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NULIDADE DE SENTENÇA
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
POSSE
ÓNUS DA PROVA
ANIMUS DETENENDI
INVERSÃO DO TÍTULO DE POSSE
USUCAPIÃO
Sumário
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse. II - Para que a inversão aconteça, é necessário que o detentor torne conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do direito. III - Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitam, com segurança, perceber a vontade do anterior detentor em alterar o título da sua posse. IV - Assim, para que a reversão ou transmutação da intenção de possuir se possa ter por reconhecida, no plano do direito, é necessário que, na atitude reversiva e modificadora do sentido possessório, se encontrem envolvidos aqueles contra quem a inversão do título se faz.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I- RELATÓRIO
AA, propôs a presente ação contra EMP01..., Unipessoal, Lda., BB, por si, e ainda na qualidade de gerente da sociedade comercial, CC, e Herdeiros Incertos da Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de DD, pedindo:
I- Se declare que os prédios que identifica são propriedade do Autor, mediante aquisição por usucapião desde o dia .../.../1994.
II- Sejam os Réus condenados a reconhecerem que o Autor é dono e legítimo possuidor desses prédios.
III- Sejam os Réus condenados a retirar todos os objetos e materiais por si colocados nos prédios propriedade do Autor;
IV- Sejam os Réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer atos que perturbem, impeçam ou diminuam a utilização por parte do Autor dos prédios;
V- Sejam os Réus condenados na quantia de €50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado no ponto III, o que requer ao abrigo do Art. 829º - A do Código Civil.
*
Procedeu-se à citação dos réus, nomeadamente do MP em representação dos incertos, não tendo havido contestação.
*
Considerando que o efeito cominatório a que alude o art.º 567, nº 1 do CPC, não se aplica aos herdeiros Incertos da Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de DD, que se mostram validamente representados pelo Ministério Público (art.º 568, al. b) do CPC), procedeu-se a julgamento, com observância do formalismo legal.
*
Realizada a audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e, em consequência, absolveu os réus dos pedidos formulados.
*
1.4. Inconformado com a sentença, o autor interpôs recurso, finalizando com as seguintes conclusões (que se transcrevem):
I- Dos Factos
I- Por Douta Sentença proferida no âmbito dos presentes autos foi decidido;
(……
IV - Decisão:
Nestes termos, porque provados os fundamentos de facto e meritórios os de direito, julgo improcedente esta ação e, em consequência, absolvo os réus dos pedidos.
…….)
II- Salvo o devido respeito, que é muito, o ora recorrente não se pode conformar com a mencionada sentença proferida, na parte em que não declara que o recorrente por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem.
III- Apesar da aparente clareza dessa decisão e sem quebra do respeito devido, que aliás é muito, tem o ora recorrente como certo que o Tribunal a quo não apreciou, nem valorou corretamente a totalidade da prova produzida com relevo para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, nem fez correta interpretação e aplicação do Direito ao caso sub judice.
Senão vejamos,
IV- O Tribunal a quo na sua Douta fundamentação considerou como;
(……
Factos Provados
1.º- EE prestou serviços ao Dr. DD sem qualquer retribuição, na qualidade de governanta da Quinta ..., em ..., desde o ano de 1927, 4.º- até 16/01/1965, data em que o dito Dr. DD faleceu, no estado de solteiro, e quanto se sabe sem herdeiros.
2º A Sra. EE, intitulava-se “usufrutuária instituída pelo Dr. DD, como forma de pagamento e indemnização pelos serviços a si prestados.
3º- No ano de 1969, a Sra. EE celebrou com o Autor um acordo que denominaram de “contrato de arrendamento misto”, tendo como objeto, o seguinte:
I- Prédio Rústico, sito em ... no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
II- Prédio Rústico, denominado de ..., sito em ..., ... e ..., freguesia ..., composto por terra de mato e lenha (Pertença da Quinta ...), descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
III- Prédio Rústico, denominado de ..., sito na freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
IV- Prédio Rústico, sito no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º
1129/...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
V- Prédio Misto, denominado por Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., composto por casa de caseiros, eira, coberto, terras de semeadura, terra de mato, com águas naturais e água de lima e rega das poças denominadas ... – ... e ..., descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com as antigas matrizes prediais rústicas – .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e ..., e predial urbana – 16.
VI- Prédio Rústico, denominado de Campo ..., sito em ..., freguesia ..., composto de produção de pão e vinho, tem água de rega, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
4.º- Cabendo ao autor, entre outras, as obrigações de cuidar e cultivar dos campos agrícolas, bem como da manutenção e limpeza dos demais prédios.
5.º- Foi objeto do mesmo acordo a casa do caseiro, sito em ..., ..., ....
6.º- O autor entregava a EE uma prestação anual variável em função da produção anual de milho, numa primeira fase liquidada em géneros (milho, feijão) e depois através da conversão do peso do milho em dinheiro.
7.º- O que sucedeu junto da Sra. EE até ao dia .../.../1983, data em que a mesma faleceu.
8.º- Pese embora e já na fase final da vida da mesma, tal prestação era concretizada junto do seu representante de facto, Sr. FF.
9.º- O que sucedeu até ao dia 22 de outubro de 1994, data em que liquidou a prestação referente ao ano de 1993.
10.º- Nesse dia foi declarado pelo Sr. FF ao Autor, para não mais liquidar qualquer pagamento a título de renda ou outro, dizendo-lhe que os imóveis por ele trabalhados não tinham dono.
11.º- A partir desse dia o Autor não mais entregou qualquer prestação a ninguém, beneficiando dos rendimentos que produzia e produz, nomeadamente dos frutos, da venda de árvores, designadamente de eucaliptos e pinheiros, nem consentiu que outrem o fizesse.
12.º- O Autor produziu nos ditos prédios milho, vinho, batata, cebola, feijão, etc.) e procedeu à limpeza dos campos agrícolas, dos terrenos de mato e ainda do corte de arbustos entre outros.
13º. À vista de todas as pessoas, incluindo os requeridos.
14.º- Sem oposição de quem que que seja.
15.º- De forma ininterrupta.
16.º- Em face do abate de um sobreiro adulto, foi instaurado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas um processo de contraordenação contra o A., o qual culminou com uma aplicação de uma coima, a qual foi liquidada pelo mesmo.
17.º- Bem como foi pelo aqui Autor concretizada a defesa e reivindicação judicial do Prédio Misto, denominado por Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., composto por casa de caseiros, eira, coberto, terras de semeadura, terra de mato, com águas naturais e água de lima e rega das poças denominadas ... – ... e ..., descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com as antigas matrizes prediais rústicas – .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e ..., e predial urbana – 16. 18.º- A qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – Juiz ..., processo n.º 5832/17...., tendo terminado por transação, o que sucedeu nos seguintes termos:
(……)
TRANSACÇÃO
1º. O autor reconheceu que os réus habilitados são legítimos proprietários dos prédios que foram objeto das escrituras de Justificação Notarial impugnados, quer os da presente ação quer os da ação do Proc. nº. 1605/19.... que corre termos no Juiz ... deste Juízo Central Cível, com
as áreas e delimitações constantes da planta ora junta que fica em anexo da presente transação.
2º Por via de tal reconhecimento, os réus/ habilitados aceitam pagar ao autor a quantia de 600.000,00 € (seiscentos mil euros) até ao dia 31/07/2020, mediante transferência bancária para IBAN a indicar ao ilustre mandatário do autor, no prazo de dez dias.
3º Os réus reconhecem que o autor é legítimo possuidor dos prédios descritos com os nº.s ..., nº. ..., ... e .... da freguesia ... - ..., descritos na 1ª. Conservatória do Registo Predial, reconhecendo o autor que estes últimos prédios, agora referidos, não conflituam com os prédios descritos na 1ª. Cláusula.
4º. As custas da presente ação e da reconvenção eventualmente em dívida, serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de reclamar custas de parte (…….).
19.º.- Em finais de abril de 2021, através de vizinhos, o Autor tomou conhecimento que a 1.ª Ré, através do 2.º e 3.º Réus, sem a sua autorização, entraram nos imóveis melhor identificados no nº 3 e iniciaram o abate de árvores, efetuaram ainda terraplanagens, bem como concretizaram a abertura de caminhos dentro dos imóveis do Autor.
