NULIDADE DE SENTENÇA
ERRO DE JULGAMENTO
ALEGAÇÃO DE FACTOS
DOCUMENTOS
CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE PROCESSUAL
Sumário

I. O erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, embora possa ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito.
II. Os documentos são meios de prova e não de alegação de factos (art.ºs 362.º do CC e 5.º, n.º 1, 423.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d) do CPC).
III. A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir só poderá fazer-se por remissão para documentos para complementar o alegado na petição inicial, não como forma de alegação principal dos mesmos considerando a sua extensão ou complexidade (art.º do Código de Processo Civil).
IV. O convite para suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada é um dever e não uma faculdade atribuída ao juiz, pelo que a sua omissão redunda em nulidade processual (art.ºs art.º 591.º, n.º 1, alínea c) e 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil).
V. Se a parte só conheceu a nulidade processual com a notificação da sentença pode invocá-la na apelação (art.º 199.º, n.º 1 do CPC); a isso não obsta tê-la indevidamente invocado como nulidade da sentença (615.º do CPC) considerando os princípios iura novit curia, da subvalorização da forma e da adequação formal (art.ºs 5.º, n.º 3, 199.º, n.ºs 1 a 3 e 547.º do CPC).
(Sumário da autoria do Relator)

Texto Integral

Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:
I - Relatório.

AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra CTT – Correios de Portugal, S.A., pedindo a sua condenação a atribuir-lhe a categoria de motorista com todas as consequências daí decorrentes.
Para tanto, alegou, em síntese, que:
• foi admitido para trabalhar sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré, em Setembro de 1983, exercendo actualmente as suas funções no ..., auferindo a retribuição mensal e tendo atribuída a categoria de carteiro;
• desde 2001 que, de forma ininterrupta, exerce funções correspondentes à categoria de motorista, afecto às estruturas logísticas da ré e auferindo subsídio de condução, pelo que lhe deve ser atribuída a correspondente categoria de acordo com as funções exercidas.
Citada a ré, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.
Para tal notificada, a ré contestou, impugnando, em resumo, que o autor exerça as funções da categoria de motorista.
Proferido despacho saneador, foi julgada a instância válida e regular, fixado o objecto do processo e os temas de prova, dispensada a selecção da matéria de facto, admitidas as provas arroladas pelas partes e designada a data para realização da audiência de julgamento.
Realizada a audiência de julgamento, a Mm.ª Juiz preferiu a sentença, na qual julgou a acção improcedente e, em consequência, absolveu a ré do pedido.
Inconformado, o autor interpôs recurso, culminando a alegação com as seguintes conclusões:
"a) Vem o presente recurso interposto da sentença recorrida que julgou a acção improcedente e absolveu a Ré do pedido.
b) Salvo o devido respeito, sem razão ou fundamento legal.
c) Com o presente recurso visa-se a impugnação da sentença recorrida quanto a três questões centrais: i) da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal tinha de apreciar; ii) da impugnação da matéria de facto fixada na sentença, por erro na apreciação da prova testemunhal e das declarações / depoimento de parte do Autor produzida, com recurso à prova gravada, dos documentos juntos aos autos e das regras da experiência comum, com junção de documento nos termos do disposto no art.º 651.º do CPC; iii) das funções efectivamente desempenhadas pelo Autor e a sua reclassificação como Motorista (MOT).
Assim:
A) Da nulidade da sentença recorrida: omissão de pronúncia
d) Nos art.ºs 49.º a 58.º da petição inicial, o Autor alegou que a conduta da Ré constituiu uma violação do princípio constitucional da igualdade e dos direitos dos trabalhadores, porquanto o Autor exerce as mesmas funções que os trabalhadores melhor identificados nos art.ºs 51.º e 53.º da p.i., tendo junto os documentos identificados com os n.ºs 3 a 9 da p.i., que não foram impugnados.
e) O Tribunal a quo não se pronuncia sobre tal questão e não podia deixar de o fazer, porquanto tal questão (violação ou não do princípio da igualdade e das garantias dos direitos dos trabalhadores, onde se inclui o Autor) competia ao Tribunal solucionar.
f) Ao não o fazer, o Tribunal deixou de se pronunciar – quer em sede da matéria de facto provada e não provada, quer em sede de Direito – sobre questões que devia apreciar.
g) Pelo que, é a sentença recorrida nula, por omissão de pronúncia, por força do disposto na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do novo CPC, aplicável ex vi art.º 77.º do CPT. O que se requer seja declarado, com as legais consequências.
B) Da impugnação da matéria de facto: erro na apreciação da prova:
h) o Tribunal a quo não se pronunciou quanto à seguinte matéria de facto: matéria alegada nos art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial.
i) O Tribunal a quo cometeu erro na apreciação da prova, tendo incorrectamente julgados os seguintes pontos da matéria de facto: pontos 19.º, 21.º, parte do 23.º e parte do 24.º dos factos provados e art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial.
j) E para tal iremos socorrer-nos: da prova testemunhal (- BB (gravação 20221018115025_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); - CC (gravação 20221018112715_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); - DD (gravação 20221018110751_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022);- Luís Filipe Almeida (gravação 20221018110116_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); do depoimento e declarações de parte do Autor (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022); dos documentos juntos sob os n.ºs 3 a 9 da petição inicial e que ora se junta; das regras da experiência comum.
Vejamos:
k) O ora recorrente vem juntar aos autos a renovação do seu Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) de 28.1.2022, que consagra que o mesmo possui formação contínua para o exercício da profissão de motorista de veículos da categoria de Pesados de Mercadorias (Doc. 1), por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1, parte final, do CPC.
l) Salvo o devido respeito, sendo a Ré titular de Alvará de Transportadora (cfr. ponto 8 dos factos provados), pagando a Ré ao Autor a última renovação do CAM em Janeiro de 2022 para que o mesmo possua formação para o exercício da profissão de motorista de veículos pesados de mercadorias, realizando o Autor formações específicas para a condução (cfr. ponto 15 dos factos provados), sendo responsável pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo e obrigado a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso (cfr. ponto 17 dos factos provados) é porque o mesmo exerce essencialmente funções de condução.
m) Porquanto de outro modo – isto é, se não fosse para o Autor exercer essencialmente funções de condução – obviamente que a Ré não teria pago a renovação do CAM do Autor em 2022, nos termos do documento junto (Doc. 1), nem lhe dava formação específica para a condução.
n) Pelo que, tal documento deve ser admitido. O que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado:
o) O Tribunal a quo desvalorizou os depoimentos das testemunhas CC e BB, arroladas pelo Autor, e as declarações de parte do Autor e valorizou os depoimentos das testemunhas EE (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) e FF (gravação 20221018123809_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022), arroladas pela Ré.
p) Acontece que, da audição do depoimento da testemunha EE (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) resulta que às questões da mandatária da Ré o mesmo limita-se a responder 'Sim', 'Não', 'Certo' e o seu depoimento é contraditório (cfr., a título exemplificativo, (gravação 20221018120345_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - dos minutos 00:17:10 a 00:17:30, dos minutos 0.24.56 a 0.24.59 a 0.25.05 a 0.25.24, dos minutos 0.25.38 a 0.25.41) e a testemunha FF (gravação 20221018123809_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) ao longo do seu depoimento apenas se referia 'acho que' e 'não me lembro bem', não sendo o mesmo claro, nem credível.
