Litiga com má-fé (art.º 542.º, n.º 2 alíneas a) e d) do CPC), devendo ser sancionada com a correspondente multa, a recorrente/reclamante que dirige ao Supremo Tribunal de Justiça sucessivos requerimentos e reclamações para a conferência manifestamente improcedentes, com o intuito evidente de protelar o desfecho final dos autos.
Acordam, em conferência, os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Em 22.8.2022, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa instaurada por Administração Condomínio Edifício Rua ... contra AA e BB e em que reclamou créditos Cristicarnes – Importação e Exportação Lda em 27.6.2017, a executada BB, advogada em causa própria, apresentou “oposição à execução mediante embargos de terceiro”, contra a decisão do Agente de Execução de iniciar leilão online do imóvel penhorado nos autos.
A requerente alegou, muito em síntese e além do mais, que o aludido imóvel constituía a sua casa de morada de família e domicílio profissional.
2. Em 01.9.2022 foi proferido despacho que rejeitou liminarmente os embargos, por manifesta extemporaneidade.
3. Notificada do despacho referido em 2, a embargante apresentou apelação.
4. Por acórdão proferido em 23.3.2023, a Relação de Lisboa julgou a apelação improcedente.
5. Em 30.3.2023 a recorrente arguiu a nulidade do acórdão, invocando o disposto no art.º 615.º n.º 1, alínea d), in fine, do CPC.
6. Em 11.5.2023 a Relação, em conferência, indeferiu a arguição de nulidade do acórdão.
7. Em 17.5.2023, a recorrente interpôs recurso que qualificou como de revista excecional.
8. Por despacho proferido em 28.6.2023 a revista foi rejeitada, pelo relator na Relação.
9. A recorrente reclamou do aludido despacho.
10. Por despacho datado de 27.09.2023 a reclamação foi julgada improcedente.
11. Deste despacho reclamou a reclamante, em 29.9.2023, para a conferência.
12. Em 09.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) um requerimento, de cancelamento de registos de hipoteca e de anulação de venda judicial de um imóvel
13. Em 11.10.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) um requerimento, de arguição de falta de citação na execução e de anulação de tudo o que na execução se tivesse praticado, incluindo a venda do “imóvel habitacional”.
14. Por acórdão, proferido em conferência em 31.10.2023, este STJ rejeitou os requerimentos referidos em 12 e 13 e julgou a reclamação improcedente, mantendo o despacho reclamado e, consequentemente, confirmando a rejeição da revista excecional pelo tribunal a quo.
15. Em 03.11.2023 a reclamante dirigiu ao relator (neste STJ) o seguinte requerimento, que se transcreve:
“BB, recorrente, requer a V.Exa., nos termos dos Artigos 193 nº3, 629 nº2 e nº3 c), 644, 647 nº2 e 3 b) c), 652 º5, 671 nº4 do NCPC, a convolação do meio utlizado para o meio processual adequado de
RECURSO DE APELAÇÃO, com efeito SUSPENSIVO
Foi ordenada a entrega coerciva da casa de habitação.
Por ser possível considerar que a recorrente esboçou alguma tentativa para alegar e demonstrar os respetivos requisitos, mesmo que para os efeitos e no contexto de outras normas. Que a execução, pendente à 16 anos, se processa com total inobservância de disciplina processual indiscutível. O espírito que atualmente subjaz à nossa legislação processual no sentido de que se deverá assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, assim se fazendo Justiça.
CONCLUSÕES – A JUNTAR
I
A decisão é omissa relativamente à caducidade de 10 anos da hipoteca de CRISTICARNES (decorreram 13 anos desse a data da penhora em 20/01/2010), à falta de citação dos executados nos autos principais (remete-se a defesa para o ano de 2007) e do executado ex-cônjuge no apenso C de reclamação de créditos, com a carta devolvida em 05/02/2018 – Referência:...20; Artigos 12 e 13 do CRP, Artigos 309, 310 e), 334, 730 a)b) do C.C., Artigos 615 d), 33, 188 nº1 a), 190 a), 191, 195, 196, 198, 219 do NCPC, contra jurisprudência uniformizada do STJ, Ac. STJ de 28/04/2021 e 29/09/2022.
