OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ESPECIAL CENSURABILIDADE DO AGENTE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
Sumário

I- Há especial censurabilidade na perpetração de ofensa à integridade física por vários agressores, de surpresa e por contrato para satisfação de uma vigança pessoal.
II- São cinco os requisitos do crime de associação criminosa:
a) um encontro de vontades dos participantes que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros;
b) uma certa duração;
c) uma estrutura minimamente organizada;
d) um processo de formação da vontade colectiva;
e) a existência de um sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros.

Texto Integral

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I- No processo nº ......./...... GBAMT foi proferido acórdão que, além do mais, decidiu:

Condenar o arguido A................................... pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes, nas penas a seguir indicadas:
. um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos e 6 (Seis) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 10 (Dez) meses de prisão;
. um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (Um) ano e 10 (Dez) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos e 2 (Dois) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1 do Código Penal na pena de 9 (Nove) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 7 (Sete) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 10 (Dez) meses de prisão.

Condenar o arguido B...................................... pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real dos seguintes crimes, na penas a seguir indicadas;
. um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 e 3 do Código Penal, na pena de 3 (Três) anos e 6 (Seis) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 11 (Onze) meses de prisão;
. um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de 1 (Um) ano e 10 (Dez) meses de prisão;
. um crime de extorsão, p. e p. pelo art. 223º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos e 2 (Dois) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 7 (Sete) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 4 do Código Penal na pena de 2 (Dois) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 5 (Cinco) meses de prisão;

Condenar o arguido C.............................. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (Quatro) anos, com a obrigação do arguido prestar 200 horas de trabalho social segundo plano a estabelecer pelo I.R.S.;

Condenar o arguido D.............................. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes nas penas indicadas:
. um crime de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. pelo art. 6º da Lei n.º 22/97 de 27/06 na pena de 6 (Seis) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do Código Penal na pena de 8 (Oito) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 1 do Código Penal na pena de 8 (Oito) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 4 do Código Penal na pena de 2 (Dois) meses de prisão.

Condenar o arguido E......................... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 80 (Oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de € 400 (Quatrocentos);

Condenar o arguido F................................. pela prática, em autoria material, na forma consumada e em concurso real, das seguintes infracções penais nas penas indicadas:
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;

Condenar o arguido G.............................................. pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 4 do Código Penal na pena de 50 (Cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5 o que perfaz a quantia de € 250 (Duzentos e Cinquenta);

Condenar o arguido H.......................... pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 3 do Código Penal na pena de 80 (Oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5 o que perfaz a quantia de € 400 (Quatrocentos);

Condenar o arguido I............................................ pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes nas penas a seguir indicadas:
. um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (Dois) anos de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 10 (Dez) meses de prisão;
. um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 4 do Código Penal na pena de 30 (Trinta) dias de multa à taxa diária de € 10, o que perfaz a quantia de € 300 (Trezentos);

Condenar o arguido J................................. pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes ilícitos penais nas penas indicadas:
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 1 (Um) ano de prisão;

Condenar o arguido L.............................. pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 275º, n.º 4 do Código Penal na pena de 50 (Cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 5, o que perfaz a quantia de € 250 (Duzentos e Cinquenta);

Condenar o arguido M............................. pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes nas penas a seguir indicadas:
. um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (Um) ano e 9 (Nove) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 10 (Dez) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;

Condenar o arguido N.......................... pela prática, como autor material, na forma consumada e em concurso real, dos seguintes crimes nas penas a seguir indicadas:
. um crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 2 (Dois) anos de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 18 (Dezoito) meses de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º do Código Penal na pena de 1 (Um) ano de prisão;
. um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos e 3 (Três) meses de prisão;

Condenar o arguido O......................... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (Quatro) anos, com a obrigação do arguido prestar 200 horas de trabalho social segundo plano a estabelecer pelo I.R.S.;

Condenar o arguido P............................. pela prática, em autoria moral e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (Quatro) anos, com a obrigação do arguido prestar 200 horas de trabalho social segundo plano a estabelecer pelo I.R.S.;

Condenar o arguido Q............................ pela prática, em autoria moral e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelo art. 143º e 146º com referência à al. g) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal na pena de 2 (Dois) anos de prisão, cuja execução se suspende pelo período de 4 (Quatro) anos, com a obrigação do arguido prestar 200 horas de trabalho social segundo plano a estabelecer pelo I.R.S.
*
Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 77º, n.º 1 do Código Penal, decidiu aplicar aos arguidos a seguir indicados cada uma das penas únicas a seguir discriminadas:
ao arguido A.............................. a pena única de 9 (Nove) anos de prisão;
ao arguido B........................ a pena única de 6 (Seis) anos e 6 (Seis) anos de prisão;
ao arguido D.................................. a pena única de 1 (Um) ano e 8 (Oito) meses de prisão;
ao arguido F.............................. a pena única de 3 (Três) anos e 3 (Três) meses de prisão;
ao arguido I................................. a pena única de 2 (Dois) anos e 4 (Quatro) meses de prisão e 30 (Trinta) dias de multa à taxa diária de € 10, o que perfaz a quantia de € 300 (Trezentos);
ao arguido J.......................... a pena única de 3 (Três) anos e 10 (Dez) meses de prisão;
ao arguido M............................. a pena única de 3 (Três) anos e 10 (Dez) meses de prisão;
ao arguido N..................... a pena única de 7 (Sete) anos e 9 (Nove) meses de prisão.

No processo foram interpostos vários recursos.

RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS

Do Arguido M.......................................
Recurso de 5/11/2000, interposto do despacho de fls. 7006/7007, com a motivação constante de fls. 7318 e seg. (vol. 29), recebido por despacho de fls. 7345.
O recorrente remata a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Os autos foram remetidos para efeitos da instrução antes de o deverem ter sido.
2- Na verdade, o co-arguido R......................., que não tinha qualquer obrigação processual a partir de fls. 2494, não foi notificado nem da nomeação de defensor oficioso, nem da acusação.
3- E esta não foi tentada em nenhum dos locais em que o deveria ter sido (cfr. fls. 7168).
4- Assim, não poderiam os autos seguir a tramitação prevista no art.º 283º, nº5 do Cód. Proc. Penal, sem que tal tivesse sido tentada.
5- Logo que teve conhecimento da pendência dos autos, o aludido R…............... apresentou-se para ser notificado da acusação (cfr. fls. 7155).
6- O recorrente tem interesse em que a data de notificação da acusação do co-arguido R.............................. seja a que efectivamente foi, por, como já o disse nos autos, pretender requerer a abertura de instrução.
7- A decisão recorrida ao ter ordenado que os autos seguissem a tramitação do art.º 283º, nº5 do Cód. Proc. Penal, sem que se verificassem os respectivos pressupostos, deve ser revogada, definindo-se que todos os co-arguidos que não requereram a instrução o possam fazer no prazo que àquele couber, por força do disposto no art.º 287º, nº6 do Cód. Proc. Penal.

O Mº Pº, na 1ª instância, na resposta pugna pelo provimento do recurso - cfr. fls. 7379 a 7380 (vol. 29).
Recurso de 19/11/2000, interposto do despacho de fls. 7294, com a motivação constante de fls. 7381 e seg., recebido por despacho de fl. 7386.
O recorrente remata a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Os autos foram remetidos à distribuição pelo TIC, sem que o co-arguido R……………. tivesse sido notificado da acusação e sem que se tivessem revelado ineficazes os procedimentos para o notificar, já que a sua notificação nem sequer foi tentada nos locais de referência de residência, únicos onde a notificação deveria ter sido tentada, por não ter sido constituído arguido, nem interrogado, a partir de fls. 2494.
2- Neste tribunal, apesar disso, mas sobretudo, visivelmente, no sentido de evitar a soltura de vários arguidos por excesso de prisão preventiva, foi ordenado que os autos prosseguissem, nessas circunstâncias, decisão que o recorrente também impugnou.
3- O co-arguido R.......................... foi, entretanto, após o ter solicitado pessoalmente, notificado da acusação.
4- O recorrente, face a tal notificação, está em tempo e pretende abrir instrução.
5- A decisão recorrida, ao impedir-lho, violou os art.º 32º, nº1 da CRP, 113º, nº12, 283º, nº5 e 287º, nº6, todos do Cód. Proc. Penal.
6- Assim, deve ser revogada, determinando-se, no que a si concerne, a anulação do processo posterior a fls. 7155, para que se possa exercer o direito protestado de requerer a abertura de instrução.

Do arguido A...............................
Recurso de 25/11/2000, motivado a fls. 7401 e seg.(vol. 29).
O recorrente remata a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- Foram invocadas duas questões prévias - nulidade das escutas e errada qualificação jurídica de determinados factos - sobre as quais o Sr. JIC não tomou posição, relegando-as para fase posterior.
2- Não o poderia ter feito, porquanto a lei impõe que conheça das nulidades que possa conhecer.
3- É o caso das invocadas, por dispor de todos os elementos para o efeito.
4- Ao ter entendido de outra forma, violou a decisão recorrida o artigo 308°, n° 3 do CPP, pelo que deve ser revogada, determinando-se ao Sr. JIC que tome posição sobre essas duas nulidades.
5- Igualmente, não tomou posição sobre a nulidade de prova das fotografias recolhidas, sem informação prévia, sobre a filmagem, remetendo para legislação que nada tem com o caso em discussão.
6- Também nessa circunstância, deixou de conhecer da nulidade, nos termos em que foi colocada, tendo, pois, violado ainda o artigo 308°, n° 3 do CPP .
7- Os factos articulados nos n° 204 a 207 da acusação, consubstanciam um crime de ofensas à integridade física simples e não, como erradamente se escreveu, um crime de ofensas à integridade física qualificada.
8- Tal resulta da simples leitura dos factos articulados e, sendo assim, o Mº Pº não só não podia deduzir acusação sobre os mesmos, por falta de queixa (artigo 143°, n° 2 do CP), como nem sequer se poderia pronunciar sobre tal matéria, porquanto antes a arquivara, por desistência de queixa (artigo 116°, n° 2 do CP), e não reabrira o inquérito, para qualquer efeito (artigo 279° do CPP).
9- Ao ter entendido de outra forma, a decisão recorrida violou os aludidos normativos.
10- Assim, impõe-se a sua revogação, determinando-se que o Sr. JIC tome posição sobre as questões prévias invocadas e julgue procedente a excepção da ilegitimidade invocada.

Não se encontra nos autos o despacho original do recebimento do recurso, mas pode constatar-se que o recurso foi recebido para subir a final (cfr. decisão da reclamação apresentada para o Exmo Presidente da Relação donde consta cópia do despacho de recebimento).
Igualmente não consta dos autos a eventual resposta do Mº Pº.
Recurso de 3/6/2003, motivado a fls. 10147 e seg. (vol. 41).
O recorrente remata a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1- As escutas telefónicas foram autorizadas sem que se verificassem os pressupostos de facto que as permitem.
2- É que quer na informação de fls. 105 e 106, quer nos sequentes 107, 108 e 109 , não existe fundamentação detalhada em razão dos indícios constantes do processo, sendo que inexiste, conforme se demonstrou em audiência, qualquer indiciação dos dois tipos de crime inicialmente invocados.
3- Não existe qualquer justificação para o tempo inicial da escuta.
4- Não existe nos autos a demonstração de qualquer controlo das escutas pelo juiz a partir do despacho que as autorizou.
5- Tudo, a partir de então, passou à sua revelia. É que entre 20 de Novembro e 10 de Janeiro, o Sr. Juiz não voltou a ver os autos; entre 16 de Janeiro e 19 de Fevereiro não os enxergou; entre esta data e 2 de Abril, não os cobriu com a vista; entre 2 de Abril e 28 de Maio, estiveram longe de si.
6- Ordena determinado tipo de transcrição (fls. 257) que não é efectuada, sem que tenha descortinado tal até o recorrente ter levantado o problema.
7- Exarou que existem “... orientações dadas a propósito ...” das transcrições, mas não se sabe que orientações deu e a quem.
8- Como pode existir então controlo disso?
9- Permitiu diversidade entre o conteúdo dos suportes e o transcrito, permitiu transcrito não autorizado e que autorizado não fosse transcrito.
10- Isto só foi possível por descarada falta de acompanhamento.
11- Permitiu-se mesmo que sejam distintas as versões que foram facultadas ao recorrente e as que hoje constam dos autos, e, igualmente haja cópias sem controlo dos autos.
12- Tal factualidade subsume-se a violação dos artigos 187° e 188° do CPP, que consubstanciam nulidade de prova.
13- Pelo que não podem ser utilizadas como meio de prova, quer por força de tais normativos, quer por imposição ainda do artigo 32°, n° 8 da CRP.
14- Revogando-se a decisão recorrida nos termos sobreditos far-se-á justiça.

Este recurso foi recebido para subir a final (despacho de fls. 10152).
Na resposta, o Mº Pº pugna pelo não provimento do recurso - fls. 10676 e seg. (vol. 44).

RECURSOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO

Os nove recursos interpostos foram recebidos regularmente e com o efeito devido - fls. 11978 (vol. 50).
Não houve resposta do Mº Pº:
1- Recurso do arguido B............................... - fls. 11696 e seg. (vol. 49).
Em síntese, o recorrente recorre de facto e de direito, invocando contradição insanável entre os pontos 2, 3, 7 e 8 da matéria de facto, que os pontos 7, 8, e 198 exorbitam do respectivo fundamento, o que projecta contradição entre os nºs 2 e 3 e os nºs 33, 34 a 36 e 41, havendo ainda contradição entre os factos do nº 3 e do nº 5, sendo que este nº 5 assenta numa apreciação arbitrária da prova; que está mal julgada a matéria que levou à sua condenação por 2 crimes de extorsão, por si não cometidos, e que se baseiam em escutas telefónicas feitas ao arguido A..........., das quais apenas três se referem a cobranças, e que apenas envolvem este arguido, e não o grupo, e que resulta ainda das declarações dos ofendidos S………… e T................. que o recorrente não entrou na imposição das contratações que foi apenas da responsabilidade do arguido A................
Em sede de matéria de direito, invoca nulidade do artº 379º, b), CPP, por não cumprimento do disposto nos artºs 358º e 359º, e ter feito constar do nº 4 matéria que excede a acusação, não podendo ter sido individualizada a sua actuação na agressão ao ofendido S.................. que na acusação era imputada a “vários elementos do grupo”; além disso, defende que não está verificado o crime de associação criminosa por o recurso à violência não ser pressuposto essencial do objectivo do grupo, considerado como mera hipótese, com violação, assim, do artº 299º, CP; que o S................., para além de não ter sofrido quaisquer lesões, desistiu da queixa, pelo que não devia ter sido punido pelo crime de ofensas à integridade física e, ainda que se mantivesse a condenação não deveria a pena ser superior a 6 meses de prisão; que deve ser revogada a condenação pelo crime de detenção da navalha, pois para que esta constitua arma proibida carece de ter determinadas dimensões, que não constam, nem da acusação nem do acórdão; que a punição pela detenção de munições de calibre 6,35, não se justifica, uma vez que as armas deste calibre não são proibidas, e não consta que se destinassem a armas não licenciadas; dos factos enumerados sob 11, 12, 12 e 14, resulta haver unidade de desígnio e resolução criminosa, embora com pluralidade de actividades, pelo que se verifica um só crime, e não 3 de detenção de arma proibida.
2- Recurso do arguido O................... - fls. 11785 e seg. (vol. 49).
O recorrente invoca, em síntese, a carência de fundamentação com vista ao pedido de se julgar extinto o procedimento criminal, face à desistência de queixa por U.............., ou, assim se não entendendo, sequencialmente, ver reconhecida a sua absolvição ou o processo reenviado para novo julgamento, por insuficiência de matéria de facto para a decisão da matéria de facto e por erro notório na apreciação da prova. Começa por alegar, nas suas 42 conclusões, de que se procurará fazer súmula, a carência de fundamentação do iter interpretativo de que ressalte a especial censurabilidade ou perversidade da sua actuação e do co-arguido C.............. - necessária, face às exigências fundamentadoras das Leis Penal, Processual e Fundamental, bem como da sua sindicância em sede de recurso - corporizando vício de falta de fundamentação que resulta do próprio texto da decisão e impõe decisão diferente, e que, tendo havido desistência de queixa formulada pelo U..............., deve o procedimento criminal ser julgado extinto; por insuficiência de prova, não podem dar-se como provados os factos consignados sob os nºs 144 e 145, bem como a 2ª parte do nº 148º, sendo que a única testemunha que se refere ao modo como decorreu a agressão não refere que tenha sido agredido com pontapés na cabeça, considerando, por isso, haver erro notório na apreciação da prova ou insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a ser sindicado nos termos do artº 410º, CPP, não se mostrando igualmente provada a segunda parte do artº 146º, CP, como resulta do depoimento do próprio V....................; que há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão relativamente às consideradas consequências das lesões sofridas pelo U............., que se reduzem a uma mera cara inchada e que se não trabalhou durante 15 dias foi por opção sua, como resulta do seu depoimento; que não se mostra provada a factualidade descrita sob os nºs 150, 151 e 152, ressaltando do próprio texto contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, como resulta do nº 150 e da fundamentação do acórdão a fls 172, em que se diz que o arguido N.............. foi contratado apenas pelo arguido P....................., e não também pelo arguido Q................, e que as testemunhas acabam por não identificar o arguido N..................., devendo dar-se como não provado o que consta dos nºs 151 e 152, também não estando provado, nem por testemunhas nem pelas sessões de escutas, quem teria intervindo na agressão ao U............. - nºs 144, 145 e 153, dos factos provados - e que já tivesse ido em 5/12/00 às instalações da Z............, havendo relativamente a estes factos vício de insuficiência de prova para a matéria de facto provada; e ainda o mesmo vício de insuficiência (artº 410º, nº 2, CPP), relativamente à primeira parte do nº 150, pois de nenhuma das sessões resulta claro e inequívoco a solicitação ou contratação ao N.............. por parte de P.............. e seu Q............... para que o recorrente e o C........... agredissem o U................, não estando provado, por outro lado, que em contrapartida de tal solicitação tenha sido combinada a quantia de 150.000$00; insurge-se, por último, contra a aplicação de pena de prisão, ainda que suspensa, que carece de fundamentação digna desse nome, a pena de multa suficiente satisfação às necessidades preventivas (a nível geral e especial), como, igualmente, se insurge contra a sua medida da pena que considera exagerada.
3- Recurso do arguido L.............................. - fls. 11819 (vol. 49).
O recorrente pugna pela sua absolvição pelo crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 275º, nº 4, CP, por não haver prova - testemunhal, documental ou por confissão - de que os objectos apreendidos em casa de sua mãe Y................. sejam sua pertença, sendo certo que a própria acusação/pronúncia não contem factualidade descrita que determine tal imputação.
4- Recurso do arguido N....................... - fls. 11832 (vol. 49).
O recorrente persegue a sua absolvição pelo crime de associação criminosa, alegando que não se provou ter existido, nem o recorrente pertenceu ou chefiou qualquer grupo com as características descritas nos autos, como resulta da prova produzida pelas testemunhas, nomeadamente os donos de bares; relativamente aos crimes de “agressões qualificadas” não ficou provado que tenha agredido o ofendido K………….., pelo que deve ser absolvido, não devendo, em diversa hipótese, ser punido com a pena de 18 meses de prisão, por excessivamente penosa e desajustada, e quantos aos 3 crimes punidos, cada um, com 18 meses de prisão, toda a prova foi trazida ao tribunal por testemunha sem credibilidade, pois denunciou todos os arguidos com argumentos que vieram a revelar-se falsos ou empolados, não tendo os ofendidos reconhecido os agressores, nunca devendo acarretar a condenação por 3 crimes, mas, quando muito, por um; quanto ao crime perpetrado sobre AA........................., a factualidade provada foi que o recorrente impediu o ofendido de continuar no bar e porque não aceitou tal imposição foi agredido e agrediu quem ali estava, sendo, a considerar-se provado o crime, exagerada a pena de um ano de prisão; que é grave o quantum de pena aplicada pelo crime de que foi vítima o U..............., porque desistiu da queixa, não disse reconhecer o recorrente e foi indemnizado dos danos sofridos, sendo injustificada a pena sofrida, não se tendo atendido ao disposto no artº 71º, nº 2, b), CP, atenta a reparação das consequências do crime; que deve ser absolvido do crime de coacção sobre funcionário.
5- Recurso do arguido C.............................. - fls. 11841 (vol. 49).
O recorrente pretende, em suma, a sua absolvição, alterando-se a sua matéria de facto.
Supletivamente, alega não se verificarem circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade, conforme o exige o artº 146º, integrando-se o seu comportamento no artº 143º,nº 1, ambos do CP, pelo que, atenta a desistência do U............, deve ser julgado extinto o procedimento criminal; aduzindo ainda a sua idade de 19 anos, o facto de não ter sido equacionada a aplicabilidade do DL nº 401/82, de 23/9, havendo, por isso, nulidade por violação do artº 374º, nº 2, CPP, e, se assim se não entender, termina pugnando pela aplicação de pena próxima dos mínimos legais, sendo ajustada a pena de 100 dias de multa.
6 e 7- Recursos dos arguidos P.................. - fls 11853 (vol. 49) e Q.................................... - fls 11859
Defendem a sua absolvição, invocando que não ficou provado em audiência que tenham práticado o crime, não tendo o ofendido identificado os agressores, nem logrado provar o móbil do crime, não merecendo o seu depoimento credibilidade; que o U……… desistiu da queixa, não disse reconhecer o agressor e foi indemnizado, pelo que, no que toca à medida da pena, não foi respeitado o artº 71º e seu nº 2, b), não tendo sido tomada em conta a reparação das consequências do crime.
8- Recurso do arguido A.................... - fls. 11873 e seg. (vol. 50).
O recorrente suscita, em síntese, as seguintes questões:
O recorrente considera como erradamente julgados os factos constantes dos nºs 3 e 5, nº 19, ?? e 27, 35, 36 e 37 a 41, 42 a 51, 121 a 126, e ?? (?? assinala a inexistência de qualquer referência numérica ou alfabética, aqui, relativos à posse de uma soqueira e uma arma de fogo, ali, à extorsão a S..................., no Bar AB............);
Requer renovação de provas, indicando grande número de diligências, nomeadamente inquirições;
Invoca contradição insanável entre a matéria fixada sob o nº 8 dos factos provados e 5 dos não provados, e do nº 5 dos provados e nº 3 dos não provados;
Nulidade do acórdão, no atinente à matéria do AAV................, cujo inquérito foi arquivado, sem que tenha sido requerida instrução;
Alteração dos factos do nº 307 da pronúncia, consubstanciando nulidade do artº 379º/1, b), CPP;
Nulidade do acórdão por falta de indicação de provas para formar a convicção para a sua condenação por dois crimes de detenção de arma proibida - artº 379, a), CPP;
Nulidade do acórdão por condenação pelo crime de associação criminosa por factos não constantes da pronúncia - artºs 32, nº 5, CRP, e 379º/1, b), CPP;
Nulidade resultante da falta de exame crítico da prova, indicando apenas os factos provados e meios de prova - artº 374º, nº 2, CPP;
Errada qualificação jurídica dos factos sob os nºs 121 a 126, cujo comportamento não é punível, face ao artº 32º, CP;
Como não é punível a posse da soqueira nem a da SHOTGUN por não serem armas proibidas;
A agressão ao S.................... não integra crime qualificado, devendo o processo ser arquivado, por desistência de queixa;
Violação do artº 70º, CP, na medida em que os crimes de ofensas à integridade física e detenção de arma ilegal têm penas alternativas de multa;
Absolvição do recorrente de toda a matéria que lhe foi imputada, por, aquando da introdução do facto em julgamento, a peça processual que o sustentou não conter os elementos subjectivos, reportando-se a um trecho do acórdão de fls 242;
Violação do artº 71º, CP, por em função da culpa e prevenção geral, não se justificar penas superiores ao mínimo legal abstracto.
9- Recurso do arguido M............... - fls. 11935 e seg. (vol. 50).
Recorre de facto e de direito.
Contesta a decisão de facto relativamente aos factos dados como provados sob os nºs 1 a 14, 19, 31, 163 a 165, e 196 a 198, por errada apreciação da prova;
E a decisão de direito, invocando:
Nulidade por omissão de pronúncia sobre factos articulados na contestação, obrigando a reenvio do processo para novo julgamento;
Nulidade por omissão do exame crítico das provas, obrigando a reformulação do acórdão;
Não estão provados factos subsumíveis ao conceito de associação criminosa;
Não há crime qualificado, no que toca ao crime de ofensas corporais, por não se verificarem circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade - o que acarreta extinção do procedimento criminal por falta de queixa, num caso, e desistência dela, nos outros dois;
Admitindo-se a existência destes crimes, há nulidade por não fundamentada a opção por penas detentivas;
Medida da pena.

Nesta instância, o Exmo Procurador Geral Adjunto emitiu extenso, cuidadoso e bem elaborado parecer em que se pronuncia pelo não conhecimento dos recursos interlocutórios do arguido M…………………. por terem perdido utilidade; e pelo não conhecimento dos recursos interlocutórios do arguido A.............. por se encontrarem prejudicados.
No tocante aos recursos do acórdão condenatório pronuncia-se pelo não provimento dos mesmos excepto no tocante aos crimes de detenção de arma proibida imputados aos arguidos A..................... e B.............. .
Cumprido o disposto no art.º 417º nº2 do Cód. Proc. Penal, respondeu apenas o arguido A.................. reiterando a posição já assumida na sua motivação de recurso.
Colhidos os vistos legais procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
***
II- No acórdão condenatório foram dados como provados os seguintes factos:
Quanto ao despacho de pronúncia

1º Na zona denominada do “Vale do Sousa” diversos indivíduos passaram a explorar casas de diversão nocturna, nomeadamente discotecas e bares, sendo alguns deles de alterne e striptease;

2º Com o fenómeno acima referido e com o aumento do numero de tais casas, pelo menos desde o principio do ano de 2000, constituiu-se um grupo formado, pelo menos, pelos arguidos A................, B..............., I............., M................ e N................ que visava controlar e explorar a segurança, quer activa quer passiva, dessas casas de diversão nocturna, mediante o pagamento da respectiva remuneração mensal, semanal ou diária;

3º Sempre com o objectivo de obterem ganhos económicos e materiais, os mencionados arguidos A.............., B.............., I.................., M.............. e N............ admitiam recorrer à violência física como forma de intimidar os proprietários das casas de diversão nocturna para que contratassem os serviços de segurança por eles prestados bem como de afastar os eventuais prestadores de serviços de segurança que com eles pudessem concorrer;

4º Na execução de tais serviços de segurança recorriam ao auxilio de outros indivíduos, entre outros, os arguidos C................, G..............., K..............., J................., que eram colocados nas mencionadas casas de diversão nocturna, sob a indicação e decisão dos arguidos A..................., B............., I...................., M................. e N.................;

5º Para além disso o grupo constituído pelos arguidos A.................., B..............., I................, M.................. e N................, pretendia, também, dedicar-se às chamadas “cobranças difíceis” ou seja através do uso da intimidação e violência física para com devedores, por forma a obter destes o pagamento das dívidas para com terceiros, terceiros estes que, para tal, recorriam aos serviços do mencionado grupo, tudo mediante o pagamento de contrapartidas monetárias;

6º Para a execução de tais tarefas, os arguidos A..............., B............., I............., M................ e N................ recorriam ao auxilio de indivíduos da sua confiança;

7º Em resultado dessa forma de actuar do grupo formado pelos arguidos A..............., B................, I.............., M.............. e N..............., os proprietários das casas de diversão nocturna, por temerem que os mencionados arguidos A.............., B.........., I................, M................... e N................ atentassem contra as respectivas integridades físicas acabavam por aceitar que fossem eles, ou pessoas por eles indicadas, a prestarem os serviços de segurança nos estabelecimentos de diversão nocturna que exploravam;

8º Para além disso, os ditos proprietários das casas de diversão nocturna bem como os seus empregados, nomeadamente seguranças, mesmo quando foram alvo de agressões físicas, não apresentavam a respectiva queixa às entidades policiais competentes nem denunciavam tais situações, por temerem pela respectiva integridade física;

9º Os indivíduos a quem os arguidos A........................., B............., I.................., M................ e N............. recorriam para alcançar os fins a que se propunham, aceitavam submeter-se às ordens e orientações destes, ordens essas transmitidas, quer pessoalmente, quer através de telefones das redes moveis;

10º Os membros do mencionado grupo constituído pelos arguidos A.................., B.............., I.................., M............... e N............... protegem-se mutuamente;

11º Os arguidos A....................., B..............., I................., M............., N................ conheciam perfeitamente todas as actividades daquele grupo, tratando da obtenção dos meios necessários ao desenvolvimento daquelas, zelando pelo desempenho eficaz das funções dos seus membros, pela continuidade do grupo e pela prossecução e concretização dos seus objectivos;

12º O grupo constituído pelos arguidos A.............., B..............., I..............., M........... e N............... dispunha de todos os meios necessários à concretização dos seus desígnios, como sejam, armas brancas, de fogo, munições, tacos de baseball, outros instrumentos de agressão, automóveis e telefones das redes móveis;

13º As armas brancas e de fogo, as munições e outros instrumentos de agressão eram utilizados indistintamente por todos os membros daquele grupo, sempre que tal se tornava necessário à concretização dos objectivos deste;

14º Os meios a que se tem vindo a fazer referência eram obtidos pelos membros do grupo, em colaboração entre si ou com terceiros, que não foi possível identificar;

15º Na concretização de tais desígnios, no dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 0 horas e 15 minutos, vários elementos do referido grupo, nomeadamente os arguidos A................, A..............., I.............. e M............... acompanhados de outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar efectuaram uma visita ao “Bar AB..........”, sito em ......, Paredes, pertencente a S............... e a AC.............., a fim de terem uma conversa com o “segurança” deste estabelecimento, de nome AD..................;

16º A fim de irem, para além do mais, tirar satisfações acerca de factos anteriormente ocorridos, na “Discoteca AE................”, na qual o arguido A...................... exercia as funções de segurança, nos quais estiveram envolvidos, por um lado, o dito AD.............. acompanhado, para além de outros, pelos seus amigos AF.........................., AG.................. e AH....................., e, por outro lado, o arguido M.............;

17º Este arguido encontrava-se naquele estabelecimento, em substituição do arguido A................, que se encontrava ausente, uma vez que então coordenava a segurança da Festa de Recepção ao Caloiro da UTAD, a pedido da respectiva Associação de Estudantes e mediante remuneração;

18º Como o S............... tivesse conhecimento dos problemas existentes entre o grupo formado pelos arguidos A................, B................., I..............., M.............. e N............... e o aludido AD.............., resolveu contactá-lo telefonicamente a fim de o informar que tais indivíduos se encontravam no seu bar e que este não deveria aparecer;

19º Mal finalizou este telefonema, o S............... foi imediatamente agredido, a murro pelo arguido B............ e a pontapé, por vários dos indivíduos que ali se encontravam acompanhando, entre outros, os arguidos A.................., B.............., I............... e M............., na presença de alguns clientes que ali se encontravam que, com receio pela sua integridade física, não intervieram;

20º Durante esta visita algumas dos cifrados indivíduos chegaram a partir alguns copos;

21º Após algum tempo os mencionados indivíduos abandonaram as instalações daquele bar;

22º De novo, concretizando os seus intentos criminosos, no dia 21 de Novembro de 2000, pelas 0 horas e 19 minutos, mais uma vez, o “Bar AB..............” foi visitado por elementos do aludido grupo, nomeadamente pelos arguidos A................ e B........, que se faziam acompanhar de outros indivíduos cuja identidade não se apurou;

23º No interior do Bar, os mencionados arguidos B........... e A.............. conversaram com um dos proprietários do Bar, o S................, conseguindo que este, com receio das represálias que poderiam ser exercidas sobre si, acabasse por aceder a que um dos membros do grupo, o arguido M......... passasse a exercer as funções de segurança no referido Bar, no dia de sábado, mediante a retribuição de 40.000$00 (199.52 €) mensal;

24º No dia 13 de Janeiro de 2001, à noite, o arguido M............ acompanhado pelos arguidos N................., J............ e AI.............. e de dois outros indivíduos, cuja identidade não foi possível apurar, mas conhecidos pelo nome de AJ............. e a alcunha de “AL.........” dirigiram-se ao “Bar AB......”, a fim de receberem a quantia acordada pelo serviço de segurança prestado pelo arguido M..........., um dos elementos do cifrado grupo, ou seja, a quantia de 40.000$00 (159.52 €);

25º Naquele local encontrava-se presente o AD.............., acompanhado de dois ou três amigos;

26º Também no dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 1 horas e 30 minutos, visando os mesmos fins, elementos pertencentes ao referido grupo, em numero superior a dois, entre eles os arguidos A................ e M..........., deslocaram-se ao “Bar AM.............”, sito em Paço de Sousa, propriedade de NA.........................., do qual era gerente AO.................;

27º A “segurança” daquele Bar estava a cargo de AP...................., que conhecia perfeitamente os elementos que integravam o grupo referido, pois já tinha trabalhado com eles na UTAD - Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, quando da semana da recepção ao caloiro;

28º O AP............. auferia o vencimento mensal de 170.000$00 (847.96 €);

29º O “Bar AM.......” havia aberto ao público no dia 14 de Outubro de 2000, desempenhando as funções de “segurança”, como já atras se referiu, o AP..............., entretanto contratado;

30º Tudo funcionou normalmente até ao dia 17 de Novembro de 2000, data em que os mencionados arguidos, membros do dito grupo, ali fizeram a sua aparição, com vista a conseguir a contratação de um membro desse mesmo grupo para exercer as funções de segurança daquele bar, mediante contrapartida monetária;

31º Tais elementos, entre os quais os arguidos A............. e M............, entraram no bar, e sem que dirigirem uma palavra a quem quer que fosse, aproveitando o facto do AP.............. se encontrar de costas, imediatamente o começaram a agredir a murro, tendo-lhe provocado uma ferida na pálpebra superior esquerda que foi suturada, tendo resultado como sequela uma cicatriz, do que resultaram oito dias de doença sem afectação da capacidade do trabalho;

32º O AP.........., apesar de bem conhecer a identidade dos seus agressores, não apresentou queixa às entidades policiais competentes nem os identificou, porquanto temia pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida;

33º Em finais de 1999, T................ adquiriu o estabelecimento comercial denominado de “AQ...............”, sito em Amarante, por compra em hasta pública;

34º Antes de fazer a sua inauguração, o T.............. foi abordado pelos arguidos A................. e B.............. para contratarem elementos do grupo a que eles pertenciam para a efectivação da segurança naquele estabelecimento;

35º O T.............. acabou por aceitar a colocação de dois elementos do grupo, sendo que a retribuição por tais serviços era no montante de 140.000$00 (698.32 €) por semana, quantia esta que era paga ao arguido A..............;

36º Quando o seu sócio abandonou a sociedade, o T............... a fim de diminuir as despesas, tentou negociar com o arguido A.................. a dispensa de um dos seguranças, proposta esta que não foi aceite por aquele arguido;

