CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E SANEAMENTO
PRESCRIÇÃO DE 6 MESES
LEI DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
RENUNCIA À PRESCRIÇÃO
DECLARAÇÃO TÁCITA
Sumário

1.–O contrato celebrado entre a A.R.M. – ÁRM, S.A. e o Clube Desportivo P-S tendo em vista o fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos, por aquela (prestadora) a este (utente), mediante o pagamento, por este, das quantias faturadas, em função dos consumos efetuados, consubstancia o denominado contrato de fornecimento;

2.–Esse contrato rege-se pelo regime especial consagrado na Lei 23/96, de 26 de julho (Lei dos serviços públicos), uma vez que se trata de prestação de bens essenciais (art. 1.º, n.º 2, alínea a) da referida Lei), sem prejuízo da aplicação do regime geral que emerge do Código Civil, mormente as regras da compra e venda.

3.–Do disposto no art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96 decorre que o legislador fixou para os créditos (de natureza pecuniária) emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, um prazo de prescrição de seis meses, cujo termo inicial coincide com o momento da prestação dos serviços, considerando para o efeito o registo (periodicidade mensal) a que as faturas se reportam; o prazo em causa, atenta a expressa referência normativa, deve ser configurado como um prazo de prescrição, uma prescrição extintiva, e não como um prazo de caducidade (art. 298.º, nº2 do Cód. Civil).

4.–A renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, pode ser tácita e não necessita de aceitação do beneficiário (art. 302.º, n.ºs 1 e 2), sendo esta regulação conforme à regra vertida no art. 217.º, todos do Código Civil.

5.–A declaração negocial tácita é aquela que, não tendo sido feita “por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade” ainda assim “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (número 1 do art. 217.º do Cód. Civil); ou seja, no contraponto entre o direito subjetivo do titular do crédito e o correspondente dever jurídico (situação jurídica passiva), a afirmação da renúncia tácita do devedor à invocação da prescrição pressupõe uma ilação segundo a concludência concreta do comportamento e a doutrina e jurisprudência têm, reiteradamente, apontado a necessidade de reconduzir a atuação do renunciante a comportamentos significantes, positivos e inequívocos.

Texto Integral

Acordam as Juízas da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa

  
I–RELATÓRIO


Ação
Verificação ulterior créditos/outros direitos (CIRE)
 
Insolvente/apelante
Clube Desportivo P-S, declarado insolvente por decisão proferida em 07-04-2022.

Autora/apelada
A.R.M., S.A.

Pedido
Que seja reconhecido o seu crédito, no valor de € 112.572,79 (cento e doze mil quinhentos e setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das faturas até integral e efetivo pagamento. 

Causa de pedir
É uma sociedade que presta, em regime de serviço público e de exclusividade, o fornecimento de água e tratamentos de resíduos sólidos na ilha de PS.
No âmbito da sua atividade, celebrou com a insolvente quatro contratos de fornecimento de água e resíduos sólidos, tendo-lhe fornecido água e os demais serviços associados desde o mês de abril de 2012 até à data da declaração de insolvência, nas quantidades por aquele consumidas e verificadas, bem como os serviços de saneamento de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos constantes das faturas que discrimina, encontrando-se em dívida o valor total de € 112.572,79 (cento e doze mil quinhentos e  setenta e dois euros e setenta e nove cêntimos).

Oposição
O Clube Desportivo P-S apresentou contestação começando por invocar o pagamento da quantia total de € 6.809,42 (seis mil oitocentos e nove euros e quarenta e dois cêntimos).
Invoca, ainda, a prescrição e caducidade do direito de ação relativamente às faturas posteriores a setembro de 2015, considerando, em síntese, que ao caso é aplicável a lei dos serviços públicos, já tendo decorrido mais de seis meses após a prestação dos serviços pela autora.
Mais alega que existiu erro na outorga do acordo de pagamento realizado em 04-12-2015, pelo que se encontram igualmente prescritas e caducou o direito de ação da autora relativamente às faturas abrangidas por este acordo.
Conclui pela improcedência da ação e absolvição do pedido ou, caso assim não se considere, pela modificação do acordo de pagamento outorgado em 4 de dezembro de 2015, reduzindo-se o montante nele aposto para € 59.000,77 (cinquenta e nove mil euros e setenta e sete cêntimos), declarando-se a prescrição dos demais valores peticionados.

Resposta
A autora apresentou resposta às exceções pugnando pela sua improcedência.
Mais alega que os pagamentos realizados já foram considerados porquanto a autora já havia excluído as faturas alusivas a esses pagamentos, aquando da elaboração e apresentação da petição inicial.

Julgamento 
Realizada a audiência de julgamento (sessões de 10-03-2023 e de 21-04-2023), proferiu-se sentença, em 15-05-2023, com o seguinte segmento dispositivo:
“Pelo exposto, julgo a presente acção parcialmente procedente e, em consequência:
a)-Declaro a prescrição do direito de crédito da autora relativamente às Faturas de Junho de 2018 a Março de 2022, absolvendo os réus do pedido; 
b)- Julgo verificados os créditos da autora no valor de € 95.432,92 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos), acrescido de juros de mora às taxas comerciais sucessivamente em vigor para os juros comerciais, desde 7 de Abril de 2022 até integral e efectivo pagamento.
c)-Graduo o crédito de € 95.432,92 (noventa e cinco mil quatrocentos e trinta e dois euros e noventa e dois cêntimos) como crédito comum, a ratear com os demais créditos comuns, na proporção dos respectivos montantes;
d)-Graduo o crédito de juros como crédito subordinado, pela ordem prevista no art. 48.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a pagar na proporção dos respectivos montantes.
*
Custas por ambas as partes, nos termos do art. 527.º do Código de Processo Civil, na proporção dos respectivos decaimentos, que se fixam em 15,205 para a autora e 84,80% para a insolvente.
*
Registe e Notifique”.

Recurso
Não se conformando, o Clube Desportivo P-S apelou, formulando as seguintes conclusões:
1.– No entender do Recorrente impunha-se uma apreciação dos factos dados como provados e, dos factos dados como não provados, diversa da proferida, impugnando-se a matéria de facto, e consequentemente impondo-se a reapreciação da prova junta nos autos, tendo a sentença a quo consequentemente aplicado incorretamente os preceitos legais atinentes, com fundamento em erro de aplicação/fundamentação do direito.
2.– Por discordar da decisão proferida pelo tribunal a quo sobre a matéria de facto, reclama a recorrente o seu reexame, ao abrigo do disposto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
3.–O Recorrente não aceita a factualidade dada como provada nos pontos 14 e 15.
4.–Tais matérias estão incorretamente julgadas, com fundamento em erro na apreciação da prova produzida nos autos e da aplicação do direito.
5.–A decisão do tribunal a quo, quanto à factualidade dada como provada no ponto 14 assenta em falsos pressupostos, pois retira conclusões que extravasam a prova produzida e sem qualquer suporte legal, pois a reunião do dia 28 de novembro de 2018 foi especificamente agendada para articular a retoma do acordo.
6.–A decisão do tribunal a quo, quanto à factualidade dada como provada no ponto 15 assenta em falsos pressupostos, pois retira conclusões que extravasam a prova produzida e sem qualquer suporte legal, pois as declarações de parte da representante da Autora e a valoração do documento em apreço levado em consideração pelo tribunal a quo, evidenciam enormes e flagrantes contradições, quer quanto a tratar-se de um acordo fechado, ainda que verbalmente, quer quanto aos termos acordados na alegada reunião (se de todos os que constam da proposta de novo acordo de pagamento, ou se só de parte desses termos), quer, ainda, a que acordo diz respeito (ao de 28 de novembro de 2018 ou ao de outubro de 2017, conforme está plasmado na declaração de reconhecimento de dívida).
7.–Pois, conforme resulta da proposta do novo acordo de pagamento enviado em 9 de janeiro de 2019, as matérias plasmadas no mesmo, ultrapassam a mera questão da periodicidade do pagamento da dívida, ao contrário do que declarou a representante da Autora.
8.–Em consequência, o tribunal a quo não podia ter tido em conta, nem considerar relevante, para alicerçar a sua motivação quanto à prova do facto, as declarações de parte da representante da Autora, que estão em contradição com o teor da carta enviada à Ré a 9 de janeiro de 2019, e respetivos documentos que a acompanham.
9.–Quanto ao julgamento desta matéria de facto, o tribunal a quo formou a sua convicção de uma maneira pouco prudente, ao valorar tais declarações de parte, dando como provado um facto que não foi provado, quando se demonstra e comprova que as mesmas não merecem credibilidade.
10.–Em consequência, com relevância para a decisão da causa, do elenco dos factos dados como provados, deve ser alterada a redação do ponto 14 e 15, passando deles a constar que:
14- "No dia 28 de novembro de 2018, os representantes da autora reuniram com os representantes da insolvente especificamente para articularem a retoma do acordo, sensibilizando para a importância de que o Clube honrasse os seus compromissos, e que já estava a falhar largamente."
15- "As partes abordaram verbalmente alguns dos termos da proposta de novo acordo de pagamento, que não foi formalizado em resultado de não ter sido assinado."
11.–Por outro lado, a decisão do Tribunal a quo é redutora considerando que foi produzida prova bastante para que deva ter-se por provados mais factos alegados com interesse para a decisão a proferir.
12.–Estamos na presença de conclusões retiradas pelo Tribunal a quo que pecam por escasso.
13.–Ora, partindo dos elementos de prova produzidos, ficou provado que a Autora instaurou a presente ação em 06 de outubro de 2022, que a Insolvente foi citada em 26 de outubro de 2022, e que a Ré, ora Recorrente, não pagou nenhuma prestação da proposta do novo acordo de pagamento enviada em 9 de janeiro de 2019.
14.–Andou mal, neste particular, o Tribunal a quo ao não fazer uma correta e necessária avaliação e ponderação dos factos alegados constantes da prova documental carreada para os autos pelas partes, bem como dos atos praticados pela secretaria do tribunal.
15.–Em consequência, tendo sido produzida prova bastante para que deva ter-se por provada, ao elenco dos factos dados como provados há que adicionar os seguintes factos:
22- "A Autora instaurou a presente ação em 06/10/2022."
23- "A Ré foi citada em 26/10/2022."
24- "A Ré não pagou nenhuma das prestações da proposta de novo acordo enviada em 9/01/2019."
16.–Acresce que, a ação em apreço tem em vista o reconhecimento do crédito da Autora resultante de dívidas por faturas vencidas decorrentes do fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos à ora Recorrente.
17.–Ora, salvo o devido respeito, sempre se dirá que, a sentença a quo interpreta incorretamente os institutos da caducidade e da prescrição, ao apreciar e julgar improcedentes estas duas exceções invocadas pela ora Recorrente.
18.–O erro de interpretação parte de o Tribunal a quo não ter reconhecido a natureza especial da caducidade e prescrição em questão.
19.–Logo, e independentemente de se considerar a prescrição uma causa extintiva, ou não extintiva, da obrigação, certo é que, por meio dela, se torna inexigível o cumprimento civil da obrigação, nos termos dos arts. 576.º n 3 e 579.º, ambos do Código Processo Civil (como exceção perentória que é).
20.–Ora, por imposição legal, são aplicáveis ao crédito da Autora as regras da prescrição previstas na Lei nº 23/96, de 26 de julho - Lei dos Serviços Públicos Essenciais.
21.–Estão em causa a prescrição e caducidade previstas no artigo 10.º da Lei dos Serviços Essenciais (a Lei n.º 23/96, de 26 de julho).
22.–Ora, com a entrada em vigor dessa lei "pretendeu-se, inequivocamente, não só salvaguardar o utente das entidades com as quais se vê obrigado a contratar, mas também a defendê-lo de si próprio relativamente à possibilidade de sobre-endividamento por consumo de bens que tendem a satisfação de necessidades primárias, básicas e essenciais dos cidadãos" (cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 01.12.2015, proc. N.2 98356/13.0YlPRT.P1).
23.–Ora bem, é para atingir este desiderato que o art. 10.º nº. 1 da Lei 23/96 estabelece que o direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
24.–Trata-se de uma prescrição comum, liberatória ou extintiva, não presuntiva.
25.–Acresce que a prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, conforme art. 10.º, n.º 1, da Lei 23/96, acarreta também a prescrição dos respetivos juros moratórios.
26.–Dispõe o n.º 4, do art.º 10.º da Lei n 23/96, de 26 de julho (Lei dos Serviços Públicos Essenciais), sob a epígrafe "Prescrição e caducidade", que "O prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos".
27.–Assim, a caducidade e prescrição em análise têm precisamente o efeito de impedir a cobrança de valores tão expressivos como os agora reclamados pela Autora.
28.–Dito isto, importa realçar a factualidade apurada nos autos a ter em conta:
- os consumos são respeitantes aos meses de abril de 2012 a fevereiro de 2022;
- as faturas foram emitidas em 13 de abril de 2012 até 25 de março de 2022;
- o insolvente, ora Recorrente, foi citado para a presente ação apenas em 26 de outubro de 2022, numa ação proposta em 6 de outubro de 2022.
29.–Há muito estava, então, prescrito o direito da Autora, quer se considerem como factos interruptivos da prescrição apenas os previstos no art.º 323.º n.º 1 do Código Civil, quer se considere também como facto interruptivo da prescrição a apresentação das faturas, e o acordo de pagamento de regularização da dívida da ora Recorrente junto da Autora celebrado em 4 de dezembro de 2015.
30.–Acresce que, o ora Recorrente, quando reconhece o direito, não renuncia à caducidade, que é de resto um instituto de ordem pública, e é por isso irrenunciável.
31.–Pelo contrário, um novo prazo de caducidade conta a partir da data de reconhecimento do direito, findo o qual o reconhecimento não mais serve como causa impeditiva da caducidade.
32.–Ora, como resulta provado nos autos, a presente ação foi intentada mais de 6 meses depois desse suposto reconhecimento da dívida, pelo que o direito da Autora já teria caducado na data em que a ação foi intentada.
33.–Subsidiariamente, o reconhecimento do direito podia, eventualmente, impedir a caducidade das dívidas associadas aos serviços prestados nos seis meses anteriores à nova proposta de acordo verbal de 28 de novembro de 2018 (as dívidas pelos serviços prestados de maio de 2018 a outubro de 2018); mas nunca faria repristinar o direito de ação da Autora em relação às dívidas por serviços prestados antes desses meses.
34.–Essas dívidas já tinham caducado, porque a Autora não tinha exercido o seu direito de ação em relação a elas no tempo devido.
35.–Para além do prazo de caducidade do direito de ação, já referido, o n.º 1, do art.º 10.º da Lei n.º 23/96, estabelece um prazo de prescrição extintiva, também de seis meses, a contar da prestação, para o próprio direito ao recebimento do preço do serviço prestado.
36.–No caso dos autos, ao contrário do plasmado na sentença a quo, a tentativa do Insolvente, ora Recorrente, chegar a acordo não é incompatível com a vontade de invocar a prescrição da dívida.
37.–Por outro lado, o efeito da invocação da prescrição é o de converter a obrigação civil numa obrigação natural ou moral.
38.–Ora, um devedor pode, perfeitamente, ter interesse em invocar a prescrição, e ainda assim querer solver parte da sua dívida.
39.–E neste particular, no entendimento da ora Recorrente, resultou provado da prova produzida em audiência de julgamento que o Insolvente invocou junto dos representantes legais da Autora, mormente na reunião de 28 de novembro de 2018, a prescrição, manifestando disponibilidade para pagar apenas parte da sua dívida.
40.–Tendo, resultado ainda provado, em face da prova produzida nos autos, que o Insolvente, mesmo no acordo de pagamento celebrado em 4 de dezembro de 2015, nunca afirmou explicitamente que não invocaria a prescrição.
41.–O Tribunal não consegue, de resto, encontrar uma tal declaração, e a sentença a quo extrai - erradamente, a renúncia à prescrição da ora Recorrente da mera tentativa de acordo de 28 de novembro de 2018.
42.–Ora, das declarações de parte de NS, e do teor da carta enviada pela Autora à ora Recorrente, a 9 de janeiro de 2019, não pode extrair-se uma manifestação de vontade clara e inequívoca de renúncia da prescrição, como erradamente, se escreve na decisão recorrida.
43.–Por outro lado, a sentença a quo enferma do vício de contradição insanável entre os factos, a fundamentação e a decisão de direito, quando, por um lado, sustenta que "a versão apresentada por VM, no sentido de que disse naquela reunião que 'não prescindia da prescrição", e apenas pretendia que fossem objeto de acordo de pagamento as quantias não prescritas, não merece qualquer credibilidade, sendo certo que também não encontra sustentação na demais prova produzida", mas, por outro lado, quando conclui que '...a insolvente, ao acordar um plano de pagamento em prestações, numa reunião, englobando valores rescritos até Maio de 2018 abdicou necessária e implicitamente da prescrição."
44.–Todavia, ao contrário do sustentado pela Mm. a quo na sentença recorrida, para haver renúncia à prescrição é preciso que os atos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, não estando demonstrado que a Ré sabia, ou não poderia desconhecer, que as faturas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição.
45.–Assim, não se mostrando demonstrado que o ora Recorrente sabia, ou não podia desconhecer (tanto mais que da matéria de facto provada resulta tão só a identificação das faturas com as quantidades consumidas e verificadas, os quatro locais de consumo, e serviços de saneamento de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, não sendo, por isso, possível determinar se, efetivamente, as referidas citações foram feitas, em que data, e os termos e conteúdo das mesmas), que no momento - reunião de 28 de novembro de 2018 - em que reconheceu o valor total em dívida e efetuou um acordo de pagamento em prestações, as faturas se encontravam prescritas, o seu comportamento não pode configura renúncia tácita à prescrição.
46.–Acresce que, a prova da renúncia, como contra-excepção da prescrição, cabia à Autora ex vi do n.º 2 do art.g 342.º do Código Civil (cfr. Manuel de Andrade, "Noções Elementares de Processo Civil", pags. 125 e 158, A. Varela, "Manual de Processo Civil, 2ª ed., pág. 457 e P. Lima e A. Varela, ob. E vol. Cits. Pag. 223).
47.–Prova que, contudo, a Autora não logrou fazer.
48.–Não existe, então, renúncia à prescrição.
49.–Ora, como é consabido, na interpretação do Assento nº 11/94, de 5 de maio (DR I Série-A, nº 161 de 14.07.94, pág. 3797 a 3800, hoje com valor de acórdão uniformização de jurisprudência), "a renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302.º do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao ato da renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo".
50.–Por outras palavras, e ao contrário do entendimento do tribunal plasmado na sentença a quo, a renúncia não é uma renúncia à própria prescrição, mas uma renúncia à prescrição naquele momento. A renúncia não impede o decurso de um novo prazo de prescrição, contado a partir da própria renúncia.
51.–Mas, mesmo que assim fosse, o que por mera hipótese académica se admite, ainda que o acordo verbal de 28 de novembro de 2018 fosse um ato de renúncia à prescrição, sempre se teria iniciado nessa data um novo prazo de seis meses de prescrição do direito ao recebimento do preço da Autora, que é de seis meses quanto à dívida, contado a partir dessa data.
52.–O que significa que, seis meses decorridos sobre a "renúncia", a 28 de junho de 2019, renasceu o direito do Insolvente a invocar a prescrição.
53.–Até essa data, não foi intentada qualquer ação, nem existiu uma nova declaração de "renúncia", pelo que esse novo prazo de prescrição não se interrompeu. O direito a invocar a prescrição constituiu-se, de novo, na esfera do Insolvente pelo decurso desses seis meses. De uma forma, ou de outra, o Insolvente invocou licitamente a prescrição.
54.–Pelo que, à data da interposição da ação pela Autora, 6 de outubro de 2022, já tinha decorrido o prazo prescricional de 6 meses.
55.–Assim sendo, encontra-se prescrita a dívida dos presentes autos.
56.–Se em outubro de 2022 a Autora propõe a presente ação judicial, forçoso é concluir, por maioria de razão, em primeiro lugar, e por toda a prova documental e testemunhal produzida nos autos, em segundo, que o poderia e deveria ter feito muito antes (isto é, a ação judicial de cobrança de dívida).
57.–Por outro lado, à míngua de matéria fáctica controvertida, o conhecimento da prescrição e da caducidade não podiam ser relegados para sentença final.
58.–Impunha-se, isso sim, a apreciação dessas exceções perentórias no despacho saneador, o que não se verificou.
59.–Existiu, por parte do tribunal a quo um erro notório na apreciação da prova que levou a uma conclusão contrária à lógica das coisas, ao alcance, pela sua evidência, do homem comum, desconhecedor dos meandros jurídicos.
60.–O tribunal tem o dever de efetuar um juízo de inferência, dentro da lógica da experiência e da vida.
61.–Deste modo, o Tribunal a quo, na sentença que proferiu, violou o disposto nos artigos 217.º, n.º1  e nº2, 298.º, n.º1 e n.º2 , 300.º, 301.º, 302.º, 304.º, n.º 1, 306.º n.º1, 307.º, 326.º, n.º 2, 328.º, 329.º e 430.º do Código Civil, 576.º n.º 3 do Código Processo Civil e artigo 10.º n.º 1 e n.º 4 da Lei 23/96, de 26 de julho.
62.–Temos assim que, o Tribunal a quo, ao proferir a decisão de que agora se recorre, prejudicou gravemente os interesses do recorrente, e descurou de forma grosseira a salvaguarda do princípio da busca da verdade material, da equidade e da igualdade entre as partes.
NESTES TERMOS, e nos mais de Direito que V. Exas. sabiamente saberão suprir, deve ser julgado procedente o presente recurso e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida com as legais consequências.
V. Exas. farão, como sempre,
INTEIRA JUSTIÇA”

