PROCESSO PENAL
ARGUIDO
MANDATÁRIO
JUSTO IMPEDIMENTO
SUSPENSÃO DO PRAZO
REQUISITOS
INVIABILIDADE
CONSEQUÊNCIAS
Sumário

I – Os prazos previstos na lei processual penal para interposição de recurso, além doutros, são peremptórios, daí resultando que o seu decurso, sem que o acto seja praticado, determina a extinção desse direito.
II – Decorre igualmente da lei adjectiva penal que os prazos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei por despacho da autoridade judiciária competente, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento.
III – São requisitos do justo impedimento a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus mandatários e, simultaneamente, a impossibilidade de praticar o acto no tempo legalmente disponível.
IV – Contudo, nos casos em que embora o evento não se mostre imputável à parte ou ao mandatário, o mesmo não tornou impossível, nem sequer extremamente difícil, a prática atempada do acto, já que esta seria possível com a adopção atempada das medidas adequadas à situação, as quais estariam na disponibilidade da parte ou do seu mandatário, deve indeferir-se uma tal pretensão de justo impedimento, pois que não verificado e apenas derivado de imprevidência do requerente, a quem deverá ser imputado o correspondente juízo de censura.

Texto Integral

Processo Comum Coletivo nº 379/18.8IDPRT-A.P1
Comarca de Porto Este
Juízo Central Criminal de Penafiel – J1


Acórdão deliberado em Conferência


1. Relatório

1.1 Decisão recorrida
Com data de 13 de junho de 2023, o I. Mandatário do arguido AA apresentou requerimento no qual invoca ter sido sujeito (no dia 17 de maio) a intervenção cirúrgica à mão direita o que o deixou incapaz de usar essa mão, designadamente para escrever e para usar o computador. Com esse fundamento pede suspensão dos prazos nos autos desde 24 de maio de 2023 – data em que ocorreu a leitura do acórdão – e até que tenha alta médica total.
Por despacho proferido a 16 de junho de 2023 foi indeferido tal requerimento.

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1.2 Recurso
Não se conformando com o indeferimento da sua pretensão, o recorrente interpôs recurso invocando, em síntese, em sede de alegações (resumo nosso):
- o mandatário do arguido foi sujeito a intervenção cirúrgica no dia 17/5/23, data a partir da qual ficou incapaz de utilizar a mão direita até 15/6/23, factos esses que resultam demonstrados através dos documentos médicos que juntou;
- o pedido de suspensão do prazo em curso, por justo impedimento, foi formulado atempadamente;
- o motivo invocado constitui justo impedimento pois o mandatário viu-se totalmente impedido de praticar atempadamente ato processual – a interposição de recurso – por facto que não lhe é imputável, nem a si nem à parte.
- dada a complexidade dos autos, a decisão proferida, o crime em causa e a prova efetuada em julgamento tornava-se impossível subestabelecer em qualquer colega, o qual não se conseguiria inteirar de todo o processo, nem o mandatário se encontrava em condições físicas e mentais para dar explicações a terceiros.
- o facto de ter estado presente na audiência de julgamento em que foi lido o acórdão não obsta ao justo impedimento pois nesse ato concreto não se tornava necessário o uso da mão que se mostrava incapacitada.

O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência.
O Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, junto deste Tribunal da Relação, manteve a mesma posição.
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2. Questão a decidir no recurso:
A questão a apreciar e a decidir no presente recurso cinge-se à de saber se no caso ocorreu uma situação de justo impedimento que obstou à prática de ato processual – interposição de recurso.
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3. Fundamentação
3.1. Despacho recorrido
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
Requerimento do Ilustre mandatário do arguido:
Veio o ilustre mandatário requerer a suspensão dos prazos nos presentes autos desde a data de 24/05/2023 e até que tenha alta total, invocando ter sido sujeito a uma cirurgia que o impede de utilizar a mão direita para as suas tarefas do dia a dia, nomeadamente guiar, escrever e utilizar o computador.