37º Em data não apurada do ano de 2000, e na concretização dos mencionados intuitos criminosos, os arguidos A............... e B............, apareceram no seu estabelecimento e informaram-no que precisavam de ter uma conversa consigo;

38º O dito T............... aceitou e subiram aos camarins a fim de terem essa conversa;

39º No camarim e sem qualquer palavra dita, o arguido B.............., na presença do arguido A.................., imediatamente o agrediu, desferindo-lhe duas bofetadas;

40º O T............ teve de efectuar o pagamento da quantia global de 6.700.000$00 (33419.46 €), referente aos serviço de segurança prestado, aos arguidos A................. e B.............;

41º Tal pagamento era efectuado devido à intimidação que sobre si era exercida pelos arguidos A................... e B............... que, não obstante a sua solicitação, não permitiram a redução dos elementos que ali faziam segurança e por eles ali colocados e por recear pela sua integridade física e vida;

42º Ainda na concretização dos intentos visados pelo grupo formado pelos arguidos A......................, B..............., I.............., M................ e N.............., no dia 17 de Dezembro de 2000, cerca das 21 horas e 45 minutos, os arguidos A................. e N............., acompanhados por outros indivíduos cuja identidade não possível apurar, dirigiram-se ao “AR..... Bar”, sito na ..........., .................., em Paredes, do qual é sócio-gerente AS.......................;

43º Aí chegados, permaneceram junto da porta de entrada, tendo o arguido A................... perguntado pelo “AT........”, o anterior gerente, respondendo o AS................ que o mesmo já ali não trabalhava e que o actual gerente era ele;

44º Perante esta resposta, todos os referidos indivíduos entraram no bar e dirigiram-se para o balcão, tendo, nesta altura, o arguido A................. referido que queria falar com ele, gerente;

45º Na conversa mantida, o arguido A................. foi dizendo que estavam ali para falar com o AU........, pessoa que ali exercia as funções de segurança, e que ainda ali não havia chegado, dirigiram-se todos para o hall de entrada do bar, onde ficaram à espera da chegada do AU.........;

46º O AS................., foi informado pelo arguido A........................, que dava mostras de exaltação, que logo que o AU.......... chegasse, deveria fechar a porta de entrada do bar, enquanto eles saiam;

47º O AU..........., de nome completo AU...................... mal se acercou da entrada do “AR........... Bar” imediatamente se apercebeu da presença dos arguidos A.................... e N............... e dos demais que os acompanhavam, que o aguardavam junto a uma porta;

48º O arguido A....................... estendeu-lhe a mão e como o AU.............. não o tivesse cumprimentado, imediatamente foi agredido, por este arguido, com um soco no rosto, que o fez recuar, fazendo nova investida, que o fez cair no chão;

49º Nesta altura, foi agredido a soco e a pontapé por todos os indivíduos que ali se encontravam, entre eles os arguidos A................. e N.............;

50º As agressões prolongaram-se por alguns minutos, tendo sido atingido na cabeça e olhos, ficando com diversos hematomas;

51º Em consequência da agressão atrás referida, o AU............... sofreu como lesões edema e hematoma periorbitário esquerdo, enfisema subcutâneo periorbitário externo à esquerda, dor à mobilização da articulação temporomandibular esquerda;

52º No dia 30 de Maio de 1999, cerca das 18 horas, junto da “Discoteca AV...............”, sita em ......, Paredes, encontravam-se AX................., AZ...................... e AY.........................., para além de um outro indivíduo cuja identificação não foi possível apurar;

53º Como o acesso a tal discoteca lhes tivesse sido vedado pelo porteiro, que ali exercia funções, o AX............... e o AY................. resolveram abandonar o local, dirigindo-se para o veículo automóvel em que se fizeram transportar, da marca Hyundai, modelo H1, de matrícula ..-..-LD, que se encontrava devidamente estacionado no parque da discoteca;

54º Enquanto que o AZ............... continuou a falar com o porteiro da discoteca;

55º Quando se dirigiam para o parque de estacionamento, constataram que umas jovens, que não conheciam, saíam da discoteca, o que motivou que lhes tivessem dirigidos uns piropos, que não foram bem aceites pelas mesmas, que, de imediatamente, proferiram expressões injuriosas para os mesmos;

56º Enquanto continuavam a aguardar pela chegada do seu amigo, verificaram que um veículo automóvel de características não apuradas, deu entrada no parque de estacionamento, transportando os arguidos N.........., D......... e F............;

57º Que após terem saído do veículo automóvel, imediatamente se dirigiram para junto da porta de entrada da discoteca e, de imediato, começaram a agredir a soco e a pontapé o AZ.............., o qual acabou por cair no chão, continuando a ser agredido pelos referidos três indivíduos;

58º Ao verificar a agressão acima referida, o AX............... dirigiu-se para o local onde estava a ocorrer a agressão e, aí chegado, tentou separar os contendores;

59º Quando agarrou o arguido N................, com a finalidade de o separar do seu amigo e impedir a continuação da agressão, este, empunhando uma arma de fogo, apontou a mesma na direcção do seu tronco e puxou o gatilho da mesma, não tendo porém ocorrido qualquer disparo, por razões que se desconhecem;

60º Temendo que o arguido N............ voltasse a repetir a acção anterior, o AX........... agarrou-se ao N.........., de molde a evitar que o mesmo pudesse empunhar novamente a arma de fogo que detinha e, se fosse possível, retirar-lhe tal arma de fogo;

61º Utilizando a caçadeira referida, um dos referidos arguidos desferiu uma pancada no AX............., pancada esta que originou que este se estatelasse no chão;

62º Ao constatar do estado do AX........, o AY............. que tinha permanecido no local onde se encontrava, resolveu ir prestar auxílio ao mesmo, dirigindo-se para o local onde aquele se encontrava caído;

63º Quando o AY............ o arrastava na direcção do veículo automóvel em que se haviam feito transportar, os arguidos efectuaram vários disparos na direcção dos mesmos, sendo que o AX.......... acabou por ser atingido, nas costas, por um disparo efectuado pela arma caçadeira, vindo a ser atingido, no ombro esquerdo, por um disparo de arma de fogo que um dos identificados arguidos empunhava;

64º Por sua vez, o AY................ foi atingido numa das pernas, a esquerda, com um tiro da caçadeira após o mesmo ter feito ricochete;

65º Apesar de feridos, conseguiram entrar no veículo automóvel e de imediato dirigiram-se para o Hospital de Penafiel, a fim de receberem o tratamento médico adequado à situação clínica que apresentavam;

66º Em consequência das agressões sofridas, o AY.............. sofreu como lesões ferida na perna provocada por arma de fogo, pulso pedioso e como sequela uma cicatriz com alguns centímetros de diâmetro na face posterior do terço médio da perna;

67º Por sua vez, o AX.............., em consequência da agressão, sofreu como lesões uma ferida incisa do couro cabeludo bem como no pé esquerdo em consequência do tiro que o atingiu, em resultado das quais sofreu, como sequelas, cicatriz com um centímetro de diâmetro, no dorso do pé e na face plantar junto ao bordo interno do pé, dificuldade na mobilização dos dedos dos pés com diminuição da amplitude dos movimentos activos, rigidez do tornozelo com ligeira diminuição da amplitude dos movimentos, lesões essas que lhe provocaram incapacidade para o trabalho, por período não apurado;

68º O AZ..........., em consequência da agressão, sofreu como lesões escoriações na zona escapular esquerda, bem como dores no ombro e no dedo mínimo da mão direita;

69º No dia 15 de Agosto de 1999, cerca das 21 horas e 30 minutos, indivíduos cuja identidade não foi possível apurar dirigiram-se para o Bar denominado “AK.............”, sito na ................, em Penafiel, pertencente a AAA............. e AAB................;

70º Aí chegados e sem qualquer razão plausível, os tais indivíduos começaram imediatamente a agredir os proprietários do bar e, seguidamente, começaram a partir todo o material existente no interior do bar, causando, desta forma, prejuízos aos seus legítimos proprietários, em valor ainda não apurado;

71º Em consequência da agressão de que foi vítima, o AAA............... sofreu como lesões hematoma periorbital e hematoma perioccipital direito, contusão com equimose e hematoma da orelha esquerda e face, equimoses com abrasão com 25 cms nas costas e equimoses nas costas, que lhe demandaram um período de oito dias de doença com afectação da capacidade para o trabalho;

72º No dia 9 de Março de 2000, pelas 4h 09m, e por razões não concretamente apuradas, AAC................. recebeu tratamento no Hospital de S. Gonçalo, em Amarante, apresentando como lesões ferida corto-contusa da mucosa jugal, fractura do maxilar inferior para mediana direita, que lhe demandaram, como consequência necessária e directa, um período de doença fixável em sessenta dias, com afectação da capacidade para o trabalho;

73º No dia 19 de Março de 2000, cerca das 0 horas, AAD.............., preparava-se para sair do estabelecimento comercial denominado “AAE...................”, sita em Freamunde.

74º Ao passar juntos dos seguranças que ali se encontravam em serviço, cuja identidade não foi possível apurar, sem qualquer explicação, estes começaram a agredi-lo ao murro e pontapé, mesmo quando o mesmo já se encontrava estatelado no chão da discoteca;

75º Em consequência desta agressão, o AAD................. teve necessidade de receber tratamento médico, o que fez no Hospital Padre Américo, Vale do Sousa, tendo sofrido como lesões no crânio e no nariz;

76º Apesar de desejar participar tal agressão às entidades policiais competentes, o AAD............. não o fez porquanto temia pela sua integridade física e vida, na eventualidade de efectuar tal participação;

77º No ano de 2000, AAF.............., a solicitação do proprietário do estabelecimento “AAG.............”, sito em Lousada, de nome AAH................, passou a executar as funções de porteiro e de “segurança”, no referido bar, mediante retribuição;

78º No dia 31 de Julho de 2000, em hora não apurada, os arguidos A.................. e I............... dirigiram-se ao bar referido e, aí chegados, imediatamente o arguido A................... abordou o AAF............, no sentido de ter uma conversa privada com o mesmo;

79º Porquanto não suspeitasse dos desígnios do arguido, o AAF.............. acedeu a tal solicitação e, na companhia dos dois referidos arguidos, dirigiram-se para as traseiras do café, onde existia um pequeno jardim;

80º Aí chegados, enquanto o arguido I................ permanecia numa missão de vigia, junto da porta que dá acesso a tal jardim, o arguido A..............., sem pronunciar qualquer palavra, imediatamente agrediu o AAF........ a soco, o que provocou a sua queda imediata, continuando o arguido A................... a agredi-lo a pontapé;

81º Em consequência da agressão sofrida, o AAF....... sofreu lesões, cuja natureza e localização não se apurou;

82º O AAF....... não apresentou queixa às autoridades judiciárias nem aos órgãos de polícia criminal competentes pelo facto de temer pela sua integridade física e vida, pois sentia-se intimidado, nomeadamente pelos arguidos A................. e I.................;

83º No 8 de Agosto de 2000, em hora indeterminada, entre as 2 horas e 30 minutos e as 3 horas, um grupo de pelo menos sete indivíduos do sexo masculino, entre eles os arguidos A.................. e B............. fizeram a sua aparição no estabelecimento comercial denominado “Bar AAI.............”, sito no Edifício ............, em Amarante, do qual é co-proprietário AAJ..............., que já se encontrava encerrado ao público;

84º No interior do referido estabelecimento comercial, encontravam-se, para além do AAJ............., a AAL............., o AAM................, para além de elementos do sexo feminino de numero igualmente não apurado que ali exerciam a sua actividade de “alternadeiras” e se preparam para regressar às suas residências;

85º Quando o AAM................ procedeu à abertura da porta principal do estabelecimento, para se dirigir, juntamente com os elementos do sexo feminino, para o veículo automóvel que servia de meio de transporte, os arguidos A............... e B............., acompanhados dos demais indivíduos não identificados, penetraram no interior do mesmo;

86º Após abordarem o referido AAJ............... este acedeu a conversar com o arguido A.................... e ambos saíram do estabelecimento comercial, juntamente com o AAM............... e elementos do sexo feminino que o acompanhavam, dirigindo-se para o local onde se encontrava estacionado o veículo automóvel destinado ao transporte daquelas senhoras e que iria ser conduzido pelo AAM............, proprietário daquele veiculo;.

87º Quando chegaram junto deste veículo automóvel e após as portas terem sido abertas, os elementos do sexo feminino entraram para o mesmo, enquanto o AAM................. tomava o seu lugar, ou seja, o do condutor, a fim de por o veículo em funcionamento e, posteriormente, em andamento;

88º Pessoa cuja identidade não foi possível apurar introduziu um dos seus braços, no interior do veículo automóvel, a fim de se apropriar das chaves do mesmo, que já se encontravam na ignição, no quer foi impedido pelo AAM.............;

89º Entretanto o arguido A................. agrediu a murro o AAJ................., na face, tendo ainda este sofrido outras agressões físicas que foram infligidas por pessoas não identificadas daquele grupo;

90º Desse modo o AAJ.............. acabou por cair ao solo, começando a gritar por auxílio;

91º Ao ouvir os gritos proferidos pelo AAJ............ a AAL............... dirigiu-se para o local da proveniência dos mesmos, tendo verificado que o AAJ............. se encontrava deitado no chão;

92º Imediatamente retrocedeu para o interior do estabelecimento comercial, com a finalidade de chamar as autoridades policiais e os bombeiros, sendo impedida de tais intentos por parte de alguns dos elementos do aludido grupo, que igualmente a agrediram;

93º Aproveitando-se do facto de se ter gerado uma certa confusão, a AAL............ conseguiu finalmente telefonar para os bombeiros e, após ter efectuado tal chamada telefónica, dirigiu-se para o local onde se encontrava o AAJ...........;

94º Nesta altura, alguns dos elementos daquele grupo, que se encontravam munidos de armas de fogo, efectuaram, alguns disparos que vieram a atingir várias partes do imóvel, onde se encontrava instalado o “Bar AAI..........”;

95º No local vieram a ser encontrados, por militares da G.N.R. que se deslocaram ao local, cinco cartuchos vazios de calibre 12, um cartucho de calibre 12 por deflagrar e uma munição de calibre 22;

96º Em consequência das agressões de que foram vítimas, o AAJ.............. sofreu como lesões cefaleias difusas, tonturas, visão enevoada, torracalgia, escoriação do couro cabeludo, que lhe demandaram, como consequência necessária e directa, um período de doença de oito dias, com afectação da capacidade para o trabalho;

97º E a AAL............. sofreu escoriações no braço esquerdo, pescoço e pequena equimose peri-orbitária esquerda e pequeno hematoma do couro cabeludo;

98º Os arguidos, com a sua conduta, causaram ainda prejuízos no imóvel referido, de valor não apurado;

99º No dia 4 de Outubro de 2000, cerca das 3 horas e 30 minutos, AA.............., encontrava-se no interior do “AAN............”, sito em Paços de Ferreira, na companhia de dois amigos;

100º A determinada altura deram entrada no mesmo café, os arguidos J......... e N..................., que se faziam acompanhar de mais quatro ou cinco indivíduos, cujas identidades não foi possível apurar;
101º Imediatamente o AA........... foi manietado por um dos referidos indivíduos, sendo depois agredido pelos arguidos J.............. e N.............., sendo posteriormente agredido por todos aqueles que acompanhavam os arguidos;

102º Em consequência da agressão de que foi vítima, o AA................ sofreu como lesões, pelo menos, fractura dos três arcos costais à direita e múltiplos traumatismos e como sequelas tumefacção dura da face anterior do tórax e dor lombar com esforços e parestesias na região frontal à esquerda da linha média;

103º No dia 22 de Outubro de 2000, cerca das 0 horas, AAO............., acompanhado dos seus amigos AAP..................., AAQ............... e de AAR..............., fazendo-se transportar no seu veículo automóvel da marca Ford, modelo Ranger 4x4, pertencente ao AAO............,

104º Dirigiram-se para a “Discoteca AAS..............”, sito em ..........., .........., em Felgueiras;

105º Aí chegados e apesar de serem clientes habituais, a sua entrada foi-lhes vedada, pelo segurança ali existente, o arguido K............, bem como pelo proprietário da discoteca, AAT..................., com a explicação de que a lotação da discoteca estava esgotada;

106º Apesar de terem reclamado devido à assiduidade com que frequentavam a discoteca, tal não serviu para demover o arguido K................ que, entretanto e na presença dos reclamantes, ia deixando entrar outros indivíduos;

107º Perante esta irredutibilidade do arguido K........... e após terem esperado cerca de 15 minutos, no exterior da discoteca, resolveram abandonar o local e, para este efeito, deslocaram-se na direcção onde se encontrava estacionado o veículo automóvel do AAO.........;

108º Quando se dirigiam para o local referido, foram surpreendidos com a aparição de vários indivíduos, que anteriormente não se encontravam no local, sendo que quatro desses indivíduos, dirigiram-se para o AAR.................... e imediatamente o começaram a agredir ao soco e pontapé;

109º Perante esta agressão, o AAR.................., a fim de se proteger de novas agressões e para demonstrar que não queria reagir às mesmas, deitou-se no chão e encolheu-se para melhor se proteger;

110º Apesar de tal atitude, os referidos indivíduos continuaram a agredi-lo e quando pararam de o agredir, o AAR............... solicitou auxílio ao condutor de um veículo automóvel que ali passou, que o transportou ao Hospital de Felgueiras, a fim de receber tratamento médico adequado;

111º Ao verificar que o seu amigo AAR............. estava a ser agredido por quatro indivíduos, que aparecem de surpresa no local e continuou, posteriormente, a ser agredido pelos elementos que se encontravam no interior dos veículos acima referidos, que entretanto os haviam abandonado;

112º O AAO.............. conseguiu por o motor do seu veículo automóvel em funcionamento e o mesmo em andamento, dirigindo-se para o local da agressão, com a finalidade de auxiliar o seu amigo;

113º Para este efeito, apontou o veículo automóvel na direcção do grupo de agressores, de molde a intimidá-los e para que os mesmos fugissem;

114º Porém e contrariamente ao esperado, o grupo não se intimidou, mas, pelo contrário, empunhando armas de fogo que detinham em seu poder, começaram a efectuar disparos na direcção do veículo automóvel, que atingiram, bem como o seu amigo AAQ............... foi atingido por um dos disparos efectuados;

115º O AAO............ continuou na direcção do grupo e quando passava junto do mesmo, os elementos do grupo voltaram a fazer uso das armas de fogo que detinham, efectuando novos disparos na direcção do veículo automóvel, que foi atingido, bem como o AAP................, pelos disparos efectuados;

116º Abandonaram o local, pondo-se em fuga, tendo sido necessário solicitar a ajudo do seu irmão, de nome AAU..............., uma vez que tinha um pneu furado, devido aos disparos efectuados, que ali compareceu no seu veículo automóvel e os transportou para o Hospital de Felgueiras;

117º Em consequência dos disparos que atingiram o seu veículo automóvel, o AAO................ sofreu prejuízos, aos quais atribui um valor declarado de 400.000$00 (1995.19 €), dos quais ainda não se encontra ressarcido;

118º Em consequência das agressões de que foi vítima, o AAP.................. sofreu como lesões pequena ferida na região interescapular, sem possibilidade de extracção de projéctil e como sequelas cicatriz com dois centímetros de comprimento na região dorsal esquerda, como consequência necessária e directa, vinte dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho;

119º Por sua vez, o AAR................, em consequência das agressões de que foi vítima, sofreu como lesões duas feridas contusas no couro cabeludo e escoriação dorsal, produzidas por um instrumento corto-contundente e como tal actuando, que lhe demandaram, como consequência necessária e directa, quinze dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho;

120º O AAQ.................., em consequência das agressões de que foi vítima, sofreu como lesões uma ferida por projéctil deflagrado por arma de fogo na zona occipital, que lhe demandaram, como consequência necessária e directa, cinco dias de doença, com igual tempo de incapacidade para o trabalho;

121º No dia 2 de Dezembro de 2000, cerca das 3 horas e 30 minutos, os arguidos A.................. e M..............., dirigiram-se à cidade de Amarante, junto às imediações do “Bar AAV.................”, sito naquela cidade, local onde se encontrava AAX..................;

122º No exterior daquele bar encontrava-se o AAX............... .

123º Receoso do que lhe pudesse vir a acontecer, o AAX................. dirigiu-se para a “Discoteca AAZ................”, onde após falar com o porteiro e com o gerente, conseguiu entrar, a fim de se esconder dos arguidos;

124º O AAX................, que já se encontrava no interior, escondeu-se, de onde veio a sair alguns minutos após, tendo-se, então, encontrado com o arguido A.................;

125º Nesse momento, o arguido A..................... agrediu o AAX................ com socos e pontapés, que o atingiram, pelo menos, no rosto e na cabeça;

126º Em consequência das agressões de que foi vítima, o AAX............... sofreu uma ferida incisa com dois centímetros de diâmetro no lábio superior, lesões essas que lhe demandaram um período de doença fixável em oito dias, sem afectação da capacidade de trabalho;

127º No dia 6 de Dezembro de 2000, cerca das 2 horas, foi solicitada a presença de soldados da GNR, junto do “Bar AAK...............”, sito na Rua ........., ............, em Felgueiras, no sentido de apurar se ali se encontrava o veículo automóvel da marca Land Rover, de matrícula ..-..-GQ, que teria tido um acidente do qual teria resultado uma amolgadela na parte da frente;

128º Para este efeito, deslocaram-se para o local os soldados da GNR AAY....................... e AAW....................., que se encontravam em serviço de patrulha no veículo automóvel da marca Fiat, modelo Tempra, pertencente ao Estado Português;

129º Chegados ao local referido, verificaram que o veículo de matrícula ..-..-GQ, ali se encontrava estacionado, mas não era visível a amolgadela referida em virtude de o mesmo estar estacionado em sentido contrário, ficando com a parte amolgada junto do muro ali existente;

130º O AAW................. saiu do veículo policial e dirigiu-se para a parte da frente do veículo acima referido, para observar da existência ou não da amolgadela;

131º Ao chegar junto deste veículo, deparou que junto da amolgadela se encontravam dois indivíduos, de raça branca, um deles era o arguido L................ que se fazia acompanhar de AAAB...................., que verificavam os danos causados no mencionado veiculo;

132º O seu colega AAY................., saiu igualmente do veículo policial e dirigiu-se para o mesmo local;

133º Nessa altura surgiram inesperadamente mais dois indivíduos, agora de raça negra, um deles o arguido N................, que lhe afirmou, de forma intimidatória, que “Que é que você quer, o jeep é meu”;

134º Face a tal comportamento, o agente de autoridade AAY................... solicitou-lhe que apresentasse os documentos relativos a tal veículo automóvel, não tendo o indivíduo acatado tal ordem, legítima e proveniente de autoridade com poderes para tal, dizendo que “o jeep é do meu pai e não tenho aqui os documentos”;

135º Nesta altura, este agente de autoridade solicitou-lhe a sua identificação, nomeadamente a apresentação do bilhete de identidade, tendo o referido indivíduo respondido que “se quiseres saber quem eu sou pergunta à Guarda de Penafiel”, ao mesmo tempo que adoptava uma postura arrogante e intimidatória para com o agente de autoridade;

136º Simultaneamente este indivíduo aproximava-se, como atitude de provocação, fazendo com que o agente de autoridade tivesse de recuar, tendo este num gesto repentino empurrado o arguido N................, afastando-se um pouco e simultaneamente, levou a sua mão ao coldre, com o objectivo de empunhar a pistola que lhe está legalmente distribuída pelo seu Comando;

137º Ao aperceber-se deste gesto, assomou-se junto deles um indivíduo de raça negra, que ali se encontrava presente, de estatura mais elevada e com uma cicatriz junto do olho do lado esquerdo, cuja identidade não foi possível apurar, virou-se para este agente de autoridade e disse “Seu filha da puta se tentas alguma coisa és um homem morto”;

138º Tal expressão foi proferida em tom deveras ameaçador, sendo que o agente de autoridade se sentiu intimidado e receoso, quer na sua integridade física quer na sua vida;

139º Face à confusão gerada, AAAC......................., gerente do “Bar AAK...............” ao aperceber-se da situação, que poderia a qualquer altura degenerar em confronto físico, de forma sub-reptícia, informou o militar da G.N.R. AAW............... que tais indivíduos eram perigosos, que se encontravam armados e que eram capazes de tudo, inclusive de matar;

140º Perante tal informação, o AAW................. aconselhou o seu colega AAY.................. a que abandonassem o local e se dirigissem ao Posto da GNR a fim de regressarem com reforços, o que acabou por acontecer, de forma precipitada, por temerem pela sua própria vida e integridade física;

141º Quando abandonavam o local, alguns dos indivíduos presentes, afirmaram “Vão-se embora, ide filhos da puta, ide buscar reforços”;

142º Quando regressaram ao local, já ninguém lá se encontrava e o próprio “Bar AAK.............” já se encontrava fechado;

143º Naquele local, encontravam-se, para além das pessoas já referidas, os arguidos O................... e M...............;

144º No dia 11 de Dezembro de 2000, cerca das 11 horas, os arguidos O.................. e C.................... deslocaram-se à firma “Z.................”, sita na Rua ............... - ... - -º ..................... Fafe, pertencente a U................ e a V...................;

145º Aí chegados, os arguidos O.................. e C............. entraram nas instalações da firma referida e dirigiram-se imediatamente para o escritório, onde se encontravam o U............ e o V.................;

146º Imediatamente, um dos dois mencionados arguidos dirigiu-se na direcção do U................. e começou a agredi-lo a murro no rosto e na cabeça, bem como a pontapés em todas as restantes partes do corpo, enquanto que o outro arguido impedia o V................... de intervir;

147º A agressão só acabou quando o U.........., apesar da pouca força, conseguiu dirigir-se para a janela ali existente, que se encontrava aberta, começando a gritar com a cabeça de fora;

148º Perante esta situação, os dois arguidos abandonaram imediatamente o escritório e dirigiram-se para o local onde se encontrava o veículo automóvel estacionado, pondo-se em fuga;

149º Em consequência desta agressão, o U............... sofreu lesões como equimose infra orbitária esquerda, o que lhe determinaram, como consequência necessária e directa, 15 dias de doença com igual período de tempo com incapacidade para o trabalho;

150º Esta actuação dos arguidos havia sido solicitada pelos arguidos P.............. e Q.............. ao arguido N................, mediante o pagamento de uma retribuição no montante de, pelo menos, 150.000$00, que foi efectivamente entregue;

151º E destinava-se a intimidar o U............., marido de X....................., ex-empregada na firma “AAAD.............”, devido aos problemas que o mesmo lhe estava legalmente a levantar em virtude do despedimento desta;

152º Para melhor levarem o bom termo os seus intentos, o arguido Q................ indicou de quem se tratava o U.................. ao arguido N......................, tendo para o efeito se deslocado ao Tribunal Judicial de Guimarães, onde corria termos a acção interposta pela X....................., e, numa das sessões de julgamento, na qual estava presente o referido U..............., que foi devidamente indicado;

153º Sendo certo que no dia 5 de Dezembro de 2000, cerca das 9 horas e 30 minutos, os arguidos O.................. e C................... já se haviam dirigido à firma acima referida a fim de efectuarem o serviço previamente combinado, só que nessa data o U.............. não se encontrava presente nas instalações da firma, razão pela qual tiveram voltar em outra data;

154º Em meados do ano de 2000, AAAF............... proprietário do “AAAE..... Bar”, sito em Paços de Ferreira, contratou o arguido F.................. para exercer as funções de segurança naquele estabelecimento, ao fim-de-semana, mediante a remuneração diária de Esc. 5.000$00;

155º No dia 8 de Abril de 2001, cerca das 4 horas, na “Discoteca AAAG.............”, sita em Paços de Ferreira, AAAH..............., que se encontrava acompanhada da sua namorada, AAAI.................;

156º Pretenderam sair da referida discoteca, tendo para o efeito se dirigido a um que ali se encontrava, de nome AAAJ...., a fim de efectuar o pagamento do consumo mínimo obrigatório, no montante de 2.000$00 (9.98 €);

157º Foram informados de que não tinham de pagar qualquer quantia, mas que teriam de ir carimbar os cartões, na caixa da discoteca;

158º Enquanto a sua namorada foi carimbar os cartões, o AAAH............. permaneceu junto dos porteiros, tendo verificado que a maioria dos clientes que saiam da discoteca não traziam os cartões carimbados e que até efectuavam ali o pagamento da despesa realizada;

159º Perante este facto, o AAAH......... questionou os porteiros sobre acerca do motivo pelo qual teriam de carimbar os cartões a ele e a sua namoradas distribuídos, tendo um dos porteiros, o AAAJ........, respondido que não tinha que esclarecer coisa alguma;

160º Decorridos cerca de dez minutos, e como a sua namorada nunca mais regressasse, o AAAH............. foi ao seu encontro, tendo constatado que a mesma ainda não tinha carimbado os cartões, devido à enorme afluência de público junto das caixas existentes;

161º Assim, tendo aquela saído da fila, dirigiram-se ambos para a saída e entregaram os cartões ao AAJ........., sem carimbo, que desta vez não levantou qualquer problema, saindo de imediato em direcção ao seu veículo automóvel, que se encontrava estacionado próximo da discoteca;

162º Quando se dirigiam para o seu veículo automóvel, o arguido AAAL.......... aproximou-se do AAAH.......... e disse-lhe “Tens de pagar, seu filho da puta”;

163º Imediatamente ficaram rodeados de cerca de cinco ou seis indivíduos, que já tinha visto junto da porta de entrada da discoteca, que ali faziam segurança, entre eles se encontrando o arguido M...........;

164º Sem qualquer aviso, tais indivíduos, entre os quais o arguido M................, agrediram por detrás o AAAH.........., com uma pancada na cabeça, tendo caído no chão e ficado atordoado, por breves instantes;

165º Apesar de se encontrar no chão, continuou a ser agredido, a soco e a pontapé, por todo o seu corpo, enquanto ia protegendo a cabeça com os braços, fazendo que o arrastassem para longe da porta da entrada da discoteca;

166º Um dos elementos daquele grupo agrediu a AAAI............., que caiu no chão, tendo o AAAH............. ficado em estado de semiconsciência;

167º As agressões só pararam quando ao local chegou o proprietário da discoteca de nome AAAM..........;

168º Na sequência da agressão sofrida, pessoas não identificadas apropriaram-se indevidamente da carteira da AAAI..............., que continha todos os seus documentos pessoais, bem como do deu telemóvel da marca Nokia, ao qual atribui um valor declarado de 50.000$00 (249.40 €);

169º Posteriormente o AAAH.............. veio a ter conhecimento de que, através do seu cartão multibanco, sobre o BPN, que se encontrava na carteira, juntamente com o PIN, foi levantada a quantia de 40.000$00 (199.52 €) e efectuado o pagamento de duas quantias no valor de 2.000$00 (9,98 €) e 5.000$00 (24.94 €), antes de conseguir o cancelamento do respectivo cartão;

170º Como consequência da agressão de que foi vítima, o AAAH.......... sofreu como lesões ferida corto-contusa na região da sobrancelha esquerda, que lhe demandaram um período de doença fixável em oito dias, sem afectação da sua capacidade para o trabalho;

171º Nas buscas efectuadas nos presentes autos verifica-se que foram encontradas várias armas de fogo, caçadeiras e outros objectos, todos eles destinados à actividade ilícita desenvolvida;

172º No dia 08/04/2001, em busca realizada à residência de AAAN..............., pai do arguido A................., foram encontrados e apreendidos, para além de outros, os seguintes objectos:
- uma coronha de uma caçadeira;
- quatro caixas de cartuchos de caça de 12 mm;
- onze cartuchos de calibre 12 mm;

173º Nesse mesmo dia, foi levada a cabo uma busca ao veiculo automóvel marca BMW, modelo 325 TDS, com a matricula ..-..-MX, utilizado pelo arguido A..................., na sequência qual foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos:
- um veiculo automóvel de marca BMW, de matricula ..-..-MX
- um spray de gaz de defesa pessoal;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 7110, com cartão TMN, com o n.º 66000023129537 e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca Ericksson, modelo 6A628, sem cartão e respectiva bateria;
- uma soqueira em metal amarela;
- Titulo de registo de propriedade de tal veiculo, em nome de AAAO..............,
- Livrete relativo ao mesmo veiculo;
- um impresso/requerimento para registo de propriedade, donde consta como comprador A............................. e como vendedor AAAO.................., e por eles assinado;
- Uma documento/declaração de venda em que figura como vendedor o referido AAAO..................... e como comprador o arguido A..................., documento assinado pelo primeiro;

174º No dia 08/04/2001, em busca realizada à residência de AAAP................, pela mesma devidamente autorizada, foi encontrados e apreendidos, para além de outros, os seguintes objectos:
- uma shotgun Mossberg, modelo 590, com numero rasurado;
- 36 cartuchos de calibre 12 mm, dos quais 5 zagalote e os restantes com projéctil de borracha;
- um spray paralisante com a referência “Police Action”;
- três recibos de renda em nome do arguido A.................. e relativos à residência buscada;
- copias de cartas dirigidas à esposa de AAAQ................. .

175º No dia 08/04/2001, em busca realizada à residência de I......................., pelo mesmo devidamente autorizada, foram encontrados e apreendidos, para além de outros, os seguintes objectos:
- uma declaração de divida de AAAR............... bem como um cartão de segurança;
- um cartucho calibre 12 mm;
- um telemóvel da marca Siemens com o IMEI 445-19951718751;
- varias recortes de jornais e papeis diversos

176º Nesse mesmo dia, veio a ser realizada uma busca ao veiculo automóvel de marca BMW. Modelo 524D, de matricula ..-..-KA, no interior foram encontrado e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- papeis manuscritos;
- um cartão de telemóvel;

177º Nessa mesma data foi apreendido ao buscado, por se encontrar na sua posse, um telemóvel de marca Nokia, modelo 7110, com o IMEI 448904/10/043288/2;

178º No dia 08/04/2001, em busca realizada na residência de AAAS..............., mãe do arguido L......................, foram encontrados e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- um telemóvel da marca “Samsung” modelo SGH600 com o IMEI 44831589078017;
- uma navalha do tipo borboleta, de cor prateada;
- quatro cartuchos de caça de calibre 12mm, de cor vermelha;
- um cartucho de caça de calibre 12mm, de cor branca;
- um conjunto de duas algemas ligadas entre si por uma corrente e respectiva chaves;
- um telemóvel da marca “Nokia” de cor cinzenta com o IMEI 449142802056605
- um telemóvel da marca “Erickson”, modelo T18S de cor preta, sem cartão de utilizador e com o IMEI 520019-19-8133119;
- um cartucho de caça de calibre 12 mm, de cor vermelha;
-uma munição de calibre 7,62 mm, própria para G3;
- um telemóvel de marca “Siemens”, de cor preta, modelo C25, com o IMEI 448886524377886.

