CONTRATO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
PRESCRIÇÃO
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
Sumário

I - Nas relações entre o destinatário e o transportador são aplicáveis as regras do DL 239/2003 de 4.10, que contém o regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, nomeadamente o que se refere à prescrição prevista no seu art. 24º, que estabelece um prazo curto de prescrição.
II - Tendo porém, o direito da autora (de ser indemnizada pelos prejuízos causados com o incumprimento do contrato de transporte) sido reconhecido em ação judicial, que o reconheceu em sentença transitada em julgado, fica o mesmo sujeito ao prazo de prescrição ordinário, nos termos do art. 311º nº 1 do C.Civil.

Texto Integral

Processo n.º 3292/22.0T8MAI.P1

Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível da Maia - Juiz 4

Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos:
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Paiva Taveira

SUMÁRIO:
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Acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto:

I-RELATÓRIO:
A..., LDA, contribuinte n.º ..., com sede na Rua ..., ..., Zona Industrial ..., ..., ... Maia, veio intentar a presente ação declarativa, com processo comum contra B... S.A., contribuinte n.º ..., com sede na Av. ..., ... Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar à Autora a quantia de € 11.580,43, acrescida de juros legais vencidos desde a data de extravio da mercadoria, ou seja, desde 27 de agosto de 2018, até à presente data, que se computam em € 2.269,76 e vincendos desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Fundamenta a sua pretensão numa nota de debito emitida, a qual foi solicitada, rececionada e aceite pela ré, na sequência do extravio de mercadoria no decurso de um contrato de transporte, celebrado pelas autora e ré e que a ré assumiu a responsabilidade do respetivo pagamento.
Peticiona assim, o valor do prejuízo que a autora teve de suportar, por causa do extravio da mercadoria e que a ré aceitou o dever de indemnizar a autora.
Devidamente citada, veio a ré contestar, tendo suscitado, para além do mais, a prescrição do prazo de 1 (um) ano, a que se refere o Diploma que Regulamenta o Transporte de Mercadoria por Estrada, D. Lei nº 239/2003, de 4 de outubro.
E, em segundo lugar, caso se venha a entender que aquela não é aplicável, invoca a prescrição de três anos, referente á Responsabilidade Civil Extracontratual, a que se alude no art.483º, do C.Civil.
Mais deduziu a exceção dilatória de caso julgado, referindo que a questão do preço do transporte já foi decidida no âmbito de uma outra ação e, como a autora, ali ré, não deduziu pedido reconvencional, presume-se que se conformou com o benefício da exceção que invocou nesses autos, designadamente a exceção do não cumprimento e improcedência da ação injuntiva.
Por fim veio alegar que, ainda que assim não se entenda e, a ré venha a ser condenada a indemnizar a autora, pelo prejuízo que lhe adveio do extravio da mercadoria, sempre a mesma seria de determinar de acordo com o critério plasmado no art.20º, do diploma supra citado, quando refere “(…) o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar os 10€ por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta”.
Termina, impugnado na generalidade os factos alegados e peticiona a improcedência total do pedido deduzido nesta ação.
Por sua vez, a autora devidamente notificada do teor da contestação, veio responder às suscitadas exceções, pugnando pela sua improcedência, dizendo que não ocorre a prescrição, porquanto a ré reconheceu o direito da autora quando assumiu o extravio da mercadoria, sendo que a Ré quando transmitiu à Autora a necessidade de emitir uma nota de débito, reconheceu o direito da Autora a ser indemnizada, bem como reconheceu o montante dessa mesma indemnização, tendo para o efeito interrompido a prescrição, por reconhecimento do direito da Autora.
Ainda que assim se não entenda, o n.º 1 do artigo 311º do Código Civil refere que o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário, fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Ora, a sentença proferida no processo n.º 31531/20.5YIPRT reconheceu que cabia à Ré indemnizar a Autora pelo extravio da mercadoria de que foi responsável no âmbito do contrato de transporte celebrado.
Foi por despacho, dispensada a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador. Foi realizada a audiência de julgamento e, no final, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Nos termos e fundamentos supra expendidos decide-se julgar a presente ação parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência condenar a ré a pagar á autora a importância de € 11.580,43 (onze mil, quinhentos e oitenta euros e quarente e três cêntimos) acrescida de juros legais vencidos e vincendos, calculados á taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.
Absolvo a ré do pagamento da importância de € 2.269,76 (dois mil, duzentos e sessenta e nove euros e setenta e seis cêntimos).
Custas na proporção dos respetivos decaimentos.”
Inconformada a Ré B... S.A., veio interpor o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões:
“A. Vem o presente Recurso interposto da Douta Sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedente a acção e que condenou a B... S.A., ora recorrente, a pagar à autora a quantia de 11.580,43 euros acrescida e juros de mora, contados desde a citação, até integral pagamento.
B. A sentença recorrida enferma de nulidade – artigo 615º do CPC - Duma leitura atenta ao aresto ora recorrido, é patente que o Tribunal a quo não fundamentou de forma especificada a matéria julgou como provada, apresentando uma motivação gravemente deficiente, sendo que, quanto aos factos que julgou não provados, nem sequer apresentou qualquer fundamentação.
C. Quanto à fundamentação de direito, a meritíssima juiz a quo, limitou-se a apreciar a autoridade do caso julgado, restringindo-o apenas à matéria de facto julgada assente numa outra acção existente entre as partes, tendo-se abstido de qualificar juridicamente o contrato subjacente à instauração da presente acção, referido, tão só, de modo singelo que “a presente ação não é fundada num contrato de transporte de mercadoria e por isso, não lhe são aplicáveis as normas jurídicas previstas Regime Jurídico do Contrato Rodoviário Nacional Transporte de Mercadorias por Estrada …”
D. Consta, também, na sentença que “… a presente ação também não se funda numa responsabilidade civil extracontratual prevista no artigo 483 do C.Civil …” Não obstante tal negativa apreciação, ao contrário do que se impunha, na sentença não foi indicado qualquer enquadramento jurídico da situação em apreço
E. Acresce, que existe uma clara ambiguidade entre o que a Sra. Juiz “aproveitou” da matéria de facto julgada provada noutra acção existente entre as partes, na qual se reconheceu, e bem, a existência de um contrato de transporte de mercadorias, sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro, e o entendimento nesta sentença de que estes autos não se fundam neste tipo de contrato…Do exposto, é patente que a motivação de Direito, que justifique a decisão é inexistente. A Senhora Juiz, ao contrário do que se impunha, não se pronunciou acerca da qualificação jurídica do contrato em causa.
F. Estamos perante uma nulidade da sentença, por violação alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais.
G. Do erro na fixação da matéria de facto: O Tribunal a quo errou ao decidir da procedência da presente Acção, pois errou na fixação da matéria de facto, cuja fundamentação é patentemente deficiente, tendo omitido por completo o enquadramento jurídico, quer do contrato em que se fundam os presentes autos, quer do regime jurídico de que lançou mão para proferir a decisão ora posta em crise.
H. A sentença ora recorrida, para além da muito deficiente fundamentação da factualidade que julgou assente, fixou pontos da matéria de facto, concretamente os pontos 20, 21 e 22, remetendo para a sentença proferida no processo n.º 31531/20.5YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 (cuja certidão foi junta aos autos pela autora com a Petição Inicial),
I. O Tribunal a quo, errou ao fixar o ponto 21 da matéria assente, cujo teor se encontra acima reproduzido. Na dita sentença não existe qualquer parágrafo com o teor do ponto 21. Atento o exposto, o ponto 21 deverá ser retirado da matéria de facto assente.
J. O Tribunal a quo, também errou ao fixar os pontos 11, 12 e 13 da matéria assente, Tais pontos da factualidade julgada como provada, não foram objeto de qualquer fundamentação, não tendo a meritíssima juiz aludido aos meios de prova subjacentes aos factos que julgou provados; Na verdade, não foi produzida qualquer prova, quer documental, quer testemunhal da factualidade constante nos indicados pontos, pelo que os mesmos deverão ser removidos dos factos assentes.
K. A meritíssima juiz a quo também errou o dar como não provado um dos factos indicados na sentença: - Que em 27 de agosto de 2018 a ré tenha solicitado á autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, com vista á apreciação da situação em causa.