20.º- Nesse desiderato utilizaram máquinas de grande dimensão, nomeadamente de uma retroescavadora e de um trator de pá. 21.º- Máquinas
que se encontram ainda dentro dos imóveis mencionados, bem como ainda de um contentor.
21.º- Máquinas que se encontram ainda dentro dos imóveis mencionados, bem como ainda de um contentor.
22.º- Mais, o 3.º Réu após ter sido confrontado por um dos vizinhos do Autor, confessou-lhe que o seu filho tinha casado com uma das filhas do Autor, legitimando assim a sua presença dentro dos imóveis, o que é falso.
Factos Não Provados
O A. por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem.
……)
V- O Tribunal a quo por forma a considerar os referidos factos como provados e não provados, apresentou a seguinte motivação;
(……
A factualidade provada resulta da análise de toda a documentação junta aos autos pelo autor em conjugação com as declarações das testemunhas GG, HH e II, na parte em que estas referiram que a Srª. EE foi viver com o proprietário dos prédios nos anos 70, como companheira e governanta do mesmo (Dr. JJ.) e era o Sr. FF que recebia junto do A. as rendas das propriedades. Este por sua vez, foi o único que cuidava das mesmas durante mais de 30 anos. Acrescentaram que em Abril de 2021, CC apareceu no monte, depois de um incendio e inundação, abriu valas e disse que uma filha dele tinha casado com o filho do Sr. AA, o referido CC Também abateu castanheiros e oliveiras, dizia que aquilo era dele e pôs paus e redes junto à estrada para vedar tudo. Mais referiram que não eram conhecidos esposa ou filhos ao Dr. JJ..
Factos não provados:
Não se provou que o A. por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem, uma vez que, resultou claramente das declarações supra referidas que o autor tinha plena consciência que era arrendatário dos imóveis e a pessoa que lhe disse para ele não pagar mais a renda respetiva (Sr. FF) não tinha qualquer direito sobre os mesmos. …………)
VI- Por sua vez e na fundamentação de direito a Meritíssima Juíza conclui;
(……
Importa apurar se os imóveis objeto deste litígio foram adquiridos por usucapião pela ré:
O autor arroga-se o direito de propriedade dos prédios em questão. “A posse do direito de propriedade (…) mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor (…) a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação”.
É assim que a nossa lei civil, no seu artigo 1287, define a usucapião. Não havendo registo do título de aquisição, nem da mera posse, a usucapião, só pode dar-se, no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé (artigo 1296 do C.C.).
Resulta dos autos que o autor, após a morte da Sra. EE (.../.../1983), o autor ainda liquidou a prestação convencionada com aquela, até 22.10.1994 junto do representante de facto, Sr. FF. A partir desse dia o autor não mais entregou qualquer prestação a ninguém, beneficiando dos rendimentos que produzia e produz, nomeadamente dos frutos, da venda de árvores, designadamente de eucaliptos e pinheiros, nem consentiu que outrem o fizesse e produziu nos ditos prédios milho, vinho, batata, cebola, feijão, etc.) e procedeu à limpeza dos campos agrícolas, dos terrenos de mato e ainda do corte de arbustos entre outros.
Face à factualidade assente é possível configurar a pre-existência de um contrato de arrendamento, celebrado entre autor e usufrutuária. Com a morte desta última, o seu direito de usufruto extinguiu-se, tendo como consequência a extinção imediata do contrato que a vinculava ao autor.
Não tendo o proprietário dos imóveis identificados nos autos deixados descendentes, o seu herdeiro é o Estado e não o autor, cfr. artº 2152 do Código Civil.
Efetivamente não resulta da matéria assente provada (nem sequer da alegada) que tivesse ocorrido qualquer facto de inversão do título da posse. Como se decidiu no Tribunal da Relação de Lisboa, em 16.03.2006, disponível em www.dgsi.pt., “a posse de arrendatário não releva juridicamente usucapião, por força da lei, porquanto, enquanto arrendatário, o Autor só detém (…) em nome de outrem (do seu verdadeiro proprietário); trata-se, pois, de uma situação de mera detenção, em que a posse é exercida sem “animus possidendi” e em nome de outrem. Daí que não lhe seja atribuído esse efeito jurídico.
Só assim não seria se tivesse ocorrido a situação prevista no artº 1265º do CC – inversão do título da posse – o que não aconteceu, não só porque o A. não o alegou, como também porque não se provaram factos que permitam enveredar por tal via. E para se operar a inversão de título de posse não basta referir que desde determinada data o locatário tem exercido a sua posse sobre a coisa locada. Impunha-se que se alegasse e provasse o restante circunstancialismo fáctico que subjaz aos requisitos legais ínsitos no artº 1265º do CC. O que não aconteceu no caso sub judice”. (No sentido de que o arrendamento não é susceptível de usucapião veja-se RLJ, 100º202 e o Acórdão da Relação de Lisboa, de 16-10-1990, in CJ, T. 4º, pág. 151).
Pelos motivos expostos, improcede a presente acção.
……)
II- Das Nulidades
VII- No âmbito da fundamentação da matéria de direito, fundamento da
decisão, o Tribunal a quo determinou “Não tendo o proprietário dos imóveis identificados nos autos deixados descendentes, o seu herdeiro é o Estado e não o autor, cfr. artº 2152 do Código Civil, ora para além de matéria controvertida e da qual não se poderia conhecer oficiosamente, o que configura uma nulidade que aqui expressamente se invoca e se requer que seja declarada, atento o disposto na al. d), do n.º 1,do artigo 615º, do CPC;
VIII- Tanto mais que essa questão não foi referida por nenhuma das partes, nem constitui causa de pedir e consequentes pedidos.
IX- Ainda que se entenda que a questão conducente à caracterização de herdeiro, o Estado - o que não se concede –também deveria o Tribunal a quo notificar previamente as partes para se pronunciarem porquanto tal influi diretamente no exame e decisão da causa, e, não o tendo feito, proferiu uma "decisão surpresa" que se traduz numa nulidade que aqui também expressamente se invoca e se requer que seja declarada (artigo 195° do CPC),
X- pois também quedou assim ofendido o princípio constitucional fundamental do acesso aos Tribunais, o qual tem implícita a proibição da indefesa, de modo a evitar que as partes sejam confrontadas com uma decisão, cujos fundamentos, de facto e de direito, não tiveram oportunidade de contraditar, em homenagem ao princípio da igualdade das partes, bem explicitado nos artigos 3° e 4º do CPC; a prévia audição das partes condiciona a decisão, pelo que se revela indispensável ao exercício do princípio do contraditório, segundo o qual cada uma destas é chamada a deduzir as suas razões, de facto e de direito, a oferecer as suas provas e a examinar as provas da parte contrária, bem como a pronunciar-se sobre o valor e resultados de umas e outras, ou seja, dando corpo também ao princípio da igualdade das partes; isto é condição sine qua non do cabal desempenho do direito de defesa, de forma a evitar decisões que constituam uma verdadeira surpresa, em violação do estipulado pelos artigos 18º, 20º e 202º a 205º da Constituição daRepública Portuguesa;
XI- As nulidades em causa devem ser tempestiva e adequadamente arguidas através do meio próprio que se entende ser o presente recurso de apelação interposto, designadamente conforme dispõe n.º 4 do artigo 615º do CPC.
XII- Pelo exposto, resulta ter-se tomado conhecimento de questões de que não se podia conhecer, em violação do princípio do dispositivo, e ademais do contraditório, consequentemente desrespeitando o preceituado nos artigos 3°, 4°, 5°, 195° e 615°, n.º 1, al. d), todos do CPC, bem como os artigos 18º, 20º e 202º a 205º da CRP.
Sem prescindir
III- Do Erro de Julgamento na Apreciação da Prova
XIII- Salvo devido respeito, o Recorrente considera que a Meritissima Juiza incorreu em erro de julgamento na apreciação da prova, nomeadamente a respeitante à factualidade dada como não provada, nomeadamente;
(….
O A. por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem.
…)
XIV- Sucede que conjugada toda a prova carreada e concretizada quer em fase de articulados, quer em audiência de julgamento, decisão diferente se imporia, e, por conseguinte, deveria ser dado como provado que o Autor por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 (factos provados) lhe pertencem.
