CITIUS
NOTIFICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO
DESPACHO SANEADOR
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Sumário

I - Da articulação do art. 252º nº 2 do CPC, com o art. 25º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26/8 resulta que as notificações enviadas para o Ministério Público são efectuadas por transmissão electrónica de dados, através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribuanisnet.mj.pt, e presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
II - Deste modo, o início do prazo que lhe for concedido- por lei ou por despacho judicial- não se inicia na data em que é aposta a assinatura do Magistrado do MP na notificação, mas na data do envio da notificação, data em que é disponibilizada no dito sistema Citius.
III - De acordo com o princípio da concentração da defesa na contestação e correspondente efeito da preclusão, todos os fundamentos de facto e de direito essenciais e relevantes para o conhecimento das excepções, cujo conhecimento esteja dependente da arguição pela parte interessada, deve ser feita na contestação, não podendo ser alegados mais tarde (a não ser que sejam de natureza superveniente ou de conhecimento oficioso).
IV - O conhecimento de uma excepção peremptória no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, pelo que, assim não ocorrendo, o tribunal deve abster-se de o fazer nessa fase, relegando o seu conhecimento para sentença final.

Texto Integral

Processo n.º 8573/20.5T8VNG.P1- Apelação

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Sumário (elaborado pela Relatora):
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I. RELATÓRIO:

1. O Magistrado do Ministério Público, em representação do Estado Português e da Fazenda Nacional intentou acção especial de sub-rogação, ao abrigo do disposto no art. 1041º do CPC, contra AA, BB, CC e DD, tendo peticionado que a Fazenda Nacional seja declarada a aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE e que os Réus sejam condenados ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de €749.681,08 acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Como fundamento da referida pretensão, os Autores alegaram em síntese que, o 1º Réu AA é devedor à Fazenda Nacional da importância global de €749.681,08 proveniente da falta de pagamento de impostos no período referenciado na pi, valores constantes das execuções fiscais nela identificadas, nas quais o 1º Réu não apresentou oposição apesar de regularmente citado, sendo que dos 72 processos de execução fiscal, 61 foram declarados em falhas por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1º Réu, o qual não possui imóveis nem viaturas, auferindo uma pensão de reforma que se encontra penhorada, sendo os seus bens insuficientes para pagamento das suas dívidas existentes e, embora seja herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, da qual também são herdeiros os 2º e 3º RR, a ela repudiou através de escritura pública lavrada em 19.05.2020, tendo igualmente o 2º Réu repudiado no mesmo acto, sucedendo a este o seu filho 4º R.
Mais alegaram que com o referido repúdio do 1º Réu, este pretendeu eximir-se ao pagamento das dívidas não contestadas que tinha à Fazenda Nacional e, esta ficou impossibilitada de obter o pagamento das quantias de que é credora através dos bens que fazem parte da herança do cônjuge do 1º Réu, tendo tomado conhecimento daquele repúdio apenas em 13.06.2020 através da participação feita pela notária à AT por meio do envio da declaração Modelo 11- Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património nº ... (doc. 5 junto com a pi).
Concluíram, invocando que a presente ação é essencial à satisfação ou garantia do crédito que a Fazenda Nacional detém sobre o 1º Réu, conforme estabelece o art. 606º do CC e, que o legislador assegurou ao credor do repudiante a aceitação da herança em nome dele, ao abrigo do art. 2067º do CC, para ver satisfeito o seu direito à custa do património hereditário que viesse a caber ao devedor.

2. Apesar de regularmente citado o 1º Réu AA não contestou, tendo apresentado contestação os demais 2º, 3º e 4º RR.
Os RR contestantes para além de impugnarem os factos alegados na pi, deduziram excepções de forma especificada, designadamente invocaram a excepção da caducidade do direito à acção de sub-rogação, alegando que a aceitação da herança pelos credores do herdeiro repudiante deve efectuar-se no prazo de 6 meses a contar do conhecimento do repúdio (art. 2067º nº 2 CC) e, que tendo a escritura de repúdio sido lavrada a 19.05.2020 e comunicada à AT nesse mesmo dia pela respectiva notária, quando a presente acção foi instaurada em 11.12.2020 já havia terminado o prazo para o efeito, cujo termo ocorrera em 19.11.2020, devendo ser absolvidos do pedido pela verificação da mencionada caducidade.
Mais alegaram a excepção da prescrição das dívidas fiscais, por terem decorrido 8 anos desde a declaração em falhas, concretizando o decurso do prazo de prescrição em cada uma das 72 execuções fiscais identificadas na pi, concluindo que em todas elas se verifica a prescrição da dívida.
Os 3º e 4º RR alegaram, ainda, a excepção da falta de interesse em agir, sustentando que são alheios, sem obrigação de conhecer as dívidas de terceiro com a Fazenda Nacional, para as quais não tinham de ser convocados, perante a qual nada devem, peticionando a sua absolvição da instância.

3. Por despacho datado de 14.03.2022, Ref. Citius 434436112, foi ordenada a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes.

4. Do sistema Citius consta acto de notificação do referido despacho ao Ministério Público, com data de 15.03.2022, Ref. Citius 434554866, dele constando ainda ter sido assinado pela Sra Procuradora da República em 7.04.2022.

5. Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR, pugnando pela sua improcedência, embora tenha admitido que a prescrição ocorreu nalgumas dívidas relativamente ao responsável subsidiário AA- o 1º Réu- mas que o mesmo não sucedeu quanto a outras, as quais se mantêm exigíveis, e que correspondem a 27 PEFs principais e 11 apensos, num total de 38 PEFs, elencados na informação que junta, cujo valor global ascende a €246.151,85”, tendo junto os documentos a que fez referência apenas em 2.05.2022 alegando que excediam a capacidade permitida pelo sistema informático.

6. Por requerimento de 9.05.2022, Ref. Citius 32194117, os 3º e 4º RR vieram suscitar a questão da extemporaneidade da resposta apresentada pelo MP às excepções invocadas pelos RR, peticionando o seu desentranhamento dos autos e devolução ao apresentante, bem como dos documentos do serviço de Finanças submetidos por requerimentos do MP com as ref. Citius 32053961, 32116667, 32116695 e 32116741 e, caso assim não se entendesse, impugnaram todos os documentos para todos os efeitos legais.

7. Os 3º e 4º RR apresentaram em 11.05.2022 requerimento Ref. Citius 32220126, a invocar a caducidade do direito da A. (AT) à reversão fiscal contra o revertido AA, peticionando a absolvição dos RR de todos os pedidos contra eles formulados.

8. Por despacho proferido a 6.06.2022, Ref. Citius 437144844 foi designada audiência prévia para o dia 21.06.2022, com as finalidades previstas nas al. a) a g) do art. 591º nº 1 do CPC, que veio a ser adiada para 11.07.2022 por falta da patrona nomeada ao 2º R.

9. Por requerimento de 21.06.2022, Ref. Citius 32609599, o 1º Réu veio requerer a admissão aos autos de “procuração forense com ratificação de todo o processado, declarando expressamente que aproveita e adere in totum, à defesa dos co-Réus CC, DD e BB.”

10. Por requerimento apresentado em 23.06.2022, Ref. Citius 32631187, o 1º Réu suscitou as excepções da prescrição das dívidas fiscais, da caducidade (6 meses) verificada na propositura da presente acção de sub-rogação e, da caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais, requerendo a final que fosse oficiada a AT para juntar aos autos as notas de liquidação referentes aos PEFs que identificou, tendo ainda junto três documentos.

11. Em 4.07.2022, Ref. Citius 438379640 foi proferido o seguinte despacho:
“Requerimento que antecede:
Considero justificada a falta da Il. Mandatária do R. BB.
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Face às excepções e questões já debatidas nos requerimentos juntos aos autos, notifique as partes e o MP para, em 3 dias, dizerem expressamente se pretendem a realização da audiência prévia ou se dispensam a sua realização, ainda que seja propósito do tribunal conhecer das referidas excepções e do mérito ( total ou meramente parcial) da causa.”

12. Realizada a audiência prévia, da acta ficou a constar o seguinte:
“Iniciada a diligência pelas 16,00horas, pela Digna magistrada do Mª. Pª. E pelos ilustres mandatários das partes foi dito, quando questionados pela Mma. Juíza, manterem tudo o alegado nos respectivos articulados, nada mais tendo a acrescentar.
Pelo Mma. Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Dada a complexidade das matérias que se impõem decidir, conclua os autos para proferir sentença.”

13. Posteriormente, em 31.12.2022, Ref Citius 438709353 foram proferidos em simultâneo dois despachos, com o seguinte teor (transcrição):
“Requerimento do MP de 26/04/2022:
Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022.
Mas sem razão.
O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação).
Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado.
Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP. Notifique.
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Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1.º R. em 23/06/2022: Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados.
Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal.
Notifique.
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Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022:
Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R.
Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo).
Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção.
A prática de um acto que a lei não admite é, nos termos do art.º 195.º do CPC, cominada com a nulidade.
Deve, assim, ser considerado não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. naquele requerimento.
Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada.
Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção.
Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. no requerimento em análise.
Notifique.”

14. Na mesma data de 31.12.2022, Ref Citius 438709353, foi proferido saneador/sentença, com o seguinte dispositivo:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada a mesma medida a presente acção e, em consequência, decido:
1)- declaro a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE;
2)- condenado os RR. ao pagamento das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14, Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Custas por A. e RR. na proporção dos respectivos vencimentos (artigo 527.º, n.º s 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Valor da causa: € 749.681,00.
Registe e notifique.”