A autora apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões.
1.ª– A douta sentença recorrida não padece dos vícios que lhe são imputados pelo Recorrente, seja em sede de erro de julgamento ou incorrecta aplicação do direito.
2.ª– Como facilmente se comprova pela leitura da douta sentença proferida e da motivação e fundamentação da mesma, bem andou o Tribunal ao decidir como decidiu.
3.ª–Só na visão do Recorrente, é que os factos dos quais vem recorrer e pedir a sua nova fixação, relativamente aos pontos 14 e 15 da matéria dada como assente, se encontram eivados de erro na apreciação.
4.ª–O Recorrente, mesmo após a douta sentença proferida, continua a insistir na sua tese malabarista, que detém desde o início do processo, assumindo que teve comportamentos ao longo dos últimos anos no sentido de protelar o pagamento da dívida aqui em questão, tudo tendo feito para atrasar o pagamento da mesma por falta de verbas.
5.ª–Mas continuando a defender que a dívida está prescrita, apesar de pretender pagar a mesma.
6.ª–Confunde deliberadamente o facto de não ter conseguido provar nos autos que invocou junto da A., conforme ónus da prova que lhe incumbia; com o facto de saber e ter conhecimento da alegada prescrição.
7.ª–Nestes termos, decidiu correctamente o Tribunal a quo a factualidade versada nos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada, que se baseou na produção da prova testemunhal, depoimentos de parte e demais prova documental, tudo em audiência final, pois nenhuma outra decisão poderia ter sido tomada, sob pena de violação do princípio de liberdade de prova e princípio do dispositivo.
8.ª–Não ocorre qualquer contradição no depoimento de parte de NS, bem assim se encontra devidamente corroborada a sua versão pelas testemunhas oferecidas pelo Réu e ouvidas em audiência final.
9.ª–Resulta assim claro ter sido celebrado em acordo de pagamento prestacional em 04-12-2015 e discutidos os termos para a celebração de um novo acordo de pagamento prestacional em 28-11-2018, entre e por ambas as partes.
10.ª–Nestes termos a matéria de facto dada como provada e não provada, selecionada pelo Tribunal não merece qualquer censura, devendo manter-se na ordem jurídica.
11.ª–A esfera jurídica dos sujeitos de direito integra direitos e obrigações e é tutelada pelo direito. Mas se por um lado, o direito tutela os direitos, por outro, coloca limites ao seu exercício. A juridicidade assenta em valores como a justiça e a segurança. A questão dos limites tem por base, justamente, os valores, por vezes conflituantes, que norteiam o direito.
12.ª–A prescrição e a caducidade, têm impacto nas relações jurídicas impondo limites ao exercício dos direitos. O funcionamento de tais institutos determina a extinção de um direito pelo seu não exercício, por um certo lapso de tempo. O efeito assim produzido não constitui, em termos abstratos, uma solução justa. Porém, reconhecer ao titular do direito, a possibilidade de se colocar numa situação de inércia continuada e ulteriormente exigir, com a tutela da ordem jurídica, o cumprimento de uma obrigação constitui, certamente, um fator de insegurança no tráfego jurídico.
13.ª–O legislador adotou um critério formal para a qualificação dos institutos em análise, estabelecendo o artigo 298.º, n.º 2 do Código Civil que “quando por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”.
14.ª–O regime jurídico da prescrição é inderrogável, sancionando a lei com nulidade os negócios jurídicos que modifiquem os prazos legais de prescrição ou as condições em que a prescrição opera os seus efeitos (artigo 300.º).
15.ª–A prescrição não pode ser conhecida ex officio, tendo de ser invocada por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou pelo Ministério Público tratando-se de incapaz (artigo 303.º do CPC).
16.ª–Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I (4.ª edição rev. e act.), com a colaboração M. Henrique Mesquita, Coimbra Editora salientam que “Se o cumprimento da obrigação prescrita é feito com conhecimento da prescrição, há renúncia tácita, nos termos do n.º 2 do artigo 302.º.
17.ª–Se o devedor ignorava que a dívida estava prescrita, não há renúncia, mas a lei não permite a repetição da prestação, como se não fosse devida (…)”.
18.ª–A renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional, podendo ser tácita. Um dos casos mais comuns de renúncia tácita consiste no cumprimento da obrigação depois de decorrido o prazo de prescrição.
19.ª–Não obstante a renúncia à prescrição pelo devedor, a lei admite a sua invocação pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração.
20.ª–A interrupção do prazo prescricional inutiliza o tempo já decorrido, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo (artigo 326.º). A interrupção pode ocorrer por iniciativa do titular do direito ou por reconhecimento do direito por parte do beneficiário da prescrição.
21.ª–A interrupção da prescrição ocorre igualmente no caso de reconhecimento do direito, ainda que tácito, efetuado perante o respetivo titular por aquele contra quem o direito pode ser exercido. O reconhecimento tácito só opera se resultar de factos que inequivocamente o exprimam (artigo 325.º, n.ºs 1 e 2).
22.ª–O que nos presentes autos ocorreu, patente que foi a conduta do Réu ao celebrar acordos, contactar por telefone e por e-mail, reunir presencialmente, pagar pontualmente a dívida, atitudes claras e inequívocas de renúncia à prescrição, ainda que tácita, por condizente com este modus operandi.
23.ª–Veja se assim em sede de caducidade do direito da A. para intentar acção de cobrança coerciva e ainda a prescrição invocada pelo Insolvente, na mais recente jurisprudência do TRL, acórdão emanado no processo nº 1168/20.5T8FNC.L1-2, datado de 13/01/2022, in http://www.dgsi.pt .
24.ª–Face à jurisprudência invocada, relativamente à declaração negocial tácita revestida por contactos, negociação, celebração de acordos de pagamento, pagamentos parciais da dívida, nova celebração de acordo e novo incumprimento, conforme foi praticado ao longo dos anos e ocorre nos presentes autos, por parte do Insolvente e tem a virtualidade de deverem estas actuações ser interpretadas como reconhecimento do direito ao preço do serviço/produto fornecido.
25.ª–Neste sentido e por uma questão de justiça e não se punir quem está de boa fé em face de quem premeditadamente pretende defraudar os seus credores enganando-os e empatando-os no no exercício do seu direito, designadamente pelos actos praticados perante a A.
26.ª–Portanto e apesar de não estar formalmente e escrita mas antes verbal e presencial declarada a intenção do Insolvente em liquidar todas as quantias em dívida, tal se depreende da sua conduta ao longo dos últimos 10 anos perante a A.
27.ª–Assim e tal como doutamente decidido pelo Tribunal a quo, ao abrigo do disposto no artigo 302º, nºs 1 e 2 do CC, esses mesmos actos configuram renúncia à prescrição do direito ao recebimento do preço do serviço prestado, estabelecido no artº 10, nº 1 da Lei 23/96.
28.ª–Ainda sobre esta temática já neste sede o Supremo Tribunal Administrativo e referente à apreciação da renúncia à prescrição, no âmbito de oposição à execução fiscal por dívidas de água, decidiu em 2011, no  ac nº 0279/11 de 25/05/2011 consultável em www.dgsi.pt, que “há renúncia tácita quando o devedor pratica um facto incompatível com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida.”
29.ª–Mais ainda, sendo o representante do Réu/Recorrente jurista e apesar de não provado nos autos, como lhe competia, que tenha invocado junto da A. a prescrição,
30.ª–Resulta cabalmente provado e assumido até nas suas alegações que o Réu tinha conhecimento da eventual prescrição das mesmas.
31.ª–Ao arrepio da douta jurisprudência invocada e conjugando com a prova produzida e alegada, se para haver renúncia à prescrição é preciso que os actos sejam praticados com conhecimento da prescrição, pelo que, estando demonstrado que o Réu sabia, ou não poderia desconhecer, que as dívidas estavam prescritas, o seu comportamento configura renúncia tácita à prescrição.
32.ª–A renúncia tácita à prescrição respeita, assim, a um comportamento do devedor, sempre depois de decorrido o prazo prescricional.
33.ª–Na renúncia tácita ocorrida, mostra-se assente que o Recorrente realizou acordo de pagamento prestacional, fazia pagamentos pontuais, solicitou à entidade credora reuniões e que aguardasse pelo pagamento da dívida, pediu que não fizesse o corte da água, reuniu com o intuito de celebrar um novo acordo de pagamento da dívida...
34.ª–Ocorrei assim renúncia tácita porque o devedor praticou variados factos incompatíveis com a vontade de se socorrer da prescrição: o pagamento da dívida prescrita, o pedido de moratória do pagamento, a promessa de pagar tão depressa quanto possível e o reconhecimento da dívida.
35.ª–Veja-se finalmente o teor do acórdão da Relação de Coimbra, de 9/5/2017, no processo n.º 462/15.1T8VIS.C1, publicado in dgsi.pt., o vai precisamente no mesmo sentido.
36.ª–Incumbe assim aos Tribunais realizar a harmonização do direito e adequá-lo às vicissitudes dos casos concretos que lhes são acometidos, julgando as causas de forma justa e o mais aderente à realidade que lhes seja possível, na busca da realização da justiça material em cada caso concreto; através também da uniformização da jurisprudência emanada por ambas as jurisdições existentes em Portugal.
37.ª–A douta sentença recorrida plasmou assim toda a factualidade existente, reproduzida fielmente e o mais aderente à realidade como foi possível. Por esta boa decisão na qual realizou o equilíbrio das posições das partes e cumpriu a sua tarefa de boa aplicação do direito, não merecendo da parte da A, também ela parcialmente vencida, qualquer censura ou reparo.
38.ª–Nestes termos, improcedem as conclusões do Recorrente por eivadas de imprecisão, confusão e errónea qualificação fáctica e jurídica do ocorrido nos autos e em audiência de julgamento.
39.ª–Nenhuma censura poderá atingir a douta sentença proferida, sob pena de violação do princípio da liberdade decisória do julgador, que é imparcial, e o princípio do dispositivo.
TERMOS EM QUE
deve o recurso ser julgado improcedente por não provado, mantendo-se a douta sentença recorrida, nos termos em que foi proferida.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA!
Valor: o da acção”.

Cumpre apreciar.
 
