CUSTAS DE PARTE
NOTA DE DESPESAS
PRAZO
Sumário

1. No artigo 25.º/1, do Regulamento das Custas Processuais está estabelecido o prazo para apresentação pela parte que tenha direito a custas de parte da respetiva nota discriminativa e justificativa.
2. Aquele preceito legal fixa apenas o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte por referência ao trânsito em julgado da decisão; isto é, não diz desde quando é que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pode ser enviada mas apenas até quando pode ser enviada.
3. Consequentemente, nada obstava a que a ré apresentasse a nota discriminativa logo após a prolação da sentença que determinou a condenação da autora em custas e se, porventura, houvesse recurso e a decisão de condenação em custas viesse, consequentemente, a ser alterada, a ré poderia retificar ou substituir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicialmente apresentada caso a decisão final o justificasse.
(Sumário da Relatora)

Texto Integral

Apelação n.º 380/20.1T8BJA-A.E1
(2.ª Secção)

Relatora: Cristina Dá Mesquita
Adjuntos: Maria Domingas Simões
Rui Machado e Moura

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(…) – Seguros Gerais, SA, ré na ação declarativa com processo comum que lhe foi movida por (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo Central Cível e Criminal de Beja, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Beja.

O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«A Ré veio apresentar a nota discriminativa e justificativa de custas de parte antes do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos.
Dispõe o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais que até 10 dias após o trânsito em julgado, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
Ora conforme se pode ler no Ac. do TRL de 24.10.2019 termo a quo é o de 10 dias e, naturalmente, só pode ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão, pois é esse o sentido da preposição após que, estando em causa o tempo, é sinónimo de “depois do tempo necessário para o trânsito em julgado da decisão”, só a partir de então a decisão obtém a necessária segurança jurídica que justifica a interpelação da parte vencedora à parte vencida para pagar as despesas que suportou em razão da lide, sendo o termo ad quem definido pela preposição até, seja o 10.º dia após o trânsito, é esse o sentido que decorre linearmente de uma interpretação literal que nenhum outro preceito parece viabilizar.
Donde a apresentação da nota de despesas e honorários antes do momento legalmente definido para o efeito é irrelevante.
Pelo exposto nada há a determinar a propósito do respetivo pagamento pelo IGFEJ.».


