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INEPTIDÃO
INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR;
CONTRADIÇÃO
POSSE
CONSTITUTO POSSESSÓRIO
VENDA FIDUCIÁRIA.
Sumário
I - A insuficiência de alegação de factos essenciais integradores da “causa petendi” pode traduzir um vício de ineptidão, que acarrete a nulidade do processado e consequente absolvição do réu da instância, ou apenas uma deficiência de alegação.
II - Quando tenham sido alegados os factos essenciais e apenas seja necessário o seu complemento ou a sua concretização, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento (art.º 5º nº 1 e 590º nº 4 do CPC).
III - Quando as deficiências abranjam também a alegações de factos essenciais à procedência do pedido formulado, as mesmas traduzirão uma manifesta inviabilidade da acção, que conduzirá, inexistindo despacho liminar (art.º 590º nº 1 do CPC) à sua improcedência logo no saneador.
IV - A contradição entre pedido e causa de pedir tem de se evidenciar entre a concreta pretensão jurídica formulada pelo autor e o facto ou factos jurídicos que se invocam para a sustentar – art.º 581º, nºs 3 e 4, do CPC.
V - O direito de propriedade, contrariamente a outros direitos reais menores (v. g. servidões legais – art.º 1547º nº 2 do CC) não se constitui por sentença (cfr. art.º 1316º do CC sobre os modos de aquisição do direito de propriedade). A usucapião supõe “a posse do direito de propriedade … mantida durante certo lapso de tempo”. Esta posse, susceptível de conduzir à usucapião, não é a mera detenção material ou física da coisa.
VI - Se, por sucessão, a coisa foi transmitida em conjunto ao autor e seu irmão, não pode o autor invocar esse facto jurídico e, simultaneamente, que a sua posse é exclusiva por ser ele quem está na detenção física da coisa, pedindo o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor, pois que a sua posse aproveita ao outro comproprietário (art.º 1406º nº 2 do CC) e não alega quaisquer outros factos susceptíveis de justificarem uma posse exclusiva (inversão do título).
VII - Quem transmite o direito de propriedade, ainda que continue na “posse” (detenção material) da coisa, perde a posse e passa a deter/possuir em nome alheio – 1264º do CC (constituto possessório). Não pode o autor alegar que (juntamente com o irmão) vendeu o prédio, (ainda que com a finalidade de garantir uma obrigação) e que continuou a possuir o prédio como proprietário, sem impugnar devidamente esse acto (transmissão) a nível fáctico e formular o consequente pedido de declaração de invalidade/ineficácia dessa compra e venda.
VIII - Assim, há contradição entre o pedido e a causa de pedir, pois, dos factos alegados resultaria sempre a validade das transmissões efectuadas (cuja invalidade ou ineficácia nem suscita) e consequente irrelevância jurídica da sua invocada posse, por a mesma se considerar exercida em nome alheio, isto é, transmitida para os adquirentes, por constituto possessório e, consequentemente, perdida pelo autor (e seu irmão) aquando da primeira transmissão – art.º 1267º al. c) do CC.
IX - Na venda fiduciária em garantia, o credor/comprador adquire imediatamente a propriedade do bem, através do acto de alienação, documentado por escritura pública e obviamente susceptível de imediata inscrição no registo predial, podendo passar a apresentar-se no comércio jurídico como legítimo proprietário do prédio. Não tendo as partes convencionado uma venda a retro (art.º 927º e segs. do CC) isto é, não constando do contrato qualquer cláusula que confira ao vendedor a possibilidade de resolver o contrato, o incumprimento da obrigação de o fiduciário retransmitir a propriedade ao fiduciante ou a dar-lhe o destino que este determinar, gera apenas responsabilidade obrigacional, não podendo o fiduciante exigir a restituição da coisa.
Texto Integral
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
I – RELATÓRIO
Nos autos de acção declarativa, com processo comum, que AJ move a Empresa A, Lda., no despacho saneador, proferido em 5.6.2017, decidiu-se:
– «Em face do exposto, e nos termos do disposto nos artigos 186ºnº 2, alíneas b) e c), 196º, 278º, nº 1, alínea b), 576º, nºs. 1 e 2, 577º, alínea b), 578º, e 595º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil, julgo nulo todo o processo, com fundamento na ineptidão da petição inicial, e, consequentemente, absolvo a Ré da instância.»