15. Inconformados, os Réus AA, CC e DD interpuseram recurso de apelação da sentença final, formulando as seguintes
CONCLUSÕES
1. O presente recurso tem como objeto a sentença proferida a fls… pelo(a) Meritíssimo(a) Juiz(a) do Tribunal “a quo” na parte em que decidiu:
Quanto ao:
“Requerimento do MP de 26/04/2022:
Vieram a 3.ª e o 4.º RR. suscitar a extemporaneidade do requerimento de resposta apresentado pelo MP em 26/04/2022.
Mas sem razão.
O despacho de 14/03/2022, que ordenou a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR. Contestantes apenas foi notificado ao MP em 07/04/2022 (data da assinatura aposta na notificação).
Tendo as férias judiciais da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, aquele prazo de 10 dias terminou apenas em 26/04/2022, data em que o requerimento de resposta do MP foi apresentado.
Atento o exposto, julgo tempestivo o requerimento de resposta apresentado pelo MP.
Notifique.”
2. E quanto ao:
“Requerimento dos 3.ª e 4.º RR. de 11/05/2022:
Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R.
Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo).
Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção.
A prática de um acto que a lei não admite é, nos termos do art.º 195.º do CPC, cominada com a nulidade.
Deve, assim, ser considerado não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. Naquele requerimento.
Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção.
Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. No requerimento em análise.
Notifique.”
3. E ainda quanto:
“5. Dispositivo
Nos termos e com os fundamentos expostos, decido julgar parcialmente procedente, por provada a mesma medida a presente ação e, em consequência, decido:
1)- declaro a Fazenda Nacional aceitante, por sub-rogação, da herança deixada por óbito de EE;
2)- condeno os RR., das quantias devidas à Fazenda Nacional, no montante de 175.717,14, Euros, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Custas por A. e RR. na proporção dos respetivos vencimentos (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil).
Valor da Causa: € 749.681,00
Registe e notifique.”
4. O Tribunal “a quo” definiu como objeto da demanda:
1. Caducidade da ação de sub-rogação.
2. Prescrição dos créditos alegados pela Fazenda Nacional.
3. Pressupostos da sub-rogação dos credores.
5. E como infra demonstraremos, olvidou-se o Tribunal “a quo”, de definir como objeto da demanda um outro, como seja, a Caducidade do direito às reversões fiscais, omissão de pronúncia de que cuidaremos infra.
Vejamos por partes,
I – DO REQUERIMENTO DO MP DE 26/04/2022
6. Por despacho de 14/03/2022, foi o MP notificado para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de exceção deduzida pelos RR. contestantes.
7. A matéria de exceção invocada pelos RRR., BB, CC e DD, 2º, 3º e 4º RRR., respetivamente foi, a Caducidade do direito à ação de sub-rogação; A Prescrição das Dívidas Fiscais e, a Falta de Interesse em Agir de banda da AT.
8. Sendo que, foi o MP, notificado a 15/03/2022, para se pronunciar, querendo, quanto à mencionada matéria de exceção.
9. Dispõe o artigo 252º, n.º 2, do C.P.C., que tem sob epígrafe “Notificações ao Ministério Público” que:
“2 - As notificações ao Ministério Público são efetuadas por via eletrónica, através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais e presumem-se efetuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.”
10. Contemos, pois, o prazo perentório de 10 dias dentro do qual tinha o MP de se pronunciar:
- Notificação do despacho prolatado a 14/03/2022, foi notificado ao MP, em 15/03/2022 (terça-feira), Ref.ª CITIUS 434554866;
- Nos termos do n.º 2, do artigo 252º, do CPC, a notificação presume-se efetuada no terceiro dia posterior AO DO ENVIO DA NOTIFICAÇÃO, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja, logo, seguidamente o dia 16/03/2022 (quarta-feira) corresponde ao primeiro dia dos três, dia 17/03/2022 (quinta-feira), corresponde ao segundo dia dos três e, dia 18/03/2022 (sexta-feira), corresponde ao terceiro dia em que a notificação se considera efetuada ao MP.
- Dispõe o artigo 138º, n.º 1, do CPC que: “1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes.”, o mesmo é dizer que, o prazo perentório de 10 dias fixado no despacho judicial, tem o seu começo a 19/03/2022 e o seu terminus a 28/03/2022 (segunda-feira).
O dia 28/03/2022 era, portanto, o prazo perentório dentro do qual o MP, sob pena de preclusão, tinha de se pronunciar – e nada disse dentro do referido prazo!
- Todavia, o n.º 5, do Artigo 139º (art.º 145.º CPC 1961) do CPC, dispõe que, “5 - Independentemente de justo impedimento, pode o ato ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos:
a) Se o ato for praticado no 1.º dia, a multa é fixada em 10 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 1/2 UC;
b) Se o ato for praticado no 2.º dia, a multa é fixada em 25 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 3 UC;
c) Se o ato for praticado no 3.º dia, a multa é fixada em 40 % da taxa de justiça correspondente ao processo ou ato, com o limite máximo de 7 UC.”
- Ou seja, podia o MP pronunciar-se ainda, mediante o pagamento de multa, nos três dias úteis seguintes:
- 01/03/2022, foi dia não útil, por ser feriado de Carnaval (Entrudo);
- 02/03/2022, corresponde ao primeiro dia com multa (vide, al. a), n.º 5, artigo 139º, do CPC);
- 03/03/2022, corresponde ao segundo dia com multa (vide, al. b), do n.º 5, do artigo 139º, do CPC) e,
- 04/03/2022, corresponde ao terceiro dia com multa (vide, al. c), do n.º 5, do artigo 139º, do CPC)
11. Ora, o MP pronunciou-se sobre as invocadas exceções dos RR. Por requerimento que impetrou nos autos a 26/04/2022, logo, extemporaneamente.
12. Reagiram a essa extemporaneidade do MP, os 3º e 4º RR, por requerimento de 09/05/2022, com a Ref.ª CITIUS 32194117, pedindo a final que:
“Termos em que deve ser:
a) A resposta às exceções constantes da contestação dos RR. ser declarada extemporânea e, em consequência, ser a mesma desentranhada e devolvida ao seu apresentante;
b) Serem desentranhados os documentos do serviço de finanças submetidos por requerimentos do MP com a ref.ª CITIUS 32053961, e Ref.ª CITIUS n.ºs: 32116667, 32116695 e 32116741 e, consequentemente devolvidos ao seu apresentante, sendo que, caso assim se não entenda, considerarem-se os mesmos impugnados Tout Court.”
13. Aqui chegados, é forçoso concluir que se equivocou o Tribunal “a quo”, ao considerar que o MP fora notificado a 07/04/2022, data correspondente a uma assinatura que o MP apôs numa qualquer notificação, pelo que, na tese da Sr.ª Dr.ª Juiz, tendo as férias da Páscoa decorrido de 10 a 18/04/2022, o terminus do prazo era o dia 26/04/2022, data em que o MP praticou o ato, julgando-o (mal) tempestivo.
14. E, se assim fosse (que se considerasse a data da notificação ao MP a data de 07/04/2022, também tinha falhado a contagem do prazo o Tribunal “a quo”!
15. Ou seja, o Tribunal “a quo”, conseguiu transformar um prazo perentório de 10 dias concedido ao MP, num prazo de mais 29 dias, além daqueles 10, o que é, no mínimo tão assombroso quanto ilegal (por violação das citadas normas imperativas).
16. Dispõe a al. c), do artigo 572º, do CPC que:
“Na contestação deve o réu:
c) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente, sob pena de os respetivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação;”
17. Ora, basta uma leitura transversal da contestação dos 3º e 4º RR., e até do 2º R., para verificar terem os Recorrentes/Apelantes cumprido a alegação das exceções deduzidas separadamente, pelo que, a falta de impugnação das mesmas importa a sua admissão por acordo por falta de impugnação.
18. Na verdade, é sabido e consabido, que a falta de impugnação dos factos articulados pelos RR., tem o efeito cominatório ínsito no n.º 1, do artigo 587º, do CPC.
19. Aquele inciso (n.º 1, do artigo 587º, do CPC), expressamente, remete para o artigo 574º (Ónus de Impugnação) que, no seu n.º 2 diz que:
“2 - Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, salvo se estiverem em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, se não for admissível confissão sobre eles ou se só puderem ser provados por documento escrito; (…)”.
20. No presente caso, o Tribunal “a quo” poderia ter sido até mais sagaz, considerando que, uma vez que os 3º e 4º RR., invocaram exceções perentórias, como sejam, a caducidade do direito à ação de sub-rogação e a prescrição das dívidas fiscais e, a falta de interesse em agir, na própria contestação e, mais tarde, por requerimento de 11/05/2022, com a Ref.ª CITIUS 32220126, invocaram a Caducidade do direito da AT a efetuar as Reversões Fiscais, não sendo parte naquelas dívidas fiscais, a sua invocação não fora feita pelo próprio interessado.
21. “O tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado.”, o que se admite, embora nunca concedendo. (vide, artigo 579º do CPC)
22. Mas, é um facto, o 1º R., AA, veio a juntar procuração forense, por requerimento de 21/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32609599.
23. A Procuração Forense que juntou este 1º R., aderiu in totum, às contestações dos 2º, 3º e 4º RRR., e ratificou, para tanto, o processado, procuração forense que fora admitida sem reservas pelo Tribunal “a quo”, e não impugnada pelo MP.
24. E, a primeira intervenção processual do 1º R., este sim revertido no âmbito dos processos de execução fiscais, foi feita por Requerimento de 23/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32631187, no qual alega, além das exceções invocadas nas contestações de todos os RRR. (Caducidade do direito a lançar mão da ação de sub-rogação, a Prescrição das dívidas fiscais e a falta de interesse em agir), a exceção de Caducidade (5 anos) do direito às reversões fiscais contra o próprio AA, aqui 1º R.
25. Alegações dos RRRR. que não foram impugnadas pelo MP.
26. No seguimento de despacho judicial de 04/07/2022, com a Ref.ª CITIUS 438379640, foi o MP notificado a 06/07/2022 para, “Face às excepções e questões já debatidas nos requerimentos juntos aos autos, notifique as partes e o MP para, em 3 dias, dizerem expressamente se pretendem a realização da audiência prévia ou se dispensam a sua realização, ainda que seja propósito do tribunal conhecer das referidas excepções e do mérito (total o meramente parcial) da causa.”.
27. Ao que o MP, desperdiçando a oportunidade de se pronunciar pelas exceções invocadas, a saber, caducidade do direito à sub-rogação, prescrição das dívidas fiscais, falta de interesse em agir e caducidade do direito às reversões contra o 1º R., submeteu aos autos o seu Requerimento de 11/07/2022, com a Ref.ª CITIUS 32792630, do qual ressuma que:
“O Ministério Público vem pronunciar-se junto de V ª Exª no sentido de que dispensa a realização da audiência prévia.
R.E.D.
A Procuradora da República
FF”
28. E, uma vez realizada a audiência prévia, a qual teve lugar no dia 11/07/2022, pelas 16:00 horas, porquanto, dela não prescindiram os RRRR., cuja Ata consta do CITIUS com a Ref.ª: 438684759, extrai-se que:
“Iniciada a diligência pelas 16,00 horas, pela Digna Magistrada do Mº. Pº. e pelos ilustres mandatários das partes foi dito, quando questionados pela Mma. Juíza, manterem tudo o alegado nos respetivos articulados, nada mais tendo a acrescentar.
Pelo Mma. Juíza foi proferido o seguinte:
DESPACHO:
Dada a complexidade das matérias que se impõem decidir, conclua os autos para proferir sentença.”
29. Diligência em que o MP nada disse ou impugnou quanto às exceções invocadas pelos RRRR., o mesmo é dizer, admitindo-as por acordo.
30. Dito isto, não se vislumbra como é que o Tribunal “a quo”, tendo aceitado as exceções invocadas pelo próprio 1º R./Revertido e bem assim pelos 2º, 3º e 4º RRR., designadamente, quanto à caducidade do direito às reversões fiscais e à caducidade do direito à ação de sub-rogação, a Prescrição das dívidas fiscais e a falta de interesse em agir, inclusivamente, dando o exercício do contraditório para que delas se pronunciasse, em prazo, o MP, ademais convocando audiência prévia para o efeito, prazo e diligência de que o MP prescindiu, não tivesse dado como assente e provadas tais exceções.
31. Ora, dispõe o artigo 333º, do Código Civil que:
“1 – A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2 – Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”
32. Artigo 303º, por sua vez, dispõe, mutatis mutandis, que:
“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
33. E, como se viu, os RRRR. invocaram a caducidade do direito à ação de sub-rogação, bem como a caducidade do direito às reversões fiscais, e ainda a Prescrição das dívidas fiscais em relação ao 1º R. a que somaram a falta de interesse em agir, exceções como demonstramos já, tão pouco foram impugnadas pelo MP.
34. “I – Segundo o disposto no artigo 615º, nº 1, al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
II – Neste âmbito, importa ter bem presente que as questões submetidas à apreciação do tribunal a que o legislador se refere se identificam com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
III - Nessa medida, embora a não apreciação de algum fundamento fáctico ou argumento jurídico, invocado pela parte, possa, eventualmente, prejudicar a boa decisão sobre o mérito das questões suscitadas, daí apenas pode decorrer um eventual erro de julgamento (“error in iudicando”), mas não já um vício (formal) de omissão de pronúncia.
IV - Ou seja, este tipo de omissão pode, eventualmente, conduzir a um erro de julgamento quanto à matéria de facto e/ou quanto às questões de direito esgrimidas nos autos e, portanto, logicamente, nessa medida, só em sede de impugnação da decisão de facto ou de dissídio jurídico perante a decisão, se pode/deve colocar a questão.
V - É justamente isso o que sucede no caso concreto com a alegação do Recorrente que confunde a invocação da nulidade da sentença (por omissão de pronúncia) e a arguição da existência de erro de julgamento, que era o que deveria ter fundamentado o seu recurso.”
35. Errou, portanto, o Tribunal “a quo” quanto:
A) DA CADUCIDADE DO DIREITO À AÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO
36. É certo poderem os credores do repudiante aceitarem a herança em nome dele, nos termos dos artigos 606º e seg. do C.C.. (vide, ex-vi, n.º 1, do artigo 2067º do C.C.)
37. Todavia, tal aceitação (vulgo, sub-rogação) não pode, pelos respetivos credores, ser exercida a todo o tempo.
38. “A aceitação deve efetuar-se no prazo de SEIS MESES, a contar do conhecimento do repúdio.”. (vide, n.º 2, do artigo 2067º, do C.C.)
39. Os notários, conservadores, secretários judiciais, secretários técnicos de justiça e entidades e profissionais com competência para autenticar documentos particulares, dispõem até dia 15 do mês seguinte aos atos e contratos, para efetuarem tais comunicações junto da A.T..
40. Até ao dia 15 do mês seguinte aos atos e contratos, não significa, não é igual a concluir, como concluiu o Tribunal “a quo” (mal) que, in casu, a comunicação da Sr.ª Notária do Repúdio à AT, “… só pode ter sido feita a partir de 30/05 (sábado) e não no próprio dia 19/05, como referido pelos RR.”. (vide, saneador-sentença, pág. 34, final do 2º parágrafo).
41. O Tribunal “a quo”, conclui, ainda por cima mal, que:
“Nenhum dos documentos juntos pelo 1.º R. contém ou atesta a data do envio da declaração de participação electrónica (o que não deixa de ser curioso, considerando que o seu envio ao 1.º R. foi feito pela própria notária), mas os mesmos reforçam a convicção de que efectivamente o documento 5 junto com a petição espelha a data do envio da participação – 11/06/2020 – e da sua recepção – 13/06/2020 à Autoridade Tributária.
42. Como se o documento 5 junto com a PI o dissesse. E prossegue a sentença, dizendo que:
“Como é sabido, com o uso de equipamentos e sistemas informáticos, é possível praticar e recepcionar actos em dias não úteis, como sucedeu no caso da participação do acto notarial do repúdio.
Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als. a) e b).”.(vide, 3º parágrafo e seguintes, da pág. 34 da Sentença) Als. a) e b)???? – Ininteligível.
43. Neste conspecto, o Tribunal “a quo” alicerça a sua dissipação de quaisquer dúvidas, lamentavelmente, no doc. 5, junto com a PI, alegadamente para prova do artigo 13º desse mesmo arrazoado petitório.
44. No artigo 13º da PI, a A. alega que:
“13º O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Mod. 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ... (cfr. doc. N.º 5).”
45. É verdade que o número de contribuinte da Sr.ª Notária é: ....
46. Mas, salvo o devido respeito, do doc. 5 junto com a PI, donde retirou o Tribunal “a quo” a certa conclusão (a tal que não lhe ofereceu quaisquer dúvidas), de entre as declarações da Sr.ª Notária de Janeiro a Outubro de 2020, que a correspondente a Maio, é o Repúdio com sinais nos autos, com data de criação a 11/06/2020 e processada a 13/06/2020 pela AT?
47. É uma mera conclusão de veras infeliz da Sr.ª Dr.ª Juiz, que tão pouco terá analisado o documento 5 junto com a PI, com olhos de ver, antes preferiu embarcar na tese e na data escolhida a dedo pelo MP.
48. Ora, tal documento foi impugnado, veementemente, pelos RR. na sua contestação, designadamente, nos artigos 5º e 6º e seguintes dessa mesma peça processual.
Mais ainda,
49. Por Requerimentos ambos de 23/06/2022, com as Ref.ªs CITIUS 32631191 e 32631187, o 1º Réu, juntou dois prints sreens do site das finanças da própria Sr. Notária, e que esta facultou para que fossem juntos aos autos, comprovativos de que comunicou à AT o Mod. 11 do Repúdio com sinais nos autos no próprio dia da sua celebração, ou seja, dia 19/05/2020.
50. Documentos que de banda do Tribunal “a quo” mereceram na sentença a seguinte nota:
“Documentos apresentados pelo MP em 02/05/2022 e pelo 1º R. em 23/06/2022:
Porque se mostram relevantes para a boa decisão da causa, ao abrigo do disposto no art.º 423.º, n.º 2, do CPC, admito a junção dos documentos apresentados.
Como não foi produzida prova de que tais documentos não podiam ter sido apresentados antes, com os respectivos articulados, condeno o A. e o R. em multa, que fixo, para cada um deles, no mínimo legal.
Notifique.”
51. Os documentos apresentados pelo 1º Réu, não foram impugnados pelo MP, sendo que do requerimento com a Ref.ª CITIUS 32631187 do 1º Réu resulta, obviamente, que o Mod. 11, fora processado pela AT no mês 5 (Maio), do ano de 2020, correspondente à escritura de repúdio 260-A/114.
52. Logo, o Tribunal “a quo”, podia, deveria, substantiva e processualmente tinha por obrigação concluir que, a data escolhida pelo MP (13/06/2020) como data em que a AT teve conhecimento do repúdio, não tem qualquer arrimo no documento 5 junto com a PI, pelo que, também tal documento não se mostra revestido de qualquer idoneidade probatória, já que tão pouco se sabe donde promana, onde fora fabricado.
53. Aliás bem pelo contrário, do alegado no artigo 13º da PI, ressuma que o n.º atribuído ao Mod. 11 – Atos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, submetido no site da AT pela Sr.ª Notária, obteve o n.º ... (cfr. doc. N.º 5, junto com a PI), do qual, .../ corresponde ao número de contribuinte da própria notária, /2020/, ao ano da comunicação e /5, correspondente ao mês da comunicação, ou seja, Maio.