179º No dia 08/04/2001, foi levada a cabo uma busca à residência de AAAT...................., pai do arguido K.................., foram encontrados e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- no quarto de dormir do arguido K....................:
- uma soqueira de cor preta;
- um telemóvel “Ericksson” e “Panasonic”, com os respectivos carregadores;
- uma munição;
- uma caixa com diversas munições de calibre 6,35 mm, num total de 36 peças;
- uma faca com cabo preto;
- um cassete de cor preta;
- um punhal com cabo preto;

180º Nesse mesmo dia foi realizada uma busca ao veiculo automóvel da marca BMW, modelo 218 TDS, matricula ..-..-KC, onde foram encontrados os seguintes objectos:
- um taco de baseball;
- uma pistola da marca “Rec”, com as palavras “GAS-PISTOLE-P6E”, adaptada a calibre 6,35mm, com o respectivo carregador, com qual continha cinco munições de calibre 6,35mm, tendo uma munição na câmara;
- uma soqueira;
- uma bolsa em tecido de cor preta com as inscrições “Black & Decker” a qual continha a pistola acima mencionada e ainda duas munições de calibre 6,35mm.

181º No dia 08/04/2001, na residência de AAAU........................, pai dos arguidos J...................... e F......................., foi levada a cabo uma busca, tendo sido encontrados e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- numa casa de banho do restaurante em construção, no rés-do-chão, uma catana;
- no quarto de F......................, um telemóvel com o n.º 93....... .

182º Na sequência de busca realizada ao veiculo automóvel de marca Toyota, pertencente ao arguido J.............................. foram encontrados e apreendidos 13 cartuchos de calibre 12mm, cinco dos quais carregados com zagalotes;

183º No dia 08/04/2001 foi realizada uma busca à residência de C..........................., no âmbito da qual foram encontrados e apreendidos, entre outros:
- uma munição de calibre 6,35mm, prateada e invólucro cor de latão;
- fotogramas.

184º Nesse mesmo dia foi apreendido o veiculo automóvel de marca “Volvo”, modelo 850, de cor cinza, chassis n.º YV1LW5502P2006658, motor n.º B5254S-127511, de matricula ..-..-CG, que se encontrava, nessa data, na posse do arguido C.........................;

185º No dia 08/04/2001 foi realizada uma busca à residência do arguido E........................., na qual foram encontrados e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- uma arma de caça marca “Sarlsilmaz”, modelo cobra, de repetição, de três tiros, com o n.º KB98820, com os respectivos documentos, designadamente o livrete de manifesto e licença de uso e porte de arma de caça emitido em favor deste arguido;
- duas caixas de cartuchos calibre 12 mm, contendo um total de 59 unidades;
- uma soqueira em metal;
- um telemóvel da marca “Siemens”, modelo C25;

186º No dia 08/04/2001 foi levada a cabo uma busca à residência do arguido G......................., tendo aí sido encontrados no quarto de dormir do arguido e apreendidos, entre outros, os seguintes objectos:
- duas munições de calibre 7,62 mm nato;
- uma munição .22;
- um telemóvel marca “Siemens”, modelo M35;
- uma pistola de pressão de ar, marca “Marksmam”, com o n.º de série 95044087 de calibre .177;
- um bastão de mula;

187º Nesse mesmo dia foi realizada uma busca na residência do arguido B............................., e aí foram encontrados e apreendidos, entre outros:
- uma navalha de ponta e mola, da marca “Point man” de cor preta, com lamina serrilhada e cabo metálico com aplicações em borracha;
- seis munições de calibre 22, com marca C na ponta na zona da escorva;
- duas munições de calibre 6,35mm;
- um taco de baseball em madeira;

188º Nessa mesma data foi levada a cabo uma revista a essa arguido, tendo-lhe sido apreendido um telemóvel da marca “Nokia”, com o cartão “Optimus” com o n.º 010101469884;

189º Veio, igualmente, a ser aprendida na posse do arguido B............................. o veiculo automóvel de marca “Ford”, modelo “Fiesta”, com a matricula ..-..-AQ;

190º No dia 08/04/2001 foi, também, realizada uma busca à residência do arguido D.........................., onde veio a ser encontrado e apreendido, entre outro, o seguinte objecto:
- um telemóvel da marca “Nokia”, modelo 8850, com o IMEI 448901-10-423470-0 e respectivo cartão TMN com o n.º 60000034085025;

191º No dia 11/04/2000 foi levada a cabo uma busca à residência do arguido D................................, no âmbito do Processo Comum n.º 500/99.3TAPRD-VI, que veio a ser apensado a estes autos, tendo aí sido encontrados e apreendidos os seguintes objectos:
- uma pistola de gás adaptada para calibre 6,35mm, com os dizeres ME8POLICE, cal. 8mmts, made in Italy, com o respectivo carregador;
- cinco estrelas em metal branco, próprias para artes marciais;
- uma navalha em metal branco, tipo borboleta;
- papeis diversos e recortes de jornais;
- meia vela de gel amonite, em mau estado de conservação;

192º Nessa mesma data foi, igualmente, realizada busca à viatura pertencente ao arguido D..........................., de marca “Seat”, com a matricula ..-..-NG, na qual foram encontrados e apreendidos os seguintes objectos, para além do próprio veiculo:
- um revolver de marca “Taurus”, calibre 32 magnum, modelo ultra light e com o n.º de identificação rasurado;
- sete munições de calibre 32mm;

193º Nesse mesmo dia foi levada a cabo uma busca à residência do arguido N........................., vindo aí a ser encontrados, entre outros, os seguintes objectos:
- uma soqueira em metal branco “Boxer”;
- dois cartuchos de caça de calibre 12mm;
- uma pistola em metal branco e coronha em plástico preto, de calibre 6,35mm;
- um gorro em tecido preto com orifícios para os olhos e nariz;
- três munições de calibre 32mm;
- três munições de calibre 7.65mm;
- uma munição de calibre 9 mm;
- dois telemóveis de marca “Samsung”, com os IMEIS 448315/91/327001/5 e 448315/91/091396/3, respectivamente;

194º Ainda nesse dia foi feita uma busca ao veiculo de marca “Peugeot”, modelo 306 XAD com a matricula ..-..-EJ, que veio a ser apreendido, pertença do arguido N.........................., no interior da qual se encontrava:
- uma espingarda de tipo “Shotgun”, com os dizeres “Sarsilmaz”, com o n.º KB102210, modelo cobra;
- três cartuchos de calibre 12mm, dois da marca “Fiocchi” e outro da marca “Decathlon”;
- Documentos relativos a tal viatura automóvel;
- uma licença de uso e porte de arma com o n.º 400, titulada por AAAU.................... .

195º Nessa mesma data foi realizada uma busca ao veiculo automóvel de marca “Renault”, modelo 5, de matricula EJ-..-.., onde veio a ser encontrado e apreendido um revolver da marca “Taururs”, modelo 32 longo, com o n.º de série 679262, bem como o livrete/manifesto de arma n.º 39835 relativo ao revolver em causa;

196º Os arguidos A.................., B................, I...................., M............... e N............... sabiam que integravam um grupo de cujos objectivos, finalidades e modos de actuação e funcionamento;

197º Grupo esse cujos chefes máximos eram os arguidos A................. e B............;

198º Agiam combinados entre si, em união e conjugação de esforços, em prol do grupo, contribuindo todos, com as tarefas que lhes estavam distribuídas, para a prossecução e concretização dos seus objectivos, visando a obtenção de proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos;

199º Os arguidos A..................., B............., C..............., D................., E..............., G................., K.................., I............, J.............., L.............., N................. sabiam ser proibida por lei a posse, uso, guarda, cedência de armas de fogo sem a respectiva licença, manifesto e registo;
200º Os arguidos A.................., B............., C............, D............, E..............., F.............., G................., K............, I..............., J..............., L..............., M..............., N.............., O................, P............... e Q................. agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas para além de reprováveis, eram proibidas por lei;

Quanto às contestações

201º O arguido A................... é tido por algumas pessoas como sendo uma pessoa pacifica, sensata e educada;

202º O arguido A................. exercia a actividade de segurança após ter efectuado a inscrição para inicio de actividade junto da administração fiscal, tendo emitido, pelo menos, uma factura, tendo-se tornado conhecido como tal pela maioria dos que na região trabalham e gerem casas de diversão nocturna;

203º O arguido A.................... sempre teve residência conhecida, contactava diariamente com várias das casas e gerentes de casas de diversão nocturna, todos conhecendo o seu paradeiro;

204º Quando foi lançada na estação televisiva SIC a noticia referente aos factos ocorridos no “Bar AAI.............”, os arguidos A............... e B.............. forneceram à G.N.R. de Amarante as suas moradas e telefones, disponibilizando-se para quaisquer esclarecimentos, carta essa que não chegou a ser remetida aos serviços do Ministério Publico junto daquele Tribunal;

205º O arguido A.................. esteve internado de 08/10/2000 a 23/10/2000 e em tratamento até 23/11/2000 em virtude de lhe terem sido atingidas regiões que alojam órgãos essenciais à vida, por instrumento plenamente adequado a causar a morte quando actuando sobre elas;

206º No dia 17/11/2000, o arguido L............... estava no Quartel Militar de Santa Margarida em cumprimento do serviço militar obrigatório;

207º O arguido L................. é de raça branca;

Quanto aos factos pessoais

208º O arguido A................, à data da sua detenção, vivia em união de facto, pertencendo a uma família nuclear composta pelos seus pais e mais quatro irmãos, de extracto socio-económico e cultural médio, como habilitações literárias tem o bacharelato em Informática e Gestão da Escola Superior de Educação de Fafe, tendo desde os 18 anos empreendido a actividade de vigilante em estabelecimentos nocturnos, vindo a estabelecer-se como empresário nessa área e, nessa qualidade, prestando serviços de segurança.
É reconhecido por algumas pessoas ligadas à exploração de estabelecimentos de diversão nocturna como sendo uma pessoa pacifica, sensata e educada, desfruta de apoio familiar e da companheira, que o visitam regularmente no Estabelecimento Prisional, tem antecedentes criminais por detenção de arma de defesa ilegal pelo que foi condenado em pena de multa;

209º O arguido B................ vive na companhia de seus pais e uma irmã, que constituem um agregado familiar bem inserido, concluiu o 12º ano e ingressou no Curso de Engenharia Mecânica da Universidade de Braga, tendo, paralelamente, iniciado a actividade de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna. Actualmente encontra-se a frequentar o curso de Economia da Universidade do Porto, desfruta de apoio familiar e não tem antecedentes criminais;

210º O arguido C........................... vive na companhia de seus pais e dois irmãos, que constituem um agregado familiar harmonioso e que lhe presta apoio, concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo iniciado actividade profissional numa fabrica de detergentes, passando a colaborar com um tio na área da carpintaria, sendo que desde os 19 anos de idade passou a desenvolver a actividade de segurança/porteiro em estabelecimentos de diversão nocturna, sendo, actualmente, o seu modo de vida e tem antecedentes criminais por condução ilegal, tendo sido condenado em pena de multa;

211º O arguido D............................. vive com uma companheira, sendo pais de duas crianças menores que nasceram fruto de um anterior casamento, exerce a actividade de electricista, por conta própria, auferindo rendimentos declarados no valor de € 3.000, exerceu a actividade de segurança entre os anos de 1997 e 1999 em estabelecimento de diversão nocturna na zona de Penafiel e não tem antecedentes criminais;

212º O arguido E.............. descende de um agregado familiar numeroso e de humilde condição socio-económica, vive com esposa e um filho menor, concluiu o 6º ano de escolaridade após o iniciou a sua actividade profissional activa, tendo aos 16 anos iniciado funções numa oficina de recauchutagem, onde permaneceu até à sua reclusão, tendo trabalhado, concomitantemente, como porteiro de estabelecimento de diversão nocturna, até há cerca de 2 anos, nos dias de fim-de-semana, encontra-se bem enquadrado socialmente e tem antecedentes criminais por crimes contra as pessoas, tendo sido condenado em pena de multa;

213º O arguido F................. provem de uma família numerosa de humilde condição socio-económica, sendo o segundo mais velho de um conjunto de nove irmãos, vivia, à data da sua detenção, com o agregado familiar de origem, concluiu o 4º ano de escolaridade, tendo cedo iniciado actividade laboral na construção civil, que levava a cabo conjuntamente com a actividade de porteiro/segurança num estabelecimento de diversão nocturna, sendo no meio social em que reside alvo de conotação negativa devido a comportamentos associados ao disparo de armas de fogo situação que intimidava a vizinhança e não tem antecedentes criminais;

214º O arguido G........... é o mais novo de três irmãos, sendo oriundo de um agregado familiar de media condição económica, residindo, actualmente, com os seus pais e uma irmã, encontra-se a frequentar o 12º ano de escolaridade e trabalha como operador informático numa empresa de que é sócio o seu irmão mais velho, para além de prestar serviços de porteiro num bar em Lousada, beneficia de boa imagem social e tem antecedentes criminais por condução sem habilitação legal em pena de multa;

215º O arguido AAAV.............. pertence a um agregado familiar de extracto socio-económico médio, que foi constituído por seu pai, já falecido, sua mãe que é feirante e tem dois irmãos, tendo havido um reajustamento e até fortalecimento dos laços familiares após a morte do seu progenitor. Concluiu o 11º ano e fez um curso de formação profissional na área do controlo de qualidade, vindo, posteriormente, a iniciar a actividade de vendedor de electrodomésticos paralelamente com serviços na área da segurança, beneficia de boa inserção social sendo possuidor de uma imagem conforme à ordem social e moral vigentes e não tem antecedentes criminais;

216º O arguido AAAX............ vivia, à data da sua reclusão, maritalmente, descende de uma família marcada pelo divorcio dos pais, com quem manteve uma estreita relação, completou o 12º ano de escolaridade e ingressou no Curso Superior de Educação Física do ISMAI, que não chegou a frequentar, estabelecendo-se profissionalmente, mesmo durante a frequência escolar, desempenhando trabalhos indiferenciados, após o que iniciou a exploração de um estabelecimento de tabacaria, sendo que paralelamente desenvolvia a actividade de segurança e porteiro em estabelecimentos de diversão nocturna e não tem antecedentes criminais;

217º O arguido K............. vive na companhia de seus pais e duas irmãs mais novas, formando um agregado familiar harmonioso, coeso e bem inserido socialmente, frequentou o ensino até à conclusão do 6º ano de escolaridade após o que iniciou a actividade de aprendiz de electricista, sendo essa a actividade profissional a que se dedica, a par do exercício de funções como porteiro numa discoteca, o que vem levando a cabo desde há 3 anos, não lhe são apontados problemas ao nível do comportamento e relacionamento social, nada o desabonando e não tem antecedentes criminais;

218º O arguido I................. descende de uma família cujos pais vieram a separar-se, sendo marcado negativamente com a mesma em face de não lograr obter uma gratificante relação afectiva com a figura paterna, frequentou a escola concluindo o 12º ano de escolaridade, desempenhando funções de porteiro em período de ferias e fins-de-semana, actividade essa que continuou a desenvolver até à data da sua reclusão, vivendo, então, na companhia de sua esposa, com quem tinha casado seis meses antes, relacionamento esse que não será reatado por vontade do seu cônjuge e não tem antecedentes criminais;

219º O arguido J................. provem de uma família numerosa de humilde condição socio-económica, pertence a uma fratria de nove irmãos, que o apoia, vivia, à data da sua detenção, com o agregado familiar de origem, concluiu o 6º ano de escolaridade, tendo cedo iniciado actividade laboral na construção civil, vindo a sofrer um acidente de trabalho, que lhe provocou inactividade profissional, após o que passou a trabalhar em bares e discotecas, merecendo conotação social negativa pois goza de uma imagem pouco abonatória, sendo referenciado o seu comportamento agressivo e não tem antecedentes criminais;

220º O arguido L................. vive na companhia de seus pais, um irmão e avó, concluiu o 11º ano de escolaridade, trabalhou na área da hotelaria, cumpriu o serviço militar obrigatório e actualmente exerce a profissão de motorista de pesados para a empresa “........, ....... & Filhos, L.da”, desde Março de 2001, auferindo a quantia de € 400 como remuneração e não tem ninguém a seu cargo e não regista antecedentes criminais;

221º O arguido M……….., à data da sua detenção, vivia com os seus pais e um irmão, agregado este de razoável condição económica e que lhe presta apoio, estudou até ao 9º ano de escolaridade, iniciando actividade profissional em 1996/1997 como técnico de vendas em diversos sectores e paralelamente exercia a actividade de segurança em bares e discotecas e não tem antecedentes criminais;

222º O arguido AI............, aquando da sua detenção, vivia com a esposa e uma filha de 14 anos, dispondo de uma razoável situação económica, laborando, quer no ramo do mobiliário, como empresário, quer como encarregado de uma discoteca e um restaurante, possui o 5º ano de escolaridade e tem antecedentes criminais por crimes contra o património e emissão de cheque sem provisão, vindo a sofrer condenação em pena de prisão que cumpriu;

223º O arguido N……………. descende de um agregado familiar numeroso e de humilde condição socio-económica, à data da sua detenção, agregado esse que é conotado de modo negativo no seio da comunidade por alguns dos seus membros adoptarem posturas negativas e destabilizadoras, vivia no seio da família de origem, concluiu o 6º ano de escolaridade e aos 16/17 anos passou a trabalhar na área da construção civil, tendo posteriormente passado a trabalhar, com carácter regular, como segurança em bares e discotecas, desfruta de apoio familiar e não tem antecedentes criminais;

224º O arguido O..................., á data da sua detenção, vivia com o seu cônjuge e duas filhas gémeas que contam, actualmente, com três anos de idade, sendo que o seu agregado familiar de origem, junto do qual permaneceu até cerca dos 20/21 anos de idade, era composto por seus pais e um irmão mais velho, que é coeso e funcional. Estudou até ao 12º ano de escolaridade após o que iniciou, primeiro em part-time e após a tempo inteiro, a actividade de porteiro de casas de diversão nocturna, sendo daí que retirava os proventos necessários à sua subsistência e do agregado familiar, trabalha no estabelecimento prisional e tem apoio da família, desfruta de boa imagem social e não tem antecedentes criminais;
225º O arguido P............. descende de um agregado familiar composto por seus pais e é o terceiro de uma fratria de 7 irmãos, de modesta condição económica que se agravou com o falecimento precoce do seu progenitor, estudou até à 4ª classe e iniciou a sua actividade profissional aos 14 anos como alfaiate, actividade que manteve até aos 32 anos, altura em que abriu as primeiras lojas de vestuário, sendo actualmente proprietário de diversas lojas de vestuário, tendo dezenas de empregados, vive com a sua esposa, também, comerciante e dois filhos, de 17 e 22 anos de idade, beneficia de boa condição económica, não merecendo censura social e tem antecedentes criminais por concorrência desleal, tendo sido condenado em pena de multa;

226º O arguido Q.................. vive na companhia de seus pais e um irmão mais novo, agregado este funcional e bem inserido socialmente, desfrutando de boas condições económicas, concluiu o 7º ano de escolaridade, tendo passado a auxiliar a actividade profissional de seus pais desde os 15 anos, exercendo funções profissionais na sociedade “AAAD............ L.da”, pertencente a seus pais, beneficia de boa inserção social na comunidade onde reside e não tem antecedentes criminais;

227º O arguido AAAL............. descende de um agregado familiar cujos progenitores se separaram desde há 10 anos, em virtude de conflitos permanentes, cuja ruptura levou a que terminasse os contactos com seu pai. Concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo iniciado aos 18 anos a actividade de vendedor, a que se seguiu a de porteiro, encontrando-se, actualmente, a explorar a firma “...... e ......., L.da”, que se dedica ao ramo dos transportes, empresa que tem 8 empregados, desfruta de apoio incondicional de sua mãe e de boa imagem social e não tem antecedentes criminais;

228º Os arguidos A..................., B.........., C..........., D............, F................, G..........., AAAV........., K............., I.............., J..............., M............, N.............. e O...................... praticavam desportos e artes marciais, como karaté, frequentando, para esse efeito, ginásios.

***

E como não provados os seguintes:
Quanto ao despacho de pronúncia

1º A exploração de casas de diversão nocturna na zona denominada do “Vale do Sousa” se ficou a dever aos fenómenos de ordem social e económica que afectam, desde há alguns anos, aquela zona, devido ao crescente aumento do desemprego, com a finalidade de obterem lucros fáceis e avultado, por vezes ilícitos, atendendo aos factos que se práticam dentro das casas, tais como relações sexuais mediante o pagamento da respectiva retribuição e outros actos sexuais análogos;

2º Em face da exploração de casas de diversão nocturna na zona denominada do “Vale do Sousa” e com o aumento diário de tais casas, constituíram-se grupos de cidadãos nacionais que controlam e exploram a segurança, quer activa, quer passiva, dessas casas de diversão, mediante o pagamento da respectiva remuneração mensal, semanal ou diária;

3º Bem como se dedicam às chamadas “cobranças difíceis” e outros tipos de actuação, em tudo ilícitos, atenta a forma de actuação dos membros desses grupos;

4º Estes grupos visam aterrorizar os membros concorrentes e os proprietários de tais casas de diversão mediante o emprego de diversas formas criminosas de intimidação e violência física, com o objectivo de obterem, à custa e contra a sua vontade, avultados ganhos económicos e materiais, que sabem não lhes serem devidos;

5º Temendo pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, bem como pela dos seus familiares, as vitimas, em geral, não apresentavam a respectiva queixa às entidades policiais competentes nem denunciam tais situações;

6º O grupo mencionado nos arts. 2º a 14º dos factos provados tinha como principal fim aterrorizar os membros concorrentes e os proprietários das casas de diversão, sendo denominado de “Grupo Ninja”;

7º Tais arguidos pretendem espalhar o terror e o temor entre os proprietários das casas de diversão e os empregados que ali prestam serviço, nomeadamente de segurança, bem como entre indivíduos que poderão ter mau relacionamento com indivíduos ligados, por relações de amizade ou de trabalho, como tal grupo;

8º Tem vindo a alcançar tais objectivos;

9º Os arguidos C............., D..........., E............., F..............., G.............., AAAV............., AAAX........., K.............., J.................., L.................. e O................. faziam parte ou aderiram ao grupo mencionados nos arts. 2º a 14º dos factos provados;

10º Na zona do “Vale do Sousa” e zonas limítrofes o grupo, composto pelos arguidos A................, B..........., C..........., D............., E.............., F............, G.........., AAAV..............., AAAX.........., K..............., I.............., J.............., L............, M.............., N............... e O.................., é conhecido entre os indivíduos, vulgarmente designados pelos “indivíduos da noite”, pela sua perigosidade e recurso sistemático à violência, bastando a sua referência para atemorizar os visados;

11º Temendo pela concretização dos males anunciados pelos membros do grupo, as vitimas é comum mudarem de residência e local de trabalho, desaparecendo sem deixar rasto, o que dificulta, e frequentemente, impede a acção das competentes entidades policiais e autoridades judiciarias;

12º Na presença das autoridades policiais e judiciarias, no decurso de actos processuais, as vitimas e as testemunhas revelam-se amedrontadas e receosas de virem a sofrer represálias por parte de membros do grupo;

13º Todos os arguidos referidos acompanhavam os arguidos A................... e B............ nas suas saídas, fazendo a sua vigilância e segurança;

14º Todos os arguidos mencionados no art. 6º dos factos não provados conheciam perfeitamente todas as actividades do grupo, tratando da obtenção dos meios necessários ao desenvolvimento daquelas, zelando pelo desempenho eficaz das funções dos seus membros, pela continuidade do grupo e pela prossecução e concretização dos seus objectivos;

15º Os membros do grupo mudavam de casa e trocando os veículos automóveis com frequência tendo em vista eximirem-se à acção da justiça;

16º No dia 17 de Novembro de 2000, cerca das 0 horas e 15 minutos, os arguidos N................, D..............., O.................., AAAX.........., G............., AAAV............., AI........., L............. e C................., efectuaram uma visita ao “Bar AB............”, sito em ......., Paredes;

17º No dia 17 de Novembro de 2000, nas circunstâncias aludidas em 15º a 21º dos factos provados, o arguido B............ chegou a exibir uma caçadeira, que trazia escondida por debaixo do casaco que trajava, chegando a partir, com a mesma, alguns copos que se encontravam no interior do bar;

18º No dia 17 de Novembro de 2000, nas circunstâncias aludidas em 15º a 21º dos factos provados, os arguidos A................, B............, I............., M........... e L..............., após terem tomado alguns cafés, abandonaram o “Bar AB............”, cerca das 0 horas e 30 minutos;

19º No dia 21 de Novembro de 2000, cerca das 0 horas e 19 minutos, os arguidos N................., O.................. e M.............. se tenham dirigido ao “Bar AB...........”;

20º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 22º e 23º dos factos provados, os arguidos A....................., B............, N.............., O.................... e M................, e no interior do bar, se sentaram em posições estratégicas, de molde a poderem controlar todos os movimentos, aguardando a chegada de AD............., que mais uma vez, não compareceu no local;

21º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 22º e 23º dos factos provados, os arguidos A................. e B........... permaneciam à espera do AD..............;

22º No dia 13 de Janeiro de 2001, o arguido O.................. se dirigiu ao “Bar AB............”;

23º Após terem recebido a quantia mencionada no art. 24º dos factos provados, um dos elementos do grupo, que se não logrou identificar, exibiu, em tom ameaçador e intimidatório, uma caçadeira “Shotgun”, para todos os presentes;

24º Nas circunstâncias aludidas em 24º e 25º dos factos provados, e apesar de ali estar presente o AD............., não ocorreu qualquer desacato, porquanto o mesmo se encontrava acompanhado de dois ou três amigos, de compleição física em tudo semelhante aos arguidos;

25º No dia 17 de Novembro de 2000, cerca da 1 hora e 30 minutos, os arguidos K............., B............, I..............., N.............., J............., G............, AAAV.............., L................ e C.............. se tenham deslocado ao “Bar AM...........”;

26º Alguns dias antes da abertura do “Bar AM....”, que chegou a estar programada para o dia 10 de Outubro de 2000, O AO................, que já havia contratado o AP............ para as funções de segurança, foi abordados pelos arguidos A....................., N............... e I.................., que lhe solicitaram a contratação de um indivíduo para as funções de “segurança” do Bar, pertencente ao seu grupo, mediante a remuneração diária de Esc. 10.000$00 (€ 49,88) ou de Esc. 200.000$00 (€ 997,60) de remuneração mensal;

27º O AO............ respondeu que iria pensar em tal proposta e, alguns dias decorridos, quando se encontrava no “AAAZ.........Bar”, em Penafiel, foi novamente abordado pelo arguido N..................., que lhe voltou a falar da situação descrita, reafirmando a solicitação de que o mesmo deveria contratar um elemento do seu grupo;

28º Nas circunstâncias mencionadas nos arts. 26º a 32º dos factos provados, se deslocou ao “Bar AM........” um grupo composto de vários elementos, entre os 15 ou 20, entrou no bar e permaneceu, de pé, no corredor central do bar, sem dirigirem uma palavra a quem quer que fosse, em pose intimidatória;

29º Decorridos breves instantes, tais indivíduos se deslocaram para o exterior;

30º Nas circunstâncias aludidas no art. 31º dos factos provados, o AP.............. se encontrava no exterior do bar, nem que nele entrou apresentando evidentes sinais de agressões, nomeadamente a nível do rosto, do qual sangrava abundantemente;

31º Nas circunstâncias aludidas no art. 31º dos factos provados, o AP........... foi agredido quando procedia à entrega de cartões a alguns clientes do bar, nem que tais agressões se tenham prolongado durante alguns minutos, nem que tenha sido agredido a pontapé, até ao momento em que conseguiu fugir e refugiar-se no interior do bar;

32º Nas circunstâncias mencionadas no art. 34º dos factos provados, os arguidos A.................. e B........... tenham feito uma proposta com duas modalidades de segurança, uma física, que consistia na presença de dois elementos do grupo, outra, a passiva, que consistia em deixar o contacto telefónico do grupo e, em caso de anormalidades, entrariam em contacto com tal número, que os elementos do grupo logo apareceriam, a fim de resolverem a situação a bem ou a mal;

33º O T............, nessas circunstâncias, não tenha aceite tal proposta;

34º Nas circunstâncias aludidas no art. 37º dos factos provados, os arguidos A.................... e B.............. iam acompanhados de outros indivíduos;

35º Nas circunstâncias aludidas no art. 39º dos factos provados, o arguido B........... tenha agredido a murro e a pontapé o T.........., fazendo com que o mesmo se estatelasse no chão;

36º A esposa do T............, TA.........., nas circunstâncias aludidas nos arts. 33º a 41º dos facto provados, ao aperceber-se do que se estava a passar, tentou chamar os agentes de autoridade, sendo impedida por dois ou três elementos do grupo, que a ameaçaram de que as consequências seriam sentida por ela e pela filha, na eventualidade de fazer queixa às autoridades;

37º No dia seguinte ao mencionado no art. 37º dos factos provados, os arguidos A.................... e B............. regressaram ao “AQ...........” e voltaram a agredir o mencionado T...........;

38º O T............... levou a cabo o pagamento mencionado em 41º dos factos provados, por sofrer intimidação por outros indivíduos, que não os arguidos A...................... e B.............., nem por recear pela integridade física e vida dos seus familiares, nomeadamente mulher e filha;

39º No dia 17 de Dezembro de 2000, cerca das 21 horas e 45 minutos, os arguidos J.............., B............, M.............. e AAAX................. se tenham dirigido ao “AR...... Bar”, nem que se dirigiram para o interior daquele bar;

40º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 43º a 46º dos factos provados, o arguido A...................., em tom intimidatório, tenha advertido o AS.............. de que não deveria avisar o AU................ de que estavam no bar e que deveria ficar de “bico calado”;

41º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 43º a 46º dos factos provados, o arguido A................... tenha usado um tom intimidatório, nem que tenha afirmado ao AS.......... que o AU............... não tinha nada que trabalhar naquele bar, onde exercia as funções de “segurança”;

42º O AU................, nas circunstâncias mencionadas nos arts. 48º e 49º dos factos provados, tenha reconhecido os arguidos N............. e J.............;

43º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 48º e 49º dos factos provados, o AU............. tenha ido de encontro a umas prateleiras existentes no local, nem que de seguida o arguido A................... lhe tenha desferido um golpe com os pés, conhecido por varrimento, por força do qual o dito AU............ tenha caído ao chão;

44º Nas circunstâncias aludidas no art. 48º a 50º dos factos provados, o AU......... tenha tentado reagir, mas que de tal foi impedido pelo arguido J................ que lhe encostou uma arma de fogo, uma pistola de 9 mm, à cara, ao mesmo tempo que o informava que se reagisse seria atingido com algum tiro;

45º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 48º a 50º dos factos provados, o AU................. tenha sido atingido no tronco, braços e pernas;

46º No final das agressões, o arguido A.................. informou o AU..............., em tom intimidatório, de que se queria continuar a trabalhar naquele bar, como segurança, teria de integrar o seu grupo, nem que o mesmo lhe tenha respondido negativamente;

47º Nas circunstâncias aludidas no art. 46º dos factos provados, os arguidos N.............., J................. e F................ se faziam transportar no veiculo automóvel de marca “Renault”, modelo “21”, de cor cinzenta, com a matricula QE-..-..;

48º Nas circunstâncias referidas em 50º dos factos provados, porquanto o arguido F.............. foi em defesa do seu irmão N............., os três - F.............., N............... e AX............. - acabaram por se estatelarem no chão, altura em que o arguido J............. se juntou a eles empunhando uma caçadeira, do tipo “shotgun”;

49º Nas circunstâncias aludidas em 51º dos factos provados, tenha sido o arguido J............. quem utilizou a referida arma de fogo, nem que por força do seu uso, o AX.............. tenha ficado quase inconsciente;

50º Aproveitando de tais factos, os arguidos N.................., J............... e F................. tinham começado a agredir o AX............. ao pontapé, não tendo este esboçado qualquer gesto de defesa ou reacção perante o comportamento de que estava a ser vítima;

51º O veículo automóvel da marca “Renault”, modelo “21”, de matricula QE-..-.., propriedade de AAAY................., irmã dos arguidos, tenha sido adquirido em 23 de Setembro de 1999, a AAAK....................;

52º No dia 15 de Agosto de 1999, cerca das 21 horas e 30 minutos, os arguidos A................., F................., E............., O..................., D................, I.................... e N............... se tenham dirigido ao bar denominado “AK:..............”, nem que aí chegados e sem qualquer razão plausível, começaram imediatamente a agredir os proprietários daquele bar e seguidamente, começaram a partir todo o material existente no interior do bar, causando dessa forma, prejuízos aos seus legítimos proprietários;

53º A atitude de tais arguidos foi provocada pelo facto de, em data anterior, os proprietários do bar aludido terem afrontado o arguido D.............., agredindo seguidamente o mesmo, servindo de retaliação pela prática de tal acto;

54º No dia 9 de Março de 2000, cerca das 3 horas, AAC...................., devidamente identificado a fls. 629 dos autos, procedia ao estacionamento do veículo automóvel da marca Renault, modelo Clio, de matrícula ..-..-LX, em frente do bar denominado “AQ..............”, sito na Av. ..............., em ......, Amarante;

55º Quando saía do referido veículo automóvel, foi imediatamente abordado pelos arguido A................ e B............, tendo este perguntado “então queres bater-nos agora”;

56º Sem esperarem por qualquer resposta, imediatamente os arguidos A................. e B............. o começaram a agredir ao murro e a pontapé, fazendo com que o mesmo caísse no chão;

57º Apesar de se encontrar caído no chão, os arguidos continuaram a agredi-lo a pontapé a murro, em diversas partes do corpo, só parando de o agredir quando verificaram que se começavam a aproximar pessoas do local onde se encontravam;

58º O AAC............ tenha sofrido as lesões mencionadas em 72º dos factos provados, em consequência desta agressão;

59º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 73º a 76º dos factos provados, os arguidos N................. e J..............., nem que os mesmos, sem qualquer explicação começaram a agredir a murro e a pontapé o AAD..............., nem quando o mesmo já se encontrava estatelado no chão;

60º Pelas funções mencionadas em 77º dos factos provados, AAF........ auferia a retribuição de Esc. 15.000$00 (€ 74,82) por cada fim-de-semana;

61º Nas circunstâncias referidas no art. 80º dos factos provados, o arguido A................... tenha usado um objecto metálico, do tipo “soqueira”, nem que tenha pontapeado o dito AAF.................. com maior incidência na cabeça;

62º Aproveitando um momento de descuido do arguido A................., o AAF................ levantou-se e imediatamente se pôs em fuga, saltando a vedação existente e correndo pelo meio de uns campos anexos, refugiando-se na sua residência;

63º No dia 8 de Agosto de 2000, em hora indeterminada entre as 2 horas e 30 minutos e as 3 horas, os arguidos I.............., N...................., J..................., M.................. D................ O.................... fizeram a sua aparição no estabelecimento comercial denominado “Bar AAI...............”, nem que tenham penetrado no seu interior;