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Inconformado o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões:
A. O ora Apelante intentou a acção declarativa constitutiva com vista ao reconhecimento do direito de propriedade sobre todos os prédios que compõem a Quinta X por aquisição originária resultante de usucapião, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, bem como a restituição da posse relativamente às cinco fracções da Quinta que se encontram presentemente registadas a favor da Apelada e das quais ilegitimamente esta se empossou em 2015. B. Na PI, o Apelante reconstituiu de forma ampla e detalhada toda a evolução da propriedade e da posse referente à totalidade das fracções (18), desde o momento em que herdou parte da propriedade de cada uma delas (cinco oitavos) e simultaneamente passou a ser delas único e exclusivo possuidor, nunca a posse tendo sido transmitida até 2015 – e foi-o de forma ilegítima. C. Os autos, inicialmente tramitados no Juízo Local Cível de Arcos de Valdevez e onde nenhuma questão foi levantada quanto à ineptidão da petição inicial, foram remetidos ao Juizo Cível de Viana do Castelo após a correcção do valor da acção. D. O Tribunal a quo, contrariamente ao entendimento de Arcos de Valdevez, notificou as partes da intenção de conhecimento imediato das figuras de ineptidão da petição inicial e, eventualmente, da figura da inviabilidade da pretensão, tendo o Apelante, sob pena de nulidade, requerido notificação das partes “sobre os concretos factos/fundamentos/circunstâncias que levam o Tribunal a ter intenção de conhecer de imediato sobre as figuras da ineptidão da petição inicial e da inviabilidade da pretensão, sob pena de estar a ser limitado o exercício do contraditório”. E. O despacho subsequente indeferiu a pretensão do Apelante e absolveu a apelada da instância, julgando inepta a petição inicial, sem especificar contudo qual a alínea do art- 186.º, n.º2 aplicável em concreto, vício desde logo invocado para os devidos efeitos legais. F. A sentença recorrida, ao absolver a Apelada da instância com base na ineptidão da petição inicial, violou ostensivamente o disposto no art. 186.º, n.º2 e 3 do CPC, não se verificando nenhum fundamento que o determine, designadamente contradição entre pedido e causa de pedir. G. A decisão recorrida pôs termo ao processo invocando fundamentos de contradição entre a causa de pedir e o pedido que nem a Apelada descortinou ou invocou na sua extensa contestação, sendo que esta compreendeu, por inteligível, o alcance da petição apresentada. H. Os factos constitutivos da pretensão deduzida pelo Apelante foram claramente alegados, verificando-se de modo silogismo necessário entre causa de pedir e pedido, sendo que na PI a matéria factual gizou a sequência de todas as ocorrências relacionadas com todos os actos de posse e propriedade em que o Apelante foi interveniente directa ou indirectamente, aí sendo explicitado o elemento volitivo da posse. I. O pedido deriva da alegação que o antecede e que integra a causa de pedir, e a procedência daquele resumir-se-á à aferição se a posse pública, pacífica e de boa fé, ainda que não titulada, é idónea ao reconhecimento do respectivo direito de propriedade pelo decurso do tempo legalmente exigido para o efeito, através da figura da usucapião. J. A complexidade da matéria em discussão nos autos é o espelho da indispensabilidade da produção de prova para o alcance dos negócios queridos ou não pelas partes, bem como da sua virtualidade para prejudicar (ou não) a aquisição por via de usucapião da propriedade plena sobre os prédios em discussão nos autos. K. Impunha-se que o Tribunal a quo, acreditando que certos factos fossem carecedores de concretização, lançasse mão da figura do convite ao aperfeiçoamento, sendo que tal omissão configura nulidade de sentença que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais por violação dos arts. 590.º n.º2, alínea b) e 186.º, n.º2 do CPC. L. O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, como uma oportunidade para corrigir eventuais insuficiências, impunha-se ao julgador como uma necessária expressão do princípio do máximo aproveitamento dos actos, sendo que a sua preterição apenas importará, com a interposição de nova acção, prejuízo para a boa administração da justiça. M. Não se vislumbram as alegadas contradições apontadas entre pedido e causa de pedir, muito menos ao ponto de fulminar a PI com a mais grave das nulidades, sendo que todas as situações apontadas, no máximo, poderiam ser sanadas mediante um convite ao aperfeiçoamento. N. O Apelante foi notificado para se pronunciar sobre a eventual ineptidão da petição inicial, mas sem que o despacho correspondente explicitasse minimamente qual o fundamento de tal intenção, pelo que requereu, em vão, ser notificado sobre os respectivos fundamentos, o que configura nulidade. O. O Tribunal recorrido mais não fez do que antecipar uma decisão final eventualmente distinta daquela que poderia ser proferida se o Julgador se tivesse debruçado minimamente sobre factos alegados e a na pluralidade de desfechos possíveis de acordo com o sentido da produção de prova. P. Um juízo de ineptidão nos termos do 186º, 2, b) apenas se justifica quando há absoluta falta de nexo lógico entre os dois termos da pretensão que nem sequer permita formular um juízo de mérito positivo ou negativo sobre a mesma, o que não sucede, inexistindo qualquer contradição entre causa de pedir e pedido. Q. A sentença recorrida não atenta na distinção essencial entre os conceitos de posse e de propriedade, sendo que a alegada contradição entre a afirmação de que o Autor herdou o complexo de prédios designado por Quinta X e os documentos juntos em este não figura como proprietário pleno em nada releva para a observância dos requisitos de que depende a aquisição originária por usucapião. R. Com o peticionado na PI pretende ver-se criado ex novo um direito de propriedade na esfera do ora Apelante (daí a opção por uma acção declarativa constitutiva), surgindo a restituição da posse surge a título complementar, como decorrência do aludido direito de propriedade entretanto reconhecido. S. O Sr. JM nunca foi possuidor dos prédios em causa, pelo que nunca poderia ser parte numa acção de aquisição originária da propriedade por usucapião, o que não invalida que, na escritura de 1999, ainda que formalmente e a pedido do efectivo possuidor e à data comproprietário (o aqui Apelante), figurasse no título de transmissão de propriedade para o Sr. CL. T. A explicação do surgimento do “outro proprietário na escritura pública de 29 de Julho de 1999”, no limite, poderia integrar uma eventual questão a responder na enunciação dos temas de prova numa fase ulterior da marcha processual. U. A presença numa escritura não configura por si só um acto de posse, sendo tal consideração manifestamente abusiva e muitíssimo distante da realidade fáctica e jurídica sem a devida produção de prova. V. Nenhum dos factos indicados quanto à transmissão formal da propriedade afecta a posse, que é daquela independente, jamais tais factos representando uma contradição entre o pedido e a causa de pedir. W. A validade, ainda que a título formal, dos actos de transmissão da propriedade em causa em nada afectou a qualidade de único possuidor que o Apelante manteve até 2015, sendo que a posse se manteve sempre à margem das démarches relacionadas com a titularidade formal dos prédios. X. As dúvidas suscitadas na decisão e apresentadas como contradições (que não o são) representam precisamente o âmbito para o qual a figura do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial foi criada, mas que inexplicavelmente foi preterida. Y. A usucapião é uma forma de aquisição do direito de propriedade assente na posse (animus e corpus) de tal direito, mantida por certo lapso de tempo (art. 1287.º do CC), sendo que o Apelante adquiriu os prédios que compõem a Quinta X em 1991 por sucessão por “mortis causa”, e que desde aquela data nunca deixou de actuar como verdadeiro proprietário de todos aqueles prédios, ao que acresce o facto de beneficiar da posse dos seus antepossuidores, seus pais, que adquiriram a posse e a propriedade sobre todos os prédios que compõem a Quinta X em 1942, tendo o Autor sucedido aos mesmos na titularidade da posse sobre aqueles prédios. Z. O facto de ter transmitido a propriedade dos prédios em causa nos autos ao Sr. CL em nada releva para efeitos da aquisição por usucapião, porquanto nunca a posse sobre tais prédios foi transmitida, nem posteriormente foi transmitida para a Apelada até 2015. AA. Além de violadas todas as normas processuais supra referidas, resulta violado todo o regime substantivo do código civil relativo à figura da usucapião, consagrada no art. 1287.º e ss do Código Civil. BB. Por força de todas as normas jurídicas de natureza processual e substantiva violadas, não pode a petição judicial ser julgada inepta, devendo ser proferida decisão que ordene o prosseguimento dos autos até final, com uma verdadeira decisão de mérito
Termos em que deverão V. Exªs dar provimento ao presente Recurso e, e consequência, ordenar a revogação da douta Sentença recorrida e a sua substituição por decisão que, não julgando a petição inicial inepta, ordene o prosseguimento dos autos, seguindo os mesmos seus termos até final com vista à prolação de uma decisão de mérito sobre a matéria nos autos.
