I – O prazo para interposição de recurso, quando se trata de uma sentença oral reproduzida no processo, conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, se a parte estiver presente ou tiver sido notificada para assistir ao acto.
II – É irrelevante, para efeitos de contabilização do prazo em curso, a circunstância de a secretaria judicial ter procedido à notificação da sentença em data posterior à audiência em que se procedeu à leitura.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra
I – RELATÓRIO.
Nos autos que A... S.A., move contra B... UNIPESSOAL LDA., veio a ré interpor recurso da sentença proferida a 12/4/2023, pelos fundamentos que constam das alegações oportunamente incorporadas nos autos.
Senão vejamos:
Vejamos.
Por despacho proferido no dia 24.03.2023, encerrada a audiência de julgamento, foi designada data para a leitura da sentença, tendo sido ambas as partes notificadas para, querendo, comparecerem à mesma [cf. acta de 24.03.2023].
Na ausência de ambas as partes, a sentença recorrida foi inserida na acta datada de 24.03.2023, ordenando-se a respectiva notificação às partes.
A sentença foi, assim, notificada a mabas as partes através de ofícios electrónicos remetidos aos Ils. Mandatários no dia 13.04.2023.
Destarte, no caso concreto, não obstante o disposto no n.º3 do art. 638.º do novo CPC, invocado pela autora recorrida, certo é que ambas as partes foram notificadas da referida sentença através de ofício remetido no dia 13.04.2023.
E, nessa medida, em consequência de tal notificação, o prazo para interposição de recurso iniciou-se com a notificação da sentença nos termos e para os efeitos do disposto no n.º1 do art. 638.º do novo CPC, a qual se presume realizada no 3.º dia posterior à expedição ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando o não seja (cf. os arts. 248.º e 249.º n.º1 do novo CPC), in casu, no dia 17.04.2023.
Como tal, o prazo para interposição de recurso, acrescido de 10 dias, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do art. 638.º do novo CPC terminou no dia 29.05.2023. Destarte, o recurso interposto no dia 01.06.2023 foi apresentado no terceiro dia útil posterior ao término do prazo, tendo a ré recorrente procedido, com vista à sua admissibilidade, à autoliquidação da multa prevista na alínea c) do n.º5 do art. 139.º do novo CPC.
Concluo, em consequência, pela tempestividade do recurso apresentado pela ré.”
“A decisão reclamada que julgou a apelação extemporânea e, em consequência, não admiti o recurso interposto pela Ré é tão clara, límpida e transparente quanto o preceito legal que aplicou (nº 3 do artigo 638º do C.P.C.) e não merece qualquer reparo.
A Requerente lamenta e apela à compreensão de V. Exas., mas não tem outra forma de responder à reclamação em apreciação, que não seja repetir a factualidade e fundamentação da extemporaneidade do recurso, que apresentou em contra-alegações e que é a seguinte:
Em matéria de recursos, a regra geral no domínio do “dies a quo” é a data da notificação da sentença a impugnar, tal como expressamente resulta do disposto no nº 1, do artº 638º, do CPC.
Porém, em sede de sentenças orais, o “dies a quo” para efeitos de interposição de recurso conta-se a partir do dia em que a mesma foi proferida, quando a parte tenha estado presente ou tenha sido notificada para assistir ao acto, conforme claramente prescreve o nº 3 do mesmo artigo 638º.
Iniciando-se o prazo para interpor recurso das decisões orais a partir da data da sua prolação, e não carecendo ela de à parte voltar a ser notificada - pois que vale como notificação a convocatória e comunicação feita aos interessados presentes em acto processual, cfr. artº 254º, do CPC.
Nos presentes autos a audiência de julgamento teve lugar no passado dia 24.03.2023, pelas 10 horas, conforme consta da respectiva acta registada na Plataforma Citius com a Referência 103329474.
Da mesma acta, consta o seguinte:
“Terminadas as alegações por parte dos Ilustres Mandatários, a Mmª Juiz proferiu o seguinte:
DESPACHO
“Atenta a necessidade de ponderação da prova, não se profere sentença de imediato e designa-se para a sua leitura o próximo dia 12 de Abril de 2023, às 10:00 horas.
Notifique.”
Dos despachos proferidos foram os presentes notificados, do que ficaram cientes, tendo a audiência sido declarada encerrada quando eram 13:15 horas.”
