Ups... Isto não correu muito bem. Por favor experimente outra vez.
SERVIDÃO ADMINISTRATIVA
CONSTRUÇÃO DE LINHAS ELÉTRICAS
DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO
Sumário
1 – Resulta do disposto no artigo 51º, 2º do DL 43335 de 19/11/1960 que a concessionária do serviço público de transporte de energia elétrica, titular de Licença de Estabelecimento, cuja emissão vale como declaração de utilidade publica, e é título constitutivo da respetiva servidão administrativa, tem o direito, nomeadamente, a atravessar prédios particulares com linhas aéreas e montar nesses prédios os necessários apoios. 2 - Tal servidão administrativa, contudo, constitui restrição ao direito de propriedade incidente sobre um imóvel, dando direito a indemnização ao proprietário do imóvel cujo espaço aéreo é atravessado pela linha de média tensão, devendo a indemnização corresponder à depreciação provocada no prédio em resultado da sua oneração. 3 - O artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335, de 19.11.1960, prevê um direito de indemnização geral decorrente não só dos prejuízos diretos advindos do ato de construção de linhas elétricas, mas também de todos os prejuízos decorrentes da diminuição/desvalorização atual do valor do imóvel pela construção ou pela passagem dessas linhas e independentemente do destino que o seu proprietário lhe pretenda dar no futuro.
Texto Integral
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório
AA deduziu ação declarativa contra “EMP01..., SA” pedindo a condenação da ré a retirar da propriedade do autor os cabos de alta tensão que a atravessam. Em alternativa, pretende o autor ser indemnizado pela desvalorização que o seu prédio sofre atualmente, conforme dispõe o artigo 37.º do DL n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, num valor nunca inferior a € 15.000,00.
Alegou que se encontra emigrado há mais de 40 anos na ... e que, numa das suas visitas a Portugal, constatou a existência de cabos elétricos de alta tensão sobre uma sua propriedade, não tendo dado qualquer autorização para o efeito, nem nunca tendo sido indemnizado dos prejuízos que sofre, designadamente, com a desvalorização do prédio e com a impossibilidade de realização de obras de construção e ampliação dos edifícios existentes na propriedade.
A ré contestou, excecionando a sua ilegitimidade, por a matéria em discussão nos autos ser relativa ao Operador de Rede, isto é, a EMP02... e não ao comercializador da energia, atividade a que a ré se dedica. No mais, impugnou a matéria alegada.
O autor deduziu incidente de intervenção principal provocada de “EMP02..., SA”, na qualidade de associada da ré, o que foi deferido, tendo esta sido citada e apresentado a sua contestação.
Na contestação, a interveniente exceciona a constituição de servidão administrativa sobre o prédio do autor desde 03/11/2003 e alega que obteve autorização de todos os proprietários à data identificados, no seguimento dos contactos e pesquisas efetuados, desconhecendo que o autor fosse proprietário do imóvel em causa, não tendo sido apresentada qualquer reclamação, o que só veio a acontecer mais de 14 anos depois da instalação da linha. Mais alega que não existe um único apoio implantado no terreno do autor e que a menor distância da linha ao solo medida no prédio do autor, é de 19 metros, cumprindo todas as distâncias mínimas regulamentares dos condutores aos edifícios e todas as regras de segurança previstas em matéria de exposição a campos elétricos e magnéticos. Considera, ainda, que não é devida qualquer indemnização.
Foi elaborado despacho saneador.
Julgou-se a exceção de ilegitimidade passiva totalmente improcedente.
Foi definido o objeto do litígio e elencados os temas da prova.
Teve lugar a audiência de julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelo autor contra as rés, que foram absolvidas dos pedidos.
O autor interpôs recurso, tendo sido proferido, neste Tribunal da Relação, acórdão que decidiu “anular a decisão proferida na 1.ª instância, determinando-se que a perícia seja complementada com resposta às dúvidas supra suscitadas, seguindo-se, posteriormente, os demais trâmites processuais adequados”.
Prestados os esclarecimentos por parte dos peritos e ouvidos estes em audiência de julgamento, bem como o arquiteto que elaborou um “parecer técnico de avaliação imobiliária”, que esteve na base de uma ampliação de pedido, deferida, foi proferida nova sentença que julgou improcedentes todos os pedidos, absolvendo as rés em conformidade.
O autor interpôs recurso, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões:
Fundamentação de Facto: os factos dados como provados e não provados (apreciação crítica)
Ponto 5. A 10. Dos factos dados como provados na primeira sentença recorrida (a sua remoção)
A. Não existiu, na decisão recorrida, uma ampliação da matéria de facto, tal como foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ao invés, houve uma redução desta matéria – os pontos 5. A 10. Dos factos dados como provados na sentença de primeira instância foram retirados.
Ponto 31. e 32. dos factos provados (a prova de terem corrido Éditos)
B. Foi dado como provado (ponto 31. e 32. Dos factos provados da sentença “a quo”) que correram éditos dando conta da apresentação da linha elétrica em apreço, e que tais éditos foram publicados no Diário da República, pese embora as RR. não tivessem feito qualquer prova nesse sentido, como era seu ónus. Tais factos deveriam ter sido dados como não provados.
C. Não tendo sido feita prova nomeadamente de que o A. não foi contactado pela EMP01... (na altura), nem de terem corrido éditos para a passagem desta linha, ou da possibilidade de reclamação, o certo é que esta linha foi ilegalmente colocada na propriedade do A., devendo ser removida.
Ponto 12. – facto dado como não provado (o interesse do comprador)
D. Não foi dado como provado a manutenção na intenção de compra da propriedade de um comprador na compra da propriedade do A. (que foi testemunha no processo, BB), caso os cabos/linhas elétricas fossem removidos da propriedade do A., isto contrariamente às suas declarações expressas nesse sentido. Foi feita prova sobre este facto concreto. Tal facto é determinante para provar a desvalorização da propriedade do A. pelo motivo de os cabos a atravessarem, bem como pelo facto de a propriedade ser menos atrativa comercialmente.
Ponto 13. – facto dado como não provado (a desvalorização da propriedade do A. pelo atravessamento dos cabos)
E. Não foi dado como provado (e deveria ter sido) que o atravessamento dos cabos elétricos na propriedade do A./Recorrente se encontre a desvalorizar a sua propriedade, isto contrariamente (em nosso modesto entender) às elementares regras de experiência comum, bem como ao depoimento das testemunhas no processo (que infra se descrevem), ao parecer técnico fundamentado que foi junto ao processo, bem como ao entendimento do Tribunal da Relação do Porto que anulou a decisão “a quo” precisamente por este motivo.