L. Impunha-se que tal facto tivesse sido considerado como assente, concretamente, com recurso à prova documental junta aos autos pela autora, a saber: Doc.1: e-mail datado de 27 de Agosto de 2018, dirigido à autora, nas pessoas de AA e BB. Assim, deverá ser aditado um ponto à factualidade assente, com seguinte teor: Em 27 de agosto de 2018, a ré solicitou à autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, para dar seguimento ao processo
M. Do erro no enquadramento jurídico da presente acção: Na sentença ora recorrida, concretamente na página que antecede a decisão, pode ler-se “De qualquer modo sempre se diga que, a presente ação não é fundada num contrato de transporte de mercadoria e, por isso, não lhe são aplicáveis as normas jurídicas previstas no Regime Jurídico do Contrato Rodoviário Nacional Transporte de Mercadorias por Estrada, designadamente as que são invocadas pela ré, a da prescrição e a referente ao critério de indemnização nela fixado”
N. É obvio que a presente acção é fundada num contrato de transporte de mercadorias, veja-se os pontos 2 e 3 da matéria assente, donde resulta que a ora recorrente se dedica à logística e transporte de mercadorias e que a ora recorrida contratou o serviço de transporte de uma mercadoria, contra o pagamento do preço convencionado - transporte esse que foi efetuado por via terrestre, em território nacional.
O. Também, pode lê-se na fundamentação jurídica da sentença proferida no processo 31531/20.5YIPRT o seguinte: “Em primeiro lugar, cumpre enquadrar juridicamente o contrato celebrado entre as partes para a dilucidação da adequada disciplina legal destinada a reger a relação jurídica dele emergente. Do acervo factual constata-se que Autora e Ré celebraram um contrato de transporte de mercadorias – contrato oneroso, nominado e consensual. (negrito nosso) Da matéria de facto provado não resultam dúvidas do contrato de transporte celebrado entre as partes e do preço devido e não pago por parte da Ré.”
P. À ré parece inexplicável o facto de o Tribunal a quo ter entendido que a factualidade assente no processo n.º 31531/20.5YIPRT, e correu termos no Local Cível da Maia - Juiz 3 e que se funda num contrato de transporte de mercadorias constitui autoridade de caso julgado em relação aos presentes autos, não tendo tido o mesmo entendimento quanto ao enquadramento jurídico do contrato que resulta da sentença proferida no aludido processo …
Q. À semelhança do que se entendeu no processo 31531/20.5YIPRT, tal contrato está subordinado ao Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro.
R. Da prescrição do direito da autora: Nos termos do artigo 24º no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro, o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano a contar da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor.
S. Neste autos, a autora não indica em que data é que o serviço de transporte foi prestado pela ré, todavia, de acordo com o alegado no artigo 5º da PI, a ré assumiu o extravio da mercadoria (ainda que temporário) em 27 de Agosto de 2018. A presente acção foi instaurada em 15.Junho de 2022, ou seja, volvidos quase quatro anos, desde a data em que a ré assumiu o extravio (temporário) da mercadoria. Como tal, na indicada data, já se mostrava decorrido o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro.
T. Prevê o artigo 323.º do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence.
U. A ora recorrida não praticou qualquer ato em data anterior à da instauração da presente acção, que fosse suscetível de interromper o decurso do prazo prescricional a que se aludiu.
V. No indicado processo nº31531/20.5YIPRT, a autora deduziu Oposição, invocando a exceção do não cumprimento, por conta do extravio da encomenda aqui em causa, tendo recusado o pagamento do capital em dívida, bem como os juros de mora vencidos à data da instauração da Injunção, num total de 4.289,16 euros (cf. certidão da sentença anexa à PI).
W. Uma vez julgada procedente, por provada, a exceção do não cumprimento, alegada pela ora autora no processo injuntivo, esta foi “dispensada” de pagar à ora ré a quantia de 4.289,16 euros (cf. certidão da sentença anexa à PI).
X. No aludido processo, a ora autora alegou ter sofrido prejuízos no valor de 11.580,43 euros, no entanto, não os peticionou, bastando-se pela exceção deduzida. Pelo que terá necessariamente que se concluir que a ora autora, se conformou com o benefício que lhe adviria da invocação da exceção do não cumprimento e improcedência da acção injuntiva.
Y. Atenta a natureza extintiva da indicada prescrição, o direito da autora já se encontra prescrito. Prescrição que aqui se invoca para todos os efeitos legais. As prescrições que aqui expressamente se invocam constituem exceções perentórias
Z. As exceções perentórias correspondem à invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o efeito jurídico dos factos articulados pelo autor e cuja verificação determina a absolvição (total ou parcial) do pedido (cf. art. 571º e n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C.)
AA. Da Autoridade do caso julgado: Na sentença de que se recorre, pode ler-se o seguinte: “Agora, de acordo com a teoria do caso julgado, entendemos que, ao ter por assentes os factos que ficaram naquela exarados, a mesma faz caso julgado em relação a esta.”
BB. Muito estranha a ré que a meritíssima juiz a quo tenha considerado existir caso julgado quanto à factualidade assente no processo nº31531/20.5YIPRT, e não tenha seguido o mesmo critério quanto à qualificação jurídica do contrato aqui em causa, o que denota, salvo o devido respeito, “a justiça com dois pesos e duas medidas”…
CC. Ao que acresce a circunstância do ponto 22 dos factos julgados como assentes (que não é mais do que uma transcrição dum excerto da sentença proferida no processo nº31531/20.5YIPRT, de um raciocínio conclusivo), ser feita alusão ao contrato de transporte de mercadorias ….
DD. Nos termos do disposto no nº1 do artigo 619º do CPC, “Transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele …”
EE. A sentença proferida no processo nº31531/20.5YIPRT, que correu termos do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3 (cuja certidão foi junta aos autos pela autora com a Petição Inicial), tem autoridade de caso julgado neste processo, não só quanto à factualidade julgada assente, mas também relativamente à qualificação do contrato celebrado entre a partes, como contrato de transporte de mercadorias, portanto sujeito à disciplina do DL 239/2003, de 04 de Outubro.
FF. Dos limites indemnizatórios: Para o caso de não se entender que o direito da autora não estava prescrito à data da instauração da presente acção, o que não se concebe, a propósito do quantum indemnizatório no contrato de transporte de mercadorias, prescreve o artigo 20º do DL 239/2003, de 04 de Outubro, que, no caso do expedidor não tenha declarado o valor da mercadoria a transportar e pago o respetivo acréscimo de custo do transporte – como é o caso -, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar os dez euros por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta.
GG. Considerando que a mercadoria pesava 150 quilos (cf. ponto 26 da matéria assente), valor da indemnização sempre teria como limite os 1.500 euros.
HH. A sentença ora recorrida violou o disposto nos artigos 615º, 619º nº1 do CPC, artigos 20º e 24º do Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro, art. 571º e n.º 3 do artigo 576.º do C.P.C.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve a Sentença recorrida ser revogada, e ser proferida decisão que julgue procedente as exceções deduzidas absolvendo-se a ré ora recorrente do Pedido, com o que se fará a mais elementar Justiça.”
Contra-alegou a autora A..., LDA, pugnando pela improcedência do recurso.
Admitido o recurso e colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II-OBJETO DO RECURSO:
Sem prejuízo do conhecimento oficioso, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo este Tribunal de recurso conhecer de matérias nelas não incluídas.
As questões decidendas, delimitada pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
-Nulidade da sentença;
-Modificabilidade da matéria de facto;
-Ocorrência da prescrição e;
-Limites indemnizatórios.

III-DA NULIDADE DA SENTENÇA
Veio a Apelante alegar que a sentença recorrida enferma de nulidade – artigo 615º do CPC, porque, segundo afirma, “é patente que o Tribunal a quo não fundamentou de forma especificada a matéria julgou como provada, apresentando uma motivação gravemente deficiente, sendo que, quanto aos factos que julgou não provados, nem sequer apresentou qualquer fundamentação.”
E ainda que “quanto à fundamentação de direito, a meritíssima juiz a quo, limitou-se a apreciar a autoridade do caso julgado, restringindo-o apenas à matéria de facto julgada assente numa outra acção existente entre as partes, tendo-se abstido de qualificar juridicamente o contrato subjacente à instauração da presente acção, referido, tão só, de modo singelo que “a presente ação não é fundada num contrato de transporte de mercadoria e por isso, não lhe são aplicáveis as normas jurídicas previstas Regime Jurídico do Contrato Rodoviário Nacional Transporte de Mercadorias por Estrada …”
E existe ainda “uma clara ambiguidade entre o que a Sra. Juiz “aproveitou” da matéria de facto julgada provada noutra acção existente entre as partes, na qual se reconheceu, e bem, a existência de um contrato de transporte de mercadorias, sujeito ao Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro, e o entendimento nesta sentença de que estes autos não se fundam neste tipo de contrato…Do exposto, é patente que a motivação de Direito, que justifique a decisão é inexistente. A Senhora Juiz, ao contrário do que se impunha, não se pronunciou acerca da qualificação jurídica do contrato em causa.