XV-Corolário lógico que se retira da seguinte prova;
XVI- No âmbito do presente processo, designadamente em anexo à petição inicial, foram juntos vários documentos (15 a 26), os quais comprovam que o Autor manifestou vários atos de poder de facto sobre os bens imóveis elencados no artigo 6.º da Petição Inicial, e 3 dos factos provados.
XVII- Posteriormente, foram citados para os autos, nomeadamente;
1.ª - EMP01..., Unipessoal, Lda., sociedade comercial com o NIPC ...77, com sede na Rua ..., Agrupamento de Freguesias de ..., ... e ..., ... ....
2.º- BB, por si, e ainda na qualidade de gerente da sociedade comercial supra indicada, contribuinte fiscal n.º ...67, com domicílio profissional na Rua ..., Agrupamento de Freguesias de ..., ... e ..., ... ....
3.º- CC, casado, contribuinte fiscal n.º ...31, com domicílio na Avenida ..., ..., ... ....
4.º- Herdeiros Incertos da Herança Ilíquida e Indivisa, aberta por óbito de DD, que foi residente na Rua ..., ..., ....
XVIII- No decorrer do processo, a 1.ª e o 2.º Réus efetuaram contestação no dia 26 de fevereiro de 2022.
XIX- Por sua vez, o 3.º Réu, atento o não pagamento da taxa de justiça, acabou por ver a sua contestação ser desentranhada, através de Douto despacho datado de 28 de novembro de 2022.
XX- Já no tocante aos 4.º Réus, foram cumpridos todos os circunstancialismos legais para a concretização da citação edital, e através desta forma, foram citados, o que sucedeu no dia 10 de dezembro de 2021, nos seguintes termos;
(……
EDITAL
Faz-se saber que nos autos acima identificados, fica(m) citado(s)
Réus: Herdeiros Incertos da Herança ilíquida e Indivisa , aberta por óbito de - DD,, que foi residente na Rua ..., ..., ... ... , para, no prazo de 30 dias, decorrida que seja a dilação de 30 dias, contada da publicação do anúncio, contestar, querendo, a ação, com a cominação de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelos autores e que em substância o pedido consiste em tudo como melhor consta do duplicado da petição inicial que se encontra nesta secretaria, à disposição do citando.
……)
XXI- No tocante à 1.ª e 2.º Réu, o processo findou mediante transação, a qual se norteou pelo seguinte:
(……..
AA, Autor nos autos supramencionados, aí melhor identificado, e EMP01..., Unipessoal, Lda., 1.ª Ré nos autos supramencionados, aí melhor identificada (Doc. ... – Art. 287º CPC), e, BB, 2.º Réu nos autos supramencionados, também aí melhor identificado.
Vêm ao abrigo do n.º 2 do Art. 282º do C.P. Civil, concretizar
Transação
O que fazem nos seguintes termos:
1.º- Os Réus supramencionados declaram reconhecer que o Autor é o dono e o legitimo possuidor dos prédios infra melhor identificados;
VI- Prédio Rústico, sito em ... no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
VII- Prédio Rústico, denominado de ..., sito em ..., ... e ..., freguesia ..., composto por terra de mato e lenha (Pertença da Quinta ...), descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
VIII- Prédio Rústico, denominado de ..., sito na freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
IX- Prédio Rústico, sito no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
X- Prédio Rústico, denominado de Campo ..., sito em ..., freguesia ..., composto de produção de pão e vinho, tem água de rega, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
2.º- Autor e a 1.ª Ré, acordam em revogar o contrato de compra e venda celebrado no dia 30 de setembro de 2020 (Melhor identificado sob Doc. ..., o qual foi junto em anexo à Contestação da 1.ª Ré).
3.º- Autor e o 2.º Réu, acordam em revogar o contrato de promessa celebrado no dia 27 de abril de 2020 (Melhor identificado sob Doc. ..., o qual foi junto em anexo à Contestação do 2.º Réu).
4.º- Por conta do acordado no Artigo 2.º, o Autor aceita devolver no prazo de 10 (dez) dias, para o IBAN, titulado pela 1.ª Ré, a quantia global de €50.000,00
(cinquenta mil euros), a qual foi entregue aquando da celebração do contrato de compra e venda, agora revogado.
5.º- O Autor visando compensar os Réus mencionados, de todas as despesas inerentes e respeitantes à revogação dos contratos mencionados, aceita liquidar a quantia global de €12.000,00 (doze mil) euros, a liquidar também no prazo de 10 (dez) dias.
6.º- Em face do acordado, Autor e Réus, declaram reciprocamente nada mais lhes ser devido por conta dos contratos mencionados, bem como nada lhes é devido a mais qualquer título.
7.º- Tomando em consideração o conteúdo supramencionado, os Réus desistem dos pedidos reconvencionais formulados contra o Autor.
XXII- Transação que foi doutamente homologada por sentença datada de 04 de maio de 2022, pelo seguinte modo;
(…….
A PRESENTE TRANSACÇÃO É VÁLIDA, NÃO SÓ QUANTO AO SEU OBJECTO, POIS NÃO IMPORTA A AFIRMAÇÃO DA VONTADE RELATIVAMENTE A DIREITOS INDISPONÍVEIS, COMO TAMBÉM RELATIVAMENTE AOS SUJEITOS INTERVENIENTES (CFR. ARTIGOS 290º, NS.º 1 E 3 E 291º, Nº1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PELO QUE, HOMOLOGO A MESMA POR SENTENÇA, DECLARANDO EXTINTA A PRESENTE INSTÂNCIA (ARTº 277, AL. D) E 285, Nº 2 DO CPC) E CONDENANDO E ABSOLVENDO AS PARTES NOS PRECISOS TERMOS.
…….)
XXIII- Relativamente ao 3.º Réu foi decidido por Douto despacho datado de 23 de janeiro de 2023 o seguinte:
(……
Regularmente citado, o réu CC não apresentou contestação tempestiva, nem constituiu Mandatário, pelo que nos termos do art. 567.º, n.º 1 do CPC (redação da Lei 41/2013), consideram-se confessados os factos articulados pelo autor suscetíveis de confissão (sem prejuízo do disposto no artº 568, als. c) e d) do CPC).
* Proceda à notificação do advogado do autor, informando-o da possibilidade de exame do processo e de alegações por escrito, no prazo de 10 dias (cfr. art. 567.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil).
…….)
XXIV- Como se mencionou, os 4.º Réus foram citados editalmente, e como se verificou ulteriormente nenhuma contestação deu entrada em face de tal citação.
XXV- Ora, fazendo um breve apanhado a toda a prova obtida na fase de articulados, verifica-se que a 1.º Ré e 2.º Réu declararam reconhecer que o Autor é o dono e o legitimo possuidor dos prédios infra melhor identificados;
VI- Prédio Rústico, sito em ... no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
VII- Prédio Rústico, denominado de ..., sito em ..., ... e ..., freguesia ..., composto por terra de mato e lenha (Pertença da Quinta ...), descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
VIII- Prédio Rústico, denominado de ..., sito na freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
IX- Prédio Rústico, sito no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
X- Prédio Rústico, denominado de Campo ..., sito em ..., freguesia ..., composto de produção de pão e vinho, tem água de rega, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ... (Documento n.º ... – Junto com a Petição Inicial), com a antiga matriz predial rústica – ....
XXVI- Por sua vez, o 3.º Réu, em face da sua revelia, considerou o Tribunal a quo confessados os factos articulados pelo autor suscetíveis de confissão (sem prejuízo do disposto no artº 568, als. c) e d) do CPC).
XXVII- Em sede audiência de julgamento, a qual foi determinada com o fito de apurar os fundamentos da ação relativamente aos referidos herdeiros incertos, determinação efetuada por Douto despacho datado de 13 de fevereiro de 2023, foi produzida a seguinte prova;
Da Prova Testemunhal
XXVIII- A Meritíssima Juíza na motivação da matéria de facto considerou que não se provou que o Autor por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem, uma vez que, resultou claramente das declarações supra referidas que o autor tinha plena consciência que era arrendatário dos imóveis, e a pessoa que lhe disse para ele não pagar mais a renda respetiva (Sr. FF) não tinha qualquer direito sobre os mesmos.