F. De acordo com as conclusões do parecer técnico junto aos autos, elaborado pelo Arq.º CC, o terreno (e apenas o terreno rústico, não a propriedade no seu todo) do A. sofreu uma desvalorização provocada pelo atravessamento de cabos de média tensão, uma vez que sem eles o imóvel teria um valor de €154.800,00, sendo que por causa da situação de existirem cabos a cruzar o seu espaço o imóvel desvalorizou, tendo sido avaliado em €103.200,00. De acordo
com este parecer fundamentado o imóvel sofreu uma desvalorização no seu valor comercial de 33,33%, sendo o valor desta desvalorização, à data da elaboração do parecer, de €51.600,00.
G. O A., apesar de defender as conclusões deste parecer, admite a existência de uma margem de ponderação sobre o valor da desvalorização, a qual poderia ser alcançada conjugando o parecer técnico com as regras de experiência comum, recorrendo a um juízo de equidade. A motivação dos factos provados no âmbito da Sentença recorrida
Apreciação sobre a limitação do relatório de peritagem e a importância do parecer técnico
H. Não colocando em causa as conclusões do relatório pericial, entendemos é que este avalia apenas um aspeto da desvalorização da propriedade do A. – a afetação da capacidade de cultivo pelo atravessamento dos cabos.
I. Foi o próprio tribunal recorrido, na esteira de ter sido requerida perícia pelo A., que determinou a elaboração de uma perícia por “pessoa idónea com formação da área de Eng. Civil ou Florestal” (como se poder verificar pelo despacho com data de conclusão de 08-10-2020 e ref. ...63) e não uma perícia a realizar por avaliador imobiliário. Um perito engenheiro civil ou florestal não competência técnica para se pronunciar sobre a desvalorização comercial de um terreno/propriedade (!), como de facto acabou por não acontecer quando os peritos afirmam no seu relatório de peritagem que se encontram esgotadas “as suas competências de avaliação”, e que “não têm forma de avaliar a eventual desvalorização (da propriedade do A.)”.
J. Em boa verdade deveriam ter sido elaborados dois relatórios periciais: - uma avaliação imobiliária e uma avaliação da capacidade produtiva do terreno. Tendo só sido feito um relatório pericial sobre a capacidade produtiva do terreno, e na impossibilidade de requerer nova perícia, foi o A. confrontado com a necessidade de juntar aos autos o parecer técnico com a avaliação comercial do seu terreno. O objetivo da sua junção foi o de reunir prova suficiente e objetiva, e desta forma ajudar o tribunal a decidir pelo valor da desvalorização do seu terreno, (que tinha sido determinado pelo TRP) conjugando-se o parecer técnico com as regras de experiência comum.
Outros elementos probatórios relevantes (e desconsiderados)
K. Qualquer prédio onerado com uma servidão administrativa, que limita a fruição da propriedade em pleno, possui um valor de mercado necessariamente inferior a um prédio livre desse ónus.
L. Esta conclusão (que consideramos ser um facto notório – ver artigo 514.º, n.º 1 do CPC In http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/9ccfa7973198e48c80257765003dcdd3?OpenDocument) encontra-se ainda alicerçada, neste processo, no depoimento da testemunha BB (a reprodução destes testemunhos encontra-se nas alegações), nas fotografias juntas com a PI (onde se verifica o impacto da linha de média tensão no terreno do A.); nas conclusões do relatório pericial (e esclarecimentos posteriores); as conclusões do parecer técnico; as regras de experiência comum, bem como com o depoimento das testemunhas tanto do A. como das RR. (nomeadamente DD, que afirma existir impacto visual na paisagem de uma casa pelo atravessamento de um cabo na propriedade);
M. Assim, conjugando-se todas as provas supra referidas, deveria ser dado como provado que: “a propriedade do A. sofreu uma desvalorização com a passagem da linha de média tensão pelo facto de esta propriedade ter ficado onerada (sendo diminuído o seu valor intrínseco), e apesar de o terreno agrícola sobre o qual foi instalada linha de média tensão não ser prejudicado nos rendimentos resultantes das culturas agrícolas aí praticadas”.
Apreciação crítica sobre a motivação dos factos provados
N. Na motivação dos factos provados não foi feita qualquer apreciação sobre o parecer técnico junto pelo A. e elaborado pelo Arq.º CC. Facto este que não se compreende. Os elementos constantes neste parecer consideram-se (em modesto entender) muito relevantes para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa.
O. O Sr. Arq.º CC no parecer técnico que apresenta faz uma declaração de responsabilidade declarando a sua independência, que terá a importância na avaliação do parecer e do depoimento prestado.
P. Apesar de o Acórdão do TRP ter determinado que o relatório pericial fosse complementado com o esclarecimento da desvalorização do prédio do A. no seu todo pela passagem dos cabos, o parecer técnico apresentado apenas refere a desvalorização do prédio rústico por onde passam os cabos de média tensão, e não toda a propriedade do A.. Aliás, o próprio Arq.º refere, no seu depoimento, que se fosse avaliada a propriedade no seu conjunto o preço por m2 seria muito superior. Por este facto se consegue avaliar a objetividade e desinteresse do parecer apresentado.
Q. Não se compreende a desconsideração de toda a prova testemunhal apresentada pelo A. (as testemunhas apresentadas pelo A. são pessoas residentes em ..., de modesta condição económica e social, familiares ou vizinhos, como é compreensível, dado serem as pessoas conhecedoras da situação), e defesa da prova testemunhal apresentada pelas RR., cujas testemunhas são todas trabalhadoras por conta das RR.;
Do cumprimento da determinação do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
R. Não foi esclarecido por parte do Tribunal “a quo”, mesmo após ter acesso a novas provas, qual a desvalorização que resulta para o prédio do A. pela passagem das referidas linhas, mantendo este tribunal a opinião de que não existe qualquer desvalorização, contrariamente à decisão do TRP; não houve ampliação da matéria de facto; não foi apresentada qualquer resposta às dúvidas suscitadas pelo Tribunal da Relação do Porto.
O Enquadramento Jurídico
A. Como resulta do quadro factual apurado, sobre a propriedade do A./Recorrente foi constituída uma servidão administrativa de passagem de linhas elétricas aéreas (as quais prestam um serviço público de interesse geral). Este encargo foi imposto sobre a propriedade do A., tendo este ficado com a sua propriedade onerada.
B. Justifica-se que a constituição de uma servidão administrativa sobre uma propriedade privada gere um direito indemnizatório pela desvalorização que a propriedade sofre no seu valor intrínseco, bem como outros danos que se possam provar.
