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AGENTE DE EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA
NOTIFICAÇÃO
Sumário
1 – É da competência do agente de execução a efetivação de todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos. 2 – Cabe ao Agente de Execução proceder à realização de todos actos de citação, penhora, venda ou outros preparatórios ou instrumentais típicos acção executiva através do GPESE/SISAAE (Sistema Informático de Suporte à Actividade dos Agentes de Execução), que é uma plataforma informática própria e distinta do Citius. 3 – Existe uma intercomunicabilidade entre a plataforma GPESE/SISAAE e o sistema CITIUS, onde por essa via ficam registados todos os procedimentos realizados pelo agente de execução, sendo que a notificação desses actos aos mandatários e aos particulares pode ser feito através do sistema operativo próprio dos agentes de execução, por via telemática ou através de comunicação por via postal. (Sumário do Relator)
Texto Integral
Processo n.º 641/21.2T8MMN-A.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Évora – Juízo de Execução de Montemor-o-Novo – J1 * Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
* I – Relatório:
Na presente acção executiva proposta por “Caixa de Crédito Agrícola Mútuo do (…), CRL” contra (…), a executada veio interpor recurso do despacho que indeferiu o pedido de nulidade de notificações.
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Por requerimento datado de 14/02/2023, a executada pediu que fossem declarados nulos/anulados todos os actos posteriores à sua citação ocorrida em 14/07/2021.
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Notificada do requerimento em causa, a agente de execução remeteu cópias das notificações enviadas, bem dos comprovativos de entrega, adiantando ainda que todas as notificações e respectivos anexos se encontravam disponíveis para consulta através do sistema informático.
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Da análise dessa documentação resulta que as comunicações foram efectuadas por via electrónica para (…) ou por correio dirigido à ilustre advogada enviado para a Rua (…), 7 – 7200-320 Reguengos de Monsaraz.
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Na parte mais pertinente para a justa solução da causa, o despacho recorrido tinha o seguinte conteúdo:
«(…) entende o Tribunal que os actos processuais de notificação realizados, nomeadamente os documentos que os suportam, devem ser considerados documentos autênticos, com a força probatória plena que lhe está inerente, por terem sido praticados pela Sra. A.E., no âmbito da acção executiva e no exercício das funções que lhe são adstritas, atenta a natureza de oficial público que a mesma reveste enquanto auxiliar da justiça. Vertendo ao caso em apreço, verifica-se que a executada não chega a impugnar cada acto de notificação, limitando-se a invocar a falta de notificação, para além da citação. Por outro lado, também não deduziu quanto a qualquer dos referidos actos processuais incidente de falsidade, nos termos do artigo 451.º do Código de Processo Civil. Assim, não chegou a ser colocada em causa a força probatória das notificações levadas a cabo pela Sra. A.E. nos presentes autos, as quais se encontram comprovadas no próprio “histórico do processo”, pelo que não pode proceder o requerido. Por todo o exposto, indefere-se a nulidade invocada por falta de fundamento legal, bem como de suporte fáctico».
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A recorrente não se conformou com a referida decisão e as alegações continham as seguintes alegações:
«I – A apelante, apresentou nos presentes autos, requerimento com a referência 3531502, pugnando para que fossem anulados todos os atos ocorridos no processo, em data posterior à sua citação, ou seja 14-07-2021, por não ter recebido posteriormente, qualquer outra notificação, com exceção da comunicação para indicação do valor de venda do imóvel penhorado à ordem dos presentes autos.
II – A consulta do histórico do processo no sistema CITIUS, comprova que as notificações datadas de 15-11-2021, com o registo / referência n.º 3092040; de 09-12-2021, com o n.º de registo / referência 3115118; de 09-12-2021, com o n.º de registo / referência 3115122; de 11-01-2022, com o n.º de registo / referência 3142256; de 9-03-2022, com o registo / referência n.º 3200642; de 17-06-2022 com o registo / referência n.º 3301373, se mostram endereçadas à patrona da executada, mas foram remetidas a ilustre mandatária da Exequente.