XXIX- Conforme se pode aferir, a Meritíssima apoiou a sua motivação da falta de convicção do Autor é fundada nas declarações efetuadas pelas testemunhas, no entanto, e salvo o devido respeito, mal, pois e conforme se verá infra, onde se indicam as exatas e concretas passagens da respetiva gravação indicada na Ata de 10/05/2023 (Ref.ª ...89), todos sem exceção afirmaram que viam o Autor como o dono dos imóveis, nomeadamente;
I- GG
00:27mn a 00:33mn – O mesmo declara conhecer o KK (Autor) há muitos anos, seu vizinho, ia lá roubar fruta.
02:16mn a 02:19mn - sempre viveu em ...
06:18 a 6:24mn - Sr FF representava a Sra. EE
07:45mn a 09:30mn – Via o Sr. AA como dono – era ele quem limpava, quem cultivava.
13:18mn a 18:26mn – Refere que o Sr. CC justifica que filha do AA (Autor) tinha casado com o filho dele, por forma a justificar entrada nos prédios.
14:08mn a 14:24mn – Identifica que para ele o dono é o Sr. AA (Autor).
17:00mn a 17:02mn – Refere que o Dr. DD não tinha filhos, não tinha nada.
II- HH
01:21mn a 01:31 – Refere que o Dr. DD era o proprietário do ....
3:11mn a 3:23mn - Confirma a propriedade dos terrenos aqui em causa como sendo do Dr. DD.
4:08mn a 4:14mn – Identifica que a Sra. EE era a governante e o dono era o Dr. DD, tendo-a deixado como usufrutuária.
4:49mn a 5:00mn – Refere que o Sr. FF era o Feitor2, pois usava a casa do senhorio.
2 Além de identificado como feitor (e não como caseiro), exercendo representação (posse) do dono e controlo sobre os demais (caseiros), é dado como provado (no ponto 8º dos factos provados) era representante de facto.
5:25mn 5:48mn - Esclarece que a Sra. EE morreu há 40 anos, e já nessa data o Sr. AA tratava do ....
06:25mn a 06:29mn – Refere que o Dr. DD não tinha herdeiros.
06:58mn a 07:35mn – Refere que o Sr. AA (Autor) assumiu o tratamento e a limpeza, e que viveu pelo menos até 2017 no ..., data em que se dá o incêndio, identificando ainda que o Sr. AA era inquilino numa primeira fase.
07:27mn a 08:00mn – Identifica que o Sr. AA pagava à Sra. EE e deixou de pagar a conselho do Feitor Sr. FF, porque a Sra. EE já tinha falecido, e como o Sr. FF não se intitulava dono de nada, o Sr. AA deixou de pagar.
III- II
01:12mn a 01:19mn – Refere que o Dr. LL era o dono da Quinta ....
3:20mn 3:40mn – Identifica que a Sra. EE era a companheira do Dr. DD, que lhe chamava de governanta, sempre viveram os dois.
4:25mn a 4:38mn -Esclarece que o Sr. AA (Autor) faz a quinta há mais de 50 anos (filho mais novo já nasceu lá).
4:43mn a 05:14mn – Declara que o Sr. AA (Autor) era um dos caseiros, referindo ainda que o Sr. FF não era caseiro, era Feitor, que fazia o terreno chamado "reserva de senhorio", esclarecendo que o caseiro trabalha esse terreno, mas não tem direito a colher, o que cultivar ou plantar é pertença do senhorio.
05:53mn a 05:58mn – O Sr. AA (Autor) tinha lá uma casa que ardeu com o fogo de 2017.
06:00mn a 06:11mn- Refere não ter qualquer tipo de dúvida que nos últimos 20 anos, quem tem tomado conta daquilo é o Sr. AA (Autor). 06:18mn a 06:28mn- Esclareceu que nos últimos 20 anos mais ninguém se arrogou ser dono do ....
06:30mn a 07:04mn – O Sr MM tratava daquilo como sempre tratou, nos últimos 20 anos olhava por aquilo como dono, pois, não tinha de dar satisfação a ninguém, não havia ninguém.
8:28mn a 8:58mn – Antes de 2017, encontrou o Sr. CC que justificou a sua presença e atos no monte, como sendo amigo do Sr. AA (Autor), o qual lhe pediu para fazer ali umas coisas, situação confirmada pelo mesmo, após todos se dirigirem junto do mesmo.
10:56mn a 11:08mn – Concretiza que o Sr. CC tinha lá colocado muitas máquinas com a intenção de reconstruir a casa do Sr. AA (Autor) que tinha ardido pelo fogo.
11:10mn a 11:48mn - Identifica quem seria o dono e possuidor há mais de 20 anos, praticando atos, é o Sr. AA (Autor).
XXX- Ora, feita uma pequena súmula dos depoimentos, constata-se que todos as testemunhas atestam que numa primeira fase, viam o Autor como arrendatário, aliás, factualidade confessada na Petição Inicial,
XXXI- pese embora tal, o certo é que todos identificaram que existiu uma alteração das circunstâncias, quando referem que o Sr. FF (Feitor da Quinta) comunicou ao Autor que a partir daquela data, isto é, 22/10/1994, não teria que prestar contas a ninguém, pois os terrenos por ele trabalhados não tinham dono.
XXXII- Desde esse dia, o Autor ao longo de mais de 29 (vinte e nove) anos,
XXXIII- à vista de todas as pessoas,
XXXIV- sem oposição de quem quer que seja.
XXXV- de forma ininterrupta,
XXXVI- na intenção e convicção de que os mesmos lhe pertencem,
XXXVII- usufruiu dos seus rendimentos que produzia e produz, nomeadamente dos frutos, da venda de árvores, designadamente de eucaliptos e pinheiros, ou consente que o façam,
XXXVIII- bem como, efetuou atos de conservação, designadamente com a produção (milho, vinho, batata, cebola, feijão, etc.) e limpeza dos campos agrícolas, dos terrenos de mato e ainda do corte de arbustos entre outros,
XXXIX39.º- tendo assumido a responsabilidade de um abate de um sobreiro e em face do mesmo liquidado o valor da contraordenação que lhe foi aplicada,
XL- autorizando terceiros na entrada dentro dos imóveis, por forma a recolher lenha,
XLI- reivindicando judicialmente a posse dos bens e tendo a final concretizado transação, no qual e em traços gerais aceita a justificação, pese embora tenha sido justamente compensado por tal decisão relativamente aos seus direitos, bem como tais foram confessados pelo Réu, nesse processo,
XLII- por toda a factualidade supramencionada, conjugada com aquela que foi dada como provada, não subsiste qualquer tipo de dúvida que o Autor, por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 (factos provados) são propriedade sua.
XLIII- Perante o exposto, impunha-se diversa decisão quanto ao facto dado como não provado, devendo o mesmo constar no rol dos factos dados como provados.
IV- Da Impugnação da Matéria de Direito
XLIV- Considerada a matéria de facto que deveria ter sido declarada como provada, como se pugna supra, designadamente que o Autor, por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 (fatos provados) lhe pertencem, afigura-se evidente que o Tribunal a quo deveria ter julgado e decidido nos seguintes termos:
III- Declarar-se que os prédios melhor identificados no artigo 6.º, com execepção do indicado no ponto V da Petição Inicial são propriedade do Autor, mediante aquisição por usucapião desde o dia .../.../1994.
IV- Serem os Réus condenados a reconhecerem que o Autor é dono e legítimo possuidor dos prédios melhor identificados no artigo 6.º, com exceção do indicado no ponto V deste articulado.
III- Serem os Réus condenados a retirar todos os objectos e materiais por si colocados nos prédios propriedade do Autor, melhor identificados no artigo 6.º, com execepção do indicado no ponto V deste articulado.
VI- Serem os Réus condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que perturbem, impeçam ou diminuam a utilização por parte do Autor dos prédios melhor identificados no artigo 6.º, com execepção do indicado no ponto V deste articulado.
VII- Serem os Réus condenados na quantia de €50,00 (cinquenta euros), por cada dia de atraso no cumprimento do peticionado no ponto III, o que se requer ao abrigo do Art. 829º - A do Código Civil.