Conclui estarmos perante uma nulidade da sentença, por violação alíneas b), c) e d) do nº1 do artigo 615º do CPC.
Vejamos.
Os vícios determinantes da nulidade da sentença, elencados no art. 615º do CPC, correspondem a casos de irregularidades que afetam formalmente a sentença e provocam dúvidas sobre a sua autenticidade, como é a falta de assinatura do juiz, ou ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
As nulidades ínsitas no art. 615º do CPC incidem sobre causas relevantes de nulidade da sentença – além da falta da assinatura do juiz e da condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido, a falta de especificação dos fundamentos, de facto e de direito, que justificam a decisão, a contradição ou oposição entre os fundamentos e a decisão ou a ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível e, por fim, a omissão ou excesso de pronúncia.
Alega a Apelante que ocorrem vários vícios, um dos quais, o vício da alínea b) do art. 615º do CPC que estabelece que a sentença é nula “quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
Diz que a falta de fundamentação ocorre quer na fundamentação da matéria de facto, quer na fundamentação da matéria de direito.
Como se sabe, a fundamentação das decisões permite aos destinatários a compreensão do sentido da decisão e a reapreciação da causa, em caso de recurso.
A fundamentação das decisões tem consagração Constitucional no artº 205º da CRP estando processualmente plasmada no artº 154º do Código de Processo Civil, no qual se dispõe «As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas” e no que às sentenças respeita, o art. 607º nº 3 e nº 4 expressamente prevê a sua fundamentação, sob pena de ocorrer a nulidade prevista no art. 615º nº 1 al b) do C.P.C.
A garantia da fundamentação é indispensável para que se assegure o real respeito pelo princípio da legalidade da decisão judicial.
Explica Antunes Varela que o dever de fundamentação das decisões judiciais, decorrente do art.º205.º da Constituição da República Portuguesa e do art.º 154.º do C.P.Civil, encontra a sua justificação na necessidade de persuadir as partes “da legalidade da solução encontrada” e de “convencer aquela que perdeu da sua falta de razão em face do Direito”, e bem assim proporcionar à parte que perdeu o conhecimento dos fundamentos em que o julgador baseou a sua decisão, para que, pretendendo impugná-la, o possa fazer “com conhecimento de causa”.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
Como refere o Juiz Conselheiro Henriques Gaspar em anotação ao art. 97ºdo CPPenal, “A fundamentação adequada e suficiente da decisão (…) realiza uma dupla finalidade: projeção exterior (extraprocessual), como condição de legitimação externa da decisão pela possibilidade que permite de verificação dos pressupostos, critérios, juízos de racionalidade e de valor e motivos que determinaram a decisão; em outra perspetiva (intraprocessual), a exigência de fundamentação está ordenada á realização da finalidade de reapreciação das decisões dentro do sistema de recursos; para reapreciar uma decisão, o tribunal superior tem de conhecer o modo e o processo de formulação do juízo lógico nele contido e que determinou o sentido da decisão (os fundamentos), para, sobre tais fundamentos formular o seu próprio juízo”.
No que concerne as sentenças, a lei impõe no art. 607º nº 3 e 4 do C.P.C. que o tribunal indique um a um os factos provados e não provados, mas também que explicite expressamente o porquê da decisão tomada, o que se alcança através da indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a sua convicção, isto é, dando a conhecer as razões pelas quais valorou ou não as provas e a forma como as interpretou.
“A sentença cumpre o dever de fundamentação quando os sujeitos processuais seus destinatários, o tribunal superior (função endoprocessual do princípio da fundamentação das decisões judiciais) e a comunidade (função extraprocessual do mesmo princípio) são esclarecidos sobre a base jurídica e fáctica da decisão”.[1]
Apenas deste modo o tribunal recorrido permitirá ao tribunal superior uma avaliação segura e cabal do porquê da decisão e do processo lógico-mental que lhe serviu de suporte.
Tem sido, porém, entendido, de forma reiterada e unânime pela doutrina e jurisprudência, que este vício (falta de fundamentação) só existe no caso de se verificar uma absoluta e total falta de fundamentação, quer ao nível do quadro factual apurado quer no que respeita ao respetivo enquadramento legal.
Assim, a sentença que contenha uma deficiente, incompleta ou não convincente fundamentação não enferma deste vício.
Trata-se, portanto, de um vício de natureza meramente formal (omissão total da discriminação dos factos e/ou das normas jurídicas aplicáveis) e não substancial.
No caso em apreço, reconhecemos que a fundamentação da sentença é incompleta, (quer na matéria de facto, quer na matéria de direito) mas não estamos perante uma absoluta falta de fundamentação, pelo que não ocorre o vício invocado.
Alega ainda a apelante, que a sentença é nula, por ocorrer ambiguidade, no sentido que convoca a autoridade do caso julgado da sentença proferida no processo nº31531/20.5YIPRT, que correu termos do Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3, para reconhecer o direito à autora/apelada, porém afasta a qualificação jurídica do contrato que foi feito naquela decisão judicial.
Segundo a Apelante ocorre assim o vício da alínea c) do art. 615º do CPC que estabelece que a sentença é nula “ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Dispõe a alínea c) do do nº 1 do art. 615º do CPC que, é nula a sentença … quando “os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
A nulidade da sentença a que se refere a 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil, remete-nos para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Não está em causa o erro de julgamento, quer quanto aos factos, quer quanto ao direito aplicável, mas antes a estrutura lógica da sentença, ou seja, quando a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontava os fundamentos.
Como ensina Remédio Marques,[2] “a ambiguidade da sentença exprime a existência de uma plurissignificação ou de uma polissemia de sentidos (dois ou mais) de algum trecho, seja da sua parte decisória, seja dos respetivos fundamentos”, e “a obscuridade, de acordo com a jurisprudência e doutrinas dominantes, traduz os casos de ininteligibilidade da sentença”
Posição idêntica é manifestada por Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora[3], quando referem, “o pedido de aclaração tem cabimento sempre que algum trecho essencial da sentença seja obscuro (por ser ininteligível o pensamento do julgador) ou ambíguo (por comportar dois ou mais sentidos distintos)”.
Concordamos com a apelante quanto á existência da ambiguidade apontada, no sentido em a decisão de mérito assenta exclusivamente na “autoridade do caso julgado” julgado da sentença proferida no processo nº31531/20.5YIPRT, mas antes afasta a qualificação jurídica do contrato que foi feita naquela decisão, dizendo: “De qualquer modo sempre se diga que, a presente ação não é fundada num contrato de transporte de mercadoria e, por isso, não lhe são aplicáveis as normas jurídicas previstas Regime Jurídico do Contrato Rodoviário Nacional Transporte de Mercadorias por Estrada, designadamente as que são invocadas pela ré, a da prescrição e a referente ao critério de indemnização nela fixado.”
Não obstante, afigura-se-nos que a ambiguidade detetada não torna a sentença ininteligível, pois percebe-se que o que ditou o sentido da decisão ora sob recurso, que condenou a ré a pagar á autora a quantia de e, foi o ter-se aí entendido que “(…) de acordo com a teoria da Autoridade do Caso julgado, entendemos que, ao ter por assentes os factos que ficaram naquela exarados, a mesma faz caso julgado em relação a esta.”
O raciocínio expendido foi no sentido de, por se ter provado na ação anterior a existência de um prejuízo, no valor de € 11.580,43 euros acrescido de juros, condenar-se a Ré nesta ação no pagamento daquela quantia, por força da “autoridade do caso julgado”.
Desta forma, também não ocorre a nulidade invocada, com este fundamento.
Finalmente, invoca a nulidade por omissão de pronúncia, porque “A Senhora Juiz, ao contrário do que se impunha, não se pronunciou acerca da qualificação jurídica do contrato em causa.”
Ocorre “omissão de pronúncia” sempre que o juiz deixe de proferir decisão sobre questão que devesse conhecer (art. 615º nº 1 al d) do CPC).
Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608º nº 2 do CPC, segundo o qual “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
A resposta a tal questão pressupõe que se saiba em concreto o que constitui uma “questão” para efeitos do citado normativo.
Rodrigues Bastos [4] afirma a respeito deste conceito que do mesmo «... devem arredar-se os “argumentos” ou “raciocínios” expostos na defesa da tese de cada uma das partes, que podendo constituir “questões” em sentido lógico ou científico, não integram matéria decisória para o juiz. ...».