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Foram apresentadas contra-alegações.
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Os autos foram remetidos a este Tribunal da Relação, onde o recurso foi admitido nos termos em que o fora na 1ª instância.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A DECIDIR.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do apelante, tal como decorre das disposições legais dos artºs 635º nº4 e 639º do CPC, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o seu conhecimento oficioso (art.º 608º nº2 do CPC).
As questões a apreciar são as constantes das conclusões que acima reproduzimos.
III - FUNDAMENTOS DE FACTO
Para a apreciação deste recurso releva apenas:
A) Na Petição inicial o autor formulou o seguinte pedido; 1) ser o Autor declarado como único possuidor e proprietário de todos os prédios que compõem a Quinta X por aquisição originária resultante de usucapião, nos termos do artigo 1287.º do Código Civil, devendo ainda ser proferida sentença que contenha todos os elementos registais obrigatórios para a consolidação do direito de propriedade na esfera do Autor, por forma a que possa a mesma instruir o respectivo registo predial. 2) Ser a Ré, subsequentemente, condenada a restituir os imóveis de que se apropriou no passado dia 18 de Novembro, bem como o respectivo recheio. B) Alegou, para o efeito, a seguinte matéria de facto: «1. O Autor adquiriu a designada “Quinta X” por sucessão na herança de GF e CA em 15.04.1991 – Doc. n.º1 2. A designada Quinta é composta por 18 prédios diferentes, devidamente identificados na relação de prédios que está anexa à escritura que se junta como Doc n.º2. 3. Desde pelo menos essa data (15.04.1991), o Autor atua como verdadeiro e único proprietário dos descritos imóveis, conservando, estimando, realizando obras, actuando como proprietário, nunca descurando a manutenção dos imóveis, sendo reconhecido como tal por todos relativamente à totalidade dos prédios que compõem a Quinta X. 4. Refira-se que a Quinta X está inserida num meio rural, onde todos se conhecem e onde todos conhecem as propriedades existentes, sendo o Autor por todos reconhecido como o proprietário de toda a Quinta X. 5. Não sendo também despiciendo referir que até as autoridades locais, como o Presidente da Junta de Freguesia local, identificam o Autor como o único proprietário de todos os prédios que integram a Quinta X, tanto mais que, tendo a Junta de Freguesia demonstrado interesse em adquirir um daqueles prédios, foi ao Autor - e a mais ninguém - que se dirigiu. 6. Diga-se desde aquela data – 15.04.1991 – porquanto GF e CA, pais do aqui Autor, eram os proprietários iniciais, tendo adquirido os imóveis através de compra em 18.07.1942, ou seja, há sensivelmente 73 anos! 7. Assim, por morte de GF e CA sucedeu-lhe o aqui Autor que herdou os supra identificados imóveis. 8. Sendo que sucedeu-lhes igualmente na posse, na medida em que não houve qualquer interrupção ou interregno em que a Quinta X tenha estado de alguma forma ocupada ou as mãos de um qualquer terceiro. 9. Face ao exposto, o Autor, por si ou pelos seus antecessores, está na posse dos imóveis há mais de 70 anos. 10. decorria o ano de 1999, e em virtude de graves problemas financeiros, resultantes de obrigações pecuniárias vencidas, o Autor precisou de liquidez para o cumprimento das mesmas. 11. Assim, na medida em que existia uma longa amizade entre o Autor e CL, este dispôs-se a emprestar ao Autor a quantia de que este necessitava, quantia este que seria restituída pelo Autor quando dispusesse de condições para esse efeito. 12. Para garantir o cumprimento da obrigação de restituição da quantia mutuada, o Autor insistiu em transmitir para o Réu CL o direito de propriedade sobre os 18 prédios que compõem a Quinta X. 13. Foi em nome da amizade que unia o Autor e o Sr. CL que a venda se realizou, sendo única intenção daquele ajudar os amigos em necessidade, nunca tendo manifestado vontade ou intenção de passar a exercer os direitos inerentes à titularidade da propriedade sobre a Quinta. 14. A verdade é que se tratou de um negócio de mútuo e não de uma compra e venda, sendo que a transmissão do direito de propriedade sobre aqueles prédios mais não foi do que uma forma de garantir o cumprimento do negócio, ou seja, o reembolso o capital mutuado. 15. Deste modo, em 29 de Julho de 1999 foi celebrada escritura pública no Cartório Notarial, exarada a fls.90 a 90v. do livro de notas para escrituras diversa …-B daquele Cartório, através da qual CL comprou a AJ e mulher e a JM 18 prédios, rústicos e urbanos, em conjunto denominados “Quinta X”, melhor identificados na escritura pública que se junta como Doc. n.º2. 16. Reitere-se que nunca foi propósito ou intenção do Sr. CL exercer qualquer direito real correspondente à propriedade, tanto assim que ficou acordado entre as partes que assim que a situação financeira do aqui Autor melhorasse, o direito de propriedade sobre a Quinta seria novamente transmitido para aquele mediante o pagamento do mesmo preço. 17. Mais: ficou desde o início expressamente vincado que a realização deste negócio não teria mais do que um mero efeito de garantia, voluntariamente prestada pelo Autor. 18. Ademais, no mesmo sentido verificou-se que a posse da “Quinta X” nunca se transferiu para o Sr. CL, sempre se tendo mantido – até ao final de 2015 – na esfera do aqui Autor, 19. O Autor nunca entregou sequer a chave do imóvel ao Sr. CL, nem aquele nunca lha exigiu, tendo sido mantida a posse do imóvel na titularidade daquele. 