54. O Tribunal “a quo”, partiu de uma alegação conclusiva do MP, que a dedo escolheu tal data (13/06/2020), simplesmente para evitar a caducidade do direito à propositura da presente ação de sub-rogação.
55. Desde logo, o dia 13/06/2020, é um sábado, dia não útil, portanto, dia em que nem a A.T. labora, nem assim o Notário onde foi lavrada a escritura do repúdio onde interveio o repudiante.
56. É impossível a AT ter tido conhecimento do ato (repúdio) a um sábado!
57. Ou seja, dispunha o MP, após a predita data de 19/05/2020, de 6 meses para propor a ação de sub-rogação.
58. Assim, o terminus do prazo para o MP propor a presente ação, ocorreu a 19/11/2020.
59. O M.P. impetrou a presente ação especial de sub-rogação a 11/12/2020, portanto, volvidos quase um mês depois do terminus do prazo perentório para o efeito.
60. A caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a ação creditória, quer a soluti retentio.
61. O prazo de caducidade, ao contrário do da prescrição (que se interrompe com a citação), interrompe-se com a entrada da petição na secretaria e, uma vez tal prazo precludido, extingue o direito e opera ipso jure.
62. O mesmo é dizer que o prazo de caducidade começa a correr no momento em que o direito puder ser exercido. (vide, artigo 329º do C.C.)
63. In casu, é cristalino e dúvidas não restam que, a propositura da presente ação de sub-rogação é intempestiva.
64. A caducidade, no caso, do direito à propositura da ação de sub-rogação, consubstancia uma exceção perentória que importa a absolvição total do pedido, cuja invocação impede, modifica ou extingue o efeito jurídico dos fatos articulados pelo autor, aliás, como já demonstrado, admitidos por acordo. (vide, n.º 3, do artigo 576º, do C.P.C.)
65. Exceção que aqui se deixa invocada para os devidos efeitos legais, devendo a mesma ser dada como procedente por provada.
66. Assim, quando a Sr.ª Dr.ª Juiz afirma na Sentença aqui posta em crise que, “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als. a) e b).”. (vide, 3º parágrafo e seguintes, da pág. 34 da Sentença), sendo que,
67. O facto 4.1.1.50 diz que: “O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ....”, o qual, terá de ser dado como não provado, terá de fazer parte do elenco dos factos não provados ou, caso assim se entenda subtraído ao elenco dos factos provados.
68. Os factos não provados constantes dos pontos:
“4.1.2- Factos não provados
Não resultaram provados outros factos com relevância para a boa decisão da causa, designadamente que:
4.1.2.1- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020;
4.1.2.2- A notária participou à Autoridade Tributária em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.”,
Têm necessariamente de passar a fazer parte do elenco dos factos provados, por assim ser de direito.
B) – DA CADUCIDADE (5 ANOS) DO DIREITO ÀS REVERSÕES FISCAIS DO R. AA
69. Absit injuria verbo, para o caso aqui salvaguardado de improceder a exceção atrás deduzida, o que não se admite nem concebe, também o direito da A. a reverter as dívidas fiscais contra o alegado gerente de direito, responsável subsidiário AA, caducou.
70. O n.º 3, do artigo 48º, da LGT estabelece que, “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”
71. Embora, não tendo a A. junto aos autos, as notas de liquidação correspondentes e que sustentam os PEFs e APS, a fim de perceber as datas das liquidações, cada uma de per si, certo é que, confessadamente, alegou nos autos que o revertido AA, fora citado para as reversões fiscais em 03/11/2017.
72. Também é certo, sabido e consabido, porque resulta do que a A. trouxe aos autos que, o último PEF instaurado “… na esfera do responsável subsidiário:”, data de 03/02/2011, ou seja, volvidos mais de 6 anos e 9 meses.
73. Ora, resulta daqui que, se se atentar nas liquidações de impostos, supostamente não pagos, por certo anteriores aos PEFs, quando o responsável subsidiário fora citado das reversões, por maioria de razão, muito mais tempo decorreu do que somente aqueles 6 anos e 9 meses.
74. Assim, sem necessidade de mais considerações, verifica-se procedente por provada a caducidade do direito às reversões fiscais ao revertido, aqui R., AA por, quanto a este, não produzirem quaisquer efeitos.
75. Sendo a presente ação, inócua pela caducidade ao direito de reversão da A. contra o revertido AA, exceção que o mesmo alegou, que o Tribunal “a quo” aceitou e que o MP não impugnou!
76. Pelo que, tem-se por verificada por provada (e por confissão da AT) a exceção de caducidade do direito da AT às reversões fiscais contra o revertido AA, na demanda 1º Réu e agora Apelante.
C) – DA PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS FISCAIS
77. Ressuma da sentença aqui posta em crise que:
“Aplicando estes ensinamentos ao caso, verificamos que não estão prescritas as dívidas fiscais em execução nos seguintes processos:
4.1.1.5- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005 e de liquidação em 01/10/2005, da quantia de 567,54 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.6- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 17/04/2006 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.7- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007 e de liquidação em 30/09/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.8- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 30/06/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.9- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007 e de liquidação em 30/10/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.10- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 31/12/2007, da quantia de 4.179,80 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010, interrompendo, aquele primeiro acto de citação, a prescrição antes de decorrido o respectivo prazo de 8 anos. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.11- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/04/2008, da quantia de 588,90 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.12- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/05/2008, da quantia de 123,72, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.15- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.16- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/09/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.17- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.18- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/01/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/11/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.19- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/02/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/12/2008, da quantia de 1.365,81 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.31- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de liquidação em 22/06/2009, da quantia de 320,71 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 05/07/2013 interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.36- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.37- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.39- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos;
4.1.1.40- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de liquidação em 30/11/2010, da quantia de 94,50 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017, interrompendo este acto de citação (porque ocorrido antes do decurso do respectivo prazo de 8 anos) a prescrição da dívida. Os efeitos da interrupção mantiveram-se até à declaração em falhas ocorrida em 2017, começando a partir desta data a correr novo prazo de prescrição de 8 anos.
(…)
Está, assim, demonstrada a existência do direito de crédito do A. (correspondente aos valores em execução nos processos referidos em 4.1.1.5, 4.1.1.6, 4.1.1.7, 4.1.1.8, 4.1.1.9, 4.1.1.10, 4.1.1.11, 4.1.1.12, 4.1.1.15, 4.1.1.16, 4.1.1.17, 4.1.1.18, 4.1.1.19, 4.1.1.31, 4.1.1.36, 4.1.1.37, 4.1.1.39 e 4.1.1.40), que na data da entrada em juízo da acção ascendiam a € 175.717,14.”
78. Mas também aqui muito mal andou o Tribunal “a quo”.
79. Na tese da A., a presente demanda, balizada agora pelo seu objeto, cinge-se, pois, a 18 PEF´s, num total de € 175.717,14 (cento e setenta e cinco mil, setecentos e dezassete euros e catorze cêntimos), os quais não se encontrarão prescritos.
80. A falta de fundamentação da AT, sendo inexistente, gera um vício de forma e, essa fundamentação como conceito relativo que é, varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal em face do caso concreto ajuizar da sua suficiência, mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal face ao itinerário cognoscitivo, valorativo e jurídico, constante dos atos em causa, fica em condições de saber o motivo porque se decidiu num sentido e não noutro.
81. O mesmo é dizer que não se alcança, a razão pela qual os preditos processos não estão prescritos, à imagem dos restantes que a AT deu como prescritos, se uns e outros decorrem do mesmo período temporal em que foram gerados.
82. Ademais, a A. também alega, que se não verificam causas de interrupção ou suspensão da prescrição, aliás, factos já alegados pelos co-Réus CC, DD e por BB, em sede de Contestação.
83. Acresce ainda que, a A., devidamente notificada para em 10 dias se pronunciar, querendo, quanto às exceções invocadas pelos Réus, nada disse em tal prazo, havendo o Tribunal, de impor à A. a devida cominação. (vide, Requerimento dos Réus com a Ref.ª: 42186849)
84. Porém, à cautela e por mero dever de ofício, sempre se diga, sem perder de vista que, o aqui mencionado 1º R., AA, é revertido e considerado, portanto, pela A. responsável tributário da devedora originária A..., Lda., NIPC: ....
85. Sociedade da qual, fora supostamente gerente de direito (ficamos sem saber se também de facto, uma vez que, nada a A. alegou nesse sentido e, se causou com culpa sua o avolumar das dívidas fiscais da devedora originária, o que a A. também não alegou) em que, a subordinação à condição da extensão ao responsável subsidiário dos efeitos dos atos praticados (liquidações fiscais) em relação ao devedor originário, que se estabelece no n.º 3, do artigo 48.º da LGT, apenas está prevista quanto aos atos interruptivos da prescrição, e não, também, quanto às causas de suspensão da prescrição, o que nem aquela nem esta, ocorrem in casu, designadamente, as previstas no n.º 3, do artigo 49º, da LGT.
86. Quanto a estes factos com efeito suspensivo da prescrição, aplica-se a regra do n.º 2, do mesmo artigo 48°, da LGT, de que as causas de suspensão em relação ao devedor principal produzem efeitos em relação ao responsável subsidiário, independentemente, do momento em que ocorrer a citação deste.
87. Isto é, o período de suspensão derivado de factos denominados como causas de suspensão da prescrição em relação ao devedor principal, será também um período de suspensão em relação ao responsável subsidiário, mesmo que ele venha a ser citado apenas passados cinco anos a contar do ano da liquidação.
88. Ou seja, segundo este regime, a interrupção de prescrição determinada pela citação do devedor principal não produz efeitos relativamente ao responsável subsidiário se a citação deste for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação de cada um dos impostos.
89. O QUE SIGNIFICA QUE A PRESCRIÇÃO PODE NÃO OCORRER RELATIVAMENTE AO DEVEDOR PRINCIPAL E OCORRER EM RELAÇÃO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
90. Mas, ainda que se considere existirem causas de interrupção da prescrição, o que não se admite nem se concederá, conforme o estatuído no n.º 3, do artigo 48º, da LGT, “3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efetuada após o 5.º ano posterior ao da liquidação.”, caso para nos asseverarmos se o aqui Réu AA, fora citado dentro do 5º ano posterior aos das respetivas liquidações.
91. E a resposta é negativa, adiantamos já!
92. Pois se, a AT, não juntou as liquidações referentes a cada um dos impostos, jamais poderá o Tribunal “a quo” concluir por via de meros extratos ou conclusões da própria AT, qual o hiato de tempo que mediou entre aquelas liquidações e as citações do 1º Réu enquanto revertido.
93. E, não deixa de ser curioso, que a A. junte aos autos quadros ilustrativos das datas em que foram instaurados os PEFs e APS, OMITINDO AS RESPETIVAS DATAS DAS LIQUIDAÇÕES DOS IMPOSTOS (porque lhe não convém), o certo é que, atendendo à data da instauração do último PEF (03/02/2011), e à data em que este R. fora citado das reversões fiscais (03/11/2017), dúvidas não há - não pode haver, de que o R. AA, FORA CITADO MUITO PARA ALÉM DO 5º ANO POSTERIOR AO DA LIQUIDAÇÃO DOS RESPETIVOS IMPOSTOS, E MUITO PARA ALÉM DO 8º ANO APÓS AS LIQUIDAÇÕES FISCAIS, UMA VEZ QUE, AS RESPETIVAS LIQUIDAÇÕES DE IMPOSTOS SÃO, COMO É NOTÓRIO, MUITO ANTERIORES À RESPETIVA DATA DA INSTAURAÇÃO DOS PEFS E APS.
94. Ora, quem tem o ónus da prova relativamente às liquidações fiscais de cada imposto alegadamente devido é a A., nos termos do n.º 1, do artigo 342º do C.C., e artigo 429º do C.P.C..
95. Pelo que, como a Recorrida AT já deixou claro nos autos, inexistem causas de interrupção ou suspensão da prescrição, logo, não está a A. imune a que o R. AA, este na qualidade de revertido, e os restantes Co-Réus, invoquem quanto a si, a prescrição das dívidas tributárias, aliás, exceção já invocada, de conhecimento oficioso, a qual deverá ser declarada pelo Tribunal, dada por verificada a sua por demais ostensibilidade.
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 100º DO CIRE
96. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, em conformidade com o disposto no artigo 82.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (“LTC”), a organização de um processo, a tramitar nos termos do processo de fiscalização abstrata e sucessiva da constitucionalidade, com vista à apreciação da inconstitucionalidade da norma do artigo 100.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (“CIRE”), interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário.
97. Os Juízes do Palácio Ratton, em consequência no âmbito do Acórdão com Processo n.º 557/2018, em que foi Relator, brilhante, aliás, o Conselheiro Pedro Machete decidiram que:
“Em conclusão, a Lei n.º 39/2003, de 22 de agosto, nomeadamente o seu artigo 1.º, n.º 3, alínea a), não habilita o Governo a determinar a suspensão da prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário por força da declaração de insolvência do devedor principal. Assim, a norma extraída do artigo 100.º do CIRE, segundo a qual a declaração de insolvência suspende o prazo de prescrição das dívidas tributárias imputáveis ao devedor subsidiário no âmbito do processo tributário, enferma de inconstitucionalidade orgânica, uma vez que, sendo imputável ao Governo, e respeitando a matéria de reserva relativa da Assembleia da República nos termos do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, a sua edição não foi autorizada por esta mesma Assembleia.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 100.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, interpretada no sentido de que a declaração de insolvência aí prevista suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito do processo tributário, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição da República Portuguesa.”
98. O 1º R., aqui apelante, fora dado pela AT como responsável subsidiário por dívidas fiscais da devedora principal A..., melhor identificada nos autos.
99. O que vale por dizer que, todos os processos de execução fiscais quer antes, quer depois do ano 2004 (DL. 53/2004, de 18 de março que aprovou o CIRE), não suspende o prazo prescricional das dívidas tributárias imputáveis ao responsável subsidiário no âmbito desses mesmos processos tributários.
100. A declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação das normas que ela, eventualmente, haja revogado.
101. Pelo que, se por outro motivo não fosse, por respeito à nossa Lei Fundamental, sempre, in casu, deveria considerar o Tribunal “a quo”, que inexistem causas de interrupção e suspensão da prescrição, aliás, facto confessado pelo próprio MP, devendo os processos considerados não prescritos, ser julgados prescritos, in totum.
III – DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA DO TRIBUNAL RECORRIDO
102. A omissão de pronúncia é um vício que ocorre quando o Tribunal não se pronuncia sobre questões suscitadas pelas partes e/ou de conhecimento oficioso, com relevância para a decisão de mérito.
103. Violando o artigo 615.º (art.º 668.º CPC 1961), do CPC, o Tribunal “a quo” tornou nula a sentença prolatada, porquanto:
“1 - É nula a sentença quando:
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;”
104. E, o mesmo normativo legal, no seu n.º 4, prescreve que:
“4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.”
105. Ora, o Tribunal “a quo”, pronunciou-se na sentença pelo Requerimento, de 11/05/2022, dos 3º e 4º RR., fundamentando que, nos termos do artigo 573º do CPC, “… toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão…” “OU que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”.
106. E, acrescentou ainda que:
“Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada. Por outro lado, sempre se dirá que a excepção referida apenas poderia ser deduzida e apreciada no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na petição inicial, no momento processual próprio (o que não foi feito), e não na presente acção, por via de excepção.
Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. No requerimento em análise.
Notifique.”
107. A Lei, não temos dúvidas, admite, veja-se o artigo 333º, do Código Civil que prescreve que:
“1 – A caducidade é apreciada oficiosamente pelo Tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
2 – Se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no artigo 303º.”
108. Artigo 303º, por sua vez, dispõe, mutatis mutandis, que:
“O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.”
109. O 1º Réu, por Requerimento de 23/06/2022, com a Ref.ª CITIUS 32631187, aliás aquando da sua primeira intervenção processual, revertido no âmbitos dos processos de execução fiscais e apensos, alegou, entre o mais, a caducidade do direito às reversões fiscais, pelo que, tal exceção foi invocada por quem aproveita esta caducidade, tendo de ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal “a quo”.
110. Todavia, apesar de na mesma sentença, o próprio Tribunal “a quo” se referenciar a tal requerimento de 23/06/2022, o qual aceitou e não fora sequer impugnado pelo MP, não se pronunciou, de todo, acerca dele, e tinha de se pronunciar.
111. Pelo que, incorre o Tribunal “a quo” em clara e gravosa omissão de pronúncia.
112. Violou assim o Tribunal “a quo”, entre outros dispositivos normativos que, V/ Exas., Venerandos Desembargadores, ao abrigo do artigo 662º, do CPC, entendam violados, os artigos 138º, n.º 1; 139º, n.º 5; 252º, n.º 2; 423º, n.º 2, 429º; 572º, al. c); 573º; 574º; 576º, n.º 3; 579º; 587º; 615º, n.ºs 1, al. d) e n.º 4 e 662º todos do CPC; artigos 303º; 329º; 333º; 342º, n.º 1; 487º; 606º e 2067º, n.º 2, todos do Código Civil; os artigos 48º, n.º 2 e 3 e 49º da Lei Geral Tributária (LGT), o artigo 100º do CIRE, e os artigos 165º, n.º 1, al. i) da Constituição da República Portuguesa
113. Urge, pois, revogar a Sentença prolatada pelo Tribunal “a quo”, substituindo- a outra que dando como procedente, por provada a(s) subsidiárias exceções, consequentemente, absolva dos pedidos os RR.