64º Nas circunstâncias referidas em 85º dos factos provados, enquanto o arguido A............... se dirigiu imediatamente para o AAJ..........., os arguidos B........., I.........., N................., J..............., M.........., D............ e O........................ permaneceram junto à porta de entrada, em missão de vigilância;

65º Nas circunstâncias referidas no art. 88º dos factos provados tenha sido o arguido A................ quem introduziu um dos seus braços no interior do veículo automóvel a fim de se apropriar das chaves do mesmo;

66º Os arguidos B............, I............., N.................., J..............., M........., D........... e O................... tenham se dirigido do arguido A................... quando este agredia o AAJ............, nem que os primeiros arguidos tenham começado a agredir o AAJ............., a pontapé enquanto este tentava proteger a cabeça com os braços, nem que o tenham cercado, nem que o AAJ............. tenha ficado inconsciente;

67º Tenham sido os arguidos A..................., B..............., I................., N................, J................., M..........., D........ e O.................... que, nas circunstâncias aludidas em 92º dos factos provados, tenham impedido a AAL................ de chamar as autoridades policiais e os bombeiros, nem que a tenham agredido;

68º Tenham sido os arguidos A.............., B..........., I................., N..................., J............, M............, D............. e O.................. que munidos de armas de fogo, efectuaram os disparos referidos no art. 94º dos factos provados, nem que os prejuízos sofridos naquele imóvel tenham orçado em Esc. 150.000$00 (€ 748,20);

69º No dia 4 de Outubro de 2000, cerca das 3 horas e 30 minutos, o arguido F................ se tenha dirigido ao “Café AAN......”, nem que tenha manietado, nem agredido o AA.................;

70º Nas circunstâncias aludidas no art. 110º dos factos provados, o AAO.................... se tenha apercebido da existência de dois veículos da marca “BMW”, de cor escura, que se encontravam estacionados, com vários elementos de cabeça rapada no seu interior, nem que não se deslocou do local onde se encontrava o seu veículo automóvel, com o receio de que tais indivíduos perseguissem e o viessem a agredir;
71º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 103º a 120º dos factos provados, os indivíduos se tratassem dos arguidos B..........., M............, N................ e I..........., nem que os mesmos assegurassem a segurança passiva da referida discoteca, nem que haviam sido chamados ou pelo AAT................ ou pelo arguido K..............;

72º Nas circunstâncias mencionadas no art. 121º dos factos provados, os arguidos A................. e M............ tenham entrado no bar “AAV..............”;

73º Ao avistarem o AAX.............., que se encontrava no interior do bar, o arguido A.................... se lhe dirigiu e chegado junto o mesmo, lhe pôs um braço ao ombro, ao mesmo tempo que o informava que precisava de falar com ele, mas em privado;

74º Como o AAX................ de nada desconfiasse, acedeu a tal convite e na companhia do arguido A................... dirigiu-se para a saída do referido estabelecimento;

75º Imediatamente após terem transposto a porta de entrada, o arguido A................, de forma inopinada, agrediu-o com uma cabeçada na face, atingindo a zona frontal e o nariz, que fez com que tombasse no chão e ficasse a sangrar abundantemente;

76º Ao tentar levantar-se, o arguido A................. rasteirou-o, continuando a tentar atingir o seu rosto através de socos e pontapés, ao que o AAX............... se ia esquivando;

77º Enquanto isto se passava, o arguido M.......... permanecia impávido e serena, a tudo assistindo, numa missão de vigilância e de protecção, se fosse caso disso;

78º Como o arguido A.................. não estivesse a acertar os seus golpes no AAAW.................., o arguido M.......... que, entretanto se havia deslocado para junto do veículo automóvel, dirigiu-se para o local a fim de prestar a necessária ajuda ao A..................., trazendo consigo uma arma de fogo;

79º Nesta altura e receoso de ser baleado, o AAX................. levantou-se e desatou a fugir, parando a uma certa distância do local onde se encontravam os arguidos, tendo verificado que os mesmo entravam no veículo automóvel da marca BMW, de cor azul, que se encontrava estacionado perto do “AAV...............”;

80º Veículo automóvel este que era pertença do arguido A................... e que abandonaram o local;

81º Pensando que os arguidos tinham abandonado o local, o AAX.................. dirigiu-se novamente para o “AAV...................”, onde conversou com o porteiro daquele estabelecimento que a tudo tinha assistido;

82º Quando se encontrava a conversar com o porteiro, apercebeu-se que os arguidos tinham regressado e estacionavam o veículo automóvel no mesmo local;

83º Em face disto, saiu e dirigiu-se para o primitivo local, de onde tinha observado os arguidos, só que desta vez não foi bem sucedido, porque o arguido M............ apercebeu-se da situação e tentou agarrá-lo, o que não veio a acontecer;

84º Decorridos breves instantes das circunstâncias mencionadas no art. 123º dos factos provados, os arguidos A.................... e M.............., que já se encontravam à porta da entrada da discoteca “AAZ.............”, exigiram que lhes fosse aberta a porta, pois caso contrário a abririam eles;

85º Nas circunstâncias mencionadas no art. 124º dos factos provados, e após cerca de 15 minutos, o gerente da discoteca “AAZ.............”, BA............ apareceu e informou o AAX.................. de que já estava tudo calmo e que era melhor para ele falar com o A................;

86º Acedendo a tal solicitação, o AAX.................. abandonou o local onde se encontrava e entregou uma pistola que possuía ao BA............., a pedido deste;

87º Nesse preciso momento, os arguidos irromperam no local onde este se encontrava, tendo o arguido P............ retirado a arma de fogo das mãos do BA..............;

88º Nas circunstâncias aludidas no art. 125º dos factos provados, o arguido A................ só parou de agredir o AAX............. quando este dava mostras de ficar inanimado, nem que foi agredido por todo o corpo;

89º Entretanto, alguém que se encontrava presente advertiu que a GNR estava a chegar, e de imediato os dois arguidos abandonaram o local;

90º A partir desta data e com receio pela sua integridade física e vida, o AAX..................... abandonou Amarante, nunca mais lá tendo regressado, passando a viver em pensões, situadas em Braga e Guimarães a fim de não ser localizado;

91º Toda a conduta perpetrada pelos arguidos A........................ e M..........., a que se alude nos arts. 121º a 126º dos factos provados, se ficou a devedor ao facto do AAX.................. se recusar a aceitar trabalhar para o “Grupo Ninja”;

92º Nas circunstâncias mencionadas no art. 127º dos factos provados, o veiculo automóvel da marca “Land Rover”, de matricula ..-..-GQ estivesse amolgado no lado direito da sua parte frontal;

93º Ao ver os indivíduos mencionados no art. 131º dos factos provados, o arguido L.............. e seu acompanhante AAAB........................., se tinham mostrado pouco receptivos à pergunta que lhe foi feita pelo militar da G.N.R. AAW................., o seu colega, o militar AAY............... saiu da viatura em que se encontrava;

94º Nas circunstâncias aludidas no art. 136º dos factos provados apareceram mais indivíduos, de raça negra, de forte compleição física;

95º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 127º a 143º dos factos provados estivessem naquele local os arguidos J............ e G...........;

96º Nas circunstâncias aludidas nos arts. 127º a 143º dos factos provados os arguidos L................., O...................., M............, J............... e G............ tenham impedido os militares da G.N.R. AAW........... e AAY............... de cumprirem as sua funções profissionais;

97º No dia 11 de Dezembro de 2000, pelas 11 horas, o arguido N.................. se deslocou à firma “Z...........”, nem que aí chegado tenha permanecido ao volante do veiculo automóvel em que se fizera transportar juntamente com os arguidos O................. e C................;

98º Nas circunstâncias aludidas no art. 146º dos factos provados o arguido O....................... ou o arguido C............... tenha mantido o V.............. sentado na secretaria existente;

99º Nas circunstâncias aludidas no art. 150º dos factos provados tenha sido fixada a retribuição no montante de Esc. 200.000$00, que foi efectivamente entregue;

100º Em meados do ano de 2000, AAAF........................, proprietário do “AAAE...... Bar”, sito em Paços de Ferreira, recebeu a visita dos arguidos A...................., B........... e F...................;

101º Nesta visita, os arguidos A....................., B............. e F............... tentaram que o AAAF............... contratasse os serviços do “Grupo Ninja”, nomeadamente a segurança passiva ou activa, para o seu estabelecimento comercial;

102º O AAAF............... não se mostrou muito interessado em tal tipo de segurança, nem que tenha sido após esta conversa, nem por causa dela, que o arguido F.............. passou a exercer as funções de segurança naquele estabelecimento;

103º Decorrido algum tempo, o AAAF................ foi novamente visitado pelo arguido N............., elemento do grupo, que manteve uma conversa com este;

104º Após esta conversa, o arguido F................. foi aumentado para Esc. 20.000$00 (€ 99.76), por semana;

105º Na sequência da agressões mencionadas no art. 164º dos factos provados o AAAH........... tenha ficado inconsciente por breves momentos;

106º Todos os indivíduos referidos em 163º dos factos provados tenham agredido a AAAI.........................;

107º Nas circunstâncias referidas no art. 166º dos factos provados o AAAH........... tenha perdido os sentidos;

108º Entre os indivíduos mencionados no art. 163º e 164º dos factos provados se encontravam os arguidos C.............. e AAAL............, nem que estes tenham agredido, de qualquer forma, o AAAH.............. e a AAAI.............;

109º Nas circunstâncias mencionadas no art. 166º dos factos provados o proprietário do discoteca “AAAG.............” tenha afirmado que os arguidos P..........., C.............. e AAAL.............. não pertenciam à discoteca;

110º Nas circunstâncias mencionadas no art. 168º dos factos provados tenham sido os arguidos M............., C........... e AAAL.............. que se apropriaram da carteira da dita AAAI...............;

111º Os arguidos C................, F...................., AAAV..........., AAAX............., J................, M............., AAAN..............., N................., O.................., P.............., Q.............. e AAAL.............. sabiam ser proibida por lei a posse, uso, guarda, cedência de armas de fogo sem a respectiva licença, manifesto ou registo;

112º Os arguidos AAAV.............., AAAX...., AAAN............ e AAAL........... agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas para além de reprováveis, eram proibidas por lei;

Quanto às contestações

113º Nunca existiu, nem foi conhecida no mundo das casas de diversão nocturna do Vale do Sousa nenhuma organização destinada a intimidar quem quer que fosse e liderada pelos arguidos A.................. e B...........;

114º A designação “Ninja” é apelido do arguido A................... que nasceu popularmente, atento o seu gosto por artes marciais desde a infância;

115º O arguido A..................... é comummente reputado como pessoa pacifica, sensata, educada e culta;

116º O arguido A................., no exercício da actividade de segurança, mantinha contabilidade organizada e pagava contribuições para a segurança social;

117º Nas casas de diversão em que exercia actividade, o arguido A................ jamais provocou qualquer distúrbio ou incidente, nem que fosse chamado variadas vezes pelos proprietários e gerentes dos estabelecimentos para restabelecer a ordem e providenciar pelo seu bom funcionamento e para evitar e impedir comportamentos desviantes, desordeiros e violentos de alguns frequentadores;

118º O arguido A................. não coagiu, nem por qualquer forma obrigou quem quer que fosse a entregar-lhe dinheiro pelos seus serviços, nem obrigou ninguém a aceitar os seus serviços pelo medo, pela intimidação ou pelo terror;

119º As lesões sofridas pelo arguido A................. que levaram ao seu internamento tenham sido causados por clientes desordeiros de um bar de Celorico de Basto, nem que em virtude da debilidade pós-operatória não pode actuar;

120º Os factos ocorridos no dia 15/08/1999 no “Bar AK............” se ficaram a dever a desinteligências havidas entre o arguido D................. e o proprietário do dito bar, tendo os dois entrado em confronto físico e ficado por aí tal desentendimento, nem que nunca houve um bando a actuar;

121º As munições apreendidas ao arguido G................ não estão em condições de serem utilizadas enquanto tal;

122º O arguido N............... nunca pertenceu a nenhum grupo que prestasse serviços em discotecas, bares ou outros estabelecimentos, nunca foi o homem de confiança de ninguém pois nunca trabalhou para quaisquer indivíduos nem recebeu ordens de ninguém, nunca fez vigilância, nem que desconhecesse as actividades do grupo por si formado conjuntamente com os arguidos A......................, B............, I............... e M..............;
*
Fundamentação:

Por força do estatuído no art. 127.º do Código Processo Penal, «salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente».

Para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma analise global, conjugada e critica à luz dos critérios da experiência comum.
Como defende o Prof. Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal, vol. II, pág. 111 «a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjectiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de impressões ou conjecturas de difícil ou impossível objectivação, mas como uma valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão».
Como lapidarmente se afirmou no Acórdão do S.T.J. de 21/01/1999, proc. N.º 1191/98, 33, SASTJ, n.º 27, pág. 78 “não há que confundir o grau de discricionariedade implícito na formação do juízo de valoração do julgador com o mero arbítrio: a livre ou intima convicção do juiz não poderá ser nunca puramente subjectiva ou emotiva e, por isso, há-de ser fundamentada, racionalmente objectivada e logicamente motivada, de forma a susceptibilizar controlo”.
No que concerne aos factos aludidos nos arts. 1º a 14º e 196º a 198º dos factos provados, o Tribunal teve em consideração os seguintes meios de prova:
-o depoimento das testemunhas BB......................., BC..........., BD.............. e BE................, Inspectores da P.J. que intervieram na investigação dos factos, dando conta da proliferação de estabelecimentos de diversão nocturna na região do Vale do Sousa, da contratação de indivíduos para a feitura da segurança dos mesmos, indivíduos que se dedicavam exclusivamente e com fins lucrativos e da existência de noticias e denuncias de agressões pelos mesmos praticadas;
-o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica a seguir mencionadas relativas ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A....................:
.007, 024, 025, 026, 027, 028, 029, 032, 043, 044, 054, 058, 064, 086, 089, 092, 093, 094, 095, 098, 099, 187, 190, 203, 210, 217, 237, 247, 264, 275, 294, 303, 321, 332, 334, 337, 351, 365, 372, 375, 376, 383, 384, 391, 401, 404, 407, 428, 440, 445, 462, 464, 472, 490, 492, 494, 496, 507, 508, 515, 516, 517, 524, 532, 533, 534, 542, 561, 603, 604, 614, 658, 669, 672, 769, 780, 786, 851, 854, 856, 857, 858, 859, 860, 868, 895, 896, 897, 902, 911, 932, 936, 975, 981, 1008, 1009, 1010, 1046, 1055, 1059, 1060, 1074, 1084, 1091, 1095, 1100, 1136, 1163, 1165, 1182, 1203, 1204, 1267, 1276, 1284, 1290, 1332, 1336, 1338, 1358, 1368, 1413, 1419, 1421, 1423, 1426, 1430, 1444, 1453, 1473, 1484, 2311, 2312, 2314, 2316, 2334, 2337, 2448, 2471, 2502, 2634, 2636, 2648, 2709, 2737, 2800, 2937, 2989, 3055, 3059, 3321, 3346, 3366, 3393, 3394, 3396, 3534, 3592, 3659, 3676, 3710, 3735, 3996, 4042, 4195, 4210, 4213, 4214, 4244, 4273, 4315, 4316, 4322, 4324, 4327, 4328, 4340, 4351, 4356, 4357, 4447, 4450, 4457, 4460, 4464, 4476, 4479, 4489, 4493, 4500, 4505, 4524, 4531, 4543, 4585, 4686, 4727, 4737, 4738, 4746, 4747, 4749, 4750, 4752, 4753, 4755, 4757, 4758, 4760, 4770, 4776, 4864, 4865, 4923, 4927, 5002;

o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica a seguir mencionadas relativas ao telemóvel n.º 93......., pertencente ao arguido B..........:
. 391, 418, 420, 494, 514, 565, 722, 910, 913, 918, 926, 951, 953, 960, 986, 1192, 1206, 1229, 1291, 1303, 1399, 1970, 2011, 2014, 2015, 2022, 2151, 2188, 2201, 2242, 2280, 2308, 2309, 2311, 2350, 2408, 2518, 2783, 2840, 2879, 2991, 2992, 2996, 3080, 3143, 3223, 3226, 3259, 3339, 3352, 3365, 3368, 3439, 3453, 3462, 3618, 3646, 3648, 3972, 3975, 3982, 4056, 4099, 4150, 4155, 4163, 4164, 4181, 4348, 4370, 4372, 4375, 4377, 4382, 4389, 4391, 4394, 4397, 4401, 4411;

o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica a seguir mencionadas relativas ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido I...............:
. 300, 480, 570, 634, 635, 637, 674, 679, 711, 713, 717, 718, 813, 844, 882, 981, 1033, 1052, 1057, 1087, 1140, 1171, 1246, 1708, 1714, 1717, 1728, 1735, 1736, 1738, 1739, 1742, 1743, 1746, 1747, 1749, 1751, 1757, 1763, 1764, 1782, 1784, 1798, 1969, 1971, 2147, 2155, 2182, 2195, 2323, 2333, 2346, 2478, 2507, 2550, 2557, 2561, 2709, 2761, 2809, 2822, 2897, 3013, 3077;

o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica a seguir mencionadas relativas ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido N..............:
. 151, 306, 314, 351, 420, 421, 423, 427, 442, 450, 451, 453, 454, 471, 479, 487, 519, 530, 588, 609, 628, 631, 679, 680, 687, 699, 719, 744, 938, 1000, 1003, 1027, 1029, 1030, 1032, 1033, 1037, 1162, 1176, 1253, 1256, 1282, 1300, 1362, 1405, 1532, 1568, 1648, 2436, 2437, 2441, 2443, 2444, 2445, 2452, 2463, 2465, 2482, 2487, 2489, 2494.

Do teor de todas as mencionadas transcrições resulta que vários indivíduos, entre eles os arguidos A................., B............, I..............., M.......... e N................ se conluiaram com vista à prestação de serviços de segurança em estabelecimentos de diversão nocturna sitos no Vale do Sousa, zona que elegeram e pretendiam dominar na área da segurança, afastando eventuais concorrentes, para o que recorriam aos serviços de várias pessoas, entre elas os arguidos arguidos C............., G..........., K................, J.............. .
O esquema de segurança traçado pelos arguidos referidos passava, não só pela colocação de efectivos de segurança nos ditos estabelecimentos, como, também, pela disponibilidade de um “sistema de segurança passiva” que passava pela disponibilidade dos respectivos contactos telefónicos e pela garantia que, caso qualquer contacto fosse accionado, acorreriam ao local qualquer um deles ou indivíduos por eles indicados e de sua confiança.
Mais resulta que todos os mencionados arguidos para a prossecução de tal objectivo, acordaram em recorrer a meios de coacção e constrangimento, nomeadamente através do recurso a agressões físicas, quer dos proprietários de casas de diversão nocturna, seus empregados, quer ainda de outros indivíduos que se dedicavam à actividade de segurança, como aconteceu em 11/12/2000, relativamente ao estabelecimentos “AB.............” e “AR..........Bar”.
Demonstrado ficou, ainda, que os mencionados arguidos, também com o objectivo de lograrem obter proventos económicos, disponibilizavam-se para, com o recurso a meios de coacção e agressão física, constranger terceiros a determinados comportamentos que beneficiariam aqueles que os contratavam para o efeito.
Disso são exemplos paradigmáticos as intercepções em que o arguido A..................... é contactado por um empresário da Guarda, pela proprietária de um bar em Amarante, que trata por BF....... e por uma senhora que dá pelo nome de BG.......... e respectivo advogado, todos eles pretendendo ou o constrangimento de terceiro, o pagamento de dividas ou a agressão física a terceiros.
Para a realização de qualquer dos desideratos, os aludidos arguidos dispunham dum manancial de arma de fogo e outros instrumentos potenciais de agressão, como sejam tacos de basebol e soqueiras.
Era essa a actividade exclusiva dos arguidos A......................, B............, I.............. e N................., de onde retiravam todos os proventos económicos que auferiam, ao passo que o arguido M........... trabalhava, também, como vendedor.
Nessa organização criminosa os arguidos A.................. e B............. tinham um papel preponderante, como decorre do facto do primeiro deles ser usualmente contactado por potenciais “clientes”, de serem os dois que se apresentavam aos proprietários de estabelecimento de diversão nocturna com vista à contratação dos respectivos de segurança, a quem eram reportados, quer pelos seus co-arguidos, quer por terceiros, todos os incidentes ocorridos nos diversos estabelecimentos nocturnos por forma a determinarem a sua resolução, para além de serem eles quem habitualmente angariavam colaboradores, os distribuía pelas diversas casas de diversão nocturna que controlavam e estipulando as respectivas remunerações.
Já os arguidos I.............., N................ e M.......... que participavam em todas essas actividades. Os dois primeiros faziam, além do mais, a ronda diária pelos estabelecimentos controlados pelo grupo, recebendo pagamentos relativos à segurança prestada e intervindo em todas as situações no âmbito da dita segurança passiva.
O terceiro dos mencionados arguidos, para além, de desempenhar as funções de segurança onde necessário fosse, substituindo inclusive o arguido A................. no Bar “AE.................” durante os impedimentos deste, foi colocado no Bar “AB............”, após a ocorrência dos dois primeiros episódios que ali tiveram lugar, sabendo que a sua colocação apenas teve lugar em face do constrangimento do proprietário desse bar e com vista a nele garantir a presença de um elemento do grupo por eles formado em face de outros indivíduos que se dedicavam a idêntica actividade, com os quais o grupo se havia incompatibilizado. Tal fica claramente demonstrado pelo facto de ao mencionado arguido ser paga a quantia de Esc. 40.000$00/mês, manifestamente desproporcionada ao serviço por ele prestado que se resumia a uma breve deslocação na noite de sábado àquele estabelecimento.

Tais conclusões são reforçadas pelos depoimentos testemunhais que a seguir se referiram, em relação aos episódios retratados, bem como pelos documentos de fls. 933 e 934, 1118, 1119, 1124 e 1133, dos quais resulta, inequivocamente, a existência de tal grupo criminoso, as suas finalidades, organização e meios de que dispunham.
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Já no que respeita aos factos versados nos arts. 15º a 25º dos factos provados, o Tribunal teve em consideração a seguinte prova:
- as declarações do arguido A......................, que admitiu se ter deslocado na primeira das versadas ocasiões ao Bar “AB.............”, esclarecendo o motivo de tal deslocação e de que se fez acompanhar, pelo menos, pelos arguidos B............ e I................;
- as declarações do arguido M..........., que referiu o motivo da deslocação ao Bar AB......., no dia 17/11/2000, afirmando ainda que no final de Novembro do mesmo ano passou a exercer funções de segurança naquele mesmo estabelecimento, no dia de sábado e mediante o pagamento da quantia mensal de Esc. 40.000$00, actividade que desenvolveu até ao dia 13 de Janeiro de 2001, data que coincide com a terceira e ultima das deslocações ao Bar AB............., na qual se fez acompanhar pelos arguidos N................. e F..............;
- as declarações do arguido N............., que aludiu à circunstancia de ter acompanhado, juntamente com o seu irmão J.........., o arguido M............ quando este ali se deslocou no dia 13/01/2001;
- o depoimento da testemunha AD..........................., que disse ter sido avisado pela testemunha S................. de que, no dia 17/11/2000, se encontravam no interior do Bar AB............. os aludidos elementos e bem assim que posteriormente a uma segunda ida de alguns desses indivíduos, o arguido M................ passou ali, também, a exercer as funções de segurança, nos dias de sábado, o que foi aceite pelo S............. por temer represálias por banda de elementos daquele grupo, visto não ser necessária a presença de outros elementos que garantissem a segurança daquele bar;
- as declarações da testemunha S..................., que referiu as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que foi agredido, identificando o arguido B........... como um dos agressores, para além de confirmar a presença dos arguidos A............., I..................., M................. e L.............., na primeira das ocasiões, e dos arguidos A....................., B............... e I................, relatando a conversa que manteve com os dois primeiros, por força da qual o arguido M.......... passou a prestar serviço de segurança no bar de que é proprietário, mediante o pagamento da quantia mensal de Esc. 40.000$00;
- as declarações da testemunha AC......................, à data um dos sócios do bar AB........, que ali se encontrava junto ao balcão, no dia 17/11/2000, tendo, por isso, presenciado parte da agressão ao S.................., facto a que assistiram clientes da casa;
- as declarações da testemunha BH........................, que se encontrava presente aquando dos factos ocorridos em 13/01/2001 no interior do bar AB........., confirmando a presença dos arguidos M............., N............... e J............. e do proprietário de uma discoteca em Freamunde;
- as declarações das testemunhas BI..................., AF....................., BJ..........................., BL......................., BM.................... e AU..............., que se encontravam presentes no bar “AE.............” aquando dos acontecimentos ali ocorridos que envolveram o arguido M............. e o AD.............., relataram as circunstâncias em que os mesmos ocorreram.

De relevo se apresentaram, ainda, com relevo:
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 25, 58, 66, 190, 203, 210, 1096 e 1100 relativa o telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A....................., onde ressalta a estratégia delineada para a colocação de um segurança no Bar “AB.......”, ainda que tal não se mostrasse conveniente ao respectivo proprietário, patenteando a intenção de afirmação do grupo em face de terceiros que se dedicavam à mesma actividade de segurança, mesmo se necessário com o recurso à violência física;
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 570 e 679 relativa ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido I............., onde na primeira ressalta a participação do arguido I................. nos factos mencionados ao passo que na Segunda transparece a motivação da conduta estabelecida pelo grupo nas suas intervenções no dito bar, nomeadamente pela sua imposição pela força no seio da área territorial do Vale do Sousa, que elegeram como exclusiva.
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No atinente aos factos versados nos arts. 26º a 32º dos factos provados o Tribunal atentou nos meios de prova a seguir mencionados:

- o depoimento da testemunha AP......................., que esclareceu as condições em que trabalhava no bar “AM............” e descreveu as circunstâncias de tempo, lugar e modo como foi agredido, revelando ainda, ter subtraído a cassete vídeo onde estava documentada a dita agressão e não ter apresentado queixa com receio pela sua integridade física.
- o depoimento das testemunhas AN................... e AO.................., ao tempo, respectivamente, proprietário e gerente do bar AM............, que disseram encontrar-se no interior das respectivas instalações aquando da agressão, a que dizem não ter assistido, não obstante terem assistido à saída de diversas pessoas após a agressão, confirmando que o AP................ subtraiu a cassete de vídeo onde se achava documentada a agressão.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:
- fls. 6115 e seguintes - Relatório do I.M.L.
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 93, 94, 98, 99, 203, 332, 351 e 365 relativa o telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A..............., de onde se conclui que a identidade dos agressores e o modo como foi agredido o ofendido AP............., o circunstancialismo subjacente à mesma e a finalidade de imposição do grupo com vista a lhe ser assegurado o controle da segurança no dito bar bem como a preocupação em silenciar tal conduta de forma a evitar o seu conhecimento pelas autoridades competentes.
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No que concerne aos factos referidos nos arts. 33º a 41º dos factos provados, o Tribunal atentou e relevou os seguintes meios de prova:

- o depoimento da testemunha T...................., proprietário do bar “AQ.............” que referiu o modo como o adquiriu e as circunstâncias em que contratou com os arguidos A...................... e B................... a segurança naquele estabelecimento, pessoas com quem, ulteriormente, voltou a contactar solicitando a dispensa de um dos dois seguranças ali colocados, que eram o arguido I................. e um indivíduo que dá pelo nome de BN............., por não ter condições económicas que lhe permitissem suportar as despesas, o que não veio a ser aceite por tais arguidos, para além de mencionar ter sido alvo de agressão pelo arguido B............., na presença do arguido A..................... em circunstâncias de tempo, lugar e modo, dizendo ainda ter pago aos dois referidos arguidos o montante aproximado de Esc. 6.000.000$00 pelos serviços de segurança.
- o depoimento da testemunha TA................, esposa de T..............., que mencionou que a segurança do estabelecimento era garantida por dois indivíduos, um dos quais dava pelo nome de BN.......... .
- o depoimento da testemunha BO....................., que trabalhava na ocasião, como porteiro, no bar “AQ...........”, tendo dito que era frequente os arguidos A................. e B............. se deslocarem àquele estabelecimento.
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Para a formação da sua convicção quanto à factualidade versada nos arts. 42º a 51º dos factos provados, atentou o Tribunal nos seguintes meios de prova:

- as declarações do arguido A................, que admitiu ter agredido com um murro o mencionado AU............., nas circunstâncias de tempo e lugar descritas;
- o depoimento da testemunha Au...................., a vitima da agressão, ao dirigir-se para o AR........Bar, onde trabalhava como segurança, foi confrontado com a presença do arguido A................., acompanhado por cerca de 7 indivíduos que disse não reconhecer, tendo sido agredido por aquele e de seguida pelos demais sujeitos que ali encontravam
- o depoimento da testemunha AS.........................., que referiu que o arguido A................., acompanhado de outros indivíduos, se dirigiram ao AR..... Bar, de que eram então gerente, perguntando pelo anterior gerente e mais tarde lhe mencionou, dando mostras de exaltação, que pretendiam falar com o AU............., e que aquando da chegado do mesmo, deveria fechar a porta de entrada do estabelecimento, sendo que alguns minutos após viu o dito AU............. com sinais de agressão.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:
- fls. 267 e 268 - Fotogramas;
- fls. 5335 e seguintes - Documentação hospitalar
- fls. 6103 e seguintes - Relatório do I.M.L.
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 372, 842, 846, 851, 854, 856, 857, 858, 859, 860, 868, 879 relativa o telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A..................., de onde decorre os preparativos, motivação e finalidade da agressão que veio a ser perpetrada ao ofendido AU............ bem como a sua motivação e finalidade, a identidade do agressor, a reacção dos amigos do ofendido bem como os contactos estabelecidos pelo arguido A.................... com os demais elementos do grupo e terceiros com vista à precaução das eventuais represálias;
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 634, 635, 637, 679 e 882 relativo ao telemóvel n.º 96....... pertencente ao arguido I.................., onde ressalta a reunião dos elementos do grupo e de terceiros com vista a prevenir eventuais represálias e o espírito de entreajuda do grupo bem como a motivação da actuação e a estratégia lógica em que a mesma se inseria, ficando patenteada a rivalidade entre o grupo e outros indivíduos que se dedicavam à actividade de segurança e a clara intenção de monopolizarem a segurança dos estabelecimento de diversão nocturna do Vale do Sousa, se necessário com recurso a meios violentos.
- o teor das transcrições das sessões telefónicas com os nºs 1000, 1003, 1013, 1027, 1029, 1030, 1032 e 1033 relativo ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido N............................., de onde se extrai quais os preparativos da actuação do grupo na agressão que veio a consumar, a intervenção do arguido N................., quer no grupo, quer na captação de terceiros e armas para se precaverem de eventuais represálias por parte dos amigos da vitima.
- o teor da transcrição da sessão telefónica com o n.º 746 relativa ao telemóvel n.º 93......., relativo ao arguido B............, de onde ressalta a preparação da agressão que veio a ser infligida pelo grupo ao ofendido AU.................., nomeadamente o apetrechamento com armas de fogo.
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Com relevo para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos aludidos nos arts. 52º a 68º dos factos provados atendeu aos meios probatórios a seguir aludidos:

- o depoimento da testemunha AF.................., que então era o porteiro da discoteca “AV.............”, que no local viu os arguidos N............, F........ e J............., pessoas que já conhecia anteriormente, tendo-os avistado a agredir os aqui ofendidos com o recurso, inclusive, a armas de fogo, sendo certo que a sua presença no local foi confirmada pelos ofendidos V........... e Y...........;
- o depoimento das testemunhas AX.............. e AY.................., que referiram as circunstâncias de tempo, lugar e modo com foram agredidos, esclarecendo que os agressores eram três indivíduos de raça negra, que chegaram ao local em veiculo automóvel, após não lhes ter sido facultado o acesso ao interior da discoteca.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:
- fls. 5871 e seguintes - Documentação hospitalar e Relatório do I.M.L.
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Já no que respeita aos factos aludidos nos arts. 69º a 71º dos factos provados firmou o Tribunal a sua convicção:

- o depoimento das testemunhas AAA................ e AAB.............., que mencionaram que nas circunstâncias de tempo, lugar e modo referidos um grupo de cerca de sete indivíduos, que disseram não identificar, irromperam no interior do bar de que são proprietários, agredindo o primeiro deles e destruindo parte do recheio daquele estabelecimento.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:

- fls. 2430 e seguintes - Fotogramas
- fls. 2440 e seguintes - Documentação hospitalar
- fls. 6111 e seguintes - Relatório do I.M.L.
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Quanto aos factos referidos no art. 72º dos factos provados formou o Tribunal a sua convicção tendo em consideração o teor do documento de fls. 637 - Relatório de assistência hospitalar e o Relatório Pericial de fls. 5250 e seguintes.
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Já quanto à factualidade descrita nos arts. 73º a 76º dos factos provados teve em atenção os meios probatórios a seguir explanados:

- o depoimento da testemunha AAD..............., que mencionou após a saída do bar “AAE.........” foi agredido por um indivíduo que disse conhecer por BT....... e que de seguida, rodeado por dois porteiros de raça negra que estavam à porta, o pontapearam, mencionando a ausência de queixa pelo temor de sofrer represálias, caso o fizesse.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:

- fls. 626 - Documentação hospitalar.
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Já no que se refere aos factos atendidos nos arts. 77º a 82º dos factos provados e para a formação da sua convicção o Tribunal atendeu ao seguinte meio de prova:

- o depoimento da testemunha AAF..................., que referiu que se encontrando no interior do AAG....... Bar, local desempenhava funções de porteiro/segurança, foi abordado pelos arguidos A.................. e I..................., tendo sido agredido pelo primeiro, enquanto o segundo ficou de atalaia.
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No que se refere à factualidade aludida nos arts. 83º a 98º dos factos provados atentou o Tribunal nos seguintes meios de prova:

- o depoimento da declarante AAL................., que se encontrava no local, no interior do estabelecimento “AAI........”, que depois de alertada pelos gritos de auxilio do AAJ............., seu companheiro, se deslocou ao exterior do dito estabelecimento e aí constatou que o mesmo se encontrava estendido no chão, com marcas de agressões, tomando iniciativa de chamar os Bombeiros e entidade policial, para o que se dirigiu para o interior do “AAI.........”, altura em que foi agredida por vários indivíduos que ali se encontravam, tendo recebido, tal como o AAJ................., tratamento hospitalar, referindo, por ultimo, que na ocasião ouviu diversos tiros;
- o depoimento da testemunha AAM...................., que se encontrava do interior do bar “AAI.........”, tendo aberto a porta deste a um grupo de cerca de sete indivíduos, dos quais reconheceu os arguidos A................... e B................., grupo esse que após se deslocou para o exterior na companhia do AAJ..............., tendo visto, após, o arguido A................. desferir um soco na face do AAJ..............., para além de ter constatado que um indivíduo, que não sabe identificar, tentou retirar a chave da ignição da carrinha que ele iria conduzir, transportando os elementos do sexo feminino que exerciam a sua actividade no “AAI......”, após o que se ausentou do local;
- o depoimento da testemunha BU....................., que reside nas imediações do bar “AAI...........” e foi acordado pelo som dos tiros;
- o depoimento da testemunha BP.................., vigilante do Edifício ..............., local onde esta instalado o bar “AAI...........”, que na noite em causa ouviu disparos de arma de fogo junto à entrada daquele edifício, o que o levou a pedir a intervenção da G.N.R., tendo no dia seguinte constatado a presença de chumbos cravados na parede exterior do edifício;
- o depoimento das testemunhas BX........... e BZ................... respectivamente, administrador do Edifício ................. e sócio gerente de uma sociedade instalada naquele edifício, que confirmaram a existência de vestígios de disparos com armas de fogo nas escadas interiores e no contador da agua e da luz;
- o depoimento da testemunha BY..................., militar da G.N.R., que tendo sido chamado ao local, veio a constatar a presença de sangue e de cartuchos e invólucros de cartuchos que foram recolhidos.