E explicita ainda que «...as questões sobre o mérito a que se refere este nº 2 serão as que suscitam a apreciação quer da causa de pedir apresentada, quer do pedido formulado. As partes, quando se apresentam a demandar ou a contradizer, invocam direitos ou reclamam a verificação de certos deveres jurídicos, uns e outros com influência na decisão do litígio; isto quer dizer que a “questão” da procedência ou da improcedência do pedido não é geralmente uma questão singular, no sentido de que possa ser decidida pela formulação de um único juízo, estando normalmente condicionada à apreciação e julgamento de outras situações jurídicas, de cuja decisão resultará o reconhecimento do mérito ou do demérito da causa. ...».
Ora no caso em apreço é manifesta a inexistência do vício apontado, já que o tribunal a quo apreciou e decidiu a pretensão da ora apelante, formulada ao abrigo do art. 733º nº 5 do CPC.
Daí que se entenda que tal decisão não padece de qualquer uma das nulidades previstas no artigo 615.º, n. º1 do CPC.
Improcede pois a nulidade invocada.
IV-MODIFICABILIDADE DA MATÉRIA DE FACTO:
Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa." (sublinhado nosso).
A “Exposição de Motivos” que acompanhou a Proposta de Lei nº 113/XII salientou o intuito do legislador de reforçar os poderes da 2ª instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada ao referir que “para além de manter os poderes cassatórios – que lhe permitem anular a decisão recorrida, se esta não se encontrar devidamente fundamentada ou se mostrar insuficiente, obscura ou contraditória – são substancialmente incrementados os poderes e deveres que lhe são conferidos quando procede á reapreciação da matéria de facto, com vista a permitir-lhe alcançar a verdade material”.
O Tribunal da Relação deve, pois, exercer um verdadeiro e efetivo segundo grau de jurisdição da matéria de facto, sindicando os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou de gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos impugnados diversa da recorrida, e referenciar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Porém, a possibilidade que o legislador conferiu ao Tribunal da Relação de alterar a matéria de facto não é absoluta pois tal só é admissível quando os meios de prova reanalisados não deixem outra alternativa, ou seja, em situações que, manifestamente, apontam em sentido contrário ao decidido pelo tribunal a quo, melhor dizendo, “imponham decisão diversa”.
O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do C.P. Civil, sem olvidar, porém, o princípio da oralidade e da imediação.
Com efeito, há que ponderar que o tribunal de recurso não possui uma perceção tão próxima como a do tribunal de 1ª instância ao nível da oralidade e sobretudo da imediação com a prova produzida na audiência de julgamento. Na verdade, a atividade do julgador na valoração da prova pessoal deve atender a vários fatores, alguns dos quais – como a espontaneidade, a seriedade, as hesitações, a postura, a atitude, o à-vontade, a linguagem gestual dos depoentes – não são facilmente ou de todo apreensíveis pelo tribunal de recurso, mormente quando este está limitado a gravações meramente sonoras relativamente aos depoimentos prestados.
Assim sendo, se a decisão do julgador se mostra devidamente fundamentada, segundo as regras da experiência e da lógica, não pode ser modificada, sob pena de inobservância do princípio da livre convicção.
Diz a apelante que a sentença ora recorrida, para além da muito deficiente fundamentação da factualidade que julgou assente, fixou pontos da matéria de facto, concretamente os pontos 20, 21 e 22, remetendo para a sentença proferida no processo n.º 31531/20.5YIPRT, que correu termos no Juízo Local Cível da Maia - Juiz 3, cuja certidão foi junta aos autos pela autora com a Petição Inicial.
O Tribunal a quo, errou ao fixar o ponto 21 da matéria assente, cujo teor se encontra acima reproduzido. É que na dita sentença não existe qualquer parágrafo com o teor do ponto 21. Assim, o ponto 21 deverá ser retirado da matéria de facto assente.
Vejamos.
São estes os pontos da matéria de facto que foram retirados da sentença proferida no processo n.º 31531/20.5YIPRT:
20. Resulta da sentença referida que: “No caso dos autos e atenta a matéria de facto dada como provada resulta que o incumprimento da Ré, ao não proceder ao pagamento do preço devido é justificado, pois que a Autora não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de indemnizar a Ré pelo extravio da mercadoria de que foi responsável no âmbito do contrato de transporte celebrado. Assim, é legítimo à Ré recusar-se a cumprir a obrigação aqui reclamada enquanto a Autora não cumprir a obrigação que lhe assiste.”
21. “Dúvidas não restam que a Ré é responsável pelo pagamento da quantia de € 11.580,43, correspondente à quantia devida a título de indemnização pelo extravio da mercadoria, titulada pela nota de débito emitida à Ré, que a aceitou”.
22. “A atuação da C..., S.A. causou danos à Ré no valor de € 11.580,430.”
Do teor da certidão da sentença junta aos autos, resulta, tal como alegado pela apelante que não consta da sentença o “trecho”, que ficou a constar o facto 21, nem na fundamentação de facto da sentença, nem de direito.
Dessa forma, concordamos com a sua eliminação.
Afirma ainda a apelante que, o Tribunal a quo, também errou ao fixar os pontos 11, 12 e 13 da matéria assente, tais pontos da factualidade julgada como provada, não foram objeto de qualquer fundamentação, não tendo a meritíssima juiz aludido aos meios de prova subjacentes aos factos que julgou provados. Que não foi produzida qualquer prova, quer documental, quer testemunhal da factualidade constante nos indicados pontos, pelo que os mesmos deverão ser removidos dos factos assentes.
É a seguinte, a matéria impugnada:
11. A Ré inicialmente transmitiu à Autora que esta iria ser indemnizada pelo valor do prejuízo sofrido, tendo tido a necessidade de emitir uma nota de débito, o que a Autora acatou, emitindo e enviando a mesma, tendo inclusive interpelado a Ré para o pagamento por carta datada de 20 de novembro de 2019, cfr. doc. n.º 4 que ora se junta.
12. Assim, de acordo com o solicitado, a Ré emitiu e remeteu a respetiva nota de débito relativa à mercadoria extraviada.
13. A referida nota de débito foi solicitada, rececionada, reconhecida e aceite pela Ré.
É verdade que, na sentença, na fundamentação da matéria de facto não é feita qualquer referência a estes pontos 11 a 13 do elenco dos factos provados.
Porém, do teor dos mesmos resulta que foram retirados do “doc. n.º 4 que ora se junta”.
Trata-se de uma carta enviada pela A à R datada de 20.11.2019, a reclamar o pagamento da indemnização onde para alem do mais se pode ler:
“A 27 de Agosto de 2018 formos informados pela empresa que a mercadoria não foi entregue em nenhuma zona ... e que não foi possível localizar a mercadoria enviada pelo que teriam de assumir o extravio da mercadoria, cfr email que se anexa.
Posteriormente e depois de responder ás solicitações de Transporte, em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, foi-nos comunicado que a encomenda enviada aos v/ serviços foi localizada, motivo pelo qual não tem lugar a indemnização”.
Na sentença, por sua vez, faz-se menção aos e-mails trocados pelas partes, dos quais resulta que a ré informou a autora do extravio da mercadoria, no próprio dia 27 de julho “informamos que não nos foi possível localizar a mercadoria enviada, teremos de assumir o extravio da mercadoria, (…), “(…) Agradeço que nos remetam, no prazo máximo de 5 dias, a fatura comercial deste envio (…)”.
E, conforme se pode ler do e-mail, datado de 19 de setembro enviado pela ré á autora “é com enorme satisfação que informamos que o envio foi localizado na nossa Plataforma ... (…) agradecemos que nos confirmem se: Pretendem a entrega do volume intacto no destinatário ou a devolução ás V/ instalações”.
Do confronto destes documentos, resulta que, na correspondência trocada entre as partes, houve um momento inicial em que, em face do extravio da mercadoria, a ré aceitou indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido e um segundo momento, em que a ré, após ter sido encontrada a mercadoria que se encontrava desaparecida, e de ter comunicado á autora o seu aparecimento, se recusa a indemnizar a autora, pretendendo outrossim entrega-la á ré.
Do teor daquele documento nº 4, resulta que, tal como a autora reconhece na mesma, (já que se trata de um documento por si subscrito) a aceitação da ré em indemnizar a autora pelo prejuízo sofrido ocorreu no momento inicial face ao desaparecimento da mercadoria, já não quando esta foi encontrada, havendo assim que diferenciar as situações, para melhor se compreender a situação.
A solicitação pela ré da emissão da nota de débito ocorreu naquele momento inicial.
Já não se pode dizer que a nota de débito foi aceite pela Ré, porquanto, a mesma, em face da localização da mercadoria emitiu ela a fatura do transporte, cujo pagamento reclamou da aqui autora no processo n.º 31531/20.5YIPRT.
Tratam-se de factos que foram impugnados na contestação, sendo que na sentença proferida no processo n.º 31531/20.5YIPRT, também não julgado provada a aceitação da nota de débito pela ora ré.