16. O Réu BB aderiu ao recurso interposto pelos demais RR.

17. Os Autores/Apelados apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.

18. Foi proferido despacho de rectificação da sentença, datado de 3.05.2023, Ref. Citius 446985392 e, conhecimento das nulidades arguidas em sede de recurso, com o seguinte teor (transcrição):
“Compulsada a decisão recorrida, verifico que existe um lapso de escrita no último parágrafo do ponto “4.1.3- Motivação da matéria de facto”.
Com efeito, onde se diz “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als. a) e b).” deveria dizer-se “Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos em 4.1.2.1 e 4.1.2.2”, uma vez que estes são os únicos pontos da matéria de facto que foram julgados não provados não existindo factos não provados com as als. a) e b).
O lapso apontado é, nos termos dos art.ºs 249.º do Código Civil e 614.º do Código Processo Civil, passível de rectificação, o que decido.
Atento o exposto, último parágrafo do ponto “4.1.3- Motivação da matéria de facto” da sentença recorrida passa a ter a seguinte redacção:
“Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos em 4.1.2.1 e 4.1.2.2”.
Notifique.
*
Nulidade da sentença:
Estatui o art.º 615.º do Código Processo Civil que é nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Os R. apontam à sentença recorrida não se ter pronunciado sobre a caducidade do direito às reversões fiscais, suscitada pelo1.º R.
Mas não razão.
Com efeito, tal excepção não foi suscitada na sua contestação, pelo que ficou precludida a possibilidade de a suscitarem posteriormente (como vieram a fazê-lo em 23/06/2022), não tendo por isso o tribunal de se debruçar sobre a mesma na sentença.
Como estabelece o art.º 573.º do Código Processo Civil, toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
No caso, não se verifica qualquer uma das referidas situações: a excepção referida não é um meio de defesa superveniente, nem a lei admite a sua dedução depois da fase da contestação.
Por outro lado, a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não é de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal excepção na sentença. Não se verifica, pelo exposto, a apontada nulidade de omissão de pronúncia.
Nestes termos, julgo improcedente a nulidade da sentença suscitada pelo Recorrentes.
Notifique. “