C. O art.º 37.º do DL n.º 43335, de 19 de novembro de 1960 prevê um direito indemnizatório geral, e não pode nem deve ser interpretado de forma restritiva (tal como foi defendido na sentença “a quo” – esta decisão cinge-se a apreciar a atividade agrícola desenvolvida naquela propriedade), sendo que a jurisprudência atual vai no sentido de uma interpretação mais lata. A referência a quaisquer prejuízos determina que os mesmos possam ser diretos e imediatos, como indiretos, futuros e incertos. Cremos que a base para a determinação dos prejuízos deverá ser, que já referimos, a diminuição do valor intrínseco do bem - Neste sentido o Ac. do STJ de 03-07-2014, onde é referido “que o citado art. 37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960, ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do acto de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas de alta tensão”
D. Qualquer restrição a este direito indemnizatório pelo dano resultante da oneração do bem imóvel sempre seria inconstitucional perante o princípio da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos (art.º 13.º n.º 1 da CRP), bem como perante o princípio da justa indemnização (art.º 62.º n.º 2 da CRP)
E. A constituição de uma servidão administrativa, como a que existe na propriedade do A., dará sempre lugar a uma indemnização pela diminuição automática do valor intrínseco do bem imóvel, valor ao qual poderão acrescer outros montantes indemnizatórios tais como a redução do valor de mercado, a limitação da capacidade edificativa ou produtiva do bem imóvel, a perda de rendimento, a limitação no desenvolvimento da atividade agrícola, etc.
A Custas
S. O Tribunal da Relação do Porto, no seu Acórdão, determinou que as custas seriam pela apelada. Neste contexto, entendemos que não poderão as custas da presente ação ser suportados na proporção de 100% para o A.. Devendo a decisão ser substituída por outra que mantenha a condenação das apeladas nas custas do primeiro recurso interposto pelo A..
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida.
Desta forma, será feita melhor...Justiça!
As rés contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver prendem-se com a impugnação da decisão de facto e a fixação de eventual indemnização ao autor pela constituição de servidão administrativa de passagem de linhas aéreas elétricas sobre a sua propriedade.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença foram considerados os seguintes factos:
Factos provados:
Com relevo para a boa decisão da causa e com base na prova documental junta aos presentes autos, o tribunal julga provados os seguintes factos:
1- Mostra-se descrito na Conservatória do Registo Predial o prédio rústico denominado de ... situado em ..., inscrito na respetiva matriz ...36 denominado de terreno de cultivo com 11.000m2, pinhal com 6.160m2 e casa agrícola com s.c. 40m2, o qual confronta de Norte e Sul, com caminho público, Nascente, EE, poente, com a estrada.
2- A aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio, mostra-se pela AP n.º 2 de .../.../1993 e tem como causa “partilha subsequente a divórcio”, encontrando-se inscrito em nome de AA.
3- Mostra-se inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...85, que teve origem no artigo ...36, com a área de 1.000,0000m2, um prédio em propriedade total, inscrito na matriz urbana no ano de 2003, sendo o seu valor patrimonial atual determinado no ano de 2018, que confronta de Norte com caminho público a sul com caminho público, FF e a ..., sendo o seu titular AA.
4- O A. é dono e legítimo proprietário de um prédio urbano composto por uma casa de habitação de cave, ... e logradouro, sito na Rua ..., freguesia ... e concelho ..., inscrito na matriz predial urbana com o n.º ...85.
5- Este prédio dispõe de uma área de terreno total de 1.000,0000m2, tendo uma área bruta de construção de 528,0000m2.
6- O A. encontra-se há mais de 40 anos emigrado na ..., não tendo residência permanente em Portugal.
7- Apenas se desloca a Portugal ocasionalmente.
8- Numa dessas deslocações, o A. constatou que havia passagem de cabos elétricos sobre a sua propriedade.
9- Nas imediações do local de passagem da linha existem várias edificações que são parte integrante da propriedade do A., nomeadamente a designada como “casa do caseiro”.
10-O A. teve um comprador interessado na propriedade e o negócio não chegou a ser concretizado precisamente pelo facto de a propriedade ser atravessada por uma linha de alta tensão.
11- Em 24 de Novembro de 2017 foi enviada carta registada para a R.
12- Em 02 de Maio de 2018 foi enviada, novamente, carta registada para a R.
13- A EMP01... fez o encaminhamento das reclamações para a EMP02....
14- A reclamação apresentada pelo Autor foi respondida pela EMP02....
15- A EMP02..., S. A. é concessionária da rede de distribuição de energia elétrica em alta tensão e média tensão e ainda concessionária da rede elétrica de baixa tensão em múltiplos concelhos, entre os quais o concelho ....
16- A EMP03... é titular da licença vinculada de distribuição e concessionária da rede nacional de distribuição (RND) em todo o país.
17- Por RND entende-se a rede nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensão, cuja concessão foi atribuída à EMP03... por contrato outorgado pelo membro do Governo responsável pela área de energia, em representação do Estado.
18- No que concerne à rede de média tensão esta inclui, além do mais, as linhas de média tensão.
19- A atividade prosseguida pela Interveniente EMP03... reveste-se de utilidade pública.
20- Sobre o prédio do Autor encontra-se estabelecido o vão compreendido entre os apoios 7 e 8 da linha aérea de distribuição de energia elétrica em média tensão a 15 kV para o posto de transformação de distribuição (PTD) ..., n.º .../....
21- Trata-se de uma linha com o comprimento total de 1.515 metros, sendo 1.490 metros de linha aérea e 25 metros de linha subterrânea.
22- O PTD servido por esta linha elétrica abastece de energia o Parque Industrial ....
23- A EMP03... é titular da LICENÇA DE ESTABELECIMENTO da referida linha aérea de distribuição de energia elétrica em média tensão, conferida pela entidade administrativa competente.
24- A oneração do prédio versado nos autos está legitimada pela constituição da servidão elétrica, emergente da atribuição da Licença de Estabelecimento.
25- O que se verifica desde 03.11.2003.
26- Nos anos de 2001 e 2002, a Interveniente efetuou visitas e contactos com os proprietários dos terrenos visados, no âmbito do projeto e construção da linha.
27- Essas diligências foram feitas no local, através de contacto direto com os moradores e proprietários, com recurso a topografias e cartas militares.
28- No seguimento dessas diligências, a Interveniente EMP03... elaborou uma listagem de todos esses proprietários, sendo certo que dessa lista não constava o nome do A.
29- Os trabalhos decorreram à vista de todos e sem qualquer oposição, não tendo o projeto merecido qualquer reclamação ou oposição.
30- A Interveniente obteve o consentimento de todos os proprietários à data identificados, no seguimento dos contactos e pesquisas efetuadas.
31- Durante o processo de licenciamento da linha, correram éditos dando conta da apresentação do projeto da linha elétrica em apreço, fazendo-se menção expressa à possibilidade de apresentação de reclamação contra a aprovação desse projeto.
32- Tais éditos foram publicados no Diário da República. 33- A verdade é que nenhuma reclamação foi apresentada.
34- Não foi apresentada qualquer reclamação por parte do A.
35- No ano de 2017 – volvidos mais de 14 anos – veio o A. apresentar a reclamação com fundamento na propriedade do prédio.
36- A linha elétrica em apreço encontra-se em condições normais de exploração, dentro do seu tempo de vida útil e estabelecida de acordo com as regras técnicas e de segurança em vigor.
