REJEIÇÃO DE RECURSO
Sumário

Em caso de rejeição do recurso, não havendo unanimidade de votos, não há lugar à condenação prevista no artigo 420, n. 4 do Código de Processo Penal de 1998.

Texto Integral

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

Pretende o recorrente que sejam conhecidas alegadas nulidades do Acórdão proferido em 16 de Agosto de 2004, que deve ser anulado e substituído por outro que conclua pela procedência da pretensão do requerente, substituição da prisão preventiva, por outra [medida de coacção] não privativa da liberdade.
Segundo o requerente, o recurso não era manifestamente improcedente, sendo certo que, tendo sido exarado um voto de vencido, tal facto, só por si, impedia a rejeição do recurso por manifesta improcedência, pelo que não poderia ser condenado no pagamento da quantia de 4 UC a título de sanção. Por outro lado o Acórdão não se pronunciou sobre questões que devia apreciar.
O Ministério Público teve vista nos autos.

Apreciando:
Apesar de o recurso ter sido rejeitado por apelo formal à manifesta improcedência, o certo é o Ex.mo relator, não deixou de se pronunciar, substancial e proficientemente como do texto do mesmo consta, acerca de todas as questões suscitadas pelo recorrente e que importava decidir no recurso, cfr. fls. 934 a 936.
Em qualquer caso, a decisão do recurso tinha que ter lugar em conferência e não em audiência. Daí que não padece aquela decisão de qualquer omissão de pronúncia, não se configurando assim a nulidade do art.º 379º n.º 1 al. c.) do Código Processo Penal.
Já quanto à questão da sanção prevista no art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal, assiste razão ao recorrente.
A falta de unanimidade de votos na deliberação implicava a não aplicação da sanção do art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal. É patente o lapso.

Decisão:
Indefere-se a requerida declaração de nulidade.
Visto o disposto no art.º 380º n.º 1 al. b) do Código Processo Penal dá-se sem efeito a condenação na sanção de 4UC a que se refere o art.º 420º n.º 4 do Código Processo Penal
Sem custas.
Notifique.

Porto, 27 de Outubro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Luís Eduardo Branco de Almeida Gominho
José do Nascimento Adriano