O que se requer para além do mencionado, em face do seguinte;
XLV- Conforme se pode aferir pela matéria dada como provada, o Autor tomou de arrendamento os imóveis elencados no artigo 6.º da petição inicial no ano de 1969,
XLVI- contrato que foi concretizado com a Sra. EE, tanto quanto se sabe, usufrutuária dos bens imóveis.
XLVII- Ainda como se pode aferir, já na fase final da sua vida, o pagamento da renda anual, era efetuado junto do Feitor da Quinta, isto é, o representante de facto da mesma, o Sr. FF.
XLVIII- Sucede que a Sra. EE faleceu em 1983,
XLIX- pese embora tal situação (de natureza extintiva da relação jurídica de arrendamento, segundo o Tribunal a quo)
L- o certo é que o Autor, desconhecendo o concreto titular do eventual direito, a pedido do representante e Feitor Sr. FF foi liquidando o valor convencionado com a Sra. EE, aliás atento o respeito, reverência e confiança inerentes à representação que exercia,
LI- o que sucedeu até ao dia 22/10/1994, data em que, aquando da entrega da prestação referente ao ano de 1993, este lhe comunicou que a partir daquele dia, não teria de prestar contas a ninguém, pois os terrenos por ele trabalhados não tinham dono.
LII- Ora, como se pode aferir, o Sr. FF era a pessoa que num primeiro momento efetuou o intermédio para o cumprimento da obrigação de pagar a renda junto da Sra. EE,
LIII- depois do falecimento da mesma, foi o mesmo quem recebeu as prestações referentes à utilização dos imóveis,
LIV- por conseguinte, aos olhos do Autor, por elementar, a pessoa que ao longo de mais de 15 (quinze) anos lhe observava e fazia cumprir as suas obrigações, era o Feitor Sr. FF,
LV- por conseguinte, para o Autor, o mesmo era o único que tinha toda a autoridade, e obviamente que as suas palavras foram recebidas com total respeito e fidedignidade.
LVI- Desse modo, desconhecendo se o mesmo era possuidor de algum direito sobre os bens, o certo é que sua posição de Feitor da Quinta, lhe concedia notoriamente total legitimidade aos olhos do Autor.
LVII- Mais, como se mencionou supra, em momento algum foi mencionado que seria o Autor o herdeiro do Dr. DD, pelo contrário, sempre se mencionou que o mesmo tinha falecido no estado de solteiro, e quanto se sabe sem herdeiros,
LVIII- o que se mantém, pois, a consideração pelo Tribunal a quo, que o Estado é o herdeiro do Dr. DD, como se mencionou, para além de ser matéria nova, atento o conteúdo supramencionado – Da Nulidade –, o que se reitera,
LIX- ao que sabe, tal consideração é totalmente extemporânea e anacrónica, pois, não tendo sido reconhecida judicialmente a inexistência de outros sucessíveis e a herança declarada vaga para o Estado, no âmbito do processo especial de liquidação da herança vaga em benefício do Estado, previsto nos artigos 938.º a 940.º do CPC,
LX- o Estado não pode ser chamado à colação aos presentes autos, atenta a sua total ilegitimidade nessa veste.
Ainda sem prescindir
Da Inversão do Título da Posse
LXI- A inversão do título de posse (a interversio possessionis), supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse diretamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de atuar como titular do direito).
LXII- Ora, nos presentes autos, e como ficou demonstrado, a figura da pessoa de quem possuía, à data da declaração emitida pelo Feitor da Quinta (22/10/1994), não existia, isto é, o Autor estava impossibilitado de demonstrar a sua intenção de atuar como titular do direito contra os ditos falecidos e na ausência de herdeiros conhecidos.
LXIII- Mais ainda, ficou provado que a única pessoa que o Autor tinha como legítima na relação iniciada com a Sra. EE em 1969, através de contrato de arrendamento, o qual – de acordo com o Tribunal a quo – se extinguiu em 1983, isto é, o Sr. FF, quando este declarou para o mesmo não mais liquidar qualquer pagamento a título de renda ou outro, dizendo-lhe que os imóveis por ele trabalhados não tinham dono.
LXIV- Provando ainda que a partir desse dia o Autor não mais entregou qualquer prestação a ninguém, beneficiando dos rendimentos que produzia e produz, nomeadamente dos frutos, da venda de árvores, designadamente de eucaliptos e pinheiros, nem consentiu que outrem o fizesse, incluindo ao o Sr. FF,
LXV- De todo o modo e em caso de dúvida, a posse presume-se em quem exerce o poder de facto – artº 1252º, nº 2, C. Civil. -, isto é, presume-se o exercício do animus naquele que detém o corpus, presunção a que subjaz a dificuldade de provar o dito animus.
LXVI- Com este entendimento, e por ser flagrante ao caso em crise, transcreve-se a súmula do acórdão proferido pela Relação de Coimbra, datado de 17/11/2009, no âmbito do processo n.º 106/06.2TBFCR.C1, em que é relatora, a Veneranda Desembargadora Dra. Cecília Agante, pesquisável em - www.dgsi.pt/jtrc; no qual faz referência ao Douto Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ 14.05.96, inDR, II Série, 24.06.96, no qual se fixou jurisprudência;
(………
I – Estatui o artº 1287º do C. Civ. que a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação – é o que se designa por usucapião, prescrição positiva ou aquisitiva.
II – A usucapião tem sempre na sua génese uma situação possessória, que pode derivar de constituição ex novo ou de posse anterior.
III – Posse delimitada como o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – artº 1251º C. Civ..
IV – A usucapião produz uma aquisição originária que opera com efeitos rectroactivos, reportados ao início da posse respectiva – artº 1288º do C.Civ. -, mas que, relativamente ao direito possuído, não pode verificar-se nos detentores ou possuidores precários, excepto achando-se invertido o título de posse, caso em que o prazo para usucapir só corre desde a inversão do título – artº 1290º C. Civ..
V – A vontade concreta do detentor só releva caso tenha invertido o título de posse.
VI – A inversão do título de posse (a interversio possessionis) supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito).
VII – Na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, sobrepondo-se à aparência representada pelo arrendamento, é vedado adquirir por usucapião.
VIII – Em caso de dúvida, a posse presume-se em quem exerce o poder de facto – artº 1252º, nº 2, C. Civ. -, isto é, presume-se o exercício do animus naquele que detém o corpus, presunção a que subjaz a dificuldade de provar o dito animu
LXVII- Também com este entendimento, e por ser flagrante ao caso em crise, transcreve-se a súmula do acórdão proferido pela Relação de Guimarães, datado de 24/03/2004, no âmbito do processo n.º 126/04-2, em que é relator, o Venerando Desembargador Dr. Espinheira Baltar, pesquisável em - www.dgsi.pt/jtrcg;
1 – A posse pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre uma coisa (corpus) e a intenção de exercer um direito correspondente ao poder exercido (animus). A falta de qualquer um destes elementos, implica a inexistência de posse.
2 – Como é difícil de provar o elemento subjectivo, quando está em causa uma posse em nome próprio, o artigo 1252 n.º 2 do C. Civil presume que é possuidor aquele que tem o poder de facto sobre a coisa, cuja interpretação se uniformizou por força do Assento do S.T.J. de 14 de Maio de 1996, publicado no BMJ., 457, 55, que decidiu nos seguintes termos: “Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
3 – Em face desta presunção incumbirá, a quem se arroga do direito, fazer a prova do contrário, ou seja, ilidir a presunção da posse de quem tem o poder de facto sobre a coisa – artigo 350 C.Civil.
LXVIII- Conforme se pode aferir no conteúdo de Douto Acórdão “…..A posse pressupõe a existência simultânea dum poder de facto sobre a coisa ( corpus) e a intenção de exercer um direito correspondente ao poder exercido (animus). A falta de qualquer um destes elementos, inviabiliza a aquisição originária.
LXIX- Porém, é difícil provar a intenção do exercício do direito corresponde ao poder de facto que se tem sobre a coisa, quando esteja em causa uma posse em nome próprio. Daí que o artigo 1252 n.º 2 do C.Civil considere que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, goza da presunção de posse, ou seja, não necessita de provar a intenção de exercer o direito correspondente ao poder que mantém sobre a coisa.