37- Por sua vez, os condutores da linha elétrica sobrepassam o terreno do A. cerca de 110 metros, entre os apoios 7 e 8.
38- Considerando o projeto elétrico, a menor distância da linha ao solo medida no prédio do A. é de 19 metros
39- Por seu turno, a distância dos condutores ao solo na zona da edificação como sendo a “Casa do Caseiro”, é de 19,5 metros.
40- Por outro lado, verifica-se que é de 5,70 metros a distância do condutor exterior da linha a essa “Casa do Caseiro”, obtida na projeção horizontal
41- Por sua vez, a distância do condutor central da linha é de 6,7 metros e a do condutor mais exterior é de 7,7 metros
Factos não provados:
1- Numa dessas deslocações, o A. constatou que havia passagem de cabos elétricos de alta tensão sobre a sua propriedade
2- Sendo certo que tal trabalho foi realizado pela R., durante o período em que o A. se encontrava ausente de Portugal.
3- A propriedade do A. encontrava-se (assim como ainda se encontra) devidamente delimitada (por muros e vedações).
4- Nunca tendo sido obtida qualquer autorização para que a R. colocasse os cabos de alta tensão sobre a propriedade do A.
5- A EMP01... nunca deu resposta às reclamações apresentadas pelo Autor por as mesmas terem sido erradamente dirigidas à EMP01....
6- No que concerne ao prédio em causa, constata a Interveniente que não existe um único apoio implantado, estando o terreno absolutamente livre de qualquer ocupação.
7- O apoio n.º 7 - não se encontra no prédio do A., mas sim num prédio limítrofe propriedade de terceiro.
8- De relevar que os cabos de alta tensão distam do solo cerca de 15/20 metros, numa extensão superior a 100 m.
9- O A. pretende realizar obras de ampliação da “casa do caseiro” para aí poder habitar o seu filho.
10-O A. pretende realizar obras de ampliação da “casa do caseiro” para aí poder habitar o seu filho,
11-Estas obras têm vindo a ser adiadas devido à localização desta linha, à sua perigosidade e efeitos nocivos,
12-Sendo que, se a mesma vier a ser relocalizada, o potencial comprador mantém o interesse na sua compra.
13-Estes cabos encontram-se não só a desvalorizar a propriedade do A., como a impedir a realização de obras de construção e ampliação de edifícios existentes na propriedade e contíguos à passagem desta linha.
14-As linhas de alta tensão produzem campos eletromagnéticos, que causam efeitos nefastos na saúde, os quais são do conhecimento público e científico.
15-Esta linha de alta tensão poderá ser relocalizada em terrenos vizinhos aos do A., que não têm qualquer edificação.
O apelante impugna a decisão de facto relativamente aos pontos 5 a 10 dos factos provados (estes relativos à primeira sentença recorrida), pontos 31 e 32 dos factos provados (a prova de terem corrido éditos) e pontos 12 e 13 dos factos não provados (interesse do comprador e desvalorização da propriedade do autor pelo atravessamento dos cabos).
Vejamos.
O recurso em presença versa sobre a sentença proferida a 30 de maio de 2023 e não sobre a proferida a 5 de dezembro de 2021, pois sobre esta última já se pronunciou o acórdão desta Relação, por nós proferido.
Tal acórdão pronunciou-se expressamente sobre os referidos pontos 5 a 10 dos factos provados, nos seguintes termos:
“O tribunal recorrido utilizou uma má técnica de fixação dos factos, confundindo factos com meios de prova.
Veja-se que os factos provados números 5, 6, 7, 8, 9 e 10 contêm as perguntas e as respostas constantes do relatório pericial.
Ora, a perícia efetuada nos autos, por muito que deva ser considerada pelo tribunal com uma especial relevância, face à maior credibilidade que resulta do facto de os peritos serem pessoas de reconhecida idoneidade e competência nas matérias sobre as quais são chamados a pronunciar-se – artigo 467.º, n.º 1 do CPC – é, apenas, e tão-somente, um meio de prova entre os demais a considerar nos autos, designadamente, e para o que aqui nos interessa, prova documental e testemunhal, para além do parecer que foi junto aos autos (apesar de se suscitarem dúvidas sobre a qualificação do mesmo como tal, a verdade é que assim foi admitido, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPC, como “testemunho de pessoa que, solicitada extrajudicialmente para verificar determinados factos, narra o que viu e observou”, considerando Abrantes Geraldes e outros, no seu CPC Anotado, vol. I, pág. 503 que “estamos, em rigor, perante prova testemunhal, não podendo a sua eficácia probatória ser superior à da prova pericial ou testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente).
Ora, de acordo com o disposto no artigo 413.º do CPC, o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas, sendo certo que o relatório pericial deve ser apreciado pelo juiz segundo as regras da livre apreciação da prova e da sua prudente convicção (artigos 389.º do CC e 607.º, n.º 5 do CPC), sendo costume, até, dizer-se que o juiz é o “perito dos peritos”.
Daí que a forma como se fez constar dos factos provados o teor “ipsis verbis” do relatório pericial, é incorreta e não traduz a convicção do juiz formulada em conjugação com as demais provas produzidas. O que é um facto, não é a pergunta e a resposta que os peritos fizeram constar do seu relatório, mas sim aquilo de que o juiz se convenceu após análise desse relatório em conjugação com as demais provas produzidas.
Do que fica dito resulta que sempre teriam que ser anulados os factos condicionados por essa má técnica de fixação da matéria de facto, pois deles resulta, não a convicção do juiz, mas sim as respostas dos peritos”.
Ora, foi precisamente em obediência ao primeiro acórdão proferido nestes autos que, na segunda sentença, se eliminaram os pontos 5 a 10 dos factos provados, pelo que nenhuma censura há a fazer a tal eliminação.
Conforme ali ficou determinado, tais pontos da matéria de facto teriam que ser eliminados por corresponderem a meios de prova sujeitos à livre apreciação do juiz e não factos em si mesmo considerados. Ora, eliminados tais pontos da matéria de facto, resulta da motivação da decisão de facto que, da análise do relatório pericial, com o complemento ordenado por este Tribunal e os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, conjugadamente com a demais prova produzida, o tribunal formou a sua convicção no sentido de que não houve qualquer desvalorização para a propriedade do autor e que os campos eletromagnéticos produzidos não causam efeitos nefastos à saúde (antigos pontos 6,7, 8 e 10 dos factos provados), sendo que o ponto 5.º e o 9.º já tinham tradução na matéria de facto (20 dos factos provados e 7 dos factos não provados).
Daí que a crítica da apelação não proceda, pois os factos foram eliminados em obediência ao determinado no primeiro acórdão e a convicção do juiz a propósito dos temas tratados no relatório pericial, além de suficientemente explanada na motivação (conjugando aquele relatório com os demais meios de prova), passou para a decisão da matéria de facto, ainda que não se tenha sentido a necessidade de aditar qualquer facto aos que já constavam da primeira sentença.