19. Foram observados os vistos legais.
*
II. DELIMITAÇÃO do OBJECTO do RECURSO:
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. arts 635º, nº 3 e 4, 639º, n.ºs 1 e 2 e 608º nº 2 do CPC- devendo o tribunal resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, não estando obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, nem estando sujeito às alegações das partes no tocante á indagação, interpretação e aplicação das regras de direito- cfr. art. 5º nº 3 do CPC.
Por outro lado, ainda, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o tribunal de recurso não pode conhecer de questões não antes suscitadas pelas partes perante o Tribunal de 1ª instância, sendo que a instância recursiva, tal como configurada no nosso sistema de recursos, não se destina à prolação de novas decisões, mas à reapreciação pela instância hierarquicamente superior das decisões proferidas pelas instâncias. [1]
*
As questões a decidir no presente recurso são as seguintes:
1ª Questão- Inadmissibilidade, por extemporaneidade, do requerimento de resposta do MP às excepções suscitadas nas contestações, datado de 26.04.2022 (requerimento Ref. Citius 32053961);
2ª Questão- Atendibilidade dos requerimentos apresentados pelos RR a suscitarem a excepção da caducidade das reversões fiscais;
3ª Questão-Nulidade da sentença por omissão de pronúncia;
4ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
5ª Questão- Caducidade da acção de sub-rogação;
6ª Questão- Prescrição das dívidas fiscais.
**
III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
1. O Tribunal de 1ª instância julgou provados os seguintes factos:
4.1.1.1- No competente Serviços de Finanças, foram instaurados contra o 1.º R. AA os seguintes processos de execução fiscal:
a) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 Euros, a que acrescem 12.062,45 Euros de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 Euros;
b) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 Euros, a que acrescem 3.609,08 Euros de juros de mora vencidos e 51,63 Euros de custas, num total de 8.355,36 Euros;
c) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 Euros, a que acrescem 1.772,06 Euros de juros de mora vencidos e 25,35 Euros de custas, num total de 4.102,52 Euros;
d) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 Euros, a que acrescem 9.590,03 Euros de juros de mora vencidos e 137,19 Euros de custas, num total de 22.202,07 Euros;
e) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 Euros, a que acrescem 7.276,78 Euros de juros de mora vencidos e 104,10 Euros de custas, num total de 16.846,44 Euros;
f) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 Euros, a que acrescem 6.767,14 Euros de juros de mora vencidos e 96,81 Euros de custas, num total de 15.666,72 Euros;
g) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 Euros, a que acrescem 7.832,55 Euros de juros de mora vencidos e 112,05 Euros de custas, num total de 18.133,26 Euros;
h) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 Euros, a que acrescem 8.021,03 Euros de juros de mora vencidos e 114,75 Euros de custas, num total de 18.569,64 Euros;
i) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 Euros, a que acrescem 2.211,66 Euros de juros de mora vencidos e 40,92 Euros de custas, num total de 5.973,58 Euros;
j) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 Euros, a que acrescem 1.993,15 Euros de juros de mora vencidos e 28,51 Euros de custas, num total de 4.614,35 Euros;
k) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 Euros, a que acrescem 2.020,32 Euros de juros de mora vencidos e 28,90 Euros de custas, num total de 4.677,41 Euros;
l) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 Euros, a que acrescem 4.979,32 Euros de juros de mora vencidos e 71,24 Euros de custas, num total de 11.528,00 Euros;
m) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005, da quantia de 567,54 Euros, a que acrescem 436,44 Euros de juros de mora vencidos, num total de 1.003,98 Euros;
n) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 Euros, a que acrescem 16.553,04 Euros de juros de mora vencidos e 240,10 Euros de custas, num total de 38.325,56;
o) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 Euros, a que acrescem 2.768,81 Euros de juros de mora vencidos e 42,91 Euros de custas, num total de 6.413,28 Euros;
p) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a que acrescem 59.129,32 Euros de juros de mora vencidos e 182,72 Euros de custas, num total de 136.229,11 Euros;
q) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 Euros, a que acrescem 1.196,25 Euros de juros de mora vencidos e 20,41 Euros de custas, num total de 2.772,85 Euros;
r) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33 de juros de mora vencidos;
s) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 Euros, a que acrescem 17.084,87 Euros de juros de mora vencidos e 247,71 Euros de custas, num total de 39.557,19 Euros;
t) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 Euros, a que acrescem 4.889,27 Euros de juros de mora vencidos e 73,25 Euros de custas, num total de 11.323,36 Euros;
u) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 Euros, a que acrescem 1.234,60 Euros de juros de mora vencidos e 20,96 Euros de custas, num total de 2.861,56 Euros;
v) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 Euros, a que acrescem 2.681,93 Euros de juros de mora vencidos e 42,05 Euros de custas, num total de 6.247,84 Euros;
w) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 Euros, a que acrescem 5.735,02 Euros de juros de mora vencidos e 82,04 Euros de custas, num total de 13.277,07 Euros;
x) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 Euros, a que acrescem 1.355,30 Euros de juros de mora vencidos e 22,69 Euros de custas, num total de 3.140,99 Euros;
y) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 Euros, a que acrescem 1.241,08 Euros de juros de mora vencidos e 21,05 Euros de custas, num total de 2.876,51 Euros;
z) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 Euros, a que acrescem 16.991,43 Euros de juros de mora vencidos e 243,08 Euros de custas, num total de 39.337,83 Euros;
aa) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 Euros, a que acrescem 1.929,90 Euros de juros de mora vencidos e 30,91 Euros de custas, num total de 4.471,27 Euros;
bb) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 Euros, a que acrescem 1.652,70 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,56 Euros;
cc) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 Euros, a que acrescem 1.642,84 Euros de juros de mora vencidos e 26,80 Euros de custas, num total de 3.806,56 Euros;
dd) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/07/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a que acrescem 1.561,95 Euros de juros de mora vencidos e 78,49 Euros de custas, num total de 3.771,36 Euros;
ee) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 Euros, a que acrescem 1.916,44 Euros de juros de mora vencidos e 30,72 Euros de custas, num total de 4.440,08 Euros;
ff) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 Euros, a que acrescem 1.636,45 Euros de juros de mora vencidos e 26,71 Euros de custas, num total de 3.792,08 Euros;
gg) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a que acrescem 1.818,02 Euros de juros de mora vencidos e 33,73 Euros de custas, num total de 4.216,67 Euros;
hh) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/11/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a que acrescem 1.713,29 Euros de juros de mora vencidos e 81,07 Euros de custas, num total de 4.356,28 Euros;
ii) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/01/2008, da quantia de 4.179,80 Euros, a que acrescem 2.878,90 Euros de juros de mora vencidos e 130,19 Euros de custas, num total de 7.188,89 Euros;
jj) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 Euros, a que acrescem 1.931,08 Euros de juros de mora vencidos e 30,92 Euros de custas, num total de 4.473,80 Euros;
kk) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 Euros, a que acrescem 1.652,79 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,53 Euros;
ll) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 Euros, a que acrescem 1.768,34 Euros de juros de mora vencidos e 28,60 Euros de custas, num total de 4.097,37 Euros;
mm) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/05/2008, da quantia de 588,90 Euros, a que acrescem 9,16 Euros de juros de mora vencidos, num total de 598,06 Euros;
nn) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/06/2008, da quantia de 123,72;
oo) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/07/2008, da quantia de 2.249,86 Euros, a que acrescem 1.729,70 Euros de juros de mora vencidos e 136,29 Euros de custas, num total de 4.115,85 Euros;
pp) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/08/2008, da quantia de 2.659,01 Euros, a que acrescem 2.043,99 Euros de juros de mora vencidos e 146,26 Euros de custas, num total de 4.849,26 Euros;
qq) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, a que acrescem 1.132,46 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.701,91 Euros;
rr) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a que acrescem 1.057,70 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.529,88 Euros;
ss) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/11/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a que acrescem 1.057,70 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.529,88 Euros;
tt) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/12/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a que acrescem 2.504,46 Euros de juros de mora vencidos e 176,19 Euros de custas, num total de 5.938,45 Euros;
uu) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 Euros, a que acrescem 32.226,22 Euros de juros de mora vencidos e 504,36 Euros de custas, num total de 74.651,53 Euros;
vv) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/01/2009, da quantia de 1.365,81 Euros, a que acrescem 1.049,94 Euros de juros de mora vencidos e 96,38 Euros de custas, num total de 2.512,13 Euros;
ww) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/02/2009, da quantia de 666,09 Euros, a que acrescem 505,42 Euros de juros de mora vencidos e 148,45 Euros de custas, num total de 1.319,96 Euros;
xx) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 Euros, a que acrescem 39.253,92 Euros de juros de mora vencidos e 630,32 Euros de custas, num total de 92.310,63 Euros;
yy) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/03/2009, da quantia de 666,09 Euros, a que acrescem 498,76 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.226,81 Euros;
zz) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/04/2009, da quantia de 636,09 Euros, a que acrescem 469,85 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.167,90 Euros;
aaa) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de vencimento em 15/05/2009, da quantia de 6.866,17 e 252,70 Euros de custas, num total de 7.118,87 Euros;
bbb) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Março de 2009, com data de vencimento em 11/05/2009, da quantia de 827,09 Euros, a que acrescem 620,38 Euros de juros de mora vencidos e 126,67 Euros de custas, num total de 1.574,14 Euros;
ccc) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/05/2009, da quantia de 636,09 Euros, a que acrescem 463,49 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.161,54 Euros;
ddd) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/06/2009, da quantia de 585,09 Euros, a que acrescem 420,56 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.067,61 Euros;
eee) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Maio de 2009, com data de vencimento em 10/07/2009, da quantia de 2.899,46 Euros, a que acrescem 2.117,57 Euros de juros de mora vencidos e 152,94 Euros de custas, num total de 5.169,97 Euros;
fff) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 Euros, a que acrescem 447,97 Euros de juros de mora vencidos e 61,96 Euros de custas, num total de 1.142,02 Euros;
ggg) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 Euros, a que acrescem 4.257,27 Euros de juros de mora vencidos e 242,72 Euros de custas, num total de 10.410,45 Euros;
hhh) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/08/2009, da quantia de 1.855,09 Euros, a que acrescem 1.296,19 Euros de juros de mora vencidos e 113,04 Euros de custas, num total de 3.264,32 Euros;
iii) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de vencimento em 19/08/2009, da quantia de 320,71 Euros, a que acrescem 224,02 Euros de juros de mora vencidos e 56,40 Euros de custas, num total de 601,13 Euros;
jjj) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Julho de 2009, com data de vencimento em 10/09/2009, da quantia de 477,31 Euros, a que acrescem 339,12 Euros de juros de mora vencidos e 26,61 Euros de custas, num total de 843,04 Euros;
kkk) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 121,09 Euros, a que acrescem 83,33 Euros de juros de mora vencidos e 8,32 Euros de custas, num total de 212,74 Euros;
lll) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/09/2009, da quantia de 424,00 Euros, a que acrescem 291,27 Euros de juros de mora vencidos e 23,88 Euros de custas, num total de 739,85 Euros;
mmm) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/10/2009, da quantia de 545,09 Euros, a que acrescem 369,97 Euros de juros de mora vencidos e 30,10 Euros de custas, num total de 945,16 Euros;
nnn) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/12/2009, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 223,82 Euros de juros de mora vencidos e 53,10 Euros de custas, num total de 616,92 Euros;
ooo) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 227,22 Euros de juros de mora vencidos e 53,10 Euros de custas, num total de 620,32 Euros;
ppp) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/01/2010, da quantia de 680,00 Euros, a que acrescem 441,25 Euros de juros de mora vencidos e 37,02 Euros de custas, num total de 1.158,27 Euros;
qqq) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, a que acrescem 224,29 Euros de juros de mora vencidos e 31,28 Euros de custas, num total de 595,57 Euros;
rrr) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de vencimento em 12/01/2011, da quantia de 94,50 Euros, a que acrescem 51,69 Euros de juros de mora vencidos e 57,01 Euros de custas, num total de 203,20 Euros;
sss) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de vencimento em 04/12/2013, da quantia de 213,40 Euros, a que acrescem 73,09 Euros de juros de mora vencidos e 21,13 Euros de custas, num total de 307,62 Euros;
ttt) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de vencimento em 19/09/2013, da quantia de 117,97 Euros, a que acrescem 41,58 Euros de juros de mora vencidos e 10,52 Euros de custas, num total de 170,07 Euros;
4.1.1.2-O processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 27/07/2005, da quantia de 34,33 de juros de mora vencidos, encontra-se extinto;
4.1.1.3-A Autoridade Tributária considerou prescritas, relativamente ao 1.º R., as dívidas em execução nos seguintes processos de execução fiscal:
a) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 16/08/2002, da quantia de 16.775,59 Euros, a que acrescem 12.062,45 Euros de juros de mora vencidos, num total de 28.838,04 Euros;
b) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 17/02/2003, da quantia de 4.694,65 Euros, a que acrescem 3.609,08 Euros de juros de mora vencidos e 51,63 Euros de custas, num total de 8.355,36 Euros;
c) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2002, com data de vencimento em 15/05/2002, da quantia de 2.305,11 Euros, a que acrescem 1.772,06 Euros de juros de mora vencidos e 25,35 Euros de custas, num total de 4.102,52 Euros;
d) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 15/05/2003, da quantia de 12.474,85 Euros, a que acrescem 9.590,03 Euros de juros de mora vencidos e 137,19 Euros de custas, num total de 22.202,07 Euros;
e) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/08/2003, da quantia de 9.465,56 Euros, a que acrescem 7.276,78 Euros de juros de mora vencidos e 104,10 Euros de custas, num total de 16.846,44 Euros;
f) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 17/11/2003, da quantia de 8.802,77 Euros, a que acrescem 6.767,14 Euros de juros de mora vencidos e 96,81 Euros de custas, num total de 15.666,72 Euros;
g) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 4.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 18/02/2004, da quantia de 10.188,66 Euros, a que acrescem 7.832,55 Euros de juros de mora vencidos e 112,05 Euros de custas, num total de 18.133,26 Euros;
h) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 1.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 17/05/2004, da quantia de 10.433,86 Euros, a que acrescem 8.021,03 Euros de juros de mora vencidos e 114,75 Euros de custas, num total de 18.569,64 Euros;
i) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2002, com data de vencimento em 09/02/2004, da quantia de 3.721,00 Euros, a que acrescem 2.211,66 Euros de juros de mora vencidos e 40,92 Euros de custas, num total de 5.973,58 Euros;
j) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de 2002, com data de vencimento em 31/08/2004, da quantia de 2.592,69 Euros, a que acrescem 1.993,15 Euros de juros de mora vencidos e 28,51 Euros de custas, num total de 4.614,35 Euros;
k) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 2.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 16/08/2004, da quantia de 2.628,19 Euros, a que acrescem 2.020,32 Euros de juros de mora vencidos e 28,90 Euros de custas, num total de 4.677,41 Euros;
l) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2004, com data de vencimento em 15/11/2004, da quantia de 6.477,44 Euros, a que acrescem 4.979,32 Euros de juros de mora vencidos e 71,24 Euros de custas, num total de 11.528,00 Euros;
m)processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2003, com data de vencimento em 17/11/2005, da quantia de 21.532,42 Euros, a que acrescem 16.553,04 Euros de juros de mora vencidos e 240,10 Euros de custas, num total de 38.325,56;
n) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Outubro de 2005, com data de vencimento em 12/12/2005, da quantia de 3.601,56 Euros, a que acrescem 2.768,81 Euros de juros de mora vencidos e 42,91 Euros de custas, num total de 6.413,28 Euros;
o) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Dezembro de 2005, com data de vencimento em 10/02/2006, da quantia de 1.556,19 Euros, a que acrescem 1.196,25 Euros de juros de mora vencidos e 20,41 Euros de custas, num total de 2.772,85 Euros;
p) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2004, com data de vencimento em 10/03/2006, da quantia de 22.224,61 Euros, a que acrescem 17.084,87 Euros de juros de mora vencidos e 247,71 Euros de custas, num total de 39.557,19 Euros;
q) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 13/07/2006, da quantia de 6.360,84 Euros, a que acrescem 4.889,27 Euros de juros de mora vencidos e 73,25 Euros de custas, num total de 11.323,36 Euros;
r) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/09/2006, da quantia de 1.606,00 Euros, a que acrescem 1.234,60 Euros de juros de mora vencidos e 20,96 Euros de custas, num total de 2.861,56 Euros;
s) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 3.523,86 Euros, a que acrescem 2.681,93 Euros de juros de mora vencidos e 42,05 Euros de custas, num total de 6.247,84 Euros;
t) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo ao 3.º trimestre de 2003, com data de vencimento em 31/10/2006, da quantia de 7.460,01 Euros, a que acrescem 5.735,02 Euros de juros de mora vencidos e 82,04 Euros de custas, num total de 13.277,07 Euros;
u) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/10/2006, da quantia de 1.763,00 Euros, a que acrescem 1.355,30 Euros de juros de mora vencidos e 22,69 Euros de custas, num total de 3.140,99 Euros;
v) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2006, com data de vencimento em 20/11/2006, da quantia de 1.614,38 Euros, a que acrescem 1.241,08 Euros de juros de mora vencidos e 21,05 Euros de custas, num total de 2.876,51 Euros;
w) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2005, com data de vencimento em 20/12/2006, da quantia de 22.103,32 Euros, a que acrescem 16.991,43 Euros de juros de mora vencidos e 243,08 Euros de custas, num total de 39.337,83 Euros;
x) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2006, com data de vencimento em 20/01/2007, da quantia de 2.510,46 Euros, a que acrescem 1.929,90 Euros de juros de mora vencidos e 30,91 Euros de custas, num total de 4.471,27 Euros;
y) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS e Imposto de Selo de 2007, com data de vencimento em 20/05/2007, da quantia de 2.149,92 Euros, a que acrescem 1.652,70 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,56 Euros;
z) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/06/2007, da quantia de 2.136,92 Euros, a que acrescem 1.642,84 Euros de juros de mora vencidos e 26,80 Euros de custas, num total de 3.806,56 Euros;
aa) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/08/2007, da quantia de 2.492,92 Euros, a que acrescem 1.916,44 Euros de juros de mora vencidos e 30,72 Euros de custas, num total de 4.440,08 Euros;
bb) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007, da quantia de 2.128,92 Euros, a que acrescem 1.636,45 Euros de juros de mora vencidos e 26,71 Euros de custas, num total de 3.792,08 Euros;
cc) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007 e 2008, com data de vencimento em 21/02/2008 e 20/02/2008, respectivamente, da quantia de 2.511,80 Euros, a que acrescem 1.931,08 Euros de juros de mora vencidos e 30,92 Euros de custas, num total de 4.473,80 Euros;
dd) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/03/2008, da quantia de 2.149,80 Euros, a que acrescem 1.652,79 Euros de juros de mora vencidos e 26,94 Euros de custas, num total de 3.829,53 Euros;
ee) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de vencimento em 20/04/2008, da quantia de 2.300,43 Euros, a que acrescem 1.768,34 Euros de juros de mora vencidos e 28,60 Euros de custas, num total de 4.097,37 Euros;
ff) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2004, com data de vencimento em 17/01/2009, da quantia de 41.920,95 Euros, a que acrescem 32.226,22 Euros de juros de mora vencidos e 504,36 Euros de custas, num total de 74.651,53 Euros;
gg) processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2007, com data de vencimento em 16/03/2009, da quantia de 52.426,39 Euros, a que acrescem 39.253,92 Euros de juros de mora vencidos e 630,32 Euros de custas, num total de 92.310,63 Euros;
4.1.1.4- O 1.º Réu não reclamou graciosamente, não impugnou a dívida nem apresentou oposição judicial contra as sobreditas execuções fiscais, não obstante regularmente citado para o efeito;
4.1.1.5- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Julho de 2005, com data de vencimento em 12/09/2005 e de liquidação em 01/10/2005, da quantia de 567,54 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
4.1.1.6- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA, relativo a Novembro de 2005, com data de vencimento em 10/01/2006, da quantia de 76.917,07 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 17/04/2006 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
4.1.1.7- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/09/2007 e de liquidação em 30/09/2007, da quantia de 2.364,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 18/02/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 28/01/2010;
4.1.1.8- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 30/06/2007, da quantia de 2.130,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
4.1.1.9- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de vencimento em 20/10/2007 e de liquidação em 30/10/2007, da quantia de 2.561,92 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
4.1.1.10- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2007, com data de liquidação em 31/12/2007, da quantia de 4.179,80 Euros, a devedora originária foi citada para a execução em 26/05/2008 e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/01/2010;
4.1.1.11- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/04/2008, da quantia de 588,90 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013;
4.1.1.12- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/05/2008, da quantia de 123,72, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013;
4.1.1.13- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 12/08/2008, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/06/2008, da quantia de 2.249,86 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.14- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/07/2008, da quantia de 2.659,01 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.15- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com vencimento em 20/09/2008, da quantia de 1.473,07 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 25/06/2013;
4.1.1.16- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/09/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
4.1.1.17- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/10/2008, da quantia de 1.375,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 04/07/2013;
4.1.1.18- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/01/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 30/11/2008, da quantia de 3.257,80 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
4.1.1.19- No processo de execução fiscal n.º ..., instaurado em 10/02/2009, proveniente de falta de pagamento de IRS de 2008, com data de liquidação em 31/12/2008, da quantia de 1.365,81 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 02/07/2013;
4.1.1.20- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/01/2009, da quantia de 666,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.21- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 28/02/2009, da quantia de 666,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.22- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/03/2009, da quantia de 636,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.23- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de Juros de 2009, com data de liquidação em 2009, da quantia de 6.866,17, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.24- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Março de 2009, com data de liquidação em 23/05/2009, da quantia de 827,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.25- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/04/2009, da quantia de 636,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.26- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/05/2009, da quantia de 585,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.27- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Maio de 2009, com data de liquidação em 25/07/2009, da quantia de 2.899,46 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.28- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/07/2009, da quantia de 632,09 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.29- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Junho de 2009, com data de vencimento em 10/08/2009, da quantia de 5.910,46 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.30- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/07/2009, da quantia de 1.855,09 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.31- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2008, com data de liquidação em 22/06/2009, da quantia de 320,71 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 05/07/2013;
4.1.1.32- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IVA de Julho de 2009, com data de liquidação em 26/09/2009, da quantia de 477,31 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.33- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 121,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.34- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de com data de liquidação em 31/08/2009, da quantia de 424,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.35- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/09/2009, da quantia de 545,09 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.36- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 30/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.37- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de vencimento em 20/11/2009, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.38- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2009, com data de liquidação em 31/12/2009, da quantia de 680,00 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.39- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRS de 2010, com data de vencimento em 20/02/2010, da quantia de 340,00 Euros, o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.40- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IRC de 2009, com data de liquidação em 30/11/2010, da quantia de 94,50 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 03/11/2017;
4.1.1.41- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de IUC de 2010 relativo ao veículo de matrícula ..-..-BX, com data de liquidação em 01/01/2011, da quantia de 213,40 Euros, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.42- No processo de execução fiscal n.º ..., proveniente de falta de pagamento de taxas, custos administrativos e coimas de 2011, com data de liquidação em 01/08/2011, a devedora originária não foi citada para a execução e o 1.º R. foi citado em reversão, como devedor subsidiário, em 06/07/2020;
4.1.1.43- Dos referidos em 4.1.1.5 a 4.1.1.42, os processos de execução identificados em 4.1.1.5 a 4.1.1.7, 4.1.1.11, 4.1.1.17, 4.1.1.20 a 4.1.1.30 e 4.1.1.32 a
4.1.1.42 foram, no ano de 2017, declarados em falha, nos termos da alínea a) do art.º 272.º do CPPT, por não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora em nome do 1.º Réu;
4.1.1.44- Com efeito, o 1.º Réu não possui imóveis nem viaturas, auferindo apenas de pensão de reforma paga pelo Instituto da Segurança Social, I.P. que se encontra penhorada, pelo valor de 64 Euros mensais, à ordem de processos executivos fiscais desde 26/04/2017;
4.1.1.45- Não obstante, o 1.º Réu era herdeiro de uma quota de 1/3 na herança aberta por óbito do seu cônjuge, EE, falecida em 26/04/2020;
4.1.1.46- E, para além do 1.º Réu, sucederam ainda os dois filhos do casal, 2.º e 3.º Réus: BB com uma quota de 1/3 da herança; e CC com uma quota de 1/3 da herança;
4.1.1.47- Fazem parte da herança deixada por morte de EE os seguintes bens: - dois imóveis com VPTs (valores patrimoniais tributários) de € 132.894,96 e de € 34.073,55; e - um jazigo com valor declarado de € 500,00, correspondente a jazigo no Cemitério ..., Vila Nova de Gaia;
4.1.1.48- O 1.º Réu repudiou o quinhão hereditário a que tinha direito por morte do seu cônjuge, através de escritura pública lavrada em 19/05/2020;
4.1.1.49- Nessa mesma escritura pública, o 2.º Réu, BB, repudiou também a herança deixada por óbito de sua mãe, EE, sucedendo-lhe na referida herança, em sua representação, o seu filho e 4.º Réu, DD;
4.1.1.50- O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ....