II
Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, da credora CRISTICARNES ter requerido em 02/02/2018 – Referência: ...46, a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia, aliás caducada, Ac. TRC de 08/03/2022. Lebre de Freitas – ocorrida a nulidade de ato processual, Artigo 195 nº2, que deva acarretar a nulidade da sentença, não são invocáveis o esgotamento do poder jurisdicional do juiz nem o transito em julgado da sentença nem a extemporaneidade, que não se dão enquanto a arguição estiver pendente.
Mais, foi instaurada ação declarativa para declaração de inexistência/ilegitimidade, nulidade/anulação do direito de crédito/do registo de CRISTICARNES, que notificada por duas vezes se encontra em parte incerta.
III
O acórdão da Relação relativamente à CRISTICARNES está em contradição com outro do STJ, a credora não tem título contra a recorrente; trata-se de divida da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge como alegado fiador, conforme consta na certidão do registo predial – AP. 4446 de 20/01/2010 – PROCESSO: 28570/09.0..., do mesmo Juízo e Juiz e mandado arquivar fraudulentamente pela juiz a quo e pela própria credora; nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória do Artigo 1696 nº1 do C.C., se estiver provada a comercialidade substancial da divida que não está, o ónus da prova é do exequente, sendo que, não foi sequer permitido à recorrente a utilização do mecanismo do Artigo 740 do NCPC, apesar do tribunal ter sido notificado por duas vezes pela senhora Juiz titular do processo de inventário que se encontra pendente e parado, Ac. STJ de 03/10/1995 e 07/11/1995, Ac. de fixação de Jurisprudência nº3/99 de 18/05
IV
Está em causa a questão da venda/entrega coerciva injusta, ilegal e inconstitucional do imóvel habitacional que é interesse de particular relevância social e que se inclui na partilha de património comum constituído por dois imóveis (um devoluto), a decisão constitui ato nulo por excesso/omissão de pronuncia, Artigo 195 e 615 d) do NCPC , viola o principio da proibição da indefesa, Artigo 20 nº 1,4, 5 da CRP, o principio do contraditório, Artigo 3 nº3 do NCPC, o principio do acesso ao direito e aos Tribunais, existindo Jurisprudência consolidada no STJ e no Tribunal Constitucional.
Toda a fraude é grave, mas a dos mais poderosos é indesculpável.
P.E.D.”
16. Em 10.11.2023 a reclamante apresentou impugnação/reclamação para a conferência do acórdão referido em 14, que aqui se transcreve:
“BB, recorrente, notificada do acórdão de 02/11/2023, Referência: ...79, vem apresentar
IMPUGNAÇÃO
E requerer a V.Exa. que seja convocada a conferência novamente para retificação de erros materiais, decisão sobre nulidades e/ou reforma da decisão reclamada ao abrigo do regime dos Artigos 613nº2, 614 a 617, 643 nº4, 652 nº3, 666, 671 e 672, 685
I
Foi ordenada a entrega coerciva da casa de habitação para pagar a CRISTICARNES cuja penhora - AP. 4446 data de 20/01/2010, portanto à 13 anos, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, Artigos 12 e 13 do CRP e Artigo 195 do NCPC
Existe contradição decisória entre acórdãos proferidos pelo STJ, a questão de direito revela-se decisiva para a solução perfilhada, Ac. STJ de 26/10/2022
II
Por ser possível considerar que a recorrente esboçou alguma tentativa para alegar e demonstrar os respetivos requisitos, mesmo que para os efeitos e no contexto de outras normas. Que a execução, pendente à 16 anos- data do longínquo ano de 2007, se processa com total inobservância de disciplina processual indiscutível. O espírito que atualmente subjaz à nossa legislação processual no sentido de que se deverá assegurar, sempre que possível, a prevalência do fundo sobre a forma, procurando-se que o processo e a respetiva tramitação possam ter a maleabilidade necessária para que funcionem como um instrumento (e não como um obstáculo) para alcançar a verdade material e a concretização dos direitos das partes, assim se fazendo Justiça.
