o arguido CC a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco euros (22 595 €), deverá rectificar-se ou reformar-se a decisão, quanto ao valor global da quantia, a qual deverá ser a de onze mil quinhentos e quarenta e cinco euros (11.545 €).
19ª A função do instituto da perda das vantagens é despir os arguidos dos ganhos obtidos, afirmando, ou reafirmando a ideia que lhe preside a de que o “crime não compensa”;
20ª O mesmo não visa ser uma pena patrimonial que desconsidere o real benefício obtido pelo arguido, tal como sucedeu no acórdão recorrido que considerou, que todo o preço (aliás, o dobro do que foi dado por provado) recebido pelas vendas é a vantagem
21ª O arguido, por isso, aqui recorrente, obteve um incremento patrimonial, superior ao do preço pelo qual foi dado como provado que vendia cada pedra de cocaína.
22ª Sendo certo que, nem tão pouco esse preço de 10€ (dado por provado) por “pedra” não constituía, sequer, todo ele, lucro, vantagem, benefício, ou economia que corresponda à totalidade do preço recebido;
23ª A jurisprudência e doutrina afirmam, que o “princípio do ganho líquido”, no seio do qual vigora o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático, teriam sido os mais adequados;
24ª Não tendo sido esse o raciocínio do douto acórdão, quanto ao lucro líquido, e tendo apontado o seu caminho pelo valor bruto da venda de cada pedra de cocaína, impõe-se, no mínimo efetuar os cálculos da perda de vantagem patrimonial a declarar, que a premissa usada seja o do preço de cada “pedra”, ou seja, o valor de 10€ e não de 20€ como, certamente por lapso, o douto acórdão erradamente considerou.
25ª Assim é que, em obediência aos factos dados por provados, deverá rectificar-se ou reformar-se a decisão, quanto ao valor global da quantia determinada como perda de vantagem patrimonial, a qual deverá ser a fixada no máximo de onze mil quinhentos e quarenta e cinco euros (11.545 €).
26ª A douta decisão em crise violou o disposto art. 36.º do DL nº15/93 e demais princípios legais contém evidente contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão.
Perda de bem a favor do estado
27ª Refere o douto acórdão que: «115) Detinha ainda o arguido CC, na zona de estacionamento da referida residência, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
28ª O arguido CC detinha, no dia 3 de abril de 2022, na Travessa ..., ..., Felgueiras, o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo ..., matrícula ..-..-JD, no valor de 300 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
29ª O arguido utilizava os veículos com a matrícula ..-..-XT e com a matrícula ..-..-FN, assim como o papel manuscrito acima referido e os aludidos telemóveis na atividade descrita em 98) a 113).»
30ª Atendendo aos factos “Condena dados como provados pelo Tribunal a quo - pontos 115, 118 e 120 -, cumpre indicar que a viatura automóvel declarada perdida a favor do Estado, marca – BMW ..., com a matrícula ..-..-XT, era propriedade do aqui Recorrente, que foi por ele adquirida,
31ª mas não se deu como provado, que a mesma proveio, ou foi o resultado, de qualquer vantagem patrimonial resultante da venda de produto estupefaciente, mas antes uma aquisição por compra legítima, fruto da sua atividade laboral e com os proventos exclusivamente auferidos na actividade lícita, no trabalho que desempenhou ao serviço da entidade patronal identificada nos autos e das poupanças que efetuou.
32ª A propósito da perda de objectos a favor do estado, refere-se no Ac. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA no processo n.º 34/14.8PECBR.C1, onde foi doutamente sumarizado que:
‘’ I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.’’, não deve o mesmo ser julgado perdido a favor do Estado nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ordenando-se a sua restituição ao aqui Recorrente, designadamente, por não se mostrar a viatura identificada como essencial à prática do ilícito penal, seu surgimento, sabendo que o crime de tráfico de estupefacientes teria sempre ocorrido.”
33ª No que concerne à referida viatura BMW ..., com a matrícula ..-..-XT as únicas referências que à mesma surgem, na acusação pública, constam nos factos 80 e 81 da acusação, reportados a 28/01/2021, pelas 18.20 horas, e a 12/03/2021, pelas 17.20 horas, momentos em que foram vendidos a NN e a OO, algum produto estupefaciente, designadamente cocaína.
34ª A referência à viatura BMW ..., com a matrícula ..-..-XT do arguido CC não surge reportada a nenhum outro momento, a nenhuma outra ocasião, em que o mesmo estivesse a conduzir esta viatura e efetuasse venda de produto estupefaciente.
35ª São duas, apenas duas, as ocasiões em que o uso da referida viatura foi reportado na acusação como tendo sido usada para a prática do crime que lhe foi imputado.
36ª Não está demonstrado, ao menos na matéria de facto dada por provada, a circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
37ª O pressuposto de que sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes não teria ocorrido, mas antes que bem poderia ter ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso.
38ª O uso daquela viatura não era, não foi, indispensável nem essencial para o cometimento do crime, o qual sempre poderia ter sido cometido, ainda que o Arguido CC circulasse noutra viatura, ou a pé.
39ª Assim, salvo melhor opinião, não obstante o arguido ter transportado, em duas ocasiões, na viatura automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT por si conduzida, as substâncias estupefacientes que vendeu a dois consumidores, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção.
40ª O acórdão de 28-01-2015, tirado por UNANIMIDADE, a propósito da aplicação do disposto no ARTIGO 35.º DO DL N.º 15/93, DE 22-01 (REDACÇÃO DA LEI N.º 45/96, DE 03-09), Processo nº 34/14.8PECBR.C1, no respetivo Sumário:
“I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. (sublinhado nosso)
II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”. “
41ª No mesmo sentido vai o recente acórdão desta Relação, de 22/10/2014, proferido no processo 27/12.0JACBR.C1, assim sumariado (in www.dgsi): «Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no nº 1 do artº 35º do DL 15/93, de 22/1 (redacção da Lei nº 45/96, de 3/9), o veículo automóvel – no interior do qual foi detectada substância estupefaciente destinada à venda – que não se revele indispensável ao transporte ou ocultação da dita substância, constituindo apenas mero meio de locomoção do seu proprietário».
42ª Assim sendo, não deveria ter sido decretado o perdimento do automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT.
43ª Aquele artº 109º do CP deve ser conjugado com a norma especial do artº 35º do DL 15/93, de 22/1, se cujo nº 1 resulta que «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos».
44ª A norma do CP dispõe que esse perdimento apenas tem lugar, «quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
45ª O crime bem poderia ter-se perfeccionado sem o concurso da viatura, movendo-se o agente pelo seu pé, daí a sua não essencialidade já que não põe uma condição ‘sine qua non’ ao surgimento ou à caracterização do crime.
46ª Assim sendo, não deveria ter sido decretado o perdimento do automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT.
TERMOS EM QUE, respeitosamente requer a V.ªs Ex.ªs que, atendendo ao supra alegado, julguem procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem o acórdão recorrido na parte supra impugnada, substituindo-o por outro que, a final e na procedência das questões suscitadas, conclua pela condenação do arguido no pagamento da quantia de 11.545,00 € a favor do Estado, como perda da vantagem patrimonial obtida com a venda de “pedras de cocaína” pelo preço unitário de 10€ cada uma, (e não de 20€ como erradamente se referiu no douto acórdão, não obstante no mesmos e ter dado por provado que o preço por pedra era de 10,00 €), e se revogue a decisão de perda a favor do estado da viatura – BMW ..., com a matrícula ..-..-XT, ordenando a sua devolução e dos respetivos documentos ao arguido.
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BB
A) Nos presentes autos, encontrava-se o Recorrente acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro e ainda, em coautoria material, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º als. c) e d) do RJAM, com a devida referência ao normativo legal.
B) Realizada audiência de discussão de julgamento, veio o Recorrente a ser condenado pela prática dos aludidos crimes, na pena de 7 (sete) anos de prisão quanto ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 1 (um) mês de prisão, necessariamente efetiva.
C) O Tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova indicada no douto acórdão, ora recorrido, designadamente, toda a prova documental, testemunhal e pericial aí constante, para a qual se remete por mera poupança processual.
D) Motiva o presente recurso, salvo o devido respeito, a compreensão material da gravidade dos factos praticados pelo Recorrente, pela quantidade de vendas que lhe são imputadas, e ainda pela vantagem patrimonial que lhe é assacada, e nessa esteira, quanto à dosimetria da pena concretamente aplicada.
E) Desde logo se refira que o aqui Recorrente optou por exercer o seu direito ao silêncio, não contribuindo para a realização da verdade material.
F) Contudo, cumpre indicar que o aqui Recorrente, desde que iniciou a prática dos ilícitos, teve como principal atividade ilícita a venda esporádica de algumas bases, as quais, para serem vendidas, foram obrigatoriamente adquiridas anteriormente.
G) O que, desde logo se indique, em termos de cálculo para efetiva vantagem, se por um lado esteve bem o Tribunal a quo no cálculo do proveito obtido, não esteve igualmente bem ao ignorar que boa parte desse montante era reutilizado para adquirir novo estupefaciente, o que implica desde logo que a vantagem patrimonial seja reduzida, face ao montante imputado ao Recorrente, com necessárias repercussões na dosimetria da pena.
H) Cumprindo ainda indicar que a posição do Arguido AA sobre o aqui Recorrente é verificável, na medida da sua antiguidade, face aos factos que são imputados, e dados como provados, quanto à conduta dos Arguidos.
I) Na esteira da vantagem patrimonial, e como a taxa de lucro face à venda, habitualmente, em processos de tráfico de estupefacientes, como é do conhecimento deste VENERANDO TRIBUNAL, não é superior a 30%, justo será considerar que a vantagem patrimonial, a existir, se fixe em montante não superior a €26.000,00 (vinte e seis mil euros), por ser aferível a quantidade de estupefaciente que o Recorrente adquiriu, para posteriormente vender.
J) Isto posto, cumpre agora verificar da justeza da perda de bem a favor do Estado, designadamente da viatura marca Audi, modelo ..., matrícula ..-OE-.., que foi adquirida pelo Recorrente em 2012, e declarada perdida a favor do Estado por ser utilizada para a prática do ilícito.
L) Veja-se, contudo, que o carro era pertença do aqui Recorrente, e pontualmente emprestado ao coarguido AA, apenas porque o aqui Recorrente e a sua esposa, irmã, dispunham de outras viaturas para se fazerem deslocar.
M) Cumpre ainda indicar que a viatura não era elemento essencial para a prática do ilícito, aliás, como resulta à saciedade da prova que resultou como provada em sede de audiência de julgamento, por variedade de arguidos a entregar, ou pela variedade de locais, ou pelo facto de procurarem os consumidores essa entrega.
N) Nessa esteira de factos, e porque os estupefacientes foram sempre vendidos pelo coarguido AA, com ou sem viatura para se fazer deslocar, na esteira do douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA no processo n.º 34/14.8PECBR.C1, onde foi doutamente sumarizado que I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo.
II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.’’, não deve o mesmo ser julgado perdido a favor do Estado nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ordenando-se a sua restituição ao aqui Recorrente, designadamente, por não se mostrar a viatura identificada como essencial à prática do ilícito penal, seu surgimento, sabendo que o crime de tráfico de estupefacientes teria sempre ocorrido, com ou sem viatura.
O) Aqui chegados, cumpre asseverar da justeza da medida da pena concretamente aplicada, caso seja valorada a factualidade vinda de expor, sem prejuízo de ser necessariamente de considerar que não se trata de arguido primário, e que delinquiu no período de liberdade condicional de crime da mesma natureza.
P) Assim, atenta a moldura pena abstratamente aplicável ao aqui Recorrente, entre 4 e 12 anos, sem prejuízo do crime de detenção de arma proibida, que não se coloca em causa a justeza da pena, atendendo a que o período de ação do Recorrente foi diminuto, face aos demais coarguidos, bem como pela própria ação, pois sempre foram os consumidores a procurar a aquisição, sem prejuízo da gravidade do ato de venda, e ainda porque o Recorrente, nesta fase, ainda beneficia de apoio familiar, e no que concerne à própria conduta, em que foram efetuadas um número de vendas baixo, e sempre de poucas quantidades, mostrando um tráfico que não representa um dolo tão intenso quanto seria caso se enquadrasse num eixo superior de distribuição, o que não acontecia.
Q) Na esteira do vindo de expor, fixando-se a pena de prisão aplicada ao Recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 5 (cinco) anos, entende-se seja atingida justiça.
R) O presente recurso tem como parte do seu fundamento a violação do disposto nos artigos 71.º do Código Penal e 35.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro.
Nestes termos, (…) revogando o acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e proferindo novo acórdão, que venha a condenar o recorrente em pena diversa, fixando-a em 5 (cinco) anos, bem como condenado no pagamento da vantagem patrimonial constante dos autos, e ainda decidindo nos termos motivados quanto à perda do bem veículo automóvel”.
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GG
1ª O acórdão recorrido é nulo nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do nº. 1 do artigo 379º do Cód. Processo Penal porquanto julgou como provado no ponto 39) iv. factualidade, na qual suportou naturalmente a condenação do recorrente, que não constava imputada ao arguido no libelo acusatório.
2ª O tribunal a quo não cumpriu no que diz respeito à factualidade dada como provada no ponto 39) iv. os procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal.
3ª Ao dar como provada a matéria em 39) iv. violou o acórdão recorrido os princípios do acusatório e do contraditório e da defesa.
4ª O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar como provada a factualidade em 39) i., uma vez não resultar do depoimento de PP [gravação em sistema integrado do tribunal a 17/05/2023 – 11:35 a 12:45] que tenha concretizado negócios de compra de cocaína com o recorrente.
5ª Do acervo probatório efectiva e objectivamente apurado em sede de julgamento não resulta com o grau de certeza e segurança imposto ao julgador penal, isto é, de forma inequívoca que foi a pessoa do ora Recorrente quem trocou mensagens com PP e com quem se encontrou para entregar cocaína depois de Dezembro de 2021, por três vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião a troco de 10€ cada pedra.
In dubio pro reo é um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá um erro judiciário mas já não há violação daquele princípio.
7ª A factualidade julgada como provada em 39) i. deverá transitar para os factos julgados não provados.
8ª Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham.
9ª A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do agente, atendendo as necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto art.º 71º do Código Penal.
10ª A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu- vd. Artigo 71º nº3 do Código Penal.
11ª Alterada a factualidade julgada como provada terá consequentemente que ver o recorrente diminuída a pena aplicada de dois anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, uma vez que resulta da pretendida alteração que dois dos cincos recortes factuais não poderão fundamentar qualquer condenação, por não provados, ao que acresce que, parece resultar da imputação dos alegados lucros da sua actividade a terceiros que o mesmo sequer obtinha lucros da actividade.
12ª A pena de dois anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido deverá ser reduzida ao mínimo, devendo assim figurar a condenação pelo período de 1 (um) ano de prisão, atento o juízo de prognose favorável julgado pelo próprio tribunal recorrido e a própria descrição da participação do recorrente no cenário criminógeno globalmente considerado, onde é descrito como um subordinado, sem papel decisório e qualquer poder de iniciativa no desenvolver da actividade do tráfico.
13ª No que diz respeito à prática dos crimes de condução sem habilitação legal, mal se entende a ponderação do tribunal a quo na fundamentação da aplicação de penas de prisão por alegadamente resultar patente a não interiorização do desvalor da conduta, quando posteriormente no libelo decisório se pode ler que o arguido mostra consciência para o ilícito e que, além disso, alterou o seu estilo de vida, e que apresenta um juízo crítico em relação ao seu percurso de vida desviante.
14ª Não é de admitir a fundamentação do acórdão recorrido quando postula que o simples facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal — 2 (duas!) condenações — é suficiente para justificar a aplicação de pena de prisão também nestes crimes, muito menos quando tenta justificar a aplicação da pena de prisão pelo facto do outro crime pelo qual o arguido iria ser condenado apenas ser punível com pena de prisão!
15ª Não cuidou o tribunal a quo de ponderar a data da prática daqueles factos e as circunstâncias em que ocorreram, pelo que neste segmento não pode deixar de se apontar uma insuficiente fundamentação na escolha e determinação da pena a aplicar pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal.
16ª Tendo em consideração as circunstâncias supra apontadas, aos visados crimes deveria ter sido aplicada uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa, ou caso assim não se entendesse a pena unitária pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal deveria sempre situar-se no mínimo legal, que é de um mês.
17ª A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 61º b), 358º, 359º, 375º nº1 do Código de Processo Penal, 40º e 71º do Cód. Penal e do artº 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e deve, ainda, ser declarada nula em consonância com o artº 379º nº1 al. b) do Cód. Proc. Penal.
Termos em que deve ser declardo nulo o acórdão recorrido, a matéria de facto julgada provada ser alterado no sentido sufragado supra, e as alteradas as penas aplicadas nos termos supra sufragados
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AA
I. O douto acórdão recorrido condenou o arguido pela prática¸ em concurso efetivo, de
- Um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão; e
- Um (1) crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois (2) anos de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos e seis (6) meses de prisão.
II. O arguido foi, ainda, condenado a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros (96 835 €).
III. O arguido não pode conformar-se com tal condenação por terem sido considerados como provados factos que deveriam ser considerados como não provados atenta a prova produzida ou inexistência da mesma, e, consequentemente, tal erro de julgamento ter consequências quer na medida da pena aplicada, quer no montante fixado a pagar ao Estado.
IV. O arguido nunca negou a prática do crime de tráfico de estupefacientes, mas sim a forma e circunstâncias em que alguns factos foram por si praticados
V. Essencialmente, o que está em causa no presente recurso é a factualidade dada como provada no sentido de que o arguido/recorrente atuou em comunhão de esforços e em acordo com o co-arguido BB para venda de produto estupefaciente, designadamente cocaína e heroína, assumindo aquele uma posição de liderança e capacidade de decisão relativamente a este.
VI. Tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, deveriam ser considerados como não provados os factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136).
VII. A partir destes factos considerados como provados, o tribunal a quo entende existir um “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, em colaboração com os arguidos HH, GG e QQ.
VIII. Ainda antes do acórdão recorrido ser proferido o arguido enviou aos autos uma comunicação em que, uma vez mais, assume a prática do crime, mas em circunstâncias diversas das constantes da acusação.
IX. E desta comunicação, o tribunal a quo retira a conclusão de que o arguido confirma o alegado “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, em colaboração com os arguidos HH, GG e QQ.
X. Tal não é verdade!
XI. O Tribunal a quo funda a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas, na prova documental e pericial.
XII. Os testemunhos foram prestados, na sua imensa maioria, por consumidores ou ex-consumidores que consumiam produtos estupefacientes à data dos factos descritos na acusação.
XIII. É o próprio acórdão recorrido que refere: É conhecido que o depoimento de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes deve ser analisado com particular prudência e cuidado.
XIV. Em casos mais extremos, o consumo de estupefacientes pode mesmo afetar as capacidades cognitivas das pessoas, assim criando, como é óbvio, condições a um depoimento mais difícil. Deve mesmo dizer-se que o consumidor que está a ressacar pretende obter droga para atenuar, precisamente, os efeitos da ressaca, tendo apenas o interesse em obtê-la, sem se preocupar com os pormenores.
XV. Acresce que, no momento em que é prestado o depoimento, por vezes já decorreu algum tempo, assim sendo mais difícil fazer funcionar os mecanismos de memória.
XVI. Da análise aos depoimentos prestados pelas testemunhas intervenientes nos negócios de venda ou cedência de estupefacientes atribuídos ao arguido AA, verifica-se que nenhuma delas refere a existência de colaboração entre este arguido e o arguido BB ou o negócio comum entre os dois, pelo contrário, o que se retira é que exerciam atividades independentes um do outro.
XVII. Para além disso, o produto estupefaciente vendido pelo ora recorrente era exclusivamente cocaína e não heroína, contrariamente ao que consta do facto 8) dado como provado no acórdão recorrido.
XVIII. Relativamente às testemunhas RR e LL, não compareceram em audiência de julgamento e valeram integralmente as declarações prestadas perante magistrado do M.P.
XIX. Por isso não foi possível a defesa dos arguidos exercer o direito ao contraditório.
XX. Já quanto aos depoimentos dos militares da G.N.R., remeteram essencialmente para os relatórios de vigilância e para os autos de busca, revista e apreensão.
XXI. Todos os relatórios de vigilância juntos aos autos e que estão na base da acusação e fundamentam a convicção do Tribunal a quo terminam com a seguinte frase: Presume-se que os suspeitos se encontraram para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de produtos estupefacientes.
XXII. Conforme está definitivamente demonstrado nos autos, existem laços familiares entre os arguidos, para além de alguns terem a mesma residência.
XXIII. Pelo que não se pode concluir que qualquer encontro, reunião, conversa, convívio, viagem tivesse como objetivo o tráfico de produtos estupefacientes.
XXIV. Para além da relação familiar e de amizade, não existia qualquer relação entre o arguido AA e o arguido BB no que respeita ao tráfico de produto estupefaciente
XXV. O arguido AA não tinha colaboração dos outros arguidos na sua atividade de venda de produto estupefaciente
XXVI. O arguido AA não abastecia os arguidos CC, DD, EE e JJ. Isto é confirmado pelas declarações destes arguidos prestadas em sede de audiência de julgamento
XXVII. Tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, deveriam ser considerados como não provado o facto provado 31).
XXVIII. O Tribunal a quo baseou-se unicamente no depoimento da testemunha SS para condenar o arguido AA
XXIX. Esta testemunha apresentou várias versões distintas desta durante a fase de inquérito e instrução.
XXX. Esta testemunha conduzia o veículo com a matrícula ..-..-JT, propriedade do seu irmão, TT, e autorizada por este.
XXXI. Existe uma clara violação do princípio do in dubio pro reo ocorrida no processo de valoração e fixação da matéria de facto a propósito de, salvo melhor opinião, não se ter provado, inequivocamente, de forma clara e precisa, que o arguido praticou o crime de que vinha acusado.
XXXII. Deveria, assim, ser tido em conta o principio in dubio pro reo, o arguido ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento.
XXXIII. O cálculo da vantagem patrimonial obtida pelo arguido está alicerçado no entendimento do Tribunal a quo de que ele exerceu uma atividade de tráfico de produto estupefaciente em conjunto com o arguido BB, contabilizando, por isso, as vendas que a este são imputadas.
XXXIV. Considerando, apenas, as vendas imputadas ao arguido AA no facto provado 24) do acórdão recorrido, o Tribunal a quo entende que aquele teve um rendimento de € 58180.
XXXV. o rendimento bruto obtido pelo arguido AA será, no máximo, de €44.260,00.
XXXVI. Mas pelos depoimentos das testemunhas o rendimento bruto obtido pelo arguido AA será, no máximo, de €44.260,00.
XXXVII. Assim, a vantagem patrimonial obtida com a venda de produto estupefaciente não deverá ser superior a 40% deste valor, ou seja, € 17.704,00.
XXXVIII. Isto porque a vantagem patrimonial a que se reporta o regime previsto no artigo 36.º da Lei da Droga é o incremento patrimonial, o lucro, o ganho, o benefício na economia do arguido.
XXXIX. Considerando os factos que devem ser dados por provados, a personalidade do arguido, à sua integração familiar e social, a pena de prisão efetiva de 07 (sete) anos aplicada mostra-se claramente excessiva e desproporcionada, justificando, assim, a intervenção corretiva do Tribunal de Recurso
XL. Não olvidando que não estamos perante um arguido primário, a pena aplicada é excessiva, mostrando-se adequada e proporcional uma pena única inferior a 05 anos de prisão, até para permitir uma derradeira oportunidade para refazer a vida e afastar-se da criminalidade de modo definitivo.
Nestes termos e nos melhores de direito que v/ excelências mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que atenda à pretensão do ora arguido/recorrente, nos termos expostos”.
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Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
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Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que todos os recursos interpostos pelos arguidos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se integralmente o douto Acórdão proferido, com ressalva:
Quanto ao recurso do arguido CC:
- Concedendo provimento ao recurso no que concerne à perda de vantagens reduzindo-a a 11.545,00 €, em lugar dos 22.295,00 € encontrados pelo Tribunal a quo;
- Negando provimento ao recurso, no que concerne à impugnada declaração de perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-..-XT mantendo in totum esta decisão;
Quanto ao recurso de DD:
- Concedendo provimento ao recurso no que concerne à perda de vantagens reduzindo-a a 25.080,00 € em lugar dos 60.710,00 encontrados pelo Tribunal a quo;
- Negando, no mais, provimento ao recurso.
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Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela improcedência dos recursos, mantendo-se a douta decisão recorrida, com ressalva dos recursos intentados pelos arguidos CC e DD restringido aos segmentos impugnatórios em que sindicam as condenações dos montantes pecuniários relativos à declaração de perda de vantagens, e somente nesta parte.
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Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido CC veio reiterar a argumentação expendida no seu recurso.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO
Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1].
Posto isto,
as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são:
1. Da arguida DD
Rectificação de erros materiais
Contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão
Violação do disposto no art.º 36.º do DL n.º 15/93 e demais princípios legais
2. Do arguido FF
Da escolha e medida das penas parcelares de prisão e suspensão da sua execução
Do arguido CC
Da rectificação de erros materiais
Contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão
Da perda de bem a favor do estado: viatura BMW ..., matrícula ..-..-XT
Do arguido BB
Do cálculo da vantagem patrimonial (dedução de despesas)
Da perda de bem a favor do Estado da viatura marca Audi, modelo ..., matrícula ..-OE-..
Da medida da pena concretamente aplicada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes
Do arguido GG
Da nulidade do acórdão alínea b) do nº. 1 do artigo 379º do Cód. Processo Penal (condenação por factos novos provados sob ponto 39) iv. factualidade, sem cumprimento dos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal)
Da impugnação ampla da matéria de facto (factualidade em 39) i.) e o princípio do in dubio pro reo
Da escolha e medida concreta da pena nos crimes de condução sem habilitação legal
Da medida concreta da pena no crime de tráfico de estupefaciente
Do arguido AA
Da impugnação ampla da matéria de facto - violação do princípio do in dubio pro reo (art.412º, nº3, do Código Processo Penal) - factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 31), 104) e 136).
Do cálculo da vantagem patrimonial
Da medida concreta da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefaciente
***
Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar
a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição):
A. Factos provados
Com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos:
1) Os arguidos AA, HH, FF e II são irmãos;
2) À data dos factos infra descritos, os arguidos BB e HH viviam em condições análogas às dos cônjuges, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação;
3) Nos termos e até à data infra referida, os arguidos CC e DD mantiveram um relacionamento amoroso, vivendo em condições análogas às dos cônjuges;
4) Os arguidos DD e EE são irmãos;
5) Os arguidos EE e JJ, à data dos factos infra descritos, mantinham uma relação amorosa, sendo namorados;
6) Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde o início de 2019, o arguido AA sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, dedicou-se à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e canábis;
7) No dia 6 de fevereiro de 2020, o arguido BB, na sequência da liberdade condicional que lhe foi concedida, foi libertado;
8) Desde essa data e até ao dia 3 de abril de 2022, data em que foram detidos, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços, após acordo entre si, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína;
9) Apesar do referido em 8), em relação ao seu modo de atuação, o arguido AA detinha uma posição de maior liderança e de capacidade de decisão relativamente ao arguido BB;
10) No desenvolvimento da aludida atividade, os arguidos AA e BB eram contactados diariamente por consumidores e, nessa sequência deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente:
i. O arguido AA,
– Peugeot ..., com a matrícula ..-UA-..;
– Renault ..., com a matrícula ..-..-JT;
– Peugeot, com a matrícula ..-TX-..;
– Citroën ..., com a matrícula ..-..-CA; e
– Peugeot ..., com a matrícula ..-XT-..;
ii. O arguido BB,
– Audi ..., com a matrícula ..-OE-..;
– Volkswagen ..., com a matrícula ..-..-XU; e
– Audi A 4, com a matrícula ..-..-VP;
11) Além disso, os arguidos AA e BB procediam ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações das respetivas residências;
12) Os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os demais arguidos e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
13) Além disso, os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os consumidores e também com os consumidores por telefone, designadamente precedendo as vendas e cedência de estupefaciente, frequentemente dando um mero “toque”, utilizando
i. O arguido AA, o telemóvel com o n.º ...; e
ii. O arguido BB, os telemóveis com os n.os ... e ...;
14) Os arguidos AA e BB, na atividade descrita, utilizavam linguagem codificada ou cifrada e, em muitos casos, nem sequer havia qualquer troca de palavras ou de mensagens, limitando-se os consumidores a “dar um toque”;
15) Os arguidos AA e BB desenvolviam a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefacientes com cuidado para não ser detetada pelas forças policiais, nomeadamente fazendo manobras de contra vigilância, vigiando e controlando os locais e acessos onde se realizavam as vendas de estupefaciente e, em algumas ocasiões, colocando nos veículos que utilizavam matrículas que não correspondiam às que estavam atribuídas àqueles veículos;
16) Assim, no dia 27 de fevereiro de 2021, pelas 15.15 horas, o arguido BB, tendo na sua posse estupefaciente, fugiu de uma ação de fiscalização de trânsito;
17) No desenvolvimento da descrita atividade, especialmente na venda e cedência de estupefacientes, os arguidos AA e BB tinham a colaboração dos arguidos HH, GG e QQ, nomeadamente na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam, para além do arguido EE que guardava e doseava produto estupefaciente;
18) Além disso e também na realização da descrita atividade, os arguidos AA e BB beneficiavam do facto de a arguida II os informar da presença de forças policiais e de viaturas suspeitas de pertencer a órgãos de polícia criminal e permitindo que os mesmos utilizassem a sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ..., para aí esconder bens utilizados nas supra referidas atividades e, ainda, dinheiro delas proveniente;
19) Normalmente, os arguidos AA e BB vendiam pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra;
20) Entre datas concretamente não apuradas, mas situadas seguramente entre 10 de setembro e 24 de dezembro de 2021, por saber estar a ser investigado, o arguido AA ausentou-se do país;
21) Não obstante o descrito em 20), o arguido AA continuou a desenvolver a atividade descrita, sendo contactado pelas redes socias e confiando a outros, nomeadamente a uma mulher cuja identidade se não apurou, as entregas do estupefaciente;
22) Os arguidos AA e BB retiravam lucros da descrita atividade, guardando os respetivos proventos em casa de familiares e amigos, nomeadamente em casa da arguida II;
23) O arguido AA, com os lucros da atividade acima descrita e como contrapartida pela colaboração que o mesmo lhe prestava, sustentava despesas do arguido GG, no valor mensal de 1 200 €;
24) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente a:
i. PP, desde dezembro de 2021, cocaína,
– 4 vezes, saquinhos de 20 € em cada ocasião; e
– numa ocasião, dois saquinhos de 40 €;
ii. UU, durante 6 meses, designadamente a 16.1.2021, cocaína, 1 a 2 vezes por semana, uma pedra por 10 € em cada ocasião;
iii. VV, nos anos de 2019 a janeiro de 2022, cocaína, pelo menos uma vez por mês;
iv. WW, durante o ano de 2021, cocaína, 2 vezes, 0,5 g em cada ocasião, pelo preço de 30 €;
v. XX, cocaína,
– durante o ano de 2020 e até junho de 2021, 1 a 2 vezes por semana, 1 a 2 pedras de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 10 € a pedra; e
– desde junho de 2021, a cada dois dias, entre 20 e 30 pedras em cada ocasião, pelo preço de 10 € a pedra;
vi. YY, cocaína, desde 2019 até, apelo menos, 18.3.2022,
– habitualmente, 2 a 3 vezes por semana, 2 a 3 pedras a cada ocasião, pelo preço de 20 € a pedra, nomeadamente a 17.1.2022 e 18.3.2022; e, além destas,
– no dia 19.1.2022, 4 pedras, pelo preço de 20 € a pedra; e
– nalgumas ocasiões, ao fim de semana, entre 15 a 20 pedras, pelo preço de 20 € a pedra, alturas em que o arguido AA cedia uma pedra gratuitamente;
vii. ZZ, cocaína, durante 3 a 4 meses e nomeadamente a 16.1.2022, mensalmente em 10 ocasiões (repartidas por 2 ou 3 vezes por semana), 2 pedras pelo preço de 10 € a pedra;
viii. RR, desde finais de 2020, cocaína pelo preço de 20 € por pedra,
– semanalmente, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 €;
– em 1 ocasião, 4 pedras, pelo preço de 80 €;
ix. AAA, durante os anos de 2021 e 2022 (sendo a última vez a 15.3.2022), em 5 ocasiões, 1 pedra de cocaína em cada uma, pelo preço de 20 €;
25) Além disso, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a
i. ao condutor do veículo BMW de matrícula BK-...-PC, cuja identidade não se apurou, no dia 23.12.2020, pelas 18.16 horas;
ii. ao ocupante do veículo Audi ..., de matrícula ..-BV-.., cuja identidade se não apurou, a 7.1.2021, pelas 20.49 horas;
26) Além destes, após outubro de 2020 e 2 de abril de 2022, os arguidos AA, BB, HH e QQ, em conjunto e diariamente, venderam 3 pedras de cocaína a LL, pelo preço de 20 € cada pedra e, além disso,
– em alguns dias, as referidas vendas ocorreram mais do que uma vez;
– em algumas situações, venderam 10 pedras, pelo preço de 200 €, oferecendo um pedra;
– o arguido AA, em 3 ocasiões, vendeu 10 pedras, pelo preço de 200 €;
– em alguns casos, a venda da cocaína era feita a troco de objetos furtados, designadamente gasóleo; e
– no dia 2.4.2022, os arguidos BB e HH venderam 10 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €, oferecendo 1 pedra;
27) Por seu turno, neste circunstancialismo e no arco temporal referido, o arguido BB vendeu ou estupefaciente a várias pessoas, designadamente a:
i. PP, entre 15 de dezembro de 2021 e 15 de março de 2022, cocaína, 5 vezes, saquinhos de 20 € em cada ocasião;
ii. UU, durante 6 meses, cocaína, 4 a 5 vezes por semana, uma pedra de cocaína por 20 € em cada ocasião;
iii. BBB, em 2021, designadamente a 22.1.2021 e a 21.5.2021, em 3 a 4 ocasiões, uma pedra de cocaína por 10 €;
iv. WW, em 3 ocasiões durante o ano de 2021, nomeadamente a 8.5.2021, 1 g de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 60 €;
v. YY, cocaína, no início de 2021, em algumas ocasiões, 2 a 3 pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra;
vi. ZZ, cocaína, em algumas ocasiões, 20 €;
vii. CCC, heroína, pelo preço de 10 € o pacote, entre 14 de maio a 10 de julho de 2021, nomeadamente nos dias 14, 15, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26 (2 vezes), 27, 28, 29, 30 e 31 de maio, 1, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 25 de junho e 10 de julho de 2021;
viii. DDD, durante 6 meses do ano de 2021, nomeadamente a 24 de maio e 8 de junho, 1 pacote de heroína, pelo preço de 10 €, 2 vezes por semana;
ix. RR, cocaína, desde meados de agosto de 2021 até ao dia 3 de abril de 2022, em algumas ocasiões, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 € e, além disso,
– a 2.4.2022, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 80 €; e
– a 3.4.2023, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 80 €;
x. EEE, entre 14 de maio e 10 de julho de 2021, cocaína em 18 ocasiões, nomeadamente nos dias 14, 15, 16 (3 vezes), 21 (2 vezes), 23 (2 vezes) e 28 (2 vezes) de maio, 4, 9, 10, 18, 19 e 25 de julho, 9 e 10 de julho, pelo preço de 15€ a 20 € em cada ocasião;
xi. FFF, entre 21 de maio de 2021 e 1 de abril de 2022, em pelo menos 26 ocasiões, cocaína pelo preço de 20 €
xii. GGG, 1 pedra de cocaína em 10 ocasiões — dias 29, 30 (2 vezes) e 31 (2 vezes) de maio, 24 (2 vezes), 25, 26 e 28 (2 vezes) de junho de 2021 — pelo preço de 20 € cada pedra;
xiii. HHH, durante 3 a 3 meses, entre maio e julho de 2021,
– cocaína, um pedra pelo preço de 20 €; e
– heroína, 2 vezes mensalmente, um pacote pelo preço de 20 €, nomeadamente a 30.5.2021, a 18.6.2021. a 25.6.2021 e a 2.7.2021;
xiv. III, durante o ano de 2021, um pacote de heroína em 2 ocasiões, pelo preço de 20 €;
xv. JJJ, após 3 de maio de 2021, quinzenalmente em 3 ocasiões, e designadamente a 3 de maio, 18, 23 e 30 de junho de 2021, 0,5 g de heroína pelo preço de 25 €; e
xvi. KKK, no dia 16.5.2021, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 20 € cada pedra;
28) Além do descrito, os arguidos AA e BB abasteciam os arguidos CC, DD, EE e JJ de estupefaciente;
29) Após a sua detenção e mesmo estando sujeito a prisão preventiva, o arguido AA procurou influenciar as testemunhas no sentido de estas negarem adquirir-lhe estupefaciente;
30) Em data concretamente não apurada, mas situada no mês de março de 2021, SS entregou ao arguido AA o veículo automóvel da marca Renault ..., de matrícula ..-..-JT, com o n.º de chassis ..., pertença de TT, irmão daquela LLL;
31) Em data concretamente não apurada, posterior à acima referida e anterior a 1 de abril de 2021, o arguido AA, visando não ser ele próprio identificado na atividade descrita em 6) a 29) identificada e, simultaneamente, esconder a verdadeira identificação do Renault ..., retirou as placas da matrícula com a identificação alfanumérica ..-..-JT e colocou, nos locais respetivos da viatura que lhe foi entregue, umas placas com a indicação alfanumérica de ..-NS-.., correspondente ao veículo automóvel da marca Volkswagen, com o chassis n.º ...;
32) Após, o arguido passou a utilizar o veículo Renault ... aludido com as placas de matrícula colocadas nos locais respetivos com a referida indicação alfanumérica ..-NS-..,
33) A arguida HH colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam;
34) Assim, a arguida HH entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a:
i. ZZ, cocaína, em algumas ocasiões, 20 €;
ii. FFF, em duas ocasiões, ambas no dia 29.1.2022; e
iii. RR, em 1 ocasião no ano de 2022, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 €;
iv. pessoa do sexo feminino, cuja identidade se não apurou, no dia 17.3.2022, pelas 14.05 horas, na reta da Castanheta, em ...;
35) Estava ainda presente aquando das vendas, por outros arguidos e em especial o arguido BB, de estupefaciente a outros consumidores, tais como
i. a 23.6.2021, a JJJ;
ii. a 2.4.2022, a RR;
iii. a 3.4.2022, ao arguido MMM;
36) Além disso, em algumas ocasiões, enquanto outros arguidos se dedicavam à atividade de aquisição, detenção, cedência, venda e entrega de estupefaciente, a arguida HH procedias ao controlo e vigilâncias dos locais onde tais atividades decorriam e locais próximos, designadamente:
– a 16.2.2022, a Estrada Nacional n.º ...;;
37) A arguida HH, na realização das atividades descritas, utilizava os seguintes automóveis:
– Audi ..., com a matrícula ..-OE-..; e
– Citröen , de cor cinza, com a matrícula ..-UP-..;
38) O arguido GG colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam;
39) Assim, o arguido GG vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a:
i. PP, depois de dezembro de 2021, cocaína, 3 vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião, pagando 10 € cada pedra;
ii. BBB, após outubro de 2021, em 2 ocasiões, 2 pedras de cocaína, pelo preço de 10 € cada pedra;
iii. NNN, cocaína, em 3 ocasiões (a 29.12.2020, a 28.4.2021, a 17.5.2021 e em dia não apurado de janeiro de 2022), em cada uma das ocasiões 3 pedras de cocaína pelo preço de 60 €;
iv. XX, cocaína, em algumas ocasiões;
v. OOO, a 4 e 13 de setembro de 2020, 20 € de haxixe;
40) Além disso, o arguido GG, em diversas ocasiões, encontrava-se presente aquando das entregas de estupefaciente, seja por parte do arguido AA, seja por parte do arguido BB, designadamente
– em algumas ocasiões a UU;
– em algumas ocasiões a YY;
– no circunstancialismo referido em 25) i.;
41) O arguido GG contactava com os demais arguidos, especialmente os arguidos AA e BB, e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
42) Além disso, o arguido GG utilizou o telemóvel com o n.º ...;
43) Como contrapartida pela colaboração que lhe era prestada, o arguido AA sustentava despesas do arguido GG, num valor mensal de 1 200 €;
â
44) O arguido GG não é titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilite à condução de veículos motorizados na via pública;
45) Não obstante, o arguido GG:
i. No dia 16 de outubro de 2020, pelas 17.00 horas, além de outras, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Peugeot, de matrícula ..-TX-.., na Estrada Nacional n.º ...;
ii. No dia 4 de novembro de 2020, desde a localidade de Chaves até à Ruas ..., em ..., passando pela Estrada Nacional n.º ... cerca das 22.00 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi ..., de matrícula .... DRX;
iii. No dia 15 de janeiro de 2021, cerca das 17.25 horas, na Rua ..., ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Peugeot ..., de matrícula ..-UA-..; e
iv. No dia 19 de janeiro de 2021, em várias vias, nomeadamente, cerca das 22.00 horas, pela Estrada Nacional n.º ... e na Rua ..., ..., Felgueiras, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot ..., de matrícula ..-UA-..;
46) O veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi ..., de matrícula .... DRX aludido em 45) ii., à data ali referida, encontrava-se para apreender;
c
47) O arguido QQ, desde 23 de dezembro de 2020, colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam;
48) Assim, o arguido QQ vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a LL, nos termos descritos em 26);
49) Além disso, o arguido QQ, em diversas ocasiões, encontrava-se presente aquando da aquisição e da entrega de estupefaciente, seja por parte do arguido AA, seja por parte do arguido BB, designadamente:
– no circunstancialismo referido em 25) i; e
– no dia 12.1.2022, à tarde, acompanhou o arguido AA ao Bairro ..., na cidade do Porto, para adquirir estupefacientes;
50) O arguido QQ contactava com os demais arguidos, especialmente os arguidos AA e BB, e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
51) Além disso, o arguido GG utilizou o telemóvel com o n.º ...;
52) Após a detenção dos arguidos AA e BB e a sua sujeição a prisão preventiva, o arguido QQ procurou testemunhas no sentido de estas negarem a aquisição de estupefaciente àqueles arguidos;
53) A arguida II tinha conhecimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelos arguidos AA e BB;
54) A arguida II informava os arguidos AA e BB da presença das forças policiais e de viaturas suspeitas de pertencer a órgãos de polícia criminal, o que sucedeu no dia 1 de abril de 2021;
55) Além disso, a arguida II permitiu que os arguidos AA e BB utilizassem a sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ..., para aí esconder bens utilizados na atividade descrita em 6) a 29) e, ainda, dinheiro proveniente da aludida atividade;
iii
a
56) No dia 3 de abril de 2022, o arguido AA detinha na sua residência, sita na Rua ..., …, Bloco B, 1.º andar, Porta …, em ..., Felgueiras, os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. No quarto do arguido AA:
– 50 € (uma nota), debaixo do colchão;
– 360 € (em notas de 20 €), em cima da cómoda;
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI3 (1 –...; 2 – ...) com cartão da operadora A... n.º ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira; 3 Sigla de International Mobile Equipment Identity ou Identificação Internacional de Equipamento Móvel.
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com cartão da operadora A... ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira;
– um documento respeitante ao contrato de aluguer da viatura de marca Peugeot modelo ... de matrícula ..-XT-.., pertencente à C..., Lda., surgindo como cliente o arguido QQ;
ii. No quarto de PPP, irmã do arguido AA:
– 310 € (1 nota de 100 €, 1 de 50 €, 7 de 20 €, 1 de 10 € e 2 de 5 €), na carteira de PPP e a ela pertencente;
– 2 000 € (1 nota de 500 €, 3 de 200 €, 5 de 100 € e 8 de 50 €) no interior de um cofre no guarda fatos;
iii. Na cozinha, no saco do lixo:
– recortes de plástico transparente, usados para embalamento de produto estupefaciente;
57) Ainda no dia 3 de abril de 2022, na Rua ..., junto ao n.º ..., o arguido AA detinha ainda o veículo de marca Honda, modelo ..., com a matrícula ..-..-QC, com o valor de 2.000 €;
58) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido se mostrar registada a favor de QQQ, foi o arguido AA que o adquiriu com os rendimentos provenientes da atividade descrita na acusação, sendo o seu proprietário;
59) O telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com cartão da operadora A... ... acima referido pertence a QQQ;
60) O arguido AA utilizava o telemóvel de marca Samsung, modelo ... com n.º ... e os recortes de plástico acima referidos na atividade descrita em 6) a 29);
61) Com exceção da quantia apreendida a PPP e a ela pertencente, o dinheiro referido em 56) constitui rendimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelo arguido AA;
b
62) No dia 3 de abril de 2022, na residência dos arguidos BB e HH, sita na Rua ..., ... (...), Amarante, os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. No quarto dos arguidos:
a) em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme a arguida HH,
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o cartão com o n.º ...;
b) em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB,
– um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o IMEI ...,; e
– um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI ..., em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB;
c) em cima da cómoda, escondida na bolsa da arguida HH,
– numa saqueta, 18,421 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 39,3 %, dividida em 2 embalagens (uma com 42 pedaços e outra com 9);
– uma saqueta utilizada para acondicionar estupefaciente; e
– 870 € ((1 nota de 50 €, 33 de 20 € e 16 de 10 €);
ii. Na cozinha:
a) por baixo da banca, dissimulada na tubagem,
– uma balança “Sanda”;
– numa saqueta, 10,928 g de heroína, com um grau de pureza de 5,7 %, divididos bem 5 embalagens; e
– (na mesma saqueta), 19,971 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 6,1 %;
b) dentro de uma gaveta do armário,
– 8 munições de calibre 6,35mm;
c) num (outro) compartimento do armário,
– 1 embalagem de bicarbonato de sódio;
63) O arguido BB detinha ainda, no pátio da residência acima referida, o veículo automóvel de Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-.., no valor de 15 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
64) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo Audi ..., de matrícula ..-OE-.. se encontrar registada a favor de RRR, o aludido veículo pertence ao arguido BB;
65) A arguida HH detinha ainda, no pátio da sua residência referida, o veículo automóvel da marca Citroën, modelo ..., de matrícula ..-UP-.., no valor de 9 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
66) A arguida HH é proprietária do veículo automóvel da marca Citroën, de matrícula ..-UP-.. acima referido, embora sobre o mesmo incida reserva de propriedade a favor da sociedade Banco 1..., S.A. (atual Banco 1..., S.A. – Sucursal em Portugal, o qual mantém interesse na reserva;
67) Os arguidos BB e HH utilizavam os bens que lhes foram apreendidos na atividade descrita em 8) a 29) e 33) a 37);
68) O dinheiro referido em 62) foi obtido com a atividade referida em 8) a 29) e 33) a 37) que ambos desenvolviam;
69) Também no dia 3 de abril de 2022, o arguido GG detinha na sua posse, na sua indumentária, os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
– um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo ..., com cartão da A... n.º ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...);
– 85 € (2 notas de 20, € 3 de 10 € e 3 de 5 €);
70) O arguido GG detinha ainda na sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º Esq., ..., Felgueiras, no seu quarto
– 2 navalhas;
71) O arguido GG utilizava as navalhas e o telemóvel na atividade descrita em 17) e 38) a 43);
72) A quantia referida em 69) foi obtida através da atividade desenvolvida pelo arguido GG descrita em 17) e 38) a 43);
73) No dia 3 de abril de 2022, a arguida II, na sua residência acima referida, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ... detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Num móvel da cozinha, escondidos num saco plástico envolto em papel, atrás de uma gaveta:
– 1 900 € (1 nota de 500 € e 7 de 200 €);
– um pequeno papel manuscrito com indicações referentes a quantias e aos arguidos;
ii. No mesmo móvel, escondido numa caixa de “Pudim Flan” guardada noutra gaveta 8700 € (1 nota de 100 €, 5 de 50 € e 26 de 20 €);
iii. No quarto da arguida II, na primeira gaveta da cómoda, um telemóvel de marca Huawei ..., com dois IMEI (1 – ...; 2 – ...) sem qualquer cartão SIM e sem qualquer código ou padrão de desbloqueio;
74) Além disso, a arguida II detinha, estacionado junto à sua residência, sita na Rua ..., em ..., o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., de matrícula ..-..-XU, com o valor de 800 €, pertencente ao arguido BB, e que, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula do mesmo, lhe foi apreendido;
75) Os arguidos AA e BB utilizavam o telemóvel e o veículo automóvel apreendidos na atividade descrita em 6) a 29);
76) O dinheiro referido em 73) constitui rendimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelos arguidos AA e BB;
B
77) Os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriam, guardavam, cediam, vendiam e entregavam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína e canábis, estando cientes que a sua aquisição, detenção, cedência, venda e entrega a terceiros lhes estava vedada por lei;
78) Sabiam ainda que não tinham qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder, vender ou entregar tais substâncias;
79) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ agiram nos termos descritos, adquirindo, guardando, detendo, cedendo, vendendo e entregando cocaína, heroína e canábis, o que representaram, quiseram e conseguiram;
80) O arguido AA tinha perfeito conhecimento que o veículo identificado em 30) tinha a matrícula ..-..-JT, sabendo ainda que as placas de matrícula que no veículo apôs com a indicação alfanumérica ..-NS-.. não correspondiam à matrícula do aludido Renault ...;
81) Todavia, o arguido AA atuou os termos descritos em 31) e 32), o que representou, quis e conseguiu, visando e conseguindo colocar a placa de matrícula com a indicação alfanumérica ..-NS-.. no indicado Renault ... e nele circular com tais placas de matrícula apostas;
82) Ao agir nos termos descritos, o arguido AA estava ciente que a matrícula constitui um elemento identificativo dos veículos automóveis;
83) Além disso, agindo nos moldes descritos em 31) e 32), o arguido AA atuou visando não ser identificado na atividade descrita em 6) a 29) e, simultaneamente, esconder a verdadeira identificação do Renalt ... referido, o que previamente representou, bem sabendo que assim atuando obtinha um benefício ilegítimo decorrente de atuar nos termos aí descritos sem ser identificado, o que representou, quis e conseguiu;
84) Os arguidos BB e HH conheciam as caraterísticas das munições por si detidas e descritas em 62), sabendo ainda que as mesmas eram munições, assim como eram conhecedores da sua utilização e efeitos dos mesmos;
85) Sabiam ainda da necessidade de possuir a competente autorização para deter as referidas munições, assim como estavam cientes de que a não detinham;
86) Todavia, o arguido BB e HH agiram do modo descrito, detendo as referidas munições, o que representaram, quiseram e conseguiram;
87) O arguido GG estava ciente que, nas aludidas circunstâncias, conduzia veículos motorizados, designadamente, automóveis, na via pública;
88) Sabia ainda da necessidade de estar habilitado com carta de condução ou outro documento equivalente para os conduzir na via pública;
89) Não obstante, o arguido GG atuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu;
90) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;
91) AA foi constituído arguido no dia 3 de abril e 2022;
92) Nos anos de 2017 a 2021, apresentou património no valor de 3 745 €, sendo creditado na sua conta do Banco 1... com o IBAN ... os seguintes valores:
– ano de 2019, o montante de 516,40 €;
– ano de 2020, o montante de 3 128,60 €;
– ano de 2021, o montante de 100 €;
93) Todavia, nesse período, nada declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a rendimentos obtidos, sendo a quantia referida em 92) produto da atividade descrita em 6) a 29), 33) a 52), 47) a 51) e 77) a 79) e 90);
ii
94) HH foi constituída arguida a 3 de abril de 2022;
95) Nos anos de 2017 a 2021, apresentou património no valor de 9 453,52 €, por crédito na conta bancária junto da Banco 2..., com o IBAN ..., de que é titular:
4 Sigla de Internacional Bank Account Nunmber.
T R I B U N A L J U D I C I A L D A C O M A R C A D E P O R T O E S T E
J U Í Z O C E N T R A L C R I M I N A L D E P E N A F I E L
J u i z 2
Proc. n.º 3/19.1GCFLG
…….. Acórdão: pág. 23 de 237
– no ano de 2017, o valor de 2494,77 €;
– no ano de 2018, o valor de 1950,36 €;
– no ano de 2019, o valor de 1818,65 €;
– no ano de 2020, o valor de 1753,19 €;
– no ano de 2021, o valor de 1436,55 €;
96) Todavia, declarou rendimentos no montante de 9.068,76 €, nos seguintes termos:
– no ano de 2017, o valor de 2588,55 €, a título de prestações sociais;
– no ano de 2018, o valor de 1661,18 €, a título de prestações sociais;
– no de 2019, o valor de 2721,30 €, a título de prestações sociais;
– no ano de 2020, o valor de 581,38 €, a título de prestações sociais;
– no ano de 2021,
a) 262,22 €, a título de prestações sociais;
b) 1309,86 €, a título de rendimentos de trabalho dependente; e
c) 88,35 €, a título de subsídio de alimentação;
III
97) Os arguidos CC e DD, desde data concretamente não apurada, mas seguramente antes do final de 2018, mantiveram uma relação amorosa, vivendo como se marido e mulher fossem;
98) Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde o ano de 2018 e até ao fim de julho de 2020, os arguidos CC e DD, em comunhão de esforços, após acordo entre si, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a terceiros consumidores que, para o efeito, expressa e diariamente, os procuravam e previamente contactavam, pessoal ou telefonicamente;
99) Nessa sequência, os arguidos CC e DD deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante para procederem à venda de estupefaciente, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente:
– Peugeot ..., com a matrícula ..-..-FJ;
– BMW ..., com a matrícula ..-..-XT;
– Opel ..., com a matrícula ..-..-FN; e
– Peugeot ..., com a matrícula ..-..-JD;
100) Além disso, os arguidos CC, DD e EE procediam ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações das respetivas residências;
101) Normalmente, as vendas e cedências de estupefacientes eram precedidas de contactos telefónicos ou pelas redes sociais, designadamente:
i. O arguido CC, além dos demais que lhes foram apreendidos e infra descritos, utilizando os telemóveis com os n.os ..., ... e ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática; e
ii. A arguida DD utilizando o telemóvel com o n.º ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática;
102) Os arguidos CC e DD desenvolviam a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefacientes com cuidado para não ser detetada pelas forças policiais;
103) Os arguidos CC e DD, normalmente, procediam à venda ou cedência de cocaína pelo preço de 10 € a pedra;
104) Na atividade que desenvolveram de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, os arguidos CC e DD tinham a colaboração do arguido EE, designadamente na cedência e vendas a consumidores e no abastecimento de estupefaciente junto dos arguidos AA e BB;
105) Como forma de pagamento da colaboração prestada, os arguidos CC e DD procederam à compra e carregamento do telemóvel do arguido EE;
106) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido em 98), especialmente os arguidos CC e DD venderam ou cederam estupefaciente a várias pessoas, designadamente a:
i. PP, desde finais de 2018, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião, designadamente a 21.3.2018, pelas 18.35 horas, na rua ..., em ..., Amarante;
ii. SSS, no dia 16.4.2019, pelas 18.45 horas, na avenida ..., em Amarante,
– cocaína, 2 pedras;
– heroína, 2 pacotes, pelo preço de 5 € o pacote;
iii. TTT, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 pedras de cocaína em cada ocasião, designadamente a 16.5.2019, pelas 20.05 horas, junto à ..., Amarante;
iv. UU, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 a 4 pedras em cada ocasião, vendas que ocorreram em vários locais de Amarante e Felgueiras, designadamente a 19.5.2020, pelas 15.50 horas, em ..., Amarante;
v. YY, cocaína
– diariamente 2 a 3 pedras; e
– alguns fins de semana, 10 pedras, sendo-lhe oferecida 1 pedra;