II.–FUNDAMENTOS DE FACTO

A primeira instância deu por provada a seguinte factualidade:
1–A autora é uma sociedade comercial anónima de capitais exclusivamente públicos, sendo a entidade multimunicipal de águas e resíduos da Região Autónoma da Madeira, que presta, em regime de serviço público e de exclusividade, o fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos, na ilha do Porto Santo.
2–A insolvente detém quatro contratos de fornecimento de água e de resíduos sólidos, através de instalações destinadas ao fornecimento de instituições, com os locais de consumo números 9.3, 3..9, 3..5 e 3..6 e é cliente da autora com os números de cliente 2.....5, 2.....7 e 3.....1.
3–No exercício da sua atividade, a autora forneceu à insolvente, no âmbito da prestação do serviço público de fornecimento de água e demais serviços associados, entre o mês de abril de 2012 e até à data da insolvência, as quantidades por aquela consumidas e verificadas, nos locais de consumo números 9.3, 3..9, 3..5 e 3..6, e prestou serviços de saneamento de águas residuais e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, discriminados nas seguintes faturas:
Local Consumo: … - N.º Cliente …
Ano 2012:
-Fatura n.º 00005020120/0000029585, de 13-04-2012, no valor de €12,51;
- Fatura n.º 00005020120/0050034715 de 25-06-2012, no valor de €237,73;
- Fatura n.º 00005020120/0040035774 de 27-07-2012, no valor de €232,70;
- Fatura n.º 00005020120/0040036384 de 27-08-2012, no valor de €239,10;
- Fatura n.º 00005020120/0030037309 de 24-09-2012, no valor de €240,46;
- Fatura n.º 00005020120/0020038079 de 23-10-2012, no valor de €53,93;
- Fatura n.º 00005020120/0050039003 de 21-11-2012, no valor €19,44;
- Fatura n.º 00005020120/0010039885 de 18-12-2012, no valor de €193,89;
Ano 2013:
- Fatura n.º 00005020130/0020041782 de 27-02-2013, no valor de €746,57;
- Fatura n.º 00005020130/0050042310 de 30-03-2013, no valor de €188,05;
- Fatura n.º 00005020130/0040043323 de 30-04-2013, no valor de €1.062,52;
-Fatura n.º 00005020130/0030044149 de 28-05-2013, no valor de €290,66;
-Fatura n.º 00005020130/0050044965 de 26-06-2013, no valor de €339,38;
-Fatura n.º 00005020130/0030045954 de 25-07-2013, no valor de €187,43;
-Fatura n.º 00005020130/0040046800 de 23-08-2013, no valor de €231,58;
-Fatura n.º 00005020130/0010047646 de 23-09-2013, no valor de €145,04;
-Fatura n.º 00005020130/0050048531 de 23-10-2013, no valor de €221,83;
-Fatura n.º 00005020130/0040049368 de 21-11-2013, no valor de €153,30;
-Fatura n.º 00005020130/0010050240 de 19-12-2013, no valor de €246,50;
Ano 2014:
- Fatura n.º 00005020140/0040052874 de 19-03-2014, no valor de €293,58;
- Fatura n.º 00005020140/0040053652 de 16-04-2014, no valor de €272,80;
- Fatura n.º 00005020140/0020054637 de 16-05-2014, no valor de €276,04;
- Fatura n.º 00005020140/0010055486 de 17-06-2014, no valor de €308,19;
- Fatura n.º 00005020140/0020056311 de 16-07-2014, no valor de €640,97;
- Fatura n.º 00005020140/0030057153 de 18-08-2014, no valor de €2.786,31;
- Fatura n.º 00005020140/0030057979 de 12-09-2014, no valor de €837,34;
- Fatura n.º 00005020140/0050058715 de 14-10-2014, no valor de €104,38;
- Fatura n.º 00005020140/0040059613 de 14-11-2014, no valor de €121,15;
-Fatura n.º 00005020140/0030060581 de 17-12-2014, no valor de €162,39;
Ano 2015:
-Fatura n.º 00005020150/0070000912 de 15-01-2015, no valor de €68,55;
-Fatura n.º 00005020150/0060001657 de 13-02-2015, no valor de €115,31;
-Fatura n.º 00005020150/0060002788 de 16-03-2015, no valor de €168,95;
-Fatura n.º 00005020150/0070003897 de 17-04-2015, no valor de €228,62;
-Fatura n.º 00005020150/0060005019 de 20-05-2015, no valor de €19,96;
-Fatura n.º 00005020150/0060055968 de 25-06-2015, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020150/0090007115 de 21-07-2015, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020150/0070008261 de 18-08-2015, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020150/0090009132 de 18-09-2015, no valor de €184,18;
-Fatura n.º 00005020150/0090010341 de 20-10-2015, no valor de €124,54;
-Fatura n.º 00005020150/0090011317 de 19-11-2015, no valor de €20,33;
-Fatura n.º 00005020160/0070012456 de 21-12-2015, no valor de €90,44;
Ano 2016:
-Fatura n.º 00005020160/0070014359 de 23-02-2016, no valor de €22,48;
-Fatura n.º 00005020160/0100014359 de 22-03-2016, no valor de €24,58;
-Fatura n.º 00005020160/0100016280 de 21-04-2016, no valor de €42,26;
-Fatura n.º 00005020160/0090017406 de 19-05-2016, no valor de €51,88;
-Fatura n.º 00005020160/0070018538 de 20-06-2016, no valor de €36,63;
-Fatura n.º 00005020160/0070019711 de 20-07-2016, no valor de €28,91;
-Fatura n.º 00005020160/0120005629 de 18-08-2016, no valor de €135,04;
-Fatura n.º 00005020160/0120009571 de 20-09-2016, no valor de €48,94;
-Fatura n.º 00005020160/0120013792 de 20-10-2016, no valor de €23,53;
-Fatura n.º 00005020160/0120018305 de 21-11-2016, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020160/0120022416 de 16-12-2016, no valor de €31,13;
Ano 2017:
-Fatura n.º 00005020170/0120026513 de 20-01-2017, no valor de €8,79;
-Fatura n.º 00005020170/0120030864 de 22-02-2017, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020170/0120035134 de 22-03-2017, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020170/0120039506 de 27-04-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0120043706 de 22-05-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0120048127 de 20-06-2017, no valor de €49,71;
-Fatura n.º 00005020170/0120052410 de 21-07-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0060020759 de 22-08-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0070021585 de 19-09-2017, no valor de €97,62;
-Fatura n.º 00005020170/0100022702 de 19-10-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0070023716 de 21-11-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0060024670 de 18-12-2017, no valor de €19,54;
Ano 2018:
-Fatura n.º 00005020180/0100025698 de 22-01-2018, no valor de €19,89;
-Fatura n.º 00005020180/0090026901 de 22-02-2018, no valor de €19,54;
-Fatura n.º 00005020180/0100027801 de 22-03-2018, no valor de €21,90;
-Fatura n.º 00005020180/0070028872 de 23-04-2018, no valor de €27,08;
-Fatura n.º 00005020180/0070029857 de 22-05-2018, no valor de €23,62;
-Fatura n.º 00005020180/0060030785 de 21-06-2018, no valor de €25,68;
-Fatura n.º 00005020180/0060031770 de 24-07-2018, no valor de €21,20;
-Fatura n.º 00005020180/0100032710 de 23-08-2018, no valor de €20,84;
-Fatura n.º 00005020180/0100033708 de 25-09-2018, no valor de €19,76;
-Fatura nº 00005020180/0100034790 de 24-10-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060035768 de 23-11-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060037035 de 27-12-2018, no valor de €20,84;
Ano 2019:
-Fatura n.º 00205020192/0009000524 de 23-01-2019, no valor de €18,68;
-Fatura n.º 00305020193/0017008828 de 22-02-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020195/0025024131 de 25-03-2019, no valor de €20,80;
-Fatura n.º 00805020198/0029022613 de 24-04-2019, no valor de €20,80;
-Fatura n.º 00805020198/0029033733 de 23-05-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00705020197/0025057694 de 28-06-2019, no valor de €76,73;
-Fatura n.º 00705020197/0000034007 de 23-07-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00805020198/0029116239 de 27-12-2019, no valor de €33,96;
Ano 2020:
-Fatura n.º 00405020204/0017008577 de 27-01-2020, no valor de €6,90;
-Fatura n.º 00305020203/0013008000 de 27-02-2020, no valor de €20,44;
- Fatura n.º 00205020202/0009004432 de 07-04-2020, no valor de €20,61;
- Fatura n.º 00205020202/0009011429 de 29-04-2020, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00305020203/0013029865 de 25-05-2020, no valor de €23,99;
- Fatura n.º 00405020204/0017045516 de 25-06-2020, no valor de €21,90;
- Fatura n.º 00705020207/0025039297 de 23-07-2020, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00405020204/0017055143 de 21-08-2020, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00505020205/0021069457 de 26-09-2020, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00505020205/0021077235 de 26-10-2020, no valor de €21,54;
- Fatura n.º 00405020204/0017063753 de 23-11-2020, no valor de €20,44;
- Fatura n.º 00405020204/0017066844 de 23-12-2020, no valor de €20,80;
Ano 2021:
- Fatura n.º 00405020214/0017003900 de 26-01-2021, no valor de €19,71;
- Fatura n.º 00405020214/0017007727 de 24-02-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00505020215/0021036966 de 31-03-2021, no valor de €20,44;
- Fatura n.º 00505020215/0021044406 de 27-04-2021, no valor de €19,70;
- Fatura n.º 00505020215/0021057249 de 25-05-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00305020213/0013001449 de 24-06-2021, no valor de €21,17;
- Fatura n.º 00505020215/0021081576 de 26-07-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00405020214/0017027881 de 25-08-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00505020215/0021104940 de 24-09-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00705020217/0025145674 de 25-10-2021, no valor de €20,80;
- Fatura n.º 00805020218/0029065179 de 24-11-2021, no valor de €21,54;
- Fatura n.º 00705020217/0025173776 de 27-12-2021, no valor de €20,44;
Ano 2022:
- Fatura n.º 00705020227/0025018728 de 25-01-2022, no valor de €21,69;
- Fatura n.º 00705020227/0025032384 de 22-02-2022, no valor de €21,69;
- Fatura n.º 00705020227/0025046680 de 25-03-2022, no valor de €21,30;
Local Consumo: … - N.º Cliente ….
Ano 2012:
- Fatura n.º 00005020120/0000029582, de 13-04-2012, no valor de €12,51;
- Fatura n.º 00005020120/0010033898 de 29-05-2012, no valor de €3.451,20;
- Fatura n.º 00005020120/0050034716 de 25-06-2012, no valor de €1.976,48;
- Fatura n.º 00005020120/0040035775 de 27-07-2012, no valor de €3.208,02;
- Fatura n.º 00005020120/0040036385 de 27-08-2012, no valor de €2.271,74;
- Fatura n.º 00005020120/0030037310 de 24-09-2012, no valor €1.726,54;
- Fatura n.º 00005020120/0020038080 de 23-10-2012, no valor €757,88;
- Fatura n.º 00005020120/0050039004 de 21-11-2012, no valor €18,44;
- Fatura n.º 00005020120/0010039886 de 18-12-2012, no valor de €1.562,08;
Ano 2013:
- Fatura n.º 00005020130/0010041613 de 27-02-2013, no valor de €1.134,73;
- Fatura n.º 00005020130/0050042311 de 30-03-2013, no valor de €303,34;
- Fatura n.º 00005020130/0010043312 de 29-04-2013, no valor de €1.814,60;
- Fatura n.º 00005020130/0030044150 de 28-05-2013, no valor de €1.726,54;
- Fatura n.º 00005020130/0050044966 de 26-06-2013, no valor de €1.207,25;
- Fatura n.º 00005020130/0030045955 de 25-07-2013, no valor de €3.372,49;
- Fatura n.º 00005020130/0040046801 de 23-08-2013, no valor de €3.003,41;
- Fatura n.º 00005020130/0010047647 de 23-09-2013, no valor de €2.524,26;
- Fatura n.º 00005020130/0050048532 de 23-10-2013, no valor de €1.771,87;
- Fatura n.º 00005020130/0040049369 de 21-11-2013, no valor de €981,92;
- Fatura n.º 00005020130/0010050241 de 19-12-2013, no valor de €1.253,87;
Ano 2014:
- Fatura n.º 00005020140/0010052061 de 18-02-2014, no valor de €708,67;
-Fatura n.º 00005020140/0040052875 de 19-03-2014, no valor de €1.281,06;
- Fatura n.º 00005020140/0040053653 de 16-04-2014, no valor de €1.490,85;
- Fatura n.º 00005020140/0020054638 de 16-05-2014, no valor de €1.247,39;
- Fatura n.º 00005020140/0010055487 de 17-06-2014, no valor de €917,17;
- Fatura n.º 00005020140/0020056312 de 16-07-2014, no valor de €1.103,65;
- Fatura n.º 00005020140/0050057056 de 14-08-2014, no valor de €2.042,52;
- Fatura n.º 00005020140/0030057980 de 12-09-2014, no valor de €1.980,36;
- Fatura n.º 00005020140/0050058716 de 14-10-2014, no valor de €893,86;
-Fatura n.º 00005020140/0040059614 de 14-11-2014, no valor de €1.071,27;
- Fatura n.º 00005020140/0030060582 de 17-12-2014, no valor de €162,18;
Ano 2015:
-Fatura n.º 00005020150/0070000913 de 15-01-2015, no valor de €298,16;
-Fatura n.º 00005020150/0060001658 de 13-02-2015, no valor de €647,81;
-Fatura n.º 00005020150/0070002789 de 16-03-2015, no valor de €1.304,72;
-Fatura n.º 00005020150/0070003898 de 17-04-2015, no valor de €865,52;
-Fatura n.º 00005020150/0070004987 de 20-05-2015, no valor de €1.660,89;
-Fatura n.º 00005020150/0090006036 de 23-06-2015, no valor de €1.688,46;
-Fatura n.º 00005020150/0070007072 de 20-07-2015, no valor de €277,52;
-Fatura n.º 00005020150/0070008262 de 18-08-2015, no valor de €17,64;
-Fatura n.º 00005020150/0090009133 de 18-09-2015, no valor de €381,21;
-Fatura n.º 00005020150/0090010342 de 20-10-2015, no valor de €129,21;
-Fatura n.º 00005020150/0060011296 de 24-11-2015, no valor de €58,33;
- Fatura n.º 00005020160/0070012547 de 21-12-2015, no valor de €706,71;
Ano 2016:
-Fatura n.º 00005020160/0070014359 de 23-02-2016, no valor de €49,14;
-Fatura n.º 00005020160/0100015257 de 21-03-2016, no valor de €58,33;
-Fatura n.º 00005020160/0100016280 de 21-04-2016, no valor de €57,02;
-Fatura n.º 00005020160/0090017406 de 19-05-2016, no valor de €49,14;
-Fatura n.º 00005020160/0070018538 de 21-06-2016, no valor de €24,21;
-Fatura n.º 00005020160/0070019711 de 22-07-2016, no valor de €18,96;
-Fatura n.º 00005020160/0120005629 de 22-08-2016, no valor de €18,96;
-Fatura n.º 00005020160/0120009571 de 20-09-2016, no valor de €41,27;
-Fatura n.º 00005020160/0120013792 de 18-10-2016, no valor de €70,14;
-Fatura n.º 00005020160/0120018305 de 21-11-2016, no valor de €96,39;
-Fatura n.º 00005020160/0120022416 de 16-12-2016, no valor de €45,21;
Ano 2017:
-Fatura n.º 00005020170/0120026513 de 19-01-2017, no valor de €105,57;
-Fatura n.º 00005020170/0120030864 de 17-02-2017, no valor de €85,89;
-Fatura n.º 00005020170/0120035134 de 21-03-2017, no valor de €80,64;
-Fatura n.º 00005020170/0120039506 de 21-04-2017, no valor de €81,11;
-Fatura n.º 00005020170/0120043706 de 18-05-2017, no valor de €65,25;
-Fatura n.º 00005020170/0120048127 de 19-06-2017, no valor de €49,71;
-Fatura n.º 00005020170/0120052410 de 19-07-2017, no valor de €47,12;
-Fatura n.º 00005020170/0060020759 de 18-08-2017, no valor de €74,31;
-Fatura n.º 00005020170/0070021585 de 18-09-2017, no valor de €97,62;
-Fatura n.º 00005020170/0100022702 de 18-10-2017, no valor de €205,11;
-Fatura n.º 00005020170/0070023716 de 21-11-2017, no valor de €1.513,06;
- Fatura n.º 00005020170/0060024670 de 18-12-2017, no valor de €162,37;
Ano 2018:
-Fatura n.º 00005020180/0100025698 de 24-01-2018, no valor de €5.993,76;
-Fatura n.º 00005020180/0090026901 de 28-02-2018, no valor de €3.052,81;
-Fatura n.º 00005020180/0070028872 de 02-04-2018, no valor de €3.188,39;
-Fatura n.º 00005020180/0100027801 de 27-04-2018, no valor de €5.755,53;
-Fatura n.º 00005020180/0070029857 de 24-05-2018, no valor de €4.478,75;
-Fatura n.º 00005020180/0060030785 de 21-06-2018, no valor de €192,79;
-Fatura n.º 00005020180/0060031770 de 24-07-2018, no valor de €1.409,51;
-Fatura n.º 00005020180/0100032710 de 23-08-2018, no valor de €1.208,47;
-Fatura n.º 00005020180/0100033708 de 21-09-2018, no valor de €89,66;
-Fatura n.º 00005020180/0100034790 de 22-10-2018, no valor de €1.089,67;
-Fatura n.º 00005020180/0060035768 de 21-11-2018, no valor de €635,36;
- Fatura n.º 00005020180/0060037035 de 27-12-2018, no valor de €1.664,09;
Ano 2019:
-Fatura n.º 00205020192/0009000524 de 23-01-2019, no valor de €812,90;
-Fatura n.º 00305020193/0017008828 de 22-02-2019, no valor de €842,93;
-Fatura n.º 00505020195/0025024131 de 27-03-2019, no valor de €468,24;
-Fatura n.º 00805020198/0029022613 de 24-04-2019, no valor de €946,06;
-Fatura n.º 00805020198/0029033733 de 23-05-2019, no valor de €978,70;
-Fatura n.º 00705020197/0025057694 de 26-06-2019, no valor de €1.333,79;
-Fatura n.º 00005020190/0000034007 de 30-07-2019, no valor de €2,45;
-Fatura n.º 00805020198/0029116238 de 27-12-2019, no valor de €771,86;
Ano 2020:
-Fatura n.º 00405020204/0017017209 de 27-02-2020, no valor de €101,21;
-Fatura n.º 00305020203/0013014310 de 07-04-2020, no valor de €66,08;
-Fatura n.º 00205020202/0009011428 de 29-04-2020, no valor de €67,80;
-Fatura n.º 00305020203/0013030451 de 25-05-2020, no valor de €95,81;
-Fatura n.º 00405020204/0017045589 de 25-06-2020, no valor de €86,36;
-Fatura n.º 00705020207/0025041429 de 27-07-2020, no valor de €18,90;
-Fatura n.º 00505020205/0021055375 de 28-08-2020, no valor de €20,25;
-Fatura n.º 00705020207/0025069765 de 29-09-2020, no valor de €20,25;
-Fatura n.º 00405020204/0017060999 de 30-10-2020, no valor de €24,29;
-Fatura n.º 00705020207/0025095643 de 27-11-2020, no valor de €31,03;
-Fatura n.º 00405020204/0017066984 de 23-12-2020, no valor de €41,84;
Ano 2021:
-Fatura n.º 00505020215/0021009075 de 26-01-2021, no valor de €6,74;
-Fatura n.º 00405020214/0017007776 de 24-02-2021, no valor de €20,25;
- Fatura n.º 00505020215/0021037109 de 31-03-2021, no valor de €24,29;
- Fatura n.º 00505020215/0021044515 de 27-04-2021, no valor de €17,55;
- Fatura n.º 00505020215/0021057293 de 25-05-2021, no valor de €20,25;
-Fatura n.º 00305020213/0013001504 de 24-06-2021, no valor de €31,03;
- Fatura n.º 00505020215/0021081825 de 26-07-2021, no valor de €398,07;
- Fatura n.º 00805020218/0029033297 de 24-09-2021, no valor de €21,55;
- Fatura n.º 00805020218/0029048668 de 25-10-2021, no valor de €61,04;
- Fatura n.º 00705020217/0025162219 de 24-11-2021, no valor de €54,28;
- Fatura n.º 00705020217/0025173890 de 27-12-2021, no valor de €101,51;
Ano 2022:
- Fatura n.º 00705020227/0025021249 de 25-01-2022, no valor de €14,97;
- Fatura n.º 00705020227/0025032617 de 22-02-2022, no valor de €101,55;
- Fatura n.º 00805020228/0029045187 de 25-03-2022, no valor de €78,49;
Local Consumo: … - N.º Cliente …
Ano 2015:
- Fatura n.º 00005020150/0070009828 de 14-10-2015, no valor de €41,09;
- Fatura n.º 00005020150/0060010844 de 12-11-2015, no valor de €42,26;
- Fatura n.º 00005020150/0100012114 de 15-12-2015, no valor de €36,76;
Ano 2016:
- Fatura n.º 00005020160/0090012886 de 13-01-2016, no valor de €40,04;
- Fatura n.º 00005020160/0070014043 de 12-02-2016, no valor de €26,68;
- Fatura n.º 00005020160/0100015052 de 14-03-2016, no valor de €42,26;
- Fatura n.º 00005020160/0060016205 de 18-04-2016, no valor de €33,36;
- Fatura n.º 00005020160/0090017204 de 13-05-2016, no valor de €37,81;
- Fatura n.º 00005020160/0090018138 de 13-06-2016, no valor de €22,48;
- Fatura n.º 00005020160/0060019213 de 13-07-2016, no valor de €40,04;
- Fatura n.º 00005020160/0120003829 de 10-08-2016, no valor de €75,90;
- Fatura n.º 00005020160/0120008017 de 12-09-2016, no valor de €123,70;
- Faturas n.º 00005020160/0120012318 de 12-10-2016, no valor de €43,31;
-Fatura n.º 00005020160/0120016413 de 10-11-2016, no valor de €33,36;
-Fatura n.º 00005020160/0120021048 de 12-12-2016, no valor de €43,31;
Ano 2017:
-Fatura n.º 00005020170/0120025044 de 13-01-2017, no valor de €16,74;
- Fatura n.º 00005020170/0120029319 de 10-02-2017, no valor de €66,24;
-Fatura n.º 00005020170/0120033517 de 13-03-2017, no valor de €60,70;
- Fatura n.º 00005020170/0120037201 de 12-04-2017, no valor de €35,00;
- Fatura n.º 00005020170/0120042224 de 10-05-2017, no valor de €30,29;
- Fatura n.º 00005020170/0120046982 de 12-06-2017, no valor de €24,94;
- Fatura n.º 00005020170/0120050980 de 11-07-2017, no valor de €47,70;
- Fatura n.º 00005020170/0060020379 de 10-08-2017, no valor de €45,52;
- Fatura n.º 00005020170/0070021242 de 12-09-2017, no valor de €45,52;
- Fatura n.º 00005020170/0060022362 de 11-10-2017, no valor de €39,35;
- Fatura n.º 00005020170/0090023444 de 13-11-2017, no valor de €41,17;
- Fatura n.º 00005020170/0070024627 de 13-12-2017, no valor de €39,35;
Ano 2018:
- Fatura n.º 00005020180/0090025300 de 15-01-2018, no valor de €31,29;
- Fatura n.º 00005020180/0060026211 de 14-02-2018, no valor de €43,35;
- Fatura n.º 00005020180/0060027773 de 15-03-2018, no valor de €32,54;
- Fatura n.º 00005020180/0060028432 de 13-04-2018, no valor de €40,16;
- Fatura n.º 00005020180/0100029472 de 15-05-2018, no valor de €48,82;
- Fatura n.º 00005020180/0090030422 de 11-06-2018, no valor de €25,68;
- Fatura n.º 00005020180/0100031263 de 12-07-2018, no valor de €21,20;
- Fatura n.º 00005020180/0090032901 de 28-08-2018, no valor de €21,20;
- Fatura n.º 00005020180/0060033720 de 22-09-2018, no valor de €25,01;
- Fatura n.º 00005020180/0070034545 de 17-10-2018, no valor de €40,16;
- Fatura n.º 00005020180/0090035597 de 12-11-2018, no valor de €42,40;
- Fatura n.º 00005020180/0090037106 de 27-12-2018, no valor de €35,68;
Ano 2019:
- Fatura n.º 00405020194/0017001951 de 18-01-2019, no valor de €50,52;
- Fatura n.º 00405020194/0017007484 de 18-02-2019, no valor de €36,48;
- Fatura n.º 00405020194/0017012036 de 19-03-2019, no valor de €33,96;
- Fatura n.º 00305020193/0013006530 de 17-04-2019, no valor de €27,13;
- Fatura n.º 00505020195/0021032025 de 17-05-2019, no valor de €29,40;
- Fatura n.º 00705020197/0025054118 de 18-06-2019, no valor de €32,04;
- Fatura n.º 00805020198/0029056949 de 17-07-2019, no valor de €33,95;
- Fatura n.º 00505020195/0021039184 de 20-08-2019, no valor de €41,16;
Ano 2020:
-Fatura n.º 00305020203/0013013182 de 07-04-2020, no valor de €115,43;
-Fatura n.º 00305020203/0013023503 de 29-04-2020, no valor de €90,77;
-Fatura n.º 00305020203/0013030460 de 25-05-2020, no valor de €116,14;
-Fatura n.º 00305020203/0013038547 de 19-06-2020, no valor de €110,40;
-Fatura n.º 00505020205/0021044684 de 20-07-2020, no valor de €97,90;
-Fatura n.º 00705020207/0025051373 de 17-08-2020, no valor de €71,07;
-Fatura n.º 00705020207/0025069766 de 29-09-2020, no valor de €43,07;
-Fatura n.º 00505020205/0021077395 de 26-10-2020, no valor de €49,22;
-Fatura n.º 00705020207/0025095646 de 27-11-2020, no valor de €38,51;
-Fatura n.º 00405020204/0017066477 de 22-12-2020, no valor de €74,09;
Ano 2021:
- Fatura n.º 00405020214/0017007251 de 24-02-2021, no valor de €21,17;
-Fatura n.º 00505020215/0021031779 de 18-03-2021, no valor de €36,24;
-Fatura n.º 00505020215/0021041886 de 16-04-2021, no valor de €6,09;
-Fatura n.º 00405020214/0017016983 de 17-05-2021, no valor de €21,17;
-Fatura n.º 00505020215/0021065810 de 16-06-2021, no valor de €21,17;
-Fatura n.º 00505020215/0021078251 de 16-07-2021, no valor de €21,54;
- Fatura n.º 00405020214/0017026490 de 17-08-2021, no valor de €21,17;
- Fatura n.º 00405020214/0017031096 de 16-09-2021, no valor de €21,17;
- Fatura n.º 00805020218/0029041174 de 15-10-2021, no valor de €36,23;
- Fatura n.º 00705020217/0025161482 de 16-11-2021, no valor de €64,63;
- Fatura n.º 00705020217/0025168403 de 17-12-2021, no valor de €25,04;
Ano 2022:
- Fatura n.º 00505020225/0021001435 de 17-01-2022, no valor de €101,08;
- Fatura n.º 00705020227/0025025076 de 14-02-2022, no valor de €62,24;
- Fatura n.º 00705020227/0025041920 de 17-03-2022, no valor de €65,76;
Local Consumo: 3..6 - N.º Cliente 2.....7
Ano 2015:
-Fatura n.º 00005020150/0070009674 de 14-10-2015, no valor de €20,69;
-Fatura n.º 00005020150/0060010741 de 12-11-2015, no valor de €20,69;
-Fatura n.º 00005020150/0100011805 de 15-12-2015, no valor de €19,96;
Ano 2016:
-Fatura n.º 00005020160/0090012775 de 13-01-2016, no valor de €29,46;
-Fatura n.º 00005020160/0070013927 de 12-02-2016, no valor de €20,69;
-Fatura n.º 00005020160/0070015057 de 15-03-2016, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020160/0070016245 de 20-04-2016, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020160/0100017210 de 16-05-2016, no valor de €19,96;
-Fatura n.º 00005020160/0090017998 de 14-06-2016, no valor de €19,96;
-Fatura n.º 00005020160/0100019285 de 15-07-2016, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020160/0120004363 de 16-08-2016, no valor de €19,96;
-Fatura n.º 00005020160/0120007725 de 12-09-2016, no valor de €20,69;
-Fatura n.º 00005020160/0120012585 de 13-10-2016, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020160/0120016305 de 10-11-2016, no valor de €20,33;
-Fatura n.º 00005020160/0120020858 de 12-12-2016, no valor de €20,33;
Ano 2017:
-Fatura n.º 00005020170/0120024851 de 13-01-2017, no valor de €24,89;
-Fatura n.º 00005020170/0120029579 de 13-02-2017, no valor de €19,59;
-Fatura n.º 00005020170/0120033689 de 14-03-2017, no valor de €19,96;
-Fatura n.º 00005020170/0120036474 de 12-04-2017, no valor de €19,56;
-Fatura n.º 00005020170/0120042098 de 10-05-2017, no valor de €19,89;
- Fatura n.º 00005020170/0120046824 de 12-06-2017, no valor de €19,19;
- Fatura n.º 00005020170/0120051199 de 12-07-2017, no valor de €19,54;
- Fatura n.º 00005020170/0090020325 de 11-08-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0060021467 de 14-09-2017, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020170/0090022170 de 12-10-2017, no valor de €19,54;
-Fatura n.º 00005020170/0090023213 de 13-11-2017, no valor de €19,54;
-Fatura n.º 00005020170/0070024358 de 13-12-2017, no valor de €19,89;
Ano 2018:
-Fatura n.º 00005020180/0090024987 de 15-01-2018, no valor de €19,19;
-Fatura n.º 00005020180/0060026033 de 14-02-2018, no valor de €19,54;
-Fatura n.º 00005020180/0060027185 de 15-03-2018, no valor de €20,11;
-Fatura n.º 00005020180/0100028401 de 16-04-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060029309 de 16-05-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060030284 de 12-06-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0100031231 de 12-07-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060032263 de 10-08-2018, no valor de €20,12;
-Fatura n.º 00005020180/0100033214 de 11-09-2018, no valor de €20,84;
-Fatura n.º 00005020180/0100034286 de 15-10-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0090035384 de 12-11-2018, no valor de €19,76;
-Fatura n.º 00005020180/0060037057 de 27-12-2018, no valor de €20,12;
Ano 2019:
-Fatura n.º 00405020194/0017001952 de 12-02-2019, no valor de €19,40;
-Fatura n.º 00405020194/0017007485 de 18-02-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020194/0017012037 de 19-03-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00305020193/0013006531 de 17-04-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020195/0021032026 de 17-05-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00705020197/0025054119 de 18-06-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00805020198/0029056950 de 17-07-2019, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020195/0021039185 de 20-08-2019, no valor de €20,07;
Ano 2020:
-Fatura n.º 00405020204/0017006703 de 20-01-2020, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020204/0017014375 de 17-02-2020, no valor de €20,44;
-Fatura n.º 00305020203/0013013183 de 07-04-2020, no valor de €21,09;
-Fatura n.º 00305020203/0013023504 de 29-04-2020, no valor de €21,15;
-Fatura n.º 00305020203/0013030461 de 25-05-2020, no valor de €21,17;
-Fatura n.º 00305020203/0013038548 de 19-06-2020, no valor de €21,17;
-Fatura n.º 00505020205/0021044685 de 20-07-2020, no valor de €20,80;
-Fatura n.º 00705020207/0025051374 de 17-08-2020, no valor de €20,44;
-Fatura n.º 0005020205/0021065099 de 18-09-2020, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020204/0017058760 de 21-10-2020, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020204/0017063186 de 21-11-2020, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00505020205/0021103430 de 18-12-2020, no valor de €20,44;
Ano 2021
-Fatura n.º 00405020214/0017002338 de 20-01-2021, no valor de €19,70;
-Fatura n.º 00405020214/0017004469 de 15-02-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020215/0021031780 de 18-03-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020215/0021039741 de 16-04-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020214/0017016984 de 17-05-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020215/0021065811 de 16-06-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00505020215/0021078252 de 16-07-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020214/0017026491 de 17-08-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00405020214/0017031097 de 16-09-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00805020218/0029041175 de 15-10-2021, no valor de €20,07;
-Fatura n.º 00705020217/0025154570 de 16-11-2021, no valor de €20,07;
- Fatura n.º 00705020217/0025168404 de 17-12-2021, no valor de €20,07;
Ano 2022:
-Fatura n.º 00905020229/0033000409 de 17-01-2022, no valor de €21,30;
-Fatura n.º 00705020227/0025025077 de 14-02-2022, no valor de €21,69;
-Fatura n.º 00705020227/0025041921 de 17-03-2022, no valor de €21,30. 