20. Assim, após a celebração do supra referido contrato de compra e venda, o Autor manteve não só a posse da “Quinta X”, como permaneceu intocável a sua convicção de que a alienação nunca representou mais do que uma mera formalidade, um acto de cortesia para firmar o compromisso de restituição da quantia mutuada, sem qualquer substância material no que à transmissão da propriedade dizia respeito. 21. Em suma, nunca existiu nenhuma vontade do verdadeiro proprietário em abrir mão da mesma. 22. Tendo tampouco o registo quaisquer efeitos constitutivos. 23. O Sr. CL nunca exerceu qualquer poder de facto sobre nenhum dos prédios que compõem a Quinta X, nunca teve a chave, nunca praticou qualquer acto típico de um proprietário. 24. Aliás, as poucas vezes que o Sr. CL esteve na Quinta X foi em visita ao Autor, a convite deste. 25. Sendo que a venda – formal – dos prédios que compõem a Quinta X ao Sr. CL não importou qualquer alteração de facto, no sentido em que, tal como sempre havia acontecido até ali, continuou a ser o Autor a praticar todos os actos de conservação e manutenção da Quinta, continuou a ser o Autor que, através de terceiros por si contratados, cultivava e limpava a todos os prédios, era o Autor que decidia e ordenava todas as reparações necessárias, nomeadamente nas casas que fazem parte da Quinta. 26. O que, aliás, acontece até à presente data, sem qualquer interrupção ou alteração. 27. Tanto assim foi que, mesmo antes do surgimento do litígio com a Empresa A, o Autor, ainda que utilizando formalmente o nome do Sr. CL para esse propósito (por ser, com todas as nuances supra explicitadas, a seu favor que a propriedade se encontrava registada), constituiu hipotecas voluntárias sobre os imóveis aqui em apreço para garantir dívidas próprias. 28. Tal nunca poderia ocorrer desacompanhado da convicção mútua - ou melhor, da intenção consensual subjacente ao negócio que motivou o registo da propriedade – de que a capacidade de disposição sobre os imóveis nunca foi transferida do Autor para o Sr. CL; muito menos a posse! 29. Assim, a hipoteca voluntária constituída sobre os prédios descritos sob os n.os 343, 344, 345, 346 e 347, registada a 02-03-2001 e cancelada a 06-06-2002, serviu para titular uma dívida pessoal do Sr. JR, entretanto integralmente liquidada – cfr. Doc. n.º3, 30. Bem como, posteriormente, na data de 25-10-2004, foi constituída uma outra hipoteca, destarte sobre os prédios descritos sob os números 343 e 344, para garantir um outro negócio do Autor com o Sr. ME – cfr. Doc. n.º4. 31. A menção ao Sr. CL em ambos os casos mais não se tratou de um “mal necessário”, decorrente do registo de propriedade: em ambos os casos, apenas o Autor celebrou negócios com as pessoas a favor das quais foram prestadas garantias. 32. Tanto que, também em ambas as situações, o Sr.CL não conhecia sequer as pessoas que estaria a investir de garantias hipotecárias. 33. Assim se conclui inequivocamente que, mesmo antes do negócio com a aqui Ré, já antes o Autor, ainda que sob a contingência de ter que pedir ao Sr. CL o favor de figurar formalmente como prestador das supra referidas garantias, tinha praticado actos de disposição que apenas com o animus de proprietário se poderiam compadecer. 34. Tudo sucedeu na maior das normalidades até 2004. 35. no final do ano de 2004, foi a vez do Sr.CL se ver entretanto confrontado com necessidade de obter liquidez. 36. Perante esse cenário de necessidade, o Sr. CL sondou o aqui Autor, amigo com o qual celebrou o supra referido mútuo anos antes, no sentido de saber se este já havia reunido as condições necessárias para lhe pagar a quantia ali prestada. 37. Acto contínuo, e idealmente, voltar-se-ia a registar a favor do Autor a propriedade sobre a Quinta, mediante o pagamento do preço acordado, ou seja, o reembolso da quantia mutuada. 38. Contudo, e também por não esperar ver-se na contingência de pagar a aludida quantia sem aviso prévio, o Autor não reuniu, nem conseguiria reunir no imediato, as condições necessárias para pagar tanto quanto lhe tinha sido emprestado, assim formalmente voltando a registar a seu favor a Quinta. 39. Nesta sequência, e por intermédio do aqui Autor, o Sr. CL, procurou ajuda junto da sociedade “Empresa A, Lda.”, tendo negociado um contrato de mútuo com esta no valor de € 119.611,49. 40. Como forma de garantia do pagamento da quantia mutuada, foi acordado que o direito de propriedade sobre 5 dos prédios que compõem a Quinta X seriam transmitidos formalmente para a esfera jurídica da referida Sociedade, também aqui Ré. 41. Ora, uma vez que a constituição de hipoteca sobre os imóveis em causa poderia implicar, em caso de incumprimento por parte do Sr. CL, o recurso à competente acção executiva, com todos os encargos e delongas inerentes, 42. e, por outro lado, sendo a mutuante uma sociedade comercial que, como tal, não se encontrava capacitada para celebrar um contrato de mútuo, atendendo ao princípio da especialidade do fim, uma vez que este seria sempre nulo nos termos legais, 43. como contrapartida do empréstimo solicitado pelo Sr. CL, a Sociedade exigiu a celebração de um contrato de compra e venda. 44. Neste contexto, por escritura pública outorgada em 4 de Fevereiro de 2005, no 2.º Cartório da Secretaria Notarial, exarada a fls. 59 a 61 do livro de notas e escrituras diversas …-D daquele Cartório, CL e mulher, aqui Réus, venderam à sobredita Sociedade 5 dos prédios que compõem a “Quinta X” – cfr. Doc. n.º 5 – exactamente com o mesmo propósito de garantia com que tinham adquirido os mesmos ao aqui Autor. 