I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«PRIMEIRO. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 24.03.2023 nos autos do processo 380/20.1T8BJA e notificado às partes em 27.03.2023 e que, no âmbito daqueles autos, indeferiu o requerimento de custas de parte apresentado pela ré e cuja responsabilidade pelo pagamento compete ao IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP., nada, por isso, ordenando no sentido de diligenciar junto daquele instituto no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pela ré, parte vencedora nos presentes autos.
SEGUNDO. Requer desde já a ré ora recorrente que, entendendo o Tribunal a quo, da nulidade invocada, seja a mesma imediatamente reconhecida e consequentemente, seja, pelo Tribunal a quo, revogado o Despacho de que se recorre, substituindo-se o mesmo por outro que defira o reembolso requerido pela ré ora recorrente, nomeadamente, a notificação ao IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. para que opere o reembolso por aquela requerido nos termos do seu requerimento apresentado a 31.01.2023.
TERCEIRO. A ré ora recorrente, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, apresentou o seu requerimento de custas de parte a 31 de janeiro de 2023, tendo o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos ocorrido a 08 de março de 2023.
QUARTO. Entendeu o Tribunal a quo, por isso, que a nota de custas de parte apresentada pela ré ora recorrente naquele momento era irrelevante, nada determinando a propósito do respetivo pagamento pelo IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP., uma vez que, no seu entendimento, a ré ora recorrente só poderia apresentar o seu requerimento de custas de parte após o trânsito em julgado da decisão e no prazo máximo de 10 dias.
QUINTO. A ré ora recorrente não pode aceitar a decisão proferida, uma vez que, no seu entendimento, a mesma viola o disposto nos artigos 529.º e 533.º do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
SEXTO. O requerimento de custas de parte apresentado pela ré ora recorrente preenche os pressupostos previstos no artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais, cumprindo assim os requisitos legais de que depende a exigibilidade do seu pagamento.
SÉTIMO. Isto porque, do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não se retira que a parte só possa apresentar tal nota após o trânsito em julgado da decisão de condenação em custas, mas sim e tão só, que terá de o fazer até dez dias após o respetivo
trânsito; reitere-se: até!
OITAVO. O n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais não indica, nem tão pouco estabelece, qual o momento a partir da qual o requerimento de custas de parte a apresentar pela parte vencedora pode ser elaborado e apresentado nos autos a que respeita, nem tão pouco estabelece qual o momento a partir da qual pode o mesmo ser remetido à parte contrária; o n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais apenas estipula o termo final de tal prazo.
NONO. O n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais atribui efeitos perentórios apenas ao excesso e não à antecipação do prazo.
DÉCIMO. Aliás, esse tem sido o entendimento da jurisprudência portuguesa, nomeadamente no sentido de se reconhecer que é no exato momento em que a decisão que condene uma das partes em custas é proferida, que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora. Cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 13.10.2005, relatado por Fátima Galante, e de 02.07.92, relatado por José Abranches Martins; Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08.03.2016, relatado por Maria João Areias; todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt.
DÉCIMO PRIMEIRO. Neste sentido, nada impede que a parte credora das custas de parte a
que tem direito, elabore a sua Nota Discriminativa e Justificativa e remeta a mesma aos autos em causa, notificando a parte responsável pelo seu pagamento, e onde ficará a mesma inserta nos autos.
DÉCIMO SEGUNDO. Termos em que, a Nota Discriminativa e Justificativa de Custas de Parte
apresentada pela ré ora recorrente é tempestiva e, por isso, relevante, sendo de notificar o IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP para o seu pagamento.
DÉCIMO TERCEIRO. O Despacho ora recorrido e proferido pelo Tribunal a quo, violou o disposto nos artigos 529.º e 533.º do Código de Processo Civil e artigos 25.º e 26.º do Regulamento das Custas Processuais.
DÉCIMO QUARTO. Motivo por que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando para tanto o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que
determine o reembolso das taxas de justiças pagas pela ré ora recorrente, a suportar pelo IGFEJ – Instituto de Gestão Financeira e das Infraestruturas da Justiça, IP. uma vez que a autora, parte vencida, goza de apoio judiciário.
TERMOS EM QUE, REQUER O RÉ ORA RECORRENTE, QUE SEJA DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, SEJA REVOGADO O DESPACHO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, SUBSTITUINDO-SE O MESMO POR OUTRO QUE DETERMINE O REEMBOLSO DAS TAXAS DE JUSTIÇAS PAGAS PELA RÉ ORA RECORRENTE, A SUPORTAR PELO IGFEJ – INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DAS INFRAESTRUTURAS DA JUSTIÇA, IP. UMA VEZ QUE A AUTORA, PARTE VENCIDA, GOZA DE APOIO JUDICIÁRIO,
POIS SÓ ASSIM DECIDINDO, SERÁ CUMPRIDO O DIREITO E SERÁ FEITA A COSTUMADA JUSTIÇA!»

I.3.
O Ministério Público apresentou resposta às alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no artigo 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC) cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2 e artigo 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão a decidir consiste em saber se a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas foi extemporânea por ter sido apresentada logo após a prolação da sentença.