Teve, ainda, o Tribunal em consideração os seguintes documentos e laudos periciais:
- fls. 5 - Auto de Apreensão;
- fls. 6 - Auto de Exame Directo;
- fls. 8 e 9 - Relatórios Hospitalares;
- fls. 13 e 15 - Fotogramas;
- fls. 21 e 22 - Autos de Exame Directo;
- fls. 261 - Fotograma;
- fls. 4734 a 4738 - Documentos Clínicos;
- fls. 5236 a 5244 - Relatório do I.M.L.
*
Atendeu aos meios probatórios a seguir discriminados para formar a sua convicção quanto aos factos referidos nos arts. 99º a 102º dos factos provados:

- as declarações do arguido N..................................., que confirma a sua deslocação ao “Café AAN.....”, dizendo, ainda, que ali se envolveu em discussão verbal e física com o AA......... .
- o depoimento da testemunha AA............, que referiu que se encontrando no interior do “Café AAN......” quando foi abordado por um grupo de, pelo menos, cinco a seis indivíduos, dos quais identificou os arguidos N............ e J............, e que depois de ter sido manietado, o agrediram.
- os depoimentos das testemunhas BK.................... e BW..................., que se encontrando naquele mesmo local, na companhia do ofendido, assistiram ao modo como o mesmo foi agredido.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:
- fls. 5686 e seguintes - Documentação hospitalar
- fls. 6243 e seguintes - Relatório do I.M.L.
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Quanto à factualidade referida nos arts. 103º a 120º dos factos provados, o Tribunal atendeu aos seguintes meios de prova:

- o depoimento das testemunhas AAO......................, AAR................, AAP................., AAQ................, BBD....................., BBE....................... e BBA................, que mencionaram que o segurança do “Bar AAS...............” era o arguido H......., estabelecimento que habitualmente frequentavam e, que nessa, lhes não foi franqueada a entrada, descrevendo após as circunstâncias de tempo, lugar e modo em que tiveram lugar os factos de que alguns deles foram vitimas, não tendo, contudo, logrado identificar a identidade dos agressores.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:

- fls. 5574 e segs - Documentação hospitalar e Relatório do I.M.L.
- fls. 5759 e segs. - Documentação hospitalar e Relatório do I.M.L.
- fls. 5764 e segs. - Documentação hospitalar e Relatório do I.M.L.
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Já no respeitante aos factos mencionados nos arts. 121º a 126º dos factos provados, o Tribunal formou a sua convicção nos seguintes meios probatórios:

- as declarações do arguido A................, que admitiu ter agredido o AAX.................. com um soco, no interior da discoteca AAZ.............;
- o depoimento da testemunha BBB................., que se encontrava no interior da discoteca “AAZ.........”, a trabalhar, tendo presenciado a agressão perpetrada pelo arguido A.................. ao AAX.................., referindo que o dito se fazia acompanhar pelo arguido M.............. .

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:
- fls. 5897 - Documentação clínica
- fls. 6197 e seguintes - Relatório do I.M.L.
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 375, 384, 386, 391, 404, 490 e 757 relativa o telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A................., onde ressalta a autoria da agressão levada a cabo bem como a necessidade de controlar as consequências de tal conduta.
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No que se refere à factualidade aludida nos arts. 127º a 143º dos factos provados formou o Tribunal a sua convicção nos meios de prova a seguir discriminados:

- as declarações do arguido L.............., que admitiu ter estado presente no local, acompanhado do mecânico que ali chamara em face da circunstancia de ter acidentado o jeep acima referido, dizendo-se acompanhado do arguido N.........;
- as declarações do arguido N..........., que admitiu a sua presença no local, bem como a existência de uma discussão com os militares da G.N.R. a proposto do jeep identificado, tendo um deles levado a mão ao coldre no decurso da mesma, para além de referir a presença do arguido M........... naquele mesmo local;
- o depoimento das testemunhas AAY.................. e AAW................., que salientaram terem-se deslocado às imediações do bar “AAK...........”, na sequência de contacto via rádio dando conta que ali se encontrava um jeep furtado e que interviera num acidente de viação, descrevendo a identidade de algumas das pessoas que ali se encontravam, designadamente o arguido N..............., bem como a discussão que se gerou, as circunstâncias que os levaram a não intervir, nomeadamente pela intervenção da testemunha AAAC.................;
- o depoimento da testemunha AAAB............., que referiu ter-se deslocado àquele local a fim de examinar o veiculo acidentado, a solicitação do arguido L............... .

De relevo se apresentaram, ainda, com relevo:
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 492, 494 e 496 relativas ao telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido A..............., das quais resulta a intervenção ao arguido N.................. junto da autoridade policial e a presença dos demais arguidos aludidos naquele local bem como o reporte das circunstâncias que contemporizaram a actuação do arguido N............... ao arguido A................;
- o teor da transcrição da sessão de intercepção telefónica com o n.º 494 relativa ao telemóvel n.º 93......., pertencente ao arguido B............., por força da qual o arguido B............ é informado pelo arguido N................ da actuação, naquele local, para com os militares da G.N.R.
- o teor da transcrição das sessões de intercepção telefónica com os nºs 419, 423, 427 e 485 relativas ao telemóvel n.º 96....... pertencente ao arguido N............................, de onde ressalta a presença dos arguidos mencionados e da autoridade policial no dito local.
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Quanto aos factos assentes nos arts. 144º a 153º dos factos provados teve o Tribunal em consideração os meios de prova a seguir aludidos:

- o depoimento da testemunha BBF..................., que mencionou ter visto o U............. com marcas de agressão, após a saída de dois indivíduos, de raça branca, do prédio onde se encontram as instalações da firma “Z..............”;
- as declarações de U........................, que mencionou as circunstâncias de tempo, lugar e modo como foi agredido, esclarecendo, também, as condições em que a mesma ocorreu e a forma como logrou por termo à mesma, mas esclarecendo que numa das sessões do julgamento da acção que a sua esposa havia intentado e que decorria no Tribunal de Trabalho de Guimarães, esteve presente o arguido Q................ acompanhado por um indivíduo que descreveu como corpulento e com o cabelo rapado;
- o depoimento da testemunha V.............., que estava presente aquando da agressão, tendo sido impedido de intervir em socorro do U................ por um dos dois agressores;
- o depoimento da testemunha X................., que confirmou a pendência da acção do foro laboral, enquanto antiga empregada da firma “AAAD............”, pertencente ao arguido P.................., tendo numa das sessões de julgamento viso o arguido Q................ acompanhado de um indivíduo de cabelo rapado e porte atlético;
- o depoimento da testemunha BBG..................., BBH................... e BBI...................., empregados da “Z...........”, que viram os agressores, mencionando que os mesmos já se haviam ali dirigido dias antes, procurando pela pessoa de U..................

De relevo se apresentaram, ainda, com relevo:
- o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica com os nºs 351, 399, 4004, 407, 420, 519, 657, 665, 666, 672, 675, 676, 679, 680, 685, 687, 689, 691, 695, 699, 744 e 760 relativa o telemóvel n.º 96......., pertencente ao arguido N........................, de onde se conclui que o arguido N............... foi contratado pelo arguido P................. com vista à agressão do ofendido U.............., bem como o conhecimento e auxilio prestado pelo filho daquele, o arguido Q................., as diligencias preparatórias para a consumação da tarefa solicitada, a identidade dos seus executores bem como a conduta posterior do arguido N............. com vista ao bom pagamento da contrapartida monetária combinada.
- o teor do auto de exame directo de fls. 417 e 418.
*
Relevantes para a formação da convicção do Tribunal quanto aos factos versados no art. 154º dos factos provados foram os meios de prova a seguir discriminados:

- o depoimento das testemunhas AAAF................. e BBJ................, que referiram o contrato e as condições do mesmo que celebraram com o arguido F............... .
*
No que tange aos factos vertidos nos arts. 155º a 170º dos factos provados o Tribunal firmou a sua convicção nos meios de prova a seguir mencionados:

- as declarações do arguido AAAL..............., que referiu a sua presença no local e ainda que se dirigiu ao AAAH..............., quando este saia da discoteca, dizendo-lhe “Tens que pagar, seu filho da puta”;
- o depoimento das testemunhas AAAH.................. e AAAI...................., que relataram as circunstâncias de tempo, lugar e modo como decorreram os factos, tendo esta ultima identificado de forma cabal e peremptória o arguido M........... como tendo sido um dos agressores do AAAH.............., referindo qualquer um deles o desaparecimento da mala e posteriores levantamentos em dinheiro, com recurso a cartão de debito e a realização de pagamento de compras com o mesmo.
- o depoimento da testemunha BBN................, que mencionou proprietário do estabelecimento “AAAG.............” que depois de ter sido chamado pela AAAI............. viu o AAAH............ com marcas de ter sido agredido.

Teve ainda em consideração o teor dos seguintes documentos:

fls. 5654 e segs - Documentação hospitalar.
*
Formou, igualmente, a sua convicção no depoimento das testemunhas a seguir identificadas, no que tange aos factos indicados:

- o depoimento das testemunhas BBP....................., BBQ.............., BBR......................, BBS................., BBT..................., BBU................., BBV..................., S.................., BBW........................ e BBK................., que relataram ao Tribunal merecer-lhes o arguido A................... o conceito de pessoa educada, sensata e pacifica bem como as condições pessoais e de vida do dito arguido;
- o depoimento da testemunha BBBA................., que descreveu ao Tribunal as qualidades pessoais que reconhece ao arguido A...................... e bem assim o sistema de segurança passiva que havia com o mesmo contratado quanto ao estabelecimento “BBBC..........” que explorava, dando conta das condições em que tal serviço se estabelecia;
- o depoimento das testemunhas BBO...................., AI................... e BBBD...................... que descreveram ao Tribunal as condições pessoais e de vida e a ocupação laboral do arguido B............;
O depoimento das testemunhas BQ......................., BBBE..............., BV....................., BBBR................., BBBS...................., CA................, BBBF..................., BBC.................... e BBX.................., que mencionaram ao Tribunal as condições pessoais, modo de vida e profissional do arguido D....................;
- o depoimento das testemunhas BBBG...................., BBBT................., BBL................ e CB................. que mencionaram ao Tribunal as condições pessoais, profissionais e de vida do arguido E...............;
- o depoimento das testemunhas AAAU...................., BBBU................, BBBH................., BBBV................., BBBI................, CC................ e BBBJ..............., que referiram ao Tribunal o seu conceito acerca dos arguidos F............., J............ e N............... bem como quanto à respectiva estrutura familiar e modo de vida;
- o depoimento das testemunhas BBZ.................., CD.................., CE................, BBM..............., BR...................... e BBBL.................., que contaram ao Tribunal as condições pessoais, familiares, profissionais e de vida do arguido G............;
- o depoimento das testemunhas BBBM....................., BBBN........................, BBBO................. e BM.................., que descreveram ao Tribunal as condições pessoais, familiares e profissionais do arguido AAAV.............;
- o depoimento das testemunhas CF................, AAAY..............., BBBX.................. e CG................., que contaram ao Tribunal quais as condições pessoais, familiares e profissionais do arguido AAAX..........;
- o depoimento da testemunha CH......................., no que respeita à prática de armas marciais;
- o depoimento das testemunhas CI........................., CJ.................... e CL......................, que relataram as condições pessoais, familiares e profissionais do arguido M............. .

O Tribunal atendeu, ainda, aos seguintes documentos:

fls. 109, 495, 826, 833 - despachos determinativo da realização de escutas telefónicas;
fls. 217 e 218 - declarações;
fls. 257 a 259, 827 a 829, 838, 3554, 3841 - despacho determinativo da transcrição de sessões de interceptação telefónica;
fls. 375 - Requerimento-declaração para registo de propriedade;
fls. 913 a 914, 915, 1001, 1108 a 1109, 1168, 1193, 1198, 1212 e 1213, 1237, 1259 e 1260, 1279, 1310, 1328, 1380, 1829, 2034 e 2035, 2039 a 2041, 2044 - Autos de busca e apreensão;
fls. 916 a 922, 991, 1018, 1261 a 1263, 1319 e 1320 - Documentação bancaria, relativa a veículos automóveis;
fls. 1110 e 1111, 1200, 1245, 2036, 2109, 2111, - Autos de apreensão
fls. 2167, 2168, 3942, 3943, 3947 e 3948, 4143, 4144, 4145, 4147, 4151, 4152, 4153, 4178 e 4179, 4268, - Autos de exame directo;
fls. 2221 - Informação policial;
fls. 2267 a 2269, 2270 a 2273, 2278 a 2286, 5115 a 5120 (apenas no que concerne à descrição dos objectos examinados com excepção do cartucho deflagrado), 5121 a 5125, 5126 a 5130, 5260 a 5264, 5699 a 5707 - Relatórios do L.P.C.;
fls. 3123 a 3131 - Cópias de contrato e declarações relativos ao arguido M...............;
fls. 3248 a 3254 - Declarações e cópia de declaração para efeitos de I.R.S e de assento de nascimento relativos ao arguido E.................;
fls. 3581, 3582, 3583, 3587, 3588, 3590, 3591, 3592, 3594, 3595, 3596, 3597, 3602, 3605, 3606, 4574 a 4576, 4581 a 4583, 4588 a 4590, 4594 a 4596, 4601 a 4604, 4654 a 4656, 4671 a 4673 - Fotogramas;
fls. 7927 a 7929 - Declarações relativas ao arguido AAAV..............;
fls. 8072 a 8075, 8119 a 8125, 8131 a 8135, 8136 a 8140, 8265 a 8268, 8348 a 8352, 8367 a 8371, 8391 a 8395, 8397 a 8401, 8402 a 8406, 8410 a 8414, 8416 a 8420, 8536 a 8540, 8692 a 8695, 8738 a 8742, 8744 a 8747, 8864 a 8867, 8869 a 8873, 8875 a 8878, 9258 a 9261 e 11025 a 11027 - Relatórios relativos à situação pessoal e social relativos aos arguidos;
fls. 8152 a 8155 - Declarações e copias de recibos de vencimento relativos ao arguido L...............;
fls. 10790 a 10858 - Informação prestada pelo I.S.S.S.;
fls. 11171 a 11184, 11206 a 11226 - Certificados de Registo Criminal.
O Tribunal entendeu não conferir qualquer valor probatório ao depoimento das testemunhas BBBP...................., BS...................., BBBZ...................., CM....................., BBBY......................., CN................., CO...................., D............................., AI..................., TA..............., CP......................., BBBK...................., atendendo a que as mesmas não depuseram acerca de factos com relevo para a decisão a proferir.
Já quanto ao depoimento prestado pelas testemunhas AAAC..................., CQ................. e CR................, entendeu o Tribunal não atender-lhes qualquer valor, uma vez que não ficou demonstrada a sua isenção, imparcialidade e verdade intrínseca, não convencendo o Tribunal da sua bondade.

O Tribunal não atendeu, ainda, ao teor parcial do relatório pericial junto a fls. 5114 a 5120, no que se refere à conclusão de que o cartucho deflagrado o foi pela arma apreendida ao arguido A................, já que não foi feita a necessária prova de foi apreendido qualquer cartucho deflagrado na posse do arguido A...................
*
Os factos não provados ficaram a dever-se à circunstância de quanto a eles não ter sido feita a prova necessária e suficiente e/ou por estarem em contradição como os factos provados.
***
III- A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida oralmente na audiência de julgamento ficou registada magnetofonicamente - art.º 363º e 425º nº1 e 2 do Cód. Proc. Penal.

RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS
1- Começando logicamente pelos recursos interlocutórios, principiaremos pelos interpostos pelo arguido M..................... (fls. 7318 e 7381 e seg.).
Com tais recursos, o recorrente pretende, em suma, a anulação do processado posterior a fls. 7155, altura em que o arguido R.............................. foi notificado pessoalmente da acusação no TIC do Porto, depois dos autos terem sido remetidos para instrução, visando, assim beneficiar do prazo para requerer a instrução a partir de tal notificação.
A questão já foi decidida, em 5/11/2002, em sede de questão prévia ao despacho de pronúncia, tendo-se considerado que não se verificava qualquer irregularidade e ainda, que tal acontecesse, a sua arguição teria sido intempestiva, dado o disposto no art.º 123º, nº1 do Cód. Proc. Penal - cfr. despacho de fls. 7294 (vol. 29º) que recaiu sobre o requerimento de fls. 7253, sendo que aquele despacho é o visado pelo recurso interlocutório de 19/11.
No requerimento de fls. 7253 (vol. 28º) engloba-se a problemática colocada no recurso interposto a 5/11/2002 relativo ao despacho de fls 7006-07.
Assim, nesse requerimento de fls. 7253, faz-se expressa referência à remessa “distribuição pelo TIC sem que o co-arguido R................. tivesse sido ouvido, tivesse sido constituído arguido, tivesse sido notificado da acusação ou que os procedimentos de notificação de tal peça processual se tivessem revelado ineficazes como se procedeu, já que nem sequer foi tentada a sua notificação em qualquer dos locais que constam dos seus registos oficiais”.
Portanto, ao ter sido determinada (nova) pronúncia do Tribunal sobre a questão suscitada no despacho de fls. 7006-07, o objecto do recurso interposto em 5/11/02 (motivação de fls. 7318 e seg.) está prejudicado.
De qualquer modo, sendo tais recursos de subida a final e com efeito não suspensivo (art.º 408º do Cód. Proc. Penal, a contrário) consideramos que os mesmos perderam utilidade: na realidade e independentemente de se tratar de mera irregularidade processual, já sanada, como foi decidido, o arguido não usou da faculdade de requerer a instrução a partir da notificação do arguido R............ e no prazo de que este era beneficiário (mesmo tendo havido separação de processos) e deixou igualmente expirar este prazo.
Assim, está prejudicado o conhecimento dos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido M................., por inutilidade superveniente - art.º 287º, al. e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do art.º 4º do Cód. Proc. Penal.

2- Do arguido A.................
A- Recurso de fls. 7401 e seg. (vol. 29º), de 25/11/2002.
Neste recurso o arguido/recorrente pretende a revogação do despacho do Mmo JIC, determinando-se que se tome posição sobre as questões prévias à decisão instrutória já postas e se julgue procedente a excepção de ilegitimidade invocada.
Mais exactamente, o recorrente pretende impugnar a posição pretensamente assumida pela Mma JIC de relegar para conhecimento posterior as questões prévias suscitadas quanto à nulidade das escutas e errada qualificação jurídica de determinados factos, quando, na perspectiva do recorrente, dispunha de todos os elementos para tanto, violando, assim, o disposto no art.º 308º, nº3 do Cód. Proc. Penal;
O recorrente alega ainda que esta norma foi também violada pelo facto de não conhecer da nulidade de prova das fotografias recolhidas, sem informação prévia, sobre filmagem, e remeteu para legislação que nada tem a ver com o caso em apreço;
A invocada excepção reporta-se aos factos descritos sob os nºs 204 a 207 da acusação que, segundo o recorrente, integram um crime de ofensas à integridade física simples e não qualificada.
Vejamos.
As questões suscitadas no requerimento de abertura da instrução são as seguintes (fls. 6850, vol. 27):
Nulidade das escutas, porque não acompanhadas, ou efectivamente acompanhadas e controladas, pelo JIC: o que está transcrito não foi transcrito segundo as ordens dadas, quando as houve e o que está transcrito não corresponde ao que está gravado, sendo que, com frequência, se deturpa ou interpreta o “dito”, em ordem a permitir a indiciação por determinados crimes, procurando apoiar-se na jurisprudência do Tribunal Constitucional (citando, Proc 347/01, de 10/7, e Ac de 21/5/97) e desta Relação (Ac de 8/5/00, CJ, XXV, 2/227), apontando a existência de 4 decisões de fls 109 e 114 (sem indicação de data), 240 (de que se desconhece a data) e, de prorrogação de prazo, de 495 e 833, sem que demonstre o mínimo acompanhamento, ou que se aluda acompanhamento entre a decisão inicial e a de prorrogação; além disso, que se vê de fls 3554 que a ordem de transcrição foi feita sem que se dissesse, em concreto, o que se queria transcrever e remetendo para um genérico “... orientações dadas a propósito ...”, o mesmo ocorrendo a fls 3841, ressaltando de fls 236, 261-A, 1606, que a forma como as escutas se apresentam agora não corresponde à originária e que não se encontra justificado nos autos a razão pela qual as mesmas se apresentam na forma actual; o narrado permitiu que as transcrições nunca tenham sido integrais e que o transcrito, conforme resulta do apenso I, com frequência não corresponda ao que foi falado. o dito significa que as escutas telefónicas dos autos não podem valer como meio de prova, por o seu acompanhamento, transcrição e decisão terem sido, estritamente, de natureza policial.
Alega igualmente que as fotografias retiradas das cassetes de gravação no apelidado “Caso AB.....” não podem valer como meio de prova, por serem prova proibida, por os eventuais filmados não terem conhecimento de que tal poderia acontecer;
Irregularidade da acusação por versar sobre factos relativamente aos quais nunca havia sido ouvido; e, ....

Ora, sobre a questão das escutas telefónicas bem como sobre a questão das fotografias recolhidas por video-vigilância foi proferido o despacho de fls. 7305 (vol. 29) nos seguintes termos:
“QUESTÃO PRÉVIA
(Relativamente às arguidas nulidades das escutas telefónicas e deficiente transcrição das mesmas (Vd. fls. 6779 e seguintes, 6810 e seguintes e 6850 e seguintes)
Concorda-se com o já aludido pelo Ministério Público, e, tendo em conta o teor dos despachos de fls. 109, 114, 240, 495, 819,826 a 828, 830 e 3554 é de concluir que as mesmas foram judicialmente ordenadas e acompanhadas pelo que não se verificam as arguidas nulidades e sendo ainda certo que, se assim se vier a entender necessário, sempre se poderão “ouvir” os CDs juntos aos autos para os efeitos tidos por convenientes e bem assim se poderá recorrer a cópia de todas as gravações existentes no servidor da Directoria Nacional da Polícia Judiciária.”
“QUESTÃO PRÉVIA
(Relativamente à alegada nulidade das fotografias recolhidas por Video-vigilância (Vd. fls. 6850 e seguintes)
Dá-se por integralmente reproduzido o já aludido supra pelo Ministério Público, concluindo-se pela não verificação da alegada nulidade em conformidade com o diploma ali citado.-”

Por seu turno, a promoção do Mº Pº era do seguinte teor:
“Relativamente à transcrição das escutas telefónicas, as mesmas foram ordenadas e validadas por um Juiz de Instrução Criminal, não se verificando assim qualquer nulidade e sendo certo que em fase de julgamento sempre se poderá proceder à audição dos CDs onde estas se encontram gravadas. Mais se refere que relativamente aos CDs que não possuem qualquer gravação ou que não foi possível a sua audição por qualquer defeito dos mesmos, existe cópia do conteúdo dos mesmos no servidor da Directoria Nacional da Polícia Judiciária. No que respeita às fotografias recolhidas por video-vigilância e juntas aos autos as mesmas são válidas nos termos do artº 12° do Decreto-Lei n° 231/98 de 22 de Julho, pelo que se não verifica a alegada nulidade.

Por aqui se vê, que não foi relegado para momento ulterior o conhecimento das suscitadas questões das nulidades das escutas telefónicas e da nulidade das fotografias recolhidas por video-vigilância.
Tais questões foram decididas, com maior ou menor fundamento e no sentido de que não se verificaram as arguidas nulidades.
E, mesmo que se admita que esta decisão foi proferida com violação do disposto no art.º 97º, nº4 do Cód. Proc. Penal por deficiente fundamentação ou mesmo por falta dela, tal constitui mera irregularidade que carece de ser arguida.
Como não o foi, tal irregularidade ficou sanada - art.º 123º, nº1 do Cód. Proc. Penal.
Aliás, as nulidades respeitantes à omissão de pronúncia sobre as questões prévias sempre teriam se ser objecto de prévia arguição e não o foram.
Assim, não o tendo sido, não podem agora ser fundamento de recurso.
O que foi objecto de prévia arguição foi a questionada legitimidade do Mº Pº.
De facto, a fls. 7344 (vol. 29) o arguido A.................. argui irregularidades por omissão de pronúncia relativamente à legitimidade do Mº Pº para deduzir acusação... 2- por quanto o inquérito sobre tais factos (constantes dos nºs 204 a 207 da acusação) tinha sido arquivado, não houve reabertura do inquérito e houve desistência de queixa; 3- V. Exª omitiu pronúncia sobre tal problema.
De referir, antes de mais, que esta arguição foi deferida por despacho de fls. 7386 (vol29) que remeteu para a promoção do Mº Pº de fls 7357 (pronúncia nos termos da acusação pública, referida a crimes públicos, com irrelevância de desistência de queixa).
No entanto, a agora suscitada ilegitimidade do Mº Pº é uma questão ultrapassada pela prolação do acórdão final, uma vez que o arguido não foi condenado pelos factos constantes sob os nºs 204 a 207 da acusação, por não se ter apurado a autoria subjectiva dos autores da agressão e danos cfr. nºs 69º, 70º e 71, dos factos provados (fls. 11413-14).
Assim, esta questão não irá ser objecto de conhecimento por se encontrar prejudicada.
Deste modo, não ocorre qualquer nulidade por omissão de pronúncia sobre as questões prévias levantadas (nulidade das escutas telefónicas e nulidade das fotografias) e não se conhecerá da invocada ilegitimidade do Mº Pº por ser uma questão prejudicada pelo teor do acórdão final.
B- Recurso de fls. 10147 e seg. (vol. 41), de 3/6/2003
Neste recurso, o arguido retoma a questão da nulidade das escutas alegando:
- que foram autorizadas sem verificação dos pressupostos de facto que as permitem;
- inexistência de qualquer justificação para o tempo inicial da escuta;
- falta de demonstração nos autos de controlo judicial das escutas, tudo se passando à revelia do juiz: transcrição ordenada (fls 257) e não efectuada, até que o problema fosse levantado e, por outro lado, transcrições sem autorização; versões distintas, facultadas ao recorrente e as que constam dos autos, desconhecendo-se quais as orientações dadas a propósito, como foi exarado, e conclui que não podem as escutas ser utilizadas como meio de prova, por força dos art.ºs 187º e 188º, CPP, e 32º, n.º 8, CRP.
Na resposta, o Mº Pº junto da 1ª instância pugna pelo não provimento do recurso cfr. fls 9654 (vol. 39) proferido já em sede de julgamento.
E subjacente ao despacho recorrido está a contestação de fls 8169 (vol. 32) na qual o recorrente suscita as questões que havia posto no requerimento de instrução, repetindo quase ipsis verbis o que ali tinha dito, com excepção do que se encontra sob os nºs 16 a 25 (fls. 8173 a 8175) da contestação.
Ora, a questão da validade das escutas, tendo sido levantada no requerimento de instrução e sido objecto de decisão, como já se disse, não pode ser reiterada na fase de julgamento, não obstante ter aqui sido reapreciada, afastando inclusivamente a prova consistente nas fotogramas juntos a fls. 649 a 681, por inobservância do disposto no art.º 6º da Lei nº 5/02, de 11/2 - cfr. 11376 do acórdão final.
Portanto, o conhecimento deste recurso interlocutório está prejudicado pelo que dele não se conhecerá.

RECURSOS DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO

A Relação, no presente caso, conhece de facto e de direito uma vez que a prova produzida oralmente na audiência de julgamento foi registada magnetofonicamente - art.º 365. e 428º nº1 do Cód. Proc. Penal.
Por razões de metodologia, iremos abordar em primeiro lugar as questões comuns suscitadas pelos recorrentes e separadamente apreciaremos as questões específicas colocadas por cada recorrente.

ERRADA APRECIAÇÃO DA PROVA

Com tal alegação, pretendem os arguidos criticar o modo como foi apreciada a prova, impugnando diversos pontos da matéria de facto fixada.
Assim:
O arguido B......... impugna os nºs 5, 7, 8 e 198, e a matéria que determinou a sua condenação pelos crimes de extorsão (a S.............. e T................);
O arguido O...................., os nºs 144, 145, 1ªparte do nº 150, 151, 152 e 2ª parte dos nºs 146 e 148, 150 a 152;
O arguido A..............., os nºs 3, 5, 19, ?? e 27, 35 a 41, 37 a 41, 42 a 51, 121 a 126, e ??;
O arguido M..............., os nºs 1 a 14, 31, 163 a 165, e 196 a 198.
O arguido L.............. afirma que não se produziu qualquer prova de que os objectos apreendidos - integradores de um crime de detenção de arma proibida por que veio a ser condenado - fossem de sua pertença .
- Impugnam ainda a matéria de facto dada como provada os arguidos N.............., C.............. e, conjuntamente P............... e Q................ .