Dos factos dado como provados na sentença recorrida e que merecem resposta de não provado (pontos 19.º, 21.º, 23.º (na parte 'Desde data... até acordo da chefia (...) descontentorizar (...) mas não só (...)') e 24.º (excepto 'se estiver na reserva leva viaturas à oficina') dos factos provados da sentença recorrida), bem como o aditamento dos seguintes trechos no ponto 23 dos factos provados: '- Paletização das K7 e Box vindos das Lojas e PC quando está na reserva; (...): - Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e rotular os contentores, pallys e paletes quando está na reserva; sendo que a reserva ocorre uma vez de 6 em 6 semanas' q) de acordo com as declarações de parte do Autor, o mesmo exerce funções maioritariamente de condução desde antes mesmo de se encontrar afecto aos Transportes do Norte (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - dos minutos 00:11:02 a 00:11:47, 00:12:12 a 00:12:17.
r) Resulta igualmente das declarações de parte do Autor que tais funções maioritariamente de condução foram exercidas nos Transportes do Norte e continuaram a ser exercidas quando foi para Castelo Branco e que se mantêm até esta data (gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - dos minutos 04:35 a 04:50, dos minutos 29:00 ao minuto 29:25.
s) Ou seja, o Autor esclarece que a sua principal - maioritária - função é de condução e tarefas inerentes à condução e apenas quando está de reserva realiza outras tarefas, o que ocorre uma vez de 6 em 6 semanas e que faz exactamente o mesmo que os motoristas de Castelo Branco efectuam (cfr. Declarações de parte do Autor - gravação 20221018102608_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022) - nos minutos 00.19.02 a 0.19.51, nos minutos 00:13:59 a 00:14:30, dos minutos 00:15:10 a 00:15:13, dos minutos 00:15:51 a 00:15:58, dos minutos 00:16:32 a 17:00, dos minutos 07:25 a 17:51 e 18:01 a 18:38.
t) A testemunha DD (gravação 20221018110751_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - aos minutos 00:04:20 a 13:02 e dos minutos 15:06 a 15:11) esclarece que trabalhou com o Autor nos Transportes do Norte e que o Autor exercia maioritariamente funções de condução e as mesmas funções que os demais trabalhadores da Ré que obtiveram, por decisão judicial, a categoria de Motorista.
Dos factos que não foram considerados pela sentença recorrida e que merecem resposta de provado: art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial:
u) As testemunhas DD (gravação 20221018110751_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - aos minutos 00:04:20 a 13:02 e dos minutos 15:06 a 15:11) e Luís Filipe Almeida (gravação 20221018110116_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - dos minutos 00:02:06 a 02:44, dos minutos 00:03:21 a 05:37) esclarecem que as funções desempenhadas pelo Autor tinham o seu núcleo central no exercício da condução automóvel e que o Autor exerceu e exerce as mesmas tarefas que os demais trabalhadores da Ré que têm a categoria de Motorista.
v) De igual modo resulta dos documentos juntos como documentos 3 a 9 da petição inicial e das testemunhas BB (gravação 20221018115025_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - dos minutos 03:39 a 06;53, dos minutos 07:31 a 08:43, dos minutos 09:17 a 12:17 e minutos 00:21:55) e CC (gravação 20221018112715_20386652_2871085, cfr. Acta de Julgamento de 18.10.2022 - dos minutos 00:00:35 a 00:01:24, dos minutos 00:18:09 a 18:44 e dos minutos 00:22:17 a 00:22:43) que declaram que o Autor exerce como tarefa dominante a condução, que o Autor exerce e exerceu as mesmas funções que a testemunha que obteve por decisão judicial a categoria de Motorista e que vê efectivamente o Autor como um igual a si (testemunha) perante a entidade empregadora, ora Ré, exercendo Autor e a testemunha a sua actividade nas mesmas condições, termos e circunstâncias, fazendo o denominado rodízio / trocas entre si.
w) Pelo que, não pode deixar de ser dado como provado que o Autor exerce maioritariamente funções de condução, ou seja, que as funções desempenhadas pelo Autor têm o seu núcleo central no exercício da condução automóvel; resultando das regras da experiência comum que a actividade de condução é uma actividade perigosa por natureza e que quem conduz passa uma parte substancial no interior do veículo automóvel, daí estar adstrito ao tempo de repouso, pausa e condução, como está o Autor obrigado (cfr. ponto 17 dos factos dado como provados na sentença recorrida).
x) Assim, ao dar como não provada a supra citada matéria de facto cometeu a Mm.ª Juiz a quo erro na apreciação da prova.
y) Em face de tudo o exposto, não pode este Venerando Tribunal deixar de alterar a resposta dada aos pontos 19, 21, parte do 23 e parte do 24 (excepto 'se estiver na reserva leva viaturas à oficina') dos factos dado como provados na sentença recorrida e nos pontos da matéria de facto alegada nos art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do art.º 662.º do novo CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPT, nos termos supra requeridos.
z) Em conclusão, requer-se a este Venerando Tribunal que seja dado:
- como não provada a factualidade vertida nos pontos 19, 21, parte do 23 (deve ser dada como não provada a parte 'Desde data ... até acordo da chefia (...) descontentorizar (...) mas não só (...)') e 24 (deve ser dado como não provado a totalidade do ponto, excepto 'se estiver na reserva leva viaturas à oficina') dos factos provados da sentença recorrida; - como provados os seguintes trechos no ponto 23 dos factos provados:
'- Paletização das K7 e Box vindos das Lojas e PC quando está na reserva; (...): - Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e rotular os contentores, pallys e paletes quando está na reserva; sendo que a reserva ocorre uma vez de 6 em 6 semanas';
- como provada a factualidade vertida nos art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial; com as legais consequências.