Cumpre decidir.
Não obstante se lamente sinceramente o sucedido, o facto é que não existe fundamento legal para o deferimento do requerido.
Desde logo, não há base legal quanto à suspensão dos prazos decorrente de doença do advogado.
Por outro lado, o artº 107º do CPP apenas permite a concessão de mais prazo caso o processo se revista de especial complexidade, o que não é o caso.
E, havendo de integrar a lacuna com recurso às normas do processo civil, como dispõe o artº 4º do CPP, é de aplicar o disposto no artº 140º do CPC.
Ora, dispõe o referido preceito que: 1: se considera «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato. 2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
Já o Ac. STJ de 27.9.1994, ao analisar a relevância da doença do mandatário para efeito de enquadramento no justo impedimento, estabeleceu as seguintes distinções: a) A doença de um advogado que lhe não permite sair de casa no decurso do prazo para praticar um acto processual constitui justo impedimento, se ele esteve impossibilitado de esforço mental que lhe permitisse comunicar com o constituinte ou com outra pessoa; b) Essa mesma doença constitui igualmente justo impedimento se, embora não o impedindo de estabelecer tal comunicação, se prova que o acto (no caso, uma alegação) não podia ser praticado por outro advogado; c) Tal doença já não constitui justo impedimento quando não impede o advogado de utilizar meios alternativos equivalentes para praticar o acto; designadamente quando o não impede de comunicar com o seu constituinte ou com outro advogado que a parte tenha constituído seu mandatário no processo que o possa praticar.
Como tem sido entendimento da jurisprudência e pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20.04.2018, www.dgsi.pt, só o evento que impeça em absoluto a prática atempada do acto pode ser considerada ‘justo impedimento’, excluindo-se a simples dificuldade da realização daquele. Se o acto for praticável por outro advogado, mediante
substabelecimento ou por constituição pela parte, é irrazoável a alegação da conveniência na prática do acto pelo mandatário impedido.
Também no Acórdão da Relação de Lisboa de 09-03-2010, www.dgsi.pt, pode ler-se que não se verifica justo impedimento se, apesar de um acontecimento normalmente imprevisível, à luz da diligência normal, o ato puder ser praticado pela parte ou por mandatário.
Ora, antes de mais é de referir que, e, como expressamente admite o requerente, já estava impedido no dia da leitura do acórdão, à qual compareceu. Donde, desde 24 de maio já tinha conhecimento da situação, inexistindo assim, desde logo, qualquer impedimento que de forma imprevista tenha surgido.
Constatamos isso sim, que desde a data em que se iniciou a contagem do prazo em curso, sempre o mandatário se encontrou na invocada situação de impedimento.
E perante tal, e não tendo capacidades físicas para a eventual elaboração do articulado de recurso tem a obrigação de encetar diligências no sentido de ultrapassar esse seu impedimento, desde logo, através do competente substabelecimento.
Ora, o ilustre mandatário nem sequer alegou, a tentativa de substabelecer e a impossibilidade de substabelecer.
Acresce que, nos termos alegados pelo próprio e estando em causa apenas uma limitação funcional na mão direita, não se verifica uma impossibilidade total, desde logo não se verifica a impossibilidade de substabelecer ou de a parte constituir novo mandatário, sendo certo que a elaboração e entrega da alegação recursiva podem ser efetuadas por outro
advogado, mediante substabelecimento ou por constituição pela parte (AC RP 22.11.2016, www.dgsi.pt).
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Sem custas.”