III – Pelo que as referidas notificações não foram recebidas pela patrona a executada, conforme melhor se comprova pelos prints do módulo de Notificações e Comunicações Eletrónicas do sistema Citius, que juntou ao mencionado Requerimento como Doc. n.º 1 a Doc. n.º 5.
IV – A executada embora tenha sido notificada de que o imóvel que é a sua casa de habitação, se encontrava penhorado, não teve conhecimento das diligências processuais que se seguiram até à venda do mesmo, não tendo por isso, sequer, oportunidade de se lhe opor, ou de reclamar quanto à forma ou valor de venda do mesmo, ou de apresentar a sua defesa requerendo o que tivesse por conveniente.
V – Notificada para se pronunciar sobre o teor do referido requerimento, a Sra. Agente de Execução veio negar ter deixado de notificar a executada de tudo quanto lhe cabia, juntando para o efeito cópia das notificações endereçadas à patrona e que são aquelas que acima se elencam e comprovativo de e-mail processado na aplicação GPESE/SISAAE, com a designação de enviado.
VI – Do mencionado documento não consta qualquer demonstração de o mesmo ter sido recebido pela patrona.
VII – Em presença do acima requerido, a Mm.ª Juiz considerando que os atos processuais de notificação, bem como os documentos que os suportam, devem ser considerados documentos autênticos, com força probatória plena, por terem sido praticados pela Sra. Agente de Execução, veio a decidir que,” a executada não chegou a impugnar cada ato de notificação, limitando-se a invocar a falta da notificação, para além da citação (…). Assim, não chegou a ser colocada em causa a força probatória das notificações levadas a cabo pela Sra. A.E. nos presentes autos, as quais se encontram comprovadas no “próprio histórico do processo”, pelo que não pode proceder o requerido.
VIII – Em consequência o Tribunal a quo indeferiu o requerido.
IX – Ao contrário do que se refere no douto despacho em crise, as referidas notificações não se encontram comprovadas no histórico do processo, uma vez que o que é ali patente é que as mesmas foram apenas endereçadas à patrona, mas dirigidas / destinadas à mandataria da exequente.
X – Acresce que a executada, vez prova cabal nos autos, de que a referidas notificações não foram, e deviam ter sido, depositadas no módulo de Notificações e Comunicações Eletrónicas do sistema CITIUS e que por isso, não as recebeu.
XI – Não pode, por isso, o Tribunal a quo concluir que a executada não pôs em causa a força probatória das referidas notificações, quando o fez, demonstrando de forma clara que não as rececionou na plataforma CITIUS, por as mesmas ali não terem sido registada, devendo tê-lo sido.
XII – Nos termos do previsto no artigo 247.º, n.º 1, do C.P.C., as notificações às partes, em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais / patronos.
XIII – Nos termos do disposto no artigo 248.º do C.P.C., os mandatários são notificados nos termos definidos na Portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do mesmo diploma legal, que rege a tramitação eletrónica dos processos, ou seja, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, cuja versão atual resulta da Portaria n.º 86/2023, de 27 de março.
XIV – Daqui ressalta que a tramitação eletrónica dos processos judiciais, é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, sendo que nos termos do artigo 3.º, n.º 2, da mesma Portaria o referido sistema informático disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Publico e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos por mandatários judiciais.
XV – Por seu turno, do artigo 25.º, n.º 1, resulta que as notificações por transmissão eletrónica de dados, são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt
XVI – Nos termos do disposto no artigo 13.º da Portaria n.º 282/2013, de 29 de agosto, na versão que lhe é dada pela Portaria n.º 239/2020, de 12/09, e que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, “A notificação dos mandatários das partes efetua-se por transmissão eletrónica de dados, nos termos da portaria que regula a tramitação eletrónica do processo judicial”.
XVII – A notificação por transmissão eletrónica de dados via Citius só se considera efetuada ao mandatário na data de depósito daquela no referido módulo das Notificações e Comunicações eletrónicas, daquele sistema informático.
XVIII – Ora, não pondo em causa que a Sra. Agente de Execução tenha datado e assinado no sistema GPESE/SISAAE as notificações endereçadas à patrona da executada, por via telemática, o certo é que as mesmas não foram registadas no módulo criado para o efeito, dentro do sistema Citius e que é o das Notificações e Comunicações Eletrónicas.