III
A decisão é omissa relativamente à falta de citação dos executados nos autos principais (remete-se a defesa para o ano de 2007 quando a penhora de CRISTICARNES data do ano de 2010) e do executado ex-cônjuge no apenso C de reclamação de créditos, com a carta devolvida em 05/02/2018 – Referência:...20, Artigos 309, 310 e), 334, 730 a) b) do C.C., Artigos 615 d), 33, 188 nº1 a), 190 a), 191, 195, 196, 198, 219 do NCPC, contra jurisprudência uniformizada do STJ, Ac. STJ de 04/10/2001, 11/03/2021, 28/04/2021 e 29/09/2022.
IV
Do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, da credora CRISTICARNES ter requerido em 02/02/2018 – Referência: ...46, a extinção da reclamação, ou seja, notificada para o efeito não requereu a renovação da instância executiva no prazo legal, não poderá beneficiar da preferência resultante dessa garantia, aliás caducada, Ac. TRC de 08/03/2022, Ac. STJ de 04/10/2001
Lebre de Freitas – ocorrida a nulidade de ato processual, Artigo 195 nº2, que deva acarretar a nulidade da sentença, não são invocáveis o esgotamento do poder jurisdicional do juiz nem o transito em julgado da sentença nem a extemporaneidade, que não se dão enquanto a arguição estiver pendente, a ilegitimidade e inexistência de título de CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer fase do processo, sendo irrelevante a admissão ou não dos embargos por extemporaneidade, que aliás não podiam ter sido deduzidos no ano de 2007 já que a penhora data de 2010, que inquina todo o processo e prejudica o conhecimento de qualquer outra questão, falta de pressuposto processual essencial que leva à extinção dos autos, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac.STJ de 22/03/2018.
V
Mais na impossibilidade de fazer Justiça nestes autos, foi instaurada ação declarativa para declaração de inexistência/ilegitimidade, nulidade/anulação do direito de crédito/do registo de CRISTICARNES, que notificada por duas vezes se encontra em parte incerta.
VI
O acórdão da Relação relativamente à CRISTICARNES está em contradição com outros do STJ, a credora não tem título contra a recorrente; trata-se de divida da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge como alegado fiador, conforme consta na certidão do registo predial – AP. 4446 de 20/01/2010 – PROCESSO: 28570/09.0..., do mesmo Juízo e Juiz e mandado arquivar fraudulentamente pela juiz a quo e pela própria credora; nas execuções fundadas em título de crédito, o pagamento das dividas comerciais de qualquer dos cônjuges, que tiver de ser feito pela meação do devedor nos bens comuns do casal, só está livre da moratória do Artigo 1696 nº1 do C.C., se estiver provada a comercialidade substancial da divida que não está, o ónus da prova é do exequente, sendo que, não foi sequer permitido à recorrente a utilização do mecanismo do Artigo 740 do NCPC, apesar do tribunal ter sido notificado por duas vezes pela senhora Juiz titular do processo de inventário que se encontra pendente e parado, está verificada a ilegitimidade executiva, Ac. STJ de 27/04/1989, 20/02/2014, 09/07/2022, 03/10/1995 e 07/11/1995, Ac. de fixação de Jurisprudência nº3/99 de 18/05
VII
Está em causa a questão da venda/entrega coerciva injusta, ilegal e inconstitucional do imóvel habitacional que é interesse de particular relevância social e que se inclui na partilha de património comum constituído por dois imóveis (um devoluto), a decisão constitui ato nulo por excesso/omissão de pronuncia, Artigo 195 e 615 d) do NCPC , viola o principio da proibição da indefesa, Artigo 20 nº 1,4, 5 da CRP, o principio do contraditório, Artigo 3 nº3 do NCPC, o princípio do acesso ao direito e aos Tribunais, existindo Jurisprudência consolidada no STJ e no Tribunal Constitucional, Artigos 8 e 10 da Declaração Universal dos direitos do homem, não foi conferida às partes um meio processual idóneo para reagir. Toda a fraude é grave, mas a dos mais poderosos é indesculpável.
P.E.D.”