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3.2 – Factos relevantes para a decisão a proferir
Dos autos resultam os seguintes factos que se mostram relevantes nesta sede:
- O Ilustre Mandatário do recorrente foi sujeito a intervenção cirúrgica à sua mão direita no dia 17 de maio de 2023;
- Na sequência dessa intervenção ficou impossibilitado de usar a mencionada mão, desde essa data e até data posterior a 13 de junho de 2023;
- No âmbito do processo aqui em causa realizou-se, com a presença do Ilustre mandatário, audiência de julgamento, com a leitura do acórdão, em 24 de maio de 2023. O prazo de 30 dias, para interposição de recurso, terminaria em 23 de junho de 2024;
- Em 13 de junho de 2024, o Ilustre Mandatário apresentou requerimento a requerer a suspensão do prazo em curso, o qual foi indeferido, dando lugar aos presentes autos de recurso.
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3.3 – Do justo impedimento
Os prazos previstos na lei, para interposição de recurso, são perentórios do que resulta que o seu decurso, sem que o ato seja praticado, determina a extinção desse direito – art. 139º, nº3, do Cód. Proc. Civil, aplicável por força do disposto do art. 4º, do Cód. Proc. Penal.
De acordo com o art. 107º, nº2, deste último diploma, os prazos processuais só podem ser praticados fora dos prazos estabelecidos por lei, por despacho da autoridade judiciária competente, a requerimento do interessado e ouvidos os outros sujeitos processuais a quem o caso respeitar, desde que se prove justo impedimento. Nos termos do nº3, do mesmo preceito, o requerimento para a prática do ato fora de prazo é apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou da cessação do impedimento.
Assim, da conjugação de tais normas resulta que o ato – no caso a interposição de recurso – apenas pode ser praticado fora do prazo estipulado na lei se se verificar justo impedimento e este for suscitado atempadamente, ou seja, nos termos mencionados.
No caso concreto, podemos concluir desde já, o requerimento a suscitar o justo impedimento foi apresentado tempestivamente. Com efeito, por um lado, à data de apresentação do respetivo requerimento, o prazo de interposição de recurso ainda se encontrava em curso (terminaria a 23 de junho e o requerimento foi apresentado a 13 de junho) e, por outro lado, o alegado impedimento ainda não havia cessado (terminou em data não apurada, mas posterior a 13 de junho). Mais, aquando da sua invocação foi apresentada a respetiva prova.
De tal resulta que, a fim de apurar da existência de justo impedimento, importará analisar as circunstâncias concretas do caso, à luz do que dispõe o art. 140º, do Cód. Proc. Civil (também aqui por força do recurso à analogia, quanto aos casos omissos e em conformidade com o art. 4º, do Cód. Proc. Penal).
Estabelece este artigo (naquilo que nos interessa):
“140º - Justo impedimento
1 - Considera-se «justo impedimento» o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.”
O conceito de justo impedimento assenta, como resulta da própria letra da lei, na sua não imputabilidade à parte ou ao seu mandatário (ou a qualquer pessoa de apoio ao serviço prestado por este), exigindo-lhes que atuem de forma diligente, mas não lhes impondo já que nas suas condutas ponderem a ocorrência de factos imprevisíveis ou mesmo de natureza excecional.
Temos assim, como requisitos do justo impedimento, a não imputabilidade do evento à parte ou aos seus mandatários e, simultaneamente, a impossibilidade de praticar o ato no tempo legalmente disponível.
Com efeito, cabe ao juiz “perante o qual o ato deve ser praticado, e perante cada situação concreta, apurar se o fundamento invocado reúne os requisitos legais, isto é: – se se tratou de um evento normalmente imprevisível, isto é não suscetível de previsão pela generalidade das pessoas; evento esse estranho à vontade das partes (do sujeito da relação processual ou do respetivo mandatário); – se ocorreu impossibilidade absoluta de praticar o ato, diretamente ou por mandatário, mesmo usando a diligência devida. Nessa apreciação casuística deverá o juiz pautar-se pelo critério da diligência de um bom pai de família (artº 487º, nº 2, do CC)” - Ferreira de Almeida, “Direito Processual Civil”, 2ª Ed. 2019, Vol. II, pág. 61.