Do Direito aplicável
aa) da matéria de facto que deve ser dada como provada resulta que o ora recorrente quer nos Transportes do Norte, quer no ... exerceu e exerce maioritariamente funções de condução.
bb) De acordo com o AE, o carteiro (CRT) é aquele que efectua tarefas no ciclo operativo em que intervém (na distribuição), não conduzindo veículos pesados e não estão sujeitos à observância dos tempos de condução.
cc) No caso concreto provou-se, para além do mais, que o Autor conduz essencialmente veículos pesados de mercadorias e com atrelado, possui um cartão electrónico que regista as acções dos condutores, substituindo os tacógrafos, possui o CAM e as suas renovações, realiza e realizou formações específicas de condução, é obrigado à observância dos tempos de condução, pausa e períodos de repouso, está afecto às estruturas logísticas (e não de distribuição) da Ré, é responsável pela detecção e comunicação à Ré de deficiências verificadas nos veículos; é responsável pelo acondicionamento e segurança nas cargas transportadas; orienta e colabora na carga e descargas dos veículos conduzidos, manobra - quando necessário - sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares da viatura, providencia pelo andamento do serviço em caso de avaria ou anomalia do veículo que conduz, é responsável pelo bom funcionamento do veículo, sendo que as suas funções têm o seu núcleo central no exercício da condução automóvel.
dd) Pelo que, deve a Ré ser condenada a atribuir a categoria profissional de motorista ao ora recorrente. O que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado:
ee) face às funções dada como provadas no ponto 18 dos factos dado como provados, resulta de modo manifesto que aquando as funções nos Transportes do Norte o autor já exercia funções maioritariamente de condução, pelo que, já nessa altura tinha adquirido a categoria de Motorista.
ff) Assim sendo e face ao princípio da irreversibilidade, deve a Ré ser condenada a atribuir a categoria profissional de motorista ao ora recorrente. O que se requer, com as legais consequências.
Por outro lado ainda:
gg) para além das funções efectivamente exercidas pelo Autor, provou-se que o Autor faz essencialmente as mesmas funções que os demais colegas que lá trabalham como motoristas de categoria reconhecida, com as ligeiras diferenças que mencionamos e que, como vimos, não são relevantes pois o leque funcional e o cerne do mesmo mantêm-se inalterado e é passado em tarefas de condução.
hh) Como resulta da matéria de facto que deve ser dada como provada, o Autor faz rodízios, exercendo as mesmas funções, nas mesmas condições e circunstâncias e no mesmo local que outros trabalhadores da Ré a quem foi atribuída a categoria de Motorista.
ii) Tal conduta da Ré de tratar de forma desigual os seus trabalhadores que exercem as mesmas funções, do mesmo modo, constitui a violação do princípio da igualdade e das garantias dos direitos dos trabalhadores.
jj) Em consequência, de a Ré ser condenada a atribuir a categoria profissional de Motorista ao Autor, ora recorrente. O que se requer, com as legais consequências.
kk) Ao ter decidido como decidiu violou a sentença recorrida, para além do mais, os art.ºs 13.º e 59.º da CRP, os art.ºs 607.º e 608.º do CPC e o art.º 118.º do CT.
ll) Pelo que, deve a sentença recorrida ser revogada, devendo a Ré ser condenada a atribuir a categoria profissional de Motorista ao Autor, ora recorrente. O que se requer, com as legais consequências".
Contra-alegou a ré, concluindo pela improcedência da apelação e a consequente manutenção da decisão recorrida.
Admitido e remetido o recurso a esta Relação, foram os autos com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que assiste razão ao recorrente.
O apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para reafirmar o que antes já alegara no recurso.
Colhidos os vistos, cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo apelante, sem prejuízo das questões que o tribunal conhece ex officio.1 Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa apreciar:
i. a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia;
ii. a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto;
iii. a categoria profissional do apelante.
Todavia, previamente a isso importa considerar que o apelante com a apelação requereu a junção aos autos de um documento nos seguintes termos: "k) O ora recorrente vem juntar aos autos a renovação do seu Certificado de Aptidão para Motorista (CAM) de 28.1.2022, que consagra que o mesmo possui formação contínua para o exercício da profissão de motorista de veículos da categoria de Pesados de Mercadorias (Doc. 1), por se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, nos termos do disposto no art.º 651.º, n.º 1, parte final, do CPC".
Acontece, no entanto, que não pode ser deferida a junção desse documento, por duas ordens de razões: (i) em regra os documentos devem ser juntos aos autos com o articulado ou logo que se mostre necessário por virtude da decisão (art.ºs 423.º, n.ºs 1e 3 do Código de Processo Civil); o documento é um Certificado de Aptidão para Motorista datado de 25-01-2022, a acção foi contestada no dia 03-06-2022 e a sentença foi proferida no dia 04-01-2023, mas não está em causa na apelação a aptidão para motorista certificada pelo documento (aliás, já há muito que tem essa certificação mas isso não leva à conclusão de que deve ser qualificado na categoria profissional de / CRT / carteiro ou MOT / motorista). Sintomaticamente, o apelante não especifica que facto pretende provar com a junção com a apelação do documento.
Deste modo, o documento deverá ser desentranhado e devolvido ao apelante, que também deverá ser condenado em multa, nos termos dos art.ºs 443.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais.
***
II - Fundamentos.
1. Factos julgados provados.
"1. O autor foi admitido nos quadros da ré em 04.11.1984.
2. Em 2001, no âmbito da transferência da Postlog, o autor passou a exercer as suas funções nos Transportes do Norte.
3. Local onde esteve colocado até Novembro de 2015, altura em que, a seu pedido, foi transferido para o ..., mais concretamente para Castelo Branco.
4. O autor, actualmente, exerce as suas funções no ....
5. Aufere uma retribuição mensal ilíquida, composta por remuneração base no montante de €1.167,71, por 7 diuturnidades no montante global de €213,99, uma diuturnidade especial no montante de €13,11, a que tudo acresce um subsídio de alimentação de €9,01 por cada dia em que preste, pelo menos, 4 horas de trabalho efectivo.
6. O autor é sócio do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações (SNTCT).
7. A ré é actualmente uma sociedade anónima aberta que tem por objecto:
a) Assegurar o estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas e do serviço público de correios;
b) O exercício de quaisquer actividades que sejam complementares, subsidiárias ou acessórias das referidas na alínea anterior, bem como de comercialização de bens ou de prestação de serviços por conta própria ou de terceiros, desde que convenientes ou compatíveis com a normal exploração da rede pública de correios, designadamente a prestação de serviços da sociedade de informação, redes e serviços de comunicações electrónicas, incluindo recursos e serviços conexos;
c) A prestação de serviços financeiros, os quais incluirão a transferência de fundos através de contas correntes e que podem também vir a ser exploradas por um operador financeiro ou entidade para-bancária a constituir na dependência da sociedade.
8. A ré é titular do Alvará de Transportada n.º TP ....
9. Ao autor está atribuída a categoria profissional de carteiro (CRT).
10. O autor, no exercício das suas funções pratica, entre outras, as seguintes tarefas:
a) Condução de viaturas automóveis ligeiras ou pesadas para transporte de correspondência ou outras mercadorias;
b) Detecção e comunicação à ré de deficiências verificadas nos veículos;
c) Responsabilidade pelo acondicionamento e segurança nas cargas transportadas;
d) Orientação e colaboração na carga e descarga dos veículos conduzidos;
e) Manobrar, quando necessário, sistemas hidráulicos ou mecânicos complementares da viatura;
f) Providenciar pelo andamento do serviço em caso de avaria ou anomalia do veículo que conduzem;
g) Responsabilidade pelo bom funcionamento do veículo.