vi. UUU, numa ocasião em julho de 2020, cocaína, 2 a 5 pedras;
vii. VVV,
– cocaína, 2 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião;
– heroína, em algumas ocasiões, pagando 5 e por pacote;
viii. WWW, até 2020, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião;
ix. BBB, entre o ano de 2019 e até meados de 2020, cocaína, em algumas ocasiões de dias e horas não apurados, 3 a 4 pedras;
x. XX, durante um ano, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 2 a 5 pedras em cada ocasião;
107) Além disso, os arguidos CC, DD e EE venderam ou cederam estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a
– XXX, a 30.5.2019, pelas 17.28 horas, em ..., Amarante;
– YYY, no dia 11.6.2019, pelas 19.20 horas, em ..., Amarante;
– NN, cocaína, no dia 11.3.2020;
– OO;
– ZZZ, cocaína, nos dias 11.3.2020;
– ao condutor do veículo de matrícula ..-..-NJ, no dia 26.11.2019, pelas 16.16 horas;
– uma pessoa do sexo masculino que não se logrou identificar, no dia 1.7.2020, pelas 18.33 horas, na Rua ..., em Amarante;
– a outra pessoa do sexo masculino, cuja identidade se não apurou, no dia 1.7.2020, pelas 18.41 horas, junto ao ...;
108) Em data concretamente não apurada, em finais de 2019, os arguidos CC e DD deixaram de viver em condições análogas às dos cônjuges, passando a arguida DD a residir com a sua mãe, na Rua ..., em ..., Amarante
109) Todavia, os arguidos CC e DD, até ao fim de julho de 2020, mantiveram a sua colaboração nos termos descritos;
110) No final de julho de 2020, os arguidos CC e DD deixaram de ter qualquer tipo de colaboração no desenvolvimento da atividade de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína;
111) Todavia, em meados de setembro de 2020, em data concretamente não apurada mas seguramente antes do dia 21 de setembro, e até 3 de abril de 2022, data em que foi detido, o arguido CC voltou a desenvolver a atividade de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a consumidores em termos similares aos acima descritos, mas sem a colaboração dos arguidos DD e EE;
112) Em tal circunstancialismo, o arguido CC vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente:
i. PP, durante 2 ou 3 meses, com início em setembro de 2020,
– cocaína, 2 a 3 vezes por semana, numa média de 3 pedras em cada ocasião, designadamente a 8.10.2020, pelas 20.35 horas, na Rua ..., em ..., tendo vendido 4 pedras de cocaína pelo preço de 40 €; e
– heroína, em 3 ocasiões, um pacote de heroína pelo preço de 5 €;
ii. TTT, até 9 de outubro de 2020, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 pedras de cocaína em cada ocasião, designadamente a 16.5.2019, pelas 20.05 horas, junto à ..., Amarante;
iii. UU, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 a 4 pedras em cada ocasião, vendas que ocorreram em vários locais de Amarante e Felgueiras, designadamente a 25.9.2020, pelas 16.30 horas, em ..., Amarante e, também neste dia, pelas 22.12 horas, em ..., vendendo aqui 5 pedras de cocaína;
iv. OO, cocaína, 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião, em diversos locais de Amarante e Felgueiras, nomeadamente a 2.10.2020, a 8.10.2020, a 28.1.2021, a 12.3.2021, a 19.3.2021, a 25.5.2021, a 30.6.2021, a 16.7.2021, a 30.9.2021, a 4.11.2021, a 5.11.2021, 24.11.2021, a 26.11.2021, a 17.3.2022 e a 1.4.2022;
v. UUU, até o mês de agosto de 2021, cocaína, 3 vezes por semana, 2 a 5 pedras em cada ocasião, nomeadamente a 23.9.2020, a 26.9.2020, a 28.9.2020, 29.9.2020, a 30.9.2020, a 2.10.2020, a 9.10.2020 e, ainda, no dia 21.9.2020, mas neste último caso 3 a 4 pedras;
v. VVV, até maio de 2021, cocaína, 2 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião;
vi. ZZZ, cocaína, a 19.3.2021, a 24.11.2021, a 26.11.2021, a 26.1.2022, a 17.3.2022 e a 1.4.2023;
vii. a NN, cocaína, designadamente a 28.2.2021, a 28.1.2021 e a 24.11.2021;
113) No dia 16.10.2020, pelas 16.20 horas, depois de agendar vendas de produtos estupefacientes com TTT e OO, apercebendo-se da presença de militares da Guarda Nacional Republicana, o arguido CC atirou o telemóvel por si utilizado para fora da janela, tendo fornecido um novo número aos consumidores;
114) No dia 3 de abril de 2022, o arguido CC detinha, no quarto da residência de AAAA, ao tempo sua namorada, e onde então se encontrava a pernoitar, sita na Rua ..., em ..., Fafe, a quantia de 380 € (6 notas de 50 €, 3 de 20 € e 2 de 10 €), a qual lhe foi apreendida;
115) Detinha ainda o arguido CC, na zona de estacionamento da referida residência, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
116) Ainda nesse dia 3 de abril de 2022, BBBB, pai de AAAA, detinha na zona de estacionamento da sua residência, sita na Rua ..., em ..., Fafe, o veículo automóvel da marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-..-FN, com o valor de 500 €, de sua propriedade, o qual foi então apreendido, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula;
117) Detinha ainda o arguido CC, no apontado dia 3 de abril, na sua residência, sita na Rua ..., em ..., Felgueiras, os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Na posse do arguido, um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ..., com cartão da operadora A... n.º ...;
ii. No quarto do arguido, um telemóvel da marca Huawei, sem cartão de operadora, com o IMEI 1: ... e o IMEI 2: ...;
iii. No quarto de arrumos:
– um telemóvel da marca Wiko, com cartão da operadora B... de número desconhecido, com o IMEI 1: ... e o IMEI 2: ..., com cartão da operadora da B... com número desconhecido, com o ICCID5: ...;
– um papel manuscrito com nomes e contactos telefónicos; e
– a quantia de 500 € (2 notas de 100 € e 6 de 50 €);
5 Sigla de Integrated Circuit Card Identifier (Identificador de cartão de circuito integrado).
118) O arguido CC detinha, no dia 3 de abril de 2022, na Travessa ..., ..., Felgueiras, o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo ..., matrícula ..-..-JD, no valor de 300 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
119) As quantias monetárias detidas pelo arguido CC provinham da atividade descrita em 98) a 113);
120) O arguido utilizava os veículos com a matrícula ..-..-XT e com a matrícula ..-..-FN, assim como o papel manuscrito acima referido e os aludidos telemóveis na atividade descrita em 98) a 113);
121) BBBB desconhecia que o arguido CC se dedicava à atividade descrita em 98) a 113), permitindo a utilização do veículo Opel ... com a matrícula ..-..-FN para as suas deslocações para o trabalho;
122) CC foi constituído arguido no dia 3 de abril de 2022;
123) Nos anos de 2017 a 2021, apresentou como património o valor de 44 393,14 €, por crédito na conta bancária junto do Banco 3... com o IBAN ... de que é titular, com os seguintes valores:
– no ano de 2017, o valor de 7 355,68 €;
– no ano de 2018, o valor de 9 407,86 €;
– no ano de 2019, o valor de 9 163,84 €;
– no ano de 2020, o valor de 9 105,94 €;
– no ano de 2021, o valor de 9 359,82€;
124) Todavia, declarou rendimentos na Autoridade Tributária e Aduaneira no mesmo período no valor de 43 532,96 €, nos seguintes termos:
– no ano de 2017, declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de € 7 836,75 (fez retenção na fonte no valor de 543 € e contribuições obrigatórias no valor de 862,03 €), tendo ainda recebido o valor de 688,50 €, a título de subsídio de refeição, tendo assim um rendimento disponível de 7 120,22 €);
– no ano de 2018, declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de 10 060,98 € (fez retenção na fonte no valor de 701 € e contribuições obrigatórias no valor de 1 106,68 €), tendo ainda recebido o valor de 956,25 €, a título de subsídio de refeição, tendo recebido de reembolso de IRS o valor de 165,01 €, tendo assim um rendimento disponível de 9 374,56 €);
– no ano de 2019, declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de 8 343,15 € (fez contribuições obrigatórias no valor de 917,80 €), tendo ainda recebido o valor de 901 €, a título de subsídio de refeição, tendo recebido de reembolso de IRS o valor de 235,75 €, tendo assim um rendimento disponível de 8 562,10 €;
– no ano de 2020, declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de € 9 236,22 (fez contribuições obrigatórias no valor de 1 016 €), tendo ainda recebido o valor de 922,50 €, a título de subsídio de refeição, tendo assim um rendimento disponível de 9142,72 €;
– no ano de 2021, declarou rendimentos do trabalho dependente no valor de 9703,20 € (fez retenção na fonte no valor de 324 € e contribuições obrigatórias no valor de 1067,34 €), tendo ainda recebido o valor de 1021,50 €, a título de subsídio de refeição, tendo assim um rendimento disponível de 9.333,36 €;
125) Além daqueles montantes declarados, o arguido CC trabalhou para uma empresa de jardins, auferindo rendimentos, nos últimos 4 anos, superiores a 1000 €;
iii
126) No final de julho de 2020, os arguidos CC e DD deixaram de ter qualquer tipo de colaboração no desenvolvimento da atividade de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, nomeadamente cocaína e heroína;
127) Todavia, a arguida DD continuou a dedicar-se a tais atividades nos termos infra descritos;
128) O arguido EE é consumidor de substâncias estupefacientes, designadamente cocaína e heroína;
129) Por força do descrito em 128) e para obter estupefaciente para o seu consumo, o arguido EE, não detendo qualquer autorização legal ou médica para o efeito, começou por auxiliar os arguidos CC e DD na atividade que os mesmos desenvolviam e que se mostra descrita em 98) a 108), designadamente na cedência e venda de estupefacientes a consumidores e no abastecimento de estupefaciente junto do arguido AA;
130) Depois de os arguidos CC e DD deixarem de colaborar entre si na atividade descrita em 98) a 108), o arguido EE continuou a colaborar com a arguida DD, de tal modo que, desde essa data e até ao dia 3 de abril de 2022, em comunhão de esforços e na sequência de acordo entre si, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a consumidores que, para o efeito, os procuravam;
131) Entretanto, desde data concretamente não apurada, mas seguramente desde 8 de outubro de 2020, a arguida JJ passou a, com o seu acordo, auxiliar os arguidos EE e DD na atividade por eles desenvolvida e acima descrita, nomeadamente
– guardando estupefaciente;
– entregando estupefaciente e recebendo o respetivo preço;
– transportando-os no seu veículo de marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.. quer para os locais onde adquiriam estupefaciente, quer para onde o vendiam; e
– gerindo e guardando o lucro obtido com a descrita atividade;
132) Normalmente, as vendas e cedências de estupefacientes eram precedidas de contactos telefónicos ou pelas redes sociais, designadamente:
i. A arguida DD utilizando o telemóvel com o n.º ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática; e
ii. O arguido EE utilizando os telemóveis com os n.os ... e ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática;
133) Os arguidos EE, DD e JJ desenvolviam estas atividades junto das suas residências e em diversos locais do concelho de Amarante e Felgueiras, frequentemente nas proximidades da residência dos consumidores, para aí se deslocando no veículo marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.., conduzido pela arguida JJ;
134) Normalmente, os arguidos EE, DD e JJ vendia cocaína, pelo preço de 10 € a pedra;
135) Entretanto, o arguido EE passou a assumir um papel de maior liderança na descrita atividade, nomeadamente quanto à aquisição de estupefaciente e à sua venda aos consumidores;
136) Neste contexto, o arguido EE abastecia-se de estupefaciente junto dos arguidos AA e BB, o que sucedeu em diversas ocasiões, designadamente:
– a 17.9.2020, pelas 21.50 horas, na Rua ...;
– a 15.1.2021, cerca das 22.13 horas;
– a 16.2.2022, pelas 20.38 horas, na Rua ..., sendo entregue pelo arguido FF 10 g de cocaína, pelo preço de 80 €; e
– a 10.3.2022, pelas 19.40 horas, na Rua ..., sendo entregue pelo arguido FF;
137) Para o efeito, os arguidos EE e AA contactavam-se pessoalmente e também através de aplicações e plataformas informáticas e das redes sociais;
138) Sempre que, por qualquer razão, quando não conseguiam abastecer-se de estupefaciente junto do arguido AA, os arguidos EE, DD e JJ faziam-no no Porto;
139) Nesse enquadramento, o arguido EE deslocava-se com a arguida JJ ao porto aos fins de semana para se abastecer de estupefaciente;
140) Além disso, no dia 12 de janeiro de 2022, seguindo indicações do arguido EE, a arguida JJ transportou a arguida DD ao Porto, auxiliando-a aí se abastecendo de produtos estupefacientes;
141) Neste circunstancialismo, os arguidos EE, DD e JJ, desde agosto de 2020 para os dois primeiros e desde 8 de outubro de 2020 para a última, e até 3 de abril de 2022, indistintamente, venderam ou cederam estupefaciente a várias pessoas, designadamente a:
i. XX, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 4 a 5 pedras em cada ocasião, sendo que no dia 1.2.2022 comprou apenas 3 pedras;
ii. PP, até final de outubro de 2021,
– cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião, designadamente no dia 12.3.2021;
– heroína, 4 pacotes pelo preço de 20 €, no dia 11.3.2021, pelas 16.00 horas;
iii. WWW, no dia 11.3.2021, pelas 16.10 horas, 2 pedras de cocaína;
iv. CCCC, cocaína, 2 a 5 pedras, em diferentes ocasiões, designadamente a em data concretamente não apurada do ano de 2000, a 25.1.2021 (pelas 21.40 horas) e a 28.2.2021 (pelas 1.00 horas e pelas 22.00 horas);
v. YY, cocaína nos seguintes termos
– em diferentes ocasiões, o arguido EE vendeu 4 pedras;
– a 22.11.2021 (pelas 21.30 horas), a arguida DD vendeu 3 pedras;
– nos dias 6, 7, 14 e 24 de dezembro de 2021, a arguida DD vendeu entre 2 e 3 pedras;
vi. DDDD, após o 2.º semestre de 2021, cocaína, de 3 em 3 dias, 4 pedras em cada ocasião, sendo que no dia 11.11.2021 comprou apenas 2 ou 3 pedras;
vii. LL, desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 1.1.2021, cocaína, nos seguintes termos:
– diariamente, entre 2 a 5 pedras; e
– em algumas ocasiões, entre 11 e 15 pedras, sendo que nestas ocasiões era-lhe oferecida um pedra gratuitamente; e
viii. UU, em algumas ocasiões durante o ano de 2020, 1 pedra em cada ocasião;
142) Além disso, no aludido circunstancialismo, os arguidos EE, DD e JJ venderam ou cederam estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a
– EEEE, designadamente no dia 26.2.2021;
– a pessoa que se fazia transportar no veículo ..-BJ-.., no dia 27.2.2021, pelas 18.58 horas, na Rua ..., ..., Felgueiras; e
– a pessoa que se fazia transportar no veículo AC-..-DT, no dia 19.1.2022, pelas 20.17 horas, na Rua ..., ..., Amarante;
143) Além do acima descrito, a arguida DD auxiliava o arguido FF nas vendas de estupefaciente que realizava, nomeadamente apresentando-o como vendedor de cocaína a LL, em meados de outubro de 2021;
144) O arguido EE indicou o arguido FF como vendedor de estupefacientes a XX;
145) Além do descrito em 104), 105) e 129) a 144) supra e até 4 de abril de 2022, o arguido EE colaborou ativamente com o arguido AA, nomeadamente guardando e doseando produto estupefaciente;
146) No dia 3 de abril de 2022, na casa onde todos se encontravam, na Rua ..., em ..., Amarante, os arguidos DD, EE e JJ detinham os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Na posse do arguido EE, um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com o n.º de série ... com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...);
ii. No quarto onde pernoitavam os arguidos EE e JJ:
– 0,477 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 41,6 %, dividida em 2 pedaços, escondidos dentro de uma caixa guardada na 1.ª gaveta da cómoda;
– uma balança digital, da marca “Andowl”, no interior da referida gaveta da cómoda; e
– uma caixa de lâminas de barbear, usadas para o corte das pedras de cocaína, dentro de um cofre azul escondido debaixo da cama;
iii. Na cozinha, um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com o cartão da operadora A... n.º ...;
iv. No quarto da arguida DD,
– um agenda de cor preta, com as inscrições Condor 2020, contendo apontamentos, manuscritos, de pagamentos; e
– um telemóvel da marca Samsung, modelo ..., sem bateria, no interior da mesinha de cabeceira;
147) Ainda nesse dia 3 de abril de 2022, a arguida JJ detinha, na Rua ..., ..., Amarante, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.., com o valor de 11 500 €, o qual foi-lhe apreendido e, posteriormente, restituído por despacho de 25.5.2022;
148) A arguida JJ é proprietária do veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.. acima referido, embora sobre o mesmo incida uma reserva de propriedade a favor de Banco 4..., Sucursal em Portugal da S.A. Francesa Banco 4..., a qual mantém interesse na reserva
149) Também no dia 3 de abril de 2022, os arguidos DD e EE foram detidos e constituídos arguidos, sendo sujeitos a interrogatório judicial no dia seguinte, 4 de abril de 2022, ficando ambos sujeitos às seguintes medidas de coação, para além do termo de identidade e residência que haviam prestado:
– Apresentações bissemanais em órgão de polícia criminal junto da área das respetivas residências, às segundas e quintas feiras;
– Proibição de contactar, por qualquer meio, com pessoas associadas com o tráfico ou o consumo de estupefacientes;
– Proibição de frequentar locais associados ao tráfico ou ao consumo de estupefacientes; e
– Proibição de contactar, por qualquer meio, com os restantes coarguidos;
150) Todavia, não obstante o descrito e a sujeição às medidas de coação acima referidas, os arguidos DD, EE e JJ continuaram a desenvolver atividades de tráfico de estupefaciente;
151) Neste contexto, até julho de 2022, os arguidos DD, EE e JJ venderam cocaína, entre 1 e 15 pedras, diariamente, a LL, sendo que, em data concretamente não apurada de julho de 2022, comprou 5 pedras de cocaína que lhe foram entregues pelo arguido EE junto ao ..., para aí se tendo deslocado conduzido pela arguida JJ no veículo marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.. já identificado;
152) Além disso, arguido EE continuou a vender produtos estupefacientes, com regularidade, a DDDD, PP, UU, YY, RR, FFFF e XX;
153) O arguido EE, no período entre 4 de abril de 2022 e 1 de setembro de 2022, data em que foi novamente detido, deslocava-se ao Bairro ..., no Porto, aí adquirindo o estupefaciente já doseado para vender aos consumidores;
154) No dia 1 de setembro de 2022, cerca das 21.30 horas, os arguidos EE e JJ deslocaram-se ao Bairro ..., no Porto, no veículo marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-RG-.., conduzido pela arguida JJ, aí se abastecendo dos seguintes bens:
– 4,182 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 42,2 %, dividido em 23 pedaços; e
– 0,867 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 79,9 %, dividida em 2 pedaços;
155) Cerca das 22.05 horas, quando regressavam a casa, no largo de ..., em ..., Amarante, o referido estupefaciente, que se encontrava escondido numa bolsa castanha, da porta do lado do passageiro, foi apreendido aos arguidos EE e JJ;
156) Os arguidos DD, EE e JJ utilizavam os bens que lhes foram apreendidos, designadamente os telemóveis, a balança digital, a caixa de lâminas de barbear, a agenda de cor preta e o automóvel de matrícula ..-RG-.. na atividade descrita em 129) a 155);
B
157) Os arguidos CC, DD, EE e JJ conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriam, guardavam, cediam, vendiam e entregavam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e heroína, estando cientes que a sua aquisição, detenção, cedência, venda e entrega a terceiros lhes estava vedada por lei;
158) Sabiam ainda que não tinham qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder, vender ou entregar tais substâncias;
159) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, os arguidos CC, DD, EE e JJ agiram nos termos descritos, adquirindo, guardando, detendo, cedendo, vendendo e entregando cocaína e heroína, o que representaram, quiseram e conseguiram;
160) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos CC, DD, EE e JJ atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;
IV
161) Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde o ano de 2020 e até 2 de abril de 2022, data em que foi detida, a arguida KK, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, dedicou-se à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e canábis;
162) No desenvolvimento da aludida atividade, a KK era contactada diariamente por consumidores e, nessa sequência deslocava-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito o veículo automóvel da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-MT-..;
163) Além disso, a arguida KK procedia ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações da respetiva residência, na loja D... e nas suas imediações;
164) Em muitas situações, os consumidores colocavam o dinheiro na caixa de correio da arguida KK e esta atirava-lhes, da janela da sua residência, o estupefaciente;
165) A arguida KK contactava com os consumidores e com os outros arguidos, nomeadamente o arguido MMM, recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
166) Além disso, a arguida KK contactava com os consumidores e com os outros arguidos, em especial o arguido MMM, por telefone, utilizando os telemóveis com o n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ..., n.º ... e n.º ...;
167) A arguida KK, na atividade descrita, utilizava uma linguagem codificada ou cifrada;
168) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido em 161), a arguida KK, diretamente ou por intermédio do arguido MMM, vendeu ou cedeu estupefacientes a várias pessoas, designadamente a:
i. GGGG, cocaína, pelo preço de 50 € o g,
– 1 vez por semana, durante o ano de 2020, 1 g em cada ocasião; e
– 1 g por cada um dos dias 10, 12 e 19 de março de 2021;
ii. HHHH, entre agosto de 2019 e agosto de 2021, haxixe, em diversas ocasiões, designadamente a 29.1.2021 e a 22.6.2021, pelo preço de 20 a 30 €
iii. IIII, canábis (resina)
– a 15 e 16 de dezembro de 2020, 25 g pelo preço de 150 €; e
– 30 de dezembro de 2020, 12,5 g pelo preço de 75 €;
iv. JJJJ, entre 2019 e julho de 2021, em algumas ocasiões, nomeadamente a 3.2.2021, 25 g de haxixe, pelo preço de 20 €;
v. KKKK, em 13 ocasiões, designadamente em dia não apurado de junho de 2020, a 22.1.2021, a 26.2.2021, a 10.3.2022, a 12.3.2021, a 9.4.2021, 8.6.2021 e 4.11.2021:
– 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €; e
– 1 pedaço de haxixe, pelo preço de 10 €;
vi. SS, canabis (resina), pelo preço de 20 € nos dias 11 e 17 de março de 2021;
vii. LLLL, entre o início de 2020 e janeiro de 2022,
– haxixe, 2 vezes a cada mês, 100 g em cada ocasião, pelo preço de 500 €, designadamente a 3, 13 e 26 de novembro de 2020;
– cocaína, 2 vezes, 1 g em cada ocasião, pelo preço de 50 € a g;
viii. MMMM, canábis (resina), pelo preço de 10 €, no dia 25.11.2020;
ix. NNNN,em várias ocasiões durante os meses de julho de 2020 a agosto de 2021, nomeadamente a 16.2.2021 e 12.3.2021,
– cocaína, em média uma vez por semana, ao preço de 45 € o g:
a) em 5 ocasiões, 3 g;
b) nas restantes ocasiões, em metade delas 1 g e nas outras 2 g;
– haxixe, em 2 ou 3 ocasiões;
x. OOOO, em duas ocasiões (16 e 27 de fevereiro de 2021), uma placa de 100 g pelo preço de 520 €, em cada ocasião
xi. PPPP, nos seguintes termos
– em 2019, haxixe em algumas ocasiões, uma “tira” por 10 €;
– desde fevereiro de 2021, em algumas ocasiões, nomeadamente a 28.2.2021, 1.3.2021, 3.3.2021, 5.3.2021 (em duas ocasiões), 13.3.2021 e 19.3.2021
a) haxixe, 2 vezes por semana, pelo preço de 10 € em cada ocasião;
b) cocaína, 2 vezes por semana, 1 g em cada ocasião, pelo preço de 50 €;
– a 4.3.2021,
a) 25 g de haxixe, pelo preço de 150 €;
b) 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €
xii. pessoa que se identificava por “CCCC”, acompanhando PPPP, após fevereiro de 2021
– nos dias 4.3.2021, 5.3.2021 (em duas ocasiões), 13.3.2021 e 19.3.2021:
a) 25 g de haxixe, pelo preço de 150 €;
b) 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €; e, além destas,
– em algumas ocasiões, 1 placa de haxixe pelo preço de 150 €;
xiii. QQQQ, em 5 ocasiões, cocaína, pelo preço de 50 € cada grama,
– em 4 ocasiões, nomeadamente a 12 e 22 de agosto e 20 de dezembro de 2021, 1 g; e
– a 5.3.2021, 4 g;
xiv. RRRR, no dia 29.3.2021, 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €;
xv. VV, em cada um dos dias 26.5.2021 e 4.6.2021, uma pedra de cocaína pelo preço de 50 €;
xvi. SSSS, durante 6 meses entre 2020 e 2021,
– haxixe
a) diariamente, 25 g, pelo preço de 150€; e
b) mensalmente, 1 placa pelo preço de 500 €;
– cocaína,
a) a cada 2 meses, 1 g pelo preço de 60 €; e
b) numa ocasião, 4 g pelo preço de 240 €;
xvii. TTTT, durante um ano, designadamente nos dias 9 e 24 de março e 5 de setembro de 2021, em 2 a 3 vezes por semana, 1 a 2 g de cocaína, pelo preço de 50 € o grama;
xviii. UUUU, entre 13 de março a 18 de junho de 2021, em 6 ocasiões (13, 17 e 24 de março, 9 de abril, 7 de maio e 18 de junho), 1 g de cocaína em cada ocasião pelo preço de 60 €;
xix. VVVV, cocaína em 3 ocasiões (próximo do Natal de 2020, a 30.7.2021 e a 26.11.2021), 1 g de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 50 €;
xx. WWWW, cocaína, entre o início de 2021 e agosto de 2021, 5 vezes, pelo preço de 50 € em cada ocasião;
xxi. XXXX, pelo menos entre 21.8.2021 e 16.3.2022, nomeadamente a naquelas datas e a 5.9.2021 e a 16.3.2021, 1 g de cocaína pelo preço de 50 €, semanalmente numa ocasião
xxii. YYYY, depois de abril de 2021
– em 5 ocasiões, 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €; e
– a 8.5.2021,
a) 25 g de haxixe, pelo preço de 200 €; e
b) 2 g de cocaína, pelo preço de 100 €
xxiii. ZZZZ, durante o ano anterior à detenção da arguida KK, mensalmente, nomeadamente a 6.8.2021, 12.1.2022 e 24.2.2022, 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €;
xxiv AAAAA, durante os meses de fevereiro a junho de 2021,
– cocaína,
a) em média, a cada 15 dias, 1 g, pelo preço de 42 €, designadamente a 26.2.2021, a 2.3.2021, a 3.3.2021, a 4.3.2021, a 16.3.2021,
b) no dia 6.2.2021, 2 g, pelo preço de 100 €;
c) numa ocasião, 40 g, de fraca qualidade, pelo preço de 50 €;
d) em algumas ocasiões, quantidade não apurada para que AAAAA proceda à sua mistura com produtos de “corte”, tal como Nolotil, e entregue o produto da venda à arguida;
– haxixe
a) em algumas ocasiões, quantidade não apurada, à consignação, devendo AAAAA, posteriormente, entregar o produto da venda a outros consumidores à arguida KK;
b) a 28.2.2021, 25 g, pelo preço de 150 €;
xxv. LLL, durante os últimos 6 meses de 2021, cocaína, pelo preço de 50 € cada grama,
– em 8 ocasiões, 1 g; e
– em 1 ocasião, 2 g;
xxvi. BBBBB, durante um ano, mensalmente em 4 ocasiões, 1 g de cocaína, pelo preço de 60 €;
xxvii. CCCCC, desde março de 2021 e durante um ano, cocaína, pelo preço de 50 € o grama, em 54 ocasiões, nomeadamente a 26.11.2021 e a 12.1.2022;
– 50 delas, 1 g; e
– 5 delas, 2 g.
xxviii. DDDDD, durante um ano, em média 1 a 2 vezes por semana, 1 g de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 50 €, nomeadamente nos dias 26 de fevereiro, 8 de agosto e 1 de outubro de 2021;
xxix. EEEEE, durante o ano de 2021 (entre fevereiro e julho de 2021), em 9 ocasiões, 1 g de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 50 €;
xxx. FFFFF, 25 g de canábis(resina);
xxxi. GGGGG, desde o início de 2021, em média, 1 vez por mês, 1 g de cocaína pelo preço de 50 €, designadamente a 1.7.2021 e a 29.7.2021;
xxxii. HHHHH, em cada um dos dias 23.12.2020, 23.1.2021, 25.1.2021,
– 1 g de cocaína, pelo preço de 60 €; e
– haxixe, pelo preço de 10 €;
xxxiii. IIIII, entre outubro de 2020 e o Natal de 2021, diariamente, 20 e de canábis (resina);
xxxiv. JJJJJ, no dia 11.8.2021, 4 g de cocaína, pelo preço de 200 €;
xxxv. KKKKK, no dia 6 de março de 2021, 1 g de cocaína, pelo preço de 50 €;
xxxvi. LLLLL, no final de 2021 e início de 2022,
– Cocaína, numa ocasião, gratuitamente; e
– Haxixe, em duas ocasiões;
xxxvii. MMMMM, 0,5 g de cocaína, pelo preço de 20 €;
169) Apesar do acima descrito, e porque, por vezes, KK o cedia sem o imediato pagamento do preço, SSSS não lhe pagou o montante de 2 000 € de estupefaciente;
170) Com os lucros da descrita atividade, a arguida KK investiu na abertura de um estabelecimento de venda de roupa designado D..., sito no Edifício ..., ..., Avenida ..., ..., Felgueiras;
ii
171) No desenvolvimento da descrita atividade, especialmente na venda, cedência e entrega de estupefacientes, mas também para guardar estupefaciente, a arguida KK tinha a colaboração do arguido MMM, consumidor de estupefacientes e que, ao tempo, mantinha um interesse amoroso, não correspondido, pela arguida KK;
172) Nesse âmbito e sequência, o arguido MMM deslocava-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito o veículo automóvel da marca Seat, modelo ..., com a matrícula ..-..-DJ;
173) Além disso, o arguido MMM era contactado por consumidores;
174) O arguido MMM contactava com os consumidores e com os outros arguidos, nomeadamente a arguida KK, recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
175) Além disso, a arguida KK contactava com os consumidores e com os outros arguidos, em especial o arguido MMM, por telefone, utilizando os telemóveis com o n.º ..., n.º ... e n.º ...;
176) O arguido MMM, na atividade descrita, utilizava uma linguagem codificada ou cifrada;
177) No circunstancialismo e no arco temporal assinalado, o arguido MMM entregou, cedeu ou vendeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente a:
i. KKKKK, no circunstancialismo referido em 168) xxxv. dos factos provados, no dia 6 de março de 2021;
ii. GGGG, no circunstancialismo referido em 168) i. dos factos provados, durante o ano de 2020
iii. HHHH, no circunstancialismo referido em 168) ii. dos factos provados, designadamente no dia 29.1.2023;
iv. LLLLL, no circunstancialismo referido em 168) xxxvii. dos factos provados, no final de 2021 e início de 2022,
– Cocaína, numa ocasião, gratuitamente; e
– Haxixe, em duas ocasiões;
v. IIII, nos termos referidos em 168) iii. dos factos provados;
vi. JJJJ, nos termos referidos em 168) iv. dos factos provados:
vii. KKKK, nos dias 22 de janeiro e 26 de fevereiro referidos em 168) v. dos factos provados;
viii. MMMMM, nos termos referidos em 168) xxxvii. dos factos provados, 0,5 g de cocaína, pelo preço de 20 €;
ix. SS, nos termos referidos 168) vi. dos factos provados canabis (resina);
x. LLLL, nos termos referidos em 168) vii. dos factos provados, em algumas ocasiões, designadamente a a 3, 13 e 26 de novembro de 2020;
xi. MMMM, nos termos referidos em 168) viii. dos factos provados no dia 25.11.2020;
xii. NNNN, nos termos referidos em 168) ix. dos factos provados em 15 ocasiões, nomeadamente a 16.2.2021;
xiii. OOOO, nos termos referidos em 168) x. dos factos provados no dia 27.2.2021;
xiv. PPPP, nos termos referidos em 168) xi. dos factos provados no dia 28.2.2021
xv. AAAAA, nos termos referidos em 168) xxiv. dos factos provados, em algumas ocasiões, nomeadamente a 6.2.2021 e 28.2.2021;
xvi. GGGGG, nos termos referidos em 168) xxxi. dos factos provados em 1 ou 2 ocasiões, nomeadamente a 1.7.2021;
xvii. HHHHH nos termos referidos em 168) xxxii. dos factos provados, em cada um dos dias 23.12.2020, 23.1.2021 e 25.1.2021,
– 1 g de cocaína, pelo preço de 60 €; e
– haxixe, pelo preço de 10 €;
xviii. IIIII, no circunstancialismo referido em 168) xxxvi. dos factos provados, entre outubro de 2020 e o Natal de 2021, diariamente, 20 e de canábis (resina);
xix. JJJJJ, nos termos referidos em 168) xxxiv. dos factos provados no dia 11.8.2021, 4 g de cocaína, pelo preço de 200 €;
178) Para além do acabado de descrever, o arguido MMM, por sua iniciativa e sem o conhecimento da arguida KK, vendeu ou cedeu estupefaciente a consumidores, nomeadamente a:
i. NNNNN, em várias ocasiões dos anos de 2020 e 2021, 25 g de canábis(resina), pelo preço de 150 €, designadamente a 2.12.2020; e
ii. OOOOO,
– 5 pedras de cocaína, a 12.2.2022, a troco de relações sexuais; e
– a 3.4.2022, quantidade não apurada de cocaína;
179) Em março de 2021, o arguido MMM perdeu 5 placas de haxixe pertencentes à arguida KK e esta retirou-lhe o telemóvel que lhe tinha entregue;
180) Todavia, passados poucos dias, retomaram a colaboração nos termos referidos;
iii
181) A arguida KK, no dia 3 de abril de 2022, na sua residência, sita na Rua ..., 2.º esq., ..., ... ..., Felgueiras, os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Na cozinha:
– 12,442 g de cocaína (cloridrato), com um grau de pureza de 95 %, dividida em 11 embalagens (7 escondidas numa caixa em cima da mesa, 3 no interior de um tupperware com arroz e 1 no armário);
– 21,632 g de canábis (resina), com um grau de concentração de 13,7% de tetrahidrocanabinol, escondido na gaveta do móvel;
– a quantia de 90 € (3 notas de 20 €, 2 de 10 € e 2 de 5 €), no interior de uma bolsa de senhora preta;
– a quantia de 1 500 € (10 notas de 50 €, 36 de 20 € e 28 de 10 €), escondida na gaveta do móvel;
– a quantia de 50 € (5 notas de 10 €), escondidas dentro de uma caneca guardada no armário;
– uma balança digital “Mimax”, na gaveta do móvel
– uma faca de cozinha cor de laranja, com resíduos de canábis e cocaína, na banca;
ii. Na sala,
– 1 telemóvel da marca Samsung, com IMEI ..., num móvel;
– 1 telemóvel da marca Apple Iphone, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), num sofá;
– 1 telemóvel da marca Samsung, com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...);
iii. Na caixa de correio, a quantia de 60 € (3 notas de 20 €);
182) A arguida KK detinha ainda, na sua garagem, sita na Rua ..., ..., ... ..., Felgueiras, o veículo automóvel da marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-MT-.., com o valor de 4.500 €, o qual lhe foi apreendido;
183) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula ..-MT-.. referido se encontrar registada a favor da sua mãe, PPPPP, o mesmo pertence à arguida KK;
184) No estabelecimento D..., sito no ..., lote ..., ..., da Avenida ..., ..., Felgueiras, a arguida KK detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
– uma balança digital, branca, da marca “Sanda”, no balcão, no interior de uma caixa,
– um telemóvel da marca Alcatel, com cartão da operadora A... ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), colocado por baixa da caixa registadora;
– 335 € (11 notas de 20 €, 11 de 10 € e 1 de 5 €);
185) Detinha ainda a arguida KK, no dia 3 de abril de 2022, escondida debaixo do assento do sofá, no interior de um saco plástico com o fecho amarelo, na casa da sua mãe, PPPPP, sita na Rua ..., rés-do-chão, ..., Felgueiras, a quantia de 3 500 € (2 notas de 200 €, 16 de 100 €, 22 de 50 € e 20 de 20 €);
186) As quantias monetárias detidas pela arguida KK e que lhe foram apreendidas, provinham da atividade descrita em 161) a 168);
187) A arguida KK utilizava os bens que lhe foram apreendidos na atividade descrita em 161) a 168);
188) O arguido MMM detinha, no dia 3 de abril de 2022, na sua residência, sita na Travessa ..., ..., Felgueiras, detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos:
i. Num anexo, por ele utilizado como quarto:
a) em cima de uma mesa:
– 0,061 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 40,4 %;
– um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI ..., com o cartão SIM ...;
– um telemóvel da marca Samsung, com o IMEI ..., com o cartão SIM ...;
– um canivete, com cabo em plástico de cor azul, apresentando na lâmina resíduos de canábis e cocaína;
– dois ovos plásticos, com resíduos de canábis; e
– uma embalagem plástica, com resíduos de canábis;
b) em cima de 3 colchões, no bolso de um casaco do arguido MMM, 1,981 g de canábis (folhas/sumidades), com um grau de concentração de 11,7 % de tetrahidrocanabinol;
c) Entre os referidos colchões, a quantia de 40 € (2 notas de 20 €);
ii. Na sala situada no rés-do-chão da moradia:
– uma balança digital de precisão, da marca “Pocket Scale”; e
– um folha manuscrita contendo nomes e contactos telefónicos;
iii. No quarto do arguido, situado no rés-do-chão da moradia, na gaveta de uma mesinha de cabeceira, uma balança digital de precisão, da marca “Sanda Bascula”;
189) O arguido MMM detinha ainda o veículo automóvel de marca Seat, modelo ..., de matrícula ..-..-DJ, no valor de 500 €, de sua propriedade;
190) O arguido MMM utilizava os bens que lhe foram apreendidos na atividade descrita em 171) a 180);
191) A quantia monetária detida pelo arguido MMM e que lhe foi apreendida, provinha da atividade descrita em 171) a 180);
192) Os arguidos KK e MMM conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriam, guardavam, cediam, vendiam e entregavam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína e canábis, estando cientes que a sua aquisição, detenção, cedência, venda e entrega a terceiros lhes estava vedada por lei;
193) Sabiam ainda que não tinham qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder, vender ou entregar tais substâncias;
194) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, os arguidos KK e MMM agiram nos termos descritos, adquirindo, guardando, detendo, cedendo, vendendo e entregando cocaína e heroína, o que representaram, quiseram e conseguiram;
195) Agiram, em todos os sobreditos momentos, os arguidos KK e MMM livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;
196) Em data concretamente não apurada do verão de 2021, o arguido FF sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, dedicou-se à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína;
197) No âmbito dessa atividade, o arguido auxiliava os arguidos DD, EE e JJ nas atividades por ele desenvolvidas e descritas em 126) a 160);
198) Assim, no dia 16 de fevereiro de 2022, o arguido FF entregou 10 g de cocaína aos arguidos DD e EE;
199) Além disso, o arguido FF vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente:
i. PP, cocaína, 3 pedras de cocaína em cada um dos dias 29 e 30 de março de 2022;
ii. LL, numa ocasião, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 40 €;
iii. DDDD, no mês de fevereiro de 2022, em 2 ocasiões, 1 g de cocaína, pelo preço de 10 € cada;
iv. YY, cocaína, pelo preço de 10 € a pedra;
– antes de 3.4.2022, em algumas ocasiões, 3 pedras de cocaína; mas
– no dia 11.2.2022, 4 pedras de cocaína; e
– após 3.4.2022 e até 15 de maio de 2022, diariamente, 3 pedras de cocaína;
v. BBB, entre outubro de 2021 e 2 de abril de 2022, 1 pedra de cocaína, pelo preço de 10 €, em 3 a 4 ocasiões;
200) No desenvolvimento da aludida atividade, o arguido FF era contactado por consumidores e, nessa sequência deslocava-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito o veículo automóvel Renault, modelo ..., de matrícula AL-..-NZ;
201) O FF contactava com os consumidores e com os demais arguidos recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram ou Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;
202) Além disso, o arguido FF contactava com os consumidores e também com os demais arguidos por telefone, utilizando o n.º ...;
203) Desta atividade, o arguido FF retirava lucros e rendimentos que exibia naos seus compradores e nas redes sociais;
204) No dia 3 de abril de 2022, o arguido FF detinha o veículo automóvel Renault, modelo ..., de matrícula AL-..-NZ, no valor de 14.000 €, o qual, juntamente com a certificado de matrícula do mesmo, lhe foi apreendido;
205) O arguido FF utilizava o veículo referido na atividade descrita em 196) a 203);
206) O arguido FF é proprietário do veículo automóvel da marca Renault, modelo ..., de matrícula AL-..-NZ acima referido, embora sobre o mesmo incida uma reserva de propriedade a favor da sociedade E..., S.A., a qual mantém interesse na reserva;
207) O arguido FF, tendo conhecimento que os arguidos AA e BB haviam sido detidos a 3 de abril de 2022 e que lhes foi aplicada a prisão preventiva, continuou a desenvolver a descrita atividade;
ii
208) O arguido FF não é titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilite à condução de veículos motorizados na via pública;
209) Não obstante, o arguido FF:
i. No dia 6 de janeiro de 2022, entre as 16.40 horas e as 19.25 horas, em várias vias, nomeadamente na Rua ..., Amarante, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ;
ii. No dia 26 de janeiro de 2022, em várias vias, sendo que, pelas 14.52 horas, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ na Rua ..., ..., Amarante;
iii. No dia 11 de fevereiro de 2022, entre as 15.00 horas e as 23.35 horas, em várias vias públicas, designadamente na Estrada Nacional n.º ..., entre Amarante e a ..., conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ;
iv. No dia 16 de fevereiro de 2022, entre as 17.43 horas e as 21.22 horas, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ em várias artérias da localidade da ... e de Amarante, com incidência na Estrada Nacional ...;
v. No dia 24 de fevereiro de 2022, entre as 19.10 horas e as 23.40 horas, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ entre o ..., Amarante e ..., Lousada, entre outras artérias da cidade ...; e
vi. No dia 28 de fevereiro de 2022, pelas 15.54 horas, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Renault ..., de matrícula AL-..-NZ na localidade de ..., sendo interveniente em acidente de viação e remetidos os dados de identificação da sua irmã, PPP, como condutora do veículo para a companhia de seguros;
B
210) O arguido FF conhecia a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiria, guardava, cedia, vendia e entregava a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, estando ciente que a sua aquisição, detenção, cedência, venda e entrega a terceiros lhes estava vedada por lei;
211) Sabia ainda que não tinha qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder, vender ou entregar tal substância;
212) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana do produto estupefaciente adquirido, detido, vendido ou por qualquer forma cedido, o arguido FF agiu nos termos descritos, adquirindo, guardando, detendo, cedendo, vendendo e entregando cocaína, o que representou, quis e consegui;
213) O arguido FF estava ciente que, nas aludidas circunstâncias, conduzia veículos motorizados, designadamente, automóveis, na via pública;
214) Sabia ainda da necessidade de estar habilitado com carta de condução ou outro documento equivalente para os conduzir na via pública;
215) Não obstante, o arguido FF atuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu;
216) O arguido FF atuou sempre livre, voluntária e conscientemente, ciente do caráter ilícito e reprovável das suas condutas;
VI
217) No dia 3 de abril de 2022, o arguido QQQQQ detinha no bolso das suas calças o telemóvel da marca TCL, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com o n.º ..., o qual lhe foi apreendido;
218) Além disso, em cima de uma estante do quarto da sua residência, sita na Travessa ..., em ..., Amarante, o arguido QQQQQ detinha uym telemóvel da marca Alcatel, sem bateria, o qual lhe foi apreendido;
VII
A
219) O processo de socialização de AA decorreu junto dos progenitores e irmãos, sendo o arguido o sétimo filho de uma fratria de nove irmãos;
220) A dinâmica familiar do agregado registava alguma disfuncionalidade, motivada pelo alcoolismo do progenitor, embora tenha existido coesão afetiva entre os seus elementos;
221) O progenitor exercia a atividade profissional de serralheiro e carpinteiro, enquanto a progenitora era doméstica, sendo, por vezes, os rendimentos insuficientes para fazer face à dimensão da família;
222) O arguido AA ingressou no ensino regular aos 6 anos de idade, concluindo o 4.º ano de escolaridade aos 14, revelando dificuldades de aprendizagem, pouco investimento e interesse pelos estudos;
223) Concluídos os estudos, o arguido AA entrou de imediato no mercado de trabalho, na área da construção civil, tendo, aos 17 anos, ido trabalhar para Portimão;
224) Foi também em Portimão que, também aos 17 anos de idade, iniciou uma relação afetiva que teve a duração de 11 anos e da qual tem dois descendentes, atualmente com 16 e 9 anos de idade;
225) Aos 19 anos de idade, regressou a casa dos progenitores, em Amarante, com a companheira, encontrando-se desempregado pelo período de quase um ano, tendo nessa data emigrado para Barcelona, onde esteve aproximadamente 5 anos, a trabalhar na área da construção civil;
226) No final do primeiro ano em Barcelona, o arguido AA e a sua companheira decidiram juntar aí o agregado familiar;
227) Em 2012, data em que ficou novamente desempregado, regressou novamente a Amarante, integrando o agregado familiar dos progenitores;
228) Todavia, nesta data, a companheira, que então se encontrava grávida do segundo filho de ambos, optou por permanecer em Portimão, juntamente com o descendente de 5 anos de idade, sobrevivendo com o apoio dos seus ascendentes;
229) Após regressar a Amarante, o arguido AA não conseguiu obter emprego, antes passando a associar-se a elementos ligados à prática criminógena, acabando por se envolver no tráfico de estupefacientes e sendo condenado em 5 anos e 1 mês de prisão;
230) No decurso do cumprimento da pena de prisão, por sua decisão, rompeu com a relação afetiva com a companheira;
231) A 2 de dezembro de 2015, o arguido AA foi colocado em liberdade condicional, integrando o agregado familiar de HH, sua irmã e coarguida neste processo, em ..., passando, numa fase posterior, a residir com a irmã PPP;
232) O acompanhamento da liberdade condicional decorreu sem registo de incidentes entre dezembro de 2015 e 8 de maio de 2017;
233) Nesta fase, o arguido AA vivencia uma relação de namoro que, todavia, terminou quando o mesmo decidiu emigrar para o Luxemburgo, em setembro de 2017, para trabalhar novamente na área da construção civil;
234) Em maio de 2018, ficou desempregado, por falta de trabalho na empresa, regressando então a Portugal e voltando a integrar o agregado de HH, em ...;
235) Em setembro de 2018 iniciou o cumprimento de 6 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação pela prática de crime de condução sem habilitação legal, terminando-a a 27 de março de 2019;
236) O arguido AA residiu em casa da irmã, PPP, durante algum tempo, fazendo ainda parte do agregado familiar o descendente desta e o companheiro, que atualmente está emigrado;
237) Foi nesta residência que o arguido AA cumpriu a pena de prisão aludida, sem registo de incidentes;
238) Ao tempo da sua detenção no âmbito deste processo, o arguido AA encontrava-se desempregado, residindo num apartamento da ... juntamente com a sua irmã, PPP, e a sua companheira, QQQ;
239) Esteve emigrado na Suíça.
240) Na comunidade social e residencial, o arguido AA é referenciado como sendo cordial;
241) Deu entrada no Estabelecimento Prisional ... a 5 de abril de 2022, preso preventivamente à ordem do presente processo e, em contexto prisional, não regista qualquer incidente disciplinar, estando colocado como faxina da cantina desde 6 de dezembro 2022;
242) No plano familiar, o arguido AA mantém contacto mais regular com a companheira, QQQ, e a irmã PPP, recebendo visitas desta última quando esta tem folga no local de trabalho;
243) Foi-lhe concedido regime de visitas íntimas com a atual companheira, QQQ;
244) O arguido AA tem consciência crítica face ao seu percurso desviante, reconhecendo a ilicitude da tipologia de crime em causa e a existência de danos em terceiros;
245) O arguido AA já foi condenado:
i. No âmbito do processo comum singular n.º 575/03.2GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 24.5.2004, pela prática, a 21.5.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5 €;
ii. No âmbito do processo abreviado n.º 7/11.2GESLV, do 1.º Juízo do Tribunal de Silves, por decisão transitada a 19.9.2011, pela prática, a 4.1.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 8 €;
iii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 12/11.9GAAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 22.7.2013, pela prática, em agosto de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 5 anos e 1 mês de prisão;
iv. No âmbito do processo sumário n.º 374/10.5GESLV, do 2.º Juízo do Tribunal de Silves, por decisão transitada a 29.7.2010, pela prática, a 28.6.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 6 €;
v. No âmbito do processo comum singular n.º 88/03.2GBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 17.9.2010, pela prática, a 16.2.2003, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 4 €;
vi. No âmbito do processo comum singular n.º 262/04.4GNPRT, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 29.11.2011, pela prática, a 9.4.2004, de
– um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal; e
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro,
Sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 180 dias de multa à taxa diária de 5 €;
vii. No âmbito do processo comum singular n.º 516/11.3GBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 13.2.2014, pela prática, a 9.4.2011, de
– um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º do Código Penal,
– dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal; e
– um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a; todos do Código Penal,
sendo condenado nas penas de
– 170 dias de multa à taxa diária de 5 €; e
– 12 meses de prisão, substituída por 365 dias de multa à taxa diária de 5 €;
viii. No âmbito do processo comum singular n.º 342/12.2TAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 12.2.2015, de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob o poder público, previsto e punido pelo artigo 355.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5,50 €;
ix. No âmbito do processo sumário n.º 351/18.8GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 17.9.2018, pela prática, a 3.6.2018, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 6 meses de prisão, a cumprir em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;
246) O processo de socialização do arguido BB decorreu no agregado familiar de origem, de modesta condição socioeconómica, constituído pelos pais e nove descendentes, sendo o arguido o mais novo deles;
247) A dinâmica familiar foi abalada pelo falecimento da progenitora, ocorrido quando o arguido tinha 12 anos de idade, altura em que o progenitor sentiu dificuldades em conciliar atividade profissional e o acompanhamento educativo dos filhos, num quadro de carência afetiva e económica geradora de angústia para o arguido BB;
248) A nível escolar, abandonou o sistema de ensino com 13 anos de idade, concluindo o 5.º ano de escolaridade, vindo, por decisão do progenitor, a iniciar atividade laboral no setor da construção civil, juntamente com um dos irmãos;
249) Profissionalmente, o percurso do arguido BB caraterizou-se pela diversidade de experiências, nomeadamente como pasteleiro, carpinteiro, servente da construção civil e trabalhador no setor agrícola, algumas das quais em Espanha e na Bélgica, embora fosse registando vários períodos de inatividade;
250) Aos 18 anos, passa a residir numa habitação, com parcas condições, da qual o pai era arrendatário, sendo o fornecimento das refeições assegurado pelo pai;
251) Ao nível afetivo, na altura com 20 anos, o arguido BB iniciou relacionamento com HH, coarguida, tendo um filho atualmente de 14 anos de idade;
252) O casal apresentou grande mobilidade residencial, mas com integração na mesma zona geográfica;
253) O seu quotidiano, nos períodos em que mantinha ocupação laboral, centrava-se nas rotinas associadas à atividade laboral e às dinâmicas familiares;
254) De todo o modo, iniciou e manteve contactos com pares negativamente conotados, adotando um estilo de vida que levou a que fosse condenado pela prática de vários crimes, designadamente de tráfico de estupefacientes, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
255) Saiu em liberdade condicional a 6 de fevereiro de 2020, estando o termo desta previsto para 6 de outubro de 2023;
256) Ao tempo dos factos, o arguido BB encontrava-se em acompanhamento de liberdade condicional no âmbito do processo n.º 882/13.6TXPRT-A, do Tribunal de Execução das Penas – Juiz 2;
257) Mantinha um relacionamento com a coarguida HH, desde há vários anos, sendo esta relação marcada por períodos de grande instabilidade, com períodos de afastamento entre o casal;
258) Residem juntamente com o filho de ambos na habitação do progenitor, já reformado, tratando-se de uma habitação térrea, tipologia 3, com condições de habitabilidade adequadas;
259) No meio comunitário, é conhecida a situação jurídico-penal do arguido BB, no qual, todavia, reveem uma postura de ajustamento social;
260) O arguido BB mantém o apoio do agregado constituído e de origem, nomeadamente do pai e dos irmãos, com quem mantém fortes laços de afetividade, embora desgastados pelos seus sucessivos comportamentos transgressivos;
261) O arguido BB projeta num futuro integrar o agregado familiar e retomar atividade laboral na área da construção civil;
262) Preso preventivamente à ordem do presente processo desde o dia 5 de abril de 2022no Estabelecimento Prisional ..., tem adotado uma conduta de acordo com os normativos vigentes, chegando a estar colocado no setor nas obras, que, todavia, alegando questões psicológicas;
263) Ao nível familiar, o arguido BB recebe regularmente visitas da companheira e de um irmão, mantendo contatos telefónicos com os outros elementos familiares;
264) O arguido BB, embora reconhecendo a ilicitude dos factos, não apresenta um juízo crítico em relação aos danos causados pela sua conduta, apresentando um discurso centrado em questões de cariz económico;
265) O arguido BB já foi condenado:
i. No âmbito do processo abreviado n.º 15/04.0GAAMT, do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 4.4.2005, pela prática, a 16.9.2004, de
– um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses, com a condição de proceder ao pagamento da quantia de 250 e à “F...” até ao dia 15.4.2005; e
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 5 €;
ii. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 204/05.0GNPRT, do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 6.2.2006, pela prática, a 16.4.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 4 €;
iii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 823/08.2TBLSD, do 2.º Juízo do Tribunal de Lousada (Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 1), por decisão transitada a 28.4.2010, pela prática
– em 2004, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro; e
– a 18.1.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro,
Sendo condenado, em cúmulo, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
iv. No âmbito do processo comum singular n.º 623/05.1GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 18.5.2010, pela prática
– a 2.7.2005, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, al. b), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa; e
– a 3.7.2005, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 dias de multa,
sendo condenado, em cúmulo destas, na pena única de 200 dias de multa à taxa diária de 6 €;
v. No âmbito do processo comum singular n.º 716/04.2GNPRT, do 1.º Juízo do Tribunal de Lousada, por decisão transitada a 20.5.2010, pela prática, a 9.9.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses e 15 dias de prisão, substituída por 130 dias de multa à taxa diária de 5 €;
vi. No âmbito do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, por decisão transitada a 18.7.2013, pela prática a 2.12.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos de prisão;
vii. No âmbito do processo comum singular n.º 1589/11.4TAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, por decisão transitada a 10.9.2012, pela prática a 9.7.2010, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 6 €;
viii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 3/12.2GAAMT, do Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2, por decisão transitada a 13.10.2014, pela prática a 1.1.2012, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 6 anos e 6 meses de prisão;
266) O processo de socialização da arguida HH decorreu junto ao seu agregado de origem, constituído pelos progenitores e oito irmãos, sendo a arguida a descendente mais nova;
267) O progenitor laborava como operário da construção civil e a progenitora era doméstica, sendo a habitação onde residiam arrendada, vivenciando uma situação económica precária.
268) Os irmãos mais velhos da arguida, à medida que iam crescendo, integravam o mercado de trabalho e iam auxiliando na economia do agregado;
269) A nível escolar, a arguida HH concluiu o 5.º ano de escolaridade, tendo abandonado a frequência escolar aos 11 anos de idade, tendo, enquanto criança, exercido algumas horas de jornada laboral, em supermercados ou a fazer limpezas;
270) Mais tarde, laborou em cafés e como empregada de balcão de um pronto a vestir, tendo ficado a habitar na moradia dos patrões e regressando à casa dos pais, aos fins de semana;
271) Aos 19 anos, a arguida HH voltou a trabalhar em cafés, de propriedade familiar, sendo neste contexto que conheceu BB, coarguido no presente processo, e com ele estabeleceu relação de namoro;
272) Por essa altura, a arguida HH alterou a residência para Espanha, para se juntar ao companheiro, já emigrado naquele país;
273) Aos 22 anos de idade, encontrando-se a arguida HH grávida, o casal decidiu regressar a Portugal;
274) Nos anos seguintes, o casal apresentou uma dinâmica conjugal instável, registando sucessivas ruturas e reconciliações, tendo a arguida viajado para vários países como Bélgica, Luxemburgo e França, onde trabalhava, e tendo o descendente do casal ficado entregue aos cuidados de uma tia paterna, irmã do arguido BB;
275) Entretanto, o seu companheiro, o coarguido BB, cumpriu pena de prisão por crime de tráfico de estupefacientes;
276) Este é o primeiro confronto da arguida com o sistema de justiça penal;
277) Em 2020, a arguida HH residia na ..., na habitação da irmã — PPP, ainda em conjunto com o coarguido e irmão AA, estando o arguido BB em cumprimento de pena;
278) A arguida HH reatou a relação com o arguido BB quando este saiu em liberdade condicional;
279) Os coarguidos AA, FF e II, também coarguidos neste processo, faziam parte da rede vicinal, sendo comum o convívio entre eles;
280) Ao tempo dos factos, a arguida HH encontrava-se desempregada, sem meios de subsistência para as despesas de crédito de aquisição automóvel, no valor de 240 € e de satisfação das necessidades básicas do descendente, tendo então o arguido BB passado a auxiliar a mesma, no pagamento das despesas;
281) Em abril de 2022, na sequência da prisão preventiva do coarguido BB, a arguida HH alterou a residência para a habitação do pai de BB, em Amarante;
282) Atualmente, encontra-se integrada profissionalmente, como operária fabril em fábrica de calçado;
283) O pai do companheiro é aposentado e o descendente do casal, de 15 anos de idade, é estudante;
284) No meio residencial anterior, na ..., a arguida HH e os irmãos são conhecidos como apresentando reduzidos hábitos de trabalho e associados a uma vida pouco convencional e desviante, como forma de pagamento de despesas recorrentes da vida diária, muito embora mantivessem um relacionamento cordial;
285) No meio residencial atual, em Amarante, a família do companheiro da arguida é descrita como convencional e, não obstante ser conhecida a sua situação processual e a existência do presente processo, não existe rejeição à sua presença;
286) Sem antecedentes criminais, o presente processo teve um impacto negativo na arguida, ao nível do seu bem-estar emocional, atendendo ao facto de se ver envolvida judicialmente, assim como ao envolvimento de outros membros do núcleo familiar de origem e à detenção do companheiro;
287) Em abstrato e em relação a factos de natureza idêntica aos subjacentes ao presente processo, a arguida HH reconhece a ilicitude dos factos objeto do presente processo, bem como a existência de vítimas e de danos;
288) Não obstante apoiar o companheiro, a arguida HH aguarda o desfecho do processo para emigrar com o seu descendente;
289) A arguida HH não tem antecedentes criminais;
290) O arguido CC, ao tempo dos factos e até finais de 2019, vivia em união de facto com DD, coarguida no presente processo;
291) O arguido havia-se autonomizado da casa dos pais adotivos, primos, pessoas organizadas e normativas, com as quais foi criado desde os 11 anos de idade devido à negligência dos progenitores, alcoólicos;
292) O arguido CC trabalhava como operário fabril na empresa “G..., Lda.”, onde ainda mantém um vínculo de trabalho;
293) Viviam numa habitação constituída por m apartamento arrendado no 1.º andar de um pequeno prédio, inserido em meio rural, mas com algumas problemáticas sociais relacionadas com tráfico de estupefacientes e consumo de drogas;