17. Não houve resposta à reclamação, nem ao requerimento referido em 15.
18. Previamente à sujeição à conferência dos requerimentos referidos em 15 e 16, o relator concedeu à reclamante, nos termos do art.º 3.º do CPC, a possibilidade de se pronunciar acerca da possível qualificação do comportamento processual da reclamante, consubstanciado nos termos descritos em 15 e 16, conjugados com os requerimentos descritos em 12 e 13, como litigância de má-fé, ao abrigo do disposto no art.º 542.º n.º 2, alínea d) do CPC, isto é, que esses sucessivos requerimentos têm por fito protelar o andamento do processo, bem sabendo a reclamante que os mesmos não têm qualquer sustentação legal.
19. Notificada para os referidos efeitos, a reclamante apresentou o seguinte requerimento, que se transcreve:
“BB, recorrente, vem arguir a V.Exa.
NULIDADE
Do despacho de 24/11/2023, Referência: ...87, que não admitiu o recurso nos termos dos Artigos 629 Nº2, 671 Nº2 e 854 do NCPC
I
O STJ deve mesmo oficiosamente:
1 – Falta/nulidade da citação dos executados nos autos principais para a cumulação de execuções e no apenso C do ex-cônjuge que foi totalmente revel, Artigos 33, 187 a), 188 nº1 a), 191, 195, 196, 198, 219, 789, 851 do NCPC, a recorrente não foi citada para efeitos do Artigo 740 do NCPC e 1696 nº1 do C.C., relativamente à divida comercial de CRISTICARNES da exclusiva responsabilidade do ex-cônjuge marido - Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRC de 26/04/2022, contra jurisprudência uniformizada do STJ - Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995 e 07/11/1995, ofensa de caso julgado, acórdão da Relação que está em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ
2 - CRISTICARNES requereu a extinção da reclamação e não reclamou créditos, Artigo 730 d) do C.C., Artigos 277 d), 283 nº1, 285 nº1, 576 nº2, 846 nº5, 848 do NCPC, Artigos 12 e13 do CRP, a hipoteca está duplamente extinta, a penhora AP. 4446 data de 20/01/2010, decorreram 13 anos, o que constitui exceção dilatória, os registos caducam decorridos 10 anos sobre a sua data por força da lei e são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos neles definidos, o que se requer.
3 – S..., a hipoteca está duplamente extinta, a partir do registo de aquisição AP. 15 e 16 de 05/06/1997 decorreram 26 anos, a partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, o prazo ordinário da prescrição é de 20 anos e prescrevem no prazo de 5 anos as quotas de amortização do capital pagáveis com os juros, requer-se que se ordene o cancelamento do registo de hipoteca extinta, o que constitui exceção dilatória, Artigos 303, 304, 309, 310 d) e), 334, 730 a) b), 781 do C.C., Artigos 195 nº1,2, 576 nº3, 577, 578, 579, 615 nº1 d), 726 nº2 a), 839 do NCPC, Artigos 12 e 13 CRP, Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. Uniformização de Jurisprudência nº 6/2022
II
Estes autos estão pendentes à 16 anos, é ao juiz que cabe administrar a Justiça, conhecer das questões de conhecimento oficioso, ainda para mais se arguidas pela parte, impedir um processar ad eternun anómalo/irregular que condenou necessariamente os executados à indefesa e não à recorrente que apenas tenta lutar contra a INJUSTIÇA, vem agora ao fim deste longo prazo de tempo o juiz ratificar a venda coerciva do imóvel habitacional para pagar dividas que já não beneficiam de garantia real, hipoteca por se encontrarem EXTINTAS, a
INEXISTÊNCIA/INEXIGILIBILIDADE/ILEGITIMIDADE do título executivo de S... e CRISTICARNES, leva à extinção dos autos, contra jurisprudência uniformizada do STJ – Ac. uniformizador nº3/99 de 18/05 e nº6/2022
III
O juiz pratica nesta execução, cujo valor se encontra integralmente pago por acordo de pagamento em 2007, atos inúteis o que constitui ato ilícito e injusto, tendo a recorrente que instaurar ação declarativa para declaração de nulidade/anulação do direito de crédito, já que não consegue fazer JUSTIÇA nestes autos, sendo que, não pode haver dois acórdãos incompatíveis, um a pugnar pela existência de um título executivo contra os executados e pelo prosseguimento da execução e outro a dizer que a execução não pode prosseguir contra os executados, Artigo 130 do NCPC, contra Ac. STJ de 18/10/2018
CONCLUSÕES
I