Desta forma, impõe-se a alteração daqueles factos, que passarão a ter a seguinte redação:
11. A Ré inicialmente, face ao extravio/desaparecimento da mercadoria, transmitiu à Autora que esta iria ser indemnizada pelo valor do prejuízo sofrido, solicitando emissão de nota de débito, mas em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, comunicou àquela que a encomenda enviada aos v/ serviços foi localizada, motivo pelo qual não tem lugar a indemnização.
11.A. Autora acatou o pedido inicial, emitindo e enviando a mesma, a nota de débito, tendo inclusive interpelado a Ré para o pagamento por carta datada de 20 de novembro de 2019, (cfr. doc. n.º 4).
13. A referida nota de débito foi solicitada e rececionada pela Ré.
Finalmente pretende a recorrente que seja aditado um facto:
Alega que ocorreu erro de julgamento, ao dar-se como não provado um dos factos indicados na sentença: - Que em 27 de agosto de 2018 a ré tenha solicitado á autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, com vista á apreciação da situação em causa.
Impunha-se que tal facto tivesse sido considerado como assente, concretamente, com recurso à prova documental junta aos autos pela autora, a saber: Doc.1: e-mail datado de 27 de Agosto de 2018, dirigido à autora, nas pessoas de AA e BB. Assim, deverá ser aditado um ponto à factualidade assente, com seguinte teor: Em 27 de agosto de 2018, a ré solicitou à autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, para dar seguimento ao processo
Na sentença não consta a razão deste facto ter sido julgado não provado.
Porém, na própria fundamentação da matéria de facto provada o tribunal a quo faz menção do documento mencionado pela apelante, dizendo: do teor dos e-mails trocados pelas partes, resulta que a ré informou a autora do extravio da mercadoria, no próprio dia 27 de julho “ informamos que não nos foi possível localizar a mercadoria enviada, teremos de assumir o extravio da mercadoria, (…), “(…) Agradeço que nos remetam, no prazo máximo de 5 dias, a fatura comercial deste envio (…)”.
Por lapso na sentença diz-se 27 de julho, mas trata-se do documento junto na p.i pela autora ora apelante datado de 27 de agosto.
Como vimos esta solicitação foi feita, no pressuposto inicial do desaparecimento da mercadoria transportada.
Desta forma, com base no aludido documento, decide-se aditar o seguinte facto á matéria de facto provada, eliminando-se o correspondente facto não provado:
27.No pressuposto do desaparecimento da mercadoria, em 27 de agosto de 2018, a ré solicitou à autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, para dar seguimento ao processo.

V-FUNDAMENTAÇÃO:
Com interesse para a decisão, foram julgados provados os seguintes factos.
1. A Autora é uma sociedade comercial que se dedica com fim lucrativo à atividade de “Fabrico Equipamento Elétrico e outros”, CAE 27900, cfr. certidão comercial com o código ....
2. A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à logística e transporte rodoviário de mercadorias.
3. A Autora tinha contratado os serviços de entrega de encomenda com a empresa C... S.A., nos termos do qual esta última se comprometeu a efetuar um transporte de mercadoria, contra o pagamento do preço convencionado, que não foi cumprido.
4. Em 10-05-2019 a sociedade “C..., SA” sofreu um processo de fusão, por incorporação, na Sociedade “B... SA.”, ora Ré, para a qual foi transferida a globalidade do património, bem como todas as posições jurídicas anteriormente detidas pela sociedade incorporada.
5. Em 27 de Agosto de 2018 a Ré foi informada pela empresa C... S.A., que a mercadoria não foi entregue em nenhuma zona da ... e que não foi possível localizar a mercadoria enviada, pelo que, a mesma teria de assumir o extravio da mercadoria, tendo solicitado o envio da fatura comercial relativo a esse envio.
6. Posteriormente, e depois de responder às solicitações da C..., S.A., designadamente ter junto a fatura comercial solicitada, em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, foi comunicado à Ré que a encomenda enviada foi localizada, motivo pelo qual já não haveria lugar a indemnização.
7. A Ré, não podendo conformar-se com essa decisão, comunicou à C..., S.A. a sua discordância, tendo transmitido que a mercadoria enviada era personalizada, elaborada à medida da necessidade do cliente da Ré, o que obrigou a Ré a assumir, num curto período de tempo, uma nova produção e respetiva entrega ao cliente.
8. A mercadoria cujo transporte a Autora contratou à firma que a Ré agora representa extraviou-se, extravio esse que foi comunicado à Autora como facto consumado e que, só posteriormente, da Autora ter efetuado a produção de nova mercadoria, por indicação do cliente final, lhe foi comunicado que a mercadoria havia sido encontrada,
9. Sendo que nessa data, a Autora já havia perdido o interesse na mesma tanto mais que, por se tratar de mercadoria feita à medida, não poderia ser vendida a outro cliente.
10. Não obstante, a Ré nunca devolveu a mercadoria à Autora.
11. A Ré inicialmente, face ao extravio/desaparecimento da mercadoria, transmitiu à Autora que esta iria ser indemnizada pelo valor do prejuízo sofrido, solicitando emissão de nota de débito, mas em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, comunicou àquela que a encomenda enviada aos v/ serviços foi localizada, motivo pelo qual não tem lugar a indemnização.(facto ora alterado)
11.A. Autora acatou o pedido inicial, emitindo e enviando a mesma, a nota de débito, tendo inclusive interpelado a Ré para o pagamento por carta datada de 20 de novembro de 2019, (cfr. doc. n.º 4).(facto ora alterado)
13. A referida nota de débito foi solicitada e rececionada pela Ré.(facto ora alterado)
14. Contudo, até ao momento não foi paga.
15. Em 10 de julho de 2020, a Ré intentou procedimento de injunção contra a Autora, requerendo a condenação desta no pagamento do montante de € 3.936,36 a título de capital, € 352,80 por juros de mora vencidos e ainda vincendos, até efetivo e integral pagamento e 40,00€ como indemnização pelos custos em que incorreu com a cobrança da dívida.
16. A Autora apresentou oposição, tendo sido distribuído o processo sob o n.º 31531/20.5YIPRT, e correu termos no Local Cível da Maia - Juiz 3, cf. doc. n.º 5 que ora se junta.
17. A ação foi julgada improcedente por não provada e, em conformidade, foi a Autora absolvida dos pedidos contra si formulados.
18. Resulta da referida sentença que: “Da matéria de facto provado não resultam dúvidas do contrato de transporte celebrado entre as partes e do preço devido e não pago por parte da Ré. Veio a Ré veio invocar a exceção de não cumprimento do contrato, porquanto o não pagamento do preço se ficou apenas ao não cumprimento integral pela Autora do acordado”.
19. A Autora invocou a exceção de não cumprimento do contrato.
20. Resulta da sentença referida que: “No caso dos autos e atenta a matéria de facto dada como provada resulta que o incumprimento da Ré, ao não proceder ao pagamento do preço devido é justificado, pois que a Autora não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de indemnizar a Ré pelo extravio da mercadoria de que foi responsável no âmbito do contrato de transporte celebrado. Assim, é legítimo à Ré recusar-se a cumprir a obrigação aqui reclamada enquanto a Autora não cumprir a obrigação que lhe assiste.”
21. (eliminado)
22. “A atuação da C..., S.A. causou danos à Ré no valor de € 11.580,430.”
23. Os factos constantes dos nºs que antecedem, foram dados como provados na referida ação – processo n.º 31531/20.5YIPRT, referentes às partes aqui em litígio.
24. Em 14 de abril de 2022 a Autora interpelou novamente a Ré para pagamento, cf. doc. n.º 6 que ora se junta, mas esta não cumpriu.
25. A presente ação foi instaurada em 15.06.2022.
26. O peso da mercadoria é de 150 Kg.
27. No pressuposto do desaparecimento da mercadoria, em 27 de agosto de 2018, a ré solicitou à autora a fatura comercial da mercadoria extraviada, para dar seguimento ao processo. (facto ora aditado)
E foram julgados não provados os seguintes factos:
A-(eliminado)
B-Não tendo, em momento algum, transmitido á autora que a indemnizaria no, alegado, valor da mercadoria e muito menos solicitado a emissão da nota de débito que a autora entendeu emitir.
C-Que nunca foi aceite pela ré.

VI-APLICAÇÃO DO DIREITO
5.1 Da prescrição
A apelante invoca erro na aplicação do direito, afirmando que na sentença foi afastada a aplicação das normas jurídicas previstas no Regime Jurídico do Contrato Rodoviário Nacional Transporte de Mercadorias por Estrada, designadamente as que são invocadas pela ré, em que fundou a invocação da prescrição e a referente ao critério de indemnização nela fixado.