XIX – As regras procedimentais que regem as notificações, visam acautelar com certeza e segurança jurídicas, que os diversos atos processuais e os prazos para a prática dos mesmos, são comprovadamente comunicados e recebidos pelos seus destinatários.
XX – Com a omissão das referidas notificações, nos termos definidos na lei, foi posto em crise o princípio da igualdade de partes, o princípio do contraditório, cuja violação redunda na violação de princípios de processo civil que são insupríveis e devem dar lugar a declaração de nulidade de tudo o que se processou depois da notificação para efeitos do artigo 856.º do Código de Processo Civil.
XXI – A Decisão consagrada no douto despacho que indeferiu o peticionado, deve por isso ser revogada, por ter feito uma incorreta interpretação do disposto nos artigos 247.º e 248.º do Código de Processo Civil, bem como das normas que regem a tramitação eletrónica dos processos judiciais e em particular as ações executivas consagradas nas Portarias n.º 282/2013, de 29 de agosto e n.º 280/2013, de 26 de agosto, devendo ser substituída por outra que consagre a nulidade de todo o processado após a citação da Executada, ocorrida em 14-07-2021, com as legais consequências.
Assim se fará Justiça!»
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Não houve lugar a resposta.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. * II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da preterição da notificação de diversos actos processuais.
* III – Factos com interesse para a resolução do recurso:
Os factos interesse para a resolução do recurso são os que constam do relatório inicial.
* IV – Fundamentação:
As sucessivas reformas do processo executivo atribuíram ao Agente de Execução competências próprias, devidamente tipificadas na lei, terminado assim com o paradigma da concentração no Tribunal de toda a actividade executiva.
Na actualidade, o asseguramento do regular andamento do processo está cometido a este auxiliar da justiça que realiza um conjunto de actos sem necessidade da intervenção do Juiz, pese embora o poder de controlo que continua a este deferido e da existência de competências próprias para a prática de alguns actos decisórios[1].
Nesta concepção, o principal órgão da execução é o agente de execução, tendo os outros intervenientes apenas as competências expressamente previstas por lei[2][3].
De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 719.º[4] do Código de Processo Civil, cabe ao agente de execução efectuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
Neste quadro, incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º[5] na fase liminar[6] e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa[7], salvo no que respeita à citação. Também compete à secretaria judicial notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos actos aí praticados que possam ter influência na instância executiva, tal ressalta da leitura do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 719.º do Código de Processo Civil, com referência ao n.º 7 do artigo 720.º[8] do mesmo diploma.
Efectivamente, como bem nota Lebre de Freitas, a existência do agente de execução implica a larga desjudicialização do processo executivo bem como a diminuição dos actos praticados pela secretaria, incluindo as notificações do processo executivo, sem prejuízo das competências gerais para a citação e a notificação nas tramitações declarativas que correm por apenso ao processo executivo[9].
Por conseguinte, incumbe ao Agente de Execução proceder à realização de todos actos de citação, penhora, venda, pagamentos ou outros preparatórios ou instrumentais típicos da acção executiva através do GPESE/SISAAE (Sistema Informático de Suporte à Actividade dos Agentes de Execução), que é uma plataforma informática própria e distinta do Citius.
Porém, existe uma intercomunicabilidade entre os dois sistemas informáticos e todos os actos praticados pelo agente de execução através do SISAAE estão reflectidos no sistema Citius, onde se incluem os procedimentos relacionados com a sua actividade típica no decurso da acção executiva, sendo que a notificação desses actos aos mandatários e aos particulares pode ser feito através do sistema operativo próprio dos agentes de execução, por via telemática ou através de comunicação por via postal.
Não se verifica assim qualquer possibilidade das notificações serem efectuadas pelo sistema informático de desmaterialização dos Tribunais Judiciais até porque o agente de execução não prática actos processuais através do Citius, pois só tem autorização e credenciais para actuar no âmbito da sua plataforma informática GPESE/SISAAE.
Nestes termos, face à disciplina precipitada na actual legislação processual, cabia à Agente de Execução proceder à notificação de todos actos preparatórios da penhora e da venda. E, analisado o histórico do processo, não ocorre qualquer erro ou omissão referente a qualquer comunicação.