45. Nestes termos, a transmissão do direito de propriedade para a Ré EMPRESA A foi uma formalidade para que fosse constituída garantia de cumprimento do contrato de mútuo celebrado com o Sr. CL e com a sua mulher. 46. Tratando-se de um verdadeiro negócio fiduciário. 47. a Ré Empresa A - tal como o Sr. CL - nunca tomou posse dos prédios constantes da aludida escritura, o que a própria confessou já em sede de requerimento executivo que deu origem ao processo n.º 98/11.6TBAVV . 48. Tanto mais que, mesmo após a celebração da referida escritura, nunca a Sociedade teve acesso à “Quinta X”, nunca a Sociedade solicitou ao Autor que abandonasse os imóveis, até à entrada em juízo da execução que constitui o processo executivo supra identificado. 49. Pelo que a posse se manteve na esfera do Autor praticamente até à presente data, com o corpus e o animus de verdadeiro proprietário, apenas tendo sido interrompida – ilegitimamente - no final de 2015, nos moldes em que se aludirá infra. 50. Em abono da verdade, nunca poderia o Sr. CL transmitir a posse dos referidos imóveis, já que os mesmos nunca estiveram na sua posse. 51. Permanecendo a posse sobre estes desde, pelo menos, 1942 na esfera do Autor e dos seus antepossuidores, continuando este a actuar como se de um verdadeiro proprietário se tratasse. Na verdade, 52. Desde 1989 que o Autor tem o seu domicílio fiscal na Quinta X, cumprindo naquele local todas as suas obrigações de cidadania, nomeadamente as fiscais. 53. É o Autor que, desde 1991, através de terceiros por si contratados para o efeito, cultiva todos os prédios que compõem a Quinta X. 54. Aliás, é o Autor que decide quais as culturas a plantar e que recolhe e usufrui dos respectivos frutos. 55. O Autor tem vindo a procurar informação e a documentar-se sobre a possibilidade de rentabilizar a Quinta X de outra forma, nomeadamente convertendo-a num empreendimento de turismo rural. 56. Sendo que para esse efeito, ao longo dos últimos 20 anos, contactou diversas entidades oficiais e contratou diversos prestadores de serviços que levou ao local. 57. Não faria qualquer sentido que pretendesse o Autor praticar actos de verdadeira e profunda transformação sobre os imóveis que compõem a “Quinta X” caso este detivesse os ditos terrenos a título meramente precário, como se de uma mera tolerância por parte do “proprietário” se tratassse. 58. Fê-lo por manter inviolável a sua convicção de que o único elemento de ligação entre os bens e os seus formais proprietários é tão somente o registo de propriedade, nunca tendo sido intenção das partes envolvidas, à data da celebração dos negócios o de transferir essa propriedade. 59. Houve, como se afigura notório, um claro aproveitamento por parte da Ré dos actos anteriormente praticados para, a jusante, lhes atribuir uma vontade que não existia aquando da sua ocorrência. 60. Quanto aos actos dos quais se depreende a convicção de que o Autor sempre agiu como se nunca tivesse perdido a propriedade, a lista é difícil de delimitar. 61. É o Autor que, desde 1991, através de terceiros por si contratados para o efeito, zela pela conservação de todos os prédios que compõem a Quinta X, procedendo a todas as reparações que se vão mostrando necessárias, nomeadamente nos muros que delimitam a Quinta e nas casas que a integram, o que tem acontecido inúmeras vezes nos últimos anos, já que, por se tratar de prédios antigos, têm sido cada vez mais recorrentes as intervenções nas estruturas, como sejam paredes, tectos e muros. 62. Foi o Autor que adquiriu e instalou os equipamentos necessários para a rega dos campos que compõem a Quinta X, tendo diligenciado por que todos os prédios estejam servidos por água. 63. Sendo que, já antes de 1991, eram os antepossuidores do Autor que praticavam tais actos e exerciam o poder de facto sobre todos os prédios da Quinta X. 64. É o Autor que, pelo menos desde 1991, é publicamente reconhecido como sendo o proprietário da Quinta X, por todos quanto lidam com a Quinta X, nomeadamente pela Junta de Freguesia local. 65. Apesar de não residir na Quinta X, o Autor desloca-se semanalmente à mesma, a fim de verificar o estado da mesma, de acompanhar os trabalhos de manutenção que vão sendo feitos na mesma, de supervisionar o trabalho dos jornaleiros que vão prestando o seu trabalho. 66. O Autor recebe regularmente visitas na Quinta X, tendo equipado a casa principal com todos os equipamentos necessários para esse efeito. 67. Em suma, o Autor actua desde, pelo menos, 1991 – e já antes os seus antepossuidores o faziam – como sendo verdadeiro proprietário de todos os prédios que compõem a Quinta X com exclusão de qualquer outro. 68. Actuando como verdadeiro proprietário à vista de toda a gente, sendo de conhecimento público que o Autor era e é o possuidor dos imóveis supra descritos, sendo inclusivamente do conhecimento da aqui Ré. 69. O que vem acontecendo até à presente data, sem qualquer interrupção ou interregno, à vista de todos e sem qualquer oposição, seja de quem for, nomeadamente da Ré, pelo menos até à entrada em juízo da execução supra identificada. 70. Sendo que posse do Autor pauta-se pela boa fé, sem qualquer violência, na medida em que nunca os prédios saíram da sua posse, 71. reiterando-se que, sempre o Autor possuiu os descritos prédios, sendo a situação da posse efectiva e real do conhecimento dos Réus. 72. No entanto, no passado dia 18 de Novembro de 2015, por via de diligência promovida por Agente de Execução, foi o ora Autor desapossado dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Predial sob os números 343 a 347, freguesia de …. 