Ora, diz a apelante, a presente acção é fundada num contrato de transporte de mercadorias, tal como resulta dos pontos 2 e 3 da matéria assente, donde resulta que a ora recorrente se dedica à logística e transporte de mercadorias e que a ora recorrida contratou o serviço de transporte de uma mercadoria, contra o pagamento do preço convencionado - transporte esse que foi efetuado por via terrestre, em território nacional.
Aliás na fundamentação jurídica da sentença proferida no processo 31531/20.5YIPRT foi dessa forma que foi qualificado o contrato celebrado entre as partes. Pode aí ler-se o seguinte: “Em primeiro lugar, cumpre enquadrar juridicamente o contrato celebrado entre as partes para a dilucidação da adequada disciplina legal destinada a reger a relação jurídica dele emergente. Do acervo factual constata-se que Autora e Ré celebraram um contrato de transporte de mercadorias – contrato oneroso, nominado e consensual. (negrito nosso) Da matéria de facto provado não resultam dúvidas do contrato de transporte celebrado entre as partes e do preço devido e não pago por parte da Ré.”
À semelhança do que se entendeu no processo 31531/20.5YIPRT, tal contrato está subordinado ao Regime Jurídico do Contrato de Transporte Rodoviário Nacional de Mercadorias, estabelecido no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro.
Ora, nos termos do artigo 24º no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro, o direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano a contar da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor.
Neste autos, a autora não indica em que data é que o serviço de transporte foi prestado pela ré, todavia, de acordo com o alegado no artigo 5º da PI, a ré assumiu o extravio da mercadoria (ainda que temporário) em 27 de Agosto de 2018. A presente acção foi instaurada em 15.Junho de 2022, ou seja, volvidos quase quatro anos, desde a data em que a ré assumiu o extravio (temporário) da mercadoria. Como tal, na indicada data, já se mostrava decorrido o prazo prescricional previsto no Decreto-Lei n.º 239/2003, de 04 de Outubro.
Prevê o artigo 323.º do Código Civil que a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima, direta ou indiretamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence.
A ora recorrida não praticou qualquer ato em data anterior à da instauração da presente acção, que fosse suscetível de interromper o decurso do prazo prescricional a que se aludiu, pelo que na data em que a presente ação foi intentada há muito que decorrera o prazo da prescrição.
Dos argumentos expostos pela apelante, concluímos que a mesma tem razão, no sentido em que não se mostra devidamente qualificado o contrato celebrado pelas partes, na sentença sob recurso, tão pouco se mostra devidamente apreciada a exceção da prescrição oportunamente invocada pela ré na contestação.
Antes de mais, impunha-se ao tribunal recorrido proceder á qualificação jurídica do contrato celebrado entre as partes.
Com efeito, a catalogação de um contrato como pertencendo a um determinado tipo contratual, é uma operação prévia e necessária para se determinar o regime jurídico aplicável.
Constitui doutrina e jurisprudência pacíficas que a natureza de um contrato não é necessariamente a correspondente à designação que as partes lhe atribuíram e portanto à qualificação que dele fizeram.
A qualificação que releva é a que o intérprete venha a fazer de harmonia com a lei, seja embora diversa da adotada pelos contraentes.
A qualificação constitui matéria de direito, sobre que o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado (cf. art. 5º nº 3 do CPC).
Esta denominação poderá quando muito, servir como elemento, entre outros a ter em consideração para determinar o real sentido das declarações de vontade dos interessados.
Ela resultará da interpretação das declarações de vontade das partes no acordo celebrado, constituindo matéria de direito sobre a qual o tribunal se pode pronunciar livremente, sem estar vinculado à denominação que os contraentes tenham empregado.
Este tribunal, ao contrário do alegado pela apelante não está condicionado, nesta tarefa à qualificação do contrato que foi feita na outra ação. Com efeito, o caso julgado não tem tal alcance.
Na situação em apreço, com relevo para a tarefa da qualificação do contrato, provou-se que, a Autora é uma sociedade comercial que se dedica com fim lucrativo à atividade de “Fabrico Equipamento Elétrico e outros” e a Ré é uma sociedade comercial que se dedica à logística e transporte rodoviário de mercadorias.
A Autora tinha contratado os serviços de entrega de encomenda com a empresa C... S.A., nos termos do qual esta última se comprometeu a efetuar um transporte de mercadoria, contra o pagamento do preço convencionado.
Em 10-05-2019 a sociedade “C..., SA” sofreu um processo de fusão, por incorporação, na Sociedade “B... SA.”, ora Ré, para a qual foi transferida a globalidade do património, bem como todas as posições jurídicas anteriormente detidas pela sociedade incorporada.
Significa isto que entre a autora e a Ré, Ré que sucedeu na posição jurídica da primitiva contratante (empresa C... S.A) mostra-se celebrado um contrato mediante o qual, a Ré se comprometeu a efetuar um transporte de mercadoria, contra o pagamento do preço convencionado.
O contrato de transporte caracteriza-se pela obrigação principal de resultado, vinculando-se o transportador a deslocar os bens de um local para outro, entregando-os incólumes ao seu destinatário.
O contrato de transporte é um contrato comercial típico, regulado nos Art.s 366º e ss. do Cód. Comercial, o qual se traduz no acordo celebrado entre uma entidade, que pretende fazer conduzir determinada coisa ou pessoa de um lugar para outro, e outra, que, por determinado preço, se encarrega dessa condução.[5]
O contrato de transporte dispõe de regulação específica, dispersa por legislação interna, por regulamentos comunitários e por convenções internacionais, consoante os diversos subtipos quanto as variantes derivadas do cruzamentos das classificações estabelecidas em função do que se transporta (pessoas ou mercadorias) da via utilizada (terrestre, aérea, fluvial ou marítima) e da natureza do meio de transporte (autocarro, taxi, camião, elevador, teleférico, funicular comboio, navio, aeronave, etc).
Contrato de transporte é definido como “a convenção pela qual um transportador profissional se compromete perante outrem – o interessado ou expedidor – a garantir a deslocação de pessoas ou de mercadorias de um ponto a outro, conforme um meio de locomoção e mediante um preço determinado, denominado frete”.[6]
O transportador pode utilizar outros intervenientes para cumprir essa obrigação de transporte, quer sejam seus empregados, quer sejam outras empresas contratadas com esse mesmo fim (Art. 367º do Cód. Comercial).
Desde que recebe as coisas objeto do transporte até que as entrega, o transportador é responsável pelas perdas e deteriorações que as mesmas venham a sofrer, salvo caso verificação de caso fortuito, de força maior, vício do objeto, culpa do expedidor ou do destinatário (Art. 383º do Cód. Comercial).
As normas acabadas de citar - os Art.s 366.º a 393.º do Código Comercial - foram todas revogados pelo Art. 26.º do Dec.Lei n.º 329/2003 de 4/10, mas apenas no que estritamente se refere ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias, pelo que continuam a ter aplicação, por exemplo, ao transporte marítimo.
Posto isto, do regime jurídico, assim sucintamente resumido, decorre que o contrato de transporte de mercadorias caracteriza-se fundamentalmente pela obrigação de proporcionar um determinado resultado, que consiste, para além da deslocação dos bens do ponto de origem para um ponto de destino, na obrigação que impende sobre o transportador de entregar esse bens, íntegros, ao seu destinatário.[7]
Os contratos de transporte podem ser nacionais ou internacionais, consoante, respetivamente, o ponto de partida e o lugar de entrega de mercadoria previstos se situem no mesmo país em ou países diferentes.
Enquanto os primeiros estão sujeitos ao regime jurídico do DL nº. 239/2003, de 04/10, já os segundos estão sujeitos à disciplina da Convenção CMR (assim designada a Convention de Transport International de Marchandises par Route).
Tratam-se de contratos que, em termos gerais, se caraterizam por serem de natureza consensual, sinalagmáticos, onerosos e de resultado.
Apesar da autora dizer que o fundamento da presente ação é a “nota de débito” que emitiu, atento o pedido e a causa de pedir, a presente ação é fundada na responsabilidade contratual, por incumprimento do contrato de transporte nacional e terrestre de mercadorias, já que a autora pretende ser indemnizada pelo prejuízo sofrido com o atraso na entrega da mercadoria transportada, (inicialmente dada como extraviada, mas entretanto encontrada) que determinou a perda do interesse na mesma.