11. Estando afecto às estruturas logísticas da empresa ré.
12. Auferindo subsídio de condução no valor de € 2,16, por cada dia de trabalho.
13. O autor possui um cartão de condutor electrónico que regista todas as acções dos condutores, nomeadamente horários e velocidades, substituindo os antigos 'tacógrafos'.
14. …. Possui, ainda, obrigatoriamente o denominado CAM (certificado de aptidão para motorista), emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, bem como as respectivas renovações, que lhe foram concedidos pela ré.
15. Para além disso, realiza e realizou diversas formações específicas para a condução.
16. O autor quando conduz veículos ligeiros tem uma caderneta, que tem de preencher, com os dados aí solicitados.
17. O autor é responsável pelo bom funcionamento dos sistemas de controlo (cartão ou discos/tacógrafos) referidos em 13 dos veículos que conduz e obrigado a cumprir os tempos de condução, pausa e períodos de repouso nos termos do Regulamento (CE) n.º 561/2006, de 15 de Março de 2006.
18. Nos Transporte Norte, o autor fazia parte do rodízio 2 e fazia outras tarefas complementares de cargas e descargas, de recolha a clientes, recolha nas Lojas, consolidação de material vazio com o esclarecimento que também fazia rodízio 1 e reforço à rede primária.
19. Neste local de trabalho só os CRT’s vão fazer entregas/recolhas a clientes, nunca os MOT.
20. Os carteiros (CRT’s) fazem a rede terciária (marcos/painéis) e os motoristas (MOT) não.
21. Os MOT apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo; os CRT’s carregam e descarregam a própria viatura.
22. Já em Castelo Branco, o autor está neste momento a fazer as ligações R1 (CO-S e CPL-S) e as R2 (Oleiros, Belmonte, Covilhã) e sempre que necessário, como sejam cargas e descargas, separação do serviço, contentorização, descontentorização e sempre que for necessário e estiver no ponto de reserva entregas a clientes.
23. Desde data não concretamente apurada mas situada entre Março e Abril de 2021, a pedido do autor porque esteve entre quatro a cinco meses sem vencimento por ter ficado retido no Brasil por causa da pandemia e o acordo da chefia, o autor faz, entre outras as seguintes tarefas:
- Contentorizar quando está na reserva;
- Descontentarizar
- Dividir EMS para Espanha, mas não só;
- Dividir a box;
- Dividir as k7;
- Paletização das k7 e Box vindos das Lojas e PC;
- Paletização das k7 e Box vindos das Lojas e PC,
- Carregar a rede rápida que faz mesmo quando não está na reserva;
- Carregar e descarregar camiões;
- Expedições vindos das Lojas e PC - Expedição para a Tourline quando está na reserva;
- Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e Rotular os contentores, Pallys e paletes.
24. Se estiver numa carreira R1 faz carga e descarga da viatura e ajuda na contentorização e divisão de serviço; se estiver numa R2 faz carga e descarga, recolha a clientes com viatura pesada; se estiver na reserva faz todas as tarefas necessárias no momento, entrega de EMS e registos com PDA, levar viaturas à oficina".
2. Factos julgados não provados.
[Situação não verificada].
3. Motivação da decisão da matéria de facto.
"A convicção do Tribunal (art.º 607.º n.º 5 CPC ex vi art.º 1.º n.º 2 alínea a) CPT), quanto às respostas positivas, negativas e restritivas foi adquirida com base na apreciação crítica do depoimento de parte do autor AA; dos depoimentos das testemunhas GG (trabalhador da ré desde 1985, motorista; conheceu o autor em contexto profissional); DD (trabalhador da ré desde 1996, motorista; conhece o autor por terem sido colegas de trabalho na ré de 1996 a 2014; teve acção judicial contra a ré que já se encontra finda); CC (trabalhador da ré desde 1998, motorista, exerce funções em Castelo Branco; conhece o autor por terem sido colegas de trabalho; teve acção judicial contra a ré, que já se encontra finda); BB (trabalhador da ré há trinta e um anos, motorista, há cerca de dois anos, exerce funções em Castelo Branco; conhece o autor por serem colegas de trabalho; teve acção judicial contra a ré para reconhecimento da categoria que já se encontra finda);Ricardo João Fernandes dos Santos (trabalhador da ré há trinta e um anos, carteiro, há três meses que exerce funções de apoio à gestão do serviço e equipa em Castelo Branco sendo que nos quatro anos anteriores exercia funções de apoio à gestão; está em Castelo Branco desde de 2001 e conhece o autor por exercerem funções no mesmo local; teve acção judicial contra a ré para o reconhecimento da efectividade que, entretanto, já se encontra finda); FF (trabalhadora da ré há 12 anos sendo que há três meses exerce funções de gestora de clientes em Castelo Branco; conheceu o autor no âmbito profissional); HH (trabalhador da ré desde 1984, exercendo desde 2018 as funções de gestão de frotas na Maia; conheceu o autor por terem trabalhados juntos na ré e até aquele ter sido transferido para Castelo Branco) e dos documentos juntos aos autos.
Apuraram-se os factos enunciados em 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 com base no acordo das partes consignado em audiência de julgamento.
Apuraram-se os factos enunciados em 18, 19, 20 e 21, com base na confissão do autor.
Apuraram-se os factos enunciados em 22, 23 e 24, com base no acordo no depoimento de parte do autor que confirmou parcialmente algum dos factos e com base nas declarações das testemunhas EE e FF que, com objectividade, confirmaram ao Tribunal o que o autor faz e fazia em Castelo Branco. As suas declarações não foram infirmadas por outras sendo certo que as declarações de CC e BB foram contraditórias ou as declarações do próprio autor o que revela que estas testemunhas prestaram depoimentos demasiado empenhados, o que lhes retirou objectividade".
4. As questões do recurso.
4.1 A nulidade da sentença.
O apelante arguiu a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia acerca da invocada violação do princípio da igualdade e dos direitos dos trabalhadores identificados nos art.ºs 51.º e 53.º da petição inicial a propósito do que juntou os documentos 3 a 9, não impugnados, para o que convocou o art.º 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, norma que reza assim:
"1. É nula a sentença quando:
(…)
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…)".
Vejamos então se lhe assiste razão.