294) Ao tempo, a sua companheira, a coarguida DD não trabalhava e apresentava um estilo de vida pouco convencional;
295) O relacionamento do casal era marcado por desentendimentos e instabilidade, o que levou à separação;
296) À data, o arguido CC mantinha uma rede de socialização com pares pró-sociais, sobretudo do contexto profissional e outros com quem cresceu, mas também com pares pró-criminais, alguns coarguidos no presente processo;
297) O arguido CC mostra-se angustiado com a situação processual em que se encontra e por temer eventuais consequências;
298) Assume os factos como fazendo pate de um período da sua vida com orientação menos convencional e de aproximação a pares e contextos desviantes;
299) Após a sua detenção e sujeição a interrogatório judicial, com imposição de medidas de coação, o arguido CC reorganizou a sua vida em moldes normativos, mantendo-se afastado de pares e de contextos criminais;
300) No meio social onde outros coarguidos residiam, proximidade do arguido EE à data dos factos é referenciado um ambiente mais tranquilo, na medida em que anteriormente, apercebiam-se de algumas mobilizações associadas a problemáticas criminais que hoje já não lhes são percetíveis;
301) Os pais do arguido CC têm, também eles, vivido o presente processo com angústia e ansiedade, gerando neles alguma deceção em relação ao arguido, embora continuem a apoia-lo no sentido de se reorganizar o mais rápido possível;
302) O arguido CC encontra-se a viver, desde há dois anos, com a atual companheira, AAAA, em casa dos pais desta, em habitação que é propriedade daqueles e com adequadas condições de habitabilidade;
303) O casal, já no decurso do presente processo, viu nascer o primeiro filho;
304) O arguido CC e a sua companheira auferem o equivalente à retribuição mínima garantida, acrescendo alguns rendimentos provenientes de uma atividade paralela que desenvolve na área da jardinagem, das 15 às 18 horas;
305) O arguido CC ocupa o restante tempo livre em família;
306) É mais conhecido no meio anterior, em ..., sendo aí avaliado como uma pessoa ajustada no relacionamento interpessoal e com hábitos de trabalho;
307) O arguido CC confessou os factos, o que foi relevante para a descoberta da verdade, revelando-se arrependido;
308) O arguido CC não tem antecedentes criminais
309) A arguida DD, até outubro de 2018, integrava o agregado de origem, constituído pela mãe e o irmão uterino EE, coarguido nos presentes autos, partilhando os três um apartamento arrendado, integrado numa habitação tipo moradia unifamiliar, dotado de adequadas condições de habitabilidade, localizado numa freguesia limítrofe da cidade de Amarante, onde imperava a tranquilidade social;
310) A sua mãe trabalhava numa fábrica onde era remunerada com 610 € e assumia o pagamento da renda de casa no valor de 180 € e as despesas com a alimentação, enquanto a arguida DD e irmão EE assumiam o pagamento dos gastos correntes com os consumos domésticos;
311) Vivenciavam uma situação económica da família era difícil, a ponto de, em algumas ocasiões, terem beneficiado do apoio de familiares cm bens alimentares;
312) A arguida DD manteve alguns trabalhos em restauração e fábricas, o quais, todavia eram de curta duração, por ela, devido à sua imaturidade, não os conseguir preservar;
313) Em outubro de 2018, após um período de namoro de cerca de um mês, a arguida DD passou a viver em união de facto com o CC, coarguido no presente processo, tendo o casal fixado residência numa casa arrendada em ..., pelo valor de 150 € mensais, dotada de adequadas condições de habitabilidade;
314) Ao tempo, a arguida DD vivia na dependência do companheiro que era operário numa fábrica de calçado, sendo este que assumia as despesas da habitação e de manutenção de ambos;
315) No final de 2020, a relação entre os arguidos DD e CC cessou, embora continuassem a encontrar-se e a arguida DD a frequentar a casa deste;
316) À data da separação, a arguida DD regressou ao agregado de origem, onde se mantém, composto pela mãe de 53 anos de idade e o irmão, EE, de 27, inativo profissionalmente e sem dispor de rendimentos próprios;
317) Da rede de contactos sociais do casal faziam parte alguns indivíduos conotados com uma conduta desviante, residentes em Amarante, entre os quais alguns dos coarguidos, que a arguida refere como amigos e conhecidos;
318) Em julho de 2021, os arguidos DD e CC deixam de manter qualquer contacto, mantendo então a arguida DD um relacionamento, de baixo compromisso e fraco empenhamento, com o coarguido AA;
319) A 28 de novembro de 2022, a arguida DD celebrou um contrato de trabalho com a empresa H..., onde exerce como operária e aufere o equivalente à retribuição mínima mensal garantida, sendo o seu desempenho profissional avaliado positivamente;
320) Apresenta como despesas fixas mensais, os já referidos gastos com a habitação, no valor aproximado mensal de 330 €, as quais são repartidas entre a arguida DD, o seu irmão, o coarguido EE, e a namorada desta, a coarguida JJ;
321) A dinâmica familiar é ajustada;
322) Este é o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal, surgindo associado à sua aproximação a pessoas pro-criminais;
323) Mostra-se consciente da ilicitude dos factos, sendo capaz de identificar vítimas e danos no que ao crime de tráfico respeita;
324) Confessou parte dos factos que lhe eram imputados;
325) A arguida DD não tem antecedentes criminais.
326) O arguido EE, após o ano de 2019, integrava o agregado de origem, constituído pela sua progenitora, partilhando ambos um apartamento arrendado, integrado numa habitação tipo moradia unifamiliar, dotado de adequadas condições de habitabilidade, localizado numa freguesia limítrofe da cidade de Amarante;
327) Assumia o pagamento dos gastos correntes com os consumos domésticos e a sua progenitora assumia o pagamento da renda de casa, no valor de 180 €, bem como as despesas com alimentação;
328) O arguido EE laborava na empresa “I...”, auferindo o salário mínimo nacional, acrescido de horas extraordinárias;
329) Contudo, manifestava dificuldades na gestão do rendimento, atenta à adição face à cocaína;
330) Em setembro de 2021, o arguido EE iniciou uma relação de namoro com JJ, que passou a ser presença regular no agregado, juntamente com a irmã do arguido, regressada ao mesmo em finais de 2020;
331) O arguido EE mantinha uma rede de contactos sociais (amigos e conhecidos) com alguns indivíduos conotados com uma conduta desviante, residentes em Amarante;
332) Atualmente, o agregado familiar do arguido EE é constituído pela progenitora, de 53 anos de idade, pela irmã uterina, de 24 anos de idade e pela namorada, a coarguida JJ, de 22 anos de idade;
333) O agregado familiar apresenta como despesas fixas mensais o valor aproximado mensal de 330 €, que são repartidas entre a irmã do arguido, que aufere o rendimento mensal no valor de 705 €, a progenitora, que aufere o subsídio social de desemprego, no valor aproximado de 200 € e a namorada, recebendo o rendimento mensal no valor de 705 €;
334) Desde setembro de 2022 — data em que o arguido EE viu agravada a medida de coação inicialmente aplicada e ficou sujeito a medida de coação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com interrupção do exercício profissional — as despesas com alimentação são suportadas pela irmã do arguido;
335) A dinâmica familiar do agregado familiar do arguido EE é ajustada, pese embora a progenitora registe algum desgaste decorrente da adição do arguido face às drogas;
336) O arguido EE iniciou o consumo de drogas aos 14 anos de idade e não obstante o tratamento mantido ao longo dos anos em serviço especializado, foi registando recaídas, percebendo-se uma coocorrência entre o agravar do uso e os confrontos judiciais;
337) O consumo de cocaína por parte do arguido EE teve um agravamento a partir de 2021, não obstante encontrar-se, nos últimos anos, integrado num programa de substituição, com toma diária de metadona;
338) A partir do agravamento da medida de coação e consequente obrigação de permanência na habitação, o arguido cessou os consumos e, presentemente realiza as tomas diárias de metadona que a sua progenitora vai semanalmente buscar ao serviço de saúde;
339) A medida de coação foi cumprida, até à data, sem registo de incumprimentos;
340) O arguido EE apresenta consciência da ilicitude face ao seu percurso desviante, reconhecendo a ilicitude da tipologia de crime em causa e a existência de danos em terceiros, pese embora minimize as responsabilidades daqueles que são consumidores e estão centrados na forma de satisfazer a dependência;
341) O arguido EE conta com suporte familiar, por parte do agregado e, também, da entidade patronal, que se mantém disponível para o reintegrar na empresa;
342) Confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, o que foi relevante para a descoberta da verdade, mostrando-se ainda arrependido;
343) O arguido EE já foi condenado:
i. No âmbito do processo comum singular n.º 461/14.0TBVRL, do Juízo Central Criminal de Vila Real – Juiz 3, por decisão transitada a 23.2.2015, pela prática, a 30.10.2009, de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova;
ii. No âmbito do processo comum singular n.º 124/16.2GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 19.3.2018, pela prática, a 21.2.2016, de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203 do Código Penal, na pena de 170 dias de multa à taxa diária de 5,50 €;
iii. No âmbito do processo comum singular n.º 241/15.6GCAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 23.4.2019, pela prática a 8.12.2015, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
iv. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 1391/20.2T9PNF, do Juízo Local Criminal de Penafiel – Juiz 2, por decisão transitada a 27.10.2021, pela prática, a 2.10.2020, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 6 €;
344) O arguido QQQQQ já foi condenado:
i. No âmbito do processo comum singular n.º 100/97, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão de 12.10.1999, pela prática, a 13.9.1996, de um crime de detenção ilegal de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 18 meses;
ii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 1065/98.9GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 9.11.1999, pela prática, a 1.12.1998, de
– um crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208, do Código Penal, na pena de 2 meses de prisão;
– um crime de homicídio qualificado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 131.º e 132.º, n.º 1 e n.º 2, als. f) e g), do Código Penal, na pena de 22 meses de prisão;
– um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 15 meses de prisão,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 30 meses de prisão, suspensa na sua execução por 4 anos;
iii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 592/99.5TBAMT, do 2.º Juízo do Tribunal de Amarante (Juízo Central Criminal de Penafiel – Juiz 2), por decisão transitada a 8.6.2000, pela prática, a 13.12.1997, de
– um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º e 146.º do Código Penal; e
– um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 3, do Código Penal,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 26 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos;
iv. No âmbito do processo comum coletivo n.º 78/01.0GCAMT, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 25.2.2002, pela prática, a 29.7.2001, de
– um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 1 e n.º 2 e 131.º do Código Penal; e
– um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 275.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Penal,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 5 anos de prisão;
v. No âmbito do processo comum singular n.º 126/98.9GBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 25.3.2002, pela prática, a 7.6.1998, de
– um crime de ofensa à integridade física qualificada, previsto e punido pelos artigos 143.º, n.º 1, 146.º, n.º 1 e n.º 2 e 132.º, n.º 2, al. f), do Código Penal, na pena de 1 ano e 3 meses de prisão;
– dois crimes de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de, cada um deles, 7 meses de prisão,
condenando-o, em cúmulo, na pena única de 23 meses de prisão;
vi. No âmbito do processo comum singular n.º 147/02.9TAFLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 21.2.2003, pela prática, a 20.7.2001, de
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 2 meses de prisão; e
– um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 6 meses de prisão;
vii. No âmbito do processo comum singular n.º 211/02.4TAVRL, do 3.º Juízo do Tribunal de Vila Real, por decisão transitada a 12.3.2004, pela prática, a 5.4.2002, de um crime de dano qualificado, previsto e punido pelo artigo 213.º do Código Penal, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 2 €;
viii. No âmbito do processo comum singular n.º 236/01.3GNPRT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 7.7.2004, pela prática, a 7.1.2001, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 180 dias de multa à taxa diária de 2 €;
ix. No âmbito do processo comum singular n.º 160/10.2GALSD, do 2.º Juízo do Tribunal de Lousada, por decisão transitada a 9.3.2011, pela prática, a 7.11.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão;
x. No âmbito do processo abreviado n.º 15/11.3GBAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 8.11.2011, pela prática, a 28.12.2010, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 6 meses de prisão;
xi. No âmbito do processo comum singular n.º 10/09.2GTPNF, do 1.º Juízo do Tribunal de Lousada, por decisão transitada a 27.1.2014, pela prática, a 11.3.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão;
xii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 241/11.5GCAMT, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 2.4.2014, pela prática, a 29.10.2011, de um crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, n.º 1 3 n.º 2 e 131.º do Código Penal, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão;
xiii. No âmbito do processo comum singular n.º 6/19.6GAAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 27.9.2022, pela prática a 16.10.2019, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
H
345) O processo de socialização do arguido MMM decorreu, na freguesia ..., no concelho de Amarante, junto do agregado de origem, composto pelos progenitores, assim como por uma fratria de três descendentes;
346) O progenitor geria um espaço de convívio social (café) e exercia funções na revenda de automóveis, enquanto que a progenitora exercia funções como auxiliar num lar, atividades das quais obtinham os necessários proventos para a satisfação das necessidades básicas do agregado;
347) A família de origem beneficiava de uma dinâmica familiar funcional, onde ambos os progenitores exerceram um papel similar na imposição do modelo educacional;
348) O arguido MMM iniciou o seu percurso escolar com idade própria, tendo registado duas retenções, atenta a escassa motivação para os estudos e concluiu, aos 16 anos de idade, o 9.º ano de escolaridade;
349) Em 2013, concluiu o 12.º ano, mediante a frequência de um curso de dupla certificação;
350) O arguido, em contexto escolar, aproximou-se a pares disfuncionais, ligados aos consumos de estupefacientes, consumos que o arguido experienciou e que conservou até abril de 2022, encontrando-se abstinente desde então;
351) Aos 20 anos de idade, o arguido passou a laborar, enquanto jardineiro, na Câmara Municipal ..., vínculo que conservou cerca de dois anos, após os quais se manteve inativo, cerca de um ano;
352) Em 2007, integrou uma empresa de estruturas metálicas, onde permaneceu cerca de 13 anos;
353) Posteriormente, integrou os quadros da Junta de Freguesia ..., ..., no concelho de Amarante, onde laborou cerca de um ano, após o qual passou a integrar uma empresa, sediada na ..., no concelho de Felgueiras, ligada à produção de ferramentas, auferindo um rendimento mensal de 750 €;
354) À data da prática dos factos, o arguido residia conjuntamente com os progenitores, na freguesia ... e ..., no concelho de Felgueiras, numa habitação de família;
355) O agregado familiar do arguido beneficiava da pensão de velhice do progenitor, no valor de 307 € e da pensão de velhice da progenitora, no valor de 390 € mensais e apresentava como despesas de referência do um valor médio mensal de 150 €, referente ao fornecimento de energia e gás;
356) Atualmente, o arguido MMM mantém as condições socioeconómicas que detinha à data dos factos, beneficiando da retaguarda dos progenitores;
357) As rotinas do arguido passam pelo exercício da sua atividade profissional, pelo apoio que presta aos progenitores, nas tarefas domésticas e pela frequência de espaços de convívio social;
358) O arguido MMM apresenta consciência da ilicitude face ao seu percurso desviante, reconhecendo a ilicitude da tipologia de crime em causa e a existência de danos em terceiros;
359) Confessou os factos, o que se mostrou relevante para a descoberta da verdade, e mostra arrependimento;
360) O arguido MMM não tem antecedentes criminais;
361) À data da prática dos factos, a arguida KK vivia com o filho, de 10 anos de idade, fruto de um anterior relacionamento, numa habitação arrendada de tipologia II, situada em meio urbano e próxima geograficamente da habitação de outros coarguidos, dotada de adequadas condições de habitabilidade;
362) A arguida suportava o pagamento das despesas relativas à renda de casa, no valor de 250 € mensais, acrescidos dos consumos domésticos com água, gás, energia elétrica e telecomunicações, no valor aproximado de 150€, com o rendimento que auferia mensalmente, no valor de 502 €, a título do subsídio de desemprego, atribuído durante a pandemia, quando foi despedida de uma fábrica onde laborava como costureira;
363) Em 6 e novembro de 2021, com o apoio do companheiro da progenitora, a arguida KK, estabeleceu-se com uma loja de vestuário — negócio que geria à data da detenção— situada na zona da sua residência;
364) Até 5.4.2022, o quotidiano da arguida decorria essencialmente no espaço habitacional e no estabelecimento comercial, frequentado por clientes, amigos e conhecidos, alguns dos quais coarguidos nos presentes autos;
365) A arguida KK encontra-se, desde o dia 5.4.2022, sujeita à medida de coação de obrigação de permanência na habitação, integrada no agregado familiar da progenitora, dele fazendo parte a progenitora, com 55 anos de idade, viúva e desempregada, o padrasto de 54 anos trabalhador da construção social e ativo e o filho da arguida de 10 anos de idade;
366) Residem os quatro no piso inferior de uma moradia unifamiliar, arrendada, localizada em meio urbano e dotado de adequadas condições de habitabilidade;
367) A situação económica do agregado familiar é estável: o companheiro da progenitora da arguida aufere a retribuição líquida no valor de 1183,83€, a progenitora da arguida aufere o montante de 415 €, a titulo de subsídio de desemprego e a própria arguida aufere o montante aproximado de 300 € mensais, pela realização de trabalhos de costura, em casa, com remuneração à peça, para uma fábrica, que apresentou, por escrito, a sua disponibilidade para, futuramente, integrar a arguida ao seu serviço a tempo inteiro, na qualidade de costureira;
368) O agregado suporta, mensalmente, o pagamento da renda, no valor de 200 €, água e energia elétrica, no valor de 80€ e comunicações no valor de 71 €;
369) A arguida suporta ainda o pagamento da atividade extracurricular do filho, no valor de 20 € mensais;
370) A arguida beneficia de um forte suporte familiar, em especial da sua progenitora, que desempenha um papel de relevo na educação do filho da arguida, substituindo-a em todas as situações em que é necessário o acompanhamento do menor;
371) A arguida KK regista um percurso vivencial globalmente ajustado, com assunção das responsabilidades parentais e profissionais;
372) A arguida tem revelado um comportamento adaptado e cumpridor das regras da medida de coação de obrigação de permanência na habitação e tem mantido ocupação útil do tempo que dedica ao trabalho de costura e ao descendente;
373) A arguida apresenta consciência da ilicitude face ao seu percurso desviante, reconhecendo a ilicitude da tipologia de crime em causa e a existência de danos em terceiros;
374) A arguida KK não tem antecedentes criminais;
375) O arguido FF, à data dos factos constantes dos presentes autos, com 42 anos de idade, residia com a irmã e um sobrinho, tal como atualmente, numa habitação arrendada, por 225 € mensais, dotada de condições de habitabilidade;
376) A irmã do arguido é empregada de balcão e nas horas livres cose sapatos e passa a ferro para terceiros, tendo rendimentos variáveis na ordem dos 1000 € mensais;
377) Desde 28.8.2020, o arguido encontrava-se em liberdade condicional, tendo, nessa data, integrado a morada dos progenitores e, posteriormente, obteve colocação laboral como operário de construção civil em ..., Algarve, onde passou a residir, até outubro de 2021 — data em que optou por regressar a Amarante;
378) O arguido manteve-se laboralmente ativo, na área da construção civil, auferindo o montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida, acrescida de horas extra;
379) O arguido FF, pese embora tivesse rendimentos próprios, nunca se procurou autonomizar ou colaborar nas despesas do agregado que o acolhia;
380) Enquanto residiu no Algarve, o arguido canalizou todos os seus rendimentos para refeições em estabelecimentos para o efeito e consumo excessivo de álcool;
381) O arguido FF tem dois descendentes, fruto de uma relação que estabeleceu aos 24 anos de idade, que se encontram entregues aos cuidados da progenitora e com quem o arguido mantinha contactos esporádicos, mantendo-se alheado do processo educativo dos mesmos;
382) O arguido encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional ..., desde 08.06.2022, à ordem do processo nº 224/21.7GCSLV, condenado na pena de 1 ano e 6 meses pela prática do crime de condução sem habilitação legal e desobediência, uma vez que, por decisão de 07.11.2022, lhe foi revogada a liberdade condicional de que beneficiava;
383) O arguido tem revelado capacidade de adaptação ao seu atual contexto, mantendo-se a trabalhar na mecatrónica – ..., tendo, anteriormente, prestado serviço na cantina e no bar do pavilhão C, denotando vontade em se manter ativo;
384) O arguido encontra-se conformado com a sua situação, não apresentando consciência da ilicitude face ao seu percurso desviante, não interiorizando o desvalor da sua conduta; pese embora reconheça a ilicitude da tipologia de crime em causa, considerando ser um modo fácil de obtenção de rendimentos;
385) O arguido FF beneficia de apoio familiar, designadamente da sua irmã — a progenitora do arguido já faleceu e o progenitor encontra-se, atualmente, bastante doente — não obstante esta não o visitar ao Estabelecimento Prisional;
386) O presente processo não teve repercussões negativas ao nível pessoal para o arguido, continuando a família a apoiá-lo incondicionalmente;
387) O arguido FF projeta para futuro o exercício de uma atividade laboral de forma regular, preferencialmente no estrangeiro, por considerar a sua área de residência perniciosa;
388) O arguido FF já foi condenado:
i. No âmbito do processo abreviado n.º 46/03.7GBAMT, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 16.9.2003, pela prática, a 4.11.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4 €;
ii. No âmbito do processo comum singular n.º 270/04.5GBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 18.4.2005, pela prática, a 8.7.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2,50 €;
iii. No âmbito do processo sumário n.º 279/09.2GBFLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 27.7.2009, pela prática, a 19.6.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5 €;
iv. No âmbito do processo sumário n.º 256/11.3GAMCN, do 2.º Juízo do Tribunal do Marco de Canaveses, por decisão transitada a 6.6.2011 pela prática, a 20.4.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de pagar a quantia de 500 € à associação de cidadãos automobilizados;
v. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 209/12.4TALSD, do 1.º Juízo do Tribunal de Lousada, por decisão transitada a 31.5.2013, pela prática, a 1.1.2012, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 €;
vi. No âmbito do processo comum coletivo n.º 103/11.6GAMCN, do 2.º Juízo do Tribunal do Marco de Canaveses, por decisão transitada a 1.7.2013, pela prática, a 8.2.2011, de
– um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; e
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão;
vii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, por decisão transitada a 18.7.2013, pela prática, a 2.12.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
viii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 12/11.9GAAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 22.7.2013, pela prática, em agosto de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
ix. No âmbito do processo abreviado n.º 224/21.7GCSLV, do Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 2, por decisão transitada a 9.5.2022 pela prática, a 28.8.2021, de :
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; e
– um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
x. No âmbito do processo sumário n.º 382/21.0GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 31.3.2022, pela prática, em 2021, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2&98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;
xi. No âmbito do processo sumário n.º 88/22.3GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 29.9.2022, pela prática, 27.2.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2&98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão;
389) A arguida II reside com o cônjuge, com quem constituiu agregado, em 2020 e uma filha do casal, com 14 anos de idade, estudante no 8.º ano de escolaridade, sendo a dinâmica relacional do agregado harmoniosa;
390) Têm ainda uma filha mais velha, com 22 anos de idade, que já se autonomizou do agregado;
391) Habitam um apartamento de tipologia 1, integrado num prédio conotado anteriormente com problemáticas criminais, relacionadas com o consumo e tráfico de estupefacientes;
392) A arguida II abandonou a escola após a conclusão da 4.ª classe, por volta dos 11/12 anos de idade, tendo manifestado dificuldades de aprendizagem ao longo do seu percurso escolar;
393) Após ter abandonado a escola, a arguida passou a ocupar-se com a realização de tarefas relativas à organização doméstica do agregado de origem, do qual faziam parte também os seus oito irmãos, de modo a apoiar a progenitora na sua gestão;
394) A arguida, por volta dos 14 anos de idade, iniciou o seu percurso laboral como empregada doméstica, vindo posteriormente a trabalhar na indústria têxtil e finalmente na área da restauração onde se manteve desde então;
395) A arguida desenvolve, atualmente, a atividade profissional num café próximo da residência, onde labora em períodos alternados, manhã ou tarde, auferindo o montante equivalente à retribuição mínima mensal garantida;
396) No passado dia 13 de janeiro do ano corrente, o cônjuge da arguida retomou a atividade profissional na área da construção civil numa empresa onde havia já trabalhado anteriormente, auferindo como retribuição mensal um valor entre os 1100 € e os 1200 €;
397) O agregado apresenta uma situação económica globalmente satisfatória, apresentando como principais despesas fixas o montante de 200 €, a título de renda e um montante médio de 120 €, relativo ao consumo de energia elétrica, água, gás e utilização de internet;
398) A arguida II, nos tempos livres, presta apoio ao progenitor, doente oncológico em fase terminal e convive com os familiares, alguns dos quais, coarguidos no presente processo;
399) A arguida, no meio sociocomunitário de residência tem um quotidiano organizado, assente no exercício da atividade profissional, sendo desconhecido o seu envolvimento no presente processo judicial;
400) À data da prática dos factos, as condições de vida da arguida II eram idênticas ao descrito nos factos 394) e 396), sendo que, à data, a arguida prestava também apoio à progenitora, doente oncológica que veio a falecer no passado mês de julho, e o seu cônjuge encontrava-se na Suíça a trabalhar na área da construção civil, auferindo um salário próximo dos 5000€ mensais, tendo mantido esta atividade até ao passado mês de dezembro;
401) Em abstrato, a arguida II apresenta consciência da ilicitude da tipologia de crime em causa e a existência de danos em terceiros;
402) A arguida II já foi condenada:
i. No âmbito do processo sumário n.º 124/17.5GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 8.5.2017, pela prática, a 27.3.2017, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 130 dias de multa à taxa diária de 5 €;
ii. No âmbito do processo sumário n.º 258/22.4GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 30.9.2022, pela prática, a 14.7.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 220 dias de multa à taxa diária de 5 €;
403) O arguido GG, há data dos factos, residia com o progenitor, reformado, e contactava regularmente com a progenitora, residente em Guimarães, e com os dois irmãos germanos, encontrando-se o casal parental divorciado desde os 12/13 anos do arguido;
404) O arguido tem ainda dois irmãos consanguíneos, de uma relação anterior do progenitor, com quem não mantém uma relação próxima;
405) Em junho de 2022, o arguido GG alterou a sua residência para o Algarve, onde passou a residir com a companheira, em habitação camarária, sita Urbanização ..., Bloco ..., 2º andar, Porta ..., ... Portimão;
406) O casal aguarda o nascimento do primeiro filho em comum;
407) Do agregado familiar fazem também parte os três filhos da companheira do arguido, de 12, 8 e 3 anos de idade, respetivamente, fruto de um relacionamento anterior;
408) O arguido GG, à data em que constituiu agregado com a companheira, iniciou funções num restaurante, tendo, posteriormente, passado a trabalhar na limpeza e manutenção do parque de campismo onde já trabalhava a companheira e, seguidamente, passou a trabalhar num hipermercado, na proximidade da habitação, uma vez que, na sequência da gravidez, a companheira deixou de laborar, mantendo-se de baixa médica, por motivo de gravidez de risco;
409) A companheira do arguido auferia mensalmente cerca de 700 €, a título de baixa médica, montante a que acresce o valor dos abonos atribuídos aos filhos, num total de cerca de 500 €;
410) O agregado suporta o pagamento mensal de 80 €, a título de renda, cerca de 100 € a título de consumos de água, eletricidade e gás e cerca de 140 €, referente à prestação de um crédito automóvel;
411) Na sequência da instauração dos presentes autos, desde dezembro de 2022, o arguido GG regressou ao agregado paterno, residindo conjuntamente com o pai e a companheira deste, tendo, em janeiro do ano corrente, começado a laborar na empresa de construção e manutenção de piscinas, propriedade do irmão, RRRRR, denominada “J...”, com sede em Amarante;
412) O pai do arguido encontra-se reformado, auferindo cerca de 700 € mensais e a companheira deste realiza trabalhos no setor das limpezas, auferindo, uma média, cerca de 350 €;
413) O agregado apresenta como despesas a renda da habitação, no valor de 265 € e o pagamento do consumo de eletricidade e gás, no valor de cerca de 70 €, sendo a água proveniente de um poço;
414) O arguido GG apresenta um percurso escolar irregular, caraterizado pelo absentismo a partir do 2.º ciclo do ensino básico, convívio com pares de uma faixa etária superior e desmotivação pelas atividades letivas;
415) O arguido abandonou a escola aos 18 anos de idade, tendo concluído o 9º ano de escolaridade, pela frequência de um curso profissional,
416) O arguido GG iniciou atividade laboral no início da idade adulta, numa fábrica de componentes automóvel, durante cerca de 2 anos, tendo, posteriormente, experienciado períodos de emigração na França e na Alemanha, sem sucesso, face à incapacidade de adaptação à língua e modo de vida naqueles países;
417) Após, passou a trabalhar como Barmen, num bar localizado na ..., denominado “K...”, onde exerceu durante cerca de 2 anos até à data da instauração dos presentes autos;
418) O arguido GG apresenta consciência da ilicitude face ao seu percurso desviante, reconhecendo a ilicitude da tipologia de crime em causa;
419) O arguido GG já foi condenado:
i. No âmbito do processo abreviado n.º 390/16.3GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 7.6.2017, pela prática, a 3.8.2016, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 40 dias de multa à taxa diária de 5 €;
ii. No âmbito do processo sumário n.º 312/19.0GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 13.6.2019, pela prática, a 30.4.2019, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 6 €;
420) A arguida JJ é natural de ..., concelho de Amarante;
421) O processo de socialização da arguida decorreu no agregado constituído pela própria, pelos progenitores e uma irmã mais nova;
422) Até aos seis anos de idade, a arguida, durante o dia, esteve aos cuidados de uma tia enquanto os pais se dedicavam ao trabalho;
423) O progenitor da arguida JJ trabalhava no setor da construção civil, na Alemanha e a mãe era empregada fabril na área do calçado, sendo a situação socioeconómica do agregado estável e suficiente para suporte das despesas;
424) A dinâmica familiar era, porém, disfuncional, pautada pelos comportamentos agressivos do progenitor da arguida, durante as suas estadias no agregado, dos quais seriam vítimas a arguida e a mãe, tendo o relacionamento conjugal terminado em 2016;
425) Desde o falecimento do progenitor da arguida JJ, em 2017, por suicídio, que esta passou a ser acompanhada em consulta de psicologia;
426) A arguida JJ iniciou o percurso escolar aos 6 anos de idade;
427) Concluído o 9º ano de escolaridade, a arguida ingressou no ensino secundário e frequentou um curso profissional de animação social, que concluiu no Colégio ..., no ano de 2018;
428) Desde os 16 anos, que a arguida realizava tarefas num restaurante de que os seus tios, e padrinhos, são proprietários e, em agosto de 2018, após conclusão do percurso escolar, iniciou atividade laboral como funcionária de um infantário onde havia realizado o estágio profissional, onde permaneceu durante 8 meses até fevereiro de 2019, em regime de substituição;
429) Em junho de 2019, iniciou funções num hipermercado e, em novembro de 2019, começou a trabalhar no hipermercado L..., sito em Amarante, onde permanece e beneficia de uma imagem ajustada, sendo aí descrita como responsável, assídua e capaz de assumir compromissos;
430) Em outubro de 2020, a arguida JJ residia com a mãe e a irmã em habitação própria e o companheiro da mãe que, esporadicamente, integrava o agregado;
431) A dinâmica familiar era funcional, à exceção de alguma animosidade da arguida para com o companheiro da mãe;
432) As despesas gerais da habitação eram suportadas pela mãe da arguida, sendo o valor mais preponderante o crédito habitação no valor de 230€;
433) Desde o ano de 2021, a arguida passou a residir com os avós maternos, mantendo contactos regulares com a mãe;
434) JJ iniciou relacionamento em setembro de 2020 com EE, coarguido;
435) Em setembro de 2022 — fase coincidente com a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica a EE — a arguida JJ passou a visitar diariamente o mesmo até que integrou o agregado deste;
436) O agregado é, desde então, constituído pela arguida JJ, empregada num hipermercado e a auferir o equivalente à retribuição mínima mensal garantida, EE, anteriormente empregado da construção civil, mas atualmente inativo e confinado à habitação, a mãe deste, desempregada, com inscrição ativa no centro de emprego, a qual realiza algumas horas de limpeza doméstica e a irmã do coarguido EE, DD, empregada fabril, que aufere o equivalente à retribuição mínima mensal garantida;
437) As despesas da habitação, são suportadas pelos elementos do agregado, sendo da responsabilidade da arguida JJ o pagamento do valor gasto mensalmente com consumos de água e, em meses alternados com a irmã do companheiro, suporta as despesas de internet;
438) O presente processo constitui o primeiro confronto que a arguida JJ tem com o sistema de justiça, o que lhe causa manifesta ansiedade e vergonha social, mantendo desconhecido o seu contexto atual da família alargada, nomeadamente avós e padrinhos;
439) A arguida JJ apresenta, em abstrato, consciência da ilicitude da tipologia de crime em causa,
440) A arguida JJ não tem antecedentes criminais;
441) Entre 2019 e 2021, o arguido QQ e o seu cônjuge, emigraram para Suíça, numa tentativa de obter melhores condições salariais,
442) O arguido, durante o período que aí se encontrou, desenvolveu trabalhos de caráter temporário, intercalados com deslocações a Portugal, em períodos de férias ou quando não tinha enquadramento laboral;
443) O arguido regressou definitivamente a Portugal em abril de 2021;
444) O agregado familiar era constituído pelo arguido, QQ, o seu cônjuge, com quem casou, em agosto de 2019, com o enteado (7 anos de idade) e os dois descendentes do casal, atualmente com 5 e 4 anos de idade, todos residentes junto do agregado de origem do arguido, constituído pelos progenitores (progenitor, encarregado da construção civil e progenitora, desempregada) e por uma irmã do arguido (estudante);
445) A dinâmica familiar era funcional e de apoio mútuo;
446) Viviam em imóvel propriedade dos pais do arguido QQ, localizada em ambiente rural e com adequadas condições de habitabilidade;
447) Em setembro de 2022, na sequência de desentendimentos entre os pais e o cônjuge do arguido, o casal decidiu pela autonomização e arrendou um apartamento, de tipologia 2, na ...;
448) Em janeiro de 2023, o arguido QQ foi conduzido ao Estabelecimento Prisional ... para cumprimento de pena de prisão;
449) O arguido QQ beneficia do apoio do cônjuge e dos seus pais, que efetuam visitas no Estabelecimento Prisional;
450) O arguido QQ tem o 6º ano de escolaridade e experiência laboral como metalúrgico e operário da construção civil;
451) Até setembro de 2022, o arguido beneficiava do apoio financeiro por parte do agregado de origem nas despesas do quotidiano, uma vez que o cônjuge do arguido se encontrava desempregado e com a autonomização habitacional, o casal passou a deter encargos relativos à renda do imóvel (225€), e aos consumos domésticos da habitação (cerca de 100€);
452) Em junho de 2022, foi diagnosticado ao arguido QQ um tumor do mediastino, tendo este efetuado sessões de quimioterapia, no Instituto Português de Oncologia do Porto, e sido submetido a intervenção cirúrgica, em novembro de 2022, aguardando, atualmente, consulta de avaliação;
453) Neste contexto, o arguido deixou de exercer atividade laboral o que precipitou o desempenho laboral por parte do cônjuge;
454) Assim, desde setembro de 2022, o cônjuge do arguido QQ exerce a função de empregada de mesa, sendo esta quem suporta as despesas do agregado familiar, com um vencimento médio de 750 € mensais, ao qual acresce o montante de 460 € a título de abono de família e pensão de alimentos;
455) O arguido QQ, antes do diagnóstico referido, mantinha rotinas em torno da atividade profissional e convívio com família e pares, no café na área de residência, alguns dos quais associados a um estilo de vida pró-social e outros a comportamentos desviantes;
456) Desde 5.1.2023 a 5.5.2023.que o arguido QQ se encontrava em cumprimento de uma pena de prisão — decorre da revogação da substituição por trabalho a favor da comunidade, devido ao incumprimento por parte do arguido — com a duração de quatro meses, pela prática de um crime de desobediência, à ordem do processo 133/21.0GBAMT (Juízo Local Criminal do Porto Este);
457) A atual situação jurídico-penal do arguido teve um forte impacto em termos pessoais e familiares, não se verificando, porém, repercussões aos níveis sociais ou profissionais;
458) O arguido QQ tem demonstrado um comportamento adaptado e ajustado ao meio prisional, bem como uma adequada interação com os demais;
459) O arguido QQ já foi condenado:
i. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 490/18.5GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 28.10.2019, pela prática, a 21.6.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de 6 €;
ii. No âmbito do processo comum singular n.º 80/18.2GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 17.6.2021, pela prática, a 9.2.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 100 dias de multa à taxa diária de 5,50 €;
iii. No âmbito do processo abreviado n.º 133/21.0GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 30.9.2021, pela prática, a 21.3.2021, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo 348.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 horas de prestação de trabalho a favor da comunidade e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 6 meses;
iv. No âmbito do processo comum singular n.º 246/19.8T9AMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 18.5.2022, pela prática, a 21.5.2019, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto e punido pelo artigo 359.º do Código Penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 €;
v. No âmbito do processo sumário n.º 133/22.2GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 12.9.2022, pela prática, a 9.3.2022, de um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal, na pena de 1 ano de prisão, suspensa por igual período;
vi. No âmbito do processo sumário n.º 254/22.1GBAMT, do Juízo Local Criminal de Amarante, por decisão transitada a 12.9.2022, pela prática, a 15.5.2022, de
– um crime de violação de imposições, proibições e interdições, previsto e punido pelo artigo 353.º do Código Penal; e
– um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, n.º 1, do Código Penal,
sendo condenado, em cúmulo, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de 5 € e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 8 meses;
B. Factos não provados
7. Com relevo para a boa decisão da causa, não se provaram quaisquer outros que estejam em contradição com os dados como provados e, designadamente, não se provaram os seguintes factos:
a) O arguido AA dedicou-se à atividade de aquisição, detenção, dosagem, venda e cedência de estupefaciente isoladamente, sem a colaboração de qualquer dos outros dos arguidos;
b) Sem prejuízo do descrito em 17), 18), 104), 136) iii. e 136) iv. dos factos provados, os arguidos AA e BB beneficiavam da colaboração dos arguidos CC, DD, JJ, KK e MMM na atividade de aquisição, detenção, guarda, venda e cedência de estupefaciente, nomeadamente sendo seus fornecedores regulares;
c) Sem prejuízo do descrito em 17), 18), 136) iii. e 136) iv., os arguidos AA e BB beneficiavam da colaboração regular do arguido FF, nomeadamente na atividade regular de distribuição, venda e cedência de estupefaciente a consumidores;
d) Sem prejuízo do descrito em 17), 18), 136) iii. e 136) iv. dos factos provados, o arguido FF dedicou-se à venda de estupefacientes colaborando com os arguidos AA, BB e HH;
e) O arguido AA forneceu estupefaciente à arguida KK por intermédio do arguido MMM;
f) Sem prejuízo do aí descrito, o arguido BB pagava os consertos e arranjos dos veículos pertencentes ao arguido AA com os lucros obtidos na atividade referida em 8) a 29) dos factos provados;
g) A arguida II, de forma voluntária e sem qualquer causa justificativa, mormente após o início de 2019, tem-se dedicado à atividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente aquisição, detenção, embalagem, venda de heroína e cocaína, a consumidores;
h) A arguida II procedia à venda, cedência e entrega de estupefacientes em diversos locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, locais previamente agendados e/ou definidos no momento consoante a localização do arguido ou dos consumidores;
i) A arguida II vendia, cedia ou entregava estupefaciente na sua residência ou nas suas imediações;
j) As vendas, cedências ou entregas de estupefaciente realizadas pela arguida II eram precedidas de contactos telefónicos;
k) A arguida II é casada com o proprietário do veículo Volkswagen ..., com a matrícula ..-..-XU;
l) Sem prejuízo do descrito em 55), 73) a 76) dos factos provados, a arguida II cedeu a sua garagem aos arguidos AA, BB, FF e HH para estes guardarem valores monetários e telemóveis;
m) O arguido AA guardava na garagem da arguida II objetos relacionados com a atividade descrita em 6) a 29) dos factos provados;
n) No dia 31.3.2021, entre as 11.00 horas e as 12.30 horas, a arguida II, seguindo a ordens dos arguidos AA e BB, transportou estupefaciente que entregou ao arguido BB;
o) O arguido QQQQQ, de forma voluntária e sem qualquer causa justificativa, mormente após o início de 2019, tem-se dedicado à atividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente aquisição, detenção, embalagem, venda de heroína e cocaína, a consumidores;
p) O arguido QQQQQ procedia à venda, cedência e entrega de estupefacientes em diversos locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, locais previamente agendados e/ou definidos no momento consoante a localização do arguido ou dos consumidores;
q) Além disso, o arguido QQQQQ vendia, cedia ou entregava estupefaciente na sua residência ou nas suas imediações;
r) As vendas, cedências ou entregas de estupefaciente realizadas pelo arguido QQQQQ eram precedidas de contactos telefónicos;
s) O arguido utilizava o telemóvel com o n.º ... na atividade de venda, cedência ou entrega de estupefacientes;
t) O arguido QQQQQ colaborou com os arguidos AA e BB na atividade por eles desenvolvida e descrita em 6) a 29) dos factos provados escondendo estupefaciente na sua residência;
u) O arguido QQQQQ guardou e doseou estupefaciente para os arguidos AA e BB;
v) Os arguidos AA, GG e MMM abasteceram-se de estupefaciente em casa do arguido QQQQQ no dia 17.9.2020;
w) Os arguidos AA, MMM e QQQQQ dosearam estupefaciente em cada deste último no dia 20.11.2020;
x) Sem prejuízo do descrito em 24) i., 27) i. e 39) i. dos factos provados, o arguido AA vendeu a PP
i. um saco com várias pedras de cocaína, no café ao Café 100%, pelo preço de 30 €;
ii. desde o início do ano de 2018 e até setembro de 2021, 2 a 3 vezes por semana, e estando acompanhado do arguido GG, pedras de cocaína pelo valor unitário de 20 €;
iii. em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2021, 10 pedras de cocaína, pelo valor de 100 €;
y) Sem prejuízo do descrito em 24) i., 27) i. e 39) i. dos factos provados, o arguido BB, em dias e horas não concretamente apurados do mês de março de 2021, vendeu 7 ou 8 vezes, 2 a 3 pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 € a PP;
z) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA:
i. desde o início do ano de 2018, 2 a 3 vezes por semana, o arguido AA vendeu cinco pedras de cocaína, pelo valor unitário de 10 € a VVV;
ii. em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2021, vendeu dez pedras de cocaína, pelo valor de 100 € a VVV e PP;
aa) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB, em datas não concretamente apuradas dos anos de 2021 e 2022, vendeu pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 €, a CCCC;
bb) Sem prejuízo do descrito a 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA vendeu cocaína por intermédio de CCCC;
cc) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA vendeu estupefaciente a SSSSS;
dd) Sem prejuízo do descrito em 24) ii. e 27) ii. dos factos provados, o arguido AA vendeu a UU estupefaciente
–utilizando como intermediária a sua (do UU) filha, TTTTT;
– entre o ano de 2019 e meados do ano de 2021, por diversas vezes, uma a duas vezes por semana, duas a três pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 €;
ee) Sem prejuízo do descrito em 24) ii., 27) ii. e 40) dos factos provados, o arguido BB nos anos de 2020 a 2022, vendeu por um número indeterminado de vezes, cocaína;
ff) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA vendeu estupefaciente a UUUUU;
gg) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) e 39) dos factos provados, o arguido AA, em dias e horas concretamente não apuradas, vendeu cocaína, em quantidades não concretamente apuradas, a BBB;
hh) Sem prejuízo do descrito em 27) iii. dos factos provados, o arguido BB, após sair em liberdade condicional e ainda no ano de 2020, abordou BBB referindo ter cocaína para vender, mais lhe fornecendo o seu número para contacto;
ii) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA desde o ano de 2019 e até início do ano de 2020, duas a três vezes por semana, vendeu duas a três pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 € a VVVVV;
jj) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB,
– desde meados de abril ou maio de 2021, vendeu duas a três pedras de cocaína, pelo valor de 20 € cada, por um número indeterminado de vezes, com a incidência de duas a três vezes por semana, a VVVVV;
– a vendeu uma pedra de cocaína, pelo preço de 20 € a VVVVV, nos dias 30.5.20201, a 4.6.2021 (em duas ocasiões), a 5.6.2021, a 6.6.2021 e a 18.6.2021;
kk) Sem prejuízo do descrito em 24) iii. dos factos provados, o arguido AA:
i. entre o ano de 2019 e janeiro de 2022, com a frequência de uma a duas vezes por semana, vendeu quatro a cinco pedras de cocaína, pelo valor unitário de 10 € a VV; e
ii. no dia 16.7.2020, usando o arguido MMM, vendeu dez pedras de cocaína pelo valor de 100 € a VV;
ll) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, desde o início do ano de 2019 e até meados de 2021, cerca de duas a três vezes por semana, o arguido AA vendeu duas a três pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 €, a WWW;
mm) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB, por indicação do arguido AA, em dias e horas não concretamente apurados do início do ano de 2021 e até junho-julho de 2021, vendeu, por várias vezes, uma pedra de cocaína, pelo valor de 20 €, a WWW e ao seu marido WWWWW, designadamente a 4.5.2021 e a 16.6.2021;
nn) Sem prejuízo do descrito em 24) v. dos factos provados, dos factos provados, desde o início do ano de 2019 ate meados do mês de fevereiro de 2022, quase diariamente, o arguido AA vendeu entre 50 e a 300 € de cocaína a XX, sendo que cada pedra custava 20 €;
oo) Sem prejuízo do descrito em 24) v. e 39) dos factos provados, entre os anos de 2020 e abril de 2022, com uma frequência por vezes diária, o arguido AA, diretamente ou por intermédio do arguido GG, vendeu pedras de cocaína com o valor unitário de 20 €, em valores que variavam entre 150 € e 300 €, a XXXXX;
pp) Sem prejuízo do descrito em 24) vi., 26) v. e 40) dos factos provados, o arguido BB, após conhecer YY, no início de 2021, passou a vender-lhe diariamente duas a três pedras de cocaína, pelo preço unitário de vinte euros;
qq) Sem prejuízo do descrito em 24) vii. e 27) vii. dos factos provados, entre 2019 e meados de 2021, o arguido AA vendeu 2 a 3 vezes por semana, 2 a 3 pedras de cocaína;
rr) Sem prejuízo do descrito em 2) a 29) dos factos provados, por alturas do Natal de 2021, o arguido BB foi apresentado a ZZ como pessoa que fazia entregas de cocaína na ausência do arguido AA;
ss) No dia 4.11.2020, o arguido AA vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar a YYYYY;
tt) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB, em datas não concretamente apuradas dos meses de abril a agosto 2021, por um número indeterminado de vezes, vendeu entre duas a três pedras de cocaína, pelo valor unitário de 20 € a ZZZZZ, uma a duas vezes por semana;
uu) No dia 15.4.2021, o arguido BB vendeu duas pedras de cocaína a ZZZZZ;
vv) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB, em março de 2021, vendeu cocaína em pedra pelo valor de 10 € cada, a IIIII;
ww) Sem prejuízo do descrito em, 6) a 29) dos factos provados, no dia 2.4.2021, o arguido BB vendeu uma pedra de cocaína, pelo valor de 20 €, ao arguido QQQQQ, que este consumiu juntamente com IIIII;
xx) No dia 2.4.2021, o arguido BB entregou ao arguido MMM, por intermédio de IIIII, um saco lacrado contendo mais de seis pedras de cocaína (20 €/cada);
yy) No dia 17.4.2021, o arguido BB, vendeu duas pedras de cocaína, pelo valor de 20 €, ao arguido QQQQQ, as quais foram entregues a IIIII;
zz) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, o arguido AA:
i. nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína a troco de objetos furtados e gasóleo;
ii. nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €;
aaa) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, o arguido BB:
i. nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína a troco de objetos furtados e gasóleo;
ii. nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €;
bbb) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, os arguidos AA, BB, HH e QQ,
i. nos anos de 2021 e 2022, venderam diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína a troco de objetos furtados e gasóleo;
ii. nos anos de 2021 e 2022, venderam diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €;
ccc) Sem prejuízo do descrito em 24) viii. dos factos provados, o arguido AA vendeu a RR, duas vezes por semana, 4 pedras de cocaína;
ddd) Sem prejuízo do descrito em 27) x. dos factos provados, o arguido BB
i. No dia 22.5.2021, vendeu 0,5 g de heroína a EEE, pelo preço de 20 €; e
ii. No dia 29.5.2021, vendeu 0,5 g de heroína a EEE, pelo preço d2 20 €
eee) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB
i. no dia 21.6.2021, vendeu cerca de 11 gramas de heroína pelo valor de 420 € e uma quantidade entre 25 a 50 pedras de cocaína, pelo valor de 1 000 € a AAAAAA;
ii. no dia 13.0.2021, vendeu 2,5 g heroína e 10 pedras de cocaína ao utilizador do ..., amigo de AAAAAA;
fff) Sem prejuízo do descrito em 27) xii. e nos dias aí assinalados, o arguido BB vendeu 3 pedras de cocaína a GGG;
ggg) Sem prejuízo do descrito em 24) ix. dos factos provados, o arguido BB, no ano de 2021 a 2022, em dias e horas alternados, durante cerca de seis meses, vendeu por várias vezes duas pedras de cocaína, pelo valor unitário de vinte euros, com a frequência de duas a três vezes por semana, a AAA;
hhh) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB vendeu produtos estupefacientes a BBBBBB;
iii) Sem prejuízo do descrito em 27) xiii. dos provados, o arguido BB vendeu 1 pedra de cocaína pelo preço de 20 € a HHH nos dias 30.5.2021, 18.6.2021, 25.6.2021 e 2.7.2021;
jjj) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB, em datas não concretamente apuradas, mas designadamente no dia 21.6.2021, vendeu produto estupefaciente cocaína em quantidades que não foi possível apurar a CCCCCC, conhecido como “DDDDDD”;
kkk) Sem prejuízo do descrito em, 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB vendeu estupefaciente a EEEEEE;
lll) Sem prejuízo do descrito em 27) xv. dos factos provados, o arguido BB, desde o ano de 2020, vendeu a JJJ
i. 1 g de heroína pelo peço de 40 € e sacos de 2,50 g pelo preço de 70 €, vendas que ocorreram quase diariamente; e
ii. nos dias 3 de maio e 28, 23 e 30 de junho 2021, 1 g de heroína pelo preço de 40 €;
mmm) Sem prejuízo do descrito em 27) xvi. dos factos provados, o arguido BB vendeu, no dia 14.5.2021, duas pedras de cocaína pelo valor de 20 € cada, a KKK;
nnn) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido BB vendeu a FFFFFF, nos dias 16 e 17 de junho de 2021, substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar;
ooo) Sem prejuízo do descrito em 24) a 27) e 35) dos factos provados,
i. o arguido BB, no dia 3.4.2022, vendeu 10 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €, ao arguido MMM;
ii. no dia 10.8.2020, o arguido AA vendeu estupefaciente ao arguido MMM;
ppp) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, nos anos de 2020 e 2021, por diversas vezes, o arguido AA vendeu cocaína em quantidades e por valores que não foi possível apurar, a uma pessoa que se identificava como “GGGGGG”;
qqq) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29), 38) a 43) e 171) a 180) dos factos provados, no dia 17.9.2020, os arguidos AA, GG e MMM venderam substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que ainda não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar;
rrr) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, na madrugada do dia 25.12.2020, o arguido AA deslocou-se à residência do arguido QQQQQ e aí vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar a duas pessoas do sexo masculino cuja identidade não foi possível apurar;
sss) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, no dia 7.1.2021, no posto de abastecimento de combustível “M..., Lda. ...”, em ..., Lousada, o arguido AA vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar a duas pessoas do sexo masculino, cuja identidade não foi possível apurar;
ttt) Sem prejuízo do descrito em 69 a 29) dos factos provados, no dia 15.1.2021, pelas 22.04 horas, o arguido AA vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar ao utilizador do telemóvel com o n.º ...;
uuu) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, no dia 10.3.2021, pelas 15.28 horas, junto do estabelecimento “N...”, o arguido BB vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade também não foi possível apurar;
vvv) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, no dia 5.5.2021, na Avenida ..., em ..., Felgueiras, o arguido BB vendeu substâncias estupefacientes em quantidades e por valores que não foi possível apurar ao condutor do veículo de marca Audi, modelo ..., contendo as letras “PL” na matrícula;
www) Após a sua detenção e sujeição a prisão preventiva, o arguido BB muniu-se de um equipamento telefónico e, com ele, pressionou os seus compradores para não prestarem declarações e agilizarem procedimentos para reaver os veículos apreendidos;
xxx) Sem prejuízo do descrito em 17), 18), 33) a 37) e 73) a 76) dos factos provados, a arguida HH guardava os lucros que obtinha na casa da arguida II e na conta da utilizadora do número de telemóvel ..., cuja identidade não foi possível apurar;
yyy) Sem prejuízo do descrito em 17) e 33) a 37) dos factos provados, a arguida HH acompanhou o arguido BB nas vendas de estupefaciente por este concretizadas a EEE;
zzz) A arguida HH, no dia 25.2.2022, auxiliou o arguido FF a camuflar a sua viatura;
aaaa) A arguida HH vendeu, em dias e horas não concretamente apurados, 5 pedras de cocaína, pelo preço de 10 € a pedra, por um número indeterminado de vezes, a VVV;
bbbb) Sem prejuízo do aí descrito, a arguida HH, no circunstancialismo referido em 34) ii. dos factos provados e no dia 29.1.2022, vendeu, em cada uma das ocasiões aí referidas, 3 pedras de cocaína pelo preço de 60 €;
cccc) Sem prejuízo do descrito em 34) e 35) dos factos provados, no dia 3.4.2022, a arguida HH vendeu 10 pedras de cocaína, pelo preço de 200 € ao arguido MMM;
dddd) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, a arguida HH, nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína a troco de objetos furtados e gasóleo;
eeee) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, a arguida HH, nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína, pelo preço de 200€;
ffff) Sem prejuízo do descrito em 39) i. dos factos provados, o arguido GG entregou cocaína a PP junto da empresa “O...” na freguesia ..., Amarante, depois de ser acordada através das redes sociais;
gggg) Sem prejuízo do descrito em 39) ii. dos factos provados, em datas não concretamente apuradas do ano de 2021, após o verão, o arguido GG vendeu entre três e quatro pedras de cocaína, pelo valor unitário de 10 € a BBB
hhhh) Sem prejuízo do descrito em 39) v. dos factos provados, o arguido GG vendeu canábis (resina) a OOO em 4 ocasiões, designadamente a 4 e a 13 de setembro de 2020, pelo preço de 30 € a 40 €;
iiii) Sem prejuízo do descrito em 40) dos factos provados, o arguido GG esteve presente em todas as vendas de estupefaciente efetuadas pelo arguido AA a UU;
jjjj) Sem prejuízo do descrito em 6) a 29) dos factos provados, o arguido AA vendeu estupefaciente a XXXXX por intermédio do arguido GG;
kkkk) No dia 24.5.2020, o arguido GG entregou 3 pedras de cocaína a HHHHHH;
llll) No dia 10.8.2020, o arguido GG vendeu estupefacientes ao arguido MMM;
mmmm) Entre os anos de 2020 e abril de 2022, com uma frequência por vezes diária, o arguido AA, diretamente ou por intermédio do arguido QQ, vendeu pedras de cocaína, pelo preço de 20 € cada, em valores que variavam entre 150 € a 300 €, a XXXXX;