O apelante discorda, também, da decisão de facto quanto aos pontos 31 e 32 dos factos provados, relativos ao anúncio, através de éditos, da apresentação do projeto da linha elétrica em apreço, com menção expressa da possibilidade de apresentação de reclamação contra a aprovação do projeto e da publicação de tais éditos no Diário da Republica. Considera que as rés não fizeram prova de tais factos.
Vejamos.
Conforme resulta dos factos provados, a interveniente é titular da licença vinculada de distribuição e concessionária da rede nacional de distribuição de eletricidade em média e alta tensão em todo o país, concessão essa atribuída por contrato outorgado pelo membro do governo responsável pela área da energia, em representação do Estado, revestindo-se a sua atividade de utilidade pública – factos provados n.ºs 15 a 19.
Relativamente à linha aqui em causa – sobre o prédio do autor encontra-se estabelecido o vão compreendido entre os apoios 7 e 8 da linha aérea de distribuição de energia elétrica em média tensão a 15 kV para o posto de transformação de distribuição ..., n.º .../... – a interveniente é titular da Licença de Estabelecimento conferida pela entidade administrativa competente, estando a oneração do prédio legitimada pela constituição da servidão elétrica, emergente da atribuição da Licença de Estabelecimento, o que se verifica desde 03.11.2003 – factos provados n.ºs 20 a 25.
O apelante, nos seus articulados, não põe em causa a legalidade do procedimento administrativo que levou à constituição da servidão, partindo mesmo do pressuposto que a atuação da ré foi lícita (artigos 6.º e 7.º do seu requerimento com a referência ...39), e não negando a existência da servidão administrativa “antes pelo contrário” (artigo 3.º da resposta à contestação, referência ...98), pelo que não pode agora vir alegar que não foram cumpridas formalidades necessárias à emissão daquela Licença de Estabelecimento que é o título constitutivo da respetiva servidão administrativa e que dá à interveniente o direito de atravessar prédios particulares com linhas aéreas, conforme resulta do disposto no artigo 51° do Dec. Lei nº 43335, de 19.11.1960, nos termos do qual, a declaração de utilidade pública confere ao concessionário, o direito de:
“1- Utilizar as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação do domínio público, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objeto da concessão;
2.º Atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas, e montar nesses prédios os necessários apoios;
3.º Estabelecer suportes nos muros e nas paredes ou telhados dos edifícios confinantes com as vias públicas, com a condição de esses suportes serem acessíveis do exterior desses muros ou edifícios;
4.º Estabelecer fios condutores paralelamente aos ditos muros e paredes e na proximidade deles;
5.º Expropriar, por utilidade pública e urgente, terrenos, edifícios e servidões ou outros direitos necessários para o estabelecimento das instalações, que pertençam a particulares e ainda que estejam abrangidos em concessões de interesse privado.
§ 1.º Estes direitos só poderão ser exercidos quando o concessionário tiver obtido a necessária licença de estabelecimento da instalação respetiva e sempre com as restrições impostas pelos regulamentos de segurança e pelo Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.
§ 2.º Quando um concessionário pretender exercer algum dos direitos mencionados nos n.os 2.º a 5.º, relativamente a casas de habitação ou a pátios, jardins ou alamedas a elas contíguos, e a esse exercício houver oposição do proprietário ou de outrem que por título legítimo tenha a fruição do imóvel em causa, não poderá o concessionário exercer o referido direito sem que, por inquérito previamente ordenado pela Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos, se demonstre que da não utilização dos ditos imóveis resultarão graves inconvenientes de ordem técnica ou económica para a execução das obras.
§ 3.º Só com prévia autorização do Governo poderá o concessionário alienar os terrenos, edifícios ou direitos que haja expropriado nos termos do n.º 5.º do presente artigo”.
Nos autos está junta a cópia dos Éditos datados de 10/02/2003 e o ofício do Ministério da Economia dando conta da concessão da Licença de Estabelecimento para este projeto em concreto. As testemunhas GG e DD, funcionários da interveniente, explicaram como tudo se processou na altura da construção da linha e não tiveram dúvidas quanto à afixação dos Editais e a publicitação no jornal, explicando que os interessados tinham 15 dias para reclamar e que não foi apresentada qualquer reclamação.
Do que fica dito, conjugadamente, resulta que não deve ser alterada a matéria de facto no que diz respeito a estes dois pontos, não só porque existe prova direta do primeiro e, quanto ao segundo, não existindo nos autos documento comprovativo da publicação no DR, a verdade é que o procedimento administrativo foi cumprido, deu lugar ao despacho da tutela e o próprio apelante não põe em causa a legalidade do mesmo, pelo que se terá que concluir pela observância de todos os trâmites legais associados, improcedendo, assim, a pretendida alteração.
A principal divergência com a sentença recorrida prende-se com a questão da desvalorização da propriedade do autor e está ligada aos pontos números 12 e 13 dos factos não provados.
No ponto número 12 deu-se como não provado que, se a linha viesse a ser relocalizada, o potencial comprador manteria o interesse na compra da propriedade (o que está relacionado com o facto provado número 10, onde se deu como provado que o autor teve um comprador interessado na propriedade e o negócio não chegou a ser concretizado precisamente pelo facto de a propriedade ser atravessada por uma linha de alta tensão).
Já no ponto número 13 dos factos não provados deu-se como não provado que os cabos se encontrem, não só a desvalorizar a propriedade do autor, como a impedir a realização de obras de construção e ampliação de edifícios existentes na propriedade e contíguos à passagem da linha.
Vejamos.
Do facto de se ter dado como provado que o autor teve um comprador interessado na propriedade e o negócio não chegou a ser concretizado pelo facto de a propriedade ser atravessada por uma linha de alta tensão (a linha, como se provou, é de média tensão), não resulta, necessariamente, como pretende o apelante, que o potencial comprador manteria o interesse na compra da propriedade se a linha viesse a ser relocalizada. Não houve qualquer prova nesse sentido. Foi ouvido o potencial comprador – HH – que apenas referiu que logo que viu os cabos se desinteressou do negócio. Verificámos que nem sequer conhecia bem a propriedade, que esteve lá uma única vez há 4 ou 5 anos, e não se interessou por saber a sua dimensão, nem a data em que terá sido construída a casa principal. Simplesmente sabia de uns fundos para hotelaria e foi lá dar uma vista de olhos para ver se teria algum interesse, mas que nunca falaram de valores. Aliás, disse que estava convencido que havia um ou dois postes na propriedade, disse mesmo que tinha a certeza que havia postes, só não sabia quantos, o que mostra o total desconhecimento das características da propriedade. Falou também, vagamente, que o autor queria destinar a propriedade para o filho, o que se compagina com o facto de o autor ter, entretanto, já comprado, uma propriedade ao lado da sua, propriedade esta onde, aí sim, se encontra o apoio 7 desta linha, o que não foi impeditivo para a sua aquisição. Esta foi a única testemunha que falou desta matéria e do seu depoimento não resulta qualquer prova de interesse na compra da propriedade no caso de relocalização das linhas, pelo que tal matéria foi bem considerada como não provada.