Como é sabido, a causa de pedir traduz o ato ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer, direito que não pode ter existência (e por vezes nem pode identificar-se) sem um ato ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir - o ato ou facto jurídico concreto em que o autor se baseia para formular o seu pedido, de que emerge o direito que se propõe fazer declarar, identificando-se com os concretos factos da vida a que se virá a reconhecer, ou não, a força jurídica bastante e adequada para desencadear os efeitos pretendidos pelo autor, ou seja, a causa de pedir traduz-se nos acontecimentos da vida em que o A. apoia a sua pretensão.[8]

Alegou que após o extravio da mercadoria, e quando lhe foi comunicado que a mercadoria havia sido encontrada, a Autora já havia perdido o interesse na mercadoria, por se tratar de mercadoria feita à medida, que não poderia ser vendida a outro cliente, tendo-lhe causado danos no valor de € 11.580,430. Emitiu uma nota de débito que enviou à Ré, que não a pagou.
Nos termos do disposto nos artºs 406º e 798º do Código Civil, os contratos devem ser pontualmente cumpridos, pelo que o devedor que falta culposamente ao cumprimento da obrigação torna-se responsável pelos prejuízos causados ao credor.
A presente ação funda-se assim no disposto no artigo 17.º do DL 39/2003 de 4.10, nos termos do qual:
“1 - O transportador é responsável pela perda total ou parcial das mercadorias ou pela avaria que se produzir entre o momento do carregamento e o da entrega, assim como pela demora na entrega.
2 - O transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos atos e omissões dos seus empregados, agentes, representantes ou outras pessoas a quem recorra para a execução do contrato.”
Acontece que a lei em aplicação contém regras próprias quanto à prescrição, sendo-lhe aplicável o prazo prescricional do art.24º do diploma citado.
Nas relações entre o destinatário e o transportador são aplicáveis as regras do DL 39/2003 que contem o Regime jurídico do contrato de transporte rodoviário nacional de mercadorias, nomeadamente o que se refere à prescrição prevista no art. 24º.
Estabelece esta norma o seguinte:
“1 - O direito à indemnização por danos decorrentes de responsabilidade do transportador prescreve no prazo de um ano.
2 - O prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da entrega da mercadoria ao destinatário ou da sua devolução ao expedidor ou, em caso de perda total, do 30.º dia posterior à aceitação da mercadoria pelo transportador.”
Nos termos do nº2 do referido art.24º, é a verificação inicial do dano, pelo recebimento da mercadoria, que determina o início da contagem do prazo para a prescrição.
Na situação em apreço, provou-se que em 27 de Agosto de 2018 a Ré foi informada pela empresa C... S.A., que a mercadoria não foi entregue em nenhuma zona da ... e que não foi possível localizar a mercadoria enviada.
Em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, foi comunicado à Ré que a encomenda aparecera e estava disponível para entrega, o que não foi aceite pela autora, por ter perdido o interesse na prestação, por causa do atraso na entrega.
Assim, a indemnização seria devida em consequência do incumprimento do contrato ocorrido em 18 de setembro de 2018.
A autora dispunha de um ano, a contar dessa data para fazer valer os seus direitos contra a ré, o que não fez, já que a presente ação apenas foi intentada em foi instaurada em 15.06.2022, quando aquele direito há muito se encontrava prescrito.
Na prescrição pune-se a inércia do titular do direito e tutela-se a certeza e segurança das relações jurídicas, pela respetiva consolidação, operada em prazos razoáveis.
“A prescrição não tem por fonte uma declaração negocial, mas um facto – o decurso de um prazo.”[9]
A presente acção foi instaurada em 15 Junho de 2022, ou seja, volvidos quase quatro anos do extravio inicial da mercadoria.
Resta saber se a prescrição foi interrompida pelo reconhecimento do direito, como defende a autora na réplica.
A prescrição apenas se interrompe nos termos do disposto no artigo 323º do Código Civil, pela citação ou notificação judicial de qualquer ato que exprima direta ou indiretamente a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o ato pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.
O nº 4 equipara á citação ou notificação, para efeitos deste artigo. “qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do ato àquele contra quem o direito pode ser exercido”.
A autora remeteu á ré uma carta datada de 20.11.2019, a reclamar o pagamento da indemnização, remetendo-lhe a nota de débito que emitiu. Porém, como é sabido e resulta claramente do artigo 323º do C.C não basta para interromper o direito o exercício extrajudicial do direito.
Restará assim saber se houve reconhecimento do direito pela ré, tal como a autora defendeu na réplica.
O reconhecimento do direito constitui causa interruptora da prescrição nos termos do art. 325º do CCivil.
O art. 325 nº1 do CCivil estabelece que a prescrição é interrompida pelo reconhecimento do direito efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido, acrescentando o nº 2, com o reserva de cautela que o reconhecimento tácito só é relevante quando resulte de factos que inequivocamente o exprimam.
O direito que a autora pretende exercer nesta acção é o de ver reconhecido o crédito que constitui objeto do pedido, em consequência da não entrega atempada da mercadoria transportada e a condenação da ré no seu pagamento.
Provou-se que, a ré reconheceu o direito da autora a ser indemnizada, em consequência do extravio da mercadoria transportada, mas já não em consequência do atraso na entrega da mercadoria.
Quando é confrontada com extravio da mercadoria, a Ré transmitiu à Autora que esta iria ser indemnizada pelo valor do prejuízo sofrido (com o extravio), solicitando emissão de nota de débito, em 27 de agosto de 2018, nota que foi emitida pela autora com data de 18.2.2019 e com vencimento em 20.3.2019, no valor de € 11.580,43 euros.
Porém, como resulta da factualidade provada, esse reconhecimento foi feito no pressuposto do extravio/desaparecimento da mercadoria. Foi nesse circunstancialismo que a ré reconheceu o direito de indemnização da autora.
Acontece que, tendo sido localizada a mercadoria uns dias mais tarde, a ora ré comunica o aparecimento da mercadoria, dizendo que pretende cumprir com a sua obrigação de entrega da mesma, ficando prejudicada a indemnização.
E tanto é assim, que comunica expressamente isto à ora autora, quando a mercadoria foi localizada e mais tarde vem a acionar judicialmente a ora autora, no processo supra identificado para o efeito (no processo sob o n.º 31531/20.5YIPRT, e correu termos no Local Cível da Maia - Juiz 3- processo instaurado em de julho de 2020.
Quanto a este, a ré foi expressa a dizer que não reconhecia qualquer direito, como aliás a autora ora apelante reconhece na carta enviada pela A à R datada de 20.11.2019, a reclamar o pagamento da indemnização onde para alem do mais se pode ler:
“A 27 de Agosto de 2018 formos informados pela empresa que a mercadoria não foi entregue em nenhuma zona ... e que não foi possível localizar a mercadoria enviada pelo que teriam de assumir o extravio da mercadoria, cf. email que se anexa.
Posteriormente e depois de responder ás solicitações de Transporte, em 18 de setembro de 2018, volvidos 22 dias, foi-nos comunicado que a encomenda enviada aos v/ serviços foi localizada, motivo pelo qual não tem lugar a indemnização”.
Neste contexto, não nos parece que se possa falar em reconhecimento do direito que a autora pretende fazer valer nesta ação.
Perante este quadro de referências não pode tomar-se como facto que inequivocamente exprime o reconhecimento da dívida a circunstância de a recorrente ter afirmado à autora que a iria indemnizar pela mercadoria perdida, no pressuposto que a mesma não ia ser encontrada.
É que, mal a mercadoria é encontrada, a ré comunica à autora que uma vez que foi localizada a mercadoria, tal constitui motivo pelo qual não tem lugar a indemnização.
Ora a indemnização pretendida pela autora não é a indemnização devida pelo extravio/desaparecimento da mercadoria, mas a indemnização pela mora no cumprimento da obrigação de entrega, que a fez perder o interesse na prestação.
A norma em causa exige um reconhecimento inequívoco do direito de indemnização com o fundamento invocado e este mostra-se expressamente repudiado pela ré, desde o aparecimento da mercadoria extraviada.
Podemos pois concluir que, aplicando-se o prazo curto de prescrição, o direito que a autora pretende fazer valer através desta ação, estaria prescrito.
Acontece que se coloca a questão de saber se, não terá havido “reconhecimento judicial” do direito na ação 31531/20.5YIPRT, que correu termos no Local Cível da Maia - Juiz 3.
O art. 311º do Código Civil estabelece no seu número um, que o direito para cuja prescrição a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.
Havendo reconhecimento daquele direito no âmbito daquela ação judicial, o direito da apelante ficará sujeito ao prazo ordinário de prescrição de 20 anos (art. 309º do C.Civil).
Trata-se de direitos já constituídos em relação aos quais surgiu posteriormente controvérsia e que foram depois reconhecidos, por sentença transitada em julgado, ou de direitos que passaram a constar de um título com força executiva, nomeadamente, de dívida exarada num título executivo posterior.