Ora, sobre o modo como foi apreciada a prova, cumpre, desde já acentuar que o poder de cognição do tribunal da Relação em matéria de facto não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância - cfr. Germano Marques da Silva, Forum Justice, Ano I, nº0, Maio de 1999, pág. 22.
No mesmo sentido se pronunciaram Figueiredo Dias, in Boletim da Ordem dos Advogados - Conselho Distrital do Porto - Junho de 2002; Cunha Rodrigues, nas Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, editadas pela Almedina, págs. 386-87; e Damião Cunha, in O caso julgado parcial, 2002, pág.37.
Também no preâmbulo do Dec.-Lei nº 39/95, de 15/2, que regulamenta o registo das audiências, se escreve o seguinte:
“A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência - visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso”.
Tal está, de resto, de acordo com o disposto no art.º 412º, nº3 do Cód. Proc. Penal.
Na verdade, o art.º 412º, nº3 do Cód. Proc. Penal, estabelece que quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a)- Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b)- As provas que impõem decisão diversa da recorrida;
c)- As provas que devem ser renovadas.
E o nº4 dispõe que quando as provas tenham sido gravadas, as especificações prescritas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar à transcrição.
É certo que o recurso em matéria de facto não afasta os princípios que enformam o nosso direito adjectivo, nomeadamente os princípios da concentração, da oralidade e imediação, complementados pelos do contraditório e in dubio pro reo, mas também é verdade que, não obstante a prova ter sido documentada, não tem este Tribunal da Relação, nem pode ter, a mesma percepção que tiveram os Juízes do julgamento na primeira instância, porque lhe está vedada a imediação.
Sobre a apreciação da matéria de facto, pelo Tribunal de segunda instância, cabe aqui referir, enfim, que “O Tribunal de segunda jurisdição não vai à procura de uma nova convicção (.......), mas à procura de saber se a convicção expressa pelo Tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (.......) pode exibir perante si” (vide Ac da RC de 03-10-2000, in CJ 2000, Tomo IV, pág. 28).
E, tal como se afirma no Ac da RC de 09.02.00, in CJ 2000, Tomo 1, pág. 55, «Na verdade, não podemos esquecer que, ao apreciar a matéria de facto, este tribunal está condicionado pelo facto de não ter com os participantes do processo aquela relação de proximidade comunicante que lhe permite obter uma percepção própria do material que há-de ter como base da sua decisão. Conforme refere .Figueiredo Dias, in (Princípios Gerais do Processo Penal, pág. 160), só os princípios da oralidade e da imediação permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais concretamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. Tal relação, estabeleceu-se com o Tribunal de primeira instância e daí que a alteração da matéria de facto fixada em decisão colegial, deverá ter como pressuposto a existência de elemento que, pela sua irrefutabilidade, não possa ser afectado pelo funcionamento do princípio da imediação».
E acrescenta o mesmo aresto, «Conforme refere Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova tem vários níveis. Num primeiro aspecto trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova e depende substancialmente da imediação e aqui intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios e, agora, já as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípios da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência.
Porém, o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre apreciação não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração, como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva, devem ser dependentes e concordantes entre si».
É certo que o S.T.J. no Ac. De 16/01/2003, in DR, I Série A, de 30/01/2003 fixou a seguinte jurisprudência:
Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto em conformidade com o disposto nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Cód. Proc. Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal.
Esta interpretação fixada pelo S.T.J. não dispensa, no entanto, os recorrentes da enunciação específica dos fundamentos do recurso - art. 412, nº1 do Cód. Proc. Penal - nem os desonera do cumprimento dos deveres que a lei lhes impõe, designadamente, o de especificar as provas, que na sua perspectiva, impõem decisão diversa da recorrida, sendo apenas estas cuja transcrição é determinada por lei.
A eventual transcrição da totalidade da prova produzida e a referência à globalidade da prova produzida não conferem ao recurso o cariz de um segundo julgamento.
Ora, no caso dos autos, as motivações de recurso têm nitidamente uma vocação de segundo julgamento, como resulta sem dúvida da conjugação da matéria de facto invocada tida como erradamente decidida com as manifestadas intenções e diligências de renovação da prova.
Que provas foram invocadas pelos recorrentes que impõem decisão diversa da recorrida?
O arguido B.............. nada convoca que imponha uma decisão diversa da recorrida.
Assim, quanto ao constante no nº5 dos factos provados, o tribunal dá como provado que o grupo formado pelos arguidos A............, B..............., I................., M............. e N............... pretendia também dedicar-se às chamadas “cobranças difíceis”.
E o recorrente alega que o tribunal, para tanto, se baseou num imenso rol de transcrições telefónicas feitas ao arguido A.................. que, todavia, não implicam o grupo, nem o recorrente, mas tão só o citado A............... .
Ora, o tribunal colectivo para dar como provada a matéria constante sob o referido nº5 baseou-se não só na transcrição das escutas telefónicas, mas ainda no depoimento de testemunhas, como se pode constatar pela simples leitura da motivação da decisão de facto - cfr. fl. 11493 e seg. (vol. 48º).
Carece, pois, de razão o recorrente B............. neste ponto e concomitantemente nos pontos 7,8 e 198 da matéria de facto.
Mas este recorrente alega ainda que o tribunal deu como provada a sua participação na extorsão a S.................. e T.................. - cfr. pontos 33 a 41 da matéria de facto provada.
Todavia, argumenta que o depoimento daqueles ofendidos só imputa ao arguido A................. uma actuação extorsiva, pondo de lado o recorrente.
Não é no entanto exacto que os depoimentos daqueles ofendidos impliquem somente o arguido A................. na extorsão. Por outro lado, para formar a sua convicção quanto aos correspondentes factos - nºs 22 a 25 e 33 a 41 - o tribunal atendeu também a outros depoimentos - cfr. motivação da decisão de facto de fl. 11498 a 11501 e 11503 - que indicam igualmente a participação nos mesmos do recorrente B........... .
Assim, também não se verifica aqui o invocado erro na apreciação da prova.
O arguido O.................. alega que não foi produzida prova relativamente à matéria dos nºs 144 a 153 (conclusão nº 16), ou mais concretamente, como resulta da sua motivação os nºs 144, 145, 1ª parte do nº 150, 151, 152 e 2ª parte dos nºs 146 e 148, 150 a 152.
Tal matéria refere a agressão sofrida pelo ofendido U................., na firma “Z...........”, sita em Fafe, por parte dos arguidos O....................... e C.................., a razão de ser dessa actuação e o pagamento posterior da mesma.
Ora, é certo que o U............... apenas referiu que quem o agrediu era alto, forte e de cabelo totalmente rapado - cassete 16, fls. 46 da transcrição.
Também a testemunha X......................, mulher do ofendido U.............., confirmou a pendência da acção do foro laboral, uma vez que foi antiga empregada da firma “AAAD..............” pertencente ao arguido P................ e afirmou ter visto, numa das sessões de julgamento, o arguido Q............... acompanhado de um indivíduo de cabelo rapado e porte atlético.
E se é certo que tais depoimentos não são só por si suficientes para a identificação dos autores da agressão, a prova advinda das escutas não deixa dúvidas sobre quem foi o mandante da agressão ao ofendido U................... (o arguido P.................... contratou para tanto o arguido N..................), sobre o conhecimento e auxílio prestado pelo filho daquele, o arguido Q.................., as diligências preparatórias para a execução da tarefa, a identidade dos seus executores e a conduta posterior do arguido N............ com vista ao pagamento da contrapartida monetária combinada pelo serviço efectuado.
Para tal é elucidativo o teor das transcrições das intercepções telefónicas efectuadas, nomeadamente e para além das demais, as das sessões nºs 351, 407, 519, 665, 672, 675, 676, 679, 680, 687, 689, 691, 695 e 699.
Com a prova produzida de que também faz parte a prova proveniente das escutas telefónicas realizadas não subsistem dúvidas do acerto da decisão sobre a matéria de facto na parte em causa e mesmo pondo de parte os depoimentos das testemunhas BBG................, BBH.................... e BBI........................ os quais não reconheceram, não viram ou não puderam confirmar que as pessoas que pela 1ª vez tinham perguntado pelo U.......... foram as que, da 2ª vez, agrediram o U......... .
Nesse segmento, não se concorda com a fundamentação contida a fls. 11517, § 2º, da motivação, quando afirma que se também teve em consideração o depoimento das testemunhas BBG..............., BBH.............. e BBI................., empregados da “Z...........”, que viram as agressões mencionando que os mesmos já se haviam ali dirigido dias antes, procurando pela pessoa de U...............
Mas, mesmo irrelevando estes depoimentos, a demais prova produzida convence do acerto da decisão proferida sobre a referida decisão de facto.
O arguido A................. considera erradamente julgados os factos constantes dos nºs 3 a 5, 19, ?? e 27, 35, 36 e 37 a 41, 42 a 51, 121 a 126, e ?? (assinala a existência de qualquer referência numérica ou alfabética, aqui, relativa à posse de uma soqueira e uma arma de fogo, ali à extorsão a S................, no Bar AB.........), ou seja nºs 173, 174 e 22 e 23 e não 27 como vem indicado.
Quanto aos nºs 3 e 5 o recorrente reporta-se globalmente à prova produzida, fazendo uma avaliação subjectiva no sentido de que a mesma não permite a decisão de facto.
A motivação da decisão quanto a tal matéria consta a fls. 11493 e seg. (vol. 48º).
A prova convocada pela recorrente não impõe uma decisão diversa da recorrida e, pelo contrário, para além do depoimento das testemunhas indicadas na fundamentação, o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica relativas aos telemóveis pertencentes aos arguidos A...................., B.............., I................ e N................ sustentam bastamente a decisão recorrida.
Quanto ao constante no nº 19 - agressão a S..................., no Bar AB........ - nada do invocado pelo recorrente põe em causa a apreciação da prova que determinou a respectiva decisão sobre tal matéria.
A decisão está de acordo com a motivação de facto e esta não é posta em causa pelo recurso.
Quanto aos nºs ?? e 27 - há omissão e erro de identificação, tratando-se dos nºs 22 e 23, 33 a 41 e 173 e 174 que são do seguinte teor:

22º - De novo, concretizando os seus intentos criminosos, no dia 21 de Novembro de 2000, pelas 0 horas e 19 minutos, mais uma vez, o “Bar AB.................” foi visitado por elementos do aludido grupo, nomeadamente pelos arguidos A................. e B.............., que se faziam acompanhar de outros indivíduos cuja identidade não se apurou;

23º - No interior do Bar, os mencionados arguidos B............. e A................. conversaram com um dos proprietários do Bar, o S................., conseguindo que este, com receio das represálias que poderiam ser exercidas sobre si, acabasse por aceder a que um dos membros do grupo, o arguido M............... passasse a exercer as funções de segurança no referido Bar, no dia de sábado, mediante a retribuição de 40.000$00 (199.52 €) mensal;

33º - Em finais de 1999, T................ adquiriu o estabelecimento comercial denominado de “AQ..............”, sito em Amarante, por compra em hasta pública;

34º - Antes de fazer a sua inauguração, o T............. foi abordado pelos arguidos A................ e B............... para contratarem elementos do grupo a que eles pertenciam para a efectivação da segurança naquele estabelecimento;

35º - O T................ acabou por aceitar a colocação de dois elementos do grupo, sendo que a retribuição por tais serviços era no montante de 140.000$00 (698.32 €) por semana, quantia esta que era paga ao arguido A................;

36º - Quando o seu sócio abandonou a sociedade, o T............... a fim de diminuir as despesas, tentou negociar com o arguido A................. a dispensa de um dos seguranças, proposta esta que não foi aceite por aquele arguido;

37º - Em data não apurada do ano de 2000, e na concretização dos mencionados intuitos criminosos, os arguidos A................ e B..............., apareceram no seu estabelecimento e informaram-no que precisavam de ter uma conversa consigo;

38º O dito T............. aceitou e subiram aos camarins a fim de terem essa conversa;

39º - No camarim e sem qualquer palavra dita, o arguido B.............., na presença do arguido A..............., imediatamente o agrediu, desferindo-lhe duas bofetadas;

40º - O T.............. teve de efectuar o pagamento da quantia global de 6.700.000$00 (33419.46 €), referente ao serviço de segurança prestado, aos arguidos A.................. e B.............;

41º - Tal pagamento era efectuado devido à intimidação que sobre si era exercida pelos arguidos A.................. e B............... que, não obstante a sua solicitação, não permitiram a redução dos elementos que ali faziam segurança e por eles ali colocados e por recear pela sua integridade física e vida;

173º - Nesse mesmo dia, foi levada a cabo uma busca ao veiculo automóvel marca BMW, modelo 325 TDS, com a matricula ..-..-MX, utilizado pelo arguido A..................., na sequência qual foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos:
- um veiculo automóvel de marca BMW, de matricula ..-..-MX
- um spray de gás de defesa pessoal;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 7110, com cartão TMN, com o n.º 66000023129537 e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca Ericksson, modelo 6A628, sem cartão e respectiva bateria;
- uma soqueira em metal amarela;
- Titulo de registo de propriedade de tal veiculo, em nome de BBBW..................,
- Livrete relativo ao mesmo veiculo;
- um impresso/requerimento para registo de propriedade, donde consta como comprador A................................ e como vendedor BBBW................, e por eles assinado;
- Uma documento/declaração de venda em que figura como vendedor o referido BBBW................... e como comprador o arguido A................, documento assinado pelo primeiro;

174º - No dia 08/04/2001, em busca realizada à residência de AAAP..............., pela mesma devidamente autorizada, foram encontrados e apreendidos, para além de outros, os seguintes objectos:
- uma shotgun Mossberg, modelo 590, com numero rasurado;
- 36 cartuchos de calibre 12 mm, dos quais 5 zagalote e os restantes com projéctil de borracha;
- um spray paralisante com a referência “Police Action”;
- três recibos de renda em nome do arguido A............... e relativos à residência buscada;
- cópias de cartas dirigidas à esposa de AAAQ................ .

Argumenta o recorrente, em síntese, que a “agressão” de que a testemunha T............. foi alvo, não teve como intenção intimidar, mas retorquir à proibição da entrada no estabelecimento.
Para tanto, o recorrente invoca o depoimento do próprio ofendido T............ que afirmou, em suma, que negociou com os arguidos A.......... e B........... um contrato mediante o qual estes enviariam dois homens para fazerem a segurança no “AQ.............” mediante o pagamento de uma determinada quantia por mês; que um dia deu ordens para impedir que os arguidos A.............. e B........... entrassem no seu estabelecimento; e que por isso foi agredido e não por eles lhe exigirem que os seguranças ali continuassem.
Assim, conclui, os factos dados como assentes sob os nºs 33 a 41 (fls. 59 a 61 do acórdão) são insuficientes para a condenação do recorrente pelo crime de extorsão já que não resulta dos autos qualquer intimidação do T............. para que aceitasse a segurança.
Mas não assiste razão ao recorrente.
Recorde-se que a testemunha T...................., proprietário do bar “AQ............” ao longo do seu depoimento - cassete nº 8, vol. I da transcrição, fls. 38 a 69 - narra como adquiriu aquele estabelecimento, as circunstâncias em que contratou com os arguidos A............ e B............. a segurança do mesmo, assim como o posterior contacto com estes arguidos solicitando a dispensa de um dos seguranças ali colocados (I............. e BN.........) para diminuir despesas uma vez que não tinha condições económicas para sustentar as despesas, o que não foi por eles aceite; descreve ainda as circunstâncias em que foi agredido pelo arguido B........... na presença do arguido A............ e afirma ter pago aqueles cerca de 6.000.000$00 pelos serviços de segurança.
Todavia, o teor deste depoimento, considerado na sua globalidade, consente, numa base lógica e racional, a interpretação acolhida pelo tribunal “a quo” expressa nos factos sob os nºs 33 a 41 da materialidade provada.
Aliás, da leitura atenta desse depoimento colhe-se com à vontade, o clima de intimidação em que se movia o ofendido T................ .
Desde logo, não só pelo facto de o ofendido querer reduzir despesas e ter ido solicitar a dispensa de um dos seguranças aos arguidos A............. e B............. que a não aceitaram, mas também a justificação que deu quando interpelado pela Mmª Juiz sobre a razão de «por que é que lhes tinha de pedir para eles reduzirem as despesas» - fls. 58 da transcrição da cassete nº 8 - que foi “respeito”.
É claro que se pode objectar que tal apenas significa a consciência que o ofendido tinha de que os contratos devem ser pontualmente cumpridos.
Mas tal não é totalmente compreensível atenta a circunstância também invocada pela testemunha da precária situação económica que não permitia a manutenção de dois seguranças.
Além disso, questionada a testemunha T.............. sobre se, após a conversa com os arguidos que não acederam ao seu pedido de dispensa de um segurança, manteve os seguranças por se sentir obrigado ou se por espontânea e livre vontade, respondeu:
“Por minha vontade ficava lá um...” - ibidem, fls. 59.
Depois, não obstante a explicação pouco plausível dada pela testemunha T.............. sobre a razão por que proibiu o A........ e o B......... de entrar no seu estabelecimento (andavam lá para trás e para a frente e os clientes não se sentavam e intimidavam-se - ibidem fls.60) questionado por que razão a sua esposa que estava ao balcão e à cozinha não foi ver o que se estava a passar quando os arguidos A............ e B........... entraram no estabelecimento, o chamaram ao camarim e o B.......... lhe deu 2 “estalos”, respondeu:
“Não, porque a minha esposa já mais ou menos, já sabia que eu ia enfardar, não é” - ibidem fls. 62.
Em suma, as provas invocadas pelo recorrente e o relato do seu sentido, não permitem, face à prova produzida, alterar a materialidade dada como provada sob os nºs 33 a 41, cuja fundamentação coerente e plausível consta de fls. 11503 (ou fls. 158 do acórdão recorrido).
Quantos aos factos constantes sob os nºs 22 e 23 as provas invocadas não impõem necessariamente uma decisão diversa da recorrida, antes permitem a versão plasmada naqueles números.
Note-se que a fundamentação da decisão atinente a tais factos, constantes de fls. 11499 (ou fls. 154 do acórdão recorrido) alude à prova globalmente produzida quanto aos factos provados sob os nºs 15 a 25 e não só quanto aos factos sob os nºs 22 e 23.
Significa isto que o tribunal “a quo” não dissociou a prova produzida quanto aos referidos nºs 22 e 23 da prova produzida quanto ao nº 19 (episódio da agressão ao S................., no Bar AB.......).
Por outro lado, a testemunha AD.................... referiu, a propósito, que o arguido M................ passou a exercer as funções de segurança no Bar AB....., o que foi aceite pelo S................... por temer represálias por banda de elementos daquele grupo, tanto mais que não era necessária a presença de outros elementos de segurança naquele bar.
Objectar-se-á que o testemunho do referido AD............. é um testemunho de “ouvir dizer”, sem valor próprio e que não foi confirmado em audiência pelo próprio S..................... - cfr. alegação do recorrente.
Ora, o artº 129º , nº 1 do Cód. Proc. Penal dispõe que:
“Se o depoimento resultar do que se ouviu dizer a pessoas determinadas, o Juiz pode chamar estas a depor. Se o não fizer, o depoimento produzido não pode, naquela parte, servir como meio de prova, salvo se a inquirição das pessoas indicadas não for possível por morte, anomalia psíquica superveniente ou impossibilidade de serem encontradas”.
No caso dos autos, a pessoa a quem a testemunha “ouviu dizer” foi o próprio S.................
E este, apesar de não ser peremptório no seu depoimento não deixa, por outro lado, de dar azo à interpretação acolhida pelo tribunal “a quo” e, de certo modo, corroborar aquele depoimento.
Com efeito, este, a certa altura (cassete nº 4 fls. 9 da transcrição) diz:
“Tivemos uma conversa, conversaram comigo...
Sobre... a nível de ter alguém a trabalhar lá comigo... e eu até nem disse o contrário, eu até antes preferia assim para não haver problemas nem rivalidade entre ambas as partes, e a casa está sempre sossegada, chegamos a um acordo...”.
Em suma, a convicção do tribunal tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova exibe e, por isso, não pode ser alterada a factualidade dada como provada no segmento ora em análise (factos dos nºs 22 e 23).
O recorrente A.............. alega que se encontra erradamente julgada a matéria constante dos nºs 42 a 51 da factualidade dada como provada que se reporta à agressão perpetrada na pessoa do ofendido AU............... no AR..... Bar pelos arguidos A......... e N................. .
Para tanto, o recorrente invoca genericamente o depoimento do referido Au............... .
Todavia o depoimento aludido consente perfeitamente o teor constante nos citados nºs 42 a 51 - cfr. transcrição da cassete nº 20, fls. 30 a 61.
Aliás o próprio arguido A............., ora recorrente admitiu ter agredido o mencionado AU........... a murro nas circunstâncias de tempo e lugar ali descritas.
Acresce que para além das referidas declarações e depoimentos, outras provas foram produzidas e serviram para fundamentar a decisão de facto atinente como se pode ver da fundamentação respectiva - cfr. fls. 11504 a 11506 (fls. 159 a 161 do acórdão).
Assim, face à prova produzida e à convicção do tribunal recorrido expressa na fundamentação coerente, lógica e abundante não pode a factualidade impugnada ser alterada.
No que toca aos nºs 121 a 126, o R. A.............., depois de enunciar a prova convocada pelo tribunal colectivo na fundamentação respectiva, descreve a materialidade dos nºs 125 e 126, aduzindo que ao apreciar o conjunto dos factos assentes, o Tribunal omitiu factos essenciais, que levados à panóplia dos provados, impunham decisão diversa, e, transcrevendo trechos do depoimento da testemunha BBB.............. e se referir às suas próprias declarações, conclui que tais provas impunham que se desse como provada a conduta do arguido nos moldes explicados por si e pela testemunha BBB................., por serem relevantes em sede de exclusão de ilicitude e de culpa, e que a matéria de facto resultante de tal depoimento e declarações é mais vasta e abrangente que a dada como provada pelo tribunal, e engloba factos que preenchem as causas de exclusão de ilicitude e da culpa prevista nos artºs 32, 34 e 35 do CP.

A materialidade inserta sob os nºs 121 a 126 reporta-se à agressão perpetrada pelo arguido A.............. na pessoa do ofendido AAX.............. no interior da discoteca AAZ.............. .
Há que dizer, desde já, que, também aqui o recorrente A............. não tem razão.
As provas invocadas pelo recorrente A................ não implicam que se dê como provados outros factos, para além daqueles que já constam da materialidade provada, com virtualidade para consubstanciar causas de exclusão de ilicitude e de culpa.
O que resulta, sem dúvida, é que o ofendido NA.........., com medo do arguido/recorrente, entrou na discoteca e procurou refugiar-se, escondendo-se num alçapão debaixo da cabine de som.
É certo que o AN........... estava munido de uma pistola, mas toda a sua conduta revela que o que ele queria era salvaguardar a sua integridade física, face à procura que o A...................... lhe movia.
É verdade que a testemunha BBB.......... alude a bala na câmara, mas também é verdade que o AN........... foi agredido e desarmado.
Nada existe, face à prova produzida, que justifique o comportamento do arguido A............ A conduta do AN......... resulta da demanda do A............ e não o contrário: não há legítima defesa perante uma reacção defensiva esta sim provocada por um comportamento com idoneidade de causar agressão.
Enfim, os elementos probatórios convocados não permitem alterar a decisão de facto nos pontos postos em causa.

O arguido A............. considera erradamente julgados os factos constantes dos nºs 173 e 174 da materialidade provada que são do seguinte teor:
173º - Nesse mesmo dia, foi levada a cabo uma busca ao veiculo automóvel marca BMW, modelo 325 TDS, com a matricula ..-..-MX, utilizado pelo arguido A...................., na sequência qual foram encontrados, entre outros, os seguintes objectos:
- um veiculo automóvel de marca BMW, de matricula ..-..-MX
- um spray de gaz de defesa pessoal;
- um telemóvel de marca Nokia, modelo 7110, com cartão TMN, com o n.º 66000023129537 e respectiva bateria;
- um telemóvel da marca Ericksson, modelo 6A628, sem cartão e respectiva bateria;
- uma soqueira em metal amarela;
- Titulo de registo de propriedade de tal veiculo, em nome de BBBW....................,
- Livrete relativo ao mesmo veiculo;
- um impresso/requerimento para registo de propriedade, donde consta como comprador A.............................. e como vendedor BBBW..................., e por eles assinado;
- Uma documento/declaração de venda em que figura como vendedor o referido BBBW................. e como comprador o arguido A................, documento assinado pelo primeiro;

174º - No dia 08/04/2001, em busca realizada à residência de AAAP.............., pela mesma devidamente autorizada, foi encontrados e apreendidos, para além de outros, os seguintes objectos:
- uma shotgun Mossberg, modelo 590, com numero rasurado;
- 36 cartuchos de calibre 12 mm, dos quais 5 zagalote e os restantes com projéctil de borracha;
- um spray paralisante com a referência “Police Action”;
- três recibos de renda em nome do arguido A............... e relativos à residência buscada;
- copias de cartas dirigidas à esposa de AAAQ................. A motivação respeitante a tal matéria factual assenta fundamentalmente nos autos de busca e apreensão.
A motivação respeitante a tal matéria factual assenta fundamentalmente nos autos de busca e apreensão.
Assim, apontam-se os autos de apreensão de fls. 915 (vol. 5º), 1001 (vol. 5º), e respectivos exames de fls. 5114 - 5121 (vol. 21º).
A motivação atinente a tal matéria factual encontra-se a fls. 11522 (vol. 48º).
Não se vislumbra razão para ter como erradamente julgada a referida matéria de facto - artº 127º do Cód. Proc. Penal.

O arguido M.................................... considera como erradamente julgados os factos dados como provados sob os nºs 1 a 14, 19, 31, 163 a 165 e 196 a 198 por errada apreciação da prova.
Este recorrente reproduz quase integralmente a motivação apresentada pelo recorrente A................ Assim e no que concerne aos nºs 1 a 14 e 196 a 198, valem as considerações atrás tecidas sobre idêntica matéria a propósito do recurso do arguido A........... que aqui damos por reproduzidas.
E o mesmo se diga a propósito do nº 19 da matéria de facto questionada a fls. 11939 e 11940 pelo recorrente M........... e que já mereceu a propósito de idêntica questão posta pelo arguido A............... as considerações supra produzidas atinentes à mesma, que aqui damos por reproduzidas.
O recorrente M............. contesta também a matéria constante do nº 31 da factualidade provada.
Tal nº 31 refere-se à agressão de que foi vítima AP............, “segurança” do “Bar AM..........” no dia 17 de Novembro de 2000 por parte de um grupo de que faziam parte os arguidos A................... e M............ .
A fundamentação de tal matéria de facto consta a fls. 156 e 157 do acórdão recorrido e dela se pode ver que o tribunal atentou para a dar como provada, no depoimento do ofendido AP.............., das testemunhas NA.............. e AO................; no documento de fls. 6115 e seguintes - relatório do IML; e teve ainda em conta o teor de diversas transcrições de sessões de intercepção telefónica nºs 93, 94, 98, 99, 203, 332, 351 e 365.
E se é certo que as testemunhas NA........... e AO............. (respectivamente proprietário e gerente do Bar AM.............) afirmam não ter assistido à agressão, já o ofendido relata as circunstâncias em que foi agredido, afirmando ainda que subtraiu a cassete vídeo onde estava documentada a agressão.
E a complementar a prova produzida sobre os factos, ora em causa, o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónica não deixam dúvidas sobre o acerto dos factos dados como provados sob o referido nº 31, podendo para tanto apontar-se, nomeadamente as escutas 093, 094, 332 e 365.
O recorrente M............ contesta também a matéria de facto dada como provada sob os nºs 163 a 165.
Tal matéria reporta-se à agressão de que foi vítima o ofendido AAAH............., no dia 8 de Abril de 2001, junto da “Discoteca AAAG.........” por parte de um grupo de que fazia parte o arguido M............ .
A fundamentação quanto a tal matéria de facto consta a fls. 173 e 174 do acórdão recorrido (fls. 11518 e seg. do vol. 48).
O facto de a testemunha AAAI..................... ter reconhecido o ora recorrente como um dos autores da agressão apenas na sessão da tarde e depois de “conferência ao almoço, com o marido e com o CS..............” não lhe retira credibilidade, não havendo razões para pôr em causa o modo como foi aplicado o princípio da livre apreciação da prova pelo tribunal.
Em suma, as razões invocadas pelo recorrente não impõem decisão diversa da recorrida.
O arguido L.............. alega que não se produziu um único meio de prova no sentido de que os objectos apreendidos - integradores de um crime de detenção de arma proibida por que veio a ser condenado - fossem sua pertença - cfr. nºs 178, 199 e 200 da factualidade provada.
Contudo, o arguido L................ não recorreu da decisão de facto, como resulta do facto de não ter dado minimamente cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 1, 3 e 4 do Cód. Proc. Penal.
Assim, porque não se verifica do acórdão impugnado nenhum dos vícios enunciados no artº 410º nº 2 do Cód. Proc. Penal, na parte atinente ao referido crime, apenas há que considerar a matéria fáctica fixada em julgamento.
O arguido L.................... alega a impossibilidade de ser condenado por este crime dada a inexistência na acusação de qualquer factualidade que determine a imputação ao arguido da prática do citado crime.
Não tem, no entanto, razão.
Lendo-se a peça acusatória verifica-se que ali se descreve que nas buscas efectuadas foram encontradas várias armas de fogo, caçadeiras e outros objectos, todos eles destinados à actividade ilícita desenvolvida pelos elementos que compunham o denominado “GRUPO NINJA” - cfr. artº 306º da acusação.
E no artº 307º da mesma peça processual discriminam-se as várias buscas efectuadas, entre as quais consta a realizada na residência de AAAS..............., mãe da arguido L................, apontando aí alguns dos objectivos apreendidos.
Conjugando tal factualidade com a descrita nos primeiros 33 artigos da acusação aquela surge como corolário desta.
E os elementos subjectivos dos ilícitos imputados ao arguido L................. encontram-se descritos nos artºs 314º a 322º da acusação.
Carece, pois, de razão o arguido/recorrente L................ .
O arguido N................ impugna a matéria de facto que o implica na prática de um crime de associação criminosa, dos crimes de ofensa à integridade física qualificada e de coacção de funcionário.
Contudo, para tanto, alega genericamente que não ficou provada a prática de tais crimes, não dando, no entanto, cumprimento ao disposto no artº 412º, nºs 3 e 4 do Cód. Proc. Penal.
Face à prova presente nesta Relação, entendemos que a matéria factual, atinente a tais crimes e respeitante ao arguido/recorrente N.................. se encontra correctamente fixada.
Através da fundamentação da matéria de facto verifica-se a razoabilidade da convicção do tribunal e as razões que o determinaram a optar por tal decisão.
Entendemos que o tribunal a quo apreciou criticamente as provas produzidas na audiência de julgamento, fundamentando a opção que fez.
A prova produzida foi apreciada nos termos do disposto no artº 127º do Cód. Proc. Penal e, através da fundamentação, com a indicação dos meios de prova e do seu exame crítico, constata-se que a convicção do tribunal a quo assenta num processo racional e lógico da valoração da prova.
Inexistindo, na matéria de facto a que se faz alusão, qualquer dos vícios previstos no artº 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, há apenas que considerar a materialidade fixada em julgamento.
Também o arguido C....................... impugna a matéria de facto contida nos artºs 143º a 153º do acórdão recorrido defendendo que, face à prova produzida, não podem ser dados como provados tais factos.
A este propósito, valem, por inteiro as considerações atrás expendidas sobre a mesma matéria factual igualmente impugnada pelo co-arguido O................... e que aqui damos por reproduzidas.
Do mesmo modo, os arguidos P................... e Q................. impugnam a matéria de facto que serviu para os condenar pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada na pessoa do ofendido U...............
Tal matéria de facto é precisamente a contida nos artigos 143º a 153º da materialidade dada como provada.
Também aqui valem as considerações supra produzidas, a propósito do recurso do co-arguido O................ na parte referente matéria de facto em questão, que aqui damos igualmente por reproduzidas.
Vejamos, agora, as questões comuns suscitadas pelos recorrentes.

INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
- ARTº 410º nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal -
Invocam este vício os arguidos/recorrentes O................... e A................
A insuficiência para a decisão da matéria facto provada tem a ver com uma lacuna no apuramento da matéria de facto indispensável para a decisão da causa, isto é, trata-se da situação em que se chega à conclusão de que com os factos dados como provados não era possível atingir-se a decisão de direito a que se chegou, havendo assim um hiato nessa matéria que é preciso preencher.
Ou seja: estamos em presença da aludida insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito quando os factos colhidos, após o julgamento, não consentirem, quer na sua objectividade, quer na sua subjectividade, dar o ilícito como provado - cfr. AC STJ de 25.03.1998, in BMJ 475-502.
E para que tal vício possa relevar como fundamento de recurso é necessário que o mesmo resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugado com as regras da experiência comum.
Ora, lendo-se a factualidade apurada constata-se que esta é suficiente para o preenchimento dos tipos legais de crime por que os arguidos O............... e A............ foram condenados.
Improcede, pois, a invocação do referido vício.

CONTRADIÇÃO INSANÁVEL
Contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão - al. b) do nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal - existe quando se dão como provados factos contraditórios, quando se dá como provado e como não provado o mesmo facto e quando existe incompatibilidade entre os factos provados e a respectiva fundamentação probatória ou entre os factos provados e a decisão.
E, além disso quando a contradição se apresenta de tal modo no contexto da decisão recorrida que não pode ser ultrapassada através da decisão recorrida e das regras da experiência comum.
Este vício, como aliás os demais enunciados no nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal, tem de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Significa isto que tais vícios não podem resultar evidenciados com recurso a elementos exógenos à própria decisão recorrida na sua globalidade, designadamente declarações ou depoimentos exarados no processo, durante o inquérito ou a instrução, ou até mesmo no julgamento - cfr. Ac. STJ, de 19/12/1990; proc. 41327/3ª.
Se o recorrente alega vícios da decisão recorrida a que se refere o nº 2 do artº 410º do Cód. Proc. Penal, mas fora das condições previstas nesse normativo afinal impugna a convicção adquirida pelo tribunal a quo sobre determinados factos, em contraposição com a que sobre as mesmas ele adquiriu em julgamento, esquecido da regra da livre apreciação da prova inserta no artº 127º do Cód. Proc. Penal - cfr. Ac. STJ de 13/02/1991; AJ nº 15/16, 7.
Vejamos, então, a referida questão no âmbito invocado por cada recorrente.
O recorrente B................ aponta a existência de contradição insanável entre os pontos 2, 3, 7 e 8 da matéria de facto; alega que os pontos 7, 8 e 198 exorbitam do respectivo fundamento o que determina contradição entre os nºs 2 e 3 e os nºs 33, 34 a 36 e 41, havendo ainda contradição entre os factos do nº 3 e do nº 5, assentando este nº 5 uma apreciação arbitrária da prova.
Ora, lendo-se e relendo-se atentamente os nºs 2, 3, 7 e 8 da matéria provada não se vislumbra qualquer contradição e muito menos insanável. A admissão de recurso à violência era adequada à infusão de receio, aliás, como se pode verificar pela leitura de toda a factualidade apurada, houve vários episódios em que o recurso à violência física foi uma realidade.
Também não se descortina a invocada contradição entre os nºs 33, 34 a 36 e 41 que, de resto, o recorrente não desenha com suficiente nitidez.
Por outro lado, os factos apontados pelo recorrente e que foram dados como provados estão em harmonia com os fundamentos invocados pelo tribunal e que serviram de suporte à sua convicção.
O recorrente O..................... afirma existir contradição insanável entre os factos constantes do nº 150 da matéria provada e a respectiva fundamentação, a fls. 172 do acórdão.
Mas não há contradição nenhuma.
No referido nº 150 dá-se como provado que a agressão ao ofendido U............... havia sido solicitada pelos arguidos P............. e Q................ ao arguido N...................; da fundamentação (fls. 172 do acórdão) consta que resulta das escutas que o arguido N.............. foi contratado pelo arguido P..............., com vista à agressão do ofendido U..............., bem como o conhecimento e auxílio prestado pelo filho daquele, o arguido Q..................., auxílio este, já atrás explicitado (deslocou-se ao Tribunal de Guimarães, apontando a pessoa do ofendido U.............. ao N............., que se mostrou indispensável à concretização da agressão: estamos aqui à porta... à espera que o gajo saia... está muita gente no escritório... ele é de óculos, não é? - respondendo o N........... é, óculos escuros, há, aros escuros... molduras escuras).
O arguido/recorrente alega existir contradição insanável pois a mesma matéria foi dada, em simultâneo como provada e como não provada: tal resulta, na sua perspectiva do nº 8 dos factos provados e do nº 5 dos não provados; e resulta do nº 5 dos provados e do nº 3 dos não provados.
A apontada contradição insanável é mais aparente do que real.
Na verdade, o nº 8 dos factos provados refere-se apenas aos proprietários das casas de diversão nocturna bem como aos seus empregados, nomeadamente seguranças, enquanto o nº 5 dos factos não provados se refere às vítimas em geral num âmbito mais alargado.
Assim, os factos contidos nos nºs 3 e 5 dos factos provados e não provados respectivamente não entram em contradição entre si já que são de âmbito diverso.
Do mesmo modo o nº 5 dos factos provados refere-se ao grupo constituído pelos arguidos A............., B..............., I................., M............. e N..............., mas o nº 3 dos não provados reporta-se genericamente a grupos de cidadãos nacionais na sequência do relatado no nº 2 da mesma factualidade não provada.
Também aqui o âmbito dos factos aparentemente em contradição é diferente pelo que não existe a apontada contradição.

ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA
- ARTº 410º, nº 2 , al. c) do Cód. Proc. Penal -
“Erro notório na apreciação da prova” é a falha grosseira e ostensiva na análise da prova, perceptível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si, isto é, que o que se teve como provado ou não provado está em desconformidade com o que realmente se provou ou não provou, seja, que foram provados factos incompatíveis entre si ou as conclusões são ilógicas ou inaceitáveis ou que se retirou de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável.
“Ou, dito de outro modo, há tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis”. (Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2002, págs. 65/66).
Na esteira de Germano Marques da Silva, Curso de Direito Penal, vol. II, pág. 326, tal “erro” é o erro ostensivo, de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, ou seja, quando o homem de formação média facilmente se dá conta. Ver, ainda, Acs. STJ de 31.01.91, de 03.05.91 e de 17.12.97, in, respectivamente, Col. Jur., Acs. STJ, 1990, Tomo I, pág. 24, B.M.J. nº 470º, pág. 314 e Bol. M.J. 472º, pág. 407.
Ora, lendo e relendo o texto da decisão recorrida, analisando-o por si só ou em conjugação com o senso comum, não alvejamos que tal erro se verifique, designadamente não se nos afigurando que as regras de experiência comum impusessem uma diferente decisão no que tange à matéria de facto declarada provada ou não provada.
Como vem sendo Jurisprudência uniforme, os vícios referidos naquele nº 2 têm de resultar do texto da decisão recorrida, na sua globalidade, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.
Do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não se vislumbra que a decisão padeça de qualquer desses vícios. Não se descobre qualquer erro na apreciação da prova e, muito menos, erro de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores, como deverá ser o erro a que se refere a al. c) do nº 2 daquele artº 410º.
Nas motivações de recurso, repetidamente é invocado o erro notório na apreciação da prova mas para designar uma realidade distinta do vício enunciado no artº 410º, nº 2, al. c) do Cód. Proc. Penal, que é o da denunciada insuficiência da prova para aquisição processual dos factos, da existência ou consistência de prova para dar como provados certos factos.
Todavia, este aspecto foi considerado já no lugar próprio que é o do recurso em matéria de facto, no tocante aos pontos tidos como erradamente julgados.
Erro notório, com o sentido supra delineado não se vislumbra no acórdão recorrido.