A falta de citação/notificação dos executados quer nos autos principais, para a cumulação de execuções, quer para a reclamação de créditos relativamente ao ex-cônjuge, ato que foi omitido, integra uma nulidade absoluta de conhecimento oficioso e determina a anulação de todo o processado posterior por não se terem observado as formalidades prescritas na lei, assim como a falta de citação da recorrente relativamente à divida comercial de CRISTICARNES para efeitos do Artigo 740 do NCPC e Artigo 1696 nº1 C.C.; contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – remete-se para a legislação alegada – Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. TRE de 10/10/2019, Ac. TRP de 11/01/2022, Ac. STJ de 27/04/1989, 09/07/1992, 03/10/1995, 07/11/1995
II
É nula a venda de bens alheios sempre que o vendedor careça de legitimidade para a realizar, Artigo 892 do C.C., estando extinto o direito inexiste título executivo pelas credoras reclamantes pelo que, a venda/adjudicação que ocorreu nestes autos fica sem efeito já que não são titulares do imóvel habitacional, não está na sua esfera jurídica, recebendo os adquirentes um “direito” que já não estava na esfera jurídica daquelas, a venda/adjudicação não tem qualquer eficácia jurídica perante os verdadeiros titulares do direito, o que constitui exceção dilatória. Requer-se a V.Exa, que ordene o cancelamento dos registos caducados/extintos e consequentemente dar a venda sem efeito, Artigo 839 nº1 do NCPC
A inexistência/inexigibilidade/ilegitimidade do título de S... e CRISTICARNES é de conhecimento oficioso em qualquer altura do processo, o direito está extinto já não beneficia de garantia real que leva à extinção dos autos – contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. uniformizador nº 3/99 de 18/05 e nº6/2022, Ac. STJ de 18/10/2018
III
S...
1 - AP. 15 e 16 de 05/06/1997 a partir do registo de aquisição decorreram 26 anos, a hipoteca está extinta.
2 – A partir do vencimento da obrigação em 25/06/2005 decorreram 18 anos, a hipoteca está extinta.
Remete-se para a legislação alegada - contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição co outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. STJ de 16/01/2014, 18/02/2021, 28/04/2021, 29/09/2022, 22/03/2018, 22/03/2022, Ac. uniformização de Jurisprudência nº6/2022, Ac. TRL de 23/06/2022, Ac. TRP de 12/01/2021, 15/06/2022, 22/02/2022, 27/09/2022
CRISTICARNES
1 – Requereu a extinção da reclamação, não reclamou créditos, a hipoteca está extinta.
2 – AP. 4446 de 20/01/2010 a partir do registo da penhora decorreram 13 anos, o registo está caducado.
Remete-se para a legislação alegada – contra jurisprudência uniformizada do STJ, ofensa de caso julgado, em contradição com outro da Relação e com outro proferido pelo STJ – Ac. TRP de 11/01/2022, 23/05/2022, Ac. TRL de 25/01/2022, Ac. fixação de Jurisprudência nº 3/99 de 18/05.
IV
O Artigo 20 nº1 e 4 da CRP admite a dedução de qualquer meio de defesa suscetível de demonstrar a inexigibilidade, impedir, modificar ou extinguir a obrigação, a violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais e do princípio da proibição da indefesa traduz-se na inconstitucionalidade do ato do tribunal reconhecer o direito de crédito EXTINTO, Ac. TRC de 26/04/2022, Ac. uniformizador de Jurisprudência nº3/99 de 18/05, nº6/2022
JUNTA: 2 documentos
P.E.D.”
20. Foram dispensados os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. As questões a apreciar por este coletivo são as seguintes: requerida “convolação do meio utilizado para o meio processual adequado de recurso de apelação, com efeito suspensivo”; reclamação contra o acórdão proferido por este STJ em 31.10.2023; litigância de má-fé.
2. Da requerida convolação do meio utilizado para o meio processual adequado de recurso de apelação, com efeito suspensivo.
Conforme já foi explanado no acórdão proferido por esta conferência em 31.10.2023, ao STJ tão-só cabe, no âmbito do presente procedimento, instaurado nos termos do art.º 643.º do CPC, avaliar se deve ou não ser mantida a decisão do relator que confirmou o despacho da Relação que rejeitou a revista excecional deduzida pela reclamante/recorrente. Rejeição essa que se fundou na falta de indicação, pela recorrente, das razões em que se sustentava para a admissibilidade da revista excecional a que se refere o art.º 672.º do CPC.