nnnn) O arguido QQ, em data não concretamente apurada do mês de abril de 2021, vendeu, um número indeterminado de vezes, 3 a 4 pedras de cocaína, pelo preço de 10 € cada, a DDDD;
oooo) Sem prejuízo do descrito em 26) dos factos provados, o arguido QQ, nos anos de 2021 e 2022, vendeu diariamente a LL entre 10 e 20 pedras de cocaína a troco de objetos furtados e gasóleo;
pppp) Sem prejuízo do descrito em 104), 129) e 136) dos factos provados, a arguida DD efetuava contactos com o arguido AA, por via das redes sociais, para os fornecimentos de estupefaciente;
qqqq) Sem prejuízo do descrito em 141) ii. e 152) dos factos provados, no período entre julho de 2020 e 1 de setembro de 2022, a arguida DD vendeu diariamente 5 pedras de cocaína a PP, pelo preço de 50 €;
rrrr) Sem prejuízo do descrito em 128) dos factos provados, o arguido EE é apenas um consumidor de estupefacientes, não se dedicando à atividade de aquisição, detenção e venda ou cedência de estupefaciente a terceiros;
ssss) A arguida JJ desconhecia a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefaciente a que se dedicava o arguido EE;
tttt) Sem prejuízo do aí descrito, a arguida KK e o arguido MMM desenvolvem a atividade referida em 161) a 191) dos factos provados a mando ou por conta dos arguidos AA e BB;
uuuu) A arguida KK vendia estupefaciente a outros revendedores;
vvvv) Sem prejuízo do descrito em 168) xxxv. e 177) i. dos factos provados, a arguida KK vendeu a KKKKK,
i. nos anos de 2021 a 2022, cocaína, entre 1 e 3 g, pelo preço de 60 € cada grama;
ii. no dia 4.3.2021, 2 g de cocaína, pelo preço de 100 €; e
iii. no dia 12.1.2023, pelo preço de 50 €, 1 g de cocaína;
wwww) Sem prejuízo do descrito em 168) i. e 177) ii. dos factos provados, a arguida a arguida KK vendeu a GGGG
i. desde o ano de 2020 e até abril de 2022, 2 vezes por semana, 2 a 3 g de cocaína, pelo preço de 50 € a 60 € cada grama;
ii. nos dias 12 e 19 de março de 2021, 2 g de cocaína;
xxxx) Sem prejuízo do descrito em 168) v. e 177) vii. dos factos provados, a arguida KK vendeu a KKKK
i. uma vez por semana, mormente às quintas ou sextas feiras, 1 g de cocaína e canábis (resina) pelo preço de 30 €;
ii. no dia 12.3.2021, 2 g de cocaína, pelo preço de 100 €;
iii. no dia 9.4.2021, 3 g de cocaína, pelo preço de 150 €;
iv. no dia 8.6.2021, 2 g de cocaína;
yyyy) Sem prejuízo do descrito em 168) vii. e 177) x. dos factos provados, a arguida KK vendeu a LLLL, cocaína e haxixe entre 2019 e 2021;
zzzz) Sem prejuízo do descrito em 168) xiii. dos factos provados, a arguida KK vendeu a QQQQ,
i. 3 g de cocaína, a 12.8.2021;
ii. 4 g de cocaína, a 22.8.2021; e
iii. 2 g de cocaína, a 20.12.2021;
aaaaa) Sem prejuízo do descrito em 168) xv. dos factos provados, a arguida KK vendeu diariamente a VV, 1 g de cocaína, pelo prelo de 50 €;
bbbbb) Sem prejuízo do descrito em 168) xvi. dos factos provados, a arguida KK vendeu a SSSS
i. entre finais de 2020 e finais de julho de 2021, placas de canábis (resina), pelo preço de 570 € e cocaína pelo preço de 50 € o g
ii. no dia 5.2.2021, 2 g de cocaína pelo preço de 100 €; e
iii. no dia 19.2.2021, 100 g de canábis (resina), pelo preço de 600 €; e
iv. no dia 8.3.2021, 100 g de canábis (resina), pelo preço de 570 €;
ccccc) Sem prejuízo do descrito em 168) xviii. dos factos provados, a arguida KK vendeu, a UUUU
i. a partir do ano de 2019, cocaína, 1 a 2 vezes por semana, pelo preço de 60 € o g;
ii. no dia 24.3.2021, 120 € de cocaína;
iii. no dia 9.4.2021, 5 g de cocaína pelo preço de 300 €;
iv. no dia 18.6.2021, 2 g de cocaína pelo preço de 120 €;
ddddd) Sem prejuízo do descrito em 168) xii. Dos factos provados, a arguida KK vendeu a IIIIII
– em datas não concretamente apuradas, entre fevereiro de 2020 e agosto de 2021, por diversas vezes, quantidades que variavam entre 25 g e 100 g (uma placa) de canabis (resina), pelo valor de 150 € e 550 €;
i. a 4.3.2021, 1 g de cocaína pelo preço de 50€ e 25 g de canabis (resina);
ii. a 5.3.2021, canabis (resina) em quantidades não apuradas;
iii. a 13.3.2021, canabis (resina) em quantidades não apuradas;
eeeee) Sem prejuízo do descrito em 168) xix. dos factos provados, a arguida KK vendeu a VVVV, com uma frequência de duas a três vezes por mês, em datas não concretamente apuradas entre o ano de 2019 e final do ano de 2021, 1 a 2 gramas de cocaína, pelo preço de 50 € cada g;
fffff) Sem prejuízo do descrito em 168) xx. dos factos provados, a arguida KK vendeu 1 g cocaína a WWWW, mensalmente, pelo preço de 60 €;
ggggg) Sem prejuízo do descrito em 168) xxi. dos factos provados, KK vendeu a XXXX
i. habitualmente, 2 g de cocaína, pelo preço de 55 €;
ii. a 21.8.2021, 2 ga de cocaína, pelo preço de 110 €;
iii. a 5.9.2021, 5 g de cocaína, pelo preço de 250 €;
hhhhh) Sem prejuízo do descrito em 168) xxii. dos factos provados, a arguida KK, em datas não concretamente apuradas dos anos de 2020 e 2021, vendeu 1 a 3 g de cocaína, pelo preço de 50 € o g e 25 g de canabis (resina) pelo valor de 200 €, a YYYY;
iiiii) Sem prejuízo do descrito em 161) a 180) dos factos provados, em datas não concretamente apuradas dos anos de 2020 e 2021, a arguida KK vendeu 1 a 2 g de cocaína, pelo preço de 50 € o g e 25 g de canabis (resina) pelo valor de 200 € a JJJJJJ;
jjjjj) Sem prejuízo do descrito em 168) xxiii. dos factos provados, a arguida KK vendeu a ZZZZ, desde o início de 2021, 2 a 3 vezes por semana, 1 a 2 g de cocaína;
kkkkk) Sem prejuízo do descrito em 168) xxiv. e 177) xv. dos factos provados, a arguida KK vendeu a AAAAA:
i. no dia 26.2.2021, uma placa de 100 g de canabis (resina);
ii. no dia 2.3.2021, 2 g de cocaína, pelo preço de 100 €;
iii. no dia 3.3.2021, 4 g de cocaína pelo valor de 100 €;
iv. no dia 4.3.2021, estupefaciente em quantidades que não foi possível apurar, pelo preço de 100 €;
v. no dia 16.3.2021, 25 g de cocaína, pelo preço, pago posteriormente, de 1 250 €;
vi. no dia 23.6.2021, 25 g de cocaína, pelo preço, pago posteriormente, de 1 300 €;
lllll) Sem prejuízo do descrito em 168) xxx. dos factos provados, a arguida KK vendeu a CCCCC cocaína a 60 € o grama;
mmmmm) Sem prejuízo do descrito em 168) xxviii. dos factos provados, uma a duas vezes por semana, após o ano de 2020 e até fevereiro de 2022, a arguida KK vendeu dois gramas de cocaína, pelo preço de 50 e o g e canabis (resina) a DDDDD;
nnnnn) Sem prejuízo do descrito em 168) xxix. dos factos provados, a arguida KK vendeu cocaína 2 g de cocaína a EEEEE entre o final de 2019 e agosto de 2020;
ooooo) Sem prejuízo do descrito em 168) xxx. dos factos provados, a arguida KK vendeu canábis a FFFFF pelo preço de 150 €;
ppppp) Sem prejuízo do descrito em 169( xxxi. e 177) xvi. dos factos provados, a arguida KK vendeu a GGGGG:
i. no dia 25.6.2021, 2 g de cocaína, pelo preço de 100 €;
ii. no dia 28.7.2021, 1 grama de cocaína, pelo preço de 50 €
qqqqq) Sem prejuízo do descrito em 168) xxxii. e 177) xvii. dos factos provados, a arguida KK vendeu a HHHHH, em datas não concretamente apuradas dos anos de 2020 e até Abril de 2021, cocaína pelo valor de 60 € e canabis (resina) por valores entre 10€ e 30 €, duas a três vezes por semana, designadamente a 4.3.2021, 19.3.2021 e 9.4.2021;
rrrrr) Sem prejuízo do descrito em 168) ii. e 177) iii. dos factos provados, a arguida KK vendeu cocaína a HHHH;
sssss) arguido FF guardava os lucros em casa de KKKKKK;
ttttt) O arguido FF utilizou a residência de KKKKKK para guardar e dosear estupefaciente;
uuuuu) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF, no dia 11.2.2022, vendeu estupefaciente a KKKKKK;
vvvvv) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, no dia 10 de março de 2022, o arguido FF entregou ao arguido MMM estupefaciente;
wwwww) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF, entre os meses de agosto de 2021 e março de 2022, entre 1 a 2 vezes por semana, vendeu 2 a 3 pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra, a ZZZZZ;
xxxxx) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF vendeu a BBB:
i. no dia 19.1.2022, 3 a 4 pedras de cocaína, pelo preço de 10 € cada;
ii. no dia 16.2.20222, 6 ab8 pedras de cocaína, pelo preço unitário de 10 €;
yyyyy) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF vendeu, entre agosto de 2021 e março de 2022, 2 a 5 pedras de cocaína, pelo preço unitário de 10 € a XX, com a frequência de uma a duas vezes por semana;
zzzzz) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF vendeu a OOOOO
i. nos dias 16.3.2022, 25.3.2022 e 27.3.2022, 2 pedras de cocaína, pelo preço de 20 €;
ii. no dia 20.3.2022, 1 pedra de cocaína, pelo preço de 10 €;
iii. no dia 22.3.2022, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 30€;
iv. no dia 30.3.2022, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 40 €; e
v. em data não apurada de março de 2022, 2 pedras de cocaína a troco de favores sexuais;
aaaaaa) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, no dia 25.3.2022, o arguido FF vendeu 2 pedras de cocaína pelo valor de 20 € a IIIII;
bbbbbb) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF vendeu estupefaciente a pessoa que não se logrou identificar a 11.2.2022, na lateral da loja de conveniência da Estação ..., sito EN ..., Av. ..., ...;
cccccc) Sem prejuízo do descrito em 196) a 207) dos factos provados, o arguido FF vendeu estupefaciente a pessoa que não se logrou identificar no dia 16.2.2022, em frente ao edifício com os n.os de polícia ..., ..., e ...,
C. Motivação
9. Em termos genéricos, o Tribunal fundou a sua convicção considerando os depoimentos das testemunhas, a prova documental e pericial que consta dos autos, analisando todos os elementos probatórios ao dispor do Tribunal em confronto entre si e de acordo com as regras da experiência e a livre convicção do julgador (artigo 127.º do Código de Processo Penal).
Concretizemos.
10. Factos provados.
10.1. Factualidade descrita em 1) a 5) dos factos provados.
10.1.a) O teor desta factualidade não suscitou controvérsia e, em bom rigor, mais que “objeto de prova”, foi algo que esteve sempre pressuposto no que toca à análise do relacionamento entre os arguidos.
Veja-se, a título de mero exemplo, que a arguida II, nas declarações que prestou, não deu conta que os arguidos AA, HH e FF são seus irmãos, mas não deixa de dar conta, no sentido de explicar o teor de algumas conversações telefónicas com que foi confrontada, que o seu objetivo ara alertar os seus irmãos já que sabia não serem (ou pelo menos um deles não era) titulares de carta de condução.
E no mesmo sentido se pode dizer do longo depoimento de MM, militar da Guarda Nacional Republicana, que dando conta das investigações que liderou e de que foi o principal investigador, assinalou, em muitos momentos, justamente o teor das relações de família entre os arguidos.
10.1.b) Em todo o caso, deve dizer-se, o teor do descrito em 1) e 4) dos factos provados resulta do simples confronto das identificações fornecidas pelos arguidos.
Por outro lado, o descrito em 3) e 5) dos factos provados resulta igualmente das declarações dos arguidos CC, DD e EE.
Por fim, no que a esta matéria diz respeito, o teor da factualidade plasmada em 2) dos factos provados mostra-se comprovada, para lá do teor do relatório social destes arguidos (cf. 6977 a 6979 e fls. 6964 a 6966), para além do facto de, ao tempo em que foram realizadas as buscas à sua residência, estarem estes arguidos juntos (cf. fls. 3854 a 3867).
10.2. Factualidade descrita em 6) a 96) dos factos provados.
10.2.a) A factualidade que se descreve em 6) a 96) dos factos provados procura caraterizar o, chamemo-lo assim, “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, no qual também colaboraram os arguidos HH, GG e QQ.
Esta factualidade é, todavia, pontuada por alguma factualidade que, de algum está ou, considerando a posição do Ministério Público, poderia estar (e aqui falamos da atuação da arguida II) relacionada com aquele negócio e que, por isso, o Tribunal entendeu “enxertar” nesta factualidade: referimo-nos à factualidade atinente ao crime de falsificação imputado ao arguido AA (factualidade descrita em 30) a 32), 80) a 83) e 90) dos factos provados) da condução inabilitada por parte do arguido GG (factualidade descrita em 44) a 46), 87) a 90) dos factos provados) e da detenção das munições (factualidade descrita em 62), 84) a 86) e 90) dos factos provados).
De todo o modo, sendo a atividade de tráfico de estupefacientes dominante, será pela motivação da respetiva factualidade que iremos começar.
10.2.b) Refira-se que, relativamente a esta matéria, em audiência de julgamento, apenas a arguida II prestou declarações, tendo os demais arguidos que são referidos nesta factualidade, no exercício de um direito que lhes assiste por lei, se remetido ao silêncio.
Em todo o caso, cabe fazer referência ao facto de o arguido AA, já depois da comunicação feita a 1 de agosto, remetido uma carta onde vem “assumir que cometi o crime de venda de estupefaciente”.
10.2.c) Desde logo, mostraram-se muito importantes para a formação da convicção do Tribunal, os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana, seja os que intervieram nas vigilâncias aos arguidos AA e BB (e, por arrasto, os arguidos GG, QQ, HH e outros que a seu tempo se falará), seja os que tiveram participação em diligências processuais de busca, revista e apreensão.
i. Apresentaram-se, assim, com relevo para a formação da convicção do Tribunal, os depoimentos de MM, LLLLLL, MMMMMM, NNNNNN, OOOOOO, GGG, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT, UUUUUU e VVVVVV, todos militares da Guarda Nacional Republicana, que participaram em diligências de investigação de que deixaram rasto no processo, seja vigilâncias aos arguidos, seja buscas, revistas e apreensões, confirmando em audiência os seus termos.
Cabe, assim, referir que estas testemunhas se mostraram isentas e objetivas, procurando relatar ao Tribunal apenas o que diretamente puderam observar, as mais das vezes confirmando, como se disse o teor quer dos relatos de diligência externas que fizeram (alguns com fotos), quer as diligências de busca, revista e apreensão que documentaram com rigor no processo.
Aliás, sinal disso mesmo é que não há nos autos e em audiência também tal matéria se não suscitou, o mais pequeno indício de que o que se mostra relatado nos ditos Relatos de Diligência Externa ou nos autos respetivos de busca, revista e apreensão não corresponda à verdade, sendo que, nalguns casos, o que ali consta encontra confirmação noutros elementos probatórios, tais como as fotos, como o teor das conversações telefónicas, como, ainda, dos depoimentos de outras testemunhas (e delas adiante se falará).
É certo que, aqui e ali, estas testemunhas ¯ principalmente MM, que participou em mais diligências de investigação e que foi o principal investigador dos factos objeto deste processo ¯ não deixaram de emitir juízos conclusivos sobre determinadas matérias (por exemplo, quanto às “ocupações” profissionais dos arguidos AA ou BB ou outros ou considerar certos contactos como transações de estupefaciente). Mas, e também por isso é que os respetivos depoimentos mereceram credibilidade, não deixaram também de apresentar os concretos dados objetivos em que faziam assentar as suas conclusões, referindo-se especificamente os elementos probatórios em que assentaram tal juízo. Veja-se, a título de exemplo o modo como se assinala ter-se presenciado uma transação de estupefaciente: descreve-se o exato modo de atuação dos arguidos e dos consumidores, seja por haver contactos muito rápidos, seja por fazer os consumidores seguir os automóveis em que os arguidos seguiam, seja fazer os consumidores entrar nos veículos automóveis, sendo que, em muitos casos, as vigilâncias estão a ser acompanhadas pela audição, “em tempo real” das escutas, podendo, desse modo “interpretar-se” com mais dados o que estavam a visualizar e, depois, documentaram.
Tudo isto para dizer, portanto, que estas testemunhas mereceram a credibilidade do Tribunal, sendo um elemento importante na formação da convicção do Tribunal.
ii. Credibilidade que sai reforçada pela análise dos relatos de diligência externa que constam dos autos e que foram confirmados em audiência pelos respetivos participantes, sendo certo que, em muitos casos, aqueles relatos estão documentados por fotos e complementados por elementos documentais no sentido de identificar os condutores dos veículos observados: falamos, então, dos relatos de diligência externa e de informações, assim como as fotos e documentos (as mais das vezes respeitantes a registos de propriedade de veículos automóveis ou informações sobre tomadores de seguros de responsabilidade civil automóvel) que se mostram a fls. 179 a 200, fls. 248 a 254, fls. 370 a 377, fls. 378 a 384, fls. 450 a 456, fls. 466 a 481, fls. 450 a 460, fls. 461 a 481, fls. 557 a 560, fls. 566 a 573, fls. 619 a 620, 692 a 705, fls. 708 a 711, fls. 773 a 773, fls. 780 a 782, fls. 819 a 825, fls. 819 a 825, fls. 905 a 908, fls. 932 a 937, fls. 1000 a 1004, fls. 1005, fls. 1017 a 1010, fls. 1011 a 1015, fls. 1072 a 1078, fls. 1079 a 1081, fls. 1131 a 1140, fls. 1272 a 1284, fls. 1608 a 1628, fls. 1703 a 1711, fls. 1712 a 1719, fls. 1720 a 1721, fls. 1786 a 1788, fls. 1789, fls. 1796, fls. 1797, fls. 1798 a 1802, fls. 1906 a 1912, fls. 1917 a 1921, fls. 1923 a 1932, fls. 2024 a 2030, fls. 2031 (e fls. 2051-2052), fls. 2130 a 2137, fls. 2137 a 2147, fls. 2148 a 2167, fls. 2247 a 25261, fls. 2326 a 2331, fls. 2393 a 2401, fls. 3114 a 3126, fls. 3127 a 3150, fls. 3214 a 3239, fls. 3308 a 3319, fls. 3355 a 3370, fls. 3437 a 3458, fls. 3730 a 3731.
Como não podia deixar de ser, estes elementos probatórios foram tidos em conta pelo Tribunal, deles se podendo retirar o modo como os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ se relacionavam, como atuavam no confronto com os seus “clientes”, que veículos automóveis utilizavam ou que localidades frequentavam.
10.2.d) Relevantes ainda os autos de busca e apreensão respeitantes aos factos ora motivados:
– autos de busca e apreensão de realizados na habitação do arguido AA e que se mostram a fls. 3757 a 3759 e de fls. 3766 a 3767, documentadas fotograficamente a fls. 3768 a 3786;
– auto de busca e apreensão à residência dos arguidos BB e HH de fls. 3854 a 3856 e de fls. 3857 a 3858 (croqui a fls. 3859 e fotos de fls. 3860 a 3863, assim fotos do estupefaciente apreendido a fls. 3898 a 3903;
– auto de busca e apreensão na residência da arguida II que consta a fls. 3823 a 3825, fls. 3828, com fotos de fls. 3832 a 3835;
– auto de busca e apreensão ao arguido GG a fls. 4036 a 4039, com fotos de fls. 4044 a 4047, croqui a fls. 4048.
10.2.e) Complementando os autos de apreensão, nomeadamente quanto à melhor caraterização e peso do estupefaciente apreendido, o Tribunal considerou o relatório da prova pericial que constam do processo a fls. 4837 a 4838 (quanto ao estupefaciente referido em 62) dos factos provados), os quais também não mereceram qualquer reparo ou crítica.
10.2.f) No que toca aos veículos automóveis referidos em 57), 63), 65) e 74) dos factos provados, importa alguns esclarecimentos.
i. O tribunal atendeu, desde logo, aos autos de apreensão dos respetivos automóveis, assim como os exames e avaliações feitas aos mesmos, considerando ainda a documentação registral e outra que se mostra no processo.
Assim,
– veículo com a matrícula ..-..-QC (57) dos factos provados), atendeu-se ao auto de apreensão de fls. 3786, fotos de fls. 3787 a 3788, exame avaliação a fls. 4786 e registo de propriedade de fls. 6498 a 6499;
– veículo automóvel com a matrícula ..-OE-.. (63) dos factos provados), o auto de apreensão consta a fls. 3906 a 3907, estando fotografado a fls. 3862 a 3863 e a fls. 3909 e 3910 e examinado e avaliado a fls. 3908, constando os elementos relativos à propriedade registral a fls. 773;
– veículo automóvel com a matrícula ..-UP-.. (65) dos factos provados), mostrando-se o auto de apreensão a fls. 3912 a 2913 e o auto de exame direto e avaliação de fls. 3914, fotos a fls. 3915 a 3916 e o certificado de matrícula a fls. 3917; e
– veículo automóvel com matrícula ..-..-XU (74) dos factos provados), mostrando-se o auto de apreensão a fls. 3840, com fotos de fls. 3841 e 3842 e o exame direto e de avaliação a fls. 4797, estando os documentos do registo a fls. 6502 e a fls. 1014.
ii. Faz-se notar que, tal como consta do descrito em 58) e 64) dos factos provados, apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre tais veículos se encontrar registada a favor de pessoas que não os arguidos AA e BB (respetivamente, QQQ e RRR), o Tribunal considerou que aqueles veículos efetivamente pertenciam aos arguidos.
No que toca ao ... de matrícula ..-..-QC, desde logo o tribunal ponderou o facto de, ao tempo da sua aquisição, QQQ não ter quaisquer rendimentos. Aliás, tal como se pode comprovar de fls. 7836, entre janeiro de 2019 e setembro de 2022, QQQ apenas fez descontos em setembro de 2022, isto é, bem depois da aquisição do aludido veículo.
E, acrescente-se, da análise ao telemóvel que a mesma reclama como sendo seu — e que o Tribunal considera ser efetivamente de sua propriedade, pelas razões que infra se esclarecerão — resulta que QQQ não só não tem rendimentos, como solicita, frequentemente, dinheiro ao arguido AA. Veja-se, a título de mero exemplo, o teor das mensagens que constam do apenso constituído pelo Relatório de Extração a Telemóveis, aí se pode ler, numa mensagem para o arguido AA da referida QQQ o seguinte: Lembras te que estou agarrada nem.onde viver tenho nem trabalho sabes perfeitamente que preciso de dinheiro”
Ademais, pode verificar-se da sessão n.º 53400 do alvo 114267040, do arguido AA, que é este quem parece efetivamente preocupar-se com as questões relativas à aquisição do veículo automóvel aludido, referindo-se mesmo que “comprei agora um”.
Do que vai dito, resulta que o Tribunal não conferiu qualquer credibilidade à documentação que consta de fls. 5 a 8 do Apenso C na parte em que surge aquela QQQ como a adquirente do veículo. E, escusado será dizer, o tribunal não atribuiu qualquer valor à declaração de fls. 8 (atestando que QQQ é trabalhadora da sociedade comercial ...) do aludido apenso.
Quanto ao Audi ... de matrícula ..-OE-.., para lá de se ter considerado que a fls. 6811 a 6812 a testemunha RRR ter atravessado requerimento onde dizia não pretender contestar a declaração de perda a favor do Estado de tal veículo, o mesmo em audiência de julgamento veio confirmar não só esse dado, como o de que, não obstante o veículo estar “em seu nome”, pertence na realidade ao arguido BB, sendo este quem assume todas as despesas relativas ao mesmo.
10.2.g) No que diz respeitos à atividade de tráfico de estupefacientes, naturalmente que o Tribunal considerou, na formação da sua convicção, o depoimento dos vários consumidores de estupefacientes a quem os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ forneceram (venderam ou cederam gratuitamente) estupefaciente, sendo com base neles que se apurou o período em que a atividade delituosa de distribuição (venda e cedência) de estupefacientes se desenvolveu, a natureza do produto distribuído e, ainda, a retribuição (em dinheiro ou bens) obtida com a venda do estupefaciente.
i. Foram, na verdade, vários os consumidores de estupefacientes que vieram depor em Tribunal atestando, dum lado, que os arguidos AA e BB se dedicavam à venda e cedência de produtos estupefacientes e, além disso, esclarecendo em que termos foram por eles “abastecidos”: PP, UU, VV, WW, XX, YY, ZZ, RR, AAA, LL, BBB, CCC, DDD, EEE, FFF, GGG, HHH, III, JJJ, KKK.
Não serão aqui analisados (e, menos ainda, relatados) cada um dos depoimentos das testemunhas que confirmaram em audiência de julgamento ter adquirido ou ter-lhes sido cedido estupefaciente.
Mas do que não há dúvida, é que face ao seu teor, resulta destes depoimentos, inequivocamente, que os arguidos AA e BB, com a colaboração dos arguidos HH, GG e QQ, se dedicavam à venda ou cedência de droga, mais neles se baseando o Tribunal para determinar a natureza estupefaciente dos produtos vendidos ou cedidos pelos arguidos referidos, assim como as suas contrapartidas.
ii. Importa, no entanto, deixar consignado um conjunto de considerações relativamente ao modo de analisar e valorar o depoimento de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes.
É conhecido que o depoimento de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes deve ser analisado com particular prudência e cuidado.
Sabe-se que, frequentemente, o consumo de estupefacientes é decorrente de situações de vida particularmente difíceis ou, então, são causa de uma situação existencial complicada, com falta de referências e mesmo ausência de condições de vida dignas.
Em casos mais extremos, o consumo de estupefacientes pode mesmo afetar as capacidades cognitivas das pessoas, assim criando, como é óbvio, condições a um depoimento mais difícil.
Deve mesmo dizer-se que o consumidor que está a ressacar pretende obter droga para atenuar, precisamente, os efeitos da ressaca, tendo apenas o interesse em obtê-la, sem se preocupar com os pormenores.
Acresce que, no momento em que é prestado o depoimento, por vezes já decorreu algum tempo, assim sendo mais difícil fazer funcionar os mecanismos de memória.
A juntar a estes aspetos, é frequentíssimo os consumidores encontrarem-se numa situação de “dependência” em relação àqueles em relação aos quais se pede o seu depoimento: como se referiu, é difícil deixar os consumos de estupefacientes e os consumidores sabem que podem ser alvo de retaliações por parte dos traficantes, nomeadamente deixar de ser “fornecidos”.
Este último aspeto sai ainda potenciado pelo facto de, frequentemente, os consumidores não olharem o traficante como alguém que pratica um ato ilícito, mas apenas uma pessoa a quem recorrem para satisfazer uma necessidade: o consumo de estupefacientes.
Complicando ainda mais este quadro, é natural que “no mundo da droga” (constituída por traficantes, mas também por consumidores) serem frequentes as cumplicidades entre uns e outros, até porque o consumidor sabe que continuará a precisar de alguém que lhe forneça estupefaciente.
Ainda é de atender que os consumidores ou ex-consumidores de drogas não querem ser instados relativamente a aspetos da sua vida que, compreensivelmente, não desejam revelar, quer por colocar em causa pessoas junto das quais obtiveram estupefaciente, quer por, em meios pequenos, logo serem vistos como “delatores”, quer porque frequentemente estão a expor matérias da sua vida (o consumo de estupefacientes) que preferiam deixar escondido (seja por expor uma situação de fraqueza, seja até por vergonha), de modo que não é estranho que a generalidade das testemunhas se identificam como “ex-consumidores” (às vezes quando é por demais evidente que o “ex” apenas ali se encontra para evitar olhares/cometários reprovadores…).
Tudo isto conflui no sentido de, não raras vezes, os depoimentos de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes ser marcado por falta de rigor, pela imprecisão, quer quanto ao período de tempo em que foram abastecidos, quer quanto ao número de vezes.
Ora, houve por parte do Tribunal a cautela de procurar situar este tipo de testemunhas (consumidores e ex-consumidores) no tempo, dirigindo-lhes perguntas que, tendo em vista tal propósito, visava fixar datas ou ocasiões com alguma importância e que tenham sido marcantes para qualquer pessoa, nomeadamente situações de tratamento e recaída em consumos de estupefacientes, acontecimentos festivos (Natal, fim de ano, …).
Além disso, sempre tendo em vista a descoberta da verdade e, mais precisamente, situar as testemunhas no tempo, fez-se ainda uso da ocasião em que os arguidos AA e BB (e outros) foram detidos, ocasião que era do conhecimento da generalidade das testemunhas, embora não soubessem concretizar o exato dia em que tal sucedeu.
iii. Um outro aspeto merece ser referido relativamente à valoração dos depoimentos de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes.
Como já se acentuou, algumas testemunhas referem transações (vendas ou cedências) de estupefaciente, mas referiram-no, na maioria dos casos, por simples aproximação. Aliás, muitas delas, num primeiro momento, até referiam não ser possível determinar o número de ocasiões em que foram fornecidas de estupefaciente, chegando, com frequência, apenas a um número depois de serem instados relativamente a determinados aspetos ¯ quantidade de estupefaciente que então consumiam diariamente ou semanalmente ou mensalmente,… ¯ que lhes (às testemunhas) possibilitava determinar (ainda que por aproximação) o número de transações realizadas com os arguidos.
Houve, pois, grande preocupação em fixar o número de transações feitas pelos arguidos AA, BB, HH, GG e QQ às testemunhas que sobre tais aspetos depuseram. Mas, e isto tem de ser assinalado, procurou-se apurar o número de transações ou cedências de droga sempre por defeito, tendo em vista, naturalmente, não atribuir a quem quer que seja mais do que aquilo que lhe pertence.
iv. Tomados estes cuidados, não podia, pois, o Tribunal deixar de atender aos depoimentos das testemunhas que revelaram ter negócios ou simples cedências de droga com os arguidos AA e BB, neles se baseando, no essencial, para aceder ao modo como se desenvolvia a sua atividade de venda ou cedência a terceiros de estupefacientes. E, simultaneamente, também perceber o papel que era desempenhado pelos arguidos HH, GG e QQ.
Acresce que, dando força aos depoimentos destas pessoas, deles não resultou qualquer animosidade ou conflito para com os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ que, de algum modo, pudesse abalar o teor dos respetivos depoimentos.
Surgiram, assim, como testemunhas credíveis, sendo um dos elementos importantes em que o Tribunal baseou a sua convicção na afirmação de grande parte da factualidade atinente às atividades de venda ou cedência de estupefacientes.
v. Mais se acrescente que, frequentemente, os depoimentos dos consumidores, justamente atendendo às dificuldades que acima se assinalaram, foi cruzado com outros elementos de prova, nomeadamente as escutas e as vigilâncias onde se visualizam atos que, à luz das regras da experiência, apontam inequivocamente para ser atos de tráfico de estupefacientes. De tal modo que estes elementos de prova servem não só para complementar, mas também “corrigir” dados que são referidos por este tipo de testemunhas. Veja-se, a título de mero exemplo, a testemunha BBB: refere ter adquirido estupefaciente ao arguido BB em 3 ou 4 ocasiões que situa no período de cerca de 6 meses antes da detenção dos arguidos, quando, na verdade, se mostra identificado em vigilâncias — a 22.1.2021 (fls. 1011 a 1013) e a 21.5.2021 (fls. 1906 a 1912) — associado a atos de tráfico. Ou a testemunha EEE que, em audiência, indicou o seu n.º de telefone, esclarecendo ainda que os contactos telefónicos que mantinha com o arguido BB visavam exclusivamente conseguir estupefaciente para o seu consumo, pelo que do confronto das chamadas do n.º ... (indicado pela testemunha) com o seu depoimento se logra obter um número muito aproximado de transações.
vi. Ainda a propósito dos depoimentos destas testemunhas, deve anotar-se que, relativamente às testemunhas PPPP, XX, NNN, YY, RR e LL, foram lidas as declarações prestadas em sede de inquérito, seja perante órgão de polícia criminal (assim PPPP), seja perante Magistrado do Ministério Público (assim as demais ora referidas).
No confronto entre as declarações prestadas em audiência e aquelas que prestaram ainda em sede de inquérito, o tribunal valorou as que foram prestadas em inquérito essencialmente por, após terem sido por elas confrontadas, terem-nas mantido, reconhecendo, com uma ou outra alteração, mas sem significado (assim, XX), corresponderem à verdade.
Mais se refere que RR e LL não compareceram em audiência, mas o teor dos respetivos depoimentos, até pelo que já fomos dizendo, encontra suporte noutros elementos probatórios e, por isso, mereceram a credibilidade do tribunal — sem prejuízo da análise cuidada do teor dos respetivos depoimentos, cuja factualidade nem sempre foi plasmada com rigor na acusação.
10.2.h) Matéria que foi objeto de alguma controvérsia diz respeito ao tipo de relações que intercorria entre os arguidos no que à atividade de tráfico diz respeito.
i. Lembre-se, em primeiro lugar, que a tese sustentada pelo Ministério Público na acusação apontava no sentido de que o arguido AA seria uma espécie de “grande traficante” que desenvolvia a sua atividade de tráfico com a ajuda dos demais arguidos, sendo o fornecedor de estupefaciente dos arguidos DD e CC, dos arguidos KK e MMM e, além disso, tendo ainda a colaboração dos outros arguidos não só na tarefa de distribuição (venda e entrega) de estupefaciente, como também na guarda/depósito do estupefaciente e no exercício de tarefas de vigilância e controlo aquando da atuação de tráfico.
ii. Ora, a mera leitura dos factos provados permite afirmar que a tese da acusação, em boa parte, não logrou aguentar-se, uma vez que — e tal até resulta da sua estruturação e arrumação — os factos provados apontam num sentido bem mais limitado, na existência de, passe a expressão, “negócios paralelos” de tráfico de estupefacientes:
1. o dos arguidos AA e BB — o primeiro inicialmente a solo, sendo a atuação conjunta após BB sair em liberdade condicional — que tem como colaboradores os arguidos HH, GG e QQ, para além da ajuda de EE (que guardava e doseava estupefaciente).
2. o dos arguidos CC e DD que, todavia e após o final de julho de 2020, decidiram colocar termo à sua “sociedade”, passando a seguir caminhos diversos:
2.1. O arguido CC continua a desenvolver as suas atividades de tráfico, mas sozinhos;
2.2. A arguida DD associa-se ao arguido EE (que, anteriormente colaborava com ela e também com o arguido CC) e, a partir de outubro de de 2020, juntamente também com a arguida JJ;
3. o da arguida KK, que desenvolve a sua atividade de tráfico em colaboração com o arguido MMM;
4. Por fim, o do arguido FF, embora este arguido surja também associado, ainda que pontualmente, aos arguidos DD e EE.
iii. Do que vai dito, claro se torna que, para além do relacionamento existente entre os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ e, além destes, entre os arguidos AA e BB mantinham contactos “pontuais” com os arguidos EE e FF (cf., por exemplo, o teor da factualidade descrita em 104) e 136) dos factos provados), não se logrou provar a relação entre o arguido AA e os demais arguidos que se mostrava descrita na acusação, justamente porque a prova produzida não permitiu tal conclusão.
Desde logo, a relação que se mostrava descrita na acusação entre o arguido AA e os demais arguidos é perentoriamente negada pelas declarações prestadas em audiência pelos arguidos CC, DD, EE, QQQQQ, MMM, KK e II. Nenhum destes arguidos admitiu fazer parte, seja a que título fosse, do “negócio de tráfico” encabeçado pelo AA, sem prejuízo de o arguido EE reconhecer que se serviu do AA para abastecer de estupefaciente os arguidos CC e DD. E, adverte-se, o tribunal conferiu grande credibilidade às declarações destes arguidos nesta parte, por duas ordens de razões:
á. Relativamente aos arguidos CC, DD, EE, MMM e KK, as suas declarações não se limitam a negar qualquer tipo de relação de negócio de tráfico com o arguido AA. Eles acabam por reconhecer dedicar-se a atividades de tráfico.
E mais: os arguidos CC, DD, MMM e EE nas suas declarações reconhecem o grosso das transações de estupefaciente que lhes são imputadas na acusação, sendo que EE confessou integralmente e sem reservas os factos descritos na acusação, CC apenas negou a ligação ao arguido AA (o que, do ponto de vista estritamente jurídico-penal se apresentava como praticamente indiferente à sua posição processual e às consequências a que estaria sujeito), a arguida DD nas suas declarações procurou, de algum modo, poupar o arguido EE (seu irmão) e o arguido MMM reconheceu igualmente na íntegra as transações em que interveio.
Ora, perante tais declarações, não se vê qualquer razão para não fazer fé nas mesmas, tanto mais que representam e implicam, para quem as faz — os arguidos EE, DD, CC e MMM — o reconhecimento de factos que, necessariamente, conduzirão à sua condenação e com uma punição severa.
â. A segunda razão justificativa para se atribuir credibilidade às declarações destes arguidos nesta parte reside no facto de o restante material probatório produzido não ser suficiente no sentido de afirmar o tipo de relacionamento que se mostrava descrito no libelo acusatório.
É certo que as vigilâncias e o que foi observado pelos militares da Guarda Nacional Republicana (e que se mostra plasmado nos Relatórios de Diligência Externa elaborados) em conjugação com as conversações que os arguidos tiveram entre si e com terceiros pudessem, num ou noutro aspeto, apontar em sentido diverso do que foi considerado como provado (por exemplo, numa conversação entre o arguido AA e CC ocorrida a 2.2.2021, fala-se em negócios de jantes, mas a verdade é que os militares da Guarda Nacional Republicana que, de ..., se encontravam e vigiar ambos, nenhumas jantes puderam observar…).
Contudo, o grosso do que foi observado e escutado mostrou-se compatível com as versões apresentadas por estes arguidos.
ã. O arguido EE reconheceu que efetivamente guardava e doseava estupefaciente para o arguido AA.
iv. De todo o modo, como limpidamente ressalta da factualidade provada, o Tribunal considerou que os arguidos AA e BB mantinham um negócio de tráfico de estupefacientes que beneficiava da colaboração dos arguidos HH, GG, QQ e EE.
Ora, sobre esta matéria o tribunal considerou vários elementos probatórios que, à luz das regras da experiência, apontam no sentido acabado de referir.
á. Deve referir-se, em primeiro lugar, que há várias vigilâncias em que estes arguidos são vistos juntos (cf., por exemplo, o teor de fls. 179 a 200, fls. 248 a 257, fls. 370 a 377, et alteri). Como há algumas conversações que, mesmo face às explicações dadas por alguns dos intervenientes, in casu, o arguido MMM, surgem estranhas: veja-se o caso das horas das sessões 4213 e 4215 (23.22 e 23.35 horas), 4280 (23.00 horas, anotando-se que a esta hora surge um convite para jantar!), 4825 e 4826 (0.11 horas e 0.14 horas), 4872 (22.42 horas) e 15 386 (3.01 horas) do alvo 114267040.
Mas também deve assinalar-se que, atentas a relações familiares e até de amizade entre os arguidos, tais contactos ou encontros, por si só, pouco representam e aquelas conversações, em si mesmo e mesmo considerando os demais elementos de prova, não são suficientes para afirmar a existência do relacionamento delituoso que se mostra descrito na acusação.
â. Todavia, há depoimentos de várias testemunhas que, analisado em conjunto, efetivamente fez convencer do relacionamento entre os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ nos exatos termos que se mostram descritos nos factos provados.
Assim, há depoimentos onde:
– se assinalam situações de tráfico de estupefacientes surgem uns arguidos a acompanhar outros (assim o depoimento de UU, de YY e de RR);
– entrega de estupefaciente por arguidos que havia sido acertada ou combina com outro arguido, como referem as testemunhas ZZ, XX, NNN, PP e RR;
– há um arguido a apresentar outro arguido como pessoa que se dedica ao tráfico de estupefacientes e que deveria ser contactado para esse fim, como atestam as testemunhas NNN, YY, LL e RR;
– apos a detenção dos arguidos BB e AA, o arguido QQ solicita à testemunha YY que, sendo chamado a depor, refira que não adquire estupefaciente ao arguido AA (cf., aliás, o teor do descrito em 29) dos factos provados, que, ademais, encontra ainda suporte no documento de fls. 5230 a 5232);
– há vários consumidores que, ligando para o arguido BB, se identificam como sendo “amigos do AA” (cf. sessões n.º 1927, 2312, 2522, 2548, 2549, 3977, 4064, 4322, 4324 e 4403 do alvo 117529040, de TTTTT para o arguido BB; ou sessões n.º 3198, 3200, 3209, 3213, 3217, 3219, 3220, 3221, 3222, 3523, 3530, 3531, 3542, 3546, 3547, 3550, 3551, 3555, 3556, 3557, 3558, 3676, 3677, 3678, 3679, 3680, 3681, 3682, 3683, 3684, 3685, 3686, 3812, 3832, 3833, 3839 e 3865 do alvo 117529040, da testemunha IIIII para o arguido BB; e as sessões n.º 6511, 6514, 6515, 6516 e 6521 do alvo 117529040, da testemunha WW para o arguido BB); e
– há a criação de um grupo de Facebook criado pelo arguido BB, tal como refere a testemunha LL.
10.2.i) Uma nota muito breve relativamente ao modo como o tribunal formou a sua convicção quanto à factualidade descrita em 25), uma vez que não há depoimentos de consumidores a atestar estas aquisições.
Contudo, considerando o teor das vigilâncias efetuadas — cujos relatos se mostram a fls. 894 a 901 e a fls. 932 e que foram confirmados em audiência pelos militares da Guarda Nacional Republicana que observaram os factos (MM e OOOOOO — à luz das regras da experiência, deve dizer-se estarmos efetivamente perante transações de estupefaciente.
10.2.j) Refira-se que o teor do descrito em 15) dos factos provados, para além dos elementos probatórios que formaram a convicção do tribunal relativamente ao descrito em 30) a 32) dos factos provados, resulta do teor de fls. 1520.
10.2.k) Quanto ao descrito em 16) dos factos provados, o tribunal fez assentar a sua convicção no teor da informação de fls. 1284, em conjugação co as sessões 1879, 1885 e 1891 do alvo 117529040.
10.2.l) É no depoimento da testemunha XX, em conjugação com o facto de as testemunhas que adquirem estupefaciente aos arguidos AA e BB não revelarem praticamente qualquer tipo de alteração ao modo de adquirir a droga, que o tribunal fez assentar a sua convicção relativamente ao descrito em 21) dos factos provados. E, na verdade, caso a mudança do arguido AA para o estrangeiro tivesse efeito sobre o negócio de tráfico de estupefacientes que o mesmo dirigia, por certo que isso se repercutiria nos seus clientes e estes não deixariam de dar nota que, em certo momento, direta ou indiretamente, deixaram de poder adquirir estupefaciente para o seu consumo.
10.2.m) No que toca ao descrito em 23) dos factos provados, é de referir que o Tribunal tomou em consideração essencialmente o teor das conversações transcritas na sessão n.º 08182 do alvo 114267040.
10.2.n) Apesar de, com o que acima se expendeu, estar já motivada a factualidade que mais diretamente diz respeito à arguida HH, olhemos a factualidade descrita em 33) a 37) dos factos provados.
i. Deve então assinalar-se que o Tribunal valorou os depoimentos das testemunhas ZZ e RR.
ii. Além destes, tomou ainda em consideração os depoimentos de outras testemunhas, embora importa fazer uns breves esclarecimentos.
á. FFF efetivamente reconhece ter havido uma entrega por uma senhora, sendo certo, em todo o caso, que o tribunal valorou, em complemento com tal depoimento, o teor de fls. 3308 a 3319 e os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana MM, QQQQQQ e RRRRRR, que tiveram intervenção na vigilância que identificou a arguida a efetuar a entrega à testemunha;
â. JJJ, embora admita a possibilidade de a arguida ter estado presente aquando da entrega de estupefaciente referida, não o reconhece expressamente; em todo o caso, o tribunal valorou, para além do seu depoimento, o teor dos depoimentos de MM, NNNNNN e QQQQQQ, militares da Guarda Nacional Republicana que participaram na vigilância, em conjugação com as sessões n.os 1182, 1183, 1184, 1185, 1186 e 1187 do alvo 119798040.
iii. Também atendeu e valorou o tribunal as declarações do arguido MMM quanto ao descrito em 35), no dia 3.4.2022 — e adiante mais se dirá quanto à credibilidade que mereceram as declarações deste arguido.
iv. Por fim, refira-se que o Tribunal atendeu ao teor das vigilâncias ocorridas a 16.2.2022 e a 17.3.2022 (cf. o teor de fls. 3371 a 3390 e fls. 3574 a 3583) e aos depoimentos dos militares que nelas participaram (MM, UUUUUU, PPPPPP e UUUUUU).
o) No que toca à motivação da factualidade descrita em 38) a 43) dos factos provados, pouco há a acrescentar ao que já foi expendido.
Em todo o caso, refira-se que o Tribunal valorou os depoimentos de PP, BBB, NNN, XX, OOO, UU e YY
Mais se assinale que atendei igualmente o Tribunal ao depoimento de MM, o qual interveio na vigilância relatada a fls. 894 a 901.
10.2.p) Quanto à factualidade descrita em 47) a 52) dos factos provados, também ela se mostra devidamente motivada já com o que já se expendeu.
De todo o modo, o tribunal valorou o depoimento de LL, assim como o dos militares da Guarda Nacional Republicana que participaram nas vigilâncias dos dias 23.12.2020 (fls. 894 a 901) — data em que é o arguido QQ visualizado pela primeira vez e que, por isso, marcou também a data da sua atividade — e 12.1.2022 (fls. 3127 a 3150): MM, NNNNNN e QQQQQQ.
10.2.q) A arguida II admitiu, no essencial, a factualidade que se mostra descrita em 53) a 55) dos factos provados — e, logo, foi nas suas declarações que o tribunal fez assentar boa parte da sua convicção — embora lhe tenha dado uma “coloração” mais neutra e despida de juízos de valor negativos. E, na verdade, a arguida não negou que tenha guardado na sua residência os bens e valores que lhe foram apreendidos e, além disso, que efetivamente avisou os seus irmãos que havia polícias na rua e que, por isso, deveriam ter cuidado.
Em conjugação com as declarações da arguida II, o Tribunal valorou, ainda, o teor das conversações que se mostram transcritas nas sessões n.os 6778, e 20047 do alvo 114267040, sessões n.os 1536, 3701, 3702, 3704, 3717, 3774 e 3778 do alvo 117529040.
10.2.r) Tratemos, agora, de motivar a factualidade descrita em 30) a 32) dos factos provados e que diz respeito ao objeto da pronúncia proferida no processo n.º 80/21.5GBFLG.
i. Começou o tribunal por valorar os depoimentos das testemunhas TT e SS, especialmente este último, tendo esclarecido o modo como o veículo chegou às mãos do arguido AA.
É certo que a mesma foi confrontada com outras versões dos factos que deu ao longo do inquérito — assumindo-se ela como autora dos factos — mas esclareceu também que tal se deveu ao facto de, ao tempo, tal lhe ter sido solicitado pelo arguido AA, com quem mantinha um relacionamento amoroso.
ii. De todo o modo, o tribunal considerou que versão apresentada pela testemunha LLL em sede de audiência de julgamento se apresentou mais credível, considerando as explicações que deu e, essencialmente, o teor de fls. 64 a 67 do processo apenso, em conjugação com o teor de fls. 5450 a 5459, aí constando que as impressões digitais recolhidas na matrícula falsa eram, afinal do arguido AA.
iii. Tomou ainda em consideração o tribunal o teor das fotos de fls. 34 do processo apenso.
iv. Por fim, o tribunal valorou o auto de apreensão de fls. 41 de entrega de fls. 49 e 50.
10.2.s) Falta, ainda, motivar o teor da factualidade descrita em 44) a 46) dos factos provados.
i. O tribunal fundou a sua convicção no teor da prova documental atestando a falta de habilitação para conduzir do arguido (fls. 7823), em conjugação com os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que visualizaram o arguido a conduzir nas situações aludidas em 45) dos factos provados: MM e UUUUUU.
ii. No que diz respeito ao referido em 46) dos factos provados, atendeu o Tribunal à prova documental constante de fls. 709-710 e de fls. 783 a 785 (apreensão do aludido veículo).
10.2.t) No que à factualidade descrita em 77) a 90) dos factos provados, o Tribunal apelou às regras da experiência e do normal acontecer em face do que consta em 6) a 76) dos factos provados, bem se podendo dizer que o referido em 77) a 90) se infere do 6) a 76) dos factos provados.
Ademais, importa ainda advertir que foram elaborados relatórios sociais em relação aos arguidos AA (fls. 6972 a 6975), BB (fls. 6977 a 6979), HH (fls. 6964 a 6966), GG (fls. 7051 a 7053) e QQ (fls. 6940 a 6943), por técnicos com especiais habilitações e que recorreram a fontes que temos por adequadas a retratar o que neles consta
— e sinal disso é que não foram objeto de qualquer contestação ou controvérsia — e neles nada se aponta que contrarie o normal acontecer a que se aludiu.
10.2.u) Finalmente, no que diz respeito à factualidade que se mostra descrita em 91) a 96) dos factos provados, o Tribunal levou em consideração os elementos documentais que constam no Apenso do Gabinete de Recuperação de Ativos, muito particularmente os elementos bancários dos arguidos AA (fls. 124, fls. 149), do arguido BB (fls. 124, fls. 149) e HH (fls. 125, fls. 154), assim como as informações constantes da base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira de fls. 171 a 175, Instituto de Registos e Notariado (fls. 176 a 183).
10.3. Factualidade descrita em 97) a 109) dos factos provados.
10.3.a) A generalidade da factualidade aqui referida encontra no libelo acusatório, sendo que o tribunal fundou a sua convicção considerando, em primeira linha, as declarações dos arguidos CC, DD e EE: reconheceram, relativamente aos factos que cumpre neste momento motivar, a prática dos factos em termos claros:
– o arguido EE confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados (logo, admitiu também esta factualidade);
– o arguido CC apenas negou que fosse um membro do “grupo do arguido AA” e que, por isso, distribuísse estupefaciente por conta dele, admitindo, sem rebuço, os factos descritos em 97) a 109) dos factos provados; e
– a arguida DD reconheceu também a prática dos factos levados a cabo por si juntamente com o arguido CC.
Consequentemente, foi justamente por aqui que se fez alicerçar a convicção do tribunal.
Acresce que estas declarações dos arguidos CC, DD e EE se mostraram credíveis por várias ordens de razões, mas a começar pelo facto de não se ver qualquer razão para que estes arguidos tivessem admitido a prática destes factos, ademais sabedores que tal implicaria, necessariamente, a sua condenação em penas de prisão severas, atento o tipo de crime em causa.
Ademais, o modo como as declarações foram prestadas evidenciava que, no que a esta factualidade diz respeito, estavam conscientes do que estavam a afirmar e quais as suas consequências.
10.3.b) Reforçando a credibilidade destas declarações, o tribunal atendeu ao facto de as mesmas encontrarem suporte probatório noutros elementos de prova
i. Desde logo, as vigilâncias (vide, entre outras, o teor de fls. 18, fls. 19, fls. 21, fls. 22, fls. 32 a 37, fls. 38, fls. 40, fls. 41, fls. 46 a 47, fls. 50, fls. 53 a 54, fls. 55, fls. 63, fls. 107 a 110 e fls. 111 a 112, assim como as fotos que as acompanham — naturalmente em conjugação com os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana MM, LLLLLL, NNNNNN e RRRRRR.
ii. Além das vigilâncias, o tribunal valorou as escutas onde foram intervenientes o arguido CC e DD.
iii. Por fim, de relevo se mostraram os depoimentos das testemunhas que adquiriram estupefaciente aos arguidos EE e DD neste período: PP, SSS, TTT, UU, YY, UUU, BBB e XX.
10.4. Factualidade descrita em 110) a 125) dos factos provados.
10.4.a) Como resulta do que já foi dito, também esta factualidade — que exprime a atividade do arguido CC a título de “traficante individual” — resulta, em primeira linha, das suas declarações, já que admitiu a prática desta factualidade, fazendo-o, de modo consciente e ciente das consequências que as mesmas implicavam.
10.4.b) Em conjugação com as suas declarações — reforçando-as e dando-lhes credibilidade — o tribunal valorou ainda as conversações que se mostram transcritas e que, respeitantes a este período, têm intervenção do arguido CC, assim como as vigilâncias em que o mesmo surge (cf., a título de exemplo, fls. 450 a 454, fls. 692 a 694 e fls. 1397 a 1442), assim como os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que nelas intervieram.
10.4.c) Relevante ainda, foram os depoimentos das testemunhas que adquiriram estupefaciente ao arguido CC neste período: PP, TTT, UU e UUU.
10.4.d) Valorou ainda o Tribunal os autos de busca e apreensão que se mostram a fls. 4065 a 4066 (com fotos a fls. 4079 e 4080), de fls. 4075 a 4077, fls. 4081.
Quanto aos veículos automóveis, o tribunal valorou:
– para o BMW de matrícula ..-..-XT: o auto de apreensão a fls. 4048, fotos a fls. 4066 a 4068, auto de exame e avaliação de fls. 4791 e, as consultas à base de dados cujos resultados se mostram a fls. 6510-6511;
– para o Opel ... de matrícula ..-..-FN: o auto de apreensão de fls. 4085-4086, exame e avaliação a fls. 4789 e elementos do registo automóvel a fls. 5011;
– para o Peugeot de matrícula ..-..-JD: o auto de apreensão de fls. 4087-4088, fotos de fls. 4076-4077, exame direto e avaliação a fls. 4793 e elementos do registo automóvel a fls. 6516-6517.
10.4.e) Relativamente à utilização dos aludidos veículos na atividade de tráfico e bem assim a proveniência do dinheiro, o tribunal tomou em consideração as regras da experiência, posto que os pagamentos lícitos das remunerações, como consta do Apenso do Gabinete de Recuperação de Ativos, são efetuados por transferência bancária, sendo certo que o tráfico de estupefacientes é, como +e sabido, uma atividade suscetível de geral elevados ganhos.
No que especificamente diz respeito à utilização de veículos automóveis na atividade de tráfico, para além das declarações do arguido, foram relevantes as vigilâncias efetuadas pelos Militares da Guarda Nacional Republicana, tendo este visualizado os veículos no decorrer da atividade de tráfico.
10.4.f) Por fim, no que tange à factualidade aludida em 122) a 125) dos factos provados, o tribunal tomou em consideração a documentação que se mostra no Apenso do Gabinete de Recuperação de Ativos, nomeadamente:
– elementos bancários do arguido CC a fls. 126, fls. 141;
– consultas à base de dados da Autoridade Tributária e Aduaneira a fls. 171 a 175; e
– consulta à base de dados do Instituto de Registos e Notariado (fls. 176 a 183).
Deve anotar-se, especialmente no que tange ao descrito em 125) dos factos provados, que tal factualidade resulta, inter alia, de fls. 4547.
10.5. Factualidade descrita em 126) a 156) dos factos provados.
10.5.a) Tendo o arguido EE confessado integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados na acusação e tendo o mesmo intervenção em boa parte dos que aqui se descrevem — e conhecimento dos demais — facilmente se compreende que o Tribunal tenha valorado, desde logo, as suas declarações, assumindo, sem rebuço, a factualidade que se descreve em 126) a 156) dos factos provados.
Por outro lado, as declarações do arguido EE responsabilizam, isto é, permitem a imputação de factualidade incriminatória às arguidas DD e JJ, pelo que importa perguntar se, também nesta parte, aquelas declarações poderão ser valoradas, uma vez que a arguida DD não assume na plenitude a prática dos factos a si imputados na acusação, enquanto que a arguida JJ se remeteu ao silêncio. Pergunta-se, pois, se o tribunal poderia valorar na íntegra as declarações do arguido EE, abarcando não só a confissão dos factos que o responsabilizam, mas também na parte em que implica as arguidas DD e JJ, para além dos próprios arguidos AA e BB demais arguidos?
Em nosso entender, sim.
i. Sinteticamente, são várias as posições que se perfilam.
Uma, que segundo nos parece surgir isolada na doutrina, entende que as declarações de um arguido sobre a participação de outro arguido constitui um meio de prova proibido, devendo entender-se a chiamata do correo como uma mera hipótese de trabalho preliminar com o valor de mera denúncia; de tal modo que “as declarações prestadas por um ou mais dos coarguidos — na decorrência, repete-se, de co arguição — não podem validamente ser assumidas como meio de prova relativamente aos outros” coarguidos e “servindo tais declarações, única e exclusivamente, como meio de defesa do arguido que as tiverem prestado — artigo 343.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”, pelo que “se da motivação da sentença, nos termos do artigo 574.º, n.º 2, in fine do Código de Processo Penal constar que as declarações dos coarguidos contribuíram irrestritamente para a formação do tribunal, verifica-se uma nulidade do julgamento, por assunção de meio de prova proibido” (neste sentido, pode ver-se mais desenvolvidamente, Rodrigo Santiago, Reflexões Sobre «Declarações do Arguido» como Meio de Prova no Código de Processo Penal de 1987, in Revista de Ciência Criminal, 1994, pág. 46).
Outra, por seu lado, vai no sentido de entender que as declarações de coarguido sobre a participação de outro arguido podem ser valoradas livremente pelo Tribunal, desde logo porque não existe qualquer limitação legal a tal valoração (neste sentido, entre outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.5.1994, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 202; Acórdãos da Relação do Porto de 3.3.2003, 18.02.2004, de 19.3.2004 e de 12.5.2004; Acórdão da Relação de Lisboa 24.10.2002, todos acessíveis em www.dgsi.pt).
Por fim, apresentando uma ligeira variação desta última, surge jurisprudência e doutrina que aponta no sentido da livre apreciação e valoração das declarações de coarguido, mas desde que seja garantido o necessário contraditório e, atenta a eventual menor credibilidade do depoimento, exigindo-se que se procure a corroboração possível (neste sentido, António Alberto Medina Seiça, O Conhecimento Probatório do Coarguido, Coimbra, 1999, págs. 151 e seguintes, defendendo que à livre apreciação deste meio probatório — as declarações do coarguido — se acrescente a necessária corroboração e, em caso de impossibilidade de corroboração, uma maior fundamentação da credibilidade ou da não credibilidade do depoimento; na jurisprudência, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.10.2001, in www.dgsi.pt).
ii. Ora, por nós, entendemos que o ordenamento jurídico português estabelecia, até 15 de setembro de 2007, a sujeição da valoração das declarações de coarguido ao princípio da livre convicção do julgador.
iii. Contudo, com a reforma do processo penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto (retificada pela Declaração de Retificação n.º 105/2007, de 9 de novembro, que retifica a Declaração de Retificação n.º 100-A/2007, de 26 de outubro), ocorreu uma alteração ao artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal que aponta no sentido de uma limitação à livre valoração probatória das declarações de coarguido para a formação da convicção sobre a participação de outro coarguido, mais concretamente, a recusa a perguntas ou esclarecimentos efetuados: “não podem valer como meio de prova as declarações de um coarguido em prejuízo de outro coarguido quando o declarante se recusar a responder às perguntas formuladas nos termos dos n.os 1 e 2”.
Esta posição normativa vai de encontro àquela outra orientação doutrinária e jurisprudencial já referida que exigia a satisfação do contraditório como forma de conferir maior solidez a este meio de prova.
á. Não obstante esta especificação normativa, traduzida num limite negativo à possibilidade legal de valoração deste meio de prova, não podemos deixar de considerar que a consistência de um meio de prova para a formação da convicção do julgador tem que assentar em aspetos tendencialmente positivos e, por conseguinte, este tipo de prova, como aliás qualquer outro, está sujeito à necessidade de corroboração e fundamentação.
Como elemento de corroboração, ou seja, como elementos que não têm propriamente que ver com os factos narrados, mas que demonstram ou apontam no sentido da veracidade das declarações confessórias, devemos ponderar que as declarações do arguido EE são prestadas em condições tais que, desde logo, não excluem, a sua culpa ou responsabilização penal. Ao invés, assume-a na íntegra, não a enjeitando ou remetendo para os coarguidos.
Ainda neste quadro, deve dizer-se que inexistem elementos que apontem no sentido de existir qualquer relação de inimizade entre os coarguidos. Bem pelo contrário: a arguida DD é irmã do arguido EE — e, por isso, sabendo dos seus antecedentes criminais, procurou dar uma versão dos factos que apontasse no sentido de uma menor responsabilização penal — e, doutra banda, a arguida JJ é sua namorada. Por isso, pergunta-se, que razões pessoais levaria o arguido EE a relatar factos que conduzissem à responsabilização penal de pessoas que lhe são próximas?
â. Por outro lado, a verificação da prova faz-se não apenas com base no critério da corroboração, mas igualmente com fundamento em dois outros critérios, a saber: o critério da atendibilidade intrínseca e o critério da contraprova.
De acordo com aquele primeiro critério, teremos de averiguar as características da declaração, tendo em conta o conteúdo narrado e a forma como foi efetuado.