2. O Tribunal de 1ª instância julgou não provados os seguintes factos:
4.1.2.1- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020;
4.1.2.2- A notária participou à Autoridade Tributária em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.
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IV. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA.
O conhecimento das questões colocadas em sede das conclusões de recurso obedecerá a um critério de precedência em função da utilidade na sua apreciação, assumindo-se como princípio que as questões processuais deverão ser conhecidas antes do conhecimento das questões que se prendem com o mérito ou que obstaculizam o seu conhecimento.
1ª Questão- Inadmissibilidade, por extemporaneidade, do requerimento de resposta do MP às excepções suscitadas nas contestações datado de 26.04.2022 (requerimento Ref. Citius 32053961).
A questão a decidir é atinente à tempestividade da apresentação de resposta pela Magistrada do MP à matéria de excepção suscitada pelos RR contestantes.
No despacho recorrido considerou-se a mesma tempestiva, contrariamente ao sustentado pelos Apelantes, porém, afigura-se-nos que o despacho incorreu em erro, não podendo o exercício do contraditório ser considerado tempestivamente apresentado, como passaremos a expor:
i) não é controvertido o facto de nas contestações apresentadas pelos 2º, 3º e 4º RR ter sido deduzida matéria de excepção, especificadamente identificada, como foi o caso da caducidade da acção de sub-rogação, da prescrição das dívidas fiscais e da falta de interesse em agir;
ii) não sendo admissível nestes autos a apresentação de réplica, o exercício do contraditório à matéria das excepções suscitadas nas contestações dos RR teria de ser exercido na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final (art. 3º nº 4 do CPC);
iii) também não é motivo de dissenso que o juiz pode antecipar esse exercício do contraditório, concedendo à parte contrária um prazo para que se pronuncie sobre as excepções suscitadas, que foi o que aconteceu no caso sub judice, tendo sido proferido despacho em 14.03.2022, Ref Citius 434436112 a ordenar a notificação do MP para, em 10 dias, se pronunciar sobre a matéria de excepção deduzida pelos RR contestantes;
iv) consta dos autos que a notificação do referido despacho à Magistrada do MP ocorreu por via electrónica, como tinha obrigatoriamente de ser, com data de 15.03.2022, Ref. Citius 434554866;
v) Dessa notificação electrónica consta ainda ter a mesma sido assinada pela Magistrada do MP em 7.04.2022.
vii) Por requerimento de 26.04.2022, Ref. Citius 32053961, a Magistrada do MP respondeu à matéria das excepções arguidas pelos RR.
Estes factos constam documentalmente dos autos e não são questionados pelas partes, o dissenso centra-se no início do prazo para exercício do direito ao contraditório relativamente à matéria de excepção suscitada nas contestações: ou o prazo se inicia na data da notificação disponibilizada à Magistrada do MP que representa os aqui Apelados (15.03.2022) como sustentam os Apelantes; ou o prazo se inicia na data em que aquela notificação foi assinada pela Magistrada do MP (7.04.2022) como sustentam os Apelados.
Da resposta àquele dissídio depende a tempestividade da “resposta” apresentada nos autos pela Magistrada do MP, cumprindo decidir qual é o dia em que se deve iniciar a contagem do prazo dos 10 dias concedido para o efeito pelo tribunal a quo.
Contrariamente ao referido no despacho sob recurso, o despacho de 14.03.2022 não foi apenas notificado pela secção à Magistrada do MP em 7.04.2022, essa foi a data em que a Magistrada do MP apôs a sua assinatura na dita notificação, notificação que lhe fora dirigida por via electrónica no dia 15.03.2022 e, ao que resulta dos autos, terá ficado imediatamente disponível.
As regras de notificação de despachos e decisões ao Magistrado do MP são em tudo semelhantes às regras de notificação de qualquer mandatário judicial, não existindo qualquer prerrogativa legal que lhe conceda a possibilidade de o início do prazo que lhe for concedido- por lei ou por despacho judicial- ficar dependente da aposição da sua assinatura electrónica na notificação que lhe for dirigida, nem tal se compreenderia, sob pena de subversão das regras relativas ao decurso dos prazos e suas preclusões, que se querem igualitárias para todas as partes (para mais quando o magistrado do MP representa efectivamente uma das partes, como é o caso), ao permitir dilatar artificialmente o prazo concedido com o mero retardar da assinatura da notificação que fosse disponibilizada no sistema Citius.
Tal como consta do art. 248º do CPC, os mandatários são notificados nos termos definidos na portaria prevista no nº 2 do art. 132º, devendo o sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais (vulgo Citius) certificar a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
Assim também deverá ser quando estamos perante notificações ao Ministério Público, uma vez que consta expressamente previsto no actual art. 252º nº 2 do CPC que, as notificações ao Ministério Público são efectuadas por via electrónica, através do sistema de informação de suporte à actividade dos tribunais e presumem-se efectuadas no terceiro dia posterior ao do envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
O próprio art. 25º nº 3 da Portaria nº 280/2013 de 26/8 clarifica que as notificações por transmissão electrónica de dados são realizadas através do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço electrónico http://citius.tribuanisnet.mj.pt, regime que se aplica às notificações enviadas pelo ou para o Ministério Público.
Isto é, o prazo não se inicia na data em que é aposta a assinatura do Magistrado do MP na notificação, mas na data do envio da notificação, data em que é disponibilizada no dito sistema Citius.
Deste modo, têm claramente razão os Apelantes quando referem que a notificação deve ter-se por efectuada em 18.03.2022, tendo o prazo de 10 dias corrido contínuo e terminado em 28.03.2022, podendo o acto ter sido praticado dentro dos 3 dias úteis seguintes mediante o pagamento da multa respectiva, conforme estabelecido nos arts. 138º nº 1 e 139º nº 5 do CPC, sem que tal tenha ocorrido.
O período de férias judiciais da Páscoa, referenciado no despacho recorrido (que se iniciou a 10.04.29022) sempre seria para este efeito irrelevante porquanto o prazo concedido por despacho judicial esgotara-se antes do início desse período de férias judiciais, esgotara-se impreterivelmente em 31.03.2022.
No momento em que a Magistrada do MP apresentou a resposta às excepções, manifestamente fora do prazo que lhe fora concedido, não suscitou qualquer questão sobre uma eventual falta de notificação na data que ficou certificada no sistema Citius como tendo sido enviada a notificação- 15.03.2022-e, a bem da verdade nem tal foi sequer alvitrado nos autos, pelo que, temos de dar como adquirido que efectivamente foi notificada no terceiro dia útil seguinte àquele dia 15.03.2022, por assim presumir a lei e não ter sido ilidida essa presunção.
Em suma, estando manifestamente fora de prazo a “resposta às excepções” quando foi apresentada em 26.04.2022, não poderá ser tomada em consideração nestes autos, para qualquer efeito.
Quanto às consequências a extrair da falta de resposta à matéria das excepções que os Apelantes defendem, tal questão extravasa o conteúdo da decisão recorrida proferida quanto ao requerimento em apreço, a qual se debruçou apenas sobre a tempestividade da apresentação daquele requerimento e, como o considerou tempestivo não teve de extrair qualquer consequência da falta de resposta à matéria das excepções.
Por conseguinte, cabendo a este tribunal da Relação a mera reapreciação do decidido, não poderá ser conhecido nesta sede qual a consequência que deve ser extraída da falta de resposta às excepções suscitadas nas contestações apresentadas pelos 2º, 3º e 4º RR, sem prejuízo de essa questão ter de ser ponderada pelo tribunal a quo no despacho saneador ou em despacho prévio àquele, uma vez que o processo prosseguirá para julgamento, como melhor veremos em sede de apreciação das demais questões suscitadas neste recurso.
Procede, pois, nos termos acima decididos, este segmento recursivo.