Ora, a pretensão de “convolação do meio utilizado para o meio processual adequado de recurso de apelação, com efeito suspensivo” – pretensão que, diga-se, se mostra absolutamente obscura quanto ao seu objeto e ao seu fundamento - não tem qualquer cabimento no âmbito da reclamação prevista no art.º 643.º do CPC, pelo que deve ser liminarmente rejeitada – o que se declara.
3. Reclamação contra o acórdão proferido por este STJ em 31.10.2023
Na apontada reclamação a reclamante afirma pretender a “retificação de erros materiais, decisão sobre nulidades e/ou reforma da decisão reclamada ao abrigo do regime dos Artigos 613.º n.º 2, 614.º a 617.º, 643.º n.º 4, 652.º n.º 3, 666.º, 671.º e 672.º, 865.”
Ora, como resulta da respetiva transcrição, acima constante, a pretexto de diligenciar pelo saneamento de deficiências formais do dito acórdão, a reclamante limita-se a reiterar a pretensão de que este STJ intervenha no andamento do processo de execução, exorbitando as competências a que se encontra delimitado nos termos do presente procedimento.
Tal pretensão, a que se limita a dita reclamação, é, pois, liminarmente rejeitada.
O mesmo se decide em relação ao requerimento supratranscrito em 19, que nada mais é do que a reiteração dos requerimentos anteriores.
4. Da litigância de má-fé
Nos termos do disposto no art.º 542.º n.º 2 do Código de Processo Civil, diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A atual redação do preceito, introduzida no anterior CPC pelo Dec.-Lei n.º 329-A/95, de 12.12 (onde era o art.º 456.º), visou, conforme resulta do seu texto e se explicita no preâmbulo daquele diploma, “como reflexo e corolário do princípio da cooperação”, consagrar “expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos”.
Como bem se recorda no acórdão do STJ de 16.5.2019 (processo n.º 6646/04.0TBCSC.L1.S2), a litigância de má fé é um instituto que visa sancionar e, portanto, combater a “má conduta processual”. A conduta sancionada consubstancia-se na dedução de pretensão ou oposição cuja falta ou fundamento não podia ser ignorada, na alteração ou omissão da verdade dos factos relevantes para a decisão da causa, na omissão grave do dever de cooperação ou no uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Os fins aí perseguidos são a boa administração da justiça, o respeito pelo tribunal, a credibilidade da atividade jurisdicional (cfr. Paula Costa e Silva, A Litigância de Má Fé, Coimbra Editora, 2008, pp. 452-454).
A ora reclamante vem, como abundantemente emerge do supra narrado em 12, 13, 15 e 16, e ora reiterado em 19, apresentando neste Supremo Tribunal sucessivos requerimentos que manifestamente não têm qualquer fundamento, visando tão só protelar o desfecho final dos autos. Trata-se de litigância de má-fé, descrita na previsão das alíneas a) e d) do n.º 2 do art.º 542.º do CPC.
Assim, nos termos do n.º 1 do art.º 542.º do CPC e do disposto nos n.ºs 3 e 4 do art.º 27.º do RCP, conjugando o caráter reiterado e pertinaz do aludido comportamento, o facto de o mesmo se manifestar perante o mais alto tribunal da ordem dos tribunais judiciais e a aparente frágil situação económica da reclamante, que beneficia de apoio judiciário, condenar-se-á a reclamante, como litigante de má-fé, na multa de 8 UC.
Mais se adianta que a eventual apresentação de ulterior requerimento, pela reclamante, será tramitada em apenso, nos termos e com os efeitos previstos no art.º 670.º do CPC.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
1.º Rejeita-se os requerimentos suprarreferidos em 15, 16 e 19;
2.º Condena-se a reclamante, como litigante de má-fé, na multa de 8 (oito) UC.
As custas da reclamação são a cargo da reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lx, 09.01.2024
Jorge Leal (Relator)
Manuel Aguiar Pereira
Pedro de Lima Gonçalves