É verdade que o apelante alegou no art.º 49.º que "a conduta da Ré constitui, também, uma violação grosseira dos princípios constitucionais da igualdade e dos direitos dos trabalhadores, dado que os seus trabalhadores que exercem as mesmas funções devem ter a mesma categoria profissional", temática que desenvolve até ao art.º 58.º, ambos da petição inicial, designadamente procedendo à identificação desses trabalhadores e das decisões judiciais que decidiram que os mesmos deveriam ser classificados como motoristas; e é também verdade que sobre isso a sentença se não pronunciou, quer sob o prisma de facto (julgando a matéria ali alegada como provada ou não provada), quer de direito (julgando violado o princípio constitucional ou não).
Todavia, importa notar que o apelante não está aqui a considerar a ocorrência de um vício formal, intrínseco ou estrutural da sentença recorrida,2 mas sim um erro da decisão relativamente àquela matéria de facto (não a julgando em consonância com as provas produzidas) e que, a não ter ocorrido esse erro, suportaria uma decisão jurídica (a violação do princípio constitucional), que sem a sua ablação não poderá ser proferida. Como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 09-02-2021, no processo n.º 16926/04.0YYLSB-B.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt, "o erro de julgamento não se traduz em excesso ou omissão de pronúncia que implique a nulidade da sentença, pode é, ser tomado em consideração em sede de apreciação de mérito".
Em suma, porque primeiro importa apreciar a impugnação da decisão proferida sobre tal matéria de facto deduzida na apelação do autor (vd. alínea h) das conclusões da apelação) e só depois se apresentará possível decidir em conformidade com o que daí resultar, naturalmente que a nulidade invocada não poderá ser considerada.
4.2 A impugnação da decisão da matéria de facto.
Apreciemos então a impugnação da decisão proferida acerca da matéria de facto, sendo que o apelante especifica nas conclusões como incorrectamente julgados os factos provados 19.º, 21.º, parte do 23.º e parte do 24.º e os art.ºs 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º e 58.º da petição inicial.
4.2.1 No que concerne aos referidos factos julgados provados, rezam assim:
"19. Neste local de trabalho só os CRT’s vão fazer entregas/recolhas a clientes, nunca os MOT.
(…)
21. Os MOT apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo; os CRT’s carregam e descarregam a própria viatura.
(…)
23. Desde data não concretamente apurada mas situada entre Março e Abril de 2021, a pedido do autor porque esteve entre quatro a cinco meses sem vencimento por ter ficado retido no Brasil por causa da pandemia e o acordo da chefia, o autor faz, entre outras as seguintes tarefas:
- Contentorizar quando está na reserva;
- Descontentarizar
- Dividir EMS para Espanha, mas não só;
- Dividir a box;
- Dividir as k7;
- Paletização das k7 e Box vindos das Lojas e PC;
- Paletização das k7 e Box vindos das Lojas e PC,
- Carregar a rede rápida que faz mesmo quando não está na reserva;
- Carregar e descarregar camiões;
- Expedições vindos das Lojas e PC - Expedição para a Tourline quando está na reserva;
- Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e Rotular os contentores, Pallys e paletes.
24. Se estiver numa carreira R1 faz carga e descarga da viatura e ajuda na contentorização e divisão de serviço; se estiver numa R2 faz carga e descarga, recolha a clientes com viatura pesada; se estiver na reserva faz todas as tarefas necessárias no momento, entrega de EMS e registos com PDA, levar viaturas à oficina".
O apelante pretende que esses factos sejam agora julgados como não provados (conclusão p) da motivação), mas em diversos graus. Assim:
• os factos 19 e 21, integralmente não provados;
• o facto 23, apenas na parte "desde data… até acordo de chefia (…) descontentarizar (…) mas não só…";
• o facto 24, excepto "se estiver na reserva leva viaturas à oficina";
Por outro lado, pretende que seja aditado ao facto provado 23:
"- Paletização das K7 e Box vindos das Lojas e PC quando está na reserva; (...): - Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e rotular os contentores, pallys e paletes quando está na reserva; sendo que a reserva ocorre uma vez de 6 em 6 semanas".
E para esse efeito especificou passagens das suas declarações de parte e do depoimento prestado pela testemunha DD na audiência de julgamento; todavia, vendo a acta da audiência de julgamento, que decorreu no dia 18-10-2022, pelas 09:30 horas, constata-se que o apelante não prestou declarações de parte, mas sim depoimento de parte, pelo que este poderá ser valorado como declarações de parte na medida em que porventura o tenha extravasado, como de resto em geral se entende na jurisprudência (nesse sentido, vd. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-02-2019, no processo n.º 2200/08.6TBFAF-A.G1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt).
4.2.2 Começando pelos factos provados 19 e 21, foi julgado provado que "19. Neste local de trabalho só os CRT’s vão fazer entregas/recolhas a clientes, nunca os MOT" e que "21. Os MOT apenas acompanham a carga e descarga da ligação que vão fazer, não carregando/descarregando o próprio veículo; os CRT’s carregam e descarregam a própria viatura".
Relativamente a esses factos a Mm.ª Juiz a quo motivou a sua decisão "com base na confissão do autor".
Os factos 19 e 21 foram alegados apenas pela apelada nos art.º 51.º e 54 da contestação, respectivamente.
Na acta da audiência de julgamento que decorreu no dia 18-10-2022, o autor, que não prestou declarações de parte, como atrás referido, mas depoimento de parte, a Mm.ª Juiz a quo determinou que fosse assentado na acta, além do mais, o seguinte: "Art.º 51.º da contestação, confirma" e "Art.º 54.º da contestação, confirma".
Assim sendo e considerando o disposto nos art.ºs 454.º, n.º 1 e 463.º do Código de Processo Civil e 352.º, 355.º, n.ºs 1 e 2, 356.º, n.º 2 e 358.º, n.º 1 do Código Civil, estão plenamente provados os factos em questão razão pela qual se não apreciará a prova especificada pelo apelante (mesmo que as especificadas declarações de parte pudessem ser assim valoradas, o que se ignora mas admite por necessidade de raciocínio) porquanto não têm força probatória bastante para sobre aquela prova plena prevalecer; é que quer a prova testemunhal, quer a prova por declarações de parte (se porventura fossem no sentido propugnado pelo apelante) são apenas livremente apreciadas pelo Tribunal (art.ºs 466.º, n.º 3 do Código de Processo Civil e 396.º do Código Civil).
4.2.3 Passando ao facto provado 23, o apelante pretende desde logo que se julgue agora como não provados os seguintes segmentos: "desde data… até acordo de chefia (…) descontentarizar (…) mas não só…"; ou seja e considerando o que foi julgado provado, pretende o apelante que se elimine:
"23. Desde data não concretamente apurada mas situada entre Março e Abril de 2021, a pedido do autor porque esteve entre quatro a cinco meses sem vencimento por ter ficado retido no Brasil por causa da pandemia e o acordo da chefia (…);
(…)
- Descontentarizar
(…) mas não só;
(…)".
Ainda quanto a este facto provado 23 o apelante pretende que lhe seja aditado o seguinte:
"- Paletização das K7 e Box vindos das Lojas e PC quando está na reserva;
(...)