Na verdade, as mesmas foram perfectibilizadas na pessoa do mandatário / advogado nomeado através do respectivo email profissional ou por carta enviada pelo agente de execução, tal como foi demonstrado pela Agente de Execução quando foi notificada para comprovar que deu notícia desses actos à senhora advogada da executada.
Não existe assim qualquer prova do não recebimento das comunicações remetidas pelo agente de execução e, neste particular, os advogados têm o ónus de manutenção dos sistemas informáticos onde recebem correio electrónico, a fim de garantirem a integridade do funcionamento do sistema judiciário de notificações.
In casu, recorrendo ao standard interpretativo do destinatário normal provisionado no n.º 1 do artigo 236.º do Código Civil, não é minimamente crível que tivessem ocorrido havido falhas no recebimento de todos os emails e das demais comunicações endereçadas à ilustre patrona da executada.
Desta forma, ao contrário daquilo que foi invocado, não foi afectado negativamente qualquer direito da parte, confirmando-se assim a decisão recorrida, julga-se improcedente o recurso interposto.
* V – Sumário: (…) * VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 18/12/2023
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Rosa Barroso
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[1] Artigo 723.º (Competência do juiz):
1 - Sem prejuízo de outras intervenções que a lei especificamente lhe atribui, compete ao juiz:
a) Proferir despacho liminar, quando deva ter lugar;
b) Julgar a oposição à execução e à penhora, bem como verificar e graduar os créditos, no prazo máximo de três meses contados da oposição ou reclamação;
c) Julgar, sem possibilidade de recurso, as reclamações de atos e impugnações de decisões do agente de execução, no prazo de 10 dias;
d) Decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes, no prazo de cinco dias.
2 - Nos casos das alíneas c) e d) do número anterior, pode o juiz aplicar multa ao requerente, de valor a fixar entre 0,5 UC e 5 UC, quando a pretensão for manifestamente injustificada.
[2] Virgínio da Costa Ribeiro e Sérgio Rebelo, A Ação Executiva, Anotada e Comentada, 2ª ed., Coimbra, pág. 192.
[3] Rui Pinto, A Ação Executiva, AAFDL, Lisboa, 2018, págs. 105-106.
[4] Artigo 719.º (Repartição de competências):
1 - Cabe ao agente de execução efetuar todas as diligências do processo executivo que não estejam atribuídas à secretaria ou sejam da competência do juiz, incluindo, nomeadamente, citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.
2 - Mesmo após a extinção da instância, o agente de execução deve assegurar a realização dos atos emergentes do processo que careçam da sua intervenção.
3 - Incumbe à secretaria, para além das competências que lhe são especificamente atribuídas no presente título, exercer as funções que lhe são cometidas pelo artigo 157.º na fase liminar e nos procedimentos ou incidentes de natureza declarativa, salvo no que respeita à citação.
4 - Incumbe igualmente à secretaria notificar, oficiosamente, o agente de execução da pendência de procedimentos ou incidentes de natureza declarativa deduzidos na execução e dos atos aí praticados que possam ter influência na instância executiva.
[5] Artigo 157.º (Função e deveres das secretarias judiciais):
1 - As secretarias judiciais asseguram o expediente, autuação e regular tramitação dos processos pendentes, nos termos estabelecidos na respetiva lei de organização judiciária, em conformidade com a lei de processo e na dependência funcional do magistrado competente.
2 - Incumbe à secretaria a execução dos despachos judiciais e o cumprimento das orientações de serviço emitidas pelo juiz, bem como a prática dos atos que lhe sejam por este delegados, no âmbito dos processos de que é titular e nos termos da lei, cumprindo-lhe realizar oficiosamente as diligências necessárias para que o fim daqueles possa ser prontamente alcançado.
3 - Nas relações com os mandatários judiciais, devem os funcionários agir com especial correção e urbanidade.