LXX- A interpretação deste normativo criou uma divisão na jurisprudência, inclusive do STJ, que levou que este Alto Tribunal, a 14 de Maio de 1996, proferisse um Assento, que foi publicado no BMJ n.º 457, pag. 55, nos seguintes termos: “ Podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa”.
LXXI- Com este Assento, quis-se uniformizar a jurisprudência quanto à interpretação do artigo 1252 n.º 2 do C.Civil., no sentido de que quem tem o poder de facto sobre uma coisa, goza da presunção de que o faz em nome próprio, no exercício do direito correspondente ao poder manifestado sobre a coisa. Em face desta presunção, quem tem o poder de facto sobre a coisa, não precisa de provar a intenção, o animus, o elemento subjectivo da posse.
LXXII- Incumbirá, a quem se arroga do direito, fazer a prova do contrário, ou seja, ilidir a presunção da posse de quem tem o poder de facto sobre a coisa – artigo 350º do C. Civil. …….)
LXXIII- Por conseguinte ao decidir, como decidiu, violou a Meritíssima Juíza o disposto nos artigos 1251º, 1252º, 1263º, 1265º, 1287º e 1288º, 1290º, 1296º, 1311º e 350º todos do Código Civil.
Pugna o recorrente pela procedência do recurso com a declaração de nulidade da sentença, ou a sua revogação e substituição por outra que julgue procedentes as suas pretensões.
*
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Foram colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do Recorrente, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635º, n.º 4 e 639º, n.º 1 do CPC).
No caso vertente, as questões a decidir que ressaltam das conclusões do Recurso interposto são as seguintes:
- da nulidade da sentença;
- da impugnação da decisão da matéria de facto;
- da aquisição do direito de propriedade por usucapião.
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III-FUNDAMENTAÇÃO
3.1. Os factos 3.1.1. Factos Provados
Na 1ª instância foi dada como provada a seguinte factualidade:
1.º- EE prestou serviços ao Dr. DD sem qualquer retribuição, na qualidade de governanta da Quinta ..., em ..., desde o ano de 1927 até 16/01/1965, data em que o dito Dr. DD faleceu, no estado de solteiro, e quanto se sabe sem herdeiros.
2º A Sra. EE, intitulava-se “usufrutuária” instituída pelo Dr. DD, como forma de pagamento e indemnização pelos serviços a si prestados.
3º- No ano de 1969, a Sra. EE celebrou com o Autor um acordo que denominaram de “contrato de arrendamento misto”, tendo como objeto, o seguinte:
I- Prédio Rústico, sito em ... no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
II- Prédio Rústico, denominado de ..., sito em ..., ... e ..., freguesia ..., composto por terra de mato e lenha (Pertença da Quinta ...), descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
III- Prédio Rústico, denominado de ..., sito na freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
IV- Prédio Rústico, sito no ..., freguesia ..., composto por um pedaço de terreno de mato e lenha, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
V- Prédio Misto, denominado por Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., composto por casa de caseiros, eira, coberto, terras de semeadura, terra de mato, com águas naturais e água de lima e rega das poças denominadas ... – ... e ..., descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com as antigas matrizes prediais rústicas – .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e ..., e predial urbana – 16.
VI- Prédio Rústico, denominado de Campo ..., sito em ..., freguesia ..., composto de produção de pão e vinho, tem água de rega, descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com a antiga matriz predial rústica – ....
4.º- Cabendo ao autor, entre outras, as obrigações de cuidar e cultivar dos campos agrícolas, bem como da manutenção e limpeza dos demais prédios.
5.º- Foi objeto do mesmo acordo a casa do caseiro, sito em ..., ..., ....
6.º- O autor entregava a EE uma prestação anual variável em função da produção anual de milho, numa primeira fase liquidada em géneros (milho, feijão) e depois através da conversão do peso do milho em dinheiro.
7.º- O que sucedeu junto da Sra. EE até ao dia .../.../1983, data em que a mesma faleceu.
8.º- Pese embora e já na fase final da vida da mesma, tal prestação era concretizada junto do seu representante de facto, Sr. FF.
9.º- O que sucedeu até ao dia 22 de outubro de 1994, data em que liquidou a prestação referente ao ano de 1993.
10.º- Nesse dia foi declarado pelo Sr. FF ao Autor, para não mais liquidar qualquer pagamento a título de renda ou outro, dizendo-lhe que os imóveis por ele trabalhados não tinham dono.
11.º- A partir desse dia o Autor não mais entregou qualquer prestação a ninguém, beneficiando dos rendimentos que produzia e produz, nomeadamente dos frutos, da venda de árvores, designadamente de eucaliptos e pinheiros, nem consentiu que outrem o fizesse.
12.º- O Autor produziu nos ditos prédios milho, vinho, batata, cebola, feijão, etc.) e procedeu à limpeza dos campos agrícolas, dos terrenos de mato e ainda do corte de arbustos entre outros.
13º. À vista de todas as pessoas, incluindo os requeridos.
14.º- Sem oposição de quem que que seja.
15.º- De forma ininterrupta.
16.º- Em face do abate de um sobreiro adulto, foi instaurado pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas um processo de contraordenação contra o A., o qual culminou com uma aplicação de uma coima, a qual foi liquidada pelo mesmo.
17.º- Bem como foi pelo aqui Autor concretizada a defesa e reivindicação judicial do Prédio Misto, denominado por Quinta ..., sito em ..., freguesia ..., composto por casa de caseiros, eira, coberto, terras de semeadura, terra de mato, com águas naturais e água de lima e rega das poças denominadas ... – ... e ..., descrito sob n.º ...02, da freguesia ..., na ... Conservatória do Registo Predial ..., com as antigas matrizes prediais rústicas – .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .., .. e ..., e predial urbana – 16.
18.º- A qual correu termos no Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Cível ... – Juiz ..., processo n.º 5832/17...., tendo terminado por transação, o que sucedeu nos seguintes termos:
(……) TRANSACÇÃO
1º. O autor reconheceu que os réus habilitados são legítimos proprietários dos prédios que foram objeto das escrituras de Justificação Notarial impugnados, quer os da presente ação quer os da ação do Proc. nº. 1605/19.... que corre termos no Juiz ... deste Juízo Central Cível, com as áreas e delimitações constantes da planta ora junta que fica em anexo da presente transação.
2º Por via de tal reconhecimento, os réus/ habilitados aceitam pagar ao autor a quantia de 600.000,00 € (seiscentos mil euros) até ao dia 31/07/2020, mediante transferência bancária para IBAN a indicar ao ilustre mandatário do autor, no prazo de dez dias.
3º Os réus reconhecem que o autor é legítimo possuidor dos prédios descritos com os nº.s ..., nº. ..., ... e .... da freguesia ... - ..., descritos na 1ª. Conservatória do Registo Predial, reconhecendo o autor que estes últimos prédios, agora referidos, não conflituam com os prédios descritos na 1ª. Cláusula.
4º. As custas da presente ação e da reconvenção eventualmente em dívida, serão suportadas em partes iguais, prescindindo ambas as partes de reclamar custas de parte (…….).
19.º.- Em finais de abril de 2021, através de vizinhos, o Autor tomou conhecimento que a 1.ª Ré, através do 2.º e 3.º Réus, sem a sua autorização, entraram nos imóveis melhor identificados no nº 3 e iniciaram o abate de árvores, efetuaram ainda terraplanagens, bem como concretizaram a abertura de caminhos dentro dos imóveis do Autor.
20.º- Nesse desiderato utilizaram máquinas de grande dimensão, nomeadamente de uma retroescavadora e de um trator de pá.
21.º- Máquinas que se encontram ainda dentro dos imóveis mencionados, bem como ainda de um contentor.
22.º- Mais, o 3.º Réu após ter sido confrontado por um dos vizinhos do Autor, confessou-lhe que o seu filho tinha casado com uma das filhas do Autor, legitimando assim a sua presença dentro dos imóveis, o que é falso.
*
3.1.2. Factos não provados
O A. por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem.