Idêntica posição se encontra na jurisprudência, como decorre do texto do Ac. de 22/5/2023, do TRP (www.dgsi.pt) em citação do Ac. do mesmo Tribunal, de 5/3/2018 (processo n.º 4021/16.3 T8AVR-A.P1): «I - A aferição dos pressupostos do “justo impedimento” envolve um ‘juízo de censura’ em cuja avaliação não se pode prescindir do critério enunciado no n.º 2 do artigo 487.º do CC, de acordo com o qual a culpa é o não cumprimento de um dever jurídico: o dever de diligência, de conteúdo indeterminado, mas determinável em cada situação concreta, sendo a diligência juridicamente devida a que teria um bom pai de família colocado nas circunstâncias concretas em que se encontrava o agente; II - A denominada ‘culpa profissional’ não tem autonomia no critério legal enunciado no ponto anterior, exigindo-se ao bom pai de família profissional uma perícia, conhecimentos e qualificações que lhe são exigíveis, ainda que não sejam espectáveis num leigo.»
Vejamos então, de acordo com os mencionados critérios se nos encontramos perante uma situação de justo impedimento.
O Mandatário da parte ficou impedido em data anterior à do início do prazo em causa, já que a intervenção cirúrgica que o impediu de utilizar a mão direita ocorreu antes da leitura e consequente depósito do acórdão – data a partir da qual se inicia a contagem do prazo.
Não se trata assim de qualquer facto superveniente, excecional ou imprevisível ocorrido já no decurso (designadamente no final) de um prazo e com que, razoavelmente, não pudesse contar. É certo que se admite a possibilidade de que as suas expetativas, à data da realização da cirurgia, fossem no sentido de ter uma recuperação mais rápida. No entanto, neste tipo de situações, e independentemente das expetativas, importa – sobretudo numa matéria tão sensível e séria como são os prazos judiciais – assegurar todas as hipóteses e situações, do que resulta que, usando as cautelas normais de qualquer pessoa na mesma situação, poderia e deveria ter-se assegurado que, independentemente da sua situação física, era possível a prática do ato em causa. E tal mostrava-se efetivamente possível pois em termos objetivos não se verificou uma situação de impossibilidade de prática do ato.
Conforme é alegado no requerimento que suscitou o justo impedimento, o requerente apenas se encontrava impedido de escrever ou usar o computador, não padecendo de qualquer outra limitação de ordem física ou mental. Foi aliás, por esse mesmo motivo – e como aí o diz – que conseguiu estar presente na sessão de audiência em que o acórdão foi lido. E, como tal, poderia ter assegurado a interposição do recurso, de várias formas: ou ditando o seu teor para outra pessoa que o escrevesse, ou ditando-o diretamente para o computador através de um qualquer programa informático que disponha de tal faculdade – o que na atualidade é já de uso corrente – ou, caso entendesse que por algum motivo não o poderia fazer, subestabelecendo o mandato que lhe foi conferido ou ainda, em caso de impossibilidade, comunicando tal facto à parte.
E, saliente-se quanto a estas últimas hipóteses, o recorrente apenas invocou a sua dificuldade em sede de recurso pois aquando da apresentação do requerimento de justo impedimento – em que tem que o descrever, justificar e juntar prova – limitou-se a referir a incapacidade de usar a mão. O mesmo é dizer que tais argumentos – que não foram invocados e, como tal, não foram sequer considerados na decisão recorrida – não poderão ser atendidos nesta sede já que o objetivo do recurso é o de verificar a existência de erros de julgamento na decisão recorrida e não o de apreciar e decidir sobre circunstâncias novas e que nunca foram objeto de avaliação pelo tribunal recorrido. Porém, mesmo assim, não pode deixar de se dizer que não se vislumbra qualquer impossibilidade de alteração de mandatário na fase de recurso. Além de se tratar de prática frequente com a qual nos deparamos constantemente nos nossos tribunais, a prova mostra-se, toda ela documentada, o prazo em causa não era curto (30 dias), e o mandatário que representou o arguido na fase de julgamento não se encontrava impedido de transmitir as informações que considerasse relevantes.