73. Tendo perdido tal posse sem que o título executivo que serve de suporte e limite à respectiva acção executiva o permitisse, uma vez que o Autor em momento algum foi demandado na dita acção. 74. Não pode, neste ponto, deixar de se colocar em evidência o seguinte: o acto de entrega dos imóveis à Ré Empresa A por parte de quem nem sequer era possuidor, nem nunca o foi – recorde-se a Execução para entrega de coisa certa foi intentada contra quem nunca teve a posse dos prédios em apreço - em nada afectou a aquisição do direito de propriedade por usucapião por parte do Autor! 75. A posse foi exercida pelo Autor por forma a considerar tais prédios como seus, sem interrupção, intromissão ou oposição de quem quer que fosse, usufruindo-os, e retirando deles todos os rendimentos que os mesmos lhes iam propiciando à vista de toda a gente do lugar e de outros circunvizinhos, sempre na convicção de exercerem o direito próprio sobre coisa própria! 76. Pelo que esta posse, assim exercida ao longo de mais de vinte anos, se deve reputar de pública, pacífica e contínua.» C) Após a contestação, em 09-05-2017, foi proferido o seguinte despacho:
– Uma vez que é intenção do Tribunal conhecer de imediato das figuras de ineptidão da petição inicial e, eventualmente, da figura da inviabilidade da pretensão, notifique as partes para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem sobre o âmbito em causa. D) o autor foi notificado para o referido efeito
IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
No presente recurso afirma o apelante, em síntese:
– Não vislumbrar as apontadas contradições entre pedido e causa de pedir, muito menos ao ponto de fulminar a PI com a mais grave das nulidades, sendo que todas as situações apontadas, no máximo, poderiam ser sanadas mediante um convite ao aperfeiçoamento.
– A sentença recorrida não atenta na distinção essencial entre os conceitos de posse e de propriedade, sendo que a alegada contradição entre a afirmação de que o autor herdou o complexo de prédios designado por Quinta X e os documentos juntos em este não figura como proprietário pleno em nada releva para a observância dos requisitos de que depende a aquisição originária por usucapião.
– Com o peticionado na PI pretende ver-se criado “ex novo” um direito de propriedade na esfera do ora apelante (daí a opção por uma acção declarativa constitutiva), surgindo a restituição da posse a título complementar, como decorrência do aludido direito de propriedade entretanto reconhecido.
–“A validade, ainda que a título formal, dos actos de transmissão da propriedade em causa em nada afectou a qualidade de único possuidor que o Apelante manteve até 2015, sendo que a posse se manteve sempre à margem das démarches relacionadas com a titularidade formal dos prédios”. E que o facto de ter transmitido a propriedade dos prédios em causa nos autos ao Sr. CL em nada releva para efeitos da aquisição por usucapião, porquanto nunca a posse sobre tais prédios foi transmitida, nem posteriormente foi transmitida para a Apelada até 2015.
Em face do alegado, cumpre, antes de mais, esclarecer o apelante de que a presente acção não é constitutiva e não o poderia ser.
Atentos os pedidos formulados, é uma acção de simples apreciação positiva (declaração do invocado direito de propriedade do autor sobre determinados prédios ou reconhecimento desse direito) e de condenação (da ré a restituir os imóveis).
Como magistralmente ensina Alberto dos Reis:
– «As acções constitutivas têm por fim autorizar uma mudança na ordem jurídica existente, ao passo que que a acção declarativa (de simples apreciação ou de condenação) reconhece ou aprecia uma situação pré-existente. A acção constitutiva cria uma situação nova. Daí que os efeitos da sentença proferida na acção declarativa se produzem “ex tunc”, enquanto os efeitos da sentença proferida na acção constitutiva se produzem “ex nunc”.
(…) Na esfera dos direitos reais são numerosos os exemplos de acções constitutivas. As acções de expropriação por utilidade particular para constituição de servidão de aqueduto, de cessação ou mudança de servidão, e destrinça de foros e censos, de divisão de águas, de divisão de coisa comum, de constituição da servidão de passagem para prédios encravados, de aquisição de comunhão em parede ou muro alheio, etc., são constitutivas. Código de Processo Civil Anotado, 3ª edição – reimpressão, 1982, Vol. I, pág. 23.»
Ora o direito de propriedade, contrariamente a outros direitos reais menores (servidões legais – art.º 1547º nº 2 do CC) não se constitui por sentença (cfr. art.º 1316º do CC sobre os modos de aquisição do direito de propriedade) embora, pelo teor do pedido formulado (devendo ainda ser proferida sentença que contenha todos os elementos registais obrigatórios para a consolidação do direito de propriedade na esfera do Autor, por forma a que possa a mesma instruir o respectivo registo predial) e o agora alegado (“com o peticionado na PI pretende ver-se criado “ex novo” um direito de propriedade na esfera do ora Apelante (daí a opção por uma acção declarativa constitutiva) ” o autor desconsidere as formas de aquisição do direito de propriedade e as normas do instituto da usucapião que invoca, nomeadamente o art.º 1288º do CC, o que também sucede com algumas decisões dos nossos Tribunais, que assim qualificam a dita acção, mormente quando corresponde à antiga acção de justificação judicial, contrariando a evidência de que a sentença proferida em tais acções se limita a reconhecer a existência do direito e não a decretar a sua constituição.