FALTA DE EXAME CRÍTICO DAS PROVAS
A nulidade decorrente da falta de exame crítico das provas é invocada pelos arguidos A............ e M............ .
Basta ler a fundamentação do acórdão recorrido (fls. 11492 e seg. do vol. 48º) para se constatar a falta de razão dos recorrentes quanto a este ponto.
Com efeito, depois de referir o teor do artº 127º do Cód. Proc. Penal ali expressamente diz que “para a formação da sua convicção o Tribunal procedeu ao exame de todas as provas produzidas em audiência de julgamento bem como os documentos e relatórios periciais juntos aos autos, tendo-os tido em consideração após uma análise global, conjugada e crítica à luz da experiência comum.”
E na realidade, na fundamentação o tribunal aponta as testemunhas cujo depoimento serviu para formar a sua convicção, a razão de ciência das mesmas, o teor das transcrições das sessões de intercepção telefónicas e de documentos juntos aos autos explicitando o que deles decorre.
Do mesmo modo, na fundamentação indicam-se as razões por que não foi conferido valor probatório ao depoimento de certas testemunhas (fls. 11523) bem como a razão da refutação parcial do relatório pericial de fls. 5114 a 5120.
Assim, entendemos que foi dado cumprimento ao disposto no artº 374º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, pelo que não se verifica a invocada nulidade - artº 379º, nº 1, al. a) do mesmo Código.

NULIDADE, POR NÃO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NOS ARTºS 358º E 359º DO CÓD. PROC. PENAL
Invocam esta nulidade os arguidos B.............. e A................. .
O B............... entende existir excesso de pronúncia por tudo o que se segue a “cobrança difíceis” do nº 5 dos factos provados.
No entanto, o que se segue à expressão “cobranças difíceis” é a explicitação de uma expressão com conteúdo fáctico amplo que já consta do artº 4º da acusação - chamadas “cobranças difíceis” e outros tipos de actuações, em tudo ilícitos, atenta a forma de actuação dos membros desses grupos.
A amplitude fáctica dessa expressão decorre desde logo do uso de aspas na expressão “cobranças difíceis” e ainda da sua equiparação a outros tipos de actuações ilícitas.
Assim, a matéria fixada respeita e não exorbita da factualidade descrita na acusação.
Por sua vez, o arguido A............... entende que houve alteração dos factos constantes do nº 307 da pronúncia por nele constar que a arma foi apreendida a AAAP............, não se podendo dar como provado que lhe pertencia a ele.
Todavia o que se ali se indica é a realização de buscas e o seu resultado, sendo o nº 307 mero desenvolvimento do nº 306, na sequência, aliás, dos nºs 28 a 31 da acusação.
É certo que a arma foi apreendida em casa onde residia a companheira do A...... - a AAAP.................. que não é arguida.
No entanto, a consciência da detenção ilegal das armas, o seu destino à actividade ilícita desenvolvida pelos arguidos, nomeadamente pelo A................ e respectiva incriminação, estão descritos nos nºs 321 e 323 da acusação, posteriormente levados à pronúncia.
As modificações relativas a qualificação jurídica, que deram lugar ao cumprimento do disposto no artº 358º e 359º do Cód. Proc. Penal, estão referidas no acórdão - fls. 11379, 11526 e 11527.
No entanto, as razões invocadas pelos recorrentes B........... e A.............. não justificam o accionamento dos mecanismos previstos nos artºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal pelas razões expostas pelo que não se verifica a alegada nulidade.

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DE PROVAS PARA FORMAR A CONVICÇÃO PARA CONDENAÇÃO DO A................ POR 2 CRIMES DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
A motivação respeitante à matéria factual relativa aos citados crimes encontra-se a fls. 11519 e segs. assentando fundamentalmente nos autos de busca e apreensão.
E a fls. 11581 consta:
Nessa mesma data foram apreendidos ao arguido A..................., para além de outros, uma soqueira em metal amarela, uma shotgun Mossberg, modelo 590, com numero rasurado, 36 cartuchos de calibre 12 mm, dos quais 5 zagalote e os restantes com projéctil de borracha, objectos estes que, repartidamente, se encontravam no seu veiculo automóvel (em relação ao qual detinha uma declaração de venda a seu favor) e na casa onde residia com a sua companheira

Assim, a convicção do tribunal também em relação aos factos ora em causa encontra-se devidamente fundamentada de acordo com as regras da lógica e da experiência comum (artº 127º do Cód. Proc. Penal).
Não se verifica, pois, a invocada nulidade, tendo sido dado cabal cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Cód. Proc. Penal.

DESISTÊNCIA DE QUEIXAS
Vêm as desistências de queixa elencadas a fls. 11377-78 (vol. 47º) e a homologação com a consequente extinção do procedimento criminal consta a fls. 11626 e a fls. 11576 (ofendido AAF.............) e fls. 11576 (ofendido AAJ............), não sendo, em relação a estes que a questão da relevância da desistência de queixa se põe.
O ofendido U.................. desistiu da queixa - fls. 51-52 da transcrição do seu depoimento, levada à acta de julgamento.
Os arguidos O................. e C................... pretendem prevalecer-se da desistência de queixa do ofendido U.............. defendendo que deve ser julgado extinto o respectivo procedimento criminal e os arguidos N................., P................ e Q................. invocam a mesma desistência de queixa com vista à redução de pena, com referência ao artº 71, nº 2, al. b) do Cód. Penal.
Também o ofendido S............... desistiu da queixa apresentada.
Tal desistência é invocada pelos arguidos A............ e B............. .
A relevância ou irrelevância das desistências de queixa pelos crimes de ofensa à integridade física depende da qualificação jurídica desses ilícitos penais - artº 143º ou 146º do Cód. Penal - pelo que iremos primeiro escalpelizar esta problemática para podermos responder àquela questão.

NÃO VERIFICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE REVELEM ESPECIAL CENSURABILIDADE OU PERVERSIDADE E SUA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
O recorte jurídico do crime de ofensa à integridade física qualificado encontra-se delineado correctamente a fls. 11554 a 11556 (fls. 209 a 211 do acórdão recorrido).
Apenas se dirá, em síntese, que para a subsunção ao tipo de ilícito previsto no artº 146º nº 1 do Cód. Penal, necessário se torna que as ofensas previstas nos artºs 143º, 144º ou 145º sejam produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente.
E o nº 2 do referido artº 146º explicita que são susceptíveis de revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente, entre outras, as circunstâncias previstas no nº 2 do artº 132º (do Cód. Penal).
Por outro lado, a enumeração feita nas várias alíneas do citado nº 2 do artº 132º não é taxativa, mas meramente enunciativa ou exemplificativa. Referem-se nelas apenas alguns indícios ou elementos que permitem revelar a especial censurabilidade ou perversidade do agente.
Daqui se podem extrair dois efeitos.
Como ensina Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado, 8ª edição, 1995, pág. 542:
“Por um lado, as circunstâncias enunciadas no nº 2 não são elementos do tipo e antes elementos da culpa. Portanto, não são de funcionamento automático: pode verificar-se qualquer das circunstâncias referidas nas várias alíneas, e nem por isso se poder concluir pela especial censurabilidade ou perversidade do agente. Por outro lado, como a enumeração é meramente exemplificativa, outras circunstâncias não descritas são susceptíveis de revelar a censurabilidade e a perversidade pressupostas no nº 1...”.
No acórdão recorrido faz-se, a fls. 11573 e segs., a subsunção jurídica dos factos traduzidos em agressões físicas, fazendo-se alusão à existência ou ausência de circunstâncias qualificativas e respectivas consequências jurídicas: crimes simples, qualificados e desistências de queixa.
Segue-se a subsunção jurídica dos factos traduzidos em agressões físicas, da consideração da presença ou ausência de circunstâncias qualificativas e consequências jurídicas atinentes - crimes simples, qualificados e desistências de queixa -, dentre outros:
- ao S................ (bar “AB........”), pelos arguidos A..........., B........., I.......... e M...........;
- ao AP............. (bar “AM...........”), por um grupo de que faziam parte M............. e A............. - aqui se fazendo o respectivo enquadramento nos artºs 143º, nº 1, e 146º com referência ao artº 132º, nº 2, g), CP;
- ao AU....... (“AR...... BAR”), por um grupo de que faziam parte o A.......... e N............... - sendo estas condutas igualmente enquadradas nos artºs 143º, nº 1, e 146º com referência ao artº 132º, nº 2, g), CP;
- a AY............., AX............. e AZ................. (discoteca “AV..............”), pelos arguidos F................, J............. e N................;
- a AAX.................. pelo arguido A..............., acompanhado por M............ - crime simples;
- a AAAH............. (discoteca “AAAG..........”), por cinco, com destaque para o M.........., sendo este crime punível pelos artºs 143º, nº 1, e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, g), e h), CP;
- a U............, pelos arguidos C............ e O.............., encarregados pelo arguido N.............., e por solicitação e mediante pagamento de contrapartida monetária dos arguidos P................. e seu filho Q........... - crime punível pelos artºs 143º, nº 1, e 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, g), CP.

Os arguidos, ora recorrentes, C................ e O................... invocam falta de fundamentação para a qualificação do crime de ofensa à integridade física.
Todavia, a fls. 11579 consta essa fundamentação com a indicação de que foram os arguidos P............... e Q............ que contactaram o arguido N.................. para que este, mediante o pagamento de uma determinada quantia monetária levasse a cabo uma agressão física sobre o ofendido U............; e que tendo o N...................... aceitado a proposta, elaborou este um plano de cuja execução encarregou os arguidos C................. e O................ que a levaram a cabo no dia 11/12/2000, na sede da Sociedade Z............... .
Esta descrição conjugada com a caracterização do crime feito a fls. 11554-56 fundamenta a qualificação do crime - artºs 143, nº 1, 146º, nºs 1 e 2, com referência ao artº 132º, nº 2, al. g) do Cód. Penal.
Igualmente invoca idêntica falta de fundamentação o arguido M........... em relação ao crime de que foi sujeito passivo o ofendido S............., no interior do “Bar AB.......”.
A fls. 11573 não se vê, efectivamente, fundamentação da especial censurabilidade deste crime, sendo certo, como já se disse, que o funcionamento dos índices enumerados no nº 2 do artº 132º do Cód. Penal não é automático.
A falta de fundamentação da qualificação do crime de ofensa à integridade física constitui a nulidade prevista no artº 379º, nº 1 al. a) do Cód. Proc. Penal com referência ao artº 374º, nº 2 do mesmo diploma, sendo lícito ao Tribunal de recurso supri-la, conforme dispõe o artº 379º, nº 2 ainda do referido código.
E, no caso sub-judice, é perfeitamente possível a esta Relação suprir a nulidade verificada.
Vejamos.
Interessam para resolver a questão da falta de fundamentação da qualificação do citado crime os factos dados como provados e fixados sob os nºs 15 a 21 (S...............) e 144 a 153 (U.............).
Ora, tais factos revelam especial censurabilidade e/ou perversidade: em primeiro lugar, o facto de os agressores serem vários; depois, as razões que levaram estes a praticar as agressões e o modo como actuaram. A agressão ao U............. foi perpetrada por contrato para satisfação de uma vingança pessoal e de surpresa; e ao S................. de forma inusitada e inesperada.
Em qualquer caso, o número de agressores e a forma como a agressão se processou não possibilitaram sequer que os ofendidos conhecessem o motivo das ofensas físicas nem lhes deixaram qualquer possibilidade de defesa.
Assim, verifica-se a circunstância da especial censurabilidade e/ou perversidade.
Deste modo, nos termos do artº 379º, nº 2 do Cód. Proc. Penal se tem por suprida a referida nulidade por falta de um juízo relativo à culpa dos arguidos no sentido da sua conduta agressiva revelar especial censurabilidade e/ou perversidade nos crimes de ofensa à integridade física qualificada, pelos quais foram condenados - artºs 143º e 146º com referência à al. g) do artº 132º todos do Cód. Penal.
Sendo crimes qualificados, as desistências de queixa por parte dos ofendidos S............... e U................ não retiram legitimidade ao Mº Pº para prossecução do procedimento criminal e, por isso, são irrelevantes as referidas desistências de queixa - cfr. artº 51º nº 1 do Cód. Proc. Penal, a contrario.
Deste modo, improcedem as duas questões suscitadas: a da relevância das desistência de queixa e a da não verificação de circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade e a sua alegada falta de fundamentação.

NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS ARTICULADOS NA CONTESTAÇÃO
Tal nulidade é invocada pelo arguido M............ .
Alega o recorrente que apresentou contestação escrita, mas que a decisão recorrida nada diz sobre os factos constantes dos vários números de tal peça processual; e, assim, fica sem se saber se alguma matéria foi ou não ponderada, já que se não diz se a mesma foi ou não provada.
Ora, o artº 412º, nº 1 do Cód. Proc. Penal determina que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso.
O recorrente alega não saber se alguma matéria da contestação foi ou não ponderada.
Acontece que o acórdão impugnado se pronuncia claramente em relação ao arguido no que tange à sua defesa - cfr. nº 228 dos factos provados.
Mas que factos é que o tribunal omitiu na sua apreciação?
O recurso, nesta parte, carece de fundamentação especifica como a lei exige.
Improcede, pois, o recurso quanto a esta questão.

NULIDADE DO ACÓRDÃO, NO ATINENTE AO AAV..................., CUJO INQUÉRITO FOI ARQUIVADO, SEM QUE TENHA SIDO REQUERIDA INSTRUÇÃO
Argui tal nulidade o arguido A............ .
Os factos respectivos constam da acusação deduzida pelo Mº Pº; sob os nºs 146 e segs..
É certa que foi suscitada uma nulidade (a fls. 7344) mas relativa ao AK............ porquanto o inquérito sobre tais factos (constantes dos nºs 204 a 207 da acusação) tinha sido arquivado, não houve reabertura do inquérito e houve desistência de queixa.
Não se vislumbra no processado, no entanto, onde é que o arguido suscitou a pretensa nulidade que ora invoca.
É certo que, efectivamente, no que tange ao AAV................. o inquérito chegou a ser arquivado - cfr. despacho de 6/3/2001, a fls. 3004 (vol. 12º) - nos termos do disposto no artº 277º, nº 2 do Cód. Proc. Penal.
Todavia, em face de novos elementos de prova que entretanto surgiram, foi tal processo de inquérito, com o nº 1765/00-R de Amarante, solicitado pelo Mº Pº do Porto (DIAP) - cfr. fls. 3011 - que incorporando-o no inquérito deste processo, nos termos do disposto nos artºs 24º, nº 1, al. b) e 29º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, realizou novas diligências - cfr. v.g. fls. 6107-08 - e deduziu a respectiva acusação, sobre que recaiu a pronúncia.
Portanto, houve reabertura do inquérito.
Deste modo, improcede a arguida nulidade.

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA POR FACTOS NÃO CONSTANTES DA PRONÚNCIA
São apontados os seguintes factos como não constantes da pronúncia:
“pelo menos desde o princípio do ano de 2000...”;
“... admitiam recorrer à violência física...”;
e a definição de “cobranças difíceis” como “as realizadas através do uso da intimidação e violência física com os devedores”.
A parte respeitante às cobranças difíceis com que se procura fundamentar o “excesso de pronúncia” já foi dilucidada a propósito da invocada nulidade por não cumprimento dos artºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal.
Damos aqui por reproduzidas as considerações supra expendidas a tal respeito.
Quanto à admissão do recurso à violência, está tal matéria repetidamente relatada sob vários números iniciais da acusação/pronúncia.
Assim, por exemplo:
nº 5 - ... mediante o emprego de diversas formas criminosas de intimidação e violência física ...;
nº 6 - ... temendo pela sua liberdade pessoal, integridade física e vida, as vítimas, ...;
nº 10 - Os seus membros ... recorrem ... a diversos meios criminosos de séria intimidação, privação de liberdade e violência física;
nº 13 - O grupo recorre ... aos mesmos meios criminosos de intimidação, privação de liberdade e violência física, contra quem criou ou pretenda criar obstáculos à prossecução das suas finalidades.
Quanto à referência temporal vê-se na acusação/pronúncia que a mesma ali é feita.
Assim, no nº 24 consta que:
“Desde data não concretamente apurada, mas, pelos menos desde 1999, o “Grupo Ninja” vem controlando e explorando a “segurança” das casas de diversão nocturnas, bem como a prática de actos ilícitos contra pessoas individuais, desde que contactado para o efeito”.
Não se verifica, pois, a arguida nulidade.

CRIME DE COACÇÃO DE FUNCIONÁRIO
O arguido/recorrente N................ alega que não ficou provada a prática deste crime por sua parte e, por isso, deve dele ser absolvido - conclusão 16 da sua motivação de recurso de fls. 11832 e seg. (vol. 49º).
Os factos que integram tal ilícito encontram-se descritos na materialidade provada sob os nº 127 a 142 e o respectivo elemento subjectivo encontra-se no nº 200 da mesma materialidade.
Ora, os depoimentos prestados pelas testemunhas AAY.................. e AAW................., soldados da GNR, descrevem as razões que os levaram a deslocar-se às imediações do bar “AAK.............” - o terem sido alertados, via rádio, de que ali estaria um Jeep furtado que tinha sido interveniente num acidente de viação - referem a identidade de algumas pessoas ali presentes entre as quais o arguido N................., relatam a discussão que se gerou, as circunstâncias que os levaram a não intervir, nomeadamente a intervenção da testemunha AAAC................... .
Aliás o arguido L............... admitiu ter estado presente no local acompanhado do mecânico e por causa do Jeep acidentado e referiu estar acompanhado do arguido N........... .
Acresce que o próprio arguido N............ admitiu a sua presença no local e a existência de uma discussão com os militares da GNR referindo até o episódio de um deles ter levado a mão ao coldre no decurso da mesma.
Acresce a tudo isto o teor da transcrição das sessões de intercepção telefónica, designadamente das nºs 492, 494, 496, 419, 423, 427 e 485 donde resulta a intervenção do arguido N............... junto da autoridade policial bem como a presença de outros arguidos no referido local.
Perante toda a prova produzida consideramos que a factualidade dada como provada reproduz com fidelidade e exactidão a prova feita em julgamento.
Os factos dados como provados integram todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito em causa.
Assim, improcede a alegação do arguido/recorrente N............. .

FALTA DOS ELEMENTOS SUBJECTIVOS DOS ILÍCITOS IMPUTADOS
Tal é alegado pelo arguido/recorrente A.............. explicitando que “se impõe a absolvição do recorrente de toda a matéria que lhe foi imputada, por aquando da introdução do facto em julgamento, a peça processual que o sustentou não conter os elementos subjectivos”.
Mas não tem razão.
Desde logo, na acusação deduzida pelo Mº Pº (fls. 6135 e seg. - vol. 24º) se descrevem (para além do mais) os elementos subjectivos dos ilícitos imputados aos arguidos e nomeadamente ao arguido A............. - cfr. nºs 314º a 323º daquela peça processual a fls. 6180 - vol. 24º.
Depois, na pronúncia (fls. 7307 e seg. - vol. 29º) concluiu-se que, mau grado a posição dos arguidos que tinham requerido a abertura de instrução, e bem assim decorrente das suas declarações já prestadas, nos autos, face às finalidades da instrução - artº 286º do Cód. Proc. Penal - e ainda as regras para esta mobilizadas, forçosa era a pronúncia dos arguidos nos precisos termos da acusação de fls. 6135 e seguintes, com excepção dos artºs 253º a 272º face ao arquivamento supra (a factualidade dos artº 253º a 272º da acusação reporta-se aos arguidos BG................ e BBBQ..................).
Fazendo uma excursão sobre a noção de indícios suficientes, tendo por base os ensinamentos de Luís Osório, no seu comentário ao Cód. Proc. Penal, vol. IV, pág. 441 e de Figueiredo Dias, no D. P. Penal - 1º vol. - 1974, pág. 133, aquela peça processual concluiu que “os indícios existentes nos autos, considerados na sua globalidade, são os necessários e suficientes, para, com base neles se pronunciarem os arguidos, já que deles resulta uma alta probabilidade de futura condenação, aferindo-se esta, como não podia deixar de ser, no plano fáctico, que não, ainda, jurídico”.
E terminou dizendo:
“Assim, e verificados que se mostram preenchidos, indiciariamente, os requisitos objectivos e subjectivos dos crimes a que se alude na acusação PRONUNCIO:
os arguidos A..........................., --------------”.
Em suma, a peça processual que decidiu pela submissão da causa a julgamento pronunciou os arguidos pelos factos, objectivos e subjectivos, descritos na acusação, imputando ao arguido A.................. os mesmos ilícitos referidos na acusação - cfr. fls. 6181, do vol. 24º e 7309 do vol. 29º.
Portanto, a pronúncia ao remeter para a acusação está implicitamente a reproduzir os elementos factuais ali descritos, incluindo os subjectivos.
Improcede, pois, a alegação do arguido A.................. .

SUBSUNÇÃO JURIDICO-NORMATIVA DA MATERIALIDADE FIXADA
Tal questão é posta em relação aos crimes de associação criminosa, de detenção de arma proibida (navalha, munições, arma de fogo), de ofensas à integridade física (simples e qualificada); e, quanto aos factos dos nºs 121 a 126, se, face ao artº 32º do Cód. Penal, o comportamento não é punível.
No acórdão recorrido, procede-se à caracterização de cada tipo legal que ora está em causa: aborda-se a problemática das associações terroristas, por que os arguidos estavam pronunciados, dos crimes de extorsão, de ofensa à integridade física qualificada, de ameaças, de detenção de arma proibida, de dano, de coacção sobre funcionário e de detenção ilegal de arma de defesa - cfr. fls. 11539 a 11562.
Depois, faz-se, ali o enquadramento jurídico penal da materialidade fixada analisando-se as condutas individuais de cada arguido com vista a verificar o preenchimento dos elementos integrantes de cada tipo legal.
Especificamente, em relação ao crime de associação criminosa - artº 299º do Cód. Penal - faz-se uma análise detalhada dos factos provados.
Com efeito ali se escreveu:
Ficou amplamente demonstrado que, desde em virtude do fenómeno da crescente abertura de casas de diversão nocturna sitas na zona do “Vale do Sousa”, pelo menos desde o principio do ano de 2000, se constituiu um grupo formado, pelo menos, pelos arguidos A................, B............., I..............., M............... e N................ que visava controlar e explorar a segurança, quer activa quer passiva, dessas casas de diversão nocturna, mediante o pagamento da respectiva remuneração mensal, semanal ou diária.
Mais se provou que, sempre com o objectivo de obter ganhos económicos e materiais, os mencionados arguidos A................, B.................., I.................., M............. e N................. admitiam recorrer à violência física como forma de intimidar os proprietários das casas de diversão nocturna para que contratassem os serviços de segurança por eles prestados bem como de afastar os eventuais prestadores de serviços de segurança que com eles pudessem concorrer.
Na execução de tais serviços de segurança recorriam ao auxilio de outros indivíduos, entre outros, os arguidos C............, G.........., K............., J............, que eram colocados nas mencionadas casas de diversão nocturna, sob a indicação e decisão dos arguidos A....................., B.............., I................., M................. e N................ .
Para além disso tal grupo, constituído pelos arguidos A..............., B.............., I.................., M................ e N..........., pretendia, também, dedicar-se às chamadas “cobranças difíceis” ou seja através do uso da intimidação e violência física para com devedores, por forma a obter destes o pagamento dos dívidas para com terceiros, terceiros estes que, para tal, recorriam aos serviços do mencionado grupo, tudo mediante o pagamento de contrapartidas monetárias, para cuja execução de tais tarefas, os arguidos A.............., B..........., I............., M............. e N................ iriam recorrer ao auxilio de indivíduos da sua confiança.
Mais se provou, também, que em resultado dessa forma de actuar do grupo formado pelos arguidos A................., B............., I............., M............... e N................, os proprietários das casas de diversão nocturna, por temerem que os mencionados arguidos A.............., B.................., I.................., M............... e N.............. atentassem contra as respectivas integridades físicas acabavam por aceitar que fossem eles, ou pessoas por eles indicadas, a prestarem os serviços de segurança nos estabelecimentos de diversão nocturna que exploravam. Para além disso, os ditos proprietários das casas de diversão nocturna bem como os seus empregados, nomeadamente seguranças, mesmo quando foram alvo de agressões físicas, não apresentavam a respectiva queixa às entidades policiais competentes nem denunciavam tais situações, por temerem pela respectiva integridade física.
Assente ficou, à saciedade, que os indivíduos a quem os arguidos A.............., B..............., I..............., M............. e N.................. recorriam para alcançar os fins a que se propunham, aceitavam-se submeter-se às ordens e orientações destes, ordens essas transmitidas, quer pessoalmente, quer através de telefones das redes móveis.
Os membros do mencionado grupo, constituído pelos arguidos A..............., B...................., I................., M.............. e N..............., protegem-se mutuamente, conheciam perfeitamente todas as actividades daquele grupo, tratando da obtenção dos meios necessários ao desenvolvimento daquelas, zelando pelo desempenho eficaz das funções dos seus membros, pela continuidade do grupo e pela prossecução e concretização dos seus objectivos e dispunha de todos os meios necessários à concretização dos seus desígnios, como sejam, armas brancas, de fogo, munições, tacos de baseball, outros instrumentos de agressão, automóveis e telefones das redes móveis, que eram utilizados indistintamente por todos os membros daquele grupo, sempre que tal se tornava necessário à concretização dos objectivos deste, meios esses obtidos pelos membros do grupo, em colaboração entre si ou com terceiros, que não foi possível identificar.
Assente ficou, ainda, que os arguidos A..............., B.............., I................, M............... e N............. sabiam que integravam um grupo de cujos objectivos, finalidades e modos de actuação e funcionamento, grupo esse cujos chefes máximos eram os arguidos A.............. e B.............., agindo, todos eles, combinados entre si, em união e conjugação de esforços, em prol do grupo, contribuindo todos, com as tarefas que lhes estavam distribuídas, para a prossecução e concretização dos seus objectivos, visando a obtenção de proventos económicos que sabiam não lhes serem devidos.
Mais se demonstrou, por último, que os arguidos A................., B..............., I................., M................. e N............. agiram de forma deliberada, livre e conscientemente, sabendo que as suas condutas para além de reprováveis, eram proibidas por lei.
Provado não ficou, contudo, e tal se comportaria essencial para a procedência da pronúncia, no que tange ao crime de organização terrorista, que esses arguidos, A.................., B.................., I..............., M.............. e N.............. visavam espalhar o terror e o temor entre os proprietários das casas de diversão nocturna e seus empregados, nem junto de outros grupos ou indivíduos que com eles concorriam na actividade da segurança daqueles estabelecimentos de diversão nocturna, nem que visassem impossibilitar o normal funcionamento das instituições do Estado de direito, nomeadamente os órgãos de policia criminal e as entidades judiciarias.
Mas se assim se entende quanto ao ilícito penal plasmado no art. 300º do Código Penal, temos, por outro lado, de considerar essa factualidade à luz do crime tipificado no art. 299º do mesmo ordenamento penal.

Comecemos por fazer a sua análise e estudo.
Estatui aquele art. 299º que:
“1. Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à pratica de crimes é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
2. Na mesma pena incorre quem fizer parte de tais grupos, organizações ou associações ou quem os apoiar, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxilio para que se recrutem novos elementos.
3. Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
4. As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a poder evitar a pratica de crimes”.

Da sua formulação decorre, desde logo, que o bem protegido pela incriminação se trata, não mais, do que a paz publica, que há-de entender-se nos moldes atras enunciados aquando da reflexão acerca do crime de organização terrorista, crime com o qual partilha a sua natureza quer de crime perigo abstracto e de execução permanente.
Decorre dessa sua natureza, como se disse comum com o ilícito versado no art. 300º do ordenamento penal português, que o crime de associação criminosa não consome os actos criminosos levados a cabo pelos seus membros, são crimes distintos, que se acham numa relação de concurso real e efectivo entre o versado ilícito, o de associação criminosa, e os crimes concretos cometidos no âmbito da mesma associação, havendo uma pluralidade de crimes puníveis, conforme decorre do estatuído nos arts. 30º e 78º, n.º 1 e 2, ambos do Código Penal.
Entendemos ser útil citar, de novo, o Prof. Figueiredo Dias que numa das obras atras aludidas, no caso “Comentário Conimbricence”, Tomo II, pág. 1157, por ser retumbante na sua afirmação, que entendemos na integra perfilhar, de que “a mera existência de associações criminosas, ligada à dinâmica que lhes é inerente, põe em causa o sentimento de paz que a ordem jurídica visa criar aos seus destinatários e a crença na manutenção daquela paz a que os cidadãos têm direito, substituindo-os por um nocivo sentimento de receio generalizado e de medo do crime. Com o que o tipo de ilícito de associação criminosa se assume, nesta medida, como o de um verdadeiro crime de perigo abstracto, todavia assente num substracto irrenunciável: a altíssima e especialíssima perigosidade da associação, derivada do seu particular poder de ameaça e dos mútuos estímulos e contra-estímulos de natureza criminosa que aquela cria nos seus membros”.
O escopo da associação criminosa é, na expressão do legislador, a pratica de crimes.
A criminalização da associação criminosa, no direito penal português, ocorre pela primeira vez com a norma do art. 263º do Código Penal Português de 1852, prevendo-se a punição da conduta da “associação de malfeitores formada para atacar as pessoas ou as suas propriedades”, tal como explicita Silva Ferrão, na sua obra “Teoria do Direito Penal”, volume VI.
Tal formulação mantém-se, no seu essencial, no art. 263º do Código Penal de 1886, sobre o qual o Prof. Beleza dos Santos veio longamente a dissertar no seu estudo “O crime de associação de malfeitores (interpretação do art. 263º do Código Penal) que veio a ser publicado na R.L.J., n.º 70, pág. 93 e seguintes.
Tal escopo vem a manter-se, quer no projecto preconizado pelo Prof. Eduardo Correia - eminente professor este que no seu estudo “Problemas Fundamentais da Comparticipação Criminosa”, pág. 50 já, então, defendia que nada impede que “as necessidades de prevenção geral façam tratar tais associações como crimes autónomos, sui generis, ou lhes dêem o valor de agravante especial relativamente a certos crimes particularmente graves”, quer no projecto da parte especial de 1979, pois como resulta das “Actas das Sessões, Parte Especial”, 1979, pág. 334, a incriminação proposta é de que “neste artigo sejam abrangidas as associações de malfeitores para a prática de crimes comuns”.
Já no texto definitivo do Código Penal de 1982 encontramos alterações de monta, no sentido de que com a nova formulação legal o escopo da associação criminosa parece poder ser integrado por qualquer espécie de crimes, sem serem excepcionados, nomeadamente, os crimes contra a segurança do Estado (embora se recorde, com a formulação de um tipo legal de organização terrorista) e outros do direito penal “secundário”, nomeadamente os ilícitos de natureza económica, embora quanto a estes últimas grandes divergências doutrinais se vão encontrando, defendendo o Prof. Figueiredo Dias, no estudo atras aludido, que o direito penal económico não se subsume ao escopo da norma do art. 299º do Código Penal, ao passo que M. Maia Gonçalves, no comentário atras assinalado, pugna por uma interpretação ampla onde cabem todos os ilícitos penais, nomeadamente os fiscais e aduaneiros - problema que, se diga a propósito, está hoje resolvido em face do disposto no D.L. 376-A/89 de 25/10 na redacção que lhe veio a ser introduzida pelo D.L. 255/90 de 07/08.
Introduções vieram a ser introduzidas pelo D.L. 48/95 de 15/03, se bem que a formulação inicial se mantém, no seu essencial, com cariz similar.
À luz da enumeração do tipo legal do art. 299º do Código Penal são cinco os requisitos necessários para que julgue a verificação do ilícito:
a existência de uma pluralidade de pessoas, isto é, “a existência de um encontro de vontades dos participantes - hoc sensu, a verificação de um qualquer pacto mais ou menos explicito entre eles - que tenha dado origem a uma realidade autónoma, diferente e superior às vontades e interesses dos singulares membros”, neste sentido vide “Comentário Conimbricence”, Tomo II, 1160;
uma certa duração, isto é, a organização perdure no tempo, ainda que incerto, para permitir a realização do seu fim criminoso;
uma estrutura minimamente organizada, isto é, a existência de um substracto material a algo que supere os simples agentes que permita a concretização do encontro de vontades para a pratica de crimes;
um qualquer processo de formação da vontade colectiva, isto é, a adesão dos seus membros a uma realidade que transcende a realidade pessoal de cada um dos membros;
a existência de sentimento comum de ligação por parte dos membros da associação a uma unidade diversa de cada um dos seus membros.
Requisitos estes que Leal-Henriques e Simas Santos, no “Código Penal Anotado”, 2000, Vol. II, pág. 1357, enumeram como sendo o elemento organizativo, o elemento de estabilidade associativa e o elemento da finalidade criminosa.
Varias são as modalidades da acção previstas na norma penal citada - o promotor ou fundador, o membro, o apoiante e o chefe ou dirigente, havendo lugar a uma cominação legal similar para os três primeiros e uma agravação da moldura penal abstracta para o ultimo, o que fica a dever-se, naturalmente, à sua preponderância no seio do grupo organizado.

Em face da factualidade que se logrou apurar duvidas não existem que estão preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito penal inscrito no art. 299º, n.º 1 do Código Penal, por banda dos arguidos A.............., B............., I..............., M................. e N................, sendo que quanto aos dois primeiros está, ainda verificada a circunstancia modificativa agravante do n.º 3 do mesmo dispositivo legal.
Com efeito todos eles, conhecendo ser proibida e punida a sua conduta, e de forma concertada decidiram organizar-se para, com intuito lucrativo, levarem a cabo actividades que sabiam ser ilícitas, não se coibindo de utilizarem meios coactivos e de agressão física, para alcançarem tal escopo.
Em tal grupo tinham um papel preponderante os arguidos A.............. e B.............. que transmitiam ordens e instruções aos demais, esses outros que a eles reportavam todas as ocorrências.

Face à materialidade fixada, aqui reiteramos que se mostram preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos do ilícito do artº 299º nº 1 do Cód. Penal por parte dos arguidos A................, B..............., I................, M............. e N................, não se mostrando passível de qualquer censura a subsunção feita pelo tribunal “a quo”.
Também, em relação aos demais e diversos crimes em causa, se faz uma detalhada apreciação dos factos provados concluindo-se pelo preenchimento dos pressupostos legais dos respectivos tipos de ilícito.
Assim, quanto a eles, no acórdão impugnado lê-se:

Provado ficou, também, que os arguidos A.............., B................, I.................. e M............., no dia 17/11/2000, pelas 0h15m, no interior do denominado “Bar AB..........”, sito em ......, Paredes, agindo concertadamente, molestaram fisicamente o proprietário daquele bar, S..................., a murro e pontapé.
Atenta a forma como agiram, cada um deles, fê-lo de modo livre, deliberado e consciente, com a intenção de ofenderem a integridade física do dito S.............., o que sabiam ser proibido e punido por lei.