Diz-se que a conversão do prazo da prescrição se explica pela nova certeza e estabilidade do direito derivadas da sentença, e que o seu titular se sente mais à vontade para o não exercer com a prontidão com que o faria valer antes do reconhecimento judicial.[10]
Ora, na situação em apreço, a aqui Ré instaurou procedimento de injunção contra a ora Autora, requerendo a condenação desta no pagamento do montante de € 3.936,36 a título de capital, € 352,80 por juros de mora vencidos e ainda vincendos, até efetivo e integral pagamento e 40,00€ como indemnização pelos custos em que incorreu com a cobrança da dívida), processo que correu termo sob o n.º 31531/20.5YIPRT, e correu termos no Local Cível da Maia - Juiz 3.
É preciso que a sentença tenha reconhecido o direito.
Naquele processo a ora autora não formulou pedido reconvencional.[11]
Nessa ação foi julgado provado o seguinte:
“- De acordo com o solicitado, a Ré emitiu e remeteu a respetiva nota de débito relativa à mercadoria extraviada, tendo, inclusive, sugerido que se efetuasse o encontro de contas entre esse valor devido e o montante devido pela Ré a título de serviços.
- A atuação da C..., S.A. causou danos à Ré no valor de 11.580,430 euros.”
Em face do que, o tribunal entendeu que:
“A exceção de não cumprimento do contrato (artigo 428º do CC) “É a faculdade que, nos contratos bilaterais, cada uma das partes tem de recusar a sua prestação enquanto a outra, por seu turno, não realizar ou não oferecer a realização simultânea da respetiva contraprestação” (José João Abrantes, in A exceção de não cumprimento do contrato no direito civil português, p. 37).
Tal exceção “tem por função obstar temporariamente ao exercício da pretensão do contraente que reclama a execução da obrigação de que é credor sem, por sua vez, cumprir a obrigação correspetiva a seu cargo ou sem, pelo menos, oferecer o seu cumprimento simultâneo. É, pois, uma causa justificativa de incumprimento das obrigações, que se traduz numa simples recusa provisória de cumprir a sua obrigação por parte de quem a alega” (ob. cit., p. 127).
Corresponde “A uma concretização do princípio da boa fé” e “é um meio de compelir os contraentes ao cumprimento do contrato e de evitar resultados contraditórios com o equilíbrio ou equivalência das prestações que caracteriza o contrato bilateral (P. Lima/ Antunes Varela, CC Anotado, I, 3ª Ed., anotação artigo 428º).
É entendimento pacífico que tal figura se aplica ao contrato de prestação de serviços – como o é o presente - , inclusivamente no caso de cumprimento defeituoso ( vd. P. de Lima e Antunes Varela in ob. cit. e Pedro Romano Martinez in Cumprimento Defeituoso, em especial na compra e venda e na empreitada, p. 324 e segs. e Ac Relação do Porto de 14.6.1999, CJ 1999, III, 211, entre muitos outros).
No caso dos autos e atenta a matéria de facto dada como provada resulta que o incumprimento da Ré, ao não proceder ao pagamento do preço devido é justificado, pois que a Autora não cumpriu a obrigação que sobre si impendia de indemnizar a Ré pelo extravio da mercadoria de que foi responsável no âmbito do contrato de transporte celebrado.
Assim, é legítimo à Ré recusar-se a cumprir a obrigação aqui reclamada enquanto a Autora não cumprir a obrigação que lhe assiste.”
Da sentença resulta que o tribunal reconheceu à aqui autora o direito de ser indemnizada, em face do prejuízo sofrido com o cumprimento defeituoso do contrato de transporte e foi em face do reconhecimento de tal direito, que julgou improcedente aquela ação.
Nenhuma das partes recorreu desta sentença, tendo a mesma transitado em julgado em 14.6.2021.
Pensamos assim que é aplicável aos autos, por força do disposto no art. 311º do C.Civil o prazo de prescrição ordinário de 20 anos, pelo que a prescrição tem de ser julgada improcedente, em consequência.
VII-DOS LIMITES DA INDMENIZAÇÃO
Alega ainda a apelante que para o caso de não se entender que o direito da autora não estava prescrito à data da instauração da presente acção, a propósito do quantum indemnizatório no contrato de transporte de mercadorias, prescreve o artigo 20º do DL 239/2003, de 04 de Outubro, que, no caso do expedidor não tenha declarado o valor da mercadoria a transportar e pago o respetivo acréscimo de custo do transporte – como é o caso -, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar os dez euros por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta.
Considerando que a mercadoria pesava 150 quilos (cf. ponto 26 da matéria assente), valor da indemnização sempre teria como limite os 1.500 euros.
Já a recorrida alega que, considerando que a Apelante perdeu mercadoria com um peso real de 150 kg, com grande dimensão e um peso razoável, haverá que concluir que agiu, pelo menos, com culpa grosseira, pois não adotou os mecanismos necessários e que se exigiam para acompanhar a mercadoria, sem que nada lhe acontecesse, pelo que não estamos perante danos na mercadoria, mas sim o desaparecimento total da mercadoria que a Apelante deveria transportar e entregar em bom estado.
Conclui que, considerando o supra exposto, não pode a Apelante beneficiar da limitação prevista nos arts. 23. e 24.º da Convenção CMR.
Vejamos.
Dispõe o artigo 20.º do DL 239/2003, de 04 de Outubro, o seguinte:
Limitação da responsabilidade
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 6.º a 8.º, o valor da indemnização devida por perda ou avaria não pode ultrapassar (euro) 10 por quilograma de peso bruto de mercadoria em falta.
2 - A indemnização por demora na entrega não pode ser superior ao preço do transporte e só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, salvo quando exista declaração de interesse especial na entrega, caso em que pode ainda ser exigida indemnização por lucros cessantes de que seja apresentada prova.
Atento o enquadramento jurídico supra efetuado, não estamos perante uma situação prevista no nº 1 desta norma legal, já que não ocorreu perda da mercadoria (num primeiro momento sim, mas a mercadoria foi encontrada uns dias mais tarde), nem de avaria da mesma.
A situação sub judice enquadra-se na previsão do nº 2 desta norma, que limita a indemnização em caso de demora na entrega ao “preço do transporte”, que no caso foi de € 3.936,36, valor reclamado pela ora ré no processo de injunção (cfr. facto supra 15).
A mesma só é devida quando o interessado demonstrar que dela resultou prejuízo, prova que se mostra feita, como resulta do facto supra 22. “A atuação da C..., S.A. causou danos à Ré no valor de € 11.580,430.”
Impõe-se assim a redução da indemnização àquele valor, ao qual acrescem juros de mora, contados à taxa supletiva legal desde a citação até integral pagamento (arts. 804º, 805º nº 1 e 559º do C.Civil).
Desta forma, a procedência do recurso é parcial, impondo-se a revogação da sentença, apenas quanto ao valor devido pela indemnização, atentos os limites aplicáveis.

VIII-DECISÃO
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, julgando improcedente a exceção da prescrição, arguida na oposição e reduzindo a indemnização a que a Ré foi condenada a pagar à Autora à quantia de € 3.936,36 euros, acrescida de juros de mora desde a citação.
Custas por ambas as partes na proporção do decaimento.

Porto, 19 de dezembro de 2023
Alexandra Pelayo
Artur Dionísio Oliveira
Alberto Taveira
_________________
[1] Acórdão desta Relação de 7 de Junho de 2017, disponível in www.dgsi.pt.
[2] in “Ação Declarativa À Luz Do Código Revisto”, 3.ª Edição, pág. 667.
[3] In Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, pág. 693.
[4] In Notas ao CPC, vol. III, 3ª ed., pág. 180.
[5] Cunha Gonçalves – “Comentário ao Código Comercial Português”, 2º. pág. 394 e Adriano Anthero – “Comentário ao Código Comercial” Vol. II, pág. 39.
[6] Januário Gomes, pg 89, in Temas de Direito dos Transportes, I.
[7] Menezes Cordeiro in “Introdução ao Direito dos Transportes” – Centro de Estudos de Direito Marítimo e dos Transportes I Jornadas de Lisboa de Direito Marítimo – “O contrato de transporte marítimo de mercadorias”, Coimbra, Almedina, 2008, pág. 24.
[8] Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, Vol. 2º, Coimbra Editora, 1945, p. 369 e 374 e Manuel de Andrade, Noções obra citada, p. 110 e ss.
[9] P. Lima, A. Varela, Código Civil Anotado, vol.I, 3ª edição, página 272.
[10] Acórdão do STJ de 19 de Fevereiro de 2004, proferido no P 04A095, disponível in www.dgsi.pt
[11] Atenta a natureza do processo (injunção convertida em ação para cumprimento de obrigações) é discutido na jurisprudência se o podia fazer.