- Contentorizar as recolhas efectuadas aos clientes e rotular os contentores, pallys e paletes quando está na reserva; sendo que a reserva ocorre uma vez de 6 em 6 semanas".
O facto em questão foi, ainda que somente no essencial, alegado pela apelada no art.º 58.º da contestação.
A motivação para o julgar como provado foi a seguinte:
"Apuraram-se os factos enunciados em 22, 23 e 24, com base no acordo no depoimento de parte do autor que confirmou parcialmente algum dos factos e com base nas declarações das testemunhas EE e FF que, com objectividade, confirmaram ao Tribunal o que o autor faz e fazia em Castelo Branco. As suas declarações não foram infirmadas por outras sendo certo que as declarações de CC e BB foram contraditórias ou as declarações do próprio autor o que revela que estas testemunhas prestaram depoimentos demasiado empenhados, o que lhes retirou objectividade".
Por sua vez, na acta da audiência de julgamento consta o seguinte:
"Declarada aberta a audiência, pela M.ª Juiz foi tentada a conciliação das partes tendo sido dado como assente a seguinte matéria de facto:
12 - O Artigo 58.º da contestação aceite que o autor faz, entre outras, as seguintes tarefas compreendidas nas seguintes alíneas: C) acrescentado 'para Espanha', D), E) e L)".
Foi ainda lavrada a seguinte assentada do depoimento de parte do apelante autor:
"Quanto ao artigo 58.º da contestação, confirma as alíneas a), g), h), i) e m) que faz quando está na reserva; e as alíneas h) e i) faz mesmo quando não está na reserva".
O apelante especificou (de novo…) passagens das suas declarações de parte e do depoimento prestado pela testemunha DD na audiência de julgamento, que de resto transcreveu.
No que concerne ao depoimento de parte (na parte em que não foi confessório), é certo que podem ser valorizadas e se encaminham no sentido propugnado pelo apelante, o que não deixa de ir ao encontro da normalidade, mas por serem reflexo do seu interesse em conflito com a apelada deve ser valorado com essa matriz.
No que concerne às passagens especificadas do depoimento da testemunha DD teve-se em conta ter invocado como razão de ciência ser motorista ("motorista mesmo") na apelada (Maia, Porto, desde 1996, onde trabalhou com o apelante até 2014) e que a dado passo, a propósito de saber se "colaboravam nas cargas e descargas e os motoristas não", disse que "alguns colaborariam, acho eu, é que eu não os acompanhava", o que deixa a convicção de que não sabia como todos os trabalhadores desempenhavam as suas funções, o que não pode deixar de se reconhecer como algo normal.
Sobre a matéria de facto em apreciação, de relevante a testemunha disse apenas que o correio era depositado em contentores próprios pelos clientes (normal, azul, etc.) e que se limitava a despejar os contentores ou a despejar o seu conteúdo para outra caixa, nunca manipulava o respectivo conteúdo (as cartas / o correio), o que será algo que seguramente se insere ou corresponde a um padrão da empresa, pois não foi referida ou sequer aventada razão alguma para que no giro daquele as coisas fossem assim e em todas as demais (designadamente do apelante) não.
Assim sendo, está bem de ver que as provas especificadas pelo apelante, colidindo, como se viu, com as assertivamente valoradas pela Mm.ª Juiz a quo e até, em parte, com as que ele próprio especificou, permitam, é certo, mas de modo algum impunham decisão diversa da recorrida, como teria que ser para que à luz do art.º 640.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil pudesse ser alterada.
4.2.4 Apreciando agora a impugnação do facto provado 24, pede o apelante que se julgue como não provado o segmento "se estiver na reserva (…) levar viaturas à oficina".
Vale aqui, mutatis, mutandis, o que se disse no item anterior, seja quanto à motivação da decisão da Mm.ª Juiz a quo, às provas especificadas pelo apelante para a contradizer, à sua valoração na apelação e consequente solução desta; ou seja, também nesta parte se não concede a apelação e se mantém a decisão impugnada.
4.2.5 Pretende ainda o apelante que se julguem provados os factos que alegou nos art.ºs 21.º, 24.º a 26.º, 36.º, 37.º, 38.º, 42.º, 50.º, 51.º e 53.º a 58.º da petição inicial.
Destes artigos da petição inicial alguns são genéricos ou conclusivos e por isso bem andou a Mm.ª Juiz a quo em não se pronunciar acerca deles na decisão da matéria de facto, sendo que tal ocorre com os art.ºs 24.º ("Acresce ainda que o ora aqui Autor, atenta a natureza das funções supra descritas, têm um risco acrescido no seu exercício"), 25.º ("uma vez que o seu trabalho é quase exclusivamente passado no interior da viatura, no exercício da condução automóvel"; conclusão quês e retirará ou não em face das suas funções concretas referidas no facto provado 10), 26.º ("sujeitos aos perigos inerentes à condução de viaturas na estrada, actividade perigosa por natureza"), 36.º ("Na verdade, as funções desempenhadas pelo ora aqui Autor tem o seu núcleo central no exercício da condução automóvel, a que se mostram associadas apenas as actividades conexas ou complementares"), 37.º e 38.º (uma vez que as concretas funções que cumpre serem desempenhadas pelos CRT e pelos MOT são as que vêm referidas no "Anexo II / Objectivo e conteúdo funcional das categorias profissionais e graus de qualificação - Cláusula 23.ª número 2" do AE entre os CTT e o SINDETELCO e outros, Alteração salarial e texto consolidado, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 27, de 22-07-2018, para o que interessa na página 2423, pelo que o ali alegado é matéria de direito; claro que saber se face aos factos provados deve ser enquadrado numa ou noutra categoria supõe resolvida essa questão, designadamente se a condução constitui ou não o núcleo central da actividade que presta, isto porque também alguns CRT conduzem).
Pelo que e em resumo restará para apreciação a impugnação relativa à matéria alegada nos art.ºs 21.º, 42.º, 50.º, 51.º e 53.º a 58.º da petição inicial.
Dir-se-á que a matéria articulada foi impugnada em bloco e nessa medida também as provas especificadas pelo apelante em suporte da sua pretensão (passagens dos depoimentos prestados pelas testemunhas DD, Luís Filipe Almeida, BB e CC e os documentos 3 a 9 juntos com a petição inicial) e isso, como é sabido, tem sido em tese considerado pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça como prática legalmente inaceitável;3 mas também por este tem considerado que "quando o conjunto de factos impugnados se refere à mesma realidade e os concretos meios de prova indicados pelo recorrente sejam comuns a esses factos, a impugnação dos mesmos em bloco não obstaculiza a percepção da matéria que se pretende impugnar, pelo que deve ser admitida a impugnação",4 ou "quando tais blocos são constituídos por um pequeno número de factos ligados entre si, tendo o Recorrente indicado os meios de prova com vista à sua pretensão".5
Sendo isto que ocorre no caso sub iudicio, pois que na prática estão em causa factos que se reportam a apenas dois temas e ainda assim conexos entre si (o que os MOT e os CRT fazem e não fazem e o reconhecimento judicial ou não da similitude de facto entre a situação do apelante e de uma série de outros trabalhadores da apelada; por outro lado, a prova documental vem direccionada ao segundo tema), considera-se possível conhecer da impugnação da matéria de facto.