Por outro lado, a usucapião supõe “a posse do direito de propriedade … mantida durante certo lapso de tempo”. Ora esta posse, susceptível de conduzir à usucapião, não é a mera detenção material ou física da coisa.
Não se pode alegar que se transmitiu o direito de propriedade e que não transmitiu a posse.
Com efeito, quem transmite o direito de propriedade, ainda que continue na “posse” (detenção material) da coisa, perde a posse e passa a deter/possuir em nome alheio. O artigo 1264º do CC (constituto possessório) é claro ao estabelecer: – “Se o titular do direito real, que está na posse da coisa, transmitir esse direito a outrem, não deixa de considerar-se transferida a posse para o adquirente, ainda que, por qualquer causa, aquele continue a deter a coisa”.
Estabelece o art.º 186º nº 2 do CPC que a petição é inepta: a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
Como já escrevemos no acórdão deste Tribunal de 24.4.2012 que também relatamos, Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, vol. II, pág. 221, ensina que, “para que a ineptidão seja afastada, requer-se, assim, tão só, que se indiquem factos suficientes para individualizar o facto jurídico gerador da causa de pedir e o objecto imediato e mediato da acção. Com efeito, a lei – art. 193º, n.º 2 al. a) (actual art.º 186º nº 1 al. a) – só declara inepta a petição quando falta ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, o que logo inculca ideia da desnecessidade de uma formulação completa e exaustiva de um e outro elemento.”
Assim, a insuficiência de alegação de factos essenciais integradores da “causa petendi” pode traduzir um vício de ineptidão, que acarrete a nulidade do processado e consequente absolvição do réu da instância, ou apenas uma deficiência de alegação.
Neste último caso, tendo sido alegados os factos essenciais e apenas sendo necessário o seu complemento ou a sua concretização, impõe-se o convite ao aperfeiçoamento (art.º 5º nº 1 e 590º nº 4 do CPC).
Contudo, quando as deficiências abranjam também a alegações de factos essenciais à procedência do pedido formulado, as mesmas traduzirão uma manifesta inviabilidade da acção, que conduzirá, inexistindo despacho liminar (art.º 590º nº 1 do CPC) à sua improcedência logo no saneador.
Quanto à ininteligibilidade, escreve Rodrigues Bastos in Notas ao Código Processo Civil”, vol. I, pág. 253, “é necessário, porém, ter sempre presente que não é a obscuridade, a imperfeição ou equivocidade da indicação do pedido ou da causa de pedir que aquele preceito (al. a) do artigo 193º - actual art.º 186º) contempla, como bem se vê da redacção do n.º 3 do mesmo artigo”. Este entendimento já era o defendido por Alberto dos Reis, in Comentário ao C.P.C., Vol. 2º, pág. 364, que, devidamente adaptado à actual redacção do artigo 186º, conduz a que se considere inepta a petição por ininteligibilidade quando os factos e a conclusão são nela expostos em termos de tal modo confusos, obscuros ou ambíguos que não possa apreender-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
Assim, a petição será inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
No tocante à contradição entre pedido e causa de pedir, esta tem de se evidenciar entre o pedido, enquanto concreta pretensão jurídica formulada pelo autor, e a causa de pedir, enquanto facto ou factos jurídicos que se invocam para sustentar o efeito jurídico pretendido ou pedido formulado – artº 581º, nºs 3 e 4, do CPC.
De acordo com a tese da substanciação, que o actual Código de Processo Civil acolhe, a causa de pedir é formada por factos sem qualificação jurídica, ainda que com relevância jurídica – vide, "Sobre a teoria do Processo Declarativo " de Miguel Teixeira de Sousa, 1980, págs. 158). No que respeita ao direito e, por conseguinte, à qualificação jurídica, o juiz tem plena liberdade, no sentido de que não está sujeito a quanto a esse respeito aleguem as partes – artº 5º nº 3 do CPC.
Como se refere no Ac. do TRP de 27.5.2010, proc. 5623/09.0TBVNG.P1, é por referência aos factos, independentemente da qualificação jurídica que deles hajam feito as partes, que haverá de indagar-se da concordância prática entre tais factos, enquanto causa de pedir, e a concreta pretensão jurídica formulada. E a este respeito, como refere A. Varela in Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 121º, nº3769, págs. 121, é no sentido da incompatibilidade lógica entre o facto real, concreto, individual, invocado pelo autor como base da sua pretensão (causa de pedir) e o efeito jurídico, por ele requerido (pedido) através da acção judicial, que a doutrina e a jurisprudência justificadamente interpretam, aplicam a contradição prevista (e regulada) na alínea b) do n.º 2 do artigo 193.º do Código de Processo Civil.
No caso em apreço o autor alega que é possuidor como proprietário de determinados prédios, que adquiriu por sucessão hereditária, remetendo para o documento que junta e por isso parte integrante da P.I., donde resulta que, pela alegada sucessão, os prédios não lhe couberam apenas a ele, mas também ao irmão, na proporção de 5/8 para o primeiro e 3/8 para o segundo, como expressamente admite no art.º 15º da P.I..
Afirma que sempre esteve na posse, desses prédios, que não perdeu apesar da venda que reconhece ter efectuado a favor de CL, em que figuram como vendedores não só o autor, mas também o seu irmão, conforme aliás alega em 15º da P.I.
Alega que ficou convencionado verbalmente que, quando a situação financeira do autor melhorasse, o direito de propriedade seria novamente transmitido para o autor, que se manteve sempre na posse dos prédios, que nem sequer entregou a chave do imóvel ao referido CL (comprador), nem este lha exigiu. Mais adiante alega o circunstancialismo que rodeou a segunda venda dos imóveis, desta feita outorgada pelo Sr. CL a favor da aqui ré, negócio que resultou, alegadamente, de exigência da aqui ré em contrapartida de um suposto mútuo efectuado ao Sr. CL.