4–Por carta de 13 de novembro de 2015, com o assunto “proposta de acordo de regularização da dívida”, a autora comunicou à insolvente o seguinte:
“Como é do vosso conhecimento, V. Exas. possuem uma dívida com a ARM, S.A. no valor de 73.459,65 (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco cêntimos) conforme documento anexo ao presente ofício.
Nessa conformidade, a ARM, S.A. vem, pelo presente modo, apresentar uma proposta de acordo de regularização de dívida nos termos da minuta em anexo, para V. análise e pronúncia até ao dia 11 de dezembro de 2015.
Findo o prazo supra mencionado, sem que haja uma resposta por parte de V. Exas., a ARM, S.A. ver-se-á forçada, sem necessidade de nova interpelação, a recorrer ao procedimento de execução fiscal (…), bem como a suspender a prestação dos serviços.” 

5–Por escrito particular, denominado “acordo de pagamento”, celebrado a 4 de dezembro de 2015, a autora e a insolvente acordaram, na cláusula primeira: “o pagamento da dívida no montante de 73.459,65 €, em 72 prestações mensais e sucessivas no valor de 1.010,00 € (mil e dez euros) correspondentes ao montante em dívida das instalações números 3089 e 923, sendo que a primeira prestação será no valor de 7.759,42 € (mil setecentos e cinquenta e nove euros e quarenta e dois cêntimos) correspondente ao montante em dívida das instalações números 3145 e 3146. A última prestação será no montante de 1.000,23 € (mil euros e vinte e três cêntimos), em conformidade com o plano de pagamentos constante no Anexo II.”

6–Acordaram ainda que o pagamento da primeira prestação deveria ser efetuado durante o mês janeiro de 2016 e as restantes até ao dia 15 de cada mês, em conformidade com o plano de pagamento constante no Anexo II, sem prejuízo da possibilidade de pagamento antecipado de uma ou mais prestações, caso a insolvente assim o entendesse.

7–A insolvente comprometeu-se, ainda, a pagar mensalmente à autora as faturas vincendas.

8–E na cláusula terceira que:
“O não cumprimento de qualquer uma das prestações acordadas implicará o vencimento imediato das restantes, assim como o pagamento dos respetivos juros de mora à taxa legal aplicada, desde a data do vencimento das Faturas em dívida e até ao integral pagamento do montante em dívida.”

9O acordo celebrado englobou as faturas emitidas e não pagas desde o mês de abril de 2012 até setembro de 2015, respeitantes aos quatro locais de consumo 9.3, 3..9, 3..5 e 3..6.

10–Na mesma data, foi elaborada uma declaração nos termos da qual a insolvente declarou que “Reconhece e confessa ser devedor da quantia de 73.459,65 € (setenta e três mil quatrocentos e cinquenta e nove euros e sessenta e cinco euros), à A.R.M. - S.A., NIPC 5.......3, com sede na Rua, pelo não pagamento dos serviços prestados, nomeadamente serviço de fornecimento de água: (…)”

11–A insolvente efetuou o pagamento de € 1.759,42 em 25 de janeiro de 2016 e prestações de € 1.010,00 em 17 de fevereiro, 15 de março, 15 de abril e 16 de junho do ano de 2016.

12–Por e-mail de 15 de março de 2016, a insolvente comunicou à autora o seguinte:
“Pelo presente envio em anexo o comprovativo da 3ª prestação no âmbito do acordo de pagamento.
Conforme iá informado, a Direção do G.D. P-S reuniu-se com Sua Excelência o Secretário Regional de Educação Dr. na passada sexta-feira, dia 11, no Funchal a fim de conjuntamente se debater diversos assuntos que pendem sobre o Clube, sendo certo que, aquando da solicitação e envio do pedido de agendamento da reunião foi remetido ao Gabinete do Senhor Secretário cópia do Acordo estabelecido com V. Exas. relativo ao pagamento da dívida e acordo de pagamento.
Acresce que e conforme já exposto, o C.D. P-S não dispõe de verbas próprias para assumir aquela dívida.
É sabido que o Clube dispõe de infraestruturas por si geridas e que os custos com a manutenção daquelas tem sido com enorme esforço de gestão que se tem conseguido fazer e no que concerne ao serviço de abastecimento de água durante vários anos foi aquele assumido pela RAM, o que por um lado era entendido como infraestruturas públicas, quer por um outro por opção política.
Em 2012, por força de instruções Governamentais, o C.D. P-S foi "obrigado" em seu nome a assumir contratualmente o serviço de abastecimento de água para as suas infraestruturas a fim de não deixar "morrer" o relvado, abastecimento aos balneários e sede do clube, (…).
Simultaneamente e aquando da assinatura do contrato com o IGA, existiu o compromisso verbal com o Presidente da Direção que por inerência ao Clube lhe seria afeto um apoio em contrato desportivo para apoio às suas infraestruturas - suportar os custos com despesas de serviços e manutenção de infraestruturas, o que até ao presente não foi concretizado.
Pese embora tudo aquilo que já foi transmitido sobre esta circunstância, informando o Clube aos diversos organismos que tutelam publicamente o desporto na RAM, somente agora é que foi pelo Senhor Secretário referido que o Governo Regional atribuirá um apoio financeiro aos clubes que detêm infraestruturas próprias e mormente ao C.D. P-S que detém uma dívida por liquidar e uma constante necessidade de água para a sua atividade.
Assim, e no que concerne ao nosso compromisso - Acordo de Pagamento - informo V. Exa. que clube o aguardará o financiamento para poder liquidar a dívida e poder pagar mensalmente o fornecimento de água às suas infraestruturas.”

13–Por e-mail de 16 de março de 2016, a insolvente comunicou à autora o seguinte:
“Não obstante o e-mail de 15 de Março, no qual expusemos o teor da reunião tida com o Sr. Secretário da Educação Dr. JC no que concerne à ajuda pública de apoio ao pagamento dos custos com as infraestruturas que o clube detêm para a sua atividade, envia-se em anexo o comprovativo da 5ª prestação no âmbito do acordo de pagamento, aguardando que brevemente nos seja concedida verbas para o pagamento do atrasado e simultaneamente do corrente custo com a água.

14–No dia 28 de novembro de 2018, os representantes da autora reuniram com os representantes da insolvente possibilidade de realização de novo acordo de pagamento, sob pena de corte no fornecimento de água e demais serviços associados.

15–As partes acordaram verbalmente um novo plano de pagamento do qual, resultou firmado que o valor em dívida era de € 114.859,10, que seria pago em 6 (seis) prestações anuais, tendo como data de pagamento da 1ª prestação o mês de janeiro de 2019 no valor de € 2.000,00, sendo as seguintes (2ª a 5ª) iguais e sucessivas no valor de € 22.000,00 a liquidar no mês de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e a última prestação, a 6.ª, no mês de dezembro de 2023, no valor de € 24.859,10. 