4.2.5.1 Apreciando então a impugnação, interessa considerar que no art.º 21.º da petição inicial o apelante alegou o seguinte: "o que os CRT, não afectos exclusivamente às funções de motorista, não fazem"; isto referindo-se ao que alegara no art.º 20.º: "O ora aqui Autor quando conduz veículos ligeiros tem uma caderneta, que tem de preencher, com os dados aí solicitados".
Ouvidas as passagens especificadas pelo apelante concluiu-se que as testemunhas nada disseram acerca desta questão e, por conseguinte, sendo os documentos em causa sentenças judiciais proferidas no âmbito de várias acções intentadas por outros trabalhadores contra a apelada, está bem de ver que não poderiam ter como consequência a demonstração daquela matéria.
Nesta medida não pode, pois, ser concedida a pretensão do apelante.
4.2.5.2 Indo agora ao art.º 42.º da petição inicial, reza assim:
"42.º
Aliás, em que a própria Ré, apesar de formalmente lhes atribuir a categoria de CRT, o trata efectivamente como motorista".
Dir-se-á que o alegado tratamento de motorista por parte da apelada poderia advir de um facto directo, por exemplo um documento que lhe tivesse enviado e se lhe tivesse referido por essa qualidade, ou indirecto, porque por exemplo apesar de o ter classificado como CRT afinal sempre (ou desde certo momento) lhe atribuiu funções MOT; naquele caso, estar-se-ia perante a estrita alegação de um facto, neste de direito (em face de factos caracterizadores de ambas as categorias se concluiria que o tratava como MOT e não CRT).
Ora, no que concerne ao facto propriamente dito, que é o único que ora releva, as testemunhas nada disseram sobre isso e os documentos em causa também nada referem; pelo que se conclui que nesta parte também não pode ser concedida a apelação do autor.
4.2.5.3 Relativamente aos art.ºs 50.º, 51.º e 53.º a 58.º da petição inicial, o apelante alegou que por sentenças proferidas em cinco processos judiciais (para que remete no art.º 50.º e juntou com a petição inicial) foi judicialmente reconhecido que cinquenta e dois trabalhadores (nomeados no art.º 51.º) "exercem as mesmas funções" (art.º 54.º), "nas mesmas condições, termos e circunstâncias" (art.º 55.º), "no mesmo local, quer em Castelo Branco, no Porto / Maia, Coimbra, Lisboa" (art.º 56.º), "efectuando entre eles o denominado 'rodízio'" (art.º 57.º), "foi atribuída a categoria profissional de Motorista" (art.º 58.º).
Ora, os documentos são meios de prova e não de alegação de factos,6 pelo que sendo cómoda também é ilegal a pretendida alegação dos factos por remissão para as decisões judiciais juntas como documentos 3 a 9, factos esses que sendo essenciais podem importar para o apelante demonstrar nos autos.7
É que, como decidiu a Relação de Lisboa, em acórdão de 15-05-2014, no processo n.º 26903/13.4T2SNT.L1-2, publicado em http://www.dgsi.pt, "a alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspectiva da estrita 'complementação' do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a acção"; sendo certo, continuou o citado aresto, que apesar do "convite ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada [ser], no domínio do novo Código de Processo Civil, uma incumbência do juiz, isto é, um seu dever", pelo que "a omissão do convite ao aperfeiçoamento redunda em nulidade processual".
Com efeito, o poder do juiz convidar as partes a aperfeiçoar a deficiente narração de factos nos articulados é agora, seguramente, um poder vinculado, conforme se extrai do art.º 591.º, n.º 1, alínea c), pelo que não sendo exercido e relevando para a decisão da causa redunda numa nulidade processual, a arguir nos termos do art.º 195.º, ambos do Código de Processo Civil (omissão de acto prescrito na lei);8 o que de resto tem sido reafirmado pela jurisprudência.9 Assim:
"I - A omissão do despacho de aperfeiçoamento da petição inicial, em violação do dever imposto pelo artigo 590.º, n.ºs 2, al. b), e 4, do CPC, configura nulidade secundária, se as insuficiências ou imprecisões detectadas na exposição ou concretização da matéria de facto alegada influíram na decisão da causa;
(…)
III - A nulidade importa a anulação da decisão recorrida, se influiu no sentido do decidido.
Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 26-10-2017, Processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1, publicado em http://www.dgsi.pt
"I - O convite ao aperfeiçoamento de articulados, nos termos do n.º 4 do art.º 590.º do CPC, é um dever a que o juiz está sujeito e cujo não cumprimento leva ao cometimento de nulidade processual".
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 06-06-2019, no processo n.º 945/14.0T2SNT-G.L1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt
"I. Perante a insuficiência da petição inicial, incumbia ao juiz, nos termos do n.º 4 do art.º 590.º do CPC, 'convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada'.
II. Tratando-se da omissão de um acto que a lei prescreve, com incidência sobre a decisão da causa, gera nulidade processual conforme previsto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC; quer seja assim qualificada quer, noutro prisma, se entenda que aquela omissão determina a nulidade da própria decisão, afigura-se ser de aplicar o regime de impugnação das nulidades da decisão previsto no n.º 4 do art.º 615.º do CPC".
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2020, no processo n.º 656/14.7T8LRS.LL.S1, publicado em http://www.dgsi.pt
Por outro lado, uma vez que a nulidade apenas se revelou com a sentença, podia ser invocada pelo autor na apelação que dela interpôs,10 como de resto é regra sempre que as nulidades estão cobertas por decisão judicial, atento o disposto pelo art.º 199.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.11
É certo que a nulidade processual é a prevista no art.º 195.º, n.º 1 e não a nulidade da sentença a que se reporta o art.º 615.º, n.º 2, alínea d), ambos do Código de Processo Civil e que só esta foi arguida pelo apelante. Todavia, a errónea invocação do instituto jurídico por confusão com outro de diferente índole é irrelevante e de modo algum inibidor do seu conhecimento no recurso na medida em que, como decidiu o acórdão desta Relação de Lisboa, de 08-11-2023, no processo n.º 1050/20.6T8VFX.L1, publicado em http://www.dgsi.pt numa situação diversa mas cuja ratio decidendi é aqui replicável, "se a parte arguir nulidade quando deveria ter impugnado a decisão da matéria de facto mas tiver cumprido os seus requisitos formais deve conhecer-se desta tendo em conta os princípios iura novit curia, da subvalorização da forma e da adequação formal enunciadas nos art.ºs 5.º, n.º 3, 199.º, n.ºs 1 a 3 e 547.º do CPC".