Ora, o autor, em primeiro lugar e relativamente ao invocado direito de propriedade em que sucedeu por óbito de seus pais, entra em contradição, pois por um lado, alega (art.º 15º da P.I.) e junta documentos como parte integrante dessa P.I. (completando a sua alegação), donde emerge que tal direito, que por força do registo predial se presume ter existido no património de seus pais, também por força desse registo se presume ter sido transmitido a seu favor e de seu irmão, isto é em compropriedade e, por outro, com base na mesma transmissão do direito e da posse (por sucessão) alega a posse exclusiva e pede o reconhecimento do direito de propriedade a seu favor.
Embora o comproprietário possa reivindicar de terceiro a coisa que não lhe pertence por inteiro, não o pode fazer assumindo-se como único proprietário. Uma coisa é a posse como comproprietário e o reconhecimento de que o direito lhe pertence em compropriedade, outra bem distinta é alegar a posse exclusiva e pedir o reconhecimento do direito de propriedade para si (em exclusivo), que é o que o autor faz. Não pode o apelante pretender que o mesmo facto jurídico que conduziu à sua aquisição da posse (sucessão) apenas operou quanto a ele e não quanto a seu irmão, pelo facto de ser ele quem está na posse ou detenção material dos prédios.
A aquisição da posse por força da sucessão no direito é conjunta. Não alega o autor quaisquer factos susceptíveis de justificarem uma posse exclusiva (inversão do título), pois que a sua posse aproveita ao outro comproprietário (art.º 1406º nº 2 do CC).
Estamos assim perante uma primeira contradição insanável entre os factos que alega (também contraditórios entre si) e o pedido que formula.
Não pode também, como atrás explanamos, alegar que vendeu o prédio, (ainda que com a finalidade de garantir uma obrigação) e que continuou a possuir o prédio como proprietário, sem impugnar devidamente esse acto (transmissão) a nível fáctico e formular o consequente pedido de declaração de nulidade/ineficácia dessa compra e venda, bem como da seguinte, seja porque se tratou de venda a non domino, seja porque também ela foi simulada por apenas se ter querido constituir uma garantia (simulação que, note-se, nem foi invocada, nem resulta dos factos alegados, que se subsumem a uma outra realidade jurídica – venda fiduciária).
Assim, dos factos alegados resultaria sempre a validade das transmissões efectuadas (cuja invalidade ou ineficácia nem suscita) e consequente irrelevância jurídica da sua invocada posse, por a mesma se considerar exercida em nome alheio, isto é, transmitida para os adquirentes, por constituto possessório e, consequentemente, perdida pelo autor (e seu irmão) aquando da primeira transmissão (art.º 1267º al. c) do CC) com a consequente e óbvia improcedência da pretensão formulada. Daí a contradição, também neste ponto, entre o pedido e a causa de pedir (facto jurídico).
Efectivamente, atenta a factualidade alegada na P.I. teríamos de concluir, que o negócio celebrado entre o autor e o Sr. CL se enquadra juridicamente na categoria dos «negócios fiduciários com fim de garantia» ou, eventualmente, na sua inserção no âmbito da figura próxima da «alienação em garantia» que Catarina Monteiro Pires, em “Alienação em Garantia”, 2009, pág. 99, define como o “negócio nos termos do qual um sujeito (prestador da garantia) transmite a outro (beneficiário da garantia) a titularidade de um bem ou de um direito, com a finalidade de garantia de um crédito, ficando o beneficiário da garantia obrigado, uma vez extinta esta finalidade, a retransmitir-lhe aquela mesma titularidade”(1).
Na venda fiduciária em garantia, o credor/comprador adquire imediatamente a propriedade do bem, através do acto de alienação, documentado por escritura pública e obviamente susceptível de imediata inscrição no registo predial, podendo passar a apresentar-se no comércio jurídico como legítimo proprietário do prédio.
Sobre a natureza deste negócio remetemos para o que bem se explana na sentença recorrida, autores e jurisprudência nela citados.
Não tendo as partes convencionado uma venda a retro (art.º 927º e segs. do CC) isto é, não constando do contrato qualquer cláusula que confira ao vendedor, aqui apelante a possibilidade de resolver o contrato, o incumprimento da obrigação de o fiduciário retransmitir a propriedade ao fiduciante ou a dar-lhe o destino que este determinar, gera apenas responsabilidade obrigacional, não podendo o fiduciante exigir a restituição da coisa.
De qualquer forma, também esta hipotética causa de pedir seria manifestamente insuficiente, por não ter o autor alegado o incumprimento por parte do referido Sr. CL, a quem transmitiu os prédios, da obrigação de lhos retransmitir, aliás nem sequer o demandou. Insuficiência não suprível, pois se refere a factos essenciais conformadores da causa de pedir e não a meros factos instrumentais, complementares e concretizadores, cuja omissão pudesse posteriormente ser suprida com um convite ao aperfeiçoamento. E, por outro, sempre incompatível com o pedido formulado de reconhecimento do direito de propriedade do autor com fundamento na usucapião, pois também aqui, o direito e a consequente posse juridicamente relevante se consideram validamente transferidas para o comprador/adquirente.
Pelo exposto bem andou a o Tribunal “a quo” ao julgar inepta a petição inicial, por contradições entre o pedido e a causa de pedir e cumulação de causas de pedir incompatíveis, que fundamentou profusamente, de facto e de direito, enunciando concretamente as alíneas do nº 2 do art.º 186º em que se funda (b e c), após ter assegurado o contraditório, como lhe exige o art.º 3º nº 3 do CPC.
V – DELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo apelante.
Guimarães, 18-12-2017
Eva Almeida
António Beça Pereira
Maria Amália Santos
1- Ver também, entre outros, o Ac. do STJ de 16-03-2011 (279/2002.E1.S1) in dgsi.pt