16–No dia 9 de janeiro de 2019, a autora enviou à insolvente, para a Direção do Clube Desportivo P-S, Rua, uma comunicação com o seguinte teor:
“Como é do conhecimento de V. Exa., em 04.12.2015, foi celebrado o Acordo de Pagamento entre a ARM e o Clube Desportivo P-S, tendo em vista a regularização das dívidas então existentes por conta dos fornecimentos e serviços prestados pela ARM.
Mais se informa V. Exa. que o pagamento das prestações previstas nesse Acordo não estão a ser efetuadas nos termos previstos no mesmo, bem como não se encontram a ser liquidadas as faturas emitidas a partir da data de celebração do referido Acordo.
A dívida, à data de 31.11.2018, ascende ao montante de 100.538,43€, a que acrescem juros de mora, calculados entre a data de vencimento de cada uma das faturas e a data de pagamento efetivo das mesmas.
Nestes termos, e na sequência do acordado na reunião realizada em 28.11.2018, somos a remeter a V. Exa. a proposta de novo Acordo de Pagamento e a declaração de reconhecimento de dívida para efeitos de concordância e agendamento da respetiva assinatura.”, juntando um acordo de pagamento”.

17–A carta foi devolvida com a menção “não atendeu”, “encerrado”,

18–Em 11 de março de 2019, a autora emitiu um aviso de corte de água e saneamento, referente ao valor total em dívida de € 13.056,29, sendo € 12.758,20 de outras faturas e o remanescente de faturas desde dezembro de 2017 até 23 de janeiro de 2019.

19–Por e-mail de 16 de setembro de 2019, a insolvente comunicou à autora o seguinte:
“Vimos por este meio, informar que demos início aos nossos treinos na passada segunda feira dia 9 de setembro de 2019, pelo que é necessária a utilização de água para os praticantes. Assim sendo, solicitamos muito respeitosamente, que se encontre uma solução adequada, para a utilização da água na referida infraestrutura, sem prejudicar com inundações os proprietários das casas em redor do complexo, uma vez que sem água ficamos impossibilitados de continuar a nossa prática desportiva.”

20–Por carta recebida pela autora a 3 de outubro de 2019, o P-S SAD solicitou à autora “(…) formalmente a restauração do serviço de água no campo nº2, pois atualmente esta suspenso devido a danos no interior do campo que estão causando perda de agua e danos aos edifícios adjacentes ao campo, este pedido tem como objetivo manter o serviço, efetuando pagamentos pontuais do consumo efetuado a partir de 1 de Setembro deste ano e mantendo regularizado o pagamento da agua utilizada nas instalações de ora em diante.
E nossa intenção continuar a usar este serviço para desenvolver o projeto iniciado em Setembro deste ano com uma nova administração e no futuro assegurar que a administração anterior possa pagar a divida que possui com a entidade.
(…)
Um dos principais compromissos e efetuar o pagamento do serviço correspondente ao mês de Setembro e aos próximos meses, tanto do consumo da sede localizada na Rua, quanto do campo Baixo nº 2 e, a partir daí, o serviço de agua que permita desenvolver atividades desportivas federadas.
A abertura do serviço de água no campo nº 2 e uma prioridade, uma vez que a competição da equipa de veteranos ocorrera a 19 de outubro e o início do campeonato da equipa sénior no dia 26 de outubro e, se esse serviço não estiver disponível, não poderá ser realizado qualquer tipo de competição e a P-S, F CDP, S.A.D. seria sancionada.”

21–Por e-mail de 4 de outubro de 2019, a autora comunicou à insolvente o seguinte:
“Na sequência do pedido urgente de água do CD P-S decorrente da realização de um torneio de futebol no próximo dia 19/10/2019 (ver cópia do ofício em anexo), apresenta-se uma proposta para a resolução do problema salvaguardando o interesse daquela infraestrutura para a ilha:
1)- Acordo de pagamento do valor em dívida 105.504,67€ nos moldes do acordo anterior com prazo de 6 anos e uma prestação de 1.500,00€/mês (ver acordo anterior em anexo);
2)- Alteração do ramal existente, alterando a posição do contador e abandonando o traçado existente (desconhecido) no campo 1 (ver planta da proposta em anexo).
Uma vez que o clube já informou várias vezes não ter capacidade financeira nem recurso para fazer os trabalhos referidos e num sentido de colaboração para solucionar o problema de utilização daquelas instalações envio em baixo a estimativa dos trabalhos no valor de 2.800,00 €, relativos ao troço interno compreendido entre o contador e os respetivos balneários. (…)”
*

O tribunal de primeira instância consignou ainda o seguinte:

“B – Factos Não Provados
Com relevância para a decisão da causa não resulta provado que:
a-Na reunião descrita em 14), o representante da insolvente referiu que não iria assinar qualquer acordo e invocou que a dívida estava prescrita”.
 
III–FUNDAMENTOS DE DIREITO
1.–Sendo o objeto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – arts. 635.º e 639.º do CPC – salientando-se, no entanto, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito – art.º 5.º, nº3 do mesmo diploma.
No caso, impõe-se apreciar:
- Da impugnação do julgamento de facto;
- Da caraterização do contrato celebrado entre autora e réu;
- Da “prescrição” e da “caducidade” no âmbito da Lei 23/96 de 26 de julho;
- Se os créditos da autora, decorrentes das faturas emitidas e não pagas desde outubro de 2015 até março de 2022, se encontram extintos: da renúncia à prescrição.

2.O apelante impugna o julgamento de facto feito pela primeira instância, pretendendo que se altere a redação dada aos números 14 e 15 dos factos provados e se adite outra factualidade, que entende dever dar-se como provada.
O apelante deu cumprimento às exigências previstas no art. 640.º do CPC pelo que cumpre apreciar.
*

Foi dada como assente, a seguinte factualidade:
14–No dia 28 de novembro de 2018, os representantes da autora reuniram com os representantes da insolvente possibilidade de realização de novo acordo de pagamento, sob pena de corte no fornecimento de água e demais serviços associados.
15–As partes acordaram verbalmente um novo plano de pagamento do qual, resultou firmado que o valor em dívida era de € 114.859,10, que seria pago em 6 (seis) prestações anuais, tendo como data de pagamento da 1ª prestação o mês de janeiro de 2019 no valor de € 2.000,00, sendo as seguintes (2ª a 5ª) iguais e sucessivas no valor de € 22.000,00 a liquidar no mês de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e a última prestação, a 6.ª, no mês de dezembro de 2023, no valor de € 24.859,10.
 
O apelante pretende que, em sua substituição, se dê como provado o seguinte:
14–No dia 28 de novembro de 2018, os representantes da autora reuniram com os representantes da insolvente especificamente para articularem a retoma do acordo, sensibilizando para a importância de que o Clube honrasse os seus compromissos, e que já estava a falhar largamente.
15–As partes abordaram verbalmente alguns dos termos da proposta de novo acordo de pagamento, que não foi formalizado em resultado de não ter sido assinado.
A matéria constante do número 14 e 15 dos factos provados tem por base a matéria indicada nos arts. 11 e 12.º da petição inicial [[1]] [[2]], adiantando-se que se justifica uma alteração ao número 14, porquanto o texto mostra-se incompleto, o que resulta, com evidência, não só da leitura do mesmo, como do seu confronto com o artigo 11.º da petição inicial. O réu impugnou expressamente a matéria constante dos arts. 12.º e 13.º da petição inicial, inexistindo qualquer outra referência mais concretizada ao artigo 11.º da petição inicial, como ressalta dos arts. 31.º e 33.º [[3]], bem como da tese espelhada nos arts. 50.º a 59.º da contestação, com o seguinte teor:
50.- O valor em dívida, a modificar-se o acordo, é assim de €59.000,77.
51.- Refere ainda a Autora que, em reunião de 28-11-2018, foi verbalmente acordado pelas partes um novo plano de pagamento.
52.- É falso que, nessa reunião as partes tenham chegado a algum entendimento,
53.- Bem como é falso que o Clube P-S se tenha vinculado, ainda que verbalmente, a um acordo de pagamento ou que tenha assumido qualquer valor em dívida.
54.- Na verdade, o representante do Clube referiu que não iria assinar qualquer acordo e invocou que a dívida estava prescrita.
55.- O Documento 317 junto com a Petição Inicial e que se impugna quanto ao valor jurídico que lhe é dado no artigo 12 da d. PI, mais não é do que uma proposta de acordo.
56.- Que não foi aceita pelo Clube.
57.- No que concerne à recusa da carta registada, diga-se que, sem prescindir do supra exposto sobre a não anuência a novo plano de pagamento, a sede do Clube encontra-se sem funcionária e não houve ninguém para proceder ao levantamento atempado da carta.
58.- Não existiu qualquer acordo formal ou informal, ou acordo de cavalheiros.
59.- No que concerne à comunicação referida no artigo 15º da d. Petição Inicial, bem como ao documento 322 junto e que desde já se impugna, diga-se que não existe qualquer reconhecimento da dívida por parte do Clube Desportivo P-S”.

A primeira instância motivou nos seguintes termos a resposta dada:
“Quanto à reunião ocorrida no dia 28 de Novembro de 2018 e negociações estabelecidas, nas declarações de parte, ambas as partes admitiram a existência desta reunião, tendo NS feito directamente alusão à data em que esta ocorreu.
As partes divergem, contudo, relativamente ao resultado dessa reunião.
NS declarou que na mesma foi estabelecido um acordo de pagamento, tendo sido acordado quer o valor, quer a forma de pagamento.
Descreveu o acordo alcançado, com pagamentos anuais, revelando que a periodicidade anual partiu de VM, e o valor em dívida apurado.
Esclareceu que o acordo de pagamento enviado com a carta de 9 de Janeiro de 2019 corresponde ao que foi acordado com a insolvente, na pessoa de VM, naquela reunião.
Negou que VM se tenha recusado a pagar ou negado a dívida, designadamente invocando a prescrição.
Por sua vez, VM negou que tenha sido alcançado qualquer acordo na reunião, afirmando, ainda, que invocou a prescrição.
As demais testemunhas não tiveram qualquer intervenção nesta reunião.
Ainda assim, PM, após confirmar os incumprimentos da insolvente no pagamento das facturas, aludiu a uma segunda tentativa de acordo, com actualização do valor em dívida e alteração do plano prestacional para “maiores montantes.”
Refira-se que a análise da prova é uma convicção que se aflora das palavras, dos gestos, dos comportamentos e das atitudes das testemunhas. 
Na apreciação da prova deverá ainda atender-se a outros factores, tais como o conhecimento directo que a testemunha/parte revele, a contextualização e concretização do depoimento, a coerência, a credibilidade e a isenção, sem olvidar a lógica, as regras da experiência comum e a corroboração por outros meios de prova.
Neste campo, sobressaem as declarações de NS, a qual, revelando conhecimento directo dos factos, decorrente da sua intervenção na reunião, em declarações que se afiguraram espontâneas, lógicas e coerentes, tendo merecido credibilidade, descreveu o contexto subjacente à realização desta reunião e o sucedido na mesma.
As suas declarações são corroboradas pelo teor da carta enviada pela autora à ré a 9 de Janeiro de 2019.
Com efeito, refere-se nesta “nestes termos, e na sequência do acordado na reunião realizada em 28.11.2018, somos a remeter a V. Exa. a proposta de novo Acordo de Pagamento e a declaração de reconhecimento de dívida para efeitos de concordância e agendamento da respetiva assinatura.”
Por outro lado, a versão apresentada por VM, no sentido de que disse naquela reunião que “não prescindia da prescrição”, e apenas pretendia que fossem objecto de acordo de pagamento as quantias não prescritas, não merece qualquer credibilidade, sendo certo que também não encontra sustentação na demais prova produzida.
Face às regras da normalidade e razoabilidade, inexistindo qualquer acordo e sendo esta a posição daquele, não teria qualquer razão de ser o envio pela autora da comunicação de 9 de Janeiro de 2019, “na sequência do acordado.
Pelo exposto, e valorando ainda os documentos juntos ao processo, consideram-se provados os factos 14) a 17)”.
Para fundamentar a sua pretensão o apelante alega, essencialmente, que o tribunal “andou mal” ao valorar as declarações de parte da autora, prestadas por intermédio de NS, que “não merecem qualquer credibilidade” e “não encontram sustentação no teor da proposta do novo acordo de pagamento junto em anexo à carta enviada pela Autora à Ré a 9 de janeiro de 2019”, convocando, ao invés, as declarações de parte do réu, prestadas por intermédio de VM. Alega ainda que o tribunal formou, mal, a sua convicção quando alude ao depoimento da testemunha PM, diretor comercial da autora
Procedeu-se à audição dessas declarações, sujeitas à livre valoração pelo tribunal (art. 466.º, nº3 do CPC) e desse depoimento testemunhal.
Como a Juiz, temos por particularmente impressivo o depoimento prestado por NS (fez parte do conselho de administração da autora desde junho de 2013 a novembro de 2019 e de janeiro de 2022 em diante, passando a exercer a presidência em maio de 2015), pela forma circunstanciada e coerente com que depôs, sendo que o depoimento é consentâneo com o documento junto, que só se compreende exatamente no pressuposto das partes se terem entendido quanto ao pagamento da dívida, salientando-se que o próprio apelante admite nas alegações de recurso que “[a]s partes abordaram verbalmente alguns dos termos da proposta de novo acordo de pagamento” – abstendo-se de indicar quais –, conforme formulação que propugna para o número 15, substituindo a expressão “acordaram” pela expressão “abordaram”.
Por confronto, relativamente às declarações de VM (o depoente foi eleito para a direção do Clube Desportivo em 08-08-2016, para o triénio subsequente e, inquirido quanto à sua profissão, respondeu ser advogado), impressiona negativamente os termos em que assumiu o incumprimento sistemático da obrigação de pagamento, versus as considerações que teceu relativamente à atuação da autora, como se, afinal, não fosse o Clube Desportivo a estar em falta como, assumidamente, reconheceu que estava e desde há muito. Trata-se de depoimento que denota fragilidades e inconsistências, nos seus próprios termos: não tem qualquer cabimento assumir, na reunião de 2018, que “nem eu nem a minha direção prescindimos do direito à prescrição” (sic) como refere que indicou e, em simultâneo, participar numa reunião com vista a (re)negociar com a autora a questão do pagamento da dívida e alteração do quadro fixado anteriormente pelas partes, numa altura em que o Clube já tinha tido o corte de verbas do governo regional (o pagamento dessas verbas não era mensal), ocorrido logo que o depoente iniciou o exercício de funções, como referiu, sendo que resulta do depoimento que o depoente reconheceu que as partes discutiram a dívida e formas de pagamento. 
Salienta-se, quanto à depoente, que, a instâncias do mandatário do apelante, e perguntada diretamente a depoente, quanto a essa reunião de 28-11-2018, se “o Dr. V nunca lhe disse que não pagaria o que estava para trás, porque estava prescrito”, e que “só pago daqui para a frente”, a depoente respondeu, de forma categórica “não, nunca me disse isso”; insistindo o mandatário, relativamente à carta enviada subsequentemente a essa reunião, com o texto formalizado do acordo, para posterior agendamento de assinatura, se “e acha que ele ao não assinar este acordo, não tem a ver com isso?” a depoente volta a responder, nos mesmos moldes “não, não tem a ver com isso, esse assunto nunca foi questionado em nenhum momento”. Aliás, anteriormente, a depoente indicou que “nunca foi questionado sequer que o clube pagasse toda a dívida”, no sentido de que o Clube sempre aceitou dever a integralidade das faturas em causa.
Por último, invocando o réu que, nessa reunião, “o representante do Clube referiu que não iria assinar qualquer acordo e invocou que a dívida estava prescrita” (art. 54.º da contestação), competia-lhe o respetivo ónus da prova desse facto (positivo), sendo certo que nem sequer o apelante impugnou o julgamento de facto com vista ao aditamento dessa matéria [[4]], pretendendo apenas que se altere a redação do número 15 dos factos provados em ordem a consignar, que “[a]s partes abordaram verbalmente alguns dos termos da proposta de novo acordo de pagamento, que não foi formalizado em resultado de não ter sido assinado” [[5]], sendo evidente a redundância da expressão “que não foi formalizado em resultado de não ter sido assinado”, para além do cariz conclusivo da alegação, ficando por saber, afinal, na tese do apelante quais foram, especificamente, os “termos da proposta de novo acordo de pagamento”, abstraindo-nos até da indefinição que resultaria da utilização da expressão “abordaram”, juridicamente irrelevante.
Quanto ao PM, a testemunha é diretor comercial da autora, trabalhando em 2011 na Madeira e desde 2018 no Porto Santo; a testemunha não esteve presente na reunião de 28-11-2018, mas acompanhou o relacionamento existente entre a autora e o Clube Desportivo, confirmando um corte na prestação de serviços ocorrido em 2019, depois restabelecido com vista a possibilitar a realização de provas e aludindo à possibilidade, em 2019, de entrar um “investidor colombiano”; referiu saírem automaticamente vários avisos de corte e que da parte da administração da autora sempre foram feitas diligências junto do Clube Desportivo para este assumir os seus compromissos. Indicou ter conhecimento de ter ocorrido uma tentativa de um último “acordo”, com atualização da dívida e contatos “para que o plano prestacional fosse alterado, em vez de serem prestações mensais, serem prestações de maiores montantes e mais comprimidas no tempo”, acrescentando que “t.b. tenho conhecimento que esse acordo nunca foi assinado” – o que não está em causa. A instâncias do mandatário do apelante a testemunha foi confrontada com a carta aludida no número 20 dos factos provados, indicando a testemunha que, por essa carta e pela forma como a autora atuou junto do Clube Desportivo, inferiu que havia vontade de pagar por parte do Clube, referindo que o cliente nunca pode dizer que desconhece o valor da dívida porquanto consta,  expressamente, em cada fatura, esse valor acumulado, terminando por dizer, “se calhar, o que temos que fazer é cortar mesmo a água, e esquecer os fins especiais”.
Em suma, o que resulta da prova pessoal referida (declarações da depoente e testemunha) conjugadas com o documento referido (cfr. os números 16. e 17 dos factos provados) é que, basicamente:
- Já depois do primeiro acordo celebrado (com o qual o depoente referiu discordar, tendo o acordo sido feito com a direção anterior à sua), constatado o incumprimento das prestações, foram feitos avisos de corte de abastecimento de água mas, atentas as consequências gravosas que daí adviriam para o clube desportivo (segundo a declarante “a inexistência de água impedia as provas de acontecerem”, “o clube parava a sua atividade”), a autora sempre teve para com aquele uma atitude colaborante, existindo variadíssimos contatos recíprocos, mormente relacionados com os problemas de desperdícios de água que ocasionavam valores faturados muito elevados, dando o clube a conhecer as suas dificuldades económicas;
- Perante o acumular da dívida, é feita nova reunião entre as partes (presidente do conselho de administração da autora e presidente do clube desportivo apelante), em 28-11-2018, tendo sido acordado, nessa reunião, conforme consta da factualidade assente, a fixação do valor acumulado da dívida e forma de pagamento; ou seja, o acordo foi firmado nessa data, ficou “fechado” nesse momento (expressão da declarante) ao contrário do que o apelante sustenta, sem prejuízo de procedimento posterior tendente a marcação de dia para agendamento de assinatura do texto respetivo, agendamento que não chegou a concretizar-se.
Entende-se, pois, ser de confirmar a valoração de prova feita pela primeira instância, improcedendo a impugnação, ressalvando-se apenas a correção de texto que se impõe e a que já se aludiu, de forma que se decide alterar a redação do número 14 dos factos provados, nos seguintes termos:
14- No dia 28 de novembro de 2018, os representantes da autora reuniram com os representantes da insolvente tendo em vista a possibilidade de realização de novo acordo de pagamento, sob pena de corte no fornecimento de água e demais serviços associados.
*