Finalmente há a considerar o ponto n.º 13 dos factos não provados.
O tribunal recorrido considerou que não se provou qualquer desvalorização da propriedade do autor nem qualquer impedimento à realização de obras de construção e ampliação de edifícios existentes na propriedade e contíguos à passagem da linha.
Em primeiro lugar, deve dizer-se que não existem edifícios contíguos à passagem da linha que segue, em vão, sobre a propriedade, a 19 metros de altura do solo e a 5,7 metros na horizontal da casa do caseiro (a mais próxima), não sendo sequer visível a partir da casa principal e que não houve qualquer prova no sentido da impossibilidade de realização de obras.
O tribunal recorrido sustentou-se, sobretudo no relatório pericial unânime dos três peritos, e explicou porquê:
“No que diz respeito à prova pericial a mesma, pela sua natureza técnica e científica, é a que melhor habilita o julgador a verificar a realidade dos factos da causa e relevantes para a decisão (artº 341º do Código Civil). A prova pericial, com a especificidade de ter a mediação de uma pessoa - o Perito – para a demonstração do facto, consiste na perceção ou apreciação de factos pelo perito/s chamado a os percecionar (com os órgãos dos sentidos) e/ou a os valorar (à luz dos seus especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos), conhecimentos esses que, não fazendo parte da cultura geral e da experiência comum, se presumem não detidos pelo julgador. Outrossim, trata-se de prova qualificada, de cariz técnico e científico, sem esquecer que, em causa nos autos trata-se de averiguar factos que reclamem conhecimentos especiais.
Aliás, diga-se que no essencial para a averiguação dos factos em causa nos autos, relevou-se bastante pertinente a prova pericial, pois a mesma com base em critérios técnicos e especializados permitiu dar resposta a factos que não dependem das regras de experiência, mas sim de conhecimentos técnico-científicos. Aliás, resulta do teor do relatório Pericial, que “A faixa de terreno da propriedade do A atravessada pela linha de média tensão é composta por parcelas agrícolas, vulgarmente designadas de lameiros, em que os rendimentos resultantes da culturas agrícolas praticadas, e que correspondem a máxima e melhor utilização dos solos, não são prejudicados pelo atravessamento da linha, pelo que os peritos consideram que não resulta prejuízo para o A.”, sendo certo que, na resposta ao quesito n.º 6 os Srs., Peritos responderam que “Na opinião dos aqui peritos a propriedade do A não sofre desvalorização”. Com efeito, os Srs. Peritos, esclareceram que “Não se verifica perda de rendimento dado que a máxima e melhor utilização dos solos não é prejudicada pela sobrepassagem da linha, não havendo impedimentos ao normal desenvolvimento da atividade agrícola nem custos adicionais de produção”.
De igual modo, nos esclarecimentos que os Srs. Peritos prestaram em 11/01/2023 referem que “O artigo referente ao cálculo de indemnização foi considerado para o efeito do cálculo dos prejuízos efetivos decorrentes na instalação da linha. Este artigo não prevê o cálculo de valores intangíveis e resultantes de especulação, nomeadamente de alegada desvalorização da propriedade, não verificada factualmente. Ou seja, não se considera que a passagem da linha, infraestrutura de utilidade pública, influencie o valor da propriedade”. A que acresce que "Na opinião dos aqui Peritos a propriedade dos A. não sofre desvalorização aparente e mensurável". Ouvidos os Srs. Peritos em audiência final, os mesmos esclareceram que não existem perdas mensuráveis nem perdas efetivas ou prejuízos da instalação da passagem da linha quer ao nível do aproveitamento agrícola quer ao nível edificativo do prédio como um todo. Esclareceram ainda que não há prejuízos mensuráveis para calcular uma indemnização, sendo certo que a propriedade não está condicionada em termos de rendimento e não há prejuízo para o complexo habitacional.
Foram unânimes os Srs. Peritos ao esclarecerem que não há perdas de rendimento quer para a agricultura nem prejuízos no complexo habitacional. Mais esclareceram que a partir da casa principal a linha não tem impacto visual porque se desenvolve a uma quota mais baixa, sendo visível da casa do caseiro.
Por fim, adiantaram que, aquando da realização da visita ao local não tiveram a percepção de qualquer barulho proveniente da linha”.
Ora, lido o relatório pericial e seu complemento ordenado por este Tribunal da Relação, bem como os esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, e o novo parecer entretanto junto, complementado pela inquirição do arquiteto que o produziu, em audiência de julgamento, conjugadamente com a demais prova produzida, analisemos, então a divergência do apelante quanto à não prova do facto em causa.
Os peritos não tiveram dúvida quanto à sua afirmação de que “não vemos prejuízos mensuráveis”. Acrescentaram que não há qualquer prejuízo para a atividade agrícola, que se desenvolve em lameiros ao nível do solo e que nada interfere nas habitações, pelo que também concluem que não há prejuízo para a parte habitacional. As linhas não são visíveis a partir da habitação principal, junto à estrada e que “qualquer avaliação de eventual desvalorização da propriedade será sempre subjetiva”, pois pode haver pessoas que procurem aquele tipo de propriedade e não se interessem pela existência das linhas e outras que, só por terem as linhas já não se interessam. De qualquer forma, “não é possível fazer um trabalho comparativo, pois não há propriedades em igualdade de circunstâncias, para saber se o mercado desvaloriza ou não esse factor”. Tentada uma avaliação comparativa, a mesma não é possível porque nas bases de dados, designadamente a que um dos peritos dispõe, não há dados comparativos e não pode comparar o que não é comparável, daí que qualquer avaliação fosse sempre subjetiva, até porque, da experiência dos peritos resulta que as linhas não são tidas em conta no mercado.
Estes esclarecimentos contribuíram, aliás, para pôr em causa o depoimento da testemunha CC, arquitecto que elaborou o “parecer” junto aos autos na fase final do processo (e que esteve na base da ampliação do pedido), pela demonstração da falibilidade do seu estudo comparativo. Aliás a própria testemunha foi demonstrando como as suas conclusões acerca da desvalorização da propriedade são pouco seguras e científicas, sem base sustentável. Afirmou esta testemunha que “torna-se claro que o prédio é muito menos atrativo”, mas quando instado a explicar-se, referiu que usou um método comparativo com outros terrenos que pesquisou na internet, em imobiliárias, e com base em fotografias, mas não soube identificar claramente a propriedade em questão, onde esteve uma vez, nem quanto às suas áreas, nem quanto às construções aí existentes e quando confrontado com estas, já não teve a certeza dos valores que utilizou. Também não soube especificar que tipo de cabos sobrepassam a propriedade, estando convencido tratar-se de cabos de alta tensão (e referiu que teve esse facto em consideração na avaliação, quando os cabos são de média tensão) e nem sequer qual o trajeto dos mesmos dentro da propriedade. Por outro lado salientou que a sua avaliação foi feita na perspetiva da venda, mas que não sabe se as outras propriedades que analisou – três – foram ou não vendidas e qual o preço, bem como as suas características próprias, acabando por concluir que os valores apresentados são especulativos.