Entende-se assim que, embora o evento não se mostre imputável à parte ou ao mandatário, o mesmo não tornou impossível, nem sequer extremamente difícil, a prática atempada do ato. Esta seria possível com a adoção atempada das medidas adequadas à situação, as quais estariam na disponibilidade da parte ou do seu mandatário. O recorrente foi antes imprevidente sendo-lhe imputável um juízo de censura (em sentido idêntico, com situações semelhantes, cfr: Ac. TRL, 9/3/2010; Ac. do TRG, de 7/4/2011; Ac. TRP, de 17/10/12; Ac.TRE de 25/2/21, todos em www.dgsi.pt).
Assim, a decisão recorrida não merece qualquer reparo, devendo improceder a pretensão do recorrente.
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4 - DECISÃO
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (arts. 513º, nº1, do Cód. Proc. Penal e art.8º, nº9, do Reg. Custas Processuais e Tabela III anexa a este último diploma).
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Porto, 29 de novembro de 2023
Carla Oliveira
João Pedro Pereira Cardoso - [Voto de vencido: Voto vencido, no sentido da procedência do recurso. Aceitando, embora, que as normas do processo civil que regulam o justo impedimento são aplicáveis em processo penal, considero que essa aplicação tem de levar cuidadosamente em conta as garantias estabelecidas na constituição para o processo penal, nomeadamente o direito à defesa efectiva e o direito ao recurso. A interpretação, em regra restritiva, que a jurisprudência faz das normas do justo impedimento, muito alinhada com a maior rigidez formal do processo civil, pode, na sua aplicação prática, levar a resultados materialmente injustos e contrários às referidas garantias constitucionais.
No caso em apreço, não se me oferecem dúvidas sobre a impossibilidade do advogado assegurar, ele próprio, a representação do arguido na fase do recurso. A possibilidade, meramente hipotética, de ditar a respectiva motivação para um conversor de texto em voz não leva em linha de conta, por um lado, que o recurso a essa tecnologia pode ser impossível, por indisponibilidade ou por inaptidão, nem, por outro lado, que não se trata apenas de ditar o recurso. Pode ser preciso consultar o processo, ouvir as gravações, falar com o constituinte, etc., etc. Para isso tudo, é facto notório que a situação médica em causa é impeditiva ou, ao menos, desproporcionalmente onerosa.
Acresce que a possibilidade, também ela hipotética, de o advogado poder substabelecer noutro advogado, depende da vontade do arguido e da existência de existir alguém em condições de aceitar esse encargo e de assegurar as mesmas condições de conhecimento técnico e confiança pessoal do advogado originário. Também não necessita de alegação e prova que a substituição de um advogado por outro, que não assistiu ao julgamento, que não conhece os pormenores do caso e que não falou com o arguido, a meio do prazo do recurso, implica necessariamente uma diminuição da qualidade da representação para o exercício do direito em causa.
O Tribunal Constitucional (Acórdão TC nº 314/2017) já considerou que o advogado pode invocar a figura do justo impedimento nos casos em que a mudança de defensor “assume uma dimensão tal que ponha em causa uma real possibilidade do exercício do direito ao recurso, o regime processual permite que o arguido invoque a figura do justo impedimento para que possa exercer de modo efectivo o seu direito ao recurso”. Parece-me que são aplicáveis ao caso os fundamentos interpretativos acolhidos nesta decisão.
Como tal, votei no sentido da procedência do recurso por entender que é materialmente injusto e contrário aos princípios constitucionais de processo penal do direito a uma defesa efectiva e ao recurso decidir-se que um advogado, que foi operado e não podia usar a mão, não se encontrava em situação de justo impedimento para beneficiar da suspensão do prazo para recorrer da decisão condenatória.
Manuel Soares