2ª Questão- Atendibilidade dos requerimentos apresentados pelos RR a suscitarem a excepção da caducidade das reversões fiscais.
Se relativamente ao recurso do despacho que recaiu sobre o requerimento de 26.04..2022 os Apelantes apresentaram conclusões de recurso perceptíveis e individualizadas, como se impunha, o mesmo já não ocorreu quanto à matéria atinente à excepção da caducidade das reversões fiscais, misturando o seu inconformismo com o sentido decisório vertido no despacho que antecede o saneador/sentença que se debruçou sobre o requerimento dos 3º e 4ºRR de 11.05.2022, com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia a propósito dessa mesma excepção e, ainda com a omissão de despacho sobre o requerimento apresentado pelo 1º Réu em 23.06.2022, com a Ref. Citius 32631187 em que suscitara também essa mesma excepção.
Sob as Conclusões 102 a 111 os Apelantes sustentam que o tribunal a quo omitiu pronúncia sobre o requerimento apresentado pelo 1º Réu em 23.06.2022, com a Ref. Citius 32631187 no qual havia arguido a excepção da caducidade do direito às reversões fiscais, concluindo que tal excepção devia ter sido conhecida oficiosamente pelo tribunal a quo não o tendo sido.
Omissão de pronúncia sobre um requerimento apresentado nos autos por uma das partes consubstanciará uma nulidade processual secundária, que deve ser suscitada em 10 dias perante o tribunal de 1ª Instância, a quem incumbe decidi-la, omissão essa que não se confunde com a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, essa sim a suscitar em sede de alegações de recurso que venha a ser interposto da sentença final.
Efectivamente o tribunal a quo não se pronunciou sobre o requerimento apresentado pelo 1º Réu em 23.06.2022, mas essa omissão, ainda que se possa integrar na nulidade (ou mera irregularidade) contemplada no art. 195º nº 1 do CPC (nulidade secundária), dela só poderia o tribunal de 1ª Instância conhecer sobre reclamação do interessado ( art. 196º do CPC) reclamação de nulidade essa que o Apelante/1º Réu manifestamente não arguiu perante o tribunal de 1ª instância no referido prazo, não o podendo fazer em sede do presente recurso sob pena de total subversão das regras acima mencionadas.
Neste sentido, no Ac RP de 12/9/2022, pode ler-se “As nulidades das decisões, revistam ou não a natureza de sentença, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 615.º, nº 1, 613.º, nº 3, 666.º e 679.º do CPCivil, são as taxativamente indicadas naquele primeiro preceito (artigo 615.º, nº 1), e devem ser arguidas, de harmonia com os seus nºs 2 e 4, umas vezes, no próprio tribunal em que a decisão foi proferida, e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por sua vez, as nulidades de processo “são quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder embora não de modo expresso uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.”
Estes desvios de carácter formal podem assumir, tendo em atenção o preceituado nos artigos 186.º e ss. do CPCivil um de três tipos: prática de um acto proibido, omissão de um acto prescrito na lei, e, por último, realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido.
Das nulidades de processo, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artigos 186.º a 194.º e 196.º a 198.º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no nº 1 do artigo 195.º, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artigo 199.º.
(…) O recurso de apelação não constitui o meio processual próprio para conhecer das infracções às regras do processo quando a parte interessada não arguiu a nulidade perante o tribunal onde aquela alegadamente ocorreu, conforme resulta do regime previsto nos artigos 195.º a 199.º CPC.
Os recursos são meios para se obter uma reapreciação das questões já submetidas ao primeiro grau, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre e, de acordo com a velha máxima, “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”.
(…) Portanto, o meio processual próprio para a parte reagir contra uma omissão do tribunal que, no seu entendimento, constitua nulidade processual nos termos do artigo 195.º do CPC, é a reclamação para o mesmo tribunal e não o recurso da sentença proferida.”[2]
Tal como defendem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “mantém-se a atualidade e pertinência do brocardo segundo o qual “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se.” A reclamação e o recurso não são meios concorrentes, cabendo à parte reclamar previamente para suscitar a prolação de despacho sobre a arguida nulidade.”[3]
Deste modo, não nos competirá emitir qualquer pronúncia sobre a referida omissão de decisão sobre o requerimento apresentado pelo 1º Réu no qual havia suscitado a excepção da caducidade das reversões fiscais.
A entender-se que os Apelantes também pretendem que se reaprecie o despacho que recaiu sobre o requerimento apresentados pelos 3º e 4º RR em 11.05.2022, por alegado erro de julgamento, afigura-se-nos que não esgrimiram argumentos que permitam reverter a decisão proferida, nada tendo argumentado quanto ao fundamento que foi determinante para que tal requerimento não fosse considerado pelo tribunal a quo, argumento esse reconduzido à violação do princípio da concentração da defesa na contestação e correspondente efeito da preclusão, de acordo com os quais a invocação das excepções cujo conhecimento esteja dependente da arguição pela parte interessada deve ser feita na contestação (a não ser que sejam de natureza superveniente ou de conhecimento oficioso).
A propósito do princípio da concentração dos meios de defesa a cargo do réu e da imposição do consequente ónus de preclusão desses meios, entende Antunes Varela que o réu tem que deduzir desde logo na contestação todos os meios de defesa, directa ou indirecta, de que disponha contra a pretensão formulada; (…) “subordinam-se deste modo as considerações da pura lógica formal às exigências práticas da rapidez e da boa-fé processual, retirando ao réu um instrumento perigoso de fácil protelamento da acção. O demandado terá de alegar assim, a cada passo, meios de defesa puramente eventuais, contando com a possibilidade de falharem outros ataques à pretensão, logicamente anteriores.”[4]
No mesmo sentido, também refere Manuel de Andrade que, de acordo com o aludido princípio, “todos os meios defensivos de que o Réu pretenda valer-se devem constar deste articulado: de outro modo não são atendíveis; ficam precludidos.” [5]
De acordo com tal princípio, impõe-se ao réu que invoque na contestação (salvo casos de conhecimento superveniente) todos os fundamentos de facto e de direito que se lhe afigurem essenciais e relevantes para o conhecimento da excepção de que se pretenda fazer valer.
Segundo o disposto no art. 579º do CPC “o tribunal conhece oficiosamente das exceções perentórias cuja invocação a lei não torne dependente da vontade do interessado”, sendo que relativamente à caducidade só é de conhecimento oficioso em matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 333º nº 1 CC) e só nesse caso- em que deve ser apreciada oficiosamente pelo tribunal- é que pode ser alegada em qualquer fase do processo (art. 333º nº 1 do CC), não sendo o caso da caducidade das reversões fiscais.
Também sempre teriam de ter sido alegados pelos RR, na contestação, os factos que integram aquela excepção, o que não aconteceu, tendo sido alegados os factos que a sustentam apenas no requerimento de 11.05.2022, o que também estavam impedidos de fazer porque não apresentaram articulado superveniente alegando a superveniência objectiva ou subjectiva necessária para tal.
Em face do disposto no art. 573º nº 1 e 2 do CPC “toda a defesa deve ser deduzida na contestação, excetuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado”, sendo que, “depois da contestação só podem ser deduzidas as exceções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.”
Tal como já fizemos alusão, e escrevem A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, em anotação ao referido preceito legal, “este preceito consagra o princípio da concentração da defesa na contestação. Associados ao princípio da concentração da defesa na contestação, e como sua consequência, encontramos os princípios da eventualidade e da preclusão. Daqui resulta que o réu deve incluir na sua peça processual todos os meios de defesa de que disponha, seja a defesa direta (impugnação), seja a defesa indireta (exceções dilatórias e perentórias), em vez de reservar para momento ulterior do processo certos meios de defesa; (…) do princípio da preclusão resulta que todos os meios de defesa não invocados pelo réu na contestação ficam prejudicados, não podendo ser alegados mais tarde.
(…)A defesa posterior, prevista no art. 573º nº 2, é a que pode ser deduzida após a apresentação da contestação e tem três modalidades:
a) A defesa superveniente, isto é, a defesa fundada em factos objetiva ou subjetivamente supervenientes (arts. 588º e 589º);
b) A defesa autorizada por lei, dela fazendo parte aqueles meios de defesa cuja dedução após a contestação a lei expressamente admite, tais como a incompetência absoluta (art. 97º), o impedimento do juiz (art. 116º, nº 1), a falta de citação do réu ou do Ministério Público como parte principal (arts. 187º e 198º, nº2) e a falta de vista ou exame ao Ministério Público como parte acessória (arts. 194º e 198º, nº 2);
c) A defesa oficiosa, na qual se integram todos aqueles meios de defesa de que o tribunal pode conhecer oficiosamente, como sucede com quase todas as exceções dilatórias (art. 578º) e com grande parte das exceções perentórias (art. 579º), embora já não seja conferida ao réu a possibilidade de articular novos factos que as sustentem, direito que, em regra, preclude com a apresentação da contestação.”[6] (no mesmo sentido, entre outros, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, CPC Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, pág. 566; Paulo Pimenta, Processo Civil Declarativo, 2015, pág. 176/177; Ac. STJ de 11.03.2021, Proc. Nº1299/17.9T8LRA.C1.S1 , Ac RC de 28.06.2022, Proc. Nº 822/14.5T8CTB.C1, Ac RP de 23.11.2020, Proc. Nº 16046/18.0T8PRT-A.P1, Ac STJ de 6.12.2016, Proc. Nº 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2, www.dgsi.pt).
No mesmo sentido foi a fundamentação vertida no despacho em crise, que passamos a transcrever nos pontos que aqui importam (segmentos por nós realçados a bold):
“Vieram os 3.ª e 4.º RR. suscitar, já depois de findos todos os articulados, a caducidade do direito da Autoridade Tributária à reversão fiscal contra o revertido 1.º R.
Estatui o art.º 573.º do CPC que toda a defesa deve ser deduzida na contestação sob pena de preclusão, exceptuados os incidentes que a lei mande deduzir em separado, sendo que depois da contestação só podem ser deduzidas as excepções, incidentes e meios de defesa que sejam supervenientes, ou que a lei expressamente admita passado esse momento, ou de que se deva conhecer oficiosamente.
Como resulta do teor da contestação por eles apresentada, os 3.ª e o 4.º RR. Não suscitaram a excepção da caducidade da reversão, apesar de terem conhecimento de que a reversão havia ocorrido (assim é que alegaram, para fundamentar a excepção da prescrição, a data da citação em reversão do sujeito passivo).
Não sendo um meio de defesa superveniente, não lhes era permitido virem, em requerimento posterior, invocar a referida excepção.
(…) Sem prejuízo do que fica dito, cumpre salientar que a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não poderia ser oficiosamente apreciada pelo tribunal, pois não foi invocada por aquele a quem aproveita, nos termos do art.º 303.º do CC (cfr. art.º 333.º do CC). Com efeito, os 3.ª e 4.º RR não são parte nos processos de execução fiscal referidos na petição inicial, nem sujeitos passivo da relação tributária alegada.
(…) Atento o exposto, considero não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. no requerimento em análise.”
A referida fundamentação merece, pelo seu acerto, a nossa adesão, sendo ainda de realçar que o interessado na invocação da excepção da caducidade das reversões fiscais era o devedor revertido- o 1º Réu- e este réu nem sequer contestou.
Apesar de ter vindo, já muito tempo depois de esgotado o prazo para dedução da contestação, juntar procuração a advogado, alegando ratificar o processado (quando nada havia para ratificar porque, por ele ou pelo mandatário entretanto constituído, nada havia sido praticado anteriormente) e aderir às contestações apresentadas pelos demais RR (das quais já beneficiaria à luz do art. 568º al. a) do CPC), o que resulta inegável é que a caducidade só poderia ser apreciada pelo tribunal a quo caso a matéria em que a mesma se suporta tivesse sido por ele alegada na contestação, peça processual que não apresentou, não podendo fora desse articulado fazê-lo, porque a caducidade das reversões fiscais não é de conhecimento oficioso e depende de invocação por aquele a quem aproveita, sendo que essa excepção também não foi suscitada nas contestações oportunamente apresentadas pelos demais RR.
Resultando inequívoco que a caducidade das reversões fiscais não foi suscitada nas contestações apresentadas nos autos, não é de conhecimento oficioso e, como tal não podia ter sido suscitada em requerimentos avulsos findos que se mostravam os articulados (mormente, findos os prazos concedidos aos RR para dedução da contestação) extrai-se daquelas mesmas contestações, quando os RR abordam a questão da prescrição, que também não era um meio de defesa superveniente.
Precludido o direito dos Réus deduzirem a excepção da caducidade das reversões fiscais, por não terem alegado na contestação nem tal excepção, nem os factos que a sustentam, e por não se verificar nenhuma das situações excecionais previstas no nº 2 do artigo 573.º do CPC, não pode o Tribunal admitir a sua arguição em requerimento avulso depois de esgotado o prazo para dedução das contestações, sob pena de violação do referido princípio da concentração da defesa e inerente preclusão.
Não obstante, a análise da questão da omissão de pronúncia sobre esta mesma excepção, na vertente de arguição de nulidade da sentença, será apreciada em sede da 3ª Questão cujo conhecimento se segue.
Não padecendo de erro, mantém-se o despacho recorrido, soçobrando este segmento recursivo.

3ª Questão- Nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
O art. 615º do CPC consagra especificamente as causas de nulidade da sentença.
Sendo o elenco das alíneas do n.º 1 do art. 615º do CPC, um elenco taxativo [7], só nas hipóteses ali expressamente consignadas se coloca a hipótese de nulidade da sentença.
Segundo o invocado art. 615º nº 1 al. d) do CPC, para o que aqui importa:
“É nula a sentença quando:
(…)
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
(…).”
Este comando normativo é consequência do princípio consagrado no art. 608º, n.º 2 do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.”
Segundo ensinamento de Miguel Teixeira de Sousa, o aludido princípio é um “corolário do princípio da disponibilidade objectiva (arts. 264º, n.º 1 e 664º, 2ª parte) [8] que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões. (…) Também a falta de apreciação de matéria de conhecimento oficioso constitui omissão de pronúncia.” [9]
Questões para efeito do referido preceito legal são “(…) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes” [10], não se confundindo com os argumentos, razões ou pressupostos (de facto e de direito) em que a parte funda a sua posição sobre a questão suscitada.
Diferente das questões a decidir referidas no citado art. 608.º n.º 2 do CPC, são os factos, os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista.
São, na verdade, coisas diferentes: deixar de conhecer a questão que devia conhecer-se, e deixar de apreciar qualquer facto, consideração, argumento ou razão produzida pela parte.
Quando as partes submetem ao Tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o Tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. [11]
Este entendimento tradicional decorrente da lição do Prof. Alberto dos Reis, tem sido perfilhado pela Jurisprudência, a qual, de forma reiterada, perfilha a posição de que a não apreciação de um ou mais argumentos aduzidos pelas partes não constitui omissão de pronúncia, pois que o Juiz não está obrigado a ponderar todas as razões ou argumentos alegados nos articulados para decidir certa questão de fundo, estando apenas obrigado a pronunciar-se “sobre as questões que devesse apreciar” ou sobre as “questões de que não podia deixar de tomar conhecimento.” [12]
Em suma, ao Tribunal cabe o dever de conhecer do objecto do processo, definido pelo pedido deduzido (à luz da respectiva causa de pedir) e das excepções deduzidas, devendo apreciar e decidir todas as questões trazidas aos autos pelas partes e todos os factos em que assentam, mas já não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os argumentos esgrimidos nos autos, nem sobre todos os factos alegados pelas partes, desde logo quando decide previamente à sentença, de forma expressa, que determinada questão não pode ser apreciada, como foi o caso.
A omissão de pronúncia pelo tribunal a quo sobre o requerimento de 23.06.2022, como já atrás abordamos, consubstanciava uma nulidade processual, por falta de pronuncia a questão devidamente colocada ao tribunal para decisão, mas não consubstancia nulidade da sentença uma vez que antes dela o tribunal decidiu que dela não conheceria (mal ou bem não importa para a análise da suscitada nulidade da sentença).
No caso em apreço é inegável que o tribunal a quo não se pronunciou de forma expressa e individualizada sobre o requerimento apresentado pelo 1º Réu em 23.06.2022 (Ref. Citius 32631187) de forma prévia ao saneador/sentença, contrariamente ao que fizera relativamente aos requerimentos do MP de 26.04.2022 e requerimento dos 3º e 4º RR de 11.05.2022, no entanto, os Apelantes (entre os quais se incluem os 3º e 4º RR) não podem desconhecer que a excepção da caducidade da reversão fiscal que agora reclamam não ter sido conhecida na sentença já havia sido suscitada por eles anteriormente através do requerimento de 11.05.2022 e, sobre esse requerimento já recaíra decisão a considerar “não escrito o alegado pelos 3.ª e 4.º RR. naquele requerimento”.
Se perante os 3º e 4º RR foi dito expressamente que se considerava não escrito tudo o que por eles fora alegado quanto à excepção da caducidade das reversões fiscais, também o 1º Réu tem obrigação de ter ficado ciente que a arguição da excepção da caducidade da reversão fiscal, ainda que por ele suscitada enquanto verdadeiro interessado na sua alegação, não seria conhecida na sentença porque o tribunal já decidira que aquela excepção tinha de ter sido suscitada nas contestações e não o fora- princípio da concentração da defesa nesse articulado/princípio da preclusão previsto no art. 573º do CPC.
Por conseguinte, aquela excepção não tinha de ser conhecida pelo tribunal a quo, quer porque não fora suscitada tempestivamente nas contestações apresentadas nos autos, quer porque constitui matéria que não está excluída da disponibilidade das partes, sendo que o interessado na sua arguição (1º Réu) foi regularmente citado e não contestou, não podendo essa mesma excepção ser suscitada fora da contestação.
O assim decidido pelo tribunal a quo relativamente ao requerimento de 11.05.2022 apresentado pelos 3º e 4º RR, vale no processo tal e qual para o 1º Réu, que colocou a mesmíssima excepção no requerimento apresentado posteriormente a 23.06.2022.
Deveria o tribunal a quo ter emitido pronúncia expressa sobre esse último requerimento englobando-o naquela pronúncia, mas do que não temos dúvidas é que a excepção da caducidade da reversão fiscal não foi conhecida não porque o tribunal sobre ela omitiu pronúncia, ou se “olvidou” como alegaram os Apelantes, mas porque já previamente proferira decisão no sentido de que dela não conheceria porque não havia sido suscitada no articulado da contestação como deveria ter sido e, não era de conhecimento oficioso.
A apreciação posterior no saneador/sentença dessa mesma excepção, perante aquela decisão prévia, seria destituída de qualquer sentido, não sendo uma verdadeira omissão de pronúncia, mas um deliberado não conhecimento da questão, porque dela não se impunha conhecer.
Quando o juiz a quo foi confrontado com a arguição da nulidade da sentença nas alegações de recurso, voltou a repisar aquilo que já referira a propósito do requerimento de 11.05.2022, que “tal excepção não foi suscitada na sua contestação, pelo que ficou precludida a possibilidade de a suscitarem posteriormente (como vieram a fazê-lo em 23/06/2022), não tendo por isso o tribunal de se debruçar sobre a mesma na sentença.(…) No caso, a excepção referida não é um meio de defesa superveniente, nem a lei admite a sua dedução depois da fase da contestação.
Por outro lado, a caducidade, em matéria, como é o caso, não excluída da disponibilidade das partes não é de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o tribunal não tinha de se pronunciar sobre tal excepção na sentença.”
Por tudo o exposto, a sentença recorrida conheceu do objecto do processo, das questões que lhe incumbia conhecer, nas quais se incluíam as excepções tempestivamente suscitadas nas contestações apresentadas nos autos, afigurando-se-nos inelutável a improcedência da arguição da nulidade apontada à decisão recorrida, que não padece da omissão que lhe foi apontada pelos Apelantes, improcedendo o recurso nesta parte.