É certo que foi junto aos autos, numa fase anterior, um outro “parecer” elaborado por um promotor imobiliário em que se conclui por uma desvalorização do imóvel estimada em € 17.000,00 e justificada pela proximidade dos cabos à casa do caseiro, o que determina um desinteresse de eventuais compradores, justificado pelo receio de perigosidade da linha e pelo seu impacto visual. Este parecer já toma em consideração a existência de casas e o facto de o imóvel ser atravessado por linha de média tensão.
Ora, como já salientámos no primeiro acórdão relatado nestes autos, a prova pericial deve ser considerada pelo tribunal com uma especial relevância, face à maior credibilidade que resulta do facto de os peritos serem pessoas de reconhecida idoneidade e competência nas matérias sobre as quais são chamados a pronunciar-se – artigo 467.º, n.º 1 do CPC – e, se é verdade que ela é, apenas, e tão-somente, um meio de prova entre os demais a considerar nos autos, designadamente, e para o que aqui nos interessa, prova documental e testemunhal, para além do parecer que foi junto aos autos (apesar de se suscitarem dúvidas sobre a qualificação do mesmo como tal, a verdade é que assim foi admitido, ao abrigo do disposto no artigo 426.º do CPC, como “testemunho de pessoa que, solicitada extrajudicialmente para verificar determinados factos, narra o que viu e observou”, considerando Abrantes Geraldes e outros, no seu CPC Anotado, vol. I, pág. 503 que “estamos, em rigor, perante prova testemunhal, não podendo a sua eficácia probatória ser superior à da prova pericial ou testemunhal, por mais qualificado que seja o técnico emitente), o que podemos, agora, concluir, é que, sopesadas todas essas provas, entendemos que nada há a alterar à decisão de facto da 1.ª instância quanto à 2.ª parte do facto não provado n.º 13, pois efetivamente não se provou que os cabos impeçam a realização de obras de construção e ampliação de edifícios existentes na propriedade e contíguos à passagem desta linha, mas o mesmo já não se poderá dizer quanto à desvalorização da propriedade do autor.
Não considerando credível, como já supra assinalámos o parecer elaborado pelo arquitecto CC, designadamente, tendo em conta as explicações e esclarecimentos que prestou em audiência sobre a forma como o mesmo foi elaborado, não podemos deixar de assinalar que, tendo em conta a experiência comum e as regras do normal acontecer, suportadas no parecer inicial do promotor imobiliário, no depoimento da testemunha HH (apesar de todas as limitações do mesmo já supra assinaladas) e nos esclarecimentos prestados pelos peritos em audiência de julgamento, após a elaboração do relatório complementar, em que acabam por aceitar que, apesar de não conseguirem ver prejuízos mensuráveis, estes, a existirem, dependerão sempre de uma avaliação subjetiva que pode conduzir a uma desvalorização comercial, dependendo da pessoa que pretenda adquirir a propriedade, teremos que concluir que a passagem dos cabos sobre a propriedade do autor, é, em si mesmo, um fator de desvalorização desta, quando comparada com outras em que tal passagem não se verifique. Trata-se de uma desvalorização do valor intrínseco do imóvel decorrente de estar onerado com uma servidão administrativa de passagem de cabos elétricos no seu espaço aéreo.
Do que fica dito resulta que procede parcialmente a impugnação da decisão de facto, eliminando-se a primeira parte do facto não provado número 13 – “Estes cabos encontram-se a desvalorizar a propriedade do autor” – e acrescentando-se aos factos provados o número 42 com a seguinte redação: “Os cabos de média tensão referidos no ponto 37 dos factos provados desvalorizam a propriedade do autor”.
Não sendo possível apurar o valor de tal desvalorização (face à subjetividade da mesma e às dificuldades comparativas supra assinaladas), teremos que recorrer à equidade para fixar esse valor (artigos 4.º, alínea a) e 566.º, n.º 3 do Código Civil) e, considerando tudo o que se disse, entende-se ajustado fixar o valor da desvalorização da propriedade em € 15.000,00.
Vejamos, então, agora, se o autor pode ser indemnizado pela desvalorização da sua propriedade.
Como resulta da petição inicial, a autora peticiona que a ré seja condenada a retirar da propriedade do A. os cabos de alta tensão que a atravessam ou em alternativa pretende ser indemnizado pela desvalorização que o seu prédio sofre atualmente, conforme dispõe o art. 37.º do Decreto-Lei n.º 43335, de 19 de novembro de 1960, num valor nunca inferior a € 51.600,00 (este valor é o resultante da ampliação do pedido que foi admitida por despacho transitado em julgado, pese embora, do nosso ponto de vista não houvesse lugar aqui a uma ampliação do pedido que resultou, tão-somente, do facto de ter sido junto um novo parecer com valores substancialmente superiores ao parecer junto inicialmente).
Como resulta da matéria assente a Ré é concessionária do serviço público de transporte de energia elétrica, porquanto, como resulta do disposto no art. 19° nº 2 do Dec. Lei nº 185/95, de 27/7 “A RNT é explorada mediante concessão de serviço público, em regime de exclusivo, a qual é objeto de contrato outorgado pelo Ministro da Indústria e Energia em representação do Estado.”, sendo que a declaração de utilidade pública confere ao concessionário os direitos previstos no Dec. Lei n.º 43335 de 19/11/1960, designadamente, os constantes do seu artigo 51.º, 2.º “atravessar prédios particulares com canais, condutas, caminhos de circulação necessários à exploração, condutores subterrâneos e linhas aéreas e montar nesses prédios os necessários apoios”, pelo que se impõe legalmente ao autor, enquanto proprietário do prédio onerado, o dever de suportar a servidão de passagem da referida linha aérea de transporte de energia elétrica não tendo, assim, qualquer direito à remoção da mesma.
Da matéria de facto provada, resulta que o autor é dono de um prédio que é atravessado por linhas aéreas de média tensão.
De acordo com o disposto no artigo 1344º nº 1, do Código Civil a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. Assim, o espaço aéreo que circunda um prédio urbano estará abrangido no direito de propriedade desde que caiba nos limites definidos pela superfície circunjacente que pertença ao dono do prédio.
No entanto, como é sabido e é salientado na sentença recorrida, o direito de propriedade pode sofrer limitações, umas decorrentes diretamente da função social da propriedade, outras são limitações impostas pelo interesse público ou pela utilidade pública e outras ainda de interesse privado ou de utilidade privada.
Assim, de entre as restrições comandadas pelo interesse público, encontramos as servidões administrativas.