*
3.2. O Direito 3.2.1. Da nulidade da sentença
O Recorrente vem arguir a nulidade da sentença sustentando que no âmbito da fundamentação da matéria de direito, o Tribunal a quo determinou que «Não tendo o proprietário dos imóveis identificados nos autos deixado descendentes, o seu herdeiro é o Estado e não o autor, cfr. artº 2152 do Código Civil» não sendo esta questão referida por nenhuma das partes, nem constitui causa de pedir e consequentes pedidos, pelo que resulta ter-se tomado conhecimento de questões de que não se podia conhecer, em violação do princípio do dispositivo e do contraditório,
As causas de nulidade da sentença vêm taxativamente enunciadas no artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil.
O Professor Castro Mendes[i], após a análise dos vícios da sentença conclui que uma sentença é nula quando “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Na senda da delimitação do conceito, adverte o Professor Antunes Varela[ii], que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário”.
O art. 615.º, nº1, na sua alínea d) prescreve que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade por excesso de pronúncia reconduz-se a um vício formal, em sentido lato, traduzido em “error in procedendo” ou erro de atividade que afeta a validade da decisão. Esta nulidade está diretamente relacionada com o artigo 608.º, nº 2, do Código de Processo Civil, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
A nulidade ora em causa radica, pois, no conhecimento de questões que não podiam ser julgadas por não terem sido suscitadas pelas partes, nem serem de conhecimento oficioso.
A propósito deste vicio escreveu-se no acórdão do STJ de 29.03.2022 o seguinte:
“A nulidade da decisão por excesso de pronúncia, contemplada na al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, só ocorre quando o tribunal se pronuncia sobre questões jurídicas de que não poderia legalmente conhecer. Neste contexto, há que distinguir entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos pelas partes. (…) Como já ensinava o Professor Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, Vol V, pág. 143): “São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão"[iii].
Ora, no caso,analisada a sentença verifica-se que o julgador não conheceu de qualquer questão jurídica de que não poderia legalmente conhecer, por não integrar o thema decidendum. O segmento «Não tendo o proprietário dos imóveis identificados nos autos deixado descendentes, o seu herdeiro é o Estado e não o autor», não constitui, no contexto em que foi proferido, em si, uma questão jurídica, antes se reporta aos fundamentos considerados pelo julgador para a prolação da decisão, isto é, consubstancia um dos argumentos esgrimidos com vista à sustentação da sua decisão, sem, contudo, ultrapassar os limites da causa de pedir e do pedido.
O argumento usado não extravasa o objeto do processo, nem vai além do que foi alegado pelas partes quanto à questão essencial relativa à aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Assim, não enferma a sentença de qualquer nulidade.
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3.2.2. Da impugnação da matéria de facto
Considera o Recorrente que o facto dado como não provado deveria ter sido dado como provado.
O facto tem a seguinte redação:
- “O A. por si, desde 22/10/1994, e pelos seus antecessores, desde sempre se comportou como dono e com convicção de que os prédios mencionados em 3 lhe pertencem”.
O impugnante coloca em crise a análise da prova que foi feita pelo tribunal a quo quanto à falta de animus no exercício dos poderes de facto sobre os prédios.
Fundamenta a impugnação nos documentos juntos aos autos, com essencialidade para os documentos ...5 a ...6, os quais no seu entender comprovam que o autor manifestou vários atos de poder de facto sobre os bens imóveis e no depoimento das testemunhas ouvidas.
Apreciando.
O autor pretendia o reconhecimento do direito de propriedade dos prédios, por os terem adquirido por usucapião ou prescrição presuntiva.
Como é sabido, a usucapião é um instituto do qual decorre a aquisição originária de um direito real, a favor de quem detenha a sua posse com “corpus” e “animus possidendi”, por um período de tempo determinado.
Competia ao autor, de acordo com a repartição do ónus da prova consagrado no artigo 342º, do Código Civil, a prova destes dois elementos da posse: o corpus - seu elemento material - que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
Ora, analisada toda a prova produzida apresenta-se manifesta a falta de prova quanto à intenção de exercer sobre a coisa atos ou poderes como se fosse seu proprietário.
É que, confessadamente, o autor começou a deter os bens como arrendatário, e nenhum facto vem relatado que tivesse alterado a natureza desse animus detenendi.
A atuação material sobre os bens mostra-se justificada pela sua qualidade de arrendatário, que tudo indica se prolongou nos termos em que sempre foi exercida, não sendo perturbada pela alegada declaração do responsável de facto para deixar de pagar a renda. Dito de outro modo, o comportamento do autor não sofreu desde então alteração significativa no sentido da intenção de se apoderar dos prédios, disso dando conhecimento a quem se poderia opor.
Os excertos dos depoimentos que vêm transcritos referem que era o autor quem limpava, quem cultivava e tratava os prédios, mas essa é a atividade própria do arrendatário, e a circunstância de o feitor da quinta ter deixado de exigir renda não transforma o arrendatário em proprietário.
Dos depoimentos prestados não há quaisquer referências de que decorra que em determinado momento o autor procurou saber quem eram os herdeiros do proprietário ou algum seu familiar, sequer da usufrutuária com quem celebrou o arrendamento, ou se opôs a algum familiar do proprietário ou a um seu representante, no sentido, por exemplo, de que não voltaria a pagar rendas tornando diretamente conhecido deles, por qualquer meio, a sua intenção de passar a atuar relativamente aos prédios que detinha como titular do direito de propriedade (note-se que a exigência legal é no sentido de que a oposição tem de traduzir-se em atos positivos materiais ou jurídicos, inequívocos).
Também os documentos, sobretudo aqueles que atestam a transação judicial, infirmam o que aqui sustenta o Recorrente, na medida em que naquela transação reconhece o direito de propriedade da contraparte sobre os prédios que com os mesmos fundamentos aqui invocados ali reclamava a titularidade.
Ora, o elemento intencional deve aferir-se não pela vontade concreta daquele que reclama a aquisição da posse mas pela natureza jurídica do ato que originou a posse.
Ensinava Manuel Rodrigues[iv] que se a tradição se realizou em consequência de um acto de alienação da propriedade, a intenção que tem o adquirente é a de exercer o direito de propriedade. Se a tradição se realizou em consequência de um acto de locação, pelo qual se transferiu um determinado prédio, a intenção do locatário é a de exercer o direito pessoal de arrendatário".
Donde, animus detendi non est idem con l'animus rem sibi habendi. Vale por dizer que a relação material é idêntica na posse e na detenção e o que eleva a detenção a posse é a intenção de se apropriar da coisa para si.
Nem os documentos juntos nem o depoimento das testemunhas são de molde a permitir a demonstração dessa realidade fáctica: alteração da atuação do autor no sentido da intenção de possuir a coisa como seu proprietário.
Assim, a prova produzida, considerada na sua globalidade e por referência às regras da experiência comum, não impõe decisão diversa (artigo 662º, nº 1, do Código de Processo Civil) pelo que a impugnação não merece acolhimento, sendo a decisão de facto correspondente à realidade processualmente adquirida.
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3.2.3. Da aquisição do direito de propriedade por usucapião: a inversão do título de posse
A questão jurídica que importa apreciar é a de saber se o Autor adquiriu o direito de propriedade sobre os imóveis por usucapião.
O direito de propriedade adquire-se, além do mais, por usucapião (artigo 1316º, do Código Civil).
A usucapião é uma forma originária de aquisição do direito de propriedade baseada na posse.
A posse consiste no poder de facto que se manifesta quando alguém atua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil).
O nosso legislador acolheu a conceção subjetiva da posse, segundo a qual a posse é integrada por dois elementos: o corpus (elemento material) – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efetivo de poderes materiais sobre ela ou na possibilidade física desse exercício – e o animus (elemento intelectual), que consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto[v].
Donde a exigência, em qualquer sistema possessório, de uma posse em nome próprio, de uma intenção de domínio, e uma intenção que não deixe dúvidas sobre a sua autenticidade[vi].
Para conduzir à aquisição da propriedade, por via da usucapião, a posse tem de revestir duas características: ser pública e pacífica. Por força disso, é que se estipula no artigo 1263º do Código Civil, que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito (alínea a), pela tradição material ou simbólica da coisa, efetuada pelo anterior possuidor (alínea b), por constituto possessório (alínea c) e por inversão do título da posse (alínea d).