4ª Questão- Impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
Perante as exigências estabelecidas no art. 640º do CPC, constituem ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, a seguinte especificação:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
“Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primeiro: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Segundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Terceiro: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.”[13]
São as conclusões das alegações de recurso que estabelecem os limites do objecto da apelação e, consequentemente, do poder de cognição do Tribunal de 2ª instância, de modo que, na impugnação da matéria de facto devem constar das conclusões de recurso necessariamente os concretos pontos de facto impugnados e a decisão alternativa que o recorrente propõe para cada um dos factos impugnados, admitindo-se, tal como alguma jurisprudência e doutrina, que a análise pormenorizada dos concretos meios probatórios possam constar apenas do corpo das alegações propriamente ditas, tal como as passagens das gravações ou transcrições dos depoimentos de que o recorrente se socorre.
Analisadas as conclusões deste recurso concluímos que, embora de forma confusa e sem estar devidamente individualizada como tal, porque está misturada com o alegado erro de julgamento sobre a improcedência da excepção da caducidade da presente acção de sub-rogação, foi objecto de impugnação a decisão sobre a matéria de facto, a ela fazendo os Apelantes referência nas Conclusões 67 e 68, sustentando que, terá de ser dado como não provado ou subtraído ao elenco dos factos provados o facto que nele consta no ponto 4.1.1.5.0 e dados como provados os pontos 4.1.2, 4.1.2.1 e 4.1.2.2 dos factos não provados.
Os meios de prova invocados pelos Apelantes reconduzem-se à prova documental, insurgindo-se contra a valoração que o tribunal a quo fez do documento 5 junto com a pi, sustentando que esse documento foi expressamente impugnado e como contraprova os Apelantes apresentaram os documentos juntos com o requerimento de 23.06.2022, sob as Ref. Citius 32631191 e 32631187, defendendo que estes últimos, contrariamente ao documento junto com a pi, não foram impugnados pelo MP e conduzem à prova dos referidos factos que o tribunal dera como não provados e afastam o facto que havia sido dado como provado.
Por uma questão de facilidade de exposição passamos a transcrever a matéria de facto impugnada:
“4.1.1.50 dos factos provados- O conhecimento por parte da Fazenda Nacional do referido repúdio só ocorreu em 13/06/2020, através da participação em 11/06/2020 pela notária à Autoridade Tributária, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património n.º ....
4.1.2.1 dos factos não provados- A Fazenda Nacional teve conhecimento do referido repúdio em 19/05/2020;
4.1.2.2 dos factos não provados- A notária participou à Autoridade Tributária em 19/05/2022, através da declaração Modelo 11 - Actos e contratos sujeitos a impostos sobre o rendimento e sobre o património, o referido repúdio.”
Vejamos a motivação exarada na sentença recorrida quanto a estes pontos de facto impugnados:
“Finalmente, quanto ao facto inserto em 4.1.1.50 e aos factos vertidos nas als. a) e b), o tribunal considerou o documento junto com a petição inicial, bem como a informação da Direcção da Finanças do Porto junta com o primeiro requerimento apresentado pelo A. em 02/05/2022 e os documentos juntos pelo 1.º R. em 23/06/2022.
Na verdade, não obstante os RR. terem alegado que a notária participou o acto notarial de repúdio à Autoridade Tributária no próprio dia em que foi lavrado, tal não corresponde à verdade, como é evidente pela simples análise dos documentos juntos pelo 1.º R. em 23/06/2022.
No primeiro documento, é visível a lista (um print do ecrã do computador) dos actos da declaração de participação e dela constam actos anteriores e posteriores ao acto de repúdio, nomeadamente actos de 11 a 18/05/2020 e de 20 a 29/05/2020 (sexta feira), o que significa que a participação dos actos notariais do mês de Maio de 2020, que incluiu os actos lavrados até ao último dia útil do mês, só pode ter sido feita a partir de 30/05 (sábado) e não no próprio dia 19/05, como referido pelos RR.
Nenhum dos documentos juntos pelo 1.º R. contém ou atesta a data do envio da declaração de participação electrónica (o que não deixa de ser curioso, considerando que o seu envio ao 1.º R. foi feito pela própria notária), mas os mesmos reforçam a convicção de que efectivamente o documento 5 junto com a petição espelha a data do envio da participação – 11/06/2020 – e da sua recepção – 13/06/2020 à Autoridade Tributária.
Como é sabido, com o uso de equipamentos e sistemas informáticos, é possível praticar e recepcionar actos em dias não úteis, como sucedeu no caso da participação do acto notarial do repúdio.
Nas circunstâncias referidas, o tribunal não teve dúvida em julgar verificado o facto referido em 4.1.1.50 e não provados os factos vertidos nas als. a) e b).”
Quando se lê factos não provados nas als. a) e b) devemos ler factos não provados sob os pontos 4.1.2.1. e 4.1.2.2. como decorre do despacho de rectificação da sentença efectuado pelo tribunal a quo.
Não obstante o tribunal a quo ter exarado na decisão a convicção que levou a dar como provado o facto vertido no ponto 4.1.1.5.0 e não provados os factos vertidos nos pontos 4.1.2.1. e 4.1.2.2. há um ponto prévio que condiciona desde logo a referida decisão.
Nos articulados as partes discordam frontalmente sobre a data que deve ser considerada como tendo sido dado conhecimento à AT do repúdio da herança pelo 1º Réu.
É inequívoco que essa matéria de facto é de extrema relevância para a decisão da causa pois dela depende, pura e simplesmente, a procedência ou improcedência da exceção da caducidade desta acção de sub-rogação instaurada pela Fazenda Nacional e, consequentemente o prosseguimento para conhecimento da pretensão formulada pelos Apelados.
Se quando a presente acção foi instaurada já haviam decorrido os 6 meses para a sua propositura, à luz do art. 2067º do CC, os Apelantes/RR deveriam ter sido absolvidos dos pedidos, sem conhecimento das demais excepções e dos fundamentos da pretensão exercida pelos Apelados/AA, como o foi.
Ora, temos como adquirido nos autos que sobre tal facto não houve acordo das partes nos articulados, consubstanciando matéria controvertida a data do conhecimento do repúdio pela AT, finda que se mostra a fase dos articulados.
Também não estamos perante matéria sujeita a prova vinculada, nem foram juntos para prova daqueles factos documentos que constituam prova plena.
Os Apelados/AA juntaram com a pi o documento 5, que consubstancia um documento particular, um print pretensamente emanado do sistema informático da própria parte interessada, o qual foi expressamente impugnado pelos Apelantes/RR.
Com os requerimentos de 2.05.2022 e 23.06.2022 ambas as partes juntaram outros documentos, também eles particulares, que foram admitidos pelo tribunal por assumirem relevância para a decisão da causa.
Os documentos juntos pelos Apelados com o requerimento de 2.05.2022 foram todos impugnados.
Embora os Apelantes/RR tenham afirmado que os documentos que foram juntos com o requerimento de 23.06.2022 não foram impugnados pela parte contrária, certo é que não fazem prova plena de que a AT tenha tido conhecimento do repúdio no próprio dia em que a escritura de repúdio foi lavrada, devendo ter-se presente que o facto para o qual tal prova se destina mantém-se controvertido porquanto está em oposição directa com o que os Apelados já haviam alegado a esse respeito na pi- sustentaram que a AT tomou conhecimento do repúdio apenas no dia 13.06.2020 (constitui uma defesa antecipatória à eventual arguição da caducidade).
Não tendo existido acordo entre as partes nos articulados quanto a esse facto fulcral- data do conhecimento pela AT do repúdio da herança (vide art. 13º da pi e art. 9º da contestação)- não sendo suficiente a prova documental apresentada para esse efeito, resulta evidente que os presentes autos, contrariamente ao defendido na decisão recorrida, ainda não continham todos os factos necessários à prolação segura e criteriosa da decisão de mérito, mormente quanto à excepção da caducidade.
Ao ter decidido como decidiu, o tribunal a quo impossibilitou os Apelantes/RR, a quem incumbe o ónus de demonstrar o decurso do prazo da caducidade para dela poderem beneficiar, de verem os autos prosseguir para produção de outros meios de prova que, em complemento dos documentos já juntos por ambas as partes, permitam dilucidar de forma consistente em que data foi disponibilizada à AT o conhecimento da escritura de repúdio, consubstanciando o conhecimento prematuro e precipitado da referida matéria no saneador/sentença um erro de julgamento determinante da decisão final.
A impugnação da matéria de facto quanto aos pontos impugnados pelos Apelantes, apesar de não poder ter o resultado pretendido pelos Apelantes pois que as provas por eles apresentadas não consubstanciam prova plena da data de conhecimento pela AT do repúdio da herança, mantendo-se esse facto controvertido, devendo por isso o processo prosseguir para julgamento, é contudo demonstrativa do erro de julgamento em que incorreu o tribunal a quo, porquanto, o tribunal a quo pronunciou-se sobre os três factos impugnados que nesta fase do despacho saneador estão controvertidos.
Repare-se que quer os Apelantes, quer os Apelados sustentam que juntaram documentos que corroboram cada uma das suas posições sobre a data em que a AT tomou conhecimento do repúdio, sendo evidente que ainda agora existe dissenso sobre esse facto, dissenso esse que o tribunal não pode decidir sem deixar o processo prosseguir para a produção dos demais meios de prova que sobre ele poderão recair.
Não se nos afigura correcto que se afaste a alegação feita pelos Apelantes de que a Sra Notária que lavrou a escritura de repúdio participou tal acto à AT no próprio dia (19.05.2020), quando os Apelantes juntaram documentos emanados da própria Sra Notária em que esta alegadamente sustenta que assim terá ocorrido e, embora, como o próprio tribunal a quo referenciou, deles não resulte de forma inequívoca a data de envio da comunicação do acto de repúdio pela Sra Notária à AT-podendo aqueles documentos disponibilizados pela própria notária ser apenas demonstrativos do envio da listagem dos actos celebrados no mês 5 (Maio)-, essa questão mantém-se em aberto e é elucidativa de que será conveniente para uma decisão conscienciosa, para mais num processo desta envergadura e de gravosas consequências, que se averigue da veracidade daquela afirmação que entra em frontal contradição com a afirmação feita pela AT de que apenas lhe foi comunicado o acto de repúdio a 13.06.2020.
Só uma das asserções será verdadeira e, perante a dúvida, perante um facto evidentemente controvertido, o tribunal não pode conhecer desse facto nesta fase precoce do processo, não deve optar pela valoração de um documento em detrimento de outro porque nesta fase processual não sabe se outra prova poderá ser produzida pelas partes em abono das suas posições, sem prejuízo de o próprio tribunal poder, mesmo oficiosamente, ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e justa composição do litígio quanto àquele facto, designadamente a audição da própria Sra Notária que disponibilizou tais documentos aos Apelantes ou a solicitação a esta de outros documentos, caso os haja, que comprovem efectivamente a data de envio da referida comunicação.
Correndo o risco de nos repetirmos, se a data do conhecimento do repúdio por parte da AT mantém-se controvertida findos os articulados e, dela depende o conhecimento da excepção da caducidade, então necessário será que os autos prossigam para prova dos factos em que a mesma se alicerça, não estando os autos em condições de ser proferida sentença nesta fase processual.
Tanto basta para se concluir que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quando decidiu que os autos continham todos os elementos de facto necessários ao conhecimento do mérito da causa em sede de despacho saneador, tendo considerado, a nosso ver mal, desnecessária a realização de outras diligências probatórias.
O conhecimento de mérito no despacho saneador pressupõe que não existam factos controvertidos indispensáveis para esse conhecimento, pelo que, assim não ocorrendo, o tribunal deve abster-se de o fazer nessa fase, permitindo que se prossiga para uma fase de produção de prova em julgamento, de forma a permitir uma decisão consistente sobre todos os factos controvertidos com relevância para as questões sob apreciação.
Por conseguinte, torna-se imperioso, pelas razões acima enumeradas, proceder à revogação do Saneador/Sentença recorrido, devendo os autos prosseguir com prolação de despacho saneador, no qual seja relegado o conhecimento da excepção da caducidade para final, prosseguindo para produção de prova, relativamente a todos os factos que se mantêm controvertidos quanto a essa matéria e quanto aos demais com relevância para a decisão da causa, devendo ser também ponderadas as consequências a extrair da não atendibilidade da “resposta” apresentada pela Magistrada do MP.
Ressalvado fica, porém, o já decidido pelo tribunal a quo no saneador/sentença quanto à matéria da excepção da falta de interesse em agir e quanto à decisão parcial de prescrição de algumas das dívidas fiscais (melhor identificadas na decisão recorrida) que por não terem sido objecto deste recurso é incontornável ter tal segmento da decisão transitado em julgado.
Em face do acima decidido, considera-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas neste recurso, porquanto, caso venha a proceder a excepção da caducidade a conhecer na sentença final e, em função da posição a tomar pelo tribunal a quo sobre a prescrição das demais dívidas fiscais, será totalmente inútil o conhecimento das demais questões nele suscitadas.
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V. DECISÃO:
Em razão do antes exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar parcialmente procedente o recurso, nos seguintes termos:
i) procedente o recurso relativo à inadmissibilidade do requerimento de resposta às excepções apresentado pelo Magistrado do MP em 26.04.2022;
ii) revogar parcialmente o despacho Saneador/Sentença recorrido, para que os autos prossigam para os fins previstos no art. 591º do CPC, devendo ser relegado o conhecimento da excepção da caducidade da presente acção de sub-rogação para sentença final.
Custas a fixar a final.
Notifique.

Porto, 7 de Novembro de 2023
Maria da Luz Seabra
João Diogo Rodrigues
Lina Baptista

(O presente acórdão não segue na sua redação o Novo Acordo Ortográfico)
________________
[1] F. Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 8ª edição, pág. 147 e A. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pág. 92-93.
[2] Proc. Nº 866/20.8T8VCD-A.P1, www.dgsi.pt
[3] CPC Anotado, Vol. I, p. 249
[4] Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 311
[5] Noções Elementares de Processo Civil 1979, pág. 140.
[6] Ob. Cit., pág. 671
[7] A. Varela, Manual de Processo Civil, pág. 686.
[8] Paulo Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, I volume, 2ª edição, pág. 34-46.
[9] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, Lex, 1997, pág. 220-221.
[10] A. Varela RLJ, ano 122º, pág. 112.
[11] Alberto dos Reis, CPC Anotado, volume V, 1984, pág. 143.
[12] AC STJ de 7.07.2016, relatora Consª. Ana Luísa Geraldes, AC STJ de 21.10.2014, relator Consº. Gregório Silva Jesus e AC STJ de 8.02.2011, relator Consº. Moreira Alves, www.dgsi.pt.
[13] Cadernos Temáticos De Jurisprudência Cível Da Relação, Impugnação da decisão sobre a matéria de facto, consultável no site do Tribunal da Relação do Porto, Jurisprudência