Pretende ainda o apelante que se adite à factualidade assente a seguinte matéria:
22- A autora instaurou a presente ação em 06/10/2022.
23- O réu foi citado em 26/10/2022.
24- O réu não pagou nenhuma das prestações da proposta de novo acordo enviada em 9/01/2019.
A autora instaurou a presente ação em 06-10-2022 e o réu foi citado pessoalmente, por intermédio do seu representante legal, VM, em 26-10-2022, circunstancialismo que não está em discussão e que traduz vicissitudes que decorrem dos autos, afigurando-se que não se trata de factualidade que, no contexto do processo e atento o objeto em litígio, deva ser levada aos factos provados, o que obviamente não obsta a que o tribunal atenda à mesma, nesses precisos termos, se tal for relevante, como até aconteceu e resulta da sentença proferida, o que o réu não pode ignorar [[6]].
Quanto à matéria indicada sob o número 24, trata-se de factualidade que não tem relevância quando formulada pela negativa, porquanto o facto pertinente seria – pela afirmativa – o pagamento, enquanto facto extintivo da obrigação; acrescente-se que é indiscutível que nunca foi alegado, por qualquer das partes, que após a reunião de 28-11-2018 tenha sido feito qualquer pagamento; aliás, o que resulta da factualidade assente, é que o último pagamento ocorreu em junho de 2016, ainda tendo por base o primeiro acordo celebrado (em 2015) – cfr. a factualidade dada por assente sob os números 11 a 13 inclusive, sem impugnação [[7]]. Alcança-se que essa pretensão de aditamento se prende com a questão alusiva à renúncia tácita à invocação da prescrição, questão tratada na sentença, mas, a ser assim, então fica por saber a que “prestações da proposta de novo acordo enviada em 9/01/2019” se reporta afinal o apelante, padecendo essa formulação do mesmo vício (cariz genérico e conclusivo) que já se havia apontado à aludida pretensão de alteração do número 15 dos factos provados.
Improcede a impugnação.
*
Concluindo, improcede a impugnação do julgamento de facto formulado pelo apelante, mas esta Relação altera a redação dada ao número 14 dos factos provados, nos moldes supra indicados.

3.Da caraterização do contrato celebrado entre autora e réu
As partes celebraram um acordo tendo em vista o fornecimento de água, saneamento de águas residuais e recolha e tratamento de resíduos sólidos, pela autora (prestadora) ao réu (utente), mediante o pagamento, por este, das quantias faturadas, em função dos consumos efetuados; trata-se do denominado contrato de fornecimento, que se carateriza “pelo carácter periódico ou contínuo da prestação não monetária (mercadorias, publicações, água, electricidade, gás, telefone” [[8]] que não se mostra tipificado na lei civil mas a que se aplicam as regras da compra e venda, como é uniformemente entendido, independentemente da posição adotada quanto à natureza do contrato [[9]].
No caso, o contrato rege-se pelo regime especial consagrado na Lei 23/96, de 26 de julho (Lei dos serviços públicos), que “[c]ria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais”) [[10]], uma vez que se trata de prestação de bens essenciais (art. 1.º, n.º2, alínea a) da referida Lei  [[11]], sem prejuízo, como se referiu, da aplicação do regime geral que emerge do Código Civil, diploma a que aludiremos quando não se fizer menção de origem.
Foi esse o entendimento apontado na sentença, sendo que o apelante não discute a aplicação daquele regime (cfr. as conclusões 20ª a 26ª), relevando, em particular, no que ao caso interessa, o disposto no art. 10.º daquele diploma (“[p]rescrição e caducidade”).
Por via da presente ação a autora pretende fazer valer o seu direito ao recebimento do preço dos bens/serviços que prestou ao réu, alusivos ao consumo respeitante a quatro locais e faturados nos meses de abril de 2012 a março de 2022, nos moldes que resultam da factualidade dada como assente sob os números 2 e 3, sendo que não se discute em sede de recurso que esses bens/serviços foram prestados e faturados, pelo valor enunciado na factualidade dada por assente. Como também não se discute que o réu procedeu a pagamentos, conforme decorre da factualidade dada por assente sob os números 11 a 13; saliente-se que, na contestação, o réu excecionou o pagamento desses valores, tendo a autora respondido que, na indicação feita na petição inicial quanto ao valor do crédito reclamado, já havia excluído as faturas alusivas a esses pagamentos, como decorre dos arts. 4.º a 8.º da resposta [[12]], sendo que o réu não deduziu qualquer questão a esse propósito, não impugnando aquela factualidade.

4.–Da “prescrição” e da “caducidade” no âmbito da Lei 23/96 de 26 de julho
Convoca-se o disposto no art. 10.º da referida Lei 23/96 que, sob a epígrafe (“[p]rescrição e caducidade”), dispõe:
1–O direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2–Se, por qualquer motivo, incluindo o erro do prestador do serviço, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito do prestador ao recebimento da diferença caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3–A exigência de pagamento por serviços prestados é comunicada ao utente, por escrito, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efectuar o pagamento.
4–O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.
5–O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão”. 
Na contestação, sob a epígrafe “B – Da Prescrição e Caducidade”, o réu exceciona terminando essa alegação nos seguintes termos:
21.- Prescrição e caducidade que também se invoca para todos os efeitos legais.
22.- Em suma, atento o regime legal aplicável, encontrando-se o ónus do lado do fornecedor/prestador do serviço todos os créditos com antiguidade superior a seis meses encontram-se prescritos (prescrição extintiva), e o direito de acção caducado.
23.-Encontrando-se prescritos os créditos peticionados, encontrar-se-ão igualmente prescritos os juros igualmente peticionados, o que desde já se invoca.
24.- Pelo exposto, diga-se, que todas as facturas apresentadas pela Autora encontram-se pagas por prescrição(sublinhado nosso).
Salvaguardada a evidente confusão entre a prescrição extintiva e a chamada prescrição presuntiva, que tem como fundamento uma presunção de cumprimento (art. 312.º) temos que, em sede de recurso, o apelante alega que a sentença recorrida “interpreta incorretamente os institutos da caducidade e da prescrição, ao julgar improcedentes estas duas exceções invocadas” (conclusão 17ª). Como já havia feito no articulado da contestação, também perpassa das alegações de recurso a indistinta alusão aos institutos da prescrição e da caducidade (cfr. as conclusões 17ª a 35ª); igualmente, na sentença, depois da apreciação do caso à luz da figura da prescrição, também se procedeu à mesma análise, agora à luz da figura da caducidade, ainda que chegando ao mesmo resultado.
Impõe-se, pois, precisar o regime que emerge da referida Lei, para aferir da natureza do prazo em causa e consequente caraterização: um prazo de prescrição ou um prazo de caducidade, sendo que nem sempre é nítida a fronteira entre as duas figuras [[13]] [[14]].
Assim:
Prestado o serviço convencionado, deve o prestador proceder à sua faturação, especificando devidamente os valores que apresenta, com discriminação dos serviços prestados e correspondentes tarifas, sendo que a fatura tem uma periodicidade mensal: é isso que resulta do disposto no art. 9.º (“[f]acturação), n.ºs 1 e 2 dessa Lei, salientando-se que os números 3 e 4 estabelecem ainda outras exigências quando o serviço prestado é de comunicações eletrónicas e de energia elétrica, respetivamente. A referência à “periodicidade mensal” significa que o prestador deve proceder à faturação tendo em conta os consumos apurados em cada mês [[15]].
Elaborada a fatura, deve o prestador entregar a mesma ao utente, ato que funciona como interpelação ao pagamento (art. 805.º); configurando o direito do prestador um direito subjetivo, um direito de crédito, temos, então, que a exigência de pagamento –  que deve ser formalizada por escrito e com uma antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data-limite fixada para o pagamento (n.º 3 do referido art. 10.º) –,  para ser tempestivamente exercida, implica que o prestador entregue a fatura ao utente no prazo de seis meses, contados da data de realização da sua prestação, com o apuro mensal a que se aludiu. Sendo que incumbe ao prestador o ónus de prova da entrega da fatura e momento em que esse facto ocorreu, como decorre do art. 11.º, n.º 2 da referida Lei [[16]]. Donde, se o prestador não enviar a fatura ao utente em tempo devido, isto é, “seis meses após a sua prestação”, prescreve o direito ao recebimento do preço do serviço prestado, podendo o utente, legitimamente, recusar o pagamento (art. 304.º, n.º 1).  É isso que resulta do número 1 do art. 10.º da referida Lei.
Mas exige-se mais ao prestador: entregue a fatura, deve ainda o credor assegurar-se que o utente procedeu ao pagamento do preço devido pelos bens/serviços que lhe foram prestados, porquanto o prazo que a lei lhe faculta para exigir judicialmente o cumprimento, “o prazo para a propositura da acção ou da injunção”, na terminologia do número 4.º do referido art. 10.º, é de seis meses contados, igualmente, da data em que realizou a prestação.
Deste regime (art. 10.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 23/96, de 26 de julho) decorre que o legislador fixou para os créditos (de natureza pecuniária) emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, um prazo de prescrição de seis meses, cujo termo inicial coincide com o momento da prestação dos serviços, considerando para o efeito o registo (periodicidade mensal) a que as faturas se reportam [[17]].
Dispõe o art. 298.º (“[p]rescrição, caducidade e não uso do direito”) que “[e]stão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição” (n.º 1) e, que “([q]uando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição (n.º 2) (sublinhado nosso).
Em anotação a este preceito referem Pires de Lima e Antunes Varela que o n.º 2 “considera, em princípio, de caducidade os prazos fixados na lei ou por vontade das partes para o exercício de direitos. Prevê-se, no entanto, que a própria lei os sujeite ao regime da prescrição. O simples emprego desta palavra prescrição, na disposição que fixa o prazo para o exercício do direito (cfr., por ex., o art. 498.º) tem, portanto, segundo esta regra interpretativa, como consequência, afastar-se o regime da caducidade” [[18]].
Ou, na formulação de Menezes Cordeiro:
“Perante um prazo legal: ou a disposição relevante contém a palavra “prescrição”, associando-a à prescrição ou caímos na caducidade. Trata-se de normas estritas e plenas: apenas admitem uma interpretação literal e são imunes, seja à analogia, seja à redução teleológica. De outro modo perder-se-ia o objectivo último do Direito, quando fixa prazos: a segurança jurídica”, sendo que “[o] princípio mais básico é o da prescrição” [[19]].
Concordando-se com Ana Filipa Morais Antunes quando, sobre o âmbito dos institutos (prescrição, caducidade e não uso do direito), refere:
“Em síntese:
1)-A prescrição é um instituto de vocação geral – aplica-se a todos os direitos disponíveis e não isentos de prescrição;
2)- A prescrição é o instituto regra: no silêncio da lei e das partes, o prazo a considerar é de prescrição, e não de caducidade;
3)- Havendo prazo especial, definido por lei ou pelas partes, o prazo será de caducidade, a menos que a lei o qualifique como de prescrição – cf. Art. 298.º, n.º 2” [[20]].   
Acrescente-se que atualmente é consensual que o prazo a que aludem os números 1 e 4 da referida Lei é um prazo de prescrição extintiva, em face da alteração ao diploma introduzida pela Lei 12/2008, que veio resolver divergências interpretativas a esse propósito, mormente considerando uma das teses defendidas no sentido de que estávamos perante uma prescrição de cariz presuntivo, sendo certo que o próprio apelante (cfr. a 4ª conclusão) e a primeira instância, reconhecem tratar-se de uma prescrição extintiva [[21]] [[22]]. 
Como refere Calvão da Silva, de forma muito impressiva:
“A Lei nº 24/2008 veio explicitar a injunção: “o prazo para a propositura da acção ou da injunção…”. Esse prazo para a propositura da acção ou da injunção é, exatamente o prazo para exercer judicialmente “o direito ao recebimento do preço do serviço prestado” (art. 10.º, n.º1 nova redacção da Lei nº 23/96)direito que prescreve no prazo de seis meses, justamente com o mesmo termo a quo: a prestação do serviço (art. 10.º, n.º1, nova redacção)./Logo, se o direito ao recebimento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação (art. 10.º, n.º1) e o “prazo para a propositura da ação ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço” (art. 10.º, nº4), todo este prolixo arrazoado se resume, em termos de boa técnica jurídica, à acção de cumprimento (art. 817.º do Código Civil): o direito de o credor exigir judicialmente o pagamento (recebimento) do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação. /Sendo isto assim, nenhuma dúvida séria e consistente pode subsistir quanto à consagração inequívoca, nas novas alterações do art. 10.º da Lei nº 23/96, da tese interpretativa já anteriormente defendida por boa parte da jurisprudência e por mim próprio (supra, nº 7.1.)”, a da prescrição extintiva [[23]].
Conclui-se, pois, que o prazo em causa, atenta a expressa referência normativa, deve ser configurado como um prazo de prescrição, uma prescrição extintiva (art. 298.º, nº2 do Cód. Civil), afastando-se as considerações formuladas pelo apelante quando alude à caducidade: temos esse instituto por inaplicável à hipótese que se nos depara.