Assim sendo as coisas, deve julgar-se verificada a nulidade processual decorrente da omissão de despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial com os factos essenciais à apreciação da invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tal como acima descrito, seguindo-se depois os termos processuais necessários em função do que daí resultar (se a petição inicial for aperfeiçoada, a notificação da ré para nessa medida contestar, eventual resposta, audiência prévia, etc.), aproveitando-se, no entanto, todo o processado que disso não dependa, incluindo o que já foi apreciado na apelação, ex vi do art.º 195.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Com isto fica prejudicado o conhecimento da questão remanescente (determinação da categoria profissional do apelante), nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
***
III - Decisão.
Termos em que se acorda:
a) Não admitir a junção aos autos e determinar o desentranhado e devolução ao apelante do documento que juntou com o recurso; e por isso condená-lo em multa, que se fixa em 1 (uma) UC dado o pequeno reflexo causado na tramitação (art.ºs 443.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 27.º, n.ºs 1 e 4 do Regulamento das Custas Processuais);
b) Negar a apelação no que concerne à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto já apreciada e nessa medida confirmar a sentença recorrida;
c) Julgar verificada a nulidade processual decorrente da omissão do Tribunal a quo proferir despacho a convidar o autor a aperfeiçoar a petição inicial com à alegação (apenas) dos factos essenciais à apreciação da invocada inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade em conformidade com o atrás referido, seguindo-se depois os ulteriores termos processuais, mas aproveitando-se o processado até ao momento que disso não dependa.
Custas por ambas as partes, na proporção de metade (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I-B a ele anexa).
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Lisboa, 14-12-2023.
Alves Duarte
Celina Nóbrega
Paula Pott
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1. Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte.
2. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 08-04-2021, no processo n.º 3340/16.3T8VIS-A.C1.S2, publicado em http://www.dgsi.pt
3.Vejam-se, inter alia, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20-02-2019, no processo n.º 1338/15.8T8.PNF.P1.S1 - 4.ª Secção e de 06-11-2019, no processo n.º 1092/08.0TTBRG.G1.S1 - 4.ª Secção, publicados em http://www.dgsi.pt.
4. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19-05-2021, no processo n.º 4925/17.6T8OAZ.P1.S1 , publicado em http://www.dgsi.pt.
5. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27-10-2021, no processo n.º 1372/19.9T8VFR.P1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt.
6. Art.ºs 362.º do Código Civil e 5.º, n.º 1, 423.º, n.º 1 e 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (neste sentido, vd. o da Relação do Porto, de 06-09-2021, no processo n.º 295/20.3T8PVZ-A.P1, publicado em http://www.dgsi.pt).
7. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 10-07-2008, no processo n.º 08A1939, publicado em http://www.dgsi.pt.
8. Neste sentido, vd. por todos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, no Código de Processo Civil, Anotado, 2017, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, volume 2.º, página 635.
9. Uma segunda linha de abordagem da jurisprudência tem seguido a problematização enunciada por Teixeira de Sousa, no Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot.com/2014/04/poder-discricionario-e-nulidade.html de qualificar o vício como nulidade da sentença, por excesso de pronúncia (assim: " Resta concluir que, se o tribunal não convidar a parte a aperfeiçoar o seu articulado e, na decisão da causa, considerar improcedente o pedido da parte pela falta do facto que a parte poderia ter invocado se lhe tivesse sido dirigido um convite ao aperfeiçoamento, se verifica uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 615.º, n.º 1, al. d), nCPC): o tribunal conhece de matéria que, perante a omissão do dever de cooperação, não pode conhecer"), de que são exemplo os acórdãos da Relação do Porto, de 11-01-2021, no processo n.º 3163/19.8T8OAZ.P1 e de 15-12-2021, no processo n.º 1587/20.7T8PVZ.P1 e da Relação de Lisboa, de 14-09-2023, no processo n.º 8032/21.9T8LSB.L1-6, todos publicados em http://www.dgsi.pt. Porém, como advertiu o atrás citado acórdão Relação de Lisboa, de 15-05-2014, seguido como paradigma, verifica-se antes a nulidade processual do art.º 195.º, n.ºs 1 e 2 do novo Código de Processo Civil porquanto "o vício está a montante, na omissão do despacho, que não a jusante, no conhecimento do que poderia ter sido suprido caso tal omitido despacho tivesse sido proferido… e correspondido". E a verdade é que ao assim conhecer do mérito da causa o Tribunal não deixa de estar a conhecer daquilo que pode conhecer, já que nessa parte nenhum obstáculo processual se lhe coloca; o que se verifica é que depois não pode conhecer dos factos que eventualmente resultariam do despacho de aperfeiçoamento (se correspondido pelo interessado), mas apenas porque o mesmo foi omitido. Dito de outra forma: o tribunal deve conhecer desde logo daquilo que pode (das causa de pedir em que foram alegados todos os factos essenciais) e providenciar pelo carregamento nos autos do que ainda não pode, mas deve conhecer (convidar o interessado a aperfeiçoar o articulado com os factos da causa de pedir que só parcialmente foram alegados ‒ se a omissão for total há ineptidão da petição inicial, que não permite o aperfeiçoamento conforme resulta do art.º 595º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil e decidiu o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 07-06-2022, no processo n.º 3786/16.7T8BRG.L1.S3, publicado em http://www.dgsi.pt).
10. Neste sentido, José Henrique Delgado de Carvalho, in A Fase da Condensação no Processo Declarativo (à luz da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho) ‒ Os temas da prova (2.ª Edição), Quid Juris, Janeiro de 2015, página 34 e seguintes (citado em Abílio Neto, no Novo Código de Processo Civil, Anotado, 2015, 3.ª edição, Ediforum, Lisboa, página 685) e, os citados acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2020, no processo n.º 656/14.7T8LRS.LL.S1 e da Relação de Évora, de 26-10-2017, no processo n.º 2929/15.2T8STR-A.E1, publicado em http://www.dgsi.pt.
11. Que da nulidade resultante de despacho ou sentença se não reclama, mas recorre, é entendimento pacífico na doutrina (vd. Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, Coimbra Editora, 1945, página 507, Anselmo de Castro, em Direito Processual Civil Declaratório, volume III, 1982, página 134 ou Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio da Nora, no Manual de Processo Civil, 1984, Coimbra Editora, páginas 378, v. g.) e na jurisprudência (cfr. os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 16-12-2021, no processo n.º 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1 e da Relação de Lisboa, de 11-07-2019, no processo n.º 4794/18.9T8OER.L1-7, publicados em http://www.dgsi.pt).