Por outro lado, o artigo 1252º, nº 2 do Código Civil estabelece uma presunção de posse em nome daquele que exerce o poder de facto, ou seja, daquele que tem a detenção da coisa (corpus), justificando-se esta presunção por ser difícil fazer a prova da posse em nome próprio, que não seja coincidente com a prova do direito aparente - neste sentido, o Acórdão do STJ de 14/05/1996, que uniformizou jurisprudência no sentido de que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre a coisa”.
Tecidos estes breves considerandos, cumpre operar a subsunção dos factos ao direito, tendo presente a caracterização da posse e os requisitos nela assentes para aquisição do direito de propriedade por usucapião.
Demonstrado que o autor era arrendatário dos prédios, portanto, mero detentor, para mudar o título por que exercia os poderes de facto sobre a coisa, isto é, para transformar a situação de detenção em verdadeira posse tem de fazer operar a forma de aquisição originária da posse, por inversão do título de posse (artigo 1263º, d), do Código Civil).
O artigo 1265º do Código Civil trata da inversão do título da posse e diz que a inversão pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por ato de terceiro capaz de transferir a posse.
Decorre claramente deste normativo que a inversão do título de posse apenas se pode efetivar se o possuidor em nome de outrem demonstrar, perante as pessoas que diretamente tem interesse no direito em questão, a sua intenção de passar a possuir investido de uma qualidade uti dominus, ou seja como verdadeiro possuidor em nome próprio. Trata-se, na palavras de Santos Justo “de uma conversão duma situação de posse precária numa verdadeira posse, de forma que aquilo que se detinha a título de animus detinendi passa a ser detido a título de animus possidendi”[vii].
Sobre a chamada “interversio possessionis” pode ler-se no acórdão da Relação de Évora de 17.11.2016 que “Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse …– ou seja, se, a partir de certo momento, passarem a exercer o domínio, contra quem actuava como dono, com a intenção, agora, de que o oponente actua, inequivocamente, como titular daquele direito. Para que a inversão por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía aconteça, importa que o detentor torne, directamente, conhecida da pessoa em cujo nome possuía, quer judicial, quer extra-judicialmente, a sua intenção de actuar como titular do direito, sendo uma oposição categórica, traduzida em actos positivos, materiais ou jurídicos, mas inequívocos, reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que, até então, considerava pertencente a outrem, e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem. Tal como a posse relevante para usucapião (a par de outros requisitos, deve ser pública), também a oposição exercida pelo detentor precário tem de ser ostensiva em relação àquele em nome de quem possuía, sendo que não deixa de ser pública, quando não é propriamente conhecida de toda a gente, é-o acima de tudo, quando é conhecida do interessado directo ou indirecto – trata-se de uma relação mais com o próprio interessado do que com o público em geral”.[viii]
Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitem, com segurança, perceber a vontade do anterior detentor em alterar o título da sua posse.
Embora se nos afigure que a lei não exige uma comunicação formal ou expressa, já é inequívoco que exige a assunção da prática de factos materiais ou jurídicos concludentes[ix]. Tal é o caso do inquilino que deixou de pagar a renda construindo uma casa no terreno colocando um portão no mesmo e impedindo a entrada dos proprietários[x], ou o detentor que realiza negócio jurídico de transmissão do direito real sobre a coisa que detém.
Nestas situações, a inversão, mesmo não sendo objeto de expressa declaração e comunicação está em condições de ser facilmente cognoscível pelo anterior possuidor ou titular do direito. Como quer que seja, como defende Armando Triunfante, este conhecimento por parte do titular do direito parece ser necessário para a inversão[xi].
É neste sentido, que se afirma no acórdão da Relação de Coimbra de 17.11.2009 que a inversão do título de posse supõe a substituição de uma posse precária, em nome de outrem, por uma posse em nome próprio (não basta que a detenção se prolongue para além do termo do título que lhe servia de base; necessário se torna que o detentor expresse directamente junto da pessoa em nome de quem possuía a sua intenção de actuar como titular do direito, acrescentando-se que na ausência de exteriorização de uma vontade categórica de possuir em nome próprio, revelada por actos positivos de oposição ao proprietário, sobrepondo-se à aparência representada pelo arrendamento, é vedado adquirir por usucapião[xii].
Revertendo ao caso, o quadro factual não é de molde a operar a inversão do título de posse. Não basta para que se verifique a inversão que o próprio ou os vizinhos o tenham como possuidor em nome próprio. Para que a reversão ou transmutação da intenção de possuir se possa ter por reconhecida, no plano do direito, é necessário que, na atitude reversiva e modificadora do sentido possessóriose encontrem engolfados aqueles contra quem a inversão do título se faz.[xiii]
Não procurou o Recorrente saber dos herdeiros do proprietário ou da alegada usufrutuária, tão pouco do representante de facto (feitor) para que soubessem, ou pudesse chegar ao seu conhecimento, pela exteriorização dos atos materiais por si praticados enquanto atual possuidor, que esse direito passou a ser exercitado e dominado por outro. Ou seja, que se criou um novo estado jurídico relativamente àqueles prédios.
Porque assim, forçosa se apresenta a conclusão de que a atuação do Recorrente não se fundou numa contraposição ostensiva revelada por atitudes ou comportamentos que evidenciem uma posição antinómica àquela que até esse momento era típica[xiv] (como arrendatário).
Donde, a detenção, não se converteu em posse, por não se ter invertido o título, permanecendo precária, tal como se iniciou, não bastando para tanto a simples vontade do detentor. Não tendo invertido o título de posse, por inexistir qualquer ato como tal qualificado, concludentemente revelador da sua mudança de atitude, o autor continua a ser mero detentor dos prédios, não podendo adquirir, por usucapião, o correspondente direito de propriedade.
Face a tudo o exposto, o Tribunal a quo decidiu bem ao considerar que nenhum facto permite concluir que o autor exerceu a sua posse com vista a poder adquirir o direito de propriedade invocando a aquisição por usucapião.
O recurso tem de improceder.
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SUMÁRIO (artigo 663º n º7 do Código do Processo Civil)
I - Os que exercem a posse em nome alheio só podem adquirir o direito de propriedade se ocorrer inversão do título de posse. II - Para que a inversão aconteça, é necessário que o detentor torne conhecida da pessoa em cujo nome possuía, a sua intenção de atuar como titular do direito. III - Esta oposição deve ser expressa em atos concludentes, ou seja, que permitam, com segurança, perceber a vontade do anterior detentor em alterar o título da sua posse. IV - Assim, para que a reversão ou transmutação da intenção de possuir se possa ter por reconhecida, no plano do direito, é necessário que, na atitude reversiva e modificadora do sentido possessório, se encontrem envolvidos aqueles contra quem a inversão do título se faz.
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IV - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo Recorrente.
[i] In “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308. [ii] In “Manual de Processo Civil”, pg. 686. [iii] Acórdão do STJ de 29.03.2022, proferido no proc. 19655/15.5T8PRT.P3.S1, Relatora: Maria Clara Sottomayor, acessível em www.dgsi.pt. [iv] In A Posse”, pág. 259. [v] Neste sentido, Henrique Mesquita, in Direitos Reais - Sumários das Lições ao Curso de 1966-1967, Coimbra, 1967, pág. 66. [vi] Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Revista de Legislação e Jurisprudência, 122, pág. 67. [vii] In “Direitos Reais”, Almedina, 2011, 3.ª edição, pag. 194. [viii] Disponível em www.dgsi.pt. [ix] No mesmo sentido Armando Triunfante que no, entanto, reafirma que se essa declaração não existir não podem restar dúvidas sobre a real intenção do detentor, dando o exemplo do arrendatário que deixa de pagar rendas, comunicando ao senhorio que se considera proprietário do imóvel e pretende ficar com o mesmo para si, in Lições de Direitos Reais, 2019, Almedia, pág. 126. [x] Situação apreciada no acórdão do STJ de 16/07/2009, processo 663/2002.L1-8, acessível em www.dgsi.pt. [xi] In Comentário ao Código Civil, Direito das Coisas, Universidade Católica Editora, anotação ao artigo 1265.º, pag. 55. [xii] Disponível em www.dgsi.pt. [xiii] Acórdão STJ de 10/12/2013, disponível em www.dgsi.pt. [xiv] Acórdão STJ de 21/10 de 2020, processo 5080/7.7 T8CBR.C2.S1, disponível em www.dgsi.pt.