Neste contexto, importa assinalar que o discurso do arguido EE se apresentou coerente e lógico. Aliás, lembre-se que as suas declarações foram prestadas em dois momentos: antes do almoço e depois do almoço. No primeiro momento, foi notória a tentativa de o mesmo proteger a arguida JJ e perante a incapacidade de explicar o teor de algumas das conversações com que foi confrontado e que constam de fls. 33 a 41 do Apenso 4 das transcrições das conversações telefónicas é que lá confessou os factos; perante a dúvida de que aquela confissão fosse sincera ou que o mesmo tivesse plena consciência do que estaria a confessar — dúvida que um dos Patronos deixou no ar… — o tribunal indicou, por escrito, os concretos factos que lhe imputavam na acusação, mais o aconselhando a ler com atenção no decurso do tempo para o almoço e se aconselhasse com o seu patrono e logo no retomar dos trabalhos, já da parte da tarde, sem rebuço, o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos.
Já o critério da contraprova, aponta para a necessidade adquirir outras provas que forneçam a verificação da mesma factualidade. E, nesta matéria, há elementos probatórios mais que suficientes que, como melhor veremos, apontam para a veracidade das declarações do arguido EE:
– à cabeça, a transcrição das conversações telefónicas a que já se aludiu, tidas entre EE e a coarguida JJ, a que acrescem tantas outras tidas com a coarguida DD (entre tantas outras, por exemplo, fls. 44 a 48 do Apenso 4 das transcrições das conversações);
– as vigilâncias efetuadas pelo militares da Guarda Nacional Republicana, nomeadamente, entre outras, ocorridas a 12.1.2022 (fls. 3127 a 3150), a 19.1.2022 (fls. 3214 a 3239), a 26.1.2022 (fls. 3249 a 3257), a 16.2.2022 (fls. 3371 a 3390) e a 17.3.2022 (fls. 3574 a 3583), em conjugação com os depoimentos do militares da Guarda Nacional Republicana que nelas tiveram participação (MM, UUUUUU, NNNNNN, OOOOOO, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT e UUUUUU;
– os depoimentos das testemunhas que, de alguma forma, confirma a existência de transações de estupefaciente com os arguido, tais como PP, XX, YY e LL; e
– as apreensões efetuadas aos arguidos, conexionadas estas, com o seu contexto, devendo aqui assinalar-se que a 3.4.2022 foi apreendido no quarto onde pernoitava o arguido EE e a arguida JJ estupefaciente e uma balança digital e que no dia 1 de setembro de 2022, no veículo conduzido pela arguida JJ, foi apreendido estupefaciente.
iv. Faz-se notar que a interpretação dos textos legais aqui assumida tem sido adotada pelos Tribunais Superiores, nomeadamente o Supremo Tribunal de Justiça (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.3.2008, Coletânea de Jurisprudência, I, págs. 255 a 262 que, de perto se segue; ainda defendendo a admissibilidade da possibilidade de valoração das declarações de coarguido incriminatórias de outro ou outros arguidos, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27.11.2007, de 23.9.2010 e de 15.4.2015, todos em www.dgsi.pt; também Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 30.3.2011 e de 30.11.2011, em www.dgsi.pt; Acórdão da Relação de Guimarães de 9.2.2009, Coletânea de Jurisprudência, I, pág. 311; Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 7.1.2014 e de 28.1.2014, em www.dgsi.pt; Acórdãos da Relação do Porto de 15.4.2009, Coletânea de Jurisprudência, II, pág. 242; de 2.5.2012, de 17.4.2013, de 18.2.2015 e, ainda, de 4.3.2015, anotando-se que, neste último, até se admite a cindibilidade da atribuição da credibilidade às declarações do coarguido).
Assim, tem-se entendido que:
– “As declarações de coarguido, sendo um meio de prova legal, cuja admissibilidade se inscreve no artigo 125.° do Código de Processo Penal, podem e devem ser valoradas no processo”;
– “Questão diversa é a da credibilidade desses depoimentos”, análise que “só em concreto e face às circunstâncias em que os mesmos são produzidos, pode ser realizada”, sendo uma “subversão das regras da produção de prova sem qualquer apoio na letra ou espírito da lei” a afirmação que, “em abstrato e genericamente”, “o depoimento do coarguido só é válido se for acompanhado de outro meio de prova”;
– “A admissibilidade como meio de prova do depoimento de coarguido, em relação aos demais coarguidos, não colide minimamente com o catálogo de direitos que integram o estatuto inerente àquela situação, mostrando-se adequada à prossecução de legítimos e relevantes objetivos de política criminal, nomeadamente no que toca à luta contra a criminalidade organizada”;
– Aliás, perspetivando adequadamente a realidade normativa, este modo de ver as coisas não coloca minimamente em causa o princípio do “nemo tenetur se ipsum accusare” “que deriva da tutela jurídico-constitucional de valores ou direitos fundamentais como a dignidade humana, a liberdade de ação e a presunção de inocência em geral referenciados como a matriz jurídico-constitucional do principio” até porque a “lei processual penal portuguesa contém uma malha desenvolvida e articulada de normas através das quais se assegura acolhimento expresso às mais significativas exigências do princípio”, como seja o direito ao silêncio (artigo 61.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal), “um direito em relação ao qual o legislador quis deliberadamente prevenir a possibilidade de se converter num indesejável e perverso «privilegium odiosum», proibindo a sua valoração contra o arguido”, quer se trate de silêncio total (artigo 343.º n.º 1, do Código de Processo Penal), quer se tratando de silêncio parcial (artigo 345.º, n.º 1) e “para garantir a eficácia e reforçar a consistência do conteúdo material do princípio «nemo tenetur» impõe-se às autoridades judiciárias ou órgãos de policia criminal, perante os quais o arguido é chamado a prestar declarações, o dever de esclarecimento ou advertência sobre os direitos decorrentes daquele princípio (cf., v. g., artigos 58.º n.º 2, 61.º n.º l, al. a), 141.º, n.º 4 e 343.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal);
– Assim, se o “direito ao silêncio não pode ser valorado contra o arguido”, a verdade, porém, é que “a proibição de valoração incide apenas sobre o silêncio que o arguido adotou como estratégia processual, não podendo repercutir-se na prova produzida por qualquer meio legal, designadamente a que venha a precisar e demonstrar a responsabilidade criminal do arguido, revelando a falência daquela estratégia”;
– “A partir do momento em que o arguido depõe no exercício do seu direito de defesa é evidente que as suas palavras têm uma dupla conotação: sendo emergentes de um direito de defesa, elas também são um meio de prova”; “não é possível, em termos práticos, separar aquela realidade concreta que é o depoimento do arguido considerando ora como um exercício legítimo de um direito ora como meio de prova”; “tal visão, para além de um inequívoco maniqueísmo, esquece que o processo penal visa a descoberta da verdade material e não de tantas realidades quanto aquelas que interessam aos diversos sujeitos processuais”;
– Não se tente sequer argumentar que não podem ser credíveis as declarações de um sujeito processual (o arguido) quando se lhe reconhece o direito a mentir porque “inexiste no nosso ordenamento jurídico um direito do arguido a mentir”; a lei admite, simplesmente, “ser inexigível aos arguidos o cumprimento do dever de verdade”; contudo, “uma coisa é a inexigibilidade do cumprimento do dever de verdade e outra é a inscrição de um direito do arguido a mentir, inadmissível num Estado de Direito;
– “É evidente que, tal como em relação ao depoimento da vítima, é preciso ser muito cauteloso no momento de pronunciar uma condenação baseada somente nas declarações do coarguido, porque este pode ser impulsionado por razões aparentemente suspeitas, tal como o anseio de obter um trato policial ou judicial favorável, o ânimo de vingança, o ódio ou ressentimento, ou o interesse em se auto-exculpar mediante a incriminação de outro ou outros acusados”;
– “Por isso, para dissipar qualquer dessas suspeitas objetivas, é razoável que o coarguido transmita algum dado externo que corrobore objetivamente a sua manifestação incriminatória, com o que deixará de ser uma imputação meramente verbal para se converter numa declaração objetivada e superadora de um eventual défice de credibilidade inicial”; mas isso não significa “criar, à partida e em termos abstratos, uma exigência adicional ao depoimento do coarguido quando este incrimine os restantes, antes de uma questão de fiabilidade;”
– “A credibilidade do depoimento incriminatório do coarguido está na razão direta da ausência de motivos de incredibilidade subjetiva, o que, na maioria dos casos, se reconduz à inexistência de motivos espúrios e à existência de uma autoinculpação”;
– O Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciaram no sentido de estar vedado ao tribunal valorar as declarações de um coarguido, proferidas em prejuízo de outro, quando, a instâncias deste, o primeiro se recusa a responder, no exercício do direito ao silêncio (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 524/97, de 14 de Julho de 1997, publicado no Diário da República, II Série, de 27.11.1997; e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.2.1999, Coletânea de Jurisprudência, tomo I, pág. 229);
– “E é exatamente esse o sentido da alteração introduzida pelo n.º 4 do artigo 345.º do Código de Processo Penal, quando proíbe a utilização, como meio de prova, das declarações de um coarguido em prejuízo de outro nos casos em que aquele se recusar a responder às perguntas que lhe forem feitas pelo juiz ou jurados ou pelo presidente do tribunal a instâncias do Ministério Público, do advogado do assistente ou do defensor oficioso”;
– Tal como quando é exercido o direito ao silêncio, as declarações incriminadoras de coarguido continuam a valer como prova quando o incriminado está ausente: na verdade, tal ausência não afeta o direito ao contraditório ¯ que, na fase de julgamento, onde pontifica a oralidade e imediação, pressupõe a possibilidade de o arguido, por intermédio do seu defensor, sugerir as perguntas necessárias para aquilatar da credibilidade do depoimento que se presta e infirmá-lo caso se mostre adequado ¯ pois estando presente o defensor do arguido o mesmo pode e deve exercer o contraditório sobre os meios de prova produzidos (artigos. 63.° e 345.º, do Código de Processo Penal)”.
v. Também o Tribunal Constitucional (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 133/2010, de 14.4.2010, publicado no Diário da República, Série II, de 18.5.2010) já se pronunciou sobre a matéria aqui em discussão, não julgando “inconstitucional a norma do artigo 345.º, n.º 4, do Código de Processo Penal, conjugada com os artigos 133.º, 126.º e 344.º, quando interpretados no sentido de permitir a valoração das declarações de um arguido em desfavor do coarguido que entenda não prestar declarações sobre o objeto do processo.”
As razões para tal juízo radicam no facto de “o arguido, cada arguido, é senhor da decisão, que deve ser inteiramente livre e esclarecida, de prestar ou não prestar declarações. E isso quer os factos lhe sejam imputados apenas a si, quer respeitem também a outros arguidos. Cada arguido decide, como melhor lhe convier, se presta ou não declarações. E se as prestar serão valoradas, quanto a todos os factos sobre que versem, de acordo com o princípio da liberdade objetiva do juízo de prova.
De modo algum, a circunstância de as declarações de um dos arguidos poderem ser valoradas contra os demais afeta a livre decisão destes de optarem pelo silêncio. Pode é a estratégia destes revelar-se menos adequada, mas isso é inerente à normal evolução da produção de prova. Pode suceder com esse ou com qualquer outro meio de prova, que os arguidos que exercem o direito ao silêncio acabem por se ver na necessidade ou conveniência de modificar essa opção face à evolução da produção da prova.
Afirmar isto não significa que não deva o juiz encarar com cautelas adicionais as declarações de um arguido em desfavor de outro. Como se diz em Medina Seiça (O Conhecimento cit., pág. 206) “apesar de legitimamente valorável e assumir diversas vezes um significado precioso para a descoberta da verdade, constitui uma máxima da experiência (nesse sentido naturalmente fundada) que a informação probatória dos coarguidos, na parte em que se refere aos outros, há de rodear-se de particular dúvida”. Ora, o acórdão recorrido não perfilhou um entendimento que tenha simplesmente nivelado valorativamente as declarações do coarguido às declarações de uma testemunha. Perfilhou, como se disse, a chamada teoria da corroboração, contrastando as declarações do arguido com outros elementos que, mesmo sem versarem diretamente sobre os factos por elas narrados, conferiam credibilidade a essa narrativa.
Seguramente que, submetidas a estas exigências de exame crítico e fundamentação acrescidas, as declarações do coarguido são meio probatório idóneo de um processo penal de uma sociedade democrática. O processo penal destina-se à realização da justiça penal e seria comunitariamente insuportável negar valor probatório a declarações provindas de quem tem com os factos em discussão maior proximidade apenas pela circunstância de ser seu autor um dos arguidos quando essas declarações são emitidas livremente e, num escrutínio particularmente exigente, se conclui não haver razão para duvidar da sua correspondência à realidade
Decisivo é que o arguido contra quem tais declarações sejam feitas valer não tenha sido impedido de submetê-las ao contraditório, como resulta do acórdão n.º 194/97, mas disso não há suspeita na dimensão normativa em apreciação”.
10.5.b) De tudo, pois, quanto vai dito, resulta então que o Tribunal fez assentar a sua convicção, para além das declarações do arguido EE, também nos elementos de prova que, corroborando aquelas declarações, já enunciamos: depoimentos de militares da Guarda Nacional Republicana que participaram em vigilâncias, assim como o teor das mesmas enquanto plasmaram o que ele observaram, as conversações telefónicas aludidas e, ainda, os depoimentos de algumas testemunhas que adquiriram estupefaciente aos arguidos EE, DD e JJ.
10.5.c) Ainda relevante à formação da convicção do Tribunal, as buscas e apreensões efetuadas, seja a 3 de abril, seja a 1 de setembro, nomeadamente:
– auto de busca e apreensão à casa onde se encontravam os arguidos DD, EE e JJ e que se mostra a fls. 4252 a 4254, com fotos a fls. 5255 a 4260 e fls. 4269;
– auto de apreensão do veículo de matrícula ..-RG-.. a fls. 4260-4261, tomando-se ainda em consideração as fotos de fls. 5547, o exame direto e avaliação que consta a fls. 4794 e, bem assim, elementos documentais sobre a situação jurídica de tal bem (cf. fls. 5554, 6521 e fls. 6576 a 6582); e
– auto de apreensão de fls. 5542, documentado em fotos de fls. 5544 a 5546, fls. 5547 a 5549.
10.5.d) Valorou-se ainda, para apurar da natureza, qualidade e quantidade de estupefaciente apreendido, os resultados dos exames periciais que se encontram a fls. 4839-4840 (estupefaciente apreendido a 3.4.2022) e a fls. 5959 a 5960 (estupefaciente apreendido a 1.9.2022).
10.5.e) O descrito em 149) dos factos provados encontra suporte probatório na ata do interrogatório judicial a que foram sujeitos os arguidos e que se mostra a fls. 4549 a 4637.
10.6. Factualidade descrita em 157) a 160) dos factos provados.
Esta factualidade, à semelhança da descrita em 77) a 90) dos factos provados, resulta das regras da experiência e do normal acontecer e, face do descrito em 97) a 121) e 126) a 156) dos factos provados.
Por outro lado, importa assinalar que os arguidos EE e DD prestaram declarações e, no que a esta matéria diz respeito, num caso expressamente — confessando integralmente e sem reservas —, noutro implicitamente — dizendo-se arrependida — acabam por reconhecer estes factos.
Acresce que das respetivas declarações — o modo como depuseram e como articularam o seu discurso — mostraram ser capazes de apreender a realidade envolvente (também a normativa) e adequar-se a ela.
Por fim, foram elaborados relatórios sociais — arguida DD: fls. 7035 a 7037); arguido EE: fls. 7014 a 7016; e arguida JJ: fls. 6956 a 6958) — por técnicos com especiais habilitações e que recorreram a fontes que temos por adequadas a retratar o que neles consta — e sinal disso é que não foram objeto de qualquer contestação ou controvérsia — e neles nada se aponta que contrarie o normal acontecer a que se aludiu.
10.7. Factualidade descrita em 161) a 195) dos factos provados.
10.7.a) O tribunal fundou a sua convicção, no que à factualidade que aqui diz respeito, considerando, desde logo, as declarações dos arguidos KK e MMM.
i. A arguida KK não deixou de admitir a prática de atos de tráfico. É certo que numa dimensão bem mais reduzida do que a que se mostrava descrita na acusação, nomeadamente quanto às suas ligações com o arguido AA, à utilização da loja D... como ponto de venda ou de distribuição de estupefaciente (e, já agora, embora irrelevante ao caso, uma vez que de tal factualidade não foram retiradas consequências, quanto ao “investimento” dos ganhos na aludida loja) e, ainda, quanto à prática de certos atos que, de algum modo, implicariam uma maior responsabilização penal da mesma, tais como venda de estupefacientes em maior quantidade.
De todo o modo, e isso é que aqui importa ser relevado, assume a prática de atos de tráfico, de venda e cedência de estupefacientes a consumidores e, além disso, a utilização do arguido MMM como seu colaborador.
ii. Já o arguido MMM, salvo no que toca às suas relações com os arguidos AA e BB, QQQQQ, HH e GG — admite convívio com eles, mas só para “comer e beber” ou relações de pura amizade, sem qualquer ligação a atividades de tráfico de estupefacientes — assumiu os factos que na acusação lhe eram imputados.
Assim, cabe referir que o Tribunal valorou as declarações deste arguido na formação da sua convicção, conferindo-lhes grande credibilidade por variadas razões.
Em primeiro lugar, considerando o modo como prestou declarações, assumindo a prática de factos que sabia implicar responsabilidade penal, sendo tais declarações marcadas pelo sentido de não alijar responsabilidades ou sequer de procurar “desculpas” para os seus factos. E, aliás, assumiu mesmo sem rebuço, embora com vergonha, alguns factos que apresentam uma conotação ético-social de algum modo pouco abonatória, tal como ter cedido estupefaciente a uma das consumidoras a troco de favores sexuais.
Depois, e disso melhor se falará, porque as declarações que prestou encontram eco noutros elementos probatórios, seja nos depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que realizaram diligências de investigação, seja nos depoimentos de consumidores a quem o mesmo distribuiu estupefaciente, seja no teor das conversações que o mesmo efetuou e que se encontram transcritas.
iii. Ainda sobre a importância das declarações do arguido MMM, importa aqui assinalar, o que até resulta do que acabamos de dizer, que têm aqui plena validade as considerações acima tecidas (vide 10.5.a)) a propósito da possibilidade da valoração das declarações de coarguido para a formação da convicção do tribunal quanto a factos incriminatórios de outros arguidos.
10.7.b) Ainda com muito relevo na formação da sua convicção, o tribunal atendeu aos depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que tiveram participação nas diligências de investigação, seja em vigilâncias, sem em diligências processuais de busca, revista e apreensão.
i. Assim, o tribunal valorou os depoimentos de MM, MMMMMM, NNNNNN, OOOOOO, GGG, PPPPPP, QQQQQQ, RRRRRR, SSSSSS, TTTTTT e UUUUUU, as quais se mostraram isentas e objetivas, procurando relatar ao Tribunal apenas o que diretamente puderam observar, as mais das vezes confirmando, como se disse o teor quer dos relatos de diligência externas que fizeram (alguns com fotos), quer as diligências de busca, revista e apreensão que documentaram com rigor no processo. Aliás, sinal disso mesmo é que não há nos autos e em audiência também tal matéria se não suscitou, o mais pequeno indício de que o que se mostra relatado nos ditos
Relatos de Diligência Externa ou nos autos respetivos de busca, revista e apreensão não corresponda à verdade, sendo que, nalguns casos, o que ali consta encontra confirmação noutros elementos probatórios, tais como as fotos, como o teor das conversações telefónicas, como, ainda, dos depoimentos de outras testemunhas (e delas adiante se falará).
Aqui, como no referido em 10.2.c) supra, há depoimentos de militares da Guarda Nacional Republicana, em especial de MM, referindo juízos conclusivos sobre determinadas matérias (por exemplo, quanto ao facto de na loja D... haver ocorrerem transações de estupefaciente, porque reconhecidamente a testemunha nunca viu/observou tais transações), mas não deixavam de assinalar os exatos elementos objetivos em que se baseou para as conclusões que tirou (por exemplo, e regressando ao exemplo acabado de referir, assinalando MM que na loja apenas viu entrar homens referenciados como consumidores de estupefaciente), o que conferiu credibilidade aos respetivos depoimentos.
ii. Credibilidade que sai reforçada pela análise dos relatos de diligência externa que constam dos autos e que foram confirmados em audiência pelos respetivos participantes, sendo certo que, em muitos casos, aqueles relatos estão documentados por fotos e complementados por elementos documentais no sentido de identificar quem neles participa, tais como a fls. 370 a 372, fls. 378 a 384, fls. 566 a 573, fls. 692 a 698, fls. 780 a 782, fls. 819 a 825, fls. 894 a 901, fls. 1011 a 1013, fls. 1067, fls. 1072 a 1078, fls. 1131 a 1140, fls. 1141 a 1143, fls. 1393 a 1396, fls. 1397 a 1442, fls. 1509 a 1519, fls. 1608 a 1628, fls. 1703 a 1711, fls. 1712 a 1719, fls. 2031, fls. 2393 a 2401, fls. 2518 a 2520, fls. 2656 a 2659, fls. 2660 a 2661, fls. 2718 a 2721, fls. 2810 a 2815, fls. 2825 a 2828, fls. 2927 a 2942, fls. 3114 a 3116, fls. 3127 a 3150, fls. 3437 a 3456, fls. 3571 a 3573 e fls. 3730 a 3731.
10.7.c) Também com relevo para a formação da convicção do Tribunal, os autos de busca e apreensão respeitantes aos factos aqui referidos:
– auto de busca e apreensão à residência do arguido MMM a fls. 3951 a 3953, estando o auto de apreensão a fls. 3954, diligência que se mostra igualmente documentada com as fotos de fls. 3964 a 3971 e fls. 3979 e 3980 e com a folha a fls. 3972;
– auto de busca e apreensão do Seat ... a fls. 3962 a 3963, estando fotografado a fls. 3969 e 3971;
– auto de busca à residência da arguida KK a fls. 4121 a 4122, com a apreensões que se mostram documentadas a fls. 4131 a 4134 (fotos a fls. 4135 a 4168 e fls. 4236 a 4238 e fls. 4241 a 4242);
– auto de busca ao Renault ... de matrícula ..-MT-.. a fls. 4180 e 4181, com fotos de fls. 4163 a 4168;
– auto de busca e apreensão na loja a fls. 4187 a 4188, com fotos de fls. 4169 a 4179; e
– auto de busca e apreensão na residência da mãe da arguida KK, estando a apreensão registada a fls. 4301 e as fotos de fls. 4304 a 4306.
10.7.d) Em complemento com os autos de apreensão aludidos, no que especificamente toca ao estupefaciente apreendido, o tribunal valorou ainda o resultado da prova pericial, cujos resultados se mostram a fls. 4834 a 4836 e a fls. 4841 e 4842.
10.7.e) Voltando a nossa atenção para os veículos automóveis apreendidos (factualidade descrita em 182), 183), 187), 189) e 190) dos factos provados).
i. Quanto ao Seat ... com a matrícula ..-..-DJ, como se referiu, o auto de apreensão consta de fls. 3962 a 3963, sendo examinado e avaliado nos termos que se mostram descritos a fls. 4790, valorando-se ainda o teor de fls. 6506-65017 quanto à sua propriedade.
A utilização do veículo na atividade de tráfico mostra-se amplamente demonstrada com as vigilâncias a que já se aludiu.
ii. O Renault ... com a matrícula ..-MT-.., apreendido a fls. 4087-4088 e examinado e avaliado a fls. 4788, a sua utilização na atividade de tráfico está mais do que documentada em várias fotos que acompanham as vigilâncias efetuadas e a que já se aludiu.
Sabendo-se que tal veículo tinha a aquisição do direito de propriedade registado a favor de PPPPP (cf. o teor de fls. 6519-6520, fls. 6884 a 6918), considerando a oposição manifestada por esta PPPPP, mãe da arguida KK, à declaração de perda a favor do Estado, a questão que suscitou alguma controvérsia dizia respeito justamente à efetiva propriedade do veículo.
O Tribunal considerou o teor do descrito em 183) dos factos provados tendo em atenção que em nenhum momento aquele veículo é visto a circular sendo conduzido por outra pessoa que não a arguida KK e, além disso, o facto de nas buscas realizadas à residência de PPPPP, onde residia ela e o seu companheiro, se encontrarem estacionados dois veículos automóveis: um Ford Focus branco, com a matrícula ..-..-PV e um Chevrolet ... vermelho de matrícula ..-ER-.. (cf. fls. 4306). Ao que acresce o facto de o ..-MT-.., aquando da sua apreensão, se encontra numa garagem muito próximo da residência da arguida KK (cf., inter alia, o código postal).
Ora, contraria as mais elementares regras da experiência, que o veículo seja da propriedade de PPPPP e esta nunca — nunca mesmo — tenha sido visualizada a conduzir ou, por qualquer forma, utilizar o referido veículo: não há uma única testemunha — e não seria difícil conseguir — que viesse afirmar ao tribunal ter visto o referido veículo a ser utilizado por PPPPP (ou até por outra pessoa, como o seu companheiro!) e as que observam o veículo em movimento, os militares da Guarda Nacional Republicana, encontram sempre — sempre! — a arguida KK a conduzi-lo. E ainda que se admitisse a utilização do referido veículo como sendo algo tolerado pela “proprietária”, tal tolerância haveria de ser pontual e não permanente.
Por outro lado, também mal se compreende que sendo o Renault ... de PPPPP, isto é, pertencendo-lhe efetivamente, tenha necessidade de, no seu agregado familiar, existirem mais dois veículos…
10.7.f) Com relevo na formação do tribunal, atendeu-se aos depoimentos de testemunhas que, em audiência, atestaram ter transações com a arguida KK — sendo que muitas delas afirmaram acordar a transação com a arguida e ser o arguido MMM a proceder à entrega do estupefaciente.
i. Foi, também, com base nos depoimentos destas testemunhas, em conjugação com as declarações do arguido MMM (que, recorde-se, admitiu integralmente os factos que lhe eram imputados e em que o mesmo surgia associado à arguida KK) que o Tribunal (também) fez assentar a sua convicção quanto aos concretos atos de tráfico descritos em 168) e 177) dos factos provados, nomeadamente, GGGG, IIII, JJJJ, KKKK, SS, LLLL, MMMM, NNNN, OOOO, PPPP, pessoa que se identificava por “CCCC” (acompanhando PPPP), QQQQ, RRRR, VV, SSSS, TTTT, UUUU, VVVV, XXXX, YYYY, ZZZZ, AAAAA, BBBBB, CCCCC, DDDDD, EEEEE, FFFFF, GGGGG, LLLLL e MMMMM.
ii. Deve referir-se que, relativamente aos depoimentos de KKKKK e HHHH, o tribunal não lhes conferiu credibilidade: o primeiro justificou os contactos com a arguida KK num relacionamento intimo entre os dois, o que o teor das escutas (cf., por exemplo, as sessões n.º 592, 594, 595, 599, 600 e 602, 1639, 1646, 1648, 1649, 1650 e 1659 do alvo 117526040) desmentem em absoluto; quanto ao segundo, até fala em heroína, o que também é desmentido pela restante prova.
Relativamente a estas testemunhas, o tribunal atendeu às declarações do arguido MMM.
iii. Quanto aos factos referentes a WWWW, HHHHH, IIIII e JJJJJ, o tribunal valorou, essencialmente, as declarações do arguido MMM.
iv. Deve advertir-se que os depoimentos das testemunhas referidas supra e que atestaram transações de estupefaciente foi analisado com os cuidados a que se aludiu em 10.2.g).
10.7.g) Por fim, no que a esta matéria diz respeito, cabe anotar que os arguidos KK e MMM admitiram o teor do descrito em 192) a 195) dos factos provados, o que surge, aliás, de acordo com as regras da experiência.
10.8. Factualidade descrita em 196) a 216) dos factos provados.
10.8.a) No que diz respeito a esta factualidade, o Tribunal valorou, desde logo, as declarações do arguido EE que, em parte, comprometem o arguido FF, nomeadamente quanto ao descrito em 196) a 198) dos factos provados.
Pelas razões que acima se adiantaram, as declarações do arguido EE mereceram a credibilidade do tribunal.
Anote-se, em todo o caso, que o descrito em 198) dos factos provados encontra ainda suporte na vigilância que se mostra relatada a fls. 3371 a 3390, assim como no depoimento de MM, UUUUUU, PPPPPP, QQQQQQ e UUUUUU, militares da Guarda Nacional Republicana, assim como o teor das conversações transcritas nas sessões 37 987 do alvo 113660040.
10.8.b) Ainda relevante na formação da convicção do Tribunal, os depoimentos das testemunhas PP, DDDD, LL e YY (estes últimos tendo prestado declarações, lidas em audiência, em inquérito).
Os respetivos depoimentos, analisados com os cuidados a que já se aludiu, uma vez que se tratava de testemunhas que participaram em transações de estupefaciente, mostraram-se credíveis nesta parte.
10.8.c) O Tribunal atendeu, ainda, ao teor das conversações em que interveio o arguido FF e que se mostram transcritas no apenso 21.
10.8.d) Quanto ao descrito em 208) a 209) dos factos provados, o tribunal valorou os depoimentos dos militares da Guarda Nacional Republicana que, nas diferentes ocasiões, observaram o arguido a conduzir (MM, UUUUUU, QQQQQQ, UUUUUU), em conjugação com o depoimento de WWWWWW e a documentação que se mostra a fls. 5420 a 5424 e o teor da sessão n.º 3806 do alvo 12458904.
10.8.e) A factualidade descrita em 204) a 206) encontra suporte no auto de apreensão de fls. 3814, sendo o veículo examinado e avaliado nos termos que se mostram descritos a fls. 4792, elementos que serviram a formação da convicção do Tribunal.
Atendeu ainda o tribunal ao teor de fls. 6500 a 6501, assim como à documentação de fls. 6598 a 6619, elementos que não foram colocados em causa por quem quer que seja.
10.8.f) Por fim, cabe motivar o descrito em 210) a 216) dos factos provados.
Aplica-se aqui o que já se referiu relativamente a outros arguidos: o Tribunal apelou às regras da experiência e do normal acontecer em face do que consta em 196) a 209) dos factos provados, bem se podendo dizer que o referido em 210) a 216) se infere do 196) a 209) dos factos provados.
Ademais, importa ainda advertir que foi elaborado relatório social relativamente ao arguido FF (cf. fls. 6968 a 6970) por técnico com especiais habilitações e que recorreu a fontes que temos por adequadas a retratar o que neles consta — e sinal disso é que não foram objeto de qualquer contestação ou controvérsia — e neles nada se aponta que contrarie o normal acontecer a que se aludiu.
10.9. Factualidade descrita em 217) e 218) dos factos provados.
Esta matéria de facto encontra-se documentada no processo pelo auto de busca e apreensão de fls. 4001 a 4002, com as fotos de fls. 4003 a 4006, anotando-se que o arguido QQQQQ prestou declarações e não negou esta factualidade.
10.10. Factualidade descrita em 219) a 459) dos factos provados.
Aqui, o tribunal atendeu ao tero dos relatórios sociais dos arguidos e respetivos certificados do registo criminal, anotando-se que tais elementos não foram colocados em causa por quem quer que fosse e que, quanto aos relatórios sociais, foram elaborados seguindo as boas regras atinentes, recorrendo a fontes adequadas a retrará aquela factualidade.
Assim, tomou-se em consideração:
– arguido AA: certificado do registo criminal de fls. 6681 a 6692 e relatório social de fls. 6972 a 6975;
– arguido BB: certificado do registo criminal de fls. 6715 a 6723 e relatório social de fls. 6977 a 6979;
– arguida HH: certificado do registo criminal de fls. 6706 e relatório social de fls. 6964 a 6966;
– arguido CC: certificado do registo criminal de fls. 6698 e relatório social de fls. 6949 a 6951;
– arguida DD: certificado do registo criminal de fls. 6692 e relatório social de fls. 7156 a 7157;
– arguido EE: certificado do registo criminal de fls. 6693 a 6697 e relatório social de fls. 7014 a 7016;
– arguido QQQQQ: certificado do registo criminal de fls. 6064 a 6086;
– arguido MMM: certificado do registo criminal de fls. 6708 e relatório social de fls. 6960 a 6962;
– arguida KK: certificado do registo criminal de fls. 6707 e relatório social de fls. 7023 a 7025;
– arguida FF: certificado do registo criminal de fls. 6737 a 6747 e relatório social de fls. 6968 a 6970;
– arguida II: certificado do registo criminal de fls. 6703 a 6706 e relatório social de fls. 6945 a 6947;
– arguido GG: certificado do registo criminal de fls. 6699 a 6702 e relatório social de fls. 7051 a 7053;
– arguida JJ: certificado do registo criminal de fls. 6714 e relatório social de fls. 6956 a 6958; e
– arguido QQ: certificado do registo criminal de fls. 6708 a 6713 e relatório social de fls. 6940 a 6943.
11. Factos não provados.
11.1. Factualidade descrita em a) dos factos não provados.
Esta factualidade vem afirmada pelo arguido AA quando, depois da comunicação feita, remeteu uma carta para o processo.
Como ressalta das razões apontadas na motivação a propósito da factualidade descrita em 6) a 96) dos factos provados, os elementos probatórios recolhidos apontam em sentido bem diferente, nomeadamente o que se afirmou em 10.2.h), para onde se remete
11.2. Factualidade descrita em b) a w) dos factos não provados.
a) Esta factualidade constava do libelo acusatório e, como facilmente se pode ver do simples confronto entre esta o que consta do descrito em 6) a 90) dos factos provados, ia muito para além do que se mostra provado, nomeadamente na consideração de que os arguidos AA e BB, principalmente o primeiro, seriam os fornecedores de estupefaciente dos demais arguidos, nomeadamente dos arguidos CC, DD, EE, JJ, KK, MMM e FF, arguidos estes que fariam parte, digamos assim “do negócio de tráfico de droga” encabeçado pelo AA, com ele colaborando na distribuição — entrega e venda — de estupefaciente.
b) As razões que justificam que o Tribunal tivesse considerado esta factualidade como não provada resulta da análise dos elementos probatórios a que se aludiu em 10.2., os quais não permitiram ir além do que consta na factualidade provada, sendo certo que aí já se deixou explanado, especialmente em 10.2.h) as razões que conduziram a que a factualidade descrita em b) a w) se deva considerar como não provada.
Para aí se remete.
c) No que particularmente diz respeito à arguida II, e cuja factualidade, no essencial, se mostra descrita em 53) a 55) e 73) a 76) dos factos provados, importa então anotar que a factualidade aludida em g) a n) dos factos não provados se mostra em confronto com aquela.
Ora, a arguida II, nas declarações que prestou, não só negou que tivesse qualquer tipo de colaboração com os arguidos AA e BB no que ao tráfico de estupefaciente diz respeito, como, ademais, esclareceu alguns dos elementos probatórios que, ade algum modo, poderiam apontar para essa colaboração, designadamente:
– as deslocações do arguido à garagem dela, fazendo notar que se tratava de uma garagem coletiva e que as deslocações destes se apresentavam como normais, até no quadro das suas relações familiares;
– o teor das conversações transcritas nas sessões n.os 6778, e 20047 do alvo 114267040, sessões n.os 1536, 3701, 3702, 3704, 3717, 3774 e 3778 do alvo 117529040, dando conta que as mesmas denotavam preocupação com a situação dos irmãos — FF e AA, especialmente — o que se compreende não só em função da atividade de tráfico de estupefacientes, como também de o arguido FF não ter habilitação para conduzir.
d) Quanto ao arguido QQQQQ, cabe apenas referir que apesar de alguns elementos que poderiam sustentar que o mesmo colaborasse com os arguidos AA e BB, nomeadamente permitindo que a sua habitação servisse para guardar e esconder estupefaciente.
Ora, se é certo que alguns elementos de prova poderiam apontar para esta colaboração — à luz das mais elementares regras da experiência, surge como estranha a “liberdade” de movimentos de que gozava o arguido AA para se deslocar a casa do arguido QQQQQ, o que é atestado por várias vigilâncias (por exemplo, a de 17.9.2020, relatada a fls. 378 a 384) — o certo é que nada de relevante foi apreendido nesse local (cf. o teor do auto de apreensão e busca a fls. 3995 a 4007, documentado pelas fotos de fls. 4003 a 4006) e, por outro (agora incidindo especificamente ao referido em v) e w) da factualidade não provada), o que efetivamente é observado pelos militares da Guarda Nacional Republicana a 17.9.2020 (cf. fls. 378 a 384) não permite retirar a ilação do descrito em w) que se mostrava descrito no libelo acusatório.
11.3. Factualidade descrita em x) a vvv) dos factos não provados.
a) Esta factualidade descreve, no essencial, um conjunto de atos de tráfico, transações de estupefaciente, que o tribunal entendeu não se terem provado, tendo-se logrado provar, apenas, o que consta da factualidade provada, especialmente o descrito em 24) a 27), 34), 39) e 48) dos factos provados, justamente pelas razões que se apontaram a propósito da motivação da factualidade descrita em 6) a 90) dos factos provados (cf. o teor do explanado em 10.2., especialmente em 10.2.g), 10.2.i), 10.2.n), 10.2.o) e 10.2.p)).
O tribunal decidiu-se neste sentido considerando, para além do facto de os elementos probatórios já aludidos apontarem apenas no sentido da factualidade descrita nos factos considerando um conjunto de razões que se interligam, nomeadamente:
– o depoimento das testemunhas, nomeadamente as que participaram nas transações, não permitiu ao tribunal ir mais além do que consta nos factos provados;
– não há prova suficiente para atestar o que consta deste elenco de factos não provados; e
– a realização dos atos de tráfico é negada pelo intervenientes.
Mas vejamos um pouco mais detalhadamente — anotando-se que valem aqui os considerandos tecidos a propósito da credibilidade conferida pelo tribunal aos depoimentos das testemunhas que adquiriram estupefacientes aos arguidos.
b) Assim, e desde logo, há matéria que aqui se refere — a descrita em x), dd), ee), gg), hh), nn), qq) a ss), zz), ddd), fff), ggg), iii), lll) e mmm) dos factos não provados — a análise de boa parte dos depoimentos das pessoas que adquiriam estupefacientes aos arguidos, confirmando terem efetivamente existido transações de droga com os mesmos, não permite ir tão longo quento o que vinha sustentado na acusação.
É o caso dos depoimentos de PP (cujo depoimento não chegou ao detalha que vinha descrito na acusação), UU, BBB (não refere transações com o arguido AA, por exemplo), VV, XX, ZZ, LL (devendo chamar-se a atenção que é necessário interpretar com especial cuidado o depoimento por ele prestado em sede de inquérito), EEE (que no seu depoimento apenas fala em cocaína), GGG, AAA, HHH, JJJ (anotando-se que o teor das conversações transcritas nas sessões n.º 12, 13, 14, 15, 287, 289, 291, 293, 298, 301, 302, 332, 333, 334, 335, 336, 468, 471, 474, 475, 478, 479, 480, 481, 510, 512, 513, 514, 515, 516, 517, 518, 519, 525, 526, 527, 528, 529, 703, 704, 705, 706, 707, 708, 737, 738, 739, 740, 741, 747, 749, 918, 920, 921, 922, 923, 924, 925, 926, 927, 928, 929, 930, 931, 932, 933, 934, 939, 940, 943, 944, 946, 948, 960, 961, 962, 963, 964, 965, 966, 967, 968, 970, 971, 972, 973, 976, 980, 981, 982, 983, 984, 985, 986, 989, 991, 992, 993, 994, 995,, 996, 1157, 1158, 1163, 1165, 1166, 1182, 1183, 1184, 1185, 1186, 1187, 1409, 1466, 1470, 1471, 1581, 1114, 1582, 1115, 1583, 1116, 1584, 1117, 1585, 1118, 1602, 1125, 1603, 1126, 1604, 1127, 1605, 1128, 1607, 1608, 1609 e 1132 do alvo 119798050 não permitem retirar as ilações feitas na acusação) e KKK (assinalando-se que a imputação feita na acusação no ponto 569), com base na transcrição da conversação da sessão n.º 99 do alvo 119798040 nem sequer diz respeito a este arguido).
c) Por outro lado, matéria há — especialmente o descrito em z), oo) dos factos não provados — que, simplesmente, inexiste qualquer prova a sustentá-la.
d) Ademais, há factualidade aqui descrita — referimo-nos especialmente ao descrito em cc), ff), ss), eee), hhh) e ooo) dos factos não provados — que é negada pelos seus intervenientes SSSSS, UUUUU, AAAAAA e BBBBBB (estes últimos, inclusivamente, explicando, de modo credível, o teor das conversações em que intervieram) e MMM.
e) É de anotar que a prova que poderia, de algum modo, apontar para a verificação da restante factualidade — tal como o descrito em aa), bb), ii), jj), ll), mm), tt), uu) e vv) a yy) dos factos não provados — não é suficiente porque, por si só e na ausência de algo mais que as confirmem (anotando-se que estas testemunhas não estiveram presentes em audiência de julgamento), as conversações (ex., as referidas nas sessões n.º 394, 612, 613, 614, 615, 625, 626, 627, 628, 632, 634, 636, 638, 666, 667, 668, 672, 677, 678, 681, 692, 693, 1035, 1036, 1037, 1038, 1039, 1040, 1041, 1042, 1047, 1295, 1298, 1301, do alvo 119798040) onde surgem como intervenientes (CCCC, WWW, VVVVV e IIIII, bem assim as vigilâncias, deixam a dúvida de que efetivamente tais atos de tráfico ocorreram.
f) Por fim, especialmente quanto ao descrito em ppp) a vvv) dos factos não provados, esta factualidade que se mostrava na acusação não logrou prova suficiente da sua verificação, seja porque por vezes às escutas nada se segue (veja-se o relativo a “GGGGGG” referido em ppp) ou em ttt), seja porque as vigilâncias dos dias 17.9.2020 (fls. 378 a 381), 25.12.2020 (fls. 905 a 908), 7.1.2021 (fls. 932 a 935), 10.3.2021 (fls. 1393 a 1396) e a 5.5.2021 (fls. 1796) não permitem afirmar o que consta da acusação.
11.3. Factualidade descrita em www) dos factos não provados.
Nenhuma prova foi feita relativamente a esta matéria.
11.4. Factualidade descrita em xxx) a eeee) dos factos não provados.
A factualidade aqui descrita reproduz o que, relativamente à arguida HH, para além do que já foi sendo referido, constava do libelo acusatório.
Todavia, a prova produzida apenas permitiu ao tribunal considerar como provado o que consta na factualidade provada, nomeadamente o descrito em 17), 18), 33) a 37) e 73) a 76) dos factos provados, tal como já se explanou em 10.2., e, especialmente, 10.2.n), para onde se remete
11.5. Factualidade descrita em ffff) a oooo) dos factos não provados.
a) O que foi agora mesmo referido em relação à arguida HH, pode, com as devidas adaptações, dizer-se em relação aos arguidos GG e QQ: a factualidade que se descreve em ffff) a oooo) dos factos não provados constava dos factos da acusação — dispersos… — e sobre eles, a prova produzida, analisada à luz das regras da experiência, não permitiu o tribunal ir mais longo que que consta nos factos provados.
Remete-se, pois, para o que se explanou em 10.2., e particularmente o exposto em 10.2.o) e 10.2.p).
b) Só uma nota relativamente à factualidade aludida em kkkk): deve assinalar-se que a testemunha HHHHHH negou tal facto e, além disso, o teor da vigilância que consta a fls. 1720 e a conversação transcrita na sessão n.º 40 351 do alvo 114268050 fala numa entrega de estupefaciente em data posterior (no fim de semana).
11.6. Factualidade descrita em pppp) a ssss) dos factos não provados.
a) A factualidade descrita em pppp) e qqqq) dos factos não provados vinha descrita na acusação e sobre a mesma não foi produzida prova ou a que foi apenas permitiu considerar-se como provado o que consta em 104), 129), 136), 141) e 12529 dos factos provados.
i. No que diz respeito à factualidade plasmada em pppp), muito embora na acusação se faça referência à sessão n.º 61 do alvo 113660050 e às sessões n.os 5781, 5784 e 10196 do alvo 113660040, a verdade é que tais conversações, na ausência de outros elementos, não são suscetíveis de demonstrar a factualidade que vinha imputada à arguida.
ii. Quanto ao deferido em qqqq) dos factos não provados, não há prova do ali referido, sendo que o depoimento de PP apenas permite afirmar o que consta dos factos provados.
b) No que tangue ao descrito em rrrr) e ssss) dos factos não provados, pelas razões que se apontaram já em 10.5., a prova produzida aponta, inequivocamente, noutro sentido.
11.7. Factualidade descrita em tttt) a rrrrr) dos factos não provados.
Esta factualidade mostra-se descrita no libelo acusatório, sendo certo que, relativamente a ela e pelas razões que se expenderam em 10.7. (para onde se remete), apenas se logrou provar o que consta em 161) a 195) dos factos provados.
11.8. Factualidade descrita em sssss) a cccccc) dos factos não provados.
Esta factualidade mostra-se descrita no libelo acusatório, sendo certo que, relativamente a ela e pelas razões que se expenderam em 10.8. (para onde se remete), apenas se logrou provar o que consta em 196) a 207) dos factos provados”.
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Conhecendo as questões suscitadas,
cumpre decidir, com a seguinte sistematização:
- das nulidades e erros materiais
- do recurso da matéria de facto:
- impugnação restrita (art.410º)
- impugnação ampla (art.412º)
- do recurso da matéria de direito:
- da escolha, medida e substituição das penas;
- das vantagens e objetos perdidos a favor do Estado.
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Da rectificação de erros materiais
Os arguidos DD e CC vieram invocar e requerer a retificação de erros materiais que, a ocorrer, poderão ser corrigidos pelo tribunal de recurso – art.380º, nº2, do Código Processo Penal.
Concretamente, a arguida DD afirma verificar-se erro ostensivo:
- quanto à valorização em €20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelos arguidos EE, DD e JJ, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 134, que afirma o preço de €10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aqueles.
Também o arguido CC refere verificar-se erro ostensivo:
- quanto à valorização em € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelo arguido CC, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está em contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 103, onde se deu como provado que o preço praticado pelo arguido CC e outra na venda de cada pedra de cocaína era de € 10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aquele.
Deve, neste particular a decisão ser conforme à factualidade provada, o que não sucedeu no acórdão recorrido e conduziu a uma aplicação de um valor que é o dobro do valor de venda de cada pedra de cocaína, pois que deu como provado dez euros por cada uma, e nos cálculos que efetuou usou o valor de 20 € por cada pedra.
É matemática e economicamente impossível ao arguido em causa obter uma vantagem patrimonial que o Tribunal a quo considerou ser de € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida, em vendas que se realizaram pelo valor provado de € 10,00 por cada pedra, o que constitui evidente erro, ou lapso de escrita, detetável no texto do acórdão.
Cremos assim que a referência ao valor de € 20,00 por pedra de cocaína resulta de um evidente erro de escrita que contaminou os subsequentes cálculos que enfermam daquele erro, que urge rectificar, fazendo-se a “liquidação” /apuramento das vantagens patrimoniais, no respeito pelo constante valor dado por provado no acórdão de € 10,00 por pedra (com o qual se concorda) e não com o valor indevidamente utilizado no acórdão para efetuar a “liquidação” de € 20,00”.
Assim, corrindo-se o lapso cometido, aceitam os recorrentes que o tribunal a quo deveria, no limite, tê-los condenado no pagamento das seguintes vantagens patrimoniais:
a) A arguida DD, no valor de € 25.100,00 (valor corrigido) e não o de € 60.710,00;
b) O arguido CC, no valor de €11.545 (valor corrigido) e não o de 22 595 €).
Vejamos.
O tribunal a quo, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, decidiu:
5.3. condenar o arguido CC a pagar ao Estado, a quantia de vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco euros (22 595 €);
5.4. condenar os arguidos DD e EE a pagar ao Estado, a quantia de sessenta mil setecentos e dez euros (60 710 €)”.
Na resposta aos respetivos recursos, secundado pelo parecer emitido já nesta instância de recurso, o Ministério Público concordou:
- quanto arguido CC, no provimento do respetivo recurso no que concerne à perda de vantagens, reduzindo-a a 11.545,00 €, em lugar dos 22.295,00 € encontrados pelo Tribunal a quo;
- quanto à arguida DD, no provimento do respetivo recurso no que concerne à perda de vantagens, reduzindo-a a 25.080,00 € em lugar dos 60.710,00 encontrados pelo Tribunal a quo.
Cumpre apreciar.
O tribunal a quo deu como provados os seguintes factos:
“103) Os arguidos CC e DD, normalmente, procediam à venda ou cedência de cocaína pelo preço de 10 € a pedra;
134) Normalmente, os arguidos EE, DD e JJ vendia cocaína, pelo preço de 10 € a pedra”.
Por conseguinte, o cálculo da vantagem patrimonial obtida pelos arguidos CC, DD e EE não podia ter sido efetuado ao preço de 20€ a pedra de cocaína, como se observa na fundamentação do acórdão (ponto B.3.3.), mas, isso sim, ao preço de €10 cada.
Aponta, ainda a recorrente DD que as vendas a LL surgem duplicadas nos itens vii e ix, da al. c) da pág. 215.
Resolvida a primeira das questões, vejamos, agora a mencionada duplicação relativa às vendas a LL.
Resultou provado no ponto 141 da matéria de facto, sub ponto vii., que os arguidos EE, DD e JJ, desde Agosto de 2020 para os dois primeiros e desde 8 de Outubro de 2020 para a última, e até 3 de Abril de 2022, indistintamente, venderam ou cederam estupefaciente LL, desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde 1.1.2021, cocaína, nos seguintes termos:
– diariamente, entre 2 a 5 pedras; e
– em algumas ocasiões, entre 11 e 15 pedras, sendo que nestas ocasiões era-lhe oferecida um pedra gratuitamente; e
Resultou provado (pontos 149 a 151), que tendo sido a arguida ora recorrente e EE detidos a 3 de Abril e restituídos à liberdade a 4 de Abril de 2022, desde esta última data e até Julho de 2022, venderam entre 1 e 15 pedras, diariamente, a LL, sendo que, em data concretamente não apurada de Julho de 2022, comprou 5 pedras de cocaína.
Assim foi calculada a vantagem patrimonial diariamente, entre 2 a 5 pedras (20 € x 3 x 365 dias [2021] + 90 dias [2022], obtendo, pelo menos, o montante de 27 300 €.
Tudo visto, afinal, o período em que LL adquiriu estupefaciente aos arguidos EE, DD situa-se entre 1 de Janeiro de 2021 e 3 de Abril de 2022, num total de 457 dias, e entre 4 de Abril de 2022 e Julho de 2022, num total de 88 dias, sendo que perfaz um total de 545 dias.
Assim, cremos que se mostra correctamente calculado o valor pelo recorrente, computado em 10.900,00 €, acrescendo uma vez em que tendo comprado 5 pedras de cocaína a 10,00 €, cada, totalizando, pois 10.950,00 €, de “apuro” relativamente a LL.
Conclui-se que desta forma, que a vantagem patrimonial com a actuação conjunta dos arguidos EE, DD e JJ se cifrou em 25.080,00 €.
Por conseguinte, somados os valores transacionados de cocaína, mas a metade do preço (€ 10 em vez dos €20 cada pedra), acrescido das vendas de heroína, e corrigida a duplicação relativa às vendas a LL, obtemos:
- quanto ao arguido CC, o valor total bruto das vantagens patrimoniais de 11.545,00 €, em lugar dos 22.295,00 € encontrados pelo Tribunal a quo;
- quanto à arguida DD e EE, o valor total bruto das vantagens patrimoniais de 25.080,00€, em lugar dos €60.710,00 encontrados pelo Tribunal a quo.
Assim, nos termos dos art.s 402º, nº2, al.a), e 403º, nº3, impõe-se retirar da procedência do recurso da arguida DD as consequências legais quanto à atuação do arguido EE, aproveitando este da correção efetuada quanto ao cálculo das vantagens patrimoniais.
Com efeito, não obstante o comparticipante, o aqui coarguido EE, não ter recorrido, importa saber e em que medida a alteração efetuada pode beneficiar a sua responsabilidade criminal (art.402º, nº2, al.a)).
Por conseguinte, sem prejuízo das consequências legais a retirar quanto ao arguido EE, procede nesta parte o recurso dos arguidos DD e CC nos termos e valores sobreditos, sem prejuízo do reenvio parcial adiante ordenado em relação à arguida DD para apuramento do valor liquido daquelas vantagens patrimoniais brutas.
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Da nulidade do acórdão - alínea b) do nº. 1 do artigo 379º
O arguido GG veio arguir a nulidade do acórdão, ao abrigo da alínea b) do nº. 1 do artigo 379º do Cód. Processo Penal, com fundamento na sua condenação por factos novos provados sob ponto 39) iv., a saber:
“39) Assim, o arguido GG vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a: (…) iv. XX, cocaína, em algumas ocasiões”.
Invoca o arguido GG que o tribunal a quo considerou este facto novo, sem cumprimento dos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal.
Contudo, não assiste razão ao recorrente.
A referida modificação da matéria de facto não é substancial para efeitos do disposto no art.359º, do Código Processo Penal, nos termos da definição contida no art.1º, al.f), do Código Processo Penal.
Com efeito, basta atentar que o arguido GG vinha acusado de um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, e foi condenado por um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do citado Decreto-Lei n.º 15/93.
Nem se trata de uma alteração não substancial relevante que devesse ter sido comunicada ao arguido GG, nos termos do art.358º, nº1, do Código Processo Penal.
Primeiro, o que se refere no ponto 39 dos factos provadis é que o arguido GG vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores.
A referência ao consumidor XX é meramente exemplificativa, como sucede com os demais ali mencionados, tratando-se de mera concretização dos restantes factos narrados na acusação.
O acrescento efetuado na primeira instância traduz-se em mera nomeação do consumidor, de mais um consumidor, sendo no restante um facto genérico, claramente sem qualquer relevância na condenação, pelo que não havia qualquer necessidade de proceder à comunicação da alteração efetuada.
Segundo, a modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia só integra o conceito de alteração não substancial quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido.
Se o arguido não concretiza em que medida essa alteração (não previamente comunicada) se traduziu numa diminuição do seu direito de defesa, não basta aventá-lo de forma genérica para convocar a aplicação do regime previsto no art.358º, e o vício de nulidade da sentença do art.379º, nº1, al.b), ambos do Código Processo Penal.
Sem que o arguido invoque os concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbre que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do Código Processo Penal, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa.
Assim, improcede nesta parte o recurso do arguido GG.
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Da impugnação restrita da matéria de facto:
Contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão
Os arguidos DD e CC vieram invocar a contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão– vd. art.º 410.º n.º 2 al. b) do C.P.P., com fundamento no erro de cálculo da vantagem patrimonial com referência ao preço da venda da pedra de cocaína e, a arguida DD, ainda a duplicação das vendas a LL.
Sucede que os apontados lapsos já se mostram corrigidos, nos termos do art.380º, nº2, do Código Processo Penal, e consequentemente aqui prejudicada a mencionada contradição.
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Da impugnação ampla da matéria de facto (art.412º, nº3, do Código Processo Penal)
Nos termos do art.412º, nº3, do Código Processo Penal, com fundamento desde logo na violação do princípio do in dubio pro reo:
- o arguido AA veio impugnar de forma ampla os factos provados sob pontos 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136);
- enquanto o arguido GG impugnou de forma ampla o facto provado sob ponto 39) i.).
Da violação dos princípios da livre apreciação da prova e in dubio pro reo
Ao abrigo do disposto no art.412º, n.º 3, do Código Processo Penal, convocando o princípio de livre apreciação da prova consagrado no art 127.º Código de Processo Penal, e o princípio in dubio pro reo, previsto no art.32º da C.R.P., os recorrentes arguidos GG e AA impugnam a decisão sobre a matéria de facto.
Na impugnação ampla, com base em erro de julgamento, nos termos do art. 412º, nºs 3, 4 e 6, a apreciação do recurso não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.
Vejamos, pois, este modo de sindicância da matéria de facto.
Nos termos do art. 428º, nº 1, as Relações conhecem de facto e de direito e de acordo com o artigo 431º “Sem prejuízo do disposto no artigo 410º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada, nos termos do nº 3, do artigo 412º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por outro lado, dispõe o art.412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
No nº 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
E no nº 6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa
Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se pois ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Posto isto, cabe referir que o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas apenas sindicar aquele que foi efectuado, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso [2] .
Com efeito, o recurso da matéria de facto não representa um novo julgamento (o que só ocorre nos casos restritos de renovação da prova em segunda instância, nos termos do art. 430º).
A impugnação da matéria de facto constitui um meio de reparar eventuais vícios de julgamento em primeira instância, tendo sempre em atenção que neste último o tribunal dispõe da oralidade e da imediação como princípios basilares na recolha dos elementos probatórios e, por isso, em melhores condições de avaliar a validade e a credibilidade de um documento, ou de um depoimento, quer de um declarante, quer de uma testemunha, quer mesmo de um arguido.
O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, não sendo tais qualidades apreensíveis mediante leitura, exame e análise das peças processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto com as pessoas.
Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo [3].
Do recurso do arguido GG
O arguido GG impugnou de forma ampla o facto provado sob ponto 39) i.), uma vez não resultar do depoimento de PP [gravação em sistema integrado do tribunal a 17/05/2023 – 11:35 a 12:45] que tenha concretizado negócios de compra de cocaína com o recorrente.
Acrescenta o arguido GG que do acervo probatório apurado em julgamento não resulta de forma inequívoca ter sido o arguido GG quem trocou mensagens com PP e com quem se encontrou para entregar cocaína depois de dezembro de 2021, por três vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião a troco de 10€ cada pedra.
No limite, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, sempre o tribunal deveria ter ficado na dúvida razoável e fundada a esse respeito, resolvendo-a a favor do arguido GG, julgando como não provada a factualidade levada ao ponto 39) i. dos factos provados.
Efetivamente, o tribunal a quo deu como provado o seguinte:
“39) Assim, o arguido GG vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a:
i. PP, depois de dezembro de 2021, cocaína, 3 vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião, pagando 10 € cada pedra”.
Percorrida a motivação da matéria de facto pode ler-se no acórdão recorrido que a convicção do tribunal se baseou nesta parte no depoimento da testemunha PP.
A testemunha PP foi inquirida na sessão de julgamento do dia 17 de maio de 2023 (ata Referência: 92060714), correspondente à gravação 20230517113142_3832396_2871638.
Ora, os factos dados como provados foram inteiramente corroborados pela testemunha PP, conforme registo áudio aos minutos 42´30´´ até 47´ e novamente 49´a 50´.
Daí que, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova, nos ternos do art.127º, do Código Processo Penal, sem que o recorrente tenha especificado outra que imponha decisão diversa, é de manter inalterada a matéria impugnada pelo recorrente GG, não havendo razão para qualquer dúvida objetiva e razoável a esse respeito que deva ser resolvida a favor do arguido, por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Assim, improcede nesta parte o recurso do arguido GG.
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Do recurso do arguido AA
O arguido AA impugnou de forma ampla os factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136), a saber:
8) Desde essa data e até ao dia 3 de abril de 2022, data em que foram detidos, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços, após acordo entre si, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína;