5.–Se os créditos da autora, decorrentes das faturas emitidas e não pagas desde outubro de 2015 até março de 2022, se encontram extintos: da renúncia à prescrição
Impõe-se precisar que os únicos créditos aqui em análise se reportam aos decorrentes das faturas emitidas e não pagas desde outubro de 2015 até março de 2022 (a declaração de insolvência data de 07-04-2022). Efetivamente, o réu questionou a validade do acordo celebrado em 04-12-2015 (acordo que englobou, conforme a factualidade dada por assente sob o número 9, as faturas emitidas e não pagas desde abril de 2012 até setembro de 2015) e estendeu a arguição da prescrição dos créditos reclamados também aos valores alusivos a essas faturas, mas apenas no pressuposto do tribunal aceitar aquele (pretendido) juízo valorativo de invalidade. Não sendo esse o caso, porquanto a primeira instância concluiu que o acordo não padecia de vício que o invalide [[24]] – salienta-se que em sede de recurso, o apelante não questiona esse juízo valorativo –, atentos os termos em que o réu invocou, na contestação apresentada, a exceção de prescrição [[25]], conclui-se que estava o tribunal impedido de apreciar a mesma relativamente aos referidos valores, como referiu a primeira instância, uma vez que se trata de exceção que não é de conhecimento oficioso (art. 303.º) [[26]] – daí, aliás, que não seja indiferente o tratamento jurídico dado aos prazos em causa.
Releva, para esta análise, a dinâmica da relação estabelecida entre as partes, que pode sintetizar-se assim:
Perante a dívida acumulada do insolvente, em face do incumprimento da obrigação de pagamento dos bens/serviços prestados pela autora, as partes outorgaram um primeiro acordo, em 4 de dezembro de 2015, renegociando a dívida, em ordem a (i), fixar a mesma, nessa data, em 73.459,65€, abrangendo as prestações vencidas e reportadas às faturas emitidas desde abril de 2012 a setembro de 2015, relativamente aos quatro locais de consumo e, ainda, (ii) calendarizar o pagamento desse valor em prestações mensais e sucessivas, de acordo com o plano de pagamentos que verteram no acordo (cfr. a factualidade assente sob os números 4 a 9);
Em face do incumprimento desse acordo e uma vez que o insolvente apenas pagou as cinco primeiras prestações convencionadas (até junho de 2016) (cfr. a factualidade dada por assente sob os números 11 a 13), as partes celebraram novo acordo, em 28-11-2018, fixando, então, a dívida, a essa data, em 114.859,10€, a pagar em 6 (seis) prestações anuais (cfr. a factualidade dada por assente sob os números 12 a 15).
Ora, constatado, novamente, o incumprimento desse (segundo) acordo, nada mais pagando o insolvente, nem as prestações aí fixadas, com a nova calendarização de pagamentos, nem as faturas alusivas aos bens/serviços prestados posteriormente à outorga desse acordo, que entretanto se foram vencendo, e atendendo a que a autora instaurou a presente ação com vista ao reconhecimento do seu crédito e posterior cobrança coerciva do mesmo em 06-10-2022, com citação do réu em 26-10-2022, considerou-se na sentença recorrida que estão prescritos os créditos aqui peticionados “relativamente às quantias de Junho de 2018 até Março de 2022”.
Na economia da decisão recorrida, as comunicações do insolvente à autora, em março de 2016, sinalizando as dificuldades de pagamento e, em simultâneo, a vontade de honrar compromissos e, subsequentemente, a celebração do novo acordo, em novembro de 2018, relevam juridicamente, no sentido de ter ocorrido uma renúncia tácita do réu à invocação da prescrição, mas apenas relativamente aos valores devidos até seis meses antes desse acordo ou seja, até maio de 2018 (inclusive); no mais, a primeira instância considerou verificar-se a prescrição do direito de crédito da autora relativamente aos valores titulados pelas faturas de junho de 2018 a março de 2022 (com a consequente absolvição do pedido) e não, pois, relativamente à globalidade dos valores peticionados.
O apelante insurge-se contra este entendimento e a solução propugnada na sentença recorrida, concluindo que não pode ter-se como verificada a aludida renúncia (cfr. as conclusões 36ª a 50ª) sem razão, como passamos a apreciar, avançando-se que concordamos com a solução propugnada na decisão recorrida, justificando-se apenas breve apontamento em face dos argumentos explanados no recurso.
Vejamos, então.
A questão que o apelante coloca prende-se, essencialmente, com a delimitação da figura da renúncia da prescrição, a que alude o art. 302.º, e que o tribunal considerou verificar-se relativamente aos valores titulados pelas faturas emitidas até maio de 2018, com a delimitação já aludida.
A renúncia à prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional (nº 1 do art. 302.º), continuando a valer, uma vez que não se alterou o quadro legislativo em que foi formulado, a orientação expendida no acórdão do STJ de 05-05-1994 [[27]], que proferiu assento, hoje com valor de acórdão uniformizador de jurisprudência, nos seguintes termos:
“Por tudo o exposto, nega-se provimento ao recurso e formula-se o seguinte
ASSENTO:
A renúncia da prescrição permitida pelo artigo 302 do Código Civil só produz efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao acto de renúncia, não podendo impedir os efeitos do ulterior decurso de novo prazo”
Donde, atento o prazo fixado por lei (seis meses) e a data em que o acordo foi firmado (28-11-2018), tem razão o tribunal quando considera o termo final para aferir da renúncia o mês de maio de 2018. 
A renúncia pode ser tácita e não necessita de aceitação do beneficiário (art. 302.º, n.º 2) – sem prejuízo de poder ser impugnada pelos credores (art. 305.º) – regulação que é conforme à regra vertida no art. 217.º (“[d]eclaração expressa e declaração tácita”).
Assim, a declaração negocial tácita é aquela que, não tendo sido feita “por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade” ainda assim “se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam” (número 1 do art. 217.º), salientando-se que os acordos feitos entre as partes não careciam de ser reduzidos a escrito (cfr. o nº 2 do art. 217.º), valendo a regra geral vertida no art. 219.º. Ou seja, no contraponto entre o direito subjetivo do titular do crédito e o correspondente dever jurídico (situação jurídica passiva), a afirmação da renúncia tácita do devedor à invocação da prescrição pressupõe uma ilação segundo a concludência concreta do comportamento. “Ora, “concludência” significa que se pode tirar uma conclusão a partir de algo. (…) Já referimos que a ilação é aqui realizada a partir dos chamados “factos concludentes”. Estes são aqueles factos a partir dos quais, de acordo com o critério interpretativo, se pode concluir uma declaração tácita – podem, portanto, ser todos os que se devem considerar do ponto de vista hermenêuticamente relevante, sejam eles positivos ou negativos, desde que sirvam para constituir uma “impressão do destinatário” no sentido da existência de uma declaração tácita e que não se trate de símbolos integrantes de uma linguagem (pois então a declaração seria expressa) [[28]]. A doutrina e jurisprudência têm reiteradamente apontado a necessidade de reconduzir a atuação do renunciante a comportamentos significantes, positivos e inequívocos [[29]].
Releva, ainda, a ponderação dos fundamentos da prescrição extintiva.
Ainda que se trate de matéria discutida, como já se deixou expresso, afigura-se-nos que continua a ter valência o entendimento de que “o fundamento específico da prescrição reside na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit ius). Tal o fundamento específico da prescrição, no sentido de ser de acordo com ele que a lei organiza e modela a respetiva disciplina” [[30]]. No caso do titular de um direito de crédito a uma prestação que configura a contrapartida de natureza pecuniária devida pelo beneficiário/destinatário dos bens/serviços prestados por aquele (credor), ainda para mais um prazo de prescrição curto, como é o caso, afigura-se-nos que o regime da prescrição tem em vista “incentivar a célere cobrança, pelo credor, dos montantes em dívida, só a ele sendo imputável a inércia” [[31]] [[32]].
Na hipótese que se nos depara, afigura-se-nos que o processo fornece elementos que suportam o juízo de inferência aludido, considerando o programa contratual definido pelas partes intervenientes no negócio e a concretização desse programa ao longo do tempo, salientando-se que, a não se entender assim, ter-se-ia que, salvaguardando previamente o contraditório relativamente a todos os intervenientes recursivos, ponderar a avaliação da conduta do réu, ao invocar uma exceção de direito material como a presente (prescrição) no âmbito das condutas abusivas (art. 334.º), em face do claro investimento de confiança que perpassa da conduta da autora, gerada pelo comportamento do réu.
O que decorre do processo é que, pelo menos desde abril de 2012, ou seja, há já mais de 10 anos ponderando a data de instauração da ação, o réu insolvente vem faltando, sistematicamente, ao cumprimento das suas obrigações e a autora, prestadora dos serviços, nunca pautou a sua conduta pela ausência ou inércia; muito pelo contrário, manteve ao longo dos anos inúmeros contatos com o réu, interpelando-o ao cumprimento e advertindo para a eventualidade de corte do fornecimento, ainda que assumindo uma postura colaborante, atitude a que não será alheia a natureza das duas entidades envolvidas: de um lado a autora credora, a A.R.M. S.A.,  que é uma empresa de capitais exclusivamente públicos, tendo por objeto a exploração e a gestão do sistema multimunicipal de águas e de resíduos da Região Autónoma da Madeira, bem como a conceção e construção das infraestruturas e equipamentos necessários à sua plena implementação, concedidas em regime de serviço público e de exclusividade (cfr. o número 1 dos factos provados) [[33]] e, do outro, uma entidade ligada à Região, o Clube Desportivo P-S.
É nesse contexto que se alcança, também, que o réu nunca tenha manifestado, perante a autora, expressamente, por declaração escrita – e também não se provou que o tivesse feito por declaração verbal – a sua vontade em prevalecer-se da prescrição, relativamente às dívidas cujo prazo prescricional já havia corrido, assim obstando ao exercício do direito de ação pela autora, antevendo, obviamente, num juízo de prognose e de acordo com os critérios pelos quais se pauta o cidadão médio comum/empresa, que essa invocação acarretaria, com grande probabilidade, para o futuro, a alteração do comportamento cooperante da autora, quer no sentido de proceder ao efetivo corte do fornecimento, quer solicitando judicialmente o cumprimento. Sendo certo que o devedor é livre de acautelar os seus interesses, tomando a decisão que, no momento, lhe é mais favorável, podendo optar, ou não, pela invocação de prescrição, daí que se trate de exceção que não é de conhecimento oficioso (art. 303.º), sendo a renúncia válida se o prazo já correu [[34]].
Esse juízo valorativo impõe-se, cremos, com alguma linearidade, em face dos antecedentes da instauração da ação e de todas as circunstâncias relacionadas com o percurso negocial que foi sendo estabelecido entre os litigantes. Assim:
Em 2015, e perante faturas emitidas em abril de 2012 e meses seguintes, até setembro de 2015, as partes alcançaram o acordo firmado em 04-12-2015, não tendo o réu invocado qualquer manifestação no sentido de pretender prevalecer-se da prescrição; pelo contrário, assumiu o pagamento de faturas alusivas a valores que, notoriamente, a essa data, já estavam a coberto da prescrição; 
Tendo-se verificado a interrupção, pelo réu, do pagamento das prestações convencionadas nesse acordo em 2016 – o último pagamento data de junho desse ano -, o devedor manifestou à credora conforme consta das comunicações eletrónicas de 15-03-2016 e 16-03-2016, cujo conteúdo aponta exatamente no sentido da reafirmação, pelo réu, da sua vontade e disposição de pagar a (totalidade da) dívida convencionada – “[a]ssim, e no que concerne ao nosso compromisso - Acordo de Pagamento - informo V. Exa. que clube o aguardará o financiamento para poder liquidar a dívida e poder pagar mensalmente o fornecimento de água às suas infraestruturas”, termina a comunicação de 15-03-2016;
Em 29-11-2018 as partes realizaram novo acordo, restruturando a dívida (atualização dos valores e nova calendarização dos pagamentos);
Mantendo-se o incumprimento o réu, ainda assim, continua a comunicar à autora a premência da manutenção dos serviços “uma vez que sem água ficamos impossibilitados  de continuar a nossa prática desportiva”, aludindo-se ainda à necessidade de se encontrar “uma solução adequada” e à realização de “pagamentos pontuais do consumo efetuado a partir de 1 de Setembro desde ano e mantendo regularizado o pagamento da água utilizada nas instalações de ora em diante” – cfr. as comunicações de 16-09-2019 e, agora da SAD, de outubro de 2019.
Contrapõe o apelante que “a tentativa do Insolvente, ora Recorrente, chegar a acordo não é incompatível com a vontade de invocar a prescrição da dívida” (cfr. as conclusões 35ª a 38.º), invocando ainda um conjunto de factos que, alegadamente suportam o seu entendimento quanto à (inexistência) da referida renúncia (cfr. as conclusões 39.º a 43.º); ora, quanto à primeira objeção, dir-se-á que não estamos perante mera tentativa de acordo, mas, ao invés, perante a concretização de um negócio que, basicamente, insiste-se, se reconduziu à restruturação da dívida, com o escalonamento dos prazos de pagamento das prestações já vencidas e, no mais, o apelante suporta a sua alegação em factos que não estão provados.
Alega, ainda, o apelante que “para haver renúncia à prescrição é preciso que os atos sejam praticados com conhecimento da prescrição pelo que, não estando demonstrado que a Ré sabia, ou não podia desconhecer, que as faturas estavam prescritas, o seu comportamento não pode configurar renúncia tácita à prescrição” (cfr. as conclusões 43ª a 48.º); trata-se de argumentação que raia a má-fé considerando que é o próprio réu que alega, na contestação, conforme consta dos arts. 51.º a 54.º [[35]]. Acresce que a ignorância da lei não constitui circunstância que justifique a falta do seu cumprimento, nem isenta as pessoas das sanções nela estabelecidas (art. 6.º) pelo que, pela mesma ratio, também não pode o devedor convocar desconhecimento quanto à matéria alusiva à prescrição da dívida para dessa forma legitimar/contextualizar o seu comportamento e, por essa via, obstar à aplicação da figura da renúncia – saliente-se que teve intervenção nesse acordo o presidente do Clube, que é jurista.
Em suma, como se referiu anteriormente, as comunicações do réu à autora, sinalizando as dificuldades de pagamento e, em simultâneo, a vontade de honrar compromissos e, subsequentemente, a celebração do novo acordo, em novembro de 2018, em que assume a obrigação de pagamento da integralidade da dívida relevam, juridicamente, no sentido de ter ocorrido uma renúncia tácita do réu à invocação da prescrição, com efeitos em relação ao prazo prescricional decorrido até ao ato da renúncia, ato este que, no caso, deve ter-se como fixado tendo como referência o acordo efetuado em 28-11-2018.
Por último, o apelante alega conforme consta das conclusões 51ª a 56ª, sem suscitar qualquer questão, nem sequer se alcançando a pertinência dessa alegação, considerando que a primeira instância julgou procedente a exceção de prescrição, afastando a figura da renúncia, relativamente aos valores titulados pelas faturas aludidas: repete-se, a primeira instância julgou parcialmente procedente a exceção invocada pelo réu, declarando a prescrição do direito de crédito da autora relativamente aos valores alusivos às faturas de junho de 2018 a março de 2022. Saliente-se que as alegações de recurso, incluindo as conclusões, não primam pela clareza, limitando-se por vezes o apelante a tecer considerações de natureza jurídica sem em concreto individualizar qualquer questão, chegando até a avançar com motivação que se mostra refletida na sentença, mormente nos fundamentos aí enunciados, não evidenciando nessa parte desacordo quanto à solução interpretativa adotada na sentença.
Quanto à alegação vertida nas conclusões 57ª a 60ª, trata-se de lapso evidente porquanto a indicação daí constante não tem qualquer correspondência com os autos, lapso porventura proveniente da utilização de meios informáticos de processamento de texto; aliás, no corpo das alegações nem sequer é indicada essa matéria.
Improcedem, pois, as conclusões de recurso.
*

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante (art. 527.º, nº1 do CPC)
Notifique.