II.3.
FUNDAMENTAÇÃO
II.3.1.
FACTOS
Os factos a considerar na decisão são os que constam da decisão recorrida.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
A decisão sob recurso considerou que a nota de despesas e honorários apresentada pela ora apelante o foi antes do momento definido para o efeito, pelo que considerou a sua apresentação “irrelevante” e nada determinou a propósito do pedido de pagamento das custas de parte a suportar pelo IGFJ tal como solicitado pela ré/requerente e ora apelante.
Apesar da ambiguidade da decisão recorrida a mesma traduz-se, salvo melhor entendimento, num indeferimento da pretensão da ré/apelante com fundamento na extemporaneidade da nota discriminativa e justificativa de custas de parte por aquela apresentada no processo.
Defende a apelante que aquele despacho deve ser revogado e substituído por outro que determine o reembolso das taxas de justiça pagas pela ré, a suportar pelo IGFEJ, uma vez que a autora goza de apoio judiciário.
A questão que aqui se coloca e que cumpre decidir é a de saber se a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte podia ser apresentada antes do trânsito em julgado da decisão final.
Liminarmente se dirá que as custas de parte se traduzem no reembolso de certas despesas – taxas de justiça pagas, encargos efetivamente suportados pela parte, as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas, os honorários de mandatário e as despesas por este suportadas – em que a parte vencedora incorreu e relativamente às quais tem o direito de ser compensada (artigos 529.º/4 e 533.º, ambos do CPC).
Caso pretenda o seu reembolso, aquela parte tem de elaborar e enviar à outra parte nota discriminativa e justificativa das custas em causa (e, bem assim, ao tribunal).
Como já ensinava Anselmo de Castro[1], «Todos os atos processuais estão sujeitos a prazos, que se revestem da maior importância prática sobretudo quanto aos atos das partes. Quanto aos do tribunal e da secretaria, o prazo não tem como consequência a preclusão, e daí a sua menor relevância. Pode definir-se prazo como o período de tempo a que a lei sujeita a prática válida de um determinado ato jurídico em juízo. Os prazos funcionam no processo como garantia do interesse público, na medida em que servem a celeridade da decisão dos litígios, e do interesse particular, assegurando às partes o tempo necessário para a afirmação e defesa dos seus direitos».
A lei processual distingue os prazos dilatórios dos prazos perentórios: os primeiros deferem para certo momento a possibilidade da realização do ato, ou o início ou continuação da contagem de um prazo, ao passo que o decurso dos segundos faz extinguir o direito a praticar o ato respetivo, salvo o caso de justo impedimento (artigo 139.º do CPC). Desta feita, os prazos dilatórios, também chamados de “iniciais” ou “suspensivos” marcam o momento a partir do qual o ato processual pode ser praticado ou ter início a sua execução, a qual se encontra suspensa no decurso do prazo; o ato não pode, portanto, ser realizado antes do termo do prazo, tendendo este a interpor um certo espaço de tempo entre um ato processual e outros que possam seguir-se. Os prazos perentórios, reconhecidos por finais, extintivos ou resolutivos, estabelecem o momento até ao qual o ato pode ser praticado, representando o prazo o período de tempo durante o qual o ato pode ser levado a efeito.[2]
O termo inicial (dies a quo) de um prazo é o momento a partir do qual o ato jurídico pode ser praticado e o termo final (dies ad quem) é o momento a partir do qual cessa a possibilidade de exercer ou de o praticar.
A disciplina das custas de parte está contida no Regulamento das Custas Processuais, concretamente nos seus artigos 25.º e 26.º.
Para a questão que nos ocupa, estatui o artigo 25.º, sob a epígrafe Nota Discriminativa, que:
«1 – Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;
c) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na ação executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior».
Por sua vez o artigo 30.º da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril, estatui que as custas de parte não se incluem na conta de custas e o artigo 31.º do mesmo diploma legal dispõe que
as partes que tenham direito a custas de parte devem enviar para o tribunal e para a parte vencida a respetiva nota discriminativa e justificativa, nos termos e prazos previstos no artigo 25.º do RCP.
É, pois, no artigo 25.º/1, do Regulamento das Custas Processuais que está estabelecido o prazo para apresentação pela parte que tenha direito a custas de parte, da respetiva nota discriminativa e justificativa.
Trata-se de um prazo de disciplina processual do incidente de liquidação e pagamento das custas de parte.
Julgamos incontrovertido que aquele preceito legal fixa em 10 dias o prazo que a parte dispõe para apresentar à parte vencida e junto do tribunal a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, e que o faz por referência ao trânsito em julgado da decisão. Isto é, a parte (vencedora) dispõe do prazo de 10 dias contados desde o trânsito em julgado da decisão para reclamar o reembolso das despesas que teve com a lide.
É uma questão controvertida saber se aquela disposição legal contém apenas um termo final[3] ou se, ao invés, estatui também um termo inicial para a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte[4], isto é, se naquele preceito está definido também um termo ad quo que deve ser contado a partir do trânsito em julgado da decisão.
Perfilhamos o entendimento de que aquele preceito legal (o artigo 25.º do RCP) fixa apenas o termo final do prazo para a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte (como dissemos por referência ao trânsito em julgado da decisão).
Vejamos.
É consabido que no domínio da interpretação da lei, o texto é o ponto de partida para retirar do mesmo um sentido ou conteúdo de pensamento. O que significa que cabe-lhe, por um lado, uma função negativa qual seja a de eliminar aqueles sentidos que não tenham qualquer apoio ou, pelo menos, qualquer correspondência nas palavras da lei, e, por outro, uma função positiva, isto é: se o texto comportar apenas um sentido é esse o sentido da norma, com a ressalva de se poder concluir com base noutras normas que a redação do texto atraiçoou o pensamento do legislador; se a lei comportar mais que um significado, então a função positiva do texto traduz-se em dar mais forte apoio a um dos sentidos possíveis; na falta de outros elementos que apontem para o sentido menos imediato do texto, o intérprete deve optar, em princípio, por aquele sentido que melhor e mais imediatamente corresponde ao significado natural das expressões verbais utilizadas e designadamente ao seu significado técnico-jurídico, no pressuposto de que o legislador soube exprimir com correção o seu pensamento[5].
No caso, o texto da lei não diz desde quando é que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte pode ser enviada mas apenas até quando pode ser enviada: 10 dias após o trânsito em julgado da decisão. Acresce que «a lei atribui efeitos perentórios, em princípio, apenas ao excesso e não à antecipação do prazo (…). Do n.º 3 do artigo 139.º do CPC (anterior n.º 3 do artigo 145.º) que determina que o decurso do prazo perentório extingue o direito de praticar o ato – impedindo a sua prática uma vez ele decorrido -, não se pode retirar que o ato não possa ser praticado antes de tal prazo se iniciar (independentemente da apreciação do mesmo por parte do tribunal ter de aguardar, nalguns casos pelo decurso de tal prazo)» - assim, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 08-03-2013 supra referido. Dir-se-á, ainda, que sendo os prazos dilatórios ditados pelo interesse da parte contrária àquela que pratica o ato, não se vê qual o interesse em estabelecer um termo a quo para apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte na medida em que o prazo para reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte só começa a contar depois de decorrido o termo final fixado no artigo 25.º/1, do RCP.
Assim, nada obstava a que a ré/apelante apresentasse a nota discriminativa logo após a prolação da sentença que determinou a condenação da autora em custas; se, porventura, houvesse recurso e a decisão de condenação em custas viesse, consequentemente, a ser alterada, a ré poderia retificar ou substituir a nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicialmente apresentada caso a decisão final o justificasse, sendo certo que a apresentação da nota discriminativa e justificativa antes do trânsito em julgado da sentença também em nada prejudica a parte contrária na medida em que o prazo para eventual reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte só começa a correr com o termo final previsto no artigo 25.º/1, do RCP.
Aqui chegados, impõe-se a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que julga tempestiva a apresentação da nota discriminativa e justificativa de custas da ré, devendo o tribunal de primeira instância apreciar a pretensão deduzida pela ré.