9) Apesar do referido em 8), em relação ao seu modo de atuação, o arguido AA detinha uma posição de maior liderança e de capacidade de decisão relativamente ao arguido
BB;

10) No desenvolvimento da aludida atividade, os arguidos AA e BB eram contactados diariamente por consumidores e, nessa sequência deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito vários veículos automóveis.

11) Além disso, os arguidos AA e BB procediam ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações das respetivas residências;

12) Os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os demais arguidos e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados;

13) Além disso, os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os consumidores e também com os consumidores por telefone, designadamente precedendo as vendas e cedência de estupefaciente, frequentemente dando um mero
“toque”, utilizando O arguido AA, o telemóvel com o n.º ...; e
i. O arguido BB, os telemóveis com os n.os ... e ...;

14) Os arguidos AA e BB, na atividade descrita, utilizavam linguagem codificada ou cifrada e, em muitos casos, nem sequer havia qualquer troca de palavras ou de mensagens, limitando-se os consumidores a “dar um toque”;

15) Os arguidos AA e BB desenvolviam a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefacientes com cuidado para não ser detetada pelas forças policiais, nomeadamente fazendo manobras de contra vigilância, vigiando e controlando os locais e acessos onde se realizavam as vendas de estupefaciente e, em algumas ocasiões, colocando nos veículos que utilizavam matrículas que não correspondiam às que estavam atribuídas àqueles veículos;

17) No desenvolvimento da descrita atividade, especialmente na venda e cedência de estupefacientes, os arguidos AA e BB tinham a colaboração dos arguidos HH, GG e QQ, nomeadamente na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam, para além do arguido EE que guardava e doseava produto estupefaciente;

18) Além disso e também na realização da descrita atividade, os arguidos AA e BB beneficiavam do facto de a arguida II os informar da presença de forças policiais e de viaturas suspeitas de pertencer a órgãos de polícia criminal e permitindo que os mesmos utilizassem a sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ..., para aí esconder bens utilizados nas supra referidas atividades e, ainda, dinheiro delas proveniente;

19) Normalmente, os arguidos AA e BB vendiam pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra;

20) Entre datas concretamente não apuradas, mas situadas seguramente entre 10 de setembro e 24 de dezembro de 2021, por saber estar a ser investigado, o arguido AA ausentou-se do país;
21) Não obstante o descrito em 20), o arguido AA continuou a desenvolver a atividade descrita, sendo contactado pelas redes socias e confiando a outros, nomeadamente a uma mulher cuja identidade se não apurou, as entregas do estupefaciente;

22) Os arguidos AA e BB retiravam lucros da descrita atividade, guardando os respetivos proventos em casa de familiares e amigos, nomeadamente em casa da arguida II;

23) O arguido AA, com os lucros da atividade acima descrita e como contrapartida pela colaboração que o mesmo lhe prestava, sustentava despesas do arguido GG, no valor mensal de 1200 €;

25) Além disso, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a
i. ao condutor do veículo BMW de matrícula BK-...-PC, cuja identidade não se apurou, no dia 23.12.2020, pelas 18.16 horas;
ii. ao ocupante do veículo Audi ..., de matrícula ..-BV-.., cuja identidade se não apurou, a 7.1.2021, pelas 20.49 horas;
26) Além destes, após outubro de 2020 e 2 de abril de 2022, os arguidos AA, BB, HH e QQ, em conjunto e diariamente, venderam 3 pedras de cocaína a LL, pelo preço de 20 € cada pedra e, além disso,
em alguns dias, as referidas vendas ocorreram mais do que uma vez;
em algumas situações, venderam 10 pedras, pelo preço de 200 €, oferecendo um pedra;
o arguido AA, em 3 ocasiões, vendeu 10 pedras, pelo preço de 200 €; – em alguns casos, a venda da cocaína era feita a troco de objetos furtados, designadamente gasóleo; e
no dia 2.4.2022, os arguidos BB e HH venderam 10 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €, oferecendo 1 pedra;
28) Além do descrito, os arguidos AA e BB abasteciam os arguidos CC, DD, EE e JJ de estupefaciente;

29) Após a sua detenção e mesmo estando sujeito a prisão preventiva, o arguido AA procurou influenciar as testemunhas no sentido de estas negarem adquirir-lhe estupefaciente;

104) Na atividade que desenvolveram de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de
produtos estupefacientes, os arguidos CC e DD tinham a colaboração do arguido EE, designadamente na cedência e vendas a consumidores e no abastecimento de estupefaciente junto dos arguidos AA e BB;