Verifica-se, assim, que ambas as partes foram notificadas da data da leitura da sentença e para tal devidamente convocadas nos termos do artigo 254º do C.P.C., encontrando-se tal notificação devidamente documentada na respectiva acta, como já se referiu
A leitura de sentença ocorreu efectivamente no dia 12.04.2023, pelas 10 horas, conforme consta da Acta de Leitura de Sentença, com a Referência Citius 103486286.
Assim sendo, o prazo para a interposição de recurso iniciou-se no dia em que foi proferida a sentença em 12.04.2023 – nº 3 do artigo 638º do C.P.C..
O prazo geral de recurso de 30 dias iniciado em 12.04.2023 terminou no dia 12.05.2023 – nº 1 do artigo 638º do C.P.C..
Os 10 dias acrescidos nos termos do nº 7 terminaram no dia 22.05.2023 – nº 7 do artigo 638º do C.P.C..
Os três dias úteis subsequentes ao termo do prazo de recurso em que a Ré podia ter praticado o acto com pagamento imediato de multa, terminou no dia 25.05.2023 – nº 5 do artigo 139º do C.P.C..
Contudo a Ré só interpôs o presente recurso de apelação no dia 01.06.2023, conforme consta da certificação Citius aposta no requerimento que apresentou e que se encontra registado na mesma Plataforma com a Referência 9806072.
Por último, importa dizer que, o facto dos mandatários das partes virem a ser notificados posteriormente por intermédio do Citius não tem a virtualidade de inutilizar o prazo que se iniciou nos termos do nº 3 do artigo 638º do C.P.C., que é norma especial.
Face ao exposto, que se encontra devidamente documentado, é claro e manifesto que o recurso interposto pela Ré é extemporâneo, pelo que o requerimento de recurso deverá ser indeferido uma vez que foi interposto fora de prazo – al. b) do nº 2 do artigo 641º do C.P.C., mantendo-se a douta decisão reclamada e que assim decidiu.”.
2.1. Factos provados.
Importa tomar em consideração a seguinte tramitação processual com interesse para o conhecimento da reclamação apresentada:
1 – Em audiência final realizada no âmbito da acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que corre termos no Juízo Local Cível das Caldas da Rainha sob o n º19017/20...., com a presença dos ilustres mandatários das partes, após produção de prova e alegações, a Meretíssima Juíza proferiu o seguinte despacho
“Atenta a necessidade de ponderação da prova, não se profere sentença de imediato e designa-se para a sua leitura o próximo dia 12 de Abril de 2023, às 10:00 horas.
Notifique.”
2 – O despacho referido em 1 foi notificado aos presentes, designadamente aos ilustres mandatários das partes.
3 – No dia 12/4/2023, a Meretíssima Juíza que presidiu à audiência procedeu à leitura da correspondente sentença, nos termos que constam da respectiva acta, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
4 – Os ilustres mandatários das partes não se encontravam presentes aquando da leitura da sentença.
5 – Em 13/4/2023, a secretaria judicial remeteu aos ilustres mandatários das partes cópia da sentença supra aludida.
6 – Em 2/6/2923, a ré interpôs recurso da referida sentença, recurso que foi indeferido por despacho proferido em 24/10/2023,
Dispõe o art. 638º, nº1, do C.P.C. que “O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão (…), acrescentando o nº7 do mesmo artigo que “Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta acrescem 10 dias.”.
Por sua vez, estabelece o nº3 do mesmo art. 638º que “Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que foram proferidos, se a parte esteve presente ou foi notificada para assistir ao ato.” [1].
Na situação em apreço, constata-se que em audiência final realizada no passado dia 12/4/2023 ocorreu a prolação da sentença, sendo que o recurso foi interposto em 2/6/2023
Mais, se constata que as partes, nomeadamente a ré, foram notificadas para assistir à leitura da sentença, conforme consta da acta da sessão de julgamento que teve lugar em 24/3/2023.
É, pois, evidente, atenta a data em que o recurso foi apresentado, que o mesmo é extemporâneo, sendo que, para o efeito, não releva a notificação que a secretaria efectuou em momento ulterior [2], dado que não tem a virtualidade de prorrogar um prazo que já se encontrava em curso (cf. arts. 138º, nº1, e 141º, nº1, ambos do C.P.C.) [3].
Deste modo, improcede a reclamação apresentada, devendo decidir-se em conformidade, com os efeitos daí resultantes.
Pelo exposto, decide-se julgar a reclamação improcedente e, em consequência, manter a decisão reclamada.
Custas pela reclamante/apelante.
Coimbra, 9 de Janeiro de 2024
(assinado digitalmente)
(relator)
Maria Teresa Albuquerque
(1ª adjunta)
António Fernando Marques da Silva
(2º adjunto)