Lisboa, 14 de dezembro de 2023


Isabel Fonseca
Renata Linhares de Castro
Fátima Reis Silva


[1]Assim:
Artigo 11.º: Neste sentido, e dado o incumprimento do plano de pagamentos supra mencionado, os representantes da Autora/Reclamante em 28/11/208 reuniram com os representantes da Ré Insolvente, com o fim de se proceder à regularização da dívida e da possibilidade de realização de novo acordo de pagamento, sob pena de corte no fornecimento de água e demais serviços associados.
Artigo 12.º: Assim, foi verbalmente acordado entre as partes, em 28/11/2018, um novo plano de pagamento do qual, resultou firmado que o valor em dívida era de € 114.859,10, que seria pago em 6 (seis) prestações anuais, tendo como data de pagamento da 1ª prestação o mês de janeiro de 2019 no valor de € 2.000,00, sendo as seguintes (2ª a 5ª) iguais e sucessivas no valor de € 22.000,00 a liquidar no mês de dezembro de 2019, 2020, 2021, 2022 e a última prestação, a 6.ª no mês de dezembro de 2023, no valor de € 24.859,10 - Cfr. doc. nº 317 ora junto, cujo teor e conteúdo se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos.
[2]Atente-se, ainda, à matéria alegada no art. 13.º da petição inicial:
“Tanto que, a terceira Ré, ora Insolvente, não procedeu à devolução da minuta que lhe foi enviada e por si deveria ter sido assinada, formalizando o acordo; bem assim não cumpriu com os pagamentos a que se obrigou, ainda que de forma informal, perante um acordo de cavalheiros; obrigando ao corte do abastecimento de água - Cfr. doc.s nºs 319 a 321, ora juntos, cujo teor e conteúdo se dão aqui por integralmente reproduzidos, para todos os devidos e legais efeitos”.
[3]Assim:
31.-Não corresponde à verdade, pelo que se impugna, o vertido nos artigos 3º (parcialmente), 4º, 6º, 9º (quanto ao valor), 10º (quanto ao valor), 12º, 13º, 14º, 15º, 16º, 17º.
32.- É matéria de direito ou conclusiva, sujeita à livre apreciação do Juiz da causa, pelo que se impugna, o vertido nos artigos 18º, 19º, 20º e 21º.
33.- Impugnam-se, ainda, todos os demais factos que se encontrem em oposição com a globalidade da presente contestação.
[4]Pese embora a alegação vertida nas conclusões 39ª e 40ª, o certo é que não foi formulada impugnação do julgamento de facto com vista ao aditamento da factualidade pertinente, limitando-se o apelante a questionar a solução jurídica propugnada na sentença quanto à “renúncia à prescrição” (cfr. a conclusão 41ª), matéria a que voltaremos. Aquela impugnação passava por questionar a factualidade que, expressamente, a 1ª instância levou aos factos não provados, supra indicada, o que não foi feito.
[5]Como se sabe, salvo quando a lei exigir forma especial, o acordo negocial fica ultimado quando as partes emitem declarações de vontade nesse sentido (cfr. o art. 219.º do Cód. Civil). 
[6]Assim, em sede de análise sobre os créditos decorrentes das faturas emitidas e não pagas desde outubro de 2015 até março de 2022, lê-se na sentença recorrida:
“A presente acção foi instaurada a 6 de Outubro de 2022, tendo a insolvente sido citada a 26 de Outubro de 2022, e reporta-se a prestação de serviços de água, para o que ora releva, desde Outubro de 2015 até Março de 2022.
A autora começa por alegar que a insolvente renunciou à prescrição”. 
[7]O que, novamente, é reafirmado na sentença recorrida, em sede de análise de direito, ainda quanto à mesma questão, aí se referindo que “[n]o caso, desde 16 de Junho de 2016, data em que cumpriu com o pagamento da prestação no âmbito do acordo celebrado a 4 de Dezembro de 2015, a insolvente não mais cumpriu este, não pagando qualquer outra prestação”.
[8]Carlos Ferreira de Almeida, Contratos II, Conteúdo. Contratos de Troca, 2007, Coimbra Almedina, pp.142 e 143. 
[9]Cfr. quanto à natureza do contrato, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 1981, Volume II, Coimbra: Coimbra Editora, p. 147 (nota 6), referindo que o contrato se adapta ao “esquema da compra e venda”; Luís Menezes Leitão, Direito das Obrigações, 2016, Vol. III, Coimbra: Almedina, p. 15), indicando que “[a] sua natureza específica justifica, porém, que não os configuremos como verdadeiras compras e vendas, parecendo antes tratar-se de contratos atípicos, ainda que afins da compra e venda”; Carlos Ferreira de Almeida, obr. e loc. cit., referindo que “[m]ais adequada parece ser porém, se a interpretação do contrato a tal não se opuser, a qualificação como contrato - quadro, no âmbito do qual se celebram múltiplos contratos de compra e venda  ou de prestação de serviço (além da eventual integração como componente de contrato de acesso à rede de distribuição”.
[10]Com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas:
Lei n.º 12/2008, de 26/02, Lei n.º 24/2008, de 02/06, Lei n.º 6/2011, de 10/03, Lei n.º 44/2011, de 22/06, Lei n.º 10/2013, de 28/01 e Lei n.º 51/2019, de 29/07.
[11]Artigo 1.º
Objecto e âmbito
1- A presente lei consagra regras a que deve obedecer a prestação de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente.
2- São os seguintes os serviços públicos abrangidos:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações electrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
h) Serviço de transporte de passageiros.
3- Considera-se utente, para os efeitos previstos nesta lei, a pessoa singular ou colectiva a quem o prestador do serviço se obriga a prestá-lo.
4- Considera-se prestador dos serviços abrangidos pela presente lei toda a entidade pública ou privada que preste ao utente qualquer dos serviços referidos no n.º 2, independentemente da sua natureza jurídica, do título a que o faça ou da existência ou não de contrato de concessão.
[12]Assim:
8.- Nestes termos e estando já contabilizados estes pagamentos e aplicados às faturas em dívida e que integraram o acordo prestacional de 04/12/2015, veio a A. elencar e peticionar nos presentes autos as faturas que se encontram em dívida e que não foram pagas, por incumprimento do acordo de pagamento prestacional”.
[13]Tradicionalmente, a prescrição estava associada aos direitos subjetivos, entendido o direito subjetivo como “o poder de exigir ou pretender de outrem um determinado comportamento positivo (acção) ou negativo (abstenção ou omissão)./ Contrapõe-se-lhe o dever jurídico da contraparte – um dever de «facere» ou de «non facere». O dever jurídico é, pois, a necessidade de (ou a vinculação a) realizar o comportamento a que tem direito o titular activo da relação jurídica./ São direitos subjectivos propriamente ditos os direitos de créditos (…) os direitos reais e os direitos de personalidade (…)” (Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1983, Coimbra: Coimbra Editora, pp. 170-171).
A caducidade associava-se aos direitos potestativos, que “são poderes jurídicos de, por um acto livre de vontade, só de per si ou interligado por uma decisão judicial, produzir efeitos jurídicos que inelutavelmente se impõem à contraparte. /Corresponde-lhes a sujeição, a situação de necessidade em que se encontra o adversário de ver produzir-se forçosamente uma consequência na sua esfera jurídica por mero efeito do direito pleno do seu titular. Em certas situações afecta-se, assim, a esfera jurídica de outrem sem consentimento deste, consentimento que normalmente seria exigido”, distinguindo o autor entre os direitos potestativos constitutivos (por ex., a constituição de servidão de passagem em benefício do prédio encravado (…), modificativos (por ex. a separação judicial de pessoas e bens) e extintivos (por ex. a denúncia do contrato de arrendamento pelo senhorio). (obr. cit., pp. 172-173).      
[14]No sentido de “apurar se existe ou deve existir um regime de caducidade diferente do regime da prescrição,” e aludindo a que “[a] questão tem sido discutida”, Vaz Serra responde:
“A opinião dominante é, porém, a que aceita a distinção entre a prescrição e a caducidade.
Nesta orientação, há ainda modalidades quanto ao critério de distinção.
a)Segundo uma, a distinção traduz-se em elementos externos, como sejam a diversidade de origem (a caducidade pode derivar da lei ou da vontade privada, ao passo que a prescrição só pode derivar da lei), as circunstâncias de a prescrição gerar sòmente uma excepção e a caducidade poder ser fundamento de acção ou de excepção, de a prescrição não poder ser conhecida ex officio e poder sê-lo a caducidade, de poder renunciar-se à prescrição consumada e não poder sempre renunciar-se à caducidade, de a renúncia à prescrição afastar apenas o obstáculo à exigibilidade da obrigação e a renúncia à caducidade, se permitida por lei, dar vida e um direito novo, de a caducidade ter, mais que a prescrição, um fim punitivo (1063).
b) Segundo outra, a distinção funda-se na natureza da inércia do titular: na prescrição, atende-se à negligência, real ou suposta, do titular; na caducidade, ao facto objectivo do não-exercício; o fim da caducidade é preestabelecer o tempo em que o direito pode ser exercido, enquanto o fim da prescrição é pôr termo a um direito que pode supor-se abandonado pelo titular (1064).
c) Alguns autores acrescentam que os direitos, que são objecto de prescrição ou de caducidade, são de diversa natureza: assim, (…) entre outros, (1067), consideram objecto de caducidade os direitos potestativos (…) e objecto de prescrição os direitos já adquiridos; para outros, a prescrição tem por objecto direitos de crédito  e a caducidade quaisquer outros direitos (1067-a); para outros, a prescrição tem por objecto obrigações patrimoniais, a que estejam sujeitas uma ou mais pessoas determinadas, obrigações correspondentes a direitos de crédito ou a outros direitos privados, ao passo que a caducidade tem por objecto direitos a que não corresponde uma obrigação patrimonial, de que sejam sujeitos passivos uma ou mais pessoas determinadas (1067-b).
d) Segundo outra, a distinção está em que, na prescrição, o direito se perde pelo decurso do prazo, como elemento autónomo, enquanto, na caducidade, o direito se perde porque estava temporalmente limitado (1068). (…)
- Outras concepções seria ainda possível indicar” (Boletim do Ministério da Justiça, nº 107- junho de 1961, pp.163-167).                    
[15]Calvão da Silva, in Serviços públicos essenciais: alterações à Lei n.º 23/96 pelas Leis nºs. 12/2008 e 24/2008, RLJ, Ano 137, n.º 3948, janeiro-fevereiro 2008 (pp. 165-180) refere, a propósito da “facturação mensal”:
“Numa palavra:
É obrigação do prestador do serviço público essencial apurar e facturar mensalmente os consumos reais, na base de leituras efectivas – e não de leituras por estimativa ou de modalidades de conta certa com posterior acerto de contas (por exemplo, no fim de um ou dois anos) –, com o correspondente onus probandi (art. 11.º, nº1 da Lei nº 23/96, introduzido pela Lei nº 12/2008), não impendendo, pois, sobre o utente o dever de ser ele mesmo a fazer a leitura e a comunicar ao fornecedor o real consumo apurado nem tão pouco o dever de controlo ou monitorização e certificação do cumprimento pontual daquela obrigação pelo prestador do serviço;/ Com a consequência de se terem por revogadas as regras legais anteriores incompatíveis com a nova disposição em apreço (art. 8.º, n.º 2 da Lei nº 23/1996), nos termos do art. 7.º, n.º2, do Código Civil” (pp. 173-174).           
[16]Artigo 11.º
Ónus da prova
1- Cabe ao prestador do serviço a prova de todos os factos relativos ao cumprimento das suas obrigações e ao desenvolvimento de diligências decorrentes da prestação dos serviços a que se refere a presente lei.
2- Incide sobre o prestador do serviço o ónus da prova da realização das comunicações a que se refere o artigo 10.º, relativas à exigência do pagamento e do momento em que as mesmas foram efectuadas.
[17]Em registo dissonante, o nº 2 do preceito alude à caducidade do direito do prestador nos casos aí previstos, que não releva para a presente análise, porquanto a hipótese aqui em apreço não se pode reconduzir à conduta aí tipificada, a saber, tiver sido paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, nunca sequer se tendo suscitado qualquer questão alusiva à medida do consumo efetuado/pago pelo réu.
Com interesse, numa hipótese em que se suscitava a aplicação do disposto no número 2 do art. 10.º, cfr. os seguintes acórdãos do TRL:
- De 29-03-2007, processo:2134/2007-6 (Relator: Granja da Fonseca), acessível in www.dgsi.pt, como todos os demais aqui referidos sem outra menção; lê-se nesse aresto:
“Como realça a sentença, citando um acórdão do STJ Ac. STJ, de 09.07.2003, in www.dgsi.pt, “trata-se de um normativo que contempla, na respectiva formulação, duas diversas situações: as de crédito do preço do serviço prestado e as de crédito da diferença entre o preço facturado e o correspondente ao da água fornecida. Para a primeira, estabelece um regime de prescrição (n.º 1); sujeita a segunda a caducidade (n.º 2)”.
Assim, um mesmo prazo curto – de 6 meses – serve para fazer valer duas consequências jurídicas distintas, correspondentes a dois institutos fundamentais no nosso ordenamento jurídico, ambos destinados a regular os efeitos do decurso do tempo: a prescrição e a caducidade.
In casu, está apenas em causa a questão da caducidade, ou seja, a de saber se sobre o apelado deixou de impender a obrigação de satisfazer o crédito sobre a diferença entre o preço facturado e o correspondente ao da água fornecida”.
- De 05-04-2016, processo: 93017/13.2YIPRT.L2-7 (Relator: Graça Amaral), assim sumariado:
“(…) IV– O prazo de seis meses previsto no n.º 1 do artigo 10º da Lei 23/96, de 26 de Julho, é de prescrição; como tal, interrompe-se através da citação efectuada no âmbito de acção executiva instaurada pelo credor visando obter do devedor o pagamento do respectivo crédito, ainda que nessa acção este seja absolvido da instância por ilegitimidade.
V– No n.º2 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de Julho, quis-se dar relevância ao pagamento levado a cabo pelo consumidor por forma a constituir o marco determinante do início do prazo (seis meses) de caducidade para o prestador do serviço instaurar a acção, afastando-os do regime (geral) contido no n.º4, do mesmo preceito.
VI– O pagamento parcial de um crédito por prestação de serviços de energia eléctrica não assume, por isso, o alcance de afastar o regime ínsito no n.º1 do citado artigo 10.º da Lei 23/96. Estão em causa prazos de diferente natureza (prescrição e caducidade) e, nessa medida, o pagamento parcial de uma factura terá de ser encarado, na perspectiva da prescrição, enquanto reconhecimento do direito do credor, ou seja, para efeitos de interrupção da prescrição, nos termos do artigo 325.º, do Código Civil”.           
[18]Obra cit., 1982, volume I, p. 270.
[19]Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo IV, 2007, Coimbra: Almedina, p. 219.
Em todo o caso, o autor acrescenta, no que nos parece configurar uma válvula de escape do sistema:
“II. Apesar da natureza estrita e plena da norma que refira (ou que omita) a prescrição, há sempre um mínimo de controlo que o sistema deve exercer sobre cada uma das suas decisões. Assim, poderíamos admitir a hipótese de, num preceito, se referir a “prescrição” mas, em simultâneo, estabelecendo normas tais que seja evidente tratar-se de caducidade. E inversamente: poderia faltar a menção expressa à “prescrição” (ou, até: referenciar-se, de forma expressa, a caducidade), sendo todavia óbvio, pelo conjunto do comando, que é mesmo de prescrição que se trata. Nessa altura, o legislador incorreria em protestatio facta contraria, prevalecendo o sentido (expresso) do conjunto do preceito. A partir daí, só é de admitir um controlo através da boa fé e da modelação das consequências da decisão imposta pela prescrição/caducidade.
Resta acrescentar que o Direito vigente é particularmente claro e seguro, nesta contraposição” (pp. 219-220).      
[20]Prescrição e Caducidade, 2014, Coimbra: Coimbra Editora, p. 44.
[21]A redação originária do preceito (antes da alteração introduzida pela Lei 12/2008), que deu azo a divergências interpretativas, era a seguinte:
Artigo 10.º
Prescrição e caducidade
1- O direito de exigir o pagamento do preço do serviço prestado prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.
2- Se, por erro do prestador do serviço, foi paga importância inferior à que corresponde ao consumo efectuado, o direito ao recebimento da diferença de preço caduca dentro de seis meses após aquele pagamento.
3- O disposto no presente artigo não se aplica ao fornecimento de energia eléctrica em alta tensão.
O acórdão do STJ de 12-03-2009, processo nº 216/09.4YFLSB (Relator: Maria dos Prazeres Beleza), entendeu configurar-se uma prescrição extintiva e uniformizou jurisprudência como segue:
14.- Nestes termos, decide-se:
a)conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e absolvendo o réu do pedido;
b)Uniformizar jurisprudência no sentido de que
Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação”.
[22]Menezes Cordeiro, que considerava estarmos perante uma prescrição de cariz presuntivo, referia, no âmbito da redação originária do preceito:
“Em boa técnica jurídica, prescrevem “direitos”, normalmente “direitos de crédito”. Se estivesse em causa o crédito correspondente ao preço do serviço, o legislador – cujo acerto e, daí, o domínio do português jurídico se presume – teria dito: o direito ao preço do serviço prestado prescreve”. O direito de exigir o pagamento é, simplesmente, o direito de enviar uma factura. (…) O legislador pretendeu (objectivamente!) que o prestador não demorasse indefinidamente o envio das facturas. Se o não fizesse no prazo de seis meses após a prestação, presume-se que a remessa teve lugar. Nada mais havendo, o prestador já não poderá provar que mandou uma factura determinada e que ela foi paga./VI. Enviada a factura no prazo de seis meses: o direito de exigir o pagamento foi tempestivamente exercido” (obr. cit. p. 205).
[23]Serviços públicos essenciais: alterações à Lei n.º 23/96 pelas Leis nºs. 12/2008 e 24/2008, RLJ, Ano 137, n.º 3948, janeiro-fevereiro 2008, pp. 176-177 (estudo a pp. 165-180).
[24]Lê-se na sentença:
“Pelo exposto, nada resulta no sentido de que a vontade negocial da insolvente tenha resultado de erro, restando julgar improcedente a invocada declaração de nulidade e/ou anulação do acordo celebrado a 30 de Setembro de 2015”.
Refira-se que ocorreu um lapso quando na decisão se reporta o acordo a 30-09-2015 e não, como se impunha, a 04-12-2015, lapso que decorre à evidência do processo: nenhuma das partes invocou qualquer acordo celebrado em 30-09-2015, mas sim em 04-12-2015, pedindo o réu a declaração de invalidade do acordo celebrado em 04-12-2015 (cfr. os arts. 25.º a 30.º e 34.º da contestação), sem prejuízo deste acordo se reportar às faturas emitidas desde abril de 2012 até, aí sim, setembro de 2015. 
[25]Assim:
8.- Prescrição e caducidade que ora se invocam para todos os efeitos legais.
19.- Acresce que, como infra se demonstrará, que o acordo de pagamento outorgado encontra-se ferido de nulidade.
20.- Caso esse d. Tribunal adira ao que se se alegará infra, a prescrição e caducidade acima invocadas estende-se a todas as facturas reclamadas, bem como ao montante global peticionado.
[26]Lê-se na decisão:
“A insolvente condicionou o pedido de prescrição e caducidade do direito de acção relativo às facturas constantes deste acordo à sua invalidade (cf. artigo 20.º da contestação).
Assim, e sendo certo que tais excepções não são de conhecimento oficioso, conforme decorre do art. 303.º e 333.º, n.º 2, do Código Civil, cumpre julgar improcedentes estas excepções relativamente aos valores constantes deste acordo, ou seja, os valores referentes às facturas emitidas e não pagas desde o mês de Abril de 2012 até Setembro de 2015.
*
Neste seguimento, cumpre, agora, apreciar os créditos decorrentes das facturas emitidas e não pagas desde Outubro de 2015 até Março de 2022”.
Novamente, terá ocorrido lapso evidente quando se alude à improcedência (juízo que pressupõe e significa que o tribunal está a conhecer da questão) quando o que a 1ª instância terá pretendido indicar, como decorre da fundamentação que expôs, é que os termos da arguição do réu obstavam ao conhecimento dessa exceção relativamente aos valores titulados pelas facturas aludidas.
[27]Proferido no processo: 083149 (Relator: Araújo Ribeiro).
[28]Paulo Mota Pinto, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, 1995, Coimbra: Almedina, p. 752.
[29]Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, obr. cit. p. 56 e Vaz Serra, Boletim, nº 105- abril de 1961, pp. 131-137.
[30]Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, 1987, Coimbra: Almedina, pp. 445-446; continua o autor aludindo a outras razões que se costuma invocar, num plano secundário, do instituto prescricional, como uma “consideração de certeza ou segurança jurídica”, sendo que nisso se aproxima do fundamento que preside à caducidade. 
[31]Acórdão do STJ de 24-05-2022, processo: 1708/20.0T8GMR.G1.S1 (Relator: Maria Clara Sottomayor), ainda que proferido noutro contexto. Cfr. ainda, entre muitos, o Acórdão do STJ de 22-09-2016, processo: 125/06.9TBMMV-C.C1. S1 (Relator: António Joaquim Piçarra).
[32]Como refere Elionora Cardoso, Os Serviços Públicos Essenciais: a sua problemática no ordenamento jurídico português, 2010, Coimbra Editora, p.112:
“Obviamente, que a ideia do legislador sempre foi proteger o utente da inércia, ou negligência do prestador do serviço, quanto a um protelamento, por vezes excessivo, na interpelação para pagamento do serviço. A ideia parece-nos que será permitir ao utente controlar o pagamento pelos consumos efectuados, podendo assim organizar-se económica e financeiramente, sem ficar ad eternum à mercê da vontade de cobrança de prestador económico, que lhe preste esse serviço, abrindo a hipótese a situações de demora extrema”.   
[33]Cfr. o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2014/M, de 16-12, (com as alterações do Decreto Legislativo Regional n.º 38/2016/M de 17-08), que, no capítulo I (“[f]Fusão das empresas dos setores públicos das águas e dos resíduos”) estabeleceu, no seu artigo 1.º, (“[f]usão”), que as “sociedades de capitais exclusivamente públicos denominadas IGSERV- Investimentos, Gestão e Serviços, S.A., IGA - Investimentos e Gestão da Água, S.A., Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S.A. e IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícola, S.A. são fundidas por incorporação na sociedade de capitais exclusivamente públicos denominada ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S.A., adiante designada por ARM, S.A.” (número 1).
[34]Como refere Manuel de Andrade (obr. cit. p. 455), nos casos de validade da renúncia por já ter corrido o prazo de prescrição:
“Nem admira que assim seja, pois o devedor já estava em condições de invocar a prescrição e portanto de se furtar ao pagamento, e, tanto assim, a renúncia neste caso não pode resultar de qualquer pressão injusta sobre ele exercida pelo credor. Por outro lado já sabemos que a prescrição consumada não extingue pura e simplesmente a obrigação, mas apenas confere ao devedor o poder (direito potestativo) de a invocar como causa extintiva da mesma obrigação”.     
Com o seguinte teor:
[35]51.- Refere ainda a Autora que, em reunião de 28-11-2018, foi verbalmente acordado pelas partes um novo plano de pagamento.
52.- É falso que, nessa reunião as partes tenham chegado a algum entendimento,
53.- Bem como é falso que o Clube P-S se tenha vinculado, ainda que verbalmente, a um acordo de pagamento ou que tenha assumido qualquer valor em dívida.
54.- Na verdade, o representante do Clube referiu que não iria assinar qualquer acordo e invocou que a dívida estava prescrita.