136) Neste contexto, o arguido EE abastecia-se de estupefaciente junto dos arguidos AA e BB, o que sucedeu em diversas ocasiões, designadamente:
a 17.9.2020, pelas 21.50 horas, na Rua ...;
a 15.1.2021, cerca das 22.13 horas;
a 16.2.2022, pelas 20.38 horas, na Rua ..., sendo entregue pelo arguido FF 10 g de cocaína, pelo preço de 80 €; e
a 10.3.2022, pelas 19.40 horas, na Rua ..., sendo entregue pelo arguido FF;
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Cumpre apreciar.
Dispõe o art. 412º, nº 3 que “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.”.
No nº 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.”
E no nº 6 “No caso previsto no nº 4 o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa
Quanto a esta última modalidade de impugnação impõe-se pois ao recorrente o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa.
Tal ónus tem de ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e bem assim tem de ser referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão.
Exige-se ao recorrente a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.
Para além disso, a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, a que acresce a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considere mal julgado.
O recorrente terá, pois, de indicar os elementos de prova que não foram tomados em conta pelo tribunal quando o deveriam ter sido ou que foram considerados quando não o podiam ser, nomeadamente por haver alguma proibição a esse respeito, ou então, de pôr em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou a insuficiência (atenta, sobretudo, a respetiva qualidade) dos elementos probatórios em que se estribaram tais conclusões.
O recorrente deverá referir o que é que nos meios de prova por si especificados não sustenta o facto dado por provado ou não provado, de forma a relacionar o seu conteúdo específico, que impõe a alteração da decisão, com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado.
Ainda quanto às concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, resulta do nº4 do dispositivo legal em análise que havendo gravação das provas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar as passagens (das gravações) ou os concretos segmentos de tais depoimentos em que se funda a impugnação e que no seu entender invertem a decisão proferida sobre a matéria de facto, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 6 do artigo 412.º).
Saliente-se que a remissão para os suportes técnicos não é a simples remissão para a totalidade das declarações prestadas, mas para os concretos e precisos locais da gravação, que suportam a tese do recorrente, só assim se dando cumprimento à especificação das “concretas provas” que é dizer do conteúdo especifico do meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa da recorrida.
Assim, quando se trate de depoimentos testemunhais, de declarações dos arguidos, assistentes, partes civis, peritos, documentos, etc, o recorrente tem, pois, de individualizar, no universo das declarações prestadas e no teor dos documentos, quais as particulares e precisas passagens, nas quais ficam gravadas, ou o segmento do documento que se referem ao facto impugnado.
No caso vertente, pese embora a referência genérica aos factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136), percorrida a motivação e conclusões do recurso do arguido AA fica apenas a impugnação especificada da existência de um “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, em colaboração com os arguidos HH, GG e QQ.
Na verdade, reiterando confessar a prática de atos de tráfico, especificadamente o arguido AA apenas impugna os seguintes factos:
- que o tenha feito em comunhão de esforços com o arguido BB,
- qualquer ascendente, posição de liderança ou maior capacidade de decisão do arguido AA sobre o arguido BB;
- que tivesse a colaboração dos outros arguidos na sua atividade de venda de produto estupefaciente;
- abastecia os arguidos CC, DD, EE e JJ.
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Em tudo o mais, o recorrente AA não especifica os concretos factos que impugna e/ou não indica o especifico conteúdo do meio de prova que suporta decisão diversa da recorrida em relação a cada facto por si impugnado, por referência ao consignado nos documentos e/ou na gravação ou excerto de transcrição dos depoimentos.
A especificação das concretas provas não é a remissão para a totalidade das declarações prestadas ou documentos que indica, mas para os concretos locais da gravação ou excertos de transcrição, bem assim o segmento do documento, que suportam a tese do recorrente e não a toda a extensão dos mesmos.
Ora, ressalvada a impugnação relativa à atuação concertada de esforços e intentos entre os arguidos AA e BB, que adiante se retoma, no mais o recorrente AA não cumpriu esse ónus de impugnação especificada, com base no qual fundamenta a sua discordância em relação a cada facto que devia ter particularizado.
O recorrente indica – de forma genérica - a “prova” que, à luz da subjetivada interpretação, entende sustentar a sua posição, mas por referência à globalidade dos documentos, depoimentos e/ou declarações – pretendendo que o tribunal, num exercício de adivinhação, faça uma reapreciação de toda a prova que indica nas suas conclusões.
O que o recorrente faz é ignorar o seu ónus de impugnação especificada, transformando-o num ónus, para o tribunal de recurso, de fazer um novo julgamento com apreciação da totalidade da prova produzida em 1ª instância, expondo a sua visão da prova e dos factos em substituição da convicção alcançada pelo tribunal a quo.
Por conseguinte, o incumprimento das formalidades impostas pelo artigo 412º, nº3 e 4, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.
Assim, mostrando-se, pela via mais ampla, inviável a modificabilidade da decisão proferida sobre a decisão da matéria de facto, aquela ter-se-á como definitivamente consolidada.
Na verdade, resulta do disposto no art.431º, b), do Código de Processo Penal, que havendo documentação da prova, como no caso se verifica, a decisão do Tribunal de 1ª instância só pode ser modificada se esta tiver sido impugnada, nos termos do art.412º, n.º 3, do Código de Processo Penal, o que não ocorre no caso em apreço.
Já quanto à impugnação relativa à atuação concertada de esforços e intentos entre os arguidos AA e BB, cumpre salientar que nesta parte o tribunal a quo se baseou nos identificados depoimentos credíveis dos militares da Guarda Nacional Republicana, seja os que intervieram nas vigilâncias aos arguidos AA e BB, seja os que tiveram participação em diligências processuais de busca, revista e apreensão, tudo conjugado com os relatos de diligência externa confirmados pelos respetivos participantes, documentados por fotos e informações relativas aos condutores dos veículos observados a fls. indicadas na motivação.
O tribunal a quo baseou-se ainda no depoimento dos identificados consumidores de estupefacientes, conjugados com o teor das escutas telefónicas e relatórios de vigilâncias, estes com os esclarecimentos complementares dos militares da Guarda Nacional Republicana que nelas participaram, a quem os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ forneceram (venderam ou cederam gratuitamente) estupefaciente, sendo com base neles que se apurou os teros em que atuaram, o período em que a atividade delituosa de distribuição (venda e cedência) de estupefacientes se desenvolveu, a natureza do produto distribuído, ocasiões, quantidades e, ainda, a retribuição (em dinheiro ou bens) obtida com a venda do estupefaciente.
Tudo serviu para o tribunal a quo firmar convicção segura sobre o modo como os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ se relacionavam, como atuavam no confronto com os seus “clientes”, que veículos automóveis utilizavam ou que localidades frequentavam, sendo que “não podia, pois, o Tribunal deixar de atender aos depoimentos das testemunhas que revelaram ter negócios ou simples cedências de droga com os arguidos AA e BB, neles se baseando, no essencial, para aceder ao modo como se desenvolvia a sua atividade de venda ou cedência a terceiros de estupefacientes.
Tudo serviu ainda para o tribunal a quo firmar convicção segura sobre o papel que era desempenhado pelos arguidos HH, GG e QQ”, explicando não haver “qualquer animosidade ou conflito para com os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ que, de algum modo, pudesse abalar o teor dos respetivos depoimentos.
Finalmente, nesta parte o tribunal formou ainda convicção na leitura/reprodução em julgamento das declarações prestadas em inquérito, seja perante órgão de polícia criminal (PPPP), seja perante Magistrado do Ministério Público (as demais ora referidas), pelas testemunhas PPPP, XX, NNN, YY, RR e LL, nada obstando à sua livre valoração nos termos do art.355º, nº2, e 356º, nº3, do Código Processo Penal, assegurado que ficou o respetivo contraditório após a sua leitura/reprodução em audiência – art.327º, nº2, do Código Processo Penal.
Na sindicância da sobredita valoração probatória, tendo ainda em conta as declarações dos arguidos CC, DD, MMM e EE concluiu o tribunal recorrido que se provou o relacionamento existente entre os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ e, além destes, entre os arguidos AA e BB mantinham contactos “pontuais” com os arguidos EE e FF (cf., por exemplo, o teor da factualidade descrita em 104) e 136) dos factos provados).
Concretizando, ainda mais, sobre a circunstância dos arguidos AA e BB manterem um negócio de tráfico de estupefacientes que beneficiava da colaboração dos arguidos HH, GG, QQ e EE, lembrando que este último reconheceu que guardava e doseava estupefaciente para o arguido AA, o tribunal a quo, apelando às regras da experiência comnum, acrescentou ainda haver depoimentos de várias testemunhas que, analisado em conjunto, efetivamente fez convencer do relacionamento entre os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ nos exatos termos que se mostram descritos nos factos provados.
Assim, há depoimentos onde:
– se assinalam situações de tráfico de estupefacientes surgem uns arguidos a acompanhar outros (assim o depoimento de UU, de YY e de RR);
– entrega de estupefaciente por arguidos que havia sido acertada ou combina com outro arguido, como referem as testemunhas ZZ, XX, NNN, PP e RR;
– há um arguido a apresentar outro arguido como pessoa que se dedica ao tráfico de estupefacientes e que deveria ser contactado para esse fim, como atestam as testemunhas NNN, YY, LL e RR;
– apos a detenção dos arguidos BB e AA, o arguido QQ solicita à testemunha YY que, sendo chamado a depor, refira que não adquire estupefaciente ao arguido AA (cf., aliás, o teor do descrito em 29) dos factos provados, que, ademais, encontra ainda suporte no documento de fls. 5230 a 5232);
– há vários consumidores que, ligando para o arguido BB, se identificam como sendo “amigos do AA” (cf. sessões n.º 1927, 2312, 2522, 2548, 2549, 3977, 4064, 4322, 4324 e 4403 do alvo 117529040, de TTTTT para o arguido BB; ou sessões n.º 3198, 3200, 3209, 3213, 3217, 3219, 3220, 3221, 3222, 3523, 3530, 3531, 3542, 3546, 3547, 3550, 3551, 3555, 3556, 3557, 3558, 3676, 3677, 3678, 3679, 3680, 3681, 3682, 3683, 3684, 3685, 3686, 3812, 3832, 3833, 3839 e 3865 do alvo 117529040, da testemunha IIIII para o arguido BB; e as sessões n.º 6511, 6514, 6515, 6516 e 6521 do alvo 117529040, da testemunha WW para o arguido BB); e
– há a criação de um grupo de Facebook criado pelo arguido BB, tal como refere a testemunha LL”.
E prosseguiu o tribunal recorrido num labor extraordinário de convencimento, claro e exaustivo, sobre vários factos particularizadios na sua motivação, alguns dos quais impugnados pelo recorrente AA.
Pois bem,
vista a pouca prova especificada pelo recorrente, não resulta desta que se imponha decisão diversa da recorrida relativamente a cada um dos factos impugnados.
O tribunal explanou suficientemente a razão probatória da convicção formada nesse particular quanto aos concretos factos dados como provados sob pontos 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136) nos seus precisos termos.
O juízo de credibilidade das provas oralmente produzidas depende logicamente do carácter, da postura e da integridade moral de quem as presta, sendo tais qualidades apreensíveis através do contacto com as pessoas.
Daí que, por regra, o tribunal de recurso deva adotar o juízo valorativo formulado pelo e no tribunal a quo, nada obstando a que a sua convicção sobre determinado facto seja alicerçada numa só testemunha (SS), ainda que explicando o tribunal a versão que entre as suas declarações lhe mereceu credibilidade, se e quando apresenta divergências ao longo do seu depoimento, contanto que tais declarações possam ser valoradas.
A testemunha SS prestou declarações na sessão de julgamento do dia 27 de abril de 2023 (ata Referência: 91896281), não constando que tenham sido lidas/reproduzidas em audiência de julgamento declarações por si prestadas em fase anterior do processo.
Daí que seja inócuo aqui apelar a tais declarações quando proibida a sua valoração em julgamento.
Por conseguinte, improcede também a impugnação do facto provado sob ponto 31), a saber:
“Em data concretamente não apurada, posterior à acima referida e anterior a 1 de abril de 2021, o arguido AA, visando não ser ele próprio identificado na atividade descrita em 6) a 29) identificada e, simultaneamente, esconder a verdadeira identificação do Renault ..., retirou as placas da matrícula com a identificação alfanumérica ..-..-JT e colocou, nos locais respetivos da viatura que lhe foi entregue, umas placas com a indicação alfanumérica de ..-NS-.., correspondente ao veículo automóvel da marca Volkswagen, com o chassis n.º ...”.
De qualquer modo, na motivação desta matéria descrita em 30) a 32) dos factos provados e que diz respeito ao objeto da pronúncia proferida no processo n.º 80/21.5GBFLG, o tribunal a quo escreveu (ponto 10.2.r) da motivação) de forma lógica e clara ter valorado aqui “os depoimentos das testemunhas TT e SS, especialmente este último, tendo esclarecido o modo como o veículo chegou às mãos do arguido AA.
É certo que a mesma foi confrontada com outras versões dos factos que deu ao longo do inquérito — assumindo-se ela como autora dos factos — mas esclareceu também que tal se deveu ao facto de, ao tempo, tal lhe ter sido solicitado pelo arguido AA, com quem mantinha um relacionamento amoroso.
ii. De todo o modo, o tribunal considerou que versão apresentada pela testemunha LLL em sede de audiência de julgamento se apresentou mais credível, considerando as explicações que deu e, essencialmente, o teor de fls. 64 a 67 do processo apenso, em conjugação com o teor de fls. 5450 a 5459, aí constando que as impressões digitais recolhidas na matrícula falsa eram, afinal do arguido AA.
iii. Tomou ainda em consideração o tribunal o teor das fotos de fls. 34 do processo apenso.
iv. Por fim, o tribunal valorou o auto de apreensão de fls. 41 de entrega de fls. 49 e 50.”
Ora, o alibi apontado pela defesa quanto à condução da viatura por vários indivíduos, não impõe decisão diversa relativamente a facto distinto deste, qual seja a autoria da substituição das chapas de matricula e sua motivação, quando apenas disso se trata e só as impressões digitais do arguido AA foram encontradas na chapa de matricula alteradas.
De resto, o tribunal não só não expressou ter ficado numa situação de dúvida sobre qualquer dos factos (impugnados) que devem manter-se como provados, como não se impunha que a devesse ter tido face à insuficiência da prova produzida para abalar o juízo probatório que se firmou a partir do princípio da sua livre apreciação, previsto pelo artigo 127.º, do Código de Processo Penal, o qual se mostra respeitado, à semelhança do princípio in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência consagrada no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição.
Entende este tribunal que os sobreditos factos foram corretamente julgados e a prova devidamente apreciada, com respeito pelo princípio geral da livre apreciação e pela máxima da presunção de inocência, na vertente do princípio in dubio pro reo, a partir das regras da experiência comum.
Pelo menos, a partir da prova (pouca) especificada pelo recorrente, não se encontram razões para sobrepor o juízo interpretativo daquele referente àquela prova, ao que foi alcançado na decisão impugnada, motivo pelo qual a decisão da matéria de facto, nessa parte, não deverá ser alterada.
Nessa parte, a prova indicada pelo recorrente, na interpretação que subjetivamente lhe atribui, não invalida inequivocamente a decisão que foi tomada pelo julgador, criando sequer uma dúvida honesta, aceitável e fundamentada a esse respeito.
Improcedem, assim, nesta parte, os recursos dos arguidos GG e AA, mantendo-se, por isso, inalterada a matéria de facto da decisão recorrida.
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Do recurso da matéria de direito
Da escolha, medida e substituição das penas
Recorreram da escolha da pena de prisão em relação aos crimes de condução sem habilitação legal, previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, os arguidos FF e GG, pugnando estes pela aplicação de penas multa, sabido que tal ilícito crinial é punível com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Nesta parte o tribunal a quo ponderou, além do mais, o seguinte:
57. Por fim, no que à matéria da escolha da pena, falta ainda apreciar da possibilidade de aplicar a pena de multa aos crimes de condução sem habilitação legal levados a cabo pelos arguidos FF (6 crimes) e GG (4 crimes).
Crê-se bem que o simples facto de ambos os arguidos terem antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal — o arguido FF já tinha sido condenado, antes de iniciar a prática dos crimes pelos quais vai aqui condenado, em 6 (seis!) ocasiões, enquanto o arguido GG já havia sofrido 2 (duas!) condenações — é suficiente para justificar a aplicação de pena de prisão também nestes crimes. E, na verdade, a insistência de os arguidos em ignorarem o mandamento penal não deixa outra alternativa que não seja a aplicação da prisão, até porque os factos provados, nesta parte, revelam que ainda não interiorizaram o desvalor das condutas delituosos que persistem em cometer”.
Dispõe o artigo 70º, do Código Penal, que o tribunal deverá dar preferência à pena não privativa da liberdade sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, que, nos termos do artigo 40º/1, do Código Penal, são, por um lado, a proteção de bens jurídicos e, por outro, a reintegração do agente na sociedade.
Quando existem penas alternativas ou de substituição, a escolha pela pena de prisão ou pela pena de multa é algo que não tem diretamente a ver com o grau de culpa, mas com as finalidades da punição.
A escolha entre a pena de prisão e a alternativa ou de substituição depende unicamente de considerações de prevenção geral e especial.
Ora, são notórias e prementes as necessidades de prevenção geral, dada a assustadora e inusitada frequência, com que o tipo de crime em causa vem sendo cometido, o que não pode deixar de se ter como revelador da pouca seriedade com que é encarada a norma incriminadora.
Para reforçar a confiança da comunidade na norma violada, como se propõe o art.40º do Código Penal, haverá que dar um sinal à comunidade do valor do interesse protegido, fazendo-lhe ver as vantagens do cumprimento da lei e as desvantagens da sua violação.
Indubitavelmente nos crimes da natureza do cometido pelos recorrentes sobressaem as razões de prevenção geral, sendo necessário assegurar a tutela das expectativas comunitárias na validade da norma jurídica violada.
Mas sobressaem sobretudo os antecedentes criminais dos arguidos pelo mesmo tipo de crime, agora novamente cometido e de forma repetida.
No caso concreto, uma sanção de natureza não detentiva, além de não assegurar de forma eficaz a proteção do bem jurídico tutelado, que importa defender e acautelar, em termos de prevenção geral, não satisfaz as finalidades de prevenção especial quando a reiteração criminosa dos arguidos FF e GG deixa antever um risco assinalável de novos ilícitos.
As particulares exigências de prevenção que se fazem sentir neste domínio, são prementes perante cifras da sinistralidade rodoviárias associadas a este tipo de crime.
Neste contexto, frustradas que se mostram as finalidades das punições anteriores, as exigências de prevenção especial e geral opõem-se agora à opção pela pena de multa.
Por conseguinte, improcedem nesta parte os recursos de FF e GG.
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Da medida concreta das penas parcelares
Recorreram da medida concreta das penas parcelares os arguidos FF, BB, GG e AA.
Cumpre antes de mais esclarecer que na impugnação da medida da pena aplicada não basta alegar que a pena é excessiva ou exagerada.
O recorrente tem o ónus de alegar em concreto porque é que entende que a pena é excessiva, que regras relativas à fixação da pena foram violadas, que erros foram cometidos.
Não basta alegar que o Tribunal não atendeu a todos os critérios previstos nos art.s 70º e 71º, ambos do Código Penal, sendo necessário especificá-los.
Dito isto, percorrida motivação e conclusões de recurso do arguido AA logo se perecebe que, tendo questionado apenas a pena aplicada ao crime de tráfico de estupefacientes, a sua impugnação não especifica nesta parte os concretos motivos pelos quais considera a medida da sanção despeoporcionada, as circunstâncias indevidamente ponderadas ou omitidas, capazes de justificar um menor juízo de censura e/ou de sustentar uma diminuição das exigências de prevenção quer gerais, quer especiais, sendo manifestamente insuficiente a alusão a um conjunto de normas, supostamente violadas – [cf. artigo 412.º, n.º 2 do CPP].
Como assim, improcede nesta parte o recurso do arguido AA.
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No mais,
B. O arguido BB foi condenado pela prática¸ em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete (7) anos de prisão; e
– um (1) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de quatro (4) meses de prisão,
condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete (7) anos e um (1) mês de prisão.
I. O FF foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três (3) anos de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 6 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 26 de janeiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 11 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 24 de fevereiro de 2022), na pena de cinco (5) meses de prisão; e
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 28 - e não 26 - de fevereiro de 2022), na pena de oito (8) meses de prisão,
condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão.
J. O arguido GG foi condenado pela prática, em concurso efetivo, de
– um (1) crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de dois (2) anos de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de outubro de 2020), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 4 de novembro de 2020), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 15 de janeiro de 2021), na pena de três (3) meses de prisão;
– um (1) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 19 de janeiro de 2021), na pena de três (3) meses de prisão; condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de dois (2) anos e três (3) meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres:
– de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social;
– de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e
– de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro.
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São as seguintes as molduras penais:
– crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Droga, com pena de prisão de 4 a 12 anos, o arguido BB;
– crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), da Lei da Droga, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos (e não 3 anos), os arguidos FF e GG;
– crimes de condução sem habilitação legal, previsto pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, os arguidos FF e GG, puníveis com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
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No acórdão recorrido ponderou-se o seguinte:
“B.1.3.4. A condução sem habilitação legal
68. Vejamos agora as penas a aplicar aos arguidos GG e FF pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal, tipificado no artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro.
Relativamente a este tipo de ilícito, importa salientar que são elevadas as exigências de prevenção geral, até porque persiste a ideia de que se pode conduzir sem habilitação legal. Aliás, deve anotar-se que, apesar de os últimos números conhecidos apontarem para uma diminuição da prática deste triplo de crimes, a verdade é que continuam a ser de elevada frequência (cf. o Relatório Anual de Segurança Interna 2022 em https://www.portugal.gov.pt/downloadficheiros/ficheiro.aspx?v=%3d%3dBQAAAB%2bLCAAAAAAABAAzNDazMAQAhxRa3gUAAAA%3d).
No que diz respeito à culpa, esta mostra-se, relativamente aos dois arguidos, elevada, tendo, além do mais, atuado com dolo direto.
No que diz respeito à gravidade do ilícito, importa acentuar dois aspetos quanto às condutas do arguido GG:
– não foi interveniente em acidente viação e, por isso, a sua conduta delituosa não deu azo a danos (embora se deva anotar que este não é um crime de dano ou de resultado, mas um crime de perigo), o que atenua o ilícito; mas
– a prática ilegal da condução ocorreu no quadro do tráfico de estupefacientes a que se dedicava, o que agrava o ilícito.
Este último aspeto também se encontra presente na conduta do arguido FF, devendo a esta acentuar-se que, numa das situações — a ocorrida a 28 de fevereiro de 2022 —foi interveniente em acidente de viação e, além disso, forneceu à seguradora elementos de identificação quanto ao condutor falsos.
Por fim, e quanto às exigências de prevenção especial, valem aqui boa parte das considerações que, a propósito de cada um destes arguidos foi já referida (cf. o explanado em 60. E 65.): ambos têm antecedentes criminais pela prática do crime de condução sem habilitação legal, sendo certo que o arguido FF sofreu bem mais condenações (8, contra apenas 2 do arguido GG) e inclusivamente foi já condenado em pena de prisão efetiva.
Ademais, evola dos factos provados que o arguido GG revela consciência crítica relativamente ao seu percurso de vida, o que falta em absoluto ao arguido FF”.
Segundo os recorrentes a pena aplicada revela-se manifestamente excessiva, por violação do disposto nos artigos 40º, 70º e 71º todos do Código Penal.
Tendo presentes os princípios que imperam neste domínio, e que de resto o tribunal recorrido explanou em termos proficientes, a fixação daquela pena de prisão não é exagerada, certos de que se mantem inalterada a matéria de facto provada e a natureza da pena aplicada, donde serem irrelevantes quaisquer considerações de facto trazidas ao recurso sobre o contexto dos crimes, mas não transpostas para a decisão recorrida.
Nessa decorrência, e perscrutada a fundamentação da decisão recorrida quanto à determinação da sobredita pena aplicada aos crimes de condução sem habilitação legal, são perfeitamente inteligíveis os fatores atendidos e de resto relevantes em sede de determinação da medida concreta e ali claramente evidenciados.
Concretamente, tendo em conta os princípios pertinentes nesta matéria, o tribunal a quo procedeu à adequada ponderação dos fatores relevantes para a determinação da medida concreta da pena à luz do, já referido, n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
A medida fixada para cada crime reflete uma apreciação consentânea com os objetivos da punição, norteada pela necessidade e pela proporcionalidade subjacentes, em função dos antecedentes criminais e a reiteração aqui conhecida do mesmo tipo de crime e a sua gravidade (acidente de viação do arguido FF no dia 28 de fevereiro de 2022).
As penas aplicadas não se revelam incongruentes com os critérios previstos nos arts. 40º e 71º do Código Penal, exigindo a situação concreta uma pena reforçada no sentido de ajudar os arguidos a compreender que não podem continuar a praticar o tipo de crime em causa, reforço esse que só se alcançará com a fixação da pena em medida sentidamente superior ao mínimo legal, o que nem sequer foi o caso.
De outro modo, também a comunidade não entende, face à frequência com que este tipo de crime é cometido e aos bens jurídicos que se pretendem proteger, sobretudo ante os antecedentes criminais dos arguidos, qual o efetivo reforço preventivo que se pretende com a aplicação de uma pena pouco acima do seu limite mínimo depois dos arguidos terem mostrado que as anteriores condenações nenhuma influência tiveram no seu comportamento posterior.
Nessa decorrência, a aplicação das penas correspondentes de prisão não se mostra excessiva, pelo contrário, perante as finalidades da pena e conforme aos fatores atendíveis vindos de referir, pois as exigências de prevenção atrás referidas, de prevenção geral e especial, impedem que essa pena, sem ultrapassar a culpa do arguido, possa ser vista como desproporcionada e desrespeitadora dos arts. 40º e 71º do Código Penal.
Sendo bastante elevadas as exigências de prevenção geral, que de todo podem ser desconsideradas, atenta a frequência e alarme social do cometimento deste tipo legal de crime, também as de prevenção especial, devidamente ponderadas na decisão recorrida, situam a necessidade e adequação de uma pena concreta bem acima do mínimo da moldura abstrata, não se mostrando excessiva aquela aplicada para alcançar as finalidades da punição, sem ultrapassar - no caso - a elevada medida da culpa (art.40º, nº1 e 2, do Código Penal).
Quando inadequada, a pena só o poderá ser por insuficiência para acautelar os perigos associados à propensão dos arguidos para o cometimento de crimes rodoviários, já que persistem com total indiferença pela lei mesmo depois de fiscalizados, detidos e advertidos pelas autoridades policiais e judiciais, circunstâncias que nenhum efeito dissuasor têm obtido sobre aqueles.
Por conseguinte, não se acompanhando os fundamentos da pretensão recursiva, no quadro das apontadas circunstâncias agravantes e atenuantes mostra-se ajustada aos critérios da dosimetria e finalidade da punição a pena de prisão aplicada para cada um destes crimes de condução sem habilitação legal.
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Prosseguindo,
quanto às penas aplicadas aos arguidos BB (artigo 21.º, n.º 1), FF e GG (artigo 25.º, al. a)) pelos crimes de tráfico de estupefacientes, ponderou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“59. Há, relativamente a este tipo de criminalidade e considerando os factos provados, aspetos que devem ser tomados em conta e que dizem respeito a todos os arguidos.
Desde logo, importa ponderar na medida da pena de cada um dos arguidos as elevadas exigências de prevenção geral que se fazem sentir neste tipo de criminalidade, seja no tráfico de estupefacientes, muito frequente e fortemente associado ao sentimento de insegurança, porque ligado ao perigo de degradação da pessoa e a outras manifestações delituosas, causador, por isso, de alarme social a exigir uma reação enérgica para restabelecer a confiança na validade e vigência da norma violada.
(…)
Como é bom de ver, estas exigências mostram-se menos acentuadas tratando-se do tráfico de menor gravidade.
Em sede de culpa, enquanto juízo de censura dirigido ao agente por se ter determinado a agir em desconformidade com o direito e, por isso, contrariamente ao que seria uma determinação adequada aos valores vigentes e constituintes da sociedade, reveladora da atitude pessoal, interna íntima particularmente indiferente ou de desprezo em relação ao dever-ser jurídico-penal, deve dizer-se que as condutas dos arguidos AA, BB, HH, GG, QQ, CC, DD, EE, JJ, KK e MMM mostram uma grande indiferença ou inimizade para com os valores propostos (e até impostos) pela ordem jurídica. Juízo que é mais acentuado relativamente aos arguidos que anteriormente, já haviam sido condenados pela prática deste tipo de crime (assim os arguidos AA; BB, EE e FF).
Acresce que todos os arguidos que vão ser condenados pela prática deste crime agiram sempre com dolo direto — devendo aqui lembrar-se que o dolo, embora não se confunda inteiramente com a culpa, tem elementos que a esse nível relevam enquanto manifestação, no facto, de uma atitude interior de indiferença (ou até desprezo) pelos valores propostos (e impostos) pela ordem jurídica vigente.
60. Olhando agora para aspetos mais particulares de cada um dos arguidos, comecemos pelos arguidos AA e BB.
Relativamente a estes arguidos, é de anotar que os mesmos se dedicavam ao tráfico de vários tipos de drogas, desde as consideradas leves (o canábis), às duras, tais como a heroína e a cocaína.
O período de tempo a que se dedicaram à esta atividade delituosa — maior no caso do arguido AA (desde o início de 2019) — e o facto de boa parte dele terem uma atuação em coautoria, assim aumentando as possibilidades de atuação delituosa e, bem assim os efeitos danosos da mesma.
(…)
A forma acentuadamente organizada como era levado a cabo o tráfico marca negativamente os arguidos AA e BB, não podendo deixar de se notar na medida da pena: repare-se que os mesmos utilizam vários veículos — alguns deles alugados (cf. o descrito em 56) dos factos provados) — utilizando as redes sociais de modo estruturado, a ponto de os contactos serem feitos essencialmente por tais meios (procurando, desse modo, furtar-se à ação das polícias), com recurso a outras pessoas (algumas delas familiares) para realizar algumas tarefas típicas de atos de tráfico (como seja a entrega de estupefaciente) e outras tarefas de controlo e vigilância. E neste âmbito, não se pode ainda ignorar que chegaram ao ponto de utilizar matrículas falsas em veículos que utilizavam no tráfico de estupefacientes.
Ainda em desfavor dos arguidos, terá de atender-se ao facto de serem os fornecedores de outros traficantes.
Ainda no que toca ao ilícito, o número de consumidores que abasteciam é de atender na medida da pena.
(…)
Relativamente às exigências de prevenção especial, estas mostram-se elevadíssimas.
À cabeça, deve acentuar-se que ambos os arguidos têm antecedentes criminais:
(…)
o arguido BB, de seu lado, foi condenado em crimes de condução sem habilitação legal, desobediência, condução perigosa, falsidade de depoimento e, o que aqui assume enorme relevo, tráfico de estupefacientes em 3 (três) ocasiões, sendo que numa delas em tráfico de menor gravidade, mas noutras em tráfico de estupefacientes tipificado no artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Droga em pena de prisão (6 anos e 6 anos e 6 meses).
A mera referência a estas condenações — a que acresce o facto de o arguido BB se ter dedicado ao tráfico mal saiu em liberdade condicional (não se logrando compreender a razão pela qual o Ministério Público não apontou a reincidência deste arguido…) — é suficiente para afirmar que os mesmos não revelam qualquer interiorizar o desvalor das suas condutas. Aliás, nos factos provados não evola qualquer tipo de arrependimento”.
Assim, tudo ponderado, o tribunal considerou adequado condenar, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes previsto no artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Droga, nas seguintes penas:
– 7 anos de prisão para o arguido AA; e
– 7 anos de prisão para o arguido BB.
Já quanto ao arguido GG ponderou-se o seguinte em relação ao crime de tráfico de menor gravidade, previsto nos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), da Lei da Droga, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos.
60. Voltemos a nossa atenção para os arguidos HH, GG e QQ, lembrando que os mesmos praticaram, cada um deles,
Relevante para a determinação das respetivas penas é que as suas condutas se materializou em colaborar com os ilícito dos arguidos AA e BB, realizando algumas entregas de estupefaciente (a arguida HH a 4 consumidores, o arguido GG a 5 e o QQ a 1) e a controlar e vigiar os locais de entregas. Além disso, evola dos factos provados que acompanhavam os arguidos AA e BB nas entregas/vendas por estes realizadas.
Contra si deve pesar-se o facto de a sua colaboração, embora limitada, permitir que o modo de execução do crime por parte dos arguidos AA e BB fosse mais organizado e eficiente.
Ainda com relevo, é de ponderar o estupefaciente e demais bens que lhes foi apreendido.
(…)
Quanto ao arguido GG, é de assinalar negativamente o facto de, tendo sido já condenado pela prática de crimes de condução sem habilitação legal, ainda assim tenha praticados os factos do tráfico conduzindo veículos sem a necessária habilitação.
Em abono, é de ponderar o facto de, após ter sido constituído arguido, parece ter assumido um estilo de vida diferente: mudou-se para o Algarve juntamente com a sua companheira e o agregado desta (de que fazem parte três filhos de anterior relação), tendo, entretanto, nascido o seu primeiro filho.
Além disso, ocupou-se profissionalmente.
Beneficia de suporte familiar, em termo algo diversos do que sucedia ao tempo dos factos. Revela consciência da ilicitude da sua conduta e também apresenta um juízo crítico em relação ao seu percurso de vida desviante”.
Dito isto, o tribunal considerou adequado fixar em dois anos de prisão a pena ao arguido GG pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), da Lei da Droga.
Por fim, em relação ao arguido FF, no que ao crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, diz respeito, ponderou-se no acórdão recorrido o seguinte:
“É de relevar, em primeiro lugar, o período de tempo em que o arguido FF se dedicou ao tráfico de estupefaciente, assinalando-se que surge, num primeiro momento, como colaborador dos arguidos DD, EE e JJ (cf., a este respeito, o teor do descrito em 136) com o referido em 197) dos factos provados, bem se podendo dizer que, ao menos nesta situação, foi intermediário entre, dum lado, os arguidos EE, DD e JJ e, doutro, os arguidos AA e BB.
Contra ele terá de pesar, muito significativamente, o facto de desenvolver a sua atividade de tráfico praticando o crime de condução sem habilitação legal. E neste quadro também terá de se atender ao facto de o arguido se deslocar a vários locais, sendo que a sua atividade de tráfico abrangia vários concelhos.
O número de consumidores que foram abrangidos pela sua atividade mostra-se pouco significativo. Já o estupefaciente distribuído — cocaína — deve aqui assumir algum relevo, tratando-se de uma droga dura e altamente viciante.
Também o uso que fazia das redes sociais deve aqui ser valorado.
Por fim, contra o arguido FF não pode o Tribunal deixar de ponderar que, mesmo depois de estar ciente da operação policial realizada neste processo — que, aliás, levou a que o veículo que conduzia fosse apreendido (cf. o descrito em 206) dos factos provados) — tivesse persistido no tráfico.
As exigências de prevenção especial mostram-se elevadíssimas: para além de outros crimes pelos quais foi condenado (condução sem habilitação legal por 8 vezes, simulação de crime e desobediência), o arguido FF foi já condenado 2 (três!) vezes pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, sempre em pena de prisão efetiva. E a isto acresce o facto de não revelar consciência crítica em relação ao seu percurso de vida desviante, não interiorizando o desvalor da sua conduta.
Em seu abono, é de anotar que beneficia de apoio da família, embora já dele beneficiasse ao tempo dos factos”.
Assim, tudo sopesado, o tribunal considerou adequado condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 3 anos de prisão.
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Vejamos, então, quais as circunstâncias a relevar especialmente em sede de medida concreta (art.71.º, n.º 2 do C. Penal), no quadro da moldura abstracta correspondente.
Quanto ao arguido BB (tráfico comum):
- o dolo, sendo direto, foi intenso;
- o elevado grau de ilicitude, atenta o empreendimento logístico e humano organizado em torno da atividade, em especial na distribuição, bem assim o período de tempo de tráfico e a disseminação conseguida da droga;
- são muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial do arguido BB, salientando-se que este se dedicou ao tráfico mal saiu em liberdade condicional, não revelando interiorizar o desvalor da sua conduta.
Atenta a comprovada dimensão do tráfico agora empreendido, tendo sido anteriormente condenado por tráfico de estupefacientes tipificado no artigo 21.º, n.º 1, da Lei da Droga, em penas de prisão de 6 anos e 6 anos e 6 meses, afigura-se que a pena de 7 anos de prisão, só por insuficiente pode merecer censura, embora se compreenda aqui balizada pela sanção aplicada ao tráfico do arguido AA.
Quanto ao arguido GG (tráfico de menor gravidade):
- o dolo, sendo direto, foi intenso;
- o grau de ilicitude foi moderado, embora a sua colaboração proporcionasse a outros o exercício do tráfico mais organizado e eficiente;
- são muito elevadas as exigências de prevenção geral, mostrando-se mitigadas aquelas de ordem especial do arguido.
Por conseguinte, numa moldura de 1 a 5 anos de prisão, a pena de dois anos de prisão para o arguido GG pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), da Lei da Droga, mostra-se adequada, sem que se vislumbre nesta ponderação a dupla valoração de factos contra o arguido.
Quanto ao arguido FF (tráfico de menor gravidade):
- o dolo, sendo direto, foi intenso;
- o grau de ilicitude foi intenso, colaborando com vários outros na atividade de tráfico, disseminando a droga mediante o uso de viatura e através das redes sociais;
- são muito elevadas as exigências de prevenção geral e especial, sendo que o arguido persistiu na atividade de tráfico já depois de intercetado policialmente (ponto 206) dos factos provados), tendo vários antecedentes criminais inclusivamente pelo crime de tráfico de estupefacientes, mostrando total ausência critica em relação à ilicitude da sua atuação.
Por conseguinte, ainda que beneficie de apoio familiar, numa moldura de 1 a 5 anos de prisão, a pena de três anos de prisão para o arguido FF pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), da Lei da Droga, mostra-se adequada.
Deste modo, nenhum reparo nos merece a decisão recorrida, a qual em sede de medida da pena analisou e ponderou equilibradamente as circunstâncias relevantes in casu, sendo aquela de manter.
Tanto mais que nesta matéria existe sempre alguma margem de subjetividade do julgador, pelo que a(s) pena(s) só poderão ser alteradas nos casos em que, apesar de respeitados os subjacentes critérios legais, é ostensivo o seu exagero ou desproporção, o que aqui não se verifica, havendo, por isso, de manter-se.
Por conseguinte, carece de fundamento, também nesta parte, a pretensão recursiva destes arguidos.
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Da suspensão da pena
O arguido FF foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, em concurso efetivo com seis crimes de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal, em cúmulo destas, na pena única de quatro (4) anos de prisão efetiva.
Não vem impugada especificadamente a medida da pena única aplicada ao arguido, nos termos do art.77º, nº1, do Código Penal, antes e só a não suspensão da sua execução de acordo com o art.50º, do Código Penal.
Neste particular, o tribunal recorrido ponderou o seguinte:
73. Vejamos o caso concreto.
a) No quadro do tráfico de estupefacientes, atendendo ao bem jurídico em presença, ao modo como ele é atingido pela conduta ilícita e, essencialmente, o alarme social causado por tal ilícito, as razões de prevenção geral, em regra, desaconselham a suspensão da execução da pena de prisão (em
sentido similar, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11.10.2012, Coletânea de Jurisprudência, III 194).
É certo que tais exigências sofrem alguma limitação tratando-se de tráfico de menor gravidade, tal como sucede relativamente aos arguidos HH, MMM, FF, GG, JJ e QQ e, por isso, relativamente a estes arguidos não se colocam particulares entraves, no que especificamente diz respeito à necessidade de garantir a tutela de bens jurídicos, à suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados.
(…)
b) Maiores reservas, todavia, colocam as exigências relativas à prevenção especial relativamente a alguns dos arguidos, nomeadamente aqueles que têm antecedentes criminais, importando distinguir algumas situações.
(…)
v. Por fim, falta apreciar a situação do arguido FF
Relativamente a ele, não se vê como é que é possível qualquer juízo de prognose positivo em termos de se poder afirmar que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão o manterá afastado de novos delitos. Lembre-se, a este propósito, que o arguido tem já 3 (três!) condenações pela prática do crime de tráfico de estupefacientes e nem elas serviram de suficiente advertência para se manter no trilho do respeito pelas normas. Ademais, o que também é significativo, o arguido nem sequer tem consciência crítica relativamente ao seu percurso de vida desviante e, por isso, não tem sequer interiorizado o desvalor das suas condutas.
Não será, pois, suspensa a execução da pena de prisão aplicada ao arguido FF”.
Cumpre apreciar.
Dispõe o artigo 50º, nº 1, que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, sabido que estas se circunscrevem à proteção dos bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade – artigo 40º, n.º1, do Código Penal.
É em função de considerações exclusivamente preventivas, prevenção geral e prevenção especial, que o julgador tem de se orientar na opção pela pena de suspensão de execução da prisão.
Seguindo de perto a impressiva clareza do Ac. STJ 14-05-2014 (Oliveira Mendes) www.dgsi, para suspensão da execução da pena “é necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa personalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalidade e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro evitará a repetição de comportamentos delituosos. Em segundo lugar, é necessário que a pena de suspensão de execução da prisão não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade”.
Essencial é que as exigências mínimas de prevenção geral fiquem também satisfeitas com a aplicação da pena de substituição .
Por seu turno, abrigado no nᵒ 2, o Tribunal pode, entre o mais, suspender a execução da pena de prisão sujeitando tal suspensão a regime de prova “se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição”.
O período da suspensão é fixado entre um e cinco anos – cfr. nº 5.
Este preceito consagra um poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador, que terá de decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos, configurando a mesma uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico.
Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao momento da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
O sobredito prognóstico consiste na esperança de que o agente ficará devidamente avisado com a sentença e não cometerá nenhum outro delito - cfr. Jescheck in “Tratado de Derecho Penal”, Editorial Comares, Granada, 4ª Edição, pág. 760.
Tal prognóstico, ensina Figueiredo Dias, é reportado ao momento da decisão e não ao momento da prática do facto, razão pela qual devem ser tidos em consideração, influenciando-o negativa ou positivamente, designadamente, crimes cometidos posteriormente ao(s) crime(s) objecto do processo e circunstâncias posteriores ao facto, "ainda mesmo quando elas tenham já tomadas em consideração (...) em sede de medida da pena".
A este propósito, escreve Jescheck, ob. citada, pág. 761, o prognóstico requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitam uma conclusão acerca do comportamento futuro do agente, nas quais se incluem, entre outras, a sua personalidade (inteligência e carácter), a sua vida anterior (as condenações anteriores por crime de igual ou diferente espécie), as circunstâncias do delito (motivações e fins), a conduta depois dos factos (a reparação e o arrependimento), as circunstâncias de vida (profissão, estado civil, família) e os presumíveis efeitos da suspensão. De resto, a finalidade politico-criminal da suspensão da pena é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. (...) Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência» - cfr. Figueiredo Dias, ob. citada, pág. 343, par. 519.
E o Tribunal deve estar disposto a correr um risco prudente ou aceitável. Porém, se tiver dúvidas sobre a capacidade do agente para aproveitar a oportunidade ressocializadora que se lhe oferece, deve resolver negativamente a questão do prognóstico – cfr. Jescheck, obra e pág. citadas.
Retomando o caso concreto, o Tribunal recorrido negou esse juízo prognóstico positivo, essencialmente devido:
- à censura comunitária alargada que existe em relação ao fenómeno do tráfico de produtos estupefacientes, para mais perante casos em que não estão em causa simples situações de detenção de estupefacientes;
- o arguido revela uma postura de total indiferença em relação ao bem jurídico protegido, incorrendo desde há anos na prática reiterada deste tipo de crime;
- desde 28.8.2020, o arguido encontrava-se em liberdade condicional (ponto 377));
- encontra-se recluído no Estabelecimento Prisional ..., desde 08.06.2022, à ordem do processo nº 224/21.7GCSLV, condenado na pena de 1 ano e 6 meses pela prática do crime de condução sem habilitação legal e desobediência, uma vez que, por decisão de 07.11.2022, lhe foi revogada a liberdade condicional de que beneficiava;
- O arguido FF já foi condenado (ponto 388 dos factos provados):
i. No âmbito do processo abreviado n.º 46/03.7GBAMT, do 1.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 16.9.2003, pela prática, a 4.11.2002, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 4 €;
ii. No âmbito do processo comum singular n.º 270/04.5GBFLG, do 1.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 18.4.2005, pela prática, a 8.7.2004, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 200 dias de multa à taxa diária de 2,50 €;
iii. No âmbito do processo sumário n.º 279/09.2GBFLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Felgueiras, por decisão transitada a 27.7.2009, pela prática, a 19.6.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de 5 €;
iv. No âmbito do processo sumário n.º 256/11.3GAMCN, do 2.º Juízo do Tribunal do Marco de Canaveses, por decisão transitada a 6.6.2011 pela prática, a 20.4.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 ano, na condição de pagar a quantia de 500 € à associação de cidadãos automobilizados;
v. No âmbito do processo sumaríssimo n.º 209/12.4TALSD, do 1.º Juízo do Tribunal de Lousada, por decisão transitada a 31.5.2013, pela prática, a 1.1.2012, de um crime de simulação de crime, previsto e punido pelo artigo 366.º do Código Penal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de 5 €;
vi. No âmbito do processo comum coletivo n.º 103/11.6GAMCN, do 2.º Juízo do Tribunal do Marco de Canaveses, por decisão transitada a 1.7.2013, pela prática, a 8.2.2011, de
– um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de 4 anos e 2 meses de prisão; e
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 8 meses de prisão,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 4 anos e 4 meses de prisão;
vii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 494/09.9GAVLG, do 2.º Juízo do Tribunal de Valongo, por decisão transitada a 18.7.2013, pela prática, a 2.12.2009, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão;
viii. No âmbito do processo comum coletivo n.º 12/11.9GAAMT, do 3.º Juízo do Tribunal de Amarante, por decisão transitada a 22.7.2013, pela prática, em agosto de 2011, de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 anos e 3 meses de prisão;
ix. No âmbito do processo abreviado n.º 224/21.7GCSLV, do Juízo de Competência Genérica de Silves – Juiz 2, por decisão transitada a 9.5.2022 pela prática, a 28.8.2021, de:
– um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro; e
– um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, do Código Penal,
sendo condenado, em cúmulo, na pena única de 1 ano e 6 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses;
x. No âmbito do processo sumário n.º 382/21.0GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 31.3.2022, pela prática, em 2021, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2&98, de 3 de janeiro, na pena de 10 meses de prisão, em regime de permanência na habitação, com vigilância eletrónica;
xi. No âmbito do processo sumário n.º 88/22.3GBFLG, do Juízo Local Criminal de Felgueiras, por decisão transitada a 29.9.2022, pela prática, 27.2.2022, de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2&98, de 3 de janeiro, na pena de 1 ano de prisão.
Por tudo isto, sobretudo revelando o arguido FF com estes crimes que cometeu que, mesmo depois das condenações que lhe foram dirigidas, não interiorizou a necessidade de pautar a sua vida por actos conformes ao direito, fácil é concluir que, face às suas características de personalidade e à sua conduta anterior aos factos, as exigências de prevenção especial são prementes.
Concorda-se que são muito elevadas as necessidades de prevenção geral que se fazem sentir, já que este tipo de criminalidade tem uma especial ressonância social.
Necessidades de prevenção geral decorrentes do maior sentimento de repulsa da comunidade no domínio destes crimes, intranquilidade pública e forte alarme social que lhes está associado.
Há, portanto, fortes expectativas comunitárias no poder contrafáctico das normas que cumpre respeitar e cuja vulneração impõe que a sanção a aplicar atinja a severidade correspondente à sanação dessa lesão, justificando resposta punitiva firme.
A suspensão da execução da pena, no caso concreto, além do alarme social e intranquilidade pública, cria no sentimento jurídico comunitário a maior repulsa e sinal de fraqueza quando o arguido já demonstrou que outras penas (detentivas ou não) não lhe serviram de advertência bastante para evitar o cometimento de novos crimes.
Em face das condenações anteriores, o cometimento do crime objeto destes autos é a prova provada do insucesso das medidas (probatórias) não detentivas em vista das finalidades da respetiva punição.
O cometimento de novos crimes após aplicação daquelas penas detentivas e não detentivas constitui um indício muito sério de que não subsiste a previsão de que o condenado se afastará da delinquência, se mantido em liberdade, o que representa um elevado fator de risco, motivo de desconfiança, quando chegada a hora de renovar, sem reservas, esse juízo de prognose.
A prática de novos crimes é – agora - a prova total do fracasso da ressocialização em meio livre e do reforço das exigências de prevenção especial.