Nesse mesmo local, e apenas mediando quatro dias, os arguidos A............... e B............ dirigindo ao referido S................, com o intuito que este contratasse os respectivos serviços de segurança, impuseram-se-lhe, conseguindo que este que, com receio de que novos factos de natureza similar aos ocorridos anteriormente, ou seja, em 17/11/2000, admitisse que um dos membros da organização ali passasse a exercer funções de segurança, mediante o pagamento de uma retribuição de Esc. 40.000$00 mensais.
Da forma como agiram e atentos os propósitos firmados, cada um dos aludis arguidos agiu com a intenção de obter um beneficio que sabia ser ilegítimo, a seu favor e da dita organização, sabendo da reprovabilidade dessa conduta.

Ainda no dia 17/11/2000, vários indivíduos, entre eles os A................ e M............., deslocaram-se ao “Bar AM............” e aí agrediram fisicamente o AP.........., causando-lhe ferimentos em virtude dos quais sofreu um período de doença de oito dias sem afectação da capacidade para o trabalho, pelos se acham preenchidos os legais pressupostos do tipo de ilícito dos arts. 143º, n.º 1, 146º com referencia ao art. 132º, n.º 2, al. G) do Código Penal.

Em data indeterminada do ano 2000, os arguidos A................ e B............ dirigiram-se ao estabelecimento “AQ.............” onde se encontrava o respectivo proprietário, T..........., a quem, e com vista a que este continuasse, contra o que era contra a sua vontade, a permitir a presença no estabelecimento indicado de dois segurança ali colocados pelo grupo a que os arguidos pertenciam e consequentemente a remunerá-los, por meio de agressões físicas, lograram os seus intentos, sempre agindo de forma livre, deliberada e consciente e com perfeito conhecimento de que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.

Ainda visando lograr os objectivos do grupo a que pertenciam, vários elementos desse grupo, entre eles os arguidos A................. e N.............., dirigiram-se ao “AR......Bar”, sito em ..........., Paredes, onde após a chegada de AU............, que ali trabalhava como segurança, e inopinadamente, foi agredido, agressão em virtude da qual sofreu lesões físicas.
Cada um dos arguidos agiu com a intenção de pôr em causa a integridade física do mencionado AU............, o que lograram alcançar, não obstante saberem da proibição da sua conduta, havendo, assim, preenchimento de todos os requisitos de punibilidade do crime de ofensas corporais qualificadas, p. e p. pelo art. 143º, n.º 1, 146º, n.º 1 e 2 com referencia à al. G) do n.º 2 do art. 132º, todos do Código Penal.

Provado ficou, também, que no dia 30/05/1999, cerca das 18 horas, os arguidos F............, J................ e N.............., após terem chegado às imediações da “Discoteca AV...........”, sita em ........., Paredes, e por motivos não apurados, acercaram-se do local e, imediatamente, agrediram fisicamente, um após outro, os ofendidos AY................., AX................ e AZ.................., e de diversas formas, inclusive com o recurso a armas de fogo, cujas características não se lograram apurar, causando-lhes desse modo diversas e múltiplas lesões, o que quiseram e visaram, sabendo que tal era proibido por lei.
Por não se terem descortinados as características da arma utilizada não possível ao Tribunal concluir pelo preenchimentos dos requisitos de punibilidade do ilícito a que se refere o art. 275º do C. P.
Mais se provou que no dia 31 de Julho de 2000, os arguidos A.............. e I............ se dirigiram ao estabelecimento conhecido por “AAG............” e por razões não apuradas, o primeiro deles agrediu o ofendido AAF.............., enquanto o segundo ficou de atalaia, em virtude do que o dito AAF................ sofreu lesões físicas.
Agiram querendo por em causa a integridade física do mesmo, o que conseguiram não obstante saberem que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Essa conduta é subsumível ao tipo legal do art. 143º do Código Penal, visto que não ficou plasmada qualquer circunstância susceptível de integrar o conceito legal de “especial censurabilidade ou perversidade” exigido pelo art. 146º do mesmo diploma legal.
Em face de tal enquadramento e porque o apontado ilícito reveste a natureza semi-pública, como se extrai do n.º 2 do art. 143º, tendo ainda em atenção a desistência de queixa apresentada em tempo pelo ofendido AAF............ e não se registando a oposição por parte de qualquer dos mencionados arguidos, há-de a mesma relevar, impondo-se, nos termos conjugados dos arts. 116º e 143º, n.º 2 do Código Penal e art. 54º do C.P.P., a homologação de tal desistência de queixa, com consequente extinção do procedimento criminal.

Demonstrado ficou, ainda, que no dia 8 de Agosto de 2000, de madrugada, acompanhado de outros indivíduos, o arguido A..............., após se terem dirigido ao “Bar AAI.............” sito em Amarante, e por razões não apuradas, desferiu um murro ao ofendido AAJ..............., causando-lhe, assim, como era sua intenção, lesões físicas.
Agiu sempre de forma livre e deliberada, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Não ficou provado qualquer indicio que permita concluir-se que o arguido agiu de forma especialmente censurável ou perversa, havendo, pois, que se subsumir a sua conduta criminosa ao tipo legal de ofensa à integridade física simples.
Em face de tal enquadramento e porque o apontado ilícito reveste a natureza semi-pública, como se extrai do n.º 2 do art. 143º, tendo ainda em atenção a desistência de queixa apresentada em tempo pelo ofendido AAJ............. e não se registando a oposição por parte de qualquer dos mencionados arguidos, há-de a mesma relevar, impondo-se, nos termos conjugados dos arts. 116º e 143º, n.º 2 do Código Penal e art. 54º do C.P.P., a homologação de tal desistência de queixa, com consequente extinção do procedimento criminal.
Não obstante se ter assente que diversos danos foram provocados no edifício onde se insere tal estabelecimento não se provou a autoria de tais factos, nem tão pouco quem detinha e utilizou as armas de fogo de calibre 12 mm, com as quais foram efectuados diversos disparos, pelo que não será possível julgar pela procedência de tais ilícitos.
Idêntica conclusão se impõe quanto ao crime de ofensas corporais qualificadas de que foi vitima CT.............., visto que também a autoria de tais ofensas não se logrou apurar.

Assente ficou, também, que no dia 4 de Outubro de 2000, diversos indivíduos, entre eles os arguidos J................ e N.................. que de modo inopinado, agrediram fisicamente o ofendido AA............ quando se encontrava no interior do “Café AAN...........”, sito em Paços de Ferreira, tendo-lhe provocado múltiplas lesões.
Agiram sempre de forma livre e consciente, sabendo que com o seu comportamento punham em causa a integridade física do ofendido, o que sabiam ser proibido.

Por outro lado ficou assente, ainda, que o arguido A.................., fazendo-se acompanhar do arguido M............, no dia 2 de Dezembro de 2000, cerca das 3h 30m, se dirigiu ao ofendido AAX...................., tendo-o molestado fisicamente, com socos e pontapés no rosto e na cabeça, causando-lhe, dessa forma, lesões que lhe demandaram um período de doença de oito dias, sem afectação da capacidade para o trabalho.
Agiu sempre com o intuito de lograr ofender a integridade física do ofendido, agindo de forma livre, deliberada e consciente.
Não ficou provado qualquer indicio que permita concluir-se que o arguido agiu de forma especialmente censurável ou perversa, havendo, pois, que se subsumir a sua conduta criminosa ao tipo legal de ofensa à integridade física simples.

Demonstrado ficou, mais, que o arguido N................, encontrando-se acompanhado de outros indivíduos cuja identidade não se apurou, no exterior do “Bar AAK.............”, no dia 6 de Dezembro de 2000, dirigindo a um dos dois militares da G.N.R. que ali se deslocaram, em exercido de funções e estando devidamente uniformizados, adoptando uma postura intimidatória obstou a que os mesmos levassem a cabo a acção fiscalizadora contida no exercício normal das sua funções.
Para além, o arguido N.............. não ignorava a qualidade profissional do dito militar da G.N.R., que sabia estar no exercício das suas funções e não obstante isso agiu de forma a impedi-lo de agir, sabendo ser proibida e punida por lei tal conduta.
Já quanto aos demais arguidos que ali se encontravam presentes não é possível assacar-lhes qualquer responsabilidade criminal porquanto nenhum acto concreto praticaram que obstasse à intervenção da força publica.

Ficou provado que os arguidos P................. e Q.................. contactaram o arguido N............... para que este, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, levasse a cabo uma agressão física sobre o ofendido U...............
Tendo aceite essa proposta, o arguido N.............. delineou um plano de cuja execução encarregou os arguidos C................ e O.................... os quais, no dia 11 de Dezembro de 2000, pelas 11 horas, na sede da sociedade Z................, realizaram a pretendida agressão.
Em consequência desse acto voluntário dos referidos arguidos, o ofendido U............ sofreu diversas lesões corporais que lhe demandaram um período de 15 dias de doença com incapacidade para o trabalho.
Mostram-se assim preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo de ilícito dos arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, com referência ao art. 132.º, n.º 2, g), do Código Penal.

Resultou, ainda, provado que no dia 8 de Abril de 2001, cerca das 4 horas, à saída discoteca AAAG.........., sita em Paços de Ferreira, um grupo composto por pelo menos cinco indivíduos, entre os quais se contava o arguido M.............., agrediu o ofendido AAAH............. quando este se encontrava de costas, desferindo-lhe uma pancada na cabeça. Tendo em consequência de tal pancada o AAAH............... caído ao chão, o arguido M.............. e demais indivíduos que o acompanhavam continuaram a agredi-lo ao soco e ao pontapé.
O arguido M............. agiu de forma livre e consciente com o propósito conseguido de molestar fisicamente o AAAH............., tornando-se assim autor de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143.º, n.º 1, 146.º, n.ºs 1 e 2, e 132.º, n.º 2, g) e h), do Código Penal.
Já quanto aos arguidos C............... e AAAL............. não foi feita a necessária prova de factos que se subsumam a tal ilícito, pelo que não resta senão ditar a sua absolvição.
O mesmo entendimento há que adoptar quer quanto ao outro dos crimes de ofensas corporais e de furto, porquanto não foi feita a prova da autoria de tais factos criminosos.

Assente ficou, ainda, que no dia 08/04/2001, na casa do pai do arguido A................ foram, para além do mais, encontradas quatro caixas de cartuchos de caça de 12 mm e mais onze cartuchos de idêntico calibre.
Ora, em face da factualidade que ficou demonstrada, nomeadamente a circunstancia do arguido A................., nessa data, já ali não residir, não é possível ao Tribunal concluir que tais objectos lhe pertenciam, importando, nessa parte, a sua absolvição.
Nessa mesma data foram apreendidos ao arguido A............, para além de outros, uma soqueira em metal amarela, uma shotgun Mossberg, modelo 590, com numero rasurado, 36 cartuchos de calibre 12 mm, dos quais 5 zagalote e os restantes com projéctil de borracha, objectos estes que, repartidamente, se encontravam no seu veiculo automóvel (em relação ao qual detinha uma declaração de venda a seu favor) e na casa onde residia com a sua companheira.
Sabia o arguido que não estava autorizado a deter tais objectos, não sendo portador de licença de uso e porte de arma, para além de conhecer da proibição e punição de tal conduta.
Detinha, ainda, dois sprays de defesa. Todavia, a posse de tais objectos não é criminalmente punível, já que não é conhecida a sua composição, não sendo, pois, de subsumir a sua detenção a qualquer ilícito penal.

Demonstrado ficou, também, que nessa mesma data, o arguido I..................., detinha, para alem de outros objectos, um cartucho calibre 12 mm, sabendo ser proibido deter tal objecto, pois não estava habilitado legalmente a possui-lo.

Assente ficou, ainda, nesse dia, que o arguido L................. detinha, para além do mais, cinco cartuchos de caça de calibre 12mm, de cor vermelha, um cartucho de caça de calibre 12mm, de cor branca, uma munição de calibre 7,62mm, própria para G3.
Sabia não estar autorizado a deter tais objectos, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Para além disso era detentor de uma navalha do tipo borboleta, de cor prateada; todavia essa sua conduta não é criminalmente punível pois não cabe no conceito de “arma branca com disfarce”.

Já o arguido H........... era, nessa mesma data, possuidor, para além do mais, de uma soqueira de cor preta, sabendo que não podia possuir tal objecto, cuja posse não justificou, sendo certo que tal objecto, dadas as suas características, é susceptível de ser usado como arma letal de agressão.
O mesmo não possível afirmar quanto à faca e ao punhal visto não caberem no conceito de “arma branca com disfarce”.
Provado ficou, ainda, que o mesmo arguido possuía uma caixa de munições de calibre 6,35 mm, todavia tal facto não é criminalmente punível, quer à luz do disposto no art. 275º do Código Penal, quer à luz da Lei n.º 22/97 de 27/06.
Assente ficou, ainda, que no veiculo automóvel de matricula ..-..-KC foi encontrado, na mesma data, um taco de baseball, uma pistola da marca “Rec”, com as palavras “GAS-PISTOLE-P6E”, adaptada a calibre 6,35mm, com o respectivo carregador, com qual continha cinco munições de calibre 6,35mm, tendo uma munição na câmara, duas munições próprias para aquela arma e uma soqueira.
Todavia não consta da pronuncia a quem pertencia aquele veiculo automóvel, nem de qualquer outra forma ficou demonstrada a posse de tal veiculo, não tendo sido feita a prova de que tais objectos eram pertença deste arguido, importando, nessa parte, a sua absolvição.
O mesmo se diga quanto à posse de um cassetete por este mesmo arguido; é que, também quanto a este objecto, há uma omissão no despacho de pronuncia, não tendo o Tribunal a possibilidade de conhecer de qualquer incriminação quanto à sua posse.

Provado ficou, ainda, que na sequência de busca realizada nesse mesmo dia ao veiculo automóvel de marca Toyota, pertencente ao arguido J.............................. foram encontrados e apreendidos 13 cartuchos de calibre 12mm, cinco dos quais carregados com zagalotes.
Todavia tal factualidade não foi vertida no despacho de pronuncia, pelo se acha o Tribunal impedido dela conhecer.

No dia 08/04/2001 foi, também, encontrado na posse do arguido C...................... uma munição de calibre 6,35mm, prateada e invólucro cor de latão.
Mas, tal como foi já acentuado, tal conduta não é criminalmente punível, quer à luz do disposto no art. 275º do Código Penal, quer à luz da Lei n.º 22/97 de 27/06.

Ainda nesse mesmo dia, na sequência de busca realizada à residência do arguido E........................., foram, para além do mais, encontrados na sua posse uma arma de caça marca “Sarlsilmaz”, modelo cobra, de repetição, de três tiros, com o n.º KB98820, com os respectivos documentos, designadamente o livrete de manifesto e licença de uso e porte de arma de caça emitido em favor deste arguido, duas caixas de cartuchos calibre 12 mm, contendo um total de 59 unidades e uma soqueira em metal.
No que tange aos dois primeiros objectos não há lugar a qualquer incriminação penal, visto que o arguido estava devidamente autorizado a ser portador dos mesmos, visto que a referida arma estava devidamente registada e manifestada e o arguido autorizado a possui-la e os mencionados cartuchos se destinavam à mesma.
Diferente é a conclusão a extrair da posse da soqueira em metal, visto que o arguido não justificou a sua posse, sendo certo que tal objecto, pelas suas características, é susceptível de ser usada como arma letal de agressão, o que o arguido bem sabia, para além de conhecer da reprovabilidade penal da sua conduta.

Ainda nesse dia, 08/04/2001, o arguido G................. era detentor, para além de outros, de duas munições de calibre 7,62 mm nato e uma munição .22, objectos estes que sabia não poder deter, conhecendo da proibição da mesma.
Detinha, ainda, uma pistola de pressão de ar, marca “Marksmam”, com o n.º de série 95044087 de calibre 177. Todavia, tal posse não é criminalmente punível, visto que em face do seu calibre e características, não se enquadra no conceito de arma de fogo a que se alude no art. 275º do Código Penal.
Provado ficou, ainda, que o mesmo arguido era possuidor de um bastão de mula, objecto este que é susceptível de se enquadrar no conceito de “arma proibida”; todavia, não há qualquer menção de tal objecto no despacho de pronuncia, pelo que ao Tribunal está vedado conhecer de qualquer conduta criminosa ao mesmo referente.
Demonstrado ficou, também, que nesse mesmo dia foi encontrado na posse do arguido B..............., para além do mais, uma navalha de ponta e mola, da marca “Point man” de cor preta, com lamina serrilhada e cabo metálico com aplicações em borracha, seis munições de calibre 22, com marca C na ponta na zona da escorva, duas munições de calibre 6,35mm e um taco de baseball em madeira, objectos estes que o arguido bem sabia não poder deter, em face da proibição e punição dessa mesma conduta. Para além disso, o arguido não justificou a posse do taco de baseball, objecto este que pelas suas características é susceptível de ser usado como arma letal de agressão.

No dia 11/04/2000 foi levada a cabo uma busca à residência do arguido D.................................., no âmbito do Processo Comum n.º 500/99.3TAPRD-VI, que veio a ser apensado a estes autos, tendo aí sido encontrados e apreendidos a esse arguido, uma pistola de gás adaptada para calibre 6,35mm, com os dizeres ME8POLICE, cal. 8mmts, made in Italy, com o respectivo carregador, cinco estrelas em metal branco, próprias para artes marciais, uma navalha em metal branco, tipo borboleta e meia vela de gelamonite, em mau estado de conservação.
O arguido não tinha licença de uso e porte de arma, para além de saber que não podia deter aquela arma, por lhe ser proibido e punida por lei tal conduta; sabia, ainda, que não podia deter explosivos, como gelamonite, por tal lhe estar, igualmente, vedado por lei.
Já quanto aos demais objectos não há lugar a qualquer incriminação penal, visto que sendo praticante de artes marciais, o arguido logrou justificar a posse das estrelas em metal, ao passo que, como já se referiu, a detenção da navalha tipo borboleta não criminalmente punível, dada a falta de enquadramento no conceito legal de “arma branca com disfarce”.
Nessa mesma data foi, igualmente, realizada busca à viatura pertencente ao arguido D.................................., de marca “Seat”, com a matricula ..-..-NG, na qual foram encontrados um revolver de marca “Taurus”, calibre 32 magnum, modelo ultra light e com o n.º de identificação rasurado bem como sete munições de calibre 32mm, objectos que não estava autorizado a deter, sabendo da reprovabilidade de tal conduta.

Assente ficou, ainda, que nesse mesmo dia foi levada a cabo uma busca à residência do arguido N......................., vindo aí a serem encontrados, entre outros, uma soqueira em metal branco “Boxer”, dois cartuchos de caça de calibre 12mm, uma pistola em metal branco e coronha em plástico preto, de calibre 6,35mm, três munições de calibre 32mm, três munições de calibre 7.65mm e uma munição de calibre 9 mm.
Provado ficou, também, que ainda nesse dia foi feita uma busca ao veiculo de marca “Peugeot”, modelo 306 XAD com a matricula ..-..-EJ, encontrando-se no seu interior uma espingarda de tipo “Shotgun”, com os dizeres “Sarsilmaz”, com o n.º KB102210, modelo cobra e três cartuchos de calibre 12mm, dois da marca “Fiocchi” e outro da marca “Decathlon”.
Nessa mesma data foi realizada uma busca ao veiculo automóvel de marca “Renault”, modelo 5, de matricula EJ-..-.., onde veio a ser encontrado e apreendido um revolver da marca “Taururs”, modelo 32 longo, com o n.º de série 679262, bem como o livrete/manifesto de arma n.º 39835 relativo ao revolver em causa.
Todavia não pode o Tribunal concluir que tais objectos são pertença do arguido, porquanto não é dito no despacho de pronuncia a quem pertencem tais objectos, nem sendo mesmo dito a quem pertence tais viaturas automóveis, não havendo lugar a qualquer incriminação penal.

Pese embora o despacho de pronuncia seja omisso quanto à descrição dos factos relativos ao elemento subjectivo de alguns dos ilícitos penais que o Tribunal considerou provados, certo é que tendo em atenção, por um lado, os factos que ficaram demonstrados quanto aos elementos objectivo de tais ilícitos, e, por outro, as regras da experiência comum, é licito ao Tribunal concluir pela verificação dos factos que sedimentam os requisitos subjectivos dos citados tipos legais de crime.
Neste sentido já se pronunciaram os Tribunais superiores, nomeadamente no âmbito dos Acórdãos, respectivamente, da Relação do Porto de 23/02/2000 e 11/12/2000 e 20/02/2002, acessíveis no sitio da D.G.S.I.

Um outro aspecto importa, ainda considerar. É que, em momento posterior à pratica dos factos delituosos relativos à detenção e posse de armas entrou em vigor a Lei n.º 98/01 de 25/08 que veio introduzir alterações ao normativo do art. 275º do Código Penal.
Assim, e em face do teor do art. 2º, n.º 4 do Código Penal, em estrito cumprimento do também enunciado na lei constitucional, importa proceder à comparação dos regimes penais, de forma a descortinar qual o regime que, em concreto, se acha mais favorável aos arguidos.
Todavia importa realçar que tal alteração legislativa previu, ou a manutenção da moldura penal abstracta, ou o agravamento, quer mínimo, quer máximo das molduras abstractamente consideradas naquela disposição legal, na redacção que lhe havia sido conferida pelo D.L. 48/95 de 15/03, pelo que se acha despicienda qualquer comparação concreta das penas em ambos os regimes penais atras enunciados, uma vez que do simples confronto, em abstracto, das molduras penais abstractamente consideradas é suficiente para que se conclua que, em qualquer das circunstancias e relativamente a qualquer dos arguidos, sempre será mais favorável a pena concreta que tenha por referencia o regime penal estabelecido por força do D.L. 48/95 de 15/03.

Também, neste ponto, perante a factualidade dada como provada não merece qualquer censura a subsunção feita pelo tribunal recorrido, tendo já em conta o suprimento atrás feito quanto à fundamentação da qualificação do crime de ofensa à integridade física qualificada (ofendido S...............), mostrando-se preenchidos todos os elementos objectivos e subjectivos dos diversos tipos legais de crime em causa.
Quanto aos factos provados sob os nºs 121 a 126, o arguido/recorrente A.............. alega que reagiu quando era ameaçado de morte, pois o ofendido AAX..................... tinha uma pistola com bala na câmara.
Daí, conclui, o seu comportamento não é punível, visto o disposto no artº 32º do Cód. Penal.
Com isto, está o recorrente a invocar a legítima defesa.
O artº 32º do Cód. Penal estabelece que:
“Constitui legítima defesa o facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiros”.
Ora, da factualidade apurada, nomeadamente da apontada pelo recorrente, não resulta uma situação de legítima defesa ainda que putativa. A actuação do ofendido foi, ao contrário e não obstante o alegado porte duma pistola com bala na câmara, o de uma pessoa que procurou evitar o confronto com o arguido A................: escondeu-se no interior da “Discoteca AAZ............” e só de lá saiu algum tempo depois.
E só quando de lá saiu e se encontrou com o arguido A................ este o agrediu com socos e pontapés.
Não se constata uma actuação por parte do ofendido que configure uma agressão actual e ilícita e que justifique a conduta do arguido.
Verifica-se o elemento objectivo do crime de ofensa à integridade física simples - artº 143º do Cód. Penal - por que o arguido A................ foi condenado - cfr. ponto nº 125 - estando o elemento subjectivo delineado no nº 200.
Carece, pois, de razão o arguido A.............. neste ponto.

UNIDADE OU PLURALIDADE DE CRIMES
A questão põe-se quanto aos crimes de ofensas corporais e de detenção de armas proibidas.
Quanto às ofensas corporais o arguido/recorrente N................ entende que as agressões a que sujeitou os ofendidos NA............, V........ e AI............. (discoteca “AV..............”) integram um único crime.
Mas não tem manifestamente razão.
A integridade física é um bem eminentemente pessoal e, por isso, quando é violado na pessoa de vários ofendidos são cometidos tantos crimes quantas as pessoas que efectivamente são agredidas - artº 30º nº 1 do Cód. Penal.
Como foram agredidas três pessoas pelo arguido N............. (e outros) este teria de ser condenado, como foi, por 3 crimes de ofensas à integridade física qualificada.
Quanto aos crimes de detenção de armas proibidas, a detenção de uma pluralidade de armas (na mesma altura e por via da mesma resolução criminosa) não integra, por cada arguido, uma pluralidade de crimes, mas apenas um crime, relevando o número de armas detidas no tocante à ilicitude.
Na realidade, no crime de detenção de armas proibidas “o bem jurídico protegido é... a segurança da comunidade face aos riscos (em última instância para bens jurídicos individuais) da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e matérias explosivas” - cfr. Paulo Ribeiro de Faria, in “Comentário Conimbricense”, tomo II, pág. 891.
E com a detenção de várias armas proibidas apenas se viola aquele bem jurídico protegido.
Aliás, quanto às munições apreendidas nem sequer se pode imputar ao recorrente B........... o crime em causa uma vez que o que é criminalizado é a detenção de munições próprias de armas proibidas e, no caso concreto, as munições apreendidas (2 munições de calibre 6,35 mm e 2 munições de calibre 22) não podem ser consideradas nessa categoria quer à luz do disposto no artº 275º do Cód. Penal quer à luz da Lei nº 22/97, de 27/06.
Mas a detenção pelo arguido B........... de uma navalha de ponta e mola, com lâmina serrilhada justifica a sua condenação pelo citado crime - artº 275º, nº 3 do Cód. Penal com referência ao artº 3º nº 1, al. f) do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril e o mesmo se diga da posse pelo mesmo arguido do taco de baseball que é um objecto que, pelas suas características, é susceptível de ser usado como arma letal de agressão.
Todavia, impõe-se a aplicação de uma só pena já que se trata de um único crime.
Tal terá naturalmente repercussão na pena única a aplicar em cúmulo jurídico.
A tal assunto voltaremos quando considerarmos a questão da medida das penas.
Do mesmo modo, no que concerne ao arguido A............... a detenção de várias armas proibidas, tem de ser punida como um único crime.
Este arguido foi condenado por dois crimes detenção de arma proibida (em 7 meses de prisão pela detenção da soqueira metálica e 10 meses de prisão para sancionar a posse ilícita de arma de fogo) - cfr. fls. 248 do acórdão ou fls. 11593 do vol. 48º.
Diga-se que uma soqueira metálica é um objecto que pelas suas características é susceptível de ser usada como arma letal de agressão.
Como tal é uma arma proibida - artº 3º, nº 1, al. f) do Dec.-Lei nº 207-A/75, de 17 de Abril.
E o mesmo se pode dizer em relação à Shotgun.
Mas pelas razões supra referidas o arguido A................. apenas poderá ser condenado por um crime de detenção de arma proibida.
Aplicando-se uma única pena por um crime de detenção de arma proibida tal irá reflectir-se na pena única a aplicar em cúmulo jurídico.
Consequentemente, na parte que ora se analisou - unidade de infracção por detenção de várias armas proibidas - obtêm provimento os recursos dos arguidos A.............. e B............ .

NÃO FUNDAMENTAÇÃO DA PENA DE PRISÃO
Tal questão é suscitada naturalmente em relação àqueles crimes que são puníveis com penas alternativas de prisão ou multa.
E é invocada pelo arguido A..............
É certo que a lei - artº 70º do Cód. Penal - determina que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Ao ler-se o acórdão recorrido encontra-se, no entanto, justificação para a opção feita pela pena de prisão.
Com efeito, a fls. 11589 e segs., depois de se aludir aos critérios legais estipulados no artº 71º do Cód. Penal, à culpa, como pressuposto e fundamento da responsabilidade penal e, a par daquela, às necessidades de prevenção, realça-se o circunstancialismo que antecedeu e foi contemporâneo das condutas criminosas, concluindo-se ser prementes as necessidades preventivas gerais e exigentes as necessidades preventivas especiais - cfr. fls. 11592.

NÃO CONSIDERAÇÃO DA APLICABILIDADE DO DEC.-LEI Nº 401/82, DE 23/9
Esta questão é suscitada pelo arguido C..........................., alegando que, à data dos factos, tinha 19 anos de idade pelo que entende ser o acórdão recorrido nulo por violação do disposto nos artºs 374º, nº 2 e 379º, al. c) do Cód. Proc. Penal.
Ora, é verdade que não foi considerada em concreto a aplicabilidade do Dec.-Lei nº 401/82, sendo certo que o arguido C..............., nascido em 30/09/1981, ao tempo da prática do crime de ofensas à integridade física por que foi condenado - em 11/12/00 - tinha 19 anos de idade.
E, se bem que o regime especial para jovens delinquentes, instituído pelo Dec.-Lei nº 401/82, de 23 de Setembro, não seja de aplicação automática, tem entendido o STJ que cabendo o agente, pela sua idade na previsão daquele diploma legal - agentes maiores de 16 e menores de 21 anos de idade - não está o tribunal dispensado de equacionar a sua aplicação ao caso concreto - cfr. v.g. Ac. STJ de 8/11/2001, in Bol. Sum. Ac. STJ 55, 2001, pág. 66.
Assim, podendo e devendo o Tribunal ter ponderado a aplicabilidade do referido regime legal, no caso do arguido C............., e não o tendo feito, verifica-se a nulidade prevista no artº 379º nº 1, al. c) do Cód. Proc. Penal, a qual, no entanto, é suprível como estabelece o artº 379º nº 2 do mesmo diploma legal.
Nos termos do artº 4º do citado Dec.-Lei nº 401/82, se for aplicável pena de prisão, o Juiz deve atenuar especialmente a pena “quando tiver sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a reinserção social do jovem condenado”.
As circunstâncias que rodearam a prática do crime levado a cabo pelos arguidos C............ e O......... - agressão a um desconhecido, entrando no escritório do ofendido, por encomenda e mediante uma contrapartida monetária - apontam inequivocamente para a punição com prisão já que a pena de multa se revela insuficiente para assegurar as finalidades da punição - artºs 70º e 40º, nº 1 do Cód. Penal.
Pelo referido crime - ofensa à integridade física qualificada - foi o arguido C............ condenado na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 4 anos com a obrigação de prestar 200 horas de trabalho social, segundo plano a estabelecer pelo I.R.S..
Sendo grande o grau de ilicitude dos factos praticados pelo arguido C........., grave a sua culpa pois agiu com dolo directo, revelam-se muito acentuadas as necessidades de prevenção geral, face ao aumento de crimes contra as pessoas.
Não obstante o arguido se encontrar bem inserido pessoal, familiar e socialmente e ter modo de vida certo, a sua personalidade denunciada pela natureza e modo de execução do crime e seus motivos determinantes, inculcam a necessidade de ressocialização e de interiorização do desvalor da sua conduta.
Assim, deve ser mantida a pena aplicada ainda que suspensa na sua execução e acompanhada da obrigação imposta.
Em suma, não se justifica, no caso do arguido C..........., fazer uso da faculdade de atenuação especial prevista no artº 4º do Dec.-Lei nº 401/82.
Deste modo se supre a nulidade verificada.

MEDIDA DAS PENAS
A questão da medida das penas aplicadas é suscitada por todos os recorrentes com excepção dos arguidos L............... e C............. e em relação ao crime de ofensas à integridade física por que foram condenados.
Quanto ao crime de associação criminosa os arguidos que por ele foram condenados (A............, B........... M............., e N.................) não se suscita a questão da medida das penas aplicadas tanto mais que estes arguidos propugnam pela não verificação deste crime por falta dos seus elementos típicos.
Os crimes de ofensas à integridade física qualificada por que goram condenados os arguidos B.................................., A......................................., C............................, M...................., N............................., O........................, P........................... e Q..........................., ora recorrentes têm uma moldura penal abstracta, quanto à pena detentiva, de 40 dias a 4 anos de prisão - cfr. artºs 143º, 146º, nºs 1 e 2 com referência ao artº 132º, nº 2 al. g) e artº 41º do Cód. Penal.
As penas parcelares aplicadas por tais crimes (10 meses, 1 ano e 1 ano de prisão ao arguido A..............., 11 meses de prisão ao arguido B................., 2 anos de prisão ao arguido C.............., 10 meses, 1 ano e 18 meses de prisão ao arguido M................., 1 ano, 18 meses, 18 meses, 18 meses, 1 ano e 2 anos e 3 meses de prisão ao arguido N..............., 2 anos de prisão ao arguido O....................., 2 anos de prisão ao arguido P............... e 2 anos de prisão ao arguido Q................) mostram-se criteriosamente fixadas tendo em conta a culpa dos agentes, as exigências de prevenção, o grau de ilicitude dos factos, o modo de execução destes, a intensidade do dolo e as demais circunstâncias referidas no artº 71º do Cód. Penal.
Tais penas, por se mostrarem ajustadas e adequadas à actuação de cada arguido, terão de manter-se.
Em consequência da detenção de várias armas proibidas ter de ser tratada e punida como um único crime, ter-se-à de aplicar a pena 7 meses de prisão para sancionar o referido ilícito por parte do arguido B................ .
Do mesmo modo e pelo motivo acima descrito terá de se aplicar a pena de 10 meses de prisão ao arguido A.............. pela prática do crime de detenção de armas proibidas.
Refazendo o cúmulo jurídico, tendo em conta os parâmetros definidos no artº 77º nº 1 do Cód. Penal, vai o arguido A............ condenado na pena única de 8 anos e 5 meses de prisão e o arguido B............ condenado na pena única de 5 anos e 11 meses de prisão.
No mais, mantém-se o acórdão recorrido.

DECISÃO
Em conformidade, acordam os Juízes desta Relação em:
a) - Não conhecer do objecto dos recursos interlocutórios interpostos pelo arguido M.................., por inutilidade superveniente - artº 287º , al. e) do Cód. Proc. Civil, aplicável “ex vi” do artº 4º do Cód. Proc. Penal;
b) - Julgar improcedente o recurso interlocutório do arguido A............... (recurso de fls. 7401 - vol. 29º) interposto do despacho do Mmo JIC, em que o recorrente pretende que se tome posição sobre as colocadas questões prévias à decisão instrutória e se julgue procedente a excepção de ilegitimidade do Mº Pº;
c) - Não conhecer do recurso interlocutório do arguido A............. (recurso de fls. 10147 - vol. 41º) em que o recorrente retoma a questão da nulidade das escutas, por estar prejudicado pela decisão referida na al. b);
d) - Julgar parcialmente procedentes os recursos da decisão final dos arguidos B.............. e A............... e consequentemente condenam cada um deles por um único crime de detenção de arma proibida, respectivamente nas penas de 7 e 10 meses de prisão;
e) - Aplicar, em cúmulo jurídico, a pena única de 8 anos e 5 meses de prisão ao arguido A.............. e a pena única de 5 anos e 11 meses de prisão ao arguido B.............;
f) - No mais, negar provimento aos recursos da decisão final.

Os recorrentes pagarão 8 Ucs de taxa de Justiça cada um.
Honorários: os de tabela.

Porto, 27 de Outubro de 2004
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Isabel Celeste Alves Pais Martins
David Pinto Monteiro