Sumário: (…)


DECISÃO
Em face do exposto, acordam em julgar a apelação procedente e, consequentemente, revogam o despacho recorrido, substituindo-o por outro que julga tempestiva a apresentação pela ré (…) – Seguros Gerais, SA da nota discriminativa e justificativa de custas de parte, devendo o tribunal a quo proceder à apreciação da pretensão da ré.
Sem custas na presente instância de recurso porquanto o Ministério Público – que apresentou resposta às alegações de recurso – está isento (artigo 4.º, n.º 1, alínea a), do RCP).

Notifique.
Registe.
DN.
Évora, 18 de dezembro de 2023
Cristina Dá Mesquita
Maria Domingas Simões
Rui Machado e Moura



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[1] Direito Processual Civil Declaratório, Volume III, 1982, Almedina, Coimbra, págs. 48-49.
[2] Anselmo de Castro, ob. cit., págs. 49-50.
[3] Neste sentido, vd. entre todos, Ac. RP de 05-11-2018, processo n.º 375/11.6TYVNG-D.P1. e Ac. RC de 08-03-2016, processo n.º 224/09.5TBCBR-B.C1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[4] Neste sentido, vd. por todos, Ac. RL de 24-10.2019, processo n.º 32063/15.9T8LSB-A.L1-2, consultável em www.dgsi.pt.
[5] João Batista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 25.ª Reimpressão, Almedina, pág. 182.