O fracasso da finalidade reeducativa da pena decorrente da circunstância do arguido já ter cumprido pena de prisão efetiva ao cometer novos crimes, quando dela se esperava ter concorrido para a sua ressocialização, apenas acrescenta maior exigência no juízo de probabilidade de, em meio livre, o recorrente conduzir a sua vida em liberdade de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
De tal modo que ao ser convocado para formular novo juízo de prognose, o tribunal já não se depara com um “risco prudencial”, antes a comprovada frustração da expectativa anterior, senão mesmo a certeza que o perigo de perturbação da paz jurídica, resultante da manutenção do arguido em liberdade, se tornou comunitariamente insuportável, por a suspensão anterior da execução da pena e mesmo a reclusão do arguido em nada ter concorrido, para a socialização do delinquente e assim evitar o cometimento de novos crimes.
A gravidade global do crime agora conhecido, associada ao dolo direto e intenso da sua atuação, a circunstância de não lhe ser conhecida ocupação profissional estruturada, conjugada com os antecedentes criminais do arguido, estes com larga dispersão temporal, a frustração de outras penas de substituição idênticas e a frequência com que este tipo de criminalidade ocorre e o impacto que tem na sociedade, não consentem no caso a suspensão da execução da pena.
Aliás, o juízo de prognose favorável teria de se fundamentar em factos concretos que apontassem de forma clara na forte probabilidade de uma inflexão em termos de vida reformulando os critérios de vontade de teor negativo e renegando a prática de atos ilícitos.
Ora, no caso não se vislumbram fatores atenuativos que permitam uma visão benevolente sobre o comportamento do arguido, solução que a sociedade jamais aceitará, sobretudo depois de ver atestada a incapacidade de outras penas de prisão para fazer reverter o percurso criminoso do arguido.
Tais penas não se mostram, como não foram no passado, suficientes para proteger os bens jurídicos lesados, sobretudo quando continuam a ocorrer outras condenações reveladoras de um empreendimento criminoso igualmente grave.
As necessidades de defesa do ordenamento jurídico e a tutela dos sentimentos de credibilidade e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais impõem no caso que o arguido cumpra a pena de prisão (efetiva) aplicada.
Consequentemente, improcede também nesta parte o recurso.
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Da perda a favor do estado dos veículos automóveis
O recorrente BB insurge-se contra a perda a favor do Estado da viatura automóvel Audi, modelo ..., matrícula ..-OE-...
Também o recorrente CC impugna a declarada perda a favor do Estado da viatura automóvel viatura BMW ..., com a matrícula ..-..-XT.
A perda dessas viaturas foi determinada pelo tribunal a quo, à luz do artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, baseado na interpretação normativa, segundo a qual basta que os objetos tenham servido à prática do crime (isto é, exista uma relação de instrumentalidade ou funcionalidade do objeto, à realização do crime, sem necessidade de qualquer juízo de “essencialidade” à sua prática), embora temperado por um juízo de proporcionalidade entre a gravidade do ilícito e o efeito da declaração de perda.
Recordou o tribunal que, muito embora alguns dos veículos se encontrem registados a favor de terceiros, provou-se que, afinal, tais veículos são efetivamente pertença dos arguidos, pelo que nenhum problema específico se coloca quanto à sua declaração de perda, posto “que aqueles terceiros, os, designemo-los assim só por facilidade, “proprietário registrais” foram chamados ao processo para dizer de sua justiça e deduzir oposição ao pedido de perda a favor do Estado”.
Está nesta situação o veiculo em causa marca Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-.., registado a favor de RRR, mas efetivamente pertença do arguido BB.
Comprovado que esta viatura foi efetivamente utilizada pelos arguidos na nas atividades de tráfico de estupefacientes a que se dedicavam, concluiu o tribunal recorrido que, nos termos do artigo 35.º, n.º 1, da Lei da Droga, deverá ser declarada perdida a favor do Estado.
Aferindo da proporcionalidade da declaração de perda a favor do Estado, acrescentou o tribunal a quo que relativamente ao veículo Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-.., no valor de 15 000 €, pertença do arguido BB, considerando a atividade de tráfico que o mesmo levou a cabo — distribuindo cocaína, canábis e heroína, numa área geográfica que abrangeu vários concelhos — e que lhe permitiu obter rendimentos (contas, note-se bem, muito por baixo) no valor de 85.315€, não se vê que a declaração de perda se mostre desproporcionada.
Vejamos, em relação a este veículo ficou provado o seguinte:
“10) No desenvolvimento da aludida atividade, os arguidos AA e BB eram contactados diariamente por consumidores e, nessa sequência deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente:
ii. O arguido BB,
– Audi ..., com a matrícula ..-OE-...
33) A arguida HH colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam;
34) Assim, a arguida HH entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a:
(…)
36) Além disso, em algumas ocasiões, enquanto outros arguidos se dedicavam à atividade de aquisição, detenção, cedência, venda e entrega de estupefaciente, a arguida HH procedias ao controlo e vigilâncias dos locais onde tais atividades decorriam e locais próximos, designadamente:
– a 16.2.2022, a Estrada Nacional n.º ...;;
37) A arguida HH, na realização das atividades descritas, utilizava os seguintes automóveis:
– Audi ..., com a matrícula ..-OE-..”.
Ficou ainda provado que:
“64) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo Audi ..., de matrícula ..-OE-.. se encontrar registada a favor de RRR, o aludido veículo pertence ao arguido BB”.
O Supremo Tribunal tem enveredado, mais recentemente, por uma interpretação do nº1 do artigo 35º de acordo com a qual a perda dos objectos do crime só é admissível quando entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista uma relação de causalidade adequada, de forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada.
Trata-se de orientação que tem por fundamento a necessidade de existência ou preexistência de uma ligação funcional e instrumental entre objecto e a infracção, de sorte que a prática desta tenha sido especificadamente conformada pela utilização do objecto, jurisprudência que conforma o texto legal com os princípios constitucionais da necessidade e da adequação, orientação que sufragamos, por isso, sem esquecer que há ainda que ter em atenção o princípio constitucional da proporcionalidade - artigo 18º, nº2, da Constituição da República Portuguesa -, princípio que preside a toda a providência sancionatória - a significar que a perda só deve ser declarada, em regra, quando se mostre minimamente justificada pela gravidade do crime e não se verifique uma significativa desproporção entre o valor do objecto e a gravidade do ilícito [4].
Estabelecidos os legais parâmetros, será, pois, mediante o que se provou, alicerçado pela devida proporcionalidade, que se procurará o acerto, ou não, do decidido.
Ora, pertencendo a viatura em causa ao arguido BB, na referida interpretação que seguimos do artigo 35º, nº1, do D.L. 15/93 de 22/1, é de crer em face daquela matéria factual que, entre a utilização do veículo e a prática do crime de tráfico, existe uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a concreta atividade de tráfico empreendida pelos arguidos BB, com a colaboração da arguida HH, ambos utilizadores do dito veículo, não teria sido praticada na forma em que o foi, deslocando-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, tornando, assim, possível a venda de estupefacientes com a dimensão e alcance de que esta efetivamente se revestiu.
Vistos os factos provados temos comprovado que tal viatura era indispensável ao exercício da atividade de tráfico desenvolvida, ou seja, que sem ela não seria assegurado nos termos e condições em que era realizado no transporte de pessoas e produtos associados àquela.
Atento o modo de execução do tráfico, a utilização daquela viatura pelos referidos arguidos inevitavelmente facilitou de forma significativa as deslocações necessárias para o efeito, potenciando o incremento do negócio.
Em concreto, a utilização do veículo revelou-se intrinsecamente associada à execução do ilícito, propiciando com outros meios a facilidade e o maior volume de transacções.
Como se destacou no Acórdão do STJ de 02.03.2017, no proc. n.º 11/14.9GAVFR.P1, rel. Cons. Manuel Braz (in www.dgsi.pt), a utilização do automóvel permite as deslocações de um sítio para o outro quando e sempre que fosse necessário e com a rapidez exigida em cada caso, aspecto de suma importância, uma vez que, neste tipo de actividade, que se desenvolve o mais discretamente possível, existem circunstâncias que tornam umas ocasiões mais propícias do que outras para a concretização das transacções.
A comprovada utilização do veículo no exercício dos múltiplos atos de tráfico, tal qual os factos o retratam e que não se cingem à distribuição da droga, consentem a verificação da relação instrumental entre a utilização da viatura e a actividade desenvolvida, nas diversas deslocações supostas pela atuação dos arguidos/utilizadores no exercício da atividade de tráfico.
Isto apesar dos referidos arguidos também se deslocarem apeados e/ou utilizarem outros veículos, sendo que a exclusividade do meio não é condição pressuposta na vertente da funcionalidade subjacente à sua perda a favor do Estado.
De resto, atenta a gravidade do tráfico empreendido, a perda desta viatura mostra-se proporcionada à importância do seu contributo na atividade criminosa do respetivo proprietário ao tempo dos factos.
A gravidade do crime a tanto se compatibiliza, sem que a invocada proporcionalidade se revele prejudicada.
-
Já quanto ao veículo automovel marca BMW, mod ..., matrícula ..-..-XT, ficou provado o seguinte:
99) Nessa sequência, os arguidos CC e DD deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante para procederem à venda de estupefaciente, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente:
– Peugeot ..., com a matrícula ..-..-FJ;
– BMW ..., com a matrícula ..-..-XT;
– Opel ..., com a matrícula ..-..-FN; e
– Peugeot ..., com a matrícula ..-..-JD;
115) Detinha ainda o arguido CC, na zona de estacionamento da referida residência, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-XT, no valor de 4.000€, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido;
120) O arguido utilizava os veículos com a matrícula ..-..-XT e com a matrícula ..-..-FN, assim como o papel manuscrito acima referido e os aludidos telemóveis na atividade descrita em 98) a 113)”
Também aqui, pertencendo a viatura em causa ao arguido CC, independentemente da interpretação seguida sobre o artigo 35º do D.L. 15/93 de 22/1, é de crer em face daquela matéria factual que, entre a utilização do veículo e a prática do crime de tráfico, existe uma relação de causalidade adequada, de modo a que, sem essa utilização, a concreta atividade de tráfico empreendida pelos arguidos CC e DD, seus utilizadores, não seria praticada na forma em que o foi, deslocando-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, o que se traduz numa intensificação e alargamento da área geográfica do tráfico desenvolvido.
Vistos os factos provados temos comprovado que também esta viatura era indispensável ao exercício da atividade de tráfico desenvolvida, ou seja, que sem ela não seria assegurado, pelo menos nos termos e condições em que era realizado, o transporte de pessoas e produtos associados àquela, tornando, assim, possível a venda de estupefacientes com a dimensão e alcance de que esta efetivamente se revestiu.
De resto, atenta a gravidade do tráfico empreendido, a perda desta viatura mostra proporcionada à importância do seu contributo na atividade criminosa do respetivo proprietário ao tempo dos factos.
Consequentemente, nesta parte improcedem os recursos dos arguidos BB e CC.
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Das vantagens patrimonias do crime
À margem da reclamada correção de erros materiais (erro de cálculo), impugnam as vantagens patrimoniais do crime declaradas perdidas a favor do Estado:
- a arguida DD, com fundamento de que apenas o seu comprovado valor liquido e não bruto podia ter sido considerado a esse título (“princípio do ganho líquido”), cuja existência e valor liquido incumbia ao Ministério Público provar, distinguindo-as de eventuais recompensas - e não das vantagens - que lhe foram dadas, ou prometidas - art.º 36.º, nº1 e 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; Existe assim grosseiro erro na decisão, ao interpretar e aplicar o art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pois se por um lado a factualidade provada não permite que se vislumbrem nem vantagens, nem recompensas; Por outro ainda o acórdão recorrido parece ter invertido o ónus da prova ilicitamente e imposto com eficácia retroactiva à arguida a elisão da presunção de que no contexto dos factos imputados aos três identificados arguidos a Recorrente obteve como vantagem patrimonial o (dobro! do) valor de cada uma das vendas individualmente consideradas o que viola não só a referida norma legal como as regras da prova, o princípio in dubio pro reo, a livre apreciação da prova – art.º 127.º do C.P.P. e o princípio da proporcionalidade;
- os arguidos BB e AA, com fundamento de que apenas o seu comprovado valor liquido e não bruto podia ter sido considerado a esse título (“princípio do ganho líquido”), cuja existência e valor liquido haverá de resultar dos factos provados, não podendo em relação ao último dos arguidos imputar-se ganhos resultantes das vendas realizadas pelo arguido BB.
Percorrido o corpo da motivação do recurso do arguido CC não vemos que, à margem da correção do erro material e da correlativa contradição insanável invocadas nesta matéria, tenha impugnado especificadamente os pressupostos em que assentou a sua condenação no pagamento das vantagens patrimoniais, de nada valendo o seu afloramento levado as conclusões do recurso sob a epigrafe da violação do art. 36º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
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Salienta o acórdão recorrido que o art. 36º, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, abrange quer as recompensas (previstas no n.º 1: “toda a recompensa dada ou prometida aos agentes de uma infração prevista no presente diploma, para eles ou para outrem, é perdida a favor do Estado”), quer as vantagens propriamente ditas (n.º 2: “são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objetos, direitos e vantagens que, através da infração, tiverem sido diretamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem”).
Subjacente está a ideia de que “o crime não compensa” e, por isso, estão na sua base razões de estrita prevenção, quer especial (sinalizando junto do agente que o crime por ele perpetrado, afinal, nenhum lucro ou vantagem lhe trouxe, dissuadindo-o de novas incursões criminosas), quer geral (marcando na comunidade que, na verdade, de nada vale persistir em condutas delituosas porque nenhum bem ou benefício pode advir ao agente).
Em lugar paralelo do Código Penal, estabelece o art. 110.º n.º1 alínea b) do C.P., que são declarados perdidos a favor do Estado as vantagens de facto ilícito típico, considerando-se como tal todas as coisas, direitos ou vantagens que constituam vantagem económica, direta ou indiretamente resultante desse facto, para o agente ou para outrem.
E acrescenta o n.º4 que “se os produtos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respetivo valor, podendo essa substituição operar a todo o tempo, mesmo em fase executiva, com os limites previstos no artigo 112.º-A.”.
Em termos semelhantes o regime especial do art. 36º, do cit DL 15/93:
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos direitos, objectos ou vantagens obtidos mediante transacção ou troca com os direitos, objectos ou vantagens directamente conseguidos por meio da infracção.
4 - Se a recompensa, os direitos, objectos ou vantagens referidos nos números anteriores não puderem ser apropriados em espécie, a perda é substituída pelo pagamento ao Estado do respectivo valor.
5 - Estão compreendidos neste artigo, nomeadamente, os móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna.
Importa, pois, apreciar se, no caso dos autos, deve ou não ser declarada perdida a favor do Estado a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos recorrentes e em que medida.
Não vem questionado, aliás, é inequívoco, que as vantagens patrimoniais obtidas do tráfico de estupefacientes devem ser declaradas perdidas a favor do Estado.
Mas, quem deve perder a vantagem? quem dela beneficia ou – também - o agente do crime ainda que dela não tenha diretamente beneficiado ?
O art.36º, nº2, do DL 15/93, determina:
2 - São também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos de terceiro de boa fé, os objectos, direitos e vantagens que, através da infracção, tiverem sido directamente adquiridos pelos agentes, para si ou para outrem.
Paralelamente estabelece o atual art.110º, nº1, al.b), do Código Penal: são também perdidos a favor do Estado, sem prejuízo dos direitos do ofendido ou de terceiro de boa fé, as coisas, direitos ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridos, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
Em suma, no que ao caso interessa, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, as vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas, para si ou para outrem, pelos agentes e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie.
Se as vantagens não puderem ser apropriadas em espécie deve ser ordenada a perda do sucedâneo em valor, ou seja, o confisco é substituído pelo pagamento ao Estado do correspondente valor da vantagem – é o que resulta do disposto no atual n.º 4 do artigo 110.º do Código Penal, e art.36º, nº4, do cit. Dl 15/93.
Do exposto resulta que, por força daqueles dispositivos legais, todos os comparticipantes do crime devem ser condenados no pagamento ao Estado do valor correspondente às vantagens patrimoniais resultantes do facto ilícito típico, independentemente de saber qual deles em que medida arrecadou diretamente os proveitos.
Justamente porque “o instituto da perda de vantagens decorrentes da prática do crime tem finalidades próprias como mecanismo eficaz de dissuasão da criminalidade que visa o lucro (evitando que a prática do crime se traduza nalgum benefício económico)”, como se afirma no citado ac RP 26/01/2022, P.º 2769/16.1T9PRT.P1, in www.dgsi.pt, o legislador quis “anular” a vantagem patrimonial obtida pelo agente do facto ilícito para si ou para outrem.
Com a perda de vantagens o legislador pretendeu consagrar um sistema de reposição da situação que existia antes da prática do crime, impedindo que os seus autores retirem algum proveito disso ou proporcionem benefícios económicos indevidos a terceiros, ainda que essa vantagem reverta diretamente apenas a favor de um dos agentes.
Não se concorda, assim, com a jurisprudência, segundo a qual se o agente do crime não tiver obtido para si qualquer benefício a perda não deve ser decretada contra ele, mas apenas contra quem beneficiou da vantagem. Quem deve perder a vantagem é o beneficiário e não o mero agente do crime que não beneficiou da mesma.
Se assim fosse, o que não se concorda, o instituto deixaria de fora do seu âmbito de aplicação os gerentes das sociedades arguidas beneficiárias (ex. crimes tributários ou económico-financeiros), bem como todos os coautores do crime que participaram com as suas condutas para a obtenção da vantagem patrimonial ilícita desde que a mesma seja canalizada por via direta ou indireta apenas para um dos coarguidos ou, no limite e na maior parte das vezes, desde que não se lograsse em julgamento fazer prova em que esfera patrimonial concretamente reverteu essa vantagem patrimonial.
Assim sendo, a perda ocorre aquando da verificação de um facto ilícito típico e do qual resultou a existência de uma vantagem económica para o agente ou outrem. Exige-se apenas um concreto facto ilícito típico e a existência de vantagens com ele obtidas, e do nexo de causalidade entre ambos, independentemente da esfera patrimonial, para a qual resultou a vantagem, pertencer ao arguido ou a um terceiro.
Verificados tais requisitos, “a perda da vantagem (ou o pagamento do valor equivalente) deve ser declarada contra aquele agente que, não obtendo para si a vantagem, possibilita e determina, com a prática do ilícito-típico, a sua obtenção por outrem”.
Daí que no caso seja irrelevante saber quem ficou com as vantagens patrimoniais no tráfico exercido em conjugação de esforços e intentos pelos arguidos AA e BB, por um lado, ou pelos arguidos EE, DD e JJ, por outro lado, ou pelos arguidos DD, EE e CC (pontos 98 a 100 dos factos provados), por outro lado ainda, tudo decorrente da sua atividade criminosa concertada.
Naturalmente que não é aqui convocável o regime do art.111º, do Código Penal, desde logo porque os co-arguidos não são terceiros para esse efeito.
Atendendo à redação do art.111º, nº1, do Código Penal, é terceiro quem não é agente do facto ilícito típico ou seu beneficiário.
Agente do facto típico ilícito, como é o caso dos arguidos condenados como co-autores do crime de tráfico de estupefacientes, é “uma designação genérica que abrange todos aqueles que participam de forma penalmente relevante no seu cometimento, independentemente da modalidade que assume essa participação (autoria, cumplicidade, instigação)” – cfr. J Cura Mariano, in O novo Regime de Recuperação de activos …” INCM 2019, 1ª ed. Coordenação de Maria Raquel D. Ferreira e outros), pg.141.
A decisão de declaração da perda de vantagens é uma consequência necessária da prática de um facto ilícito criminal, procurando-se com ela reconstituir a ordem jurídica patrimonial antes da sua prática, ou seja, de modo a que o seu agente e/ou beneficiário fiquem sem qualquer benefício da prática do crime, assim percebendo que “o crime não compensou”.
A perda de vantagens, refere Germano Marques da Silva, in Direito Penal Tributário, pg.140, “tem natureza sancionatória análoga à da medida de segurança pelo que o seu decretamento deve ocorrer sempre que ocorram vantagens com a prática do crime adquiridas pelos seus agentes para si ou para terceiros.
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Nesta matéria, o tribunal a quo condenou os arguidos a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,
o seguinte valor total bruto de vantagens patrimoniais:
5.1. o arguido AA, a quantia de noventa e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros (96835 €).
5.2. o arguido BB a pagar ao Estado, a quantia de oitenta e cinco mil trezentos e quinze euros (85315 €).
5.4. os arguidos DD e EE, o valor supra corrigido para 25.080,00€.
No respeito pelo princípio do ganho liquido, os arguidos recorrentes defendem que o tribunal a quo não podia ter condenado pelo valor bruto das vantagens patrominiais.
Neste mecanismo rege o princípio do ganho líquido (e não o princípio do ganho bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.).
Assim, no cálculo dessas vantagens deveria o tribunal a quo ter descontado os custos efetivos realizados com a atividade de tráfico, do que resultou o alegado enriquecimento dos arguidos.
Como resulta da própria epígrafe ‘perda de vantagens’, o legislador exige uma valorização líquida do património (medida pela diferença entre o que o condenado tem e aquilo que ele teria se não tivesse cometido o facto ilícito típico) e não uma simples valorização bruta” – cfr. Ana Patrícia Bernardo Cabaço Ana Patrícia Bernardo Cabaço in O REGIME DA PERDA DE VANTAGENS DO CRIME NO CÓDIGO PENAL, pg.23, disponível em
https://cej.justica.gov.pt/LinkClick.aspx?fileticket=RIV2GBCZ2B4%3D&portalid=30
Para se apurar o valor da vantagem patrimonial deve-se comparar valores/património apresentado antes e depois do facto ilícito típico, sendo que a execução deste se inicia com a aquisição do estupefaciente para revenda.
Ora, reconstituir a ordem jurídica patrimonial antes da prática do ilícito impõe a reposição na esfera patrimonial do arguido do valor que ele possuía antes de comprar a droga, independentemente da sua origem licita ou ilícita, o que na generalidade dos casos não encontra clarividência nos factos provados.
Depois, a decisão de declaração da perda de vantagens é sempre uma consequência necessária da prática de um facto ilícito criminal.
Nesta matéria, o crime de trafico de estupefacientes não qualquer especificidade em relação aos demais.
Descontar os gastos com a aquisição e distribuição da droga não é legalizar a atividade de tráfico, é antes e só ater-se à finalidade e natureza do instituto, retirando ao agente e/ou beneficiário do crime nada mais, nem menos do que o beneficio obtido, na justa medida deste, num critério de estrita proporcionalidade.
A perda de vantagens não serve para punir, finalidade reservada às penas aplicadas (art.40º, nº1, do Código Penal).
Serve – isso sim – para evitar a compra e/ou venda de droga numa lógica de que “o crime não compensou”, mas sem que o cumprimento desse desiderato sirva para o Estado de Direito receber deste uma vantagem superior à que o arguido efetivamente obteve, mostrando na outra face da moeda um locupletamento injusto e desproporcionado, logo indevido, do erário público (art.18º, nº2, da C.R.P.).
Na perda clássica, o Estado não pode cobrar vantagem ali onde ela não existiu. Como não pode fazê-lo na mera detenção de droga designadamente quando não foi obtido qualquer proveito (lucro) e menos ainda ver vantagem patrimonial onde o arguido colheu prejuízo.
No mesmo sentido Paulo Pinto de Albuquerque, defende o “principio do ganho líquido”, devendo ser deduzido da vantagem obtida pelo agente o valor que ele despendeu para obter essa vantagem.
Entende-se, como a maioria da doutrina e jurisprudência, que o método comparativo será aquele que melhor de coaduna e facilita a determinação.
Inclusivamente se no decurso da investigação foram apreendidos bens designadamente dinheiro que revestiram uma vantagem para o agente, ou bens (veículos) adquiridos com esta, desde logo o valor da mesma deve ser subtraído ao valor total da vantagem caso aquele dinheiro e/ou bens (veículos) sejam declarados perdidos a favor do Estado.
Neste sentido Raul de Campos e Lencastre Brito Coelho, in A Recuperação de Ativos à luz da Lei n.º 30/2017, de 30 de maio, pg. 169, e Pedro Caeiro, escrevendo este Autor no âmbito da perda clássica: “A exigência de proporcionalidade da perda, comum a todas as reacções penais, encontra-se assegurada, em princípio, pela exigência de que os bens (..) representem uma vantagem patrimonial e, consequentemente, pela restrição do âmbito da medida à vantagem líquida (colocar o agente na situação em que estaria se não tivesse cometido o crime), visto que, para lá dessa fronteira, a perda assumiria um carácter inequivocamente punitivo (pena), com as consequências daí decorrentes (nomeadamente, a sua sujeição ao princípio da culpa).” (cfr. Pedro Caeiro, “Sentido e Função do Instituto da perda de vantagens (..) pág.309).
Na verdade, como escreve João Conde Correia, “Da proibição do confisco à perda alargada”, pág. 91: “Só assim se consegue reduzir o arguido ao status quo anterior à prática do facto ilícito típico.”
Também assim Paulo Pinto de Albuquerque, in “Comentário do Código Processo Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Universidade Católica Editora, 2.ª Edição Atualizada, 2008, pág. 335, afirmando: “o MP deve apurar no inquérito e descrever na acusação ou na adenda à acusação prevista no artigo 8º n.º 2, o valor do património do arguido (com indicação especificada dos concretos bens e valores apurados), o valor do seu rendimento líquido nesse período (com indicação especificada do período em que foi obtido) e o valor do património congruente com o seu rendimento lícito, tendo em conta que no juízo de congruência se deve atender, por um lado, às despesas suportadas pelo arguido e, por outro, aos juros e outros benefícios decorrentes do seu rendimento e património lícitos.”
Só assim se garante que a 'perda do sucedâneo em valor' obedece ao princípio do ganho líquido, e não ao princípio do ganho bruto - cfr. José Nuno Ramos Duarte, in A perda de instrumentos, produtos e vantagens do crime no Código Penal português, Almedina, 2023, pg.145-6, alertando que “a perda de vantagens não tem carácter punitivo e, logo, não pode ir além do enriquecimento líquido que o crime propiciou, nem pode prescindir, devido ao seu carácter sancionatório, da demonstração clara da proveniência ilícita dos bens que devem reverter para o Estado” [5].
Também assim Hélio Rigor Rodrigues, Perda de bens no crime de tráfico de estupefacientes Harmonização dos diferentes regimes jurídicos aplicáveis, in Revista do Ministério Público 134: Abril : Junho 2013, pg.208-209, concluindo que ao abrigo do art.36º, nº2, do DL 15/93, não poderá ampliar-se a declaração de perda para além do lucro conquistado (ganho liquido), sob pena de se transformar a perda de vantagens num verdadeiro confisco de carácter sancionatório.
Neste sentido, no âmbito do crime de tráfico de estupefacientes, ao abrigo do 36º do D.L. 15/93 de 22 de janeiro, também na jurisprudência o RG 13-07-2022 (Pedro Freitas Pinto), www.dgsi.pt.
Vistos estes ensinamentos, “e começando pelo mais simples, é evidente que as quantias em dinheiro que foram apreendidas aos arguidos, constituindo produto da atividade de tráfico que era desenvolvida terão de ser declaradas perdidas a favor do Estado”.
Mas, se assim é, constituindo produto da atividade de tráfico e, portanto, tratando-se de uma vantagem patrimonial do crime, à semelhança dos bens adquiridos com esta, deverá ser descontado no computo total destas, sob pena de duplicação da perda decretada dos proveitos do crime.
Neste sentido veja-se o ac RC 20-03-2019 (Maria José Nogueira, processo 13/17.3GAFND.C1) www.dgsi.pt: “Sendo declarada perdida a favor do Estado - nos termos do disposto no artigo 36.º do DL n.º 15/93, de 22-01 -, por constituir produto do crime, determinada quantia em dinheiro apreendida ao agente da infracção, e, simultaneamente, proferida condenação do mesmo a pagar ao Estado o valor da vantagem patrimonial decorrente da prática do crime, sem que se demonstre - e antes disso se alegue - que esta situação não está incluída na primeira, ocorre uma dupla penalização, em violação do ne bis in idem, porquanto, no dito quadro, existe identidade fáctica, que encontra fundamento no mesmo comportamento, atribuído à mesma pessoa”.
Também assim o ac RC 26-04-2023, (Maria José Guerra, processo 5/21.8GCCBR.C1, considerando que nesse caso a proibição da dupla valoração do mesmo facto resulta da extensão da proibição constante do n.º 5 do art. 29.º da C.R.P.
Vejamos.
Quanto aos arguidos AA e BB o tribunal arbitrou o valor bruto das vendas de forma individual e conjunta, por ter considerado que o arguido AA, desde o início de 2019, vendeu estupefacientes, sendo que a partir do dia 6 de fevereiro de 2020 fê-lo em conjunto com o arguido BB, sendo que tal atividade durou até serem detidos a 3 de abril de 2022.
Assim, considerou o acórdão recorrido provado que :
- só o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente gerando rendimentos brutos no total de 58 180 € (ponto 24 e 25 dos factos provados); e
- conjuntamente por ele e os arguidos BB, HH e QQ, o total de 33.760 € (ponto 26 dos factos provados).
- só o arguido BB vendeu ou cedeu estupefaciente gerando rendimentos brutos no total de 4.895 € (ponto 27 dos factos provados).
A partir dos factos provados não é possível conhecer os custos efetivos exatos com o exercício da atividade de tráfico dos arguidos AA e BB, designadamente o preço de aquisição da droga e encargos com deslocações para compra e venda desta.
Contudo, o arguido AA aceita que o valor liquido das vantages patrimoniais ascenda a 40% do seu valor bruto (CONCLUSÃO XXXVII), o que inclui naturalmente todos os encargos com o negócio inclusivamente as despesas mensais de 1200€ com o arguido GG (ponto 23 dos factos provados).
Já o arguido BB aceita que o valor liquido das vantages patrimoniais ascenda até 30% do seu valor bruto (CONCLUSÃO I)).
Daí que o arguido AA deva ser condenado a pagar a este título o seguinte:
- Individualmente o correspondente a 40% de 58 180 € (ponto 24 e 25 dos factos provados) relativo às vendas por si efetuadas, o que equivale a 23 272€; e
- solidariamente com o arguido BB o correspondente a 30% (margem de lucro mínima aceite pelo comparticipante BB) de 33.760 € (ponto 26) dos factos provados) relativo às vendas por si efetuadas conjuntamente por ele e os arguidos BB, HH e QQ, o que equivale a 10 128€;
- solidariamente com o arguido BB o correspondente a 30% (margem de lucro mínima aceite pelo comparticipante BB) de 160 € (pontos 33 e 34 dos factos provados) relativo às vendas efetuadas por HH na atividade concertadamente desenvolvida com AA e BB, o que equivale a 48€;
- solidariamente com o arguido BB o correspondente a 30% (margem de lucro mínima aceite pelo comparticipante BB) de 410 € (pontos 38 e 39 dos factos provados) relativo às vendas efetuadas por GG na atividade concertadamente desenvolvida com AA e BB, o que equivale a 123€.
Não resultando dos factos provados que o arguido AA tenha auferido o que fosse ou comparticipado nas vendas efetuadas pelo arguido BB no total bruto de 4.895 € (ponto 27 dos factos provados), deverá o primeiro ser excluído do pagamento desta vantagem patrimonial, respondendo o arguido BB pelo pagamento de 30% desse valor, por corresponder à margem de lucro por si aceite, ou seja, o equivalente a 1.468,5€
Não resultando dos factos provados que o arguido BB tenha auferido o que fosse ou comparticipado nas vendas efetuadas pelo arguido AA no total bruto de 58.180 € (ponto 24 e 25 dos factos provados) deverá o primeiro ser excluído do pagamento desta vantagem patrimonial.
Nesta conformidade, o valor total liquido das vantagens patrimoniais apuradas é o seguinte:
- AA (individualmente) = 23.272€;
- AA e BB (solidariamente) = 10.299€ (10.128€ + 48€ + 123€)
- BB (individualmente) = 1.468,5€.
Ao referido valor haverá que descontar, como sobredito, em relação ao arguido AA:
- as quantias em dinheiro apreendidas, no total de €2.410 (50€ + 360€ + 2.000€), provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes – ponto 56) i e ii e 61) dos factos provados, montantes que foram declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro (restituída apenas a PPP a quantia de 310 € referido em 56) ii. dos factos provados); e
- o valor de 2 000 € do veículo de marca Honda, modelo ..., com a matrícula ..-..-QC, adquirido pelo arguido AA, seu proprietário, comprovadamente com os rendimentos provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes – pontos 57 e 58 dos factos provados, também declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Por conseguinte, terá o arguido de pagar a título de perda de vantagens patrimoniais
- AA (individualmente) = 18.862€ (23.272€ - €2.410 - €2.000); e
- AA e BB (solidariamente) = 10.299€ (10.128€ + 48€ + 123€)
Ao referido valor haverá que descontar, como sobredito, em relação ao arguido BB:
- as quantias em dinheiro apreendidas, no total de 870€ provenientes da atividade de tráfico de estupefacientes – ponto 62) i e 68) dos factos provados, montante que foi declarado perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro.
Por conseguinte, terá o arguido de pagar a título de perda de vantagens patrimoniais
- BB (individualmente) = 598,5€ (1.468,5€ - €870)
- AA e BB (solidariamente) = 10 299€ (10.128€ + 48€ + 123€)
Já em relação à arguida DD, embora conhecido o valor do rendimento bruto por si obtido, no montante corrigido para 25.080,00€, não existem nos autos elementos que permitam apurar o valor liquido da vantagem patrimonial.
Trata-se de uma insuficiência para a decisão da matéria de facto, vício do conhecimento oficioso previsto na al. a) do nº 2 do art. 410º, do Código Processo Penal, que resulta do texto da decisão.
Existe insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando a factualidade provada não permite, por exiguidade, a decisão de direito ou seja, quando a matéria de facto provada não basta para fundamentar a solução plausível de direito designadamente, porque o tribunal, desrespeitando o princípio da investigação ou da descoberta da verdade material, não investigou toda a matéria contida no objeto do processo, relevante para a decisão, e cujo apuramento conduziria à solução legal (cfr. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Edição, 2007, Rei dos Livros, pág. 69) .
Ocorre o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando esta se mostra exígua para fundamentar a solução de direito encontrada, quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro sobre a responsabilidade criminal e as consequências jurídico penais da conduta do agente – cfr. STJ 05-12-2007 (Raul Borges) www.dgsi.pt.
O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada é um conceito jurídico-processual que apenas tem a ver com o texto da decisão recorrida, perspetivado na matéria de facto provada e não provada, no sentido de que a decisão em matéria de facto é insuficiente para a decisão de direito – cfr. STJ 2015-03-12 (Pires da Graça) www.dgsi.pt.
Trata-se de um vício de lógica jurídica ao nível da matéria de facto, que torna impossível uma decisão logicamente correta, compreensível e conforme à lei. “São vícios da decisão, não do julgamento” - cfr. Maria João Antunes, in RPCC, Janeiro - Março de 1994, pag. 121.
Aqui chegados, retomando o caso concreto, a matéria de facto é insuficiente para fundamentar a solução de direito correta e segura sobre o problema do cálculo do valor liquido das vantagens patrimoniais brutas imputadas à arguida DD, não tendo o tribunal esgotado os seus poderes de indagação, já que da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para que se possa formular um juízo seguro sobre essa questão.
Por conseguinte, e não se afigurando ser possível nesta sede de recurso suprir o vício e, portanto, decidir a causa, impõe-se o reenvio do processo para novo julgamento limitado a essa concreta questão.
Entende-se assim que a eliminação deste vício passa pela necessidade de investigar matéria de facto ignorada, já que em face dos elementos disponíveis não é suscetível de sanação pelo tribunal ad quem.
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3. DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I) julgar verificado o vício da alínea a) do nº 2, do art. 410º do CPP, determinando, em consequência, o reenvio do processo ao tribunal recorrido para novo julgamento, nos termos do disposto nos artigos 426.º, n.º 1, e 426.º-A do CPP, proferindo-se então novo acórdão em que, suprido o vício aludido e determinado o valor liquido das sobreditas vantagens patrimoniais da arguida DD correspondentes ao valor bruto corrigido para 25.080,00 €, a condene em conformidade;
II) corrigir a fundamentação e o dispositivo do acórdão recorrido, nos precisos termos constantes da reformulação supra, que aqui se dá por inteiramente reproduzida, quanto ao valor das vantagens patrimoniais em que foram condenados:
- o arguido EE, devendo ler-se 25.080,00€, em lugar dos €60.710,00; e
- o arguido CC, devendo ler-se 11.545,00 €, em lugar dos 22.295,00€.
III) Julgar parcialmente procedentes os recursos dos arguidos AA e BB e, revogando o acórdão recorrido na parte atinente à sua condenação na vantagem patrimonial, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, condená-los a pagar ao Estado:
- o arguido AA (individualmente), o montante de 18.862€ (dezoito mil, oitocentos e sessenta e dois euros);
- o arguido BB (individualmente), o montante de 598,5€ (quinhentos e noventa e oito euros e cinquenta cêntimos);
- os arguidos AA e BB (solidariamente), o montante de 10.299€ (dez mil, duzentos e noventa e nove euros).
IV) Em tudo o mais, negar provimento aos recursos interpostos pelos arguidos e em consequência confirmar integralmente a decisão recorrida.
-
Custas pelos arguidos recorrentes FF e GG, fixando-se a taxa de justiça individual em 5 (cinco) UCs – art.s 513º, nº1, e 514º, nº1, ambos do CPP, e art.s 1º, nº 2 e 8º, nº 9, do RCP e tabela III anexa).
Notifique.
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Porto, 19.12.2023
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente).
João Pedro Pereira Cardoso
Maria Dolores da Silva e Sousa [Voto vencido:
Voto de vencido em relação à questão das vantagens a declarar perdidas serem as vantagens líquidas.
Por entender que relativamente ao concreto crime em causa nos autos – tráfico de produtos estupefacientes – as vantagens a declarar perdidas devem ser brutas.
Embora a natureza da perda de vantagens venha sendo alvo de acesa polémica na doutrina, não sendo inequívoca a sua natureza, nomeadamente, como medida sancionatória análoga[1] à medida de segurança[2], vem sendo entendido que essa perda é exclusivamente determinada por razões de prevenção de futuros crimes[3], ligada à ideia de que o crime não compensa.
No preâmbulo do Dl 15/93 enunciam-se os objectivos fundamentais do diploma. E entre eles consta: Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas actividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo, que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas do Estado, as actividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade a todos os seus níveis.(sublinhados nossos]
Resulta do artigo 21º do referido diploma, que as modalidades de acção «cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver», são puníveis nos termos deste artigo verificados os demais requisitos.
Quem trafica produtos estupefacientes normalmente adota comportamentos que se traduzem em mais que uma modalidade de ação. Quem vende normalmente também compra ou cultiva ou fabrica. E pode vender e antes comprar e preparar. E pode vender e antes comprar e depois transportar e distribuir, etc. Todas estas atividades são proibidas.
No Estudo «El comiso de ganancias: Brutas o netas?»[4], escreve-se, depois de um aturado estudo de direito comparado sobre a questão das vantagens brutas ou liquidas.
«El problema de los bienes a decomisar constituye, como hemos visto, uno de los temas de más candente actualidad tanto en el debate teórico como en la práctica judicial. Los más altos tribunales de algunos países, así como los parlamentos nacionales, se han tenido que pronunciar para arrojar luz sobre la materia. Consideramos que la concreción de los criterios para resolver la cuestión requiere, como paso previo, examinar lo que disponen las normas internacionales, que deben ser respetadas por todos los Estados que las hayan ratificado. En el contexto de las Naciones Unidas los convenios sobre drogas (...), crimen organizado (...) y corrupción (...) utilizan el término productos para referirse al objeto del decomiso. Constituyen productos, según estos convenios, los bienes obtenidos o derivados directa o indirectamente de la comisión de un delito. Parece, como indican algunos jueces de los Tribunales Supremos (...), que los Convenios de Naciones Unidas optan por asignar un significado muy amplio al concepto de productos, claramente dirigido a asumir el principio de ganancias brutas.
En la misma línea, y en el marco del Consejo de Europa, el Convenio relativo al blanqueo, seguimiento, embargo y comiso de los productos del delito y la financiación del terrorismo, hecho en Varsovia el 16 de mayo de 2005, define el «producto» como «todo provecho económico derivado u obtenido directa o indirectamente de un delito». El informe explicativo del Convenio (....) expone que se debatió en el seno del Comité de expertos que elaboró el Convenio (en este caso en su versión de 1990) si la expresión «provecho económico» comprende las ganancias brutas o sólo las netas. Quedó claro que existen diferencias entre las distintas legislaciones nacionales, e incluso dentro de las legislaciones nacionales en función de las categorías de delitos. En cualquier caso, se expresó que tales diferencias no deben obstaculizar la cooperación internacional. Y se acordó que en el caso del tráfico de drogas, el valor pagado por la adquisición de las drogas no debería descontarse de las ganancias, siendo considerado en todo caso producto del delito (...). En definitiva, el término productos a nivel internacional es lo suficientemente amplio para comprender las ganancias brutas.
Também a doutrina do mesmo autor de que nos dá conta o Acórdão do TRC de 20.03.2019[5], in Revista Eletrônica de Direito Penal AIDP-GB, Ano 1, Vol. N.º 1, Junho de 2013, pág. 134[6]: “a) De acuerdo com el Tribunal Supremo alemán, el decomiso debe recaer sobre los bienes que el delincuente há obtenido del delito. El primer paso, por lo tanto, es comprovar si realmente há obtenido algún bien del delito, y para ello no desempeña ningún papel el princípio de ganancias brutas. Una vez que se há acreditado que el autor há obtenido alguna ganancia, dispone este princípio que para la determinación de la cuantía a decomisar no se han de descontar los gastos. La concreción de la ganancia sometida a decomiso precisa, según el Tribunal, proceder a una distinción que se asemeja mucho a la assumida por el Tribunal de Casación italiano: a) si el negocio del que se obtienen las ganancias es ilegal per se (por ejemplo, el tráfico de drogas), el decomiso pude recaer sobre la totalidade del valor de lo obtenido, b) Si, en cambio, solo se prohíbe penalmente la classe y forma en la que se consiguió el negocio jurídico, lo obtenido del delito en el sentido del § 73 párrafo 1 frase 1 del Código Penal son las ganancias especiales obtenídas de él (por lo tanto, las ganancias netas).”
Por isso, entendemos que no caso em concreto e no crime em concreto o perdimento deve incidir sobre a vantagem bruta (sem dedução de custos).
Os argumentos, para tanto, são estes:
- Os arguidos condenados por um crime de tráfico de drogas, movem-se no âmbito de um negócio ilegal, mais, de um negócio que põe em causa o Estado de Direito e a sobrevivência das instituições, por ser um negócio altamente rentável que confere capacidade aos seus agentes de por via desses rendimentos infiltrar-se de modo insidioso nas estruturas de poder e corromper estas[7]. Negócio que se pretende seja combatido de forma mais ou menos uniforme pelos Estados, como decorres dos instrumentos internacionais ratificados por Portugal. Por isso entendemos que a visão da amplitude de vantagens ou produtos dever ser a que decorre dos instrumentos internacionais que enforma a nossa legislação, o que foi aliás o pretendido pela lei vigente como decorre do seu preâmbulo, e como ficou explicado no estudo do Professor Blanco Cordero, que citamos de forma extensa.
- Os gastos dos traficantes de droga que podiam ser deduzidos, ainda quando lícitos, como no 1º exemplo que segue, são gastos instrumentais da execução do crime, por isso se apresenta como absurdo descontar qualquer quantia para esse efeito. Com efeito, assim seria com os gastos para permanecer num hotel e alimentar-se em restaurantes de uma qualquer cidade do litoral visando a desalfandegagem de uma quantidade de droga que há de chegar via marítima e os traficantes visam transportar para outro país. Ou, como segundo exemplo, as despesas provadas nos autos, “despesas mensais de 1200€ com o arguido GG”[8], também ele condenado por um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade por colaborar com os arguidos AA e BB, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam; ou a subtração, para efeitos de perda de vantagens, do montante respeitante à compra[9] do produto estupefaciente[10]. As duas últimas deduções apresentam-se ainda como totalmente absurdas, porque permitiriam ao agente beneficiar de uma atividade ilícita, realizada com fins criminosos[11].
- Acresce que a subtração do montante respeitante à compra do produto estupefaciente no montante a declarar perdido como vantagem do crime traduzir-se-ia, em última análise, em considerar legal a compra do produto estupefaciente.
- Por último, as dificuldades da prova necessária a determinar os lucros líquidos e que resultam essencialmente de toda a atividade de tráfico se passar à margem da lei, entre agentes que se regem por códigos de conduta rígidos e sigilosos, por vezes fazendo parte de estruturas hierarquizadas de poder, contra os quais ninguém quer testemunhar[12] seja relativamente à atividade, ou à compra, aos gastos, à venda, ou aos meios/estratégias utilizados para incentivar a venda, etc. Sendo que consideramos sem qualquer apego à realidade relativa ao crime de tráfico de estupefacientes e mesmo violador das regras da experiência humana comum considerar as margens de lucro indicadas pelos próprios traficantes para prova das mesmas.
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[1] «Análoga, pelo menos, no sentido em que é sua finalidade prevenir a prática de futuros crimes, mostrando ao agente e à generalidade que, em caso de prática de um facto ilícito-típico, é sempre e em qualquer caso instaurada uma ordenação dos bens adequada ao direito...» Cf. Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 638
[2] Cf. Ob. Citada, p. 638.
[3] Cf. Ob. Citada, pp. 617e 632
[4] Do professor Isidoro Blanco Cordero, acedido aqui: https://diariolaley.laleynext.es/Content/DocumentoRelacionado.aspx?params=H4sIAAAAAAAEAMtMSbF1CTEAAkNTI2MLC7Wy1KLizPw827DM9NS8klQA-rAIaiAAAAA=WKE#nDT0000152388_NOTA116
[5] Acedido no seguinte endereço: http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c55017cd00ab57ca802583c9003af579?OpenDocument
[6] Nomeadamente o Estudo do Professor Isidro Blanco Cordero sobre “EL DECOMISO DE LAS GANACIAS DE LA CORRUPCIÓN”.
[7] A que acrescem os custos sociais elevadíssimos decorrentes das graves consequências da disseminação de produtos estupefacientes ao nível da saúde dos consumidores.
[8] O ponto 23 dos factos provados tem a seguinte redação: 23) O arguido AA, com os lucros da atividade acima descrita e como contrapartida pela colaboração que o mesmo lhe prestava, sustentava despesas do arguido GG, no valor mensal de 1.200 €;
[9] A compra de produto estupefaciente em si mesma é uma forma de tráfico.
[10] Já para não falar de tratamentos desiguais entre traficantes. Com efeito se antes de qualquer venda, cedência, etc, se apreende/confisca uma quantidade de produto estupefaciente ao seu comprador/detentor, o produto será declarado perdido, ficando a perda deste traficante igual ao montante que despendeu para a compra. Se um outro traficante comprou pelo mesmo preço do anterior e na venda só obteve lucros iguais a 50% do preço de compra, ao descontar-se o valor da compra este ultimo traficante acaba por perder menos do que o traficante anterior.
[11] Não sendo despiciendo ter em conta que muitas vezes a atividade de tráfico de droga é realizada com dinheiro proveniente de atividades ilícitas anteriores ou contemporâneas.
[12] Como nos dizem as regras da experiência resultantes da realização, durante muitos anos, deste tipo de julgamentos.]
Jorge Langweg
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[1] Diploma a que se referem os normativos legais adiante citados sem indicação da respetiva origem.
[2] Ac STJ de 16.06.2005, in www.dgsi.pt.
[3] Neste sentido, conforme se escreve no Ac. do STJ de 10.01.2007 www.dgsi.pt, o recurso sobre a matéria de facto não pressupõe a reapreciação pelo tribunal de recurso de todos os elementos de prova que foram produzidos e que serviram de fundamento à sentença recorrida, mas apenas e tão-só a reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente.
[4] Sobre a perda de veículos no âmbito do tráfico de estupefacientes – cfr. Ac. STJ 21.10.2004, CJ, t.3, 202, e ac RE 08-06-2021 (Fátima Bernardes), RE 11 de maio de 2021 (Berguete Coelho, processo 221/18.0GESTB.E1),
Também o ac RP 12.10.2022 (Pedro Vaz Patto), www.dgsi.pt, defendendo que “deverá ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, por ser instrumento essencial para a prática do crime de tráfico de estupefacientes, um veículo automóvel que serviu, de modo frequente, regular e não ocasional, para o transporte do agente do crime e tornou, assim, possível a venda de estupefacientes com a dimensão e alcance de que esta efetivamente se revestiu”.
Neste sentido pode ler-se sumariado no ac RL 09-03-2021, (ARTUR VARGUES, processo 145/16.5PAMTJ.L1-5) www.dgsi.pt: Porém, com o escopo de evitar excessos que poderiam decorrer de uma interpretação que conduza a uma aplicação automática da declaração de perda, nomeadamente de veículos automóveis utilizados na prática de infracções daquela natureza, o nosso Supremo Tribunal de Justiça tem-se orientado no sentido da necessidade de existir sempre um factor de instrumentalidade, esclarecida pela invocação da causalidade adequada, e o princípio da proporcionalidade consagrado no nº 2, do artigo 18º, da CRP, exigindo-se que “do factualismo provado resulte que entre a utilização do objecto e a prática do crime, em si próprio ou na modalidade, com relevância penal, de que se revestiu, exista um relação de causalidade adequada, por forma a que, sem essa utilização, a infracção em concreto não teria sido praticada ou não o teria na forma, com significação penal relevante, verificada e que a perda dos instrumentos do crime, medida preventiva que não está submetida ao princípio da culpa, seja equacionada com o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da actividade levada a cabo e a serventia que ao objecto foi dada na sua execução, de forma a não se ultrapassar a “justa medida.”
[5] E adiante esclarece o Autor: “A partir do momento em que a perda de vantagem deixasse de estar limitada pela medida do enriquecimento líquido que o facto criminoso propiciou, podendo excedê-lo, seria introduzida no instituto uma indiscutível dimensão punitiva. Por isso, e dado que, num sistema jurídico erigido sob a égide do princípio da dignidade da pessoa humana, a culpa constitui pressuposto e limite de toda e qualquer pena (cf. artigos 1º da CRP e 40º, nº2, do CP), para que seja possível estender a perda de bens a todos os ganhos económicos que foram alcançados através da prática de um facto ilícito-típico — sem qualquer desconto em função de custos suportados ou de prejuízos posteriormente ocorridos — jamais se poderia prescindir da prova da culpa do titular dos bens objecto de confisco” – ob. cit., pg.148.
“Todavia, como a perda de bens não prossegue fins punitivos, a eventual condenação de alguém no pagamento de um valor que, em rigor, se desconhece se corresponde à vantagem efetivamente obtida violaria o disposto no artigo 18º, nº2, da CRP, por possível excesso da medida do necessário para cumprir as finalidades do confisco de vantagens: a eliminação dos proveitos líquidos do crime” – ob. cit. pg. 149.