Como bem se refere na sentença recorrida, citando o Prof. Marcello Caetano in Manual de Direito Administrativo, tomo II, pag.973 e segs que “As servidões administrativas, apresentam os seguintes caracteres: “são sempre impostas por lei; são de utilidade pública; nem sempre são constituídas em benefício de um prédio e podem recair sobre coisas do mesmo dono; só dão lugar a indemnização mediante disposição expressa da lei; podem ser negativas ou positivas; são impostas e defendidas por processos enérgicos e expeditos de coação; são inalienáveis e imprescritíveis; cessam com o desaparecimento da função pública das coisas dominantes”.
No caso de que nos ocupamos, não há dúvida que estamos perante uma servidão administrativa imposta por lei e de manifesta utilidade pública.
Saber se a ocupação do espaço aéreo de um prédio que resulta desta servidão administrativa, dá direito a uma indemnização, é uma questão que tem dividido a doutrina e a jurisprudência.
Resulta do disposto no artigo 37º do Decreto-Lei nº 43335 de 19 de novembro de 1960 que “os proprietários dos terenos ou edifícios utilizados para o estabelecimento de linhas elétricas serão indemnizados pelo concessionário ou proprietário dessas linhas sempre que daquela utilização resultem redução de rendimento, diminuição da área das propriedades ou quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
Não estando provada a redução do rendimento ou a diminuição da área da propriedade, importa averiguar se o prejuízo da desvalorização comercial, intrínseca do imóvel, tal como acima deixámos assinalado, cabe dentro do conceito de “quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas”.
Resulta do parecer junto a estes autos, subscrito pelo Prof. Sérvulo Correia (e que a sentença recorrida seguiu) que este Professor entende que não são indemnizáveis os danos consistentes na mera desvalorização patrimonial (diminuição do valor venal) dos terrenos que sejam objeto deste tipo de servidão administrativa, convocando, para tal, os elementos literal e sistemático do preceito.
Já Pires de Lima e Antunes Varela, in CC Anotado, vol. III, 2.ª edição revista e atualizada, Coimbra Editora, pág. 175, defendem que “Nos casos em que a lei permite a ocupação do espaço aéreo correspondente ao prédio para a satisfação de certos interesses de caráter coletivo (passagens de linhas de alta tensão para transporte de eletricidade, instalação de fios telegráficos ou telefónicos, etc) há, em regra, a atribuição de um direito de indemnização ao proprietário pelo prejuízo que ele sofre. É mais um tipo de casos em que a licitude do ato não impede a obrigação de reparar o dano, pela injustiça que constituiria o sacrifício de uns tantos em proveito de muitos outros”.
Como já vimos, o tribunal recorrido fez uma interpretação restritiva deste preceito – artigo 37.º do Dec. Lei n.º 43335 de 19 de novembro de 1960 - no sentido de que os prejuízos previstos na lei são tão-somente os resultantes diretamente das obras de edificação da linha e/ou que impeçam o prosseguimento da fruição normal do prédio, sendo que a desvalorização deverá ser atual, independentemente do destino que o autor deu ou pretenda dar ao prédio (dano real e não hipotético).
Ora, na esteira da interpretação mais recente que a jurisprudência vem fazendo deste normativo, entendemos que “uma tal interpretação restritiva não se coaduna nem com a letra nem com o espírito da lei. Em primeiro lugar o artigo em apreço fala de quaisquer prejuízos provenientes da construção sejam eles diretos e imediatos sejam quaisquer outros que possam advir do simples facto da sua existência. Por outro lado, o mesmo artigo prevê um direito a indemnização sempre que daquela utilização resulte diminuição de rendimento. O citado art.37º do Decreto-Lei nº43335 de 19 de Novembro de 1960 ao prever quaisquer prejuízos provenientes da construção das linhas quis estabelecer um direito indemnizatório geral decorrente não só do facto de existirem prejuízos diretos advindos do ato de construção mas de todos os prejuízos atuais ou futuros decorrentes de uma diminuição do valor do imóvel pela construção ou passagem de linhas, in casu, de alta tensão” ou de média tensão, acrescentaremos nós – vide Acórdão do STJ de 03/07/2014, processo n.º 421/10.0TBAVV.G1.S1, in www.dgsi.pt.
Tendo ficado provada a desvalorização comercial, a diminuição do valor intrínseco do imóvel, não se vê como ao apelante não lhe assista o direito de ser indemnizado pelo valor de uma tal depreciação, sendo irrelevante que pretenda ou não desfazer-se do imóvel de imediato ou no futuro. A desvalorização é atual independentemente do destino que aqueles pretendam dar ao prédio dos autos e mesmo que tal desvalorização só se venha a concretizar no futuro, ela é sempre atendível (artigo 564º do CC) desde que previsível como é.
Neste sentido, para além do Acórdão do STJ já citado, veja-se, ainda o Acórdão do STJ de 10/11/2011, processo n.º 1168/06.8TBMCN.P1.S1, o Acórdão da Relação do Porto de 02/12/2019, processo n.º 2660/16.1T8OAZ.P1 (onde, com interesse, se pode ler: “Acresce que, em face do enunciado princípio de que a indemnização pelos danos decorrentes da constituição da servidão administrativa deve ser justa - em termos de corresponder à diminuição do valor do imóvel negativamente afetado por virtude dessa servidão -, qualquer restrição injustificada à atribuição do direito de indemnização pelo dano resultante dessa oneração sempre motivaria um juízo de inconstitucionalidade material por violação dos princípios da igualdade dos cidadãos perante os encargos públicos e da justa indemnização, a que se reportam os arts. 13º, nº 1 e 62º, nº 2 da Constituição”), os Acórdãos da Relação de Évora de 27/04/2017, processo n.º 3608/11.5TBFAR.E1 e de 26/10/2017, processo n.º 110/04.5TBPRL.E3, todos in www.dgsi.pt.
De tudo o que fica dito, resulta, assim, a parcial procedência do recurso, com a condenação da interveniente EMP04..., SA a pagar ao autor a quantia de € 15.000,00 relativa à indemnização pelos prejuízos causados pela construção das linhas elétricas de média tensão que sobrepassam o imóvel do autor.
Uma última palavra para dizer que, relativamente às custas, as mesmas foram fixadas no anterior recurso, interlocutório, pelas apeladas, sendo que, neste recurso, final, serão suportadas (as do recurso e as da ação) por autor e interveniente na proporção do decaimento.
III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida que se substitui pela condenação da ré/interveniente “EMP04..., SA” a pagar ao autor AA a quantia de € 15.000,00, sendo a ré “EMP01..., SA” (atualmente EMP01... Eletricidade, SA) absolvida de todos os pedidos.
Custas da ação e do recurso por autor e interveniente na proporção do decaimento.
***
Guimarães, 11 de janeiro de 2024
Ana Cristina Duarte
Alexandra Rolim Mendes
Maria dos Anjos Melo Nogueira