4 - As pessoas que prestem serviços forenses junto das secretarias, no interesse e por conta dos mandatários judiciais, devem ser identificadas por cartão de modelo emitido pela respetiva associação pública profissional, com expressa identificação do advogado ou solicitador, número de cédula profissional, bem como, se for o caso, da respetiva sociedade, devendo a assinatura daquele ser reconhecida pela associação pública profissional correspondente.
5 - Dos atos dos funcionários da secretaria judicial é sempre admissível reclamação para o juiz de que aquela depende funcionalmente.
6 - Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.
[6] Artigo 726.º (Despacho liminar e citação do executado):
1 - O processo é concluso ao juiz para despacho liminar.
2 - O juiz indefere liminarmente o requerimento executivo quando:
a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título;
b) Ocorram exceções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso;
c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesta, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda de conhecimento oficioso;
d) Tratando-se de execução baseada em decisão arbitral, o litígio não pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente, a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito controvertido não ter caráter patrimonial e não poder ser objeto de transação.
3 - É admitido o indeferimento parcial, designadamente quanto à parte do pedido que exceda os limites constantes do título executivo ou aos sujeitos que careçam de legitimidade para figurar como exequentes ou executados.
4 - Fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 6.º.
5 - Não sendo o vício suprido ou a falta corrigida dentro do prazo marcado, é indeferido o requerimento executivo.
6 - Quando o processo deva prosseguir, o juiz profere despacho de citação do executado para, no prazo de 20 dias, pagar ou opor-se à execução.
7 - Se o exequente tiver alegado no requerimento executivo a comunicabilidade da dívida constante de título diverso de sentença, o juiz profere despacho de citação do cônjuge do executado para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 741.º.
8 - Quando deva ter lugar a citação do executado, a secretaria remete ao agente de execução, por via eletrónica, o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem, notificando aquele de que deve proceder à citação.
[7] Artigo 728.º (Oposição mediante embargos):
1 - O executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contar da citação.
2 - Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respetivo facto ou dele tenha conhecimento o executado.
3 - Não é aplicável à oposição o disposto no n.º 2 do artigo 569.º.
4 - A citação do executado é substituída por notificação quando, citado o executado para a execução de determinado título, se cumule depois, no mesmo processo, a execução de outro título, aplicando-se, neste caso, o disposto no artigo 227.º, devidamente adaptado, sem prejuízo de a notificação se fazer na pessoa do mandatário, quando constituído.
[8] Artigo 720.º (Agente de execução):
1 - O agente de execução é designado pelo exequente de entre os registados em lista oficial.
2 - Não tendo o exequente designado o agente de execução ou ficando a designação sem efeito, esta é feita pela secretaria, segundo a escala constante da lista oficial, através de meios eletrónicos que garantam a aleatoriedade no resultado e a igualdade na distribuição.
3 - A designação referida no número anterior é realizada de entre os agentes de execução inscritos ou registados na comarca ou, na sua falta, de entre os inscritos ou registados nas comarcas limítrofes, sendo o agente de execução notificado da sua designação pela secretaria, por meios eletrónicos.
4 - Sem prejuízo da sua destituição pelo órgão com competência disciplinar, o agente de execução pode ser substituído pelo exequente, devendo este expor o motivo da substituição; a destituição ou substituição produzem efeitos na data da comunicação ao agente de execução, efetuada nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
5 - As diligências executivas que impliquem deslocações cujos custos se revelem desproporcionados podem ser efetuadas, a solicitação do agente de execução designado e sob sua responsabilidade, por agente de execução do local onde deva ter lugar o ato ou a diligência ou, na sua falta, por oficial de justiça, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 722.º, sendo o exequente notificado dessa circunstância.
6 - O agente de execução pode, sob sua responsabilidade e supervisão, promover a realização de quaisquer diligências materiais do processo executivo que não impliquem a apreensão material de bens, a venda ou o pagamento, por empregado ao seu serviço, devidamente credenciado pela entidade com competência para tal nos termos da lei.
7 - Na falta de disposição especial, o agente de execução realiza as notificações da sua competência no prazo de 5 dias e pratica os demais atos no prazo de 10 dias.
8 - A designação do agente de execução fica sem efeito se ele declarar que não a aceita por meios eletrónicos, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
[9] Lebre de Freitas, A Ação Executiva, à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª ed., pág. 34.